| DM-GABOPD-TC 000076/26 |
PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. PENSÃO POR MORTE: TEMPORÁRIA. FILHO. CÔNJUGE. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO.
1. Pensão por morte.
2. Instituidor inativo: benefício da pensão por morte corresponderá ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS (art. 201), acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite. Reajuste RGPS.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
03809/25 |
Pensão Civil |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABOPD-TC 00088/26 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais ao tempo de contribuição. 3. Exame sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
04231/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABOPD-TC 00087/26 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DOENÇA NÃO PREVISTA EM LEI.
1. Compete ao Tribunal de Contas, auxiliar do controle externo, a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. É considerado legal e consequentemente registrado o ato concessório de aposentadoria por incapacidade permanente de servidor impossibilitado permanentemente;
3. Quando o acometimento ocorrer por doença não equiparada pela Junta Médica ou não prevista em lei, os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição do servidor.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
04242/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABOPD-TC 00086/26 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DOENÇA NÃO PREVISTA EM LEI.
1. Compete ao Tribunal de Contas, auxiliar do controle externo, a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. É considerado legal e consequentemente registrado o ato concessório de aposentadoria por incapacidade permanente de servidor impossibilitado permanentemente;
3. Quando o acometimento ocorrer por doença não equiparada pela Junta Médica ou não prevista em lei, os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição do servidor.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
04245/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GCFCS-TC 00023/26 |
CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. CONTAS DE GOVERNO. PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. APONTAMENTOS TÉCNICOS. NECESSIDADE DE OITIVA DO AGENTE RESPONSABILIZADO EM CUMPRIMENTO AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Constatados achados na Prestação de Contas Anual, deve o responsável ser chamado aos autos para, querendo, apresentar suas alegações de defesa em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório. |
Gabinete do Conselheiro Francisco Carvalho da Silva |
17/03/2015 |
01220/25 |
Prestação de Contas |
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA |
Determinação de Audiência/Defesa |
| DM-GCESS-TC 00024/26 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. ANÁLISE PRELIMINAR. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CITAÇÃO EM AUDIÊNCIA.
Constatadas possíveis irregularidades quando da análise preliminar, em nome dos princípios do contraditório e ampla defesa, a medida necessária é a citação em audiência dos responsáveis.
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Gabinete do Conselheiro Edilson de Sousa Silva |
17/03/2015 |
02735/25 |
Prestação de Contas |
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA |
Determinação de Audiência/Defesa |
| DM-GABEOS-TC 00051/26 |
PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR. RESOLUÇÃO N. 284/2019. COMUNICAÇÃO DE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE SELETIVIDADE. ARQUIVAMENTO.
1. Deixa-se de processar o Procedimento Apuratório Preliminar - PAP, sem análise de mérito, quando não houver o preenchimento dos requisitos afetos à moldura da seletividade, devendo-se arquivar, de pronto, o aludido procedimento, nos termos do art. 9º, caput, da Resolução n. 291/2019, uma vez que o Tribunal de Contas deve aperfeiçoar as suas ações, nos termos dos postulados norteadores do controle externo por ele exercidos, notadamente aqueles relacionados com os princípios da Economicidade, da Eficiência, da Eficácia e da Efetividade, bem ainda pelos critérios da materialidade, relevância, risco, oportunidade, gravidade, urgência e tendência.
2. Arquivamento.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
03490/25 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
OMAR PIRES DIAS |
Arquivamento de PAP |
| DM-GABOPD-TC 00078/26 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por Invalidez. 2. Proventos integrais e sem paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
03574/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABOPD-TC 00084/26 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais ao tempo de contribuição. 3. Exame sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
04346/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABOPD-TC 00083/26 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
04342/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABOPD-TC 00082/26 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por Invalidez. 2. Proventos integrais. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
04077/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABOPD-TC 00081/26 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por Invalidez. 2. Proventos integrais. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
04076/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GCPCN-TC 00042/26 |
PEDIDOS DE DILAÇÃO DE PRAZO. DEFERIMENTO. NOTIFICAÇÃO DOS REQUERENTES. |
Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
03927/24 |
Monitoramento |
PAULO CURI NETO |
Deferimento de Dilação de Prazo |
| DM-GABOPD-TC 00079/26 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por Invalidez. 2. Proventos integrais. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
04078/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABOPD-TC 00077/26 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por Idade. 2. Proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
03975/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GCPCN-TC 00041/26 |
MONITORAMENTO DE PLANO DE AÇÃO. FRAGILIDADES ESTRUTURAIS NA GESTÃO DA DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL. DETERMINAÇÃO. CUMPRIMENTO INSATISFATÓRIO DAS MEDIDAS. SUPERVENIÊNCIA DE AÇÃO DE CONTROLE MAIS ABRANGENTE. CONTINÊNCIA. EVITAR BIS IN IDEM. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, ECONOMICIDADE E RACIONALIZAÇÃO DO CONTROLE EXTERNO. REUNIÃO DOS AUTOS. MONITORAMENTO PREJUDICADO. ARQUIVAMENTO.
1. Não se reconhece o cumprimento satisfatório de determinação destinada ao saneamento de fragilidades estruturais na gestão da dívida ativa e na confiabilidade do sistema de arrecadação municipal, quando as medidas apresentadas, muito embora destinadas à intensificação da cobrança de créditos inscritos, não comprovam a implementação de providências estruturantes.
2. Sobrevindo ação de controle posterior, de escopo mais amplo e integrado, com determinação de elaboração de novos planos de ação e autuação de monitoramento específico, resta caracterizada a relação de continência entre os objetos.
3. A manutenção de processos paralelos sobre a mesma matéria implica indevida sobreposição de controles e risco de bis in idem, recomendando-se, à luz dos princípios da eficiência, economicidade e racionalização da atividade fiscalizatória, a concentração do acompanhamento no feito mais abrangente.
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Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
01312/24 |
Verificação de Cumprimento de Acordão |
PAULO CURI NETO |
Determinação de Arquivamento |
| DM-GABEOS-TC 00050/26 |
PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR. RESOLUÇÃO N. 284/2019. COMUNICAÇÃO DE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE SELETIVIDADE. ARQUIVAMENTO.
1. Deixa-se de processar o Procedimento Apuratório Preliminar - PAP, sem análise de mérito, quando não houver o preenchimento dos requisitos afetos à moldura da seletividade, devendo-se arquivar, de pronto, o aludido procedimento, nos termos do art. 9º, caput, da Resolução n. 291/2019, uma vez que o Tribunal de Contas deve aperfeiçoar as suas ações, nos termos dos postulados norteadores do controle externo por ele exercidos, notadamente aqueles relacionados com os princípios da Economicidade, da Eficiência, da Eficácia e da Efetividade, bem ainda pelos critérios da materialidade, relevância, risco, oportunidade, gravidade, urgência e tendência.
2. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
03477/25 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
OMAR PIRES DIAS |
Arquivamento de PAP |
| DM-GP-TC 00027/26 |
MULTA. FALECIMENTO. INTRANSCENDÊNCIA DA MULTA AOS HERDEIROS. BAIXA DE RESPONSABILIDADE.
1. Comprovado o óbito do jurisdicionado o Tribunal determinará a baixa de responsabilidade, em virtude do princípio da intranscendência, conforme programa normativo disposto no art. 17, inciso II, alínea “c” da Instrução Normativa n. 69/2020/TCERO.
2. Havendo cobranças remanescentes relativo ao débito, devem os autos retornar à SPJ para continuar realizando o acompanhamento da dívida proveniente do título executivo extrajudicial.
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Gabinete da Presidência |
17/03/2015 |
01842/21 |
PACED - Procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Execução de Decisão |
WILBER COIMBRA |
Concessão de Baixa de Responsabilidade |
| DM-GABOPD-TC 00075/26 |
PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. PENSÃO POR MORTE: TEMPORÁRIA. FILHO. CÔNJUGE. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO.
1. Pensão por morte.
2. Instituidor inativo: benefício da pensão por morte corresponderá ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS (art. 201), acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite. Reajuste RGPS.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
03814/25 |
Pensão Civil |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABOPD-TC 00074/26 |
PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. PENSÃO POR MORTE: TEMPORÁRIA. FILHO. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO.
1. Pensão por morte.
2. Instituidor inativo: benefício da pensão por morte corresponderá ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS (art. 201), acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite. Reajuste RGPS.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
03819/25 |
Pensão Civil |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABEOS-TC 00049/26 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
00100/26 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABEOS-TC 00048/26 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
00099/26 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABFJFS-TC 00004/26 |
PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. RETIFICAÇÃO POSTERIOR DE DADO FUNCIONAL. ALTERAÇÃO DE REFERÊNCIA. MELHORIA QUE NÃO MODIFICA O FUNDAMENTO LEGAL DO ATO CONCESSÓRIO. REGRA DE DISPENSA DE REANÁLISE. EXCEPCIONALIDADE JUSTIFICADA POR CONSEQUÊNCIA PRÁTICA. AVERBAÇÃO AO REGISTRO ANTERIOR.
1. A alteração posterior de referência funcional que não implique modificação da fundamentação legal do ato concessório de aposentadoria constitui melhoria que, em regra, prescinde de nova apreciação pelo Tribunal de Contas, nos termos do art. 71, III, da Constituição Federal e do art. 49, III, “b”, da Constituição Estadual.
2. A retificação destinada a adequar dados funcionais reconhecidos posteriormente, com efeitos financeiros retroativos, não invalida o ato originário regularmente registrado, sendo cabível a averbação da alteração junto ao registro anterior.
3. Excepcionalmente, admite-se a formalização da retificação para resguardar a coerência documental necessária à instrução de processos de transposição para o quadro da União, em observância às consequências práticas da decisão administrativa, nos termos do art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva |
17/03/2015 |
02639/23 |
Aposentadoria |
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABOPD-TC 00073/26 |
PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. PENSÃO POR MORTE. VITALÍCIA. CÔNJUGE. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO.
1. Pensão por morte.
2. Instituidor (a) em atividade: benefício da pensão por morte corresponderá ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS (art. 201), acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite. Reajuste RGPS.
3. Comprovado o fato gerador e a condição de beneficiário.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
03835/25 |
Pensão Civil |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABEOS-TC 00047/26 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
00088/26 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABOPD-TC 00072/26 |
PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. PENSÃO POR MORTE. TEMPORÁRIA. CÔNJUGE. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO.
1. Pensão por morte.
2. Instituidor (a) em atividade: benefício da pensão por morte corresponderá ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS (art. 201), acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite. Reajuste RGPS.
3. Comprovado o fato gerador e a condição de beneficiário.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
03855/25 |
Pensão Civil |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABOPD-TC 000071/26 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria. 2. Proventos calculados com base em 100% da média aritmética simples, correspondente a 100% do período contributivo. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
03570/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GCJVA-TC 00024/26 |
EMENTA: PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR. SUPOSTAS IRREGULARIDADES EM PREGÃO ELETRÔNICO DESTINADO À CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES INTER-HOSPITALAR. DENÚNCIA BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM MATÉRIA JORNALÍSTICA. COMUNICADO GENÉRICO QUANTO AOS VÍCIOS DO CERTAME. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA MÍNIMA. PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE SELETIVIDADE NÃO ATENDIDOS. NÃO PROCESSAMENTO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA. ANÁLISE PREJUDICADA. ARQUIVAMENTO.
1. A Resolução n. 291/2019/TCE-RO instituiu o procedimento de seletividade como filtro destinado a priorizar as ações de controle do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, com vistas a atender as demandas mais importantes e que geram mais impactos na sociedade e à coisa pública, devendo a informação atender ao índice RROMa e à matriz GUT para que possa ser processada.
2. A demanda que não atender às condições prévias de seletividade, previstas nos artigos 3º e 4º da Portaria
n. 32/GABPRES/2025, deve ser arquivada, nos termos do artigo 9º da Resolução n. 291/2019/TCE-RO.
3. Resta prejudicado o pedido de Tutela Antecipatória quando não atingida a pontuação mínima estabelecida na Portaria n. 32/GABPRES/2025.
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Gabinete do Conselheiro Jailson Viana de Almeida |
17/03/2015 |
00361/26 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
JAILSON VIANA DE ALMEIDA |
Arquivamento de PAP |
| DM-GCESS-TC 00022/26 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. ANÁLISE PRELIMINAR. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CITAÇÃO EM AUDIÊNCIA.
Em sendo constatadas possíveis irregularidades quando da análise preliminar, em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, a medida necessária é a citação em audiência do responsável para apresentação de justificativa e documentos.
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Gabinete do Conselheiro Edilson de Sousa Silva |
17/03/2015 |
02737/25 |
Prestação de Contas |
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA |
Determinação de Audiência/Defesa |
| DM-GCESS-TC 00023/26 |
PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR (PAP). ANÁLISE PRÉVIA DA SELETIVIDADE DAS INFORMAÇÕES RECEBIDAS COM O OBJETIVO DE PRIORIZAR AS AÇÕES DE CONTROLE. CRITÉRIOS MÍNIMOS OBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ANÁLISE PREJUDICADA. AUTUAÇÃO DE PROCESSOS COM AS MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. NÃO PROCESSAMENTO. ARQUIVAMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSTITUTO DA CONTINÊNCIA COM O PROCESSO N. 02231/2020/TCERO. DETERMINAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
1. O reconhecimento de processo anterior que apura os mesmos fatos de modo mais abrangente do que o informado à esta Corte de Contas caracteriza o instituto da continência, fundamentação legal cuja consequência jurídica é o arquivamento do processo contido autuado, sem análise de mérito nos termos dos arts. 57 e 485, X do Código de Processo Civil c/c art. 286-A do Regimento Interno desta Corte de Contas.
2. Processo extinto, sem resolução de mérito.
3. Arquivamento.
|
Gabinete do Conselheiro Edilson de Sousa Silva |
17/03/2015 |
00350/26 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA |
Arquivamento de PAP |
| DM-GCPCN-TC 00040/26 |
PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. DEFERIMENTO. NOTIFICAÇÃO DO REQUERENTE. |
Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
04007/25 |
Monitoramento |
PAULO CURI NETO |
Deferimento de Dilação de Prazo |
| DM-GP-TC 00026/26 |
MULTA. FALECIMENTO. INTRANSCENDÊNCIA DA MULTA AOS HERDEIROS. BAIXA DE RESPONSABILIDADE.
1. Comprovado o óbito do jurisdicionado o Tribunal determinará a baixa de responsabilidade, em virtude do princípio da intranscendência, conforme programa normativo disposto no art. 17, inciso II, alínea “c” da Instrução Normativa n. 69/2020/TCERO.
2. Havendo cobranças remanescentes relativo ao débito, devem os autos retornar à SPJ para continuar realizando o acompanhamento da dívida proveniente do título executivo extrajudicial.
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Gabinete da Presidência |
17/03/2015 |
01467/19 |
PACED - Procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Execução de Decisão |
WILBER COIMBRA |
Concessão de Baixa de Responsabilidade |
| DM-GP-TC 00021/26 |
MULTA/DÉBITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PRETENSÃO EXECUTIVA. TEMA 899/STF. BAIXA DE RESPONSABILIDADE.
1. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.886/AL (Tema 899), “é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”, o que vem sendo aplicado pela jurisprudência mais recente deste TCERO.
2. In casu, o reconhecimento judicial da prescrição, impõe a consequente baixa de responsabilidade em nome do responsável.
3. Havendo cobranças remanescentes, devem os autos retornar à SPJ para continuar realizando o acompanhamento da dívida proveniente do título executivo extrajudicial.
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Gabinete da Presidência |
17/03/2015 |
02700/18 |
PACED - Procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Execução de Decisão |
WILBER COIMBRA |
Concessão de Baixa de Responsabilidade |
| DM-GP-TC 00019/26 |
DÉBITO/MULTA. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. QUITAÇÃO. BAIXA DE RESPONSABILIDADE.
1. Comprovado o recolhimento integral do débito e/ou da multa, o Tribunal expedirá quitação, com a consequente baixa de responsabilidade, conforme programa normativo disposto no art. 17, inciso I, alínea “a” da Instrução Normativa n. 69/2020/TCERO, do art. 34, § 1º do RI/TCERO e do art. 26 da Lei Complementar n. 154, de 1996.
2. Havendo cobranças remanescentes, devem os autos retornar à SPJ para continuar realizando o acompanhamento da dívida proveniente do título executivo extrajudicial.
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Gabinete da Presidência |
17/03/2015 |
00192/19 |
PACED - Procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Execução de Decisão |
WILBER COIMBRA |
Concessão de Quitação e Baixa de Responsabilidade |
| DM-GP-TC 00018/26 |
MULTA. PAGAMENTO PARCIAL. SALDO DEVEDOR REMANESCENTE CONSIDERADO ÍNFIMO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA QUITAÇÃO. BAIXA DE RESPONSABILIDADE. NOTIFICAÇÕES.
1. A Portaria n. 404/GABPRES/2020, ao disciplinar as condições de quitação e dispensa de cobrança nos casos de saldo devedor remanescente, autorizou a quitação e a baixa de responsabilidade se o valor remanescente for considerado ínfimo – atualmente R$ 568,05 - (art. 3°, § 1º c/c art. 5°, caput e § 2º da Portaria n. 404, de 19 de outubro de 2020).
2. Determinação de apensamento ao processo principal n. 02312/2018, nos termos do §2º, do art. 4º da Portaria n. 110/2025-GABPRES.
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Gabinete da Presidência |
17/03/2015 |
02769/19 |
PACED - Procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Execução de Decisão |
WILBER COIMBRA |
Concessão de Quitação e Baixa de Responsabilidade |
| DM-GP-TC 00017/26 |
DÉBITO/MULTA. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. QUITAÇÃO. BAIXA DE RESPONSABILIDADE.
1. Comprovado o recolhimento integral do débito e/ou da multa, o Tribunal expedirá quitação, com a consequente baixa de responsabilidade, conforme programa normativo disposto no art. 17, inciso I, alínea “a” da Instrução Normativa n. 69/2020/TCERO, do art. 34, § 1º do RI/TCERO e do art. 26 da Lei Complementar n. 154, de 1996.
2. Havendo cobranças remanescentes, devem os autos retornar à SPJ para continuar realizando o acompanhamento da dívida proveniente do título executivo extrajudicial.
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Gabinete da Presidência |
17/03/2015 |
03902/25 |
PACED - Procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Execução de Decisão |
WILBER COIMBRA |
Concessão de Quitação e Baixa de Responsabilidade |
| DM-GP-TC 00016/26 |
PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO/MULTA. ACÓRDÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS.
1. Nos termos da Instrução Normativa n. 69/2020/TCE-RO, a competência para analisar e deliberar sobre pedido de parcelamento de débito ou multa cessa para o Conselheiro Relator (art. 23) após o trânsito em julgado do Acórdão.
2. A competência se desloca para a Procuradoria-Geral do Estado junto ao Tribunal de Contas (PGETC) quando os créditos são devidos à Administração Direta do Estado (art. 40), como é o caso das multas destinadas ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado (FDI/TC).
3. Decisão Monocrática que nega o conhecimento do pedido e recomenda ao interessado que formalize novo pedido junto ao órgão competente.
4. Apensamento.
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Gabinete da Presidência |
17/03/2015 |
02619/25 |
PACED - Procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Execução de Decisão |
WILBER COIMBRA |
Concessão de Quitação e Baixa de Responsabilidade |
| DM-GP-TC 00015/26 |
DÉBITO/MULTA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA 899/STF. BAIXA DE RESPONSABILIDADE.
1. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.886/AL (Tema 899), “é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”, o que vem sendo aplicado pela jurisprudência mais recente deste TCERO.
2. In casu, o reconhecimento da prescrição, impõe a consequente baixa de responsabilidade em nome do responsável.
3. Determinação de apensamento ao processo principal n. 01808/2007, nos termos do §2º, do art. 4º da Portaria n. 110/2025-GABPRES.
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Gabinete da Presidência |
17/03/2015 |
03914/17 |
PACED - Procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Execução de Decisão |
WILBER COIMBRA |
Concessão de Baixa de Responsabilidade |
| DM-GP-TC 00014/26 |
MULTA. FALECIMENTO. INTRANSCENDÊNCIA DA MULTA AOS HERDEIROS. BAIXA DE RESPONSABILIDADE.
1. Comprovado o óbito do jurisdicionado o Tribunal determinará a baixa de responsabilidade, em virtude do princípio da intranscendência, conforme programa normativo disposto no art. 17, inciso II, alínea “c” da Instrução Normativa n. 69/2020/TCERO.
2. Havendo cobranças remanescentes relativas ao débito, devem os autos retornar à SPJ para continuar realizando o acompanhamento da dívida proveniente do título executivo extrajudicial.
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Gabinete da Presidência |
17/03/2015 |
05652/17 |
PACED - Procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Execução de Decisão |
WILBER COIMBRA |
Concessão de Baixa de Responsabilidade |
| DM-GP-TC 00013/26 |
DÉBITO/MULTA. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. QUITAÇÃO. BAIXA DE RESPONSABILIDADE.
1. Comprovado o recolhimento integral do débito e/ou da multa, o Tribunal expedirá quitação, com a consequente baixa de responsabilidade, conforme programa normativo disposto no art. 17, inciso I, alínea “a” da Instrução Normativa n. 69/2020/TCERO, do art. 34, § 1º do RI/TCERO e do art. 26 da Lei Complementar n. 154, de 1996.
2. Havendo cobranças remanescentes, devem os autos retornar à SPJ para continuar realizando o acompanhamento da dívida proveniente do título executivo extrajudicial.
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Gabinete da Presidência |
17/03/2015 |
02825/25 |
PACED - Procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Execução de Decisão |
WILBER COIMBRA |
Concessão de Quitação e Baixa de Responsabilidade |
| DM-GP-TC 00012/26 |
DÉBITO/MULTA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA 899/STF. BAIXA DE RESPONSABILIDADE.
1. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.886/AL (Tema 899), “é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”, o que vem sendo aplicado pela jurisprudência mais recente deste TCERO.
2. In casu, o reconhecimento da prescrição, impõe a consequente baixa de responsabilidade em nome do responsável.
3. Havendo cobranças remanescentes, devem os autos retornar à SPJ para continuar realizando o acompanhamento da dívida proveniente do título executivo extrajudicial.
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Gabinete da Presidência |
17/03/2015 |
03942/17 |
PACED - Procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Execução de Decisão |
WILBER COIMBRA |
Concessão de Baixa de Responsabilidade |
| DM-GCJVA-TC 00021/26 |
EMENTA: PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO PAGAMENTO DE VERBA DE PUBLICIDADE. PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE SELETIVIDADE NÃO ATENDIDOS. NÃO PROCESSAMENTO. ARQUIVAMENTO.
1. A Resolução n. 291/2019/TCE-RO instituiu o procedimento de seletividade como filtro destinado a priorizar as ações de controle do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, com vistas a atender as demandas mais importantes e que geram mais impactos na sociedade e à coisa pública, devendo a informação atender ao índice RROMa e à matriz GUT para que possa ser processada.
2. A demanda que não atender às condições prévias de seletividade, previstas nos artigos 3º e 4º da Portaria
n. 32/GABPRES/2025, deve ser arquivada, nos termos do artigo 9º da Resolução n. 291/2019/TCE-RO.
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Gabinete do Conselheiro Jailson Viana de Almeida |
17/03/2015 |
00031/26 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
JAILSON VIANA DE ALMEIDA |
Arquivamento de PAP |
| DM-GABEOS-TC 00046/26 |
REPRESENTAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇOS. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA ACEITAÇÃO DA PROPOSTA. INDÍCIOS DE INEXEQUIBILIDADE. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO CONCEDIDO COM REDUÇÃO SUBSTANCIAL
DOS DESCONTOS. POSSÍVEL AFRONTA À ISONOMIA E À SELEÇÃO DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA. FUNDADO RECEIO DE LESÃO AO ERÁRIO. RISCO DE CONSOLIDAÇÃO DE SITUAÇÃO ANTIECONÔMICA. DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO DE PAGAMENTOS COM BASE NO REEQUILÍBRIO.
1. Representação formulada pelo Ministério Público de Contas com pedido de tutela cautelar inibitória visando à suspensão de pagamentos decorrentes de reequilíbrio econômico-financeiro concedido no âmbito de Pregão Eletrônico e Ata de Registro de Preços, diante de indícios de ilegalidades na aceitação da proposta vencedora e na revisão contratual posterior, com potencial comprometimento da vantajosidade e da integridade do resultado do certame;
2. Presentes os requisitos do art. 108-A do RITCERO e do art. 3º-A da LC n. 154/1996, notadamente o fumus boni iuris, consubstanciado nos indícios de falha na aferição da exequibilidade e na alteração substancial dos descontos originalmente ofertados, e o periculum in mora, caracterizado pelo risco de lesão ao erário e de consolidação de situação antieconômica, impõe-se a concessão da tutela cautelar inibitória para determinar a abstenção de pagamentos com base nos valores reequilibrados, mantendo-se a execução nos parâmetros originais até ulterior deliberação;
3. Determinações. Prosseguimento da instrução.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
00456/26 |
Representação |
OMAR PIRES DIAS |
Concessão de Tutela Antecipatória |
| DM-GCESS-TC 00021/26 |
MONITORAMENTO. VERIFICAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. JUSTA CAUSA. DEFERIMENTO.
1. Para a concessão de dilação de prazo é necessária a demonstração de justa causa, por se tratar de medida excepcional.
2. Apresentada justificativa plausível, cabível o deferimento de prorrogação de prazo para cumprimento da determinação deste Tribunal
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Gabinete do Conselheiro Edilson de Sousa Silva |
17/03/2015 |
01939/24 |
Monitoramento |
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA |
Deferimento de Dilação de Prazo |
| DM-GABOPD-TC 00070/26 |
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. TRIBUTÁRIO. PLANO DE AÇÃO. ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL. DETERMINAÇÃO DO ITEM II DO ACÓRDÃO APL-TC 00129/25 – PLENO. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. INDEFERIMENTO. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
04040/25 |
Monitoramento |
OMAR PIRES DIAS |
Indeferimento de Dilação de Prazo |
| DM-GCVCS-TC 00021/26 |
ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR – PAP. OUVIDORIA DE CONTAS. SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE. ACÚMULO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS. CUMPRIMENTO PARCIAL DAS DETERMINAÇÕES ANTERIORES. VINCULAÇÃO DA COMPROVAÇÃO À PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2026. NOTIFICAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
1. Considera-se parcialmente cumprido o comando, quando as medidas adotadas não alçaram, na integridade, as ordens emanadas da decisão, resultando em determinações para ajuste à gestão.
2. É admissível vincular a comprovação do atendimento integral de determinação ao exame das contas do exercício subsequente, quando se tratar de medidas sujeitas a rito administrativo próprio e de execução continuada, como forma de assegurar a efetividade da decisão e a racionalidade do controle externo.
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Gabinete do Conselheiro Valdivino Crispim de Souza |
17/03/2015 |
02746/22 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
OMAR PIRES DIAS |
Cumprimento Parcial de Decisão |
| DM-GABOPD-TC 00069/26 |
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO CIVIL. CÔNJUGE. VITALÍCIA. COM PARIDADE E INTEGRALIDADE. EXAME SUMÁRIO. LEGALIDADE. REGISTRO. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
00185/26 |
Pensão Civil |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABOPD-TC 00068/26 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais e paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
00121/26 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABOPD-TC 00067/26 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais e paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
00047/26 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABOPD-TC 00066/26 |
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO CIVIL. COMPANHEIRO. VITALÍCIA. INTEGRALIDADE. SEM PARIDADE. EXAME SUMÁRIO. LEGALIDADE. REGISTRO.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
00183/26 |
Pensão Civil |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABOPD-TC 00065/26 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
00123/26 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABOPD-TC 00064/26 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
00046/26 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GCJEPPM-TC 00035/26 |
INEXATIDÃO MATERIAL. PARÁGRAFO 6º DA DM N. 0031/2026-GCJEPPM. REFERÊNCIA EQUIVOCADA AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 18/2025. CORREÇÃO DE OFÍCIO. SUBSTITUIÇÃO PELA MENÇÃO CORRETA AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO. ART. 494, I, DO CPC C/C ART. 99-A DA LC N. 154/1996.
I. Contexto fático: Após a prolação da DM n. 0031/2026-GCJEPPM, verificou-se, no parágrafo 6º da decisão, inexatidão material consistente na referência equivocada ao Instituto de Previdência do Município de Porto Velho como responsável pela realização do Pregão Eletrônico nº 18/2025, quando o correto seria o Instituto de Previdência do Município de Vale do Paraíso.
II. Questão jurídica: Possibilidade de correção, de ofício, de inexatidão material verificada no corpo da decisão já publicada, nos termos do art. 494, I, do CPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 99-A da LC n. 154/1996.
III. Entendimento: A referência ao Instituto de Previdência do Município de Porto Velho no parágrafo 6º da DM n. 0031/2026-GCJEPPM constitui inexatidão material, fruto de lapso formal, sem qualquer repercussão sobre o conteúdo decisório e as determinações exaradas, sendo passível de correção de ofício.
IV. Fundamento: Art. 494, I, do Código de Processo Civil; art. 99-A da Lei Complementar nº 154/1996. |
Gabinete do Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello |
17/03/2015 |
03495/25 |
Representação |
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO |
Retificação de Erro Material |
| DM-GCFCS-TC 00021/26 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ACOMPANHAMENTO DA RECEITA DO ESTADO. FISCALIZAÇÃO DOS REPASSES DUODECIMAIS PELO PODER EXECUTIVO AOS DEMAIS PODERES E ÓRGÃOS AUTÔNOMOS ESTADUAIS.
1. Controle prévio e concomitante das receitas orçadas e arrecadadas mensalmente pelo Estado de Rondônia.
2. Acompanhamento mensal do comportamento e da evolução das receitas realizadas, considerando-se a sazonalidade histórica e periódica compreendidas nas fontes de recursos ordinários.
3. Determinação com efeito imediato para os repasses aos Poderes e Órgãos autônomos dos valores dos duodécimos, observando-se os percentuais e valores levantados em conformidade com as disposições constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis.
4. Gestão de Riscos: identificação de possíveis riscos, evitando ameaças advindas da falta de acompanhamento das receitas orçadas e realizadas que comprometa a atividade financeira do Estado.
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Gabinete do Conselheiro Francisco Carvalho da Silva |
17/03/2015 |
00449/26 |
Acompanhamento da Receita do Estado |
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA |
Determinação |
| DM-GCJVA-TC 00023/26 |
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL.
LICITAÇÕES E CONTRATOS. PREGÃO ELETRÔNICO. REQUERIMENTO DE DILAÇÃO DE PRAZO CONSTANTE NO ITEM II DA DM-006/2026-GCJVA. PRAZO QUE NÃO SE EXTINGUIU. PEDIDO PREJUDICADO.
1. Resta prejudicado o pedido de dilação de prazo do requerente quando ainda não exaurido o tempo, originariamente concedido, para apresentação de justificativas.
2. Intimação. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Jailson Viana de Almeida |
17/03/2015 |
02423/25 |
Representação |
JAILSON VIANA DE ALMEIDA |
Indeferimento de Dilação de Prazo |
| DM-GABOPD-TC 000059/26 |
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. ATO DE PESSOAL. PENSÃO POR MORTE. TEMPORÁRIA: FILHO. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO.
1. Pensão por morte.
2. Instituidor ativo: benefício da pensão por morte corresponderá ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido.
3. Comprovado o fato gerador e a condição de beneficiário.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
00170/26 |
Pensão Civil |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GCESS-TC 00020/26 |
FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CITAÇÃO EM AUDIÊNCIA.
1. Tendo sido constatadas possíveis irregularidades, em observância ao cumprimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, a medida necessária é a citação em audiência dos responsáveis para apresentação de defesa.
2. Após, regimentalmente, devem os autos ser encaminhados à unidade técnica para análise das defesas e/ou documentos apresentados e, na sequência, ao Ministério Público de Contas para o imprescindível opinativo.
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Gabinete do Conselheiro Edilson de Sousa Silva |
17/03/2015 |
02430/25 |
Fiscalização de Atos e Contratos |
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA |
Determinação de Audiência/Defesa |
| DM-GCPCN-TC 00038/26 |
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. EXECUÇÃO DE OBRAS DE AMPLIAÇÃO E REFORMA DE ESCOLAS MUNICIPAIS. IRREGULARIDADES NA LIQUIDAÇÃO DE DESPESAS E NO PAGAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DA OBRA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESAS CONSORCIADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REJEIÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DAS RAZÕES DEFENSIVAS. REDUÇÃO DO DANO AO ERÁRIO. MODIFICAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS POR RETENÇÃO DE VALORES PARA FINS DE COMPENSAÇÃO. DETERMINAÇÕES.
1. Tomada de contas especial instaurada para apurar irregularidades na execução e liquidação de contratos, decorrentes de adesão à ata de registro de preços, com indícios de pagamentos por materiais não entregues ou em quantidade inferior e de despesas indevidas com administração da obra.
2. O equívoco instrutório quanto à não imputação das irregularidades formais da adesão à ata não justifica retrocesso processual, diante da seletividade do controle externo, da economicidade e da necessidade de priorização das irregularidades de natureza danosa, mantendo-se o feito nos limites da imputação formulada.
3. Ainda que o contrato de consórcio contenha cláusula expressa de responsabilidade, a solidariedade, aqui, decorre diretamente da lei, porquanto a participação em licitação e a execução de contrato administrativo submetem as consorciadas ao regime imposto pelo art. 15, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, que impõe a responsabilidade solidária perante a Administração Pública. Assim, a participação minoritária no consórcio ou a designação de administrador com poderes de gestão e representação não afastam a legitimidade da consorciada para figurar no feito.
4. A análise das defesas, parcialmente acolhidas, ensejou a redução do dano inicialmente apurado, permanecendo caracterizado prejuízo ao erário decorrente de pagamentos sem regular liquidação (arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964) e de despesas indevidas com administração da obra.
5. Não obstante a pertinência da medida cautelar quando de sua concessão, a evolução da instrução processual trouxe elementos novos e determinantes que autorizam e recomendam a modificação de seus efeitos. Com a confirmação das irregularidades e a quantificação precisa do dano ao erário, deixa de ser necessária a manutenção da suspensão total dos pagamentos, passando a ser juridicamente viável a retenção proporcional do valor apurado, como meio suficiente para resguardar o erário, sem inviabilizar a continuidade da execução contratual, desde que saneadas as irregularidades identificadas.
6. A solução adotada observa os arts. 20, 21 e 22 da LINDB e os arts. 147 e 148 da Lei nº 14.133/2021, ao considerar as consequências práticas da decisão, assegurar a recomposição do erário e viabilizar a conclusão de obras vinculadas a serviço público essencial.
7. Tutela de urgência modificada para determinar a retenção de valores. Autorização para a retomada imediata da execução contratual, com saneamento integral das irregularidades apuradas, bem como determinação para o fortalecimento da fiscalização e conclusão das obras em 6 meses. |
Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
01856/24 |
Tomada de Contas Especial |
PAULO CURI NETO |
Concessão de Tutela Antecipatória |
| DM-GABOPD-TC 00062/26 |
PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. PENSÃO POR MORTE. VITALÍCIA. CÔNJUGE. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO. 1. Pensão por morte. 2. Instituidor inativo. Reajuste RGPS. 3. Comprovado o fato gerador e a condição de beneficiária. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
04401/25 |
Pensão Civil |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABOPD-TC 00061/26 |
PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. PENSÃO POR MORTE. VITALÍCIA. COMPANHEIRA. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO. 1. Pensão por morte. 2. Instituidor ativo. Reajuste RGPS. 3. Comprovado o fato gerador e a condição de beneficiária. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
04406/25 |
Pensão Civil |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GP-TC 00011/26 |
MULTA. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. QUITAÇÃO. BAIXA DE RESPONSABILIDADE.
1. Comprovado o recolhimento integral do débito e/ou da multa, o Tribunal expedirá quitação, com a consequente baixa de responsabilidade, conforme programa normativo disposto no art. 17, inciso I, alínea “a” da Instrução Normativa n. 69/2020/TCERO, bem como do art. 34, § 1º do RI/TCERO e do art. 26 da Lei Complementar n. 154, de 1996.
2. Havendo cobranças remanescentes, devem os autos retornar à SPJ para continuar realizando o acompanhamento da dívida proveniente do título executivo extrajudicial.
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Gabinete da Presidência |
17/03/2015 |
01135/24 |
PACED - Procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Execução de Decisão |
WILBER COIMBRA |
Concessão de Quitação e Baixa de Responsabilidade |
| DM-GCFCS-TC 00020/26 |
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. ANÁLISE TÉCNICA PRELIMINAR. REGULARIDADES APONTADAS. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. AUDIÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Francisco Carvalho da Silva |
17/03/2015 |
02750/25 |
Prestação de Contas |
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA |
Determinação de Audiência/Defesa |
| DM-GABOPD-TC 00063/26 |
REPRESENTAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. SUSPENSÃO DO CERTAME. DIVERGÊNCIA QUANTO AO STATUS DA LICITAÇÃO. INFORMAÇÃO DE CANCELAMENTO NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA SEM ATO FORMAL NOS AUTOS. NECESSIDADE DE SANEAMENTO PROCESSUAL. DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
03352/25 |
Representação |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABOPD-TC 00058/26 |
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO CIVIL. COMPANHEIRA. VITALÍCIA. COM PARIDADE E INTEGRALIDADE. EXAME SUMÁRIO. LEGALIDADE. REGISTRO. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
00168/26 |
Pensão Civil |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABOPD-TC 00057/26 |
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO CIVIL. CÔNJUGE. VITALÍCIA. COM BENEFÍCIO PROPORCIONAL A 60% DOS PROVENTOS. EXAME SUMÁRIO. LEGALIDADE. REGISTRO |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
00155/26 |
Pensão Civil |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABOPD-TC 00056/26 |
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO CIVIL. COMPANHEIRO. VITALÍCIA. COM PARIDADE E INTEGRALIDADE. EXAME SUMÁRIO. LEGALIDADE. REGISTRO. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
00154/26 |
Pensão Civil |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABOPD-TC 00055/26 |
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. ATO DE PESSOAL. PENSÃO POR MORTE. TEMPORÁRIA: FILHA. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO.
1. Pensão por morte.
2. Instituidor ativo: benefício da pensão por morte corresponderá ao valor de 60% do valor dos proventos do servidor falecido.
3. Comprovado o fato gerador e a condição de beneficiário.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
00133/26 |
Pensão Civil |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABOPD-TC 00054/26 |
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO CIVIL. COMPANHEIRA. VITALÍCIA. COM PARIDADE E INTEGRALIDADE. EXAME SUMÁRIO. LEGALIDADE. REGISTRO. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
00132/26 |
Pensão Civil |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABOPD-TC 00053/26 |
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO CIVIL. CÔNJUGE. VITALÍCIA. COM BENEFÍCIO PROPORCIONAL A 60% DOS PROVENTOS. EXAME SUMÁRIO. LEGALIDADE. REGISTRO.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
00129/26 |
Pensão Civil |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GCESS-TC 00019/26 |
PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR. ANÁLISE PRÉVIA DA SELETIVIDADE DAS INFORMAÇÕES RECEBIDAS COM O OBJETIVO DE PRIORIZAR AS AÇÕES DE CONTROLE. CRITÉRIOS MÍNIMOS OBJETIVOS PREENCHIDOS. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. JUÍZO SUMÁRIO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA. DETERMINAÇÃO.
1. As ações de controle no âmbito desta Corte de Contas dependem da demonstração dos requisitos de seletividade, nos termos da Resolução n. 291/2019, de modo que, preenchidos os requisitos de seletividade, imperioso o processamento do Procedimento Apuratório Preliminar em Representação, para análise meritória quanto às irregularidades noticiadas.
2. Presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, esta poderá ser deferida, com vistas à preservação do interesse público. Inteligência do art. 3º-A da LCE n. 154/1996 c/c art. 78-A do RITCERO.
3. Determinação.
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Gabinete do Conselheiro Edilson de Sousa Silva |
17/03/2015 |
00337/26 |
Representação |
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA |
Concessão de Tutela Antecipatória |
| DM-GCFCS-TC 00019/26 |
DIREITO PROCESSUAL. TRIBUNAL DE CONTAS. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. PROTOCOLO FORA DO PRAZO REGIMENTAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NÃO CONHECIMENTO.
1. O exame de admissibilidade é etapa prévia e vinculante, na qual se verifica o preenchimento dos pressupostos recursais, dentre os quais se destaca a tempestividade.
2. Constatado que a peça recursal foi interposta após o exaurimento do prazo previsto no Regimento Interno, opera-se a preclusão temporal, impedindo o conhecimento do recurso por este Tribunal.
3. Nos termos do parágrafo único do art. 31 da LCE nº 154, de 1996, c/c o art. 93 do RITCE-RO, a intempestividade é óbice intransponível ao conhecimento da insurgência, independentemente do mérito das razões apresentadas.
4. Recurso não conhecido.
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Gabinete do Conselheiro Francisco Carvalho da Silva |
17/03/2015 |
00327/26 |
Recurso de Reconsideração |
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA |
Não conhecimento de Recurso |
| DM-GABEOS-TC 00045/26 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ATO DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. ADMISSÃO. ARTIGO 37, INCISO I, II, III E IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADMISSÃO DE PESSOAL. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. PROCESSOS SELETIVOS SIMPLIFICADOS. DECISÃO N. 041/2008 – PLENO. ARQUIVAMENTO SEM EXAME DO MÉRITO.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
00066/26 |
Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Procedimento Seletivo Simplificado |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação de Arquivamento |
| DM-GABEOS-TC 00044/26 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais e paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
00092/26 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABEOS-TC 00043/26 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
00116/26 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABOPD-TC 00060/26 |
REPRESENTAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SOLUÇÃO CONSENSUAL. MESA TÉCNICA. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DE INTERESSE. ART. 8º DA RESOLUÇÃO N. 451/2025/TCE-RO. RATIFICAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS. INTIMAÇÕES. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
03925/24 |
Representação |
OMAR PIRES DIAS |
Saneamento Processual |
| DM-GABEOS-TC 00042/26 |
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO. DILIGÊNCIA. DETERMINAÇÃO. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
04101/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| ACSA-TC 00007/26 |
PROCESSO ADMINISTRATIVO. CORREIÇÃO ORDINÁRIA. APOIO À GOVERNANÇA. FERRAMENTA TECNOLÓGICA DO TCERO – AGENDA DE CONTAS. SISTEMA SPJ-e. PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES PROCESSUAIS. FIDEDIGNIDADE, CONFORMIDADE E QUALIDADE DOS REGISTROS. OBJETO SUBMETIDO À CORREIÇÃO. INCONSISTÊNCIAS CADASTRAIS PERSISTENTES. NÃO ALCANCE DO RESULTADO INSTITUCIONAL PRETENDIDO. NECESSIDADE DE CONTINUIDADE E AMPLIAÇÃO DO MONITORAMENTO. RELEVÂNCIA ESTRATÉGICA DO ESCOPO. RISCO À IMAGEM E À CREDIBILIDADE INSTITUCIONAL. CONTINUIDADE DO PROCESSO CORRECIONAL PARA O EXERCÍCIO DE 2026. APROVAÇÃO.
1. Nos termos da Resolução n. 152/2014/TCERO, compete ao Corregedor-Geral, com o auxílio direto da Comissão de Correição, a realização de correições ordinárias, devidamente planejadas, bem como a submissão dos respectivos relatórios à apreciação do Conselho Superior de Administração, observadas as disposições do Regimento Interno da Corregedoria Geral (Resolução n. 144/2013-TCERO).
2. Processo administrativo de correição ordinária (SEI n. 004813/2025) instaurado para o monitoramento da conformidade, fidedignidade e qualidade das informações processuais cadastradas no sistema SPJ-e e disponibilizadas por meio da ferramenta Agenda de Contas. Persistência de inconsistências cadastrais. Proposta de continuidade do objeto para o exercício de 2026.
3. A Agenda de Contas constitui ferramenta estratégica de transparência e de efetividade das deliberações do Tribunal de Contas, ao permitir o acompanhamento organizado e tempestivo das ordens exaradas nos processos de controle externo por jurisdicionados, sociedade e usuários cadastrados.
4. A confiabilidade das informações publicizadas depende diretamente do correto cadastramento e da atualização tempestiva dos dados no sistema de origem, sendo imprescindível o comprometimento dos agentes públicos responsáveis para assegurar a integridade, a fidedignidade e a credibilidade institucional dos registros disponibilizados.
5. Não obstante as medidas correcionais já adotadas no âmbito da correição ordinária em curso (SEI n. 004813/2025), verificou-se a persistência — e, em determinados ciclos de monitoramento, o recrudescimento — de inconformidades cadastrais, evidenciando que o resultado institucional pretendido, consistente na eliminação integral das falhas, ainda não foi alcançado.
6. Considerando a natureza continuada das correições voltadas ao apoio à governança, a elevada relevância estratégica do objeto e o potencial impacto negativo de informações imprecisas, incompletas ou desatualizadas sobre a imagem, a credibilidade e a confiabilidade institucional do Tribunal de Contas, revela-se necessária a manutenção da atuação correcional, com reforço do monitoramento, das ações pedagógico-preventivas e do alinhamento conceitual e procedimental.
7. Aprovação da continuidade do processo correcional em andamento nos autos SEI n. 004813/2025 para o exercício de 2026, mantendo-se como objeto a conformidade, a fidedignidade e a qualidade dos dados cadastrados no sistema SPJ-e e disponibilizados por meio da ferramenta Agenda de Contas, nos termos da legislação aplicável e do planejamento correcional.
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Conselho Superior de Administração |
09/02/2026 |
00167/26 |
Processo Administrativo |
PAULO CURI NETO |
Aprovar o Plano |
| ACSA-TC 00006/26 |
CORREGEDORIA GERAL. RELATÓRIO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO ANO DE 2025. APRESENTAÇÃO DE RESULTADOS. EQUILÍBRIO ENTRE ATUAÇÃO PREVENTIVA, ORIENTADORA E DISCIPLINAR. APROVAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
1. Compete à Corregedoria Geral apresentar ao Conselho Superior de Administração, até a última sessão do mês de fevereiro do exercício subsequente, o Relatório Anual de Atividades, em cumprimento ao disposto no art. 4º, inciso XX, do Regimento Interno da Corregedoria Geral.
2. O Relatório referente ao exercício de 2025 evidencia atuação contínua e sem descontinuidade em relação aos exercícios anteriores, marcada pelo amadurecimento institucional, pela consolidação de estruturas estratégicas e pela integração da função correicional às agendas de governança, ética, integridade e gestão de riscos.
3. Atuação pautada pelo equilíbrio entre controle disciplinar, orientação técnica, prevenção de riscos e adoção de medidas estruturantes, com observância aos princípios da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade, eficiência e boa governança.
4. Relatório aprovado. Processo arquivado, após as providências administrativas cabíveis.
|
Conselho Superior de Administração |
09/02/2026 |
00166/26 |
Processo Administrativo |
PAULO CURI NETO |
Aprovar o Resultado |
| DM-GCPCN-TC 00036/26 |
DENÚNCIA. EXTINÇÃO E RECRIAÇÃO DE AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. OFENSA A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. SANEAMENTO DO FEITO. DELIMITAÇÃO DO OBJETO. AUDIÊNCIA.
1. Constam nos autos indícios suficientes da existência de irregularidades graves pertinentes à restruturação administrativa promovida pelo Poder Executivo de Porto Velho, com a extinção e recriação de agências reguladoras municipais, de modo a justificar o desenvolvimento válido e regular do processo, com a abertura do contraditório.
2. Citação por audiência do agente apontado como responsável.
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Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
01483/25 |
Denúncia |
PAULO CURI NETO |
Determinação de Audiência/Defesa |
| DM-GCJVA-TC 00018/26 |
EMENTA: REPRESENTAÇÃO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM NO-BREAKS. PREGÃO ELETRÔNICO. EXAME PRELIMINAR. ANULAÇÃO DO CERTAME ANTES DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCIDÊNCIA DO ARTS. 62, §4º, E 247, §4º, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS. ARQUIVAMENTO.
1. A anulação ou revogação do instrumento convocatório pelo gestor, antes da instauração do contraditório no âmbito do TCE, enseja a perda superveniente do objeto da representação, conduzindo à extinção do processo sem resolução de mérito.
|
Gabinete do Conselheiro Jailson Viana de Almeida |
17/03/2015 |
02444/25 |
Representação |
JAILSON VIANA DE ALMEIDA |
Determinação |
| DM-GCJVA-TC 00019/26 |
EMENTA: REPRESENTAÇÃO. SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE. INSPEÇÕES REALIZADAS PELA SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO. FALHAS ESTRUTURAIS, OMISSÕES GERENCIAIS E RISCOS À INTEGRIDADE FÍSICA DOS PACIENTES. ABERTURA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. DEFERIMENTO.
1. Pedido de dilação formulado pelos responsáveis.
2. Diante da especificidade da matéria e tendo em vista a plausibilidade da justificativa consignada, com fundamento nos princípios da razoabilidade e da cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil c/c art. 286-A e art. 247 do Regimento Interno, o pedido deve ser deferido.
|
Gabinete do Conselheiro Jailson Viana de Almeida |
17/03/2015 |
02262/25 |
Representação |
JAILSON VIANA DE ALMEIDA |
Deferimento de Dilação de Prazo |
| DM-GCJVA-TC 000014/26 |
EMENTA: ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO. CONTROLE EXTERNO. INFRAESTRUTURA HOSPITALAR. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DESTA CORTE. OMISSÃO GRAVE E CONTINUADA NA EXECUÇÃO DAS REFORMAS EM SETORES CRÍTICOS DO HOSPITAL DE BASE
DR. ARY PINHEIRO (ORTOPEDIA II E CLÍNICA MÉDICA II). POSSÍVEL DANO AO ERÁRIO. NECESSIDADE DE ABERTURA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CHAMAMENTO EM AUDIÊNCIA.
Verificada, em análise técnico ministerial, a permanência de irregularidades relevantes, consistentes na falta de apresentação de cronograma detalhado das reformas dos setores críticos do Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro e possível irregularidade na aplicação de piso da ala cardiológica, impõe se o chamamento em audiência dos responsáveis, para manifestação no prazo legal, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. |
Gabinete do Conselheiro Jailson Viana de Almeida |
17/03/2015 |
00958/25 |
Representação |
JAILSON VIANA DE ALMEIDA |
Determinação |
| DM-GCJVA-TC 00020/26 |
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE REVISÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES TAXATIVAS. NÃO CONHECIMENTO. ARQUIVAMENTO.
1. O recurso de revisão ostenta natureza de fundamentação vinculada, de modo que seu conhecimento exige a demonstração de ao menos uma das hipóteses taxativamente previstas nos arts. 34, I-III da Lei Complementar Estadual n. 154/96 e 96, I-III do Regimento Interno desta Corte, quais sejam erro de cálculo; falsidade ou insuficiência de documentos ou superveniência de documento novo com eficácia probatória.
2. Ausente a correlação direta dos argumentos recursais com quaisquer dessas hipóteses legais, impõe-se o juízo negativo de admissibilidade, por inadequação da via.
3. Não conhecimento do recurso de revisão e consequente arquivamento.
|
Gabinete do Conselheiro Jailson Viana de Almeida |
17/03/2015 |
00326/26 |
Recurso de Revisão |
JAILSON VIANA DE ALMEIDA |
Não conhecimento de Recurso |
| DM-GABOPD-TC 00052/26 |
CONSULTA. PREFEITURA DE RIO CRESPO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS AOS OCUPANTES DOS CARGOS DE PROCURADOR JURÍDICO E CONTROLADOR INTERNO, OU FUNÇÕES EQUIVALENTES ENVOLVIDOS EM CONTRATAÇÕES PÚBLICAS. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL JÁ EDITADA SOBRE A MATÉRIA. CARACTERIZAÇÃO DE CASO CONCRETO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não se conhece de consulta que verse sobre caso concreto, nos termos do art. 85 do Regimento Interno do TCE-RO.
2. A edição da Lei Municipal n. 1.046/2022, que instituiu adicional remuneratório aos servidores envolvidos em contratações públicas, evidencia que a indagação não possui caráter abstrato, mas refere-se a hipótese já implementada no âmbito do Município.
3. Arquivamento.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
04327/25 |
Consulta |
OMAR PIRES DIAS |
Não conhecimento de Consulta |
| DM-GABOPD-TC 00050/26 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. RETIFICAÇÃO DO ATO. DILIGÊNCIAS. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. DEFERIMENTO. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
02845/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GCPCN-TC 00035/26 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. EFEITOS INFRINGENTES PRETENDIDOS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO. OITIVA DO MPC.
1. Em juízo sumário de prelibação, diante do aparente atendimento dos pressupostos de admissibilidade e dos possíveis efeitos infringentes derivados de seu eventual provimento, os embargos declaratórios devem ser encaminhados ao Ministério Público de Contas para manifestação regimental, conforme o Provimento n. 03/2013-GPGMPC.
|
Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
00136/26 |
Embargos de Declaração |
PAULO CURI NETO |
Juízo de Admissibilidade |
| DM-GABOPD-TC 00037/26 |
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE. RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. MUDANÇA DE MODALIDADE. ALTERAÇÃO A BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. DETERMINAÇÃO. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
01654/23 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GCPCN-TC 00034/26 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. EFEITOS INFRINGENTES PRETENDIDOS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO. OITIVA DO MPC.
1. Em juízo sumário de prelibação, diante do aparente atendimento dos pressupostos de admissibilidade e dos possíveis efeitos infringentes derivados de seu eventual provimento, os embargos declaratórios devem ser encaminhados ao Ministério Público de Contas para manifestação regimental, conforme o Provimento n. 03/2013-GPGMPC
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Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
00083/26 |
Embargos de Declaração |
PAULO CURI NETO |
Juízo de Admissibilidade |
| APL-TC 00009/26 |
FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. PRÁTICA DE ATO ANTIECONÔMICO. ATUALIZAÇÃO, PARA A MESMA LEGISLATURA, DO VALOR DOS SUBSÍDIOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ANTE A DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 1.344.400 DE SUSPENSÃO EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES, INDIVIDUAIS E COLETIVOS, QUE VERSEM SOBRE A MATÉRIA – TEMA DE REPECUSSÃO GERAL 1.192. ARTIGO 1.035, § 5º, DO CPC. TUTELA INIBITÓRIA. REVOGAÇÃO POR PERDA DE OBJETO ESPECIFICAMENTE DA SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS.
1. Impõe-se o sobrestamento do processo à vista da decisão do Supremo Tribunal Federal que determinou a suspensão, em todo o território nacional, de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão de que trata o tema de repercussão geral nº 1.192 (constitucionalidade da lei municipal que preveja revisão geral anual do subsídio dos agentes políticos na mesma legislatura), como é o caso destes autos, conforme art. 1.035, § 5º, do CPC.
2. Diante da revogação da questionada Lei Municipal nº 2.578/2023, de 21 de fevereiro de 2023, pela Lei Municipal nº 2.644, de 20 de dezembro de 2023, há que se revogar a tutela antecipatória concedida pela DM º 032/2025/GCFCS/TCE-RO, por perda do objeto especificamente quanto à suspensão dos pagamentos.
|
Pleno |
02/02/2026 |
02333/23 |
Fiscalização de Atos e Contratos |
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA |
Sobrestamento |
| DM-GCVCS-TC 00020/26 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – Detran/RO. EXERCÍCIO DE 2024. ANÁLISE MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS. IRREGULARIDADES APONTADAS. OBEDIÊNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. AUDIÊNCIA. ARTIGO 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Nos termos do art. 5ª, inciso LV da Constituição Federal é assegurado aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
2. Nos termos do artigo 60 da Lei 4.320/64, é vedada a realização de despesa sem prévio empenho, a qual ocorre quando a Administração Pública executa uma despesa sem que antes tenha sido emitido o empenho, ou seja, sem a devida reserva de dotação orçamentária, o que configura infringência à ordem legal da execução da despesa pública e pode comprometer o equilíbrio fiscal e a transparência da gestão.
3. Definição de responsabilidade. Audiência
|
Gabinete do Conselheiro Valdivino Crispim de Souza |
17/03/2015 |
02328/25 |
Prestação de Contas |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação de exclusão de responsabilidade |
| APL-TC 00008/26 |
EMENTA: ACOMPANHAMENTO DE GESTÃO. INSPEÇÃO ORDINÁRIA. UNIDADE MUNICIPAL DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. MONITORAMENTO IN LOCO DO CUMPRIMENTO DE DECISÃO. ESCOPO DA FISCALIZAÇÃO EXAURIDO. DETERMINAÇÃO À CONTROLADORIA INTERNA PARA CERTIFICAÇÃO DA PENDÊNCIA E REGISTRO EM RELATÓRIO ANUAL DAS CONTAS. ARQUIVAMENTO.
1. Inspeção Ordinária realizada em unidade de urgência e emergência, com o objetivo de verificar a disponibilidade de profissionais de saúde, fornecimento de medicamentos, oferta de exames e qualidade do atendimento prestado à população.
2. Cumprimento de mais de 95% das determinações emanadas por esta Corte de Contas, suficiente para considerar cumprido o escopo da fiscalização.
3. A situação remanescente será objeto de determinação ao jurisdicionado para que seja elidida, com acompanhamento pela Controladoria Interna do Município e demonstrado o atendimento em tópico específico na prestação de contas do exercício de 2025.
4. Inexistindo outras providências a serem realizadas, impõem-se o arquivamento dos autos.
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Pleno |
02/02/2026 |
01236/24 |
Inspeção Ordinária |
JAILSON VIANA DE ALMEIDA |
Considerar Cumprido Escopo da Fiscalização |
| DM-GCVCS-TC 00019/26 |
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO DE MONITORAMENTO. EXECUÇÃO DE PLANO DE AÇÃO DO RPPS MUNICIPAL. PROGRAMA PRÓ-GESTÃO RPPS. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DAS AÇÕES. FIXAÇÃO DE NOVO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS.
1. O cumprimento das ações previstas em Plano de Ação homologado no âmbito do Pró-Gestão RPPS exige comprovação documental idônea, não sendo suficiente a alegação de execução material não comprovada. (Resolução TCE-RO nº 228/2016, art. 24, § 1º; CF/1988, art. 70 - controle externo voltado à legalidade e efetividade dos atos administrativos).
2. O decurso do prazo final estabelecido para implementação das ações, sem comprovação adequada, caracteriza descumprimento das determinações, mesmo diante de informações genéricas de execução parcial. (Resolução TCE-RO nº 228/2016, art. 24, caput e § 3º; LC nº 154/1996, art. 55, IV - infração punível com multa).
3. A não aplicação imediata de sanção pode ser admitida em caráter excepcional, com fundamento no caráter pedagógico do controle externo, desde que acompanhado de prazo certo e advertência expressa quanto à sanção futura. (LC nº 154/1996, art. 55, III e IV - sanções por descumprimento de determinação; CF/1988, art. 71, II - orientação e fiscalização da administração pública pelos Tribunais de Contas).
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Gabinete do Conselheiro Valdivino Crispim de Souza |
17/03/2015 |
00321/26 |
Monitoramento |
OMAR PIRES DIAS |
Notificação para apresentar Informações/documentos |
| APL-TC 00006/26 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTROLE EXTERNO. FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE DETERMINAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS EM SUCESSIVAS PRESTAÇÕES DE CONTAS (2016–2020). RESPONSABILIZAÇÃO INDIVIDUALIZADA. CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA OMISSIVA FUNCIONAL CULPOSA, COM ERRO GROSSEIRO E CULPA GRAVE. REINCIDÊNCIA QUALIFICADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 16, §1º, DA LEI ORGÂNICA DO TCE RO E ART. 55, IV E VII, DA LCE 154/1996. INEFICÁCIA DA REITERAÇÃO DE COMANDOS. CONVERGÊNCIA ENTRE UNIDADE TÉCNICA E MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS. APLICAÇÃO DE MULTA. REGISTRO DE BAIXA DAS DETERMINAÇÕES. ARQUIVAMENTO.
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Pleno |
02/02/2026 |
00190/24 |
Fiscalização de Atos e Contratos |
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA |
Considerar Cumprido Escopo da Fiscalização |
| ACSA-TC 00003/26 |
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS DO TCERO. PLANO ANUAL DE CURSOS E EVENTOS – 2026. APROVAÇÃO. ART. 47, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DA ESCON. DETERMINAÇÕES. ARQUIVAMENTO.
O encaminhamento do Plano Anual de Cursos e Eventos – 2026, pelo Presidente da Escola Superior de Contas, necessita de aprovação por parte do Conselho Superior de Administração, por força do normativo inserido no art. 47, Parágrafo único, do Regimento Interno da ESCon.
Aprovação. Determinações. Arquivamento. |
Conselho Superior de Administração |
09/02/2026 |
00347/26 |
Proposta |
WILBER COIMBRA |
Aprovar a Proposta |
| DM-GABOPD-TC 00051/26 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. PENSÃO. ERRO MATERIAL. ERRATA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
00207/25 |
Pensão Militar |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABOPD-TC 00027/26 |
ATIVIDADE DE CONTROLE. PARÂMETRO DA SELETIVIDADE. MATERIALIDADE, RELEVÂNCIA, RISCO, OPORTUNIDADE, GRAVIDADE, URGÊNCIA E TENDÊNCIA EXISTENTES. OTIMIZAÇÃO DAS AÇÕES. NÃO PROCESSAMENTO DO PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR. DETERMINAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
1. Deixa-se de processar o Procedimento Apuratório Preliminar - PAP, sem análise de mérito, quando não houver o preenchimento dos requisitos afetos à moldura da seletividade, devendo-se arquivar, de pronto, o aludido Procedimento, nos termos do art. 9º, caput, da Resolução n. 291, de 2019, uma vez que o Tribunal de Contas deve aperfeiçoar as suas ações, nos termos dos postulados norteadores do controle externo por ele exercido, notadamente aqueles relacionados com os princípios da economicidade, da eficiência, da eficácia e da efetividade, bem ainda pelos critérios da materialidade, relevância, risco, oportunidade, gravidade, urgência e tendência.
2. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
04021/25 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
OMAR PIRES DIAS |
Arquivamento de PAP |
| DM-GCVCS-TC 00018/26 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. SECRETARIA DE SAÚDE. ATO. CONVÊNIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DE INSUMOS (TESTES RÁPIDOS E KITS DE COMBATE À COVID-19). IRREGULARIDADE COM INDÍCIOS DE DANO AO ERÁRIO. DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADE. OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. CITAÇÃO. ARTIGO 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
1. Nos termos do art. 5ª, inciso LV, da Constituição da República Federativa do Brasil, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
2. Diante da ausência de comprovação da utilização e/ou aplicação de insumos da saúde (testes rápidos e kits de combate à covid-19), bem como da omissão em adotar medidas administrativas, tempestivas, para o controle de almoxarifado/inventário – com indícios de dano ao erário, em afronta ao art. 6º, II, da Instrução Normativa n. 68/2019/TCERO – compete definir a responsabilidade e proceder à citação do envolvido, assegurando-lhe as garantias do contraditório e da ampla defesa, em atenção ao devido processo legal, nos termos do art. 12, incisos I e II, da Lei Complementar Estadual n. 154, de 6 de julho de 1996, combinado com o art. 19, incisos I e II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (RITCERO).
3. Definição de responsabilidade. Citação.
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Gabinete do Conselheiro Valdivino Crispim de Souza |
17/03/2015 |
03839/24 |
Tomada de Contas Especial |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação de exclusão de responsabilidade |
| DM-GCJVA-TC 00015/26 |
EMENTA: PARCELAMENTO DE MULTA. ACORDÃO NÃO TRANSITADO EM JULGADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DEFERIMENTO. PARCELA SURPERIOR A 5 UPF/RO.
1. Preenchidos os requisitos do art. 34-A do Regimento Interno e da Instrução Normativa n. 69/2020/TCE-RO, deve ser deferido o pedido de parcelamento de multa imputada em acórdão não transitado em julgado.
2. O parcelamento da multa deve observar a regra do art. 28, parágrafo, da Instrução Normativa n. 69/2020/TCE-RO, que dispõe que o valor de cada parcela mensal não poderá ser inferior a 5 (cinco) UPF/RO.
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Gabinete do Conselheiro Jailson Viana de Almeida |
17/03/2015 |
04412/25 |
Parcelamento de Débito |
JAILSON VIANA DE ALMEIDA |
Concessão de Parcelamento de Débito/Multa |
| APL-TC 00005/26 |
DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PAGAMENTO INDEVIDO DE GRATIFICAÇÕES A CONSELHEIROS PREVIDENCIÁRIOS. PRESCRIÇÃO DAS PRETENSÕES PUNITIVA E RESSARCITÓRIA. VALOR ABAIXO DO LIMITE DE ALÇADA. EXTINÇÃO DO FEITO. RECOMENDAÇÕES ADMINISTRATIVAS PARA APRIMORAMENTO DE PROCEDIMENTOS INTERNOS.
1. A instauração da tomada de contas especial depende da presença de elementos fáticos e jurídicos que indiquem, de forma suficiente, a ocorrência de irregularidade com dano ao erário. É necessário identificar os responsáveis, estabelecer o nexo de causalidade entre suas condutas e o prejuízo, estimar o valor do dano com base em documentos técnicos e demonstrar indícios mínimos de culpabilidade, conforme estabelece o art. 9º, incisos I a V da IN 68/2019/TCE-RO.
2. Aplica-se o Decreto Federal n. 20.910/1932 às irregularidades ocorridas antes da vigência da Lei Estadual n. 5.488/2020, sendo quinquenal o prazo prescricional, admitida uma única interrupção (Decreto Federal n. 20.910/1932, arts. 1º, 7º, 8º e 9º.
Precedente: TCE-RO, APL-TC 00038/25 (Processo n. 00493/2024/TCE-RO).
3. A ausência de citação válida impede a interrupção do prazo prescricional, resultando na prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória (Decreto Federal n. 20.910/1932, arts. 7º e 8º; CPC, art. 487, II; LC n. 154/1996, art. 99-A).
4. Irregularidades cujo valor se situe abaixo do limite de alçada fixado na IN 68/2019-TCE-RO não ensejam continuidade da persecução processual, por ausência de interesse de agir (IN 68/2019-TCE-RO, art. 10, I; CPC, art. 485, IV).
5. Falhas metodológicas na instrução da TCE justificam a expedição de recomendações administrativas, mas não invalidam automaticamente o apuratório (IN 68/2019-TCE-RO, arts. 27, III e VI; 28, §1º; 34, §2º; Resolução 410/2023-TCE-RO, art. 2º, II)
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Pleno |
02/02/2026 |
00041/25 |
Tomada de Contas Especial |
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA |
Extingue o feito com exame de mérito |
| DM-GCPCN-TC 00033/26 |
VERIFICAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO. DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DE RONDÔNIA (DER/RO). CONTROLE PATRIMONIAL DE BENS IMÓVEIS. IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA DE GESTÃO PATRIMONIAL. DETERMINAÇÃO PENDENTE, COMPROVAÇÃO DO ATENDIMENTO. ARQUIVAMENTO.
1. Comprovada a implementação integral do Sistema Informatizado de Gestão Patrimonial dos bens imóveis, conforme previsto no plano de ação e determinado por esta Corte de Contas, reputa-se integralmente cumprida a determinação anteriormente exarada, impondo-se o arquivamento do feito.
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Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
03009/24 |
Verificação de Cumprimento de Acordão |
PAULO CURI NETO |
Cumprimento integral de Decisão |
| APL-TC 00004/26 |
ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO. CONHECIMENTO. MUNICÍPIO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. FASE DE PLANEJAMENTO. DFD E ETP DEFICIENTES. AUSÊNCIA DE ANÁLISE COMPARATIVA E DE DEMONSTRAÇÃO DO CUSTO-BENEFÍCIO. QUANTITATIVOS SEM MEMÓRIA DE CÁLCULO. ESPECIFICAÇÕES RESTRITIVAS SEM JUSTIFICATIVA TÉCNICA. FALHAS INSANÁVEIS. PROCEDÊNCIA. NULIDADE DO CERTAME. MULTA. ALERTA. RECOMENDAÇÃO.
1. A Representação deve ser conhecida quando atendidos os pressupostos de admissibilidade previstos na legislação pertinentes a teor do artigo 52-A, inciso III, §1º, da Lei Complementar nº 154/1996 c/c artigos 80 e 82-A, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Contas.
2. Considera-se procedente a Representação quando comprovado que a fase de planejamento da contratação afrontou requisitos essenciais previstos na legislação de regência, notadamente os arts. 5º, caput; 6º, XX; 9º, I, “a” e “c”; e 18, §1º, incisos I, IV e V, da Lei nº 14.133/2021, pela ausência de análise técnica comparativa, de demonstração do binômio custo-benefício, de estimativas devidamente fundamentadas e pela inserção de especificações potencialmente restritivas à competitividade.
3. Configura irregularidade material a subscrição do DFD e do ETP sem análise técnica comparativa de alternativas e sem demonstração do binômio custo-benefício (arts. 6º, XX, e 18, §1º, I e V, da Lei nº 14.133/2021).
4. A estimativa de quantitativos desacompanhada de memória de cálculo, parâmetros e metodologia, caracteriza falha grave de planejamento (art. 18, §1º, IV, da Lei nº 14.133/2021), não sanada pela alegação de registro de preços.
5. A inclusão de exigências técnicas potencialmente restritivas, como parede dupla e peso mínimo, sem justificativa idônea viola os princípios da isonomia e da ampla competitividade (art. 5º, caput, e art. 9º, I, “a” e “c”, da Lei nº 14.133/2021).
6. Impõe-se declarar a ilegalidade do procedimento com pronúncia de nulidade do Pregão Eletrônico, quando reconhecida a existência de vícios materiais insanáveis na fase de planejamento.
7. Cabível a aplicação de multa proporcional (art. 39, §2º, c/c art. 55, II, da LC nº 154/1996; art. 103, II, do RITCERO), consideradas natureza e gravidade das infrações, risco potencial ao erário, função exercida e antecedentes. |
Pleno |
02/02/2026 |
03932/24 |
Representação |
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA |
Procedente |
| DM-GCESS-TC 00018/26 |
PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR (PAP). COMUNICAÇÃO DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE SELETIVIDADE. NÃO PROCESSAMENTO. ARQUIVAMENTO.
1. As ações de controle no âmbito desta Corte de Contas dependem da demonstração dos requisitos de seletividade, nos termos da Resolução n. 291/2019.
2. No caso em análise, os fatos noticiados não alcançaram a pontuação mínima exigida no índice GUT, que diz respeito à gravidade, urgência e tendência, de forma que o arquivamento da documentação é medida que se impõe.
3. Nada obstante a determinação de arquivamento, será dada ciência ao gestor público e ao controle interno para adoção de eventuais providências.
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Gabinete do Conselheiro Edilson de Sousa Silva |
17/03/2015 |
04261/25 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA |
Arquivamento de PAP |
| DM-GCPCN-TC 00032/26 |
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PACED N. 00177/26. INFORMAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE ACOMPANHAMENTO DE DECISÕES – DEAD. DATA DO FATO GERADOR. |
Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
00140/23 |
Tomada de Contas Especial |
PAULO CURI NETO |
Cumprimento integral de Decisão |
| DM-GCJVA-TC 00017/26 |
ADMINISTRATIVO. PARCELAMENTO. MULTA ORIUNDA DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA. ACÓRDÃO AC2-TC 00326/25. PROCESSO N. 3030/23/TCE-RO. NÃO TRANSITADO EM JULGADO. COMPETÊNCIA DO RELATOR DOS AUTOS PRINCIPAIS. CONCESSÃO DO PARCELAMENTO. VALOR DE CADA PARCELA NÃO INFERIOR A 5 (CINCO) UPF/RO. RESOLUÇÃO
N. 69/2020. NOTIFICAÇÃO. PRAZO FIXADO PARA CUMPRIMENTO. ACOMPANHAMENTO DO FEITO.
1. Preenchidos os requisitos do art. 34-A do Regimento Interno, da Instrução Normativa nº 69/2020/TCE-RO e observados os critérios legais quanto ao valor mínimo das parcelas e demais condições previstas na norma regulamentar, defere-se o pedido de parcelamento do débito imputado em decisão do Tribunal.
2. A ausência de pagamento ou comprovação de recolhimento, conforme o caso, de qualquer uma das parcelas por prazo superior a 90 (noventa) dias, importa no descumprimento e cancelamento do parcelamento.
3. Intimação. Publicação.
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Gabinete do Conselheiro Jailson Viana de Almeida |
17/03/2015 |
04295/25 |
Parcelamento de Débito |
JAILSON VIANA DE ALMEIDA |
Concessão de Parcelamento de Débito/Multa |
| APL-TC 00003/26 |
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Pleno |
02/02/2026 |
02759/25 |
Pedido de Reexame |
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA |
Negar Provimento |
| DM-GCJEPPM-TC 00034/26 |
FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. IRREGULARIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CITAÇÃO.
I. Contexto fático
Fiscalização de atos e contratos autuado em cumprimento a Acórdão, com a finalidade de apurar a responsabilidade do Prefeito pela intempestividade e repasse a menor no recolhimento das contribuições previdenciárias.
II. Questão técnica e/ou jurídica: A questão em discussão consiste em determinar se os elementos constantes nos autos são suficientes para promover a citação, por mandado de audiência, do agente apontado como responsável, a fim de que apresente justificativa acerca da conduta a ele imputada.
III. Entendimento: determinada a citação por audiência.
IV. Fundamento:
1. Indispensável a oitiva do agente considerado responsável, facultando que exerça o direito ao contraditório e à ampla defesa, porque, caso sejam confirmados os apontamentos, há possibilidade de serem aplicadas, entre outras, as sanções previstas no art. 55 da Lei Complementar n. 154/96.
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Gabinete do Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello |
17/03/2015 |
01966/25 |
Fiscalização de Atos e Contratos |
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO |
Determinação de Audiência/Defesa |
| PPL-TC 00001/26 |
CONSULTA. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO. LIMITE DE DESPESA TOTAL DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. CONHECIMENTO DA CONSULTA. DÚVIDAS QUANTO À INCLUSÃO DAS DESPESAS COM INATIVOS E PENSIONISTAS NO CÁLCULO DO LIMITE DE DESPESA TOTAL, EM FACE DO ART. 29-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ALTERADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 109/2021. DEDUÇÕES DO ART. 19 DA LRF.
1. Tendo em vista o atendimento dos requisitos de admissibilidade dispostos nos arts. 83 a 85 do Regimento Interno desta Corte, é de se conhecer a consulta formulada.
2. No mérito, a consulta deve ser respondida nos seguintes termos: a) Somente as despesas previdenciárias diretamente suportadas pelo orçamento da Câmara Municipal estão compreendidas na expressão “demais gastos com pessoal inativo e pensionistas”, inserida no texto do art. 29-A da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 109/2021, aplicando-se, para a definição dessas despesas, as deduções previstas no inciso VI do §1º, bem como a vedação prevista no §3º, ambos do art. 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
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Pleno |
02/02/2026 |
02626/25 |
Consulta |
PAULO CURI NETO |
Conhecimento da Consulta |
| DM-GCFCS-TC 00017/26 |
FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. REFORMA E AMPLIAÇÃO DE ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL. ACÓRDÃO APL-TC 00514/2018 – PLENO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO. CONSIDERAR CUMPRIDO O ESCOPO DA FISCALIZAÇÃO. ARQUIVAMENTO. |
Gabinete do Conselheiro Francisco Carvalho da Silva |
17/03/2015 |
00335/14 |
Fiscalização de Atos e Contratos |
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA |
Cumprimento integral de Decisão |
| DM-GCJEPPM-TC 00033/26 |
PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR. LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA. SELETIVIDADE. MATRIZ GUT. RECLASSIFICAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO.
I. Contexto fático: Procedimento Apuratório Preliminar instaurado em face de supostas irregularidades em edital de concorrência eletrônica destinado à contratação de empresa especializada para execução de obras e serviços de pavimentação asfáltica e implantação de iluminação pública.
II. Questão técnica e/ou jurídica: Há três questões em discussão: (i) estabelecer a possibilidade de revisão da pontuação dos critérios de seletividade (Matriz GUT) pelo Relator ante a materialidade do objeto; (ii) determinar se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência para suspensão do certame.
III. Entendimento: Processar o PAP como Representação. Tutela de urgência indeferida.
1. A elevada materialidade e o risco ao interesse público justificam a revisão da pontuação da Matriz GUT para assegurar a seleção da ação de controle, superando a sugestão técnica de arquivamento.
2. A existência de competitividade no certame e a necessidade de aprofundamento técnico afastam os requisitos autorizadores da medida liminar.
IV. Fundamento:
1. A análise de seletividade, operacionalizada pelo índice RROMa e pela Matriz GUT, admite ajuste pelo Relator quando se verificam a presença de gravidade, urgência e tendência que demandam atuação tempestiva da Corte, evitando a consolidação de eventuais prejuízos.
2. A concessão de tutela de urgência pressupõe a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo da demora, nos termos da Lei Complementar n. 154/1996 e do Código de Processo Civil.
3. A participação de múltiplas empresas na sessão inaugural, com ofertas de lances inferiores ao orçamento estimado, demonstra a ausência de restrição insuperável ao mercado, mitigando o perigo da demora.
4. As alegações referentes ao agrupamento de serviços e à proporcionalidade das exigências de habilitação técnica envolvem discricionariedade técnica e matéria de mérito complexa, cuja verificação depende de instrução probatória exauriente, incompatível com a cognição sumária.
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Gabinete do Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello |
17/03/2015 |
00303/26 |
Representação |
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO |
Processamento do PAP em Ação de Controle Específica |
| DM-GCJEPPM-TC 00032/26 |
PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR. ANÁLISE DE SELETIVIDADE. RESOLUÇÃO 291/2019/TCE-RO. PORTARIA Nº 32/GABPRES/25. ÍNDICE RROMA. MATRIZ GUT. CRITÉRIOS OBJETIVOS DE PRIORIZAÇÃO. GRAVIDADE. URGÊNCIA. TENDÊNCIA. PONTUAÇÃO INSUFICIENTE. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. CANCELAMENTO DA LICITAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. PRINCÍPIOS DA ECONOMICIDADE E EFICIÊNCIA. RACIONALIZAÇÃO DOS RECURSOS DE CONTROLE. APENSAMENTO PARA FINS DE REGISTRO HISTÓRICO. NÃO PROCESSAMENTO. ARQUIVAMENTO.
I. Contexto fático: Procedimento Apuratório Preliminar instaurado a partir de representação da empresa UNNITRANS Transportes e Construções LTDA para apuração de possíveis irregularidades no edital da Concorrência Eletrônica - SRP nº 007/2025, promovida pela Prefeitura Municipal de Vale do Paraíso, que tem como objeto a contratação de empresa especializada em pavimentação em blocos intertravados, no valor orçado de R$ 9.461.411,33. A representante alegou que o edital teria exigido, de forma desproporcional, atestado técnico relativo à execução de sinalização vertical, serviço que representava apenas 1,60% do valor total da licitação, o que poderia restringir indevidamente a competitividade, em contrariedade ao art. 67, §1º, da Lei nº 14.133/2021 e à Súmula nº 263 do TCU. A análise técnica constatou que, embora a informação tenha alcançado 50 pontos no índice RROMa, superando o mínimo exigido, na matriz GUT obteve apenas 1 ponto, muito aquém dos 40 pontos necessários para seleção. Ademais, verific ou-se que a licitação foi cancelada pela Administração Municipal em 26/01/2026, caracterizando perda superveniente de objeto. A matéria já se encontra sob análise no Processo nº 00153/2026/TCE-RO, instaurado por representação do Ministério Público de Contas, versando sobre as mesmas irregularidades.
II. Questão técnica e/ou jurídica: A questão em discussão consiste em definir se a informação atende aos critérios objetivos de seletividade estabelecidos na Resolução nº 291/2019/TCE-RO e na Portaria nº 32/GABPRES/25, notadamente quanto ao atingimento da pontuação mínima na matriz GUT (Gravidade, Urgência e Tendência), considerando a aplicação dos parâmetros às peculiaridades do caso concreto, especialmente o cancelamento superveniente da licitação e a existência de litispendência com processo específico já instaurado sobre a mesma matéria.
III. Entendimento: Procedimento não seletivo. Arquivamento.
Tese de julgamento:
1. A análise de seletividade constitui instrumento de racionalização da atividade de controle externo, destinado a priorizar ações alinhadas à estratégia organizacional e aos recursos disponíveis.
2. A informação que não atinge o mínimo de 40 pontos na matriz GUT, ainda que tenha superado o índice RROMa, não deve ser selecionada para deflagração de ação de controle específica.
3. O cancelamento superveniente da licitação caracteriza perda de objeto, reduzindo significativamente a gravidade, urgência e tendência de agravamento da situação, justificando pontuação mínima na matriz GUT.
4. A duplicidade de procedimentos sobre idêntico objeto representa desperdício de recursos públicos e viola os princípios da economicidade e eficiência que devem nortear a atividade de controle externo.
5. O arquivamento de Procedimento Apuratório Preliminar que não atinja os índices mínimos de seletividade não implica prejuízo à apuração das irregularidades quando a matéria já se encontra sob análise em processo específico e o objeto foi cancelado pela Administração
IV. Fundamentos:
1. A Resolução nº 291/2019/TCE-RO estabelece procedimento de análise de seletividade em duas etapas: apuração do índice RROMa e verificação da matriz GUT, exigindo pontuação mínima de 40 pontos em cada etapa.
2. A pontuação reduzida na matriz GUT (apenas 1 ponto) decorre da aplicação criteriosa dos parâmetros estabelecidos na Portaria nº 32/GABPRES/25, considerando as peculiaridades do caso concreto, notadamente o cancelamento da licitação.
3. A urgência para atuação resta completamente eliminada quando a licitação foi cancelada pela própria Administração, não havendo mais objeto a ser cautelarmente suspenso ou corrigido.
4. A tendência de agravamento é inexistente quando o cancelamento da licitação assegura que as irregularidades ventiladas não mais produzirão efeitos, não havendo risco de perpetuação da situação.
5. A existência de processo específico em tramitação (nº 00153/26/TCE-RO) sobre a mesma matéria, instaurado por representação do Ministério Público de Contas, evidencia a ocorrência de litispendência e a desnecessidade de instauração de nova ação de controle, evitando duplicidade de fiscalização.
6. O não processamento de Procedimento Apuratório Preliminar que não atinja os índices mínimos de seletividade encontra amparo no art. 9º, caput, da Resolução nº 291/2019/TCE-RO.
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Gabinete do Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello |
17/03/2015 |
00314/26 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO |
Arquivamento de PAP |
| DM-GCESS-TC 00017/26 |
PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR. COMUNICAÇÃO DE IRREGULARIDADE. RELATOS DE CONFLITO FUNCIONAL INTERNO E ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. GESTÃO DE PESSOAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE CONVICÇÃO. ART. 6º DA RESOLUÇÃO N. 291/2019/TCE-RO. ARQUIVAMENTO.
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Gabinete do Conselheiro Edilson de Sousa Silva |
17/03/2015 |
04437/25 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA |
Arquivamento de PAP |
| DM-GCVCS-TC 00017/26 |
DENÚNCIA E REPRESENTAÇÃO. DENÚNCIA. MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES EM FACE DA ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS COM DESVIO DE FUNÇÃO E NEGLIGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO NA CONDUÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE APURAÇÃO INTERNA. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. INTEMPESTIVO. TUTELA DO INTERESSE PÚBLICO. PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO. DEFERIMENTO. INTIMAÇÃO. ALERTA.
1. Os prazos impostos pela Corte de Contas com medidas de fazer e cumprir são cogentes, sendo, portanto, imperioso o seu cumprimento.
2. Na impossibilidade de cumprimento da ordem no prazo e na forma estabelecida, devido à complexidade do feito, e havendo pedido devidamente fundamentado, razoável a dilação do prazo amparado na tutela do interesse público e no princípio do formalismo moderado.
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Gabinete do Conselheiro Valdivino Crispim de Souza |
17/03/2015 |
02307/24 |
Denúncia |
OMAR PIRES DIAS |
Deferimento de Dilação de Prazo |
| DM-GCFCS-TC 00018/26 |
PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR - PAP. COMUNICADO DE IRREGULARIDADE. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO A FUNCIONÁRIOS PLANTONISTAS. CRITÉRIOS DE SELETIVIDADE NÃO ALCANÇADOS. ÍNDICE INFERIOR AO MÍNIMO. CIÊNCIA DOS INTERESSADOS. ARQUIVAMENTO. |
Gabinete do Conselheiro Francisco Carvalho da Silva |
17/03/2015 |
04384/25 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA |
Arquivamento de PAP |
| DM-GABEOS-TC 00041/26 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por Idade. 2. Proventos proporcionais ao tempo de contribuição (base aritmética de 80%) e sem paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
00189/26 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABEOS-TC 00040/26 |
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO CIVIL. POR MORTE. CÔNJUGE. VITALÍCIA. EXAME SUMÁRIO. LEGALIDADE. REGISTRO. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
00157/26 |
Pensão Civil |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABEOS-TC 00039/26 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARIDADE. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição.
2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade.
3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.04.2021.
4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
03767/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GCPCN-TC 00031/26 |
MONITORAMENTO. DETERMINAÇÃO DE ELABORAÇÃO DE PLANO DE AÇÃO PARA A INSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO (SCI). ENVIO TEMPESTIVO. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS FORMAIS E AO CONTEÚDO MÍNIMO DO ACÓRDÃO APL-TC 00163/24. PLANO DE AÇÃO APTO À HOMOLOGAÇÃO. CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. AÇÕES EM FASE DE EXECUÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO PROGRESSIVA DO SCI. NECESSIDADE DE MONITORAMENTO CONTÍNUO.
1. Comprovado o envio tempestivo do Plano de Ação, em atendimento ao item III do Acórdão APL-TC 00163/24, e verificado que o documento atende aos requisitos formais e ao conteúdo mínimo exigidos, revela-se adequada a sua homologação, sem a necessidade de expedição de determinação para completar ou corrigir as ações previstas.
2. Embora uma das ações tenha sido considerada integralmente cumprida e as demais classificadas como em cumprimento, o atendimento às diretrizes emanadas do Acórdão APL-TC 00163/24 dar-se-á de forma progressiva, nos prazos pactuados, o que impõe a necessidade de monitoramento contínuo das ações ainda em execução, até a comprovação de sua efetiva conclusão.
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Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
03530/24 |
Monitoramento |
PAULO CURI NETO |
Aprovar o Plano |
| DM-GCVCS-TC 00016/26 |
ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO. DECISÃO COLEGIADA. VERIFICAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO. DETERMINAÇÃO EM ANDAMENTO. CONCESSÃO DE NOVO PRAZO. ACOMPANHAMENTO.
1. Posterga-se o exame do cumprimento da ordem, concedendo-se novo prazo à Administração para apresentação de cronograma atualizado das ações pendentes, com indicação de prazos e responsáveis, em atenção à supremacia do interesse público e aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência, privilegiando-se o caráter pedagógico do controle externo.
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Gabinete do Conselheiro Valdivino Crispim de Souza |
17/03/2015 |
02453/25 |
Verificação de Cumprimento de Acordão |
OMAR PIRES DIAS |
Deferimento de Dilação de Prazo |
| DM-GABOPD-TC 00049/26 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. REGISTRO MONOCRÁTICO. CORREÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. RETIFICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ERRO MATERIAL. ERRATA.
1. A inexatidão material pode ser objeto de correção em qualquer fase do processo de ofício pelo julgador nos termos do art. 286-A do Regimento Interno c/c art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, com o fim de promover a regularidade processual.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
04259/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GCFCS-TC 00016/26 |
FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. PEDIDO DE RETIRADA DE PROCESSO DE PAUTA. INDEFERIMENTO |
Gabinete do Conselheiro Francisco Carvalho da Silva |
17/03/2015 |
03058/23 |
Fiscalização de Atos e Contratos |
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA |
Indeferimento de Pedido |
| DM-GABEOS-TC 00038/26 |
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO. DILIGÊNCIAS. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
00517/22 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GCJEPPM-TC 00028/26 |
FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. IRREGULARIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CITAÇÃO.
I. Contexto fático
Fiscalização de atos e contratos autuado em cumprimento a Acórdão, com a finalidade de apurar a responsabilidade do Prefeito pela intempestividade no recolhimento das contribuições previdenciárias e repasse a maior referente a juros e multa no pagamento intempestivo de parcelamentos.
II. Questão técnica e/ou jurídica: A questão em discussão consiste em determinar se os elementos constantes nos autos são suficientes para promover a citação, por mandado de audiência, do agente apontado como responsável, a fim de que apresente justificativa acerca da conduta a ele imputada.
III. Entendimento: determinada a citação por audiência.
IV. Fundamento:
1. Indispensável a oitiva do agente considerado responsável, facultando que exerça o direito ao contraditório e à ampla defesa, porque, caso sejam confirmados os apontamentos, há possibilidade de serem aplicadas, entre outras, as sanções previstas no art. 55 da Lei Complementar n. 154/96. |
Gabinete do Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello |
17/03/2015 |
02965/24 |
Fiscalização de Atos e Contratos |
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO |
Determinação de Audiência/Defesa |
| DM-GCVCS-TC 00015/26 |
PEDIDO DE INGRESSO NO PROCESSO COMO TERCEIRO INTERESSADO. LEGITIMIDADE PROCESSUAL. DEFERIMENTO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA. PREJUDICIALIDADE DO PLEITO. DEFESAS PENDENTE DE EXAME DA UNIDADE TÉCNICA PARA DELIBERAÇÃO DO RELATOR. INTIMAÇÃO.
1. É legítimo o ingresso, na qualidade de terceiro interessado, da parte que seja diretamente atingida pelos efeitos da decisão proferida pelo Tribunal de Contas, nos termos do art. 119 do Código de Processo Civil.
2. Resta prejudicado o exame do pedido de revogação da tutela quando as defesas dos responsáveis que postulam a reversibilidade da medida concedida, ainda se encontrem pendentes de análise pela unidade técnica, sendo conveniente que a apreciação se dê de forma conjunta com o pedido de revogação formulado pelo escritório peticionante.
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Gabinete do Conselheiro Valdivino Crispim de Souza |
17/03/2015 |
00002/26 |
Representação |
OMAR PIRES DIAS |
Deferimento de Habilitação de Terceiro Interessado |
| DM-GCJEPPM-TC 00030/26 |
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MONITORAMENTO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO. DILAÇÃO DE PRAZO. EXCEPCIONALIDADE. JUSTA CAUSA. COMPLEXIDADE TÉCNICA. COORDENAÇÃO INTERSETORIAL. DEFERIMENTO.
1. Contexto fático: Monitoramento instaurado para verificação do cumprimento de decisão que determinou a apresentação de relatório e documentação comprobatória da execução de plano de ação conjunto relacionado à operacionalização da folha de pagamento estadual. Durante o prazo de cumprimento, o Superintendente Estadual de Gestão de Pessoas protocolou pedido de dilação de prazo, referente ao plano de ação conjunto desenvolvido com as Secretarias de Estado da Saúde e da Educação, fundamentando-se na complexidade das ações, necessidade de coordenação entre múltiplas secretarias estaduais, caráter continuado das medidas de gestão de pessoas e reorganização do plano em macroações com finalidade de aprimoramento da governança e racionalização de esforços administrativos.
2. Questão técnica e/ou jurídica: Questão técnica e/ou jurídica: Há duas questões em discussão: (i) determinar se o pedido de dilação de prazo apresentado possui justificativa razoável e configura justa causa nos termos da legislação aplicável; (ii) estabelecer se a complexidade técnica e jurídica das ações estruturantes que envolvem coordenação intersetorial e execução progressiva justifica a prorrogação excepcional do prazo originalmente fixado sem comprometer a celeridade e eficácia do controle externo.
3. Entendimento: Pedido deferido.
1. A dilação de prazo em processos de monitoramento somente é admissível em situações excepcionais, desde que demonstrada a justa causa por meio de elementos que evidenciem a impossibilidade de cumprimento no prazo fixado originalmente.
2. A análise da complexidade técnica e jurídica das informações requeridas, aliada à necessidade de coordenação intersetorial entre múltiplos órgãos e à natureza continuada das ações de gestão pública, constitui fundamento válido para o deferimento de prazo adicional.
3. Comprovadas as medidas concretas em implementação e o caráter estruturante e permanente das ações que envolvem transversalmente todas as unidades do Poder Executivo, justifica-se a prorrogação excepcional do prazo sem comprometimento da eficácia do controle externo.
IV. Fundamento:
1. A legislação aplicável, em especial o artigo 223, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicado no âmbito do Tribunal de Contas, considera justa causa o evento alheio à vontade da parte que a impede de cumprir o prazo processual.
2. O pedido formulado demonstra a reorganização das ações originalmente previstas em sete macroações, com finalidade de aprimorar a governança, racionalizar esforços administrativos, evitar sobreposição de atividades e conferir maior clareza, rastreabilidade e efetividade à execução do plano, mantendo íntegros os objetivos finais inicialmente pactuados.
3. As atividades sob responsabilidade do órgão central de gestão de pessoas possuem caráter continuado, integrando a rotina permanente da administração pública estadual, demandando execução progressiva, acompanhamento contínuo e aperfeiçoamento constante, não se exaurindo em atos pontuais ou isolados.
4. A documentação apresentada comprova que os responsáveis têm adotado medidas concretas para cumprimento das determinações, evidenciando empenho na implementação do plano de ação, com avanços já implementados e outros em fase de consolidação.
5. As ações envolvem coordenação intersetorial entre três secretarias estaduais, além da necessidade de articulação com múltiplos órgãos e entidades do Poder Executivo, bem como a dependência de análises técnicas, jurídicas e sistêmicas que demandam maior tempo de maturação.
6. O pleito foi manejado tempestivamente, na data do término do prazo fixado, demonstrando a diligência dos responsáveis no acompanhamento processual.
7. O deferimento do prazo adicional preserva o contraditório e a ampla defesa, assegura a correta instrução processual e não compromete a celeridade ou a eficácia do controle externo, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
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Gabinete do Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello |
17/03/2015 |
01838/24 |
Monitoramento |
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO |
Deferimento de Dilação de Prazo |
| DM-GCJEPPM-TC 00031/26 |
PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR. LICITAÇÕES. SERVIÇOS PREVIDENCIÁRIOS. SUPOSTO DIRECIONAMENTO. AGLOMERAÇÃO INDEVIDA DE OBJETOS. CONSULTORIA JURÍDICA PREVIDENCIÁRIA, CÁLCULOS ATUARIAIS E FORNECIMENTO DE SOFTWARE EM LOTE ÚNICO. INDÍCIOS DE AFRONTA AO ESTATUTO DA OAB E À LEI Nº 14.133/2021. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 108-A DO RITCERO. PRESENÇA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. PERIGO DA DEMORA INVERSO. SERVIÇOS ESSENCIAIS. INDEFERIMENTO. CONVERSÃO DO PAP EM REPRESENTAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO.
I. Contexto fático: Procedimento Apuratório Preliminar instaurado a partir de comunicado apresentado por empresas privadas, com pedido de tutela de urgência, noticiando suposto esquema sistêmico de direcionamento de licitações em diversos municípios do Estado de Rondônia, envolvendo a contratação conjunta, em lote único, de serviços jurídicos previdenciários, atuariais e de fornecimento de software de gestão previdenciária.
II. Questão técnica e/ou jurídica:
Exame (i) da presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 108-A do RITCERO; e (ii) da regularidade da modelagem licitatória consistente na aglutinação de serviços de naturezas distintas, inclusive atividade privativa da advocacia, à luz do Estatuto da OAB e da Lei nº 14.133/2021.
III. Entendimento:
i) A concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano.
ii) A aglutinação, em um único lote, de serviços jurídicos privativos de advocacia com cálculos atuariais e fornecimento de software revela plausibilidade jurídica de irregularidade, a demandar aprofundamento instrutório.
iii) A despeito da verossimilhança das alegações, a suspensão imediata dos contratos pode comprometer a continuidade de serviços previdenciários essenciais, caracterizando perigo da demora inverso.
iv) Diante da necessidade de exame de mérito exauriente e da preservação do interesse público primário, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência, com a conversão do procedimento em Representação e prosseguimento da instrução.
IV. Fundamento:
Art. 108-A do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia; Lei nº 8.906/1994; Lei nº 14.133/2021; Resolução nº 291/2019/TCE-RO; Lei Complementar nº 154/1996. |
Gabinete do Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello |
17/03/2015 |
03495/25 |
Representação |
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO |
Indeferimento de Tutela Antecipatória |
| DM-GCJEPPM-TC 00029/26 |
PARCELAMENTO DE DÉBITO. MULTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. CONCESSÃO DE PRAZO ADICIONAL.
1. Contexto fático: Processo de parcelamento de débito no qual foi deferido parcialmente pedido de parcelamento de multa em cinco parcelas mensais, fixando-se prazo de cinco dias úteis para comprovação do pagamento da primeira parcela como condição de efetivação do parcelamento. Decorrido o prazo estabelecido, o interessado não apresentou a documentação comprobatória do recolhimento da primeira parcela, conforme certificado nos autos.
2. Questão técnica e/ou jurídica: Questão técnica e/ou jurídica: A questão em discussão consiste em definir as consequências jurídicas do decurso do prazo fixado para comprovação do pagamento da primeira parcela do parcelamento deferido, sem que o responsável tenha cumprido a obrigação ou apresentado justificativa, especialmente quanto à possibilidade de concessão de nova oportunidade para regularização antes do reconhecimento definitivo do descumprimento e cancelamento do benefício.
3. Entendimento: Intimação deferida com concessão de prazo adicional.
4. Tese de julgamento:
1. O parcelamento de débito ou multa somente se efetiva mediante a comprovação do pagamento da primeira parcela no prazo estabelecido, nos termos do art. 24, caput, da Instrução Normativa nº. 69/2020.
2. A falta de comprovação do recolhimento da primeira parcela no prazo originalmente fixado, ressalvado justo motivo, enseja o cancelamento automático do parcelamento.
3. Por isso, em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório, entende-se como oportuno a concessão de oportunidade para que o responsável comprove o pagamento ou demonstre o justo motivo (art. 32, IN 69/20 TCERO).
4. A concessão de prazo adicional constitui oportunidade para regularização, devendo o interessado estar advertido de que a ausência de manifestação com a comprovação do pagamento resultará no vencimento antecipado do saldo devedor e cancelamento do benefício.
IV. Fundamento:
1. A Instrução Normativa nº. 69/2020 estabelece que o parcelamento só será efetivado mediante a comprovação do pagamento da primeira parcela, constituindo condição de eficácia do próprio benefício.
2. O art. 32 da Instrução Normativa nº. 69/2020 dispõe que a falta de recolhimento ou de comprovação de qualquer parcela importa no vencimento antecipado do saldo devedor, ressalvado justo motivo a ser comprovado.
3. A gravidade da consequência do descumprimento - vencimento antecipado do saldo devedor e cancelamento do parcelamento - recomenda a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
4. O caráter excepcional do instituto do parcelamento, que visa propiciar ao responsável condições razoáveis para o adimplemento de suas obrigações, justifica a concessão de oportunidade para apresentação de justificativa ou comprovação de pagamento.
5. A possibilidade de que o interessado tenha efetuado o pagamento sem juntar aos autos a documentação comprobatória ou possua justo motivo para o descumprimento temporário autoriza a concessão de prazo adicional antes da deliberação definitiva.
6. O art. 34-A, § 3º, do Regimento Interno atribui ao Conselheiro Relator competência para acolher, motivadamente, justo motivo apresentado pelo responsável.
7. A intimação para manifestação em prazo adicional improrrogável constitui última oportunidade, devendo o responsável estar ciente das consequências da ausência de regularização ou da não comprovação de justo motivo.
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Gabinete do Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello |
17/03/2015 |
04276/25 |
Parcelamento de Débito |
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO |
Concessão de Parcelamento de Débito/Multa |
| DM-GABOPD-TC 00047/26 |
PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. PENSÃO POR MORTE. VITALÍCIA. COMPANHEIRO. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO. 1. Pensão por morte. 2. Instituidora ativa. Reajuste RGPS. 3. Comprovado o fato gerador e a condição de beneficiário. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
04318/25 |
Pensão Civil |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GCESS-TC 00016/26 |
PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR (PAP). COMUNICAÇÃO DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE SELETIVIDADE. NÃO PROCESSAMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PREJUDICADO. ARQUIVAMENTO.
1. As ações de controle no âmbito desta Corte de Contas dependem da demonstração dos requisitos de seletividade, nos termos da Resolução n. 291/2019.
2. No caso em análise, os fatos noticiados não alcançaram a pontuação mínima exigida no índice GUT, que diz respeito à gravidade, urgência e tendência, de forma que o arquivamento da documentação é medida que se impõe.
3. Nesse sentido, o pedido de tutela de urgência resta prejudicado
4. Nada obstante a determinação de arquivamento, será dada ciência ao gestor público e ao controle interno para adoção de eventuais providências.
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Gabinete do Conselheiro Edilson de Sousa Silva |
17/03/2015 |
00308/26 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA |
Arquivamento de PAP |
| DM-GCESS-TC 00015/26 |
SOLUÇÃO CONSENSUAL. CONTRATAÇÃO INTEGRADA. OBRAS DE ARTE ESPECIAIS. ANTEPROJETO. PARECER DE SONDAGEM. LEI Nº 14.133/2021. FALHA MERCADOLÓGICA. REQUERIMENTO. RESOLUÇÃO Nº 451/2025/TCERO. JUÍZO INICIAL DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SEGUNDO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO. ATO DE INSTALAÇÃO DA MESA TÉCNICA.
1. Nos termos do art. 8º da Resolução nº 451/2025/TCE-RO, o requerimento para a instalação de Mesa Técnica deverá ser dirigido ao Conselheiro Relator, conter a delimitação clara do objeto a ser tratado, estar instruído com manifestação de interesse na solução consensual por parte dos órgãos ou entidades da administração pública estadual ou municipal, além de demonstrar o atendimento dos requisitos previstos no art. 6º da referida norma.
2. Consoante dispõe o art. 7º, inciso II, da Resolução n. 451/2025/TCE-RO, compete ao Conselheiro Relator realizar o juízo inicial de admissibilidade do pedido de solução consensual, cabendo ao Conselheiro Consensualizador o segundo juízo de admissibilidade.
3. O Ministério Público de Contas manifestou-se favoravelmente à admissibilidade, cumprindo a condição procedimental essencial prevista no art. 6º, § 2º, da Resolução nº 451/2025/TCE-RO.
4. Juízo inicial de admissibilidade positivo, nos termos da DM 0025/2026-GCJEPPM, conforme dispõe o art. 8º, §1º, da Resolução nº 451/2025/TCE-RO.
5. Preenchimento dos requisitos do segundo juízo de admissibilidade de instalação de Mesa Técnica (art. 8º, § 2º, e art. 4º, inciso I, da Res. nº 451/2025/TCE-RO).
6. Expedição do ato formal de instalação da Mesa Técnica, nos termos do art. 9º da Resolução n. 451/2025/TCE-RO.
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Gabinete do Conselheiro Edilson de Sousa Silva |
17/03/2015 |
04321/25 |
Solução Consensual |
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA |
Juízo de Admissibilidade |
| DM-GCPCN-TC 00030/26 |
PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO DA SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO. DEFERIMENTO PARCIAL. MOTIVADO. |
Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
00515/25 |
Fiscalização de Atos e Contratos |
PAULO CURI NETO |
Deferimento de Dilação de Prazo |
| DM-GABOPD-TC 00048/26 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por Invalidez. 2. Proventos integrais, pela média e sem paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria nº 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
03167/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABEOS-TC 00037/26 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
04372/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABEOS-TC 00036/26 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 6º DA EC 41/2003. DILIGÊNCIAS. DETERMINAÇÃO. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
03406/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABEOS-TC 00035/26 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por Incapacidade Permanente. 2. Proventos proporcionais e sem paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria nº 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
04255/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABEOS-TC 00034/26 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. PENSÃO CIVIL POR MORTE. ERRO MATERIAL. ERRATA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
04400/25 |
Pensão Civil |
OMAR PIRES DIAS |
Retificação de Erro Material |
| DM-GABEOS-TC 00033/26 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. DILIGÊNCIAS. DETERMINAÇÃO.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
02720/24 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABEOS-TC 00032/26 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. PENSÃO CIVIL VITALÍCIA E TEMPORÁRIA. ERRO MATERIAL. ERRATA |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
04323/25 |
Pensão Civil |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| ACSA-TC 00002/26 |
PROCESSO ADMINISTRATIVO. VACÂNCIA DE CARGO DE CONSELHEIRO. INDICAÇÃO DA ORIGEM DA VAGA. CRITÉRIO DA “VAGA CATIVA”. ALTERNÂNCIA CONSTITUCIONAL ENTRE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. ÚLTIMO PROVIMENTO REALIZADO PELO CRITÉRIO DA ANTIGUIDADE. INCIDÊNCIA DO CRITÉRIO DE MERECIMENTO. CARGO A SER PROVIDO MEDIANTE LISTA TRÍPLICE. COMPETÊNCIA DO GOVERNADOR DO ESTADO. VINCULAÇÃO À CARREIRA DE CONSELHEIRO SUBSTITUTO. MERECIMENTO. PARÂMETROS OBJETIVOS NORMATIVAMENTE DEFINIDOS. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS. ATO COMPLEXO.
Declarada a vacância de cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, compete à Corregedoria Geral instaurar o processo administrativo destinado à indicação do “Poder competente” para a escolha do novo Conselheiro, nos termos do art. 13 da Resolução n. 372/2022/TCE-RO, o qual será submetido ao Colendo Conselho Superior de Administração, conforme o disposto no art. 36, XI, da Lei Complementar Estadual n. 1.024/2019 e no art. 191-B, XXIV, do Regimento Interno.
À luz da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, a indicação de vagas para cargos de Conselheiros de Tribunais de Contas obedece ao critério da “cadeira cativa”, segundo o qual, havendo vacância, o novo provimento deve ocorrer por indicação da mesma autoridade e mediante a observância dos mesmos critérios adotados na nomeação anterior, entendimento este reproduzido no art. 13, § 1º, da Resolução n. 372/2022/TCE-RO.
Em se tratando do falecimento de membro oriundo da carreira de Conselheiro Substituto, a competência para a escolha permanece com o Chefe do Poder Executivo, porém, com vinculação estrita à clientela específica, devendo a escolha recair sobre integrante de lista tríplice elaborada pelo Tribunal de Contas, observada a alternância constitucional entre os critérios de antiguidade e merecimento, nos termos da Resolução n. 460/2025/TCE-RO.
Tendo o último provimento da vaga ocorrido pelo critério da antiguidade, impõe-se, por força do modelo constitucional e da continuidade institucional, a aplicação do critério de merecimento no presente caso, nos termos da Resolução n. 460/2025/TCE-RO, que densifica o conceito mediante parâmetros objetivos, mensuráveis e controláveis, exigindo votação nominal, aberta e fundamentada.
O ato de indicação, aprovação e posse de Conselheiro de Tribunal de Contas possui natureza jurídica complexa, por demandar a manifestação de vontade de múltiplos órgãos e autoridades, notadamente do Tribunal de Contas (elaboração da lista tríplice), do Governador do Estado (indicação), do Poder Legislativo (aprovação do nome indicado) e, novamente, do Tribunal de Contas (posse). Por essa razão, compete a todos os envolvidos o controle da legalidade e da constitucionalidade de cada uma das etapas do procedimento.
Definida a origem da vaga como pertencente à carreira de Conselheiro Substituto, caberá à Corregedoria Geral do Tribunal de Contas deflagrar o procedimento destinado à formação da lista tríplice, nos termos do art. 36, XII, da Lei Complementar Estadual n. 1.024/2019, do art. 191-B, XXIV, do Regimento Interno do TCE-RO e da Resolução n. 460/2025/TCE-RO.
|
Conselho Superior de Administração |
03/02/2026 |
00073/26 |
Processo Administrativo |
PAULO CURI NETO |
Declarar a Vacância |
| DM-GABEOS-TC 000029/26 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DILIGÊNCIA. DETERMINAÇÃO. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
04104/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABEOS-TC 00031/26 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos com 100% da média aritmética simples correspondente a 100% do período contributivo, com paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
03841/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABOPD-TC 00043/26 |
PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. PENSÃO POR MORTE. VITALÍCIA. COMPANHEIRA. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO. 1. Pensão por morte. 2. Instituidor ativo. Reajuste RGPS. 3. Comprovado o fato gerador e a condição de beneficiária. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
04408/25 |
Pensão Civil |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABOPD-TC 00045/26 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
03169/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABOPD-TC 00044/26 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por Invalidez. 2. Proventos proporcionais e paritários. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria nº 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
03171/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABOPD-TC 00046/26 |
PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR. RESOLUÇÃO N. 291/2019. COMUNICAÇÃO DE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES. ATIVIDADE DE CONTROLE. PARÂMETRO DE SELETIVIDADE. MATERIALIDADE, RELEVÂNCIA, RISCO E OPORTUNIDADE EXISTENTES. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS INERENTES À SELETIVIDADE. REGULAR PROCESSAMENTO DOS AUTOS COMO REPRESENTAÇÃO. TUTELA ANTECIPATÓRIA CONCEDIDA.
1. Afigura-se como necessário o processamento para instauração de procedimento específico, quando o objeto constante no Procedimento Apuratório Preliminar - PAP preencher os requisitos da seletividade exigidos pela Resolução n. 291/2019/TCE-RO.
2. Art. 3-A da LC n. 154, de 1996, c/c art. 108-A do RITCERO, presente o fundado receio de lesão ao erário, bem como a iminência de cometimento de grave irregularidade, tem-se, em cognição preliminar não exauriente, que a tutela antecipatória deverá ser concedida.
3. Notificações. Determinações.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
00001/26 |
Representação |
OMAR PIRES DIAS |
Concessão de Tutela Antecipatória |
| DM-GABEOS-TC 00030/26 |
ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DIRETA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. AQUISIÇÃO DE CARTILHA INFORMATIVA. PLANEJAMENTO DEFICIENTE. PESQUISA DE PREÇOS IRREGULAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO. PARECER JURÍDICO OMISSO. SUPERFATURAMENTO. DANO POTENCIAL AO ERÁRIO. CONVERSÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADES. EXPEDIÇÃO DE MANDADOS DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, EM RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, INCISOS LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUERIMENTO DE DILAÇÃO DE PRAZO. DEFERIMENTO. INTIMAÇÃO. ALERTA.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
03911/24 |
Tomada de Contas Especial |
OMAR PIRES DIAS |
Deferimento de Dilação de Prazo |
| DM-GABEOS-TC 00029/26 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DILIGÊNCIA. DETERMINAÇÃO. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
04101/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABOPD-TC 00042/26 |
PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. PENSÃO POR MORTE. VITALÍCIA. CÔNJUGE. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO. 1. Pensão por morte. 2. Instituidor ativo. Reajuste RGPS. 3. Comprovado o fato gerador e a condição de beneficiária. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
04409/25 |
Pensão Civil |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABEOS-TC 00028/26 |
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO CIVIL. POR MORTE. CÔNJUGE. VITALÍCIA. EXAME SUMÁRIO. LEGALIDADE. REGISTRO. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
00180/26 |
Pensão Civil |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABEOS-TC 00027/26 |
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO CIVIL. POR MORTE. CÔNJUGE. DESCENDENTE. VITALÍCIA. TEMPORÁRIA. EXAME SUMÁRIO. LEGALIDADE. REGISTRO |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
00159/26 |
Pensão Civil |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GCPCN-TC 00029/26 |
DIREITO DE PETIÇÃO (ART. 5º, XXXIV, “A”, DA CF/88). ATO PROCESSUAL ATÍPICO EM CARÁTER RESIDUAL. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO SUSCITADO. ADMISSIBILIDADE. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS. |
Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
00331/26 |
Direito de Petição |
PAULO CURI NETO |
Recebimento de Direito de Petição |
| DM-GCJVA-TC 000012/26 |
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. ACOMPANHAMENTO DE GESTÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO DE 2024. FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE. ANÁLISE PRELIMINAR. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES. DIVERGÊNCIAS DE ORDEM FINANCEIRA E ATOS DE GESTÃO. ABERTURA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA EM CUMPRIMENTO AOS PRECEITOS INSCULPIDOS NO ARTIGO 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CHAMAMENTO EM AUDIÊNCIA. DETERMINAÇÕES.
1. Sendo constatada possíveis irregularidades quando da análise preliminar, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a medida necessária é a citação em audiência dos responsáveis para oportunização de apresentação de justificativas e documentos.
2. Chamamento em Audiência, a teor do disposto no artigo 12, III da Lei Complementar Estadual n. 154/96 c/c artigo 19, I e III do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
3. Determinações, a fim de dar efetivo cumprimento à Decisão.
|
Gabinete do Conselheiro Jailson Viana de Almeida |
17/03/2015 |
02622/25 |
Prestação de Contas |
JAILSON VIANA DE ALMEIDA |
Determinação de Audiência/Defesa |
| DM-GABEOS-TC 00026/26 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais e paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
04341/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABEOS-TC 00025/26 |
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO CIVIL. CÔNJUGE. VITALÍCIA. COM PARIDADE E INTEGRALIDADE. EXAME SUMÁRIO. LEGALIDADE. REGISTRO. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
04312/25 |
Pensão Civil |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABEOS-TC 00024/26 |
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO CIVIL. COMPANHEIRA. VITALÍCIA. COM PARIDADE E INTEGRALIDADE. EXAME SUMÁRIO. LEGALIDADE. REGISTRO. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
00171/26 |
Pensão Civil |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABEOS-TC 00023/26 |
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO CIVIL. COMPANHEIRA. VITALÍCIA. COM PARIDADE E INTEGRALIDADE. EXAME SUMÁRIO. LEGALIDADE. REGISTRO. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
00160/26 |
Pensão Civil |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABEOS-TC 00022/26 |
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO CIVIL. CÔNJUGE. VITALÍCIA. COM PARIDADE E INTEGRALIDADE. EXAME SUMÁRIO. LEGALIDADE. REGISTRO. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
00156/26 |
Pensão Civil |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABEOS-TC 00021/26 |
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO CIVIL. CÔNJUGE. VITALÍCIA. COM PARIDADE E INTEGRALIDADE. EXAME SUMÁRIO. LEGALIDADE. REGISTRO. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
00131/26 |
Pensão Civil |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABEOS-TC 00020/26 |
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. ATO DE PESSOAL. PENSÃO POR MORTE. TEMPORÁRIA: FILHO. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO.
1. Pensão por morte.
2. Instituidor ativo: benefício da pensão por morte corresponderá ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido.
3. Comprovado o fato gerador e a condição de beneficiário.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
00130/26 |
Pensão Civil |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABOPD-TC 00040/26 |
PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. PENSÃO POR MORTE. VITALÍCIA. COMPANHEIRA. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO. 1. Pensão por morte. 2. Instituidor ativo. Reajuste RGPS. 3. Comprovado o fato gerador e a condição de beneficiária. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
04177/25 |
Pensão Civil |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GCPCN-TC 00027/26 |
PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR – PAP. FILTRO DE SELETIVIDADE. MATRIZ GUT. NÃO ATINGIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PREJUDICADA. PORTARIA N. 32/GABPRES, DE 20 DE MARÇO DE 2025. RESOLUÇÃO 291/2019. ARQUIVAMENTO.
1. A Corte de Contas adotou o Procedimento Apuratório Preliminar (PAP) como filtro de seletividade para escolha do que será analisado pelo Tribunal, com vistas a atender as demandas mais importantes e que geram mais impacto na sociedade e na coisa pública, devendo a informação atender ao índice RROMa e à matriz GUT para que possa ser processada.
2. Não atingindo da pontuação mínima estabelecida na Portaria n. 32/GABPRES, de 20 de março de 2025, fica prejudicada a análise da tutela de urgência requerida, com o consequente arquivamento dos autos.
|
Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
00301/26 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
OMAR PIRES DIAS |
Arquivamento de PAP |
| DM-GCJVA-TC 00006/26 |
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. LICITAÇÕES E CONTRATOS. PREGÃO ELETRÔNICO. ABERTURA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ARTIGO 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CHAMAMENTO EM AUDIÊNCIA. DETERMINAÇÕES.
1. Sendo constatada possíveis irregularidades, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a medida necessária é a citação em audiência dos responsáveis, a fim de oportunizar a apresentação de justificativas e documentos.
|
Gabinete do Conselheiro Jailson Viana de Almeida |
17/03/2015 |
02423/25 |
Representação |
JAILSON VIANA DE ALMEIDA |
Determinação |
| DM-GCJVA-TC 00010/26 |
EMENTA: PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR. SUPOSTAS IRREGULARIDADES EM PREGÃO ELETRÔNICO NA MODALIDADE DE REGISTRO DE PREÇO. EXAME PRELIMINAR. PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E SELETIVIDADE. PROCESSAMENTO COMO REPRESENTAÇÃO. TUTELA ANTECIPATÓRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. DEFERIMENTO.
1. Afigura-se como necessária a instauração de procedimento específico, quando o objeto constante no procedimento apuratório preliminar preencher os requisitos de admissibilidade e seletividade exigidos pela Resolução n. 291/2019/TCE-RO.
2. Preenchidos os requisitos para a concessão de Tutela Inibitória, nos termos do artigo 108-A do Regimento Interno desta Corte de Contas, deve ser deferida resguardando o erário.
3. São requisitos para a concessão de Tutela Antecipatória o fumus boni iuris e o periculum in mora.
4. Determinações.
|
Gabinete do Conselheiro Jailson Viana de Almeida |
17/03/2015 |
00179/26 |
Representação |
JAILSON VIANA DE ALMEIDA |
Concessão de Tutela Antecipatória |
| DM-GCJVA-TC 00009/26 |
EMENTA: REPRESENTAÇÃO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE. CONTRATAÇÃO DIRETA DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. PROCESSO TRANSITADO EM JULGADO. ATUAÇÃO DE PROCEDIMENTO SUPERVENIENTE COM IDÊNTICO OBJETO. CONEXÃO PROCESSUAL. APENSAMENTO.
1. Ainda que inviável a reunião com processo já transitado em julgado, a existência de procedimento superveniente autuado para fiscalizar idêntico objeto autoriza e recomenda o apensamento dos autos, com vistas à unidade de instrução, à economia processual e à prevenção de decisões conflitantes, nos termos dos arts. 55 e 58 do Código de Processo Civil, art. 99-A da Lei Complementar Estadual n. 154/1996 e art. 286-A do Regimento Interno do TCE-RO.
|
Gabinete do Conselheiro Jailson Viana de Almeida |
17/03/2015 |
00070/25 |
Representação |
JAILSON VIANA DE ALMEIDA |
Determinação de Apensamento |
| DM-GCPCN-TC 00028/26 |
PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR. ANÁLISE DE SELETIVIDADE. ÍNDICE GUT. MATRIZ GUT. NÃO ATINGIMENTO DA PONTUAÇÃO MÍNIMA. ARQUIVAMENTO. RESOLUÇÃO n° 291/2019/TCE-RO. PORTARIA 32/GABPRES/2025.
1. O Procedimento Apuratório Preliminar constitui instrumento de racionalização da atuação do Tribunal de Contas, voltado à seleção de matérias com maior relevância, risco, oportunidade e materialidade, nos termos da Resolução nº 291/2019/TCE-RO.
2. Não alcançada a pontuação mínima exigida na análise de seletividade, especialmente no índice GUT, impõe-se o arquivamento do feito.
|
Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
02914/25 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
OMAR PIRES DIAS |
Arquivamento de PAP |
| DM-GABOPD-TC 00041/26 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARECIS/RO. EXERCÍCIO DE 2023. MONITORAMENTO DE DETERMINAÇÕES. ITENS IV, V, E VI DO ACÓRDÃO APL-TC 00205/24-PLENO. CUMPRIMENTO PARCIAL. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DE ATENDIMENTO INTEGRAL. REITERAÇÃO DE DETERMINAÇÕES. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
01196/24 |
Prestação de Contas |
OMAR PIRES DIAS |
Cumprimento Parcial de Decisão |
| DM-GABEOS-TC 00019/26 |
PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. PENSÃO POR MORTE: VITALÍCIA. CÔNJUGE. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO.
1. Pensão por morte.
2. Instituidor inativo: o valor do benefício será a totalidade dos proventos do aposentado na data anterior à do óbito, na proporção de 100% por ter único dependente legalmente habilitado;
3. Comprovado o fato gerador e a condição de beneficiário.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
03745/25 |
Pensão Civil |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GCPCN-TC 00026/26 |
PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR. RESOLUÇÃO 291/2019. PORTARIA 32/2025. FILTRO DE SELETIVIDADE. LITISPENDÊNCIA. ARQUIVAMENTO.
1. A Corte de Contas adotou o Procedimento Apuratório Preliminar (PAP) como filtro de seletividade para escolha do que será analisado pelo Tribunal, visando responder às demandas mais importantes e que geram mais impacto na sociedade e na coisa pública, com esteio nos princípios da eficiência, da racionalização administrativa e da economia processual, além da coerência, integridade e efetividade da tutela estatal de controle externo.
2. Desse modo, uma vez reconhecida a identidade entre a demanda veiculada no PAP e processo de controle externo já em curso, configurando litispendência, não há utilidade no processamento daquele, impondo-se seu arquivamento para a prevenção de decisões conflitantes, em respeito à segurança jurídica. Inteligência do art. 337, §§2º e 3º, e do art. 485, inciso V, ambos do CPC, c/c. art. 99-A da LC n. 154/1996, art. 3º-A do Regimento Interno e art. 9º da Resolução n. 291/2019/TCE-RO.
|
Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
04110/25 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
OMAR PIRES DIAS |
Arquivamento de PAP |
| DM-GCPCN-TC 00025/26 |
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ALVORADA DO OESTE (IMPRES). PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO DE 2022. VERIFICAÇÃO DE CUMPRIMENTO. DETERMINAÇÕES E RECOMENDAÇÃO EM ACÓRDÃO. TRANSPARÊNCIA. CUMPRIMENTO PARCIAL. AUDIÊNCIA DOS RESPONSÁVEIS.
1. Verificado o cumprimento apenas parcial das determinações expedidas no item II do Acórdão AC2-TC 00130/25, relativas à disponibilização de informações no Portal da Transparência do Instituto, impõe-se a adoção das providências necessárias à regularização das pendências remanescentes.
2. A constatação de descumprimento das determinações atinentes à divulgação do inteiro teor das inspeções e auditorias, da relação nominal e atualizada da dívida ativa e da prestação de contas anual com os respectivos atos de julgamento justifica o chamamento dos responsáveis aos autos, para apresentação de razões de justificativa.
3. A audiência dos responsáveis, nos termos do art. 40, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 154/1996, c/c art. 30, caput e §1º, inciso II, do Regimento Interno, mostra-se medida necessária à observância do contraditório e da ampla defesa, enquanto corolários do devido processo legal.
4. Considerada atendida, no mérito, a recomendação constante do item III do Acórdão AC2-TC 00130/25, diante da comprovação de implementação da reforma previdenciária em conformidade com a Emenda Constitucional n. 103/2019.
|
Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
02458/23 |
Prestação de Contas |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação de Audiência/Defesa |
| DM-GABEOS-TC 00018/26 |
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO CIVIL. POR MORTE. CÔNJUGE. DESCENDENTE. VITALÍCIA. TEMPORÁRIA. PROVENTOS INTEGRAIS. EXAME SUMÁRIO. LEGALIDADE. REGISTRO. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
00184/26 |
Pensão Civil |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABEOS-TC 00017/26 |
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO CIVIL. POR MORTE. DESCENDENTE. TEMPORÁRIA. PROVENTOS INTEGRAIS. EXAME SUMÁRIO. LEGALIDADE. REGISTRO. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
00187/26 |
Pensão Civil |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GCJVA-TC 00011/26 |
EMENTA: PEDIDO DE REEXAME. TOMADA DE CONTAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIDO COMO RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. CONHECIMENTO. REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS PARA ANÁLISE E EMISSÃO DE PARECER.
1. Em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal, do formalismo moderado e da instrumentalidade das formas, o pedido de reexame pode ser recebido como recurso de reconsideração, desde que não haja erro grosseiro e não cause prejuízo às partes.
2. Devidamente comprovado em juízo prévio o atendimento aos pressupostos de admissibilidade, destacando-se a legitimidade e o interesse de agir, bem como a tempestividade do recurso interposto, encaminha-se os autos ao Ministério Público de Contas para análise e emissão de parecer, na forma regimental.
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Gabinete do Conselheiro Jailson Viana de Almeida |
17/03/2015 |
00305/26 |
Recurso de Reconsideração |
JAILSON VIANA DE ALMEIDA |
Receber Recurso com efeito suspensivo |
| DM-GABFJFS-TC 00003/26 |
PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. INDICAÇÃO EQUIVOCADA DE DADO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. RETIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO E DO REGISTRO DE APOSENTADORIA.
1. A inexatidão material pode ser objeto de correção em qualquer fase do processo de ofício pelo julgador nos termos do art. 286-A do Regimento Interno c/c art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, com o fim de promover a regularidade processual (Precedente: DM 0107/23-GCESS, no processo 02238/23-TCERO; DM 0036/24-GCVCS, no processo 00559/23-TCE/RO e DM 0310/24-GABOPD, no processo 00758/24-TCERO).
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Gabinete do Conselheiro Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva |
17/03/2015 |
03686/18 |
Aposentadoria |
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA |
Retificação de Erro Material |
| DM-GCESS-TC 00014/26 |
REPRESENTAÇÃO. PROPOSTA DE RESOLUÇÃO CONSENSUAL. REQUERIMENTO DE INSTALAÇÃO DE MESA TÉCNICA. ARTS. 7º E 8º DA RESOLUÇÃO Nº 451/25. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE NA SOLUÇÃO CONSENSUAL POR PARTE DOS ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
1. Nos termos do art. 8º da Resolução nº 451/2025/TCERO, o requerimento para a instalação de Mesa Técnica deverá ser dirigido ao Conselheiro Relator, conter a delimitação clara do objeto a ser tratado, estar instruído com manifestação de interesse na solução consensual por parte dos órgãos ou entidades da administração pública estadual ou municipal, além de demonstrar o atendimento dos requisitos previstos no art. 6º desta norma.
2. A participação da Administração, na via consensual, decorre de ato de vontade institucional, evitando imposição unilateral do Tribunal. Além disso, assegura que os compromissos e soluções a serem construídos em Mesa Técnica tenham efetividade prática, pois pressupõem engajamento dos dirigentes máximos dos órgãos envolvidos.
3. Devolução do processo ao relator para anuência expressa das partes quanto à busca de solução consensual e à formulação de proposta de instalação de Mesa Técnica, evidenciando o início formal da cooperação entre as partes e o reconhecimento conjunto da controvérsia.
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Gabinete do Conselheiro Edilson de Sousa Silva |
17/03/2015 |
03925/24 |
Representação |
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA |
Devolução de Processo à Origem |
| DM-GCJEPPM-TC 00027/26 |
PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR. SELETIVIDADE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE. INDEFERIMENTO.
I. Contexto fático
Procedimento apuratório preliminar instaurado para examinar possíveis irregularidades relacionadas à rescisão antecipada de contrato administrativo, cuja matéria obteve pontuação suficiente nos critérios internos de seletividade para prosseguimento como ação de controle.
II. Questão técnica e/ou jurídica
Há duas questões em discussão:
(i) estabelecer se, diante da seletividade verificada, o feito deve ser convertido e processado como Representação, conforme previsto no art. 10, § 1º, I, da Resolução n. 291/2019-TCE/RO.
(ii) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 3º-A da Lei Complementar n. 154/1996.
III. Entendimento
PAP processado como Representação.
Tutela provisória de urgência indeferida.
Tese de julgamento:
1. A seletividade do procedimento apuratório preliminar autoriza seu processamento como Representação e o retorno dos autos à unidade técnica para elaboração de proposta de fiscalização, na forma dos arts. 10, 11 e 12 da Resolução n. 291/2019-TCE/RO.
2. A tutela provisória de urgência somente se justifica quando demonstrados, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo da demora, nos termos do art. 3º-A da Lei Complementar n. 154/1996.
3. A existência de risco de dano reverso à administração pública impede a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, conforme orientação do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
IV. Fundamento
4. O procedimento atinge pontuação suficiente nos indicadores internos (RROMa e matriz GUT), demonstrando relevância e materialidade que justificam sua seleção como ação de controle.
5. A análise técnica evidencia, perfunctoriamente, a presença do fumus boni iuris, no que diz respeito à ausência de enquadramento da rescisão contratual às hipóteses legais.
6. A locação de sistemas essenciais ao funcionamento da administração municipal indica risco de dano reverso, caso a tutela seja concedida, o que inviabiliza a medida de urgência pelo risco de irreversibilidade dos efeitos, conforme art. 300, § 3º, do CPC.
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Gabinete do Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello |
17/03/2015 |
00302/26 |
Representação |
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO |
Indeferimento de Tutela Antecipatória |
| DM-GCPCN-TC 00023/26 |
PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR – PAP. FILTRO DE SELETIVIDADE. MATRIZ GUT. NÃO ATINGIMENTO. PORTARIA N. 32/GABPRES, DE 20 DE MARÇO DE 2025. RESOLUÇÃO 291/2019. ARQUIVAMENTO.
1. A Corte de Contas adotou o Procedimento Apuratório Preliminar (PAP) como filtro de seletividade para escolha do que será analisado pelo Tribunal, com vistas a atender as demandas mais importantes e que geram mais impacto na sociedade e na coisa pública, devendo a informação atender ao índice RROMa e à matriz GUT para que possa ser processada. |
Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
02648/25 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
OMAR PIRES DIAS |
Arquivamento de PAP |
| DM-GABOPD-TC 00039/26 |
PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. PENSÃO POR MORTE. TEMPORÁRIA. FILHA. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO. 1. Pensão por morte. 2. Instituidor inativo. Reajuste RGPS. 3. Comprovado o fato gerador e a condição de beneficiária. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
04182/25 |
Pensão Civil |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABEOS-TC 00016/26 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. ERRATA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
02842/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GCPCN-TC 00024/26 |
PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR. IRREGULARIDADES GENERALIZADAS NA SECRETARIA DE FINAÇAS MUNICIPAL. PEDIDO DE FISCALIZAÇÃO POR PARTE DO SECRETÁRIO. CONSTATADOS INDÍCIOS DAS FALHAS POR PARTE DO CORPO TÉCNICO. SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE INCLUSÃO DA AUDITORIA DE CONFORMIDADE NO PICE 2026/2027. AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA. ARQUIVAMENTO DO PAP. |
Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
02080/25 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
OMAR PIRES DIAS |
Arquivamento de PAP |
| DM-GABEOS-TC 00015/26 |
PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR. RESOLUÇÃO N. 284/2019. COMUNICAÇÃO DE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES. ATIVIDADE DE CONTROLE. PARÂMETRO DE SELETIVIDADE. MATERIALIDADE, RELEVÂNCIA, RISCO E OPORTUNIDADE EXISTENTES. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS INERENTES À SELETIVIDADE. REGULAR PROCESSAMENTO DOS AUTOS COMO REPRESENTAÇÃO. TUTELA ANTECIPATÓRIA CONCEDIDA.
1. Afigura-se como necessário o processamento para instauração de procedimento específico, quando o objeto constante no Procedimento Apuratório Preliminar - PAP preencher os requisitos da seletividade exigidos pela Resolução n. 291/2019/TCE-RO.
2. Art. 3-A da LC n. 154, de 1996, c/c art. 108-A do RITCERO, presente o fundado receio de lesão ao erário, bem como a iminência de cometimento de grave irregularidade, tem-se, em cognição preliminar não exauriente, que a tutela antecipatória deverá ser concedida.
3. Notificações. Determinações.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
00161/26 |
Representação |
OMAR PIRES DIAS |
Concessão de Tutela Antecipatória |
| DM-GABEOS-TC 00014/26 |
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. ATO DE PESSOAL. PENSÃO POR MORTE. VITALÍCIA E TEMPORÁRIA. COMPANHEIRO E FILHA. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO.
1. Pensão por morte.
2. Instituidor ativo: benefício da pensão por morte corresponderá ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido.
3. Comprovado o fato gerador e a condição de beneficiário.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
03830/25 |
Pensão Civil |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GCVCS-TC 00014/26 |
AUDITORIA E INSPEÇÃO. MONITORAMENTO. MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI. SISTEMA DE CONTROLE INTERNO. AVALIAÇÃO DA EFICÁCIA. CAPACITAÇÃO DE CONTROLADORES E RESPONSÁVEIS PELA GOVERNANÇA (ITEM II ACÓRDÃO APL-TC 00163/24, PROCESSO Nº 03286/23/TCERO). PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. TUTELA DO INTERESSE PÚBLICO. PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO. DEFERIMENTO. INTIMAÇÃO. ALERTA.
1. Os prazos impostos pela Corte de Contas como medidas de fazer e cumprir são cogentes, sendo, portanto, imperioso o seu cumprimento.
2. Na impossibilidade de cumprimento da ordem no prazo e na forma estabelecida, devido à complexidade do feito, e havendo pedido devidamente fundamentado, razoável a dilação do prazo amparado na tutela do interesse público e no princípio do formalismo moderado.
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Gabinete do Conselheiro Valdivino Crispim de Souza |
17/03/2015 |
03517/24 |
Monitoramento |
OMAR PIRES DIAS |
Deferimento de Dilação de Prazo |
| DM-GCJEPPM-TC 00024/26 |
PROJEÇÃO DE RECEITA. ORÇAMENTO PÚBLICO. AUTUAÇÃO EM DUPLICIDADE. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARQUIVAMENTO.
I. Contexto fático: Processo de Projeção de Receita encaminhado ao Tribunal de Contas para exame da viabilidade da proposta orçamentária municipal referente ao exercício de 2026, em cumprimento à Instrução Normativa n. 57/2017/TCE-RO, no qual se constatou a existência de outro processo previamente autuado e regularmente apreciado sobre a mesma matéria, com emissão de parecer de viabilidade e trânsito em julgado.
II. Questão técnica e/ou jurídica: A questão em discussão consiste em definir se a autuação em duplicidade de processo que versa sobre projeção de receita já apreciada por decisão monocrática transitada em julgado impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, à luz das normas processuais aplicáveis ao Tribunal de Contas.
III. Entendimento: Processo extinto sem resolução do mérito.
IV. Fundamento: A autuação em duplicidade de processo que trate de matéria já apreciada e transitada em julgado impõe a extinção do feito sem resolução do mérito. Reconhece-se que a projeção de receita para o exercício de 2026 já foi analisada em processo anteriormente autuado, com emissão de parecer de viabilidade. Constata-se a existência de decisão monocrática válida e trânsito em julgado acerca da matéria, caracterizando coisa julgada. Aplica-se subsidiariamente o art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, nos termos do art. 99-A da Lei Complementar n. 154/1996, diante da duplicidade processual. Observa-se a orientação da Decisão n. 053/2017 da Corregedoria-Geral do Tribunal de Contas quanto ao arquivamento de processos autuados em duplicidade, sem resolução do mérito.
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Gabinete do Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello |
17/03/2015 |
03372/25 |
Projeção de Receita |
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO |
Arquivamento por Duplicidade de Autuação |
| ACSA-TC 00001/26 |
EMENTA: ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS. INDENIZAÇÕES SUBSTITUTIVAS. LICENÇA-PRÊMIO, FÉRIAS NÃO GOZADAS, RECESSO/PLANTÃO E FOLGAS COMPENSATÓRIAS. EXTENSÃO DO ACÓRDÃO ACSA-TC 00037/25. PARCELAS PERMANENTES/HABITUAIS PAGAS EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (DEC. 20.910/1932; SÚM. 85/STJ), RESSALVADA A EFICÁCIA TEMPORAL ESPECIAL DE LEI ESPECÍFICA.
1. As indenizações substitutivas da licença-prêmio, das férias não gozadas, do recesso/plantão e das folgas compensatórias conversíveis em pecúnia serão compostas pelo vencimento básico acrescido das parcelas pagas em pecúnia e de caráter permanente e habitual, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Precedentes: STJ - AgInt no AREsp n. 2.618.218/RS, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Data de Julgamento: 18/6/2025; STJ - AgInt no REsp n. 2.048.543/RS, Relator: Ministro Teodoro Silva Santos, Data de Julgamento: 16/9/2024; STJ - AgInt no REsp n. 2.107.248/PE, Relator: Ministro Francisco Falcão, Data de Julgamento: 17/6/2024; Conselho Nacional de Justiça (CNJ): CNJ - Pedido de Providências n. 0005019-40.2025.2.00.0000, Relator: Corregedoria; Nacional de Justiça; CNJ - Pedido de Providências n. 0000473-39.2025.2.00.0000, Relator: Ministro Mauro Campbel Marques, Corregedor Nacional de Justiça; Provimento CNJ n. 210/2025 e o precedente do CJF (Processo n. 0001895-01.2025.4.90.8000), CNJ (PP n. 0009424-22.2025.2.00.0000)
2. A disciplina da prescrição quinquenal consagrada como regra geral para pretensões contra a Fazenda Pública (Súmula 85/STJ; art. 1º do Decreto n. 20.910/1932), não se aplica para as hipóteses cuja eficácia temporal especial é regida por norma específica.
3. Determinações e Arquivamento.
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Conselho Superior de Administração |
28/01/2026 |
00315/26 |
Processo Administrativo |
WILBER COIMBRA |
Deferimento de Pedido |
| DM-GCVCS-TC 00013/26 |
ADMINISTRATIVO. VERIFICAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO. MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI-RO. ACÓRDÃO APL-TC 00265/23. CUMPRIMENTO RECONHECIDO EM DECISÃO POSTERIOR. PERDA DE OBJETO DOS AUTOS. ARQUIVAMENTO.
1. Reconhecido o cumprimento de determinações, com a consequente baixa de responsabilidade dos responsáveis, em decisão posterior àquela em que foi exarada, resta configurada a perda superveniente do objeto da verificação de cumprimento.
2. Arquivamento. Intimação. Publicação.
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Gabinete do Conselheiro Valdivino Crispim de Souza |
17/03/2015 |
01929/24 |
Verificação de Cumprimento de Acordão |
OMAR PIRES DIAS |
Determinar Arquivamento por perda de Objeto |
| DM-GCPCN-TC 00022/26 |
PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. JUSTA CAUSA. DEFERIMENTO. NOTIFICAÇÃO DA REQUERENTE. |
Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
04421/25 |
Representação |
OMAR PIRES DIAS |
Deferimento de Dilação de Prazo |
| DM-GCJEPPM-TC 00026/26 |
PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR. REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇOS. SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS. VEDAÇÃO À OFERTA DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO NEGATIVA. RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SELEÇÃO DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA. DESCLASSIFICAÇÃO DE PROPOSTA SEM ANÁLISE TÉCNICA CONCRETA. INOBSERVÂNCIA DE ETAPA OBRIGATÓRIA PREVISTA NO TERMO DE REFERÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. DEFERIMENTO.
I. Contexto fático: Representação, com pedido de tutela provisória de urgência, em face de edital de pregão eletrônico para registro de preços visando à contratação de empresa especializada na prestação de serviços de gerenciamento e administração voltados à aquisição de medicamentos, materiais de curativo, insumos odontológicos e demais produtos utilizados na área da saúde, em razão de supostas irregularidades consistentes na vedação à oferta de taxa de administração negativa não prevista no edital, desclassificação da proposta mais vantajosa sob fundamento genérico de inexequibilidade sem análise técnica concreta, violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e ao julgamento objetivo, tratamento desigual entre licitantes, adjudicação à proposta menos vantajosa economicamente e inobservância de etapa obrigatória de prova de conceito prevista no Termo de Referência.
II. Questão técnica e/ou jurídica: A questão em discussão consiste em definir se a vedação à oferta de taxa de administração negativa, aplicada após a fase de lances sem previsão expressa no edital, em licitação para contratação de empresa de gerenciamento de aquisição de medicamentos, configura restrição indevida à competitividade e violação ao princípio da seleção da proposta mais vantajosa, a justificar a concessão de tutela provisória de urgência para suspensão do certame.
III. Entendimento: Tutela provisória de urgência deferida.
Tese de julgamento:
1. A cláusula editalícia que veda a apresentação de propostas com taxa de administração negativa, em certames para contratação de gerenciamento de aquisição de bens, representa, em tese, restrição indevida à competitividade e viola o princípio da seleção da proposta mais vantajosa.
2. A criação de critério restritivo não previsto no edital, aplicado apenas após a fase de lances, configura, em tese, violação aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade e probidade administrativa previstos na Lei Federal n. 14.133/21.
3. A tutela provisória de urgência é medida excepcional que deve ser concedida quando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, visando evitar a consumação de dano ao interesse público.
4. A não aceitação de propostas com taxas zero ou negativas afigura-se como medida restritiva e afronta o princípio da seleção da proposta mais vantajosa, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas.
IV. Fundamento:
1. Estão presentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 6º, incisos I a III, da Resolução nº. 291/2019/TCE-RO, uma vez que a matéria é de competência da Corte de Contas, as situações-problema estão adequadamente caracterizadas e existem elementos razoáveis de convicção suficientes para subsidiar ação de controle.
2. O procedimento atingiu a pontuação de 62 no índice RROMa e de 48 na matriz GUT, superando os patamares mínimos de 40 pontos estabelecidos na Portaria nº. 32/GABPRES/25, demonstrando a necessidade de seleção da matéria para realização de ação de controle.
3. A plausibilidade jurídica está evidenciada pelos elementos constantes dos autos que indicam, em juízo preliminar, a ocorrência de irregularidades relevantes na condução do pregão eletrônico, notadamente a desclassificação de propostas com taxa negativa sem previsão editalícia expressa.
4. O edital não continha cláusula vedando ou restringindo a apresentação de taxa administrativa negativa, porém o pregoeiro, após a fase de lances, passou a considerar inaceitável tal condição, desclassificando as propostas que ofertaram desconto.
5. Registro extraído do sistema LICITANET demonstra que licitantes questionaram expressamente se seria aceita taxa negativa no certame, mas o pregoeiro manteve-se silente, não esclarecendo tal ponto antes da abertura da fase de lances.
6. Das seis empresas participantes, cinco apresentaram taxa negativa, sendo todas desclassificadas, restando vencedora apenas a empresa que ofertou taxa de 0,00%, o que suscita dúvidas quanto à observância dos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e da isonomia.
7. A Corte de Contas já decidiu sobre a aceitabilidade de oferta de taxa negativa ou igual a zero quando atendidos os critérios de economicidade, exequibilidade e competitividade, conforme o Acórdão AC1-TC 00549/21 (Processo 02068/20/tce-ro) e a Decisão Monocrática n. 0146/2025-GCJEPPM (Processo 03109/25/TCE-RO).
8. A desclassificação da proposta mais vantajosa sem análise técnica concreta que demonstrasse, de forma objetiva, sua inexequibilidade, afronta o princípio da economicidade, na medida em que resultou na adjudicação de proposta menos vantajosa sob o prisma econômico.
9. Consta que não teria sido realizada a prova de conceito prevista no item 10.17 do edital, etapa destinada à verificação do atendimento dos requisitos técnicos da solução ofertada, o que caracteriza inobservância de procedimento essencial previsto no instrumento convocatório.
10. O perigo da demora resta configurado diante da homologação do certame e da iminência de formalização e execução contratual, com potencial geração de efeitos financeiros continuados e de difícil reversão.
11. A manutenção do procedimento nos moldes atuais pode consolidar vínculo contratual potencialmente viciado, com dispêndio de recursos públicos e comprometimento da economicidade e da isonomia do certame.
12. A diferença entre as propostas evidencia impacto financeiro ao erário, em razão do afastamento da proposta de menor custo para a Administração.
13. Não se verifica periculum in mora reverso, pois a suspensão temporária do certame não ocasionará desabastecimento da rede pública de saúde, haja vista a existência de outros meios de fornecimento, como a adesão a Ata de Registro de Preços vigente.
14. O modelo de contratação em análise configura inovação administrativa, inexistindo contrato vigente a ele vinculado, de modo que a medida adotada implica apenas o adiamento da conclusão do procedimento licitatório.
15. Presentes, ainda que em juízo preliminar, a probabilidade do direito e o perigo da demora, impõe-se a concessão da tutela provisória de urgência para suspender o pregão eletrônico e os atos dele decorrentes, nos termos do art. 3º-A da Lei Complementar nº. 154/1996.
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Gabinete do Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello |
17/03/2015 |
00191/26 |
Representação |
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO |
Conhecimento da Representação |
| DM-GCVCS-TC 00012/26 |
ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO. MUNICÍIO.DOAÇÃO DE IMÓVEIS PÚBLICOS SEM LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DO INTERESSE PÚBLICO, DA AVALIAÇÃO PRÉVIA E DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DETERMINAÇÃO DE OITIVA DOS RESPONSÁVEIS E ADOÇÃO DE MEDIDAS INSTRUTÓRIAS.
1. A alienação de bem público está condicionada à existência de interesse público devidamente justificado e à prévia avaliação, nos termos do artigo 17 da Lei n. 8.666/1993 e do artigo 76 da Lei n. 14.133/2021.
2. A ausência de procedimento licitatório ou de sua devida dispensa legalmente fundamentada, na doação de bens públicos com encargo, implica a nulidade do ato, conforme dispõe o § 4º do artigo 17 da Lei n. 8.666/1993.
3. A emissão de parecer jurídico que desconsidere normas vigentes e requisitos legais essenciais pode caracterizar erro grosseiro e ensejar responsabilização, nos termos do artigo 55, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 154/1996.
4. Diante da constatação de irregularidades materiais, impõe-se a audiência dos responsáveis, assegurando-lhes o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal, do art. 40, II, da LC nº 154/1996, e dos arts. 62, III, e 79, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno do TCERO.
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Gabinete do Conselheiro Valdivino Crispim de Souza |
17/03/2015 |
03928/24 |
Representação |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação de Audiência/Defesa |
| DM-GABOPD-TC 00038/26 |
PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. PENSÃO POR MORTE. TEMPORÁRIA. FILHO. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO. 1. Pensão por morte. 2. Instituidor ativo. Reajuste RGPS. 3. Comprovado o fato gerador e a condição dos beneficiários. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
04183/25 |
Pensão Civil |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABEOS-TC 00013/26 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. TEIXEIRÓPOLIS/RO. EXERCÍCIO DE 2023. MONITORAMENTO DE DETERMINAÇÕES. ITEM V DO ACÓRDÃO APL-TC 00183/24-PLENO. DECISÃO MONOCRÁTICA NOS TERMOS DA RECOMENDAÇÃO N. 7/2014/CG. DETERMINAÇÃO CUMPRIDA. ARQUIVAMENTO. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
01348/24 |
Prestação de Contas |
OMAR PIRES DIAS |
Cumprimento integral de Decisão |
| DM-GCJEPPM-TC 00025/26 |
MESA TÉCNICA. SOLUÇÃO CONSENSUAL. CONTRATAÇÃO INTEGRADA. OBRAS DE ARTE ESPECIAIS. ANTEPROJETO. PARECER DE SONDAGEM. LEI Nº 14.133/2021. FALHA MERCADOLÓGICA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO. ENCAMINHAMENTO AO CONSENSUALIZADOR.
I. Contexto fático: Requerimento de instalação de Mesa Técnica formulado por autarquia estadual de transportes visando à construção de solução consensual para superar obstáculos fáticos quanto à obrigatoriedade de apresentação de parecer de sondagem na fase de anteprojeto para contratações integradas de Obras de Arte Especiais, especificamente pontes, conforme exigência do art. 6º, XXIV, "i", da Lei nº 14.133/2021. A autarquia não dispõe de meios próprios para execução direta do serviço e o mercado local demonstrou incapacidade de suprir a demanda estadual, com apenas uma empresa credenciada após seis meses de processo, restrita a duas localidades. A controvérsia caracteriza-se pelo antagonismo entre o dever legal de observância estrita do dispositivo e a barreira operacional para seu cumprimento, com potencial de paralisar o programa estadual de substituição de pontes de madeira por Obras de Arte Especiais.
II. Questão técnica e/ou jurídica: A questão em discussão consiste em determinar se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 6º da Resolução nº 451/2025/TCE-RO para instalação de Mesa Técnica destinada a harmonizar a exigência legal de pareceres de sondagem em anteprojetos com a realidade operacional da administração pública estadual, especificamente quanto aos requisitos de: (i) inserção do tema na competência do Tribunal de Contas; (ii) existência de objeto controvertido; (iii) presença de complexidade e repercussão relevante sobre a administração pública ou sociedade; e (iv) conveniência e oportunidade da instalação.
III. Entendimento: Primeiro juízo de admissibilidade positivo. Encaminhamento ao Conselheiro Consensualizador para segundo juízo de admissibilidade.
Tese de julgamento:
1. O requerimento preenche integralmente os quatro requisitos cumulativos de admissibilidade previstos no art. 6º da Resolução nº 451/2025/TCE-RO para instalação de Mesa Técnica.
2. A Resolução nº 451/2025/TCE-RO estabelece rito processual bifásico para instalação de Mesa Técnica, competindo ao Conselheiro Relator o primeiro juízo de admissibilidade e ao Conselheiro Consensualizador o segundo juízo de admissibilidade e eventual instalação da Mesa Técnica.
3. O Ministério Público de Contas manifestou-se favoravelmente à admissibilidade, cumprindo a condição procedimental essencial prevista no art. 6º, § 2º, da Resolução nº 451/2025/TCE-RO.
IV. Fundamento:
1. A matéria insere-se na esfera de competência constitucional do Tribunal de Contas para fiscalização de procedimentos licitatórios e aplicação de recursos públicos quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, conforme art. 70, caput, da Constituição Federal.
2. Existe objeto controvertido caracterizado pela incerteza jurídica e técnica sobre a aplicação de norma legal diante de realidade operacional específica, configurando antagonismo entre o dever legal e a barreira operacional significativa para seu cumprimento.
3. A controvérsia apresenta complexidade que transcende a hermenêutica jurídica clássica, situando-se na intersecção entre exigência legal expressa e realidade operacional, exigindo análise que harmonize aspectos jurídicos com limitações técnicas e necessidades administrativas.
4. A questão possui repercussão relevante pois sua resolução impacta diretamente o programa estadual de substituição de pontes de madeira por Obras de Arte Especiais, política pública essencial para a segurança viária e o desenvolvimento regional, com potencial de paralisar ou retardar cronograma de obras de infraestrutura.
5. A instalação da Mesa Técnica revela-se conveniente porque permite que os participantes construam solução conjunta, definindo não apenas o que a lei exige mas como a exigência pode ser cumprida de forma razoável e segura, garantindo a continuidade dos projetos de infraestrutura.
6. A medida é oportuna por seu caráter preventivo, buscando estabelecer entendimento pacificado que servirá de diretriz para próximas contratações, otimizando a atuação administrativa em conformidade com o art. 22 da LINDB, que determina a consideração dos obstáculos e dificuldades reais do gestor e das exigências das políticas públicas.
7. O requerente possui legitimidade ativa como dirigente máximo de autarquia estadual, o requerimento contém delimitação clara do objeto e está instruído com manifestação de interesse na solução consensual, atendendo aos requisitos formais do art. 8º da Resolução nº 451/2025/TCE-RO.
8. O Ministério Público de Contas reconheceu o cumprimento integral dos requisitos legais e sugeriu o convite ao Ministério Público Estadual para integrar a Mesa Técnica, visando prevenir sobreposição de controles e fortalecer a segurança jurídica da solução a ser construída.
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Gabinete do Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello |
17/03/2015 |
04321/25 |
Solução Consensual |
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO |
Juízo de Admissibilidade |
| DM-GCVCS-TC 000011/26 |
DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES DECORRENTES DE JULGAMENTO DE CONTAS ANUAIS. CONTROLE EXTERNO. DESCUMPRIMENTO INICIAL DE COMANDOS DO ACÓRDÃO APL-TC 00047/25. RECONHECIMENTO DE INTEMPESTIVIDADE E CONCESSÃO EXCEPCIONAL DE PRAZO ADICIONAL. ALERTA SOBRE APLICAÇÃO DE SANÇÕES EM CASO DE NOVO DESCUMPRIMENTO.
1. O cumprimento das determinações é obrigação direta e pessoa do Chefe do Poder Executivo, ainda que sua execução demande apoio de múltiplas unidades administrativas. (CF/1988, art. 37, caput; LC n. 154/1996, art. 5º, V)
2. A apresentação extemporânea de manifestação e documentos pode ser excepcionalmente admitida quando evidenciada a boa-fé do gestor, a inexistência de prejuízo à atividade fiscalizatória e o compromisso com a efetividade das determinações. (CF/1988, art. 70 - controle externo exercido com vistas à eficiência e economicidade; LC nº 154/1996, art. 55, III - possibilidade de responsabilização por inação, ressalvada boa-fé).
3. A concessão de novo prazo para cumprimento de determinações do Tribunal de Contas é juridicamente admissível quando as providências exigidas forem de natureza técnica e estrutural, demandando tempo razoável para sua efetiva implementação (CF/1988, art. 71 - atribuições do controle externo com foco em legalidade, legitimidade e economicidade; LC nº 101/2000, art. 48-A - princípios de gestão pública orientada à transparência e planejamento).
4. O controle externo deve priorizar a efetividade material das decisões, reservando a aplicação de sanções para hipóteses de inércia injustificada, resistência ao controle ou descumprimento reiterado das ordens emanadas (CF/1988, arts. 70 e 71 - efetividade do controle externo como princípio implícito; LC nº 154/1996, art. 55, IV - previsão de sanção por inação no dever de agir).
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Gabinete do Conselheiro Valdivino Crispim de Souza |
17/03/2015 |
01302/25 |
Verificação de Cumprimento de Acordão |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABEOS-TC 00012/26 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARIDADE. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição.
2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade.
3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.04.2021.
4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
00049/26 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABEOS-TC 00011/26 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE. EXAME SUMÁRIO. 1. Registro de Aposentadoria por Idade. 2. Proventos proporcionais ao tempo de contribuição e sem paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCERO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Determinação. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
02447/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GCPCN-TC 00021/26 |
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. INSPEÇÃO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PROVISÓRIO POSITIVO. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO PEDIDO DE REEXAME. CONHECIMENTO. REMESSA AO MPC. |
Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
00143/26 |
Pedido de Reexame |
OMAR PIRES DIAS |
Juízo de Admissibilidade |
| DM-GCJVA-TC 00008/26 |
EMENTA: PEDIDO DE REEXAME. DECISÃO QUE APRECIOU REEXAME ANTERIOR E INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO. REITERAÇÃO RECURSAL. NOVA INSURGÊNCIA SOBRE A MESMA MATÉRIA. RECURSO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO.
1. É inadmissível a interposição de novo pedido de reexame voltado à rediscussão de matéria já apreciada no bojo de reexame anteriormente conhecido.
2. A tentativa de impugnação, ainda que dirigida formalmente contra decisão diversa, configura ataque reflexo à mesma deliberação, caracterizando recurso do recurso, vedado pelo ordenamento jurídico.
3. Incidência do princípio da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa.
4. Recurso não conhecido, em homenagem à segurança jurídica e à estabilidade das decisões.
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Gabinete do Conselheiro Jailson Viana de Almeida |
17/03/2015 |
04207/25 |
Pedido de Reexame |
JAILSON VIANA DE ALMEIDA |
Não conhecimento de Recurso |
| DM-GCJVA-TC 00007/26 |
EMENTA: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. CONHECIMENTO. REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS PARA ANÁLISE E EMISSÃO DE PARECER.
1. Devidamente comprovado em juízo prévio o atendimento aos pressupostos de admissibilidade, destacando-se a legitimidade e o interesse de agir, bem como a tempestividade do recurso interposto, encaminha-se os autos ao Ministério Público de Contas para análise e emissão de parecer, na forma regimental.
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Gabinete do Conselheiro Jailson Viana de Almeida |
17/03/2015 |
00096/26 |
Recurso de Reconsideração |
JAILSON VIANA DE ALMEIDA |
Juízo de Admissibilidade |
| DM-GCJEPPM-TC 00022/26 |
REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO. GERENCIAMENTO DE AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS DE SAÚDE. MODELAGEM CONTRATUAL. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO NEGATIVA. VEDAÇÃO. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. CONTRADITÓRIO.
I. Contexto fático: Representação formulada em face de edital de pregão eletrônico destinado ao registro de preços para contratação de empresa gerenciadora, por meio de sistema de cartões, para aquisição de medicamentos e insumos de saúde, no qual se vedou a apresentação de propostas com taxa de administração negativa.
II. Questão técnica e jurídica: Apurar a regularidade da cláusula editalícia que proibiu a taxa de administração negativa, diante de indícios de ausência de suficiente motivação, bem como verificar a existência de falhas no planejamento da contratação, notadamente quanto à escolha da modelagem de quarteirização sem análise comparativa de viabilidade técnica e econômica em relação a soluções tradicionais.
III. Entendimento: Existência de indícios de irregularidades, não elididos em juízo preliminar pela manifestação prévia da administração, assim apontando para a necessidade de instalação do contraditório.
IV. Fundamento: Necessidade de instauração do contraditório e da ampla defesa aos agentes em tese responsáveis, para que possam apresentar razões de justificativa acerca dos achados técnicos, possibilitando ao Tribunal de Contas firmar posição definitiva quanto à legalidade do procedimento licitatório e às eventuais consequências jurídicas, inclusive quanto à adoção de medidas corretivas e à responsabilização, se cabível. |
Gabinete do Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello |
17/03/2015 |
03109/25 |
Representação |
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO |
Determinação de Audiência/Defesa |
| DM-GCFCS-TC 00015/26 |
ACOMPANHAMENTO DE GESTÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS A IRREGULARIDADES REMANESCENTES. DETERMINAÇÃO. CONCESSÃO DE PRAZO. CIÊNCIA AOS INTERESSADOS E AO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS. |
Gabinete do Conselheiro Francisco Carvalho da Silva |
17/03/2015 |
02460/23 |
Prestação de Contas |
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA |
Cumprimento integral de Decisão |
| DM-GCVCS-TC 00010/26 |
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MONITORAMENTO. PROGRAMA PRÓ-GESTÃO RPPS. PLANO DE AÇÃO HOMOLOGADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DE EXECUÇÃO INTEGRAL. FIXAÇÃO DE NOVO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. ADVERTÊNCIA QUANTO À APLICAÇÃO DE SANÇÃO.
1. A comprovação do cumprimento de ações constantes de Plano de Ação homologado exige a apresentação de documentação formal, conforme previsto no §1º do art. 24 da Resolução nº 228/2016/TCE-RO.
2. A apresentação do Relatório de Execução do Plano de Ação, constitui pressuposto formal para deflagração do monitoramento da execução das medidas adotadas no âmbito do Programa Pró-Gestão RPPS (CF/1988, art. 70; Lei Complementar Estadual nº 154/1996, arts. 1º e 2º; Portaria MPS nº 185/2015; Resolução TCE-RO nº 228/2016; Regimento Interno do TCE-RO, art. 30, §10).
3. A análise do mérito das ações executadas deve ocorrer exclusivamente no bojo de processo autônomo de monitoramento, regularmente autuado, vedada sua antecipação em fase procedimental anterior (Lei Complementar Estadual nº 154/1996, art. 2º, II; Resolução TCERO nº 228/2016; Regimento Interno do TCERO, art. 30).
4. A inobservância do rito procedimental definido pelo Plenário do Tribunal de Contas impõe o saneamento dos autos, com instauração de novo processo e delimitação adequada do objeto de controle (CF/1988, art. 37, caput; Lei Complementar Estadual nº 154/1996, art. 2º, IV).
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Gabinete do Conselheiro Valdivino Crispim de Souza |
17/03/2015 |
01586/23 |
Monitoramento |
OMAR PIRES DIAS |
Cumprimento integral de Decisão |
| DM-GCVCS-TC 00009/26 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REEXAME. PRINCÍPIOS DO FORMALISMO MODERADO, DA FUNGIBILIDADE RECURSAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS. CONHECIMENTO. ENCAMINHAMENTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS PARA REGIMENTAL MANIFESTAÇÃO. TUTELA POSTERGADA EM FACE DA NECESSIDADE DA PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS.
1. Posterga-se a apreciação da tutela antecipatória, de natureza inibitória, assim como sobre o juízo de admissibilidade, quando houver necessidade de prévia manifestação do Ministério Público de Contas, a fim de assegurar formação de convencimento seguro e a prolação de decisão justa, equilibrada e juridicamente adequada.
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Gabinete do Conselheiro Valdivino Crispim de Souza |
17/03/2015 |
00192/26 |
Pedido de Reexame |
OMAR PIRES DIAS |
Juízo de Admissibilidade |
| DM-GABEOS-TC 00010/26 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ERRO MATERIAL. ERRATA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
03569/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABEOS-TC 00009/26 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE. ERRO MATERIAL. ERRATA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
02811/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GCESS-TC 00012/26 |
CONSULTA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PROVISÓRIO POSITIVO. CONHECIMENTO.
1. A consulta preenche as condições de admissibilidade previstas no art. 84 do Regimento Interno desta Corte, motivo pelo qual deve ser conhecida.
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Gabinete do Conselheiro Edilson de Sousa Silva |
17/03/2015 |
00169/26 |
Consulta |
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA |
Juízo de Admissibilidade |
| DM-GCPCN-TC 00019/26 |
PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR. RESOLUÇÃO 291/2019. PORTARIA 32/2025. FILTRO DE SELETIVIDADE. LITISPENDÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA PREJUDICADA. ARQUIVAMENTO.
1. A Corte de Contas adotou o Procedimento Apuratório Preliminar (PAP) como filtro de seletividade para escolha do que será analisado pelo Tribunal, visando responder às demandas mais importantes e que geram mais impacto na sociedade e na coisa pública, com esteio nos princípios da eficiência, da racionalização administrativa e da economia processual, além da coerência, integridade e efetividade da tutela estatal de controle externo.
2. Desse modo, uma vez reconhecida a identidade entre a demanda veiculada no PAP e processo de controle externo já em curso, configurando litispendência, não há utilidade no processamento daquele, impondo-se seu arquivamento para a prevenção de decisões conflitantes, em respeito à segurança jurídica. Inteligência do art. 337, §§2º e 3º, e do art. 485, inciso V, ambos do CPC, c/c. art. 99-A da LC n. 154/1996, art. 3º-A do Regimento Interno e art. 9º da Resolução n. 291/2019/TCE-RO.
3. Não preenchidos os requisitos para processamento da demanda, resta prejudicada a análise da tutela de urgência requerida. |
Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
00176/26 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
OMAR PIRES DIAS |
Arquivamento de PAP |
| DM-GCPCN-TC 00018/26 |
MONITORAMENTO. DETERMINAÇÃO DE ELABORAÇÃO DO PLANO DE AÇÃO PARA A INSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO (SCI). ENVIO TEMPESTIVO DO PLANO. PARCIAL CUMPRIMENTO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES. DETERMINAÇÕES.
1. Não obstante o envio tempestivo do Plano de Ação e a Municipalidade já ter adotado algumas medidas de implantação do SCI, há ações ainda a serem implementadas que reclamam a expedição de determinação por parte desta Corte de Contas.
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Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
03552/24 |
Monitoramento |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABEOS-TC 00007/26 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE. ERRO MATERIAL. ERRATA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
02206/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABEOS-TC 00008/26 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ERRO MATERIAL. ERRATA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
04075/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABEOS-TC 00006/26 |
PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. PENSÃO POR MORTE: VITALÍCIA. CÔNJUGE. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO.
1. Pensão por morte.
2. Instituidor inativo: o valor do benefício será a totalidade dos proventos do aposentado na data anterior à do óbito, na proporção de 100% por ter único dependente legalmente habilitado;
3. Comprovado o fato gerador e a condição de beneficiário.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
03748/25 |
Pensão Civil |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABOPD-TC 00036/26 |
PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. RESERVA REMUNERADA. PROVENTOS PROPORCIONAIS. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DA PLANILHA DE PROVENTOS. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. DETERMINAÇÃO. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
00112/25 |
Reserva Remunerada |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GCPCN-TC 00017/26 |
REPRESENTAÇÃO. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA GESTÃO PATRIMONIAL DE BENS PÚBLICOS NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE CANDEIAS DO JAMARI. OPORTUNIZAÇÃO AOS GESTORES DE SANEAMENTO DAS IRREGULARIDADES. DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE PLANO DE AÇÃO. APRESENTAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO PELO GESTOR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. REITERAÇÃO DA DETERMINAÇÃO.
1. Embora o gestor tenha alegado a adoção de diversas providências voltadas à regularização das irregularidades apontadas, não foi apresentado o plano de ação nos moldes expressamente determinados por este Tribunal, tampouco foram juntados aos autos documentos comprobatórios aptos a demonstrar a efetiva implementação das medidas informadas.
2. Nesse contexto, e antes de qualquer deliberação quanto ao mérito da matéria, revela-se adequada e proporcional a reiteração da determinação anteriormente expedida, com a fixação de novo prazo, de caráter excepcional, para que os responsáveis apresentem a documentação comprobatória das medidas já adotadas para o saneamento das irregularidades apontadas e encaminhem plano de ação detalhado quanto às providências ainda pendentes, com vistas à completa regularização das falhas identificadas. |
Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
01555/25 |
Representação |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GCVCS-TC 00008/26 |
PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR (PAP). MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ. ATOS. COMUNICADO SOBRE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES. AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DIDÁTICOS POR PARTE DA PREFEITURA DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ. PROCESSAMENTO COMO FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS.
1. O Procedimento Apuratório Preliminar deve ser processado, quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade estabelecidos no artigo 10, § 1º, inciso I da Resolução n. 291/2019/TCE-RO c/c artigo 78-C e artigo 61, caput, ambos do Regimento Interno
2. A inexigibilidade de licitação para a aquisição direta de bens ou serviços pressupõe a comprovação da inviabilidade de competição, mediante justificativa técnica idônea e documentação hábil, especialmente quanto à exclusividade do fornecedor, conforme dispõe o art. 74, inciso I e §1º, da Lei n. 14.133 de 1º de abril de 2021.
3. Processamento. Instrução.
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Gabinete do Conselheiro Valdivino Crispim de Souza |
17/03/2015 |
03905/25 |
Fiscalização de Atos e Contratos |
OMAR PIRES DIAS |
Notificação para apresentar Informações/documentos |
| DM-GCJEPPM-TC 00020/26 |
CONTROLE EXTERNO. REPRESENTAÇÃO. ATO OMISSIVO. QUADRO DE SERVIDORES. CARGOS EM COMISSÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. RECEBIMENTO. NOTIFICAÇÃO.
I. Contexto fático: Representação formulada pelo Ministério Público de Contas, apontando omissão estatal na estruturação do quadro permanente de pessoal de órgão da Administração Pública estadual, caracterizada pela ausência de cargos efetivos suficientes, utilização massiva de vínculos precários e desvirtuamento de cargos em comissão para o desempenho de funções técnicas e permanentes, em afronta aos arts. 37, incisos II e V, da Constituição Federal, com pedido de recebimento, processamento e adoção de medidas instrutórias, inclusive oitiva de autoridades e avaliação da possibilidade de celebração de Termo de Ajustamento de Gestão.
II. Questão técnica e/ou jurídica: Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos de admissibilidade e competência para o recebimento e processamento de representação ministerial que versa sobre irregularidade estrutural no quadro de pessoal da Administração Pública; e (ii) estabelecer se, nesta fase processual, é cabível a adoção de providências de natureza instrutória, com a notificação de autoridades para esclarecimentos e complementação do conjunto probatório.
III. Entendimento: Representação admitida. Tese: a) A representação formulada pelo Ministério Público de Contas prescinde de análise de seletividade e deve ser recebida quando presentes competência, objeto determinado e indícios suficientes de irregularidade. b) A notificação dos responsáveis e de órgãos estratégicos da Administração constitui medida instrutória adequada para a formação de juízo técnico e jurídico consistente sobre irregularidade estrutural no quadro de pessoal. E, c) A apreciação de medidas restritivas ou estruturais deve aguardar a consolidação da instrução processual e a manifestação dos responsáveis.
IV. Fundamento: art. 80 e 82-A da Lei Complementar n. 154/1996; art. 2º, § 2º, da Resolução n. 291/2019/TCE-RO.
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Gabinete do Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello |
17/03/2015 |
04415/25 |
Representação |
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO |
Conhecimento da Representação |
| DM-GCPCN-TC 00016/26 |
PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. DEFERIMENTO. NOTIFICAÇÃO DO REQUERENTE. |
Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
02407/25 |
Fiscalização de Atos e Contratos |
OMAR PIRES DIAS |
Deferimento de Dilação de Prazo |
| DM-GCJEPPM-TC 00021/26 |
REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇOS. TUTELA INIBITÓRIA. MANUTENÇÃO DA CAUTELAR. IRREGULARIDADES. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CITAÇÃO.
I. Contexto fático
Representação com pedido de tutela de urgência formulada em face de possíveis irregularidades em procedimento licitatório destinado ao registro de preços para aquisição e instalação de pavimento esportivo.
II. Questão técnica e/ou jurídica: A questão em discussão consiste em determinar se os elementos constantes nos autos são suficientes para manter a suspensão cautelar do certame e promover a citação, por mandado de audiência, dos agentes apontados como responsáveis, a fim de que apresentem justificativas acerca das condutas a eles imputadas.
III. Entendimento: Tutela de urgência mantida e determinada a citação por audiência.
IV. Fundamento:
1. A manutenção da suspensão cautelar fundamenta-se na permanência do fumus boni iuris e do periculum in mora, consubstanciado no risco de contratação vultosa com possíveis vícios de legalidade.
2. Indispensável a oitiva dos agentes considerados responsáveis, facultando que exerçam o direito ao contraditório e à ampla defesa, porque, caso sejam confirmados os apontamentos, há possibilidade de serem aplicadas, entre outras, as sanções previstas no art. 55 da Lei Complementar n. 154/96
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Gabinete do Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello |
17/03/2015 |
00505/25 |
Representação |
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO |
Determinação de Audiência/Defesa |
| DM-GCJEPPM-TC 00019/26 |
REPRESENTAÇÃO. TERMO DE FOMENTO. MARCO REGULATÓRIO DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL (LEI N. 13.019/2014). CONTRATAÇÃO DE OBRA POR ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DA LEI N. 14.133/2021. INADEQUAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 108-A DO RITCERO. AUSÊNCIA CUMULATIVA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. INDEFERIMENTO. PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO.
I. Contexto fático: Representação formulada por empresa privada, com pedido de tutela de urgência, em face de supostas irregularidades no Edital de Credenciamento nº 001/2025/ASSEVAS, destinado à contratação de empresa para execução de obra custeada com recursos públicos estaduais, no âmbito do Termo de Fomento nº 14/2025/SEOSP-NFEF.
II. Questão técnica e/ou jurídica: Exame (i) da presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 108-A do RITCERO; e (ii) da aplicabilidade do regime jurídico da Lei nº 14.133/2021 às contratações realizadas por organização da sociedade civil no contexto de parceria regida pela Lei nº 13.019/2014.
III. Entendimento:
i) A concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano.
ii) As contratações realizadas por organização da sociedade civil no âmbito de Termo de Fomento submetem-se ao regime jurídico do MROSC, não se lhes aplicando, de forma automática, as disposições da Lei nº 14.133/2021.
iii) Ausente a probabilidade do direito, diante da inadequação da premissa jurídica adotada pela representante, e inexistente risco concreto e atual de lesão grave ou de comprometimento do resultado útil do processo, impõe-se o indeferimento da medida cautelar.
IV. Fundamento:
Art. 108-A do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia; Lei nº 13.019/2014; Decreto Federal nº 8.726/2016; Decreto Estadual nº 21.431/2016. |
Gabinete do Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello |
17/03/2015 |
03334/25 |
Representação |
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO |
Indeferimento de Tutela Antecipatória |
| DM-GCFCS-TC 00014/26 |
REPRESENTAÇÃO. PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA TENDO POR OBJETO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SINALIZAÇÃO VIÁRIA. ANÁLISE INSTRUTIVA. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES APONTADAS. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. AUDIÊNCIA DOS RESPONSÁVEIS. |
Gabinete do Conselheiro Francisco Carvalho da Silva |
17/03/2015 |
02208/25 |
Representação |
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA |
Determinação de Audiência/Defesa |
| DM-GCESS-TC 00011/26 |
REPRESENTAÇÃO. OMISSÃO DO DEVER DE COBRAR DÉBITO IMPUTADO PELA CORTE DE CONTAS. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CITAÇÃO EM AUDIÊNCIA.
1. Tendo sido constatadas possíveis irregularidades, em observância ao cumprimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, a medida necessária é a citação em audiência dos responsáveis para apresentação de defesa.
2. Após, regimentalmente, devem os autos ser encaminhados à unidade técnica para análise das defesas e/ou documentos apresentados e, na sequência, ao Ministério Público de Contas para o imprescindível opinativo.
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Gabinete do Conselheiro Edilson de Sousa Silva |
17/03/2015 |
03666/25 |
Representação |
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA |
Determinação de Audiência/Defesa |
| DM-GABOPD-TC 00034/26 |
PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. PENSÃO POR MORTE. VITALÍCIA. CÔNJUGE. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO. 1. Pensão por morte. 2. Instituidor ativo. Reajuste RGPS. 3. Comprovado o fato gerador e a condição de beneficiária. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
04319/25 |
Pensão Civil |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABOPD-TC 00033/26 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
03851/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GCPCN-TC 00015/26 |
PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO DA SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO. DEFERIMENTO. MOTIVADO.
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Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
02426/25 |
Fiscalização de Atos e Contratos |
OMAR PIRES DIAS |
Deferimento de Dilação de Prazo |
| DM-GABOPD-TC 00035/26 |
ACOMPANHAMENTO DE GESTÃO. FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. POSSÍVEL SOBREPREÇO. NECESSIDADE DE OITIVA DE NOVO AGENTE RESPONSABILIZADO, EM CUMPRIMENTO AO ARTIGO 5º, LIV e LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
03462/24 |
Tomada de Contas Especial |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação de Audiência/Defesa |
| DM-GCESS-TC 00010/26 |
FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. REVOGAÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO POR RAZÕES DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, SEM A FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO OU REALIZAÇÃO DE PAGAMENTOS. AUSENTE A ABERTURA DO CONTRADITÓRIO QUANDO DA REVOGAÇÃO DO ATO. ART. 62, § 4º DO REGIMENTO INTERNO DO TCERO. ARQUIVAMENTO.
1. Não se constatando dano, não tendo havido contratação nem pagamentos, estando ausente a abertura do contraditório quando da revogação do ato, não se encontram presentes os requisitos de necessidade e utilidade para o prosseguimento da instrução.
2. Arquivamento do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 62, § 4º do Regimento Interno do TCERO.
3. A expedição de alerta à Administração é medida pedagógica e preventiva que se impõe, a fim de evitar a reincidência da suposta falha formal em procedimentos vindouros.
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Gabinete do Conselheiro Edilson de Sousa Silva |
17/03/2015 |
01722/25 |
Fiscalização de Atos e Contratos |
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA |
Determinação de Arquivamento |
| DM-GABOPD-TC 00031/26 |
PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. RESERVA REMUNERADA. PROVENTOS PROPORCIONAIS. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DA PLANILHA DE PROVENTOS. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. DETERMINAÇÃO. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
00110/25 |
Reserva Remunerada |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABOPD-TC 00028/26 |
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR DESEMPENHO EM FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE MAGISTÉRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. DETERMINAÇÃO. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
02143/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABOPD-TC 00032/26 |
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. INCLUSÃO DO ARTIGO 131-H DA LEI ORGÂNICA, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI MUNICIPAL N. 945/2024. DILIGÊNCIA. DETERMINAÇÃO. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
03328/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABEOS-TC 00005/26 |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RESERVA REMUNERADA. AUTUAÇÃO EM DUPLICIDADE. EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. RECOMENDAÇÃO N. 04/2013/GCOR. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
04246/25 |
Reserva Remunerada |
OMAR PIRES DIAS |
Arquivamento por Duplicidade de Autuação |
| DM-GABOPD-TC 00023/26 |
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO VITALÍCIA. RETIFICAÇÃO DA PLANILHA DE PROVENTOS. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. DETERMINAÇÃO. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
03497/25 |
Pensão Civil |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GCPCN-TC 00013/26 |
REPRESENTAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS. ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. SOLUÇÃO EDUCACIONAL INTEGRADA. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. REPRESENTAÇÃO CONHECIDA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. DEFERIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Representação formulada pelo Ministério Público de Contas do Estado de Rondônia – MPC/RO, com pedido de tutela de urgência, noticiando supostas irregularidades em procedimento de adesão à ata de registro de preços promovido pela Secretaria de Estado da Educação – SEDUC/RO, visando à contratação de solução educacional integrada (material didático e plataforma digital) para atendimento da rede estadual de ensino médio.
2. A representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 52-A, inciso III, da Lei Complementar Estadual n° 154/1996, e dos arts. 80 e 82-A, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, não se aplicando o procedimento de seletividade, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução nº 291/2019/TCE-RO, motivo pelo qual deve ser conhecida.
3. Presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, de natureza inibitória, inaudita altera parte, nos termos do art. 108-A, caput e §1º, do Regimento Interno deste Tribunal, impõe-se determinar ao ente jurisdicionado que se abstenha de realizar quaisquer pagamentos decorrentes do contrato formalizado, até ulterior deliberação desta Corte de Contas.
4. Ordenada a complementação da instrução processual pela Unidade Técnica. |
Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
00172/26 |
Representação |
OMAR PIRES DIAS |
Conhecimento da Representação |
| DM-GCPCN-TC 00014/26 |
MONITORAMENTO. PLANO DE AÇÃO. PARCIAL CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO. PROSSEGUIMENTO. |
Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
02109/24 |
Verificação de Cumprimento de Acordão |
OMAR PIRES DIAS |
Cumprimento Parcial de Decisão |
| DM-GCESS-TC 00009/26 |
REPRESENTAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. CONHECIMENTO.
1. Representação oriunda do Ministério Público de Contas, que nos termos do art. 52-A, III, da Lei Complementar n. 154/96, deve ser conhecida e processada;
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Gabinete do Conselheiro Edilson de Sousa Silva |
17/03/2015 |
04432/25 |
Representação |
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA |
Juízo de Admissibilidade |
| DM-GABOPD-TC 00030/26 |
PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. PENSÃO POR MORTE. VITALÍCIA. CÔNJUGE. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO. 1. Pensão por morte. 2. Instituidora inativa. Reajuste RGPS. 3. Comprovado o fato gerador e a condição de beneficiário. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
03746/25 |
Pensão Civil |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |