Competências
O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, segundo o Art. 48 da Constituição Estadual, é órgão auxiliar do Poder Legislativo, integrado por sete Conselheiros, tem sede na Capital, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual.
Como órgão dotado de autonomia administrativa, orçamentária e financeira, o TCE-RO atua na fiscalização dos atos de gestão dos órgãos e entes públicos do Estado de Rondônia, prestando auxílio à Assembleia Legislativa do estado de Rondônia no exercício do controle externo.
Suas competências estão descritas no Art. 1º e incisos da Lei complementar 154/96, e dentre as quais destacam-se as de:
- I - Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos das unidades dos poderes do Estado, dos Municípios e das entidades da administração indireta, incluídas as fundações, fundos e sociedades instituídas e mantidas pelos poderes públicos estadual e municipais, e as contas daquelas que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Estado;
- II - Proceder, por iniciativa própria ou por solicitação da Assembleia Legislativa e das Câmaras Municipais ou das respectivas comissões, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades dos poderes do Estado, dos Municípios e das demais entidades referidas no inciso anterior;
- III - Apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado e pelos Prefeitos Municipais, nos termos do art. 35, desta Lei Complementar;
- IV - Acompanhar e fiscalizar, em todas as suas etapas, a arrecadação da receita a cargo das unidades Jurisdicionais ao Tribunal de Contas, dos municípios e das entidades que compõem a administração indireta, incluídas as fundações, fundos e sociedades instituídas e mantidas pelos poderes públicos estadual e municipais, bem como fiscalizar a renúncia de receitas, acompanhar e avaliar quantidades e valores de ações judiciais ajuizadas para cobrança de dívida ativa mediante levantamentos, auditorias, inspeções, acompanhamentos e monitoramentos dos sistemas de arrecadação mantidos pela Administração Pública estadual e municipal e seus agentes delegados;. (Redação dada Lei Complementar no 859/2016)
- V - Apreciar, para fins de registro na forma estabelecida no Regimento Interno, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelos poderes estaduais e municipais, bem como a das concessões de aposentadoria, reserva remunerada, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão.
- VI - Emitir, nos termos do art. 31, 2°, da Constituição Federal, parecer prévio sobre as contas apresentadas anualmente pelos Prefeitos Municipais, no prazo de seis meses, a contar de seu recebimento, na forma estabelecida no Regimento Interno;
- VII - Representar ao poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados, indicando o ato inquinado e definindo responsabilidades, inclusive as de Secretários de Estado e dos Municípios e de autoridades de nível hierárquico equivalente;
- VIII - Aplicar aos responsáveis as sanções previstas nos arts. 54 a 58, desta Lei Complementar;
- IX - Elaborar e alterar seu Regimento Interno;
- X - Eleger o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor Geral, os Presidentes de Câmaras, o Ouvidor e o Presidente da Escola Superior de Contas e dar-lhes posse na forma disposta no Regimento Interno;. (Redação dada Lei Complementar no 859/2016)
- XI - Conceder licença, férias e outros afastamentos aos Conselheiros, Conselheiros Substitutos e membros do Ministério Público de Contas, dependendo de inspeção por junta médica designada pelo Tribunal, a licença para tratamento de saúde por prazo superior a seis meses; (Redação dada Lei Complementar no 859/2016)
- XII - Propor à Assembleia Legislativa a fixação de vencimentos dos Conselheiros, Auditores e Membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;
- XIII - Organizar sua Secretaria, na forma estabelecida no Regimento Interno, e prover-lhe os cargos e empregos, observada a legislação pertinente;
- XIV - Propor à Assembleia Legislativa a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções do Quadro de Pessoal e de sua Secretaria, bem como a fixação da sua remuneração;
- XV - Decidir sobre denúncia que lhe seja encaminhada por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, na forma prevista nos arts. 50 a 52, desta Lei Complementar;
- XVI - Decidir sobre consulta que lhe seja formulada por autoridade competente, a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais regulamentares concernentes à matéria de sua competência, na forma estabelecida no Regimento Interno.
- XVII - Firmar termo de ajustamento de gestão visando regularizar os atos e procedimentos dos Poderes, Órgãos e Entidades submetidas ao seu controle nos termos do Regimento Interno. (Incluído pela Lei Complementar no. 679/12)