Estrutura Organizacional
A legislação que trata da Estrutura Organizacional recente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia está consolidada por meio da Lei Complementar n. 1.024, de 06 de junho de 2019. Nesse diploma encontram-se, além da estrutura organizacional da Corte, as competências atribuídas a cada unidade. As atribuições dos cargos de provimento efetivo e em comissão, que integram a estrutura do TCE/RO, podem ser encontradas, ainda, no Regimento Interno e na Resolução n. 70/TCE-RO-2010.
Organograma
Competências
Presidência
- I - presidir o Tribunal Pleno do Tribunal de Contas;
- II - presidir o Conselho Superior de Administração do Tribunal de Contas;
- III - presidir e praticar todos os atos de administração do Tribunal de Contas;
- IV - movimentar, diretamente ou por delegação, as dotações e os créditos orçamentários do Tribunal de Contas, bem como praticar todos os atos necessários para a boa e regular administração e funcionamento do Tribunal de Contas;
- V - representar judicial e extrajudicial o Tribunal de Contas;
- VI - representar o Tribunal de Contas nos eventos e cerimônias oficiais;
- VII - dar posse, após instrução processual, com manifestação formal da Corregedoria-Geral, aos Conselheiros e Conselheiros Substitutos;
- VIII - dar posse ao Procurador-Geral do Ministério Público de Contas;
- IX - dar posse ao Vice-Presidente, ao Corregedor-Geral, aos Presidentes de Câmaras, Ouvidor, ao Presidente da Escola Superior de Contas, bem como aos titulares das secretarias do Tribunal, na forma estabelecida no Regimento Interno;
- X - expedir os atos de nomeação, exoneração, remoção, dispensa, demissão, aposentadoria, bem como praticar outros atos relativos aos servidores do Quadro de pessoal do Tribunal de Contas, os quais serão publicados no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas;
- XI - autorizar a execução judicial da dívida, enviando aos respectivos órgãos todos os documentos necessários à sua propositura, conforme disposto no inciso II, do artigo 27 da Lei Complementar nº 154, de 1996;
- XII - executar ato de gestão dos recursos financeiros do fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas - FDI/TC;
- XIII - dar integral cumprimento às deliberações do Conselho Superior de Administração; e
- XIV - exercer as demais competências previstas no Regimento Interno, Resoluções e demais atos normativos legais.
Secretaria Executiva da Presidência
- I - assistir direta e imediatamente o Presidente do Tribunal de Contas no desempenho de suas atribuições e, especialmente, na realização de estudos e contatos que por ele sejam determinados em assuntos que subsidiem a coordenação de ações em setores específicos do Tribunal de Contas, órgãos e Poderes do Estado de Rondônia e outras unidades da federação;
- II - gerenciar e supervisionar os trabalhos de competência da Secretaria Executiva da Presidência e das Assessorias que compõem a sua estrutura;
- III - coordenar internamente na Assessoria Técnica da Presidência a pesquisa jurisprudencial, doutrinária e legislativa, inclusive projetos de lei em tramitação, mantendo o Presidente sempre atualizado;
- IV - analisar processos, petições, recursos interpostos judiciais ou administrativos ou matérias de outra natureza dentro do âmbito de competência da Presidência;
- V - coordenar os serviços de expediente e auxiliares de Gabinete, bem como os trabalhos pertinentes à representação e às sessões plenárias de julgamento de competência da Presidência;
- VI - preparar e providenciar os atos ordinatórios e os delegados pelo Presidente e fazer publicar atos e decisões proferidas em processo de sua competência.
Procuradoria-Geral do Tribunal de Contas
- I - representar o Tribunal de Contas junto ao Poder Judiciário, em todas as instâncias;
- II - defender, em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, os atos e prerrogativas do Tribunal de Contas;
- III - exercer as funções de Consultoria e Assessoria Jurídica do Tribunal de Contas;
- IV - receber citações e demais comunicações processuais referentes a quaisquer ações ou processos ajuizados contra o Tribunal de Contas ou nos quais deva intervir a Procuradoria-Geral;
- V - cobrar judicialmente as multas aplicadas em decisão definitiva do Tribunal de Contas e não saldadas em tempo devido;
- VI - emitir parecer, quando solicitado pela Presidência do Tribunal de Contas;
- VII - acompanhar, junto aos órgãos de representação jurídica das unidades jurisdicionadas, os procedimentos adotados para a cobrança dos débitos impostos pelo Tribunal de Contas;
- VIII - prestar informações nos mandados de segurança impetrados contra decisões do Tribunal de Contas ou contra atos praticados pelo seu Presidente ou qualquer de seus membros;
- IX - representar, a juízo do Presidente, às autoridades competentes, na defesa da instituição e da constitucionalidade das leis federais estaduais;
- X - propor ao Presidente as providências cabíveis para a proposição ou edição de normas legais ou regulamentares, bem como para o aperfeiçoamento das práticas administrativas;
- XI - opinar previamente com referência ao cumprimento de decisões judiciais e, por determinação do Presidente, nos pedidos de extensão de julgados relacionados com a Administração do Tribunal de Contas;
- XII - realizar demais atribuições de mesma natureza e grau de complexidade, inerentes à sua área de atuação.
Controladoria de Análise e Acompanhamento da Despesa dos Controles Internos
- I - o planejamento, coordenação, controle e avaliação de todas as atividades do Sistema de Controle Interno;
- II - propor normas que visem sistematizar e padronizar os procedimentos;
- III - aprovar os pareceres técnicos de análises de despesas em processos administrativos;
- IV - cientificar o Presidente do Tribunal de Contas sobre os casos de ilegalidade ou irregularidade constatados, propondo medidas corretivas;
- V - assinar, em conjunto com os demais responsáveis, os balancetes, os balanços e os Relatórios de Gestão Fiscal do Tribunal de Contas;
- VI - coordenar a realização de auditorias internas, além de exercer outras atividades inerentes ao sistema de controle interno.
Secretaria-Geral de Planejamento
- I - apoiar a Presidência e o Conselho Superior de Administração no planejamento, execução e controle da gestão estratégica do Tribunal de Contas de Rondônia;
- II - elaborar e acompanhar os programas orçamentários para assegurar recursos e prever as ações e atividades imprescindíveis para alcance das estratégias organizacionais com foco em resultados;
- III - coordenar as ações institucionais para alcance dos objetivos estratégicos;
- IV - assessorar as secretarias do Tribunal de Contas no planejamento, na elaboração nos planos de áreas e no controle das metas setoriais;
- V - promover o relacionamento e a colaboração interinstitucional entre o Tribunal de Contas, a administração pública, as organizações da sociedade civil e as instituições de estudo e pesquisa para o cumprimento dos objetivos estratégicos.
Secretaria-Geral de Processamento e Julgamento
- I - planejar, dirigir e acompanhar as atividades referentes ao recebimento, registro, classificação e distribuição de feitos;
- II - planejar, orientar e acompanhar as atividades de gerenciamento, controle e movimentação de processos;
- III - planejar, coordenar e orientar as atividades de apoio aos julgamentos;
- IV - planejar, elaborar, dirigir, e controlar a emissão de dados estatísticos;
- V - prestar apoio à Secretaria-Geral de Controle Externo, participando do planejamento e da execução de projetos ou atividades que demandem conhecimentos de sua área de atuação;
- VI – fornecer subsídios para a proposição de programas de intercâmbio de conhecimentos ou de ação conjunta com órgãos e entidades cujas competências se correlacionem com as matérias pertinentes à sua área de atuação;
- VII - elaborar certidões relativas à sua área de atuação, a pedido de interessado ou de denunciante, ou expedi-las se houver delegação, mantendo atualizado banco de dados de decisões e de jurisdicionados para fins de informações à Justiça Eleitoral;
- VIII - elaborar relatórios, estatísticas e estudos referentes às atividades da unidade;
- IX - manter sistemática apropriada para assegurar o armazenamento e a atualização das bases de informações gerenciais, em consonância com as orientações da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, de forma a propiciar análises, avaliações e relatórios sobre suas atividades, metas e indicadores de desempenho;
- X - prestar informações solicitadas tanto verbalmente quanto por escrito pelo Presidente, Chefe de Gabinete da Presidência, Conselheiros, Conselheiros Substitutos e Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, bem como suas respectivas assessorias;
- XI - confeccionar Acórdãos, Decisões e Atas, providenciando a publicação no Diário Oficial eletrônico do Tribunal de Contas;
- XII - confeccionar pautas, providenciando a publicação no Diário Oficial eletrônico do Tribunal de Contas, com base nas informações prestadas pelos respectivos Gabinetes;
- XIII - secretariar as Sessões do Conselho Superior de Administração, do Tribunal Pleno e das Câmaras, assessorando os Presidentes, Membros do Tribunal de Contas, lavrando as respectivas atas e distribuindo-as em forma de minuta aos Conselheiros e Representantes do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para posterior aprovação;
- XIV - manter o Presidente do Tribunal de Contas e das Câmaras informados se há quórum mínimo necessário para início das respectivas Sessões, conforme determinado pelo Regimento Interno desta Corte;
- XV - providenciar a organização do Plenário para a realização das Sessões de Julgamento;
- XVI - manter atualizados os Acórdãos, Decisões, Pareceres Prévios e as Decisões Normativas em arquivos tanto físicos quanto eletrônicos, colocando-os à disposição da Corte e do público em geral;
- XVII - atestar a tempestividade nos recursos de reconsideração, revisão, pedido de reexame, recurso ao plenário e embargos de declaração interpostos;
- XVIII - promover as comunicações processuais decorrentes das deliberações do Tribunal Pleno e das Câmaras, aos interessados, conforme determinado nas Decisões;
- XIX - acompanhar os prazos processuais e cumprir determinações dos respectivos Relatores, adotando providências visando o prosseguimento do feito;
- XX - proceder a juntada nos autos das Decisões e demais documentos encaminhados aos Departamentos do Pleno, das Câmaras e de Acompanhamento de Decisões;
- XXI - atender aos interessados ou seus representantes legais, providenciando a retirada de cópias e carga de processos mediante Termo de Carga, quando solicitadas;
- XXII - certificar o trânsito em julgado dos processos;
- XXIII - divulgar a jurisprudência do Tribunal de Contas, promovendo medidas que facilitem o acompanhamento de tendências jurisprudenciais e a pesquisa de julgados do Tribunal Pleno e das Câmaras;
- XXIV - compilar, montar, classificar, redigir, editar, publicar e divulgar informativos com os julgados proferidos pelo Tribunal Pleno e pelas Câmaras, sob o ponto de vista da repercussão da deliberação, da relevância pedagógica do aresto ou da complexidade da matéria abordada;
- XXV - propor a criação de novos termos para o Vocabulário Controlado - Tesauro de Contas;
- XXVI - acompanhar e controlar o cumprimento das deliberações até a comprovação do recebimento do débito e/ou multa;
- XXVII - confeccionar informações nos autos, sempre que solicitado, e sempre que entender necessário para o fiel entendimento e cumprimento das Decisões exaradas pela Corte de Contas;
- XXVIII - cadastrar informações dos Processos e todas as situações dos responsabilizados nos respectivos sistemas, para fins de controle e emissão de relatórios;
- XXIX - cadastrar informações das Certidões de Responsabilização nos sistemas;
- XXX - manter lista atualizada dos gestores que tiveram contas reprovadas e/ou contas com a emissão de parecer contrário à sua aprovação;
- XXXI - remeter até o final do 2º trimestre do exercício em que ocorrerem eleições lista de gestores que tiveram contas reprovadas e/ou com a emissão de parecer contrário à sua aprovação ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Ministério Público Estadual, conforme o caso.
Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação
- I - propor e acompanhar políticas e diretrizes seguras na área de Tecnologia da Informação e Comunicação com vistas à modernização técnica;
- II - planejar, gerir, coordenar, conceber, implementar, testar e manter projetos e ações conducentes a infraestrutura e desenvolvimento de sistemas de informação do Tribunal de Contas, além de outras definidas em atos normativos próprios.
Secretaria-Geral de Administração
- I - coordenar, supervisionar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades de competência das Secretarias e Departamentos subordinados;
- II - analisar, quando solicitada, qualquer matéria levada a exame e decisão do Presidente;
- III - cumprir e fazer cumprir as decisões do Tribunal de Contas e da Presidência;
- IV - prestar auxílio à Presidência do Tribunal de Contas, Secretários, Diretores e demais servidores nos assuntos administrativos;
- V - propor procedimentos, projetos, normas, manuais e ações de competência da Secretaria-Geral;
- VI - planejar, orientar, coordenar, consolidar e supervisionar o processo de elaboração da proposta orçamentária anual, com objetivo de alocar recursos aos projetos e programas do Tribunal de Contas, orientando as unidades setoriais na elaboração de seus orçamentos e acompanhando a execução orçamentária da despesa do Tribunal; (Redação dada pela Lei Complementar n. 1.176, de 2022)
- VII - acompanhar a execução orçamentária da despesa do Tribunal, objetivando a eficiência e racionalidade nos gastos públicos, dando conhecimento à Presidência do Tribunal;
- VIII - desempenhar outras competências típicas da unidade, delegadas pela autoridade superior ou contidas em normas.
Secretaria-Geral de Controle Externo
- I - propor normas, políticas, diretrizes, técnicas e padrões relativos ao controle externo a cargo do Tribunal;
- II - planejar, organizar, dirigir, coordenar e supervisionar as atividades e projetos inerentes às ações integradas de controle externo, acompanhar os resultados obtidos e avaliar os impactos ocorridos;
- III - orientar o desdobramento de diretrizes, acompanhar as ações desenvolvidas, controlar o alcance das metas e avaliar o resultado obtido no âmbito de suas unidades integrantes;
- IV - auxiliar na celebração, execução e acompanhamento de convênios e acordos de cooperação técnica, ou instrumentos congêneres, a serem firmados pelo Tribunal, com órgãos e entidades relacionados ao controle da gestão pública;
- V - obter, sistematizar e gerir informações estratégicas para as ações que digam respeito à sua área de atuação; VI - desenvolver outras atividades inerentes ao seu cargo, além de outras definidas em atos normativos próprios.
Corregedoria
- I - integrar o Conselho Superior de Administração do Tribunal de Contas na qualidade de membro nato;
- II - elaborar os quadros de antiguidade e organizar os assentamentos relativos às atividades e à conduta dos Conselheiros Substitutos do Tribunal de Contas, coligindo todos os elementos necessários à apreciação do merecimento de cada um;
- III - orientar e fiscalizar, em caráter geral e permanente, as atividades dos órgãos e serviços do Tribunal de Contas, bem como de seus membros e servidores no cumprimento de suas obrigações e desempenho de suas atribuições;
- IV - expedir recomendações às unidades do Tribunal de Contas, com a finalidade de padronizar, unificar, racionalizar e aperfeiçoar os procedimentos administrativos, interpretando, ou não, norma já existente, até o advento de norma específica sobre o assunto;
- V - superintender os serviços da Corregedoria-Geral do Tribunal de Contas e das comissões de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, indicando seus respectivos membros;
- VI - superintender os serviços da Corregedoria-Geral do Tribunal de Contas e das comissões de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, indicando seus respectivos membros;
- VII - realizar correições e inspeções em todos os setores do Tribunal de Contas, inclusive nos gabinetes dos Conselheiros e Conselheiros Substitutos, bem como nas Regionais, elaborando relatório dos trabalhos realizados e submetendo-os à apreciação do Conselho Superior de Administração;
- VIII - opinar sobre qualquer movimentação na composição dos órgãos colegiados do Tribunal de Contas, bem como organizar escalas de férias e de plantão dos Conselheiros e Conselheiros Substitutos do Tribunal de Contas a serem aprovadas pelo Conselho Superior de Administração;
- IX - remeter aos demais órgãos do Tribunal de Contas informações necessárias ao desenvolvimento de suas atribuições;
- X - auxiliar o Presidente do Tribunal nas funções de fiscalização e supervisão das atividades a cargo das Secretarias do Tribunal de Contas;
- XI - instaurar o procedimento destinado a indicar ao Conselho Superior de Administração a quem pertence a vaga do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas, no caso de vacância, observando-se o disposto nos arts. 194, 284 e 285 do Regimento Interno;
- XII - instaurar e relatar ao Conselho Superior de Administração o procedimento destinado a verificar se o indicado ao cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas preenche os requisitos constitucionais, objetivos e subjetivos, para tomar posse;
- XIII - elaborar os quadros de antiguidade e organizar os assentamentos relativos às atividades e à conduta dos Conselheiros e Conselheiros Substitutos;
- XIV - solicitar, de ofício ou mediante representação de quaisquer dos interessados, ao Conselho Superior de Administração do Tribunal de Contas, a instauração de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar, em desfavor de Conselheiros e Conselheiros Substitutos da Corte, funcionando como relator nato na Sindicância, cabendo quanto ao Processo Administrativo o sorteio de relator;
- XV - solicitar a designação de Conselheiros Substitutos ou de servidores do Tribunal de Contas para auxiliá-lo nas correições e inspeções ordinárias, ou para realizá-las em caráter extraordinário;
- XVI - instaurar, de ofício ou por provocação, Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar contra servidores, sugerindo, quando for o caso, ao Presidente do Tribunal, a aplicação das sanções administrativas cabíveis;
- XVII - aplicar as penalidades disciplinares a servidores do Tribunal, previstas no artigo 178, incisos II e III, da Lei Complementar Estadual nº 68, de 9 de dezembro de 1992, sendo que na aplicação da pena de suspensão, quando concluir pela necessidade da destituição de cargo em comissão ou destituição de função gratificada, deverá encaminhar os autos ao Presidente para aplicação;
- XVIII - manifestar se conclusivamente nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares, após parecer final da respectiva comissão, e cientificar o Presidente do resultado dos procedimentos disciplinares que decidir;
- XIX - homologar o resultado das avaliações relativas ao estágio probatório e as avaliações periódicas de desempenho dos servidores;
- XX - desempenhar as atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente do Tribunal de Contas, bem como as determinadas pelo Conselho Superior de Administração;
- XXI - apresentar ao Presidente do Tribunal de Contas, mensalmente, relatório com dados estatísticos sobre as atividades dos Conselheiros e Conselheiros Substitutos do Tribunal de Contas;
- XXII - apresentar ao Conselho Superior de Administração do Tribunal de Contas, até a última Sessão do mês de fevereiro do ano subsequente, relatório de suas atividades, propondo, de ofício, as medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços do Tribunal de Contas;
- XXIII - decidir os pedidos de providências e as averiguações preliminares, após regular instrução;
- XXIV - elaborar, até o fim do primeiro trimestre, o calendário anual de correição ordinária, podendo alterá-lo conforme as necessidades do serviço;
- XXV - apresentar ao Conselho Superior de Administração, no primeiro semestre, relatório consolidado com dados estatísticos sobre as atividades de todas as unidades e órgãos administrativos do Tribunal, relativas ao ano anterior;
- XXVI - avaliar periodicamente os servidores da Corregedoria-Geral;
- XXVII - encaminhar à Presidência do Tribunal de Contas, no primeiro trimestre, as recomendações expedidas no exercício anterior para consolidação e normatização;
- XXVIII - manifestar-se sobre a inutilização e destruição de processos, bem como fiscalizar o seu procedimento, figurando como membro nato da comissão que deliberará sobre a tabela de temporalidade;
- XXIX - regulamentar os serviços e atividades da Corregedoria-Geral mediante Portaria;
- XXX - propor Termo de Ajustamento de Conduta - TAC aos membros e servidores desta Corte;
- XXXI - celebrar acordos de cooperação técnica com outros tribunais, órgãos ou setores, com vistas ao aperfeiçoamento da atividade correicional.
Ouvidoria
- I - coordenar e executar os serviços vinculados à área de sua atuação, provendo os meios necessários à adequada e eficiente prestação das atividades funcionais, representando a Ouvidoria diante dos demais órgãos do Tribunal de Contas, da sociedade e do Estado;
- II - receber reclamações, críticas, comentários, elogios, pedidos de providências, sugestões e quaisquer outros expedientes que lhe sejam encaminhados acerca dos serviços e das atividades desenvolvidas pelo Tribunal de Contas, comunicando ao interessado, quando necessário, as providências adotadas;
- III - formular proposta ao Presidente e ao Conselho Superior de Administração do Tribunal de Contas para a adoção de medidas e providências que julgar pertinentes e necessárias ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas pela Corte, visando ao adequado atendimento da sociedade e à otimização da imagem institucional;
- IV - promover articulação e parcerias com outros organismos públicos e privados;
- V - apresentar, quando pertinente, as matérias que lhe forem dirigidas ao Presidente do Tribunal de Contas, sugerindo-lhe medidas a serem adotadas;
- VI - manter os interessados informados sobre medidas adotadas e resultados obtidos pelo Tribunal de Contas, nos feitos que forem apresentados à Ouvidoria, salvo nos casos em que a lei imponha o dever de sigilo;
- VII - remeter aos órgãos competentes as reclamações, críticas, comentários, elogios, pedidos de providências, sugestões e quaisquer outros expedientes que lhe sejam encaminhados acerca dos serviços e das atividades desempenhadas por órgãos alheios ao Tribunal de Contas: a) nas hipóteses de encaminhamento de feitos a órgão ou setores do Tribunal de Contas, deverá o seu responsável informar à Ouvidoria as providências adotadas dentro do prazo de 10 (dez) dias, podendo, este prazo, ser prorrogado por igual período;
- VIII - divulgar o seu papel institucional à sociedade;
- IX - encaminhar relatório estatístico trimestral das suas atividades, até o trigésimo dia do mês subsequente, ao Presidente do Tribunal de Contas e ao Corregedor-Geral;
- X - encaminhar relatório analítico semestral ao Conselho Superior de Administração do Tribunal de Contas;
- XI - exercer suas atividades com todas as garantias, prerrogativas e os poderes que a Constituição da República e as leis conferem aos membros do Tribunal de Contas;
- XII - buscar nos órgãos do Tribunal de Contas as informações e os documentos necessários ao desempenho de suas atribuições legais, devendo seus membros e servidores atender, prioritariamente, as suas solicitações;
- XIII - desenvolver outras atribuições compatíveis com a sua função.
Ministério Público de Contas
- I - promover a defesa da ordem jurídica, requerendo, perante ao Tribunal de Contas, as medidas de interesse da Justiça, da Administração e do Erário;
- II - comparecer às sessões do Tribunal de Contas e dizer do direito, verbalmente ou por escrito, em todos os assuntos sujeitos à decisão do Tribunal, sendo obrigatória sua audiência nos processos de tomada ou prestação de contas e nos concernentes aos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadoria, reserva remunerada, reformas e pensões;
- III - promover, junto ao Tribunal de Contas, representação em face dos agentes públicos do Estado ou municípios que se omitirem da obrigação de adotar as providências que visem ao recebimento dos créditos oriundos das decisões proferidas no âmbito desta Corte;
- IV - interpor os recursos permitidos em lei;
- V - solicitar à Procuradoria Geral do Estado, a pedido do Tribunal de Contas, as medidas relacionadas com o arresto de bens dos responsáveis julgados em débito pelo Tribunal;
- VI - requerer as providências previstas nos arts. 22, 27 e 40 a 44 da Lei Complementar nº 154/1996.
- VII - propor ao Tribunal a requisição de informações, de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 5º do Regimento Interno do Tribunal de Contas.
Escola Superior de Contas
- I - promover a formação, o aperfeiçoamento e a especialização dos quadros de servidores da Administração Pública;
- II - desenvolver programas e trilhas de capacitação voltados para o aprimoramento de competências técnicas, comportamentais e gerenciais, estabelecendo maneiras alternativas e flexíveis de desenvolvimento;
- III - realizar o planejamento anual de capacitação e desenvolvimento da Escola Superior de Contas, com base nas lacunas de competências técnicas, comportamentais e gerênciais detectadas pela sistemática de gestão de desempenho;
- IV - organizar e administrar a realização de cursos de curta, média e longa duração;
- V - aplicar cursos de aperfeiçoamento, de atualização, de extensão, sequenciais nas modalidades presenciais, semipresenciais e a distância;
- VI - aplicar cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, diretamente ou via instituição de ensino devidamente autorizada pelo Ministério da Educação;
- VII - atualização de novas tecnologias;
- VIII - incentivar a produção científica em matérias de interesse da Administração Pública e as pertinentes à missão institucional do Tribunal de Contas;
- IX - fomentar e promover a criação, a publicação, a divulgação e a organização de trabalhos produzidos por membros e servidores do Tribunal de Contas e Ministério Público de Contas;
- X - promover conferências, simpósios, seminários, fóruns, oficinas, palestras e demais eventos correlatos;
- XI - administrar o memorial e a biblioteca;
- XII - promover estudos sobre a doutrina, a jurisprudência, a técnica e a legislação pertinentes ao controle interno e externo, bem como matérias correlatas ao ramo do direito público;
- XIII - promover a gestão do conhecimento e da prática acumulada do Tribunal de Contas e do Ministério Público de Contas;
- XIV - outras atribuições de interesse do Tribunal de Contas, do Ministério Público de Contas e da gestão pública.