| DM-GCPCN-TC 00071/26 |
PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR. REPRESENTAÇÃO. PROCESSO SELETIVO PARA PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA EM PSIQUIATRIA. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PORTO VELHO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CONDUÇÃO DO CERTAME. RESIDÊNCIA MÉDICA. MODALIDADE DE ENSINO DE PÓS-GRADUAÇÃO (LEI N. 6.932/1981). SELEÇÃO DE RESIDENTES QUE NÃO SE CONFUNDE COM ADMISSÃO DE PESSOAL SUJEITA A REGISTRO PERANTE OS TRIBUNAIS DE CONTAS. REGULAMENTAÇÃO E SUPERVISÃO A CARGO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. POSSÍVEL CUSTEIO DAS BOLSAS COM RECURSOS FEDERAIS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. AUSÊNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PROCESSAMENTO DO PAP. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO TCU. PREJUDICADO O PEDIDO DE TUTELA INIBITÓRIA. ARQUIVAMENTO. |
Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
00522/26 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
OMAR PIRES DIAS |
Arquivamento e Notificação ao TCU |
| DM-GCPCN-TC 00070/26 |
MONITORAMENTO. DETERMINAÇÃO DE ELABORAÇÃO DE PLANO DE AÇÃO PARA A INSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO (SCI). ENVIO TEMPESTIVO. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS FORMAIS E AO CONTEÚDO MÍNIMO DO ACÓRDÃO APL-TC 00163/24. PLANO DE AÇÃO APTO À HOMOLOGAÇÃO. CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. AÇÕES EM FASE DE EXECUÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO PROGRESSIVA DO SCI. NECESSIDADE DE MONITORAMENTO CONTÍNUO.
1. Comprovado o envio tempestivo do Plano de Ação, em atendimento ao item III do Acórdão APL-TC 00163/24, e verificado que o documento atende aos requisitos formais e ao conteúdo mínimo exigidos, revela-se adequada a sua homologação, sem a necessidade de expedição de determinação para completar ou corrigir as ações previstas.
2. Considerando que as todas as ações foram classificadas como em cumprimento, o atendimento às diretrizes emanadas do Acórdão APL-TC 00163/24 dar-se-á de forma progressiva, nos prazos pactuados, o que impõe a necessidade de monitoramento contínuo das ações ainda em execução, até a comprovação de sua efetiva conclusão, em novo processo de monitoramento.
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Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
03535/24 |
Monitoramento |
OMAR PIRES DIAS |
Homologação do Plano de Ação |
| DM-GABOPD-TC 00102/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
02001/22 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GCJEPPM-TC 00045/26 |
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTROLE EXTERNO. PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE CONTROLADOR INTERNO. REQUISITO DE ESCOLARIDADE. FORMAÇÃO SUPERIOR NÃO PREVISTA EM LEI. SELETIVIDADE. FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. PROCESSAMENTO DEFERIDO. OUVIDORIA. DOCUMENTO SUPERVENIENTE. REFORÇO DOS INDÍCIOS.
I. Contexto fático: Procedimento Apuratório Preliminar instaurado a partir de comunicado de irregularidade recebido pela Ouvidoria desta Corte, relatando suposta inobservância dos requisitos legais de escolaridade para o provimento do cargo de controlador interno de prefeitura municipal, em virtude da realização de concurso público cujo edital incluiu formação superior não prevista na legislação municipal de regência como apta à participação no certame, tendo o candidato aprovado com tal formação sido empossado no cargo.
II. Questão técnica e/ou jurídica: A questão em discussão consiste em determinar se a informação recebida atende aos critérios objetivos de seletividade estabelecidos na Resolução n. 291/2019/TCE-RO para justificar a instauração de ação de controle específica, diante de indícios de que edital de concurso público ampliou, sem respaldo em lei formal, os requisitos de escolaridade exigidos para o provimento de cargo público, em aparente ofensa ao princípio da legalidade.
III. Entendimento: Procedimento processado como Fiscalização de Atos e Contratos.
Tese de julgamento:
1. A informação que atinge 45 pontos no índice RROMa e 48 pontos na matriz GUT demonstra o cumprimento dos critérios objetivos de seletividade para instauração de ação de controle específica, nos termos da Resolução n. 291/2019/TCE-RO, regulamentada pela Portaria n. 32/GABPRES/2025.
2. A ampliação, por ato infralegal, dos requisitos de escolaridade para o provimento de cargo público, em desconformidade com a legislação municipal de regência, configura indício de irregularidade apto a justificar a instauração de fiscalização de atos e contratos por este Tribunal.
3. O aporte de documento superveniente oriundo da Ouvidoria desta Corte, contendo diligências autônomas que confirmam as mesmas inconsistências objeto do procedimento, reforça a robustez dos indícios de irregularidade e deve ser considerado pela unidade técnica na instrução da fiscalização instaurada.
IV. Fundamento:
1. O procedimento de análise de seletividade, instituído pela Resolução n. 291/2019/TCE-RO, destina-se a priorizar ações de controle alinhadas à estratégia organizacional e ao planejamento das fiscalizações, mediante avaliação objetiva de critérios de relevância, risco, oportunidade, materialidade, gravidade, urgência e tendência.
2. A admissibilidade da informação pressupõe que a matéria seja de competência do Tribunal, que a situação-problema esteja caracterizada e que existam elementos razoáveis de convicção suficientes para subsidiar uma possível ação de controle, nos termos do art. 6º, incisos I a III, da Resolução nº. 291/2019/TCE-RO.
3. A confirmação, pela própria administração municipal, da ausência de previsão legal para a formação incluída no edital como requisito de provimento do cargo, aliada à posse de candidato com tal formação e ao reforço trazido pelo Doc. nº. 01589/26/TCE-RO, oriundo da Ouvidoria desta Corte, reforça a presença de indícios concretos de irregularidade aptos a justificar a instauração de fiscalização específica.
4. O fato de o edital ter sido anteriormente analisado por este Tribunal em outro processo, com resultado pela legalidade, não obsta a instauração de nova ação de controle quando o ponto de irregularidade suscitado não constituiu escopo da análise precedente.
5. A fiscalização de atos e contratos, prevista no art. 38, inciso III, da Lei Complementar nº. 154/96, constitui o instrumento adequado para aprofundar a análise dos fatos narrados com a profundidade que o caso requer.
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Gabinete do Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello |
17/03/2015 |
04155/25 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO |
Processamento do PAP em Ação de Controle Específica |
| DM-GABOPD-TC 00103/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
02019/22 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABOPD-TC 00101/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
00175/23 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GCFCS-TC 00036/26 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ACOMPANHAMENTO DA RECEITA DO ESTADO. FISCALIZAÇÃO DOS REPASSES DUODECIMAIS PELO PODER EXECUTIVO AOS DEMAIS PODERES E ÓRGÃOS AUTÔNOMOS ESTADUAIS.
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Gabinete do Conselheiro Francisco Carvalho da Silva |
17/03/2015 |
00549/26 |
Acompanhamento da Receita do Estado |
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA |
Determinação |
| DM-GCFCS-TC 00035/26 |
EMENTA: REPRESENTAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS. SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL (SEDAM). SUPOSTA DESESTRUTURAÇÃO DO QUADRO FUNCIONAL. ELEVADA PROPORÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO E VÍNCULOS PRECÁRIOS EM DETRIMENTO DE CARGOS EFETIVOS. INDÍCIOS DE AFRONTA AO ART. 37, II E V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO TEMA 1.010 DO STF. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO E CONTRADITÓRIO. AUDIÊNCIA DO GESTOR E NOTIFICAÇÃO DE ÓRGÃOS DE CONTROLE E PLANEJAMENTO. |
Gabinete do Conselheiro Francisco Carvalho da Silva |
17/03/2015 |
04063/25 |
Representação |
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA |
Determinação de Audiência/Defesa |
| DM-GCPCN-TC 00069/26 |
PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR. FILTRO DE SELETIVIDADE. ÍNDICE RROMA. NÃO ATINGIMENTO DA PONTUAÇÃO MÍNIMA. RESOLUÇÃO 291/2019. PORTARIA 32/2025. ARQUIVAMENTO.
1. A Corte de Contas adotou o Procedimento Apuratório Preliminar (PAP) como filtro de seletividade para escolha do que será analisado pelo Tribunal, visando responder às demandas mais importantes e que geram mais impacto na sociedade e na coisa pública, devendo a informação atender ao índice RROMa e à matriz GUT para que possa ser processada.
2. Não atingindo à pontuação mínima estabelecida na Portaria 32/2025 (índice RROMa), cabível o arquivamento dos autos. |
Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
03179/25 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
OMAR PIRES DIAS |
Arquivamento de PAP |
| DM-GABEOS-TC 00083/26 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO. DILIGÊNCIA. DETERMINAÇÃO. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
02030/21 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GCESS-TC 00050/26 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ACOMPANHAMENTO DA RECEITA DO ESTADO. FISCALIZAÇÃO DOS REPASSES DUODECIMAIS PELO PODER EXECUTIVO AOS DEMAIS PODERES E ÓRGÃOS AUTÔNOMOS ESTADUAIS. DETERMINAÇÕES CUMPRIDAS. ARQUIVAMENTO.
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Gabinete do Conselheiro Edilson de Sousa Silva |
17/03/2015 |
03906/25 |
Acompanhamento da Receita do Estado |
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA |
Determinação de Arquivamento |
| DM-GCESS-TC 00049/26 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ACOMPANHAMENTO DA RECEITA DO ESTADO. FISCALIZAÇÃO DOS REPASSES DUODECIMAIS PELO PODER EXECUTIVO AOS DEMAIS PODERES E ÓRGÃOS AUTÔNOMOS ESTADUAIS. DETERMINAÇÕES CUMPRIDAS. ARQUIVAMENTO. |
Gabinete do Conselheiro Edilson de Sousa Silva |
17/03/2015 |
03453/25 |
Acompanhamento da Receita do Estado |
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA |
Determinação de Arquivamento |
| DM-GCESS-TC 000047/26 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ACOMPANHAMENTO DA RECEITA DO ESTADO. FISCALIZAÇÃO DOS REPASSES DUODECIMAIS PELO PODER EXECUTIVO AOS DEMAIS PODERES E ÓRGÃOS AUTÔNOMOS ESTADUAIS. DETERMINAÇÕES CUMPRIDAS. ARQUIVAMENTO. |
Gabinete do Conselheiro Edilson de Sousa Silva |
17/03/2015 |
03086/25 |
Acompanhamento da Receita do Estado |
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA |
Determinação de Arquivamento |
| DM-GCJVA-TC 00032/26 |
EMENTA: PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, POSSÍVEL SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES ASSISTENCIAIS PELA UNIDADE HOSPITALAR. PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE SELETIVIDADE NÃO ATENDIDOS. NÃO PROCESSAMENTO. ARQUIVAMENTO.
1. A Resolução n. 291/2019/TCE-RO instituiu o procedimento de seletividade como filtro destinado a priorizar as ações de controle do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, com vistas a atender as demandas mais importantes e que geram mais impactos na sociedade e à coisa pública, devendo a informação atender ao índice RROMa e à matriz GUT para que possa ser processada.
2. A demanda que não atender às condições prévias de seletividade, previstas nos artigos 3º e 4º da Portaria
n. 32/GABPRES/2025, deve ser arquivada, nos termos do artigo 9º da Resolução n. 291/2019/TCE-RO. |
Gabinete do Conselheiro Jailson Viana de Almeida |
17/03/2015 |
00034/26 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
JAILSON VIANA DE ALMEIDA |
Arquivamento de PAP |
| DM-GCPCN-TC 00068/26 |
FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. SEDUC. SERVIÇOS DE ENGENHARIA DE MANUTENÇÃO PREDIAL. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. FALHAS NA GESTÃO E DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. AUDIÊNCIA DOS RESPONSÁVEIS. DETERMINAÇÃO.
1. Diante do apontamento de irregularidades formais pelo órgão de instrução, faz-se impositiva a audiência dos responsáveis, nos termos do art. 40, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 154/1996, c/c. art. 30, caput e §1º, inciso II, do Regimento Interno, para apresentação de suas razões de justificativa, a fim de lhes assegurar exercício das garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa, enquanto corolários do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal). |
Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
03020/24 |
Fiscalização de Atos e Contratos |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação de Audiência/Defesa |
| DM-GABOPD-TC 00099/26 |
PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. PENSÃO POR MORTE. VITALÍCIA. CÔNJUGE. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO. 1. Pensão por morte. 2. Instituidor inativo. Reajuste RGPS. 3. Comprovado o fato gerador e a condição de beneficiária. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
04399/25 |
Pensão Civil |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABEOS-TC 00082/26 |
ATO DE PESSOAL. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA. RESERVA REMUNERADA EX OFFICIO. DIPLOMAÇÃO EM CARGO ELETIVO. ART. 14, § 8º, II, E ART. 42, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 92, II, E 94, VIII, DO DECRETO-LEI N. 09-A/1982. DIREITO MATERIAL CONFIGURADO. IRREGULARIDADE FORMAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. DECISÕES MONOCRÁTICAS ANTERIORES. DESCUMPRIMENTO. REITERAÇÃO DE DETERMINAÇÃO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA RETIFICAÇÃO E PUBLICAÇÃO DO ATO. ADVERTÊNCIA QUANTO À POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 55, IV, DA LC N. 154/1996). |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
02847/24 |
Reforma |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABOPD-TC 00098/26 |
PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. PENSÃO POR MORTE. VITALÍCIA. CÔNJUGE. TEMPORÁRIA. FILHO. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO. 1. Pensão por morte. 2. Instituidor ativo. Reajuste RGPS. 3. Comprovado o fato gerador e a condição de beneficiário.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
04314/25 |
Pensão Civil |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GCJEPPM-TC 00042/26 |
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INDÍCIOS DE LIQUIDAÇÃO IRREGULAR DE DESPESAS. HIPÓTESE DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NOVA CITAÇÃO.
I. Contexto fático
– Tomada de contas especial em que se apura possíveis irregularidades em inexigibilidade de licitação e na respectiva contratação de serviços advocatícios voltados à recuperação de créditos tributários.
II. Questão técnica e/ou jurídica
– Apuração da regularidade da contratação direta mediante inexigibilidade de licitação, diante da ausência de justificativa adequada para a escolha do fornecedor e para o preço contratado.
– Apuração da regularidade dos pagamentos de honorários advocatícios com base em compensações tributárias não homologadas.
– Apuração da legalidade da remuneração sob percentual do proveito econômico.
– Apuração adicional de responsabilidades sobre as referidas irregularidades.
III. Entendimento
– Determinação de nova citação de agentes, a partir de fundamentação articulada no parecer ministerial, dada a possibilidade de gerarem aplicação de multa e/ou imputação de débito.
IV. Fundamento
– Necessidade de reabertura da fase de defesa diante do parecer ministerial, que sustenta de forma a manutenção das irregularidades e as respectivas responsabilidades e defende seja reaberto o contraditório para a regularização do feito.
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Gabinete do Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello |
17/03/2015 |
03061/23 |
Tomada de Contas Especial |
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO |
Determinação de Audiência/Defesa |
| DM-GCPCN-TC 00067/26 |
PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO DA SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO. DEFERIMENTO. MOTIVADO. |
Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
03625/25 |
Representação |
OMAR PIRES DIAS |
Deferimento de Dilação de Prazo |
| DM-GABEOS-TC 00081/26 |
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. SANEAMENTO. REQUERIMENTO DE DILAÇÃO DE PRAZO. DETERMINAÇÃO. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
02720/24 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Deferimento de Dilação de Prazo |
| DM-GCVCS-TC 00032/26 |
ADMINISTRATIVO. MONITORAMENTO. PLANO DE AÇÃO. INFRAESTRUTURA HOSPITALAR. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES RELATIVAS À ADEQUAÇÃO ESTRUTURAL, RECOMPOSIÇÃO DE PESSOAL, PLANEJAMENTO ADMINISTRATIVO E EXECUÇÃO DE OBRAS. CUMPRIMENTO PARCIAL DE MEDIDA ORGANIZACIONAL. DETERMINAÇÃO DE AUDIÊNCIA DOS RESPONSÁVEIS. CONTINUIDADE DO MONITORAMENTO.
1. O dever de cumprimento das determinações expedidas pelos Tribunais de Contas decorre de sua natureza vinculante no exercício do controle externo, sendo vedada ao gestor público a discricionariedade quanto ao seu atendimento,
2. A apresentação de plano de ação ou de planejamento administrativo não se confunde com a execução material das providências determinadas pela Corte de Contas, de modo que a ausência de comprovação de adequação estrutural às normas sanitárias, de acessibilidade e de segurança predial caracteriza o descumprimento da decisão, sujeitando os responsáveis às sanções previstas no art. 55, IV, da Lei Complementar nº 154/1996.
3. A ausência de medidas concretas destinadas à recomposição do quadro de profissionais de saúde, quando previamente determinada pelo Tribunal de Contas, evidencia inobservância do dever de eficiência administrativa e caracteriza descumprimento de decisão da Corte de Contas, nos termos do art. 55, IV, da Lei Complementar nº 154/1996.
4. A inexistência de plano de ação estruturado de médio e longo prazo, com definição clara de prazos, responsáveis e mecanismos de acompanhamento, configura descumprimento de determinação do Tribunal de Contas voltada à melhoria da gestão administrativa e ao controle da execução das medidas corretivas, em afronta ao art. 55, IV, da Lei Complementar nº 154/1996.
5. A persistência de providências apenas preparatórias ou de planejamento administrativo, sem demonstração de avanço concreto em processos de reforma, ampliação de unidade hospitalar ou implantação de infraestrutura assistencial, caracteriza descumprimento de determinação da Corte de Contas que exige a adoção de ações tempestivas e efetivas para execução de políticas públicas de saúde, nos termos do art. 55, IV, da Lei Complementar nº 154/1996.
6. A formalização de orientações administrativas internas voltadas à padronização de procedimentos e controle de alterações estruturais configura cumprimento parcial de determinação do Tribunal de Contas quando sua efetividade depende da consolidação institucional do procedimento e de monitoramento continuado.
7. A não aplicação imediata de sanção pode ser admitida, em caráter excepcional, quando orientada pelo caráter pedagógico do controle externo, desde que acompanhada da fixação de prazo certo para o cumprimento da determinação e de advertência expressa quanto à possibilidade de aplicação de sanção futura, nos termos do art. 55, III e IV, da Lei Complementar nº 154/1996, que prevê sanções pelo descumprimento de determinações do Tribunal de Contas.
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Gabinete do Conselheiro Valdivino Crispim de Souza |
17/03/2015 |
03299/25 |
Monitoramento |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação de Audiência/Defesa |
| DM-GABEOS-TC 00080/26 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ATO DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. ADMISSÃO. ARTIGO 37, INCISO I, II, III E IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADMISSÃO DE PESSOAL. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. PROCESSOS SELETIVOS SIMPLIFICADOS. DECISÃO N. 041/2008 – PLENO. ARQUIVAMENTO SEM EXAME DO MÉRITO |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
00080/26 |
Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Procedimento Seletivo Simplificado |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação de Arquivamento |
| DM-GABOPD-TC 00097/26 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Registro de Aposentadoria por Invalidez. 2. Proventos proporcionais. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria nº 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
03365/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GCPCN-TC 00065/26 |
FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. RELATÓRIO TÉCNICO INICIAL. 1. TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE DE PERIGO DA DEMORA INVERSO. INDEFERIMENTO. 2. AUDIÊNCIA DO RESPONSÁVEL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
1. Na apreciação de pedido de tutela de urgência, os requisitos de fumus boni iuris (plausibilidade jurídica) e periculum in mora (perigo da demora) devem ser verificados a partir dos elementos constantes dos autos (prima facie).
A possibilidade de ocorrência de periculum in mora reverso, isto é, aquele em que a concessão da medida pode gerar dano superior ao que deseja evitar, desautoriza a concessão de tutela inibitória de urgência.
2. Diante das possíveis irregularidades formais, descortina-se imprescindível, em observância ao princípio do devido processo constitucional, a abertura de prazo para que o responsável possa exercer o direito de contraditório e ampla defesa, conforme disposto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. |
Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
02138/25 |
Fiscalização de Atos e Contratos |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação de Audiência/Defesa |
| DM-GCESS-TC 00046/26 |
DIREITO PROCESSUAL. PEDIDO DE REEXAME. RETORNO DE AUTOS APÓS SOBRESTAMENTO. ANDAMENTO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL |
Gabinete do Conselheiro Edilson de Sousa Silva |
17/03/2015 |
01768/25 |
Pedido de Reexame |
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA |
Saneamento Processual |
| DM-GCESS-TC 00045/26 |
DIREITO PROCESSUAL. PEDIDO DE REEXAME. RETORNO DE AUTOS APÓS SOBRESTAMENTO. ANDAMENTO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL |
Gabinete do Conselheiro Edilson de Sousa Silva |
17/03/2015 |
01756/25 |
Pedido de Reexame |
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA |
Saneamento Processual |
| DM-GCESS-TC 00044/26 |
DIREITO PROCESSUAL. PEDIDO DE REEXAME. RETORNO DE AUTOS APÓS SOBRESTAMENTO. ANDAMENTO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL |
Gabinete do Conselheiro Edilson de Sousa Silva |
17/03/2015 |
01712/25 |
Pedido de Reexame |
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA |
Saneamento Processual |
| DM-GCESS-TC 00043/26 |
DIREITO PROCESSUAL. PEDIDO DE REEXAME. RETORNO DE AUTOS APÓS SOBRESTAMENTO. ANDAMENTO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL |
Gabinete do Conselheiro Edilson de Sousa Silva |
17/03/2015 |
01702/25 |
Pedido de Reexame |
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA |
Saneamento Processual |
| DM-GCESS-TC 00042/26 |
DIREITO PROCESSUAL. PEDIDO DE REEXAME. RETORNO DE AUTOS APÓS SOBRESTAMENTO. ANDAMENTO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL |
Gabinete do Conselheiro Edilson de Sousa Silva |
17/03/2015 |
01683/25 |
Pedido de Reexame |
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA |
Determinação |
| DM-GCESS-TC 00041/26 |
DIREITO PROCESSUAL. PEDIDO DE REEXAME. RETORNO DE AUTOS APÓS SOBRESTAMENTO. ANDAMENTO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL |
Gabinete do Conselheiro Edilson de Sousa Silva |
17/03/2015 |
01677/25 |
Pedido de Reexame |
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA |
Determinação |
| DM-GCESS-TC 00040/26 |
DIREITO PROCESSUAL. PEDIDO DE REEXAME. RETORNO DE AUTOS APÓS SOBRESTAMENTO. ANDAMENTO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL |
Gabinete do Conselheiro Edilson de Sousa Silva |
17/03/2015 |
01674/25 |
Pedido de Reexame |
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA |
Determinação |
| DM-GCESS-TC 00039/26 |
DIREITO PROCESSUAL. PEDIDO DE REEXAME. RETORNO DE AUTOS APÓS SOBRESTAMENTO. ANDAMENTO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL |
Gabinete do Conselheiro Edilson de Sousa Silva |
17/03/2015 |
01499/25 |
Pedido de Reexame |
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA |
Determinação |
| DM-GABFJFS-TC 00005/26 |
SOLUÇÃO CONSENSUAL. ALTERAÇÃO DA PORTARIA N. 1/MESA TÉCNICA/TCERO. INCLUSÃO DE SERVDORES NA EQUIPE DE APOIO, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 12 DA RESOLUÇÃO N. 451/2025/TCERO.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva |
17/03/2015 |
04119/25 |
Solução Consensual |
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA |
Determinação |
| DM-GCPCN-TC 00064/26 |
REPRESENTAÇÃO. OMISSÃO DO ENTE MUNICIPAL NA ADOÇÃO DE MEDIDAS EFICAZES PARA A COBRANÇA DOS DÉBITOS IMPUTADOS PELO TRIBUNAL DE CONTAS. INDÍCIOS DE DANO. CONVERSÃO EM TCE. DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADE. CITAÇÃO.
1. Presentes indícios suficientes de materialidade e autoria, relativamente ao cometimento de irregularidade lesiva ao erário, é de rigor a conversão do processo fiscalizatório em tomada de contas especial, nos termos do art. 44 da Lei Complementar estadual n. 154/1996, c/c. art. 65 do Regimento Interno desta Corte.
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Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
00465/26 |
Tomada de Contas Especial |
OMAR PIRES DIAS |
Converter em Tomada de Contas Especial |
| DM-GP-TC 00034/26 |
DÉBITO/MULTA. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. QUITAÇÃO. BAIXA DE RESPONSABILIDADE.
1. Comprovado o recolhimento integral do débito e/ou da multa, o Tribunal expedirá quitação, com a consequente baixa de responsabilidade, conforme programa normativo disposto no art. 17, inciso I, alínea “a” da Instrução Normativa n. 69/2020/TCERO, do art. 34, § 1º do RI/TCERO e do art. 26 da Lei Complementar n. 154, de 1996.
2. Havendo cobranças remanescentes, devem os autos retornar à SPJ para continuar realizando o acompanhamento da dívida proveniente do título executivo extrajudicial.
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Gabinete da Presidência |
17/03/2015 |
02759/22 |
PACED - Procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Execução de Decisão |
WILBER COIMBRA |
Concessão de Quitação e Baixa de Responsabilidade |
| DM-GABEOS-TC 00079/26 |
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. PENSÃO CIVIL. CÔNJUGE. VITALÍCIA. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO.
1. Pensão por morte. 2. Instituidora inativa: benefício da pensão por morte corresponderá ao valor da totalidade dos proventos da servidora falecida. 3. Comprovado o fato gerador e a condição de beneficiário.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
04411/25 |
Pensão Civil |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABOPD-TC 00096/26 |
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO MILITAR. VITALÍCIA. TEMPORÁRIA. COMPROVAÇÃO DE CONVIVÊNCIA MARITAL. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. DETERMINAÇÃO.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
04335/25 |
Pensão Militar |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GCJVA-TC 00035/26 |
EMENTA: PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR. REPRESENTAÇÃO. DISPENSA ELETRÔNICA. RECURSOS FEDERAIS DO SUS TRANSFERIDOS FUNDO A FUNDO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DO TCE-RO. COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA DO TCU. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA. ARQUIVAMENTO.
1. Comprovada a execução integral da despesa com recursos federais do SUS transferidos fundo a fundo, reconhece-se a competência do Tribunal de Contas da União para a fiscalização da matéria.
2. Ausente requisito de admissibilidade (competência desta Corte), nos termos do art. 6º, I, da Resolução
n. 291/2019/TCE-RO, impõe-se o arquivamento do PAP, com remessa de cópia ao TCU (art. 7º, § 2º) e ciência ao Ministério Público de Contas e aos interessados (art. 7º, § 1º).
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Gabinete do Conselheiro Jailson Viana de Almeida |
17/03/2015 |
04433/25 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
JAILSON VIANA DE ALMEIDA |
Determinação de envio dos Autos ao TCU |
| DM-GCFCS-TC 00034/26 |
PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR - PAP. COMUNICADO DE IRREGULARIDADES. INEFICIÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO. INSTITUTO MÉDICO LEGAL. CRITÉRIOS DE SELETIVIDADE NÃO ALCANÇADOS. ÍNDICE INFERIOR AO MÍNIMO. CIÊNCIA DOS INTERESSADOS. ARQUIVAMENTO. |
Gabinete do Conselheiro Francisco Carvalho da Silva |
17/03/2015 |
00306/26 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA |
Arquivamento de PAP |
| DM-GABEOS-TC 00078/26 |
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. DETERMINAÇÃO. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
04364/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABEOS-TC 00077/26 |
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REDUTOR DE PROFESSOR NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE MAGISTÉRIO. STF/ADI N. 3772/DF. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. DETERMINAÇÃO. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
02325/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GCJVA-TC 00034/26 |
EMENTA: REPRESENTAÇÃO. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA DEFESA. CONTRATAÇÃO DE ELEVADO VALOR ENVOLVENDO SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DO INTERESSE PÚBLICO. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEFERIMENTO.
1. O pedido de dilação de prazo deve ser analisado à luz dos princípios da razoabilidade e do interesse público, assegurando prazos compatíveis com a complexidade da matéria.
2. A concessão de prazo suplementar favorece a adequada instrução processual, assegurando o contraditório e a ampla defesa.
3. Nos termos do art. 247 do RITCERO e do art. 2º, § 1º, da Recomendação n. 005/2023-CG, compete ao Relator conduzir a instrução processual e determinar providências para o saneamento dos autos, inclusive a fixação ou prorrogação de prazos. |
Gabinete do Conselheiro Jailson Viana de Almeida |
17/03/2015 |
00958/25 |
Representação |
JAILSON VIANA DE ALMEIDA |
Deferimento de Dilação de Prazo |
| DM-GABEOS-TC 00076/26 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARIDADE. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição.
2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade.
3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.04.2021.
4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
04066/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABEOS-TC 00075/26 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARIDADE. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição.
2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade.
3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.04.2021.
4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
03957/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABEOS-TC 00074/26 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARIDADE. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição.
2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade.
3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.04.2021.
4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
03959/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GP-TC 00033/26 |
DÉBITO/MULTA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA 899/STF. BAIXA DE RESPONSABILIDADE.
1. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.886/AL (Tema 899), “é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”, o que vem sendo aplicado pela jurisprudência mais recente deste TCERO.
2. In casu, o reconhecimento da prescrição, impõe a consequente baixa de responsabilidade em nome do responsável.
3. Determinação de apensamento ao processo principal n. 2746/1997, nos termos do §2º, do art. 4º da Portaria n. 110/2025-GABPRES.
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Gabinete da Presidência |
17/03/2015 |
04820/17 |
PACED - Procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Execução de Decisão |
WILBER COIMBRA |
Concessão de Baixa de Responsabilidade |
| DM-GCJEPPM-TC 00041/26 |
FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (REURB). ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. PLANEJAMENTO DEFICIENTE. DANO AO ERÁRIO. SOBREPREÇO. DUPLICIDADE DE PAGAMENTO. INEFETIVIDADE CONTRATUAL. ERRO GROSSEIRO. DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO.
I. Contexto fático Tomada de Contas Especial instaurada para apurar graves indícios de dano ao erário decorrentes da execução de contrato de prestação de serviços técnicos especializados em engenharia e arquitetura voltados à regularização fundiária urbana, firmado mediante adesão à ata de registro de preços de outro ente federativo. A fiscalização identificou a realização de pagamentos vultosos sem a contraprestação efetiva do objeto, uma vez que os processos de regularização se encontram estagnados em fases iniciais junto à municipalidade, sem a aprovação técnica necessária ou emissão de Certidões de Regularização Fundiária (CRF).
II. Questão técnica e/ou jurídica: Consiste na análise da legalidade da liquidação de despesa em contratação cujo modelo de pagamento não foi vinculado a marcos de entrega finalística, permitindo o desembolso total prematuro e a consequente inefetividade do gasto público. Discute-se a ocorrência de sobrepreço derivado de erro grosseiro em quadro comparativo de preços — com utilização de referências inadequadas à natureza dos serviços — e a liquidação em duplicidade de itens já contemplados no escopo macro da avença. Avalia-se, ainda, a responsabilização de gestores e pareceristas por planejamento temerário e omissão diante de alertas formais do órgão de assessoria jurídica sobre a ausência de cronogramas e estudos de vantajosidade.
III. Entendimento: necessidade de realizar novas citações e notificações dos responsáveis em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em virtude da alteração na metodologia de cálculo do dano e da identificação de novos elementos de responsabilização por erro grosseiro. Considerou-se que a adesão imprevidente à ata de registro de preços, dissociada de estudos preliminares e com critérios de medição inadequados à complexidade da regularização fundiária, estabeleceu nexo causal direto com o prejuízo identificado, impossibilitando o alcance do benefício social esperado.
IV. Fundamento
Necessidade de reabertura da fase de defesa diante do último relatório técnico, que sustenta a manutenção das irregularidades e as respectivas responsabilidades e defende seja reaberto o contraditório para a regularização do feito.
A decisão ampara-se na violação aos deveres de liquidação de despesa previstos nos artigos 62 e 63 da Lei Federal n. 4.320/64, ante a ausência de contraprestação efetiva. Fundamenta-se, também, na inobservância aos princípios licitatórios e de planejamento contidos nos artigos 2º, 3º e 46 da Lei Federal n. 8.666/93 e na caracterização de erro grosseiro nos termos do artigo 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
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Gabinete do Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello |
17/03/2015 |
00680/24 |
Tomada de Contas Especial |
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO |
Determinação de Audiência/Defesa |
| DM-GCFCS-TC 00033/26 |
PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR. PREGÃO ELETRÔNICO. LOCAÇÃO CONTEINER MARÍTIMO MODULAR ADAPTADO PARA USO COMO BANHEIRO SANITÁRIO. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES. CRITÉRIOS DE SELETIVIDADE. NÃO ATINGIMENTO. DISCORDÂNCIA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DOS FATOS REPRESENTADOS. EXPRESSIVO VALOR DA CONTRATAÇÃO. POSSÍVEIS FALHAS. PROCESSAMENTO. REPRESENTAÇÃO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA. DEFERIMENTO. ENCAMINHAMENTO AO CORPO INSTRUTIVO PARA EXAME PRELIMINAR. |
Gabinete do Conselheiro Francisco Carvalho da Silva |
17/03/2015 |
00499/26 |
Representação |
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA |
Concessão de Tutela Antecipatória |
| DM-GCVCS-TC 00029/26 |
PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR (PAP). MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ. ATOS. COMUNICADO SOBRE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES. CONTRAÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA NORMATIVA E DE LEGÍSTICA, APERFEIÇOAMENTO DA GESTÃO FISCAL E CAPACITAÇÃO DA EQUIPE DE GESTORES MUNICIPAIS. REQUISITOS DE SELETIVIDADE NÃO ATINGIDOS. ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO.
1. O Procedimento Apuratório Preliminar deve ser arquivado, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 9º da Resolução n. 291/2019/TCE-RO, c/c o artigo 78-C, parágrafo único, do Regimento Interno – quando não alcançados os índices de seletividade para o processamento em ação específica de controle. (Precedente: DM 0038/2024-GCVCS-TCE-RO, Processo nº 00699/24/TCE-RO)
2. A ausência de requisitos mínimos de seletividade justifica o arquivamento de procedimento apuratório preliminar, conforme previsto no art. 9º da Resolução nº 291/2019/TCE-RO, nos arts. 80 e 80-A do Regimento Interno do TCE/RO, e no art. 3º da Portaria nº 32/GABPRES/2025.
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Gabinete do Conselheiro Valdivino Crispim de Souza |
17/03/2015 |
03904/25 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
OMAR PIRES DIAS |
Arquivamento de PAP |
| DM-GCFCS-TC 00032/26 |
PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR - PAP. COMUNICADO DE IRREGULARIDADES. PEDIDO DE TUTELA INIBITÓRIA. PREGÃO ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS DE ASSESSORIA JURÍDICA E CONSULTORIA JURÍDICA. CRITÉRIOS DE SELETIVIDADE NÃO ALCANÇADOS. ÍNDICE INFERIOR AO MÍNIMO. PAP NÃO PROCESSADO. CIÊNCIA AOS INTERESSADOS E AO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS. ARQUIVAMENTO. |
Gabinete do Conselheiro Francisco Carvalho da Silva |
17/03/2015 |
00317/26 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA |
Arquivamento de PAP |
| DM-GCESS-TC 00037/26 |
PEDIDO DE PARCELAMENTO. DÉBITO IMPUTADO EM DECISÃO DE DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DEFERIMENTO.
1. Preenchidos os requisitos do art. 34-A do Regimento Interno e da Instrução Normativa n. 69/2020/TCE-RO, é de ser deferido o pedido de parcelamento do débito imputado em decisão de definição
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Gabinete do Conselheiro Edilson de Sousa Silva |
17/03/2015 |
00482/26 |
Parcelamento de Débito |
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA |
Deferimento de Pedido |
| DM-GCESS-TC 00036/26 |
PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR. EXPEDIENTE ENCAMINHADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA. SOLICITAÇÃO DE EMISSÃO DE PARECER TÉCNICO ACERCA DE POSSÍVEL SUPERFATURAMENTO EM CONTRATAÇÃO ADMINISTRATIVA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE SELETIVIDADE. NÃO PROCESSAMENTO. ARQUIVAMENTO.
1. As ações de controle no âmbito desta Corte de Contas dependem da demonstração dos requisitos de seletividade, nos termos da Resolução n. 291/2019;
2. No caso em análise, os fatos noticiados não alcançaram a pontuação mínima exigida na matriz GUT, que diz respeito à gravidade, urgência e tendência, de forma que o arquivamento da documentação é medida que se impõe.
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Gabinete do Conselheiro Edilson de Sousa Silva |
17/03/2015 |
04061/25 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA |
Arquivamento de PAP |
| DM-GCFCS-TC 00031/26 |
PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR - PAP. COMUNICADO DE IRREGULARIDADES. DESVIO DE FUNÇÃO, GRATIFICAÇÕES INDEVIDAS E PRETERIÇÃO DE APROVADOS NO CONCURSO PÚBLICO. PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. CRITÉRIOS DE SELETIVIDADE NÃO ALCANÇADOS. ÍNDICE INFERIOR AO MÍNIMO. CIÊNCIA DOS INTERESSADOS. NECESSIDADE DE CONHECIMENTO DA OUVIDORIA DO TRIBUNAL DE CONTAS. ARQUIVAMENTO. |
Gabinete do Conselheiro Francisco Carvalho da Silva |
17/03/2015 |
04149/25 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA |
Arquivamento de PAP |
| DM-GCVCS-TC 00028/26 |
ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO. MUNICÍPIO DE NOVA MAMORÉ. EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 05/2023. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO CERTAME DESTINADO À CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E PROFISSIONAIS DA SAÚDE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. ACÓRDÃO APL-TC 00178/25. IMPUTAÇÃO DE MULTA. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE DÉBITOS. QUITAÇÃO COM BAIXA DE RESPONSABILIDADE. CERTIFICAÇÃO.
1. Concede-se quitação com baixa de responsabilidade quando comprovada a integralidade do recolhimento, dos valores que lhe foram imputados em multa.
2. Intimação.
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Gabinete do Conselheiro Valdivino Crispim de Souza |
17/03/2015 |
00202/24 |
Representação |
OMAR PIRES DIAS |
Concessão de Quitação e Baixa de Responsabilidade |
| DM-GCFCS-TC 00030/26 |
PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR - PAP. COMUNICADO DE IRREGULARIDADES. LICITAÇÃO E CONTRATOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EMPRESA ESPECIALIZADA NO PRODUÇÃO, MINISTRAÇÃO E TRANSMISSÃO DE CURSOS. CRITÉRIOS DE SELETIVIDADE NÃO ALCANÇADOS. ÍNDICE INFERIOR AO MÍNIMO. CIÊNCIA DOS INTERESSADOS. ARQUIVAMENTO. |
Gabinete do Conselheiro Francisco Carvalho da Silva |
17/03/2015 |
04130/25 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA |
Arquivamento de PAP |
| DM-GCPCN-TC 00062/26 |
ADMINISTRATIVO. ATOS DE PESSOAL. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA ATENDIMENTO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. FALHAS IDENTIFICADAS. PREVISÃO DE CRITÉRIO ÚNICO PARA DIRIMIR EMPATES REMANESCENTES. PREVISÃO DESARRAZOADA DE VAGAS DESTINADAS A CADASTRO RESERVA. POSSÍVEL DESCUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO DE COTAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS CONCRETOS APTOS A DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE AUTORIZE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA COM FUNDAMENTO NO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUDIÊNCIA DOS RESPONSÁVEIS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
1. Constatada a existência de falhas que podem comprometer a regularidade do edital, impõe-se a abertura de prazo para que o agente público apresente justificativas, assegurando-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
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Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
00025/26 |
Edital de Processo Simplificado |
PAULO CURI NETO |
Determinação de Audiência/Defesa |
| DM-GCJEPPM-TC 00038/26 |
CONSULTA. ADMISSIBILIDADE. SERVIDOR. LEI FEDERAL N. 15.326/2026. ENQUADRAMENTO. PROFESSOR DA EDUCAÇÃO INFANTIL. CARREIRA DO MAGISTÉRIO. CONHECIMENTO.
I. Contexto fático: Consulta sobre a possibilidade de enquadramento de servidores ocupantes de cargos de apoio operacional como profissionais do magistério, dada a disposição sobre o conceito de professor da educação infantil trazida pela Lei Federal n. 15.326/2026.
II. Questão técnica e/ou jurídica: Verificar, em juízo de admissibilidade, se estão preenchidos os requisitos legais e regimentais para se conhecer da consulta.
III. Entendimento: Presentes todos os requisitos previstos nos arts. 83 e 84 do Regimento Interno, sendo admissível a consulta.
IV. Fundamento: Verificada a competência deste Tribunal para apreciar a consulta formulada por Chefe de Poder Executivo que, delimitando o seu questionamento suficientemente, suscita dúvida na aplicação de lei, autorizando o conhecimento provisório e o seu processamento. |
Gabinete do Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello |
17/03/2015 |
00496/26 |
Consulta |
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO |
Juízo de Admissibilidade |
| DM-GCPCN-TC 00061/26 |
PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR. COMUNICADO DE IRREGULARIDADE. SUPOSTA OMISSÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO. ALEGAÇÕES DE VIOLÊNCIA POLÍTICA DE GÊNERO, PERSEGUIÇÃO, DIFAMAÇÃO E QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR. MATÉRIA INTERNA CORPORIS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE SELETIVIDADE (RESOLUÇÃO Nº 291/2019/TCE-RO). INCOMPETÊNCIA DA CORTE DE CONTAS. NÃO PROCESSAMENTO. ARQUIVAMENTO.
1. As ações de controle no âmbito desta Corte de Contas dependem da demonstração dos requisitos de seletividade, nos termos da Resolução n. 291/2019/TCE-RO.
2. Alegações relativas à violência política de gênero, perseguição, difamação e eventual quebra de decoro parlamentar, quando apresentadas de forma isolada e desacompanhadas de elementos que indiquem repercussão direta sobre a política de gestão de pessoas - dimensão compreendida no desempenho institucional e na boa gestão pública — não se inserem, em princípio, no âmbito de competência do Tribunal de Contas.
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Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
03774/25 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
PAULO CURI NETO |
Arquivamento de PAP |
| DM-GABOPD-TC 00095/26 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por Invalidez. 2. Proventos proporcionais e paritários. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria nº 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
03634/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABEOS-TC 00073/26 |
PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR. RESOLUÇÃO N. 284/2019. COMUNICAÇÃO DE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES. ATIVIDADE DE CONTROLE. PARÂMETRO DE SELETIVIDADE. MATERIALIDADE, RELEVÂNCIA, RISCO E OPORTUNIDADE EXISTENTES. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS INERENTES À SELETIVIDADE. REGULAR PROCESSAMENTO DOS AUTOS COMO REPRESENTAÇÃO. TUTELA ANTECIPATÓRIA NEGADA.
1. Afigura-se como necessário o processamento para instauração de procedimento específico, quando o objeto constante no Procedimento Apuratório Preliminar - PAP preencher os requisitos da seletividade exigidos pela Resolução n. 291/2019/TCE-RO.
2. Art. 3-A da LC n. 154, de 1996, c/c art. 108-A do RITCERO, ausente o fundado receio de lesão ao erário, bem como a iminência de cometimento de grave irregularidade, tem-se, em cognição preliminar não exauriente, que a tutela antecipatória deverá ser negada.
3. Notificações. Determinações.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
00389/26 |
Representação |
OMAR PIRES DIAS |
Indeferimento de Tutela Antecipatória |
| AC2-TC 00068/26 |
FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. CONCESSÃO PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. ANULAÇÃO DO CERTAME. TUTELA CONFIRMADA. ALERTA. ARQUIVAMENTO.
1. A anulação de ato licitatório, após o contraditório e a ampla defesa, não conduz à perda automática de objeto da Fiscalização de Atos e Contrato, tornando-se necessário o exame de mérito do processo, a teor do art. 99-A da Lei Complementar nº 154/96 c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil. (Precedentes: Tribunal de Contas da União – TCU: Acórdão 1502/2021-Plenário, Acórdão 2142/2017-Plenário, Acórdão 743/2014-Plenário; Tribunal de Contas do Estado de Rondônia–TCE/RO: Acórdão APL-TC 00020/23, Processo nº 01160/22-TCE/RO; Acórdão AC1-TC 01045/23, Processo nº 02565/22-TCE/RO).
2. Confirmar os efeitos da Tutela Antecipatória, de caráter inibitório, deferida por intermédio da Decisão DM 101/2024-GCFCS/TCE-RO (ID 1634782), uma vez que os seus pressupostos fáticos ainda subsistem, diante da revogação do cancelamento, decorrente da intenção de manter o procedimento licitatório por decisão da Administração Pública Municipal.
3. Afastada a responsabilização pessoal dos agentes públicos, com base no art. 28 da LINDB e no art. 75, §6º, da Lei n. 14.133/2021, por ausência de dolo ou erro grosseiro, conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal.
4. A expedição de alerta à Administração é medida pedagógica e preventiva que se impõe, a fim de evitar a reincidência da suposta falha formal em procedimentos vindouros.
5. Ilegalidade. Alerta. Arquivamento. |
2ª Câmara |
09/02/2026 |
03058/23 |
Fiscalização de Atos e Contratos |
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA |
Considerar Ilegal |
| PPL-TC 00002/26 |
CONSULTA. UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS (CFEM) PARA CUSTEAR DETERMINADAS CONTRATAÇÕES E SERVIÇOS AMBIENTAIS ESSENCIAIS. CASO CONCRETO EVIDENCIADO. EXCEPCIONALIDADE. RESPOSTA EM TESE, EM VIRTUDE DA RELEVÂNCIA DA MATÉRIA E DA NECESSIDADE DE FIRMAR POSICIONAMENTO A RESPEITO DO ASSUNTO SUBMETIDO À CONSULTA DO TCERO. DEMAIS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADES PREENCHIDOS. CONHECIMENTO. UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS (CFEM). CUSTEIO DA MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA QUE NÃO CONFIGURA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PERMANENTE. APLICAÇÃO NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS. POSSIBILIDADE.
Muito embora o TCERO não venha conhecendo de consulta que verse sobre caso concreto, excepcionalmente no presente caso, o fato de sugerir a existência de caso concreto pode ser mitigado, diante da relevância da matéria e da necessidade de se firmar posicionamento sobre o assunto, além do que os demais requisitos de admissibilidade estão preenchidos.
A utilização dos recursos da CFEM para custear a contratação de mão de obra terceirizada (pessoa jurídica) voltada ao apoio técnico-operacional de projetos ambientais e de interesse público é legal e legítima, desde que não configure contratação de pessoal permanente, nem burla à regra do art. 8º da Lei nº 7.990/1989.
É possível a aplicação da CFEM na contratação de serviços de transporte e destinação final de resíduos sólidos urbanos, por empresa regularmente contratada, em consonância com os objetivos de infraestrutura e proteção ambiental que orientam a compensação mineral, e com observância às disposições legais aplicáveis.
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Pleno |
23/02/2026 |
03368/25 |
Consulta |
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA |
Conhecimento da Consulta |
| DM-GCPCN-TC 00059/26 |
VERIFICAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE JI-PARANÁ. PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO 2023. PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. DETERMINAÇÃO PARA DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES. CUMPRIMENTO PARCIAL. DESCUMPRIMENTO. DIVERGÊNCIA ENTRE CORPO TÉCNICO E MPC. MATÉRIA SOB ANÁLISE EM PRESTAÇÃO DE CONTAS SUBSEQUENTE (EXERCÍCIO 2024). PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E EFICIÊNCIA. DISPENSA DE REITERAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
1. Considera-se parcialmente cumprida a determinação relativa à divulgação da lista de medicamentos fornecidos pelo SUS, quando ausentes informações complementares acerca do procedimento para obtenção de medicamentos de alto custo.
2. Reconhece-se o descumprimento da determinação atinente à adequada disponibilização do resultado do julgamento das contas no Portal da Transparência, quando a informação se encontra restrita, incompleta ou em local de difícil acesso ao cidadão.
3. Mostra-se desnecessária a reiteração de determinações e a adoção de medidas coercitivas quando a matéria já se encontra sob exame em prestação de contas subsequente, evitando-se sobreposição de controle e privilegiando-se os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, economia processual e eficiência.
4. Arquivam-se os autos, com acompanhamento da matéria no processo relativo ao exercício seguinte.
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Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
03016/24 |
Prestação de Contas |
PAULO CURI NETO |
Determinação de Arquivamento |
| DM-GCPCN-TC 00060/26 |
REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS. ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO DE FROTA. TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
Na apreciação de pedido de tutela de urgência, os requisitos de fumus boni iuris (plausibilidade jurídica) e periculum in mora (perigo da demora) devem ser verificados a partir dos elementos constantes dos autos (prima facie).
O não preenchimento dos requisitos da tutela, e a possibilidade de ocorrência de periculum in mora reverso, isto é, aquele em que a concessão da medida pode gerar dano superior ao que deseja evitar, desautoriza a concessão de tutela inibitória de urgência. |
Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
00007/26 |
Representação |
PAULO CURI NETO |
Indeferimento de Tutela Antecipatória |
| DM-GCPCN-TC 00058/26 |
CONSULTA. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO. |
Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
00509/26 |
Consulta |
PAULO CURI NETO |
Juízo de Admissibilidade |
| DM-GCJVA-TC 00033/26 |
EMENTA: PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR. SUPOSTAS IRREGULARIDADES EM PREGÃO ELETRÔNICO DESTINADO À CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS EM CIRURGIA GERAL E SUBESPECIALIDADES CIRÚRGICAS. COMUNICADO QUANTO A POSSÍVEIS VÍCIOS DO CERTAME. PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE SELETIVIDADE NÃO ATENDIDOS. NÃO PROCESSAMENTO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA. ANÁLISE PREJUDICADA. ARQUIVAMENTO.
1. A Resolução n. 291/2019/TCE-RO instituiu o procedimento de seletividade como filtro destinado a priorizar as ações de controle do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, com vistas a atender as demandas mais importantes e que geram mais impactos na sociedade e à coisa pública, devendo a informação atender ao índice RROMa e à matriz GUT para que possa ser processada.
2. A demanda que não atender às condições prévias de seletividade, previstas nos artigos 3º e 4º da Portaria
n. 32/GABPRES/2025, deve ser arquivada, nos termos do artigo 9º da Resolução n. 291/2019/TCE-RO.
3. Resta prejudicado o pedido de Tutela Antecipatória quando não atingida a pontuação mínima estabelecida na Portaria n. 32/GABPRES/2025.
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Gabinete do Conselheiro Jailson Viana de Almeida |
17/03/2015 |
00457/26 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
JAILSON VIANA DE ALMEIDA |
Arquivamento de PAP |
| DM-GABEOS-TC 00072/26 |
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. SANEAMENTO. REQUERIMENTO DE DILAÇÃO DE PRAZO. DETERMINAÇÃO. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
01593/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Deferimento de Dilação de Prazo |
| DM-GABEOS-TC 00071/26 |
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE MAGISTÉRIO. STF/ADI N. 3772/DF. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. DETERMINAÇÃO. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
02432/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GCJEPPM-TC 00037/26 |
PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR. ANÁLISE DE SELETIVIDADE. RESOLUÇÃO 291/2019/TCE-RO. PORTARIA 32/GABPRES/25. ÍNDICE RROMA. MATRIZ GUT. CRITÉRIOS OBJETIVOS DE PRIORIZAÇÃO. GRAVIDADE. URGÊNCIA. TENDÊNCIA. PONTUAÇÃO INSUFICIENTE. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. NÃO PROCESSAMENTO. ARQUIVAMENTO.
I. Contexto fático: Procedimento Apuratório Preliminar instaurado a partir de representação formulada pela empresa Viveiro Klippel Ltda., CNPJ 55.494.130/0001-10, em razão de supostas irregularidades no Pregão Eletrônico nº. 001/2026, promovido pela Prefeitura Municipal de Governador Jorge Teixeira, cujo objeto consiste em Registro de Preços para aquisição futura de mudas clonais de café e cacau. A representante alegou: (i) inabilitação ilegal nos lotes 1 a 5, sob argumento de ausência da Certidão Conjunta de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, não obstante estivesse válida no SICAF; (ii) cerceamento ao direito de recurso, em razão do encerramento intempestivo do prazo aberto para a empresa Ciagro; e (iii) ausência de capacidade técnica da licitante vencedora para os lotes 6 a 10. A análise técnica verificou que a informação alcançou 52,2 pontos no índice RROMa, superando o mínimo exigido, porém obteve apenas 1 ponto na matriz GUT, muito aquém dos 40 pontos necessários à seleção, inviabilizando a deflagração de ação de controle específica.
II. Questão técnica e/ou jurídica: A questão consiste em definir se a informação atende aos critérios objetivos de seletividade estabelecidos na Resolução nº. 291/2019/TCE-RO e na Portaria n.º 32/GABPRES/25, notadamente quanto ao atingimento da pontuação mínima na matriz GUT (Gravidade, Urgência e Tendência), à luz das peculiaridades do caso concreto.
III. Entendimento: Procedimento não seletivo. Arquivamento. Tutela antecipada prejudicada.
Tese de julgamento:
1. A análise de seletividade constitui instrumento de racionalização da atividade de controle externo, destinado a priorizar ações alinhadas à estratégia organizacional e aos recursos disponíveis, sendo distinta e anterior à análise de mérito das irregularidades noticiadas.
2. A informação que não atinge o mínimo de 40 pontos na matriz GUT, ainda que tenha superado o índice RROMa, não deve ser selecionada para deflagração de ação de controle específica, nos termos do art. 4.º, § 2.º, da Portaria n.º 32/GABPRES/25.
3. O não processamento do Procedimento Apuratório Preliminar deve estar ancorado, com exclusividade, no não atingimento dos índices objetivos de seletividade previstos na Resolução n.º 291/2019/TCE-RO, sendo vedado que eventuais juízos preliminares de mérito sobre as irregularidades comunicadas sirvam de fundamento determinante para a decisão.
4. O pedido de tutela antecipada resta prejudicado como consequência lógica e necessária do arquivamento por não seletividade, sem que tal conclusão importe juízo de improcedência das alegações formuladas pelo interessado.
IV. Fundamentos:
1. A Resolução nº 291/2019/TCE-RO estabelece procedimento de análise de seletividade em duas etapas: apuração do índice RROMa e verificação da matriz GUT, exigindo pontuação mínima de 40 pontos em cada etapa.
2. A pontuação reduzida na matriz GUT (apenas 1 ponto) decorre da aplicação objetiva dos parâmetros da Portaria n.º 32/GABPRES/25, tendo a área técnica concluído pela ausência dos critérios de gravidade, urgência e tendência aptos a justificar a priorização da demanda.
3. O não processamento encontra amparo no art. 9.º, caput, da Resolução n.º 291/2019/TCE-RO.
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Gabinete do Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello |
17/03/2015 |
00460/26 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO |
Arquivamento de PAP |
| DM-GCVCS-TC 00027/26 |
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. MONITORAMENTO. SISTEMA DE CONTROLE INTERNO. PLANO DE AÇÃO. CUMPRIMENTO PARCIAL. REITERAÇÃO DE DETERMINAÇÃO. FIXAÇÃO DE PRAZO. USO DE PLATAFORMA DE MONITORAMENTO.
1. O dever de cumprimento das determinações dos Tribunais de Contas decorre de sua natureza vinculante e força normativa, sendo vedada a discricionariedade do gestor quanto ao seu atendimento, conforme os arts. 70 a 75 da CF/1988 e art. 9º, §3º, da Resolução nº 291/2019/TCERO.
2. O Sistema de Controle Interno deve operar de forma transversal em nível de entidade, com gestão de riscos e internalização das responsabilidades pela 1ª linha de defesa, não se limitando à atuação do órgão central, pois o art. 74 da Constituição Federal-CF impõe aos Poderes a manutenção de sistema de controle interno destinado a avaliar metas, comprovar legalidade e eficiência da gestão, o que pressupõe atuação integrada de toda a estrutura administrativa.
3. O § 1º do art. 74 da CF reforça a lógica de articulação sistêmica entre controle interno e externo; além disso, a Instrução Normativa n. 58/2017/TCERO adota modelo estruturado em componentes interdependentes (ambiente de controle, gestão de riscos, atividades de controle, informação e monitoramento), exigindo que a responsabilidade pela identificação e mitigação de riscos seja compartilhada pelas unidades executoras, e não concentrada exclusivamente no órgão central.
4. A aferição de cumprimento das determinações do Tribunal de Contas pode reconhecer atendimento parcial de subitens por evidências documentais, sem afastar a reiteração de comando quando persistem lacunas estruturantes e ausência de instrumento formal exigido, porque os arts. 70 a 75 da Constituição Federal conferem
5. Compete às Cortes de Contas, determinar providências e assegurar a efetividade de suas deliberações, vinculando o gestor ao seu cumprimento em alinhamento ao art. 37, caput da CF, o qual impõe a observância do princípio da eficiência, exigindo resultados concretos e verificáveis, e não mera formalidade; a LINDB orienta que a atuação do controle considere consequências práticas e adote medidas proporcionais e orientadas a resultados; e a Resolução n. 410/2023/TCERO disciplina o monitoramento como instrumento destinado a acompanhar a implementação das deliberações, admitindo reconhecimento parcial do cumprimento sem prejuízo da reiteração das determinações quando o resultado estrutural ainda não foi alcançado.
6. À luz da Resolução nº 410/2023/TCERO, que disciplina a elaboração e o acompanhamento das deliberações no âmbito desta Corte, admite-se que o monitoramento do cumprimento das determinações seja operacionalizado com apoio de ferramentas tecnológicas voltadas à organização, atualização e rastreabilidade das informações, desde que tais instrumentos atuem como meio auxiliar de gestão, não substituam obrigações formais previstas em norma específica nem afastem o dever de comprovação documental nos autos, preservando-se os princípios da eficiência, racionalidade e efetividade do controle externo.
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Gabinete do Conselheiro Valdivino Crispim de Souza |
17/03/2015 |
03543/24 |
Monitoramento |
OMAR PIRES DIAS |
Notificação para apresentar Informações/documentos |
| DM-GCVCS-TC 00026/26 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CÂMARA MUNICIPAL DE CANDEIAS DO JAMARI. EXERCÍCIO DE 2024. IRREGULARIDADES APONTADAS. OBEDIÊNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. AUDIÊNCIA. ARTIGO 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Nos termos do art. 5ª, inciso LV da Constituição Federal é assegurado aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
2. Diante da existência de irregularidades relacionadas à insuficiência financeira, inobservância de regras de final de mandato estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, falhas na gestão da Transparência Pública e intempestividade no envio de documentos da prestação de contas, compete a definição de responsabilidade e determinação da audiência dos responsáveis, com a concessão das garantias do contraditório e da ampla defesa, com fulcro no art. 12, I e §§ 1º e 3º do inciso IV, da Lei Complementar n. 154/1996 c/c art.19, incisos I e III do Regimento Interno desta e. Corte de Contas.
3. Definição de responsabilidade. Audiência.
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Gabinete do Conselheiro Valdivino Crispim de Souza |
17/03/2015 |
02740/25 |
Prestação de Contas |
OMAR PIRES DIAS |
Juízo de Admissibilidade |
| DM-GCVCS-TC 00025/26 |
ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE RONDÔNIA. CHAMAMENTO PÚBLICO. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO EDITAL. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. CRITÉRIOS DE SELETIVIDADE NÃO ATENDIDOS. NÃO PROCESSAMENTO. TUTELA PREJUDICADA. ARQUIVAMENTO.
1. O procedimento de seletividade visa priorizar as ações de controle que estejam alinhadas à estratégia organizacional da Corte de Contas, em harmonia com o planejamento das fiscalizações e com os recursos disponíveis.
2. O Procedimento Apuratório Preliminar deve ser arquivado, quando não atendidos os requisitos objetivos previstos no art. 9º da Resolução nº 291/2019/TCE-RO, c/c o art. 78-C, parágrafo único, do Regimento Interno.
3. Considera-se prejudicada a tutela antecipatória, nos casos em que o Procedimento Apuratório Preliminar não for processado em ação específica de controle (Precedentes: DM 0112/2025-GCVCS/TCERO (Proc.: 02563/25/TCERO) - DM 0107/2025-GCVCS/TCERO (Proc.: 02065/25/TCERO) - DM 0069/2025-GCVCS/TCERO (Proc.: 01621/25/TCERO) - DM 0158/2024-GCVCS/TCERO (Proc.: 03038/24/TCERO).
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Gabinete do Conselheiro Valdivino Crispim de Souza |
17/03/2015 |
00409/26 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
OMAR PIRES DIAS |
Arquivamento de PAP |
| DM-GCJVA-TC 00031/26 |
EMENTA: ADMINISTRATIVO. QUITAÇÃO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. BAIXA DE RESPONSABILIDADE. APENSAMENTO.
1. Comprovado o adimplemento integral do parcelamento deferido, impõe-se a concessão de quitação do débito, com a correspondente baixa de responsabilidade.
2. Intimação ao interessado.
3. Apensamento aos autos originários.
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Gabinete do Conselheiro Jailson Viana de Almeida |
17/03/2015 |
04779/16 |
Parcelamento de Débito |
JAILSON VIANA DE ALMEIDA |
Concessão de Quitação e Baixa de Responsabilidade |
| DM-GCJVA-TC 00030/26 |
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. ACOMPANHAMENTO DE GESTÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO DE 2024. FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE. ANÁLISE PRELIMINAR. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES. DIVERGÊNCIAS DE ORDEM FINANCEIRA E ATOS DE GESTÃO. ABERTURA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. DEFERIMENTO.
1. Pedido de dilação formulado pelos responsáveis.
2. Diante da especificidade da matéria e tendo em vista a plausibilidade da justificativa consignada, com fundamento nos princípios da razoabilidade e da cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil c/c art. 286-A e art. 247 do Regimento Interno, o pedido deve ser deferido.
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Gabinete do Conselheiro Jailson Viana de Almeida |
17/03/2015 |
02622/25 |
Prestação de Contas |
JAILSON VIANA DE ALMEIDA |
Deferimento de Dilação de Prazo |
| DM-GCESS-TC 00035/26 |
PRESTAÇÃO DE CONTAS. VERIFICAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO. DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A COMPROVAR O CUMPRIMENTO PARCIAL DAS DETERMINAÇÕES. DISPENSA DE MONITORAMENTO DE DETERMINAÇÕES. PROCESSO ESPECÍFICO DE MONITORAMENTO. ARQUIVAMENTO.
1. Em cotejo aos documentos constantes aos autos, constata-se que o Poder executivo Municipal adotou medidas e apresentou documentação hábil a comprovar o cumprimento parcial das determinações exaradas no Acórdão APL-TC 00218/2023.
2. Dispensa de monitoramento de determinações do Acórdão APL-TC 00218/2023, com fulcro no art. 17 da Resolução n. 410/2023/TCE-RO, tendo em vista a existência de processo específico para o acompanhamento da matéria.
3. Não existindo outras medidas a serem adotas nestes autos, e uma vez notificados os responsáveis, proceda-se ao arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Edilson de Sousa Silva |
17/03/2015 |
00974/23 |
Prestação de Contas |
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA |
Cumprimento integral de Decisão |
| DM-GABEOS-TC 00070/26 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO. DILIGÊNCIA. DETERMINAÇÃO. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
04160/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABEOS-TC 00069/26 |
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. PENSÃO CIVIL. COMPANHEIRA. VITALÍCIA. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO.
1. A pensão por morte é devida aos dependentes do servidor falecido, nos termos da Constituição Federal e da legislação previdenciária aplicável ao ente federativo. 2. Comprovados o óbito do instituidor e a condição de dependente habilitado, impõe-se o reconhecimento da regularidade do ato concessório. 3. Atendidos os requisitos legais, deve o ato ser considerado legal, com o consequente registro e arquivamento dos autos.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
04407/25 |
Pensão Civil |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABEOS-TC 00068/26 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. ATO DE ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. ERRO MATERIAL. ERRATA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
02955/24 |
Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário |
OMAR PIRES DIAS |
Retificação de Erro Material |
| APL-TC 00016/26 |
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. SOBREPREÇO. PREÇOS ACIMA DO PARÂMETRO DE MERCADO E DOS REFERENCIAIS OFICIAIS (SINAPI/SICRO). SUPERFATURAMENTO. DANO AO ERÁRIO. LIQUIDAÇÃO IRREGULAR DA DESPESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E DO ACIONAMENTO DE GARANTIAS CONTRATUAIS. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. TUTELA INIBITÓRIA. SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS. CUMPRIMENTO COMPROVADO. FORMALISMO MODERADO. ERRO GROSSEIRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO E APLICAÇÃO DE MULTA
1. A apresentação intempestiva de documentação que demonstra a suspensão de pagamentos pode ser admitida à luz dos princípios do formalismo moderado e da busca da verdade material, bem como do art. 22 da LINDB, reconhecendo-se o cumprimento material da determinação cautelar de suspensão de pagamentos.
2. A elaboração de orçamento estimado a partir de pesquisa de preços restrita, sem cotejo adequado com os referenciais oficiais aplicáveis (SINAPI/SICRO), em afronta ao art. 15, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 e ao art. 3º do Decreto n. 7.983/2013, configura sobrepreço; uma vez materializado o pagamento nessas condições, resta caracterizado o superfaturamento, com prejuízo efetivo ao erário.
3. A liquidação e o pagamento de despesas sem comprovação formal e material da efetiva entrega e instalação dos bens e serviços contratados, bem como sem o acionamento de garantias contratuais vigentes, violam o art. 63, § 2º, inciso III, da Lei n. 4.320/1964 e o art. 73, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Lei n. 8.666/1993, ensejando pagamento em duplicidade e dano ao erário.
4. Configura erro grosseiro, nos termos do art. 28 da LINDB, a conduta de agentes públicos que, no âmbito de suas atribuições, deixam de observar cautelas mínimas na formação de preços e na liquidação da despesa, bem como a atuação de empresa contratada que se beneficia de pagamentos indevidos; comprovado o nexo causal e o dano ao erário, impõe-se o julgamento irregular da Tomada de Contas Especial, com imputação de débito solidário e aplicação de multa, observados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.
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Pleno |
23/02/2026 |
03358/24 |
Tomada de Contas Especial |
PAULO CURI NETO |
Irregular com Imputação de Débito e Multa |
| DM-GCFCS-TC 00029/26 |
EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. ANÁLISE TÉCNICA PRELIMINAR. IRREGULARIDADES APONTADAS. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS A IRREGULARIDADES REMANESCENTES. DETERMINAÇÃO. CONCESSÃO DE PRAZO. |
Gabinete do Conselheiro Francisco Carvalho da Silva |
17/03/2015 |
01558/25 |
Edital de Concurso Público |
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA |
Determinação de Audiência/Defesa |
| DM-GCFCS-TC 00028/26 |
CONSULTA. ANÁLISE TÉCNICA DO CÁLCULO DO DUODÉCIMO DO EXERCÍCIO DE 2026. EXISTÊNCIA DE CASO CONCRETO. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85 DO REGIMENTO INTERNO. ARQUIVAMENTO.
1. A consulta que trata de caso concreto deve ser arquivada sem análise de mérito, após comunicação ao consulente, nos termos do artigo 85 do Regimento Interno do TCE/RO.
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Gabinete do Conselheiro Francisco Carvalho da Silva |
17/03/2015 |
00307/26 |
Consulta |
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA |
Não conhecimento de Consulta |
| DM-GCFCS-TC 00027/26 |
CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO DE 2021. ACÓRDÃO AC2-TC 00002/25-2ª CÂMARA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO. CONSIDERAR CUMPRIDO O ESCOPO DAS CONTAS DE GESTÃO. ARQUIVAMENTO. |
Gabinete do Conselheiro Francisco Carvalho da Silva |
17/03/2015 |
02473/22 |
Prestação de Contas |
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA |
Cumprimento integral de Decisão |
| DM-GABOPD-TC 00094/26 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATOS DE PESSOAL. ANULAÇÃO DE APOSENTADORIA. ARQUIVAMENTO SEM EXAME DO MÉRITO.
1. A perda de objeto configura ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
2. Constatada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, resta prejudicada a análise do mérito do caso, o que acarreta extinção dos autos sem a resolução do mérito, conforme inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
00959/24 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABEOS-TC 00067/26 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por Idade. 2. Proventos proporcionais ao tempo de contribuição e sem paridade. 3. Exame Sumário nos termos do artigo 37-A da IN n. 13/TCERO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
04132/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| APL-TC 00015/26 |
PEDIDO DE REEXAME. REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. TERMO DE REFERÊNCIA. FALHAS GRAVES DE PLANEJAMENTO. AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO DETALHADO, ESTUDOS TÉCNICOS PRELIMINARES E DEFINIÇÃO ADEQUADA DO OBJETO. APROVAÇÃO PELO PREFEITO. ERRO GROSSEIRO. CULPA GRAVE. RESPONSABILIZAÇÃO. REVOGAÇÃO DO CERTAME E INEXISTÊNCIA DE DANO. IRRELEVÂNCIA PARA AFASTAR A SANÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. JURISPRUDÊNCIA DO TCU. NÃO PROVIMENTO.
1. O Termo de Referência constitui peça central do procedimento licitatório, sendo indispensável à adequada definição do objeto, à estimativa correta dos custos e à demonstração da vantajosidade da contratação.
2. A aprovação de Termo de Referência eivado de falhas estruturais e objetivamente perceptíveis, tais como ausência de composição de custos unitários, insuficiência na especificação do objeto e inexistência de estudos técnicos que fundamentem a contratação, configura irregularidade grave na fase interna da licitação.
3. A homologação ou aprovação do Termo de Referência pelo Chefe do Poder Executivo atrai sua responsabilidade, ainda que a elaboração tenha sido realizada por unidade técnica, quando evidenciada a quebra do dever objetivo de cuidado, caracterizando erro grosseiro, nos termos do art. 22, §2º, da LINDB e da jurisprudência do Tribunal de Contas da União.
4. A revogação posterior do certame não afasta a análise de mérito nem elide a responsabilidade do gestor por atos praticados com erro grosseiro, sendo prescindível a demonstração de dano ao erário para a aplicação de multa por grave infração à norma legal.
5. Pedido de Reexame conhecido e, no mérito, não provido, mantendo-se integralmente o Acórdão recorrido.
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Pleno |
23/02/2026 |
02741/25 |
Pedido de Reexame |
PAULO CURI NETO |
Negar Provimento |
| APL-TC 00014/26 |
PEDIDO DE REEXAME. LICITAÇÃO. PESQUISA DE PREÇOS. RESPONSABILIZAÇÃO. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. IMPUTAÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE. ELABORAÇÃO DE EDITAL COM VALOR SUPERDIMENSIONADO. ERRO GROSSEIRO. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. REDIMENSIONAMENTO DE MULTA.
1. A responsabilização administrativa em processos de controle externo de natureza punitiva exige a demonstração concreta e individualizada da conduta do agente, com identificação do nexo causal e do elemento subjetivo mínimo, sendo juridicamente inviável a imputação fundada em presunção decorrente da mera vinculação funcional à comissão de licitação ou à função de pregoeiro.
2. A ausência de elementos probatórios capazes de identificar quem realizou as condutas irregulares impede a aplicação de sanção, sob pena de violação ao devido processo legal sancionador e ao art. 28 da LINDB.
3. A anulação administrativa do certame não afasta a responsabilidade por condutas pretéritas praticadas na fase interna da licitação, quando caracterizado erro grosseiro na formação do procedimento, especialmente na elaboração de edital com valor estimativo superdimensionado.
4. Configura erro grosseiro a elaboração de instrumento convocatório com valor de referência manifestamente inadequado, sem análise crítica das cotações recebidas, expondo a Administração a risco concreto de contratação antieconômica.
5. Pedido de reexame parcialmente provido para afastar a responsabilização dos agentes quanto à irregularidade relativa à pesquisa de preços, mantendo-se, contudo, a sanção aplicada ao pregoeiro pela elaboração do edital com valor estimativo inadequado, com redimensionamento da multa. |
Pleno |
23/02/2026 |
03385/25 |
Pedido de Reexame |
EDILSON DE SOUSA SILVA |
Parcialmente Procedente |
| APL-TC 00013/26 |
AUDITORIA OPERACIONAL. PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL. COORDENADORIA ESTADUAL (CEPDEC-RO). INSTITUCIONALIZAÇÃO DA POLÍTICA PÚBLICA. FRAGILIDADE NORMATIVA. INSUFICIÊNCIA DE CAPACIDADE INSTITUCIONAL, CLAREZA DE COMPETÊNCIAS E ARTICULAÇÃO FORMAL. INEXISTÊNCIA DE PLANO ESTADUAL, METAS E INDICADORES. GESTÃO DE RISCOS E DESASTRES. ESTRATÉGIAS INSUFICIENTES PARA REDUÇÃO DE PERDAS E DANOS. MAPEAMENTO DE RISCOS E VULNERABILIDADES. DEVER ESTADUAL DE IDENTIFICAR E MAPEAR ÁREAS DE RISCO. RECURSOS FINANCEIROS. INSUFICIÊNCIA E IMPREVISIBILIDADE. INFRAESTRUTURA E RECURSOS HUMANOS. INSUFICIÊNCIA PARA ATUAÇÃO CONTÍNUA E ESPECIALIZADA. CAPTAÇÃO DE RECURSOS EXTERNOS. BAIXO APROVEITAMENTO. PROTOCOLOS DE RESPOSTA. COMPROVAÇÃO DE ADEQUAÇÃO. DETERMINAÇÕES. PLANO DE AÇÃO. RECOMENDAÇÕES. ALERTA.
A Política Estadual de Proteção e Defesa Civil demanda institucionalização compatível com sua natureza intersetorial e permanente, não bastando a mera vinculação administrativa, sendo necessária base normativa que assegure capacidade decisória, governança, clareza de competências e articulação interinstitucional e interfederativa, sob pena de fragilizar a atuação sistêmica do Sistema Estadual de P&DC.
A ausência de mecanismos formalizados de coordenação e articulação entre estado, municípios e União compromete a continuidade, a rastreabilidade e a definição de responsabilidades na condução das ações de proteção e defesa civil, não sendo suficiente a articulação informal ou episódica verificada apenas em situações emergenciais.
É dever do estado instituir instrumentos de planejamento e monitoramento da política, notadamente o Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil, com metas, indicadores e mecanismos de revisão, sendo descabida a condicionante de prévia existência de Plano Nacional, ante o comando legal direto e imediato previsto na Lei n. 12.608/2012.
A inexistência de estratégias estruturadas voltadas à redução de perdas e danos decorrentes de desastres evidencia fragilidade na fase preventiva e mitigatória do ciclo da P&DC, impondo-se o fortalecimento de protocolos, indicadores de desempenho, ações de resiliência comunitária e integração com o contexto de intensificação das mudanças climáticas.
Compete ao estado identificar, mapear e atualizar áreas de risco e vulnerabilidade, não podendo transferir integralmente tal atribuição aos municípios; iniciativas de capacitação municipal, embora relevantes, não substituem a atuação estadual estruturada nem suprem a falta de metodologia formal e integração de dados.
A insuficiência e imprevisibilidade dos recursos financeiros, aliadas à inadequação de infraestrutura e à insuficiência de recursos humanos especializados, comprometem a execução contínua e técnica da política pública, recomendando-se a integração do planejamento ao ciclo orçamentário, com unidade orçamentária própria, dotação específica e medidas de profissionalização.
A baixa efetividade na captação de recursos externos, inclusive diante da inexistência de fundo específico e de estratégia integrada de financiamento, impõe a adoção de medidas de estruturação institucional, equipes especializadas e instrumentos de monitoramento físico-financeiro.
Determina-se ao Chefe do Poder Executivo Estadual, em articulação com a Casa Civil, o CBM-RO e a CEPDEC-RO, a apresentação de Plano de Ação, nos termos da Resolução n. 228/2016/TCE-RO, contemplando medidas estruturantes voltadas ao fortalecimento da capacidade institucional e da governança da política, planejamento, mapeamento de riscos, comunicação preventiva, qualificação de pessoal, governança e financiamento da política, bem como se expedem recomendações correlatas, alerta quanto ao cumprimento das determinações e se estabelece o fluxo de homologação, monitoramento e arquivamento.
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Pleno |
23/02/2026 |
03703/24 |
Auditoria Operacional |
PAULO CURI NETO |
Considerar Cumprido Escopo da Fiscalização |
| DM-GCVCS-TC 00024/26 |
ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR. MUNICÍPIO DE CACOAL. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE EM EDITAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DIRECIONAMENTO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES. CRITÉRIOS DE SELETIVIDADE NÃO ATENDIDOS. NÃO PROCESSAMENTO. TUTELA PREJUDICADA. ARQUIVAMENTO.
1. O Procedimento Apuratório Preliminar deve ser arquivado, sem resolução de mérito, nos termos do art. art. 6º e art. 9º, da Resolução n. 291/2019/TCERO c/c os arts. 3º e 4º da Portaria n. 32/GABPRES/2025, quando não alcançados os índices de seletividade para o processamento em ação específica de controle.
2. O procedimento de seletividade destina-se a priorizar as ações de controle do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia que estejam alinhadas à estratégia organizacional e em harmonia com o planejamento das fiscalizações e os recursos disponíveis.
3. Considera-se prejudicada a tutela antecipatória, nos casos em que o Procedimento Apuratório Preliminar não for processado em ação específica de controle (Precedentes: DM 0112/2025-GCVCS/TCERO (Processo nº 02563/25/TCERO); DM 0107/2025-GCVCS/TCERO (Processo nº 02065/25/TCERO); DM 0069/2025-GCVCS/TCERO (Processo nº 01621/25/TCERO); DM 0158/2024-GCVCS/TCERO (Processo nº 03038/24/TCERO).
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Gabinete do Conselheiro Valdivino Crispim de Souza |
17/03/2015 |
00461/26 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
OMAR PIRES DIAS |
Arquivamento de PAP |
| DM-GABEOS-TC 00065/26 |
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. PENSÃO CIVIL. CÔNJUGE. VITALÍCIA. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO.
1. A pensão por morte é devida aos dependentes do servidor falecido, nos termos da Constituição Federal e da legislação previdenciária aplicável ao ente federativo. 2. Comprovados o óbito do instituidor e a condição de dependente habilitado, impõe-se o reconhecimento da regularidade do ato concessório. 3. Atendidos os requisitos legais, deve o ato ser considerado legal, com o consequente registro e arquivamento dos autos.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
04405/25 |
Pensão Civil |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABOPD-TC 00093/26 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por Invalidez. 2. Proventos proporcionais e sem paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria nº 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
03350/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GCESS-TC 00034/26 |
REPRESENTAÇÃO. ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE LEGAL DE ADESÃO. CONHECIMENTO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO OU DE RISCO À EFICÁCIA DA DECISÃO FINAL. INDEFERIMENTO. PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. A Representação deve ser conhecida quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 52-A, da Lei Complementar n. 154/96 e nos arts. 80 e 82-A, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
2. A concessão de tutela provisória de urgência no âmbito do controle externo exige a presença do receio de ineficácia da decisão final, nos termos do art. 3º-A da Lei Complementar n. 154/96 e do art. 108-A do Regimento Interno.
3. A existência de indícios de irregularidade relacionada à origem da contratação, desacompanhada de elementos que evidenciem risco concreto de prejuízo ao erário ou comprometimento do resultado útil do processo, não autoriza a adoção de tutela de urgência de natureza excepcional.
4. Recebimento da representação e determinações necessárias à sua instrução.
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Gabinete do Conselheiro Edilson de Sousa Silva |
17/03/2015 |
00488/26 |
Representação |
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA |
Indeferimento de Tutela Antecipatória |
| DM-GCPCN-TC 00056/26 |
PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR – PAP. FILTRO DE SELETIVIDADE. ÍNDICE RROMA. NÃO ATINGIMENTO. PORTARIA N. 32/GABPRES, DE 20 DE MARÇO DE 2025. RESOLUÇÃO 291/2019. ARQUIVAMENTO.
1. A Corte de Contas adotou o Procedimento Apuratório Preliminar (PAP) como filtro de seletividade para escolha do que será analisado pelo Tribunal, com vistas a atender as demandas mais importantes e que geram mais impacto na sociedade e na coisa pública, devendo a informação atender ao índice RROMa e à matriz GUT para que possa ser processada. |
Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
02826/25 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
PAULO CURI NETO |
Arquivamento de PAP |
| DM-GABEOS-TC 00066/26 |
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SANEAMENTO. REQUERIMENTO DE DILAÇÃO DE PRAZO. DETERMINAÇÃO |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
02847/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Deferimento de Dilação de Prazo |
| DM-GABEOS-TC 00064/26 |
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. PENSÃO CIVIL. CÔNJUGE. VITALÍCIA. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO.
1. A pensão por morte é devida aos dependentes do servidor falecido, nos termos da Constituição Federal e da legislação previdenciária aplicável ao ente federativo. 2. Comprovados o óbito do instituidor e a condição de dependente habilitado, impõe-se o reconhecimento da regularidade do ato concessório. 3. Atendidos os requisitos legais, deve o ato ser considerado legal, com o consequente registro e arquivamento dos autos.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
04398/25 |
Pensão Civil |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABEOS-TC 00063/26 |
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO. TEMA 1254 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RE N. 1.426.306/TO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PORTARIA FUNDAMENTADA INDEVIDAMENTE NO ART. 3º DA EC N. 47/2005. INAPLICABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ATÉ 21.6.2024. RESSALVA DA TESE MODULADA. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. ART. 6º DA EC N. 41/2003. EXERCÍCIO EXCLUSIVO DE FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO. APLICAÇÃO DO REDUTOR. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1254 da Repercussão Geral (RE n. 1.426.306/TO), firmou entendimento no sentido de que apenas servidores detentores de cargo efetivo podem ser vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social, ressalvadas as aposentadorias já concedidas ou cujos requisitos tenham sido integralmente satisfeitos até a data da publicação da ata dos embargos declaratórios.
2. Inaplicável, ao servidor admitido sem concurso público, a regra do art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, por se tratar de norma restrita aos titulares de cargo efetivo.
3. Demonstrado que o interessado implementou, antes de 21.6.2024, os requisitos para aposentadoria especial de professor, nos termos do art. 6º da Emenda Constitucional n. 41/2003, com exercício exclusivo de funções de magistério.
4. Possibilidade de manutenção da aposentadoria no RPPS, desde que promovida a retificação do ato concessório para adequação à regra constitucional correta, com aplicação do redutor previsto para o magistério.
5. Decisão monocrática preliminar pela determinação de retificação do ato concessório.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
03637/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABEOS-TC 00062/26 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. ERRATA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
03882/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Retificação de Erro Material |
| DM-GABEOS-TC 00061/26 |
ATO DE PESSOAL. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA. RESERVA REMUNERADA EX OFFICIO. DIPLOMAÇÃO EM CARGO ELETIVO. ART. 14, § 8º, II, E ART. 42, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 92, II, E 94, VIII, DO DECRETO-LEI N. 09-A/1982. DIREITO MATERIAL CONFIGURADO. IRREGULARIDADE FORMAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. DECISÕES MONOCRÁTICAS ANTERIORES. DESCUMPRIMENTO. REITERAÇÃO DE DETERMINAÇÃO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA RETIFICAÇÃO E PUBLICAÇÃO DO ATO. ADVERTÊNCIA QUANTO À POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 55, IV, DA LC N. 154/1996).
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Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
02869/24 |
Reserva Remunerada |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GCESS-TC 00033/26 |
REPRESENTAÇÃO VERIFICAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO. CUMPRIMENTO INTEGRAL. DETERMINAÇÃO.
1. Em cotejo aos documentos constantes aos autos, constata-se que o Poder Executivo Municipal adotou medidas e apresentou documentação hábil a comprovar o cumprimento integral das determinações exaradas no Acórdão APL-TC00078/25.
2. Não existindo outras medidas a serem adotadas, notificados os responsáveis, os autos devem ser arquivados
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Gabinete do Conselheiro Edilson de Sousa Silva |
17/03/2015 |
02701/24 |
Representação |
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA |
Cumprimento integral de Decisão |
| DM-GCPCN-TC 00055/26 |
DM 0055/2026-GCPCN
FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. CÂMARA MUNICIPAL DE JI-PARANÁ. CUMPRIMENTO DO ITEM II DO ACÓRDÃO AC2-TC 00084/25. ENVIO DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA COMPOSIÇÃO DO QUADRO FUNCIONAL. CUMPRIMENTO FORMAL DA DETERMINAÇÃO. PERSISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES ESTRUTURAIS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO, EM LEI, DE PERCENTUAL MÍNIMO DE CARGOS EM COMISSÃO A SEREM OCUPADOS POR SERVIDORES EFETIVOS. AFRONTA AO ART. 37, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESPROPORCIONALIDADE NA OCUPAÇÃO DOS CARGOS COMISSIONADOS. PERCENTUAL INFERIOR AO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE AUDIÊNCIA.
1. A inexistência de norma municipal que estabeleça percentual mínimo de cargos em comissão a serem providos por servidores efetivos configura afronta ao art. 37, V, da Constituição Federal.
2. A ocupação de apenas 19,12% dos cargos comissionados por servidores de carreira evidencia desproporcionalidade, em desacordo com a jurisprudência desta Corte que recomenda a reserva mínima de 50% desses cargos a servidores efetivos.
3. Constatados indícios de irregularidade, impõe-se a audiência dos responsáveis para apresentação de justificativas, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
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Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
01761/25 |
Fiscalização de Atos e Contratos |
PAULO CURI NETO |
Determinação de Audiência/Defesa |
| DM-GABEOS-TC 00060/26 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. ERRATA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
03050/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Retificação de Erro Material |
| DM-GCESS-TC 00032/26 |
PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR. RESOLUÇÃO N. 291/2019/TCERO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E SELETIVIDADE. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES. PROCESSAMENTO EM REPRESENTAÇÃO.
1. As ações de controle no âmbito desta Corte de Contas dependem da demonstração dos requisitos de seletividade, nos termos da Resolução n. 291/2019, de modo que, preenchidos os requisitos de seletividade, imperioso o processamento do Procedimento Apuratório Preliminar em representação para análise meritória quanto às irregularidades noticiadas.
2. Por oportuno, seguindo o trâmite regimental, os autos devem ser remetidos à unidade técnica para que empreenda a devida fiscalização, tendo por objetivo a apuração de responsabilidades, bem outras ações necessárias e oportunas.
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Gabinete do Conselheiro Edilson de Sousa Silva |
17/03/2015 |
04350/25 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA |
Processamento do PAP em Ação de Controle Específica |
| DM-GCJVA-TC 00026/26 |
EMENTA: REPRESENTAÇÃO. SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE. INSPEÇÕES REALIZADAS PELA SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO. FALHAS ESTRUTURAIS, OMISSÕES GERENCIAIS E RISCOS À INTEGRIDADE FÍSICA DOS PACIENTES. ABERTURA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. DEFERIMENTO.
1. Pedido de dilação formulado pelos responsáveis.
2. Diante da especificidade da matéria e tendo em vista a plausibilidade da justificativa consignada, com fundamento nos princípios da razoabilidade e da cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil c/c art. 286-A e art. 247 do Regimento Interno, o pedido deve ser deferido.
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Gabinete do Conselheiro Jailson Viana de Almeida |
17/03/2015 |
02262/25 |
Representação |
JAILSON VIANA DE ALMEIDA |
Deferimento de Dilação de Prazo |
| DM-GCJVA-TC 00027/26 |
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. LICITAÇÕES E CONTRATOS. PREGÃO ELETRÔNICO. ABERTURA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ARTIGO 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CHAMAMENTO EM AUDIÊNCIA. DETERMINAÇÕES.
1. Sendo constatada possíveis irregularidades, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a medida necessária é a citação em audiência dos responsáveis, a fim de oportunizar a apresentação de justificativas e documentos.
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Gabinete do Conselheiro Jailson Viana de Almeida |
17/03/2015 |
02787/25 |
Representação |
JAILSON VIANA DE ALMEIDA |
Determinação de Audiência/Defesa |
| DM-GCJVA-TC 00025/26 |
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. LICITAÇÕES E CONTRATOS. CONTRATAÇÃO DIRETA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. ABERTURA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ARTIGO 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CHAMAMENTO EM AUDIÊNCIA. DETERMINAÇÕES.
1. Sendo constatada possíveis irregularidades, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a medida necessária é a citação em audiência dos responsáveis, a fim de oportunizar a apresentação de justificativas e documentos.
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Gabinete do Conselheiro Jailson Viana de Almeida |
17/03/2015 |
03417/25 |
Representação |
JAILSON VIANA DE ALMEIDA |
Determinação de Audiência/Defesa |
| DM-GCJVA-TC 00028/26 |
PEDIDO DE REEXAME. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ARQUIVAMENTO.
1. A interposição de recurso fora do prazo previsto na Lei Complementar n. 154, de 1996, impede o seu conhecimento, por não atender ao pressuposto extrínseco de admissibilidade relativo à tempestividade.
2. Nos termos do artigo 89, § 2º, do Regimento Interno, a ausência dos requisitos de admissibilidade autoriza o Relator, em juízo monocrático, a não conhecer o recurso
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Gabinete do Conselheiro Jailson Viana de Almeida |
17/03/2015 |
00324/26 |
Pedido de Reexame |
JAILSON VIANA DE ALMEIDA |
Não conhecimento de Recurso |
| DM-GCFCS-TC 00026/26 |
CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. CONTAS DE GESTÃO. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. APONTAMENTOS TÉCNICOS. NECESSIDADE DE OITIVA DO AGENTE RESPONSABILIZADO EM CUMPRIMENTO AO ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Constatados achados na Prestação de Contas Anual deve ser chamados aos autos o agente responsabilizado para, querendo, apresentar suas alegações de defesa em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
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Gabinete do Conselheiro Francisco Carvalho da Silva |
17/03/2015 |
02757/25 |
Prestação de Contas |
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA |
Determinação |
| DM-GCESS-TC 00031/26 |
PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR. ANÁLISE PRÉVIA DA SELETIVIDADE DAS INFORMAÇÕES RECEBIDAS COM O OBJETIVO DE PRIORIZAR AS AÇÕES DE CONTROLE. CRITÉRIOS MÍNIMOS OBJETIVOS PREENCHIDOS.
1. As ações de controle no âmbito desta Corte de Contas dependem da demonstração dos requisitos de seletividade, nos termos da Resolução n. 291/2019, de modo que, preenchidos os requisitos de seletividade, imperioso o processamento do Procedimento Apuratório Preliminar em ação de controle, para análise meritória quanto às irregularidades noticiadas.
2. Procedimento Apuratório Preliminar processado como fiscalização sob a categoria inspeção especial, nos termos do art. 71, II, do RITCERO, para adequada apuração dos fatos, em face do atendimento dos critérios de seletividade dispostos no art. 10, §1º, I, da Resolução n. 291/2019/TCERO e art. 78-C, do RITCERO.
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Gabinete do Conselheiro Edilson de Sousa Silva |
17/03/2015 |
00477/26 |
Fiscalização de Atos e Contratos |
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA |
Processamento do PAP em Ação de Controle Específica |
| DM-GCESS-TC 00029/26 |
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PROVISÓRIO POSITIVO. CONHECIMENTO. ENCAMINHAMENTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS PARA MANIFESTAÇÃO.
Demonstrado nos autos, em análise sumária, a presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso de reconsideração, imperioso o seu reconhecimento e devido processamento
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Gabinete do Conselheiro Edilson de Sousa Silva |
17/03/2015 |
00309/26 |
Recurso de Reconsideração |
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA |
Juízo de Admissibilidade |
| DM-GABOPD-TC 00091/26 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO.
1. Compete ao Tribunal de Contas a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. Ao servidor que ingressou no serviço público até 16.12.1998, é ofertada a aposentadoria com proventos integrais, desde que preenchidas cumulativamente as condições de idade e períodos mínimos previstos no artigo 3º da Emenda Constitucional n. 47/05.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
03573/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABOPD-TC 00092/26 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por Incapacidade Permanente. 2. Proventos proporcionais. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
03646/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABEOS-TC 00059/26 |
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS
Aposentadoria especial. Ausência de documentação obrigatória. Necessidade de apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e de esclarecimentos sobre benefício acumulado. Determinação. Reiteração.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
04254/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GCJEPPM-TC 00036/26 |
PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR. COMUNICAÇÃO DE IRREGULARIDADE. EMPRESA PRIVADA. CONTRATO DE SERVIÇO DE SEGURANÇA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE EQUIPE COMPATÍVEL COM OS SERVIÇOS CONTRATADOS. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. ANÁLISE DE SELETIVIDADE. NÃO PROCESSAMENTO. DETERMINAÇÕES. ARQUIVAMENTO.
I. Contexto fático: Procedimento Apuratório Preliminar instaurado para apurar comunicado de irregularidade apresentado pela empresa Horebe Comércio e Segurança Eletrônica Ltda. sobre supostas irregularidades na execução do Contrato n. 039/GP/2025, firmado entre o Município de Jaru/RO e a empresa Agile Tecnologia em Segurança Ltda., para implantação de sistema de monitoramento eletrônico, alarmes e prestação de serviço de segurança eletrônica com rondas noturnas no Estádio Municipal, relacionadas à ausência de equipe compatível com a execução dos serviços e à omissão da Prefeitura em apurar a denúncia protocolada.
II. Questão técnica e/ou jurídica: A questão em discussão consiste em verificar se a matéria objeto do comunicado de irregularidade atende aos critérios de seletividade estabelecidos na Resolução nº. 291/2019/TCE-RO para processamento como ação de controle específica.
III. Entendimento: Procedimento não seletivo.
Tese de julgamento:
O Procedimento Apuratório Preliminar que não atinge a pontuação mínima na análise de seletividade (40 pontos no índice RROMa) deve ser arquivado, sem prejuízo das providências administrativas cabíveis pelo gestor e pelo controle interno.
IV. Fundamento:
1. O índice RROMa alcançado (35,8 pontos) não atinge o mínimo previsto no art. 9º da Resolução nº. 291/2019/TCE-RO para processamento da matéria em ação de controle específica.
2. A materialidade do objeto é reduzida, com valor contratual de R$ 26.100,00 e impacto orçamentário de 0,0099%, inexpressivos para justificar ação específica de controle.
3. As informações apresentadas devem integrar a base de dados da SGCE para planejamento das ações fiscalizatórias, nos termos do art. 3º da Resolução nº. 291/2019/TCE-RO.
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Gabinete do Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello |
17/03/2015 |
04180/25 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO |
Arquivamento de PAP |
| DM-GABEOS-TC 00058/26 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATO JÁ REGISTRADO. RETIFICAÇÃO DO ATO. ALTERAÇÃO DO CARGO. LEGALIDADE. AVERBAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
1. Registro de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Ato já registrado. 3.Alteração do Cargo. 4. Averbação no registro. 5. Apreciação Monocrática. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
02131/22 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GCPCN-TC 00053/26 |
REPRESENTAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS. PREGÃO ELETRÔNICO. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. AQUISIÇÃO E INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE CLIMATIZAÇÃO PARA UNIDADES ESCOLARES. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. PREENCHIMENTO. REPRESENTAÇÃO CONHECIDA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE OITIVA PRÉVIA DA UNIDADE JURISDICIONADA. POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DA TUTELA.
1. Representação formulada pelo Ministério Público de Contas do Estado de Rondônia – MPC/RO, com pedido de tutela de urgência, noticiando supostas irregularidades em pregão eletrônico e na execução de ata de registro de preços, destinados à aquisição e instalação de equipamentos de climatização para unidades da rede estadual de ensino.
2. A representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 52-A, inciso III, da Lei Complementar Estadual n° 154/1996, e dos arts. 80 e 82-A, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, não se aplicando o procedimento de seletividade, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução nº 291/2019/TCE-RO, motivo pelo qual deve ser conhecida.
3. Embora haja plausibilidade nos indícios apontados na representação, revela-se mais adequado, no caso concreto, oportunizar a oitiva prévia da unidade jurisdicionada antes de deliberar sobre o pedido cautelar. A manifestação do jurisdicionado poderá trazer esclarecimentos relevantes ainda não constantes dos autos, impondo-se, por ora, a postergação da análise da tutela de urgência. |
Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
00468/26 |
Representação |
PAULO CURI NETO |
Conhecimento da Representação |
| DM-GCESS-TC 00028/26 |
FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REQUERIMENTO DE DILAÇÃO DE PRAZO FORMULADO PELA SGCE PARA ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO TÉCNICO. JUSTA CAUSA. DEFERIMENTO.
1. Pedido de dilação de prazo pela unidade técnica para instrução processual, dada a insuficiência do prazo estabelecido na Resolução n. 387/2023/TCE-RO, diante de circunstâncias fáticas que comprometeram a execução do trabalho.
2. Em observância ao princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC c/c art. 286-A e art. 247 do Regimento Interno, cumpre autorizar a prorrogação requerida, para concretização do dever de cooperação e preservação da qualidade da instrução, indispensável ao julgamento justo e fundamentado.
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Gabinete do Conselheiro Edilson de Sousa Silva |
17/03/2015 |
03636/24 |
Fiscalização de Atos e Contratos |
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA |
Deferimento de Dilação de Prazo |
| DM-GCPCN-TC 00051/26 |
PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR – PAP. DENÚNCIA. TERMO DE CESSÃO DE USO DE IMÓVEL. EMDUR. ANÁLISE DE SELETIVIDADE. ÍNDICE RROMa ATINGIDO. MATRIZ GUT. NÃO ATINGIMENTO DA PONTUAÇÃO MÍNIMA. RESOLUÇÃO N. 291/2019/TCE-RO. PORTARIA N. 32/GABPRES/2025. ARQUIVAMENTO.
1. O Procedimento Apuratório Preliminar (PAP) constitui instrumento de filtro de seletividade das informações de irregularidade submetidas ao Tribunal, exigindo, para o processamento da demanda, o atingimento da pontuação mínima tanto no índice RROMa (Relevância, Risco, Oportunidade e Materialidade) quanto na Matriz GUT (Gravidade, Urgência e Tendência), nos termos da Resolução n. 291/2019/TCE-RO e da Portaria n. 32/GABPRES/2025.
2. Embora alcançada a pontuação mínima no índice RROMa, o não atingimento do patamar mínimo na Matriz GUT — afasta a instauração de ação de controle específica, impondo o arquivamento do feito.
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Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
02476/25 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
PAULO CURI NETO |
Arquivamento de PAP |
| DM-GCPCN-TC 00052/26 |
PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR. COMUNICAÇÃO DE IRREGULARIDADE. RECURSOS DE ORIGEM FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TCE/RO PARA APRECIAR A MATÉRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE CONTAS. NOTIFICAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). ARQUIVAMENTO.
As ações de controle no âmbito desta Corte de Contas dependem da demonstração dos requisitos de seletividade, nos termos da Resolução n. 291/2019/TCE-RO.
Em se tratando de comunicado de irregularidade cuja a fonte de recursos é de origem federal a competência para apuração desses fatos é do Tribunal de Contas da União, conforme precedentes desta Corte de Contas e do STF, o que enseja a notificação do órgão competente para as providências de sua alçada, com o posterior arquivamento do feito, nos termos do que estabelece o artigo 7º, §1º, I, da Resolução n. 291/2019.
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Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
00435/26 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
PAULO CURI NETO |
Arquivamento e Notificação ao TCU |
| DM-GCPCN-TC 00050/26 |
REPRESENTAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS. ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. SOLUÇÃO EDUCACIONAL INTEGRADA. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. REPRESENTAÇÃO CONHECIDA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. DEFERIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Representação formulada pelo Ministério Público de Contas do Estado de Rondônia – MPC/RO, com pedido de tutela de urgência, noticiando supostas irregularidades em procedimento de adesão à ata de registro de preços promovido pela Secretaria de Estado da Educação – SEDUC/RO, visando à contratação de solução educacional integrada (material didático e plataforma digital) para atendimento da rede estadual de ensino fundamental.
2. A representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 52-A, inciso III, da Lei Complementar Estadual n° 154/1996, e dos arts. 80 e 82-A, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, não se aplicando o procedimento de seletividade, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução nº 291/2019/TCE-RO, motivo pelo qual deve ser conhecida.
3. Presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, de natureza inibitória, inaudita altera parte, nos termos do art. 108-A, caput e §1º, do Regimento Interno deste Tribunal, impõe-se determinar ao ente jurisdicionado que se abstenha de realizar quaisquer atos para formalizar a adesão à ata de registro de preços, até ulterior deliberação desta Corte de Contas.
4. Ordenada a complementação da instrução processual pela Unidade Técnica. |
Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
00462/26 |
Representação |
PAULO CURI NETO |
Concessão de Tutela Antecipatória |
| DM-GCFCS-TC 00025/26 |
REPRESENTAÇÃO. PODER EXECUTIVO ESTADUAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS OPERACIONAIS. ANÁLISE INSTRUTIVA INICIAL. IRREGULARIDADES APONTADAS. TUTELA ANTECIPATÓRIA. INDEFERIMENTO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. AUDIÊNCIA DOS RESPONSÁVEIS.
1. A ausência dos requisitos ensejadores da concessão do pedido de tutela antecipatória impõe o seu indeferimento, conforme se infere do art. 108-A do Regimento Interno do TCERO.
2. A existência de irregularidade no procedimento adotado pela Administração Pública, reconhecida na análise técnica preliminar, enseja a concessão de prazo para o exercício da ampla defesa e do contraditório, com fundamento no artigo 40, inciso II, da Lei Complementar nº 154/96.
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Gabinete do Conselheiro Francisco Carvalho da Silva |
17/03/2015 |
03714/25 |
Representação |
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA |
Indeferimento de Tutela Antecipatória |
| AC1-TC 00068/26 |
DENÚNCIA. REENQUADRAMENTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA REPRESENTAÇÃO. CONHECIMENTO DA PEÇA INICIAL COMO DENÚNCIA. LICITAÇÃO. EXIGÊNCIAS DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA RPPS. ADEQUAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS AO OBJETO E À COMPLEXIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPETITIVIDADE PRESERVADA. IMPROCEDÊNCIA.
1. O enquadramento jurídico equivocado da peça inicial como representação pode ser corrigido de ofício, quando constatado que o comunicante não integra o rol de legitimados previstos no art. 52-A da LC n. 154/1996, devendo o feito ser processado como denúncia, nos termos do art. 50 do mesmo diploma normativo.
2. As exigências de qualificação técnica previstas no edital, voltadas à comprovação de experiência em gestão de RPPS, execução de atividades previdenciárias especializadas e atendimento a determinações desta Corte, mostram-se proporcionais à complexidade do objeto licitado e ao interesse público, não configurando restrição indevida à competitividade do certame.
3. Improcedência da denúncia.
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1ª Câmara |
09/02/2026 |
01445/25 |
Representação |
EDILSON DE SOUSA SILVA |
Improcedente |
| DM-GABEOS-TC 00057/26 |
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SANEAMENTO. REQUERIMENTO DE DILAÇÃO DE PRAZO. DETERMINAÇÃO |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
02864/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Deferimento de Dilação de Prazo |
| DM-GCPCN-TC 00049/26 |
PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR – PAP. FILTRO DE SELETIVIDADE. MATRIZ GUT. NÃO ATINGIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PREJUDICADA. PORTARIA N. 32/GABPRES, DE 20 DE MARÇO DE 2025. RESOLUÇÃO 291/2019. ARQUIVAMENTO.
1. A Corte de Contas adotou o Procedimento Apuratório Preliminar (PAP) como filtro de seletividade para escolha do que será analisado pelo Tribunal, com vistas a atender as demandas mais importantes e que geram mais impacto na sociedade e na coisa pública, devendo a informação atender ao índice RROMa e à matriz GUT para que possa ser processada.
2. Não atingindo a pontuação mínima estabelecida na Portaria n. 32/GABPRES, de 20 de março de 2025, fica prejudicada a análise da tutela de urgência requerida, com o consequente arquivamento dos autos.
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Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
00390/26 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
PAULO CURI NETO |
Arquivamento de PAP |
| DM-GABEOS-TC 00056/26 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por Incapacidade Permanente. 2. Proventos proporcionais e com paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
00043/26 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABEOS-TC 00055/26 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ATO DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. ADMISSÃO. ARTIGO 37, INCISO I, II, III E IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADMISSÃO DE PESSOAL. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. PROCESSOS SELETIVOS SIMPLIFICADOS. DECISÃO N. 041/2008 – PLENO. ARQUIVAMENTO SEM EXAME DO MÉRITO |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
00076/26 |
Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Procedimento Seletivo Simplificado |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação de Arquivamento |
| DM-GCPCN-TC 00048/26 |
REPRESENTAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS. SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. OMISSÃO NA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. UTILIZAÇÃO REITERADA DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS PARA SUPRIR DEMANDAS PERMANENTES. AFRONTA AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SANEAMENTO DO FEITO. CONEXÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS. TUTELA DE URGÊNCIA MODIFICADA. AUDIÊNCIA.
1. Para prevenir decisões conflitantes, em salvaguarda a segurança jurídica, bem como para garantir a economia e a celeridade processuais, é mister que os processos conexos sejam submetidos a tramitação em paralelo e julgamento em conjunto, unificando atos e simplificando o curso do procedimento, de modo a desembocar num só pronunciamento definitivo sobre o mérito. Inteligência dos arts. 55 e 58 do Código de Processo Civil, c/c. art. 99-A da Lei Complementar estadual n. 154/96 e art. 286-A do Regimento Interno deste Tribunal.
2. As tutelas de urgência se fundamentam em cognição não exauriente e se caracterizam pela provisoriedade e pela revogabilidade, preservando seus efeitos até a prestação da tutela definitiva sobre o objeto da demanda, desde que mantidas as mesmas circunstâncias de fato e de direito que justificaram sua concessão, bem como podendo ser revogadas ou modificadas, em razão de uma alteração de estado de fato ou de direito ou do estado da prova. Inteligência do art. 3.º-A, caput e § 1.º, da Lei Complementar estadual n. 154/1996, c/c. art. 108-A, caput e § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal.
3. Citação por audiência dos agentes públicos apontados como responsáveis. |
Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
02267/25 |
Representação |
PAULO CURI NETO |
Saneamento Processual |
| DM-GCESS-TC 00027/26 |
FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REQUERIMENTO DE DILAÇÃO DE PRAZO FORMULADO PELA SGCE PARA ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO TÉCNICO. JUSTA CAUSA. DEFERIMENTO.
1. Requerimento de dilação de prazo feito pela unidade técnica para instrução processual, dada a insuficiência do prazo estabelecido na Resolução n. 387/2023/TCE-RO diante de circunstâncias fáticas que comprometeram a execução do trabalho.
2. Em observância ao princípio da cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil c/c art. 286-A e art. 247 do Regimento Interno, cumpre autorizar a prorrogação requerida, para concretização do dever de cooperação e preservação da qualidade da instrução, indispensável ao julgamento justo e fundamentado.
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Gabinete do Conselheiro Edilson de Sousa Silva |
17/03/2015 |
01881/25 |
Fiscalização de Atos e Contratos |
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA |
Deferimento de Dilação de Prazo |
| DM-GCVCS-TC 00023/26 |
ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO. GRATIFICAÇÃO FUNCIONAL. ATOS CONCESSIVOS. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO E MOTIVAÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E MENSURÁVEIS. FIXAÇÃO DE PERCENTUAIS EM FAIXAS ABERTAS. DISCRICIONARIEDADE EXCESSIVA. INSUFICIÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO INFRALEGAL. DEFICIÊNCIA DE DEMONSTRATIVO FINANCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE TUTELA INIBITÓRIA. FRAGILIDADE DO CONTROLE INTERNO. INSTRUÇÃO INCONCLUSA. REITERAÇÃO DE DETERMINAÇÕES. FIXAÇÃO DE PRAZO. ALERTA DE COMINAÇÃO DE MULTA. ART. 55, IV, DA LC Nº 154/1996.
1. A concessão de vantagem pecuniária exige atos administrativos individualizados e devidamente motivados, com identificação do beneficiário, fundamento legal, percentual aplicado e período de vigência, sob pena de inviabilizar o controle de legalidade.
2. A ausência de critérios objetivos, parâmetros mensuráveis e metodologia formal para aferição de requisitos funcionais compromete a impessoalidade e amplia indevidamente a margem de discricionariedade administrativa.
3. A previsão de percentuais dentro de faixas abertas, desacompanhada de critérios de dosimetria e escalonamento técnico, fragiliza a motivação do ato concessivo e pode caracterizar vício material na sistemática de pagamento.
4. A inexistência de regulamentação infralegal destinada a densificar conceitos legais indeterminados impede a aferição objetiva do mérito funcional e dificulta o controle institucional da despesa pública.
5. A não apresentação de demonstrativo financeiro detalhado e a ausência de comprovação documental do cumprimento de medida cautelar obstam a formação de juízo técnico conclusivo acerca da regularidade da despesa.
6. Persistindo lacunas documentais e técnicas, impõe-se a reiteração de determinações para complementação probatória, com fixação de prazo e advertência quanto à aplicação de sanção pecuniária em caso de descumprimento injustificado, nos termos da legislação de regência.
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Gabinete do Conselheiro Valdivino Crispim de Souza |
17/03/2015 |
03845/24 |
Representação |
OMAR PIRES DIAS |
Notificação para apresentar Informações/documentos |
| DM-GCESS-TC 00026/26 |
FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. VERIFICAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NA ADI 4055. LIMITE MÍNIMO DE CARGOS COMISSIONADOS A SEREM EXERCIDOS POR SERVIDORES EFETIVOS ESTABELECIDO EM LEI MUNICIPAL. DISCRICIONARIEDADE DO ENTE. CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
1. O STF, quando do julgamento da ADI 4055, firmou entendimento de que, como a Constituição Federal não estabelece um percentual fixo e universalmente aplicável para a ocupação de cargos em comissão por servidores de carreira, o ente possui liberdade de estabelecer o limite mínimo capaz de corresponder às particularidades e exigências na sua esfera administrativa.
2. Em cotejo aos documentos constantes ao feito, constata-se que, embora a Lei municipal editada pela Câmara Municipal estabeleça limite mínimo diverso do definido no acórdão, o objetivo da determinação deve ser considerado cumprido, com fundamento no entendimento firmado pelo STF quando do julgamento da ADI 4055.
3. Não existindo outras medidas a serem adotadas, notificados os responsáveis, os autos devem ser arquivados
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Gabinete do Conselheiro Edilson de Sousa Silva |
17/03/2015 |
00692/21 |
Fiscalização de Atos e Contratos |
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA |
Cumprimento integral de Decisão |
| AC1-TC 00067/26 |
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. ANÁLISE PRÉVIA DE LEGALIDADE. EDITAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 41/2014/TCE-RO. ENVIO INTEMPESTIVO. SANEAMENTO DE IRREGULARIDADES. REQUISITOS MATERIAIS ATENDIDOS. LEGALIDADE RECONHECIDA. RECOMENDAÇÃO.
I. Contexto fático: Análise prévia de legalidade de edital de concurso público promovido por entidade municipal para provimento de vagas em seu quadro de pessoal. A instrução inicial apontou irregularidades formais referentes ao envio intempestivo do edital e à ausência de documentos comprobatórios. Após diligências, o jurisdicionado apresentou documentação complementar, sanando as falhas. A Unidade Técnica e o Ministério Público de Contas manifestaram-se pela legalidade.
II. Questão técnica e/ou jurídica: Há três questões em discussão: (i) verificar se o edital de concurso público observou os requisitos formais da Instrução Normativa nº. 41/2014/TCE-RO; (ii) examinar se o saneamento das irregularidades foi suficiente para conferir legalidade ao certame; (iii) avaliar as consequências do envio intempestivo do edital ao Tribunal de Contas.
III. Entendimento: Edital considerado legal.
Teses de julgamento:
1. O saneamento tempestivo de irregularidades formais detectadas na análise prévia de edital de concurso público confere legalidade ao procedimento, desde que observados os princípios constitucionais da Administração Pública.
A publicação do edital de concurso público em imprensa oficial constitui requisito essencial de validade do certame, assegurando a ampla divulgação e a observância dos princípios da publicidade e da isonomia.
As taxas de inscrição em concurso público constituem receita pública e devem ser recolhidas à Conta Única do Tesouro, em observância à Súmula 214 do TCU.
O envio intempestivo de edital ao Tribunal de Contas configura infração formal, mas não compromete a lisura do certame quando as demais exigências materiais são atendidas.
IV. Fundamento:
1. A criação dos cargos ofertados foi devidamente demonstrada mediante documentação apresentada após diligência, em conformidade com o art. 37, caput, da Constituição Federal e art. 3º, I, “c”, da IN nº 41/2014/TCE-RO.
O recolhimento das taxas de inscrição à Conta Única do Tesouro Municipal foi comprovado, observando-se a Súmula 214 do TCU e garantindo transparência na gestão dos recursos públicos.
A publicação do extrato do edital no Diário Oficial assegurou o cumprimento do princípio da publicidade e possibilitou o acesso amplo ao certame.
O envio extemporâneo do edital ao Tribunal caracteriza descumprimento do art. 1º da IN nº 41/2014/TCE-RO, que determina sua remessa na mesma data da publicação
A irregularidade formal não comprometeu a lisura do certame, sendo suficiente a recomendação ao gestor para observância futura do prazo legal, conforme precedentes desta Corte.
A eficácia do controle preventivo exercido pelo Tribunal de Contas exige o envio tempestivo dos editais, permitindo a atuação adequada do controle externo.
A análise técnica verificou que o edital atende integralmente aos requisitos materiais do art. 20 da IN nº 13/TCER-2004, incluindo descrição dos cargos, número de vagas, vagas para pessoas com deficiência, remuneração, atribuições, jornada, requisitos de investidura, regime jurídico, documentos necessários, condições de inscrição, cronograma, etapas, conteúdos programáticos, critérios de aprovação, classificação e desempate, prazos recursais, validade e hipóteses de eliminação.
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1ª Câmara |
09/02/2026 |
03426/24 |
Edital de Concurso Público |
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO |
Considerar Legal |
| DM-GCESS-TC 00025/26 |
FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. TERMO DE AJUSTAMENTO DE GESTÃO. MONITORAMENTO. AÇÕES PENDENTES DE CUMPRIMENTO. COOPERAÇÃO. DETERMINAÇÃO. |
Gabinete do Conselheiro Edilson de Sousa Silva |
17/03/2015 |
01485/21 |
Fiscalização de Atos e Contratos |
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA |
Determinação |
| DM-GCPCN-TC 00047/26 |
VERIFICAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO. AUDITORIA OPERACIONAL. UNIDADES DE CONSERVAÇÃO ESTADUAIS. TERMO DE AJUSTAMENTO DE GESTÃO (TAG). HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE AÇÃO EM PROCESSO CONTINENTE. PERDA SUPERVENIENTE DA UTILIDADE DESTE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO. ARQUIVAMENTO.
1. O acompanhamento das determinações exaradas no Acórdão APL-TC 00083/20, relativas à gestão das Unidades de Conservação estaduais, foi sobrestado até a formalização de Termo de Ajustamento de Gestão (TAG), celebrado no âmbito do processo n. 1.702/2022-TCE/RO, destinado a contemplar integralmente as medidas determinadas por esta Corte.
2. Homologado o Plano de Ação decorrente do TAG, com trânsito em julgado, e constatada a absorção integral do objeto destes autos pelo processo continente, resta configurada a perda superveniente da utilidade deste feito.
3. Impõe-se, assim, o arquivamento dos autos, em observância aos princípios da eficiência, da racionalidade administrativa e da segurança jurídica.
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Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
01835/19 |
Auditoria |
PAULO CURI NETO |
Determinação de Arquivamento |
| DM-GABEOS-TC 00054/26 |
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REDUTOR DE PROFESSOR NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE MAGISTÉRIO. STF/ADI N. 3772/DF. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. DETERMINAÇÃO. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
03696/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GCJVA-TC 00022/26 |
EMENTA: PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR. INDÍCIOS DE SUPOSTA FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE SELETIVIDADE NÃO ATENDIDOS. ANÁLISE PREJUDICADA. ARQUIVAMENTO.
1. A Resolução n. 291/2019/TCE-RO instituiu o procedimento de seletividade como filtro destinado a priorizar as ações de controle do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, com vistas a atender as demandas mais importantes e que geram mais impactos na sociedade e à coisa pública, devendo a informação atender ao índice RROMa e à matriz GUT para que possa ser processada.
2. A demanda que não atender às condições prévias de seletividade, previstas nos artigos 3º e 4º da Portaria
n. 32/GABPRES/2025, deve ser arquivada, nos termos do artigo 9º da Resolução n. 291/2019/TCE-RO, com ciência ao gestor e ao controle interno para adoção de medidas administrativas.
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Gabinete do Conselheiro Jailson Viana de Almeida |
17/03/2015 |
00010/26 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
JAILSON VIANA DE ALMEIDA |
Arquivamento de PAP |
| DM-GCPCN-TC 00045/26 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PROVISÓRIO POSITIVO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E PRECEDENTE DESTA CORTE DE CONTAS EM CASO ANÁLAGO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDO COMO RECURSO AO PLENÁRIO. CONHECIMENTO. REMESSA AO MPC. |
Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
00193/26 |
Recurso ao Plenário |
PAULO CURI NETO |
Juízo de Admissibilidade |
| DM-GCPCN-TC 00046/26 |
PEDIDO DE REEXAME. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO ANTERIOR POR SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PLAUSIBILIDADE DA TESE DE CABIMENTO DO RECURSO ANTERIORMENTE INADMITIDO. PRECEDENTE DESTA CORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ADENTRA O MÉRITO DA LEGALIDADE DO ATO E DETERMINA SUA RETIFICAÇÃO. POSSÍVEL INCIDÊNCIA DO EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO PREVISTO NO ART. 45 DA LC Nº 154/1996 E NO ART. 78 DO RI-TCE/RO. RISCO DE DANO E DE COMPROMETIMENTO DO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. CONCESSÃO DE OFÍCIO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO ORIGINÁRIA. |
Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
00355/26 |
Pedido de Reexame |
PAULO CURI NETO |
Receber Recurso com efeito suspensivo |
| DM-GABOPD-TC 00090/26 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DOENÇA NÃO PREVISTA EM LEI.
1. Compete ao Tribunal de Contas, auxiliar do controle externo, a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. É considerado legal e consequentemente registrado o ato concessório de aposentadoria por incapacidade permanente de servidor impossibilitado permanentemente;
3. Quando o acometimento ocorrer por doença não equiparada pela Junta Médica ou não prevista em lei, os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição do servidor.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
03728/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GCPCN-TC 000041/26 |
MONITORAMENTO DE PLANO DE AÇÃO. FRAGILIDADES ESTRUTURAIS NA GESTÃO DA DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL. DETERMINAÇÃO. CUMPRIMENTO INSATISFATÓRIO DAS MEDIDAS. SUPERVENIÊNCIA DE AÇÃO DE CONTROLE MAIS ABRANGENTE. CONTINÊNCIA. EVITAR BIS IN IDEM. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, ECONOMICIDADE E RACIONALIZAÇÃO DO CONTROLE EXTERNO. REUNIÃO DOS AUTOS. MONITORAMENTO PREJUDICADO. ARQUIVAMENTO.
1. Não se reconhece o cumprimento satisfatório de determinação destinada ao saneamento de fragilidades estruturais na gestão da dívida ativa e na confiabilidade do sistema de arrecadação municipal, quando as medidas apresentadas, muito embora destinadas à intensificação da cobrança de créditos inscritos, não comprovam a implementação de providências estruturantes.
2. Sobrevindo ação de controle posterior, de escopo mais amplo e integrado, com determinação de elaboração de novos planos de ação e autuação de monitoramento específico, resta caracterizada a relação de continência entre os objetos.
3. A manutenção de processos paralelos sobre a mesma matéria implica indevida sobreposição de controles e risco de bis in idem, recomendando-se, à luz dos princípios da eficiência, economicidade e racionalização da atividade fiscalizatória, a concentração do acompanhamento no feito mais abrangente.
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Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
01312/24 |
Verificação de Cumprimento de Acordão |
PAULO CURI NETO |
Determinação de Arquivamento |
| DM-GABOPD-TC 00089/26 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DOENÇA NÃO PREVISTA EM LEI.
1. Compete ao Tribunal de Contas, auxiliar do controle externo, a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. É considerado legal e consequentemente registrado o ato concessório de aposentadoria por incapacidade permanente de servidor impossibilitado permanentemente;
3. Quando o acometimento ocorrer por doença não equiparada pela Junta Médica ou não prevista em lei, os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição do servidor.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
03732/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABEOS-TC 00053/26 |
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS
Aposentadoria especial. Ausência de documentação obrigatória. Necessidade de apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e de esclarecimentos sobre benefício acumulado. Determinação. Reiteração.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
02932/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GCVCS-TC 00022/26 |
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REPRESENTAÇÃO. CÂMARA MUNICIPAL. PREGÃO ELETRÔNICO. SUPOSTAS ILEGALIDADES NA CONDUÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO NA CLASSIFICAÇÃO DO CNAE NO CERTAME. DIVERGÊNCIA NA DEFINIÇÃO DO OBJETO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO TÉCNICA DAS PARCELAS DE MAIOR RELEVÂNCIA OU DE VALOR SIGNIFICATIVO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS PARA INABILITAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
1. Configura irregularidade a ausência de delimitação prévia, clara e objetiva no edital, das classificações do CNAE, admitidas para fins de habilitação técnica, em afronta aos princípios da segurança jurídica, da vinculação ao instrumento convocatório e da objetividade do julgamento.
2. Caracteriza vício interno a divergência na definição do objeto da contratação, ora descrito como prestação de serviços de limpeza e conservação, em outro momento como terceirização de mão de obra com dedicação exclusiva, abrangendo múltiplas funções, circunstância que compromete a transparência, a competitividade e a adequada formulação das propostas.
3. A ausência de identificação e de motivação técnica das parcelas de maior relevância ou de valor significativo do objeto licitado, indispensáveis à adequada exigência de qualificação técnica, contraria o inciso IX, do 18, Lei n. 14.133/2021.
4. Configura indício de afronta ao princípio da motivação, a condução da sessão pública sem a devida fundamentação dos atos decisórios na fase de habilitação, a teor dos artigos 63, 64 e 67, da Lei n. 14.133/2021.
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Gabinete do Conselheiro Valdivino Crispim de Souza |
17/03/2015 |
03161/25 |
Representação |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação de Audiência/Defesa |
| DM-GABEOS-TC 00052/26 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RIO CRESPO/RO. EXERCÍCIO DE 2023. MANIFESTAÇÕES PROTOCOLADAS COMO “PEDIDO DE REEXAME” E “RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO”. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO COLEGIADA OU SINGULAR DE NATUREZA DEFINITIVA OU TERMINATIVA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE MANEJO DAS ESPÉCIES RECURSAIS PREVISTAS NO REGIMENTO INTERNO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA DO RELATOR PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE (ART. 89, §2º, RITCE RO). NÃO CONHECIMENTO. ARQUIVAMENTO. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
01168/24 |
Prestação de Contas |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação de Arquivamento |
| AC1-TC 00066/26 |
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. PROVENTOS INTEGRAIS. PARIDADE E EXTENSÃO DE VANTAGENS. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO.
1. Compete ao Tribunal de Contas, auxiliar do controle externo, a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. Aposentadoria Especial de Policial Civil, prevista no artigo 7º, caput e §3º, da Emenda Constitucional Estadual n. 146/2021, e do artigo 1º, inciso II, alínea "a", da Lei Complementar n. 51/1985, desde que comprovado o tempo de efetivo exercício, exclusivamente, na função de Policial ou correlata a ela.
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1ª Câmara |
09/02/2026 |
02302/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC1-TC 00065/26 |
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. PROVENTOS INTEGRAIS. PARIDADE E EXTENSÃO DE VANTAGENS. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO.
1. Compete ao Tribunal de Contas, auxiliar do controle externo, a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. Aposentadoria Especial de Policial Civil, prevista no artigo 7º, caput e §3º, da Emenda Constitucional Estadual n. 146/2021, e do artigo 1º, inciso II, alínea "a", da Lei Complementar n. 51/1985, desde que comprovado o tempo de efetivo exercício, exclusivamente, na função de Policial ou correlata a ela.
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1ª Câmara |
09/02/2026 |
02342/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC1-TC 00064/26 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
Compete ao Tribunal de Contas, auxiliar do controle externo, a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório.
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1ª Câmara |
09/02/2026 |
02488/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC1-TC 00063/26 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ATO DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. ADMISSÃO.
1. O Tribunal de Contas é legitimado para apreciar, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, nos termos da Constituição Federal;
2. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, e é legitimada com a posterior nomeação e posse do interessado;
3. O julgamento positivo e o respectivo registro devem ser determinados aos atos que atenderem aos princípios e normas legais, assim como observarem os mandamentos da Instrução Normativa n. 13/TCER-2004, desta Corte de Contas.
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1ª Câmara |
09/02/2026 |
03314/25 |
Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC1-TC 00062/26 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ATO DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. ADMISSÃO.
1. O Tribunal de Contas é legitimado para apreciar, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, nos termos da Constituição Federal;
2. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, e é legitimada com a posterior nomeação e posse do interessado;
3. O julgamento positivo e o respectivo registro devem ser determinados aos atos que atenderem aos princípios e normas legais, assim como observarem os mandamentos da Instrução Normativa n. 13/TCER-2004, desta Corte de Contas.
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1ª Câmara |
09/02/2026 |
03280/25 |
Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC1-TC 00061/26 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APRECIAR, PARA FINS DE REGISTRO A LEGALIDADE DOS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL. ARQUIVAMENTO.
1. Os atos de admissão de servidores públicos que atenderem aos requisitos da Instrução Normativa n. 13/2004/TCE-RO e do artigo 37, inciso I, da Constituição Federal/88 são regulares, legitimados com a nomeação e posse em cargo público.
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1ª Câmara |
09/02/2026 |
03104/25 |
Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC1-TC 00060/26 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REDUÇÃO POR TEMPO EXCLUSIVO EM FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO.
1. Compete ao Tribunal de Contas, auxiliar do controle externo, a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. Aos ocupantes do cargo de professor é ofertada a redução de cinco anos de tempo de idade e contribuição previsto no inciso III, do §1º, do artigo 40 da Constituição Federal, desde que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério, ou correlata a essa, na educação infantil e no ensino fundamental e médio. |
1ª Câmara |
09/02/2026 |
03007/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABOPD-TC 000076/26 |
PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. PENSÃO POR MORTE: TEMPORÁRIA. FILHO. CÔNJUGE. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO.
1. Pensão por morte.
2. Instituidor inativo: benefício da pensão por morte corresponderá ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS (art. 201), acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite. Reajuste RGPS.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
03809/25 |
Pensão Civil |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABOPD-TC 00088/26 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais ao tempo de contribuição. 3. Exame sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
04231/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC1-TC 00058/26 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO.
1. Compete ao Tribunal de Contas a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. Ao servidor que ingressou no serviço público até 16.12.1998, é ofertada a aposentadoria com proventos integrais, desde que preenchidas cumulativamente as condições de idade e períodos mínimos previstos no artigo 3º da Emenda Constitucional n. 47/05.
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1ª Câmara |
09/02/2026 |
02996/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC1-TC 00056/26 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REDUÇÃO POR TEMPO EXCLUSIVO EM FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO.
1. Compete ao Tribunal de Contas, auxiliar do controle externo, a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. Aos ocupantes do cargo de professor é ofertada a redução de cinco anos de tempo de idade e contribuição previsto no inciso III, do § 1º, do artigo 40 da Constituição Federal, desde que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério, ou correlata a essa, na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
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1ª Câmara |
09/02/2026 |
02295/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC1-TC 00055/26 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO.
1. Compete ao Tribunal de Contas, auxiliar do controle externo, a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório.
2. Ao servidor que ingressou no serviço público até 19.12.2003, é ofertada a aposentadoria com proventos integrais, correspondentes à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, desde que preenchidas cumulativamente as condições de idade e períodos mínimos previstos no artigo 6º da Emenda Constitucional n. 41/03.
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1ª Câmara |
09/02/2026 |
02296/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC1-TC 00053/26 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO.
1. Compete ao Tribunal de Contas a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. Ao servidor que ingressou no serviço público até 16.12.1998, é ofertada a aposentadoria com proventos integrais, desde que preenchidas cumulativamente as condições de idade e períodos mínimos previstos no artigo 3º da Emenda Constitucional n. 47/05.
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1ª Câmara |
09/02/2026 |
01829/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC1-TC 00052/26 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. ATO SUJEITO A REGISTRO. POLICIAL MILITAR. REFORMA. PROVENTOS INTEGRAIS E PARITÁRIOS. LEGALIDADE. ARQUIVAMENTO.
1. Reforma da Policial Militar, com fundamento no §1º do art. 42, da Constituição Federal CF/88, combinado com o inciso II do artigo 8º, artigo 9º, inciso II do artigo 10, c/c inciso IV do artigo 13, da Lei n. 5.245/2022.
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1ª Câmara |
09/02/2026 |
00756/25 |
Reforma |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC1-TC 00051/26 |
EMENTA: ATOS DE PESSOAL. PENSÃO. ATO ORIGINAL JULGADO E REGISTRADO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS. RETIFICAÇÃO AVERBAÇÃO.
1. Requisitos legais preenchidos. Legalidade. Averbação da retificação do ato original. Arquivamento.
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1ª Câmara |
09/02/2026 |
00721/25 |
Pensão Civil |
OMAR PIRES DIAS |
Averbar o Registro |
| DM-GCFCS-TC 00024/26 |
CUMPRIMENTO DE DECISÃO. REQUERIMENTO DE DILAÇÃO DE PRAZO. JUSTA CAUSA. FIXAÇÃO DE NOVO PRAZO. NOTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL. |
Gabinete do Conselheiro Francisco Carvalho da Silva |
17/03/2015 |
00731/22 |
Representação |
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA |
Deferimento de Dilação de Prazo |
| AC1-TC 00049/26 |
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. PENSÃO POR MORTE. TEMPORÁRIA: FILHOS. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO.
Trata-se de apreciação da legalidade, para fins de registro, do ato que concedeu pensão militar aos beneficiários de servidor militar estadual ativo à época do falecimento.
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1ª Câmara |
09/02/2026 |
00204/25 |
Pensão Militar |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC1-TC 00048/26 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. RESERVA MILITAR.
1. Compete ao Tribunal de Contas, auxiliar do controle externo, a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório.
2. Julga-se legal, e consequentemente é registrada, a passagem à inatividade, mediante reserva remunerada, seja de ofício ou a requerimento, de servidor militar que esteja fundamentado na Lei Estadual n. 5.245, de 2022.
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1ª Câmara |
09/02/2026 |
00199/25 |
Reserva Remunerada |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC1-TC 00047/26 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APRECIAR, PARA FINS DE REGISTRO A LEGALIDADE DO ATO DE ADMISSÃO DE PESSOAL. ARQUIVAMENTO.
1. Os atos de admissão dos servidores públicos que atenderem aos requisitos da Instrução Normativa n. 13/2004/TCE-RO e do artigo 37, inciso I, da Constituição Federal/88 são regulares, legitimados com a nomeação e posse em cargo público.
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1ª Câmara |
09/02/2026 |
04059/25 |
Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC1-TC 00046/26 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APRECIAR, PARA FINS DE REGISTRO A LEGALIDADE DO ATO DE ADMISSÃO DE PESSOAL. ARQUIVAMENTO.
1. Os atos de admissão dos servidores públicos que atenderem aos requisitos da Instrução Normativa n. 13/2004/TCE-RO e do artigo 37, inciso I, da Constituição Federal/88 são regulares, legitimados com a nomeação e posse em cargo público.
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1ª Câmara |
09/02/2026 |
04080/25 |
Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC1-TC 00045/26 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APRECIAR, PARA FINS DE REGISTRO A LEGALIDADE DO ATO DE ADMISSÃO DE PESSOAL. ARQUIVAMENTO.
1. Os atos de admissão dos servidores públicos que atenderem aos requisitos da Instrução Normativa n. 13/2004/TCE-RO e do artigo 37, inciso I, da Constituição Federal/88 são regulares, legitimados com a nomeação e posse em cargo público.
|
1ª Câmara |
09/02/2026 |
04084/25 |
Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GCFCS-TC 00022/26 |
FISCALIZAÇÃO. AUDITORIA. LEVANTAMENTO. SERVIÇO DE OUVIDORIA MUNICIPAL. PREFEITURAS DOS MUNICÍPIOS DE RONDÔNIA. COLETA DE DADOS. ACORDÃO PROFERIDO. DETERMINAÇÃO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. |
Gabinete do Conselheiro Francisco Carvalho da Silva |
17/03/2015 |
01842/24 |
Levantamento |
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA |
Determinação |
| AC1-TC 00044/26 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APRECIAR, PARA FINS DE REGISTRO A LEGALIDADE DOS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL. ARQUIVAMENTO.
1. Os atos de admissão dos servidores públicos que atenderem aos requisitos da Instrução Normativa n. 13/2004/TCE-RO e do artigo 37, inciso I, da Constituição Federal/88 são regulares, legitimados com a nomeação e posse em cargo público.
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1ª Câmara |
09/02/2026 |
03613/25 |
Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC1-TC 00043/26 |
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO.
1. Trata-se de apreciação, para fins de registro, do ato concessório de aposentadoria, com proventos integrais, fundamentado no art. 6º da EC n. 41/03, calculados com base na última remuneração, paridade e extensão de vantagens.
2. A aplicação de redutor de tempo laborado para professor exige, para sua concessão, a comprovação do tempo de 25 anos exclusivamente na função de magistério. (STF, Plenário, ADI n. 3772/DF).
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1ª Câmara |
09/02/2026 |
03933/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC1-TC 00042/26 |
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. PROVENTOS INTEGRAIS. PARIDADE E EXTENSÃO DE VANTAGENS. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO.
1. Compete ao Tribunal de Contas, auxiliar do controle externo, a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. Aposentadoria Especial de Policial Civil, prevista no artigo 7º, caput e § 3º, da Emenda Constitucional Estadual n. 146/2021, e do artigo 1º, inciso II, alínea "a", da Lei Complementar n. 51/1985, desde que comprovado o tempo de efetivo exercício, exclusivamente, na função de Policial ou correlata a ela.
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1ª Câmara |
09/02/2026 |
03920/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC1-TC 00041/26 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. RESERVA MILITAR.
1. Compete ao Tribunal de Contas, auxiliar do controle externo, a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório.
2. Julga-se legal, e consequentemente é registrada, a passagem à inatividade, mediante reserva remunerada, seja de ofício ou a requerimento, de servidor militar que esteja encaixado em qualquer das situações previstas no artigo 93 do Decreto-Lei n. 9-A, de 1982.
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1ª Câmara |
09/02/2026 |
00101/25 |
Reserva Remunerada |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC1-TC 00040/26 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO.
1. Compete ao Tribunal de Contas a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. Ao servidor que ingressou no serviço público até 16.12.1998, é ofertada a aposentadoria com proventos integrais, desde que preenchidas cumulativamente as condições de idade e períodos mínimos previstos no artigo 3º da Emenda Constitucional n. 47/05.
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1ª Câmara |
09/02/2026 |
02782/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC1-TC 00039/26 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REDUÇÃO POR TEMPO EXCLUSIVO EM FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO.
1. Compete ao Tribunal de Contas, auxiliar do controle externo, a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. Aos ocupantes do cargo de professor é ofertada a redução de cinco anos de tempo de idade e contribuição previsto no §1º do artigo 30 da Lei Municipal n. 2.877 de 6.8.2024, desde que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério, ou correlata a essa, na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
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1ª Câmara |
09/02/2026 |
03471/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC1-TC 00038/26 |
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. PROVENTOS INTEGRAIS, CALCULADOS PELA MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DE 80% DAS MAIORES REMUNERAÇÕES CONTRIBUTIVAS, SEM PARIDADE. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO. |
1ª Câmara |
09/02/2026 |
03771/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC1-TC 00037/26 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REDUÇÃO POR TEMPO EXCLUSIVO EM FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO.
1. Compete ao Tribunal de Contas, auxiliar do controle externo, a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. Aos ocupantes do cargo de professor é ofertada a redução de cinco anos de tempo de idade e contribuição previsto no inciso III, do § 1º, do artigo 40 da Constituição Federal, desde que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério, ou correlata a essa, na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
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1ª Câmara |
09/02/2026 |
03531/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC1-TC 00036/26 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. ATO SUJEITO A REGISTRO. POLICIAL MILITAR. REFORMA. PROVENTOS INTEGRAIS E PARITÁRIOS. LEGALIDADE. ARQUIVAMENTO.
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1ª Câmara |
09/02/2026 |
00087/25 |
Reforma |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC1-TC 00035/26 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APRECIAR, PARA FINS DE REGISTRO A LEGALIDADE DO ATO DE ADMISSÃO DE PESSOAL. ARQUIVAMENTO.
1. Os atos de admissão dos servidores públicos que atenderem aos requisitos da Instrução Normativa n. 13/2004/TCE-RO e do artigo 37, inciso I, da Constituição Federal/88 são regulares, legitimados com a nomeação e posse em cargo público.
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1ª Câmara |
09/02/2026 |
03737/25 |
Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC1-TC 00034/26 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. ATO SUJEITO A REGISTRO. BOMBEIRO MILITAR. REFORMA. PROVENTOS INTEGRAIS E PARITÁRIOS. LEGALIDADE. ARQUIVAMENTO.
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1ª Câmara |
09/02/2026 |
00752/25 |
Reforma |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC1-TC 00033/26 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. RESERVA MILITAR.
1. Compete ao Tribunal de Contas, auxiliar do controle externo, a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório.
2. Julga-se legal, e consequentemente é registrada, a passagem à inatividade, mediante reserva remunerada, seja de ofício ou a requerimento, de servidor militar que esteja encaixado em qualquer das situações previstas no artigo 93 do Decreto-Lei n. 9-A, de 1982.
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1ª Câmara |
09/02/2026 |
00235/25 |
Reserva Remunerada |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC1-TC 00032/26 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REDUÇÃO POR TEMPO EXCLUSIVO EM FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO.
1. Compete ao Tribunal de Contas, auxiliar do controle externo, a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. Aos ocupantes do cargo de professor é ofertada a redução de cinco anos de tempo de idade e contribuição previsto no inciso III, do § 1º, do artigo 40 da Constituição Federal, desde que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério, ou correlata a essa, na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
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1ª Câmara |
09/02/2026 |
03505/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC1-TC 00031/26 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REDUÇÃO POR TEMPO EXCLUSIVO EM FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO.
1. Compete ao Tribunal de Contas, auxiliar do controle externo, a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. Aos ocupantes do cargo de professor é ofertada a redução de cinco anos de tempo de idade e contribuição previsto no inciso III, do § 1º, do artigo 40 da Constituição Federal, desde que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério, ou correlata a essa, na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
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1ª Câmara |
09/02/2026 |
02117/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC1-TC 00030/26 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APRECIAR, PARA FINS DE REGISTRO A LEGALIDADE DOS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL. ARQUIVAMENTO.
1. Os atos de admissão dos servidores públicos que atenderem aos requisitos da Instrução Normativa n. 13/2004/TCE-RO e do artigo 37, inciso I, da Constituição Federal/88 são regulares, legitimados com a nomeação e posse em cargo público.
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1ª Câmara |
09/02/2026 |
04161/25 |
Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABOPD-TC 00087/26 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DOENÇA NÃO PREVISTA EM LEI.
1. Compete ao Tribunal de Contas, auxiliar do controle externo, a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. É considerado legal e consequentemente registrado o ato concessório de aposentadoria por incapacidade permanente de servidor impossibilitado permanentemente;
3. Quando o acometimento ocorrer por doença não equiparada pela Junta Médica ou não prevista em lei, os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição do servidor.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
04242/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC1-TC 00029/26 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APRECIAR, PARA FINS DE REGISTRO A LEGALIDADE DOS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL. ARQUIVAMENTO.
1. Os atos de admissão dos servidores públicos que atenderem aos requisitos da Instrução Normativa n. 13/2004/TCE-RO e do artigo 37, inciso I, da Constituição Federal/88 são regulares, legitimados com a nomeação e posse em cargo público.
|
1ª Câmara |
09/02/2026 |
04167/25 |
Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC1-TC 00028/26 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REDUÇÃO POR TEMPO EXCLUSIVO EM FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO.
1. Compete ao Tribunal de Contas, auxiliar do controle externo, a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. Aos ocupantes do cargo de professor é ofertada a redução de cinco anos de tempo de idade e contribuição previsto no inciso III, do § 1º, do artigo 40 da Constituição Federal, desde que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério, ou correlata a essa, na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
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1ª Câmara |
09/02/2026 |
03441/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC1-TC 00027/26 |
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO.
1. Trata-se de apreciação, para fins de registro, do ato concessório de aposentadoria, com proventos integrais, fundamentado no art. 6º da EC n. 41/03, calculados com base na última remuneração, paridade e extensão de vantagens;
2. A aplicação de redutor de tempo laborado para professor exige, para sua concessão, a comprovação do tempo de 25 anos exclusivamente na função de magistério (STF, Plenário, ADI n. 3772/DF.
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1ª Câmara |
09/02/2026 |
03631/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC1-TC 00026/26 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APRECIAR, PARA FINS DE REGISTRO A LEGALIDADE DOS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL. ARQUIVAMENTO.
1. Os atos de admissão dos servidores públicos que atenderem aos requisitos da Instrução Normativa n. 13/2004/TCE-RO e do artigo 37, inciso I, da Constituição Federal/88 são regulares, legitimados com a nomeação e posse em cargo público.
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1ª Câmara |
09/02/2026 |
03684/25 |
Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC1-TC 00025/26 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REDUÇÃO POR TEMPO EXCLUSIVO EM FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO.
1. Compete ao Tribunal de Contas, auxiliar do controle externo, a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. Aos ocupantes do cargo de professor é ofertada a redução de cinco anos de tempo de idade e contribuição previsto no inciso III, do § 1º, do artigo 40 da Constituição Federal, desde que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério, ou correlata a essa, na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
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1ª Câmara |
09/02/2026 |
03688/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC1-TC 00024/26 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REDUÇÃO POR TEMPO EXCLUSIVO EM FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO.
1. Compete ao Tribunal de Contas, auxiliar do controle externo, a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. Aos ocupantes do cargo de professor é ofertada a redução de cinco anos de tempo de idade e contribuição previsto no inciso III, do § 1º, do artigo 40 da Constituição Federal, desde que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério, ou correlata a essa, na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
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1ª Câmara |
09/02/2026 |
03690/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC1-TC 00023/26 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APRECIAR, PARA FINS DE REGISTRO A LEGALIDADE DOS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL. ARQUIVAMENTO.
1. Os atos de admissão dos servidores públicos que atenderem aos requisitos da Instrução Normativa n. 13/2004/TCE-RO e do artigo 37, inciso I, da Constituição Federal/88 são regulares, legitimados com a nomeação e posse em cargo público.
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1ª Câmara |
09/02/2026 |
03680/25 |
Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC1-TC 00022/26 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APRECIAR, PARA FINS DE REGISTRO A LEGALIDADE DOS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL. ARQUIVAMENTO.
1. Os atos de admissão dos servidores públicos que atenderem aos requisitos da Instrução Normativa n. 13/2004/TCE-RO e do artigo 37, inciso I, da Constituição Federal/88 são regulares, legitimados com a nomeação e posse em cargo público.
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1ª Câmara |
09/02/2026 |
03685/25 |
Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC1-TC 00021/26 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APRECIAR, PARA FINS DE REGISTRO A LEGALIDADE DOS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL. ARQUIVAMENTO.
1. Os atos de admissão dos servidores públicos que atenderem aos requisitos da Instrução Normativa n. 13/2004/TCE-RO e do artigo 37, inciso I, da Constituição Federal/88 são regulares, legitimados com a nomeação e posse em cargo público.
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1ª Câmara |
09/02/2026 |
03687/25 |
Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC1-TC 00020/26 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APRECIAR, PARA FINS DE REGISTRO A LEGALIDADE DOS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL. ARQUIVAMENTO.
1. Os atos de admissão dos servidores públicos que atenderem aos requisitos da Instrução Normativa n. 13/2004/TCE-RO e do artigo 37, inciso I, da Constituição Federal/88 são regulares, legitimados com a nomeação e posse em cargo público.
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1ª Câmara |
09/02/2026 |
03671/25 |
Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC1-TC 00019/26 |
EMENTA: PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. EDITAL Nº 001/2024. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANDEIAS DO JAMARI/RO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ILEGALIDADE SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. RECOMENDAÇÃO.
1. Análise de legalidade do Processo Seletivo Simplificado promovido pela Prefeitura Municipal de Candeias do Jamari/RO, por meio do Edital n. 001/2024, voltado à contratação temporária de servidores.
2. Afronta aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, razoabilidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como à regra do concurso público (incisos II e IX), tendo em vista: (i) a limitação das inscrições exclusivamente à modalidade presencial, em prazo exíguo e em local único; e (ii) a fixação de vigência do certame e dos contratos dele decorrentes em período excessivo, incompatível com a excepcionalidade que justifica a contratação temporária.
3. Diante das irregularidades, o certame foi considerado ilegal, sem pronúncia de nulidade, por ausência de má-fé e pela necessidade de resguardar a continuidade dos serviços públicos.
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1ª Câmara |
09/02/2026 |
00681/24 |
Edital de Concurso Público |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar Ilegal |
| DM-GABOPD-TC 00086/26 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DOENÇA NÃO PREVISTA EM LEI.
1. Compete ao Tribunal de Contas, auxiliar do controle externo, a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. É considerado legal e consequentemente registrado o ato concessório de aposentadoria por incapacidade permanente de servidor impossibilitado permanentemente;
3. Quando o acometimento ocorrer por doença não equiparada pela Junta Médica ou não prevista em lei, os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição do servidor.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
04245/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC1-TC 00018/26 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APRECIAR, PARA FINS DE REGISTRO A LEGALIDADE DO ATO DE ADMISSÃO DE PESSOAL. ARQUIVAMENTO.
1. Os atos de admissão dos servidores públicos que atenderem aos requisitos da Instrução Normativa n. 13/2004/TCE-RO e do artigo 37, inciso I, da Constituição Federal/88 são regulares, legitimados com a nomeação e posse em cargo público.
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1ª Câmara |
09/02/2026 |
03730/25 |
Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC1-TC 00017/26 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APRECIAR, PARA FINS DE REGISTRO A LEGALIDADE DOS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL. ARQUIVAMENTO.
1. Os atos de admissão dos servidores públicos que atenderem aos requisitos da Instrução Normativa n. 13/2004/TCE-RO e do artigo 37, inciso I, da Constituição Federal/88 são regulares, legitimados com a nomeação e posse em cargo público.
|
1ª Câmara |
09/02/2026 |
04086/25 |
Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC1-TC 00016/26 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APRECIAR, PARA FINS DE REGISTRO A LEGALIDADE DOS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL. ARQUIVAMENTO.
1. Os atos de admissão dos servidores públicos que atenderem aos requisitos da Instrução Normativa n. 13/2004/TCE-RO e do artigo 37, inciso I, da Constituição Federal/88 são regulares, legitimados com a nomeação e posse em cargo público.
|
1ª Câmara |
09/02/2026 |
04087/25 |
Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC1-TC 00015/26 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APRECIAR, PARA FINS DE REGISTRO A LEGALIDADE DOS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL. ARQUIVAMENTO.
1. Os atos de admissão dos servidores públicos que atenderem aos requisitos da Instrução Normativa n. 13/2004/TCE-RO e do artigo 37, inciso I, da Constituição Federal/88 são regulares, legitimados com a nomeação e posse em cargo público.
|
1ª Câmara |
09/02/2026 |
04145/25 |
Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC1-TC 00014/26 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APRECIAR, PARA FINS DE REGISTRO A LEGALIDADE DOS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL. ARQUIVAMENTO.
1. Os atos de admissão dos servidores públicos que atenderem aos requisitos da Instrução Normativa n. 13/2004/TCE-RO e do artigo 37, inciso I, da Constituição Federal/88 são regulares, legitimados com a nomeação e posse em cargo público.
|
1ª Câmara |
09/02/2026 |
04151/25 |
Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GCFCS-TC 00023/26 |
CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. CONTAS DE GOVERNO. PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. APONTAMENTOS TÉCNICOS. NECESSIDADE DE OITIVA DO AGENTE RESPONSABILIZADO EM CUMPRIMENTO AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Constatados achados na Prestação de Contas Anual, deve o responsável ser chamado aos autos para, querendo, apresentar suas alegações de defesa em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório. |
Gabinete do Conselheiro Francisco Carvalho da Silva |
17/03/2015 |
01220/25 |
Prestação de Contas |
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA |
Determinação de Audiência/Defesa |
| AC1-TC 00013/26 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REDUÇÃO POR TEMPO EXCLUSIVO EM FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO.
1. Compete ao Tribunal de Contas, auxiliar do controle externo, a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. Aos ocupantes do cargo de professor é ofertada a redução de cinco anos de tempo de idade e contribuição previsto no inciso III, do §1º, do artigo 40 da Constituição Federal, desde que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério, ou correlata a essa, na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
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1ª Câmara |
09/02/2026 |
03543/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC1-TC 00012/26 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APRECIAR, PARA FINS DE REGISTRO A LEGALIDADE DOS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL. ARQUIVAMENTO.
1. Os atos de admissão dos servidores públicos que atenderem aos requisitos da Instrução Normativa n. 13/2004/TCE-RO e do artigo 37, inciso I, da Constituição Federal/88 são regulares, legitimados com a nomeação e posse em cargo público.
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1ª Câmara |
09/02/2026 |
00108/25 |
Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC1-TC 00011/26 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APRECIAR, PARA FINS DE REGISTRO A LEGALIDADE DOS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL. ARQUIVAMENTO.
1. Os atos de admissão dos servidores públicos que atenderem aos requisitos da Instrução Normativa n. 13/2004/TCE-RO e do artigo 37, inciso I, da Constituição Federal/88 são regulares, legitimados com a nomeação e posse em cargo público.
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1ª Câmara |
09/02/2026 |
03674/25 |
Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC1-TC 00010/26 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APRECIAR, PARA FINS DE REGISTRO A LEGALIDADE DOS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL. ARQUIVAMENTO.
1. Os atos de admissão dos servidores públicos que atenderem aos requisitos da Instrução Normativa n. 13/2004/TCE-RO e do artigo 37, inciso I, da Constituição Federal/88 são regulares, legitimados com a nomeação e posse em cargo público.
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1ª Câmara |
09/02/2026 |
03710/25 |
Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC1-TC 00009/26 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ATO DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. ADMISSÃO.
1. O Tribunal de Contas é legitimado para apreciar, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, nos termos da Constituição Federal;
2. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, e é legitimada com a posterior nomeação e posse do interessado;
3. O julgamento positivo e o respectivo registro devem ser determinados aos atos que atenderem aos princípios e normas legais, assim como observarem os mandamentos da Instrução Normativa n. 13/TCER-2004, desta Corte de Contas.
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1ª Câmara |
09/02/2026 |
03985/25 |
Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC1-TC 00008/26 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ATO DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. ADMISSÃO.
1. O Tribunal de Contas é legitimado para apreciar, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, nos termos da Constituição Federal;
2. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, e é legitimada com a posterior nomeação e posse do interessado;
3. O julgamento positivo e o respectivo registro devem ser determinados aos atos que atenderem aos princípios e normas legais, assim como observarem os mandamentos da Instrução Normativa n. 13/TCER-2004, desta Corte de Contas.
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1ª Câmara |
09/02/2026 |
03620/25 |
Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC1-TC 00007/26 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APRECIAR, PARA FINS DE REGISTRO A LEGALIDADE DOS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL. ARQUIVAMENTO.
1. Os atos de admissão dos servidores públicos que atenderem aos requisitos da Instrução Normativa n. 13/2004/TCE-RO e do artigo 37, inciso I, da Constituição Federal/88 são regulares, legitimados com a nomeação e posse em cargo público.
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1ª Câmara |
09/02/2026 |
03675/25 |
Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GCESS-TC 00024/26 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. ANÁLISE PRELIMINAR. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CITAÇÃO EM AUDIÊNCIA.
Constatadas possíveis irregularidades quando da análise preliminar, em nome dos princípios do contraditório e ampla defesa, a medida necessária é a citação em audiência dos responsáveis.
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Gabinete do Conselheiro Edilson de Sousa Silva |
17/03/2015 |
02735/25 |
Prestação de Contas |
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA |
Determinação de Audiência/Defesa |
| AC1-TC 00006/26 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ATO DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. ADMISSÃO.
1. O Tribunal de Contas é legitimado para apreciar, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, nos termos da Constituição Federal;
2. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, e é legitimada com a posterior nomeação e posse do interessado;
3. O julgamento positivo e o respectivo registro devem ser determinados aos atos que atenderem aos princípios e normas legais, assim como observarem os mandamentos da Instrução Normativa n. 13/TCER-2004, desta Corte de Contas.
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1ª Câmara |
09/02/2026 |
02994/25 |
Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC1-TC 00005/26 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ATO DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. ADMISSÃO.
1. O Tribunal de Contas é legitimado para apreciar, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, nos termos da Constituição Federal;
2. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, e é legitimada com a posterior nomeação e posse do interessado;
3. O julgamento positivo e o respectivo registro devem ser determinados aos atos que atenderem aos princípios e normas legais, assim como observarem os mandamentos da Instrução Normativa n. 13/TCER-2004, desta Corte de Contas.
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1ª Câmara |
09/02/2026 |
03624/25 |
Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC1-TC 00004/26 |
|
1ª Câmara |
09/02/2026 |
03298/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC1-TC 00003/26 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APRECIAR, PARA FINS DE REGISTRO A LEGALIDADE DOS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL. ARQUIVAMENTO.
1. Os atos de admissão dos servidores públicos que atenderem aos requisitos da Instrução Normativa n. 13/2004/TCE-RO e do artigo 37, inciso I, da Constituição Federal/88 são regulares, legitimados com a nomeação e posse em cargo público.
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1ª Câmara |
09/02/2026 |
03594/25 |
Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABEOS-TC 00051/26 |
PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR. RESOLUÇÃO N. 284/2019. COMUNICAÇÃO DE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE SELETIVIDADE. ARQUIVAMENTO.
1. Deixa-se de processar o Procedimento Apuratório Preliminar - PAP, sem análise de mérito, quando não houver o preenchimento dos requisitos afetos à moldura da seletividade, devendo-se arquivar, de pronto, o aludido procedimento, nos termos do art. 9º, caput, da Resolução n. 291/2019, uma vez que o Tribunal de Contas deve aperfeiçoar as suas ações, nos termos dos postulados norteadores do controle externo por ele exercidos, notadamente aqueles relacionados com os princípios da Economicidade, da Eficiência, da Eficácia e da Efetividade, bem ainda pelos critérios da materialidade, relevância, risco, oportunidade, gravidade, urgência e tendência.
2. Arquivamento.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
03490/25 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
OMAR PIRES DIAS |
Arquivamento de PAP |
| DM-GABOPD-TC 00078/26 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por Invalidez. 2. Proventos integrais e sem paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
03574/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABOPD-TC 00084/26 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais ao tempo de contribuição. 3. Exame sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
04346/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABOPD-TC 00083/26 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
04342/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABOPD-TC 00082/26 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por Invalidez. 2. Proventos integrais. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
04077/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABOPD-TC 00081/26 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por Invalidez. 2. Proventos integrais. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
04076/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GCPCN-TC 00042/26 |
PEDIDOS DE DILAÇÃO DE PRAZO. DEFERIMENTO. NOTIFICAÇÃO DOS REQUERENTES. |
Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
03927/24 |
Monitoramento |
PAULO CURI NETO |
Deferimento de Dilação de Prazo |
| DM-GABOPD-TC 00079/26 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por Invalidez. 2. Proventos integrais. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
04078/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABOPD-TC 00077/26 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por Idade. 2. Proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
03975/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GCPCN-TC 00041/26 |
MONITORAMENTO DE PLANO DE AÇÃO. FRAGILIDADES ESTRUTURAIS NA GESTÃO DA DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL. DETERMINAÇÃO. CUMPRIMENTO INSATISFATÓRIO DAS MEDIDAS. SUPERVENIÊNCIA DE AÇÃO DE CONTROLE MAIS ABRANGENTE. CONTINÊNCIA. EVITAR BIS IN IDEM. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, ECONOMICIDADE E RACIONALIZAÇÃO DO CONTROLE EXTERNO. REUNIÃO DOS AUTOS. MONITORAMENTO PREJUDICADO. ARQUIVAMENTO.
1. Não se reconhece o cumprimento satisfatório de determinação destinada ao saneamento de fragilidades estruturais na gestão da dívida ativa e na confiabilidade do sistema de arrecadação municipal, quando as medidas apresentadas, muito embora destinadas à intensificação da cobrança de créditos inscritos, não comprovam a implementação de providências estruturantes.
2. Sobrevindo ação de controle posterior, de escopo mais amplo e integrado, com determinação de elaboração de novos planos de ação e autuação de monitoramento específico, resta caracterizada a relação de continência entre os objetos.
3. A manutenção de processos paralelos sobre a mesma matéria implica indevida sobreposição de controles e risco de bis in idem, recomendando-se, à luz dos princípios da eficiência, economicidade e racionalização da atividade fiscalizatória, a concentração do acompanhamento no feito mais abrangente.
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Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
01312/24 |
Verificação de Cumprimento de Acordão |
PAULO CURI NETO |
Determinação de Arquivamento |
| DM-GABEOS-TC 00050/26 |
PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR. RESOLUÇÃO N. 284/2019. COMUNICAÇÃO DE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE SELETIVIDADE. ARQUIVAMENTO.
1. Deixa-se de processar o Procedimento Apuratório Preliminar - PAP, sem análise de mérito, quando não houver o preenchimento dos requisitos afetos à moldura da seletividade, devendo-se arquivar, de pronto, o aludido procedimento, nos termos do art. 9º, caput, da Resolução n. 291/2019, uma vez que o Tribunal de Contas deve aperfeiçoar as suas ações, nos termos dos postulados norteadores do controle externo por ele exercidos, notadamente aqueles relacionados com os princípios da Economicidade, da Eficiência, da Eficácia e da Efetividade, bem ainda pelos critérios da materialidade, relevância, risco, oportunidade, gravidade, urgência e tendência.
2. Arquivamento.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
03477/25 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
OMAR PIRES DIAS |
Arquivamento de PAP |
| DM-GP-TC 00027/26 |
MULTA. FALECIMENTO. INTRANSCENDÊNCIA DA MULTA AOS HERDEIROS. BAIXA DE RESPONSABILIDADE.
1. Comprovado o óbito do jurisdicionado o Tribunal determinará a baixa de responsabilidade, em virtude do princípio da intranscendência, conforme programa normativo disposto no art. 17, inciso II, alínea “c” da Instrução Normativa n. 69/2020/TCERO.
2. Havendo cobranças remanescentes relativo ao débito, devem os autos retornar à SPJ para continuar realizando o acompanhamento da dívida proveniente do título executivo extrajudicial.
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Gabinete da Presidência |
17/03/2015 |
01842/21 |
PACED - Procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Execução de Decisão |
WILBER COIMBRA |
Concessão de Baixa de Responsabilidade |
| DM-GABOPD-TC 00075/26 |
PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. PENSÃO POR MORTE: TEMPORÁRIA. FILHO. CÔNJUGE. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO.
1. Pensão por morte.
2. Instituidor inativo: benefício da pensão por morte corresponderá ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS (art. 201), acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite. Reajuste RGPS.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
03814/25 |
Pensão Civil |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABOPD-TC 00074/26 |
PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. PENSÃO POR MORTE: TEMPORÁRIA. FILHO. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO.
1. Pensão por morte.
2. Instituidor inativo: benefício da pensão por morte corresponderá ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS (art. 201), acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite. Reajuste RGPS.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
03819/25 |
Pensão Civil |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABEOS-TC 00049/26 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
00100/26 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABEOS-TC 00048/26 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
00099/26 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABFJFS-TC 00004/26 |
PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. RETIFICAÇÃO POSTERIOR DE DADO FUNCIONAL. ALTERAÇÃO DE REFERÊNCIA. MELHORIA QUE NÃO MODIFICA O FUNDAMENTO LEGAL DO ATO CONCESSÓRIO. REGRA DE DISPENSA DE REANÁLISE. EXCEPCIONALIDADE JUSTIFICADA POR CONSEQUÊNCIA PRÁTICA. AVERBAÇÃO AO REGISTRO ANTERIOR.
1. A alteração posterior de referência funcional que não implique modificação da fundamentação legal do ato concessório de aposentadoria constitui melhoria que, em regra, prescinde de nova apreciação pelo Tribunal de Contas, nos termos do art. 71, III, da Constituição Federal e do art. 49, III, “b”, da Constituição Estadual.
2. A retificação destinada a adequar dados funcionais reconhecidos posteriormente, com efeitos financeiros retroativos, não invalida o ato originário regularmente registrado, sendo cabível a averbação da alteração junto ao registro anterior.
3. Excepcionalmente, admite-se a formalização da retificação para resguardar a coerência documental necessária à instrução de processos de transposição para o quadro da União, em observância às consequências práticas da decisão administrativa, nos termos do art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva |
17/03/2015 |
02639/23 |
Aposentadoria |
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABOPD-TC 00073/26 |
PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. PENSÃO POR MORTE. VITALÍCIA. CÔNJUGE. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO.
1. Pensão por morte.
2. Instituidor (a) em atividade: benefício da pensão por morte corresponderá ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS (art. 201), acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite. Reajuste RGPS.
3. Comprovado o fato gerador e a condição de beneficiário.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
03835/25 |
Pensão Civil |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABEOS-TC 00047/26 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
00088/26 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABOPD-TC 00072/26 |
PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. PENSÃO POR MORTE. TEMPORÁRIA. CÔNJUGE. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO.
1. Pensão por morte.
2. Instituidor (a) em atividade: benefício da pensão por morte corresponderá ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS (art. 201), acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite. Reajuste RGPS.
3. Comprovado o fato gerador e a condição de beneficiário.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
03855/25 |
Pensão Civil |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABOPD-TC 000071/26 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria. 2. Proventos calculados com base em 100% da média aritmética simples, correspondente a 100% do período contributivo. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
03570/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GCJVA-TC 00024/26 |
EMENTA: PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR. SUPOSTAS IRREGULARIDADES EM PREGÃO ELETRÔNICO DESTINADO À CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES INTER-HOSPITALAR. DENÚNCIA BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM MATÉRIA JORNALÍSTICA. COMUNICADO GENÉRICO QUANTO AOS VÍCIOS DO CERTAME. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA MÍNIMA. PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE SELETIVIDADE NÃO ATENDIDOS. NÃO PROCESSAMENTO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA. ANÁLISE PREJUDICADA. ARQUIVAMENTO.
1. A Resolução n. 291/2019/TCE-RO instituiu o procedimento de seletividade como filtro destinado a priorizar as ações de controle do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, com vistas a atender as demandas mais importantes e que geram mais impactos na sociedade e à coisa pública, devendo a informação atender ao índice RROMa e à matriz GUT para que possa ser processada.
2. A demanda que não atender às condições prévias de seletividade, previstas nos artigos 3º e 4º da Portaria
n. 32/GABPRES/2025, deve ser arquivada, nos termos do artigo 9º da Resolução n. 291/2019/TCE-RO.
3. Resta prejudicado o pedido de Tutela Antecipatória quando não atingida a pontuação mínima estabelecida na Portaria n. 32/GABPRES/2025.
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Gabinete do Conselheiro Jailson Viana de Almeida |
17/03/2015 |
00361/26 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
JAILSON VIANA DE ALMEIDA |
Arquivamento de PAP |
| AC1-TC 00001/26 |
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1ª Câmara |
09/02/2026 |
03051/25 |
Embargos de Declaração |
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA |
Negar Provimento |
| DM-GCESS-TC 00022/26 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. ANÁLISE PRELIMINAR. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CITAÇÃO EM AUDIÊNCIA.
Em sendo constatadas possíveis irregularidades quando da análise preliminar, em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, a medida necessária é a citação em audiência do responsável para apresentação de justificativa e documentos.
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Gabinete do Conselheiro Edilson de Sousa Silva |
17/03/2015 |
02737/25 |
Prestação de Contas |
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA |
Determinação de Audiência/Defesa |
| DM-GCESS-TC 00023/26 |
PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR (PAP). ANÁLISE PRÉVIA DA SELETIVIDADE DAS INFORMAÇÕES RECEBIDAS COM O OBJETIVO DE PRIORIZAR AS AÇÕES DE CONTROLE. CRITÉRIOS MÍNIMOS OBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ANÁLISE PREJUDICADA. AUTUAÇÃO DE PROCESSOS COM AS MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. NÃO PROCESSAMENTO. ARQUIVAMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSTITUTO DA CONTINÊNCIA COM O PROCESSO N. 02231/2020/TCERO. DETERMINAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
1. O reconhecimento de processo anterior que apura os mesmos fatos de modo mais abrangente do que o informado à esta Corte de Contas caracteriza o instituto da continência, fundamentação legal cuja consequência jurídica é o arquivamento do processo contido autuado, sem análise de mérito nos termos dos arts. 57 e 485, X do Código de Processo Civil c/c art. 286-A do Regimento Interno desta Corte de Contas.
2. Processo extinto, sem resolução de mérito.
3. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Edilson de Sousa Silva |
17/03/2015 |
00350/26 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA |
Arquivamento de PAP |
| DM-GCPCN-TC 00040/26 |
PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. DEFERIMENTO. NOTIFICAÇÃO DO REQUERENTE. |
Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
04007/25 |
Monitoramento |
PAULO CURI NETO |
Deferimento de Dilação de Prazo |
| DM-GP-TC 00026/26 |
MULTA. FALECIMENTO. INTRANSCENDÊNCIA DA MULTA AOS HERDEIROS. BAIXA DE RESPONSABILIDADE.
1. Comprovado o óbito do jurisdicionado o Tribunal determinará a baixa de responsabilidade, em virtude do princípio da intranscendência, conforme programa normativo disposto no art. 17, inciso II, alínea “c” da Instrução Normativa n. 69/2020/TCERO.
2. Havendo cobranças remanescentes relativo ao débito, devem os autos retornar à SPJ para continuar realizando o acompanhamento da dívida proveniente do título executivo extrajudicial.
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Gabinete da Presidência |
17/03/2015 |
01467/19 |
PACED - Procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Execução de Decisão |
WILBER COIMBRA |
Concessão de Baixa de Responsabilidade |
| DM-GP-TC 00021/26 |
MULTA/DÉBITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PRETENSÃO EXECUTIVA. TEMA 899/STF. BAIXA DE RESPONSABILIDADE.
1. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.886/AL (Tema 899), “é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”, o que vem sendo aplicado pela jurisprudência mais recente deste TCERO.
2. In casu, o reconhecimento judicial da prescrição, impõe a consequente baixa de responsabilidade em nome do responsável.
3. Havendo cobranças remanescentes, devem os autos retornar à SPJ para continuar realizando o acompanhamento da dívida proveniente do título executivo extrajudicial.
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Gabinete da Presidência |
17/03/2015 |
02700/18 |
PACED - Procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Execução de Decisão |
WILBER COIMBRA |
Concessão de Baixa de Responsabilidade |
| DM-GP-TC 00019/26 |
DÉBITO/MULTA. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. QUITAÇÃO. BAIXA DE RESPONSABILIDADE.
1. Comprovado o recolhimento integral do débito e/ou da multa, o Tribunal expedirá quitação, com a consequente baixa de responsabilidade, conforme programa normativo disposto no art. 17, inciso I, alínea “a” da Instrução Normativa n. 69/2020/TCERO, do art. 34, § 1º do RI/TCERO e do art. 26 da Lei Complementar n. 154, de 1996.
2. Havendo cobranças remanescentes, devem os autos retornar à SPJ para continuar realizando o acompanhamento da dívida proveniente do título executivo extrajudicial.
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Gabinete da Presidência |
17/03/2015 |
00192/19 |
PACED - Procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Execução de Decisão |
WILBER COIMBRA |
Concessão de Quitação e Baixa de Responsabilidade |
| DM-GP-TC 00018/26 |
MULTA. PAGAMENTO PARCIAL. SALDO DEVEDOR REMANESCENTE CONSIDERADO ÍNFIMO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA QUITAÇÃO. BAIXA DE RESPONSABILIDADE. NOTIFICAÇÕES.
1. A Portaria n. 404/GABPRES/2020, ao disciplinar as condições de quitação e dispensa de cobrança nos casos de saldo devedor remanescente, autorizou a quitação e a baixa de responsabilidade se o valor remanescente for considerado ínfimo – atualmente R$ 568,05 - (art. 3°, § 1º c/c art. 5°, caput e § 2º da Portaria n. 404, de 19 de outubro de 2020).
2. Determinação de apensamento ao processo principal n. 02312/2018, nos termos do §2º, do art. 4º da Portaria n. 110/2025-GABPRES.
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Gabinete da Presidência |
17/03/2015 |
02769/19 |
PACED - Procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Execução de Decisão |
WILBER COIMBRA |
Concessão de Quitação e Baixa de Responsabilidade |
| DM-GP-TC 00017/26 |
DÉBITO/MULTA. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. QUITAÇÃO. BAIXA DE RESPONSABILIDADE.
1. Comprovado o recolhimento integral do débito e/ou da multa, o Tribunal expedirá quitação, com a consequente baixa de responsabilidade, conforme programa normativo disposto no art. 17, inciso I, alínea “a” da Instrução Normativa n. 69/2020/TCERO, do art. 34, § 1º do RI/TCERO e do art. 26 da Lei Complementar n. 154, de 1996.
2. Havendo cobranças remanescentes, devem os autos retornar à SPJ para continuar realizando o acompanhamento da dívida proveniente do título executivo extrajudicial.
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Gabinete da Presidência |
17/03/2015 |
03902/25 |
PACED - Procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Execução de Decisão |
WILBER COIMBRA |
Concessão de Quitação e Baixa de Responsabilidade |
| DM-GP-TC 00016/26 |
PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO/MULTA. ACÓRDÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS.
1. Nos termos da Instrução Normativa n. 69/2020/TCE-RO, a competência para analisar e deliberar sobre pedido de parcelamento de débito ou multa cessa para o Conselheiro Relator (art. 23) após o trânsito em julgado do Acórdão.
2. A competência se desloca para a Procuradoria-Geral do Estado junto ao Tribunal de Contas (PGETC) quando os créditos são devidos à Administração Direta do Estado (art. 40), como é o caso das multas destinadas ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado (FDI/TC).
3. Decisão Monocrática que nega o conhecimento do pedido e recomenda ao interessado que formalize novo pedido junto ao órgão competente.
4. Apensamento.
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Gabinete da Presidência |
17/03/2015 |
02619/25 |
PACED - Procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Execução de Decisão |
WILBER COIMBRA |
Concessão de Quitação e Baixa de Responsabilidade |
| DM-GP-TC 00015/26 |
DÉBITO/MULTA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA 899/STF. BAIXA DE RESPONSABILIDADE.
1. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.886/AL (Tema 899), “é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”, o que vem sendo aplicado pela jurisprudência mais recente deste TCERO.
2. In casu, o reconhecimento da prescrição, impõe a consequente baixa de responsabilidade em nome do responsável.
3. Determinação de apensamento ao processo principal n. 01808/2007, nos termos do §2º, do art. 4º da Portaria n. 110/2025-GABPRES.
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Gabinete da Presidência |
17/03/2015 |
03914/17 |
PACED - Procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Execução de Decisão |
WILBER COIMBRA |
Concessão de Baixa de Responsabilidade |
| DM-GP-TC 00014/26 |
MULTA. FALECIMENTO. INTRANSCENDÊNCIA DA MULTA AOS HERDEIROS. BAIXA DE RESPONSABILIDADE.
1. Comprovado o óbito do jurisdicionado o Tribunal determinará a baixa de responsabilidade, em virtude do princípio da intranscendência, conforme programa normativo disposto no art. 17, inciso II, alínea “c” da Instrução Normativa n. 69/2020/TCERO.
2. Havendo cobranças remanescentes relativas ao débito, devem os autos retornar à SPJ para continuar realizando o acompanhamento da dívida proveniente do título executivo extrajudicial.
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Gabinete da Presidência |
17/03/2015 |
05652/17 |
PACED - Procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Execução de Decisão |
WILBER COIMBRA |
Concessão de Baixa de Responsabilidade |
| DM-GP-TC 00013/26 |
DÉBITO/MULTA. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. QUITAÇÃO. BAIXA DE RESPONSABILIDADE.
1. Comprovado o recolhimento integral do débito e/ou da multa, o Tribunal expedirá quitação, com a consequente baixa de responsabilidade, conforme programa normativo disposto no art. 17, inciso I, alínea “a” da Instrução Normativa n. 69/2020/TCERO, do art. 34, § 1º do RI/TCERO e do art. 26 da Lei Complementar n. 154, de 1996.
2. Havendo cobranças remanescentes, devem os autos retornar à SPJ para continuar realizando o acompanhamento da dívida proveniente do título executivo extrajudicial.
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Gabinete da Presidência |
17/03/2015 |
02825/25 |
PACED - Procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Execução de Decisão |
WILBER COIMBRA |
Concessão de Quitação e Baixa de Responsabilidade |
| DM-GP-TC 00012/26 |
DÉBITO/MULTA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA 899/STF. BAIXA DE RESPONSABILIDADE.
1. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.886/AL (Tema 899), “é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”, o que vem sendo aplicado pela jurisprudência mais recente deste TCERO.
2. In casu, o reconhecimento da prescrição, impõe a consequente baixa de responsabilidade em nome do responsável.
3. Havendo cobranças remanescentes, devem os autos retornar à SPJ para continuar realizando o acompanhamento da dívida proveniente do título executivo extrajudicial.
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Gabinete da Presidência |
17/03/2015 |
03942/17 |
PACED - Procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Execução de Decisão |
WILBER COIMBRA |
Concessão de Baixa de Responsabilidade |
| DM-GCJVA-TC 00021/26 |
EMENTA: PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO PAGAMENTO DE VERBA DE PUBLICIDADE. PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE SELETIVIDADE NÃO ATENDIDOS. NÃO PROCESSAMENTO. ARQUIVAMENTO.
1. A Resolução n. 291/2019/TCE-RO instituiu o procedimento de seletividade como filtro destinado a priorizar as ações de controle do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, com vistas a atender as demandas mais importantes e que geram mais impactos na sociedade e à coisa pública, devendo a informação atender ao índice RROMa e à matriz GUT para que possa ser processada.
2. A demanda que não atender às condições prévias de seletividade, previstas nos artigos 3º e 4º da Portaria
n. 32/GABPRES/2025, deve ser arquivada, nos termos do artigo 9º da Resolução n. 291/2019/TCE-RO.
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Gabinete do Conselheiro Jailson Viana de Almeida |
17/03/2015 |
00031/26 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
JAILSON VIANA DE ALMEIDA |
Arquivamento de PAP |
| DM-GABEOS-TC 00046/26 |
REPRESENTAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇOS. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA ACEITAÇÃO DA PROPOSTA. INDÍCIOS DE INEXEQUIBILIDADE. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO CONCEDIDO COM REDUÇÃO SUBSTANCIAL
DOS DESCONTOS. POSSÍVEL AFRONTA À ISONOMIA E À SELEÇÃO DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA. FUNDADO RECEIO DE LESÃO AO ERÁRIO. RISCO DE CONSOLIDAÇÃO DE SITUAÇÃO ANTIECONÔMICA. DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO DE PAGAMENTOS COM BASE NO REEQUILÍBRIO.
1. Representação formulada pelo Ministério Público de Contas com pedido de tutela cautelar inibitória visando à suspensão de pagamentos decorrentes de reequilíbrio econômico-financeiro concedido no âmbito de Pregão Eletrônico e Ata de Registro de Preços, diante de indícios de ilegalidades na aceitação da proposta vencedora e na revisão contratual posterior, com potencial comprometimento da vantajosidade e da integridade do resultado do certame;
2. Presentes os requisitos do art. 108-A do RITCERO e do art. 3º-A da LC n. 154/1996, notadamente o fumus boni iuris, consubstanciado nos indícios de falha na aferição da exequibilidade e na alteração substancial dos descontos originalmente ofertados, e o periculum in mora, caracterizado pelo risco de lesão ao erário e de consolidação de situação antieconômica, impõe-se a concessão da tutela cautelar inibitória para determinar a abstenção de pagamentos com base nos valores reequilibrados, mantendo-se a execução nos parâmetros originais até ulterior deliberação;
3. Determinações. Prosseguimento da instrução.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
00456/26 |
Representação |
OMAR PIRES DIAS |
Concessão de Tutela Antecipatória |
| DM-GCESS-TC 00021/26 |
MONITORAMENTO. VERIFICAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. JUSTA CAUSA. DEFERIMENTO.
1. Para a concessão de dilação de prazo é necessária a demonstração de justa causa, por se tratar de medida excepcional.
2. Apresentada justificativa plausível, cabível o deferimento de prorrogação de prazo para cumprimento da determinação deste Tribunal
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Gabinete do Conselheiro Edilson de Sousa Silva |
17/03/2015 |
01939/24 |
Monitoramento |
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA |
Deferimento de Dilação de Prazo |
| DM-GABOPD-TC 00070/26 |
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. TRIBUTÁRIO. PLANO DE AÇÃO. ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL. DETERMINAÇÃO DO ITEM II DO ACÓRDÃO APL-TC 00129/25 – PLENO. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. INDEFERIMENTO. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
04040/25 |
Monitoramento |
OMAR PIRES DIAS |
Indeferimento de Dilação de Prazo |
| DM-GCVCS-TC 00021/26 |
ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR – PAP. OUVIDORIA DE CONTAS. SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE. ACÚMULO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS. CUMPRIMENTO PARCIAL DAS DETERMINAÇÕES ANTERIORES. VINCULAÇÃO DA COMPROVAÇÃO À PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2026. NOTIFICAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
1. Considera-se parcialmente cumprido o comando, quando as medidas adotadas não alçaram, na integridade, as ordens emanadas da decisão, resultando em determinações para ajuste à gestão.
2. É admissível vincular a comprovação do atendimento integral de determinação ao exame das contas do exercício subsequente, quando se tratar de medidas sujeitas a rito administrativo próprio e de execução continuada, como forma de assegurar a efetividade da decisão e a racionalidade do controle externo.
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Gabinete do Conselheiro Valdivino Crispim de Souza |
17/03/2015 |
02746/22 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
OMAR PIRES DIAS |
Cumprimento Parcial de Decisão |
| DM-GABOPD-TC 00069/26 |
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO CIVIL. CÔNJUGE. VITALÍCIA. COM PARIDADE E INTEGRALIDADE. EXAME SUMÁRIO. LEGALIDADE. REGISTRO. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
00185/26 |
Pensão Civil |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABOPD-TC 00068/26 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais e paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
00121/26 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABOPD-TC 00067/26 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais e paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
00047/26 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABOPD-TC 00066/26 |
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO CIVIL. COMPANHEIRO. VITALÍCIA. INTEGRALIDADE. SEM PARIDADE. EXAME SUMÁRIO. LEGALIDADE. REGISTRO.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
00183/26 |
Pensão Civil |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABOPD-TC 00065/26 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
00123/26 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABOPD-TC 00064/26 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
00046/26 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GCJEPPM-TC 00035/26 |
INEXATIDÃO MATERIAL. PARÁGRAFO 6º DA DM N. 0031/2026-GCJEPPM. REFERÊNCIA EQUIVOCADA AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 18/2025. CORREÇÃO DE OFÍCIO. SUBSTITUIÇÃO PELA MENÇÃO CORRETA AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO. ART. 494, I, DO CPC C/C ART. 99-A DA LC N. 154/1996.
I. Contexto fático: Após a prolação da DM n. 0031/2026-GCJEPPM, verificou-se, no parágrafo 6º da decisão, inexatidão material consistente na referência equivocada ao Instituto de Previdência do Município de Porto Velho como responsável pela realização do Pregão Eletrônico nº 18/2025, quando o correto seria o Instituto de Previdência do Município de Vale do Paraíso.
II. Questão jurídica: Possibilidade de correção, de ofício, de inexatidão material verificada no corpo da decisão já publicada, nos termos do art. 494, I, do CPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 99-A da LC n. 154/1996.
III. Entendimento: A referência ao Instituto de Previdência do Município de Porto Velho no parágrafo 6º da DM n. 0031/2026-GCJEPPM constitui inexatidão material, fruto de lapso formal, sem qualquer repercussão sobre o conteúdo decisório e as determinações exaradas, sendo passível de correção de ofício.
IV. Fundamento: Art. 494, I, do Código de Processo Civil; art. 99-A da Lei Complementar nº 154/1996. |
Gabinete do Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello |
17/03/2015 |
03495/25 |
Representação |
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO |
Retificação de Erro Material |
| DM-GCFCS-TC 00021/26 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ACOMPANHAMENTO DA RECEITA DO ESTADO. FISCALIZAÇÃO DOS REPASSES DUODECIMAIS PELO PODER EXECUTIVO AOS DEMAIS PODERES E ÓRGÃOS AUTÔNOMOS ESTADUAIS.
1. Controle prévio e concomitante das receitas orçadas e arrecadadas mensalmente pelo Estado de Rondônia.
2. Acompanhamento mensal do comportamento e da evolução das receitas realizadas, considerando-se a sazonalidade histórica e periódica compreendidas nas fontes de recursos ordinários.
3. Determinação com efeito imediato para os repasses aos Poderes e Órgãos autônomos dos valores dos duodécimos, observando-se os percentuais e valores levantados em conformidade com as disposições constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis.
4. Gestão de Riscos: identificação de possíveis riscos, evitando ameaças advindas da falta de acompanhamento das receitas orçadas e realizadas que comprometa a atividade financeira do Estado.
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Gabinete do Conselheiro Francisco Carvalho da Silva |
17/03/2015 |
00449/26 |
Acompanhamento da Receita do Estado |
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA |
Determinação |
| DM-GCJVA-TC 00023/26 |
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL.
LICITAÇÕES E CONTRATOS. PREGÃO ELETRÔNICO. REQUERIMENTO DE DILAÇÃO DE PRAZO CONSTANTE NO ITEM II DA DM-006/2026-GCJVA. PRAZO QUE NÃO SE EXTINGUIU. PEDIDO PREJUDICADO.
1. Resta prejudicado o pedido de dilação de prazo do requerente quando ainda não exaurido o tempo, originariamente concedido, para apresentação de justificativas.
2. Intimação. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Jailson Viana de Almeida |
17/03/2015 |
02423/25 |
Representação |
JAILSON VIANA DE ALMEIDA |
Indeferimento de Dilação de Prazo |
| DM-GABOPD-TC 000059/26 |
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. ATO DE PESSOAL. PENSÃO POR MORTE. TEMPORÁRIA: FILHO. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO.
1. Pensão por morte.
2. Instituidor ativo: benefício da pensão por morte corresponderá ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido.
3. Comprovado o fato gerador e a condição de beneficiário.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
00170/26 |
Pensão Civil |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GCESS-TC 00020/26 |
FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CITAÇÃO EM AUDIÊNCIA.
1. Tendo sido constatadas possíveis irregularidades, em observância ao cumprimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, a medida necessária é a citação em audiência dos responsáveis para apresentação de defesa.
2. Após, regimentalmente, devem os autos ser encaminhados à unidade técnica para análise das defesas e/ou documentos apresentados e, na sequência, ao Ministério Público de Contas para o imprescindível opinativo.
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Gabinete do Conselheiro Edilson de Sousa Silva |
17/03/2015 |
02430/25 |
Fiscalização de Atos e Contratos |
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA |
Determinação de Audiência/Defesa |
| DM-GCPCN-TC 00038/26 |
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. EXECUÇÃO DE OBRAS DE AMPLIAÇÃO E REFORMA DE ESCOLAS MUNICIPAIS. IRREGULARIDADES NA LIQUIDAÇÃO DE DESPESAS E NO PAGAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DA OBRA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESAS CONSORCIADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REJEIÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DAS RAZÕES DEFENSIVAS. REDUÇÃO DO DANO AO ERÁRIO. MODIFICAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS POR RETENÇÃO DE VALORES PARA FINS DE COMPENSAÇÃO. DETERMINAÇÕES.
1. Tomada de contas especial instaurada para apurar irregularidades na execução e liquidação de contratos, decorrentes de adesão à ata de registro de preços, com indícios de pagamentos por materiais não entregues ou em quantidade inferior e de despesas indevidas com administração da obra.
2. O equívoco instrutório quanto à não imputação das irregularidades formais da adesão à ata não justifica retrocesso processual, diante da seletividade do controle externo, da economicidade e da necessidade de priorização das irregularidades de natureza danosa, mantendo-se o feito nos limites da imputação formulada.
3. Ainda que o contrato de consórcio contenha cláusula expressa de responsabilidade, a solidariedade, aqui, decorre diretamente da lei, porquanto a participação em licitação e a execução de contrato administrativo submetem as consorciadas ao regime imposto pelo art. 15, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, que impõe a responsabilidade solidária perante a Administração Pública. Assim, a participação minoritária no consórcio ou a designação de administrador com poderes de gestão e representação não afastam a legitimidade da consorciada para figurar no feito.
4. A análise das defesas, parcialmente acolhidas, ensejou a redução do dano inicialmente apurado, permanecendo caracterizado prejuízo ao erário decorrente de pagamentos sem regular liquidação (arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964) e de despesas indevidas com administração da obra.
5. Não obstante a pertinência da medida cautelar quando de sua concessão, a evolução da instrução processual trouxe elementos novos e determinantes que autorizam e recomendam a modificação de seus efeitos. Com a confirmação das irregularidades e a quantificação precisa do dano ao erário, deixa de ser necessária a manutenção da suspensão total dos pagamentos, passando a ser juridicamente viável a retenção proporcional do valor apurado, como meio suficiente para resguardar o erário, sem inviabilizar a continuidade da execução contratual, desde que saneadas as irregularidades identificadas.
6. A solução adotada observa os arts. 20, 21 e 22 da LINDB e os arts. 147 e 148 da Lei nº 14.133/2021, ao considerar as consequências práticas da decisão, assegurar a recomposição do erário e viabilizar a conclusão de obras vinculadas a serviço público essencial.
7. Tutela de urgência modificada para determinar a retenção de valores. Autorização para a retomada imediata da execução contratual, com saneamento integral das irregularidades apuradas, bem como determinação para o fortalecimento da fiscalização e conclusão das obras em 6 meses. |
Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
01856/24 |
Tomada de Contas Especial |
PAULO CURI NETO |
Concessão de Tutela Antecipatória |
| DM-GABOPD-TC 00062/26 |
PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. PENSÃO POR MORTE. VITALÍCIA. CÔNJUGE. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO. 1. Pensão por morte. 2. Instituidor inativo. Reajuste RGPS. 3. Comprovado o fato gerador e a condição de beneficiária. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
04401/25 |
Pensão Civil |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABOPD-TC 00061/26 |
PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. PENSÃO POR MORTE. VITALÍCIA. COMPANHEIRA. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO. 1. Pensão por morte. 2. Instituidor ativo. Reajuste RGPS. 3. Comprovado o fato gerador e a condição de beneficiária. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
04406/25 |
Pensão Civil |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GP-TC 00011/26 |
MULTA. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. QUITAÇÃO. BAIXA DE RESPONSABILIDADE.
1. Comprovado o recolhimento integral do débito e/ou da multa, o Tribunal expedirá quitação, com a consequente baixa de responsabilidade, conforme programa normativo disposto no art. 17, inciso I, alínea “a” da Instrução Normativa n. 69/2020/TCERO, bem como do art. 34, § 1º do RI/TCERO e do art. 26 da Lei Complementar n. 154, de 1996.
2. Havendo cobranças remanescentes, devem os autos retornar à SPJ para continuar realizando o acompanhamento da dívida proveniente do título executivo extrajudicial.
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Gabinete da Presidência |
17/03/2015 |
01135/24 |
PACED - Procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Execução de Decisão |
WILBER COIMBRA |
Concessão de Quitação e Baixa de Responsabilidade |
| DM-GCFCS-TC 00020/26 |
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. ANÁLISE TÉCNICA PRELIMINAR. REGULARIDADES APONTADAS. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. AUDIÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Francisco Carvalho da Silva |
17/03/2015 |
02750/25 |
Prestação de Contas |
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA |
Determinação de Audiência/Defesa |
| DM-GABOPD-TC 00063/26 |
REPRESENTAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. SUSPENSÃO DO CERTAME. DIVERGÊNCIA QUANTO AO STATUS DA LICITAÇÃO. INFORMAÇÃO DE CANCELAMENTO NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA SEM ATO FORMAL NOS AUTOS. NECESSIDADE DE SANEAMENTO PROCESSUAL. DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
03352/25 |
Representação |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABOPD-TC 00058/26 |
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO CIVIL. COMPANHEIRA. VITALÍCIA. COM PARIDADE E INTEGRALIDADE. EXAME SUMÁRIO. LEGALIDADE. REGISTRO. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
00168/26 |
Pensão Civil |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABOPD-TC 00057/26 |
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO CIVIL. CÔNJUGE. VITALÍCIA. COM BENEFÍCIO PROPORCIONAL A 60% DOS PROVENTOS. EXAME SUMÁRIO. LEGALIDADE. REGISTRO |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
00155/26 |
Pensão Civil |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABOPD-TC 00056/26 |
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO CIVIL. COMPANHEIRO. VITALÍCIA. COM PARIDADE E INTEGRALIDADE. EXAME SUMÁRIO. LEGALIDADE. REGISTRO. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
00154/26 |
Pensão Civil |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABOPD-TC 00055/26 |
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. ATO DE PESSOAL. PENSÃO POR MORTE. TEMPORÁRIA: FILHA. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO.
1. Pensão por morte.
2. Instituidor ativo: benefício da pensão por morte corresponderá ao valor de 60% do valor dos proventos do servidor falecido.
3. Comprovado o fato gerador e a condição de beneficiário.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
00133/26 |
Pensão Civil |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABOPD-TC 00054/26 |
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO CIVIL. COMPANHEIRA. VITALÍCIA. COM PARIDADE E INTEGRALIDADE. EXAME SUMÁRIO. LEGALIDADE. REGISTRO. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
00132/26 |
Pensão Civil |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABOPD-TC 00053/26 |
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO CIVIL. CÔNJUGE. VITALÍCIA. COM BENEFÍCIO PROPORCIONAL A 60% DOS PROVENTOS. EXAME SUMÁRIO. LEGALIDADE. REGISTRO.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
00129/26 |
Pensão Civil |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GCESS-TC 00019/26 |
PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR. ANÁLISE PRÉVIA DA SELETIVIDADE DAS INFORMAÇÕES RECEBIDAS COM O OBJETIVO DE PRIORIZAR AS AÇÕES DE CONTROLE. CRITÉRIOS MÍNIMOS OBJETIVOS PREENCHIDOS. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. JUÍZO SUMÁRIO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA. DETERMINAÇÃO.
1. As ações de controle no âmbito desta Corte de Contas dependem da demonstração dos requisitos de seletividade, nos termos da Resolução n. 291/2019, de modo que, preenchidos os requisitos de seletividade, imperioso o processamento do Procedimento Apuratório Preliminar em Representação, para análise meritória quanto às irregularidades noticiadas.
2. Presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, esta poderá ser deferida, com vistas à preservação do interesse público. Inteligência do art. 3º-A da LCE n. 154/1996 c/c art. 78-A do RITCERO.
3. Determinação.
|
Gabinete do Conselheiro Edilson de Sousa Silva |
17/03/2015 |
00337/26 |
Representação |
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA |
Concessão de Tutela Antecipatória |
| DM-GCFCS-TC 00019/26 |
DIREITO PROCESSUAL. TRIBUNAL DE CONTAS. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. PROTOCOLO FORA DO PRAZO REGIMENTAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NÃO CONHECIMENTO.
1. O exame de admissibilidade é etapa prévia e vinculante, na qual se verifica o preenchimento dos pressupostos recursais, dentre os quais se destaca a tempestividade.
2. Constatado que a peça recursal foi interposta após o exaurimento do prazo previsto no Regimento Interno, opera-se a preclusão temporal, impedindo o conhecimento do recurso por este Tribunal.
3. Nos termos do parágrafo único do art. 31 da LCE nº 154, de 1996, c/c o art. 93 do RITCE-RO, a intempestividade é óbice intransponível ao conhecimento da insurgência, independentemente do mérito das razões apresentadas.
4. Recurso não conhecido.
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Gabinete do Conselheiro Francisco Carvalho da Silva |
17/03/2015 |
00327/26 |
Recurso de Reconsideração |
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA |
Não conhecimento de Recurso |
| DM-GABEOS-TC 00045/26 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ATO DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. ADMISSÃO. ARTIGO 37, INCISO I, II, III E IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADMISSÃO DE PESSOAL. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. PROCESSOS SELETIVOS SIMPLIFICADOS. DECISÃO N. 041/2008 – PLENO. ARQUIVAMENTO SEM EXAME DO MÉRITO.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
00066/26 |
Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Procedimento Seletivo Simplificado |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação de Arquivamento |
| DM-GABEOS-TC 00044/26 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais e paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
00092/26 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABEOS-TC 00043/26 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
00116/26 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |