| DM-GCFCS-TC 00050/26 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUSITOS DE ADMISSIBILIDADE. REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS.
1. Evidenciado o atendimento aos pressupostos de admissibilidade, destacando-se a legitimidade e o interesse de agir, além da tempestividade do recurso interposto, encaminha-se os autos ao Ministério Público de Contas para análise e emissão de parecer.
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Gabinete do Conselheiro Francisco Carvalho da Silva |
17/03/2015 |
00644/26 |
Embargos de Declaração |
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA |
Juízo de Admissibilidade |
| DM-GABOPD-TC 00134/26 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por Idade. 2. Proventos proporcionais. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
03751/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GCJEPPM-TC 00057/26 |
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTROLE EXTERNO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO 2024. INSPEÇÃO PRELIMINAR. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO. RELATÓRIO DE GESTÃO. REGISTROS ANALÍTICOS. ANÁLISE CONSOLIDADA. DETERMINAÇÃO DE AUDIÊNCIA.
I. Contexto fático: Inspeção preliminar de contas anuais de autarquia estadual e fundo de infraestrutura relativo ao exercício de 2024, na qual se constatou a ausência de registros analíticos sobre providências adotadas em face de irregularidades pretéritas nos relatórios de gestão, em desacordo com determinação anterior do Tribunal de Contas.
II. Questão técnica e/ou jurídica: Há duas questões em discussão: (i) definir se o descumprimento de determinação exarada em decisão monocrática, referente à obrigatoriedade de detalhamento analítico em relatórios de gestão, enseja a responsabilização dos dirigentes e controladores internos por omissão de seus deveres funcionais; (ii) estabelecer se a interdependência dos atos administrativos entre autarquia e fundo gerido justifica a análise técnica consolidada e o julgamento único das contas.
III. Entendimento: Análise técnica consolidada reconhecida e audiência determinada.
Tese de julgamento:
1. O descumprimento de ordem específica do Tribunal de Contas para detalhamento de providências em relatórios de gestão caracteriza omissão do dever de controle e direção.
2. A gestão comum de recursos entre autarquia e fundo vinculado autoriza o processamento e julgamento conjunto das contas para assegurar uma visão integrada da administração.
IV. Fundamento:
1. A autoridade máxima e o controlador interno detêm o dever jurídico de assegurar a integridade das informações prestadas ao controle externo.
2. O descumprimento de determinação do Tribunal de Contas configura infração sujeita à apuração de responsabilidade e exige a abertura de contraditório via audiência.
3. A interdependência de atos administrativos entre entidades jurisdicionadas impõe a consolidação da instrução processual para fins de eficácia do controle.
4. A omissão no dever de fiscalização e orientação técnica constitui fator determinante para a inobservância de comandos decisórios.
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Gabinete do Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello |
17/03/2015 |
02620/25 |
Prestação de Contas |
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO |
Determinação de Audiência/Defesa |
| DM-GCFCS-TC 00048/26 |
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ANÁLISE TÉCNICA PRELIMINAR. REGULARIDADES APONTADAS. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. AUDIÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Francisco Carvalho da Silva |
17/03/2015 |
02971/25 |
Prestação de Contas |
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA |
Determinação de Audiência/Defesa |
| DM-GABEOS-TC 00120/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
02506/21 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABEOS-TC 00119/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
00025/21 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABEOS-TC 00117/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
01883/22 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABEOS-TC 00118/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
00993/21 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABEOS-TC 00116/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
01626/22 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABEOS-TC 00115/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
00260/22 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABEOS-TC 00114/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
00253/22 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GCPCN-TC 00107/26 |
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. EXERCÍCIO DE 2024. ANÁLISE PRELIMINAR. INDÍCIO DE IRREGULARIDADE. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUDIÊNCIA.
1. Em sendo constatadas possíveis irregularidades quando da análise preliminar, em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, a medida necessária é a audiência dos responsáveis para, querendo, apresentar suas justificativas.
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Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
04429/25 |
Prestação de Contas |
PAULO CURI NETO |
Notificação para apresentar Informações/documentos |
| ACSA-TC 00010/26 |
PROCESSO ADMINISTRATIVO. FORMAÇÃO DE LISTA TRÍPLICE PARA PROVIMENTO DE VAGA DE CONSELHEIRO. VAGA VINCULADA À CARREIRA DE CONSELHEIRO SUBSTITUTO. CRITÉRIO DE MERECIMENTO. RESOLUÇÃO N. 460/2025/TCE-RO. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS PARA INVESTIDURA. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE ELEGIBILIDADE. AVALIAÇÃO OBJETIVA DOS CRITÉRIOS DE DESEMPENHO, PRODUTIVIDADE, PRESTEZA E APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÕES. EMPATE ENTRE OS CANDIDATOS. INCIDÊNCIA DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE. SUGESTÃO DE FORMAÇÃO DA LISTA COM OS CANDIDATOS HABILITADOS. ENCAMINHAMENTO À AUTORIDADE COMPETENTE.
Definida, em processo antecedente, a origem da vaga como pertencente à carreira de Conselheiro Substituto e assentada a incidência do critério de merecimento, compete à Corregedoria Geral instaurar e instruir o procedimento destinado à formação da lista tríplice, submetendo-o ao Conselho Superior de Administração, nos termos do art. 36, XII, da Lei Complementar Estadual n. 1.024/2019, do art. 191-B, XXIV, do Regimento Interno do TCE-RO e da Resolução n. 460/2025/TCE-RO.
A formação da “lista tríplice”, por merecimento, exige a verificação prévia dos requisitos constitucionais para investidura no cargo de Conselheiro, bem como das condições específicas de elegibilidade previstas no art. 8º da Resolução n. 460/2025/TCE-RO, distinguindo-se, no plano lógico e jurídico, o juízo de habilitação constitucional do juízo de valoração meritória propriamente dito.
Atendidos, pelos candidatos inscritos, os requisitos constitucionais e as condições específicas para concorrer à promoção por merecimento, a aferição do mérito deve ser realizada mediante votação nominal, aberta e fundamentada, com atribuição de pontuação, observados os critérios objetivos de desempenho, produtividade, presteza e aperfeiçoamento técnico, nos termos dos arts. 9º a 14 e do Anexo Único da Resolução n. 460/2025/TCE-RO.
No procedimento em exame, a avaliação dos candidatos evidenciou, em ambos, padrão elevado de qualificação funcional, regularidade institucional e aderência aos parâmetros normativos de merecimento, culminando na atribuição de idêntica pontuação final.
Regularmente oportunizada a fase de ciência recíproca dos documentos e de apresentação de impugnações, na forma do art. 18 da Resolução n. 460/2025/TCE-RO, não houve insurgência por qualquer dos candidatos, inexistindo controvérsia formal apta a comprometer a higidez da instrução ou a alterar a conclusão do voto.
O empate na pontuação final não traduz insuficiência metodológica do procedimento, mas decorre da própria prova dos autos, que revela, por percursos distintos, grau equivalente de excelência funcional dos candidatos, ambos aptos, em igual medida, a compor a lista a ser submetida à autoridade competente.
Verificado o empate, impõe-se a aplicação da regra de desempate prevista na Resolução n. 460/2025/TCE-RO, mediante adoção do critério da antiguidade na carreira e, persistindo, o da maior idade, como fator objetivo de ordenação da lista.
Diante da coincidência de tempo de carreira entre os candidatos, deve incidir o critério de desempate relativo à antiguidade na carreira, considerada, para sua exata definição, a ordem de classificação no concurso público de ingresso, em precedência ao critério etário, nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos embargos de declaração na ADI 4.462.
A lista formada no presente procedimento é composta pelos candidatos habilitados no processo, a ser submetida e aprovada pelo Conselho Superior de Administração, com encaminhamento ao Governador do Estado de Rondônia para fins de escolha, e ciência à Assembleia Legislativa e às demais instituições indicadas no dispositivo deste voto.
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Conselho Superior de Administração |
06/04/2026 |
00483/26 |
Processo Administrativo |
PAULO CURI NETO |
Aprovar o Resultado |
| DM-GABEOS-TC 00113/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
02233/22 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABEOS-TC 00112/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
02783/22 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GCESS-TC 00061/26 |
REPRESENTAÇÃO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REQUERIMENTO DE DILAÇÃO DE PRAZO FORMULADO PELA SGCE PARA ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO TÉCNICO. JUSTA CAUSA. DEFERIMENTO.
1. Requerimento de dilação de prazo feito pela unidade técnica para instrução processual, dada a insuficiência do prazo estabelecido na Resolução n. 387/2023/TCE-RO diante de circunstâncias fáticas que comprometeram a execução do trabalho.
2. Em observância ao princípio da cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil c/c art. 286-A e art. 247 do Regimento Interno, cumpre autorizar a prorrogação requerida, para concretização do dever de cooperação e preservação da qualidade da instrução, indispensável ao julgamento justo e fundamentado.
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Gabinete do Conselheiro Edilson de Sousa Silva |
17/03/2015 |
03416/25 |
Representação |
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA |
Deferimento de Dilação de Prazo |
| DM-GCPCN-TC 00104/26 |
ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR. INFORMAÇÕES DE IRREGULARIDADE. PREGÃO ELETRÔNICO. AQUISIÇÃO DE KITS DE MATERIAL ESCOLAR. ALEGAÇÕES DE ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS EXCESSIVAS, RESTRITIVAS DA COMPETITIVIDADE E POTENCIALMENTE DIRECIONADORAS DO CERTAME. CONEXÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS E JULGAMENTO CONJUNTO. RESOLUÇÃO N. 291/2019/TCE-RO. PORTARIA N. 32/GABPRES/2025. FILTRO DE SELETIVIDADE. ADMISSIBILIDADE PRESENTE. NÃO ATINGIMENTO DA PONTUAÇÃO MÍNIMA NA MATRIZ GUT. NÃO PROCESSAMENTO. TUTELA ANTECIPATÓRIA REQUERIDA. ANÁLISE PREJUDICADA. DETERMINAÇÕES. ARQUIVAMENTO.
1. O Procedimento Apuratório Preliminar constitui mecanismo de análise prévia da admissibilidade e da seletividade das informações de irregularidade submetidas ao Tribunal, nos termos da Resolução n. 291/2019/TCE-RO e da Portaria n. 32/GABPRES/2025.
2. Evidenciada a conexão entre Procedimentos Apuratórios Preliminares que veiculam representações substancialmente convergentes, em razão da identidade do pedido e/ou da causa de pedir, é de se determinar a reunião dos autos para julgamento conjunto, visando garantir a segurança jurídica e a economia processual, com fundamento no art. 55, §1º, do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária aos processos deste Tribunal, conforme disposto no art. 286-A do RITCERO.
3. Embora presentes os requisitos de admissibilidade, o não atingimento da pontuação mínima na matriz GUT impede o processamento da demanda, nos termos do art. 9º da Resolução n. 291/2019/TCE-RO, c/c os arts. 3º e 4º da Portaria n. 32/GABPRES/2025.
4. Suspenso o certame pela própria Administração para reavaliação dos questionamentos apresentados e estando as alegações sob exame em sede de impugnação administrativa, no âmbito da primeira linha de defesa delineada pelo art. 169 da Lei n. 14.133/2021, mostra-se desnecessária, no momento, a deflagração de ação de controle autônoma por esta Corte.
5. O não processamento dos PAPs acarreta a prejudicialidade da análise dos pedidos de tutela antecipatória formulados.
6. Sem embargo do arquivamento, cabe determinar ao Secretário de Estado da Educação e ao Controlador-Geral do Estado a adoção das providências administrativas que entenderem cabíveis quanto às irregularidades noticiadas, com encaminhamento, na próxima prestação de contas anual, de relatório de gestão contendo os registros analíticos das medidas adotadas, nos termos do art. 9º, § 1º, da Resolução n. 291/2019/TCE-RO. |
Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
00686/26 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
PAULO CURI NETO |
Arquivamento de PAP |
| DM-GABEOS-TC 00111/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
02634/21 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABEOS-TC 00110/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
01375/22 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABEOS-TC 00109/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
00828/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABEOS-TC 00108/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
00621/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABEOS-TC 00107/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
00078/24 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABEOS-TC 00106/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
00013/23 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GCJEPPM-TC 00054/26 |
CONTROLE EXTERNO. MONITORAMENTO. ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL. GOVERNANÇA TRIBUTÁRIA. REFORMA TRIBUTÁRIA. PLANO DE AÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO. SILÊNCIO DOS JURISDICIONADOS. PRAZO ADICIONAL. DETERMINAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE.
1. Contexto fático: Monitoramento instaurado para verificação do cumprimento de acórdão que determinou, no prazo de 90 (noventa) dias, a elaboração e apresentação de plano de ação voltado ao saneamento das fragilidades identificadas na Administração Tributária Municipal, abrangendo ações estruturantes de organização institucional, qualificação de pessoal, modernização dos sistemas de arrecadação, governança fiscal, controles internos, adequação legislativa e mitigação dos impactos da Reforma Tributária sobre a arrecadação do ISS. Decorrido o prazo fixado, os jurisdicionados quedaram-se silentes, sem encaminhar qualquer documentação e sem apresentar justificativa ou pedido de prorrogação de prazo.
2. Questão técnica e/ou jurídica: Questão técnica e/ou jurídica: Há duas questões em discussão: (i) determinar se o descumprimento do prazo fixado em acórdão, sem qualquer manifestação dos jurisdicionados, impõe ao Relator o dever de adotar providências para compelir ao atendimento da obrigação; e (ii) estabelecer se, antes da instauração de procedimento sancionatório, é cabível a concessão de prazo adicional para que os responsáveis apresentem o plano de ação, indiquem as medidas já adotadas ou requeiram, motivadamente, o tempo necessário para a conclusão, desde que razoável.
3. Entendimento: Concessão de novo prazo.
4. Fundamento:
1. O descumprimento de prazo fixado por deliberação do Tribunal de Contas, sem justificativa, impõe ao Relator o dever de adotar providências para compelir os jurisdicionados ao atendimento da obrigação.
2. A concessão de prazo adicional, antes da instauração de procedimento sancionatório, é cabível quando observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assegurando aos responsáveis a oportunidade de apresentar o plano de ação, indicar as medidas já adotadas ou requerer, motivadamente, prazo razoável para a conclusão.
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Gabinete do Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello |
17/03/2015 |
04027/25 |
Monitoramento |
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO |
Determinação |
| DM-GABEOS-TC 00105/26 |
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPROPRIEDADE FORMAL NO ATO CONCESSÓRIO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL APLICÁVEL E DA FORMA DE REAJUSTE DOS PROVENTOS. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO. DILIGÊNCIAS.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
02873/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GCPCN-TC 00103/26 |
PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. DEFERIMENTO. NOTIFICAÇÃO DO REQUERENTE. |
Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
02407/25 |
Fiscalização de Atos e Contratos |
PAULO CURI NETO |
Deferimento de Dilação de Prazo |
| DM-GABOPD-TC 00122/26 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO FORMAL DE NÃO ADESÃO AO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ART. 7º, §3º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL N. 146/2021. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NOS AUTOS. DILIGÊNCIA. DETERMINAÇÃO. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
03060/23 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABEOS-TC 00104/26 |
APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSORA. ATO CONCESSÓRIO. ANÁLISE PARA FINS DE REGISTRO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCONSISTÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À PARIDADE. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO. DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
03349/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GCPCN-TC 00102/26 |
REPRESENTAÇÃO. AVISO DE CONTRATAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE PPCI/SPDA/ACESSIBILIDADE NA ESCOLA ESTADUAL DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO CLÁUDIO MANOEL DA COSTA. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. IDENTIFICAÇÃO DOS AGENTES EM TESE RESPONSÁVEIS E INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CITAÇÃO.
1. Apurados indícios de irregularidades no procedimento destinado à seleção de empresa para a prestação de serviços de implantação do Plano de PPCI/SPDA/Acessibilidade, impõe-se a citação dos responsáveis, via mandado de audiência, para apresentação de razões de justificativa, em observância ao contraditório e à ampla defesa, com fulcro no art. 30, II, e no art. 62, III, do RITCE-RO.
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Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
02790/25 |
Representação |
PAULO CURI NETO |
Determinação de Audiência/Defesa |
| DM-GABEOS-TC 00099/26 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ATO JÁ REGISTRADO. ALTERAÇÃO DA REGRA DE APOSENTADORIA. LEGALIDADE. AVERBAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
1. Registro de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Ato já registrado. 3. Inclusão de dispositivos legais na fundamentação (arts. 26 e 30, § 14, da LC n. 1.100/2021). 4. Averbação no registro. 5. Apreciação Monocrática. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
03646/24 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABEOS-TC 00103/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
02237/22 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABEOS-TC 00102/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
00289/24 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABOPD-TC 00124/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
01512/22 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABEOS-TC 00101/26 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS. DILIGÊNCIA. DETERMINAÇÃO.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
03275/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABOPD-TC 00123/26 |
ATIVIDADE DE CONTROLE. PARÂMETRO DA SELETIVIDADE. MATERIALIDADE, RELEVÂNCIA, RISCO, OPORTUNIDADE, GRAVIDADE, URGÊNCIA E TENDÊNCIA EXISTENTES. OTIMIZAÇÃO DAS AÇÕES. NÃO PROCESSAMENTO DO PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR. INTIMAÇÃO DO GESTOR PARA CIÊNCIA. ARQUIVAMENTO.
1. Deixa-se de processar o Procedimento Apuratório Preliminar - PAP, sem análise de mérito, quando não houver o preenchimento dos requisitos afetos à moldura da seletividade, devendo-se arquivar, de pronto, o aludido procedimento, nos termos do art. 9º, caput, da Resolução n. 291, de 2019, uma vez que o Tribunal de Contas deve aperfeiçoar as suas ações, nos termos dos postulados norteadores do controle externo por ele exercido, notadamente aqueles relacionados com os princípios da Economicidade, da Eficiência, da Eficácia e da Efetividade, bem ainda pelos critérios da materialidade, relevância, risco, oportunidade, gravidade, urgência e tendência.
2. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
00641/26 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
OMAR PIRES DIAS |
Arquivamento de PAP |
| DM-GCJEPPM-TC 00052/26 |
MONITORAMENTO. ACÓRDÃO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO. PLANO DE AÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DE PASSIVOS PREVIDENCIÁRIOS. MULTA. MANIFESTAÇÃO. PEDIDO DE AFASTAMENTO. VIA INADEQUADA. PARCELAMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO RELATOR. DILAÇÃO DE PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. JUSTA CAUSA. COMPLEXIDADE TÉCNICA. DEFERIMENTO PARCIAL.
1. Contexto fático: Monitoramento instaurado para verificação do cumprimento de acórdão que determinou a elaboração e apresentação de plano de ação destinado à regularização de pendências financeiras do Executivo Municipal junto ao Instituto de Previdência. Diante do descumprimento, foi aplicada multa ao gestor e reiterada a determinação. Sobreveio manifestação pleiteando o afastamento da penalidade, o parcelamento do débito e a dilação do prazo para cumprimento da obrigação.
2. Questão técnica e/ou jurídica: (i) definir a possibilidade de afastamento de multa aplicada por decisão colegiada por meio de simples manifestação nos autos de monitoramento; (ii) verificar a competência para apreciação de pedido de parcelamento após o trânsito em julgado; (iii) analisar a admissibilidade de dilação de prazo requerida após o vencimento, à luz da justa causa e da complexidade das providências exigidas.
3. Entendimento: Pedido parcialmente conhecido e parcialmente deferido.
4. Fundamentos:
5. A desconstituição de multa aplicada por decisão colegiada exige a utilização dos meios recursais próprios, não sendo a manifestação em processo de monitoramento via adequada para rediscussão do mérito sancionatório.
6. O pedido de parcelamento formulado após o trânsito em julgado da decisão sancionatória não se insere na competência do Relator, devendo ser processado em procedimento próprio, sob a competência da Presidência.
7. A intempestividade do pedido de dilação de prazo não impede seu conhecimento quando evidenciada justa causa, nos termos do art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Tribunal de Contas.
8. A complexidade técnica das medidas necessárias à elaboração de plano de ação voltado à regularização de passivos previdenciários, aliada à necessidade de articulação administrativa e levantamento de dados, configura situação excepcional apta a justificar a prorrogação do prazo.
9. A dilação deve ser concedida de forma condicionada, mediante comprovação de providências concretas, de modo a assegurar a efetividade do controle externo e evitar a perpetuação da inércia administrativa
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Gabinete do Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello |
17/03/2015 |
03421/23 |
Monitoramento |
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO |
Deferimento de Dilação de Prazo |
| DM-GCPCN-TC 00101/26 |
Parcelamento de Multa. Item II do Acórdão APL-TC 00174/24 (PCE 2349/22). Recolhimento em favor do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. Artigo 26 da Lei Complementar nº 154/96. Quitação. |
Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
03655/24 |
Parcelamento de Débito |
PAULO CURI NETO |
Concessão de Quitação e Baixa de Responsabilidade |
| DM-GCPCN-TC 00100/26 |
PREGÃO ELETRÔNICO N. 014/2025/SML/PMCJ DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CANDEIAS DO JAMARI/RO. CERTAME FRACASSADO. 1. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 247, §4º, I DO RITCERO. 2. CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES DOS ITENS III E IV DA DM N. 0165/2025-GCPCN. 3. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DO ITEM II DA DM N. 0165/2025-GCPCN. ALERTA. 4. ORDENAR A SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO A ANALISE DO CONTRATO N. 05/2026, PROCESSO ADMINSITRATIVO N. 4181/2025. PRAZO.
1. Com fulcro no art. 247, §4º, I, do RITCERO, nos casos em que houver a perda do objeto, reconhecida pela Unidade Técnica, o relator, de forma monocrática e sem resolução do mérito, ouvido o Parquet de Contas, decidirá pelo arquivamento ou não do processo.
2. Deve ser encerrado o acompanhamento das determinações dos itens III e IV da DM n. 0165/2025-GCPCN, quando comprovado o seu cumprimento pelos responsáveis.
3. Excepcionalmente, considerando a perda do objeto no presente caso, não se aplica multa sancionatória, ante o descumprimento do item II da DM n. 0165/2025-GCPCN. Alerta-se aos gestores que, em situações futuras, cumpram integralmente as ordens que lhes forem dirigidas, dando prosseguimento aos certames somente quando houver determinação expressa nesse sentido, observando os deveres de lealdade e boa-fé processual, sob pena de responsabilidade.
4. A Secretaria Geral de Controle Externo, conforme propôs, deve promover as diligências necessárias e analisar – em especial mas não se resumindo à legalidade, economicidade, excepcionalidade, bem como o eventual caráter transitório ou substituto de solução estrutural –, o Contrato n. 05/2026, processo administrativo n. 4181/2025, do Município de Candeias do Jamari/RO, avaliando, de acordo com os critérios de seletividade – índice RROMa e Matriz GUT –, e propondo, a necessidade de deflagração de procedimento de controle, ou o arquivamento de eventual PAP, comprovando a medida neste processo no prazo de até 90 (noventa) dias.
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Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
02282/25 |
Representação |
PAULO CURI NETO |
Determinar Arquivamento por perda de Objeto |
| DM-GCJVA-TC 00044/26 |
EMENTA: PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR. SUPOSTAS IRREGULARIDADES EM PREGÃO ELETRÔNICO. PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE SELETIVIDADE NÃO ATENDIDOS. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA. ANÁLISE PREJUDICADA. ARQUIVAMENTO.
1. A Resolução n. 291/2019/TCE-RO instituiu o procedimento de seletividade como filtro destinado a priorizar as ações de controle do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, com vistas a atender as demandas mais importantes e que geram mais impactos na sociedade e à coisa pública, devendo a informação atender ao índice RROMa e à matriz GUT para que possa ser processada.
2. A demanda que não atender às condições prévias de seletividade, previstas nos artigos 3º e 4º da Portaria
n. 32/GABPRES/2025, deve ser arquivada, nos termos do artigo 9º da Resolução n. 291/2019/TCE-RO.
3. Resta prejudicado o pedido de Tutela Antecipatória quando não atingida a pontuação mínima estabelecida na Portaria n. 32/GABPRES/2025. |
Gabinete do Conselheiro Jailson Viana de Almeida |
17/03/2015 |
00623/26 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
JAILSON VIANA DE ALMEIDA |
Arquivamento de PAP |
| DM-GCJVA-TC 00043/26 |
EMENTA: REPRESENTAÇÃO. SUPOSTAS IRREGULARIDADES EM CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL. PAGAMENTO POR RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. EXAME PRELIMINAR. PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO. TUTELA ANTECIPATÓRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. DEFERIMENTO.
1. Preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 52-A, inciso III, da Lei Complementar estadual
n. 154/1996, c/c os arts. 80 e 82-A, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, a Representação formulada pelo Ministério Público de Contas, que oficia junto a este Tribunal, deve ser conhecida e processada sem submissão ao procedimento de análise de seletividade, a teor da Resolução n. 448/2025/TCE-RO.
2. O art. 71 da Constituição Federal atribui aos Tribunais de Contas competência para fiscalizar a legalidade, legitimidade e economicidade dos atos da Administração Pública, entre eles os relacionados a licitações e contratos.
3. O controle realizado antes da contratação tem a finalidade de evitar dano ao erário e permitir que as falhas detectadas sejam corrigidas no curso do procedimento. Isso decorre da natureza preventiva do controle externo e também do princípio da eficiência (art. 37, caput, CF), que impõe à Administração a adoção de medidas que evitem prejuízos.
4. Preenchidos os requisitos para a concessão de Tutela Inibitória, nos termos do artigo 108-A do Regimento Interno desta Corte de Contas, deve ser deferida resguardando o erário.
5. São requisitos para a concessão de Tutela Antecipatória o fumus boni iuris e o periculum in mora.
6. Determinações.
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Gabinete do Conselheiro Jailson Viana de Almeida |
17/03/2015 |
00650/26 |
Representação |
JAILSON VIANA DE ALMEIDA |
Concessão de Tutela Antecipatória |
| DM-GCVCS-TC 00045/26 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL DOS DIRIGENTES E ÓRGÃOS DE GOVERNANÇA. DEFICIÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA ATIVA NO PORTAL INSTITUCIONAL.
1. Nos termos do art. 8º-B da Lei n. 9.717/1998 e dos arts. 76 e 78 da Portaria MTP n. 1.467/2022, a ausência de certificação profissional válida dos dirigentes e membros dos órgãos de governança do RPPS constitui irregularidade apta a justificar a audiência dos responsáveis em prestação de contas anual.
2. À luz do art. 37, caput, da CF/1988 e do art. 5º, § 2º, I a VIII, da IN n. 52/2017/TCE-RO, a omissão de documentos obrigatórios no Portal da Transparência configura deficiência de transparência ativa e autoriza o prosseguimento da instrução processual.
3. Conforme o art. 12, III, da Lei Complementar n. 154/1996, a expedição de mandado de audiência constitui providência adequada para assegurar contraditório e ampla defesa antes de deliberação definitiva sobre o mérito das contas.
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Gabinete do Conselheiro Valdivino Crispim de Souza |
17/03/2015 |
04439/25 |
Prestação de Contas |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação de Audiência/Defesa |
| DM-GCVCS-TC 00043/26 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTROLE EXTERNO. MONITORAMENTO DE DETERMINAÇÃO DECORRENTE DE LEVANTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL. PLANO DE AÇÃO COM FRAGILIDADES FORMAIS E INSUFICIÊNCIA MATERIAL. INVIABILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. CUMPRIMENTO PARCIAL DA DETERMINAÇÃO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO. ALERTA QUANTO À POSSÍVEL SANÇÃO.
1. O plano de ação submetido ao controle externo somente se revela apto à homologação quando observa os requisitos mínimos de governança previstos na Resolução n. 228/2016/TCE-RO, notadamente a identificação nominal dos responsáveis, indicação dos respectivos cargos, definição de indicadores objetivamente mensuráveis, fixação de prazos razoáveis e apresentação de evidências mínimas de execução, elementos indispensáveis à futura certificação dos resultados em sede de monitoramento.
2. A repetição material de ações, a ausência de normatização procedimental e a formulação genérica das medidas corretivas comprometem a utilidade do plano como instrumento de governança corretiva, por impedirem a adequada correlação entre achado, causa, providência e resultado esperado, circunstância que inviabiliza sua homologação.
3. A mera declaração unilateral do jurisdicionado não supre a necessidade de comprovação documental idônea das ações apontadas como concluídas, razão pela qual a ausência de lastro probatório impede o reconhecimento do cumprimento integral da determinação.
4. A omissão de medidas estratégicas relacionadas à fiscalização tributária, inteligência fiscal, monitoramento do Simples Nacional e acompanhamento do Valor Adicionado Fiscal (VAF) evidencia insuficiência material do plano e autoriza o reconhecimento de cumprimento apenas parcial da deliberação, com renovação do prazo para saneamento.
5. A não aplicação imediata de sanção, em caráter excepcional, mostra-se compatível com o caráter pedagógico do controle externo e com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, quando evidenciada atuação inicial do jurisdicionado e possibilidade concreta de regularização em prazo suplementar, sem prejuízo do alerta quanto à incidência de multa em caso de reiteração do descumprimento.
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Gabinete do Conselheiro Valdivino Crispim de Souza |
17/03/2015 |
04012/25 |
Monitoramento |
OMAR PIRES DIAS |
Notificação para apresentar Informações/documentos |
| DM-GCPCN-TC 00099/26 |
APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. PROCESSO AUTÔNOMO. ESTADO DE RONDÔNIA. AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA NA CONCESSÃO DE DIÁRIAS AO GOVERNADOR E AO VICE-GOVERNADOR. ACHADO DE AUDITORIA (A6) IDENTIFICADO EM CONTAS DE GOVERNO. SIGILO INDEVIDO. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DAS EXCEÇÕES À PUBLICIDADE. AFRONTA AO ART. 37 DA CF/88, À LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO E À LRF. REITERAÇÃO DA CONDUTA E DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO ANTERIOR. CONFIGURAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. CONCESSÃO DE TUTELA INIBITÓRIA INAUDITA ALTERA PARS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. ALERTA QUANTO À MANUTENÇÃO DA PUBLICIDADE DA AGENDA OFICIAL. SUBMISSÃO AO REFERENDO DO PLENO.
1. A classificação genérica de informações relativas a diárias de agentes políticos como sigilosas, sem motivação concreta e individualizada, afronta o regime jurídico da transparência pública e os princípios constitucionais da publicidade e do controle social.
2. A ausência de divulgação das diárias do Governador e do Vice-Governador configura irregularidade grave, por impedir o controle social e a fiscalização do uso de recursos públicos.
3. A alegação de risco à segurança não justifica o sigilo sobre despesas públicas já realizadas, sendo admissível, quando muito, a postergação da divulgação, vedado o sigilo permanente.
4. A irregularidade anteriormente verificada quanto à divulgação da agenda oficial foi superada em razão da regularização superveniente, impondo-se, contudo, a expedição de alerta ao gestor para que assegure sua divulgação contínua, regular e atualizada, admitida a divulgação posterior dos eventos, quando presentes razões de segurança.
5. Evidenciada a reiteração da conduta e o descumprimento de determinação anterior desta Corte (Acórdão APL-TC 00098/2025), bem como a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, impõe-se a concessão de tutela inibitória, com a imposição de obrigação de fazer consistente na divulgação, no Portal da Transparência, das informações relativas às diárias do Governador e do Vice-Governador, referentes, no mínimo, aos últimos 5 (cinco) anos, sob pena de multa diária.
6. Determina-se a adoção de medidas para assegurar a transparência, com fixação de astreintes, e a submissão da decisão ao referendo do Pleno, nos termos regimentais.
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Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
00510/26 |
Fiscalização de Atos e Contratos |
PAULO CURI NETO |
Notificação para apresentar Informações/documentos |
| DM-GABFJFS-TC 00006/26 |
SOLUÇÃO CONSENSUAL. REQUERIMENTO DE INSTALAÇÃO DE MESA TÉCNICA. RESOLUÇÃO Nº 451/2025/TCERO. JUÍZO INICIAL DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS. SEGUNDO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO. ATO DE INSTALAÇÃO DA MESA TÉCNICA.
1. Nos termos do art. 8º da Resolução nº 451/2025/TCE-RO, o requerimento para a instalação de Mesa Técnica deverá ser dirigido ao Conselheiro Relator, conter a delimitação clara do objeto a ser tratado, estar instruído com manifestação de interesse na solução consensual por parte dos órgãos ou entidades da administração pública estadual ou municipal, além de demonstrar o atendimento dos requisitos previstos no art. 6º da referida norma.
2. Consoante dispõe o art. 7º, inciso II, da Resolução n. 451/2025/TCE-RO, compete ao Conselheiro Relator realizar o juízo inicial de admissibilidade do pedido de solução consensual, cabendo ao Conselheiro Consensualizador o segundo juízo de admissibilidade.
3. Juízo inicial de admissibilidade positivo, nos termos da DM n. 00021/2026-GABOPD, conforme dispõe o art. 8º, §1º, da Resolução nº 451/2025/TCE-RO.
4. Preenchimento dos requisitos do segundo juízo de admissibilidade de instalação de Mesa Técnica (art. 8º, § 2º, e art. 4º, inciso I, da Res. nº 451/2025/TCE-RO).
5. Expedição do ato formal de instalação da Mesa Técnica, nos termos do art. 9º da Resolução n. 451/2025/TCE-RO.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva |
17/03/2015 |
00684/26 |
Solução Consensual |
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA |
Juízo de Admissibilidade |
| DM-GCVCS-TC 00044/26 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO. EXERCÍCIO DE 2024. IRREGULARIDADES. OBEDIÊNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. AUDIÊNCIA. ARTIGO 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Nos termos do art. 5ª, inciso LV da Constituição Federal é assegurado aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
2. Verificado indício de dano, decorrente de irregularidade evidenciada nas contas, compete a definição de responsabilidade e determinação da citação dos responsáveis para apresentação de defesa ou recolhimento da quantia devida, com a concessão das garantias do contraditório e da ampla defesa na forma do art. 12, II e §§ 1º e 3º do inciso IV, da Lei Complementar n. 154/1996 c/c art.19, incisos I e II do Regimento Interno desta e. Corte de Contas.
3. Diante da existência falhas na gestão da Transparência da aplicação de recursos públicos, falha na divulgação da relação de servidores inativos e não cumprimento de determinações de exercícios anteriores, compete a definição de responsabilidade e determinação da audiência dos responsáveis, com a concessão das garantias do contraditório e da ampla defesa, com fulcro no art. 12, I e §§ 1º e 3º do inciso IV, da Lei Complementar n. 154/1996 c/c art.19, incisos I e III do Regimento Interno desta e. Corte de Contas.
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Gabinete do Conselheiro Valdivino Crispim de Souza |
17/03/2015 |
02755/25 |
Prestação de Contas |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação de Audiência/Defesa |
| DM-GABEOS-TC 00100/26 |
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. TRIBUNAL DE CONTAS. ATO DE RESERVA REMUNERADA. LEGALIDADE RECONHECIDA E REGISTRO EFETIVADO. CONVALIDAÇÃO DOS EFEITOS DO ATO. DETERMINAÇÃO. REITERAÇÃO. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
00349/20 |
Reserva Remunerada |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| AC2-TC 00116/26 |
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO CIVIL. SEM PARIDADE. CÔNJUGE. VITALÍCIA. LEGALIDADE. REGISTRO.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte, em atendimento às normas constitucionais e legais que regulamentam o assunto, deve-se observar a qualidade de segurado do instituidor, a dependência previdenciária dos beneficiários e o evento morte.
2. A pensão civil será sem paridade quando o instituidor da pensão falecer após a vigência da EC n. 41/03, salvo se estiver aposentado pela regra do art. 6ºA da EC n. 41/03 ou pela regra do art. 3º da EC n. 47/05, em que a pensão será com paridade.
3. Cumpridos os requisitos materiais e formais é devida a concessão de benefício de pensão por morte, na forma da legislação aplicada.
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2ª Câmara |
16/03/2026 |
03821/25 |
Pensão Civil |
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC2-TC 00115/26 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. RESERVA REMUNERADA DE POLICIAL MILITAR. PROVENTOS INTEGRAIS E PARITÁRIOS. LEGALIDADE E REGISTRO. ARQUIVAMENTO.
1. Trata-se de apreciação da legalidade, para fins de registro, do ato que concede a transferência para a Reserva Remunerada de Policial Militar, seja de ofício ou a requerimento, de servidor militar que esteja encaixado em qualquer das situações previstas no artigo 93 do Decreto-Lei n. 9-A, de 1982.
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2ª Câmara |
16/03/2026 |
04266/25 |
Reserva Remunerada |
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GCFCS-TC 00047/26 |
CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. CONTAS DE GESTÃO. ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. APONTAMENTOS TÉCNICOS. NECESSIDADE DE OITIVA DOS RESPONSÁVEIS EM CUMPRIMENTO AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. |
Gabinete do Conselheiro Francisco Carvalho da Silva |
17/03/2015 |
04448/25 |
Prestação de Contas |
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA |
Determinação de Audiência/Defesa |
| DM-GCFCS-TC 00044/26 |
PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR - PAP. COMUNICADO DE IRREGULARIDADES. EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. CRITÉRIOS DE SELETIVIDADE NÃO ALCANÇADOS. ÍNDICE INFERIOR AO MÍNIMO. PAP NÃO PROCESSADO. CIÊNCIA DO INTERESSADO. NECESSIDADE DE CONHECIMENTO DA OUVIDORIA DO TRIBUNAL DE CONTAS. APENSAR NOS AUTOS DE Nº 04300/25. |
Gabinete do Conselheiro Francisco Carvalho da Silva |
17/03/2015 |
03940/25 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA |
Arquivamento de PAP |
| DM-GCFCS-TC 00046/26 |
PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR - PAP. COMUNICADO DE IRREGULARIDADE. EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS E FORNECIMENTO NECESSÁRIOS DO EVENTO RELACIONADO AO REVEILLÓN DE 2025/2026. CRITÉRIOS DE SELETIVIDADE NÃO ALCANÇADOS. ÍNDICE INFERIOR AO MÍNIMO. PAP NÃO PROCESSADO. CIÊNCIA AOS INTERESSADOS E AO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS. NECESSIDADE DE CONHECIMENTO DA OUVIDORIA DO TRIBUNAL DE CONTAS. ARQUIVAMENTO. |
Gabinete do Conselheiro Francisco Carvalho da Silva |
17/03/2015 |
00464/26 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA |
Arquivamento de PAP |
| DM-GCFCS-TC 00045/26 |
CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. CONTAS DE GESTÃO. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. APONTAMENTOS TÉCNICOS. NECESSIDADE DE OITIVA DO AGENTE RESPONSABILIZADO EM CUMPRIMENTO AO ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA. PLAUSIBILIDADE DO PEDIDO. PRINCÍPIOS DA BUSCA DA VERDADE REAL E DO FORMALISMO MODERADO. DEFERIMENTO. |
Gabinete do Conselheiro Francisco Carvalho da Silva |
17/03/2015 |
02757/25 |
Prestação de Contas |
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA |
Deferimento de Dilação de Prazo |
| APL-TC 00024/26 |
RECURSO. PEDIDO DE REEXAME. MEDIDA CAUTELAR INIBITÓRIA. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS. MÉRITO RECURSAL: PRETENSÃO DE EXAME EXAURIENTE EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSÃO DE SEGURO-GARANTIA: AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO SEGURA DO DANO POTENCIAL. OPACIDADE DOCUMENTAL E FLUXO FINANCEIRO IRREGULAR. PODER GERAL DE CAUTELA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
1. O pedido de reexame em face de medida cautelar restringe-se à verificação dos pressupostos de urgência, não se prestando à antecipação do julgamento de mérito da denúncia originária.
2. A lacuna documental e a detecção de pagamentos efetuados por vias administrativas transversas impedem a aferição da regularidade da despesa, justificando a tutela inibitória para resguardo do erário.
3. A substituição de retenções cautelares por seguro-garantia, conforme jurisprudência consolidada do TCU (Acórdão n. 1.928/2024-Plenário), é faculdade discricionária do Tribunal e exige, obrigatoriamente, a delimitação precisa do risco fiscal, o que resta inviabilizado pela desorganização probatória dos autos.
4. Recurso conhecido e não provido.
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Pleno |
23/03/2026 |
04351/25 |
Pedido de Reexame |
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA |
Negar Provimento |
| DM-GCPCN-TC 00097/26 |
CONSULTA. AUSÊNCIA DE PARECER JURÍDICO. REGULARIZAÇÃO DE PENDÊNCIA. NOTIFICAÇÃO |
Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
00509/26 |
Consulta |
PAULO CURI NETO |
Notificação para apresentar Informações/documentos |
| DM-GCPCN-TC 00098/26 |
REPRESENTAÇÃO. CHAMAMENTO PÚBLICO. TERMO DE FOMENTO. SELEÇÃO DE ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL PARA PREVENÇÃO E COMBATE DE INCÊNDIOS RURAIS, URBANOS E FLORESTAIS. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. IDENTIFICAÇÃO DOS AGENTES EM TESE RESPONSÁVEIS E INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CITAÇÃO.
1. Apurados indícios de irregularidades no chamamento público destinado à seleção de organização da sociedade civil para celebração de termo de fomento, impõe-se a citação dos responsáveis para apresentação de razões de justificativa, em observância ao contraditório e à ampla defesa, com fulcro no art. 30, II, e no art. 62, III, do RITCE-RO. |
Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
03415/25 |
Representação |
PAULO CURI NETO |
Determinação de Audiência/Defesa |
| DM-GCJEPPM-TC 00051/26 |
CONTROLE EXTERNO. FISCALIZAÇÃO DE ATOS. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PAGAMENTO DE FÉRIAS E 13º SUBSÍDIO A AGENTES POLÍTICOS. INOBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. CUMPRIMENTO PARCIAL DE DETERMINAÇÃO.
I. Contexto fático: Fiscalização de Atos instaurada para apurar a legalidade da concessão de férias e décimo terceiro subsídio aos agentes políticos do Poder Legislativo municipal, com fundamento na Lei Municipal n. 4.035/2021, editada durante o período de vigência das restrições da Lei Complementar n. 173/2020, originando determinação para instauração e regular condução de Tomada de Contas Especial destinada à apuração do dano ao erário e responsabilização dos envolvidos.
II. Questão técnica e/ou jurídica: A questão em discussão consiste em verificar se o jurisdicionado observou integralmente as etapas procedimentais previstas na Instrução Normativa n. 68/2019/TCE RO para a condução da Tomada de Contas Especial instaurada para apurar o pagamento de vantagens indevidas a agentes políticos, especialmente quanto ao encerramento da fase interna e à remessa adequada do processo à Corte de Contas.
III. Entendimento: Cumprimento parcial.
Tese de julgamento:
1. O cumprimento integral das determinações referentes à Tomada de Contas Especial exige demonstração expressa e documental de todas as etapas previstas na Instrução Normativa n. 68/2019/TCE RO, incluindo encerramento formal da fase interna ou remessa estruturada do processo à Corte.
2. A ausência de comprovação de homologação de termos de ressarcimento, de recomposição efetiva do dano e de decisão administrativa conclusiva impede o reconhecimento de cumprimento integral da determinação.
IV. Fundamento:
3. A instrução da Tomada de Contas Especial deve demonstrar, de forma sistematizada, a observância das etapas previstas nos arts. 26, 27, 32 e 34 da Instrução Normativa n. 68/2019/TCE RO. 4. A conclusão da fase interna exige comprovação documental de encerramento formal ou, alternativamente, o encaminhamento integral do processo à Corte de Contas.
5. A inexistência de homologação dos Termos de Responsabilidade de Ressarcimento ao Erário impede o reconhecimento de recomposição válida do dano.
6. A ausência de decisão fundamentada da autoridade administrativa acerca do prosseguimento ou encerramento da Tomada de Contas Especial evidencia incompletude do procedimento.
7. A indisponibilidade do SISTCE impõe o uso de protocolo físico ou equivalente como meio válido de remessa da TCE à fase externa.
8. A permanência de pendências essenciais caracteriza cumprimento parcial da determinação constante do Acórdão AC1 TC 00155/25 e justifica a imposição de nova ordem para comprovação integral das etapas legais e normativas.
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Gabinete do Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello |
17/03/2015 |
00613/23 |
Fiscalização de Atos e Contratos |
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO |
Cumprimento Parcial de Decisão |
| DM-GCPCN-TC 00096/26 |
PEDIDO DE REEXAME. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ORDENOU A SUSPENSÃO DE CERTAME. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA. POSSÍVEL PREJUÍZO À EMPRESA BENEFICIÁRIA DIRETA DA MEDIDA CONCEDIDA. ASSINATURA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO. |
Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
00459/26 |
Pedido de Reexame |
PAULO CURI NETO |
Determinação |
| DM-GABOPD-TC 00121/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL REFORMA. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO INDEVIDA. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. REITERAÇÃO. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
01897/24 |
Reforma |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABOPD-TC 00110/26 |
PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. PENSÃO POR MORTE. VITALÍCIA. COMPANHEIRA. TEMPORÁRIA. FILHA. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO. 1. Pensão por morte. 2. Instituidor inativo. Reajuste RGPS. 3. Comprovado o fato gerador e a condição de beneficiárias. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
04172/25 |
Pensão Civil |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABOPD-TC 00120/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
01525/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| AC2-TC 00114/26 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS INTEGRAIS.
1. Compete ao Tribunal de Contas, auxiliar do controle
externo, a apreciação, com a finalidade de registro, das
concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. É considerado legal e consequentemente registrado o ato concessório de aposentadoria por invalidez de servidor impossibilitado permanentemente;
3. Quando o acometimento ocorrer por doença não equiparada pela Junta Médica ou não prevista em lei, os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição do servidor.
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2ª Câmara |
16/03/2026 |
04373/25 |
Aposentadoria |
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC2-TC 00113/26 |
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO.
1.Trata-se de apreciação, para fins de registro, do ato concessório de aposentadoria, com proventos integrais, fundamentado no art. 6º da EC n. 41/03, calculados com base na última remuneração, paridade e extensão de vantagens.
2. A aplicação de redutor de tempo laborado para professor exige, para sua concessão, a comprovação de tempo mínimo exclusivamente na função de magistério. (STF, Plenário, ADI n. 3772/DF).
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2ª Câmara |
16/03/2026 |
02726/25 |
Aposentadoria |
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA |
Considerar Legal e Determinar o Registro |
| AC2-TC 00112/26 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVENTOS INTEGRAIS (CÁCULO POR INTEGRALIDADE). COM PARIDADE.
1. Compete ao Tribunal de Contas a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório.
2. Para fins de registro, o ato concessório de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição é considerado legal quando constatado o preenchimento dos requisitos constitucionais pelo servidor, quais sejam: o alcance da idade e do tempo de contribuição mínimos, dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
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2ª Câmara |
16/03/2026 |
00118/26 |
Aposentadoria |
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC2-TC 00111/26 |
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO.
1. Trata-se de apreciação, para fins de registro, do ato concessório de aposentadoria, com proventos integrais, fundamentado no art. 6º da EC n. 41/03, calculados com base na última remuneração, paridade e extensão de vantagens.
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2ª Câmara |
16/03/2026 |
03868/25 |
Aposentadoria |
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA |
Considerar Legal e Determinar o Registro |
| AC2-TC 00110/26 |
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO.
1.Trata-se de apreciação, para fins de registro, do ato concessório de aposentadoria, com proventos integrais, fundamentado no art. 6º da EC n. 41/03, calculados com base na última remuneração, paridade e extensão de vantagens.
2. A aplicação de redutor de tempo laborado para professor exige, para sua concessão, a comprovação de tempo mínimo exclusivamente na função de magistério. (STF, Plenário, ADI n. 3772/DF).
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2ª Câmara |
16/03/2026 |
00122/26 |
Aposentadoria |
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC2-TC 00109/26 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE.
CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Compete ao Tribunal de Contas, auxiliar do controle externo, a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório; 2. É considerado legal e consequentemente registrado o ato concessório de aposentadoria especial caso o servidor tenha preenchido os requisitos, a saber: 25 anos de contribuição em atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física;
3. Regulamentada pela Súmula Vinculante n. 33 do STF.
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2ª Câmara |
16/03/2026 |
03341/24 |
Aposentadoria |
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA |
Considerar Legal e Determinar o Registro |
| AC2-TC 00108/26 |
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO.
1.Trata-se de apreciação, para fins de registro, do ato concessório de aposentadoria, com proventos integrais, fundamentado no art. 6º da EC n. 41/03, calculados com base na última remuneração, paridade e extensão de vantagens.
2. A aplicação de redutor de tempo laborado para professor exige, para sua concessão, a comprovação de tempo mínimo exclusivamente na função de magistério. (STF, Plenário, ADI n. 3772/DF).
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2ª Câmara |
16/03/2026 |
03325/25 |
Aposentadoria |
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC2-TC 00107/26 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Compete ao Tribunal de Contas a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório.
2. Para fins de registro, o ato concessório de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição é considerado legal quando constatado o preenchimento dos requisitos constitucionais pelo servidor, quais sejam: o alcance da idade e do tempo de contribuição mínimos, dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
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2ª Câmara |
16/03/2026 |
00117/26 |
Aposentadoria |
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC2-TC 00106/26 |
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVENTOS INTEGRAIS. PARIDADE E EXTENSÃO DE VANTAGENS. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO.
1. Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição - regra de transição. Art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/05, calculados com base na última remuneração. Requisitos cumulativos preenchidos.
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2ª Câmara |
16/03/2026 |
04361/25 |
Aposentadoria |
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA |
Considerar Legal e Determinar o Registro |
| DM-GABOPD-TC 00119/26 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. DATA DE INGRESSO. DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
01101/24 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| ACSA-TC 00009/26 |
EMENTA: ADMINISTRATIVO. RELATÓRIOS DE GESTÃO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA – EXERCÍCIO 2025. RELATÓRIO DE ATIVIDADES DO EXERCÍCIO DE 2025. RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO DO PLANO DE GESTÃO 2024-2025. APRESENTAÇÃO.
1. Nos termos do art. 187, inciso XXXVI, do Regimento Interno do TCE-RO (RI-TCERO), submetem-se à apreciação do Conselho Superior de Administração o Relatório de Atividades 2025 do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e o documento intitulado Consolidação dos Resultados e Impactos Institucionais e Sociais Gerados — Biênio 2024-2025, peças que materializam, em perspectiva anual e bienal, a prestação de contas institucional, a demonstração do desempenho organizacional e a evidenciação dos resultados alcançados no ciclo de gestão correspondente.
2. Os relatórios apresentados demonstram, com suporte empírico consistente, o desempenho institucional do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia no exercício de 2025 e no biênio 2024-2025, revelando ampliação da capacidade fiscalizatória, consolidação do planejamento orientado por resultados, fortalecimento da integridade e da governança, expansão da transformação digital, robustez da execução orçamentária e incremento da capacidade de geração de valor público, circunstâncias que legitimam sua apresentação ao órgão colegiado competente, para conhecimento, registro institucional e ampla divulgação.
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Conselho Superior de Administração |
27/03/2026 |
00628/26 |
Processo Administrativo |
WILBER COIMBRA |
Aprovar o Resultado |
| AC2-TC 00105/26 |
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 4º, §4º, INCISOS I, II, III, §5º DA LEI COMPLEMENTAR N. 01, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022. PROVENTOS INTEGRAIS CALCULADOS COM BASE NA MÉDIA ARITMETICA DE 80% DAS MAIORES CONTRIBUIÇÕES. SEM PARIDADE. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO.
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2ª Câmara |
16/03/2026 |
04233/25 |
Aposentadoria |
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA |
Considerar Legal e Determinar o Registro |
| DM-GP-TC 00061/26 |
MULTA/DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA JUDICIAL. CDA APONTADA PARA PROTESTO EXTRAJUDICIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, À LUZ DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 174, DO CTN. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. TEMA 899/STF. BAIXA DE RESPONSABILIDADE.
1. O apontamento de Certidão de Dívida Ativa para protesto extrajudicial, até o dia 1º de julho de 2024, não interrompe o prazo prescricional, porquanto, até a referida data não havia previsão legal nesse sentido, nos termos do que determina a redação original do art. 174 do Código Tributário Nacional.
2. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.886/AL (Tema 899), “é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”, o que vem sendo aplicado pela jurisprudência mais recente deste TCERO.
3. In casu, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória impõe a consequente baixa de responsabilidade em nome do responsável, em razão do transcurso de lapso superior ao indicado no art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910, de 1932, isto é, 5 (cinco) anos, contados da data em que se originou o título executivo extrajudicial.
4. Havendo cobranças remanescentes, devem os autos retornar à SPJ para continuar realizando o acompanhamento da dívida proveniente do título executivo extrajudicial.
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Gabinete da Presidência |
17/03/2015 |
00618/19 |
PACED - Procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Execução de Decisão |
WILBER COIMBRA |
Concessão de Baixa de Responsabilidade |
| DM-GCESS-TC 00059/26 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. EXERCÍCIO DE 2024. ANÁLISE PRELIMINAR. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CITAÇÃO EM AUDIÊNCIA.
Em sendo constatadas possíveis irregularidades quando da análise preliminar nas contas, em nome dos princípios do contraditório e ampla defesa, a medida necessária é a citação em audiência do responsável para apresentação de justificativa e documentos.
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Gabinete do Conselheiro Edilson de Sousa Silva |
17/03/2015 |
02776/25 |
Prestação de Contas |
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA |
Determinação de Audiência/Defesa |
| DM-GCESS-TC 00058/26 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. EXERCÍCIO DE 2024. ANÁLISE PRELIMINAR. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CITAÇÃO EM AUDIÊNCIA.
Em sendo constatadas possíveis irregularidades quando da análise preliminar nas contas, em nome dos princípios do contraditório e ampla defesa, a medida necessária é a citação em audiência do responsável para apresentação de justificativa e documentos.
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Gabinete do Conselheiro Edilson de Sousa Silva |
17/03/2015 |
02774/25 |
Prestação de Contas |
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA |
Determinação de Audiência/Defesa |
| DM-GCVCS-TC 00042/26 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO. EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA. ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL. CONSTRUÇÃO DO TERMINAL RODOVIÁRIO DE PORTO VELHO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO. PENDÊNCIAS TÉCNICAS NA CONCLUSÃO DA OBRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA REGULARIZAÇÃO DAS INCONFORMIDADES. NOVAS DETERMINAÇÕES PARA REGULARIZAÇÃO.
1. A comprovação da regularidade da execução de obra pública exige a apresentação de documentação técnica conclusiva, como laudos de funcionamento, relatórios de comissionamento e termos de recebimento da obra, não sendo suficientes relatos administrativos ou comunicações internas, em observância aos princípios da legalidade, eficiência e controle previstos nos arts. 37, caput, e 71 da Constituição Federal.
2. A sucessão administrativa de órgãos públicos não transfere automaticamente a responsabilidade pessoal por eventuais irregularidades, que permanece vinculada ao agente público que praticou o ato ou que detinha o dever legal de agir à época dos fatos, em observância ao princípio da responsabilidade pessoal na atuação administrativa e às competências de controle externo previstas nos arts. 70 e 71 da Constituição Federal.
3. A manifestação institucional apresentada por gestor sucessor não substitui as razões de justificativa pessoais do agente originalmente citado em processo de controle externo, sendo imprescindível a manifestação do responsável diretamente vinculado ao fato apurado para assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal.
4. O descumprimento de determinações expedidas pelo Tribunal de Contas pode ensejar a aplicação das sanções previstas na legislação orgânica da Corte, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei Complementar nº 154/1996.
5. Compete às Cortes de Contas determinar providências e assegurar a efetividade de suas deliberações no exercício do controle externo, vinculando os gestores ao seu cumprimento em observância ao princípio da eficiência previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, devendo a atuação do controle considerar as consequências práticas das decisões e adotar medidas proporcionais e orientadas a resultados, conforme diretrizes da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, sendo legítimo reconhecer o cumprimento parcial das determinações e reiterá-las quando persistirem pendências, conforme disciplina do monitoramento estabelecida na Resolução nº 410/2023 do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
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Gabinete do Conselheiro Valdivino Crispim de Souza |
17/03/2015 |
02096/23 |
Contrato |
OMAR PIRES DIAS |
Notificação para apresentar Informações/documentos |
| DM-GCESS-TC 00057/26 |
MONITORAMENTO. PLANO DE AÇÃO. AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO CONTEÚDO MÍNIMO DETERMINADO. ATENDIMENTO PARCIAL. AJUSTES NECESSÁRIOS. DETERMINAÇÃO. FIXAÇÃO DE PRAZO.
1. Monitoramento instaurado para verificar o cumprimento do Acórdão APL-TC 00129/25, referente ao processo n. 01267/24/TCERO, que determinou a apresentação de plano de ação voltado à correção das falhas identificadas no Levantamento da Administração Tributária Municipal.
2. Necessidade de ajustes para que o município de Seringueiras promova a readequação do Plano de Ação.
3. Fixação de prazo para cumprimento.
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Gabinete do Conselheiro Edilson de Sousa Silva |
17/03/2015 |
04050/25 |
Monitoramento |
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA |
Cumprimento integral de Decisão |
| DM-GCJVA-TC 00039/26 |
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. ACOMPANHAMENTO DE GESTÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO DE 2024. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. ANÁLISE PRELIMINAR. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES. DIVERGÊNCIAS DE ORDEM FINANCEIRA E ATOS DE GESTÃO. ABERTURA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ARTIGO 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CHAMAMENTO EM AUDIÊNCIA. DETERMINAÇÕES.
1. Sendo constatada possíveis irregularidades, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a medida necessária é a citação em audiência dos responsáveis, a fim de oportunizar a apresentação de justificativas e documentos.
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Gabinete do Conselheiro Jailson Viana de Almeida |
17/03/2015 |
02772/25 |
Prestação de Contas |
JAILSON VIANA DE ALMEIDA |
Determinação de Audiência/Defesa |
| DM-GCPCN-TC 00095/26 |
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇOS. CONTRATAÇÃO DE SOLUÇÃO INTEGRADA DE CONTROLE DE TRÁFEGO, MONITORAMENTO DE REDE E ANÁLISE AVANÇADA. EXIGÊNCIAS TÉCNICAS POTENCIALMENTE RESTRITIVAS À COMPETITIVIDADE. IDENTIFICAÇÃO DOS AGENTES EM TESE RESPONSÁVEIS E INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CITAÇÃO.
1. Apurados, em sede preliminar, indícios de irregularidade consistente na previsão, no edital, de exigências técnicas potencialmente restritivas à competitividade do certame, sem justificativa técnica suficiente, impõe-se a realização da citação/audiência dos responsáveis, em observância ao contraditório e à ampla defesa, com fulcro no art. 30, II e art. 62, III, do RITCERO. |
Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
02951/25 |
Representação |
PAULO CURI NETO |
Determinação de Audiência/Defesa |
| DM-GCPCN-TC 00094/26 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES PRETENDIDOS. EXISTÊNCIA DE RECURSO QUE ATACA O MESMO OBJETO PROCESSUAL. NULIDADE DO PEDIDO DE REEXAME E O CONSEQUENTE ACÓRDÃO. CONEXÃO. REUNIÃO NECESSÁRIA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 55, §§ 1º e 3º E DO ART. 286-A DO RITCERO.
A existência de processo de idêntico objeto impõe a reunião dos feitos conexos, a fim de garantir unidade de instrução, economia processual e coerência decisória, nos termos do art. 55, §§ 1ºe 3ª, do Código de Processo Civil c/c o art. 286-A do RITCERO.
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Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
03963/25 |
Embargos de Declaração |
PAULO CURI NETO |
Determinação de Apensamento |
| DM-GCJEPPM-TC 00050/26 |
CONTROLE EXTERNO. MONITORAMENTO. ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL. GOVERNANÇA TRIBUTÁRIA. REFORMA TRIBUTÁRIA. PLANO DE AÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO. SILÊNCIO DOS JURISDICIONADOS. PRAZO ADICIONAL. DETERMINAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE.
1. Contexto fático: Monitoramento instaurado para verificação do cumprimento de acórdão que determinou, no prazo de 90 (noventa) dias, a elaboração e apresentação de plano de ação voltado ao saneamento das fragilidades identificadas na Administração Tributária Municipal, abrangendo ações estruturantes de organização institucional, qualificação de pessoal, modernização dos sistemas de arrecadação, governança fiscal, controles internos, adequação legislativa e mitigação dos impactos da Reforma Tributária sobre a arrecadação do ISS. Decorrido o prazo fixado, os jurisdicionados quedaram-se silentes, sem encaminhar qualquer documentação e sem apresentar justificativa ou pedido de prorrogação de prazo.
2. Questão técnica e/ou jurídica: Questão técnica e/ou jurídica: Há duas questões em discussão: (i) determinar se o descumprimento do prazo fixado em acórdão, sem qualquer manifestação dos jurisdicionados, impõe ao Relator o dever de adotar providências para compelir ao atendimento da obrigação; e (ii) estabelecer se, antes da instauração de procedimento sancionatório, é cabível a concessão de prazo adicional para que os responsáveis apresentem o plano de ação, indiquem as medidas já adotadas ou requeiram, motivadamente, o tempo necessário para a conclusão, desde que razoável.
3. Entendimento: Concessão de novo prazo.
4. Fundamento:
1. O descumprimento de prazo fixado por deliberação do Tribunal de Contas, sem justificativa, impõe ao Relator o dever de adotar providências para compelir os jurisdicionados ao atendimento da obrigação.
2. A concessão de prazo adicional, antes da instauração de procedimento sancionatório, é cabível quando observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assegurando aos responsáveis a oportunidade de apresentar o plano de ação, indicar as medidas já adotadas ou requerer, motivadamente, prazo razoável para a conclusão.
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Gabinete do Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello |
17/03/2015 |
04055/25 |
Monitoramento |
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO |
Determinação |
| DM-GCFCS-TC 00043/26 |
PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR - PAP. COMUNICADO DE IRREGULARIDADES. EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO. PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. CRITÉRIOS DE SELETIVIDADE NÃO ALCANÇADOS. ÍNDICE INFERIOR AO MÍNIMO. PAP NÃO PROCESSADO. CIÊNCIA AOS INTERESSADOS E AO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS. ARQUIVAMENTO. |
Gabinete do Conselheiro Francisco Carvalho da Silva |
17/03/2015 |
04349/25 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA |
Arquivamento de PAP |
| DM-GCVCS-TC 00041/26 |
ADMINISTRATIVO. MONITORAMENTO. GESTÃO TRIBUTÁRIA. PLANO DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DE EXECUÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES. FIXAÇÃO DE NOVO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. ALERTA QUANTO À APLICAÇÃO DE SANÇÃO.
1. A apresentação de Plano de Ação formal, estruturado e acompanhado de elementos mínimos — tais como identificação de achados, definição de ações, fixação de prazos, indicação de responsáveis e estabelecimento de indicadores de resultado — constitui requisito indispensável à aferição do cumprimento das deliberações e à efetividade do monitoramento, nos termos da Resolução n. 228/2016/TCERO.
2. O não atendimento, no prazo fixado, à determinação de apresentação de Plano de Ação, ou a sua substituição por manifestação genérica desprovida de conteúdo estruturado, caracteriza descumprimento da deliberação da Corte de Contas, por inviabilizar a verificação de aderência às medidas determinadas, nos termos da Resolução n. 228/2016/TCERO.
3. A não aplicação imediata de sanção pode ser admitida, em caráter excepcional, em atenção ao caráter pedagógico do controle externo e aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência (Precedente: DM 0019/2026-GCVCS/TCERO - Processo nº 00321/26/TCERO).
|
Gabinete do Conselheiro Valdivino Crispim de Souza |
17/03/2015 |
04025/25 |
Monitoramento |
OMAR PIRES DIAS |
Notificação para apresentar Informações/documentos |
| DM-GCPCN-TC 00092/26 |
REPRESENTAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. SISTEMA DE POTABILIDADE DE ÁGUA DOCE PARA CONSUMO HUMANO. IRREGULARIDADES SANEADAS. OUTRAS IRREGULARIDADES CONSTATADAS. MODIFICAÇÃO DA TUTELA INIBITÓRIA CONCEDIDA. DETERMINAÇÃO DE AUDIÊNCIA DOS RESPONSÁVEIS.
1. A constatação de irregularidades impõe a determinação de audiência dos responsáveis, em observância ao devido processo legal constitucionalmente assegurado, a fim de viabilizar a apresentação de justificativas.
2. Modificação da tutela inibitória inicialmente concedida, em razão da constatação de novas irregularidades.
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Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
03899/25 |
Representação |
PAULO CURI NETO |
Determinação de Audiência/Defesa |
| DM-GCESS-TC 00055/26 |
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE DESISTÊNCIA RECURSAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CAUSA DE PREJUDICIALIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO. APENSAMENTO AO PROCESSO PRINCIPAL.
1. Apresentada desistência recursal pela parte interessada, impõe-se sua homologação e a extinção do processo por ausência de interesse processual superveniente, com fundamento no art. 998 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, nos termos do art. 99-A da Lei Complementar Estadual nº 154/1996 c/c o art. 286-A do Regimento Interno desta Corte.
2. Nos termos da Recomendação n. 002/2015-CG, o recurso deve ser apensado ao processo principal.
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Gabinete do Conselheiro Edilson de Sousa Silva |
17/03/2015 |
00506/26 |
Recurso de Reconsideração |
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA |
Determinação de Apensamento |
| DM-GCESS-TC 00056/26 |
PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR (PAP). COMUNICAÇÃO DE SUPOSTA IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE SELETIVIDADE. NÃO PROCESSAMENTO. ARQUIVAMENTO.
1. As ações de controle no âmbito desta Corte de Contas dependem da demonstração dos requisitos de seletividade, nos termos da Resolução n. 291/2019.
2. No caso em análise, os fatos noticiados não alcançaram a pontuação mínima exigida no índice RROMa, que diz respeito à relevância, risco, oportunidade e materialidade, de forma que o arquivamento da documentação é medida que se impõe.
3. Nada obstante a determinação de arquivamento, será dada ciência ao gestor e ao controle interno, para adoção de eventuais providências.
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Gabinete do Conselheiro Edilson de Sousa Silva |
17/03/2015 |
04062/25 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA |
Arquivamento de PAP |
| AC2R-TC 00013/26 |
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATO ORIGINAL JULGADO E REGISTRADO JUNTO AO TCE. RETIFICAÇÃO DE ATO CONCESSÓRIO. PROVENTOS INTEGRAIS. PARIDADE. LEGALIDADE. AVERBAÇÃO. ARQUIVO. |
2ª Câmara |
09/02/2026 |
00210/24 |
Aposentadoria |
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA |
Averbar o Registro |
| DM-GCFCS-TC 00042/26 |
FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. CONCURSO PÚBLICO. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE FUNÇÕES DE GESTÃO E CONDIÇÃO DE CANDIDATO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, MORALIDADE E SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. CONFLITO DE INTERESSES. SUBSCRIÇÃO DE ATOS DE NOMEAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. RESPONSABILIDADE DO GESTOR E DO AGENTE POLÍTICO (CULPA IN VIGILANDO). NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. |
Gabinete do Conselheiro Francisco Carvalho da Silva |
17/03/2015 |
04300/25 |
Fiscalização de Atos e Contratos |
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA |
Notificação para apresentar Informações/documentos |
| DM-GABOPD-TC 00117/26 |
PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. PENSÃO POR MORTE. VITALÍCIA. CÔNJUGE. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO. 1. Pensão por morte. 2. Instituidor ativo. Reajuste RGPS. 3. Comprovado o fato gerador e a condição de beneficiário. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
04257/25 |
Pensão Civil |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABOPD-TC 00116/26 |
PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. PENSÃO POR MORTE. VITALÍCIA. CÔNJUGE. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO. 1. Pensão por morte. 2. Instituidora inativa. Reajuste RGPS. 3. Comprovado o fato gerador e a condição de beneficiário. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
04256/25 |
Pensão Civil |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GCPCN-TC 00090/26 |
PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DO ATUAL CONTROLADOR-GERAL. |
Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
03774/25 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
PAULO CURI NETO |
Retificação de Erro Material |
| DM-GABOPD-TC 00115/26 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
04214/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GCFCS-TC 00040/26 |
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE DECISÃO. ALEGAÇÃO DE POSSÍVEL FALHA INSTITUCIONAL NA NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO PELO DEPARTAMENTO DO PLENO. |
Gabinete do Conselheiro Francisco Carvalho da Silva |
17/03/2015 |
01842/24 |
Levantamento |
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA |
Determinação |
| DM-GCFCS-TC 00041/26 |
PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR - PAP. COMUNICADO DE IRREGULARIDADES. LICITAÇÃO E CONTRATOS. ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇO. AQUISIÇÃO DE PRODUTO. CRITÉRIOS DE SELETIVIDADE NÃO ALCANÇADOS. ÍNDICE INFERIOR AO MÍNIMO. CIÊNCIA DOS INTERESSADOS. ARQUIVAMENTO. |
Gabinete do Conselheiro Francisco Carvalho da Silva |
17/03/2015 |
04426/25 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA |
Arquivamento de PAP |
| DM-GCPCN-TC 00089/26 |
FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO VELHO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL HOSPITALAR. IMPLANTAÇÃO DE HOSPITAL UNIVERSITÁRIO. LAUDO DE AVALIAÇÃO. INSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA AVALIAÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO OU COMPLEMENTAÇÃO. PROVIDÊNCIA SANEADORA. DETERMINAÇÃO.
1. A avaliação que embasa a aquisição de imóvel pela Administração deve demonstrar, de forma tecnicamente adequada, o valor de mercado do bem, em observância aos arts. 18, IV, e 23 da Lei n. 14.133/2021.
2. Verificada, em fase inicial de instrução, a insuficiência técnica do laudo de avaliação, cabe determinar ao gestor a adoção das providências necessárias à sua complementação ou revisão, mediante metodologia compatível com a natureza do ativo, sob pena de multa, na hipótese de descumprimento injustificado, nos termos do art. 103, IV, do RITCERO. |
Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
03777/25 |
Fiscalização de Atos e Contratos |
PAULO CURI NETO |
Determinação |
| ACSA-TC 00008/26 |
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROPOSTA. REAJUSTE REMUNERATÓRIO. APROVAÇÃO.
Dada a conformidade às regras e aos princípios constitucionais, bem como à Lei de Responsabilidade Fiscal, a proposta de Reajuste Remuneratório merece ser aprovada.
Minuta de Projeto aprovada. |
Conselho Superior de Administração |
25/03/2026 |
00631/26 |
Processo Administrativo |
WILBER COIMBRA |
Aprovar a Proposta |
| DM-GCJVA-TC 00041/26 |
EMENTA: REPRESENTAÇÃO. TUTELA INIBITÓRIA DEFERIDA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. ANÁLISE DE REQUISITOS. INEXISTINDO ALTERAÇÃO FÁTICA A TUTELA DEVE SER MANTIDA.
1. Pedido de revogação de tutela inibitória anteriormente deferida.
2. Inexistência de alteração de fato da situação o que demonstra a necessidade da manutenção da tutela deferida.
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Gabinete do Conselheiro Jailson Viana de Almeida |
17/03/2015 |
00179/26 |
Representação |
JAILSON VIANA DE ALMEIDA |
Manutenção de Suspensão de Edital de Licitação |
| DM-GCJVA-TC 00040/26 |
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO. EFEITOS INFRINGENTES. OITIVA MINISTERIAL NA FORMA REGIMENTAL. 1. Embargos de Declaração opostos com o fim de modificar a Decisão Monocrática DM-00028/2026-GCJVA, proferida no Processo n. 00324/26. 2. Diante de possível efeito modificativo dos Embargos de Declaração, os autos devem ser remetidos ao Parquet de Contas para emissão de parecer na forma regimental.
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Gabinete do Conselheiro Jailson Viana de Almeida |
17/03/2015 |
00573/26 |
Embargos de Declaração |
JAILSON VIANA DE ALMEIDA |
Juízo de Admissibilidade |
| DM-GCPCN-TC 00088/26 |
AUTUAÇÃO EQUIVOCADA. PEDIDO DE ORIENTAÇÃO. DESENTRANHAMENTO. ARQUIVAMENTO |
Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
00642/26 |
Consulta |
PAULO CURI NETO |
Determinação de Arquivamento |
| DM-GCFCS-TC 00039/26 |
REPRESENTAÇÃO. ANÁLISE TÉCNICA PRELIMINAR. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES EVIDENCIADAS. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA. PREJUDICADO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. AUDIÊNCIA. ARTIGO 40, II, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 154/96.
1. Considera-se prejudicado o pedido de concessão de tutela antecipatória para suspender o certame no caso de restar comprovado que o processo licitatório está concluído e o contrato dele decorrente assinado, ainda que existente irregularidade na análise preliminar dos autos.
2. A existência de irregularidades no procedimento adotado pela Administração Pública, reconhecidas na análise técnica preliminar, enseja a concessão de prazo para o exercício da ampla defesa e do contraditório, com fundamento no artigo 40, inciso II, da Lei Complementar nº 154/96.
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Gabinete do Conselheiro Francisco Carvalho da Silva |
17/03/2015 |
03946/25 |
Representação |
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA |
Determinação de Audiência/Defesa |
| DM-GCJVA-TC 00036/26 |
EMENTA: FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. CUMPRIMENTO DE DECISÃO. DISPENSA EMERGENCIAL. CUMPRIMENTO FORMAL. INEXISTÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL. NOVA CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL COM A MESMA EMPRESA. AUTUAÇÃO DE PROCESSO ESPECÍFICO. FIXAÇÃO DE PRAZO IMPRORROGÁVEL. MULTA COMINATÓRIA.
1. Reconhecimento de cumprimento parcial da determinação contida no item II do Acórdão AC2 TC 00579/25, diante da mera instauração de processo administrativo e atos preparatórios correlatos.
2. Inexistência de publicação do edital (fase externa) e risco concreto de descontinuidade assistencial em razão do termo final de contrato emergencial.
3. Celebração de nova contratação emergencial com a mesma empresa e majoração relevante do valor estimado, exigindo apuração da caracterização da emergência, legalidade da recontratação, composição de custos e suficiência orçamentária/financeira; autuação de processo específico determinada.
4. Fixação de prazo certo, peremptório e improrrogável para a publicação do edital e conclusão da fase externa do chamamento público, com vedação de novas prorrogações/renovações precárias.
5. Cominação de multa em caso de descumprimento e determinações.
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Gabinete do Conselheiro Jailson Viana de Almeida |
17/03/2015 |
00536/25 |
Fiscalização de Atos e Contratos |
JAILSON VIANA DE ALMEIDA |
Cumprimento Parcial de Decisão |
| DM-GABEOS-TC 00098/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
02401/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GCESS-TC 00054/26 |
PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR (PAP). CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA. OBRA DE ENGENHARIA (PONTE MISTA). SUPOSTAS IRREGULARIDADES RELATIVAS À QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, PROJETO BÁSICO, ORÇAMENTO ESTIMATIVO E CONDUÇÃO DO CERTAME. ANÁLISE DE SELETIVIDADE. ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DA RESOLUÇÃO N. 291/2019/TCE-RO (RROMA E MATRIZ GUT). CONVERSÃO EM REPRESENTAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE TÉCNICA ESPECIALIZADA QUANTO AOS ASPECTOS DE ENGENHARIA. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AFERIÇÃO COMPLETA DO FUMUS BONI IURIS. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO.
1. O Procedimento Apuratório Preliminar deve ser convertido em Representação quando presentes os requisitos de admissibilidade e os critérios de seletividade previstos na Resolução n. 291/2019/TCE-RO, evidenciados pelo atingimento das pontuações mínimas no índice RROMa e na matriz GUT.
2. A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, cuja aferição deve ser realizada de forma completa e fundamentada.
3. A análise técnica preliminar que se limita a vício procedimental pontual, sem examinar alegações de maior densidade material, notadamente aquelas próprias da área de engenharia, mostra-se insuficiente para subsidiar decisão quanto ao deferimento ou indeferimento da medida excepcional requerida.
4. A ausência de avaliação especializada acerca de possíveis falhas no projeto básico, nas soluções estruturais e no orçamento estimativo impede a formação de juízo seguro sobre a verossimilhança das alegações.
5. Impõe-se o retorno dos autos à unidade técnica para complementação da instrução, com análise específica das irregularidades de natureza técnica, a fim de viabilizar decisão devidamente fundamentada acerca da tutela de urgência pleiteada.
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Gabinete do Conselheiro Edilson de Sousa Silva |
17/03/2015 |
00484/26 |
Representação |
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA |
Processamento do PAP em Ação de Controle Específica |
| DM-GCPCN-TC 00087/26 |
PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. JUSTA CAUSA. DEFERIMENTO. NOTIFICAÇÃO DO REQUERENTE. |
Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
02267/25 |
Representação |
PAULO CURI NETO |
Deferimento de Dilação de Prazo |
| DM-GABOPD-TC 00114/26 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por Idade. 2. Proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
03551/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABEOS-TC 00097/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
02400/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GCESS-TC 00053/26 |
PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR (PAP). COMUNICADO DE IRREGULARIDADE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE EDITAL E PARAMETRIZAÇÃO DE PLATAFORMA ELETRÔNICA (BLL). INDÍCIOS DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, ISONOMIA E COMPETITIVIDADE. ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE E SELETIVIDADE. ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DA RESOLUÇÃO N. 291/2019/TCE-RO. ÍNDICES RROMa E GUT SATISFEITOS. CONVERSÃO DO PAP EM REPRESENTAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROCESSO CONEXO (PROCESSO N. 00484/26). IRREGULARIDADES DE MAIOR AMPLITUDE RELACIONADAS AO MESMO CERTAME. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO CONJUNTA. ECONOMIA PROCESSUAL, COERÊNCIA DECISÓRIA E SEGURANÇA JURÍDICA. POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DA TUTELA PROVISÓRIA. APENSAMENTO DOS AUTOS.
1. O Procedimento Apuratório Preliminar deve ser convertido em Representação quando presentes os requisitos de admissibilidade e os critérios de seletividade previstos na Resolução n. 291/2019/TCE-RO, evidenciados por pontuação suficiente nos índices RROMa e GUT.
2. A existência de indícios de divergência entre as regras editalícias e a operacionalização de plataforma eletrônica, com potencial de comprometer a competitividade e a isonomia do certame, revela plausibilidade suficiente para ensejar a atuação do controle externo.
3. A coexistência de processo conexo que versa sobre o mesmo certame, com alegações de irregularidades mais amplas, recomenda a análise integrada das matérias, de modo a evitar decisões fragmentadas ou contraditórias.
4. A apreciação do pedido de tutela provisória de urgência pode ser diferida para o processo conexo, quando este se mostrar mais abrangente e apto à análise global do certame.
5. Configurada a conexão por identidade de objeto e risco de decisões conflitantes, impõe-se o apensamento dos feitos, com fundamento na aplicação subsidiária do art. 55 do CPC e nas normas regimentais desta Corte, em observância aos princípios da economia processual, eficiência e segurança jurídica.
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Gabinete do Conselheiro Edilson de Sousa Silva |
17/03/2015 |
00492/26 |
Representação |
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA |
Processamento do PAP em Ação de Controle Específica |
| DM-GCPCN-TC 00086/26 |
FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. SANEAMENTO DO FEITO. EXCLUSÃO DE RESPONSÁVEL DO POLO PASSIVO. REDEFINIÇÃO DA UNIDADE FISCALIZADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À UNIDADE TÉCNICA PARA COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO.
1. Constitui dever dos servidores integrantes da carreira de auditoria, inspeção e controle deste Tribunal realizar os trabalhos de fiscalização com o emprego de métodos para coleta e registro documental de evidências, de acordo com padrões nacionais e internacionais adotados pelas normas desta Corte, emitindo opinião técnica sobre o objeto fiscalizado, de modo a subsidiar a formação do juízo de convicção do órgão julgador competente sobre o mérito do processo de controle externo. Inteligência dos arts. 74 e 75 da Lei Complementar Estadual n. 1.024/2019, c/c. art. 73 do Regimento Interno.
2.. Com exceção das situações que envolvem chefes de poder ou órgão autônomo, as providências necessárias à complementação da instrução ou ao saneamento do feito podem ser objeto de delegação ao titular de Unidade Técnica pelo Conselheiro Relator. Inteligência do art. 11 da Lei Complementar Estadual n. 154/1996, c/c. o art. 247, §1º, do Regimento Interno e o §4º do art. 2º da Recomendação n. 005/2023-CG. |
Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
02426/25 |
Fiscalização de Atos e Contratos |
PAULO CURI NETO |
Devolução dos autos para Reinstrução técnica |
| DM-GABOPD-TC 00113/26 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por Incapacidade Permanente. 2. Proventos proporcionais. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
03473/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC2-TC 00104/26 |
PEDIDO DE REEXAME. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDOS. CONHECIMENTO. LICITAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL CREDENCIAMENTO DE SERVIÇOS MÉDICOS. SUS. ILEGALIDADE. PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS. MATERIALIDADE E RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE COMPROVADAS. ERRO GROSSEIRO. MULTA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA REFORMA DO JULGADO. TESE DE JULGAMENTO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A responsabilidade da recorrente decorre da elaboração do termo de referência e do projeto básico do Chamamento Público com justificativas insuficientes para a contratação de serviços privados em complementação à rede pública de saúde, contrariando o disposto no art. 3°, caput, § 2°, art. 5°, § 1°, e no art. 7° da Portaria n° 2.567/2016; no art. 7º da Portaria n° 1.034/2010; nos arts. 24 e 25 da Lei n° 8.080/90; no art. 7°, § 4º e 9º, da Lei n° 8.666/1993, e no art. 199, §1º, da Constituição Federal.
2. A comprovada ausência de estudos técnicos, diagnósticos e justificativas embasadas em elementos concretos, aliada à reiteração das mesmas falhas constatadas em processo anterior, configuram erro grosseiro por clara omissão aos deveres de cuidado e observância das normas legais, conduta passível de responsabilização conforme artigo 28 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB, com fundamento no artigo 55, inciso II, da Lei Complementar n° 154/96.
3. A multa observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo aplicada em patamar adequado de acordo com os critérios de gradação previstos no art. 22, § 2º, da LINDB, com redação dada pela Lei nº 13.655, de 2018, as balizas jurídicas fixadas nos enunciados do Acórdão APLTC 00037/23, processo nº 01888/20/TCERO, e com o inc. II do art. 55 da Lei Complementar nº 154/1996 c/c o inc. II do art. 103 do Regimento Interno do Tribunal de Contas.
4. Recurso conhecido e desprovido. |
2ª Câmara |
16/03/2026 |
03727/25 |
Pedido de Reexame |
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA |
Negar Provimento |
| AC2-TC 00103/26 |
|
2ª Câmara |
16/03/2026 |
03017/24 |
Prestação de Contas |
OMAR PIRES DIAS - Substituição em Vacância |
Regular com Ressalvas |
| DM-GCPCN-TC 00084/26 |
REPRESENTAÇÃO. SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO. CONTRATAÇÃO DIRETA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. FORNECEDOR EXCLUSIVO. AQUISIÇÃO DE MATERIAL DIDÁTICO PEDAGÓGICO PARA ESTUDANTES DO ENSINO MÉDIO DO CURSO MODULAR DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (EJA). INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. TUTELA DE URGÊNCIA DE CARÁTER INIBITÓRIO. MANTIDA. DETERMINAÇÃO DE AUDIÊNCIA DOS RESPONSÁVEIS.
1. A constatação de irregularidades impõe a determinação de audiência dos responsáveis, em observância ao devido processo legal constitucionalmente assegurado, a fim de viabilizar a apresentação de justificativas.
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Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
03480/25 |
Representação |
PAULO CURI NETO |
Determinação de Audiência/Defesa |
| DM-GCPCN-TC 00085/26 |
PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR – PAP. FILTRO DE SELETIVIDADE. ÍNDICE RROMA. NÃO ATINGIMENTO. PORTARIA N. 32/GABPRES, DE 20 DE MARÇO DE 2025. RESOLUÇÃO 291/2019. ARQUIVAMENTO.
1. A Corte de Contas adotou o Procedimento Apuratório Preliminar (PAP) como filtro de seletividade para escolha do que será analisado pelo Tribunal, com vistas a atender as demandas mais importantes e que geram mais impacto na sociedade e na coisa pública, devendo a informação atender ao índice RROMa e à matriz GUT para que possa ser processada
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Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
04187/25 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
PAULO CURI NETO |
Arquivamento de PAP |
| DM-GCPCN-TC 00083/26 |
FISCALIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. PROJETO DE CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. MICRORREGIÃO DE ÁGUAS E ESGOTOS DO ESTADO DE RONDÔNIA (MRAERO). INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 83/2025/TCE-RO. SEGUNDO ESTÁGIO DE FISCALIZAÇÃO. INCONSISTÊNCIAS NOS ESTUDOS, NOS INSTRUMENTOS LICITATÓRIOS E CONTRATUAIS. CITAÇÃO DO RESPONSÁVEL.
1. Nos termos do art. 7º da Instrução Normativa n. 83/2025/TCE-RO, a fiscalização dos processos de concessão de serviços públicos é estruturada em quatro estágios sequenciais.
2. Relativamente ao segundo estágio, a identificação de inconsistências relevantes nos estudos, nos instrumentos licitatórios e contratuais impõe a citação do responsável para apresentação de razões de justificativa e/ou adoção das providências necessárias ao saneamento das impropriedades apontadas. |
Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
02874/25 |
Fiscalização de Contratação |
PAULO CURI NETO |
Determinação de Audiência/Defesa |
| AC2-TC 00102/26 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO. CONHECIMENTO. OMISSÃO NO DEVER PRESTAR INFORMAÇÕES AO TRIBUNAL DE CONTAS CONFIRMADA. INOCORRÊNCIA DA OMISSÃO NO DEVER DE COBRAR DÉBITOS IMPUTADOS PELO TRIBUNAL DE CONTAS. REPRESENTAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. DETERMINAÇÃO. ALERTA. ARQUIVAMENTO.
1. A Representação deve ser conhecida, quando atendidos os pressupostos de admissibilidade do artigo 52-A, inciso III, §1º, da Lei Complementar n. 154/1996 c/c artigos 80 e 82-A, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Contas.
2. Configura-se a omissão no dever de prestar informações quando comprovado o não atendimento injustificado às requisições formalmente expedidas pelo Tribunal de Contas, em afronta ao art. 14, inciso II, da Instrução Normativa nº 69/2020/TCE-RO, ensejando a incidência do art. 55, inciso IV, da Lei Complementar nº 154/1996.
3. Não se caracteriza omissão no dever de cobrança quando demonstrado que foram adotadas as medidas judiciais cabíveis, inexistindo nexo causal entre a atuação do agente e o resultado do processo executivo.
4. A expedição de determinação à autoridade competente para adoção de medidas estruturantes e de qualificação administrativa constitui providência legítima do controle externo, com caráter cogente e preventivo, destinada ao aperfeiçoamento das rotinas institucionais e à mitigação da reincidência de falhas no cumprimento das decisões do Tribunal de Contas.
5. Impõe-se alerta a Procuradoria-Geral do ente responsável, para que atenda as informações sempre que requisitas, conforme preceitua o inciso II, do art. 14, da Instrução Normativa nº 69/2020/TCE-RO, sob pena de responsabilização, nos termos do artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar n. 154/1996.
6. Arquivamento. |
2ª Câmara |
16/03/2026 |
02785/23 |
Representação |
OMAR PIRES DIAS - Substituição em Vacância |
Parcialmente Procedente |
| AC2-TC 00101/26 |
ADMINISTRATIVO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. CONTRATO. REFORMA E REVITALIZAÇÃO DE ESCOLA. POTENCIAL DANO AO ERÁRIO. FATOS OCORRIDOS HÁ MAIS DE 05 (CINCO) ANOS. PRESCRIÇÃO DAS PRETENSÕES PUNITIVA E DE RESSARCIMENTO. APLICAÇÃO DO DECRETO FEDERAL N. 20.910, DE 6 DE JANEIRO DE 1932. ARQUIVAMENTO.
1. A Lei Estadual n. 5.488, de 19 de dezembro de 2022 e a Resolução n. 399/2023/TCE-RO não se aplicam aos fatos apurados antes de suas vigências, devendo o exame da prescrição observar, exclusivamente, os prazos e regras do Decreto Federal n. 20.910, de 6 de janeiro de 1932, nos termos do Acórdão APL-TC 00038/25 (Processo n. 00493/24/TCERO) e do Acórdão AC1-TC n. 00286/25, Processo n. 2630/24/TCERO.
2. Não ocorrida a citação válida ou qualquer ato interruptivo ou suspensivo eficaz, no prazo de 05 (cinco) anos a contar da ciência inequívoca dos fatos/atos, impõe-se o reconhecimento da prescrição do fundo de direito das pretensões punitiva e de ressarcimento, com fundamento nos arts. 1º, 7º, 8º e 9º do Decreto Federal n. 20.910, de 1932, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil combinado com o art. 99-A da Lei Complementar n. 154, de 26 de julho de 1996.
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2ª Câmara |
16/03/2026 |
02882/25 |
Tomada de Contas Especial |
OMAR PIRES DIAS - Substituição em Vacância |
Extingue o feito com exame de mérito |
| DM-GCVCS-TC 00039/26 |
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTROLE EXTERNO. PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR. ANÁLISE DE SELETIVIDADE. FIXAÇÃO DE TETO REMUNERATÓRIO EM ADEQUAÇÃO A NORMA FEDERAL. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE, URGÊNCIA E TENDÊNCIA. NÃO PROCESSAMENTO E ARQUIVAMENTO.
1. O Procedimento Apuratório Preliminar submete-se, cumulativamente, aos requisitos de admissibilidade (art. 6º da Resolução nº 291/2019/TCE-RO) e aos critérios de seletividade (arts. 8º e 9º), de modo que o não atingimento da pontuação mínima na matriz GUT impõe o arquivamento do feito.
2. A ausência de gravidade, urgência e tendência, aferida pela matriz GUT (art. 9º da Resolução nº 291/2019/TCE-RO), afasta a atuação prioritária do Tribunal de Contas, ainda que superado o índice RROMa.
3. A atuação de Autarquia de Trânsito na fixação de teto remuneratório encontra-se vinculada à norma geral federal (art. 24 da CF/1988), consubstanciada na expedição de normas regulamentares, não sendo admissível ao ente estadual deixar de implementá-la por critérios de conveniência administrativa.
4. O controle externo não se presta, em sede preliminar, à invalidação de ato administrativo editado em cumprimento a norma federal vigente, devendo eventuais controvérsias ser dirimidas pelas vias próprias, sob pena de violação ao regime de repartição de competências.
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Gabinete do Conselheiro Valdivino Crispim de Souza |
17/03/2015 |
00491/26 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
OMAR PIRES DIAS |
Arquivamento de PAP |
| DM-GCVCS-TC 00040/26 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR. TRIBUNAL DE CONTAS. ANÁLISE DE SELETIVIDADE. ADICIONAL DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (ADE). PROCURADOR AUTÁRQUICO. SUPOSTA INCOMPATIBILIDADE COM ADVOCACIA PRIVADA. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE OU DANO AO ERÁRIO. PONTUAÇÃO INSUFICIENTE NA MATRIZ GUT. ARQUIVAMENTO.
1. O processamento de informações externas no âmbito do Tribunal de Contas depende do atendimento aos requisitos de admissibilidade e seletividade previstos nos arts. 6º e 7º, §1º, I, da Resolução n. 291/2019/TCE-RO, os quais condicionam a instauração de ação de controle à existência de elementos mínimos de irregularidade.
2. A aferição da seletividade das informações recebidas pelo Tribunal de Contas deve observar metodologia baseada no índice RROMa e na matriz GUT, conforme regulamentação constante da Resolução n. 291/2019/TCE-RO e da Portaria n. 32/GABPRES/2025, sendo necessária pontuação mínima de 40 pontos na matriz GUT para justificar a instauração de ação de controle.
3. A inexistência de indícios suficientes de irregularidade administrativa ou de dano ao erário, aliada à pontuação inferior ao mínimo exigido na matriz GUT, autoriza o arquivamento do Procedimento Apuratório Preliminar, nos termos do art. 9º da Resolução n. 291/2019/TCE-RO.
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Gabinete do Conselheiro Valdivino Crispim de Souza |
17/03/2015 |
00041/26 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
OMAR PIRES DIAS |
Arquivamento de PAP |
| DM-GCPCN-TC 00081/26 |
PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR – PAP. FILTRO DE SELETIVIDADE. ÍNDICE RROMA. NÃO ATINGIMENTO. PORTARIA N. 32/GABPRES, DE 20 DE MARÇO DE 2025. RESOLUÇÃO 291/2019. ARQUIVAMENTO.
1. A Corte de Contas adotou o Procedimento Apuratório Preliminar (PAP) como filtro de seletividade para escolha do que será analisado pelo Tribunal, com vistas a atender as demandas mais importantes e que geram mais impacto na sociedade e na coisa pública, devendo a informação atender ao índice RROMa e à matriz GUT para que possa ser processada.
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Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
02923/25 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
OMAR PIRES DIAS |
Arquivamento de PAP |
| DM-GCPCN-TC 00080/26 |
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE JI-PARANÁ. EXERCÍCIO DE 2024. ANÁLISE PRELIMINAR INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUDIÊNCIA.
1. Em sendo constatadas possíveis irregularidades quando da análise preliminar, em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, a medida necessária é a audiência dos responsáveis para, querendo, apresentar suas justificativas.
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Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
04450/25 |
Prestação de Contas |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação de Audiência/Defesa |
| DM-GABEOS-TC 00095/26 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATO JÁ REGISTRADO. ALTERAÇÃO DA REGRA DE APOSENTADORIA. LEGALIDADE. AVERBAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
1. Registro de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Ato já registrado. 3.Alteração da referência de 15 para 16. 4. Artigo 3º da EC 47/2005. 5. Averbação no registro. 6. Apreciação Monocrática. 7. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
02155/24 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABEOS-TC 00094/26 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO FORMAL DE NÃO ADESÃO AO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ART. 7º, § 3º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL N. 146/2021. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NOS AUTOS. DILIGÊNCIA. DETERMINAÇÃO. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
02634/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABOPD-TC 00111/26 |
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSENCIA DA COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE MAGISTÉRIO. DETERMINAÇÃO. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
02850/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABEOS-TC 00093/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
01909/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GCJEPPM-TC 00049/26 |
PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR. SELETIVIDADE. RECURSO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. RECEBIMENTO COMO DIREITO DE PETIÇÃO.
I. Contexto fático: Manifestação apresentada sob a forma de pedido de reconsideração em face de decisão monocrática que, em um Procedimento Apuratório Preliminar (PAP), deixou de processar demanda de fiscalização por não atingimento dos critérios de seletividade.
II. Questão técnica e/ou jurídica: Verificar, em juízo de admissibilidade, o cabimento de recurso contra decisão que promove juízo negativo de seletividade em PAP, bem como a possibilidade de recebimento da manifestação como direito de petição.
III. Entendimento: Inexistente previsão legal ou regimental de recurso contra decisão proferida em PAP, razão pela qual não se conhece do pedido de reconsideração; admite-se, contudo, o recebimento da manifestação como exercício do direito de petição, para análise da pertinência das alegações.
IV. Fundamento: O PAP constitui procedimento de triagem voltado à aferição da relevância e materialidade de notícias de irregularidade, não se confundindo com processo de controle externo sujeito às hipóteses recursais previstas no ordenamento desta Corte. Ausente previsão normativa de recurso, afasta-se o cabimento do pedido de reconsideração, provisoriamente, sem prejuízo do exame da matéria à luz dos princípios da instrumentalidade das formas e do direito de petição. |
Gabinete do Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello |
17/03/2015 |
00615/26 |
Direito de Petição |
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO |
Recebimento de Direito de Petição |
| DM-GCPCN-TC 00079/26 |
Parcelamento de Multa. Item IV do Acórdão AC2-TC 00522/2023 (PCE 1603/22), reformado pelo item II do Acórdão AC1-TC 561/24 (PCE 125/24). Valores sem atualização monetária recolhidos em favor do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. Devolução saldo remanescente. Notificação. |
Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
02719/24 |
Parcelamento de Débito |
OMAR PIRES DIAS |
Notificação para apresentar Informações/documentos |
| DM-GABEOS-TC 00092/26 |
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS. DILIGÊNCIA.
Esclarecimento de divergência entre a última remuneração percebida em atividade e o valor do benefício fixado. Determinação ao Instituto Previdenciário para que promova os devidos esclarecimentos. Diligências.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
04071/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GP-TC 00058/26 |
MULTA. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. QUITAÇÃO. BAIXA DE RESPONSABILIDADE.
1. Comprovado o recolhimento integral do débito e/ou da multa, o Tribunal expedirá quitação, com a consequente baixa de responsabilidade, conforme programa normativo disposto no art. 17, inciso I, alínea “a” da Instrução Normativa n. 69/2020/TCERO, bem como do art. 34, § 1º do RI/TCERO e do art. 26 da Lei Complementar n. 154, de 1996.
2. Havendo cobranças remanescentes, devem os autos retornar à SPJ para continuar realizando o acompanhamento da dívida proveniente do título executivo extrajudicial.
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Gabinete da Presidência |
17/03/2015 |
01406/19 |
PACED - Procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Execução de Decisão |
WILBER COIMBRA |
Concessão de Quitação e Baixa de Responsabilidade |
| DM-GCFCS-TC 00038/26 |
PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR. PREGÃO ELETRÔNICO. LOCAÇÃO CONTEINER MARÍTIMO MODULAR ADAPTADO PARA USO COMO BANHEIRO SANITÁRIO. EDITAL SUSPENSO POR FORÇA DE DECISÃO MONOCRÁTICA. ANÁLISE TÉCNICA PRELIMINAR. IRREGULARIDADE EVIDENCIADA. CONFIGURAÇÃO DE RISCO DE DANO REVERSO. REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DO CERTAME. CONCESSÃO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. AUDIÊNCIA. ARTIGO 40, II, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 154/96. |
Gabinete do Conselheiro Francisco Carvalho da Silva |
17/03/2015 |
00499/26 |
Representação |
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA |
Revogação de Tutela Antecipatória |
| DM-GCJEPPM-TC 00048/26 |
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONTROLE EXTERNO. MONITORAMENTO. ACÓRDÃO. PLANO DE AÇÃO. ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL. GOVERNANÇA TRIBUTÁRIA. DILAÇÃO DE PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA. DEFERIMENTO.
1. Contexto fático: Monitoramento instaurado para verificação do cumprimento de acórdão que determinou a elaboração e apresentação de plano de ação voltado ao saneamento de fragilidades identificadas na Administração Tributária Municipal. Durante o prazo de cumprimento, a Controladoria Geral do Município protocolizou pedido de prorrogação de prazo, fundamentando-se na necessidade de consolidação técnica das informações relativas ao plano de ação, na coleta de dados junto à Secretaria Municipal de Fazenda e na elaboração de matriz quantitativa de risco.
2. Questão técnica e/ou jurídica: Questão técnica e/ou jurídica: Há duas questões em discussão: (i) determinar se o pedido de dilação de prazo, apresentado após o vencimento do prazo fixado, pode ser conhecido e deferido com fundamento na justa causa; (ii) estabelecer se as circunstâncias técnicas e administrativas apresentadas pelo Município configuram evento alheio à sua vontade, apto a justificar a prorrogação excepcional do prazo originalmente fixado.
3. Entendimento: Pedido deferido.
4. Fundamento:
1. A intempestividade formal do pedido de dilação de prazo não constitui óbice ao seu conhecimento quando as razões apresentadas configuram justa causa nos termos do art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente no âmbito do Tribunal de Contas, evidenciando que o descumprimento decorreu de evento alheio à vontade da parte.
2. A necessidade de consolidação técnica de informações, de coleta de dados junto a órgão fazendário municipal e de elaboração de matriz quantitativa de risco configura impossibilidade fática de cumprimento tempestivo da obrigação, caracterizando a justa causa exigida pela legislação de regência.
3. A dilação de prazo em processos de monitoramento somente é admissível em situações excepcionais, desde que demonstrada a justa causa por meio de elementos que evidenciem a impossibilidade de cumprimento no prazo fixado originalmente.
4. O deferimento do prazo adicional preserva o contraditório e a ampla defesa, assegura a correta instrução processual e não compromete a celeridade ou a eficácia do controle externo, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
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Gabinete do Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello |
17/03/2015 |
04018/25 |
Monitoramento |
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO |
Deferimento de Dilação de Prazo |
| DM-GCPCN-TC 00078/26 |
PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO DA SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO. RESTITUIÇÃO DE PRAZO. MOTIVADO. |
Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
01911/25 |
Fiscalização de Atos e Contratos |
OMAR PIRES DIAS |
Deferimento de Pedido |
| DM-GCVCS-TC 00038/26 |
ACOMPANHAMENTO DE GESTÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. MUNICÍPIO DE PORTO VELHO. CONTRATO. REFORMA E AMPLIAÇÃO DE HOSPITAL. IRREGULARIDADES NOS REAJUSTES CONTRATUAIS. INDÍCIOS DE DANO AO ERÁRIO. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. TEMPESTIVIDADE. TUTELA DO INTERESSE PÚBLICO. PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO. DEFERIMENTO. INTIMAÇÃO. ALERTA.
1. Os prazos impostos pela Corte de Contas com medidas de fazer e cumprir são cogentes, sendo, portanto, imperioso o seu cumprimento.
2. Na impossibilidade de cumprimento da ordem no prazo e na forma estabelecida, devido à complexidade do feito, e havendo pedido devidamente fundamentado, razoável a dilação do prazo amparado na tutela do interesse público e no princípio do formalismo moderado.
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Gabinete do Conselheiro Valdivino Crispim de Souza |
17/03/2015 |
02475/25 |
Tomada de Contas Especial |
OMAR PIRES DIAS |
Deferimento de Dilação de Prazo |
| DM-GCVCS-TC 00037/26 |
ADMINISTRATIVO. FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ. ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO. DETERMINAÇÃO DE DEFLAGRAÇÃO E CONCLUSÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA RECEPÇÃO E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES E COMERCIAIS. COMPOROVAÇÃO PARCIAL DA ORDEM. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENO LICITATÓRIO EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCLUSÃO DA LICITAÇÃO NO PRAZO FIXADO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ART. 247 DO REGIMENTO INTERNO. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O DESLINDE DOS AUTOS QUE DETERMINARAM A SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
1. Configura hipótese de suspensão processual a existência de decisão proferida em processo autônomo desta Corte que determinou a suspensão do procedimento licitatório objeto do acompanhamento, circunstância que impede o regular prosseguimento da instrução e justifica o sobrestamento do feito até o deslinde dos autos correlatos.
2. O prosseguimento da instrução, enquanto vigente decisão que determinou a suspensão do procedimento licitatório objeto do acompanhamento, pode acarretar deliberações incompatíveis com o desfecho do processo correlato, razão pela qual se impõe o sobrestamento do feito, em observância aos princípios da segurança jurídica, da economia processual e da coerência decisória.
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Gabinete do Conselheiro Valdivino Crispim de Souza |
17/03/2015 |
02072/25 |
Fiscalização de Atos e Contratos |
OMAR PIRES DIAS |
Sobrestamento |
| DM-GABOPD-TC 00109/26 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO.
1. Compete ao Tribunal de Contas a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. Ao servidor que ingressou no serviço público até 16.12.1998, é ofertada a aposentadoria com proventos integrais, desde que preenchidas cumulativamente as condições de idade e períodos mínimos previstos no artigo 3º da Emenda Constitucional n. 47/05.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
03998/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GCESS-TC 00052/26 |
VERIFICAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO. DETERMINAÇÕES PARCIALMENTE CUMPRIDAS.
1. Considerando que a documentação encaminhada não é suficiente para comprovar o cumprimento integral do acórdão, necessário determinar que os responsáveis encaminhem a documentação necessária para comprovar o cumprimento integral da obrigação a eles atribuídas sob pena de multa.
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Gabinete do Conselheiro Edilson de Sousa Silva |
17/03/2015 |
02641/21 |
Verificação de Cumprimento de Acordão |
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA |
Cumprimento Parcial de Decisão |
| DM-GABOPD-TC 00100/26 |
PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. PENSÃO POR MORTE. VITALÍCIA. CÔNJUGE. TEMPORÁRIA. FILHA. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO. 1. Pensão por morte. 2. Instituidor ativo. Reajuste RGPS. 3. Comprovado o fato gerador e a condição de beneficiárias. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
04265/25 |
Pensão Civil |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABEOS-TC 00091/26 |
ATOS DE PESSOAL. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO E DA PLANILHA DE PROVENTOS. DILIGÊNCIAS. DETERMINAÇÃO.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
03749/24 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GCFCS-TC 00037/26 |
REPRESENTAÇÃO. EXAURIDO O FEITO. DETERMINAÇÃO CONSIDERADA CUMPRIDA NAS CONTAS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2024. ACÓRDÃO APL-TC 00235/25 |
Gabinete do Conselheiro Francisco Carvalho da Silva |
17/03/2015 |
01103/22 |
Representação |
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA |
Determinação de Arquivamento |
| DM-GCESS-TC 00051/26 |
PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR (PAP). COMUNICAÇÃO DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE SELETIVIDADE. NÃO PROCESSAMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PREJUDICADO. ARQUIVAMENTO.
1. As ações de controle no âmbito desta Corte de Contas dependem da demonstração dos requisitos de seletividade, nos termos da Resolução n. 291/2019.
2. No caso em análise, os fatos noticiados não alcançaram a pontuação mínima exigida no índice GUT, que diz respeito à gravidade, urgência e tendência, de forma que o arquivamento da documentação é medida que se impõe.
3. Nesse sentido, o pedido de tutela de urgência resta prejudicado.
4. Nada obstante a determinação de arquivamento, será dada ciência ao gestor público e ao controle interno para adoção de eventuais providências.
|
Gabinete do Conselheiro Edilson de Sousa Silva |
17/03/2015 |
00448/26 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA |
Arquivamento de PAP |
| DM-GABEOS-TC 00090/26 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARIDADE. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição.
2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade.
3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.04.2021.
4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
03866/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABEOS-TC 00089/26 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARIDADE. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição.
2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade.
3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.04.2021.
4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
03922/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABEOS-TC 00088/26 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARIDADE. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição.
2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade.
3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.04.2021.
4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
04042/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GCVCS-TC 00036/26 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SECRETARIA DE ESTADO DA JUVENTUDE, CULTURA. ESPORTE E LAZER. EXERCÍCIO DE 2024. ANÁLISE TÉCNICA PRELIMINAR. IRREGULARIDADES APONTADAS. FALHA NA REALIZAÇÃO DA DESPESA PÚBLICA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. AUDIÊNCIA. ARTIGO 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Nos termos do art. 5ª, inciso LV da Constituição Federal é assegurado aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
2. Diante de indícios de irregularidades acerca da realização de despesa sem prévio empenho e sem cobertura contratual, compete a definição de responsabilidade e determinação da audiência dos responsáveis, com a concessão das garantias do contraditório e da ampla defesa, com fulcro no art. 12, I e §§ 1º e 3º do inciso IV, da Lei Complementar n. 154/1996 c/c art.19, incisos I e III do Regimento Interno desta e. Corte de Contas.
3. Determinação. Audiência.
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Gabinete do Conselheiro Valdivino Crispim de Souza |
17/03/2015 |
04430/25 |
Prestação de Contas |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação de Audiência/Defesa |
| DM-GCVCS-TC 00035/26 |
ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR (PAP). COMUNICAÇÃO DE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES EM CONTRATAÇÃO PÚBLICA. ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. ALTERAÇÃO DO OBJETO CONTRATUAL. ANÁLISE DE SELETIVIDADE. RESOLUÇÃO Nº 291/2019/TCE-RO. NÃO ATINGIMENTO DO ÍNDICE MÍNIMO DA MATRIZ GUT. NÃO PROCESSAMENTO DO PAP. RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PELA APURAÇÃO DOS FATOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 68/2019/TCE-RO. EVENTUAL INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. ARQUIVAMENTO.
1. O Procedimento Apuratório Preliminar – PAP constitui instrumento de triagem das informações encaminhadas ao Tribunal de Contas, destinado à análise de admissibilidade e de seletividade da matéria, nos termos da Resolução nº 291/2019/TCE-RO. A deflagração de ação de controle específica depende do atingimento dos índices mínimos estabelecidos pelos critérios objetivos de seletividade, especialmente os indicadores RROMa e a matriz GUT (gravidade, urgência e tendência).
2. O Procedimento Apuratório Preliminar deve ser arquivado, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 9º da Resolução n. 291/2019/TCE-RO, c/c o artigo 78-C, parágrafo único, do Regimento Interno – quando não alcançados os índices de seletividade para o processamento em ação específica de controle.
3. A ausência de seletividade para atuação imediata desta Corte não afasta o dever da Administração Pública de promover a apuração dos fatos no âmbito interno, em especial quando presentes indícios de irregularidades administrativas em procedimentos de contratação pública.
4. Confirmada a existência de dano ao erário, incumbe à autoridade administrativa adotar as providências previstas na Instrução Normativa nº 68/2019/TCE-RO, inclusive a eventual instauração de Tomada de Contas Especial, com a devida instrução da fase interna antes do encaminhamento dos autos ao Tribunal de Contas.
5. Não processamento do Procedimento Apuratório Preliminar, com ciência à unidade jurisdicionada para adoção das providências administrativas cabíveis e posterior arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Valdivino Crispim de Souza |
17/03/2015 |
00137/26 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
OMAR PIRES DIAS |
Notificação para apresentar Informações/documentos |
| DM-GCPCN-TC 00077/26 |
PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. JUSTA CAUSA. RESTITUIÇÃO DE PRAZO. NOTIFICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS. |
Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
00462/26 |
Representação |
OMAR PIRES DIAS |
Deferimento de Dilação de Prazo |
| DM-GABEOS-TC 00087/26 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATO JÁ REGISTRADO. RETIFICAÇÃO DO ATO. LEGALIDADE. AVERBAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
1. Registro de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Ato já registrado. 3.. Averbação no registro. 4. Apreciação Monocrática. 5. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
01677/21 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC2-TC 00100/26 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO.
1. Compete ao Tribunal de Contas a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. Ao servidor que ingressou no serviço público até 16.12.1998, é ofertada a aposentadoria com proventos integrais, desde que preenchidas cumulativamente as condições de idade e períodos mínimos previstos no artigo 3º da Emenda Constitucional n. 47/05.
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2ª Câmara |
09/02/2026 |
02868/25 |
Aposentadoria |
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GCVCS-TC 00033/26 |
ADMINISTRATIVO. FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. MUNICÍPIO. ATO. DOAÇÃO DE IMÓVEIS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DO INTERESSE PÚBLICO, AVALIAÇÃO PRÉVIA, LICITAÇÃO OU DISPENSA E FORMALIZAÇÃO DO ATO. OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. AUDIÊNCIA.
1. A doação de bem público está condicionada à existência de interesse público, devidamente justificado à prévia avaliação, à realização de licitação ou dispensa justificada, além da formalização do ato, nos termos do art. 17 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, com nova redação dada pelo art. 76 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021.
2. A ausência de procedimento licitatório ou de sua devida dispensa, legalmente fundamentada, na doação de bens públicos com encargo, implica a nulidade do ato, conforme dispõe o § 4º do art. 17 da Lei n. 8.666, de 1993.
3. A emissão de parecer jurídico que desconsidere normas vigentes e requisitos legais essenciais pode caracterizar erro grosseiro e ensejar responsabilização, nos termos do art. 55, inciso II, da Lei Complementar Estadual (LCE) n. 154, de 26 de julho de 1996.
4. Constatadas irregularidades no processo de doação de imóveis públicos, compete realizar a audiência dos responsáveis, assegurando-lhes o contraditório e a ampla defesa, dentro do devido processo legal, nos termos do art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) e do art. 40, II, da LCE n. 154, de 1996, e dos arts. 62, III, e 79, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (RITCERO).
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Gabinete do Conselheiro Valdivino Crispim de Souza |
17/03/2015 |
00333/26 |
Fiscalização de Atos e Contratos |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação de Audiência/Defesa |
| DM-GABOPD-TC 00107/26 |
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ATO DECLARATÓRIO. CÁLCULO PROPORCIONAL. MÉDIA REMUNERATÓRIA. RETIFICAÇÃO NECESSÁRIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
01178/25 |
Pensão Civil |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABOPD-TC 00108/26 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO FORMAL DE NÃO ADESÃO AO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ART. 7º, §3º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL N. 146/2021. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NOS AUTOS. DILIGÊNCIA. DETERMINAÇÃO. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
04296/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GP-TC 00054/26 |
MULTA. PAGAMENTO PARCIAL. SALDO DEVEDOR REMANESCENTE CONSIDERADO ÍNFIMO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA QUITAÇÃO. BAIXA DE RESPONSABILIDADE. NOTIFICAÇÕES.
1. A Portaria n. 404/GABPRES/2020, ao disciplinar as condições de quitação e dispensa de cobrança nos casos de saldo devedor remanescente, autorizou a quitação e a baixa de responsabilidade se o valor remanescente for considerado ínfimo – atualmente R$ 568,05 - (art. 3°, § 1º c/c art. 5°, caput e § 2º da Portaria n. 404, de 19 de outubro de 2020).
2. Determinação de apensamento ao processo principal n. 00577/2017, nos termos do §2º, do art. 4º da Portaria n. 110/2025-GABPRES.
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Gabinete da Presidência |
17/03/2015 |
01463/19 |
PACED - Procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Execução de Decisão |
WILBER COIMBRA |
Concessão de Quitação e Baixa de Responsabilidade |
| DM-GP-TC 00053/26 |
DÉBITO/MULTA. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. QUITAÇÃO. BAIXA DE RESPONSABILIDADE.
1. Comprovado o recolhimento integral do débito e/ou da multa, o Tribunal expedirá quitação, com a consequente baixa de responsabilidade, conforme programa normativo disposto no art. 17, inciso I, alínea “a” da Instrução Normativa n. 69/2020/TCERO, do art. 34, § 1º do RI/TCERO e do art. 26 da Lei Complementar n. 154, de 1996.
2. Havendo cobranças remanescentes, devem os autos retornar à SPJ para continuar realizando o acompanhamento da dívida proveniente do título executivo extrajudicial.
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Gabinete da Presidência |
17/03/2015 |
00338/18 |
PACED - Procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Execução de Decisão |
WILBER COIMBRA |
Concessão de Quitação e Baixa de Responsabilidade |
| DM-GP-TC 00052/26 |
MULTA. PAGAMENTO PARCIAL. SALDO DEVEDOR REMANESCENTE CONSIDERADO ÍNFIMO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA QUITAÇÃO. BAIXA DE RESPONSABILIDADE. NOTIFICAÇÕES.
1. A Portaria n. 404/GABPRES/2020, ao disciplinar as condições de quitação e dispensa de cobrança nos casos de saldo devedor remanescente, autorizou a quitação e a baixa de responsabilidade se o valor remanescente for considerado ínfimo – atualmente R$ 568,05 - (art. 3°, § 1º c/c art. 5°, caput e § 2º da Portaria n. 404, de 19 de outubro de 2020).
2. Determinação de apensamento ao processo principal n. 01884/2014, nos termos do § 2º, do art. 4º da Portaria n. 110/2025-GABPRES.
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Gabinete da Presidência |
17/03/2015 |
01141/19 |
PACED - Procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Execução de Decisão |
WILBER COIMBRA |
Concessão de Quitação e Baixa de Responsabilidade |
| DM-GP-TC 00051/26 |
MULTA. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. QUITAÇÃO. BAIXA DE RESPONSABILIDADE.
1. Comprovado o recolhimento integral do débito e/ou da multa, o Tribunal expedirá quitação, com a consequente baixa de responsabilidade, conforme programa normativo disposto no art. 17, inciso I, alínea “a” da Instrução Normativa n. 69/2020/TCERO, bem como do art. 34, § 1º do RI/TCERO e do art. 26 da Lei Complementar n. 154, de 1996.
2. Determinação de apensamento ao processo principal n. 04056/2006, nos termos do § 2º, do art. 4º da Portaria n. 110/2025-GABPRES.
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Gabinete da Presidência |
17/03/2015 |
05294/17 |
PACED - Procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Execução de Decisão |
WILBER COIMBRA |
Concessão de Quitação e Baixa de Responsabilidade |
| DM-GP-TC 00050/26 |
MULTA. PAGAMENTO PARCIAL. SALDO DEVEDOR REMANESCENTE CONSIDERADO ÍNFIMO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA QUITAÇÃO. BAIXA DE RESPONSABILIDADE. NOTIFICAÇÕES.
1. A Portaria n. 404/GABPRES/2020, ao disciplinar as condições de quitação e dispensa de cobrança nos casos de saldo devedor remanescente, autorizou a quitação e a baixa de responsabilidade se o valor remanescente for considerado ínfimo – atualmente R$ 568,05 - (art. 3°, § 1º c/c art. 5°, caput e § 2º da Portaria n. 404, de 19 de outubro de 2020).
2. Havendo cobranças remanescentes, devem os autos retornar à SPJ para continuar realizando o acompanhamento da dívida proveniente do título executivo extrajudicial.
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Gabinete da Presidência |
17/03/2015 |
01766/23 |
PACED - Procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Execução de Decisão |
WILBER COIMBRA |
Concessão de Quitação e Baixa de Responsabilidade |
| DM-GP-TC 00049/26 |
MULTA. PAGAMENTO PARCIAL. SALDO DEVEDOR REMANESCENTE CONSIDERADO ÍNFIMO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA QUITAÇÃO. BAIXA DE RESPONSABILIDADE. NOTIFICAÇÕES.
1. A Portaria n. 404/GABPRES/2020, ao disciplinar as condições de quitação e dispensa de cobrança nos casos de saldo devedor remanescente, autorizou a quitação e a baixa de responsabilidade se o valor remanescente for considerado ínfimo – atualmente R$ 568,05 - (art. 3°, § 1º c/c art. 5°, caput e § 2º da Portaria n. 404, de 19 de outubro de 2020).
2. Determinação de apensamento ao processo principal n. 0971/2017, nos termos do § 2º, do art. 4º da Portaria n. 110/2025-GABPRES.
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Gabinete da Presidência |
17/03/2015 |
03056/18 |
PACED - Procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Execução de Decisão |
WILBER COIMBRA |
Concessão de Quitação e Baixa de Responsabilidade |
| DM-GP-TC 00048/26 |
MULTA. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. QUITAÇÃO. BAIXA DE RESPONSABILIDADE.
1. Comprovado o recolhimento integral do débito e/ou da multa, o Tribunal expedirá quitação, com a consequente baixa de responsabilidade, conforme programa normativo disposto no art. 17, inciso I, alínea “a” da Instrução Normativa n. 69/2020/TCERO, bem como do art. 34, § 1º do RI/TCERO e do art. 26 da Lei Complementar n. 154, de 1996.
2. Determinação de apensamento ao processo principal n. 01601/2022, nos termos do § 2º, do art. 4º da Portaria n. 110/2025-GABPRES.
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Gabinete da Presidência |
17/03/2015 |
00336/24 |
PACED - Procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Execução de Decisão |
WILBER COIMBRA |
Concessão de Quitação e Baixa de Responsabilidade |
| DM-GCPCN-TC 00075/26 |
PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR. COMUNICAÇÃO DE IRREGULARIDADE. RECURSOS DE ORIGEM FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TCE/RO PARA APRECIAR A MATÉRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE CONTAS. NOTIFICAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). ARQUIVAMENTO.
As ações de controle no âmbito desta Corte de Contas dependem da demonstração dos requisitos de seletividade, nos termos da Resolução n. 291/2019/TCE-RO.
Em se tratando de comunicado de irregularidade cuja a fonte de recursos é de origem federal a competência para apuração desses fatos é do Tribunal de Contas da União, conforme precedentes desta Corte de Contas e do STF, o que enseja a notificação do órgão competente para as providências de sua alçada, com o posterior arquivamento do feito, nos termos do que estabelece o artigo 7º, §1º, I, da Resolução n. 291/2019.
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Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
00541/26 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
OMAR PIRES DIAS |
Arquivamento e Notificação ao TCU |
| DM-GCJEPPM-TC 00047/26 |
CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES. NECESSIDADE DE OITIVA DO AGENTE RESPONSABILIZADO EM CUMPRIMENTO AO ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
I. Contexto fático: Prestação de Contas anual de unidade gestora de Regime Próprio de Previdência Social de São Miguel do Guaporé submetida ao controle externo, na qual a análise técnica inicial identificou impropriedades relacionadas à gestão administrativa, à governança institucional, à transparência pública, ao controle dos recursos previdenciários e à tempestividade das informações contábeis encaminhadas ao Tribunal de Contas, culminando em proposta de audiência dos responsáveis pela gestão e pelo sistema de controle interno.
II. Questão técnica e/ou jurídica: Definir se a constatação de impropriedades na gestão administrativa, na governança institucional e na transparência pública do regime previdenciário municipal justifica a instauração de audiência dos responsáveis no âmbito do processo de prestação de contas.
III. Entendimento: Audiência dos responsáveis.
IV. Fundamento: A identificação de indícios de irregularidades na análise preliminar de prestação de contas autoriza a realização de audiência dos responsáveis para assegurar o contraditório e a ampla defesa no processo de controle externo. A extrapolação do limite de despesas administrativas, a ausência de certificação profissional de dirigentes do regime próprio de previdência, as falhas de transparência, a inadequada segregação de recursos destinados à cobertura de déficit atuarial e a intempestividade na remessa de informações contábeis constituem achados de auditoria que justificam a oitiva dos gestores responsáveis. A audiência constitui instrumento processual destinado ao esclarecimento dos fatos e à verificação do nexo de causalidade entre a conduta do agente e as irregularidades identificadas na gestão.
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Gabinete do Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello |
17/03/2015 |
04452/25 |
Prestação de Contas |
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO |
Determinação de Audiência/Defesa |
| DM-GCPCN-TC 00074/26 |
PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR – PAP. FILTRO DE SELETIVIDADE. RESOLUÇÃO 291/2019. PORTARIA 32/GABPRES/25. ÍNDICE RROMa. MATRIZ GUT. ATINGIMENTO DA PONTUAÇÃO MÍNIMA. PROCESSAMENTO. REPRESENTAÇÃO. PEDIDO DE TUTELA INIBITÓRIA. ANÁLISE POSTERGADA.
1. A Corte de Contas adotou o Procedimento Apuratório Preliminar (PAP) como um filtro de seletividade para escolha do que será analisado pelo Tribunal, com a finalidade de priorizar questões de maior relevância e impacto na sociedade e na administração pública, devendo a informação, para ser processada, atender ao índice RROMa e à matriz GUT.
O atingimento da pontuação mínima estabelecida na Portaria 32/GABPRES/25 impõe o processamento dos autos.
2. A deliberação sobre a tutela antecipatória, de caráter inibitório, deve ser postergada, em face da necessidade de carrear aos autos elementos probatórios seguros à decisão justa, equilibrada e resguardada pelos preceitos legais.
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Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
00555/26 |
Representação |
OMAR PIRES DIAS |
Conhecimento da Representação |
| DM-GABEOS-TC 00086/26 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO FORMAL DE NÃO ADESÃO AO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ART. 7º, § 3º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL N. 146/2021. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NOS AUTOS. DILIGÊNCIA. DETERMINAÇÃO. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
02209/24 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GCJEPPM-TC 00046/26 |
CONTROLE EXTERNO. PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR. DENÚNCIA. GESTÃO DE PESSOAL. FARMÁCIA HOSPITALAR. SUPOSTO DESVIO DE FINALIDADE LEGISLATIVA. BURLA A CONCURSO PÚBLICO. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA. ANÁLISE DE SELETIVIDADE. RESOLUÇÃO Nº 291/2019/TCE-RO. DISCORDÂNCIA DO RELATOR QUANTO À ANÁLISE DE SELETIVIDADE DA SGCE. NÃO ATENDIMENTO DAS CONDIÇÕES PRÉVIAS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 6º DA RESOLUÇÃO Nº 291/2019/TCE-RO. NÃO PROCESSAMENTO. ARQUIVAMENTO. TUTELA ANTECIPATÓRIA PREJUDICADA PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
I. Contexto fático: Procedimento Apuratório Preliminar instaurado a partir de comunicação que noticia supostas irregularidades na gestão da Farmácia Hospitalar do Município de Ouro Preto do Oeste, consistentes em: (i) majoração da carga horária do cargo de farmacêutico por lei municipal, supostamente para obstar nomeação de candidatos aprovados em concurso público vigente; (ii) pagamento indiscriminado de plantões extras e horas extraordinárias sem regulamentação legal específica; e (iii) subdimensionamento do quadro de pessoal da unidade. O comunicante requereu, ainda, a concessão de tutela antecipatória.
II. Questão técnica e/ou jurídica: A questão reside em definir se a informação atende às condições prévias de admissibilidade do art. 6º da Resolução nº 291/2019/TCE-RO — notadamente a existência de elementos de convicção razoáveis para o início da ação de controle — e, como consequência, se o pedido de tutela antecipatória pode ser apreciado.
III. Entendimento: Em discordância com a análise de seletividade da SGCE. Não atendimento das condições prévias de admissibilidade (art. 6º, inciso III, da Resolução nº 291/2019/TCE-RO). Arquivamento. Tutela antecipatória prejudicada pela perda superveniente do objeto.
III. Entendimento: Em discordância com a análise de seletividade da SGCE. Não atendimento das condições prévias de admissibilidade (art. 6º, inciso III, da Resolução nº 291/2019/TCE-RO). Arquivamento. Tutela antecipatória prejudicada pela perda superveniente do objeto.
Tese de julgamento:
1. 1. As condições prévias de admissibilidade do art. 6º da Resolução nº 291/2019/TCE-RO são pressupostos lógicos e cronologicamente anteriores à análise de seletividade: somente se verificadas as três condições cumulativas — competência do Tribunal, referência a objeto determinado e situação-problema específica, e existência de elementos de convicção razoáveis — é que se passa à análise dos critérios de seletividade.
2. O relator pode discordar da análise procedida pela SGCE e determinar, de ofício, o arquivamento por não atendimento das condições prévias, nos termos do art. 7º, §1º, inciso I, da Resolução nº 291/2019/TCE-RO, ainda que a SGCE tenha avançado à fase de seletividade.
3. Quando os elementos constantes dos próprios autos revelam a insuficiência da convicção razoável exigida para o início da ação de controle, falta o requisito do art. 6º, inciso III, da Resolução nº 291/2019/TCE-RO, impondo-se o arquivamento liminar, independentemente do juízo que se venha a fazer sobre a regularidade ou irregularidade dos fatos narrados.
4. O pedido de tutela antecipatória formulado pelo interessado perde o objeto — e não apenas fica prejudicado por razões procedimentais — quando sobrevém fato concreto (a convocação do próprio comunicante para posse no cargo) que afasta a situação de urgência alegada como fundamento do pedido.
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Gabinete do Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello |
17/03/2015 |
00474/26 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO |
Arquivamento de PAP |
| APL-TC 00021/26 |
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL. PEDIDO DE REEXAME. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO DIRETA. PAGAMENTO SEM COBERTURA CONTRATUAL E AUSÊNCIA DE PRÉVIO EMPENHO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO POR OMISSÃO. MULTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Pedido de Reexame é cabível e deve ser conhecido quando preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 45 da Lei Complementar n. 154/96 e nos arts. 78, parágrafo único, 90, 91 e 92 do Regimento Interno do Tribunal de Contas.
2. O Recorrente foi responsabilizado, por omissão, deixando de cumprir suas atribuições, tempestivamente, dando ensejo à prática de atos inadequados e retardatários, com a realização de dispensa de licitação, fundadas em emergência ficta, e firmamento de contratos precários, além de pagamentos sem cobertura contratual e prévio empenho, em violação aos artigos 37, XXI, da Constituição Federal e 60, parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (vigente ao tempo), com redação hoje disciplinada no art. 95, § 2º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e, ainda, ao princípio do planejamento.
3. A multa aplicada observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixada em patamar adequado de acordo com o inc. II do art. 55 da Lei Complementar nº 154/1996 c/c o inc. II do art. 103 do Regimento Interno do Tribunal de Contas e o art. 22, §§ 2º e 3º da LINDB.
4. No caso do Acórdão recorrido estar em conformidade com os precedentes deste Tribunal de Contas sobre a matéria, o não provimento do recurso é medida que se impõe.
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Pleno |
09/03/2026 |
02896/25 |
Pedido de Reexame |
JAILSON VIANA DE ALMEIDA |
Negar Provimento |
| DM-GABOPD-TC 00106/26 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO FORMAL DE NÃO ADESÃO AO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ART. 7º, §3º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL N. 146/2021. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NOS AUTOS. DILIGÊNCIA. DETERMINAÇÃO |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
00147/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| APL-TC 00020/26 |
FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. MONITORAMENTO DE DETERMINAÇÕES. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE DOLO OU ERRO GROSSEIRO. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA. ARQUIVAMENTO.
I. Contexto fático: Fiscalização de Atos e Contratos autuada para apurar a responsabilidade de agentes pelo não cumprimento de determinações exaradas em acórdãos anteriores referentes à gestão da educação, administração tributária, transparência e infraestrutura de conselho do Fundeb. O processo verifica o atendimento de onze itens distintos, observando-se o cumprimento integral de alguns, parcial de outros e a persistência de omissões em pontos específicos.
II. Questão técnica e/ou jurídica: definir se o atendimento substancial das determinações, aliado a esforços administrativos comprovados e limitações operacionais de município de pequeno porte, afasta a aplicação de sanção pecuniária aos responsáveis.
III. Entendimento: Fiscalização julgada cumprida em seu objeto principal, com afastamento de sanções.
Tese de julgamento:
1. O cumprimento de parte relevante das determinações e a demonstração de medidas concretas para sanar irregularidades afastam a caracterização de inércia ou desídia administrativa.
2. A aplicação de multa por descumprimento de decisão do Tribunal de Contas exige a configuração de dolo ou erro grosseiro, considerando-se os obstáculos e dificuldades reais do gestor, conforme a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
IV. Fundamento:
1. A verificação de que a maioria das determinações foi saneada ou encaminhada indica a ausência de grave negligência ou má-fé por parte dos gestores.
2. As limitações orçamentárias e operacionais de entes de pequeno porte constituem obstáculos reais que devem ser ponderados na dosimetria de eventuais penalidades.
3. A renovação de determinações à atual gestão para os itens remanescentes atende ao caráter pedagógico e corretivo do Tribunal de Contas, mostrando-se medida proporcional em substituição à punição pecuniária.
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Pleno |
09/03/2026 |
00168/24 |
Fiscalização de Atos e Contratos |
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO |
Considerar Cumprido Escopo da Fiscalização |
| APL-TC 00019/26 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AUDITORIA OPERACIONAL. POLÍTICAS PÚBLICAS DA PRIMEIRA INFÂNCIA. GOVERNANÇA E ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL. PLANEJAMENTO E GESTÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. DEFICIÊNCIAS NA SISTEMATIZAÇÃO E USO DE DADOS, FRAGILIDADE DOS DIAGNÓSTICOS E DOS INDICADORES DE RESULTADO. INADEQUAÇÃO DA PADRONIZAÇÃO DAS AÇÕES DE BUSCA ATIVA E VISITAS DOMICILIARES. FALHAS NA GOVERNANÇA EM REDE. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS, CAPACITAÇÃO E ESTRUTURA LOGÍSTICA. COMPROMETIMENTO DA EFETIVIDADE DA ATENÇÃO INTEGRAL À PRIMEIRA INFÂNCIA.
1. A Auditoria Operacional constitui instrumento idôneo de avaliação da eficiência, eficácia e efetividade das políticas públicas, revelando fragilidades estruturais quando ausentes mecanismos adequados de governança, planejamento orientado por evidências, articulação intersetorial e condições materiais suficientes à execução das ações voltadas à Primeira Infância.
2. A inexistência ou deficiência de diagnósticos socioterritoriais, indicadores de resultado, rotinas padronizadas de busca ativa e visitação domiciliar, bem como de instâncias formais de atuação em rede, compromete a integralidade da política pública e a adequada priorização das populações em situação de maior vulnerabilidade.
3. As falhas estruturais identificadas justificam a expedição de recomendações, cujo acompanhamento deverá ocorrer no âmbito da apreciação das prestações de contas municipais, sem prejuízo do arquivamento do feito após o cumprimento de sua finalidade institucional. |
Pleno |
09/03/2026 |
01215/25 |
Auditoria Operacional |
OMAR PIRES DIAS - Substituição em Vacância |
Considerar Cumprido Escopo da Fiscalização |
| DM-GCJVA-TC 00038/26 |
EMENTA: PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR. PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA. PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE SELETIVIDADE NÃO ATENDIDOS. NÃO PROCESSAMENTO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA. ANÁLISE PREJUDICADA. ARQUIVAMENTO.
1. A Resolução n. 291/2019/TCE-RO instituiu o procedimento de seletividade como filtro destinado a priorizar as ações de controle do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, com vistas a atender as demandas mais importantes e que geram mais impactos na sociedade e à coisa pública, devendo a informação atender ao índice RROMa e à matriz GUT para que possa ser processada.
2. A demanda que não atender às condições prévias de seletividade, previstas nos artigos 3º e 4º da Portaria
n. 32/GABPRES/2025, deve ser arquivada, nos termos do artigo 9º da Resolução n. 291/2019/TCE-RO.
3. Resta prejudicado o pedido de Tutela Antecipatória quando não atingida a pontuação mínima estabelecida na Portaria n. 32/GABPRES/2025.
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Gabinete do Conselheiro Jailson Viana de Almeida |
17/03/2015 |
00528/26 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
JAILSON VIANA DE ALMEIDA |
Arquivamento de PAP |
| DM-GCJVA-TC 00037/26 |
EMENTA: PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR. PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA GESTÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA. PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE SELETIVIDADE NÃO ATENDIDOS. NÃO PROCESSAMENTO. ARQUIVAMENTO.
1. A Resolução n. 291/2019/TCE-RO instituiu o procedimento de seletividade como filtro destinado a priorizar as ações de controle do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, com vistas a atender as demandas mais importantes e que geram mais impactos na sociedade e à coisa pública, devendo a informação atender ao índice RROMa e à matriz GUT para que possa ser processada.
2. A demanda que não atender às condições prévias de seletividade, previstas nos artigos 3º e 4º da Portaria
n. 32/GABPRES/2025, deve ser arquivada, nos termos do artigo 9º da Resolução n. 291/2019/TCE-RO.
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Gabinete do Conselheiro Jailson Viana de Almeida |
17/03/2015 |
04358/25 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
JAILSON VIANA DE ALMEIDA |
Arquivamento de PAP |
| DM-GP-TC 00047/26 |
MULTA. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. QUITAÇÃO. BAIXA DE RESPONSABILIDADE.
1. Comprovado o recolhimento integral do débito e/ou da multa, o Tribunal expedirá quitação, com a consequente baixa de responsabilidade, conforme programa normativo disposto no art. 17, inciso I, alínea “a” da Instrução Normativa n. 69/2020/TCERO, bem como do art. 34, § 1º do RI/TCERO e do art. 26 da Lei Complementar n. 154, de 1996.
2. Determinação de apensamento ao processo principal n. 01575/2022, nos termos do § 2º, do art. 4º da Portaria n. 110/2025-GABPRES.
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Gabinete da Presidência |
17/03/2015 |
00332/24 |
PACED - Procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Execução de Decisão |
WILBER COIMBRA |
Concessão de Quitação e Baixa de Responsabilidade |
| DM-GP-TC 00046/26 |
DÉBITO/MULTA. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. QUITAÇÃO. BAIXA DE RESPONSABILIDADE.
1. Comprovado o recolhimento integral do débito e/ou da multa, o Tribunal expedirá quitação, com a consequente baixa de responsabilidade, conforme programa normativo disposto no art. 17, inciso I, alínea “a” da Instrução Normativa n. 69/2020/TCERO, do art. 34, § 1º do RI/TCERO e do art. 26 da Lei Complementar n. 154, de 1996.
2. Havendo cobranças remanescentes, devem os autos retornar à SPJ para continuar realizando o acompanhamento da dívida proveniente do título executivo extrajudicial.
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Gabinete da Presidência |
17/03/2015 |
01133/24 |
PACED - Procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Execução de Decisão |
WILBER COIMBRA |
Concessão de Quitação e Baixa de Responsabilidade |
| DM-GCPCN-TC 00073/26 |
PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR – PAP. FILTRO DE SELETIVIDADE. MATRIZ GUT. NÃO ATINGIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PREJUDICADA. PORTARIA N. 32/GABPRES, DE 20 DE MARÇO DE 2025. RESOLUÇÃO 291/2019. ARQUIVAMENTO.
1. A Corte de Contas adotou o Procedimento Apuratório Preliminar (PAP) como filtro de seletividade para escolha do que será analisado pelo Tribunal, com vistas a atender as demandas mais importantes e que geram mais impacto na sociedade e na coisa pública, devendo a informação atender ao índice RROMa e à matriz GUT para que possa ser processada.
2. Não atingindo a pontuação mínima estabelecida na Portaria n. 32/GABPRES, de 20 de março de 2025, fica prejudicada a análise da tutela de urgência requerida, com o consequente arquivamento dos autos.
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Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
00388/26 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
OMAR PIRES DIAS |
Arquivamento de PAP |
| DM-GABEOS-TC 00085/26 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS. DILIGÊNCIA. DETERMINAÇÃO.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
02972/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GCJEPPM-TC 00043/26 |
CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. IRREGULARIDADES CONTÁBEIS E ADMINISTRATIVAS. OITIVA DOS RESPONSÁVEIS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
I. Contexto fático: Prestação de Contas Anual do Instituto de Previdência de Rolim de Moura, referente ao exercício de 2024, submetida à apreciação do Tribunal de Contas. Após análise técnica inicial, foram identificadas possíveis irregularidades de natureza contábil e administrativa relacionadas à superavaliação de provisões matemáticas, inconsistências em conciliações bancárias e descumprimento de determinações anteriores desta Corte.
II. Questão técnica e/ou jurídica: Verificar se as irregularidades identificadas - superavaliação de R$ 82.483.244,78 na conta "Provisões a Longo Prazo", inconsistências nas conciliações bancárias e descumprimento de determinações anteriores desta Corte - possuem materialidade e relevância suficientes para justificar a oitiva dos responsáveis.
III. Entendimento: Audiência dos responsáveis.
IV. Fundamento: A oitiva é medida necessária à observância do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88), autorizada pelo art. 12, III, da LC nº 154/1996, diante de distorção patrimonial de elevada materialidade e de falhas de transparência incompatíveis com o art. 85 da Lei nº 4.320/1964.
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Gabinete do Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello |
17/03/2015 |
04438/25 |
Prestação de Contas |
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO |
Determinação de Audiência/Defesa |
| APL-TC 00018/26 |
FISCALIZAÇÃO. AUDITORIA. LEVANTAMENTO. PAINEL CLIMABRASIL. GESTÃO AMBIENTAL. GOVERNANÇA CLIMÁTICA, POLÍTICAS PÚBLICAS E FINANCIAMENTO. EMERGÊNCIA CLIMÁTICA. DIAGNÓSTICO. RECOMENDAÇÕES. CUMPRIMENTO DO ESCOPO. AÇÕES FUTURAS DE CONTROLE EXTERNO. PLANEGAMENTO INTEGRADO DE CONTROLE EXTERNO – PICE. ARQUIVAMENTO.
1. O levantamento é instrumento de fiscalização voltado à coleta de informações para diagnóstico, podendo servir de base para futuras auditorias ou inspeções, conforme o art. 25 da Resolução nº 268/2018/TCE-RO.
2. Cumprido o escopo da fiscalização e inexistindo outras providências a adotar, impõe-se o arquivamento dos autos. |
Pleno |
09/03/2026 |
03377/25 |
Levantamento |
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA |
Determinação de Arquivamento |
| APL-TC 00017/26 |
FISCALIZAÇÃO. ANÁLISE DO CUMPRIMENTO DE DECISÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO D GESTÃO. PODER EXECUTIVO ESTADUAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTROLE DE JORNADA E ESCALAS DE TRABALHO. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. ALERTA PARA ACOMPANHAMENTO E CONTINUIDADE DAS AÇÕES. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO FUTURA. ARQUIVAMENTO.
Termo de Ajustamento de Gestão (TAG) é um acordo formal entre órgãos de controle e ente público que define obrigações, prazos e medidas corretivas para ajustar a gestão pública, sendo obrigatório seu cumprimento e sujeito a fiscalização.
2. Obrigações relativas ao controle de jornada e escalas de servidores, abrangendo sistema informatizado, cruzamento de dados com o Estado para evitar sobreposição de jornadas, registro de ponto eletrônico e disponibilização de informações à população.
3. Com base nas evidências, o Termo de Ajustamento de Gestão (TAG) foi cumprido.
4. Necessária a manutenção contínua dos esforços para cumprimento das obrigações do Termo de Ajustamento de Gestão (TAG), em razão da natureza permanente das ações e possibilidade de fiscalizações futuras.
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Pleno |
09/03/2026 |
03396/18 |
Fiscalização de Atos e Contratos |
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA |
Determinar Arquivamento |
| DM-GABOPD-TC 00105/26 |
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. INCLUSÃO DO ARTIGO 131-H DA LEI ORGÂNICA, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI MUNICIPAL N. 945/2024. DILIGÊNCIA. DETERMINAÇÃO. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
03328/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABOPD-TC 00104/26 |
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO, ÚLTIMA REMUNERAÇÃO E PARIDADE. DIVERGÊNCIA QUANTO À AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO REGIME PRÓPRIO. UTILIZAÇÃO DE PERÍODO NÃO AVERBADO COMO MARCO PARA REGRA DE TRANSIÇÃO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CTC DO RGPS OU, ALTERNATIVAMENTE, RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO E DA PLANILHA DE PROVENTOS. DILIGÊNCIA DETERMINADA. REITERAÇÃO. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
01088/24 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GCVCS-TC 00034/26 |
ADMINISTRATIVO. FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. MUNICÍPIO. ATO. DOAÇÃO DE IMÓVEIS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DO INTERESSE PÚBLICO, AVALIAÇÃO PRÉVIA, LICITAÇÃO OU DISPENSA E FORMALIZAÇÃO DO ATO. OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. AUDIÊNCIA.
1. A doação de bem público está condicionada à existência de interesse público, devidamente justificado, à prévia avaliação, à realização de licitação ou dispensa justificada, além da formalização do ato, nos termos do art. 17 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, com nova redação dada pelo art. 76 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021.
2. A ausência de procedimento licitatório ou de sua devida dispensa, legalmente fundamentada, na doação de bens públicos com encargo, implica a nulidade do ato, conforme dispõe o § 4º do art. 17 da Lei n. 8.666, de 1993.
3. A emissão de parecer jurídico que desconsidere normas vigentes e requisitos legais essenciais pode caracterizar erro grosseiro e ensejar responsabilização, nos termos do art. 55, inciso II, da Lei Complementar Estadual (LCE) n. 154, de 26 de julho de 1996.
4. Constatadas irregularidades no processo de doação de imóveis públicos, compete realizar a audiência dos responsáveis, assegurando-lhes o contraditório e a ampla defesa, dentro do devido processo legal, nos termos do art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) e do art. 40, II, da LCE n. 154, de 1996, e dos arts. 62, III, e 79, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (RITCERO).
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Gabinete do Conselheiro Valdivino Crispim de Souza |
17/03/2015 |
00334/26 |
Fiscalização de Atos e Contratos |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação de Audiência/Defesa |
| DM-GCPCN-TC 00071/26 |
PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR. REPRESENTAÇÃO. PROCESSO SELETIVO PARA PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA EM PSIQUIATRIA. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PORTO VELHO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CONDUÇÃO DO CERTAME. RESIDÊNCIA MÉDICA. MODALIDADE DE ENSINO DE PÓS-GRADUAÇÃO (LEI N. 6.932/1981). SELEÇÃO DE RESIDENTES QUE NÃO SE CONFUNDE COM ADMISSÃO DE PESSOAL SUJEITA A REGISTRO PERANTE OS TRIBUNAIS DE CONTAS. REGULAMENTAÇÃO E SUPERVISÃO A CARGO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. POSSÍVEL CUSTEIO DAS BOLSAS COM RECURSOS FEDERAIS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. AUSÊNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PROCESSAMENTO DO PAP. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO TCU. PREJUDICADO O PEDIDO DE TUTELA INIBITÓRIA. ARQUIVAMENTO. |
Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
00522/26 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
OMAR PIRES DIAS |
Arquivamento e Notificação ao TCU |
| DM-GCPCN-TC 00070/26 |
MONITORAMENTO. DETERMINAÇÃO DE ELABORAÇÃO DE PLANO DE AÇÃO PARA A INSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO (SCI). ENVIO TEMPESTIVO. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS FORMAIS E AO CONTEÚDO MÍNIMO DO ACÓRDÃO APL-TC 00163/24. PLANO DE AÇÃO APTO À HOMOLOGAÇÃO. CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. AÇÕES EM FASE DE EXECUÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO PROGRESSIVA DO SCI. NECESSIDADE DE MONITORAMENTO CONTÍNUO.
1. Comprovado o envio tempestivo do Plano de Ação, em atendimento ao item III do Acórdão APL-TC 00163/24, e verificado que o documento atende aos requisitos formais e ao conteúdo mínimo exigidos, revela-se adequada a sua homologação, sem a necessidade de expedição de determinação para completar ou corrigir as ações previstas.
2. Considerando que as todas as ações foram classificadas como em cumprimento, o atendimento às diretrizes emanadas do Acórdão APL-TC 00163/24 dar-se-á de forma progressiva, nos prazos pactuados, o que impõe a necessidade de monitoramento contínuo das ações ainda em execução, até a comprovação de sua efetiva conclusão, em novo processo de monitoramento.
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Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
03535/24 |
Monitoramento |
OMAR PIRES DIAS |
Homologação do Plano de Ação |
| DM-GP-TC 00045/26 |
MULTA. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. QUITAÇÃO. BAIXA DE RESPONSABILIDADE.
1. Comprovado o recolhimento integral do débito e/ou da multa, o Tribunal expedirá quitação, com a consequente baixa de responsabilidade, conforme programa normativo disposto no art. 17, inciso I, alínea “a” da Instrução Normativa n. 69/2020/TCERO, bem como do art. 34, § 1º do RI/TCERO e do art. 26 da Lei Complementar n. 154, de 1996.
2. Havendo cobranças remanescentes, devem os autos retornar à SPJ para continuar realizando o acompanhamento da dívida proveniente do título executivo extrajudicial.
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Gabinete da Presidência |
17/03/2015 |
01774/18 |
PACED - Procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Execução de Decisão |
WILBER COIMBRA |
Concessão de Quitação e Baixa de Responsabilidade |
| DM-GP-TC 00044/26 |
DÉBITO/MULTA. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. QUITAÇÃO. BAIXA DE RESPONSABILIDADE.
1. Comprovado o recolhimento integral do débito e/ou da multa, o Tribunal expedirá quitação, com a consequente baixa de responsabilidade, conforme programa normativo disposto no art. 17, inciso I, alínea “a” da Instrução Normativa n. 69/2020/TCERO, do art. 34, § 1º do RI/TCERO e do art. 26 da Lei Complementar n. 154, de 1996.
2. Havendo cobranças remanescentes, devem os autos retornar à SPJ para continuar realizando o acompanhamento da dívida proveniente do título executivo extrajudicial.
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Gabinete da Presidência |
17/03/2015 |
03213/19 |
PACED - Procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Execução de Decisão |
WILBER COIMBRA |
Concessão de Quitação e Baixa de Responsabilidade |
| DM-GP-TC 00043/26 |
DÉBITO/MULTA. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. QUITAÇÃO. BAIXA DE RESPONSABILIDADE.
1. Comprovado o recolhimento integral do débito e/ou da multa, o Tribunal expedirá quitação, com a consequente baixa de responsabilidade, conforme programa normativo disposto no art. 17, inciso I, alínea “a” da Instrução Normativa n. 69/2020/TCERO, do art. 34, § 1º do RI/TCERO e do art. 26 da Lei Complementar n. 154, de 1996.
2. Havendo cobranças remanescentes, devem os autos retornar à SPJ para continuar realizando o acompanhamento da dívida proveniente do título executivo extrajudicial.
|
Gabinete da Presidência |
17/03/2015 |
00174/26 |
PACED - Procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Execução de Decisão |
WILBER COIMBRA |
Concessão de Quitação e Baixa de Responsabilidade |
| DM-GP-TC 00042/26 |
MULTA. PAGAMENTO PARCIAL. SALDO DEVEDOR REMANESCENTE CONSIDERADO ÍNFIMO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA QUITAÇÃO. BAIXA DE RESPONSABILIDADE. NOTIFICAÇÕES.
1. A Portaria n. 404/GABPRES/2020, ao disciplinar as condições de quitação e dispensa de cobrança nos casos de saldo devedor remanescente, autorizou a quitação e a baixa de responsabilidade se o valor remanescente for considerado ínfimo – atualmente R$ 568,05 - (art. 3°, § 1º c/c art. 5°, caput e § 2º da Portaria n. 404, de 19 de outubro de 2020).
2. Determinação de apensamento ao processo principal n. 02254/2017, nos termos do § 2º, do art. 4º da Portaria n. 110/2025-GABPRES.
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Gabinete da Presidência |
17/03/2015 |
03822/18 |
PACED - Procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Execução de Decisão |
WILBER COIMBRA |
Concessão de Quitação e Baixa de Responsabilidade |
| DM-GP-TC 00041/26 |
MULTA. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. QUITAÇÃO. BAIXA DE RESPONSABILIDADE.
1. Comprovado o recolhimento integral do débito e/ou da multa, o Tribunal expedirá quitação, com a consequente baixa de responsabilidade, conforme programa normativo disposto no art. 17, inciso I, alínea “a” da Instrução Normativa n. 69/2020/TCERO, bem como do art. 34, § 1º do RI/TCERO e do art. 26 da Lei Complementar n. 154, de 1996.
2. Havendo cobranças remanescentes, devem os autos retornar à SPJ para continuar realizando o acompanhamento da dívida proveniente do título executivo extrajudicial.
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Gabinete da Presidência |
17/03/2015 |
00507/25 |
PACED - Procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Execução de Decisão |
WILBER COIMBRA |
Concessão de Quitação e Baixa de Responsabilidade |
| DM-GP-TC 00040/26 |
MULTA. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. QUITAÇÃO. BAIXA DE RESPONSABILIDADE.
1. Comprovado o recolhimento integral do débito e/ou da multa, o Tribunal expedirá quitação, com a consequente baixa de responsabilidade, conforme programa normativo disposto no art. 17, inciso I, alínea “a” da Instrução Normativa n. 69/2020/TCERO, bem como do art. 34, § 1º do RI/TCERO e do art. 26 da Lei Complementar n. 154, de 1996.
2. Determinação de apensamento ao processo principal n. 01602/2022, nos termos do § 2º, do art. 4º da Portaria n. 110/2025-GABPRES.
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Gabinete da Presidência |
17/03/2015 |
02703/23 |
PACED - Procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Execução de Decisão |
WILBER COIMBRA |
Concessão de Quitação e Baixa de Responsabilidade |
| DM-GABOPD-TC 00102/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
02001/22 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GCJEPPM-TC 00045/26 |
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTROLE EXTERNO. PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE CONTROLADOR INTERNO. REQUISITO DE ESCOLARIDADE. FORMAÇÃO SUPERIOR NÃO PREVISTA EM LEI. SELETIVIDADE. FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. PROCESSAMENTO DEFERIDO. OUVIDORIA. DOCUMENTO SUPERVENIENTE. REFORÇO DOS INDÍCIOS.
I. Contexto fático: Procedimento Apuratório Preliminar instaurado a partir de comunicado de irregularidade recebido pela Ouvidoria desta Corte, relatando suposta inobservância dos requisitos legais de escolaridade para o provimento do cargo de controlador interno de prefeitura municipal, em virtude da realização de concurso público cujo edital incluiu formação superior não prevista na legislação municipal de regência como apta à participação no certame, tendo o candidato aprovado com tal formação sido empossado no cargo.
II. Questão técnica e/ou jurídica: A questão em discussão consiste em determinar se a informação recebida atende aos critérios objetivos de seletividade estabelecidos na Resolução n. 291/2019/TCE-RO para justificar a instauração de ação de controle específica, diante de indícios de que edital de concurso público ampliou, sem respaldo em lei formal, os requisitos de escolaridade exigidos para o provimento de cargo público, em aparente ofensa ao princípio da legalidade.
III. Entendimento: Procedimento processado como Fiscalização de Atos e Contratos.
Tese de julgamento:
1. A informação que atinge 45 pontos no índice RROMa e 48 pontos na matriz GUT demonstra o cumprimento dos critérios objetivos de seletividade para instauração de ação de controle específica, nos termos da Resolução n. 291/2019/TCE-RO, regulamentada pela Portaria n. 32/GABPRES/2025.
2. A ampliação, por ato infralegal, dos requisitos de escolaridade para o provimento de cargo público, em desconformidade com a legislação municipal de regência, configura indício de irregularidade apto a justificar a instauração de fiscalização de atos e contratos por este Tribunal.
3. O aporte de documento superveniente oriundo da Ouvidoria desta Corte, contendo diligências autônomas que confirmam as mesmas inconsistências objeto do procedimento, reforça a robustez dos indícios de irregularidade e deve ser considerado pela unidade técnica na instrução da fiscalização instaurada.
IV. Fundamento:
1. O procedimento de análise de seletividade, instituído pela Resolução n. 291/2019/TCE-RO, destina-se a priorizar ações de controle alinhadas à estratégia organizacional e ao planejamento das fiscalizações, mediante avaliação objetiva de critérios de relevância, risco, oportunidade, materialidade, gravidade, urgência e tendência.
2. A admissibilidade da informação pressupõe que a matéria seja de competência do Tribunal, que a situação-problema esteja caracterizada e que existam elementos razoáveis de convicção suficientes para subsidiar uma possível ação de controle, nos termos do art. 6º, incisos I a III, da Resolução nº. 291/2019/TCE-RO.
3. A confirmação, pela própria administração municipal, da ausência de previsão legal para a formação incluída no edital como requisito de provimento do cargo, aliada à posse de candidato com tal formação e ao reforço trazido pelo Doc. nº. 01589/26/TCE-RO, oriundo da Ouvidoria desta Corte, reforça a presença de indícios concretos de irregularidade aptos a justificar a instauração de fiscalização específica.
4. O fato de o edital ter sido anteriormente analisado por este Tribunal em outro processo, com resultado pela legalidade, não obsta a instauração de nova ação de controle quando o ponto de irregularidade suscitado não constituiu escopo da análise precedente.
5. A fiscalização de atos e contratos, prevista no art. 38, inciso III, da Lei Complementar nº. 154/96, constitui o instrumento adequado para aprofundar a análise dos fatos narrados com a profundidade que o caso requer.
|
Gabinete do Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello |
17/03/2015 |
04155/25 |
Fiscalização de Atos e Contratos |
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO |
Processamento do PAP em Ação de Controle Específica |
| DM-GABEOS-TC 00084/26 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO. DILIGÊNCIA. DETERMINAÇÃO. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
00228/22 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABOPD-TC 00103/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
02019/22 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABOPD-TC 00101/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
00175/23 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GCFCS-TC 00036/26 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ACOMPANHAMENTO DA RECEITA DO ESTADO. FISCALIZAÇÃO DOS REPASSES DUODECIMAIS PELO PODER EXECUTIVO AOS DEMAIS PODERES E ÓRGÃOS AUTÔNOMOS ESTADUAIS.
|
Gabinete do Conselheiro Francisco Carvalho da Silva |
17/03/2015 |
00549/26 |
Acompanhamento da Receita do Estado |
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA |
Determinação |
| DM-GCFCS-TC 00035/26 |
EMENTA: REPRESENTAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS. SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL (SEDAM). SUPOSTA DESESTRUTURAÇÃO DO QUADRO FUNCIONAL. ELEVADA PROPORÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO E VÍNCULOS PRECÁRIOS EM DETRIMENTO DE CARGOS EFETIVOS. INDÍCIOS DE AFRONTA AO ART. 37, II E V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO TEMA 1.010 DO STF. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO E CONTRADITÓRIO. AUDIÊNCIA DO GESTOR E NOTIFICAÇÃO DE ÓRGÃOS DE CONTROLE E PLANEJAMENTO. |
Gabinete do Conselheiro Francisco Carvalho da Silva |
17/03/2015 |
04063/25 |
Representação |
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA |
Determinação de Audiência/Defesa |
| DM-GCPCN-TC 00069/26 |
PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR. FILTRO DE SELETIVIDADE. ÍNDICE RROMA. NÃO ATINGIMENTO DA PONTUAÇÃO MÍNIMA. RESOLUÇÃO 291/2019. PORTARIA 32/2025. ARQUIVAMENTO.
1. A Corte de Contas adotou o Procedimento Apuratório Preliminar (PAP) como filtro de seletividade para escolha do que será analisado pelo Tribunal, visando responder às demandas mais importantes e que geram mais impacto na sociedade e na coisa pública, devendo a informação atender ao índice RROMa e à matriz GUT para que possa ser processada.
2. Não atingindo à pontuação mínima estabelecida na Portaria 32/2025 (índice RROMa), cabível o arquivamento dos autos. |
Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
03179/25 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
OMAR PIRES DIAS |
Arquivamento de PAP |
| AC1-TC 00075/26 |
EMENTA: ACOMPANHAMENTO DE GESTÃO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL
DE SAÚDE. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023.
REMANESCÊNCIA DE IMPROPRIEDADES.
CONTAS REGULARES COM RESSALVAS.
RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO.
1. Identificação de impropriedades remanescentes,
sem comprometimento da fidedignidade global das
contas, enseja o julgamento pela regularidade com
ressalvas.
2. Expedição de recomendações à Administração, com
determinação de arquivamento dos autos após o
cumprimento das formalidades legais. |
1ª Câmara |
02/03/2026 |
03019/24 |
Prestação de Contas |
JAILSON VIANA DE ALMEIDA |
Regular com Ressalvas |
| DM-GABEOS-TC 00083/26 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO. DILIGÊNCIA. DETERMINAÇÃO. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
02030/21 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GCESS-TC 00050/26 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ACOMPANHAMENTO DA RECEITA DO ESTADO. FISCALIZAÇÃO DOS REPASSES DUODECIMAIS PELO PODER EXECUTIVO AOS DEMAIS PODERES E ÓRGÃOS AUTÔNOMOS ESTADUAIS. DETERMINAÇÕES CUMPRIDAS. ARQUIVAMENTO.
|
Gabinete do Conselheiro Edilson de Sousa Silva |
17/03/2015 |
03906/25 |
Acompanhamento da Receita do Estado |
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA |
Determinação de Arquivamento |
| DM-GCESS-TC 00049/26 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ACOMPANHAMENTO DA RECEITA DO ESTADO. FISCALIZAÇÃO DOS REPASSES DUODECIMAIS PELO PODER EXECUTIVO AOS DEMAIS PODERES E ÓRGÃOS AUTÔNOMOS ESTADUAIS. DETERMINAÇÕES CUMPRIDAS. ARQUIVAMENTO. |
Gabinete do Conselheiro Edilson de Sousa Silva |
17/03/2015 |
03453/25 |
Acompanhamento da Receita do Estado |
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA |
Determinação de Arquivamento |
| DM-GCESS-TC 000047/26 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ACOMPANHAMENTO DA RECEITA DO ESTADO. FISCALIZAÇÃO DOS REPASSES DUODECIMAIS PELO PODER EXECUTIVO AOS DEMAIS PODERES E ÓRGÃOS AUTÔNOMOS ESTADUAIS. DETERMINAÇÕES CUMPRIDAS. ARQUIVAMENTO. |
Gabinete do Conselheiro Edilson de Sousa Silva |
17/03/2015 |
03086/25 |
Acompanhamento da Receita do Estado |
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA |
Determinação de Arquivamento |
| DM-GCJVA-TC 00032/26 |
EMENTA: PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, POSSÍVEL SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES ASSISTENCIAIS PELA UNIDADE HOSPITALAR. PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE SELETIVIDADE NÃO ATENDIDOS. NÃO PROCESSAMENTO. ARQUIVAMENTO.
1. A Resolução n. 291/2019/TCE-RO instituiu o procedimento de seletividade como filtro destinado a priorizar as ações de controle do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, com vistas a atender as demandas mais importantes e que geram mais impactos na sociedade e à coisa pública, devendo a informação atender ao índice RROMa e à matriz GUT para que possa ser processada.
2. A demanda que não atender às condições prévias de seletividade, previstas nos artigos 3º e 4º da Portaria
n. 32/GABPRES/2025, deve ser arquivada, nos termos do artigo 9º da Resolução n. 291/2019/TCE-RO. |
Gabinete do Conselheiro Jailson Viana de Almeida |
17/03/2015 |
00034/26 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
JAILSON VIANA DE ALMEIDA |
Arquivamento de PAP |
| DM-GCPCN-TC 00068/26 |
FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. SEDUC. SERVIÇOS DE ENGENHARIA DE MANUTENÇÃO PREDIAL. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. FALHAS NA GESTÃO E DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. AUDIÊNCIA DOS RESPONSÁVEIS. DETERMINAÇÃO.
1. Diante do apontamento de irregularidades formais pelo órgão de instrução, faz-se impositiva a audiência dos responsáveis, nos termos do art. 40, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 154/1996, c/c. art. 30, caput e §1º, inciso II, do Regimento Interno, para apresentação de suas razões de justificativa, a fim de lhes assegurar exercício das garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa, enquanto corolários do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal). |
Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
03020/24 |
Fiscalização de Atos e Contratos |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação de Audiência/Defesa |
| DM-GABOPD-TC 00099/26 |
PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. PENSÃO POR MORTE. VITALÍCIA. CÔNJUGE. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO. 1. Pensão por morte. 2. Instituidor inativo. Reajuste RGPS. 3. Comprovado o fato gerador e a condição de beneficiária. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
04399/25 |
Pensão Civil |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABEOS-TC 00082/26 |
ATO DE PESSOAL. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA. RESERVA REMUNERADA EX OFFICIO. DIPLOMAÇÃO EM CARGO ELETIVO. ART. 14, § 8º, II, E ART. 42, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 92, II, E 94, VIII, DO DECRETO-LEI N. 09-A/1982. DIREITO MATERIAL CONFIGURADO. IRREGULARIDADE FORMAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. DECISÕES MONOCRÁTICAS ANTERIORES. DESCUMPRIMENTO. REITERAÇÃO DE DETERMINAÇÃO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA RETIFICAÇÃO E PUBLICAÇÃO DO ATO. ADVERTÊNCIA QUANTO À POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 55, IV, DA LC N. 154/1996). |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
02847/24 |
Reforma |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| AC1-TC 00074/26 |
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AUDITORIA E INSPEÇÃO. LEVANTAMENTO. DIAGNÓSTICO SOBRE MACROPROCESSO DE GESTÃO DE ESTOQUES.
1. Compete ao Tribunal de Contas, por meio da Secretaria-Geral de Controle Externo, fiscalizar, na modalidade de levantamento previsto no artigo 25 da Resolução n. 268/2018/TCE-RO, a eficácia do sistema de controle de estoque, com o objetivo de identificar eventuais fragilidades nos controles internos e promover o aperfeiçoamento do sistema, bem como orientar as fiscalizações deste Tribunal por intermédio de indicadores do nível de risco de controle, alinhando-se ao Princípio 2 da Norma Brasileira de Auditoria do Setor Público
- NBASP 12.
|
1ª Câmara |
02/03/2026 |
02083/24 |
Levantamento |
JAILSON VIANA DE ALMEIDA |
Determinação |
| AC1-TC 00073/26 |
EMENTA: REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. SERVIÇOS ESSENCIAIS. ALEGAÇÃO DE SUPOSTAS IMPROPRIEDADES. NÃO COMPROVAÇÃO. VERIFICAÇÃO DE EXEQUIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO.
1. Representação conhecida por preencher os requisitos legais de admissibilidade, nos termos do art. 52-A, VII, da Lei Complementar Estadual n. 154/1996 e do art. 82-A, VII, do Regimento Interno do TCE-RO.
2. No mérito, julgada improcedente diante da não comprovação das supostas impropriedades.
3. Possibilidade de requerimento de documentos para comprovar a exequibilidade da proposta, inteligência do artigo 59, §2º da Lei n. 14.133/2021.
4. Arquivamento.
|
1ª Câmara |
02/03/2026 |
01767/25 |
Representação |
JAILSON VIANA DE ALMEIDA |
Improcedente |
| DM-GABOPD-TC 00098/26 |
PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. PENSÃO POR MORTE. VITALÍCIA. CÔNJUGE. TEMPORÁRIA. FILHO. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO. 1. Pensão por morte. 2. Instituidor ativo. Reajuste RGPS. 3. Comprovado o fato gerador e a condição de beneficiário.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
04314/25 |
Pensão Civil |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GCJEPPM-TC 00042/26 |
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INDÍCIOS DE LIQUIDAÇÃO IRREGULAR DE DESPESAS. HIPÓTESE DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NOVA CITAÇÃO.
I. Contexto fático
– Tomada de contas especial em que se apura possíveis irregularidades em inexigibilidade de licitação e na respectiva contratação de serviços advocatícios voltados à recuperação de créditos tributários.
II. Questão técnica e/ou jurídica
– Apuração da regularidade da contratação direta mediante inexigibilidade de licitação, diante da ausência de justificativa adequada para a escolha do fornecedor e para o preço contratado.
– Apuração da regularidade dos pagamentos de honorários advocatícios com base em compensações tributárias não homologadas.
– Apuração da legalidade da remuneração sob percentual do proveito econômico.
– Apuração adicional de responsabilidades sobre as referidas irregularidades.
III. Entendimento
– Determinação de nova citação de agentes, a partir de fundamentação articulada no parecer ministerial, dada a possibilidade de gerarem aplicação de multa e/ou imputação de débito.
IV. Fundamento
– Necessidade de reabertura da fase de defesa diante do parecer ministerial, que sustenta de forma a manutenção das irregularidades e as respectivas responsabilidades e defende seja reaberto o contraditório para a regularização do feito.
|
Gabinete do Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello |
17/03/2015 |
03061/23 |
Tomada de Contas Especial |
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO |
Determinação de Audiência/Defesa |
| DM-GCPCN-TC 00067/26 |
PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO DA SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO. DEFERIMENTO. MOTIVADO. |
Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
03625/25 |
Representação |
OMAR PIRES DIAS |
Deferimento de Dilação de Prazo |
| DM-GABEOS-TC 00081/26 |
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. SANEAMENTO. REQUERIMENTO DE DILAÇÃO DE PRAZO. DETERMINAÇÃO. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
02720/24 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Deferimento de Dilação de Prazo |
| AC2-TC 00099/26 |
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO CIVIL. SEM PARIDADE. CÔNJUGE. VITALÍCIA. LEGALIDADE. REGISTRO.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte, em atendimento às normas constitucionais e legais que regulamentam o assunto, deve-se observar a qualidade de segurado do instituidor, a dependência previdenciária dos beneficiários e o evento morte.
2. A pensão civil será sem paridade quando o instituidor da pensão falecer após a vigência da EC n. 41/03, salvo se estiver aposentado pela regra do art. 6ºA da EC n. 41/03 ou pela regra do art. 3º da EC n. 47/05, em que a pensão será com paridade.
3. Cumpridos os requisitos materiais e formais é devida a concessão de benefício de pensão por morte, na forma da legislação aplicada.
|
2ª Câmara |
02/03/2026 |
00925/25 |
Pensão Civil |
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA |
Considerar Legal e Determinar o Registro |
| AC2-TC 00098/26 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ATO DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. ADMISSÃO.
1. O Tribunal de Contas é legitimado para apreciar, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, nos termos da Constituição Federal;
2. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, e é legitimada com a posterior nomeação e posse do interessado;
3. O julgamento positivo e o respectivo registro devem ser determinados aos atos que atenderem aos princípios e normas legais, assim como observarem os mandamentos da Instrução Normativa n. 13/TCER-2004, desta Corte de Contas.
|
2ª Câmara |
02/03/2026 |
00075/26 |
Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário |
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA |
Considerar Legal e Determinar o Registro |
| AC2-TC 00097/26 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REDUÇÃO POR TEMPO EXCLUSIVO EM FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO.
1. Compete ao Tribunal de Contas, auxiliar do controle externo, a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. Aos ocupantes do cargo de professor é ofertada a redução de cinco anos de tempo de idade e contribuição previsto no inciso III, do § 1º, do artigo 40 da Constituição Federal, desde que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério, ou correlata a essa, na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
|
2ª Câmara |
02/03/2026 |
02711/25 |
Aposentadoria |
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA |
Considerar Legal e Determinar o Registro |
| AC2-TC 00096/26 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. RESERVA REMUNERADA DE POLICIAL MILITAR. PROVENTOS INTEGRAIS E PARITÁRIOS. LEGALIDADE E REGISTRO. ARQUIVAMENTO.
1. Trata-se de apreciação da legalidade, para fins de registro, do ato que concede a transferência para a Reserva Remunerada de Policial Militar, seja de ofício ou a requerimento, de servidor militar que esteja encaixado em qualquer das situações previstas no artigo 93 do Decreto-Lei n. 9-A, de 1982.
|
2ª Câmara |
02/03/2026 |
04267/25 |
Reserva Remunerada |
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA |
Considerar Legal e Determinar o Registro |
| AC2-TC 00095/26 |
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO DE CLASSE E REFERÊNCIA FUNCIONAL. ATO JÁ REGISTRADO. NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
|
2ª Câmara |
02/03/2026 |
02651/23 |
Aposentadoria |
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GCVCS-TC 00032/26 |
ADMINISTRATIVO. MONITORAMENTO. PLANO DE AÇÃO. INFRAESTRUTURA HOSPITALAR. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES RELATIVAS À ADEQUAÇÃO ESTRUTURAL, RECOMPOSIÇÃO DE PESSOAL, PLANEJAMENTO ADMINISTRATIVO E EXECUÇÃO DE OBRAS. CUMPRIMENTO PARCIAL DE MEDIDA ORGANIZACIONAL. DETERMINAÇÃO DE AUDIÊNCIA DOS RESPONSÁVEIS. CONTINUIDADE DO MONITORAMENTO.
1. O dever de cumprimento das determinações expedidas pelos Tribunais de Contas decorre de sua natureza vinculante no exercício do controle externo, sendo vedada ao gestor público a discricionariedade quanto ao seu atendimento,
2. A apresentação de plano de ação ou de planejamento administrativo não se confunde com a execução material das providências determinadas pela Corte de Contas, de modo que a ausência de comprovação de adequação estrutural às normas sanitárias, de acessibilidade e de segurança predial caracteriza o descumprimento da decisão, sujeitando os responsáveis às sanções previstas no art. 55, IV, da Lei Complementar nº 154/1996.
3. A ausência de medidas concretas destinadas à recomposição do quadro de profissionais de saúde, quando previamente determinada pelo Tribunal de Contas, evidencia inobservância do dever de eficiência administrativa e caracteriza descumprimento de decisão da Corte de Contas, nos termos do art. 55, IV, da Lei Complementar nº 154/1996.
4. A inexistência de plano de ação estruturado de médio e longo prazo, com definição clara de prazos, responsáveis e mecanismos de acompanhamento, configura descumprimento de determinação do Tribunal de Contas voltada à melhoria da gestão administrativa e ao controle da execução das medidas corretivas, em afronta ao art. 55, IV, da Lei Complementar nº 154/1996.
5. A persistência de providências apenas preparatórias ou de planejamento administrativo, sem demonstração de avanço concreto em processos de reforma, ampliação de unidade hospitalar ou implantação de infraestrutura assistencial, caracteriza descumprimento de determinação da Corte de Contas que exige a adoção de ações tempestivas e efetivas para execução de políticas públicas de saúde, nos termos do art. 55, IV, da Lei Complementar nº 154/1996.
6. A formalização de orientações administrativas internas voltadas à padronização de procedimentos e controle de alterações estruturais configura cumprimento parcial de determinação do Tribunal de Contas quando sua efetividade depende da consolidação institucional do procedimento e de monitoramento continuado.
7. A não aplicação imediata de sanção pode ser admitida, em caráter excepcional, quando orientada pelo caráter pedagógico do controle externo, desde que acompanhada da fixação de prazo certo para o cumprimento da determinação e de advertência expressa quanto à possibilidade de aplicação de sanção futura, nos termos do art. 55, III e IV, da Lei Complementar nº 154/1996, que prevê sanções pelo descumprimento de determinações do Tribunal de Contas.
|
Gabinete do Conselheiro Valdivino Crispim de Souza |
17/03/2015 |
03299/25 |
Monitoramento |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação de Audiência/Defesa |
| DM-GABEOS-TC 00080/26 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ATO DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. ADMISSÃO. ARTIGO 37, INCISO I, II, III E IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADMISSÃO DE PESSOAL. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. PROCESSOS SELETIVOS SIMPLIFICADOS. DECISÃO N. 041/2008 – PLENO. ARQUIVAMENTO SEM EXAME DO MÉRITO |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
00080/26 |
Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Procedimento Seletivo Simplificado |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação de Arquivamento |
| DM-GABOPD-TC 00097/26 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Registro de Aposentadoria por Invalidez. 2. Proventos proporcionais. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria nº 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
03365/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GCPCN-TC 00065/26 |
FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. RELATÓRIO TÉCNICO INICIAL. 1. TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE DE PERIGO DA DEMORA INVERSO. INDEFERIMENTO. 2. AUDIÊNCIA DO RESPONSÁVEL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
1. Na apreciação de pedido de tutela de urgência, os requisitos de fumus boni iuris (plausibilidade jurídica) e periculum in mora (perigo da demora) devem ser verificados a partir dos elementos constantes dos autos (prima facie).
A possibilidade de ocorrência de periculum in mora reverso, isto é, aquele em que a concessão da medida pode gerar dano superior ao que deseja evitar, desautoriza a concessão de tutela inibitória de urgência.
2. Diante das possíveis irregularidades formais, descortina-se imprescindível, em observância ao princípio do devido processo constitucional, a abertura de prazo para que o responsável possa exercer o direito de contraditório e ampla defesa, conforme disposto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. |
Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
02138/25 |
Fiscalização de Atos e Contratos |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação de Audiência/Defesa |
| DM-GCESS-TC 00046/26 |
DIREITO PROCESSUAL. PEDIDO DE REEXAME. RETORNO DE AUTOS APÓS SOBRESTAMENTO. ANDAMENTO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL |
Gabinete do Conselheiro Edilson de Sousa Silva |
17/03/2015 |
01768/25 |
Pedido de Reexame |
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA |
Saneamento Processual |
| DM-GCESS-TC 00045/26 |
DIREITO PROCESSUAL. PEDIDO DE REEXAME. RETORNO DE AUTOS APÓS SOBRESTAMENTO. ANDAMENTO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL |
Gabinete do Conselheiro Edilson de Sousa Silva |
17/03/2015 |
01756/25 |
Pedido de Reexame |
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA |
Saneamento Processual |
| DM-GCESS-TC 00044/26 |
DIREITO PROCESSUAL. PEDIDO DE REEXAME. RETORNO DE AUTOS APÓS SOBRESTAMENTO. ANDAMENTO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL |
Gabinete do Conselheiro Edilson de Sousa Silva |
17/03/2015 |
01712/25 |
Pedido de Reexame |
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA |
Saneamento Processual |
| DM-GCESS-TC 00043/26 |
DIREITO PROCESSUAL. PEDIDO DE REEXAME. RETORNO DE AUTOS APÓS SOBRESTAMENTO. ANDAMENTO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL |
Gabinete do Conselheiro Edilson de Sousa Silva |
17/03/2015 |
01702/25 |
Pedido de Reexame |
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA |
Saneamento Processual |
| DM-GCESS-TC 00042/26 |
DIREITO PROCESSUAL. PEDIDO DE REEXAME. RETORNO DE AUTOS APÓS SOBRESTAMENTO. ANDAMENTO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL |
Gabinete do Conselheiro Edilson de Sousa Silva |
17/03/2015 |
01683/25 |
Pedido de Reexame |
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA |
Determinação |
| DM-GCESS-TC 00041/26 |
DIREITO PROCESSUAL. PEDIDO DE REEXAME. RETORNO DE AUTOS APÓS SOBRESTAMENTO. ANDAMENTO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL |
Gabinete do Conselheiro Edilson de Sousa Silva |
17/03/2015 |
01677/25 |
Pedido de Reexame |
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA |
Determinação |
| DM-GCESS-TC 00040/26 |
DIREITO PROCESSUAL. PEDIDO DE REEXAME. RETORNO DE AUTOS APÓS SOBRESTAMENTO. ANDAMENTO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL |
Gabinete do Conselheiro Edilson de Sousa Silva |
17/03/2015 |
01674/25 |
Pedido de Reexame |
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA |
Determinação |
| DM-GCESS-TC 00039/26 |
DIREITO PROCESSUAL. PEDIDO DE REEXAME. RETORNO DE AUTOS APÓS SOBRESTAMENTO. ANDAMENTO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL |
Gabinete do Conselheiro Edilson de Sousa Silva |
17/03/2015 |
01499/25 |
Pedido de Reexame |
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA |
Determinação |
| DM-GABFJFS-TC 00005/26 |
SOLUÇÃO CONSENSUAL. ALTERAÇÃO DA PORTARIA N. 1/MESA TÉCNICA/TCERO. INCLUSÃO DE SERVDORES NA EQUIPE DE APOIO, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 12 DA RESOLUÇÃO N. 451/2025/TCERO.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva |
17/03/2015 |
04119/25 |
Solução Consensual |
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA |
Determinação |
| DM-GCPCN-TC 00064/26 |
REPRESENTAÇÃO. OMISSÃO DO ENTE MUNICIPAL NA ADOÇÃO DE MEDIDAS EFICAZES PARA A COBRANÇA DOS DÉBITOS IMPUTADOS PELO TRIBUNAL DE CONTAS. INDÍCIOS DE DANO. CONVERSÃO EM TCE. DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADE. CITAÇÃO.
1. Presentes indícios suficientes de materialidade e autoria, relativamente ao cometimento de irregularidade lesiva ao erário, é de rigor a conversão do processo fiscalizatório em tomada de contas especial, nos termos do art. 44 da Lei Complementar estadual n. 154/1996, c/c. art. 65 do Regimento Interno desta Corte.
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Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
00465/26 |
Tomada de Contas Especial |
OMAR PIRES DIAS |
Converter em Tomada de Contas Especial |
| DM-GP-TC 00034/26 |
DÉBITO/MULTA. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. QUITAÇÃO. BAIXA DE RESPONSABILIDADE.
1. Comprovado o recolhimento integral do débito e/ou da multa, o Tribunal expedirá quitação, com a consequente baixa de responsabilidade, conforme programa normativo disposto no art. 17, inciso I, alínea “a” da Instrução Normativa n. 69/2020/TCERO, do art. 34, § 1º do RI/TCERO e do art. 26 da Lei Complementar n. 154, de 1996.
2. Havendo cobranças remanescentes, devem os autos retornar à SPJ para continuar realizando o acompanhamento da dívida proveniente do título executivo extrajudicial.
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Gabinete da Presidência |
17/03/2015 |
02759/22 |
PACED - Procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Execução de Decisão |
WILBER COIMBRA |
Concessão de Quitação e Baixa de Responsabilidade |
| DM-GABEOS-TC 00079/26 |
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. PENSÃO CIVIL. CÔNJUGE. VITALÍCIA. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO.
1. Pensão por morte. 2. Instituidora inativa: benefício da pensão por morte corresponderá ao valor da totalidade dos proventos da servidora falecida. 3. Comprovado o fato gerador e a condição de beneficiário.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
04411/25 |
Pensão Civil |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC1-TC 00072/26 |
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTROLE EXTERNO. ATOS DE PESSOAL. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. CADASTRO DE RESERVA. LIMITE PRUDENCIAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ECONOMICIDADE. LEGALIDADE.
I. Contexto fático: Exame de edital de concurso público de agência reguladora municipal destinado exclusivamente à formação de cadastro de reserva. A fiscalização técnica aponta o envio intempestivo do instrumento convocatório ao Tribunal de Contas, bem como a necessidade de comprovação da existência de vagas e da regularidade no recolhimento das taxas de inscrição.
II. Questão técnica e/ou jurídica: Consiste em aferir se a extrapolação do limite prudencial de despesas com pessoal justifica a ausência de vagas imediatas e se a remessa de edital com atraso de um dia constitui vício insanável ou mera impropriedade formal.
III. Entendimento: Edital julgado legal
Teses de julgamento:
1. O envio de edital com atraso de apenas um dia útil configura impropriedade formal que não prejudica a finalidade do controle preventivo.
2. A situação de fragilidade fiscal do ente público, operando acima do limite prudencial de gastos com pessoal, legitima a oferta exclusiva de cadastro de reserva.
3. A realização de certame conjunto entre órgãos da administração direta e indireta observa o princípio da economicidade ao mitigar custos logísticos.
IV. Fundamento:
1. O gestor saneia as omissões documentais ao comprovar a existência legal de cargos e o adequado recolhimento das taxas de inscrição.
2. O comprometimento da Receita Corrente Líquida em patamar superior ao limite prudencial atrai as vedações de provimento de cargos previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal.
3. A formação de reserva técnica funciona como ferramenta de contingência para suprir vacâncias futuras sem a necessidade de novos processos licitatórios imediatos.
4. A união de esforços para a contratação de banca examinadora e aplicação de provas reduz custos que seriam proibitivos para uma autarquia isoladamente.
5. A jurisprudência admite que falhas formais sem prejuízo à substância do ato ou à competitividade não obstam o reconhecimento da legalidade do certame.
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1ª Câmara |
02/03/2026 |
03424/24 |
Edital de Concurso Público |
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO |
Considerar Legal |
| DM-GABOPD-TC 00096/26 |
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO MILITAR. VITALÍCIA. TEMPORÁRIA. COMPROVAÇÃO DE CONVIVÊNCIA MARITAL. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. DETERMINAÇÃO.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
04335/25 |
Pensão Militar |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| AC1-TC 00071/26 |
CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. ANÁLISE PRÉVIA. IRREGULARIDADES FORMAIS. ENVIO INTEMPESTIVO E LACUNAS DOCUMENTAIS. SANEAMENTO NO CURSO DA INSTRUÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA PROVA PRÁTICA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS MATERIAIS. LEGALIDADE.
I. Contexto fático: Análise prévia de legalidade de edital de concurso público municipal. A instrução inicial apontou impropriedades formais relativas ao envio intempestivo do edital, à ausência inicial de demonstrativo de vagas e à falta de critérios objetivos da prova prática. Após determinações do Relator, a Administração apresentou documentação complementar e promoveu a retificação do edital, com saneamento das falhas. Manifestações convergentes da Unidade Técnica e do Ministério Público de Contas.
II. Questão técnica e jurídica: Verificar o atendimento aos requisitos formais e materiais das Instruções Normativas n. 13/2004 e 41/2014/TCE-RO e os efeitos do saneamento das irregularidades formais apontadas.
III. Entendimento: Reconhecimento da legalidade do edital.
IV. Fundamento: As irregularidades identificadas possuem natureza formal e foram sanadas no curso da instrução, antes da realização das etapas do certame, sem prejuízo à lisura, à competitividade ou à isonomia. O edital atende aos requisitos materiais previstos nas Instruções Normativas n. 13/2004 e n. 41/2014, sendo desnecessária a aplicação de sanções. |
1ª Câmara |
02/03/2026 |
02612/24 |
Edital de Concurso Público |
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO |
Considerar Legal |
| AC1-TC 00070/26 |
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇOS. MATERIAIS ESPORTIVOS. AGLUTINAÇÃO DE ITENS EM LOTE ÚNICO. OBJETOS DE NATUREZA DISTINTA E DIVISÍVEL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA TÉCNICA E ECONÔMICA. AFRONTA À REGRA DO PARCELAMENTO. RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. SÚMULA N. 8/TCE-RO. EXIGÊNCIA DE LAUDOS TÉCNICOS NA FASE DE HABILITAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DO ROL TAXATIVO DOS ARTS. 66 A 69 DA LEI N. 14.133/2021. ÔNUS INDEVIDO AOS LICITANTES. SÚMULA N. 272/TCU. DESCLASSIFICAÇÃO DE LICITANTE. PREÇOS UNITÁRIOS SUPERIORES AO ORÇAMENTO ESTIMADO. “JOGO DE PLANILHAS”. REGULARIDADE. AFASTAMENTO DE RESPONSABILIDADE DA PREGOEIRA. FALHAS NO PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE ETP, TERMO DE REFERÊNCIA E EDITAL. ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO. RESPONSABILIZAÇÃO.REPRESENTAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ILEGALIDADE DO EDITAL. NULIDADE. MULTAS.
I. Contexto fático: Representação formulada em face do Pregão Eletrônico n. 90021/2024-SRP, destinado ao registro de preços para aquisição de materiais esportivos, na qual se apuraram: (a) a aglutinação de 88 itens de natureza distinta e divisível em lote único, sem demonstração técnica da inviabilidade do parcelamento ou da vantagem econômica da adjudicação por lote; (b) a exigência indevida de laudos técnicos como requisito de habilitação, em afronta à legislação de regência; e (c) a desclassificação da empresa AZ Comércio, inicialmente contestada, mas que se revelou legítima após a comprovação de preços unitários acima do teto estimado e prática de “jogo de planilhas”.
II. Questão técnica e/ou jurídica: Analisar a legalidade do edital e do procedimento licitatório à luz: (a) da regra do parcelamento do objeto e da preservação da competitividade; (b) dos limites legais da fase de habilitação; e (c) da regularidade da desclassificação de proposta com preços incompatíveis com o orçamento estimado.
III. Entendimento: i) Reconhecer a regularidade da atuação da pregoeira quanto à desclassificação da proposta; ii) julgar parcialmente procedente a representação; iii) declarar a ilegalidade do edital do certame; e iv) responsabilizar os agentes que concorreram para as falhas no planejamento da contratação, com aplicação de multa.
IV. Fundamento: Arts. 5º, 9º, 40, 66 a 69 e 82 da Lei n. 14.133/2021; art. 55 da Lei Complementar n. 154/1996; Súmula n. 8/TCE-RO e Súmula n. 272/TCU. |
1ª Câmara |
02/03/2026 |
00304/25 |
Representação |
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO |
Considerar Ilegal e multar |