DM-GCESS-TC 00071/25 |
REPRESENTAÇÃO. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES. TERMOS DE FOMENTO. DETERMINAÇÕES NÃO CUMPRIDAS. NECESSIDADE DE INSPEÇÃO IN LOCO PARA COMPROVAR A REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS REPASSADOS E CONCLUSÃO DO EXAME DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO ANTE A NECESSIDADE DE NOVAS DILIGENCIAS.
1. Considerando que a documentação apresentada não foi suficiente para comprovar o cumprimento das determinações, estas devem ser consideradas não cumpridas.
2. Sendo necessária a realização de novas medidas para comprovar a regular aplicação dos recursos repassados por força do termo de fomento, deixa-se de aplicar a multa pelo descumprimento para se determinar ao responsável que realize todas as diligências necessárias para que se dê total cumprimento à determinação da Corte de Contas, apresentando o exame conclusivo da prestação de contas dos recursos públicos provenientes do termo de fomento repassado.
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Gabinete do Conselheiro Edilson de Sousa Silva |
17/03/2015 |
00853/24 |
Representação |
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA |
Determinação |
DM-GABEOS-TC 00205/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais e paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
01349/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GABOPD-TC 00280/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por Incapacidade Permanente. 2. Proventos integrais e paritários. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria nº 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
01096/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GCJVA-TC 00067/25 |
EMENTA: PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR. COMUNICAÇÃO ANÔNIMA. SUPOSTO CONFLITO DE INTERESSE E PRÁTICA DE ATOS IRREGULARES POR SERVIDOR COMISSIONADO NO ÂMBITO DA SESAU
1. Presença dos requisitos de admissibilidade conforme artigo 6º, incisos I a III da Resolução n. 291/2019/TCE-RO.
2. Informação não atendeu os critérios de seletividade para realizar ação de controle específica.
3. Arquivamento do processo, devido ao não preenchimento dos requisitos de seletividade, com ciência ao gestor e ao controle interno para adoção de medidas administrativas
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Gabinete do Conselheiro Jailson Viana de Almeida |
17/03/2015 |
01253/25 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
JAILSON VIANA DE ALMEIDA |
Arquivamento de PAP |
DM-GCJEPPM-TC 00070/25 |
PREGÃO ELETRÔNICO. TUTELA INIBITÓRIA CONCEDIDA. MANUTENÇÃO. EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES. CHAMADA DO FEITO À ORDEM. COMPLEMENTAÇÃO DE INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE OITIVA DOS AGENTES RESPONSABILIZADOS EM CUMPRIMENTO AO ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUDIÊNCIA.
I. Contexto fático:
- Representação acerca de supostas irregularidades no Pregão Eletrônico n. 719/2023, promovido pela Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos (SEOSP), visando o registro de preços para locação de equipamentos, máquinas pesadas e caminhões, no âmbito da qual a análise técnica complementar identificou indícios de sobrepreço.
II. Questão técnica e/ou jurídica:
- Apurar a elaboração de estudo técnico preliminar contendo composição de valores limites para o Pregão Eletrônico n. 719/2023 sem justificativas para a metodologia apresentada e cujo resultado apresenta indícios de sobrepreço, em afronta aos princípios da legalidade e economicidade, contrariando o disposto no art. 37, caput da CF/88, art. 43, inciso VI da Lei Federal n. 8.666/93 e art. 1º, parágrafo único da Lei n. 10.520/02
III. Entendimento:
- Determinar que seja promovida a citação, por mandado de audiência, dos agentes apontados como responsáveis na instrução técnica complementar, a fim de, querendo, apresentarem justificativas.
IV. Fundamento:
- Indispensável a oitiva dos agentes considerados responsáveis, facultando que exerçam o direito ao contraditório e à ampla defesa, porque, caso sejam confirmados os apontamentos da instrução técnica, há possibilidade de imposição da anulação do certame em questão, além de serem aplicadas, entre outras, as sanções previstas no art. 55 da Lei Complementar n. 154/96.
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Gabinete do Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello |
17/03/2015 |
00669/24 |
Representação |
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO |
Determinação de Audiência/Defesa |
DM-GABOPD-TC 00279/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
01231/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GABOPD-TC 00278/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
01428/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GCJVA-TC 00068/25 |
EMENTA: PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR. SUPOSTAS IRREGULARIDADES EM CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE EMPRESA PARA GESTÃO HOSPITALAR. PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE SELETIVIDADE NÃO ATENDIDOS. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA. ANÁLISE PREJUDICADA. ARQUIVAMENTO.
1. A Resolução n. 291/2019/TCE-RO instituiu o procedimento de seletividade como filtro destinado a priorizar as ações de controle do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, com vistas a atender as demandas mais importantes e que geram mais impactos na sociedade e à coisa pública, devendo a informação atender ao índice RROMa e à matriz GUT para que possa ser processada.
2. A demanda que não atender às condições prévias de seletividade, previstas nos artigos 3º e 4º da Portaria
n. 32/GABPRES/2025, deve ser arquivada, nos termos do artigo 9º da Resolução n. 291/2019/TCE-RO.
3. Resta prejudicado o pedido de Tutela Antecipatória quando não atingida a pontuação mínima estabelecida na Portaria n. 32/2025.
4. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Jailson Viana de Almeida |
17/03/2015 |
01255/25 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
JAILSON VIANA DE ALMEIDA |
Arquivamento de PAP |
DM-GABOPD-TC 00276/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
01330/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GCPCN-TC 00104/25 |
FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. TOMADA DE PREÇOS. SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. FORTES INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES SOBREPREÇO. CONVERSÃO DO FEITO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. ABERTURA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
1. Constatadas graves irregularidades no procedimento licitatório, consistentes em possível sobrepreço, resultando em dano ao erário, impõe-se a responsabilização solidária dos agentes públicos e da empresa contratada.
2. Diante dos indícios suficientes de materialidade, autoria e quantificação do dano, é de se determinar a conversão do feito em tomada de contas especial, nos termos do art. 44 da Lei Complementar nº 154/1996, c/c o art. 65 do Regimento Interno do TCE/RO, assegurando-se aos responsáveis o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
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Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
03407/24 |
Tomada de Contas Especial |
PAULO CURI NETO |
Converter em Tomada de Contas Especial |
DM-GABOPD-TC 00271/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
01257/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GABOPD-TC 00277/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por Idade. 2. Proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
01426/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GABOPD-TC 00272/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais ao tempo de contribuição. 3. Exame sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
01239/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GABOPD-TC 00275/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
01437/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GABOPD-TC 00274/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
01447/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GABOPD-TC 00273/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
01450/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GCVCS-TC 00067/25 |
ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO. SUPOSTA IRREGULARIDADE NA EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E EXTRAVIO DE MATERIAL PERMANENTE. CRITÉRIOS DE SELETIVIDADE NÃO ATENDIDOS. NÃO PROCESSAMENTO. ARQUIVAMENTO.
1. O Procedimento Apuratório Preliminar (PAP) deve ser arquivado, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 9º da Resolução n. 291/2019/TCE-RO, c/c o artigo 78-C, parágrafo único, do Regimento Interno – quando não alcançados os índices de seletividade para o processamento em ação específica de controle.
2. A seletividade destina priorizar as ações de controle do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia que estejam alinhadas à estratégia organizacional e em harmonia com o planejamento das fiscalizações e os recursos disponíveis.
3. Não processamento. Notificação. Arquivamento, sem resolução de mérito.
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Gabinete do Conselheiro Valdivino Crispim de Souza |
17/03/2015 |
00518/25 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
OMAR PIRES DIAS |
Arquivamento de PAP |
DM-GCVCS-TC 00066/25 |
PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR (PAP). MUNICÍPIO DE GUAJARÁ-MIRIM. ATOS. COMUNICADO SOBRE POSSÍVEL IRREGULARIDADE NO PAGAMENTO DE VERBAS RETROATIVAS A AGENTES POLÍTICOS. PROCESSAMENTO COMO REPRESENTAÇÃO.
1. O Procedimento Apuratório Preliminar deve ser processado, quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 78-B, incisos I e II, 80 e 82-A, inciso III, todos do Regimento Interno c/c artigo 52-A, inciso III, § 1º, da Lei Complementar nº 154, de 26 de julho de 1996 e, ainda, no artigo 10, § 1º, inciso I, da Resolução nº 291/2019/TCERO.
2. A Lei Complementar nº 173/2020 instituiu regime fiscal excepcional de observância obrigatória pelos entes federativos, vedando, até 31 de dezembro de 2021, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a agentes públicos, salvo nas hipóteses de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública.
3. Processamento. Instrução. Sigiloso.
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Gabinete do Conselheiro Valdivino Crispim de Souza |
17/03/2015 |
00915/25 |
Representação |
OMAR PIRES DIAS |
Conhecimento da Representação |
DM-GABEOS-TC 00198/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
01478/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GABEOS-TC 00199/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
01477/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GABEOS-TC 00197/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
01466/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GABEOS-TC 00196/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
01465/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GABEOS-TC 00195/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
01457/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GABEOS-TC 00194/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
01350/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GABEOS-TC 00193/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARIDADE. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição.
2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade.
3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.04.2021.
4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
01416/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GABEOS-TC 00192/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARIDADE. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição.
2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade.
3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.04.2021.
4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
01411/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GCJVA-TC 00066/25 |
EMENTA: CONSULTA. PODER LEGISLATIVO ESTADUAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO.
Caso a consulta formulada preencha os requisitos de admissibilidade, dela se conhece, nos termos do artigo 84 do RITCE/RO. Remessa ao Ministério Público de Contas para emissão de parecer.
|
Gabinete do Conselheiro Jailson Viana de Almeida |
17/03/2015 |
01576/25 |
Consulta |
JAILSON VIANA DE ALMEIDA |
Juízo de Admissibilidade |
DM-GP-TC 00197/25 |
DÉBITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA 899/STF. BAIXA DE RESPONSABILIDADE.
1. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.886/AL (Tema 899), “é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”, o que vem sendo aplicado pela jurisprudência mais recente deste TCERO.
2. In casu, o reconhecimento judicial da prescrição, impõe a consequente baixa de responsabilidade em nome de responsável.
3. Havendo cobranças remanescentes, devem os autos retornar à SPJ para continuar realizando o acompanhamento da dívida proveniente do título executivo extrajudicial.
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Gabinete da Presidência |
17/03/2015 |
04277/17 |
PACED - Procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Execução de Decisão |
WILBER COIMBRA |
Concessão de Baixa de Responsabilidade |
DM-GP-TC 00196/25 |
MULTA. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. QUITAÇÃO. BAIXA DE RESPONSABILIDADE.
1. Comprovado o recolhimento integral do débito e/ou da multa, o Tribunal expedirá quitação, com a consequente baixa de responsabilidade, conforme programa normativo disposto no art. 17, inciso I, alínea “a” da Instrução Normativa n. 69/2020/TCERO, bem como do art. 34, § 1º do RI/TCERO e do art. 26 da Lei Complementar n. 154, de 1996.
2. Havendo cobranças remanescentes, devem os autos retornar à SPJ para continuar realizando o acompanhamento da dívida proveniente do título executivo extrajudicial.
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Gabinete da Presidência |
17/03/2015 |
00120/25 |
PACED - Procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Execução de Decisão |
WILBER COIMBRA |
Concessão de Quitação e Baixa de Responsabilidade |
DM-GP-TC 00195/25 |
DÉBITO/MULTA. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. QUITAÇÃO. BAIXA DE RESPONSABILIDADE.
1. Comprovado o recolhimento integral do débito e/ou da multa, o Tribunal expedirá quitação, com a consequente baixa de responsabilidade, conforme programa normativo disposto no art. 17, inciso I, alínea “a” da Instrução Normativa n. 69/2020/TCERO, do art. 34, § 1º do RI/TCERO e do art. 26 da Lei Complementar n. 154, de 1996.
2. Havendo cobranças remanescentes, devem os autos retornar à SPJ para continuar realizando o acompanhamento da dívida proveniente do título executivo extrajudicial.
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Gabinete da Presidência |
17/03/2015 |
02696/18 |
PACED - Procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Execução de Decisão |
WILBER COIMBRA |
Concessão de Quitação e Baixa de Responsabilidade |
DM-GABEOS-TC 00186/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARIDADE. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição.
2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade.
3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.04.2021.
4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
00864/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GABEOS-TC 00187/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARIDADE. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição.
2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade.
3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.04.2021.
4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
00782/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GCESS-TC 00069/25 |
PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR. COMUNICAÇÃO DE IRREGULARIDADE. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAR SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECÍFICOS PARA O RPPS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE SELETIVIDADE. PEDIDO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERÍCULUM IN MORA. CONCESSÃO NEGADA.
1. As ações de controle no âmbito desta Corte de Contas dependem da demonstração dos requisitos de seletividade, nos termos da Resolução n. 291/2019, de modo que, preenchidos os requisitos de seletividade, imperioso o processamento do Procedimento Apuratório Preliminar em Representação para análise meritória quanto às irregularidades noticiadas;
2. No caso em análise, a insurgência refere-se a possíveis irregularidades contidas no termo de referência e edital do Pregão Eletrônico relacionadas aos critérios de habilitação.
3. Do cotejo dos fatos e as informações/ documentos acostados aos autos, constatou-se a ausência dos requisitos da tutela de urgência, fumus boni iuris e periculum in mora, impossibilitando a concessão da tutela pretendida;
4. Por oportuno, seguindo o trâmite regimental, os autos devem ser remetidos à unidade técnica para que empreenda a devida fiscalização, tendo por objetivo a apuração de responsabilidades, bem outras ações necessárias e oportunas.
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Gabinete do Conselheiro Edilson de Sousa Silva |
17/03/2015 |
01445/25 |
Representação |
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA |
Processamento do PAP em Ação de Controle Específica |
DM-GABOPD-TC 00268/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
01207/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GABOPD-TC 00264/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
01356/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GABOPD-TC 00263/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
01359/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GABOPD-TC 00262/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
01378/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GABOPD-TC 00260/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
01396/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GABOPD-TC 00259/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
01400/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
AC1-TC 00287/25 |
EMENTA: ATOS DE PESSOAL. RESERVA REMUNERADA DE POLICIAL MILITAR. ATO ORIGINAL JULGADO E REGISTRADO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS. RETIFICAÇÃO PARA INSERIR GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ATO. NOVO REGISTRO. NECESSIDADE. ANÁLISE. LEGALIDADE. AVERBAÇÃO.
A retificação do ato concessório que implique alteração do fundamento legal do ato original para conceder grau hierárquico ao militar impõe análise da legalidade e, se positiva, a averbação junto ao Tribunal de Contas no ato original.
O Militar tem o direito a proventos calculados com base no último soldo do grau hierárquico imediatamente superior se houver contribuído nos termos do artigo 29 da Lei estadual n. 1.063/2002.
3. Requisitos legais preenchidos. Legalidade. Averbação da retificação do ato original. Arquivamento. |
1ª Câmara |
12/05/2025 |
01178/20 |
Reserva Remunerada |
OMAR PIRES DIAS |
Averbar o Registro |
DM-GABOPD-TC 00270/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
01423/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GABOPD-TC 00269/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração. 3. Exame sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
01403/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
AC1-TC 00286/25 |
ADMINISTRATIVO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. CONVÊNIO. PRESCRIÇÃO DAS PRETENSÕES PUNITIVA E RESSARCITÓRIA. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 5.488/2022 E DA RESOLUÇÃO Nº 399/2023/TCE-RO. APLICAÇÃO DO DECRETO FEDERAL Nº 20.910/32. ARQUIVAMENTO. REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DETERMINAÇÃO PARA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
1. A Lei Estadual nº 5.488/2022 e a Resolução nº 399/2023/TCE-RO não se aplicam aos fatos apurados antes de suas vigências, devendo o exame da prescrição observar, exclusivamente, os prazos e regras do Decreto Federal nº 20.910/32, nos termos dos Acórdãos APL-TC 00165/2023 (Processo nº 00872/2023/TCE-RO), APL-TC 00040/2024 (Processo nº 03389/2016/TCE-RO) e APL-TC 00038/2025 (Processo nº 00493/2024/TCE-RO).
2. Não ocorrida a citação válida ou qualquer ato interruptivo eficaz no prazo de 5 (cinco) anos a contar da ciência inequívoca da omissão, impõe-se o reconhecimento da prescrição do fundo de direito das pretensões punitiva e de ressarcimento, com fundamento nos arts. 1º, 7º, 8º e 9º do Decreto Federal nº 20.910/32, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC, c/c art. 99-A da LC nº 154/1996.
3. Diante da existência de indícios da prática dolosa de atos de improbidade administrativa causadores de lesão ao erário, deve ser remetida cópia integral dos autos ao Ministério Público do Estado de Rondônia, para fins de análise quanto à propositura de ação judicial visando à recomposição do dano.
4. Cumpridas as determinações, impõe-se o arquivamento dos autos. |
1ª Câmara |
12/05/2025 |
02630/24 |
Tomada de Contas Especial |
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA |
Extingue o feito com exame de mérito |
DM-GABOPD-TC 00267/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
01412/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GABOPD-TC 00265/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
01405/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GCPCN-TC 00100/25 |
PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO DA SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO. DEFERIMENTO. MOTIVADO. |
Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
01424/22 |
Fiscalização de Atos e Contratos |
PAULO CURI NETO |
Deferimento de Dilação de Prazo |
DM-GCESS-TC 00068/25 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ACOMPANHAMENTO DA RECEITA DO ESTADO. FISCALIZAÇÃO DOS REPASSES DUODECIMAIS PELO PODER EXECUTIVO AOS DEMAIS PODERES E ÓRGÃOS AUTÔNOMOS ESTADUAIS. DETERMINAÇÕES CUMPRIDAS. ARQUIVAMENTO. |
Gabinete do Conselheiro Edilson de Sousa Silva |
17/03/2015 |
00611/25 |
Acompanhamento da Receita do Estado |
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA |
Determinação de Arquivamento |
DM-GCESS-TC 00067/25 |
CONSULTA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PROVISÓRIO POSITIVO. CONHECIMENTO. ENCAMINHAMENTO AO MPC.
1. A consulta preenche as condições de admissibilidade, devendo ser conhecida, conforme art. 84 do Regimento Interno.
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Gabinete do Conselheiro Edilson de Sousa Silva |
17/03/2015 |
01528/25 |
Consulta |
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA |
Juízo de Admissibilidade |
AC1-TC 00285/25 |
ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO. CONHECIMENTO. SECRETARIA DE SAÚDE. ATOS E CONTRATOS. INÉRCIA NA CONCLUSÃO DE LICITAÇÃO. DEFLAGRAÇÃO DE DISPENSAS DE LICITAÇÃO. EMERGÊNCIA FICTA. AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL E PRÉVIO EMPENHO.
1. A Representação deve ser conhecida, quando atendidos os pressupostos de admissibilidade do art. 52-A, I, § 1º, da Lei Complementar n. 154, de 26 de julho de 1996 c/c artigos 80 e 82-A, I, do Regimento Interno do Tribunal de Contas.
2. Devem ser responsabilizados, por omissão, todos os agentes públicos que deixam de cumprir suas atribuições, tempestivamente, ou que deem ensejo à prática de atos inadequados e retardatários que contribuem para o atraso na conclusão do regular processo licitatório, com a consequente realização de dispensas de licitação, fundadas em emergência ficta, e firmamento de contratos precários, além de pagamentos sem cobertura contratual e prévio empenho, em violação aos artigos 37, XXI, e 74, I e II, da Constituição da República Federativa do Brasil; ao art. 15, § 7º, II, e 60, parágrafo único, da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993 (vigente ao tempo), com redação hoje disciplinada no art. 95, § 2º, da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021; ao art. 60 da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964; ao art. 37, III e IV, da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000 c/c art. 5º, II e III, da Resolução n. 43/2001 do Senado Federal; e, ainda, ao princípio do planejamento. (Precedentes: Acórdão AC1-TC 00160/2436, processo n. 0840/21-TCERO; Acórdão AC1-TC 00774/23, processo 01408/21/TCERO).
3. Procedência parcial. Multa. Arquivamento. |
1ª Câmara |
12/05/2025 |
00146/24 |
Representação |
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA |
Parcialmente Procedente |
AC1-TC 00284/25 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO. OMISSÃO NO DEVER DE COBRAR MULTAS IMPUTADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS. PARCELAMENTO EFETIVADO TEMPESTIVAMENTE. IMPROCEDÊNCIA. ALERTA. ARQUIVAMENTO.
1. A Representação deve ser conhecida, quando atendidos os pressupostos de admissibilidade do artigo 52-A, inciso III, §1º, da Lei Complementar n. 154/1996 c/c artigos 80 e 82-A, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Contas.
2. A Representação é considerada improcedente, quando comprovada a adoção de medidas para cobrar a multa aplicada pelo Tribunal de Contas tempestivamente pelo órgão jurídico da municipalidade, a teor do inciso VII, do art. 2º, da Instrução Normativa nº 69/2020/TCERO.
4. Alerta-se ao órgão jurídico do ente para que, dentro do prazo legal, comprove ao Tribunal de Contas as medidas adotadas para ajuizar ação ou reaver os créditos das multas imputadas, fornecendo as informações sempre que solicitadas, conforme estabelecido no artigo 14, incisos I e II, da Instrução Normativa nº 69/2020/TCE-RO, sob pena de responsabilização, nos termos do artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar n. 154/1996.
5. Arquivamento. |
1ª Câmara |
12/05/2025 |
02849/23 |
Representação |
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA |
Improcedente |
DM-GABOPD-TC 00258/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
01413/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GABOPD-TC 00257/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por Idade. 2. Proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
01101/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
AC1-TC 00283/25 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ATO DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. ADMISSÃO.
1. O Tribunal de Contas é legitimado para apreciar, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, nos termos da Constituição Federal;
2. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, e é legitimada com a posterior nomeação e posse do interessado;
3. O julgamento positivo e o respectivo registro devem ser determinados aos atos que atenderem aos princípios e normas legais, assim como observarem os mandamentos da Instrução Normativa n. 13/TCER-2004, desta Corte de Contas. |
1ª Câmara |
12/05/2025 |
00133/25 |
Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
AC1-TC 00282/25 |
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVENTOS INTEGRAIS. PRINCÍPIOS DA ECONOMICIDADE E EFICIÊNCIA. PARIDADE E EXTENSÃO DE VANTAGENS. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO.
1. Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição - regra de transição. Art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/05, calculados com base na última remuneração. Requisitos cumulativos preenchidos.
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1ª Câmara |
12/05/2025 |
03339/24 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GABOPD-TC 00256/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Registro de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
00957/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
AC1-TC 00281/25 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ATO DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. ADMISSÃO.
1. O Tribunal de Contas é legitimado para apreciar, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, nos termos da Constituição Federal;
2. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, e é legitimada com a posterior nomeação e posse do interessado;
3. O julgamento positivo e o respectivo registro devem ser determinados aos atos que atenderem aos princípios e normas legais, assim como observarem os mandamentos da Instrução Normativa n. 13/TCER-2004, desta Corte de Contas. |
1ª Câmara |
12/05/2025 |
00131/25 |
Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
AC1-TC 00280/25 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. RESERVA REMUNERADA DE POLICIAL MILITAR. PROVENTOS INTEGRAIS E PARITÁRIOS. LEGALIDADE E REGISTRO. ARQUIVAMENTO. |
1ª Câmara |
12/05/2025 |
03037/24 |
Reserva Remunerada |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar Legal e Determinar o Registro |
AC1-TC 00279/25 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE.
1. Compete ao Tribunal de Contas, auxiliar do controle externo, a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. É considerado legal e consequentemente registrado o ato concessório de aposentadoria por invalidez de servidor impossibilitado permanentemente;
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1ª Câmara |
12/05/2025 |
00080/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar Legal e Determinar o Registro |
AC1-TC 00278/25 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REDUÇÃO POR TEMPO EXCLUSIVO EM FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO.
1. Compete ao Tribunal de Contas, auxiliar do controle externo, a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. Aos ocupantes do cargo de professor é ofertada a redução de cinco anos de tempo de idade e contribuição previsto no inciso III, do § 1º, do artigo 40 da Constituição Federal, desde que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério, ou correlata a essa, na educação infantil e no ensino fundamental e médio. |
1ª Câmara |
12/05/2025 |
00239/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar Legal e Determinar o Registro |
AC1-TC 00277/25 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ATO DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. ADMISSÃO.
1. O Tribunal de Contas é legitimado para apreciar, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, nos termos da Constituição Federal;
2. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, e é legitimada com a posterior nomeação e posse do interessado;
3. O julgamento positivo e o respectivo registro devem ser determinados aos atos que atenderem aos princípios e normas legais, assim como observarem os mandamentos da Instrução Normativa n. 13/TCER-2004, desta Corte de Contas. |
1ª Câmara |
12/05/2025 |
00135/25 |
Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
AC1-TC 00276/25 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ATO DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. ADMISSÃO.
1. O Tribunal de Contas é legitimado para apreciar, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, nos termos da Constituição Federal;
2. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, e é legitimada com a posterior nomeação e posse do interessado;
3. O julgamento positivo e o respectivo registro devem ser determinados aos atos que atenderem aos princípios e normas legais, assim como observarem os mandamentos da Instrução Normativa n. 13/TCER-2004, desta Corte de Contas. |
1ª Câmara |
12/05/2025 |
00132/25 |
Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
AC1-TC 00275/25 |
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. PENSÃO POR MORTE. VITALÍCIA. CÔNJUGE. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO.
1. Pensão por morte.
2. Instituidor inativo: o valor do benefício será a totalidade dos proventos do aposentado na data anterior à do óbito, na proporção de 100% por ter único dependente legalmente habilitado.
Comprovado o fato gerador e a condição de beneficiária.
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1ª Câmara |
12/05/2025 |
00316/25 |
Pensão Civil |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
AC1-TC 00274/25 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO.
1. Compete ao Tribunal de Contas a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. Ao servidor que ingressou no serviço público até 16.12.1998, é ofertada a aposentadoria com proventos integrais, desde que preenchidas cumulativamente as condições de idade e períodos mínimos previstos no artigo 3º da Emenda Constitucional n. 47/05.
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1ª Câmara |
12/05/2025 |
00285/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
AC1-TC 00273/25 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REDUÇÃO POR TEMPO EXCLUSIVO EM FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO.
1. Compete ao Tribunal de Contas, auxiliar do controle externo, a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. Aos ocupantes do cargo de professor é ofertada a redução de cinco anos de tempo de idade e contribuição previsto no inciso III, do § 1º, do artigo 40 da Constituição Federal, desde que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério, ou correlata a essa, na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
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1ª Câmara |
12/05/2025 |
00713/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
AC1-TC 00269/25 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REDUÇÃO POR TEMPO EXCLUSIVO EM FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO.
1. Compete ao Tribunal de Contas, auxiliar do controle externo, a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. Aos ocupantes do cargo de professor é ofertada a redução de cinco anos de tempo de idade e contribuição previsto no inciso III, do § 1º, do artigo 40 da Constituição Federal, desde que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério, ou correlata a essa, na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
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1ª Câmara |
12/05/2025 |
00693/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GCESS-TC 00066/25 |
MONITORAMENTO. DETERMINAÇÕES. CUMPRIMENTO PARCIAL. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA JUSTIFICATIVAS. REITERAÇÃO DAS DETERMINAÇÕES DESCUMPRIDAS.
1. Em análise aos documentos constantes nos autos, verifica-se que os responsáveis deixaram de adotar providências aptas ao cumprimento de determinações contidas no Acórdão APL-TC 00370/2021;
2. Reiteração das determinações descumpridas.
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Gabinete do Conselheiro Edilson de Sousa Silva |
17/03/2015 |
01740/23 |
Monitoramento |
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA |
Determinação |
DM-GABOPD-TC 00254/25 |
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES. DIVERGÊNCIA ENTRE PLANILHA DE PROVENTOS E CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
01088/24 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
DM-GABOPD-TC 00252/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
01259/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GCPCN-TC 00099/25 |
PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. DEFERIMENTO. NOTIFICAÇÃO DO REQUERENTE. |
Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
03414/23 |
Representação |
PAULO CURI NETO |
Deferimento de Dilação de Prazo |
DM-GCFCS-TC 000051/25 |
AUDITORIA ESPECIAL. PLANO DE AÇÃO. SISTEMA PRISIONAL. TERCEIRO MONITORAMENTO. ACÓRDÃO APL-TC 00043/25 – PLENO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO. CONSIDERAR CUMPRIDO O ESCOPO DA FISCALIZAÇÃO. ARQUIVAMENTO. |
Gabinete do Conselheiro Francisco Carvalho da Silva |
17/03/2015 |
00188/23 |
Auditoria Especial |
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA |
Cumprimento integral de Decisão |
DM-GABOPD-TC 00255/25 |
PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. PENSÃO POR MORTE. TEMPORÁRIA: FILHA. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO.
1. Pensão por morte.
2. Instituidor ativo: benefício da pensão por morte corresponderá ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS (art. 201), acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite. Reajuste RGPS.
3. Comprovado o fato gerador e a condição de beneficiária.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
01316/25 |
Pensão Civil |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GABOPD-TC 00253/25 |
PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. PENSÃO POR MORTE: VITALÍCIA: CÔNJUGE. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO. 1. Pensão por morte. 2. Instituidor ativo: benefício da pensão por morte corresponderá ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS (art. 201), acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite. Reajuste RGPS. 3. Comprovado o fato gerador e a condição de beneficiários |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
01319/25 |
Pensão Civil |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GCFCS-TC 00055/25 |
ACOMPANHAMENTO DE GESTÃO FISCAL. EXERCÍCIO DE 2024. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/2000. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE ALERTAS OU DETERMINAÇÕES. RESOLUÇÃO Nº 173/2014. RITO ABREVIADO. SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
Comprovado nos autos o atingimento da finalidade do acompanhamento da gestão fiscal, o processo deve ser arquivado, em atenção à atual redação contida na Resolução nº 139/2013, que dispensou a autuação de processos de prestação de contas enquadrados no rito abreviado (classe II) e, portanto, no caso, resta inaplicável a regra disposta na Resolução nº 173/2014/TCE-RO.
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Gabinete do Conselheiro Francisco Carvalho da Silva |
17/03/2015 |
01685/24 |
Gestão Fiscal |
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA |
Determinação de Arquivamento |
DM-GCFCS-TC 00054/25 |
ACOMPANHAMENTO DE GESTÃO FISCAL. EXERCÍCIO DE 2024. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/2000. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE ALERTAS OU DETERMINAÇÕES. RESOLUÇÃO Nº 173/2014. RITO ABREVIADO. SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
Comprovado nos autos o atingimento da finalidade do acompanhamento da gestão fiscal, o processo deve ser arquivado, em atenção à atual redação contida na Resolução nº 139/2013, que dispensou a autuação de processos de prestação de contas enquadrados no rito abreviado (classe II) e, portanto, no caso, resta inaplicável a regra disposta na Resolução nº 173/2014/TCE-RO.
|
Gabinete do Conselheiro Francisco Carvalho da Silva |
17/03/2015 |
01628/24 |
Gestão Fiscal |
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA |
Determinação de Arquivamento |
DM-GCFCS-TC 00053/25 |
ACOMPANHAMENTO DE GESTÃO FISCAL. EXERCÍCIO DE 2024. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/2000. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE ALERTAS OU DETERMINAÇÕES. RESOLUÇÃO Nº 173/2014. RITO ABREVIADO. SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
Comprovado nos autos o atingimento da finalidade do acompanhamento da gestão fiscal, o processo deve ser arquivado, em atenção à atual redação contida na Resolução nº 139/2013, que dispensou a autuação de processos de prestação de contas enquadrados no rito abreviado (classe II) e, portanto, no caso, resta inaplicável a regra disposta na Resolução nº 173/2014/TCE-RO.
|
Gabinete do Conselheiro Francisco Carvalho da Silva |
17/03/2015 |
01622/24 |
Gestão Fiscal |
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA |
Determinação de Arquivamento |
DM-GABEOS-TC 00184/25 |
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. PENSÃO CIVIL. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DA REGRA PROPORCIONAL OU INTEGRAL RETIFICAÇÃO DO ATO. DETERMINAÇÃO. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
01007/24 |
Pensão Civil |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
DM-GABEOS-TC 00183/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARIDADE. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição.
2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade.
3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.04.2021.
4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
00712/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GABOPD-TC 00251/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
00887/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GABOPD-TC 00250/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por Idade. 2. Proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
00888/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GABOPD-TC 00248/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
01265/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GABOPD-TC 00249/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
00907/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GCVCS-TC 00065/25 |
ADMINISTRATIVO. FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. MUNICÍPIO DE ALVORADA DO OESTE/RO. ACUMULAÇÃO IRREGULAR DE CARGOS PÚBLICOS. MUNICÍPIO DE PORTO-VELHO/RO. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. TEMPESTIVO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, EFICIÊNCIA E DO INTERESSE PÚBLICO. DEFERIMENTO. INTIMAÇÃO.
1. Os prazos impostos pela Corte de Contas como medidas de fazer e cumprir são cogentes, sendo, portanto, imperioso o seu cumprimento.
2. Na impossibilidade de cumprimento da ordem no prazo e na forma estabelecida, devido à complexidade do feito, e havendo pedido devidamente fundamentado, razoável a dilação do prazo com fundamento nos princípios da razoabilidade, eficiência, do formalismo moderado e do maior alcance do interesse público.
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Gabinete do Conselheiro Valdivino Crispim de Souza |
17/03/2015 |
02366/18 |
Fiscalização de Atos e Contratos |
OMAR PIRES DIAS |
Deferimento de Dilação de Prazo |
DM-GCVCS-TC 00064/25 |
AUDITORIA E INSPEÇÃO. MONITORAMENTO. SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE. PLANO DE AÇÃO E DO RELATÓRIO DE EXECUÇÃO REFERENTE À OPERACIONALIZAÇÃO DO HOSPITAL REGIONAL DE GUAJARÁ-MIRIM. CUMPRIMENTO PARCIAL DA DETERMINAÇÃO (ITEM II DO ACÓRDÃO APL-TC 00108/2024, PROCESSO Nº 00320/23/TCERO). CONCESSÃO DE NOVO PRAZO. NOTIFICAÇÃO.
1. Os prazos impostos pela Corte de Contas com medidas de fazer e cumprir são cogentes, sendo, portanto, imperiosos os seus cumprimentos.
2. Considera-se não cumprida a ordem imposta pelo Tribunal de Contas, quando a Administração, embora apresente medidas iniciais, não comprova o integral atendimento.
3. Prazo para cumprimento. Notificação.
|
Gabinete do Conselheiro Valdivino Crispim de Souza |
17/03/2015 |
00007/25 |
Monitoramento |
OMAR PIRES DIAS |
Notificação para apresentar Informações/documentos |
DM-GCJEPPM-TC 00068/25 |
PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR. SOPH. ANÁLISE DE SELETIVIDADE. MATRIZ GUT. NÃO ATINGIMENTO DOS ÍNDICES MÍNIMOS. ARQUIVAMENTO.
I. Contexto fático: Procedimento Apuratório Preliminar instaurado para apurar suposto descumprimento de jornada de trabalho por servidor que acumula o cargo de Guarda Portuário, com escala de 12x24 e 12x72, e a função gratificada de Chefe da Unidade Portuária, com jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, das 7h30 às 13h30.
II. A Questão técnica e/ou jurídica: A questão em discussão consiste em verificar se a matéria atende aos critérios de seletividade estabelecidos na Resolução nº 291/2019/TCE-RO para ser processada como ação de controle específica.
III. Entendimento: Procedimento não selecionado.
Tese de julgamento:
1. O Procedimento Apuratório Preliminar que não atinge os índices mínimos de seletividade deve ser arquivado, sem análise de mérito, com encaminhamento da matéria ao gestor e ao controle interno para adoção das medidas cabíveis.
IV. Fundamentos:
1. A Resolução nº 291/2019/TCE-RO estabelece critérios objetivos de seletividade para priorizar as ações de controle do Tribunal em harmonia com o planejamento estratégico das fiscalizações.
2. A análise da matriz GUT (Gravidade, Urgência e Tendência) que alcança apenas 18 pontos, abaixo da pontuação mínima necessária de 48 pontos, indica que a matéria não deve ser selecionada para ação específica de controle.
3. A aplicação dos critérios de seletividade possibilita o tratamento diferenciado entre as informações de irregularidade que devem ser selecionadas para ação autônoma de controle e as que devem ser remetidas aos gestores para adoção de medidas cabíveis.
4. A matéria não selecionada para constituir ação autônoma de controle deve ser apurada pela autoridade responsável e pelo controle interno do órgão, com inclusão de registros analíticos das providências adotadas nos relatórios de gestão que integram a prestação de contas anual.
5. A informação de irregularidade integra a base de dados da SGCE para planejamento de futuras ações fiscalizatórias, conforme o art. 3º da Resolução nº 291/2019/TCE-RO.
|
Gabinete do Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello |
17/03/2015 |
00538/25 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO |
Arquivamento de PAP |
DM-GABOPD-TC 00243/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais ao tempo de contribuição. 3. Exame sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
01225/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GABOPD-TC 00246/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
01287/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GABOPD-TC 00247/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais, calculados pela média aritmética de 80% das maiores remunerações contributivas, sem paridade. 3. Exame sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
01286/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GCPCN-TC 00097/25 |
ADMINISTRATIVO. INFORMAÇÃO DE IRREGULARIDADE. PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR. RESOLUÇÃO n° 291/2019/TCE-RO. PORTARIA n° 466/2019/TCE-RO. FILTRO DE SELETIVIDADE. ESCLARECIMENTOS PRÉVIOS PRESTADAS PELA ADMINISTRAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA IRREGULARIDADE. IMPACTO NA MATERIALIDADE. NÃO PROCESSAMENTO. ARQUIVAMENTO.
1. A Corte de Contas adotou o Procedimento Apuratório Preliminar (PAP) como filtro de seletividade para escolha do que será analisado pelo Tribunal, com vistas a atender as demandas mais importantes e que geram mais impacto na sociedade e na coisa pública, devendo a informação atender ao índice RROMa e à matriz GUT para que possa ser processada.
2. Não alcançada a pontuação mínima, é imperioso o não processamento deste PAP e o consequente arquivamento.
|
Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
03715/24 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
PAULO CURI NETO |
Arquivamento de PAP |
DM-GABOPD-TC 00240/25 |
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. POR INVALIDEZ. RETIFICAÇÃO DA PLANILHA DE PROVENTOS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA SERVIDORA. LEI N. 10.887/2004. ARTIGO 40, §1º, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO DADA PELA EC N. 41/2003, REPRODUZIDO PELO ARTIGO 14 DA LEI MUNICIPAL N. 741/2011, APLICADOS POR FORÇA DO ARTIGO 10, §7º, DA EC N. 103/2019. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
01101/24 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
DM-GP-TC 00191/25 |
DÉBITO/MULTA. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA JUDICIAL. QUITAÇÃO. BAIXA DE RESPONSABILIDADE. ARQUIVAMENTO.
1. Comprovado o recolhimento integral do débito e/ou da multa, o Tribunal expedirá quitação, com a consequente baixa de responsabilidade, conforme programa normativo disposto no art. 17, inciso I, alínea “a” da Instrução Normativa n. 69/2020/TCERO, do art. 34, § 1º do RI/TCERO e do art. 26 da Lei Complementar n. 154, de 1996.
2. Havendo cobranças remanescentes, devem os autos retornar à SPJ para continuar realizando o acompanhamento da dívida proveniente do título executivo extrajudicial.
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Gabinete da Presidência |
17/03/2015 |
01287/19 |
PACED - Procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Execução de Decisão |
WILBER COIMBRA |
Concessão de Baixa de Responsabilidade |
DM-GP-TC 00190/25 |
DÉBITO/MULTA. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA JUDICIAL. QUITAÇÃO. BAIXA DE RESPONSABILIDADE. ARQUIVAMENTO.
1. Comprovado o recolhimento integral do débito e/ou da multa, o Tribunal expedirá quitação, com a consequente baixa de responsabilidade, conforme programa normativo disposto no art. 17, inciso I, alínea “a” da Instrução Normativa n. 69/2020/TCERO, do art. 34, § 1º do RI/TCERO e do art. 26 da Lei Complementar n. 154, de 1996.
2. Não havendo cobranças remanescentes, devem os autos serem arquivados.
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Gabinete da Presidência |
17/03/2015 |
00190/20 |
PACED - Procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Execução de Decisão |
WILBER COIMBRA |
Concessão de Baixa de Responsabilidade |
DM-GP-TC 00189/25 |
DÉBITO/MULTA. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA JUDICIAL. QUITAÇÃO. BAIXA DE RESPONSABILIDADE. ARQUIVAMENTO.
1. Comprovado o recolhimento integral do débito e/ou da multa, o Tribunal expedirá quitação, com a consequente baixa de responsabilidade, conforme programa normativo disposto no art. 17, inciso I, alínea “a” da Instrução Normativa n. 69/2020/TCERO, do art. 34, § 1º do RI/TCERO e do art. 26 da Lei Complementar n. 154, de 1996.
2. Não havendo cobranças remanescentes, devem os autos serem arquivados.
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Gabinete da Presidência |
17/03/2015 |
05229/17 |
PACED - Procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Execução de Decisão |
WILBER COIMBRA |
Concessão de Baixa de Responsabilidade |
DM-GCJEPPM-TC 00064/25 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ACOMPANHAMENTO DE GESTÃO. GESTÃO FISCAL. SEGUNDO SEMESTRE. CAMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA DO OESTE. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024. ATENDE OS PRESSUPOSTOS DE RESPONSABILIDADE FISCAL EXIGIDOS NA LRF. ARQUIVAMENTO.
I. Contexto Fático: Acompanhamento de gestão fiscal referente ao 2º semestre do exercício financeiro de 2024 realizado por órgão técnico do Tribunal de Contas do Estado em relação a Câmara Municipal de Santa Luzia do Oeste, entidade jurisdicionada classificada como de Classe II, conforme Plano Integrado de Controle Externo. O exame teve como objetivo verificar a adequação às normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade e a inexistência de irregularidades nos preceitos estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
II. Questão Técnica e/ou Jurídica: determinar se a gestão fiscal da entidade jurisdicionada atende às exigências previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, sem apresentar irregularidades que demandem alertas ou determinações ao órgão responsável.
III. Entendimento: A gestão fiscal está em conformidade com as normas de finanças públicas, não foram constatadas irregularidades que justificassem alertas ou determinações formais ao jurisdicionado.
IV. Fundamento: Lei Complementar Federal nº. 101/2000 (LRF), Lei Federal nº. 4320/64, da Instrução Normativa n°. 072/20-TCER e Resolução n°. 173/14-TCE-RO e Resolução nº 139/2013.
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Gabinete do Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello |
17/03/2015 |
01632/24 |
Gestão Fiscal |
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO |
Determinação de Arquivamento |
DM-GCJEPPM-TC 00065/25 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ACOMPANHAMENTO DE GESTÃO. GESTÃO FISCAL. TERCEIRO QUADRIMESTRE. CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024. ATENDE OS PRESSUPOSTOS DE RESPONSABILIDADE FISCAL EXIGIDOS NA LRF. ARQUIVAMENTO.
I. Contexto Fático: Acompanhamento de gestão fiscal referente ao 3º quadrimestre do exercício financeiro de 2024 realizado por órgão técnico do Tribunal de Contas do Estado em relação a Câmara Municipal de Rolim de Moura, entidade jurisdicionada classificada como de Classe II, conforme Plano Integrado de Controle Externo. O exame teve como objetivo verificar a adequação às normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade e a inexistência de irregularidades nos preceitos estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
II. Questão Técnica e/ou Jurídica: determinar se a gestão fiscal da entidade jurisdicionada atende às exigências previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, sem apresentar irregularidades que demandem alertas ou determinações ao órgão responsável.
III. Entendimento: A gestão fiscal está em conformidade com as normas de finanças públicas, não foram constatadas irregularidades que justificassem alertas ou determinações formais ao jurisdicionado.
IV. Fundamento: Lei Complementar Federal nº. 101/2000 (LRF), Lei Federal nº. 4320/64, da Instrução Normativa n°. 072/20-TCER e Resolução n°. 173/14-TCE-RO e Resolução nº 139/2013.
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Gabinete do Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello |
17/03/2015 |
01631/24 |
Gestão Fiscal |
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO |
Determinação de Arquivamento |
DM-GABOPD-TC 00241/25 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. CÂMARA MUNICIPAL. ACOMPANHAMENTO DA GESTÃO FISCAL. EXERCÍCIO 2024. LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000. RESOLUÇÃO 173/2014/TCE-RO. CUMPRIMENTO. RITO ABREVIADO DE CONTROLE. RESOLUÇÃO Nº 139/2013. ARQUIVAMENTO.
1. As Contas integrantes da “Classe II” do PICE serão examinadas apenas para que se apure a presença dos anexos obrigatórios.
2. Nenhuma ocorrência na gestão que justifique mudança de categoria.
3. Impossibilidade de apensamento às contas anuais, nos termos da Resolução nº 139/2013/TCE-RO, alterada pela Resolução nº 324/2020/TCE-RO.
4. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
01626/24 |
Gestão Fiscal |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação de Arquivamento |
DM-GABOPD-TC 00242/25 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. CÂMARA MUNICIPAL. ACOMPANHAMENTO DA GESTÃO FISCAL. EXERCÍCIO 2024. LEI COMPLEMENTAR N. 101/2000. RESOLUÇÃO 173/2014/TCE-RO. CUMPRIMENTO. RITO ABREVIADO DE CONTROLE. RESOLUÇÃO N. 139/2013. ARQUIVAMENTO.
1. As Contas integrantes da “Classe II” do PICE serão examinadas apenas para que se apure a presença dos anexos obrigatórios.
2. Nenhuma ocorrência na gestão que justifique mudança de categoria.
3. Impossibilidade de apensamento às contas anuais, nos termos da Resolução nº 139/2013/TCE-RO, alterada pela Resolução nº 324/2020/TCE-RO.
4. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
01690/24 |
Gestão Fiscal |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação de Arquivamento |
DM-GABOPD-TC 00245/25 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. CÂMARA MUNICIPAL. ACOMPANHAMENTO DA GESTÃO FISCAL. EXERCÍCIO 2024. LEI COMPLEMENTAR N. 101/2000. RESOLUÇÃO 173/2014/TCE-RO. CUMPRIMENTO. RITO ABREVIADO DE CONTROLE. RESOLUÇÃO N. 139/2013. ARQUIVAMENTO.
1. As Contas integrantes da “Classe II” do PICE serão examinadas apenas para que se apure a presença dos anexos obrigatórios.
2. Nenhuma ocorrência na gestão que justifique mudança de categoria.
3. Impossibilidade de apensamento às contas anuais, nos termos da Resolução nº 139/2013/TCE-RO, alterada pela Resolução nº 324/2020/TCE-RO.
4. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
01623/24 |
Gestão Fiscal |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação de Arquivamento |
DM-GABOPD-TC 00244/25 |
EDITAL DE PROCESSO SELETIVO ANÁLISE DA LEGALIDADE. IRREGULARIDADES DETECTADAS. CONCURSO JÁ REALIZADO. INTIMAR OS RESPONSÁVEIS PARA APRESENTAREM JUSTIFICATIVAS. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NO PAGAMENTO DA EMPRESA ORGANIZADORA. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. DETERMINAÇÃO. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
01689/23 |
Edital de Concurso Público |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
DM-GABOPD-TC 00238/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais ao tempo de contribuição. 3. Exame sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
01204/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GABOPD-TC 00237/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais ao tempo de contribuição. 3. Exame sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
01206/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GABOPD-TC 00236/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição. 2. Proventos integrais, calculados pela média aritmética de 80% das maiores remunerações contributivas. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
01087/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GABOPD-TC 00232/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
01211/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GABOPD-TC 00231/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
01223/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GP-TC 00184/25 |
DÉBITO/MULTA. PAGAMENTO PARCIAL. SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA QUITAÇÃO. NOTIFICAÇÕES.
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Gabinete da Presidência |
17/03/2015 |
00116/18 |
PACED - Procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Execução de Decisão |
WILBER COIMBRA |
Negativa de Baixa de Responsabilidade e Quitação de Débito |
DM-GP-TC 00188/25 |
DÉBITO/MULTA. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. QUITAÇÃO. BAIXA DE RESPONSABILIDADE.
1. Comprovado o recolhimento integral do débito e/ou da multa, o Tribunal expedirá quitação, com a consequente baixa de responsabilidade, conforme programa normativo disposto no art. 17, inciso I, alínea “a” da Instrução Normativa n. 69/2020/TCERO, do art. 34, § 1º do RI/TCERO e do art. 26 da Lei Complementar n. 154, de 1996.
2. Havendo cobranças remanescentes, devem os autos retornar à SPJ para continuar realizando o acompanhamento da dívida proveniente do título executivo extrajudicial.
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Gabinete da Presidência |
17/03/2015 |
00794/25 |
PACED - Procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Execução de Decisão |
WILBER COIMBRA |
Concessão de Quitação e Baixa de Responsabilidade |
DM-GP-TC 00187/25 |
MULTA. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. QUITAÇÃO. BAIXA DE RESPONSABILIDADE.
1. Comprovado o recolhimento integral do débito e/ou da multa, o Tribunal expedirá quitação, com a consequente baixa de responsabilidade, conforme programa normativo disposto no art. 17, inciso I, alínea “a” da Instrução Normativa n. 69/2020/TCERO, bem como do art. 34, § 1º do RI/TCERO e do art. 26 da Lei Complementar n. 154, de 1996.
2. Não havendo cobranças remanescentes, devem os autos serem arquivados.
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Gabinete da Presidência |
17/03/2015 |
01173/24 |
PACED - Procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Execução de Decisão |
WILBER COIMBRA |
Concessão de Quitação e Baixa de Responsabilidade |
DM-GP-TC 00186/25 |
MULTA. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. QUITAÇÃO. BAIXA DE RESPONSABILIDADE.
1. Comprovado o recolhimento integral do débito e/ou da multa, o Tribunal expedirá quitação, com a consequente baixa de responsabilidade, conforme programa normativo disposto no art. 17, inciso I, alínea “a” da Instrução Normativa n. 69/2020/TCERO, bem como do art. 34, § 1º do RI/TCERO e do art. 26 da Lei Complementar n. 154, de 1996.
2. Havendo cobranças remanescentes, devem os autos retornar à SPJ para continuar realizando o acompanhamento da dívida proveniente do título executivo extrajudicial.
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Gabinete da Presidência |
17/03/2015 |
02523/18 |
PACED - Procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Execução de Decisão |
WILBER COIMBRA |
Concessão de Quitação e Baixa de Responsabilidade |
DM-GP-TC 00185/25 |
MULTA. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. QUITAÇÃO. BAIXA DE RESPONSABILIDADE.
1. Comprovado o recolhimento integral do débito e/ou da multa, o Tribunal expedirá quitação, com a consequente baixa de responsabilidade, conforme programa normativo disposto no art. 17, inciso I, alínea “a” da Instrução Normativa n. 69/2020/TCERO, bem como do art. 34, § 1º do RI/TCERO e do art. 26 da Lei Complementar n. 154, de 1996.
2. Não havendo cobranças remanescentes, devem os autos serem arquivados.
|
Gabinete da Presidência |
17/03/2015 |
01608/19 |
PACED - Procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Execução de Decisão |
WILBER COIMBRA |
Concessão de Quitação e Baixa de Responsabilidade |
DM-GP-TC 00182/25 |
MULTA. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. QUITAÇÃO. BAIXA DE RESPONSABILIDADE.
1. Comprovado o recolhimento integral do débito e/ou da multa, o Tribunal expedirá quitação, com a consequente baixa de responsabilidade, conforme programa normativo disposto no art. 17, inciso I, alínea “a” da Instrução Normativa n. 69/2020/TCERO, bem como do art. 34, § 1º do RI/TCERO e do art. 26 da Lei Complementar n. 154, de 1996.
2. Não havendo cobranças remanescentes, devem os autos serem arquivados.
|
Gabinete da Presidência |
17/03/2015 |
03551/18 |
PACED - Procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Execução de Decisão |
WILBER COIMBRA |
Concessão de Quitação e Baixa de Responsabilidade |
DM-GP-TC 00181/25 |
MULTA. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. QUITAÇÃO. BAIXA DE RESPONSABILIDADE.
1. Comprovado o recolhimento integral do débito e/ou da multa, o Tribunal expedirá quitação, com a consequente baixa de responsabilidade, conforme programa normativo disposto no art. 17, inciso I, alínea “a” da Instrução Normativa n. 69/2020/TCERO, bem como do art. 34, § 1º do RI/TCERO e do art. 26 da Lei Complementar n. 154, de 1996.
2. Havendo cobranças remanescentes, devem os autos retornar à SPJ para continuar realizando o acompanhamento da dívida proveniente do título executivo extrajudicial.
|
Gabinete da Presidência |
17/03/2015 |
02806/22 |
PACED - Procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Execução de Decisão |
WILBER COIMBRA |
Concessão de Quitação e Baixa de Responsabilidade |
DM-GP-TC 00180/25 |
MULTA. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. QUITAÇÃO. BAIXA DE RESPONSABILIDADE.
1. Comprovado o recolhimento integral do débito e/ou da multa, o Tribunal expedirá quitação, com a consequente baixa de responsabilidade, conforme programa normativo disposto no art. 17, inciso I, alínea “a” da Instrução Normativa n. 69/2020/TCERO, bem como do art. 34, § 1º do RI/TCERO e do art. 26 da Lei Complementar n. 154, de 1996.
2. Havendo cobranças remanescentes, devem os autos retornar à SPJ para continuar realizando o acompanhamento da dívida proveniente do título executivo extrajudicial.
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Gabinete da Presidência |
17/03/2015 |
02522/18 |
PACED - Procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Execução de Decisão |
WILBER COIMBRA |
Concessão de Quitação e Baixa de Responsabilidade |
DM-GP-TC 00179/25 |
MULTA. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. QUITAÇÃO. BAIXA DE RESPONSABILIDADE.
1. Comprovado o recolhimento integral do débito e/ou da multa, o Tribunal expedirá quitação, com a consequente baixa de responsabilidade, conforme programa normativo disposto no art. 17, inciso I, alínea “a” da Instrução Normativa n. 69/2020/TCERO, bem como do art. 34, § 1º do RI/TCERO e do art. 26 da Lei Complementar n. 154, de 1996.
2. Não havendo cobranças remanescentes, devem os autos serem arquivados.
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Gabinete da Presidência |
17/03/2015 |
00175/24 |
PACED - Procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Execução de Decisão |
WILBER COIMBRA |
Concessão de Quitação e Baixa de Responsabilidade |
DM-GP-TC 00178/25 |
MULTA. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. QUITAÇÃO. BAIXA DE RESPONSABILIDADE.
1. Comprovado o recolhimento integral do débito e/ou da multa, o Tribunal expedirá quitação, com a consequente baixa de responsabilidade, conforme programa normativo disposto no art. 17, inciso I, alínea “a” da Instrução Normativa n. 69/2020/TCERO, bem como do art. 34, § 1º do RI/TCERO e do art. 26 da Lei Complementar n. 154, de 1996.
2. Havendo cobranças remanescentes, devem os autos retornar à SPJ para continuar realizando o acompanhamento da dívida proveniente do título executivo extrajudicial.
|
Gabinete da Presidência |
17/03/2015 |
01913/18 |
PACED - Procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Execução de Decisão |
WILBER COIMBRA |
Concessão de Quitação e Baixa de Responsabilidade |
DM-GP-TC 00177/25 |
MULTA. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. QUITAÇÃO. BAIXA DE RESPONSABILIDADE.
1. Comprovado o recolhimento integral do débito e/ou da multa, o Tribunal expedirá quitação, com a consequente baixa de responsabilidade, conforme programa normativo disposto no art. 17, inciso I, alínea “a” da Instrução Normativa n. 69/2020/TCERO, bem como do art. 34, § 1º do RI/TCERO e do art. 26 da Lei Complementar n. 154, de 1996.
2. Não havendo cobranças remanescentes, devem os autos serem arquivados.
|
Gabinete da Presidência |
17/03/2015 |
03791/17 |
PACED - Procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Execução de Decisão |
WILBER COIMBRA |
Concessão de Quitação e Baixa de Responsabilidade |
DM-GP-TC 00176/25 |
MULTA. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. QUITAÇÃO. BAIXA DE RESPONSABILIDADE.
1. Comprovado o recolhimento integral do débito e/ou da multa, o Tribunal expedirá quitação, com a consequente baixa de responsabilidade, conforme programa normativo disposto no art. 17, inciso I, alínea “a” da Instrução Normativa n. 69/2020/TCERO, bem como do art. 34, § 1º do RI/TCERO e do art. 26 da Lei Complementar n. 154, de 1996.
2. Havendo cobranças remanescentes, devem os autos retornar à SPJ para continuar realizando o acompanhamento da dívida proveniente do título executivo extrajudicial.
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Gabinete da Presidência |
17/03/2015 |
02836/19 |
PACED - Procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Execução de Decisão |
WILBER COIMBRA |
Concessão de Quitação e Baixa de Responsabilidade |
DM-GABOPD-TC 00235/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
01266/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GABOPD-TC 00234/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
01270/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GABOPD-TC 00233/25 |
PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. PENSÃO POR MORTE: TEMPORÁRIA: NETA. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO.
1. Pensão por morte.
2. Instituidor inativo: benefício da pensão por morte corresponderá ao valor da totalidade dos proventos da servidora falecida, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS (art. 201), acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite. Reajuste RGPS.
3. Comprovado o fato gerador e a condição de beneficiários.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
00737/25 |
Pensão Civil |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GABEOS-TC 00182/25 |
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO. DILIGÊNCIA. DETERMINAÇÃO. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
00670/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
DM-GCESS-TC 00065/25 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ACOMPANHAMENTO DA RECEITA DO ESTADO. FISCALIZAÇÃO DOS REPASSES DUODECIMAIS PELO PODER EXECUTIVO AOS DEMAIS PODERES E ÓRGÃOS AUTÔNOMOS ESTADUAIS. NECESSIDADE DE SER REFERENDADO PELO PLENO.
1. Controle prévio e concomitante das receitas orçadas e arrecadadas mensalmente pela Secretaria de Estado de Finanças.
2. Acompanhamento mensal do comportamento e da evolução das receitas realizadas.
3. Determinação com efeito imediato para os repasses aos Poderes e Órgãos autônomos dos valores dos duodécimos, observando-se os percentuais e valores levantados em conformidade com as disposições constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis.
4. Em cumprimento ao parágrafo único, do art. 4º, da Instrução Normativa n. 48/2016, esta decisão monocrática será submetida a referendo pelo Pleno desta Corte de Contas e publicada no Diário Oficial eletrônico.
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Gabinete do Conselheiro Edilson de Sousa Silva |
17/03/2015 |
01484/25 |
Acompanhamento da Receita do Estado |
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA |
Determinação Repasse Duodécimo |
AC1-TC 00258/25 |
ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO. TRATAMENTO DIFERENCIADO PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. ENQUADRAMENTO INDEVIDO. DECLARAÇÃO FALSA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA REPRESENTAÇÃO. CONHECIMENTO. ILEGALIDADE SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. MULTA. ALERTA. ENCAMINHAMENTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARQUIVAMENTO.
1. A Representação deve ser conhecida quando atendidos os pressupostos de admissibilidade previstos na legislação pertinente, a teor do artigo 52-A, inciso VII, da Lei Complementar nº 154/1996 c/c artigos 80 e 82-A, inciso VII, do Regimento Interno do Tribunal de Contas.
2. Considera-se parcialmente procedente a Representação quando comprovado que houve irregularidade no enquadramento de empresa como microempresa ou empresa de pequeno porte, ensejando a concessão indevida de benefícios, em afronta ao disposto no artigo 3º, §4º, inciso III, da Lei Complementar nº 123/2006.
3. A apresentação de declaração falsa para fins de obtenção de vantagens indevidas em licitação compromete a isonomia entre os participantes, prejudicando a competitividade do certame e violando os princípios da legalidade, moralidade e isonomia, conforme previsto no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal.
4. O descumprimento dos critérios estabelecidos na Lei Complementar nº 123/2006 para o enquadramento de microempresas e empresas de pequeno porte implica responsabilidade dos agentes envolvidos, sendo passível de sanção administrativa.
5. A manutenção de decisão irregular por autoridade superior, sem a devida análise das restrições legais aplicáveis, caracteriza negligência e erro grosseiro, nos termos do artigo 28 da LINDB, justificando a imposição de penalidades.
6. A omissão do pregoeiro na realização de diligência para verificar a elegibilidade de empresa participante do certame configura falha grave, resultando na frustração da competição e na desigualdade de tratamento entre os licitantes, sendo passível de sanção pelo ato praticado com erro grosseiro.
7. A aplicação de multa aos agentes responsáveis pela irregularidade tem fundamento na gravidade da infração, no impacto causado à licitação e na necessidade de prevenir novas ocorrências.
8. A ilegalidade, sem a pronúncia de nulidade do certame, busca resguardar a segurança jurídica e as relações contratuais já estabelecidas, sem prejuízo da aplicação de sanções aos responsáveis.
9. O encaminhamento dos autos ao Ministério Público é medida que se impõe quanto constatada suposta prática de crime de falsidade de documento. |
1ª Câmara |
13/05/2025 |
03138/23 |
Representação |
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA |
Parcialmente Procedente |
DM-GCJEPPM-TC 00066/25 |
EDITAL DE LICITAÇÃO. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO. REQUISITOS. DEFERIMENTO.
1. Pedido de dilação de prazo formulado pela Secretaria-Geral de Controle Externo para conclusão da análise técnica de chamamento público destinado ao credenciamento de pessoas jurídicas para prestação de serviços médicos complementares no município.
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos necessários para concessão de dilação de prazo regimental previsto no art. 1º da Resolução n. 387/2023/TCE-RO.
3. Pedido deferido.
1. A dilação de prazo, por ser medida excepcional, está condicionada à demonstração de justa causa impeditiva à prática do ato processual.
2. A presença de elementos que comprovem a justa causa autoriza o deferimento do pedido de dilação de prazo.
3. O acúmulo de demandas extraordinárias, a complexidade da análise técnica e a limitação de pessoal na unidade técnica configuram justa causa para dilação de prazo.
4. A ausência de risco prescricional e o compromisso com a qualidade da análise técnica justificam a extensão do prazo inicialmente concedido.
5. O artigo 223, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Tribunal de Contas por força do art. 99-A da LC nº 154/1996, considera justa causa o evento alheio à vontade da parte que a impede de praticar o ato por si ou por mandatário.
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Gabinete do Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello |
17/03/2015 |
02817/24 |
Edital de Licitação |
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO |
Deferimento de Dilação de Prazo |
DM-GCVCS-TC 00063/25 |
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO DE 2021. MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI. ACÓRDÃO APL-TC 00194/23/TCERO. DETERMINAÇÃO COM MEDIDAS DE FAZER E CUMPRIR. VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES ANTERIORES. ALERTA. ARQUIVAMENTO.
1. Considera-se cumprida a ordem imposta pela Corte de Contas, quando a Administração comprovar as medidas impostas por meio do acórdão.
2. Considera-se não cumprida a ordem emanada pela Corte de Contas, quando há omissão no cumprimento de obrigações.
3. Dispensa-se reiteração de acompanhamento de cumprimento das determinações não cumprida, quando sua verificação já foi objeto de acompanhamento em outros autos, tendo resultado em moderna ordem sobre os fatos.
4. Impõe-se a necessidade de ordem, ao setor instrutivo, de acompanhamento nas contas futuras, de determinação ainda pendente de cumprimento.
5. Intimação. Arquivamento
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Gabinete do Conselheiro Valdivino Crispim de Souza |
17/03/2015 |
01721/24 |
Verificação de Cumprimento de Acordão |
OMAR PIRES DIAS |
Juízo de Admissibilidade |
DM-GCPCN-TC 00096/25 |
DENÚNCIA. REVISÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. DATA DO FATO GERADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. IDENTIFICAÇÃO DE NOVA POSSÍVEL IRREGULARIDADE. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA. DETERMINAÇÕES.
1. Persistência de controvérsia quanto à definição do marco temporal para aplicação do reequilíbrio, adotado pela Administração como sendo a data do requerimento da contratada (12/12/2023), sem a devida comprovação documental de majoração de preços na ocasião.
2. Constatação de majoração de custo de insumo não indicado no pedido de reequilíbrio e sem comprovação de elevação de preços, reforçando a necessidade de complementação da instrução.
3. Determinação ao ente jurisdicionado para apresentação da documentação remanescente do processo administrativo, das notas fiscais e comprovantes de pagamento referentes ao fornecimento de massa asfáltica, bem como dos elementos probatórios que justifiquem a concessão do reequilíbrio com efeitos retroativos à data indicada como fato gerador da revisão contratual.
4. Facultada à empresa contratada a apresentação da documentação pertinente, com o objetivo de contribuir para o saneamento das inconsistências identificadas, advertindo-se que eventual omissão poderá repercutir na caracterização de irregularidades e na apuração de responsabilidade solidária. |
Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
01417/24 |
Denúncia |
PAULO CURI NETO |
Determinação |
DM-GCFCS-TC 00050/25 |
ACOMPANHAMENTO DE GESTÃO FISCAL. EXERCÍCIO DE 2024. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/2000. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE ALERTAS OU DETERMINAÇÕES. RESOLUÇÃO Nº 173/2014. RITO ABREVIADO. SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
Comprovado nos autos o atingimento da finalidade do acompanhamento da gestão fiscal, o processo deve ser arquivado, em atenção à atual redação contida na Resolução nº 139/2013, que dispensou a autuação de processos de prestação de contas enquadrados no rito abreviado (classe II) e, portanto, no caso, resta inaplicável a regra disposta na Resolução nº 173/2014/TCE-RO.
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Gabinete do Conselheiro Francisco Carvalho da Silva |
17/03/2015 |
01691/24 |
Gestão Fiscal |
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA |
Determinação de Arquivamento |
DM-GCVCS-TC 00062/25 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. TERMO DE FOMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS REPASSADOS. IRREGULARIDADES COM INDÍCIOS DE DANO AO ERÁRIO. OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. CITAÇÃO. ARTIGO 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
1. Nos termos do art. 5ª, inciso LV, da Constituição da República federativa do brasil, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
2. Diante da não comprovação do cumprimento das metas estabelecidas no plano de trabalho do termo de fomento, com indícios de dano ao erário – frente à ausência de plena demonstração: da realização de curso de formação de conselheiros municipais; do seminário de políticas municipais sobre drogas; da criação dos conselhos municipais; da implantação do sistema de informações sobre drogas em Rondônia; do suporte administrativo, prestação de contas e accountability, além da aquisição de veículo sem destinação às finalidades previstas, em contrariedade à Cláusula Sexta, § 2º, 2, 6, 10 e 12, do Termo de Fomento n. 016/PGE-2022 e ao art. 6º, II, da Instrução Normativa n. 68/2019-TCERO – compete definir a responsabilidade e proceder à citação dos envolvidos, assegurando-lhes as garantias do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 12, I e §§ 1º e 3º, IV, da Lei Complementar n. 154, de 1996 c/c art. 19, I e III, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.
3. Definição de responsabilidade. Citação.
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Gabinete do Conselheiro Valdivino Crispim de Souza |
17/03/2015 |
03035/24 |
Tomada de Contas Especial |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação de Audiência/Defesa |
DM-GABOPD-TC 00230/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
01000/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GABOPD-TC 00228/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
01001/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GABOPD-TC 00227/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
01200/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GABOPD-TC 00224/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
01205/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GABOPD-TC 00222/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
01208/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GABOPD-TC 00229/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
01100/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GABOPD-TC 00226/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
01271/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GABOPD-TC 00225/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
01272/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GABOPD-TC 00223/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
01273/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GABEOS-TC 00181/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
00886/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GABEOS-TC 00180/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARIDADE. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição.
2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade.
3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.04.2021.
4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
00598/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GABEOS-TC 00178/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
01028/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GCFCS-TC 00049/25 |
PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR. COMUNICADO DE IRREGULARIDADE. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA ARMADA OSTENSIVA E PREVENTIVA, DIURNA E NOTURNA. CRITÉRIOS DE SELETIVIDADE NÃO ALCANÇADOS. ÍNDICE INFERIOR AO MÍNIMO. PAP NÃO PROCESSADO. CIÊNCIA AOS INTERESSADOS E AO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS. ARQUIVAMENTO. |
Gabinete do Conselheiro Francisco Carvalho da Silva |
17/03/2015 |
00762/25 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA |
Arquivamento de PAP |
DM-GABEOS-TC 00179/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
00906/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GABEOS-TC 00177/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
01306/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GABEOS-TC 00176/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
00905/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GABEOS-TC 00175/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARIDADE.EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
00933/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GCPCN-TC 00095/25 |
GESTÃO FISCAL. EXERCÍCIO DE 2024. IMPOSSIBILIDADE DE APENSAMENTO ÀS CONTAS ANUAIS ENQUADRADAS NO RITO SUMÁRIO. RECLASSIFICAÇÃO DAS CONTAS PARA EXAME ORDINÁRIO. AUTORIZAÇÃO CONSTANTE DA DECISÃO N. 350/2014-PLENO (PROCESSO 1532/2013). DEVOLUÇÃO DO PROCESSO À SGCE PARA ANÁLISE DE MÉRITO. |
Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
01694/24 |
Gestão Fiscal |
PAULO CURI NETO |
Reclassificação PC Rito Ordinário |
APL-TC 00064/25 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AUDITORIA E INSPEÇÃO. MONITORAMENTO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO DO PLANO DE AÇÃO. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES. RECOMENDAÇÃO. ALERTA. ENCERRAMENTO DO MONITORAMENTO. ARQUIVAMENTO.
1. O monitoramento em processos de auditoria deve observar os limites normativos aplicáveis, sendo vedada a realização de novos monitoramentos após a conclusão do número máximo estabelecido.
2. Considera-se cumprido o monitoramento quando comprovado que o relatório de execução do plano de ação apresenta aderência substancial às diretrizes estabelecidas na decisão que lhe deu origem, evidenciando o comprometimento da gestão com a implementação das medidas propostas.
3. O acompanhamento da execução de planos de ação no âmbito da gestão previdenciária visa aferir a implementação de boas práticas administrativas, garantindo a eficiência, a transparência e a governança adequada dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS).
4. O cumprimento das determinações exaradas por esta Corte de Contas não se restringe à mera apresentação de relatórios, mas deve ser avaliado sob a ótica da efetividade das medidas adotadas, considerando os impactos reais sobre a administração previdenciária e seus segurados.
5. A certificação no programa Pró-Gestão RPPS exige a adoção de medidas preventivas contínuas, evitando riscos de descredenciamento e assegurando a conformidade da governança previdenciária com as diretrizes estabelecidas pelos órgãos de controle.
6. A implementação de um sistema eletrônico de atualização cadastral é essencial para garantir a confiabilidade da base de segurados do RPPS, prevenindo lacunas que possam comprometer a regularidade dos benefícios previdenciários e a gestão atuarial.
7. A adoção de políticas de saúde e segurança previdenciária deve ser priorizada no âmbito dos RPPS, de modo a reduzir riscos relacionados ao adoecimento e à incapacidade laborativa dos servidores, bem como a evitar futuras penalizações decorrentes da ausência de ações preventivas.
8. O acompanhamento das boas práticas administrativas por parte do controle interno é medida essencial para a gestão eficiente dos RPPS, sendo seu papel fundamental na verificação do cumprimento das recomendações emanadas pelos Tribunais de Contas.
9. Constatado o cumprimento integral das determinações e o avanço na implementação de medidas voltadas à melhoria da governança previdenciária, impõe-se o encerramento do monitoramento e o consequente arquivamento dos autos, sem prejuízo da emissão de recomendações e alertas para futuras gestões.
10. Recomendação. Alerta. Arquivamento. |
Pleno |
05/05/2025 |
02311/22 |
Monitoramento |
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA |
Considerar Cumprido Escopo da Fiscalização |
DM-GCVCS-TC 00061/25 |
ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR (PAP). MUNICÍPIO DE PORTO VELHO. COMUNICADO SOBRE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NO ENTE MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO RAZOÁVEIS PARA O INÍCIO DA AÇÃO DE CONTROLE. NÃO ATINGIMENTO DOS ÍNDICES DE SELETIVIDADE. NÃO PROCESSAMENTO. ARQUIVAMENTO.
1. O Procedimento Apuratório Preliminar deve ser arquivado, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 9º da Resolução nº 291/2019/TCERO, c/c o artigo 78-C, parágrafo único, do Regimento Interno – quando não alcançados os índices de seletividade para o processamento em ação específica de controle.
2. Não processamento. Notificação.
|
Gabinete do Conselheiro Valdivino Crispim de Souza |
17/03/2015 |
00521/25 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
OMAR PIRES DIAS |
Arquivamento de PAP |
DM-GABEOS-TC 00174/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
01308/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
PPL-TC 00004/25 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. CONTAS DE GOVERNO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO 2023. OBSERVÂNCIA DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA GESTÃO. APLICAÇÃO DOS LIMITES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS MDE, FUNDEB, SAÚDE E DE REPASSE AO PODER LEGISLATIVO. EQUILÍBRIO DO ORÇAMENTO DE ACORDO COM A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DESPESA COM PESSOAL NO LIMITE LEGAL. IRREGULARIDADES FORMAIS. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES DA CORTE DE CONTAS. DETERMINAÇÕES. ALERTAS.
1.Recebe Parecer Prévio Favorável à Aprovação das contas quando evidenciado o cumprimento dos mandamentos constitucionais e legais relativos à Saúde, Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, FUNDEB, bem como regularidade nos gastos com pessoal, nos repasses ao Legislativo e equilíbrio orçamentário e financeiro (Art. 31, §§ 1º e 2º c/c art. 35 da Lei Complementar nº 154/96 c/c art. 50 do Regimento Interno desta e. Corte de Contas);
2. A baixa arrecadação dos créditos da Dívida Ativa, não macula os resultados apresentados pela Administração Municipal, devendo os Gestores adotarem medidas com vistas a melhoria da arrecadação dessa receita.
3. Receberão parecer prévio favorável à aprovação, sem a incidência de ressalvas as contas que tiverem irregularidades formais que não possuem o condão de inquiná-las, conforme previsto nos art. 9º, 10 e §1º do art.13 da Resolução n. 278/2019/TCER.
4. Conforme disciplinam o art. 48 e o art. 48-A da Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e os arts. 8º e 9º da Lei n. 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), o dever de transparência não se resume à publicação de peças pontuais, mas abrange um conjunto amplo e contínuo de obrigações normativas;
O art. 53 da Constituição Estadual c/c §1º, art. 4º, da IN n. 72/2020 define que os balancetes mensais devem ser remetidos até o último dia do mês subsequente;
Alerta, Recomendações, Arquivamento. |
Pleno |
05/05/2025 |
01198/24 |
Prestação de Contas |
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA |
Regular |
APL-TC 00063/25 |
ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO. CONHECIMENTO. MUNICÍPIO. CONTRATAÇÃO DIRETA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO E JUSTIFICATIVA DE PREÇOS. ERRO GROSSEIRO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA REPRESENTAÇÃO. ILEGALIDADE SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO. ALERTA. MULTA.
1. A Representação deve ser conhecida quando atendidos os pressupostos de admissibilidade previstos na legislação pertinentes a teor do artigo 52-A, inciso III, §1º, da Lei Complementar nº 154/1996 c/c artigos 80 e 82-A, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Contas.
2. Considera-se parcialmente procedente a Representação, quando comprovada que a contratação não obedeceu aos critérios exigidos pela legislação, notadamente o §1º, inciso II, do art. 25 e inciso II, do art. 26, ambos da Lei Federal nº 8.666/93 (vigente à época), bem como ao art. 28 da LINDB.
3. A inexigibilidade de licitação para contratação direta de serviços técnicos especializados exige a comprovação simultânea da singularidade do serviço e da notória especialização do contratado, nos termos do art. 25, II, §1º da Lei nº 8.666/93 (vigente à época).
4. A ausência de documentos comprobatórios da notória especialização do contratado impede o reconhecimento da regularidade do procedimento, exigindo fundamentação objetiva, baseada em desempenho anterior, estudos, experiências, publicações e qualificação da equipe técnica.
5. A justificativa de preços deve ser detalhada e fundamentada, demonstrando a compatibilidade dos valores praticados com os preços de mercado, conforme exigido pelo art. 26, da Lei nº 8.666/93.
6. A emissão de parecer jurídico que confere suporte a contratação direta sem a devida observância aos requisitos legais caracteriza erro grosseiro, a teor do art. 28 da LINDB e a consequente responsabilização pelo parecer exarado em contrariedade com a legislação.
7. O controle interno deve atuar de forma diligente para evitar contratações irregulares, sendo passível de responsabilização quando emite parecer favorável sem a devida análise dos requisitos de inexigibilidade, nos termos do art. 28 da LINDB.
8. revela-se ilegal, a contratação por inexigibilidade de licitação, que deixa de considerar a notória especialização da contratada, requisito essencial para a adoção desse procedimento excepcional, a teor do §1º, do art. 25, da Lei Federal nº 8.666/93, porém, deixa-se de declarar sua nulidade, considerando que o objeto foi integralmente executado.
9. Impõe-se multa aos responsáveis, quando comprovado o descumprimento à ordem legal pela condução inadequada do procedimento na 007modalidade inexigibilidade de licitação. Arquivamento. |
Pleno |
05/05/2025 |
02280/22 |
Representação |
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA |
Procedente |
APL-TC 00062/25 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO DE REVISÃO. DOCUMENTO NÃO CARACTERIZADO COMO NOVO E/OU COM EFICÁCIA SOBRE A PROVA PRODUZIDA. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE.
1. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal de Contas, no sentido de não reconhecer Recurso de Revisão que não esteja fundamentado em: I – erro de cálculo nas contas; II – falsidade ou insuficiência de documentos em que se fundamenta a decisão recorrida; e, III – na superveniência de documentos novos com eficácia sobra a prova produzida, conforme preceitua o art. 34, I, II e III, da Lei Complementar n. 154, de 1996, c/c art. 96 do Regimento Interno. (Precedente: Acórdão APL-TC 00074/21, processo 03135/19/TCERO).
2. Para efeito de admissibilidade de Recurso de Revisão, considera-se documento novo aquele que, existente ao tempo do processo originário, era desconhecido da parte em que poderia aproveitar, ou cujo acesso lhe era impossível, sendo obrigatório a parte interessada provar a impossibilidade de sua juntada em tempo oportuno. (Precedentes: Acórdão APL-TC 0094/23, Processo n. 02847/22/TCERO, e Súmula 21/TCERO).
3. Não Conhecimento. Arquivamento.
|
Pleno |
05/05/2025 |
03088/24 |
Recurso de Revisão |
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA |
Não conhecimento de Recurso |
DM-GABEOS-TC 00173/25 |
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO CIVIL. RETIFICAÇÃO DO ATO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. DETERMINAÇÃO. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
00729/25 |
Pensão Civil |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
APL-TC 00061/25 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. CONTAS DE GOVERNO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO 2023. OBSERVÂNCIA DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA GESTÃO. APLICAÇÃO DOS LIMITES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS MDE, FUNDEB, SAÚDE E DE REPASSE AO PODER LEGISLATIVO. EQUILÍBRIO DO ORÇAMENTO DE ACORDO COM A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DESPESA COM PESSOAL NO LIMITE LEGAL. IRREGULARIDADES FORMAIS. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES DA CORTE DE CONTAS. DETERMINAÇÕES. ALERTAS.
1.Recebe Parecer Prévio Favorável à Aprovação das contas quando evidenciado o cumprimento dos mandamentos constitucionais e legais relativos à Saúde, Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, FUNDEB, bem como regularidade nos gastos com pessoal, nos repasses ao Legislativo e equilíbrio orçamentário e financeiro (Art. 31, §§ 1º e 2º c/c art. 35 da Lei Complementar nº 154/96 c/c art. 50 do Regimento Interno desta e. Corte de Contas);
2. A baixa arrecadação dos créditos da Dívida Ativa, não macula os resultados apresentados pela Administração Municipal, devendo os Gestores adotarem medidas com vistas a melhoria da arrecadação dessa receita.
3. Receberão parecer prévio favorável à aprovação, sem a incidência de ressalvas as contas que tiverem irregularidades formais que não possuem o condão de inquiná-las, conforme previsto nos art. 9º, 10 e §1º do art.13 da Resolução n. 278/2019/TCER.
4. Conforme disciplinam o art. 48 e o art. 48-A da Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e os arts. 8º e 9º da Lei n. 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), o dever de transparência não se resume à publicação de peças pontuais, mas abrange um conjunto amplo e contínuo de obrigações normativas;
O art. 53 da Constituição Estadual c/c §1º, art. 4º, da IN n. 72/2020 define que os balancetes mensais devem ser remetidos até o último dia do mês subsequente;
Alerta, Recomendações, Arquivamento. |
Pleno |
05/05/2025 |
01198/24 |
Prestação de Contas |
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA |
Parecer Favorável |
APL-TC 00060/25 |
AUDITORIA. ACOMPANHAMENTO. PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. VERIFICAÇÃO DA IMPLANTAÇÃO DO SIAFIC. CUMPRIMENTO INTEGRAL COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS. ARQUIVAMENTO.
1. A documentação comprobatória apresentada pelos responsáveis atende integralmente as determinações contidas na DM nº 0014/2024-GCFCS/TCE-RO (ID=1534634).
2. Tendo em vista que o processo de acompanhamento atingiu o seu desiderato e inexistindo, nestes autos, outras medidas a serem adotadas pela Corte de Contas, seu arquivamento é medida que se impõe. |
Pleno |
05/05/2025 |
01093/23 |
Auditoria |
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA |
Cumprimento Integral da Decisão |
DM-GABOPD-TC 000204/25 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
00128/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
DM-GABOPD-TC 00221/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por Invalidez. 2. Proventos proporcionais. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria nº 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
00994/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GABOPD-TC 00218/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
01079/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GABOPD-TC 00220/25 |
PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. PENSÃO POR MORTE: VITALÍCIA. CÔNJUGE. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO.
1. Pensão por morte.
2. Instituidor inativo: benefício da pensão por morte corresponderá ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS (art. 201), acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite. Reajuste RGPS.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
00993/25 |
Pensão Civil |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GABOPD-TC 00219/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
00988/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GCESS-TC 00064/25 |
FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. VERIFICAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO. CUMPRIMENTO PARCIAL. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO ÀS DETERMINAÇÕES DA CORTE DE CONTAS. CONCESSÃO DE NOVO PRAZO PARA DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DO DECISUM. |
Gabinete do Conselheiro Edilson de Sousa Silva |
17/03/2015 |
00692/21 |
Fiscalização de Atos e Contratos |
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA |
Cumprimento Parcial de Decisão |
DM-GABOPD-TC 00217/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
00991/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
APL-TC 00059/25 |
FISCALIZAÇÃO. LEVANTAMENTO. REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL MUNICIPAIS E ESTADUAL. SISTEMA DE CONTROLE INTERNO. DESCONFORMIDADES. CAPACITAÇÃO. CRONOGRAMA DE AÇÃO. LEVANTAMENTOS FUTUROS.
Os resultados do levantamento conduzem a proposição de uma abordagem estratégica baseada na ação pedagógica, dialógica e cooperativa, por meio da conscientização, capacitação e acompanhamento pelos RPPSs, objetivando, além da conformidade, a eficácia dos sistemas de controle interno a serem aferidas em levantamentos futuros. |
Pleno |
05/05/2025 |
02191/24 |
Levantamento |
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA |
Considerar Cumprido Escopo da Fiscalização |
APL-TC 00058/25 |
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR O ARESTO RECORRIDO. OCORRÊNCIA DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. MODIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS LEGAIS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
1. O Recurso de Reconsideração deve ser conhecido, quando interposto dentro do prazo legal, bem como quando preenchidos os requisitos de admissibilidade exigíveis à matéria, na forma do inciso I, do artigo 31 e artigo 32, da Lei Complementar nº 154/96, c/c o inciso I, do artigo 89, do Regimento Interno do Tribunal de Contas.
2. Nega-se provimento ao Recurso de Reconsideração, quando deixa de apresentar dados e informações suficientes para desconstituir o aresto combatido.
3. Modifica-se a fundamentação do Acórdão originário para adequar o reconhecimento da prescrição à norma legal apropriada, substituindo a aplicação do artigo 12 da Lei Estadual nº 5.488/2022 pela fundamentação prevista no art. 1º, do Decreto Federal nº 20.910/32.
4. Arquivamento. |
Pleno |
05/05/2025 |
01994/24 |
Recurso de Reconsideração |
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA |
Provimento Parcial |
DM-GCESS-TC 00063/25 |
PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR. COMUNICAÇÃO DE IRREGULARIDADE. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAR SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECÍFICOS PARA O RPPS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE SELETIVIDADE. NÃO PROCESSAMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PREJUDICADO. ARQUIVAMENTO.
1. As ações de controle no âmbito desta Corte de Contas dependem da demonstração dos requisitos de seletividade, nos termos da Resolução n. 291/2019;
2. No caso em análise, os fatos noticiados não alcançaram a pontuação mínima exigida na matriz GUT, que diz respeito à gravidade, urgência e tendência, de forma que o arquivamento da documentação é medida que se impõe.
3. Nesse sentido, o pedido de tutela de urgência resta prejudicado.
|
Gabinete do Conselheiro Edilson de Sousa Silva |
17/03/2015 |
01083/25 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA |
Arquivamento de PAP |
DM-GCESS-TC 00062/25 |
ACOMPANHAMENTO DE GESTÃO FISCAL. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 101/2020. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE ALERTAS OU DETERMINAÇÕES. RESOLUÇÃO N. 173/2014. RITO ABREVIADO. SEM ANÁLISE DO MÉRITO. ARQUIVAMENTO.
Comprovado nos autos o atingimento da finalidade do acompanhamento da gestão fiscal, o processo deve ser arquivado, em atenção à atual redação contida na Resolução n. 139/2013, que dispensou a autuação de processos de prestação de contas enquadrados no rito abreviado (classe II) e, portanto, no caso, resta inaplicável a regra disposta na Resolução n. 173/2014/TCE-RO.
|
Gabinete do Conselheiro Edilson de Sousa Silva |
17/03/2015 |
01683/24 |
Gestão Fiscal |
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA |
Considerar a Gestão Fiscal consentânea com os pressupostos de Responsabilidade Fiscal |
DM-GCESS-TC 00061/25 |
ACOMPANHAMENTO DE GESTÃO FISCAL. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 101/2020. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE ALERTAS OU DETERMINAÇÕES. RESOLUÇÃO N. 173/2014. RITO ABREVIADO. SEM ANÁLISE DO MÉRITO. ARQUIVAMENTO.
Comprovado nos autos o atingimento da finalidade do acompanhamento da gestão fiscal, o processo deve ser arquivado, em atenção à atual redação contida na Resolução n. 139/2013, que dispensou a autuação de processos de prestação de contas enquadrados no rito abreviado (classe II) e, portanto, no caso, resta inaplicável a regra disposta na Resolução n. 173/2014/TCE-RO.
|
Gabinete do Conselheiro Edilson de Sousa Silva |
17/03/2015 |
01667/24 |
Gestão Fiscal |
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA |
Considerar a Gestão Fiscal consentânea com os pressupostos de Responsabilidade Fiscal |
DM-GCESS-TC 00059/25 |
ACOMPANHAMENTO DE GESTÃO FISCAL. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 101/2020. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE ALERTAS OU DETERMINAÇÕES. RESOLUÇÃO N. 173/2014. RITO ABREVIADO. SEM ANÁLISE DO MÉRITO. ARQUIVAMENTO.
Comprovado nos autos o atingimento da finalidade do acompanhamento da gestão fiscal, o processo deve ser arquivado, em atenção à atual redação contida na Resolução n. 139/2013, que dispensou a autuação de processos de prestação de contas enquadrados no rito abreviado (classe II) e, portanto, no caso, resta inaplicável a regra disposta na Resolução n. 173/2014/TCE-RO.
|
Gabinete do Conselheiro Edilson de Sousa Silva |
17/03/2015 |
01657/24 |
Gestão Fiscal |
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA |
Considerar a Gestão Fiscal consentânea com os pressupostos de Responsabilidade Fiscal |
DM-GCESS-TC 00060/25 |
ACOMPANHAMENTO DE GESTÃO FISCAL. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 101/2020. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE ALERTAS OU DETERMINAÇÕES. RESOLUÇÃO N. 173/2014. RITO ABREVIADO. SEM ANÁLISE DO MÉRITO. ARQUIVAMENTO.
Comprovado nos autos o atingimento da finalidade do acompanhamento da gestão fiscal, o processo deve ser arquivado, em atenção à atual redação contida na Resolução n. 139/2013, que dispensou a autuação de processos de prestação de contas enquadrados no rito abreviado (classe II) e, portanto, no caso, resta inaplicável a regra disposta na Resolução n. 173/2014/TCE-RO.
|
Gabinete do Conselheiro Edilson de Sousa Silva |
17/03/2015 |
01665/24 |
Gestão Fiscal |
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA |
Considerar a Gestão Fiscal consentânea com os pressupostos de Responsabilidade Fiscal |
DM-GCVCS-TC 00060/25 |
ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR. MUNICÍPIO DE PORTO VELHO. POSSÍVEL IRREGULARIDADE NA AQUISIÇÃO DE SERINGAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E RESSARCITÓRIA. CRITÉRIOS DE SELETIVIDADE NÃO ATINGIDOS. ALERTA. ARQUIVAMENTO.
1. O Procedimento Apuratório Preliminar deve ser arquivado, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 78-C, parágrafo único, do Regimento Interno – quando não alcançados os índices de seletividade para o processamento em ação específica de controle.
2. O procedimento de seletividade destina priorizar as ações de controle do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia que estejam alinhadas à estratégia organizacional e em harmonia com o planejamento das fiscalizações e os recursos disponíveis.
3. Não processamento. Arquivamento. Notificação.
|
Gabinete do Conselheiro Valdivino Crispim de Souza |
17/03/2015 |
00522/25 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
OMAR PIRES DIAS |
Arquivamento de PAP |
DM-GABOPD-TC 00215/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por Invalidez. 2. Proventos integrais e paritários. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria nº 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
00985/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GABOPD-TC 00216/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
01085/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GABOPD-TC 00214/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
01080/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GCJVA-TC 00065/25 |
EMENTA: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO CABIMENTO EM PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO COMO PEDIDO DE REEXAME. APARENTE PREEENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS.
1. O recurso de reconsideração é cabível em face de decisão proferida em processo de tomada ou prestação de contas, enquanto que em processos concernentes à fiscalização de atos e contratos, o recurso cabível é o pedido de reexame.
2. Aplica-se em caso de interposição de um recurso por outro (erro na interposição), o princípio da fungibilidade, desde que presentes todos os demais pressupostos processuais.
3. Remessa ao Parquet de Contas para emissão de parecer, na forma regimental.
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Gabinete do Conselheiro Jailson Viana de Almeida |
17/03/2015 |
01245/25 |
Pedido de Reexame |
JAILSON VIANA DE ALMEIDA |
Juízo de Admissibilidade |
DM-GCJVA-TC 00063/25 |
EMENTA: INSPEÇÃO ORDINÁRIA. UNIDADE DE SAÚDE MUNICIPAL DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. AVALIAÇÃO. ACHADOS. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. PRAZO PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS SANEADORAS. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. INDEFERIMENTO.
1. Embora seja possível a concessão de dilação de prazo quando caracterizada justa causa, não é coerente deferir o pedido se a equipe de fiscalização estiver presente in loco para acompanhar o saneamento das impropriedades apontadas no relatório técnico de Inspeção Ordinária e avaliar os resultados obtidos, bem como tendo decorrido tempo significativo para adoção de providência, à luz dos princípios da eficiência e da razoabilidade.
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Gabinete do Conselheiro Jailson Viana de Almeida |
17/03/2015 |
01874/24 |
Inspeção Ordinária |
JAILSON VIANA DE ALMEIDA |
Indeferimento de Dilação de Prazo |
APL-TC 00056/25 |
FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. PREFEITURA MUNICIPAL DE JI-PARANÁ. ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. CONTRATAÇÃO DE ELABORAÇÃO DE PROJETOS DE ENGENHARIA. IRREGULARIDADES. APLICAÇÃO DE MULTA. ALERTA E RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
1. É ilegal o contrato oriundo de adesão à Ata de Registro de Preços, cujo objeto é incompatível com o sistema de registro de preços, além de originário de licitação na modalidade concorrência, em sua forma presencial, sem as devidas justificativas para sua escolha, violando o art. 46 da Lei 8.666/93 c/c art. 89 do Decreto n. 7581/2011 c/c o disposto no art. 3° do Decreto 7.892/13, a Súmula n. 06/2014/TCERO e o Parecer Prévio n. 7/2014-Pleno/TCE-RO.
2. A despeito de inexistir indícios de dano ao erário, e diante da efetiva conclusão do objeto do contrato a contento, é razoável considerar ilegal o procedimento de dispensa de licitação, sem pronúncia de nulidade, com vistas a preservar os atos já constituídos, em homenagem ao princípio da segurança jurídica e proporcionalidade estrita (justa medida), sob pena de causar demasiado prejuízo ao interesse público maior.
3. Ensejam a aplicação de multa ao responsável, com supedâneo no art. 55, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 154, de 1996, os atos dolosos e os culposos de natureza grave, caracterizando o erro grosseiro, decorrente de elevada imprudência, negligência e imperícia, em razão de inobservância do dever de cuidado objetivo quanto às normas contábeis, financeiras, orçamentárias, operacionais e patrimoniais, bem como de direito tributário e econômico, critérios científicos e técnicos, além da violação aos princípios constitucionais e infraconstitucionais no desempenho de suas funções. Precedente. [Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. APL-TC 00037/23 referente ao processo 1888/2020. Relator: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra. Julgado em 30/03/2023]
4. Para contribuir com o aperfeiçoamento da gestão e para advertir o gestor sobre possíveis irregularidades, evitando a sua repetição, devem ser expedidos recomendação e alerta, nos termos da Resolução n. 410/2023/TCE-RO.
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Pleno |
05/05/2025 |
00706/24 |
Fiscalização de Atos e Contratos |
PAULO CURI NETO |
Considerar ilegal sem pronúncia de nulidade e multar |
DM-GCJVA-TC 00064/25 |
EMENTA: ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE REEXAME EM FACE DE ACÓRDÃO. TEMPESTIVIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO. OITIVA MINISTERIAL.
1. Em análise perfunctória, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido.
2. Remessa ao Parquet de Contas para emissão de parecer, nos termos do artigo 92 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
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Gabinete do Conselheiro Jailson Viana de Almeida |
17/03/2015 |
01310/25 |
Pedido de Reexame |
JAILSON VIANA DE ALMEIDA |
Juízo de Admissibilidade |
DM-GCFCS-TC 00048/25 |
CONTAS DE GOVERNO. DETERMINAÇÃO CUMPRIDA. DOCUMENTAÇÃO ENVIADA. EXTRAÇÃO DE CÓPIA. SUBSIDIAR A ANÁLISE DAS CONTAS DE 2024. |
Gabinete do Conselheiro Francisco Carvalho da Silva |
17/03/2015 |
01351/24 |
Prestação de Contas |
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA |
Cumprimento integral de Decisão |
DM-GABEOS-TC 00171/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
00844/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GABEOS-TC 00172/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
00894/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GABEOS-TC 00169/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
00874/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GABEOS-TC 00170/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por Invalidez. 2. Proventos proporcionais e paritários. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
00883/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GABEOS-TC 00168/25 |
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO CIVIL. CÔNJUGE. VITALÍCIA. COM PARIDADE E INTEGRALIDADE. EXAME SUMÁRIO. LEGALIDADE. REGISTRO. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
01293/25 |
Pensão Civil |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GABEOS-TC 00167/25 |
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO CIVIL. CÔNJUGE. VITALÍCIA. COM PARIDADE E INTEGRALIDADE. EXAME SUMÁRIO. LEGALIDADE. REGISTRO. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
01295/25 |
Pensão Civil |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GABEOS-TC 00166/25 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Compete ao Tribunal de Contas a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório.
2. Para fins de registro, o ato concessório de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição é considerado legal quando constatado o preenchimento dos requisitos constitucionais pelo servidor, quais sejam: o alcance da idade e do tempo de contribuição mínimos, dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
00910/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GABEOS-TC 00165/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE PERÍODO DE NATUREZA ESTRITAMENTE POLICIAL |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
01211/24 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
DM-GCJEPPM-TC 00061/25 |
CONSULTA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. LICENÇA-MATERNIDADE. PRECEDENTE. NÃO CONHECIMENTO.
I. Contexto fático
Consulta sobre a possibilidade de pagar a gratificação de produtividade durante o afastamento decorrente de licença-maternidade.
II. Questão técnica e/ou jurídica
Definir se é possível, e em quais condições, o pagamento de gratificação de produtividade em casos de afastamento do serviço em virtude de licença-maternidade.
III. Entendimento
A servidora pública tem direito à sua remuneração integral durante o afastamento do serviço por licença-maternidade, excetuadas, se lei não dispuser o contrário, as parcelas que exigem o efetivo desempenho das funções do cargo, cujo pagamento deve ser suspenso até o seu retorno ao trabalho, conforme Parecer Prévio n. 16/2013-Pleno.
IV. Fundamento
A existência de parecer prévio anterior deste Tribunal de Contas sobre questionamento análogo é requisito negativo de admissibilidade, pois elimina a dúvida plausível, assim justificando o não conhecimento da consulta. Precedente. |
Gabinete do Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello |
17/03/2015 |
03593/24 |
Consulta |
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO |
Não conhecimento de Consulta |
DM-GCJEPPM-TC 00060/25 |
PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR. CÂMARA MUNICIPAL. AGENTES POLÍTICOS. SUBSÍDIO. MAJORAÇÃO. SELETIVIDADE. CRITÉRIOS. MATRIZ GUT. NÃO PREENCHIMENTO. ARQUIVAMENTO.
I. Procedimento Apuratório Preliminar instaurado a partir de comunicado anônimo encaminhado à Ouvidoria do Tribunal de Contas, noticiando suposta irregularidade na aprovação da Lei Municipal n. 003/2024, que alterou a Lei n. 001/2024 para majorar os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, com alegação de afronta ao princípio da anterioridade e à Lei de Responsabilidade Fiscal.
II. A questão em discussão consiste em verificar se a informação de irregularidade atende aos critérios objetivos de seletividade estabelecidos na Resolução n. 291/2019/TCE-RO e na Portaria n. 32/GABPRES/25 para fins de processamento como ação específica de controle.
III. Arquivamento. 1. O Procedimento Apuratório Preliminar que não atinge os índices mínimos de seletividade deve ser arquivado, com ciência ao gestor e ao controle interno para adoção de medidas administrativas cabíveis. 2. A informação que atinge a pontuação mínima no índice RROMa (Relevância, Risco, Oportunidade e Materialidade), mas não alcança a pontuação mínima na matriz GUT (Gravidade, Urgência e Tendência), não justifica a realização de ação específica de controle pelo Tribunal de Contas.
IV. Fundamentos:
1. A atividade controladora deve ser direcionada para buscar maior efetividade com base nos princípios da economicidade, da eficiência, da eficácia e da efetividade, priorizando ações de controle que estejam alinhadas à estratégia organizacional e em harmonia com o planejamento das fiscalizações.
2. As informações de irregularidade que não alcançam os índices mínimos de seletividade devem ser incluídas na base de dados da Secretaria-Geral de Controle Externo para subsidiar o planejamento de futuras ações fiscalizatórias, nos termos do art. 3º da Resolução n. 291/2019/TCE-RO.
3. A análise técnica da matriz GUT devidamente fundamentada quanto aos critérios de gravidade, urgência e tendência, com atribuição de pontuação mínima, demonstra a desnecessidade de prosseguimento da ação de controle específica no caso concreto.
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Gabinete do Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello |
17/03/2015 |
00520/25 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO |
Arquivamento de PAP |
DM-GCJVA-TC 00050/25 |
EMENTA: PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. SUPOSTAS IRREGULARIDADES EM CONTRATAÇÃO DIRETA DE ADVOGADO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. POSTERGAR ANÁLISE QUANTO AO PROCESSAMENTO OU NÃO DESTES AUTOS EM AÇÃO DE CONTROLE ESPECÍFICA E DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA. DETERMINAÇÕES.
1. A Resolução n. 291/2019/TCE-RO instituiu o procedimento de seletividade destinado a priorizar as ações de controle do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia que estejam alinhadas à estratégia organizacional e em harmonia com o planejamento das fiscalizações e com os recursos disponíveis.
2. Necessidade de realização de diligências preliminares, nos termos do artigo 78-B, parágrafo único do Regimento Interno desta Corte de Contas.
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Gabinete do Conselheiro Jailson Viana de Almeida |
17/03/2015 |
00913/25 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
JAILSON VIANA DE ALMEIDA |
Determinação |
DM-GCPCN-TC 00093/25 |
ACOMPANHAMENTO DA GESTÃO FISCAL. EXERCÍCIO DE 2024. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE ALERTAS OU DETERMINAÇÕES. RESOLUÇÃO N. 173/2014. RITO ABREVIADO. SEM ANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE APENSAMENTO ÀS CONTAS ANUAIS. RESOLUÇÃO N. 139/2013/TCE-RO. ARQUIVAMENTO |
Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
01660/24 |
Gestão Fiscal |
PAULO CURI NETO |
Determinação de Arquivamento |
DM-GCPCN-TC 00092/25 |
ACOMPANHAMENTO DA GESTÃO FISCAL. EXERCÍCIO DE 2024. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE ALERTAS OU DETERMINAÇÕES. RESOLUÇÃO N. 173/2014. RITO ABREVIADO. SEM ANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE APENSAMENTO ÀS CONTAS ANUAIS. RESOLUÇÃO N. 139/2013/TCE-RO. ARQUIVAMENTO |
Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
01618/24 |
Gestão Fiscal |
PAULO CURI NETO |
Determinação de Arquivamento |
DM-GCPCN-TC 00091/25 |
ACOMPANHAMENTO DA GESTÃO FISCAL. EXERCÍCIO DE 2024. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE ALERTAS OU DETERMINAÇÕES. RESOLUÇÃO N. 173/2014. RITO ABREVIADO. SEM ANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE APENSAMENTO ÀS CONTAS ANUAIS. RESOLUÇÃO N. 139/2013/TCE-RO. ARQUIVAMENTO |
Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
01677/24 |
Gestão Fiscal |
PAULO CURI NETO |
Determinação de Arquivamento |
DM-GCPCN-TC 00094/25 |
PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR – PAP. FILTRO DE SELETIVIDADE. RESOLUÇÃO 291/2019/TCE-RO. PORTARIA N. 32/GABPRES/2025. ÍNDICE RROMA. ATINGIMENTO DA PONTUAÇÃO MÍNIMA. MATRIZ GUT. NÃO ATINGIMENTO. NÃO PROCESSAMENTO. ARQUIVAMENTO.
1. O Procedimento Apuratório Preliminar (PAP) constitui instrumento de filtro de seletividade adotado por esta Corte de Contas, nos termos da Resolução n. 291/2019/TCE-RO, com o objetivo de priorizar o exame de matérias dotadas de maior relevância e impacto social, financeiro e orçamentário, e para tanto, a admissibilidade da informação depende do atingimento da pontuação mínima nos indicadores RROMa e Matriz GUT.
2. Não atingida a pontuação mínima estabelecida na Portaria n. 32/GABPRES, de 20 de março de 2025, cabível o arquivamento dos autos. |
Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
00817/25 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
PAULO CURI NETO |
Arquivamento de PAP |
DM-GCJEPPM-TC 00059/25 |
PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR. REPRESENTAÇÃO. ANÁLISE DE SELETIVIDADE. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. ARQUIVAMENTO.
I. Procedimento Apuratório Preliminar instaurado a partir de representação formulada por vereador comunicando possíveis irregularidades na contratação de serviços para realizar perícia de insalubridade e periculosidade e suposta ausência de pagamento de adicionais a servidores municipais
II. A questão em discussão consiste em verificar se a representação atende aos critérios de seletividade estabelecidos na Resolução n. 291/2019/TCE-RO e regulamentados pela Portaria n. 32/2025/TCE-RO para conversão em ação de controle específica.
III. Arquivamento. 1. A informação não atinge a pontuação mínima na matriz GUT (2 pontos), não alcançando o índice necessário (48 pontos) para justificar a seleção da matéria para ação de controle específica. 2. A determinação de arquivamento não impede a apuração futura dos fatos, caso surjam novos elementos de informação ou indícios de irregularidade.
IV. Fundamentos:
1. Os fatos narrados referem-se majoritariamente a interesses de servidores e não comprometem diretamente a prestação de serviços públicos.
2. O impacto financeiro do contrato em relação ao orçamento municipal é de aproximadamente 0,29%, representando materialidade reduzida.
3. As supostas irregularidades podem ser avaliadas inicialmente pelo controle interno municipal, conforme dispõe o art. 8º da Lei Complementar Estadual n. 154/1996.
4. A informação integrará a base de dados da SGCE para subsidiar futuras auditorias, nos termos do art. 3º da Resolução n. 291/2019/TCE-RO.
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Gabinete do Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello |
17/03/2015 |
00004/25 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO |
Arquivamento de PAP |
DM-GCPCN-TC 00090/25 |
ACOMPANHAMENTO DA GESTÃO FISCAL. EXERCÍCIO DE 2024. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE ALERTAS OU DETERMINAÇÕES. RESOLUÇÃO N. 173/2014. RITO ABREVIADO. SEM ANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE APENSAMENTO ÀS CONTAS ANUAIS. RESOLUÇÃO N. 139/2013/TCE-RO. ARQUIVAMENTO |
Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
01633/24 |
Gestão Fiscal |
PAULO CURI NETO |
Determinação de Arquivamento |
DM-GCPCN-TC 00089/25 |
PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. INDEFERIMENTO POR FALTA DE JUSTA CAUSA À CONCESSÃO DO PEDIDO. NOTIFICAÇÃO DO REQUERENTE. |
Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
03924/24 |
Representação |
PAULO CURI NETO |
Indeferimento de Dilação de Prazo |
DM-GCPCN-TC 00087/25 |
FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. FORTES INDÍCIOS IRREGULARIDADES NA LIQUIDAÇÃO DA DESPESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SOBREPREÇO. RISCO DE AGRAVAMENTO DO DANO AO ERÁRIO. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA DE OFÍCIO. CONVERSÃO DO FEITO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. ABERTURA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
1. Constatadas graves irregularidades na execução contratual decorrente da Ata de Registro de Preços n° 15/2022, consistentes em possível sobrepreço e liquidação de despesa sem comprovação da efetiva prestação dos serviços, resultando em dano ao erário, impõe-se a responsabilização solidária dos agentes públicos e da empresa contratada.
2. Presentes os requisitos legais, especialmente o fundado receio de continuidade do dano ao erário, concede-se, de ofício e inaudita altera pars, tutela antecipatória de caráter inibitório, nos termos do art. 108-A do Regimento Interno deste Tribunal, para determinar ao órgão jurisdicionado que suspenda imediatamente eventuais pagamentos pendentes em decorrência da mencionada ata, com o objetivo de evitar a ampliação de possíveis prejuízos à Administração Pública.
3. Diante dos indícios suficientes de materialidade, autoria e quantificação do dano, é de determinar a conversão do feito em tomada de contas especial, nos termos do art. 44 da Lei Complementar nº 154/1996, c/c o art. 65 do Regimento Interno do TCE/RO, assegurando-se aos responsáveis o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. |
Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
03358/24 |
Tomada de Contas Especial |
PAULO CURI NETO |
Converter em Tomada de Contas Especial |
DM-GCPCN-TC 00088/25 |
DIREITO CONSTITUCIONAL. ESFERA CONTROLADORA. ART. 137-A DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. NORMA AUTOAPLICÁVEL. COMPETÊNCIA REGULAMENTADORA DO TRIBUNAL DE CONTAS. EQUALIZAÇÃO DO DÉFICIT ATUARIAL DO IPERON. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO DE 2024. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NA DM 0203/2021-GCESS. ATUAL SISTEMÁTICA DE APORTE PRESERVA A LEGALIDADE, A TRANSPARÊNCIA E A BOA PRÁTICA CONTÁBIL. ARQUIVAMENTO. |
Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
02289/24 |
Acompanhamento da Receita do Estado |
PAULO CURI NETO |
Determinação |
DM-GABOPD-TC 00213/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por Idade. 2. Proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
00995/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GABOPD-TC 00212/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
01121/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GABEOS-TC 00164/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
01059/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GABOPD-TC 00210/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
01122/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GABOPD-TC 00209/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
01125/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GABOPD-TC 00211/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
01005/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GABOPD-TC 00208/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
01004/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
AC1-TC 00257/25 |
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. ANÁLISE DA LEGALIDADE. ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES. EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS. NECESSIDADE TEMPORÁRIA NÃO COMPROVADA. EDITAL IRREGULAR. DETERMINAÇÃO.
1. A ausência de comprovação de todos os requisitos necessários para caracterizar o excepcional interesse público na contratação temporária de professores por meio de processo seletivo simplificado configura a ilegalidade do edital.
2. O provimento de cargos na administração pública deve, como regra, ocorrer por meio de concurso público, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, sendo a contratação temporária, prevista no inciso IX do mesmo dispositivo, uma medida excepcional.
3. O uso reiterado de seleções simplificadas ao longo dos anos para suprir a demanda de pessoal, em prejuízo da realização de concurso público, caracteriza desvio da finalidade constitucional e afronta os princípios da legalidade e eficiência.
4. A pronúncia de nulidade não é adequada quando capaz de comprometer o ano letivo dos estudantes da rede estadual de ensino.
5. Determinação para que os gestores não continuem a lançar mão, de forma inadequada, de reiterados processos seletivos simplificados.
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1ª Câmara |
28/04/2025 |
00728/24 |
Edital de Processo Simplificado |
EDILSON DE SOUSA SILVA |
Ilegal sem Pronuncia de Nulidade |
DM-GABOPD-TC 00207/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
01126/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GABOPD-TC 00206/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
01135/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GABOPD-TC 00203/25 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
02916/23 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
DM-GABOPD-TC 00202/25 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
02906/23 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
DM-GABOPD-TC 00205/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
01144/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GCJEPPM-TC 00057/25 |
REPRESENTAÇÃO. CONTRATO. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. NÃO RETENÇÃO E NÃO PAGAMENTO DE TRIBUTO. OMISSÃO DOS PROCEDIMENTO DE PESAGEM DOS PRODUTOS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CITAÇÃO.
I. Contexto fático
- Representação sobre contrato de usinagem e de transporte de concreto asfáltico, no âmbito da qual a análise técnica preliminar identificou indícios de dois achados de irregularidades de natureza grave.
II. Questão técnica e/ou jurídica
- Apurar o achado de suposta omissão em relação aos procedimentos para reter os tributos devidos em decorrência dos serviços prestados, imputado ao gestor responsável pela ordem de pagamento, além de omissão em relação ao recolhimento por parte da contratada, caracterizando violação, em tese, à Lei Complementar n. 56/17 e ao art. 6º da Lei Complementar n. 116/03.
- Apurar o achado de suposta omissão em relação aos procedimentos de pesagem dos produtos que eram fornecidos, imputado ao gestor responsável por emitir as ordens de pagamento, aos servidores responsáveis pelo recebimento e à contratada por ocasião da entrega sem a pesagem, caracterizando violação, em tese, aos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64.
III. Entendimento:
- Determinar que seja promovida a citação, por mandado de audiência, dos agentes apontados como responsáveis na instrução técnica, a fim de, querendo, apresentarem justificativas.
IV. Fundamento:
- Indispensável a oitiva dos agentes considerados responsáveis, facultando que exerçam o direito ao contraditório e à ampla defesa, porque, caso sejam confirmados os apontamentos da instrução técnica preliminar, há possibilidade de serem aplicadas, entre outras, as sanções previstas no art. 55 da Lei Complementar n. 154/96. |
Gabinete do Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello |
17/03/2015 |
01999/24 |
Representação |
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO |
Determinação de Audiência/Defesa |
DM-GABOPD-TC 00204/25 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
00128/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
DM-GABOPD-TC 00200/25 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. SEM PARIDADE. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
02026/23 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
DM-GABOPD-TC 00199/25 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. SEM PARIDADE. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
02268/23 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
DM-GCJEPPM-TC 00058/25 |
PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR. DISPENSA DE LICITAÇÃO. EXIGÊNCIA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. ANÁLISE DE SELETIVIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS MÍNIMOS. ARQUIVAMENTO.
I. Procedimento Apuratório Preliminar instaurado para apurar comunicação de supostas irregularidades relativas à exigência de assistência técnica localizada e estipulação de prazo mínimo de garantia em edital de dispensa de licitação promovido por Poder Executivo Municipal.
II. A questão em discussão consiste em verificar se a informação apresentada preenche os requisitos de seletividade para ser processada como ação específica de controle externo, nos termos da Resolução n. 291/2019/TCE-RO.
III. Não processamento. As ações de controle no âmbito do Tribunal de Contas dependem do atingimento dos critérios de seletividade estabelecidos pela Resolução
n. 291/2019/TCE-RO.
IV. Fundamentos:
1. Alcance de 1 ponto na matriz GUT, não preenchendo os critérios de seletividade, em razão da não obtenção da pontuação mínima exigida na matriz GUT.
2. A ausência de gravidade, urgência ou tendência nos fatos relatados justifica o não processamento como ação de controle específica.
3. O arquivamento do PAP não impede o aproveitamento das informações para subsidiar futuras ações de auditoria pela SGCE.
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Gabinete do Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello |
17/03/2015 |
00803/25 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO |
Arquivamento de PAP |
DM-GABOPD-TC 00198/25 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. SEM PARIDADE. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
02113/23 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
DM-GABOPD-TC 00197/25 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. SEM PARIDADE. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
02021/23 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
DM-GCJEPPM-TC 00055/25 |
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE ROLIM DE MOURA. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DOS RESPONSÁVEIS. DILAÇÃO DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO.
I. Contexto fático: Dilação de prazo requerida pelos responsáveis pela prestação de contas anual de 2023 do Instituto de Previdência de Rolim de Moura, em razão de licença maternidade da servidora titular do setor de controle interno.
II. Questão técnica e/ou jurídica: A questão em discussão consiste em definir se, diante de licença maternidade da Controladora Interna do Instituto de Previdência de Rolim de Moura, deve se deferir pedido de dilação de prazo para apresentação de manifestação quanto aos achados de auditoria conforme determinado na DM 0523/2025-GCJEPPM.
III. Entendimento: Inteligência do art. 286 A do Regimento Interno do TCE-RO que permite aplicar subsidiariamente aos processos no Tribunal de Contas do Estado, o Código de Processo Civil Brasileiro, no que couber. O art. 139, VI, do CPC faculta ao julgador dilatar prazos para atender às necessidades do conflito e assegurar a efetividade da tutela. A licença maternidade configura justa causa para dilação de prazo, nos termos do art. 223, § 1º, do CPC.
IV. Fundamento: Art. 286 A do Regimento Interno do TCE-RO, art. 139, VI, do CPC, art. 223, § 1º, do CPC.
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Gabinete do Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello |
17/03/2015 |
03053/24 |
Prestação de Contas |
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO |
Deferimento de Dilação de Prazo |
DM-GABOPD-TC 00201/25 |
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. PROVENTOS INTEGRAIS E PARITÁRIOS. DILIGÊNCIA. RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
00201/24 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
DM-GABEOS-TC 00163/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais e paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
00873/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GABEOS-TC 00162/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por Idade. 2. Proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
00871/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GABEOS-TC 00161/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por Idade. 2. Proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
00679/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GABEOS-TC 00160/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
01061/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GABEOS-TC 00159/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
01057/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GABEOS-TC 00158/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
01020/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GABEOS-TC 00157/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
00791/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
AC1-TC 00256/25 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. ATO SUJEITO A REGISTRO. POLICIAL MILITAR. REFORMA. PROVENTOS INTEGRAIS E PARITÁRIO. LEGALIDADE. ARQUIVAMENTO.
Reforma da Policial Militar, com fundamento no § 1º do artigo 42 da Constituição Federal da República de 1988, o artigo 24-F do Decreto-Lei n. 667, de 02 de julho de 1969, o artigo 26 da Lei n. 13.954, de 16 de dezembro de 2019, Decreto Estadual n. 24.647 de 02 de janeiro de 2020, combinado com o inciso II do artigo 89, o inciso II do artigo 96 (revogado pela Lei 5.245/2022), o inciso II do artigo 99 (revogado pela Lei 5.245/2022), todos do Decreto-Lei n. 09-A/1982. |
1ª Câmara |
28/04/2025 |
01921/24 |
Reforma |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
AC1-TC 00255/25 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. RESERVA REMUNERADA DE POLICIAL MILITAR. PROVENTOS INTEGRAIS E PARITÁRIOS. LEGALIDADE E REGISTRO. ARQUIVAMENTO. |
1ª Câmara |
28/04/2025 |
01826/24 |
Reserva Remunerada |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
AC1-TC 00254/25 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REDUÇÃO POR TEMPO EXCLUSIVO EM FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO.
1. Compete ao Tribunal de Contas, auxiliar do controle externo, a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. Aos ocupantes do cargo de professor é ofertada a redução de cinco anos de tempo de idade e contribuição previsto no inciso III, do § 1º, do artigo 40 da Constituição Federal, desde que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério, ou correlata a essa, na educação infantil e no ensino fundamental e médio. |
1ª Câmara |
28/04/2025 |
00014/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
AC1-TC 00253/25 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REDUÇÃO POR TEMPO EXCLUSIVO EM FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO.
1. Compete ao Tribunal de Contas, auxiliar do controle externo, a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. Aos ocupantes do cargo de professor é ofertada a redução de cinco anos de tempo de idade e contribuição previsto no inciso III, do § 1º, do artigo 40 da Constituição Federal, desde que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério, ou correlata a essa, na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
|
1ª Câmara |
28/04/2025 |
03310/24 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
AC1-TC 00252/25 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REDUÇÃO POR TEMPO EXCLUSIVO EM FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO.
1. Compete ao Tribunal de Contas, auxiliar do controle externo, a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. Aos ocupantes do cargo de professor é ofertada a redução de cinco anos de tempo de idade e contribuição previsto no inciso III, do § 1º, do artigo 40 da Constituição Federal, desde que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério, ou correlata a essa, na educação infantil e no ensino fundamental e médio. |
1ª Câmara |
28/04/2025 |
00048/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
AC1-TC 00251/25 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REDUÇÃO POR TEMPO EXCLUSIVO EM FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO.
1. Compete ao Tribunal de Contas, auxiliar do controle externo, a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. Aos ocupantes do cargo de professor é ofertada a redução de cinco anos de tempo de idade e contribuição previsto no inciso III, do § 1º, do artigo 40 da Constituição Federal, desde que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério, ou correlata a essa, na educação infantil e no ensino fundamental e médio. |
1ª Câmara |
28/04/2025 |
00329/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GCJVA-TC 00060/25 |
ACOMPANHAMENTO DE GESTÃO FISCAL. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 101/2000. RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL. EXERCÍCIO 2024. RESOLUÇÃO N. 173/2014/TCE-RO. RITO ABREVIADO. SEM ANÁLISE DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE ALERTAS OU DETERMINAÇÕES. CONSONÂNCIA COM OS PRESSUPOSTOS EXIGIDOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ARQUIVAMENTO.
Comprovado nos autos o atingimento da finalidade do acompanhamento da gestão fiscal, o processo deve ser arquivado, nos termos da Resolução n. 139/2013/TCE-RO, que dispensou a autuação de processos de prestação de contas enquadrados no rito abreviado (Classe II), conforme Plano Integrado de Controle Externo (PICE) 2025/2026 (processo n. 525/2025) e, portanto, no caso, resta inaplicável a regra disposta na Resolução n. 173/2014/TCE-RO, relacionada à tramitação, processamento e análise nos processos que versam sobre gestão fiscal. |
Gabinete do Conselheiro Jailson Viana de Almeida |
17/03/2015 |
01674/24 |
Gestão Fiscal |
JAILSON VIANA DE ALMEIDA |
Determinação de Arquivamento |
AC1-TC 00250/25 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REDUÇÃO POR TEMPO EXCLUSIVO EM FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO.
1. Compete ao Tribunal de Contas, auxiliar do controle externo, a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. Aos ocupantes do cargo de professor é ofertada a redução de cinco anos de tempo de idade e contribuição previsto no inciso III, do § 1º, do artigo 40 da Constituição Federal, desde que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério, ou correlata a essa, na educação infantil e no ensino fundamental e médio. |
1ª Câmara |
28/04/2025 |
00299/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GCJVA-TC 00058/25 |
ACOMPANHAMENTO DE GESTÃO FISCAL. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 101/2000. RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL. EXERCÍCIO 2024. RESOLUÇÃO N. 173/2014/TCE-RO. RITO ABREVIADO. SEM ANÁLISE DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE ALERTAS OU DETERMINAÇÕES. CONSONÂNCIA COM OS PRESSUPOSTOS EXIGIDOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ARQUIVAMENTO.
Comprovado nos autos o atingimento da finalidade do acompanhamento da gestão fiscal, o processo deve ser arquivado, nos termos da Resolução n. 139/2013/TCE-RO, que dispensou a autuação de processos de prestação de contas enquadrados no rito abreviado (Classe II), conforme Plano Integrado de Controle Externo (PICE) 2025/2026 (processo n. 525/2025) e, portanto, no caso, resta inaplicável a regra disposta na Resolução n. 173/2014/TCE-RO, relacionada à tramitação, processamento e análise nos processos que versam sobre gestão fiscal. |
Gabinete do Conselheiro Jailson Viana de Almeida |
17/03/2015 |
01673/24 |
Gestão Fiscal |
JAILSON VIANA DE ALMEIDA |
Determinação de Arquivamento |
AC1-TC 00249/25 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO.
1. Compete ao Tribunal de Contas a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. Ao servidor que ingressou no serviço público até 16.12.1998, é ofertada a aposentadoria com proventos integrais, desde que preenchidas cumulativamente as condições de idade e períodos mínimos previstos no artigo 3º da Emenda Constitucional n. 47/05. |
1ª Câmara |
28/04/2025 |
03807/24 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
AC1-TC 00248/25 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REDUÇÃO POR TEMPO EXCLUSIVO EM FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO.
1. Compete ao Tribunal de Contas, auxiliar do controle externo, a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. Aos ocupantes do cargo de professor é ofertada a redução de cinco anos de tempo de idade e contribuição previsto no inciso III, do § 1º, do artigo 40 da Constituição Federal, desde que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério, ou correlata a essa, na educação infantil e no ensino fundamental e médio. |
1ª Câmara |
28/04/2025 |
03849/24 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
AC1-TC 00247/25 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REDUÇÃO POR TEMPO EXCLUSIVO EM FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO.
1. Compete ao Tribunal de Contas, auxiliar do controle externo, a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. Aos ocupantes do cargo de professor é ofertada a redução de cinco anos de tempo de idade e contribuição previsto no inciso III, do § 1º, do artigo 40 da Constituição Federal, desde que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério, ou correlata a essa, na educação infantil e no ensino fundamental e médio. |
1ª Câmara |
28/04/2025 |
00016/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
AC1-TC 00246/25 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REDUÇÃO POR TEMPO EXCLUSIVO EM FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO.
1. Compete ao Tribunal de Contas, auxiliar do controle externo, a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório. |
1ª Câmara |
28/04/2025 |
03044/24 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
AC1-TC 00245/25 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REDUÇÃO POR TEMPO EXCLUSIVO EM FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO.
1. Compete ao Tribunal de Contas, auxiliar do controle externo, a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. Aos ocupantes do cargo de professor é ofertada a redução de cinco anos de tempo de idade e contribuição previsto no inciso III, do § 1º, do artigo 40 da Constituição Federal, desde que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério, ou correlata a essa, na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
|
1ª Câmara |
28/04/2025 |
02997/23 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
AC1-TC 00244/25 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. RESERVA REMUNERADA DE POLICIAL MILITAR. PROVENTOS INTEGRAIS E PARITÁRIOS. LEGALIDADE E REGISTRO. ARQUIVAMENTO.
Trata-se de apreciação da legalidade, para fins de registro, do ato que concedeu a transferência para a Reserva Remunerada de Policial Militar, fundamentado nos termos do § 1° do artigo 42 da Constituição Federal da República de 1988, combinado com a alínea "h" do inciso IV do artigo 50, o inciso I do artigo 92 e o inciso I do artigo 93, todos do Decreto-Lei n. 09-A, de 09 de março de 1982, bem como em conformidade com os artigos 8° e 28 da Lei n. 1.063, de 10 de abril de 2002, o artigo 91, caput e parágrafo único, da Lei Complementar n. 432, de 03 de março de 2008, e tendo em vista, ainda, o artigo 38 da Lei n. 5.245, de 07 de janeiro de 2022. |
1ª Câmara |
28/04/2025 |
02947/24 |
Reserva Remunerada |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
AC1-TC 00243/25 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REDUÇÃO POR TEMPO EXCLUSIVO EM FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO.
1. Compete ao Tribunal de Contas, auxiliar do controle externo, a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. Aos ocupantes do cargo de professor é ofertada a redução de cinco anos de tempo de idade e contribuição previsto no inciso III, do § 1º, do artigo 40 da Constituição Federal, desde que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério, ou correlata a essa, na educação infantil e no ensino fundamental e médio. |
1ª Câmara |
28/04/2025 |
00233/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
AC1-TC 00242/25 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ATO DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. ADMISSÃO. ARTIGO 37, INCISO I, II, II E IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADMISSÃO DE PESSOAL. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. PROCESSOS SELETIVOS SIMPLIFICADOS. DECISÃO N. 041/2008 – PLENO. ARQUIVAMENTO SEM EXAME DO MÉRITO. |
1ª Câmara |
28/04/2025 |
00727/25 |
Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Procedimento Seletivo Simplificado |
OMAR PIRES DIAS |
Determinar Arquivamento |
AC1-TC 00241/25 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REDUÇÃO POR TEMPO EXCLUSIVO EM FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO.
1. Compete ao Tribunal de Contas, auxiliar do controle externo, a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. Aos ocupantes do cargo de professor é ofertada a redução de cinco anos de tempo de idade e contribuição previsto no inciso III, do § 1º, do artigo 40 da Constituição Federal, desde que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério, ou correlata a essa, na educação infantil e no ensino fundamental e médio. |
1ª Câmara |
28/04/2025 |
00222/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
AC1-TC 00240/25 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO.
1. Compete ao Tribunal de Contas a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. Ao servidor que ingressou no serviço público até 16.12.1998, é ofertada a aposentadoria com proventos integrais, desde que preenchidas cumulativamente as condições de idade e períodos mínimos previstos no artigo 3º da Emenda Constitucional n. 47/05.
|
1ª Câmara |
28/04/2025 |
00026/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
AC1-TC 00239/25 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ATO DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. ADMISSÃO.
1. O Tribunal de Contas é legitimado para apreciar, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, nos termos da Constituição Federal;
2. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, e é legitimada com a posterior nomeação e posse do interessado;
3. O julgamento positivo e o respectivo registro devem ser determinados aos atos que atenderem aos princípios e normas legais, assim como observarem os mandamentos da Instrução Normativa n. 13/TCER-2004, desta Corte de Contas. |
1ª Câmara |
28/04/2025 |
00692/25 |
Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GCESS-TC 00058/25 |
PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR. COMUNICAÇÃO DE POSSÍVEL IRREGULARIDADE. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PELO SEQUESTRO DE VALORES, EM SUBSTITUIÇÃO A ASTREINTES FIXADAS EM TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PELO JUDICIÁRIO ESTADUAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE SELETIVIDADE. NÃO PROCESSAMENTO. ARQUIVAMENTO.
1. As ações de controle no âmbito desta Corte de Contas dependem da demonstração dos requisitos de seletividade, nos termos da Resolução n. 291/2019;
2. No caso em análise, os fatos noticiados não alcançaram a pontuação mínima exigida na matriz GUT, que diz respeito à gravidade, urgência e tendência, de forma que o arquivamento da documentação é medida que se impõe.
|
Gabinete do Conselheiro Edilson de Sousa Silva |
17/03/2015 |
00069/25 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA |
Arquivamento de PAP |
AC1-TC 00238/25 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO.
1. Compete ao Tribunal de Contas a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. Ao servidor que ingressou no serviço público até 16.12.1998, é ofertada a aposentadoria com proventos integrais, desde que preenchidas cumulativamente as condições de idade e períodos mínimos previstos no artigo 3º da Emenda Constitucional n. 47/05. |
1ª Câmara |
28/04/2025 |
00134/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
AC1-TC 00237/25 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REDUÇÃO POR TEMPO EXCLUSIVO EM FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO.
1. Compete ao Tribunal de Contas, auxiliar do controle externo, a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. Aos ocupantes do cargo de professor é ofertada a redução de cinco anos de tempo de idade e contribuição previsto no inciso III, do § 1º, do artigo 40 da Constituição Federal, desde que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério, ou correlata a essa, na educação infantil e no ensino fundamental e médio. |
1ª Câmara |
28/04/2025 |
00186/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
AC1-TC 00236/25 |
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA. DECISÃO JUDICIAL. PARIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGALIDADE. REGISTRO.
1. Aposentadoria concedida por decisão judicial, com fundamento na Lei Complementar n. 51/1985, com redação dada pelas Leis Complementares n. 144/2014 e n. 432/2008.
2. Legalidade. Registro. Arquivamento.
|
1ª Câmara |
28/04/2025 |
00394/24 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
AC1-TC 00235/25 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. ATO SUJEITO A REGISTRO. POLICIAL MILITAR. REFORMA. PROVENTOS INTEGRAIS E PARITÁRIO. LEGALIDADE. ARQUIVAMENTO.
Reforma da Policial Militar, com fundamento no § 1º do artigo 42 da Constituição Federal da República de 1988, o artigo 24-F do Decreto-Lei n. 667, de 02 de julho de 1969, o artigo 26 da Lei n. 13.954, de 16 de dezembro de 2019, Decreto Estadual n. 24.647 de 02 de janeiro de 2020, combinado com o inciso II do artigo 89, o inciso II do artigo 96 (revogado pela Lei 5.245/2022), o inciso II do artigo 99 (revogado pela Lei 5.245/2022), todos do Decreto-Lei n. 09-A/1982. |
1ª Câmara |
28/04/2025 |
02969/24 |
Reforma |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
AC1-TC 00234/25 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REDUÇÃO POR TEMPO EXCLUSIVO EM FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO.
1. Compete ao Tribunal de Contas, auxiliar do controle externo, a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. Aos ocupantes do cargo de professor é ofertada a redução de cinco anos de tempo de idade e contribuição previsto no inciso III, do § 1º, do artigo 40 da Constituição Federal, desde que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério, ou correlata a essa, na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
|
1ª Câmara |
28/04/2025 |
03313/24 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
AC1-TC 00233/25 |
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO.
Trata-se de apreciação, para fins de registro, do ato concessório de aposentadoria, com proventos integrais, fundamentado no art. 6º da EC n. 41/03, calculados com base na última remuneração, paridade e extensão de vantagens.
|
1ª Câmara |
28/04/2025 |
00362/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
AC1-TC 00232/25 |
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVENTOS INTEGRAIS. PARIDADE E EXTENSÃO DE VANTAGENS. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO.
Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição - regra de transição. Art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/05, calculados com base na última remuneração. Requisitos cumulativos preenchidos.
|
1ª Câmara |
28/04/2025 |
00231/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
AC1-TC 00231/25 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. RESERVA REMUNERADA DE POLICIAL MILITAR. PROVENTOS INTEGRAIS E PARITÁRIOS. LEGALIDADE E REGISTRO. ARQUIVAMENTO. |
1ª Câmara |
28/04/2025 |
02941/24 |
Reserva Remunerada |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
AC1-TC 00230/25 |
EMENTA: ATOS DE PESSOAL. RESERVA REMUNERADA DE POLICIAL MILITAR. ATO ORIGINAL JULGADO E REGISTRADO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS. RETIFICAÇÃO PARA INSERIR GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ATO. NOVO REGISTRO. LEGALIDADE. AVERBAÇÃO.
1. A retificação do ato concessório que implique alteração do fundamento legal do ato original para conceder grau hierárquico ao militar impõe análise da legalidade e, se positiva, a averbação junto ao Tribunal de Contas no ato original.
2. O Militar tem o direito a proventos calculados com base no último soldo do grau hierárquico imediatamente superior se houver contribuído nos termos do artigo 29 da Lei estadual n. 1.063/2002.
3. Requisitos legais preenchidos. Legalidade. Averbação da retificação do ato original. Arquivamento. |
1ª Câmara |
28/04/2025 |
01161/20 |
Reserva Remunerada |
OMAR PIRES DIAS |
Averbar o Registro |
DM-GCJVA-TC 00052/25 |
EMENTA: QUITAÇÃO DE PARCELAMENTO DE PENALIDADE PECUNIÁRIA, CONCEDIDO POR MEIO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DM-0162/2024-GCJVA. VALORES DE MULTA PROFERIDA NO PROCESSO N. 1390/23/TCE-RO. BAIXA DE RESPONSABILIDADE. APENSAMENTO.
1. Comprovado nos autos o pagamento integral do valor inerente à sanção pecuniária apurada por esta Corte de Contas, imperiosa a concessão de quitação e baixa de responsabilidade em favor do responsável.
2. Intimação.
3. Apensamento aos autos originários.
|
Gabinete do Conselheiro Jailson Viana de Almeida |
17/03/2015 |
02973/24 |
Parcelamento de Débito |
JAILSON VIANA DE ALMEIDA |
Concessão de Quitação e Baixa de Responsabilidade |
AC1-TC 00229/25 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA PREVISTA EM LEI.
1. Compete ao Tribunal de Contas, auxiliar do controle externo, a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. É considerado legal e consequentemente registrado o ato concessório de aposentadoria por invalidez de servidor impossibilitado permanentemente;
3. Quando o acometimento ocorrer por doença equiparada pela Junta Médica ou prevista em lei, os proventos serão integrais ao tempo de contribuição do servidor. |
1ª Câmara |
28/04/2025 |
02274/23 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
AC1-TC 00228/25 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO.
1. Compete ao Tribunal de Contas a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. Ao servidor que ingressou no serviço público até 16.12.1998, é ofertada a aposentadoria com proventos integrais, desde que preenchidas cumulativamente as condições de idade e períodos mínimos previstos no artigo 3º da Emenda Constitucional n. 47/05.
|
1ª Câmara |
28/04/2025 |
03846/24 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
AC1-TC 00227/25 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REDUÇÃO POR TEMPO EXCLUSIVO EM FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO.
1. Compete ao Tribunal de Contas, auxiliar do controle externo, a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. Aos ocupantes do cargo de professor é ofertada a redução de cinco anos de tempo de idade e contribuição previsto no inciso III, do § 1º, do artigo 40 da Constituição Federal, desde que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério, ou correlata a essa, na educação infantil e no ensino fundamental e médio. |
1ª Câmara |
28/04/2025 |
00029/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
AC1-TC 00226/25 |
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO.
1. Trata-se de apreciação, para fins de registro, do ato concessório de aposentadoria, com proventos integrais, fundamentado no art. 6º da EC n. 41/03, calculados com base na última remuneração, paridade e extensão de vantagens;
2. A aplicação de redutor de tempo laborado para professor exige, para sua concessão, a comprovação do tempo de 25 anos exclusivamente na função de magistério (STF, Plenário, ADI n. 3772/DF.
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1ª Câmara |
28/04/2025 |
00912/24 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
AC1-TC 00225/25 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REDUÇÃO POR TEMPO EXCLUSIVO EM FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO.
1. Compete ao Tribunal de Contas, auxiliar do controle externo, a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. Aos ocupantes do cargo de professor é ofertada a redução de cinco anos de tempo de idade e contribuição previsto no inciso III, do § 1º, do artigo 40 da Constituição Federal, desde que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério, ou correlata a essa, na educação infantil e no ensino fundamental e médio. |
1ª Câmara |
28/04/2025 |
00284/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GCJVA-TC 00059/25 |
EMENTA: ACOMPANHAMENTO DE GESTÃO FISCAL. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 101/2000. RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL. EXERCÍCIO 2024. RESOLUÇÃO N. 173/2014/TCE-RO. RITO ABREVIADO. SEM ANÁLISE DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE ALERTAS OU DETERMINAÇÕES. CONSONÂNCIA COM OS PRESSUPOSTOS EXIGIDOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ARQUIVAMENTO.
Comprovado nos autos o atingimento da finalidade do acompanhamento da gestão fiscal, o processo deve ser arquivado, nos termos da Resolução n. 139/2013/TCE-RO, que dispensou a autuação de processos de prestação de contas enquadrados no rito abreviado (classe II), conforme Plano Integrado de Controle Externo (PICE) 2025/2026 (processo n. 525/2025) e, portanto, no caso, resta inaplicável a regra disposta na Resolução n. 173/2014/TCE-RO, relacionada à tramitação, processamento e análise nos processos que versam sobre gestão fiscal
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Gabinete do Conselheiro Jailson Viana de Almeida |
17/03/2015 |
01672/24 |
Gestão Fiscal |
JAILSON VIANA DE ALMEIDA |
Determinação de Arquivamento |
DM-GCJVA-TC 00061/25 |
ACOMPANHAMENTO DE GESTÃO FISCAL. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 101/2000. RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL. EXERCÍCIO 2024. RESOLUÇÃO
N. 173/2014/TCE-RO. RITO ABREVIADO. SEM ANÁLISE DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE ALERTAS OU DETERMINAÇÕES. CONSONÂNCIA COM OS PRESSUPOSTOS EXIGIDOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ARQUIVAMENTO.
Comprovado nos autos o atingimento da finalidade do acompanhamento da gestão fiscal, o processo deve ser arquivado, nos termos da Resolução n. 139/2013/TCE-RO, que dispensou a autuação de processos de prestação de contas enquadrados no rito abreviado (classe II), conforme Plano Integrado de Controle Externo (PICE) 2025/2026 (processo n. 525/2025) e, portanto, no caso, resta inaplicável a regra disposta na Resolução n. 173/2014/TCE-RO, relacionada à tramitação, processamento e análise nos processos que versam sobre gestão fiscal.
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Gabinete do Conselheiro Jailson Viana de Almeida |
17/03/2015 |
01666/24 |
Gestão Fiscal |
JAILSON VIANA DE ALMEIDA |
Determinação de Arquivamento |
DM-GCPCN-TC 00086/25 |
VERIFICAÇÃO DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DE ACÓRDÃO. ARQUIVAMENTO. |
Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
02645/21 |
Verificação de Cumprimento de Acordão |
PAULO CURI NETO |
Cumprimento integral de Decisão |
DM-GCJVA-TC 00062/25 |
EMENTA: ACOMPANHAMENTO DE GESTÃO FISCAL. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 101/2000. RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL. EXERCÍCIO 2024. RESOLUÇÃO N. 173/2014/TCE-RO. RITO ABREVIADO. SEM ANÁLISE DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE ALERTAS OU DETERMINAÇÕES. CONSONÂNCIA COM OS PRESSUPOSTOS EXIGIDOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ARQUIVAMENTO.
Comprovado nos autos o atingimento da finalidade do acompanhamento da gestão fiscal, o processo deve ser arquivado, nos termos da Resolução n. 139/2013/TCE-RO, que dispensou a autuação de processos de prestação de contas enquadrados no rito abreviado (classe II), conforme Plano Integrado de Controle Externo (PICE) 2025/2026 (processo n. 525/2025) e, portanto, no caso, resta inaplicável a regra disposta na Resolução n. 173/2014/TCE-RO, relacionada à tramitação, processamento e análise nos processos que versam sobre gestão fiscal.
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Gabinete do Conselheiro Jailson Viana de Almeida |
17/03/2015 |
01624/24 |
Gestão Fiscal |
JAILSON VIANA DE ALMEIDA |
Determinação de Arquivamento |
DM-GCJVA-TC 00051/25 |
PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR. COMUNICAÇÃO ANÔNIMA. SUPOSTAS IRREGULARIDADES SOBRE O DESCUMPRIMENTO DO DECRETO ESTADUAL
N. 29.746/24.
1. Presença dos requisitos de admissibilidade conforme artigo 6º, incisos I a III da Resolução n. 291/2019/TCE-RO.
2. Informação atingiu 52 pontos no índice RROMa e 1 ponto na Matriz GUT, não atendendo aos critérios de seletividade para ação de controle específica.
3. Arquivamento do processo, devido ao não preenchimento dos requisitos de seletividade, com ciência ao gestor e ao controle interno para adoção de medidas administrativas.
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Gabinete do Conselheiro Jailson Viana de Almeida |
17/03/2015 |
00865/25 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
JAILSON VIANA DE ALMEIDA |
Arquivamento de PAP |
DM-GCJVA-TC 00057/25 |
EMENTA: ACOMPANHAMENTO DE GESTÃO FISCAL. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 101/2000. RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL. EXERCÍCIO 2024. RESOLUÇÃO N. 173/2014/TCE-RO. RITO ABREVIADO. SEM ANÁLISE DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE ALERTAS OU DETERMINAÇÕES. CONSONÂNCIA COM OS PRESSUPOSTOS EXIGIDOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ARQUIVAMENTO.
Comprovado nos autos o atingimento da finalidade do acompanhamento da gestão fiscal, o processo deve ser arquivado, nos termos da Resolução n. 139/2013/TCE-RO, que dispensou a autuação de processos de prestação de contas enquadrados no rito abreviado (classe II), conforme Plano Integrado de Controle Externo (PICE) 2025/2026 (processo n. 525/2025) e, portanto, no caso, resta inaplicável a regra disposta na Resolução n. 173/2014/TCE-RO, relacionada à tramitação, processamento e análise nos processos que versam sobre gestão fiscal.
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Gabinete do Conselheiro Jailson Viana de Almeida |
17/03/2015 |
01675/24 |
Gestão Fiscal |
JAILSON VIANA DE ALMEIDA |
Determinação de Arquivamento |
DM-GCJEPPM-TC 00053/25 |
PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR. SELETIVIDADE. REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. INDEFERIMENTO. DETERMINAÇÃO.
I. Contexto fático: Procedimento Apuratório Preliminar instaurado a partir de comunicação apresentada por empresa participante do Pregão Eletrônico n. 90041/2024, noticiando possíveis irregularidades no julgamento das propostas, especialmente quanto à observância dos princípios do julgamento objetivo e da vinculação ao instrumento convocatório.
II. Questão técnica e/ou jurídica: Verificar (i) o preenchimento dos requisitos de seletividade para o processamento do feito como Representação; e (ii) a presença dos pressupostos para concessão de tutela provisória de urgência, com foco na suspensão do certame.
III. Entendimento:
1. Preenchidos os requisitos de seletividade previstos na Resolução n. 291/2019/TCE-RO, bem como os pressupostos do art. 52-A, VII, da Lei Complementar n. 154/1996, é de se processar o feito como Representação.
2 A tutela provisória de urgência exige a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora.
3. Embora presentes indícios de plausibilidade jurídica das alegações (fumus boni iuris), não restou evidenciado o perigo da demora, uma vez que: (i) o valor final homologado ficou abaixo do estimado; (ii) houve ampla competitividade no certame; (iii) a proposta da representante apresentou valor significativamente superior à da empresa vencedora; e (iv) existe laudo técnico da administração atestando a conformidade dos produtos ofertados pela empresa vencedora.
IV. Fundamento:
1. O processamento do feito como Representação encontra respaldo no art. 52-A, VII, da Lei Complementar n. 154/1996 c/c art. 10, § 1º, I, da Resolução n. 291/2019/TCE-RO.
2. A tutela provisória de urgência deve observar os requisitos previstos no art. 3º-A da LC n. 154/1996, os quais, no caso concreto, não se encontram cumulativamente presentes
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Gabinete do Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello |
17/03/2015 |
00763/25 |
Representação |
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO |
Indeferimento de Tutela Antecipatória |
AC2-TC 00143/25 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. RESERVA REMUNERADA DE POLICIAL MILITAR. PROVENTOS INTEGRAIS E PARITÁRIOS. LEGALIDADE E REGISTRO. ARQUIVAMENTO.
1. Trata-se de apreciação da legalidade, para fins de registro, do ato que concede a transferência para a Reserva Remunerada de Policial Militar, seja de ofício ou a requerimento, de servidor militar que esteja encaixado em qualquer das situações previstas no artigo 93 do Decreto-Lei n. 9-A, de 1982.
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2ª Câmara |
31/03/2025 |
02957/24 |
Reserva Remunerada |
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA |
Considerar legal e determinar o registro |
AC2-TC 00142/25 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. RESERVA REMUNERADA DE POLICIAL MILITAR. PROVENTOS INTEGRAIS E PARITÁRIOS. LEGALIDADE E REGISTRO. ARQUIVAMENTO.
1. Trata-se de apreciação da legalidade, para fins de registro, do ato que concede a transferência para a Reserva Remunerada de Policial Militar, seja de ofício ou a requerimento, de servidor militar que esteja encaixado em qualquer das situações previstas no artigo 93 do Decreto-Lei n. 9-A, de 1982.
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2ª Câmara |
31/03/2025 |
02912/24 |
Reserva Remunerada |
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA |
Considerar legal e determinar o registro |
AC1-TC 00224/25 |
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVENTOS INTEGRAIS. PARIDADE E EXTENSÃO DE VANTAGENS. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO.
Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição - regra de transição. Art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/05, calculados com base na última remuneração. Requisitos cumulativos preenchidos.
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1ª Câmara |
28/04/2025 |
00319/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GCJEPPM-TC 00054/25 |
REPRESENTAÇÃO. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO FORMULADO PELA UNIDADE TÉCNICA. ART. 1º, § 2º, DA RESOLUÇÃO N. 387/2023/TCE-RO. COMPLEXIDADE NA ANÁLISE TÉCNICA. LIMITAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL. AUSÊNCIA DE RISCO PRESCRICIONAL. DEFERIMENTO.
1. Pedido de prorrogação do prazo regimental para conclusão da instrução técnica, com fundamento na Resolução
n. 387/2023/TCE-RO. Justificativas lastreadas na complexidade da matéria, necessidade de revisão da minuta de relatório e dificuldades operacionais momentâneas enfrentadas pela unidade. Ausência de prejuízo ao regular andamento do feito e à razoável duração do processo. Deferimento do pedido.
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Gabinete do Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello |
17/03/2015 |
03867/24 |
Representação |
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO |
Deferimento de Dilação de Prazo |
AC1-TC 00223/25 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REDUÇÃO POR TEMPO EXCLUSIVO EM FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO.
1. Compete ao Tribunal de Contas, auxiliar do controle externo, a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. Aos ocupantes do cargo de professor é ofertada a redução de cinco anos de tempo de idade e contribuição previsto no inciso III, do § 1º, do artigo 40 da Constituição Federal, desde que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério, ou correlata a essa, na educação infantil e no ensino fundamental e médio. |
1ª Câmara |
28/04/2025 |
00015/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
AC1-TC 00222/25 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REDUÇÃO POR TEMPO EXCLUSIVO EM FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO.
1. Compete ao Tribunal de Contas, auxiliar do controle externo, a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. Aos ocupantes do cargo de professor é ofertada a redução de cinco anos de tempo de idade e contribuição previsto no inciso III, do § 1º, do artigo 40 da Constituição Federal, desde que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério, ou correlata a essa, na educação infantil e no ensino fundamental e médio. |
1ª Câmara |
28/04/2025 |
00288/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
AC1-TC 00221/25 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE.ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS PROPORCIONAIS E PARITÁRIOS.
1. Compete ao Tribunal de Contas, auxiliar do controle externo, a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. É considerado legal e consequentemente registrado o ato concessório de aposentadoria por invalidez de servidor impossibilitado permanentemente;
3. Quando o acometimento ocorrer por doença não equiparada pela Junta Médica ou não prevista em lei, os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição do servidor.
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1ª Câmara |
28/04/2025 |
03368/24 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
AC1-TC 00220/25 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ATO DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. ADMISSÃO.
1. O Tribunal de Contas é legitimado para apreciar, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, nos termos da Constituição Federal;
2. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, e é legitimada com a posterior nomeação e posse do interessado;
3. O julgamento positivo e o respectivo registro devem ser determinados aos atos que atenderem aos princípios e normas legais, assim como observarem os mandamentos da Instrução Normativa n. 13/TCER-2004, desta Corte de Contas. |
1ª Câmara |
28/04/2025 |
00689/25 |
Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
AC1-TC 00219/25 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REDUÇÃO POR TEMPO EXCLUSIVO EM FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO.
1. Compete ao Tribunal de Contas, auxiliar do controle externo, a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. Aos ocupantes do cargo de professor é ofertada a redução de cinco anos de tempo de idade e contribuição previsto no inciso III, do § 1º, do artigo 40 da Constituição Federal, desde que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério, ou correlata a essa, na educação infantil e no ensino fundamental e médio. |
1ª Câmara |
28/04/2025 |
00028/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
AC1-TC 00218/25 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. RESERVA REMUNERADA DE POLICIAL MILITAR. PROVENTOS INTEGRAIS E PARITÁRIOS. LEGALIDADE E REGISTRO. ARQUIVAMENTO. |
1ª Câmara |
28/04/2025 |
00570/24 |
Reserva Remunerada |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
AC1-TC 00217/25 |
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVENTOS INTEGRAIS. PARIDADE E EXTENSÃO DE VANTAGENS. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO.
Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição - regra de transição. Art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/05, calculados com base na última remuneração. Requisitos cumulativos preenchidos.
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1ª Câmara |
28/04/2025 |
00169/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
AC1-TC 00216/25 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REDUÇÃO POR TEMPO EXCLUSIVO EM FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO.
1. Compete ao Tribunal de Contas, auxiliar do controle externo, a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. Aos ocupantes do cargo de professor é ofertada a redução de cinco anos de tempo de idade e contribuição previsto no inciso III, do § 1º, do artigo 40 da Constituição Federal, desde que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério, ou correlata a essa, na educação infantil e no ensino fundamental e médio. |
1ª Câmara |
28/04/2025 |
03848/24 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
AC1-TC 00215/25 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REDUÇÃO POR TEMPO EXCLUSIVO EM FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO.
1. Compete ao Tribunal de Contas, auxiliar do controle externo, a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. Aos ocupantes do cargo de professor é ofertada a redução de cinco anos de tempo de idade e contribuição previsto no inciso III, do § 1º, do artigo 40 da Constituição Federal, desde que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério, ou correlata a essa, na educação infantil e no ensino fundamental e médio. |
1ª Câmara |
28/04/2025 |
00017/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
AC1-TC 00214/25 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Trata-se de apreciação, para fins de registro, do ato concessório de aposentadoria, com proventos integrais, fundamentado no art. 6º da EC n. 41/03, calculados com base na última remuneração, paridade e extensão de vantagens.. |
1ª Câmara |
28/04/2025 |
00291/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
AC1-TC 00213/25 |
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE. PROVENTOS INTEGRAIS, CALCULADOS PELA MÉDIA ARITMÉTICA DE 80% DAS MAIORES REMUNERAÇÕES CONTRIBUTIVAS, SEM PARIDADE. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO. |
1ª Câmara |
28/04/2025 |
00973/24 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
AC1-TC 00212/25 |
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE. PROVENTOS INTEGRAIS, CALCULADOS PELA MÉDIA ARITMÉTICA DE 80% DAS MAIORES REMUNERAÇÕES CONTRIBUTIVAS, SEM PARIDADE. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO. |
1ª Câmara |
28/04/2025 |
00187/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
AC1-TC 00211/25 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. ATO SUJEITO A REGISTRO. POLICIAL MILITAR. REFORMA. PROVENTOS INTEGRAIS E PARITÁRIOS. LEGALIDADE. ARQUIVAMENTO.
Reforma da Policial Militar, com fundamento no §1º do artigo 42, da Constituição Federal da República de 1988, combinado com o artigo 9º; artigo 10, inciso II; artigo 13, inciso III, todos da Lei n. 5.245, de 07 de janeiro de 2022, com redação dada pela Lei 5.435/22. |
1ª Câmara |
28/04/2025 |
03069/23 |
Reforma |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
AC1-TC 00210/25 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REDUÇÃO POR TEMPO EXCLUSIVO EM FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO.
1. Compete ao Tribunal de Contas, auxiliar do controle externo, a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. Aos ocupantes do cargo de professor é ofertada a redução de cinco anos de tempo de idade e contribuição previsto no inciso III, do § 1º, do artigo 40 da Constituição Federal, desde que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério, ou correlata a essa, na educação infantil e no ensino fundamental e médio. |
1ª Câmara |
28/04/2025 |
00232/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
AC1-TC 00209/25 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO.
1. Compete ao Tribunal de Contas a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. Ao servidor que ingressou no serviço público até 16.12.1998, é ofertada a aposentadoria com proventos integrais, desde que preenchidas cumulativamente as condições de idade e períodos mínimos previstos no artigo 3º da Emenda Constitucional n. 47/05.
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1ª Câmara |
28/04/2025 |
00289/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
AC1-TC 00208/25 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. RESERVA REMUNERADA DE POLICIAL MILITAR. PROVENTOS INTEGRAIS E PARITÁRIOS. LEGALIDADE E REGISTRO. ARQUIVAMENTO. |
1ª Câmara |
28/04/2025 |
00775/23 |
Reserva Remunerada |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
AC1-TC 00207/25 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APRECIAR, PARA FINS DE REGISTRO A LEGALIDADE DOS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL. ARQUIVAMENTO.
1. Os atos de admissão dos servidores públicos que atenderem aos requisitos da Instrução Normativa n. 13/2004/TCE-RO e do artigo 37, inciso I, da Constituição Federal/88 são regulares, legitimados com a nomeação e posse em cargo público. |
1ª Câmara |
28/04/2025 |
00699/25 |
Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
AC1-TC 00206/25 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ATO DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. ADMISSÃO.
1. O Tribunal de Contas é legitimado para apreciar, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, nos termos da Constituição Federal;
2. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, e é legitimada com a posterior nomeação e posse do interessado;
3. O julgamento positivo e o respectivo registro devem ser determinados aos atos que atenderem aos princípios e normas legais, assim como observarem os mandamentos da Instrução Normativa n. 13/TCER-2004, desta Corte de Contas. |
1ª Câmara |
28/04/2025 |
00688/25 |
Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
AC2-TC 00141/25 |
REPRESENTAÇÃO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ATENDIDOS. CONHECIMENTO. OMISSÃO NO DEVER DE COBRAR DÉBITOS IMPUTADOS PELO TCE-RO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES ACERCA DAS MEDIDAS ADOTADAS PARA COBRANÇA. OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA. PARCIL. ARQUIVAMENTO.
1. A comprovação de prática de atos de cobrança dos títulos extrajudiciais oriundos de decisões deste Tribunal afasta a omissão prevista na IN nº 69/2020.
2. Deixar de atender às solicitações de informações requeridas no processo de acompanhamento do cumprimento da decisão configura infração ao art. 14, inciso II da IN n. 69/2020/TCE-RO.
3. A comprovação das providências necessárias para cobrança do débito pode afastar a aplicação de sanção aos responsáveis pela omissão de prestar informações sobre as medidas adotadas para cobrança do débito oriundo de decisão deste Tribunal de Contas.
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2ª Câmara |
31/03/2025 |
03336/23 |
Representação |
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA |
Parcialmente Procedente |
AC1-TC 00205/25 |
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO.1. Trata-se de apreciação, para fins de registro, do ato concessório de aposentadoria, com proventos integrais, fundamentado no art. 6º da EC n. 41/03, calculados com base na última remuneração, paridade e extensão de vantagens. |
1ª Câmara |
28/04/2025 |
00361/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
AC1-TC 00204/25 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REDUÇÃO POR TEMPO EXCLUSIVO EM FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO.
1. Compete ao Tribunal de Contas, auxiliar do controle externo, a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. Aos ocupantes do cargo de professor é ofertada a redução de cinco anos de tempo de idade e contribuição previsto no inciso III, do § 1º, do artigo 40 da Constituição Federal, desde que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério, ou correlata a essa, na educação infantil e no ensino fundamental e médio. |
1ª Câmara |
28/04/2025 |
00344/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
AC1-TC 00203/25 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE DE ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE PROPORCIONAL AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Compete ao Tribunal de Contas, auxiliar do controle externo, a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. Para fins de registro, o ato concessório de aposentadoria voluntária por idade é considerado legal quando constatado o preenchimento dos requisitos constitucionais pelo servidor, quais sejam: o alcance da idade mínima, dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. |
1ª Câmara |
28/04/2025 |
01336/24 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
AC1-TC 00202/25 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO.
1. Compete ao Tribunal de Contas a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. Ao servidor que ingressou no serviço público até 16.12.1998, é ofertada a aposentadoria com proventos integrais, desde que preenchidas cumulativamente as condições de idade e períodos mínimos previstos no artigo 3º da Emenda Constitucional n. 47/05.
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1ª Câmara |
28/04/2025 |
00020/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
AC1-TC 00201/25 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REDUÇÃO POR TEMPO EXCLUSIVO EM FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO.
1. Compete ao Tribunal de Contas, auxiliar do controle externo, a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. Aos ocupantes do cargo de professor é ofertada a redução de cinco anos de tempo de idade e contribuição previsto no inciso III, do § 1º, do artigo 40 da Constituição Federal, desde que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério, ou correlata a essa, na educação infantil e no ensino fundamental e médio. |
1ª Câmara |
28/04/2025 |
00279/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GCJVA-TC 00056/25 |
EMENTA: ACOMPANHAMENTO DE GESTÃO FISCAL. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 101/2000. RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL. EXERCÍCIO 2024. RESOLUÇÃO N. 173/2014/TCE-RO. RITO ABREVIADO. SEM ANÁLISE DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE ALERTAS OU DETERMINAÇÕES. CONSONÂNCIA COM OS PRESSUPOSTOS EXIGIDOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ARQUIVAMENTO.
Comprovado nos autos o atingimento da finalidade do acompanhamento da gestão fiscal, o processo deve ser arquivado, nos termos da Resolução n. 139/2013/TCE-RO, que dispensou a autuação de processos de prestação de contas enquadrados no rito abreviado (classe II), conforme Plano Integrado de Controle Externo (PICE) 2025/2026 (processo n. 525/2025) e, portanto, no caso, resta inaplicável a regra disposta na Resolução n. 173/2014/TCE-RO, relacionada à tramitação, processamento e análise nos processos que versam sobre gestão fiscal.
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Gabinete do Conselheiro Jailson Viana de Almeida |
17/03/2015 |
01684/24 |
Gestão Fiscal |
JAILSON VIANA DE ALMEIDA |
Determinação de Arquivamento |
AC1-TC 00200/25 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REDUÇÃO POR TEMPO EXCLUSIVO EM FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO.
1. Compete ao Tribunal de Contas, auxiliar do controle externo, a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. Aos ocupantes do cargo de professor é ofertada a redução de cinco anos de tempo de idade e contribuição previsto no inciso III, do § 1º, do artigo 40 da Constituição Federal, desde que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério, ou correlata a essa, na educação infantil e no ensino fundamental e médio. |
1ª Câmara |
28/04/2025 |
00171/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
AC1-TC 00199/25 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REDUÇÃO POR TEMPO EXCLUSIVO EM FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO.
1. Compete ao Tribunal de Contas, auxiliar do controle externo, a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. Aos ocupantes do cargo de professor é ofertada a redução de cinco anos de tempo de idade e contribuição previsto no inciso III, do § 1º, do artigo 40 da Constituição Federal, desde que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério, ou correlata a essa, na educação infantil e no ensino fundamental e médio. |
1ª Câmara |
28/04/2025 |
00293/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
AC1-TC 00198/25 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REDUÇÃO POR TEMPO EXCLUSIVO EM FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO.
1. Compete ao Tribunal de Contas, auxiliar do controle externo, a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. Aos ocupantes do cargo de professor é ofertada a redução de cinco anos de tempo de idade e contribuição previsto no inciso III, do § 1º, do artigo 40 da Constituição Federal, desde que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério, ou correlata a essa, na educação infantil e no ensino fundamental e médio. |
1ª Câmara |
28/04/2025 |
00282/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
AC1-TC 00197/25 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. RESERVA REMUNERADA DE POLICIAL MILITAR. PROVENTOS INTEGRAIS E PARITÁRIOS. LEGALIDADE E REGISTRO. ARQUIVAMENTO. |
1ª Câmara |
28/04/2025 |
02935/24 |
Reserva Remunerada |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
AC1-TC 00196/25 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REDUÇÃO POR TEMPO EXCLUSIVO EM FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO.
1. Compete ao Tribunal de Contas, auxiliar do controle externo, a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. Aos ocupantes do cargo de professor é ofertada a redução de cinco anos de tempo de idade e contribuição previsto no inciso III, do § 1º, do artigo 40 da Constituição Federal, desde que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério, ou correlata a essa, na educação infantil e no ensino fundamental e médio. |
1ª Câmara |
28/04/2025 |
00052/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
AC1-TC 00195/25 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REDUÇÃO POR TEMPO EXCLUSIVO EM FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO.
1. Compete ao Tribunal de Contas, auxiliar do controle externo, a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. Aos ocupantes do cargo de professor é ofertada a redução de cinco anos de tempo de idade e contribuição previsto no inciso III, do § 1º, do artigo 40 da Constituição Federal, desde que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério, ou correlata a essa, na educação infantil e no ensino fundamental e médio. |
1ª Câmara |
28/04/2025 |
00050/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
AC1-TC 00194/25 |
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVENTOS INTEGRAIS. PARIDADE E EXTENSÃO DE VANTAGENS. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO.
Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição - regra de transição. Art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/05, calculados com base na última remuneração. Requisitos cumulativos preenchidos.
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1ª Câmara |
28/04/2025 |
00351/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
AC1-TC 00193/25 |
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVENTOS INTEGRAIS. PARIDADE E EXTENSÃO DE VANTAGENS. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO.
Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição - regra de transição. Art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/05, calculados com base na última remuneração. Requisitos cumulativos preenchidos.
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1ª Câmara |
28/04/2025 |
00354/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
AC1-TC 00192/25 |
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVENTOS INTEGRAIS. PARIDADE E EXTENSÃO DE VANTAGENS. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO.
Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição - regra de transição. Art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/05, calculados com base na última remuneração. Requisitos cumulativos preenchidos.
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1ª Câmara |
28/04/2025 |
00280/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
AC2-TC 00140/25 |
REPRESENTAÇÃO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDOS. CONHECIMENTO. JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO
1. A Representação deve ser conhecida quando atendidos aos pressupostos de admissibilidade.
2. Inexistindo irregularidades nos fatos denunciados ao Tribunal de Contas, por imperativo, julga-se improcedente o feito, com o consequente arquivamento dos autos, nos termos do art. 99-A da Lei Complementar n. 154/96 c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil. (Precedente – Tribunal de Contas do Estado de Rondônia: Acórdão APL-TC 00147/23 (Processo 02101/22-TCE/RO); Acórdão APL-TC 00015/22 (Processo n. 01471/21-TCE/RO); Acórdão AC2-TC 00286/21 (Processo n. 00802/21-TCE/RO). |
2ª Câmara |
31/03/2025 |
03268/23 |
Representação |
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA |
Improcedente |
AC1-TC 00191/25 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REDUÇÃO POR TEMPO EXCLUSIVO EM FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO.
1. Compete ao Tribunal de Contas, auxiliar do controle externo, a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. Aos ocupantes do cargo de professor é ofertada a redução de cinco anos de tempo de idade e contribuição previsto no inciso III, do § 1º, do artigo 40 da Constituição Federal, desde que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério, ou correlata a essa, na educação infantil e no ensino fundamental e médio. |
1ª Câmara |
28/04/2025 |
00283/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
AC1-TC 00190/25 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REDUÇÃO POR TEMPO EXCLUSIVO EM FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO.
1. Compete ao Tribunal de Contas, auxiliar do controle externo, a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. Aos ocupantes do cargo de professor é ofertada a redução de cinco anos de tempo de idade e contribuição previsto no inciso III, do § 1º, do artigo 40 da Constituição Federal, desde que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério, ou correlata a essa, na educação infantil e no ensino fundamental e médio. |
1ª Câmara |
28/04/2025 |
00234/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
AC1-TC 00189/25 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO.
1. Compete ao Tribunal de Contas a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. Ao servidor que ingressou no serviço público até 16.12.1998, é ofertada a aposentadoria com proventos integrais, desde que preenchidas cumulativamente as condições de idade e períodos mínimos previstos no artigo 3º da Emenda Constitucional n. 47/05.
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1ª Câmara |
28/04/2025 |
00039/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
AC1-TC 00188/25 |
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVENTOS INTEGRAIS. PARIDADE E EXTENSÃO DE VANTAGENS. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO.
Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição - regra de transição. Art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/05, calculados com base na última remuneração. Requisitos cumulativos preenchidos.
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1ª Câmara |
28/04/2025 |
00032/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GCVCS-TC 00058/25 |
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO RECURSO DE REVISÃO. INTEMPESTIVIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 154/96. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 005/TCER-96/REGIMENTO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO. TUTELA PREJUDICADA. ARQUIVAMENTO.
1. O juízo de admissibilidade positivo dos recursos exige a demonstração dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, de modo que a ausência de um deles impede o seu conhecimento.
2. Recursos interpostos intempestivamente não devem ser conhecidos.
3. Prejudicado o pedido de tutela antecipada, em face do não conhecimento dos embargos de declaração.
4. Não conhecido. Intempestivo. Arquivamento.
|
Gabinete do Conselheiro Valdivino Crispim de Souza |
17/03/2015 |
01233/25 |
Embargos de Declaração |
OMAR PIRES DIAS |
Juízo de Admissibilidade |
DM-GABOPD-TC 00196/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
00863/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GABOPD-TC 00195/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais (cálculo por integralidade) e paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
00277/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GCVCS-TC 00057/25 |
ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR – PAP. OUVIDORIA DE CONTAS. SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE. ACÚMULO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS. CUMPRIMENTO PARCIAL DAS DETERMINAÇÕES ANTERIORES. CONCESSÃO DE NOVO PRAZO. SOBRESTAMENTO DOS AUTOS. AGUARDO DE DECURSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO PROCESSO INVESTIGATÓRIO EM ANDAMENTO. EMISSÃO DE ALERTA. NOTIFICAÇÃO.
1. Os prazos impostos pela Corte de Contas com medidas de fazer e cumprir são cogentes, sendo, portanto, imperiosos os seus cumprimentos.
2. Considera-se não cumprida a ordem imposta pelo Tribunal de Contas, quando a Administração, embora apresente medidas iniciais, não comprova o integral atendimento.
3. Prazo para cumprimento. Notificação.
|
Gabinete do Conselheiro Valdivino Crispim de Souza |
17/03/2015 |
02746/22 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
DM-GABOPD-TC 00183/25 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
00148/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
AC1-TC 00187/25 |
ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO. SUPOSTA IRREGULARIDADE NA NOMEAÇÃO DE CONTROLADOR-GERAL POR PROVIMENTO EM CARGO COMISSIONADO. IRREGULARIDADE NÃO CONFIRMADA. EVOLUÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STF. POSSIBILIDADE DA NOMEAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO.
A Representação deve ser conhecida, quando atendidos os pressupostos de admissibilidade do art. 52-A, VII, da Lei Complementar nº 154/96 e dos artigos 80 e 82-A, VII, do Regimento Interno.
A nomeação do Controlador-Geral, de acordo com os posicionamentos do Supremo Tribunal Federal (STF), não configura ato ilegal, uma vez que a função está vinculada a atividades de direção, chefia e assessoramento, podendo ser preenchida por nomeação de livre escolha, sem a necessidade de concurso público, conforme moderna interpretação da Corte Superior, consolidada por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.480.667/MS.
A Representação é considerada improcedente, em virtude da inexistência de irregularidade na nomeação provisória em comissão do Controlador-Geral, via de consequência, o processo deve ser arquivado, com resolução de mérito, nos termos do art. 99-A da Lei Complementar nº 154/96 c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil. |
1ª Câmara |
28/04/2025 |
02083/23 |
Representação |
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA |
Conhecimento da Representação |
AC1-TC 00186/25 |
ADMINISTRATIVO. RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO ALEGADA NO FUNDAMENTO DE DECIDIR. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM PARA NÃO APLICAÇÃO DA MULTA. IDENTIFICAÇÃO DE FATOS AUTÔNOMOS. AFASTAMENTO DE PRECEDENTES INAPLICÁVEIS. CORREÇÃO DA MOTIVAÇÃO SEM MODIFICAÇÃO DO MÉRITO DA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
Consideraram-se preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade dos Embargos de Declaração nos termos dos artigos 31, inciso II, e 33 da Lei Complementar nº 154/1996, bem como dos artigos 89, inciso II, e artigo 95 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.
Nos termos do artigo 33 da Lei Complementar nº 154/1996, os embargos de declaração destinam-se a corrigir obscuridade, omissão ou contradição do Acórdão ou da Decisão recorrida.
As razões declinadas na decisão embargada quando revelarem contradição entre os fundamentos e a realidade processual verificada nos autos, justifica a correção da fundamentação da decisão embargada.
O princípio da vedação ao duplo sancionamento (bis in idem) exige identidade de fatos, fundamentos e objeto, não sendo aplicável quando se trata de infrações semelhantes, ocorridas em contextos distintos e envolvendo decisões autônomas.
O aclaramento do fundamento, embora não tenha por objetivo a modificação do mérito da decisão embargada, evidencia a existência de, cuja correção é essencial para evitar decisões conflitantes e assegurar a segurança jurídica no âmbito do Tribunal de Contas.
Recurso conhecido e provido. Arquivamento. |
1ª Câmara |
28/04/2025 |
00180/25 |
Embargos de Declaração |
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA |
Conhecimento dos Embargos |
AC1-TC 00185/25 |
PEDIDO DE REEXAME. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. MERA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ ENFRENTADOS. RAZÕES INSUBSISTENTES. INCONFORMISMO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
I. Pedido de Reexame interposto contra o Acórdão que considerou ilegal, sem pronúncia de nulidade, contrato administrativo decorrente de dispensa de licitação para construção de ponte de madeira, com aplicação de multa ao Diretor-Geral do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes (DER/RO) e à empresa contratada.
II. A questão em discussão consiste em verificar se as razões recursais apresentadas são suficientes para afastar os fundamentos da decisão impugnada e justificar a sua reforma.
III. Recurso não provido. Tese de julgamento: Mantém-se a ilegalidade da contratação direta por dispensa de licitação quando não demonstrada a situação emergencial que impossibilitasse o procedimento licitatório regular.
IV. Fundamento:
A contratação direta por dispensa de licitação exige a comprovação inequívoca da situação emergencial, nos termos do art. 24, IV, da Lei n. 8.666/93.
A ausência de planejamento prévio e a falta de demonstração de risco iminente e inevitável não configuram situação emergencial apta a justificar a dispensa de licitação.
A manutenção da penalidade de multa aplicada se justifica diante da ilegalidade da contratação.
Não há amparo legal na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia para a conversão da pena de multa em advertência por ausência de previsão legal. |
1ª Câmara |
28/04/2025 |
00096/25 |
Pedido de Reexame |
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO |
Negar Provimento |
DM-GCJVA-TC 00054/25 |
EMENTA: PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR. SUPOSTAS IRREGULARIDADES EM CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS ESPECIALIZADOS DE CIRURGIA PEDIÁTRICA. PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE SELETIVIDADE NÃO ATENDIDOS. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA. ANÁLISE PREJUDICADA. ARQUIVAMENTO.
1. A Resolução n. 291/2019/TCE-RO instituiu o procedimento de seletividade como filtro destinado a priorizar as ações de controle do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, com vistas a atender as demandas mais importantes e que geram mais impactos na sociedade e à coisa pública, devendo a informação atender ao índice RROMa e à matriz GUT para que possa ser processada.
2. A demanda que não atender às condições prévias de seletividade, previstas nos artigos 3º e 4º da Portaria
n. 32/GABPRES/2025, deve ser arquivada, nos termos do artigo 9º da Resolução n. 291/2019/TCE-RO.
3. Resta prejudicado o pedido de Tutela Antecipatória quando não atingida a pontuação mínima estabelecida na Portaria n. 32/2025.
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Gabinete do Conselheiro Jailson Viana de Almeida |
17/03/2015 |
01076/25 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
JAILSON VIANA DE ALMEIDA |
Arquivamento de PAP |
DM-GABEOS-TC 00156/25 |
PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR. POSSÍVEL DESFALQUE NA CONTA BANCÁRIA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA – IPRENU. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE (RESOLUÇÃO N. 291/2019-TCE-RO). NÃO VERIFICADOS. ARQUIVAMENTO. EVENTUAL FATO DANOSO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO. DETERMINAÇÃO. DILAÇÃO DE PRAZO. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
03199/23 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
OMAR PIRES DIAS |
Deferimento de Dilação de Prazo |
DM-GCJVA-TC 00053/25 |
EMENTA: ACOMPANHAMENTO DE GESTÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO ESPECIAL DE CÂMARA MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. CUMPRIMENTO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. ANÁLISE SUMÁRIA. PREENCHIMENTO FORMAL DOS REQUISITOS LEGAIS. RESOLUÇÃO N. 139/2013-TCE-RO. ÓRGÃO EXTINTO POR MEIO DA LEI 2871/2024. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Jailson Viana de Almeida |
17/03/2015 |
00310/25 |
Prestação de Contas |
JAILSON VIANA DE ALMEIDA |
Determinação |
DM-GABEOS-TC 00155/25 |
PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR. COMUNICAÇÃO DE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE SELETIVIDADE. ARQUIVAMENTO. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
00866/25 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
OMAR PIRES DIAS |
Arquivamento de PAP |
DM-GABEOS-TC 00154/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. PENSÃO MILITAR. CONCESSÃO JÁ ANALISADA E CONSIDERADA LEGAL POR ESTA CORTE. ACÓRDÃO AC2-TC 00408/24. NOVO ENCAMINHAMENTO SEM FATO NOVO. REPETIÇÃO DE ATO JÁ REGISTRADO. DESNECESSIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO. EXAME SUMÁRIO. ARQUIVAMENTO. APRECIAÇÃO MONOCRÁTICA |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
00630/24 |
Pensão Militar |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
DM-GCJVA-TC 00055/25 |
PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. SUPOSTAS IRREGULARIDADES EM CONTRATAÇÃO DIRETA DE ADVOGADO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. POSTERGAR ANÁLISE QUANTO AO PROCESSAMENTO OU NÃO DESTES AUTOS EM AÇÃO DE CONTROLE ESPECÍFICA E DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA. DETERMINAÇÕES.
1. A Resolução n. 291/2019/TCE-RO instituiu o procedimento de seletividade destinado a priorizar as ações de controle do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia que estejam alinhadas à estratégia organizacional e em harmonia com o planejamento das fiscalizações e com os recursos disponíveis.
2. Necessidade de realização de diligências preliminares, nos termos do artigo 78-B, parágrafo único do Regimento Interno desta Corte de Contas. |
Gabinete do Conselheiro Jailson Viana de Almeida |
17/03/2015 |
00913/25 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
JAILSON VIANA DE ALMEIDA |
Determinação |
DM-GCJVA-TC 00049/25 |
EMENTA: PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES EM FACE DO PREGÃO ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS DE ASSESSORIA PREVIDENCIÁRIA E DISPONIBILIZAÇÃO DE SOFTWARE DE GERENCIAMENTO PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. EXAME PRELIMINAR. PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE SELETIVIDADE NÃO ATENDIDOS. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PREJUDICADO. DETERMINAÇÕES. ARQUIVAMENTO.
1. A Resolução n. 291/2019/TCE-RO instituiu o procedimento de seletividade destinado a priorizar as ações de controle do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia que estejam alinhadas à estratégia organizacional e em harmonia com o planejamento das fiscalizações e com os recursos disponíveis.
2. A demanda que não atender às condições prévias de seletividade previstas no art. 4º da Portaria n. 466/2019, deve ser arquivada, nos termos do artigo 9º da Resolução
n. 291/2019/TCE-RO.
3. Resta prejudicado o pedido de Tutela Antecipatória quando não atingida a pontuação mínima de seletividade
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Gabinete do Conselheiro Jailson Viana de Almeida |
17/03/2015 |
00992/25 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
JAILSON VIANA DE ALMEIDA |
Arquivamento de PAP |
DM-GABOPD-TC 00193/25 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
00147/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
DM-GP-TC 00171/25 |
MULTA. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. QUITAÇÃO. BAIXA DE RESPONSABILIDADE.
1. Comprovado o recolhimento integral do débito e/ou da multa, o Tribunal expedirá quitação, com a consequente baixa de responsabilidade, conforme programa normativo disposto no art. 17, inciso I, alínea “a” da Instrução Normativa n. 69/2020/TCERO, bem como do art. 34, § 1º do RI/TCERO e do art. 26 da Lei Complementar n. 154, de 1996.
2. Havendo cobranças remanescentes, devem os autos retornar à SPJ para continuar realizando o acompanhamento da dívida proveniente do título executivo extrajudicial.
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Gabinete da Presidência |
17/03/2015 |
00854/24 |
PACED - Procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Execução de Decisão |
WILBER COIMBRA |
Concessão de Quitação e Baixa de Responsabilidade |
DM-GP-TC 00170/25 |
MULTA. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. QUITAÇÃO. BAIXA DE RESPONSABILIDADE.
1. Comprovado o recolhimento integral do débito e/ou da multa, o Tribunal expedirá quitação, com a consequente baixa de responsabilidade, conforme programa normativo disposto no art. 17, inciso I, alínea “a” da Instrução Normativa n. 69/2020/TCERO, bem como do art. 34, § 1º do RI/TCERO e do art. 26 da Lei Complementar n. 154, de 1996.
2. Havendo cobranças remanescentes, devem os autos retornar à SPJ para continuar realizando o acompanhamento da dívida proveniente do título executivo extrajudicial.
|
Gabinete da Presidência |
17/03/2015 |
01135/24 |
PACED - Procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Execução de Decisão |
WILBER COIMBRA |
Concessão de Quitação e Baixa de Responsabilidade |
DM-GP-TC 00169/25 |
PACED. COMPETÊNCIA PARA PRESTAR INFORMAÇÕES. PROCURADORIA JURÍDICA DA ENTIDADE CREDORA.
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Gabinete da Presidência |
17/03/2015 |
00604/23 |
PACED - Procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Execução de Decisão |
WILBER COIMBRA |
Determinação |
DM-GP-TC 00168/25 |
PACED. COMPETÊNCIA PARA PRESTAR INFORMAÇÕES. PROCURADORIA JURÍDICA DA ENTIDADE CREDORA.
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Gabinete da Presidência |
17/03/2015 |
04285/17 |
PACED - Procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Execução de Decisão |
WILBER COIMBRA |
Determinação |
DM-GP-TC 00167/25 |
MULTA. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. QUITAÇÃO. BAIXA DE RESPONSABILIDADE.
1. Comprovado o recolhimento integral do débito e/ou da multa, o Tribunal expedirá quitação, com a consequente baixa de responsabilidade, conforme programa normativo disposto no art. 17, inciso I, alínea “a” da Instrução Normativa n. 69/2020/TCERO, bem como do art. 34, § 1º do RI/TCERO e do art. 26 da Lei Complementar n. 154, de 1996.
2. Havendo cobranças remanescentes, devem os autos retornar à SPJ para continuar realizando o acompanhamento da dívida proveniente do título executivo extrajudicial.
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Gabinete da Presidência |
17/03/2015 |
01676/20 |
PACED - Procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Execução de Decisão |
WILBER COIMBRA |
Concessão de Quitação e Baixa de Responsabilidade |
DM-GABOPD-TC 00192/25 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. SEM PARIDADE. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
01505/22 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
DM-GABOPD-TC 00191/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 432/2008. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DECLARADA NA ADI N. 5039/RO. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO ENTRE AS REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 41/2003 E 47/2005. AUSÊNCIA DE PARIDADE NA REGRA APLICADA. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. DETERMINAÇÃO. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
00287/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
DM-GABOPD-TC 00190/25 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. SEM PARIDADE. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
01495/22 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
DM-GABOPD-TC 00188/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
01145/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GABOPD-TC 00189/25 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. SEM PARIDADE. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
01404/22 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
DM-GABOPD-TC 00187/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
01127/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GABOPD-TC 00194/25 |
REPRESENTAÇÃO. PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. DECISÕES DO TRIBUNAL QUE RESULTEM NA IMPUTAÇÃO DE DÉBITO OU MULTA TERÃO EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO DO AGENTE PÚBLICO NA EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXECUTIVOS PROVENIENTES DE DECISÕES DESTA CORTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM ANDAMENTO. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
03194/23 |
Representação |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
DM-GABOPD-TC 00185/25 |
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. RESERVA REMUNERADA DE POLICIAL MILITAR. PROVENTOS INTEGRAIS E PARITÁRIOS. LEGALIDADE E REGISTRO. ARQUIVAMENTO. SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Trata-se de apreciação da legalidade, para fins de registro, do ato que concedeu a transferência para a Reserva Remunerada de Policial Militar, fundamentado nos termos do artigo 42, § 1º da Constituição Federal/1988, c/c o inciso II do art. 89, incisos II, do art. 96, inciso II do art. 99 e inciso VII do art. 101, todos do Decreto-Lei n. 09-A/82, de 09 de março de 1982, c/c os artigo 26, da Lei n. 1063, de 10 de abril de 2002, artigo 1º da Lei n. 2.656, de 20 de dezembro de 2011, com efeitos retroativos a 30 de dezembro de 2019.
2. Arquivamento, sem análise do mérito, com égide no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
01712/21 |
Reserva Remunerada |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GABOPD-TC 00181/25 |
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ESCLARECIMENTO DO TEMPO NÃO COMPROVADO. RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. DETERMINAÇÃO.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
02899/24 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GABEOS-TC 00153/25 |
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. ATO DE PESSOAL. PENSÃO POR MORTE. VITALÍCIA E TEMPORÁRIA. CÔNJUGE E FILHOS. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO.
1. Pensão por morte.
2. Instituidor ativo: benefício da pensão por morte corresponderá ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido.
3. Comprovado o fato gerador e a condição de beneficiário.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
00902/25 |
Pensão Civil |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GABEOS-TC 00152/25 |
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. ATO DE PESSOAL. PENSÃO POR MORTE. VITALÍCIA. COMPANHEIRA. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO.
1. Pensão por morte.
2. Instituidor inativo: benefício da pensão por morte corresponderá ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido.
3. Comprovado o fato gerador e a condição de beneficiário.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
00944/25 |
Pensão Civil |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GABEOS-TC 00151/25 |
PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR. RESOLUÇÃO N. 284/2019. COMUNICAÇÃO DE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE SELETIVIDADE. ARQUIVAMENTO. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
00818/25 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
OMAR PIRES DIAS |
Arquivamento de PAP |
DM-GCVCS-TC 00056/25 |
DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO. GOVERNO DO ESTADO. EMPRESA ESTATAL DEPENDENTE. RESPONSABILIDADE FISCAL. IRREGULARIDADES NA CLASSIFICAÇÃO DA CAERD. PLANO DE AÇÃO E TERMO DE AJUSTAMENTO DE GESTÃO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÕES. DETERMINAÇÕES AO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE RONDÔNIA.
1. A Lei de Responsabilidade Fiscal considera empresa estatal dependente aquela que recebe recursos do ente controlador para custeio, pessoal ou capital, excetuados os decorrentes de aumento de participação acionária, nos termos do art. 2º, III da LRF.
2. A tentativa de regularização por meio de Termo de Ajuste de Gestão – TAG a partir de um Plano de Ação encontra respaldo na Resolução nº 246/2017/TCE-RO, devendo os instrumentos observarem as exigências essenciais, como previsão de sanções, prazos, metas, responsáveis, indicadores de desempenho e coerência cronológica.
3. A Teoria do Controle Colaborativo não exime o dever de responsabilização e fiscalização do Tribunal de Contas, sendo imprescindível o rigor técnico-jurídico na pactuação de instrumentos corretivos.
4. O reconhecimento da condição de empresa estatal dependente deve observar critérios objetivos definidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo vedada a criação de conceitos administrativos em desconformidade com a norma federal.
5. A exclusão de entidade estatal dos demonstrativos fiscais por meio de inovação normativa estadual viola os princípios da legalidade, transparência e equilíbrio fiscal.
6. A estratégia de controle colaborativo exige rigor técnico e jurídico, sendo inviável sua adoção com base em instrumentos incompletos ou imprecisos. (v.g.: TCU, RP nº 025.922/2020-2, Rel. Min. Vital do Rêgo, j. 30.09.2020; STF, ACO nº 3333 GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 25.06.2021).
7. Impõe-se prazo para medidas de fazer quanto o Termo de Ajuste de Conduta e o plano de ação não se encontra em conformidade com a Resolução nº 246/2017/TCE-RO, quanto à previsão de sanções para descumprimento, prazos adequados, metas mensuráveis, indicação nominal de responsáveis, definição de indicadores de desempenho e cronograma físico-financeiro coerente.
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Gabinete do Conselheiro Valdivino Crispim de Souza |
17/03/2015 |
00144/24 |
Representação |
OMAR PIRES DIAS |
Notificação para apresentar Informações/documentos |
DM-GABFJFS-TC 00003/25 |
RECURSO DE REVISÃO. JUÍZO PRÉVIO E SUMÁRIO DE ADMISSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS GENÉRICOS E ESPECÍFICOS. PEDIDO DE TUTELA PARA EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. INDEFERIMENTO.
1. Admite-se o processamento do recurso de revisão em juízo prévio e sumário de admissibilidade, pois interposto tempestivamente e há interesse de agir por parte do recorrente, cujos requisitos específicos foram fundamentados nos incisos I e II do art. 96 do Regimento Interno desta Corte de Contas.
2. A teor do art. 96 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas e art. 34 da LC 154/96, em regra, não é admitida a concessão de efeito suspensivo em sede de recurso de revisão.
3. Indefere-se o pedido de efeito suspensivo, ante a ausência dos requisitos autorizativos da medida de urgência, nos termos do parágrafo único do art. 995 do CPC/15 c/c o art. 286-A do RITCE/RO.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva |
17/03/2015 |
00983/25 |
Recurso de Revisão |
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA |
Juízo de Admissibilidade |
DM-GCPCN-TC 00085/25 |
VERIFICAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO. CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA DO OESTE. ANÁLISE DO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES EMITIDAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS. MANIFESTAÇÃO DO GESTOR. POSSÍVEL DESCUMPRIMENTO. DEVIDO PROCESSO CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE PRAZO PARA AUDIÊNCIA. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
1. Em observância ao princípio do devido processo constitucional, mostra-se necessária a abertura de prazo para que o agente público possa exercer os seus direitos de contraditório e ampla defesa, conforme disposto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
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Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
00145/24 |
Verificação de Cumprimento de Acordão |
PAULO CURI NETO |
Determinação de Audiência/Defesa |
DM-GCPCN-TC 00084/25 |
ACOMPANHAMENTO DE GESTÃO. GOVERNO DO ESTADO. RELATÓRIOS RESUMIDOS DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO 1º AO 6º BIMESTRE. RELATÓRIOS DE GESTÃO FISCAL DO 1º AO 3º QUADRIMESTRE DE 2024. PRECEITOS ESTABELECIDOS PELA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL OBSERVADOS. REGULARIDADE. DETERMINAÇÃO. RECOMENDAÇÃO
1. A observância aos pressupostos de responsabilidade fiscal estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/2000 faz com que a gestão fiscal seja considerada regular.
2. A última avaliação atuarial, com data focal em maio de 2024, evidenciou a insuficiência do plano de amortização vigente, recomendando-se sua revisão para garantir a sustentabilidade do regime previdenciário e o cumprimento das obrigações futuras.
3. Os resultados atuariais segregados por órgão indicam superávit da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado, evidenciando a solidez e a sustentabilidade das obrigações previdenciárias desses órgãos no âmbito do RPPS estadual.
4. Publicação intempestiva das Atas das Audiências Públicas para avaliação das Metas Fiscais.
5. Ausência de extrapolação dos limites de alerta prudencial e máximo da despesa com pessoal impõe o reconhecimento da regularidade fiscal.
6. Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 1º ao 6º bimestre e Relatório de Gestão Fiscal do 1º ao 3º quadrimestre de 2024 consentâneos com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
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Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
01543/24 |
Gestão Fiscal |
PAULO CURI NETO |
Considerar a Gestão Fiscal consentânea com os pressupostos de Responsabilidade Fiscal |
DM-GABOPD-TC 00184/25 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. PROVENTOS INTEGRAIS. DIREITO À PARIDADE. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL INADEQUADA. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
00172/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
DM-GABOPD-TC 00186/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais ao tempo de contribuição. 3. Exame sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
01102/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GCJEPPM-TC 00049/25 |
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. ILEGALIDADE DECLARADA. DETERMINAÇÕES. CUMPRIMENTO. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
I. Contexto fático: Representação julgada procedente com declaração de ilegalidade do Pregão Eletrônico n. 30/2023, determinação para realização de novo certame e vedação à reincidência das irregularidades constatadas.
II. Questão técnica e/ou jurídica: Verificação do cumprimento das determinações constantes nos itens III e VIII do Acórdão APL-TC 00075/24, relacionadas à substituição dos contratos oriundos de licitação anulada e à adoção de procedimentos regulares em certames futuros.
III. Entendimento: Determinações cumpridas.
1. Comprovada a realização de novo procedimento licitatório (Pregão Eletrônico n. 007/2024), com formalização de Ata de Registro de Preços, dentro do prazo estipulado, e a rescisão dos contratos anteriores.
2. Constatada a não reincidência nas irregularidades que motivaram a anulação do certame anterior (rejeição sumária de intenção de recurso e desclassificação irregular de licitante).
IV. Fundamento:
1. O cumprimento das determinações oriundas de decisão colegiada, devidamente comprovado nos autos, autoriza o arquivamento do processo.
2. Recomendação para aprimoramento da transparência, mediante inclusão dos documentos de adjudicação/homologação e contratos no Portal da Transparência
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Gabinete do Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello |
17/03/2015 |
00890/23 |
Representação |
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO |
Cumprimento integral de Decisão |
DM-GCFCS-TC 00047/25 |
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. RECLASSIFICAÇÃO DA SUBCATEGORIA. REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS PARA ANÁLISE E EMISSÃO DE PARECER. Evidenciado, em juízo prévio, o atendimento aos pressupostos de admissibilidade, destacando-se a legitimidade e o interesse de agir, além da tempestividade do recurso interposto, com a adequação da subcategoria, encaminha-se os autos ao Ministério Público de Contas, na forma regimental, para análise e emissão de parecer. |
Gabinete do Conselheiro Francisco Carvalho da Silva |
17/03/2015 |
01052/25 |
Pedido de Reexame |
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA |
Juízo de Admissibilidade |
DM-GCFCS-TC 000046/25 |
PARCELAMENTO DE DÉBITO. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESISTÊNCIA DO PEDIDO. MANIFESTAÇÃO PELO PAGAMENTO INTEGRAL DOS DÉBITOS E MULTAS. TRÂNSITO EM JULGADO. PROCEDIMENTOS DE COBRANÇA PELO ORGÃO JULGADOR. |
Gabinete do Conselheiro Francisco Carvalho da Silva |
17/03/2015 |
00118/25 |
Parcelamento de Débito |
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA |
Determinar Arquivamento por perda de Objeto |
DM-GCJEPPM-TC 00050/25 |
REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO. IRREGULARIDADES. CUMPRIMENTO DE DECISÃO.
I. Contexto fático: Análise de cumprimento de decisão prolatada em processo de Representação formulada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, noticiando suposto favorecimento em pregão eletrônico realizado pela Prefeitura Municipal de Rolim de Moura para contratação de serviços continuados.
II. Questão técnica e/ou jurídica: A questão em discussão consiste em verificar o cumprimento das determinações do Acórdão APL-TC 00107/24 quanto à realização de novo procedimento licitatório e substituição dos contratos considerados ilegais.
III. Entendimento: Determinação cumprida.
1. Cumprimento das determinações do Acórdão APL-TC 00107/24 comprovado mediante nova licitação e encerramento dos contratos anteriores.
IV. Fundamento:
2. A documentação encaminhada se mostrou hábil a comprovar a realização de novo Pregão Eletrônico, bem como o encerramento dos contratos originários do Pregão Eletrônico considerado ilegal.
|
Gabinete do Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello |
17/03/2015 |
00816/23 |
Representação |
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO |
Cumprimento integral de Decisão |
DM-GCPCN-TC 00083/25 |
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DA SECRETARIA-GERAL DE
CONTROLE EXTERNO. FISCALIZAÇÃO QUE PODERÁ SER
IMPACTADA PELO DESFECHO DE RECURSO, COM EFEITO
SUSPENSIVO, INTERPOSTO. DEFERIMENTO.
|
Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
00056/25 |
Fiscalização de Atos e Contratos |
PAULO CURI NETO |
Sobrestamento |
DM-GCJVA-TC 00044/25 |
PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR. SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE. SUPOSTAS IRREGULARIDADES EM REFORMA DO HOSPITAL DE BASE DR. ARY PINHEIRO. EXAME PRELIMINAR. PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E SELETIVIDADE. PROCESSAMENTO COMO REPRESENTAÇÃO. CONHECIMENTO. INTIMAÇÕES. PROSSEGUIMENTO DO RITO.
1. Afigura-se como necessária a instauração de procedimento específico, quando o objeto constante no procedimento apuratório preliminar preencher os requisitos de admissibilidade e seletividade exigidos pela Resolução
n. 291/2019/TCE-RO.
2. Intimações e prosseguimento da marcha processual. |
Gabinete do Conselheiro Jailson Viana de Almeida |
17/03/2015 |
00958/25 |
Representação |
JAILSON VIANA DE ALMEIDA |
Processamento do PAP em Ação de Controle Específica |
DM-GCJEPPM-TC 00046/25 |
PARCELAMENTO DE DÉBITO. MULTA. RECOLHIMENTO. QUITAÇÃO. BAIXA DE RESPONSABILIDADE.
I. Contexto fático: Pedido de parcelamento de multa formulado pelo responsável em razão de sanção imposta por meio do Acórdão APL-TC 00217/24. Deferido o parcelamento, constatou-se o cumprimento integral da obrigação, com recolhimento do valor devido ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do TCE-RO.
II. Questão técnica e/ou jurídica: Verificar a regularidade do pagamento integral das parcelas pactuadas, referente à multa aplicada com base no art. 55, II, da Lei Complementar n. 154/96.
III. Entendimento: Quitação concedida.
1. Comprovado o recolhimento integral da multa aplicada ao responsável, impõe-se a concessão de quitação, com baixa de responsabilidade.
IV. Fundamento:
1. O pagamento integral da multa, devidamente comprovado nos autos, autoriza a concessão de quitação ao responsável, nos termos do art. 26 da Lei Complementar n. 154/96.
2. A quitação pode ser concedida por meio de decisão monocrática, conforme art. 34 do RI/TCE-RO c/c art. 18 da Instrução Normativa nº. 69/2020/TCE-RO.
|
Gabinete do Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello |
17/03/2015 |
00042/25 |
Parcelamento de Débito |
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO |
Concessão de Quitação e Baixa de Responsabilidade |
AC1R-TC 01010/24 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Compete ao Tribunal de Contas a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. Ao servidor que ingressou no serviço público até 31.12.2003, é ofertada a aposentadoria com proventos integrais.
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1ª Câmara |
09/12/2024 |
02622/24 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar Legal e Determinar o Registro |
DM-GCJEPPM-TC 00047/25 |
REPRESENTAÇÃO. CONTRATO. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. NÃO RETENÇÃO E NÃO PAGAMENTO DE TRIBUTO. OMISSÃO DE PROCEDIMENTO DE PESAGEM DOS PRODUTOS FORNECIDOS. RISCO DE DANO AO ERÁRIO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CITAÇÃO.
I. Contexto fático:
1. Representação sobre contrato de usinagem e de transporte de concreto asfáltico, no âmbito da qual a análise técnica preliminar identificou indícios de dois achados de irregularidades de natureza grave e, a princípio, ensejadores de dano ao erário.
II. Questão técnica e/ou jurídica:
2. Apurar o achado de suposta omissão quanto aos procedimentos para a retenção de tributos devidos em decorrência dos serviços prestados, imputado ao gestor responsável pela ordem de pagamento e aos servidores responsáveis pelo processamento administrativo-financeiro da despesa, bem assim omissão quanto ao efetivo recolhimento por parte da contratada, caracterizando violação, em tese, à Lei Complementar Municipal n. 56/17 e ao art. 6º da Lei Complementar Municipal n. 116/03.
3. Apurar o achado de suposta omissão quanto aos procedimentos para a pesagem dos produtos que eram fornecidos, com suspeita de pagamentos por produtos não entregues integralmente, imputado ao gestor responsável pela ordem de pagamento, aos servidores responsáveis pelo recebimento e à contratada por ocasião da entrega sem a pesagem, caracterizando violação, em tese, aos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64.
III. Entendimento:
4. Determinar que seja promovida a citação, por mandado de audiência, dos agentes apontados como responsáveis na instrução técnica, a fim de, querendo, apresentarem razões de justificativas, acompanhadas dos documentos que entenderem ser como.
IV. Fundamento:
5. Indispensável a oitiva dos agentes tidos como responsáveis, facultando que exerçam o direito ao contraditório e à ampla defesa, porque, caso sejam confirmados os apontamentos da instrução técnica preliminar e não serem esclarecidos os indícios de prejuízos ao erário, há possibilidade de conversão dos autos em tomada de contas especial, na forma do art. 44 da Lei Complementar n. 154/96, e/ou, entre outras, as sanções previstas no art. 55 da Lei Complementar n. 154/96. |
Gabinete do Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello |
17/03/2015 |
02196/24 |
Representação |
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO |
Determinação de Audiência/Defesa |
DM-GCPCN-TC 00082/25 |
PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR – PAP. FILTRO DE SELETIVIDADE. RESOLUÇÃO 291/2019/TCE-RO. PORTARIA N. 32/GABPRES/2025. ÍNDICE RROMA. ATINGIMENTO DA PONTUAÇÃO MÍNIMA. MATRIZ GUT. NÃO ATINGIMENTO. NÃO PROCESSAMENTO. ARQUIVAMENTO.
1. O Procedimento Apuratório Preliminar (PAP) constitui instrumento de filtro de seletividade adotado por esta Corte de Contas, nos termos da Resolução n. 291/2019/TCE-RO, com o objetivo de priorizar o exame de matérias dotadas de maior relevância e impacto social, financeiro e orçamentário, e para tanto, a admissibilidade da informação depende do atingimento da pontuação mínima nos indicadores RROMa e Matriz GUT.
2. Não atingida a pontuação mínima estabelecida na Portaria n. 32/GABPRES, de 20 de março de 2025, cabível o arquivamento dos autos. |
Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
01067/25 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
PAULO CURI NETO |
Arquivamento de PAP |
DM-GCPCN-TC 00081/25 |
PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR – PAP. FILTRO DE SELETIVIDADE. RESOLUÇÃO 291/2019/TCE-RO. PORTARIA N. 32/GABPRES/2025. ÍNDICE RROMA. ATINGIMENTO DA PONTUAÇÃO MÍNIMA. MATRIZ GUT. NÃO ATINGIMENTO. NÃO PROCESSAMENTO. ARQUIVAMENTO.
1. O Procedimento Apuratório Preliminar (PAP) constitui instrumento de filtro de seletividade adotado por esta Corte de Contas, nos termos da Resolução n. 291/2019/TCE-RO, com o objetivo de priorizar o exame de matérias dotadas de maior relevância e impacto social, financeiro e orçamentário, e para tanto, a admissibilidade da informação depende do atingimento da pontuação mínima nos indicadores RROMa e Matriz GUT.
2. Não atingida a pontuação mínima estabelecida na Portaria n. 32/GABPRES, de 20 de março de 2025, cabível o arquivamento dos autos. |
Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
00766/25 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
PAULO CURI NETO |
Arquivamento de PAP |
DM-GCVCS-TC 00054/25 |
AUDITORIA E INSPEÇÃO. MONITORAMENTO. MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI. SISTEMA DE CONTROLE INTERNO. AVALIAÇÃO DA EFICÁCIA. CAPACITAÇÃO DE CONTROLADORES E RESPONSÁVEIS PELA GOVERNANÇA (ITEM II ACÓRDÃO APL-TC 00163/24, PROCESSO Nº 03286/23/TCERO). CUMPRIMENTO. DETERMINAÇÃO PARA ELABORAÇÃO DE PLANO AÇÃO (ITEM III ACÓRDÃO APL-TC 00163/24, PROCESSO Nº 03286/23/TCERO). NOTIFICAÇÃO DO JURISDICIONADO. COMUNICAÇÃO EFETIVA DAS DELIBERAÇÕES. SEGURANÇA JURÍDICA.
1. A notificação dos responsáveis é medida que se impõe quando, embora tenha havido ciência do Acórdão, não se tenha configurado a comunicação formal do início do prazo para cumprimento da obrigação de fazer.
2. A comunicação eficiente das deliberações da Corte de Contas é elemento essencial para a efetividade do controle externo e para a preservação da segurança jurídica, princípio basilar do Estado de Direito.
3. Notificação. Intimação. Publicação. |
Gabinete do Conselheiro Valdivino Crispim de Souza |
17/03/2015 |
03543/24 |
Monitoramento |
OMAR PIRES DIAS |
Notificação para apresentar Informações/documentos |
AC1R-TC 00136/25 |
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO.1. Trata-se de apreciação, para fins de registro, do ato concessório de aposentadoria, com proventos integrais, fundamentado no art. 6º da EC n. 41/03, calculados com base na última remuneração, paridade e extensão de vantagens. |
1ª Câmara |
17/03/2025 |
03803/24 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GCVCS-TC 00055/25 |
ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO DE GERENCIAMENTO ELETRÔNICO DE FROTA VEICULAR. EXIGÊNCIA DE TAXA MÁXIMA DE CREDENCIAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA E MECANISMOS DE FISCALIZAÇÃO. ANULAÇÃO ADMINISTRATIVA DO CERTAME. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TUTELA PREJUDICADA. POSSIBILIDADE DE AUDITORIA OPERACIONAL.
1. A ausência de contraditório e ampla defesa no curso da representação, somada à correção espontânea da irregularidade, enseja a perda superveniente do objeto, não restando interesse processual que justifique o prosseguimento da demanda.
2. O relator, em juízo monocrático e sem resolução do mérito, após oitiva Ministerial, decidirá pelo arquivamento ou não de processos que tramitem perante o Tribunal de Contas quando houver perda do objeto, assim reconhecida pela Unidade Técnica.
|
Gabinete do Conselheiro Valdivino Crispim de Souza |
17/03/2015 |
02349/24 |
Representação |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação de Arquivamento |
DM-GCVCS-TC 00053/25 |
AUDITORIA E INSPEÇÃO. MONITORAMENTO. MUNICÍPIO DE NOVA MAMORÉ. SISTEMA DE CONTROLE INTERNO. AVALIAÇÃO DA EFICÁCIA. CAPACITAÇÃO DE CONTROLADORES E RESPONSÁVEIS PELA GOVERNANÇA (ITEM II ACÓRDÃO APL-TC 00163/24, PROCESSO Nº 03286/23/TCERO). CUMPRIMENTO. DETERMINAÇÃO PARA ELABORAÇÃO DE PLANO AÇÃO (ITEM III ACÓRDÃO APL-TC 00163/24, PROCESSO Nº 03286/23/TCERO). NOTIFICAÇÃO DO JURISDICIONADO. COMUNICAÇÃO EFETIVA DAS DELIBERAÇÕES. SEGURANÇA JURÍDICA.
1. A notificação dos responsáveis é medida que se impõe quando, embora tenha havido ciência do Acórdão, não se tenha configurado a comunicação formal do início do prazo para cumprimento da obrigação de fazer.
2. A comunicação eficiente das deliberações da Corte de Contas é elemento essencial para a efetividade do controle externo e para a preservação da segurança jurídica, princípio basilar do Estado de Direito.
3. Notificação. Intimação. Publicação.
|
Gabinete do Conselheiro Valdivino Crispim de Souza |
17/03/2015 |
03532/24 |
Monitoramento |
OMAR PIRES DIAS |
Notificação para apresentar Informações/documentos |
DM-GCJVA-TC 00048/25 |
EMENTA: ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE REEXAME EM FACE DE ACÓRDÃO. TEMPESTIVIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO. OITIVA MINISTERIAL.
1. Em análise perfunctória, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido.
2. Remessa ao Parquet de Contas para emissão de parecer, nos termos do artigo 92, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
|
Gabinete do Conselheiro Jailson Viana de Almeida |
17/03/2015 |
00987/25 |
Pedido de Reexame |
JAILSON VIANA DE ALMEIDA |
Juízo de Admissibilidade |
DM-GCJVA-TC 00046/25 |
ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE REEXAME EM FACE DE ACÓRDÃO. TEMPESTIVIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO. OITIVA MINISTERIAL.
1. Em análise perfunctória, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido.
2. Remessa ao Parquet de Contas para emissão de parecer, nos termos do artigo 92 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. |
Gabinete do Conselheiro Jailson Viana de Almeida |
17/03/2015 |
00981/25 |
Pedido de Reexame |
JAILSON VIANA DE ALMEIDA |
Juízo de Admissibilidade |
DM-GCJVA-TC 00047/25 |
EMENTA: ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE REEXAME EM FACE DE ACÓRDÃO. TEMPESTIVIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO. OITIVA MINISTERIAL.
1. Em análise perfunctória, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido.
2. Remessa ao Parquet de Contas para emissão de parecer, nos termos do artigo 92 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
|
Gabinete do Conselheiro Jailson Viana de Almeida |
17/03/2015 |
00978/25 |
Pedido de Reexame |
JAILSON VIANA DE ALMEIDA |
Juízo de Admissibilidade |
DM-GCPCN-TC 00080/25 |
PACED. MULTAS. PROTESTO EXTRAJUDICIAL DE CDA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ANTERIOR À LC Nº 208/2024. IRRETROATIVIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BAIXA DE RESPONSABILIDADE. PROSSEGUIMENTO.
1. A Lei Complementar nº 208/2024, que alterou o artigo 174 do CTN para incluir o protesto extrajudicial como causa interruptiva da prescrição, tem aplicação prospectiva, não alcançando protestos de CDAs formalizados anteriormente à sua vigência, em estrita observância ao princípio constitucional da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF/88) e à regra de irretroatividade legal prevista no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. (Precedente: Decisão Monocrática n° 59/2025-GCPCN, PACED n° 05774/17).
2. Constatada a ausência de cobrança judicial e o decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto-Lei n° 20.910/32, reconhece-se a prescrição da pretensão executória das multas cominadas, impondo-se a baixa de responsabilidade em favor do interessado, nos termos do art. 17, inciso II, alínea "a", da Instrução Normativa nº 69/2020/TCE-RO. |
Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
02431/18 |
PACED - Procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Execução de Decisão |
PAULO CURI NETO |
Concessão de Baixa de Responsabilidade |
DM-GP-TC 00161/25 |
SUMÁRIO: PACED. COMPETÊNCIA PARA PRESTAR INFORMAÇÕES. PROCURADORIA JURÍDICA DA ENTIDADE CREDORA |
Gabinete da Presidência |
17/03/2015 |
02436/22 |
PACED - Procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Execução de Decisão |
WILBER COIMBRA |
Determinação |
DM-GP-TC 00160/25 |
SUMÁRIO: MULTA/DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA JUDICIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, À LUZ DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 174, DO CTN. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. TEMA 899/STF. BAIXA DE RESPONSABILIDADE. MULTA. FALECIMENTO. INTRANSCENDÊNCIA DA MULTA AOS HERDEIROS. BAIXA DE RESPONSABILIDADE. MULTA. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA JUDICIAL. QUITAÇÃO. BAIXA DE RESPONSABILIDADE. ARQUIVAMENTO.
1. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.886/AL (Tema 899), “é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”, o que vem sendo aplicado pela jurisprudência mais recente deste TCERO.
2. In casu, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória impõe a consequente baixa de responsabilidade em nome do responsável, em razão do transcurso de lapso superior ao indicado no art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910, de 1932, isto é, 5 (cinco) anos, contados da data em que se originou o título executivo extrajudicial.
3. Comprovado o óbito do jurisdicionado o Tribunal determinará a baixa de responsabilidade, em virtude do princípio da intranscendência, conforme programa normativo disposto no art. 17, inciso II, alínea “c” da Instrução Normativa n. 69/2020/TCERO.
4. Constatado o recolhimento integral do débito e/ou da multa, o Tribunal expedirá quitação, com a consequente baixa de responsabilidade, conforme programa normativo disposto no art. 17, inciso I, alínea “a” da Instrução Normativa n. 69/2020/TCERO, do art. 34, § 1º do RI/TCERO e do art. 26 da Lei Complementar n. 154, de 1996.
5. Não havendo cobranças remanescentes, devem os autos serem arquivados
|
Gabinete da Presidência |
17/03/2015 |
01262/24 |
PACED - Procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Execução de Decisão |
WILBER COIMBRA |
Concessão de Quitação e Baixa de Responsabilidade |
DM-GCPCN-TC 00079/25 |
PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO DA SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO. DEFERIMENTO. MOTIVADO. |
Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
01435/24 |
Denúncia |
PAULO CURI NETO |
Deferimento de Dilação de Prazo |
DM-GCESS-TC 00057/25 |
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. ANÁLISE EM POSTERIOR PRESTAÇÃO DE CONTAS. SANEAMENTO PROCESSUAL.
1. Presta-se ao saneamento/organização dos autos quando, inobstante tenha se determinado seu arquivamento, após as medidas de praxe, eles permanecem em tramitação/andamento processual;
2. Ao prever a necessidade da adoção de medidas fundamentais a esse saneamento, o Regimento Interno dispôs que cabe ao relator a presidência dos autos. Por essa competência, ele pode ordenar, pelo meio adequado, o sobrestamento dos autos, ciências, intimações e demais mecanismos com o fim de organizar o processo (art. 247 do RITCERO).
|
Gabinete do Conselheiro Edilson de Sousa Silva |
17/03/2015 |
00687/21 |
Fiscalização de Atos e Contratos |
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA |
Determinação |
DM-GCVCS-TC 00052/25 |
AUDITORIA E INSPEÇÃO. MONITORAMENTO. MUNICÍPIO DE GUAJARÁ-MIRIM. SISTEMA DE CONTROLE INTERNO. AVALIAÇÃO DA EFICÁCIA. CAPACITAÇÃO DE CONTROLADORES E RESPONSÁVEIS PELA GOVERNANÇA (ITEM II ACÓRDÃO APL-TC 00163/24, PROCESSO Nº 03286/23/TCERO). CUMPRIMENTO. DETERMINAÇÃO PARA ELABORAÇÃO DE PLANO AÇÃO (ITEM III ACÓRDÃO APL-TC 00163/24, PROCESSO Nº 03286/23/TCERO). NOTIFICAÇÃO DO JURISDICIONADO. COMUNICAÇÃO EFETIVA DAS DELIBERAÇÕES. SEGURANÇA JURÍDICA.
1. A notificação dos responsáveis é medida que se impõe quando, embora tenha havido ciência do Acórdão, não se tenha configurado a comunicação formal do início do prazo para cumprimento da obrigação de fazer.
2. A comunicação eficiente das deliberações da Corte de Contas é elemento essencial para a efetividade do controle externo e para a preservação da segurança jurídica, princípio basilar do Estado de Direito.
3. Notificação. Intimação. Publicação.
|
Gabinete do Conselheiro Valdivino Crispim de Souza |
17/03/2015 |
03528/24 |
Monitoramento |
OMAR PIRES DIAS |
Notificação para apresentar Informações/documentos |
DM-GABEOS-TC 00150/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
01055/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GCJEPPM-TC 00045/25 |
PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR. SELETIVIDADE. REPRESENTAÇÃO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CARGO DE NATUREZA PERMANENTE. PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA DO PERIGO DA DEMORA. INDEFERIMENTO. DETERMINAÇÃO.
I. Contexto fático: Procedimento Apuratório Preliminar instaurado a partir de comunicação de irregularidade formulada pelo Ministério Público do Estado, em face da utilização de Processo Seletivo Simplificado para o preenchimento de vagas destinadas a cargos de natureza permanente, em afronta ao princípio constitucional do concurso público, além de infringência aos deveres de planejamento, eficiência e economicidade.
II. Questão técnica e jurídica: Deliberar, a um só tempo, sobre a cognição da tutela provisória de urgência, e, também em análise perfunctória de visão macro, analisar as supostas irregularidades, à luz do art. 37, IX, da CF, que autoriza contratações temporárias para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
III. Entendimento:
a) Processamento como Representação. Presentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 52-A, III, da Lei Complementar n. 154/1996. Atendidos os critérios de seletividade estabelecidos na Resolução n. 291/2019/TCE-RO.
b) A tutela antecipatória é medida excepcional, que deve ser concedida quando presentes, cumulativamente, o fumus boni iuris e o periculum in mora, visando evitar a consumação de dano ao interesse público.
c) Haja vista a ausência de um dos requisitos concessivos (perigo da demora), indefiro o pleito de tutela inibitória. Inexistência elementos suficientes que indiquem risco imediato ao interesse público, considerando-se a necessidade de continuidade da execução de serviços essenciais.
d) O edital de Concurso Público n. 001/2024 é objeto de controle nesta Corte no âmbito dos processos PCe ns. 2610/24 e 2611/24, unindo-se às razões pelas quais se faz necessário um exame mais detalhado das justificativas e ações administrativas do jurisdicionado, adentrando o mérito para aferir se houve efetiva ocorrência de irregularidades.
|
Gabinete do Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello |
17/03/2015 |
00856/25 |
Representação |
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO |
Indeferimento de Tutela Antecipatória |
DM-GCESS-TC 00056/25 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ACOMPANHAMENTO DA RECEITA DO ESTADO. FISCALIZAÇÃO DOS REPASSES DUODECIMAIS PELO PODER EXECUTIVO AOS DEMAIS PODERES E ÓRGÃOS AUTÔNOMOS ESTADUAIS. DETERMINAÇÕES CUMPRIDAS. ARQUIVAMENTO. |
Gabinete do Conselheiro Edilson de Sousa Silva |
17/03/2015 |
00334/25 |
Acompanhamento da Receita do Estado |
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA |
Determinação de Arquivamento |
DM-GABEOS-TC 00149/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por Idade. 2. Proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
00903/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GCVCS-TC 00051/25 |
AUDITORIA E INSPEÇÃO. MONITORAMENTO. MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI. SISTEMA DE CONTROLE INTERNO. AVALIAÇÃO DA EFICÁCIA. CAPACITAÇÃO DE CONTROLADORES E RESPONSÁVEIS PELA GOVERNANÇA (ITEM II ACÓRDÃO APL-TC 00163/24, PROCESSO Nº 03286/23/TCERO). CUMPRIMENTO. DETERMINAÇÃO PARA ELABORAÇÃO DE PLANO AÇÃO (ITEM III ACÓRDÃO APL-TC 00163/24, PROCESSO Nº 03286/23/TCERO). NOTIFICAÇÃO DO JURISDICIONADO. COMUNICAÇÃO EFETIVA DAS DELIBERAÇÕES. SEGURANÇA JURÍDICA.
1. A notificação dos responsáveis é medida que se impõe quando, embora tenha havido ciência do Acórdão, não restou configurado a comunicação formal do início do prazo para cumprimento da obrigação de fazer.
2. A comunicação eficiente das deliberações da Corte de Contas é elemento essencial para a efetividade do controle externo e para a preservação da segurança jurídica, princípio basilar do Estado de Direito.
3. Notificação. Intimação. Publicação.
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Gabinete do Conselheiro Valdivino Crispim de Souza |
17/03/2015 |
03517/24 |
Monitoramento |
OMAR PIRES DIAS |
Notificação para apresentar Informações/documentos |
DM-GCPCN-TC 00078/25 |
MONITORAMENTO DE CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO. CONCESSÃO DE DIÁRIAS E PASSAGENS. COMPROVAÇÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PELO ENTE JURISDICIONADO. CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES DESTE TRIBUNAL. NECESSIDADE DE CAUTELA NA CONCESSÃO DAS DESPESAS. REITERAÇÃO DE DETERMINAÇÃO. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO DO CONTROLE INTERNO. NOVA DETERMINAÇÃO.
1. Análise documental evidencia a adoção de medidas administrativas pelo ente jurisdicionado para investigar irregularidades na concessão de diárias e passagens no exercício de 2022. Também foi instaurado processo administrativo para apurar possíveis falhas na atuação de gestores e fiscais das empresas contratadas. Normativos municipais foram editados regulamentando a concessão dessas despesas, reforçando a transparência, a eficiência e o controle dos procedimentos. À vista disso, em consonância com o entendimento técnico e ministerial, é de considerar cumpridas as determinações do acórdão deste Tribunal de Contas.
2. Contudo, é de se ressaltar a necessidade de vigilância constante quanto ao tema abordado, considerando sua relevância para a adequada gestão pública. A concessão de diárias requer justificativas adequadas e clareza quanto à finalidade pública envolvida, de modo a assegurar a aplicação eficiente dos recursos públicos e prevenir eventuais prejuízos ao erário municipal.
3. Assim, em complemento às ações já implementadas pelo ente jurisdicionado, reitera-se, conforme estabelecido em decisão monocrática sobre matéria similar à discutida nos presentes autos, a necessidade de que o Prefeito Municipal de Ji-Paraná adote a máxima cautela ao conceder diárias e passagens, assegurando que as justificativas sejam claras, detalhadas e fundamentadas por elementos objetivos que evidenciem a real necessidade e a finalidade pública da despesa. É essencial que a justificativa demonstre de forma inequívoca o interesse público envolvido, discriminando as atividades a serem realizadas, a vinculação direta com projetos ou ações institucionais e os resultados esperados para a Administração. O tempo de deslocamento também deve ser cuidadosamente avaliado, limitando-se ao período estritamente necessário para alcançar os objetivos definidos. Além disso, é imprescindível que sejam implementados mecanismos de controle interno mais robustos para monitorar a concessão dessas despesas, a fim de evitar abusos e garantir que todas as concessões sejam devidamente justificadas, documentadas e acompanhadas.
4. Além disso, é de se determinar que o controle interno acompanhe e fiscalize o cumprimento das determinações constantes nestes autos. |
Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
02170/23 |
Monitoramento |
PAULO CURI NETO |
Cumprimento integral de Decisão |
DM-GCJEPPM-TC 00044/25 |
PARCELAMENTO DE DÉBITO. MULTA. ANÁLISE PRÉVIA AO TRÂNSITO EM JULGADO.
Contexto Fático: Pedido de parcelamento de multa no valor de R$ 1.620,00 em doze parcelas, solicitado antes do trânsito em julgado do Acórdão APL-TC 00023/2025, proferido no Processo n. 2346/2023.
Questão Técnica e/ou Jurídica: Há duas questões em discussão: (i) definir se o parcelamento pode ser concedido antes do trânsito em julgado; (ii) verificar a adequação do parcelamento pretendido aos limites fixados pela normativa interna.
Entendimento: Pedido parcialmente deferido.
1. O pedido de parcelamento pode ser analisado pelo Conselheiro Relator antes do trânsito em julgado, conforme art. 34-A do Regimento Interno e Instrução Normativa n. 69/2020.
2. É possível deferir o parcelamento, porém em número de parcelas inferior ao solicitado, em observância ao valor mínimo estabelecido de 5 UPF/RO por parcela.
Fundamento:
1.A análise prévia ao trânsito em julgado é permitida pelo art. 34-A do Regimento Interno e pela Instrução Normativa n. 69/2020.
2. As condições para o processamento do requerimento foram atendidas conforme art. 26 da Instrução Normativa n. 69/2020.
3. Considerando o valor da UPF/RO (R$ 119,14) e o limite mínimo de 5 UPF/RO por parcela, o parcelamento somente é possível em até 2 parcelas, e não em 12 como requerido.
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Gabinete do Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello |
17/03/2015 |
00940/25 |
Parcelamento de Débito |
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO |
Concessão de Parcelamento de Débito/Multa |
DM-GABOPD-TC 00180/25 |
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO INFRINGENTE. TEMPESTIVIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO. OITIVA MINISTERIAL.
1. Embargos de Declaração opostos com fim de modificar decisão, efeito infringente.
2. Diante de possível efeito modificativo dos Embargos de Declaração, devem os autos serem remetidos ao Parquet de Contas para emissão de parecer.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
00941/25 |
Embargos de Declaração |
OMAR PIRES DIAS |
Receber Recurso sem efeito Suspensivo |
DM-GCPCN-TC 00077/25 |
PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR. FILTRO DE SELETIVIDADE. MATRIZ GUT. NÃO ATINGIMENTO DA PONTUAÇÃO MÍNIMA. TUTELA DE URGÊNCIA. PREJUDICADA. PORTARIA N. 32/GABPRES, DE 20 DE MARÇO DE 2025. RESOLUÇÃO 291/2019. ARQUIVAMENTO.
1. A Corte de Contas adotou o Procedimento Apuratório Preliminar (PAP) como filtro de seletividade para escolha do que será analisado pelo Tribunal, com vistas a atender as demandas mais importantes e que geram mais impacto na sociedade e na coisa pública, devendo a informação atender ao índice RROMa e à matriz GUT para que possa ser processada.
2. Não atingindo da pontuação mínima estabelecida na Portaria n. 32/GABPRES, de 20 de março de 2025, fica prejudicada a análise da tutela de urgência requerida, com o consequente arquivamento dos autos.
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Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
00909/25 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
PAULO CURI NETO |
Arquivamento de PAP |
DM-GCFCS-TC 00045/25 |
ERRO MATERIAL. NÃO ALTERAÇÃO DO MÉRITO. ERRATA. PROSSEGUIMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. |
Gabinete do Conselheiro Francisco Carvalho da Silva |
17/03/2015 |
01353/24 |
Tomada de Contas Especial |
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA |
Determinação de Audiência/Defesa |
DM-GCFCS-TC 00044/25 |
PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR. COMUNICADO DE IRREGULARIDADE. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO PAGAMENTO DE DIÁRIAS. CRITÉRIOS DE SELETIVIDADE NÃO ALCANÇADOS. ÍNDICE INFERIOR AO MÍNIMO. CIÊNCIA DOS INTERESSADOS. ARQUIVAMENTO. |
Gabinete do Conselheiro Francisco Carvalho da Silva |
17/03/2015 |
00136/25 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA |
Arquivamento de PAP |
DM-GCFCS-TC 00043/25 |
PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR. COMUNICADO DE IRREGULARIDADES. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE TRANSPORTE ESCOLAR. CRITÉRIOS DE SELETIVIDADE NÃO ALCANÇADOS. ÍNDICE INFERIOR AO MÍNIMO. CIÊNCIA DOS INTERESSADOS. TUTELA PREJUDICADA. ARQUIVAMENTO. |
Gabinete do Conselheiro Francisco Carvalho da Silva |
17/03/2015 |
00549/25 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA |
Arquivamento de PAP |
DM-GCPCN-TC 00076/25 |
VERIFICAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES (DER/RO). CONTROLE PATRIMONIAL DE BENS IMÓVEIS. APRESENTAÇÃO E EXECUÇÃO PARCIAL DE PLANO DE AÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO INCOMPLETA DE MEDIDA RELEVANTE PARA O APRIMORAMENTO DOS CONTROLES. DETERMINAÇÃO PARCIALMENTE CUMPRIDA. NOVA DETERMINAÇÃO. ANÁLISE POSTERGADA DE OUTRO COMANDO.
1. A apresentação de plano de ação e a comprovação da implementação de diversas medidas nele previstas demonstram o esforço do gestor em atender à determinação do Tribunal para regularização do controle patrimonial dos bens imóveis do DER/RO.
2. Contudo, diante da constatação de pendência na implementação de ação relevante – precisamente aquela dotada de potencial para aprimorar significativamente os mecanismos de controle patrimonial e que, uma vez concluída, poderá viabilizar a mitigação ou mesmo a superação das fragilidades remanescentes –, impõe-se reconhecer o cumprimento apenas parcial da determinação anteriormente expedida, com a consequente expedição de nova ordem para sua integral execução.
3. Considerando que Acórdão deste Tribunal expressamente postergou a análise de mérito quanto ao cumprimento da determinação relativa ao aperfeiçoamento dos controles internos para o momento da apreciação das contas de gestão do órgão jurisdicionado relativas ao exercício seguinte, mostra-se juridicamente inviável, nesta fase, a emissão de qualquer juízo conclusivo, sob pena de contrariar o próprio teor da deliberação proferida, em afronta ao princípio da segurança jurídica. |
Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
03009/24 |
Verificação de Cumprimento de Acordão |
PAULO CURI NETO |
Cumprimento Parcial de Decisão |
DM-GABOPD-TC 00179/25 |
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. PENSÃO TEMPORÁRIA.CONJUGE E FILHA. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. DETERMINAÇÃO.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
01009/24 |
Pensão Civil |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
DM-GABOPD-TC 00177/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
00276/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GABOPD-TC 00178/25 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. SEM PARIDADE. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
00318/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
DM-GP-TC 00158/25 |
SUMÁRIO: MULTA. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. QUITAÇÃO. BAIXA DE RESPONSABILIDADE.
1. Comprovado o recolhimento integral do débito e/ou da multa, o Tribunal expedirá quitação, com a consequente baixa de responsabilidade, conforme programa normativo disposto no art. 17, inciso I, alínea “a” da Instrução Normativa n. 69/2020/TCERO, bem como do art. 34, § 1º do RI/TCERO e do art. 26 da Lei Complementar n. 154, de 1996.
2. Considera-se ínfimo o valor remanescente inferior à soma de 5 (cinco) UPF/RO, nos termos do art. 3º, § 1º da Portaria n. 404/2020/TCERO.
3. Havendo quitação integral, com inexistência de cobranças remanescentes, deve-se proceder ao arquivamento do feito.
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Gabinete da Presidência |
17/03/2015 |
00192/22 |
PACED - Procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Execução de Decisão |
WILBER COIMBRA |
Concessão de Quitação e Baixa de Responsabilidade |
DM-GABOPD-TC 00175/25 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. REFORMA DE MILITAR. NECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. RETIFICAÇÃO DO ATO. DILIGÊNCIAS. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. DEFERIMENTO. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
02950/24 |
Reforma |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
DM-GABEOS-TC 00148/25 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ATO DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. ADMISSÃO. ARTIGO 37, INCISO I, II, III E IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADMISSÃO DE PESSOAL. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. PROCESSOS SELETIVOS SIMPLIFICADOS. DECISÃO N. 041/2008 – PLENO. ARQUIVAMENTO SEM EXAME DO MÉRITO |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
00717/25 |
Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Procedimento Seletivo Simplificado |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
DM-GABEOS-TC 00147/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARIDADE.EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
00834/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GABEOS-TC 00146/25 |
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA. ATO CONCESSÓRIO.
FUNDAMENTAÇÃO INCOMPLETA. RETIFICAÇÃO.
1. Ato concessório de aposentadoria apresentado com fundamentação incompleta. 2. Determinação ao Iperon para que promova a devida retificação, suprindo a omissão verificada. 3. Diligências.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
00626/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
DM-GABEOS-TC 00145/25 |
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA AO IPERON. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
00773/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
DM-GCPCN-TC 00075/25 |
CONSULTA. CÂMARA MUNICIPAL DE GUAJARÁ-MIRIM. AUSÊNCIA DE PARECER JURÍDICO. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ARQUIVAMENTO |
Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
00867/25 |
Consulta |
PAULO CURI NETO |
Não conhecimento de Consulta |
DM-GCESS-TC 00055/25 |
RECURSO DE REVISÃO. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS REGRAS DO PROCESSO CIVIL, POR FORÇA DOS ARTIGOS 99-A DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 154/96 E 286-A DO RITCE-RO. PEDIDO DE PREFERÊNCIA DE TRAMITAÇÃO. INDEFERIMENTO.
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Gabinete do Conselheiro Edilson de Sousa Silva |
17/03/2015 |
02172/23 |
Recurso de Revisão |
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA |
Indeferimento de Pedido |
DM-GCESS-TC 00054/25 |
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. FUNGIBILIDADE. PEDIDO DE REEXAME. ADMISSIBILIDADE PROVISÓRIA. REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS PARA EMISSÃO DE PARECER.
1. Em homenagem aos princípios da fungibilidade, instrumentalidade das formas e/ou formalismo moderado, compete receber o “Pedido de Reconsideração” como Pedido de Reexame, por ser este o instrumento adequado ao enfrentamento de decisões proferidas em atos.
2. Nesses casos, o feito deve ser conhecido, quando interposto dentro do prazo legal e preenchidos os requisitos de admissibilidade, na forma do art. 45 da Lei Complementar n. 154/96 c/c o art. 78, parágrafo único, do RITCE-RO.
3. Remessa dos autos ao Ministério Público de Contas para e emissão de parecer.
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Gabinete do Conselheiro Edilson de Sousa Silva |
17/03/2015 |
01007/25 |
Pedido de Reexame |
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA |
Juízo de Admissibilidade |
DM-GABEOS-TC 00125/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais e paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
00790/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GABOPD-TC 00176/25 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. SEM PARIDADE. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
01328/22 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
DM-GABEOS-TC 00144/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
00792/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GABEOS-TC 00143/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
00787/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GABEOS-TC 00142/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
00786/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GABEOS-TC 00141/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
00564/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
ACSA-TC 00015/25 |
OUVIDORIA. RELATÓRIO ANALÍTICO DA OUVIDORIA – 2º SEMESTRE DE 2024. |
Conselho Superior de Administração |
14/04/2025 |
00660/25 |
Processo Administrativo |
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA |
Aprovar a Proposta |
DM-GABEOS-TC 00140/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARIDADE. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição.
2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade.
3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.04.2021.
4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
00843/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GABEOS-TC 00139/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARIDADE. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição.
2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade.
3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.04.2021.
4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
00845/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GABEOS-TC 00138/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por Invalidez. 2. Proventos integrais e paritários. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria nº 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
00573/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GABEOS-TC 00137/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARIDADE. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição.
2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade.
3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.04.2021.
4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
00571/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GABEOS-TC 00136/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARIDADE. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição.
2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade.
3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.04.2021.
4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
00367/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GABEOS-TC 00135/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
00714/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GABEOS-TC 00134/25 |
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. ATO DE PESSOAL. PENSÃO POR MORTE. VITALÍCIA: COMPANHEIRO. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO.
1. Pensão por morte.
2. Instituidor ativo: benefício da pensão por morte corresponderá ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido.
3. Comprovado o fato gerador e a condição de beneficiário.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
00807/25 |
Pensão Civil |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GABEOS-TC 00132/25 |
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. ATO DE PESSOAL. PENSÃO POR MORTE. VITALÍCIA: CÔNJUGE. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO.
1. Pensão por morte.
2. Instituidor inativo: benefício da pensão por morte corresponderá ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido.
3. Comprovado o fato gerador e a condição de beneficiário.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
00805/25 |
Pensão Civil |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GABEOS-TC 00133/25 |
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. ATO DE PESSOAL. PENSÃO POR MORTE. VITALÍCIA: CÔNJUGE. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO.
1. Pensão por morte.
2. Instituidor inativo: benefício da pensão por morte corresponderá ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido.
3. Comprovado o fato gerador e a condição de beneficiário.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
00806/25 |
Pensão Civil |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GABEOS-TC 00130/25 |
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. ATO DE PESSOAL. PENSÃO POR MORTE. VITALÍCIA: COMPANHEIRA. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO.
1. Pensão por morte.
2. Instituidor ativo: benefício da pensão por morte corresponderá ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido.
3. Comprovado o fato gerador e a condição de beneficiário.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
00800/25 |
Pensão Civil |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GABEOS-TC 00131/25 |
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. ATO DE PESSOAL. PENSÃO POR MORTE. VITALÍCIA: CÔNJUGE. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO.
1. Pensão por morte.
2. Instituidor inativo: benefício da pensão por morte corresponderá ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido.
3. Comprovado o fato gerador e a condição de beneficiário.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
00802/25 |
Pensão Civil |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GABEOS-TC 00127/25 |
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. ATO DE PESSOAL. PENSÃO POR MORTE. VITALÍCIA: CÔNJUGE. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO.
1. Pensão por morte.
2. Instituidor ativo: benefício da pensão por morte corresponderá ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido.
3. Comprovado o fato gerador e a condição de beneficiário.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
00774/25 |
Pensão Civil |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GABEOS-TC 00129/25 |
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. ATO DE PESSOAL. PENSÃO POR MORTE. VITALÍCIA: CÔNJUGE. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO.
1. Pensão por morte.
2. Instituidor inativo: benefício da pensão por morte corresponderá ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido.
3. Comprovado o fato gerador e a condição de beneficiário.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
00799/25 |
Pensão Civil |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GABEOS-TC 00126/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARIDADE.EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
00851/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GABEOS-TC 00128/25 |
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. ATO DE PESSOAL. PENSÃO POR MORTE. VITALÍCIA: CÔNJUGE. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO.
1. Pensão por morte.
2. Instituidor ativo: benefício da pensão por morte corresponderá ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido.
3. Comprovado o fato gerador e a condição de beneficiário.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
00779/25 |
Pensão Civil |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GABEOS-TC 00124/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais e paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
00654/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GABEOS-TC 00123/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais e paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
00639/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GABEOS-TC 00122/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais e paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
00637/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GABEOS-TC 00121/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais e paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
00591/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GABEOS-TC 00120/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais e paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
00579/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GABEOS-TC 00119/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais e paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
00576/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GABEOS-TC 00118/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais e paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
00378/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GABEOS-TC 00117/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
00733/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GABEOS-TC 00116/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
00706/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GABEOS-TC 00115/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
00648/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GABEOS-TC 00114/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
00627/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GABEOS-TC 00113/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
00609/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GABOPD-TC 00174/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RESERVA REMUNERADA. ATO REGISTRADO. ARQUIVAMENTO SEM ANÁLISE DE MÉRITO.
1. Ato concessório de Reserva Remunerada já apreciado e registrado por esta Corte de Contas.
2. Arquivamento do processo sem análise mérito.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
01342/23 |
Reserva Remunerada |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GABEOS-TC 00112/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
00608/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GABEOS-TC 00111/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
00605/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GABEOS-TC 00110/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
00604/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GABEOS-TC 00109/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
00368/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GABEOS-TC 00108/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARIDADE.EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
00852/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GABEOS-TC 00107/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
00862/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
DM-GCPCN-TC 00074/25 |
VERIFICAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES. ANÁLISE DA EXECUÇÃO CONTRATUAL E DO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES EXARADAS. DESCUMPRIMENTO. REITERAÇÃO. RECOMENDAÇÕES.
1. Em razão da constatação de que a manifestação apresentada pelo gestor não se mostra suficiente para demonstrar o cumprimento das determinações exaradas por esta Corte, a medida adequada neste momento é a reiteração das medidas impostas anteriormente.
2. As recomendações expedidas pelo Tribunal de Contas visam a melhoria da execução contratual, para evitar a ocorrência de falhas e/ou irregularidades. |
Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
02844/24 |
Verificação de Cumprimento de Acordão |
PAULO CURI NETO |
Determinação |