| DM-GCPCN-TC 00181/26 |
PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR – PAP. FILTRO DE SELETIVIDADE. MATRIZ GUT. PORTARIA N. 32/GABPRES, DE 20 DE MARÇO DE 2025. RESOLUÇÃO 291/2019. NÃO ATINGIMENTO DA PONTUAÇÃO MÍNIMA. PEDIDO DE TUTELA PREJUDICADO. DETERMINAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
1. O Procedimento Apuratório Preliminar constitui mecanismo de análise prévia da admissibilidade e da seletividade das informações de irregularidade submetidas ao Tribunal, nos termos da Resolução n. 291/2019/TCE-RO e da Portaria n. 32/GABPRES/2025.
2. Não alcançada a pontuação mínima da análise de seletividade, é imperioso o não processamento deste PAP e o consequente arquivamento.
3. Fica prejudicado o pedido de tutela antecipatória diante do não processamento da demanda.
4. Sem embargo do arquivamento, cumpre determinar aos gestores que adotem as providências que entenderem cabíveis quanto às irregularidades noticiadas nestes autos, em especial a fiscalização contínua e efetiva da execução contratual, bem como que encaminhem, na próxima prestação de contas, relatório de gestão contendo os registros analíticos das medidas adotadas, nos termos do art. 9º, §1º, da Resolução n. 291/2019/TCE-RO.
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Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
00458/26 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
PAULO CURI NETO |
Arquivamento de PAP |
| DM-GABOPD-TC 00301/26 |
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVENTOS INTEGRAIS COM BASE NA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO E PARIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 6º DA 41/03. ESCLARECIMENTOS. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. SANEAMENTO. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
02854/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GCVCS-TC 00079/26 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. SECRETARIA DE SAÚDE. POSSÍVEL PERCEPÇÃO INDEVIDA DE REMUNERAÇÃO POR SERVIDOR MÉDICO. REGISTROS REITERADOS DE FALTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA CONTRAPRESTAÇÃO LABORAL. INDÍCIOS DE DANO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PRETENSÕES PUNITIVA E RESSARCITÓRIA. DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADE. OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. CITAÇÃO. ART. 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
1. Nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição da República Federativa do Brasil, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
2. Diante dos indícios de percepção indevida de remuneração sem regular comprovação de efetiva contraprestação laboral, com indícios de dano ao erário, compete definir a responsabilidade e proceder à citação do envolvido, assegurando-lhe as garantias do contraditório e da ampla defesa, em atenção ao devido processo legal, nos termos do art. 12, incisos I e II, da Lei Complementar Estadual n. 154, de 6 de julho de 1996, combinado com o art. 19, incisos I e II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (RITCERO).
3. Reconhece-se a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória relativas a fatos ocorridos anteriormente à vigência da Lei Estadual n. 5.488/2022 e da Resolução n. 399/2023/TCERO, quando transcorrido o prazo quinquenal previsto nos arts. 1º, 7º, 8º e 9º do Decreto Federal n. 20.910/1932 sem a ocorrência de citação válida ou de outro marco interruptivo idôneo (Precedentes: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. Acórdão APL-TC 00038/25, Processo n. 00493/24/TCERO; Acórdão APL-TC 00032/26, Processo n. 02827/25/TCERO).
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Gabinete do Conselheiro Valdivino Crispim de Souza |
17/03/2015 |
00188/26 |
Tomada de Contas Especial |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação de exclusão de responsabilidade |
| DM-GABOPD-TC 00303/26 |
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVERSÃO. AVERBAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
1. O ato de reversão da aposentadoria por invalidez é
possível quando a junta médica oficial atestar que
insubsistem os motivos da incapacidade, com o retorno do
inativo à atividade.
2. Reversão de aposentadoria. Legalidade. Averbação.
Arquivo.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
01688/23 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação de Arquivamento |
| DM-GCPCN-TC 00180/26 |
MONITORAMENTO. PLANO DE AÇÃO. PARCIAL CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO. PROSSEGUIMENTO. |
Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
02109/24 |
Verificação de Cumprimento de Acordão |
PAULO CURI NETO |
Cumprimento Parcial de Decisão |
| DM-GABOPD-TC 00302/26 |
ATO DE PESSOAL. REFORMA MILITAR. ANÁLISE PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 28 DA IN N. 13/TCER-2004. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE CONCLUSIVA. DILIGÊNCIA. ALERTA À ORIGEM.
1. A ausência de documentos indispensáveis à instrução processual inviabiliza a análise conclusiva da legalidade do ato de reforma militar.
2. Necessidade de diligência à origem para complementação documental, nos termos do art. 28 da IN n. 13/TCER-2004.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
04308/25 |
Reforma |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GCVCS-TC 00078/26 |
CONSTITUCIONAL.ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO. EXERCÍCIO DE 2024. IRREGULARIDADES. OBEDIÊNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. CITAÇÃO. ARTIGO 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ERRO MATERIAL NA DECISÃO DE CONTRADITÓRIO. RETIFICAÇÃO COM FULCRO NO ART. 286-A DO REGIMENTO INTERNO C/C ART. 494 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPUBLICAÇÃO.
1. O erro material pode ser objeto de correção em qualquer fase do processo, de ofício, pelo julgador nos termos do art. 286-A do Regimento Interno c/c art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, com o fim de promover a regularidade processual.
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Gabinete do Conselheiro Valdivino Crispim de Souza |
17/03/2015 |
02755/25 |
Prestação de Contas |
OMAR PIRES DIAS |
Retificação de Erro Material |
| DM-GABOPD-TC 00300/26 |
PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RETIFICAÇÃO DE ATO. LEGALIDADE. REGISTRO. AVERBAÇÃO. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
00538/24 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação de Arquivamento |
| DM-GABEOS-TC 00257/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
02693/23 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GCJEPPM-TC 00107/26 |
REPRESENTAÇÃO. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. UNIDADE TÉCNICA. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS. ELEVADO VOLUME DE DEMANDAS. AUSÊNCIA DE RISCO PRESCRICIONAL. JUSTA CAUSA. DEFERIMENTO.
1. Contexto fático: Representação em curso na qual a unidade técnica solicita prorrogação do prazo regimental para conclusão da instrução de processo que apura supostas irregularidades em pregão eletrônico de elevada materialidade, fundamentando o pedido na complexidade técnica e jurídica da matéria, na necessidade de realização de diligências e no elevado volume de demandas institucionais, sem risco de prescrição.
2. Questão técnica e/ou jurídica: Questão técnica e/ou jurídica: A questão em discussão consiste em verificar se os elementos apresentados pela unidade técnica configuram justa causa para concessão de dilação de prazo regimental, notadamente a complexidade técnica e jurídica da matéria, a necessidade de diligências e o elevado volume de demandas institucionais, sem comprometimento da duração razoável do processo.
3. Entendimento: Pedido deferido.
1. A dilação de prazo, por ser medida excepcional, está condicionada à demonstração de justa causa impeditiva à prática do ato processual.
2. A presença de elementos que comprovem a justa causa autoriza o deferimento do pedido de dilação de prazo.
3. A complexidade técnica e jurídica da matéria, a necessidade de diligências e o elevado volume de demandas da unidade técnica configuram justa causa para dilação de prazo.
4. A ausência de risco prescricional e o compromisso com a qualidade da análise técnica justificam a extensão do prazo inicialmente concedido.
IV. Fundamento:
1. O artigo 223, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Tribunal de Contas por força do art. 99-A da LC nº 154/1996, considera justa causa o evento alheio à vontade da parte que a impede de praticar o ato por si ou por mandatário.
2. A complexidade da matéria e a necessidade de aprofundamento técnico decorrem do exame minucioso de procedimento licitatório de elevada materialidade, com múltiplas irregularidades a serem apuradas, o que demanda prazo suficiente para garantir a completude e a segurança jurídica da instrução.
3. A necessidade de consolidação de informações e realização de diligências demanda prazo adicional para garantir a robustez e a segurança das conclusões técnicas.
4. O elevado volume de demandas da unidade técnica impacta o regular andamento da instrução sem comprometer a qualidade técnica exigida, constituindo circunstância objetiva apta a justificar a dilação .
5. A dilação pleiteada não compromete a celeridade processual nem implica risco de prescrição, mostrando-se medida necessária para assegurar a adequada instrução do feito .
6. O prazo adicional solicitado revela-se razoável diante das justificativas apresentadas e da necessidade de garantir instrução técnica de qualidade para o correto julgamento da matéria.
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Gabinete do Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello |
17/03/2015 |
00669/24 |
Representação |
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO |
Deferimento de Dilação de Prazo |
| DM-GCJEPPM-TC 00105/26 |
PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA. OBSTRUÇÃO DE ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA. ACESSO A INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS. PROTELAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PASSIVA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. REAVALIAÇÃO DO ÍNDICE RROMa. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DOS SUBCRITÉRIOS. PONTUAÇÃO INSUFICIENTE MANTIDA. NÃO PROCESSAMENTO. ARQUIVAMENTO.
I. Contexto fático: Procedimento Apuratório Preliminar instaurado em razão de comunicado de vereador versando sobre suposta obstrução de atividade fiscalizatória e protelação na obrigação passiva por parte de instituto de previdência e assistência de servidores municipais, consistente na negativa de acesso a sistema eletrônico do órgão e a cópias de processos administrativos solicitados no exercício do mandato fiscalizatório. Arquivado por Decisão Monocrática nº. 0074/2026-GCJEPPM, o interessado apresentou pedido de reconsideração alegando fato novo - indícios de fraude licitatória no Contrato nº 02/2025 (IPAM x ASOR MED/SOMED) - e violação à prerrogativa parlamentar, remetidos os autos à SGCE para reavaliação do índice RROMa.
II. Questão técnica e/ou jurídica: A questão em discussão consiste em verificar se os fatos e documentos supervenientes apresentados pelo interessado são aptos a alterar a pontuação atribuída no índice RROMa e, consequentemente, a justificar a revisão do juízo de seletividade do presente procedimento, com o desdobramento do exame para a Matriz GUT.
III. Entendimento: Procedimento não seletivo. Reavaliação do índice RROMa confirmada em 38,6 pontos. Tutela prejudicada.
Tese de julgamento:
O Procedimento Apuratório Preliminar que, mesmo após reavaliação motivada por fatos supervenientes, não atinge a pontuação mínima na análise de seletividade (40 pontos no índice RROMa) deve ser arquivado, sem prejuízo das providências administrativas cabíveis pelo gestor e pelo controle interno, e sem que o arquivamento importe reconhecimento de regularidade dos atos.
IV. Fundamento: A ausência de fundamentação individualizada dos subcritérios do índice RROMa nos relatórios técnicos da SGCE não invalida o resultado apurado, mas impõe ao Relator o dever de complementar a motivação da decisão, examinando cada critério à luz dos parâmetros da Portaria nº. 32/GABPRES/25.
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Gabinete do Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello |
17/03/2015 |
00603/26 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO |
Arquivamento de PAP |
| DM-GABEOS-TC 00256/26 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARIDADE. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição.
2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade.
3. Exame Sumário nos termos do artigo 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 24/GABPRES, de 23.8.2024.
4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
00671/26 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABEOS-TC 00255/26 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARIDADE. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição.
2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade.
3. Exame Sumário nos termos do artigo 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 24/GABPRES, de 23.8.2024.
4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
00669/26 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABEOS-TC 00254/26 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição.
2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração.
3. Exame Sumário nos termos do artigo 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 24/GABPRES, de 23.8.2024.
4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
00658/26 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GCPCN-TC 00179/26 |
PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR. FILTRO DE SELETIVIDADE. MATRIZ GUT. NÃO ATINGIMENTO DA PONTUAÇÃO MÍNIMA. RESOLUÇÃO 291/2019. PORTARIA 32/2025. TUTELA DE URGÊNCIA. ANÁLISE PREJUDICADA. ARQUIVAMENTO.
1. A Corte de Contas adotou o Procedimento Apuratório Preliminar (PAP) como filtro de seletividade para escolha do que será analisado pelo Tribunal, visando responder às demandas mais importantes e que geram mais impacto na sociedade e na coisa pública, devendo a informação atender ao índice RROMa e à matriz GUT para que possa ser processada.
2. Não preenchidos os requisitos para processamento da demanda, resta prejudicada a análise da tutela de urgência requerida.
3. Não atingindo à pontuação mínima estabelecida na Portaria 32/2025 (matriz GUT), cabível o arquivamento dos autos. |
Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
01082/26 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
PAULO CURI NETO |
Arquivamento de PAP |
| DM-GABEOS-TC 00251/26 |
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. ATO DE PESSOAL. PENSÃO POR MORTE. TEMPORÁRIA: FILHA INVÁLIDA. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO.
1. Pensão por morte. 2. Instituidora inativa: benefício da pensão por morte corresponderá ao valor da totalidade dos proventos da servidora falecida. 3. Comprovado o fato gerador e a condição de beneficiário
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Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
00742/25 |
Pensão Civil |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GCFCS-TC 00080/26 |
ACOMPANHAMENTO DE GESTÃO FISCAL. EXERCÍCIO DE 2025. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. CUMPRIMENTO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE ALERTA OU DETERMINAÇÃO. CONTAS DE CLASSE II. IMPOSSIBILIDADE DE ADOTAR PROCEDIMENTO DA RESOLUÇÃO N. 173/2014/TCERO.
Comprovado nos autos o atingimento da finalidade do acompanhamento da gestão fiscal, em razão da dispensa da autuação de processos de prestação de contas classificados na Classe II, resta inaplicável o procedimento disposto na Resolução n. 173/2014/TCERO.
|
Gabinete do Conselheiro Francisco Carvalho da Silva |
17/03/2015 |
00446/25 |
Gestão Fiscal |
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA |
Determinação de Arquivamento |
| DM-GCFCS-TC 00081/26 |
ACOMPANHAMENTO DE GESTÃO FISCAL. EXERCÍCIO DE 2025. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. CUMPRIMENTO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE ALERTA OU DETERMINAÇÃO. CONTAS DE CLASSE II. IMPOSSIBILIDADE DE ADOTAR PROCEDIMENTO DA RESOLUÇÃO N. 173/2014/TCERO.
Comprovado nos autos o atingimento da finalidade do acompanhamento da gestão fiscal, em razão da dispensa da autuação de processos de prestação de contas classificados na Classe II, resta inaplicável o procedimento disposto na Resolução n. 173/2014/TCERO.
|
Gabinete do Conselheiro Francisco Carvalho da Silva |
17/03/2015 |
00476/25 |
Gestão Fiscal |
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA |
Determinação de Arquivamento |
| DM-GCFCS-TC 00082/26 |
ACOMPANHAMENTO DE GESTÃO FISCAL. EXERCÍCIO DE 2025. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. CUMPRIMENTO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE ALERTA OU DETERMINAÇÃO. CONTAS DE CLASSE II. IMPOSSIBILIDADE DE ADOTAR PROCEDIMENTO DA RESOLUÇÃO N. 173/2014/TCERO.
Comprovado nos autos o atingimento da finalidade do acompanhamento da gestão fiscal, em razão da dispensa da autuação de processos de prestação de contas classificados na Classe II, resta inaplicável o procedimento disposto na Resolução n. 173/2014/TCERO.
|
Gabinete do Conselheiro Francisco Carvalho da Silva |
17/03/2015 |
00494/25 |
Gestão Fiscal |
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA |
Determinação de Arquivamento |
| DM-GCFCS-TC 00078/26 |
ACOMPANHAMENTO DE GESTÃO FISCAL. EXERCÍCIO DE 2025. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. CUMPRIMENTO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE ALERTA OU DETERMINAÇÃO. CONTAS DE CLASSE II. IMPOSSIBILIDADE DE ADOTAR PROCEDIMENTO DA RESOLUÇÃO N. 173/2014/TCERO.
Comprovado nos autos o atingimento da finalidade do acompanhamento da gestão fiscal, em razão da dispensa da autuação de processos de prestação de contas classificados na Classe II, resta inaplicável o procedimento disposto na Resolução n. 173/2014/TCERO.
|
Gabinete do Conselheiro Francisco Carvalho da Silva |
17/03/2015 |
00442/25 |
Gestão Fiscal |
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA |
Determinação de Arquivamento |
| DM-GCFCS-TC 00079/26 |
CONTROLE EXTERNO. FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA. MONITORAMENTO DE LEVANTAMENTO. ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL. ÍNDICE DE MATURIDADE (IMAT-M). AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE DETERMINAÇÕES ANTERIORES. PLANO DE AÇÃO PARCIAL. REITERAÇÃO COM ASSINATURA DE NOVO PRAZO. COMPREENSÃO DA URGÊNCIA DIANTE DA REFORMA TRIBUTÁRIA (ISS/IBS). DEVER DE AGIR DO CONTROLE INTERNO. DETERMINAÇÃO PARA COMPLETUDE DO PLANO DE AÇÃO. |
Gabinete do Conselheiro Francisco Carvalho da Silva |
17/03/2015 |
04013/25 |
Monitoramento |
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA |
Determinação |
| DM-GABOPD-TC 00297/26 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE. EXAME SUMÁRIO. 1. Registro de aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais ao tempo de contribuição e paridade. 3. Exame sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
00927/26 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABOPD-TC 00295/26 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE. EXAME SUMÁRIO. 1. Registro de aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais ao tempo de contribuição e paridade. 3. Exame sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
00928/26 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABOPD-TC 00294/26 |
PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. PENSÃO POR MORTE. TEMPORÁRIA. FILHA. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO. 1. Pensão por morte. 2. Instituidora ativa. Reajuste RGPS. 3. Comprovado o fato gerador e a condição de beneficiário. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
00929/26 |
Pensão Civil |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABOPD-TC 00291/26 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por Idade. 2. Proventos integrais e com paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
00930/26 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABOPD-TC 00298/26 |
PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. PENSÃO POR MORTE. VITALÍCIA. CÔNJUGE. TEMPORÁRIA. FILHO. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO. 1. Pensão por morte. 2. Instituidor ativo. Reajuste RGPS. 3. Comprovado o fato gerador e a condição de beneficiário. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
04380/25 |
Pensão Civil |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABOPD-TC 00293/26 |
PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. PENSÃO POR MORTE. VITALÍCIA. CÔNJUGE. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO. 1. Pensão por morte. 2. Instituidora inativa. Reajuste RGPS. 3. Comprovado o fato gerador e a condição de beneficiário. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
00875/26 |
Pensão Civil |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GCFCS-TC 00076/26 |
ACOMPANHAMENTO DE GESTÃO FISCAL. EXERCÍCIO DE 2025. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. CUMPRIMENTO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE ALERTA OU DETERMINAÇÃO. CONTAS DE CLASSE II. IMPOSSIBILIDADE DE ADOTAR PROCEDIMENTO DA RESOLUÇÃO N. 173/2014/TCERO.
Comprovado nos autos o atingimento da finalidade do acompanhamento da gestão fiscal, em razão da dispensa da autuação de processos de prestação de contas classificados na Classe II, resta inaplicável o procedimento disposto na Resolução n. 173/2014/TCERO.
|
Gabinete do Conselheiro Francisco Carvalho da Silva |
17/03/2015 |
00438/25 |
Gestão Fiscal |
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA |
Determinação de Arquivamento |
| DM-GCFCS-TC 00077/26 |
ACOMPANHAMENTO DE GESTÃO FISCAL. EXERCÍCIO DE 2025. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. CUMPRIMENTO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE ALERTA OU DETERMINAÇÃO. CONTAS DE CLASSE II. IMPOSSIBILIDADE DE ADOTAR PROCEDIMENTO DA RESOLUÇÃO N. 173/2014/TCERO.
Comprovado nos autos o atingimento da finalidade do acompanhamento da gestão fiscal, em razão da dispensa da autuação de processos de prestação de contas classificados na Classe II, resta inaplicável o procedimento disposto na Resolução n. 173/2014/TCERO.
|
Gabinete do Conselheiro Francisco Carvalho da Silva |
17/03/2015 |
00435/25 |
Gestão Fiscal |
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA |
Determinação de Arquivamento |
| DM-GCFCS-TC 00075/26 |
ACOMPANHAMENTO DE GESTÃO FISCAL. EXERCÍCIO DE 2025. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. CUMPRIMENTO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE ALERTA OU DETERMINAÇÃO. CONTAS DE CLASSE II. IMPOSSIBILIDADE DE ADOTAR PROCEDIMENTO DA RESOLUÇÃO N. 173/2014/TCERO.
Comprovado nos autos o atingimento da finalidade do acompanhamento da gestão fiscal, em razão da dispensa da autuação de processos de prestação de contas classificados na Classe II, resta inaplicável o procedimento disposto na Resolução n. 173/2014/TCERO.
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Gabinete do Conselheiro Francisco Carvalho da Silva |
17/03/2015 |
00432/25 |
Gestão Fiscal |
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA |
Determinação de Arquivamento |
| DM-GABOPD-TC 00290/26 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por Idade. 2. Proventos integrais e com paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
00670/26 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GCFCS-TC 00074/26 |
ACOMPANHAMENTO DE GESTÃO FISCAL. EXERCÍCIO DE 2025. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. CUMPRIMENTO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE ALERTA OU DETERMINAÇÃO. CONTAS DE CLASSE II. IMPOSSIBILIDADE DE ADOTAR PROCEDIMENTO DA RESOLUÇÃO N. 173/2014/TCERO.
Comprovado nos autos o atingimento da finalidade do acompanhamento da gestão fiscal, em razão da dispensa da autuação de processos de prestação de contas classificados na Classe II, resta inaplicável o procedimento disposto na Resolução n. 173/2014/TCERO.
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Gabinete do Conselheiro Francisco Carvalho da Silva |
17/03/2015 |
00403/25 |
Gestão Fiscal |
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA |
Determinação de Arquivamento |
| DM-GABOPD-TC 00296/26 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DOENÇA NÃO PREVISTA EM LEI.
1. Compete ao Tribunal de Contas, auxiliar do controle externo, a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. É considerado legal e consequentemente registrado o ato concessório de aposentadoria por incapacidade permanente de servidor impossibilitado permanentemente;
3. Quando o acometimento ocorrer por doença não equiparada pela Junta Médica ou não prevista em lei, os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição do servidor.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
03839/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GCPCN-TC 00178/26 |
PEDIDO DE REEXAME. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ANTERIOR. JULGAMENTO DO MÉRITO DE PEDIDO DE REEXAME ANTERIORMENTE INTERPOSTO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO.
1. Considerando que já houve o julgamento do Pedido de Reexame em relação ao qual o recorrente pleiteava a concessão de efeito suspensivo, perdeu-se o interesse recursal na presente demanda, tornando-se prejudicada a análise do processo por não haver utilidade prática no seu julgamento. Inteligência do art. 485, inciso VI, e do art. 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, c/c. art. 99-A da Lei Complementar Estadual n. 154/1996. |
Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
00355/26 |
Pedido de Reexame |
PAULO CURI NETO |
Não conhecimento de Recurso |
| DM-GCVCS-TC 00077/26 |
ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO. MUNICÍPIO DE NOVA MAMORÉ. EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 05/2023. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO CERTAME DESTINADO À CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E PROFISSIONAIS DA SAÚDE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. ACÓRDÃO APL-TC 00178/25. IMPUTAÇÃO DE MULTA. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE DÉBITOS. QUITAÇÃO COM BAIXA DE RESPONSABILIDADE. CERTIFICAÇÃO.
1. Concede-se quitação com baixa de responsabilidade quando comprovada a integralidade do recolhimento, dos valores que lhe foram imputados em multa.
2. Intimação.
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Gabinete do Conselheiro Valdivino Crispim de Souza |
17/03/2015 |
00202/24 |
Representação |
OMAR PIRES DIAS |
Concessão de Quitação e Baixa de Responsabilidade |
| DM-GCVCS-TC 00076/26 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CÂMARA MUNICIPAL. EXERCÍCIO DE 2024. IRREGULARIDADES. OBEDIÊNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. AUDIÊNCIA. ARTIGO 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Nos termos do art. 5ª, inciso LV da Constituição Federal é assegurado, aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
2. A apresentação incompleta ou insuficiente do Relatório Circunstanciando exigido pelo art. 13, inciso I, da Instrução Normativa nº 13/2004/TCE-RO, compromete a transparência das informações e dificulta a adequada compreensão da execução orçamentária, financeira e patrimonial por parte dos órgãos de controle e da sociedade.
3. O aumento de despesa com pessoal em período vedado pela Lei de Responsabilidade Fiscal configura irregularidade relevante, por afrontar o disposto no art. 21 da LC nº 101/2000, norma voltada à preservação do equilíbrio fiscal e ao controle da expansão da folha de pagamento em períodos sensíveis da gestão pública.
4. A adequada divulgação das informações públicas constitui dever essencial da Administração, cuja deficiência evidencia fragilidade nos mecanismos de transparência ativa e publicidade dos atos administrativos, em desacordo com o art. 48 da Lei 101/2000, art. 8º, §1º, da Lei de Acesso à Informação e diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 01/2023 da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - Atricon .
5. Conforme o art. 12, III, da Lei Complementar n. 154/1996, a expedição de mandado de audiência constitui providência adequada para assegurar contraditório e ampla defesa antes de deliberação definitiva sobre o mérito das contas.
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Gabinete do Conselheiro Valdivino Crispim de Souza |
17/03/2015 |
02742/25 |
Prestação de Contas |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação de Audiência/Defesa |
| DM-GCPCN-TC 00176/26 |
Quitação. Rui Vieira de Sousa. Item XVI do Acórdão APL-TC 00035/26. Recolhimento em favor do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. Artigo 26 da Lei Complementar nº 154/96. Concedida. |
Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
02761/22 |
Fiscalização de Atos e Contratos |
PAULO CURI NETO |
Concessão de Quitação e Baixa de Responsabilidade |
| DM-GCPCN-TC 00177/26 |
PEDIDO DE REEXAME INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ARQUIVOU PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR – PAP. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. PRECENDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. |
Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
01042/26 |
Pedido de Reexame |
PAULO CURI NETO |
Não conhecimento de Recurso |
| DM-GABOPD-TC 00292/26 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE. EXAME SUMÁRIO. 1. Registro de aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais ao tempo de contribuição. 3. Exame sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
03981/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABEOS-TC 00250/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
00292/23 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABEOS-TC 00249/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
00126/26 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABEOS-TC 00248/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
00199/23 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GP-TC 00092/26 |
DÉBITO. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. QUITAÇÃO. BAIXA DE RESPONSABILIDADE.
1. Comprovado o recolhimento integral do débito e/ou da multa, o Tribunal expedirá quitação, com a consequente baixa de responsabilidade, conforme programa normativo disposto no art. 17, inciso I, alínea “a” da Instrução Normativa n. 69/2020/TCERO, bem como do art. 34, § 1º do RI/TCERO e do art. 26 da Lei Complementar n. 154, de 1996.
2. Havendo cobranças remanescentes, devem os autos retornar à SPJ para continuar realizando o acompanhamento da dívida proveniente do título executivo extrajudicial.
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Gabinete da Presidência |
17/03/2015 |
00599/24 |
PACED - Procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Execução de Decisão |
WILBER COIMBRA |
Concessão de Quitação e Baixa de Responsabilidade |
| DM-GCJEPPM-TC 00106/26 |
DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS. CONTRATAÇÃO DIRETA POR INEXIGIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SUPORTE DOCUMENTAL. INSUFICIÊNCIA TÉCNICA. AUDIÊNCIA DOS RESPONSÁVEIS.
I. Contexto fático: Representação, com pedido de tutela de urgência, formulada para apuração de supostas irregularidades em contratação direta por inexigibilidade de licitação destinada ao fornecimento de insumos para atendimento de necessidades administrativas do DER/RO.
II. Questão técnica e/ou jurídica: Há 2 questões em discussão: (i) definir se o atendimento às determinações expedidas em sede de tutela provisória autoriza o prosseguimento da instrução processual; e (ii) estabelecer se a existência de indícios de deficiência no Estudo Técnico Preliminar, consistentes na ausência de suporte documental e na insuficiência técnica para demonstrar a inviabilidade de competição e a vantajosidade da contratação direta, justifica a citação dos responsáveis para apresentação de defesa.
III. Entendimento: Determinações consideradas atendidas. Audiência dos responsáveis determinada.
IV. Fundamento: O Estudo Técnico Preliminar constitui pressuposto essencial do planejamento da contratação e deve conter suporte documental idôneo capaz de demonstrar, de forma objetiva e mensurável, a adequação da solução escolhida, a inviabilidade de competição e a vantajosidade da contratação direta. A existência de indícios suficientes de infração, ainda que em caráter preliminar, autoriza o chamamento dos responsáveis ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, do art. 40, inciso II, da Lei Complementar n. 154/1996, e dos arts. 30, inciso II, e 62, inciso III, do Regimento Interno da Corte de Contas. O atendimento às determinações cautelares anteriormente impostas não afasta a necessidade de aprofundamento da apuração quanto à regularidade do procedimento administrativo e à eventual responsabilização dos agentes envolvidos.
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Gabinete do Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello |
17/03/2015 |
00004/26 |
Representação |
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO |
Determinação de Audiência/Defesa |
| DM-GABEOS-TC 00247/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
00127/26 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABEOS-TC 00246/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
00025/23 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABEOS-TC 00245/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
03116/23 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GCPCN-TC 00175/26 |
PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR – PAP. FILTRO DE SELETIVIDADE. RESOLUÇÃO 291/2019/TCE-RO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE SELETIVIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À UNIDADE TÉCNICA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ANÁLISE POSTERGADA.
1. O Procedimento Apuratório Preliminar (PAP) constitui instrumento de filtro de seletividade adotado por esta Corte de Contas, nos termos da Resolução n. 291/2019/TCE-RO, com o objetivo de priorizar o exame de matérias dotadas de maior relevância e impacto social, financeiro e orçamentário, e para tanto, a admissibilidade da informação depende do atendimento aos requisitos dispostos no art. 6 da referida resolução.
2. Embora não seja da competência dos Tribunais de Contas o exercício de controle abstrato de constitucionalidade, insere-se no âmbito de suas competências constitucionais o controle de legalidade, legitimidade e economicidade dos atos administrativos e regulamentares praticados pela Administração Pública, especialmente quanto à verificação da regularidade do exercício do poder regulamentar.
3. A extrapolação dos limites do poder regulamentar por decreto municipal, em relação à legislação instituidora de cargos públicos, configura matéria passível de apreciação por esta Corte de Contas, por envolver análise de conformidade do ato regulamentar com a legislação de regência e com os princípios da boa gestão pública.
4. Constatada a ausência de análise dos critérios de seletividade previstos na Resolução n. 291/2019/TCE-RO, impõe-se a devolução dos autos à Unidade Técnica para realização da correspondente instrução.
5. A análise do pedido de tutela inibitória deve ser postergada até a conclusão do exame de seletividade pertinente. |
Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
01070/26 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
PAULO CURI NETO |
Devolução dos autos para Reinstrução técnica |
| DM-GABEOS-TC 00244/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
01436/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABEOS-TC 00243/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
01452/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABOPD-TC 00289/26 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por Idade. 2. Proventos integrais e sem paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
00820/26 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GCJEPPM-TC 00103/26 |
CONTROLE EXTERNO. PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR. ANÁLISE DE SELETIVIDADE. PESSOAL. CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL. REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESPESA COM PESSOAL. ÍNDICE RROMa. MATRIZ GUT. PONTUAÇÃO MÍNIMA NÃO ATINGIDA. TUTELA ANTECIPATÓRIA. NÃO PROCESSAMENTO. ARQUIVAMENTO.
I. Contexto fático: Procedimento Apuratório Preliminar instaurado a partir de comunicado de irregularidade, com pedido de tutela antecipatória, noticiando suposta reestruturação/criação de cargos comissionados e funções gratificadas no âmbito de Poder Executivo municipal por meio de lei complementar, com alegado comprometimento dos limites de despesa com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal. O gestor municipal apresentou manifestação técnico-jurídica, juntada aos autos por despacho, cujo conteúdo não foi apreciado em razão do não atingimento dos índices mínimos de seletividade. A análise técnica apurou que a informação superou o índice RROMa mínimo (55 pontos), porém obteve apenas 1 ponto na Matriz GUT (G=1; U=1; T=1), muito aquém dos 40 pontos necessários à seleção.
II. Questão técnica e/ou jurídica Há duas questões em discussão: (i) definir se a informação noticiada atinge os critérios objetivos de seletividade estabelecidos na Resolução n.º 291/2019/TCE-RO e na Portaria n.º 32/GABPRES/25, notadamente a pontuação mínima na Matriz GUT; e (ii) estabelecer se o pedido de tutela antecipatória pode ser apreciado em sede de Procedimento Apuratório Preliminar que não supera a fase de seletividade.
III. Entendimento: Proposta de arquivamento acolhida. Pedido de tutela prejudicado.
Tese de julgamento:
1. A análise de seletividade constitui instrumento de racionalização do controle externo, distinto e anterior à análise de mérito das irregularidades noticiadas, destinado a priorizar ações alinhadas à estratégia organizacional e aos recursos disponíveis.
2. A informação que não atinge o mínimo de 40 pontos na matriz GUT, ainda que tenha superado o índice RROMa, não deve ser selecionada para deflagração de ação de controle específica, nos termos do art. 4.º, § 2.º, da Portaria n.º 32/GABPRES/25.
3. O não processamento do Procedimento Apuratório Preliminar deve estar ancorado, com exclusividade, no não atingimento dos índices objetivos de seletividade, sendo vedado que juízos preliminares de mérito sobre as irregularidades comunicadas sirvam de fundamento determinante para a decisão.
4. O pedido de tutela antecipatória resta prejudicado como consequência lógica e necessária do arquivamento por não seletividade, sem que tal conclusão importe juízo de improcedência das alegações formuladas pelo interessado.
IV. Fundamentos:
1. A Resolução n.º 291/2019/TCE-RO estrutura a análise de seletividade em duas etapas cumulativas e sequenciais: a apuração do índice RROMa, com pontuação mínima de 40 pontos, e a verificação da Matriz GUT, que igualmente exige o mínimo de 40 pontos para que a informação seja selecionada para deflagração de ação de controle.
2. A ausência de evidências ou indícios de irregularidade concreta, aliada à inexistência de risco iminente ao erário ou de ameaça à continuidade dos serviços públicos, fundamenta a atribuição do escore mínimo nos três critérios da Matriz GUT - gravidade, urgência e tendência - afastando a priorização da demanda por esta Corte de Contas.
3. O art. 9.º, caput, da Resolução n.º 291/2019/TCE-RO ampara o não processamento e o arquivamento do Procedimento Apuratório Preliminar quando não atingidos os índices mínimos de seletividade, sem que tal deliberação importe análise ou juízo de mérito sobre as irregularidades noticiadas.
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Gabinete do Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello |
17/03/2015 |
01110/26 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO |
Arquivamento de PAP |
| DM-GCFCS-TC 00072/26 |
PEDIDO DE REEXAME. JUÍZO PROVISÓRIO DE ADMISSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS LEGAIS E REGIMENTAIS ATENDIDOS. REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS PARA ANÁLISE E EMISSÃO DE PARECER.
1. Evidenciado, em juízo prévio, o atendimento aos pressupostos de admissibilidade, destacando-se a legitimidade e o interesse de agir, além da tempestividade do recurso interposto, encaminha-se os autos ao Ministério Público de Contas, na forma regimental, para análise e emissão de parecer.
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Gabinete do Conselheiro Francisco Carvalho da Silva |
17/03/2015 |
01041/26 |
Pedido de Reexame |
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA |
Juízo de Admissibilidade |
| DM-GCESS-TC 000103/26 |
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTROLE EXTERNO. PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR. SISTEMA PRISIONAL. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES EM UNIDADE PRISIONAL. ANÁLISE DE SELETIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS MÍNIMOS DE GRAVIDADE, URGÊNCIA E TENDÊNCIA. NÃO PROCESSAMENTO. ARQUIVAMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Procedimento Apuratório Preliminar instaurado a partir de comunicação encaminhada pela Corregedoria-Geral da Justiça de Rondônia acerca de possíveis irregularidades verificadas na unidade prisional estadual Jorge Thiago Aguiar Afonso, relacionadas às condições de salubridade, abastecimento de água, alimentação e dignidade da população carcerária, com pedido implícito de adoção de providências de controle externo pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se as irregularidades comunicadas atendem aos critérios técnicos de seletividade exigidos pela Resolução n. 291/2019/TCE-RO e pela Portaria n. 32/GABPRES/2025 para instauração de ação específica de controle externo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O procedimento apuratório preliminar é mecanismo de priorização das ações de controle externo, fundamentado nos critérios de materialidade, relevância, risco, oportunidade, gravidade, urgência e tendência, com o objetivo de racionalizar a atuação fiscalizatória do Tribunal de Contas.
4. A comunicação apresentada preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 6º da Resolução n. 291/2019/TCE-RO, e demonstra pontuação suficiente nos critérios de relevância, risco, oportunidade e índice RROMa, alcançando patamar apto à submissão da matéria à matriz GUT.
5. Os elementos constantes da inspeção judicial, no entanto, evidenciam situação que exigem o acompanhamento contínuo, sem risco iminente ou comprometimento sanitário concreto capaz de justificar a imediata deflagração de ação específica de controle externo (que deve ser amparada por planejamento lógico e adequado).
6. A análise de seletividade, não implica juízo definitivo sobre a regularidade dos fatos comunicados, mas representa instrumento técnico de priorização das ações fiscalizatórias segundo os princípios da eficiência, economicidade, eficácia e efetividade administrativa.
7. A atuação do Tribunal de Contas em fiscalizações anteriores envolvendo o sistema prisional estadual demonstra acompanhamento contínuo da matéria, sem prejuízo da necessidade de planejamento racional das ações de controle.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Procedimento não processado e arquivado, com comunicações ao responsável pela pasta e ao interessado pela comunicação.
13. Necessidade de o gestor apresentar, em momento oportuno, as medidas adotadas para reduzir ou extirpar as situações mencionadas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 70 e 71; Resolução n. 291/2019/TCE-RO, arts. 6º e 9º, §1º; Portaria n. 32/GABPRES/2025/TCE-RO, arts. 3º e 4º.
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Gabinete do Conselheiro Edilson de Sousa Silva |
17/03/2015 |
00630/26 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA |
Arquivamento de PAP |
| DM-GCVCS-TC 00075/26 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTROLE EXTERNO. MONITORAMENTO DE DETERMINAÇÃO DECORRENTE DE LEVANTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL. PLANO DE AÇÃO. RESOLUÇÃO N. 228/2016/TCE-RO. FRAGILIDADES FORMAIS E INSUFICIÊNCIAS MATERIAIS. MEDIDAS GENÉRICAS, INCOMPLETAS E SEM EXECUTABILIDADE INTEGRAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE ACHADOS RELEVANTES. CUMPRIMENTO PARCIAL DA DETERMINAÇÃO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA READEQUAÇÃO. REFORMA TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DE FORTALECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL. ALERTA QUANTO À POSSÍVEL APLICAÇÃO DE SANÇÃO.
1. O plano de ação submetido ao controle externo somente se mostra apto à homologação quando observa, de forma integral, os requisitos mínimos de governança, executividade e monitoramento previstos na Resolução n. 228/2016/TCE-RO, especialmente quanto à individualização dos achados, definição objetiva das medidas corretivas, indicação nominal dos responsáveis, fixação de cronograma executório verificável, estabelecimento de indicadores mensuráveis e demonstração da viabilidade concreta de implementação das providências propostas.
2. A mera previsão de estudos preliminares, elaboração de minutas, solicitações administrativas ou intenções programáticas genéricas não supre a necessidade de estruturação completa do ciclo normativo, administrativo e operacional das medidas corretivas, sobretudo quando ausentes etapas essenciais relacionadas à aprovação legislativa, publicação normativa, implementação prática, disponibilização efetiva de recursos materiais ou operacionalização das ações planejadas.
3. A utilização excessiva de ações reflexamente vinculadas, remissões genéricas entre achados e indicadores limitados a produtos intermediários compromete a rastreabilidade, a autonomia de monitoramento e a aferição objetiva da efetividade do Plano de Ação, inviabilizando sua homologação como instrumento idôneo de governança corretiva.
4. A implementação de medidas relacionadas à modernização cadastral, fiscalização tributária, governança de dados, atualização normativa e fortalecimento institucional da Administração Tributária assume caráter estratégico diante do período de transição da Reforma Tributária, especialmente para preservação da base histórica de arrecadação do ISS e proteção do coeficiente de participação municipal na futura repartição do IBS.
5. A inexistência de comprovação documental idônea das providências apontadas como executadas impede o reconhecimento de cumprimento integral da deliberação, porquanto o controle externo demanda evidências verificáveis aptas a demonstrar a efetiva implementação das ações anunciadas, não bastando declarações unilaterais desacompanhadas de lastro probatório.
6. A concessão de prazo suplementar para readequação do Plano de Ação, sem aplicação imediata de sanção pecuniária, revela-se compatível com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência e caráter pedagógico do controle externo, especialmente diante da demonstração de atuação inicial do jurisdicionado e da possibilidade concreta de saneamento das inconsistências identificadas, sem prejuízo do alerta quanto à incidência de multa em caso de persistência do descumprimento.
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Gabinete do Conselheiro Valdivino Crispim de Souza |
17/03/2015 |
04008/25 |
Monitoramento |
OMAR PIRES DIAS |
Notificação para apresentar Informações/documentos |
| DM-GABOPD-TC 00288/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
00075/22 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABOPD-TC 00287/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
01328/22 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABEOS-TC 00242/26 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Compete ao Tribunal de Contas a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório.
2. Para fins de registro, o ato concessório de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição é considerado legal quando constatado o preenchimento dos requisitos constitucionais pelo servidor, quais sejam: o alcance da idade e do tempo de contribuição mínimos, dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
00827/26 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GCJEPPM-TC 00104/26 |
DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS. PREGÃO ELETRÔNICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÍNUOS. OUTSOURCING DE IMPRESSÃO. FASE DE HABILITAÇÃO. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. EXIGÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO FABRICANTE. RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. REPRESENTAÇÃO CONHECIDA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA.
I. Contexto fático: Procedimento Apuratório Preliminar processado como Representação, instaurado a partir de comunicado sobre supostas irregularidades em edital de pregão eletrônico destinado à contratação de empresa especializada em serviços contínuos de impressão na modalidade outsourcing. A controvérsia reside na imposição, inserida no termo de referência, de apresentação de documento comprobatório do fabricante para atestar autorização de comercialização e manutenção técnica da marca ofertada, estabelecido como forma única de assegurar a capacidade da proponente. Há pedido de concessão de tutela inibitória para a suspensão do certame.
II. Questão técnica e/ou jurídica: A questão em discussão consiste em definir se a exigência editalícia de apresentação de documento comprobatório do fabricante como requisito de qualificação técnica possui embasamento legal e se tal condição configura restrição potencial à competitividade da licitação.
III. Entendimento Representação conhecida e tutela provisória de urgência concedida.
1. A exigência de declaração ou documento comprobatório de fabricante como condição para habilitação técnica carece de amparo legal, pois extrapola o rol exaustivo e taxativo de comprovação de qualificação técnica previsto na legislação de regência.
IV. Fundamento
1.. A contratação almejada consiste na prestação contínua de serviços, cuja qualificação técnica deve ser comprovada prioritariamente por meio de certidões ou atestados de execução de serviços similares. 2. O atestado de capacidade técnica não pode ser substituído por declaração emitida por fabricante, conforme consolidada jurisprudência do Tribunal de Contas da União, que considera a exigência restritiva à competição e desprovida de previsão legal.
3. A concessão da tutela provisória de urgência inibitória justifica-se pela presença da probabilidade do direito, evidenciada pela exigência de documentação de qualificação técnica sem amparo legal, e pelo perigo da demora, consubstanciado no risco de adjudicação viciada e na possibilidade de contratação desvantajosa ao erário em virtude do avanço da seleção de fornecedores.
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Gabinete do Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello |
17/03/2015 |
01054/26 |
Representação |
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO |
Processamento do PAP em Ação de Controle Específica |
| DM-GCJEPPM-TC 00102/26 |
CONTROLE EXTERNO. PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR. ANÁLISE DE SELETIVIDADE. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇOS. HORAS-MÁQUINA. COMUNICADO DE IRREGULARIDADE. ÍNDICE RROMa. MATRIZ GUT. PONTUAÇÃO MÍNIMA NÃO ATINGIDA. TUTELA ANTECIPATÓRIA. NÃO PROCESSAMENTO. ARQUIVAMENTO.
I. Contexto fático: Procedimento Apuratório Preliminar instaurado a partir de comunicado de irregularidade apresentado por sociedade de advogados, com pedido de tutela antecipatória, relatando supostas irregularidades na fase preparatória de pregão eletrônico promovido por município para formação de registro de preços para futura e eventual contratação de horas-máquina, veículos pesados e equipamentos, com valor estimado de R$ 8.263.030,00. O comunicante apontou vícios concernentes à ausência de estudo técnico preliminar, superdimensionamento de quantitativos, exigência de condição de habilitação contraditória, insuficiência da pesquisa de preços, contradição entre justificativas técnicas dos anexos e indisponibilidade de anexos essenciais, requerendo a suspensão cautelar do certame. A análise técnica apurou que a informação superou o índice RROMa mínimo, com 53 pontos, porém obteve apenas 4 pontos na Matriz GUT (G=4; U=1; T=1), muito aquém dos 40 pontos necessários à seleção.
II. Questão técnica e/ou jurídica: Há duas questões em discussão: (i) definir se a informação noticiada atende aos critérios objetivos de seletividade estabelecidos na Resolução n.º 291/2019/TCE-RO e na Portaria n.º 32/GABPRES/25, notadamente quanto ao atingimento da pontuação mínima na Matriz GUT; e (ii) estabelecer se o pedido de tutela antecipatória pode ser apreciado em sede de Procedimento Apuratório Preliminar que não supera a fase de seletividade.
III. Entendimento: Proposta de arquivamento acolhida. Pedido de tutela antecipatória prejudicado.
Tese de julgamento:
1. A análise de seletividade constitui instrumento de racionalização da atividade de controle externo, destinado a priorizar ações alinhadas à estratégia organizacional e aos recursos disponíveis, sendo distinta e anterior à análise de mérito das irregularidades noticiadas.
2. A informação que não atinge o mínimo de 40 pontos na matriz GUT, ainda que tenha superado o índice RROMa, não deve ser selecionada para deflagração de ação de controle específica, nos termos do art. 4.º, § 2.º, da Portaria n.º 32/GABPRES/25.
3. O não processamento do Procedimento Apuratório Preliminar deve estar ancorado, com exclusividade, no não atingimento dos índices objetivos de seletividade previstos na Resolução n.º 291/2019/TCE-RO, sendo vedado que eventuais juízos preliminares de mérito sobre as irregularidades comunicadas sirvam de fundamento determinante para a decisão.
4. O pedido de tutela antecipada resta prejudicado como consequência lógica e necessária do arquivamento por não seletividade, sem que tal conclusão importe juízo de improcedência das alegações formuladas pelo interessado.
IV. Fundamentos:
1. A Resolução n.º 291/2019/TCE-RO estrutura a análise de seletividade em duas etapas cumulativas e sequenciais: a apuração do índice RROMa, exigindo pontuação mínima de 40 pontos, e a verificação da Matriz GUT, que igualmente requer o mínimo de 40 pontos para que a informação seja selecionada para deflagração de ação de controle.
2. A ausência de omissão ou resistência injustificada da Administração ao exame das impugnações apresentadas, aliada à inexistência de risco iminente ao erário ou de ameaça à continuidade do serviço público, e à pendência de decisão em recurso administrativo em andamento, fundamentam a atribuição do escore mínimo nos três critérios da Matriz GUT - gravidade, urgência e tendência - afastando a priorização da demanda pela Corte de Contas.
3. O art. 9.º, caput, da Resolução n.º 291/2019/TCE-RO ampara o não processamento e o arquivamento do Procedimento Apuratório Preliminar quando não atingidos os índices mínimos de seletividade, sem que tal deliberação importe análise ou juízo de mérito sobre as irregularidades noticiadas.
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Gabinete do Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello |
17/03/2015 |
01035/26 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO |
Arquivamento de PAP |
| DM-GABEOS-TC 00241/26 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARIDADE. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição.
2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade.
3. Exame Sumário nos termos do artigo 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 24/GABPRES, de 23.8.2024.
4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
00497/26 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABOPD-TC 00286/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
01404/22 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABOPD-TC 00285/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
00201/22 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABOPD-TC 00284/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
00294/22 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABOPD-TC 00283/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
00687/22 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABOPD-TC 00282/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
01508/22 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GCESS-TC 00104/26 |
REPRESENTAÇÃO. ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CITAÇÃO EM AUDIÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Edilson de Sousa Silva |
17/03/2015 |
00488/26 |
Representação |
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA |
Determinação de Audiência/Defesa |
| DM-GCPCN-TC 00173/26 |
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DA SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO. MOTIVADO. DEFERIMENTO.
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Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
02080/22 |
Fiscalização de Atos e Contratos |
PAULO CURI NETO |
Sobrestamento |
| DM-GP-TC 00089/26 |
MULTA. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. QUITAÇÃO. BAIXA DE RESPONSABILIDADE.
1. Comprovado o recolhimento integral do débito e/ou da multa, o Tribunal expedirá quitação, com a consequente baixa de responsabilidade, conforme programa normativo disposto no art. 17, inciso I, alínea “a” da Instrução Normativa n. 69/2020/TCERO, do art. 34, § 1º do RI/TCERO e do art. 26 da Lei Complementar n. 154, de 1996.
2. Havendo cobranças remanescentes, devem os autos retornar à SPJ para continuar realizando o acompanhamento da dívida proveniente do título executivo extrajudicial.
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Gabinete da Presidência |
17/03/2015 |
01317/24 |
PACED - Procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Execução de Decisão |
WILBER COIMBRA |
Concessão de Quitação e Baixa de Responsabilidade |
| DM-GP-TC 00090/26 |
MULTA. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. QUITAÇÃO. BAIXA DE RESPONSABILIDADE.
1. Comprovado o recolhimento integral do débito e/ou da multa, o Tribunal expedirá quitação, com a consequente baixa de responsabilidade, conforme programa normativo disposto no art. 17, inciso I, alínea “a” da Instrução Normativa n. 69/2020/TCERO, bem como do art. 34, § 1º do RI/TCERO e do art. 26 da Lei Complementar n. 154, de 1996.
2. Havendo cobranças remanescentes, devem os autos retornar à SPJ para continuar realizando o acompanhamento da dívida proveniente do título executivo extrajudicial.
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Gabinete da Presidência |
17/03/2015 |
04425/25 |
PACED - Procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Execução de Decisão |
WILBER COIMBRA |
Concessão de Quitação e Baixa de Responsabilidade |
| DM-GP-TC 00091/26 |
MULTA. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. QUITAÇÃO. BAIXA DE RESPONSABILIDADE.
1. Comprovado o recolhimento integral do débito e/ou da multa, o Tribunal expedirá quitação, com a consequente baixa de responsabilidade, conforme programa normativo disposto no art. 17, inciso I, alínea “a” da Instrução Normativa n. 69/2020/TCERO, bem como do art. 34, § 1º do RI/TCERO e do art. 26 da Lei Complementar n. 154, de 1996.
2. Havendo cobranças remanescentes, devem os autos retornar à SPJ para continuar realizando o acompanhamento da dívida proveniente do título executivo extrajudicial.
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Gabinete da Presidência |
17/03/2015 |
00590/24 |
PACED - Procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Execução de Decisão |
WILBER COIMBRA |
Concessão de Quitação e Baixa de Responsabilidade |
| DM-GCPCN-TC 00174/26 |
REPRESENTAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ. CONCORRÊNCIA PÚBLICA ELETRÔNICA. MESMO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SUBMETIDO A DUAS REPRESENTAÇÕES. CONEXÃO. REUNIÃO DOS FEITOS. NECESSIDADE DE RETROCESSO PROCESSUAL. CONSOLIDAÇÃO TÉCNICA DAS IRREGULARIDADES REMANESCENTES. PRESERVAÇÃO DA TUTELA INIBITÓRIA.
1. Configura-se a conexão quando dois processos de representação versam sobre o mesmo procedimento licitatório, o mesmo processo administrativo e contexto fático substancial comum, recomendando-se a reunião dos feitos para evitar dispersão instrutória e risco de decisões contraditórias.
2. A reunião processual, em tais hipóteses, não prejudica os atos já praticados e impõe a preservação da tutela inibitória anteriormente deferida e das determinações já expedidas, até ulterior deliberação, a fim de resguardar a utilidade do controle externo e assegurar futura expedição de mandados de audiência com base em quadro fático-jurídico unificado.
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Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
00006/26 |
Representação |
PAULO CURI NETO |
Determinação de Apensamento |
| DM-GCJVA-TC 00089/26 |
EMENTA: PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA RENOVAÇÃO DE CONTRATOS CONTÍNUOS SEM LICITAÇÃO OU PLANEJAMENTO ADMINISTRATIVO. EXAME PRELIMINAR. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES ADICIONAIS. ANÁLISE DE PROCESSAMENTO E DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA POSTERGADOS. DETERMINAÇÕES.
1. Na busca da verdade real e necessidade de observância da legalidade dos atos praticados pela Administração Pública, expede-se determinação aos gestores responsáveis para apresentação de cópias de documentos e/ou esclarecimentos que entendam pertinentes.
2. Nos termos do art. 78-B, parágrafo único, do RITCERO, havendo necessidade de esclarecer matéria ou circunstância de fato, poderá o Relator requisitar informações adicionais. |
Gabinete do Conselheiro Jailson Viana de Almeida |
17/03/2015 |
01105/26 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
JAILSON VIANA DE ALMEIDA |
Determinação |
| DM-GABEOS-TC 00240/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
04138/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABEOS-TC 00239/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
01866/22 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABEOS-TC 00238/26 |
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. TRIBUNAL DE CONTAS. ATO DE RESERVA REMUNERADA. LEGALIDADE RECONHECIDA E REGISTRO EFETIVADO. CONVALIDAÇÃO DOS EFEITOS DO ATO. DETERMINAÇÃO. REITERAÇÃO. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
00349/20 |
Reserva Remunerada |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABEOS-TC 00237/26 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. CÂMARA MUNICIPAL. ACOMPANHAMENTO DA GESTÃO FISCAL. EXERCÍCIO 2025. LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000. RESOLUÇÃO 173/2014/TCE-RO. CUMPRIMENTO. RITO ABREVIADO DE CONTROLE. RESOLUÇÃO Nº 139/2013. ARQUIVAMENTO.
1. As Contas integrantes da “Classe II” do PICE serão examinadas apenas para que se apure a presença dos anexos obrigatórios.
2. Nenhuma ocorrência na gestão que justifique mudança de categoria.
3. Impossibilidade de apensamento às contas anuais, nos termos da Resolução nº 139/2013/TCE-RO, alterada pela Resolução nº 324/2020/TCE-RO.
4. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
00458/25 |
Gestão Fiscal |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação de Arquivamento |
| DM-GABEOS-TC 00236/26 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. CÂMARA MUNICIPAL. ACOMPANHAMENTO DA GESTÃO FISCAL. EXERCÍCIO 2025. LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000. RESOLUÇÃO 173/2014/TCE-RO. CUMPRIMENTO. RITO ABREVIADO DE CONTROLE. RESOLUÇÃO Nº 139/2013. ARQUIVAMENTO.
1. As Contas integrantes da “Classe II” do PICE serão examinadas apenas para que se apure a presença dos anexos obrigatórios.
2. Nenhuma ocorrência na gestão que justifique mudança de categoria.
3. Impossibilidade de apensamento às contas anuais, nos termos da Resolução nº 139/2013/TCE-RO, alterada pela Resolução nº 324/2020/TCE-RO.
4. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
00490/25 |
Gestão Fiscal |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação de Arquivamento |
| DM-GCPCN-TC 00172/26 |
PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR – PAP. 1. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OBJETO DETERMINADO O SITUAÇÃO-PROBLEMA ESPECÍFICA. ART. 6º, II, DA RESOLUÇÃO Nº 291/2019/TCE-RO. NÃO PREENCHIMENTO. 2. TUTELA PREJUDICADA. ARQUIVAMENTO.
1. O Procedimento Apuratório Preliminar exige, como condição prévia de admissibilidade, a referência a um objeto determinado e a uma situação-problema específica, nos termos do art. 6º, inciso II, da Resolução nº 291/2019/TCE-RO.
A insurgência contra projeto de lei autorizativo, sem a demonstração de atos concretos de gestão ou irregularidades específicas na sua execução, não supre o requisito regulamentar.
2. Ausentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se o arquivamento do feito e a declaração de prejudicialidade do pedido de tutela antecipatória. |
Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
01045/26 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
PAULO CURI NETO |
Arquivamento de PAP |
| DM-GCPCN-TC 00169/26 |
PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR – PAP. COMUNICADO DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO AUMENTO DA COTA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR (CEAP) DOS VEREADORES DE PORTO VELHO. MATÉRIA JÁ SUBMETIDA À APURAÇÃO EM PROCESSO PRÓPRIO. EXISTÊNCIA DE TUTELA JÁ CONCEDIDA. REVISÃO ADMINISTRATIVA DO ATO QUESTIONADO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE NA INSTAURAÇÃO DE NOVA AÇÃO DE CONTROLE. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, ECONOMICIDADE E RACIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. ARQUIVAMENTO.
1. A existência de processo específico em trâmite nesta Corte de Contas para apuração dos mesmos fatos, inclusive com concessão de tutela e adoção de providências pela Administração, afasta a necessidade de instauração de novo procedimento fiscalizatório.
2. A duplicidade de atuação sobre idêntico objeto compromete os princípios da eficiência, economicidade e racionalização administrativa que regem o exercício do controle externo, impondo-se o arquivamento do Procedimento Apuratório Preliminar.
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Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
00195/26 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
PAULO CURI NETO |
Arquivamento de PAP |
| DM-GCJEPPM-TC 00101/26 |
REPRESENTAÇÃO. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. AUDITORIA DE CONTROLE EXTERNO. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS. APROFUNDAMENTO TÉCNICO. ELEVADO VOLUME DE DEMANDAS. AUSÊNCIA DE RISCO PRESCRICIONAL. REQUISITOS. DEFERIMENTO.
1. Contexto fático: Pedido de dilação de prazo formulado pela unidade técnica para conclusão da instrução do Processo nº 00302/26/TCE-RO, instaurado a partir de Representação que apura supostas irregularidades no Pregão Eletrônico n. 021/2025 da Prefeitura Municipal de Theobroma, cujo objeto é a locação de sistemas estruturantes de TI.
2. Questão técnica e/ou jurídica: Questão técnica e/ou jurídica: A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos necessários para concessão de dilação de prazo regimental previsto no art. 1º da Resolução nº. 387/2023/TCE-RO, considerando a complexidade técnica e jurídica da matéria, a necessidade de diligências e o elevado volume de demandas da unidade técnica.
3. Entendimento: Pedido deferido.
1. A dilação de prazo, por ser medida excepcional, está condicionada à demonstração de justa causa impeditiva à prática do ato processual.
2. A presença de elementos que comprovem a justa causa autoriza o deferimento do pedido de dilação de prazo.
3. A complexidade técnica e jurídica da matéria, a necessidade de diligências e o elevado volume de demandas da unidade técnica configuram justa causa para dilação de prazo.
4. A ausência de risco prescricional e o compromisso com a qualidade da análise técnica justificam a extensão do prazo inicialmente concedido.
IV. Fundamento:
1. O artigo 223, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Tribunal de Contas por força do art. 99-A da LC nº 154/1996, considera justa causa o evento alheio à vontade da parte que a impede de praticar o ato por si ou por mandatário.
2. A complexidade da matéria e a necessidade de aprofundamento técnico decorrem do exame minucioso de aspectos relacionados ao procedimento licitatório, especialmente quanto à análise integrada das exigências editalícias, à capacidade operacional da empresa contratada, à arquitetura e titularidade das soluções tecnológicas ofertadas, à regularidade de rescisão contratual anterior e aos potenciais impactos administrativos, financeiros e operacionais decorrentes da execução contratual em curso.
3. A necessidade de consolidação de informações e realização de diligências, incluindo a apreciação de manifestações dos responsáveis e análise de documentos complementares, demanda prazo adicional para garantir a robustez e a segurança das conclusões.
4. O elevado volume de demandas da unidade técnica, com carga significativa de processos e atividades fiscalizatórias em curso, impacta o regular andamento da instrução, sem prejuízo da observância dos prazos e da qualidade técnica exigida.
5. A ausência de risco de prejuízo à duração razoável do processo é verificada, na medida em que a dilação ora pleiteada não compromete a celeridade processual, tampouco implica risco de prescrição, constituindo medida necessária para assegurar a adequada instrução do feito.
6. O prazo adicional solicitado mostra-se razoável diante das justificativas apresentadas e da necessidade de garantir a devida apuração dos dados necessários para o correto julgamento da matéria.
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Gabinete do Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello |
17/03/2015 |
00302/26 |
Representação |
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO |
Deferimento de Dilação de Prazo |
| DM-GCVCS-TC 00074/26 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO. ENCAMINHAMENTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS PARA REGIMENTAL MANIFESTAÇÃO.
1. O preenchimento dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, legitimidade, interesse recursal e adequação da via eleita, impõe o conhecimento do Recurso de Reconsideração.
2. Preenchidos os requisitos. Encaminhar ao Ministério Público de Contas.
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Gabinete do Conselheiro Valdivino Crispim de Souza |
17/03/2015 |
01003/26 |
Recurso de Reconsideração |
OMAR PIRES DIAS |
Juízo de Admissibilidade |
| DM-GCJEPPM-TC 00100/26 |
REPRESENTAÇÃO. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. AUDITORIA DE CONTROLE EXTERNO. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS. APROFUNDAMENTO TÉCNICO. ELEVADO VOLUME DE DEMANDAS. AUSÊNCIA DE RISCO PRESCRICIONAL. REQUISITOS. DEFERIMENTO.
1. Contexto fático: Pedido de dilação de prazo formulado pela unidade técnica para conclusão da instrução do Processo nº 00303/26/TCE-RO, instaurado a partir de Representação que apura supostas irregularidades na Concorrência Eletrônica nº. 026/2025 da Prefeitura Municipal de Jaru, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para execução de obras e serviços de pavimentação asfáltica e implantação de iluminação pública no município.
2. Questão técnica e/ou jurídica: Questão técnica e/ou jurídica: A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos necessários para concessão de dilação de prazo regimental previsto no art. 1º da Resolução nº. 387/2023/TCE-RO, considerando a complexidade técnica e jurídica da matéria, a necessidade de diligências e o elevado volume de demandas da unidade técnica.
3. Entendimento: Pedido deferido.
1. A dilação de prazo, por ser medida excepcional, está condicionada à demonstração de justa causa impeditiva à prática do ato processual.
2. A presença de elementos que comprovem a justa causa autoriza o deferimento do pedido de dilação de prazo.
3. A complexidade técnica e jurídica da matéria, a necessidade de diligências e o elevado volume de demandas da unidade técnica configuram justa causa para dilação de prazo.
4. A ausência de risco prescricional e o compromisso com a qualidade da análise técnica justificam a extensão do prazo inicialmente concedido.
IV. Fundamento:
1. O artigo 223, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Tribunal de Contas por força do art. 99-A da LC nº 154/1996, considera justa causa o evento alheio à vontade da parte que a impede de praticar o ato por si ou por mandatário.
2. A complexidade da matéria e a necessidade de aprofundamento técnico decorrem do exame minucioso de aspectos relacionados ao procedimento licitatório de grande vulto, especialmente quanto à avaliação especializada sobre equivalência entre serviços de engenharia e pavimentação asfáltica de diferentes níveis de complexidade, e à análise criterioso do conjunto probatório e documental constante dos autos.
3. A necessidade de consolidação de informações e realização de diligências, incluindo a apreciação de manifestações dos responsáveis e análise de documentos complementares, demanda prazo adicional para garantir a robustez e a segurança das conclusões.
4. O elevado volume de demandas da unidade técnica, com carga significativa de processos e atividades fiscalizatórias em curso, impacta o regular andamento da instrução, sem prejuízo da observância dos prazos e da qualidade técnica exigida.
5. A ausência de risco de prejuízo à duração razoável do processo é verificada, na medida em que a dilação ora pleiteada não compromete a celeridade processual, tampouco implica risco de prescrição, constituindo medida necessária para assegurar a adequada instrução do feito.
6. O prazo adicional solicitado mostra-se razoável diante das justificativas apresentadas e da necessidade de garantir a devida apuração dos dados necessários para o correto julgamento da matéria.
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Gabinete do Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello |
17/03/2015 |
00303/26 |
Representação |
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO |
Deferimento de Dilação de Prazo |
| DM-GCVCS-TC 00073/26 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO. ENCAMINHAMENTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS PARA REGIMENTAL MANIFESTAÇÃO.
1. O preenchimento dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, legitimidade, interesse recursal e adequação da via eleita, impõe o conhecimento do Recurso de Reconsideração.
2. Preenchidos os requisitos. Encaminhar ao Ministério Público de Contas.
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Gabinete do Conselheiro Valdivino Crispim de Souza |
17/03/2015 |
01022/26 |
Recurso de Reconsideração |
OMAR PIRES DIAS |
Juízo de Admissibilidade |
| DM-GCJEPPM-TC 00099/26 |
CONTROLE EXTERNO. PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR. ANÁLISE DE SELETIVIDADE. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. SERVIÇOS CONTINUADOS. COMUNICADO DE IRREGULARIDADE. ÍNDICE RROMa. MATRIZ GUT. PONTUAÇÃO MÍNIMA NÃO ATINGIDA. TUTELA ANTECIPATÓRIA. NÃO PROCESSAMENTO. ARQUIVAMENTO.
I. Contexto fático: Procedimento Apuratório Preliminar instaurado a partir de comunicado de irregularidade apresentado por empresa licitante, com pedido de tutela antecipatória, relatando supostas irregularidades em pregão eletrônico promovido por município para contratação de serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos domiciliares e comerciais. A comunicante apontou falhas no edital capazes de comprometer a formulação de propostas, a isonomia e a exequibilidade da contratação, requerendo a suspensão cautelar do certame e a retificação do instrumento convocatório. A análise técnica apurou que a informação superou o índice RROMa mínimo, porém obteve apenas 1 ponto na Matriz GUT (G=1; U=1; T=1), muito aquém dos 40 pontos necessários à seleção.
II. Questão técnica e/ou jurídica: Há duas questões em discussão: (i) definir se a informação noticiada atende aos critérios objetivos de seletividade estabelecidos na Resolução n.º 291/2019/TCE-RO e na Portaria n.º 32/GABPRES/25, notadamente quanto ao atingimento da pontuação mínima na Matriz GUT; e (ii) estabelecer se o pedido de tutela antecipatória pode ser apreciado em sede de Procedimento Apuratório Preliminar que não supera a fase de seletividade.
III. Entendimento: Proposta de arquivamento acolhida. Pedido de tutela antecipatória prejudicado.
Tese de julgamento:
1. A análise de seletividade constitui instrumento de racionalização da atividade de controle externo, destinado a priorizar ações alinhadas à estratégia organizacional e aos recursos disponíveis, sendo distinta e anterior à análise de mérito das irregularidades noticiadas.
2. A informação que não atinge o mínimo de 40 pontos na matriz GUT, ainda que tenha superado o índice RROMa, não deve ser selecionada para deflagração de ação de controle específica, nos termos do art. 4.º, § 2.º, da Portaria n.º 32/GABPRES/25.
3. O não processamento do Procedimento Apuratório Preliminar deve estar ancorado, com exclusividade, no não atingimento dos índices objetivos de seletividade previstos na Resolução n.º 291/2019/TCE-RO, sendo vedado que eventuais juízos preliminares de mérito sobre as irregularidades comunicadas sirvam de fundamento determinante para a decisão.
4. O pedido de tutela antecipada resta prejudicado como consequência lógica e necessária do arquivamento por não seletividade, sem que tal conclusão importe juízo de improcedência das alegações formuladas pelo interessado.
IV. Fundamentos:
1. A Resolução n.º 291/2019/TCE-RO estrutura a análise de seletividade em duas etapas cumulativas e sequenciais: a apuração do índice RROMa, exigindo pontuação mínima de 40 pontos, e a verificação da Matriz GUT, que igualmente requer o mínimo de 40 pontos para que a informação seja selecionada para deflagração de ação de controle.
2. A ausência de omissão ou resistência injustificada da Administração ao exame das impugnações apresentadas, aliada à inexistência de risco iminente ao erário ou de ameaça à continuidade do serviço público, e à pendência de decisão em recurso administrativo em andamento, fundamentam a atribuição do escore mínimo nos três critérios da Matriz GUT — gravidade, urgência e tendência — afastando a priorização da demanda pela Corte de Contas.
3. O art. 9.º, caput, da Resolução n.º 291/2019/TCE-RO ampara o não processamento e o arquivamento do Procedimento Apuratório Preliminar quando não atingidos os índices mínimos de seletividade, sem que tal deliberação importe análise ou juízo de mérito sobre as irregularidades noticiadas.
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Gabinete do Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello |
17/03/2015 |
00981/26 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO |
Arquivamento de PAP |
| DM-GCPCN-TC 00171/26 |
PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. DEFERIMENTO. NOTIFICAÇÃO DA REQUERENTE. |
Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
00140/26 |
Monitoramento |
PAULO CURI NETO |
Deferimento de Dilação de Prazo |
| DM-GCJVA-TC 00090/26 |
REPRESENTAÇÃO. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA CONDUÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO. EXAME PRELIMINAR. PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO. TUTELA ANTECIPATÓRIA DE NATUREZA INIBITÓRIA E MANDAMENTAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. DEFERIMENTO.
1. Preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 52-A, inciso III, da Lei Complementar Estadual
n. 154/1996, c/c os arts. 80 e 82-A, inciso III, do Regimento Interno, deve ser conhecida a Representação formulada pelo Ministério Público de Contas, sem submissão ao juízo de seletividade, nos termos da Resolução n. 291/2019/TCE-RO.
2. Compete ao Tribunal de Contas, nos termos do art. 71 da Constituição Federal, exercer o controle externo de legalidade, legitimidade e economicidade dos atos administrativos, podendo adotar medidas cautelares destinadas à prevenção de danos ao erário e à interrupção de práticas irregulares.
3. O controle preventivo exercido pelo Tribunal de Contas visa impedir a consolidação de irregularidades e assegurar a regularidade das contratações públicas, em observância aos princípios da legalidade, economicidade e interesse público.
4. Presentes a plausibilidade jurídica das irregularidades apontadas e o perigo da demora, consubstanciado na probabilidade de reiteração de contratações emergenciais e na perpetuação de falhas estruturais de planejamento, impõe-se o deferimento da tutela antecipatória, nos termos do art. 108-A do Regimento Interno desta Corte.
5. A tutela de natureza inibitória e mandamental revela-se adequada à hipótese, com determinação de adoção de medidas destinadas a prevenir a continuidade das irregularidades e assegurar a conclusão regular do processo licitatório. |
Gabinete do Conselheiro Jailson Viana de Almeida |
17/03/2015 |
01160/26 |
Representação |
JAILSON VIANA DE ALMEIDA |
Concessão de Tutela Antecipatória |
| DM-GCJVA-TC 00087/26 |
EMENTA: REPRESENTAÇÃO. SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA CONDUÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO. MOROSIDADE INJUSTIFICADA NA FASE PREPARATÓRIA. SUSPENSÃO INDEVIDA DO CERTAME. CONTRATAÇÃO DIRETA SUPOSTAMENTE FUNDADA EM EMERGÊNCIA FICTA. POSSÍVEL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SEM COBERTURA CONTRATUAL. FALHAS DE PLANEJAMENTO E GOVERNANÇA. EXAME PRELIMINAR. PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO. TUTELA ANTECIPATÓRIA DE NATUREZA INIBITÓRIA E MANDAMENTAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. DEFERIMENTO.
1. Preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 52-A, inciso III, da Lei Complementar Estadual
n. 154/1996, c/c os arts. 80 e 82-A, inciso III, do Regimento Interno, deve ser conhecida a Representação formulada pelo Ministério Público de Contas, sem submissão ao juízo de seletividade, nos termos da Resolução n. 291/2019/TCE-RO.
2. Compete ao Tribunal de Contas, nos termos do art. 71 da Constituição Federal, exercer o controle externo de legalidade, legitimidade e economicidade dos atos administrativos, podendo adotar medidas cautelares destinadas à prevenção de danos ao erário e à interrupção de práticas irregulares.
3. A condução morosa do processo licitatório, aliada à paralisação indevida do certame e à ausência de planejamento adequado, configura, em tese, violação aos princípios da eficiência e do planejamento, bem como aos artigos 11 e 18 da Lei n. 14.133/2021.
4. A utilização de contratação emergencial fundada em situação de urgência decorrente da própria inércia administrativa caracteriza, em juízo preliminar, suposta hipótese de emergência ficta, incompatível com o regime jurídico das contratações públicas e com o disposto no
art. 75, inciso VIII, da Lei n. 14.133/2021.
5. A possível ocorrência de lacuna contratual, com indícios de prestação de serviços sem cobertura contratual e eventual ausência de respaldo orçamentário, evidencia risco à legalidade da despesa pública e afronta aos arts. 95 da Lei n. 14.133/2021 e 62 e 63 da Lei n. 4.320/1964.
6. O controle preventivo exercido pelo Tribunal de Contas visa impedir a consolidação de irregularidades e assegurar a regularidade das contratações públicas, em observância aos princípios da legalidade, economicidade e interesse público.
7. Presentes a plausibilidade jurídica das irregularidades apontadas e o perigo da demora, consubstanciado na probabilidade de reiteração de contratações emergenciais e na perpetuação de falhas estruturais de planejamento, impõe-se o deferimento da tutela antecipatória, nos termos do art. 108-A do Regimento Interno desta Corte.
8. A tutela de natureza inibitória e mandamental revela-se adequada à hipótese, com determinação de adoção de medidas destinadas a prevenir a continuidade das irregularidades e assegurar a conclusão regular do processo licitatório.
9. Determinações.
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Gabinete do Conselheiro Jailson Viana de Almeida |
17/03/2015 |
01087/26 |
Representação |
JAILSON VIANA DE ALMEIDA |
Concessão de Tutela Antecipatória |
| DM-GCJVA-TC 00085/26 |
EMENTA: PEDIDO DE REEXAME. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DE PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR – PAP, EM FASE DE SELETIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E REGIMENTAL DE RECURSO. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE RECURSAL. ATO DE GESTÃO E RACIONALIZAÇÃO DO CONTROLE EXTERNO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA MATRIZ GUT POR VIA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. O sistema recursal aplicável aos processos desta Corte de Contas é regido pelo princípio da taxatividade recursal, segundo o qual somente são admissíveis os recursos expressamente previstos em lei ou no Regimento Interno.
2. Inexiste previsão legal ou regimental de recurso contra decisão que determina o arquivamento de Procedimento Apuratório Preliminar – PAP, em razão do não atendimento dos critérios de seletividade.
3. O arquivamento de PAP constitui ato de natureza administrativa e interna, voltado à gestão e racionalização da atuação do controle externo, não se submetendo ao regime recursal ordinário.
4. A pretensão de rediscutir a valoração técnica dos critérios da matriz GUT não se revela passível de apreciação por meio de Pedido de Reexame.
5. Pedido de Reexame não conhecido, em observância aos princípios da taxatividade recursal, da segurança jurídica e da estabilidade das decisões.
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Gabinete do Conselheiro Jailson Viana de Almeida |
17/03/2015 |
01064/26 |
Pedido de Reexame |
JAILSON VIANA DE ALMEIDA |
Não conhecimento de Recurso |
| DM-GCPCN-TC 00170/26 |
PEDIDO DE REEXAME INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ARQUIVOU PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR – PAP. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. CERTAMES NÃO EXAMINADOS PELO CORPO TÉCNICO. ÍNDICIOS DE FRAUDE À LICITAÇÃO. APURAÇÃO DOS FATOS. AUTUAÇÃO DE PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR (PAP). DETERMINAÇÃO. |
Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
00797/26 |
Pedido de Reexame |
PAULO CURI NETO |
Determinação |
| DM-GCPCN-TC 00168/26 |
REPRESENTAÇÃO. MPC/RO. PREGÃO ELETRÔNICO. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. AQUISIÇÃO E INSTALAÇÃO DE CENTRAIS DE AR-CONDICIONADO PARA UNIDADES DA SEDUC/RO. NOTÍCIA DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. OITIVA PRÉVIA DA UNIDADE JURISDICIONADA. ANÁLISE TÉCNICA PRELIMINAR. AUSÊNCIA, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR PARTE RELEVANTE DAS IRREGULARIDADES NOTICIADAS. SUBSISTÊNCIA DE INDÍCIOS RELACIONADOS À MOTIVAÇÃO E À ADEQUAÇÃO PROCEDIMENTAL DA FLEXIBILIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. DETERMINAÇÃO DE AUDIÊNCIA DOS RESPONSÁVEIS. PEDIDO DA EMPRESA CONTRATADA PARA INGRESSO NO FEITO COMO TERCEIRA INTERESSADA. DEFERIMENTO.
1. À luz das manifestações apresentadas pela SEDUC e pela empresa contratada, a instrução preliminar evidenciou, nesta fase processual, a ausência de elementos suficientes para sustentar parte relevante das irregularidades noticiadas na representação, sem prejuízo de eventual consolidação de recomendações ou providências de aprimoramento institucional no relatório técnico conclusivo.
2. Subsistindo, contudo, indícios de irregularidade quanto à motivação e à adequação procedimental da flexibilização dos critérios de qualificação técnica do certame, impõe-se o regular prosseguimento da instrução, com a realização de audiência das responsáveis identificadas, em observância ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 40, II, da LCE n. 154/1996, c/c o art. 30, § 1º, II, do RITCERO e o art. 5º, LV, da CF.
3. A ausência, em juízo de cognição sumária, de demonstração suficiente do perigo de dano concreto e atual ao erário ou do risco de ineficácia da decisão final, aliada à existência de risco de dano reverso decorrente do estágio avançado da execução contratual, impõe o indeferimento do pedido de tutela de urgência formulado pelo MPC.
4. Tendo em vista que a empresa contratada não foi arrolada como responsável nos autos e que eventual decisão desta Corte relacionada à validade do pregão eletrônico, da ata de registro de preços ou dos contratos dela decorrentes possui potencial para afetar diretamente sua esfera jurídica, impõe-se deferir o pedido formulado pela empresa, admitindo-a na condição de terceira interessada no presente processo, ratificando-se os atos processuais por ela já praticados e assegurando-lhe o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa no curso da instrução. |
Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
00468/26 |
Representação |
PAULO CURI NETO |
Indeferimento de Tutela Antecipatória |
| DM-GABEOS-TC 00235/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
02875/23 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABEOS-TC 00234/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
02923/23 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABEOS-TC 00233/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
02901/23 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABEOS-TC 00232/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
01394/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABEOS-TC 00231/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
01392/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABOPD-TC 00252/26 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR.COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE EFETIVO EXERCICÍO DE MAGISTÉRIO. DILIGÊNCIA. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. DEFERIMENTO.
1. Os prazos fixados pela Corte de Contas para adoção de medidas devem ser obrigatoriamente cumpridos.
2. Caso não seja possível atender à determinação no prazo e na forma definidos, em razão da complexidade do caso, e havendo justificativa adequada, é razoável conceder a prorrogação do prazo, com base no interesse público e no princípio do formalismo moderado.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
02850/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Deferimento de Dilação de Prazo |
| DM-GABOPD-TC 00281/26 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. MUNICÍPIO DE PIMENTEIRAS DO OESTE/RO. EXERCÍCIO DE 2024. MONITORAMENTO DE DETERMINAÇÕES. ACÓRDÃO APL-TC 00187/25. ITENS V E VI. CUMPRIMENTO VINCULADO A DIFERENTES INSTRUMENTOS. TRANSPARÊNCIA ATIVA COMO ESCOPO DAS CONTAS DE GOVERNO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, ECONOMICIDADE E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. RECOMENDAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL (RECOMENDAÇÃO N. 7/2014/CG). UNIFICAÇÃO DO MONITORAMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2025. ARQUIVAMENTO.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
01492/25 |
Prestação de Contas |
OMAR PIRES DIAS |
Determinar Arquivamento por perda de Objeto |
| DM-GP-TC 00088/26 |
MULTA. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. QUITAÇÃO. BAIXA DE RESPONSABILIDADE.
1. Comprovado o recolhimento integral do débito e/ou da multa, o Tribunal expedirá quitação, com a consequente baixa de responsabilidade, conforme programa normativo disposto no art. 17, inciso I, alínea “a” da Instrução Normativa n. 69/2020/TCERO, bem como do art. 34, § 1º do RI/TCERO e do art. 26 da Lei Complementar n. 154, de 1996.
2. Havendo cobranças remanescentes, devem os autos retornar à SPJ para continuar realizando o acompanhamento da dívida proveniente do título executivo extrajudicial.
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Gabinete da Presidência |
17/03/2015 |
02172/25 |
PACED - Procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Execução de Decisão |
WILBER COIMBRA |
Concessão de Quitação e Baixa de Responsabilidade |
| DM-GP-TC 00087/26 |
MULTA. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. QUITAÇÃO. BAIXA DE RESPONSABILIDADE.
1. Comprovado o recolhimento integral do débito e/ou da multa, o Tribunal expedirá quitação, com a consequente baixa de responsabilidade, conforme programa normativo disposto no art. 17, inciso I, alínea “a” da Instrução Normativa n. 69/2020/TCERO, bem como do art. 34, § 1º do RI/TCERO e do art. 26 da Lei Complementar n. 154, de 1996.
2. Determinação de apensamento ao processo principal n. 02199/2020, nos termos do § 2º, do art. 4º da Portaria n. 110/2025-GABPRES.
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Gabinete da Presidência |
17/03/2015 |
00236/23 |
PACED - Procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Execução de Decisão |
WILBER COIMBRA |
Concessão de Quitação e Baixa de Responsabilidade |
| DM-GCESS-TC 00102/26 |
PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR. ANÁLISE PRÉVIA DA SELETIVIDADE DAS INFORMAÇÕES RECEBIDAS COM O OBJETIVO DE PRIORIZAR AS AÇÕES DE CONTROLE. CRITÉRIOS MÍNIMOS OBJETIVOS PREENCHIDOS PARA O PROCESSAMENTO COMO REPRESENTAÇÃO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO OU DE RISCO À EFICÁCIA DA DECISÃO FINAL. TUTELA NEGADA. PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. As ações de controle no âmbito desta Corte de Contas dependem da demonstração dos requisitos de seletividade, nos termos da Resolução n. 291/2019, de modo que, preenchidos os requisitos de seletividade, imperioso o processamento do Procedimento Apuratório Preliminar em ação de controle, para análise meritória quanto às irregularidades noticiadas.
2. Procedimento Apuratório Preliminar processado como representação, nos termos do art. 82-A, inciso VI, do RITCERO, para adequada apuração dos fatos, em face do atendimento dos critérios de seletividade dispostos no art. 10, §1º, I, da Resolução n. 291/2019/TCERO e art. 78-B, do RITCERO.
3. A concessão de tutela provisória de urgência no âmbito do controle externo exige a presença do receio de ineficácia da decisão final, nos termos do art. 3º-A da Lei Complementar n. 154/96 e do art. 108-A do Regimento Interno.
4. A existência de indícios de irregularidade, desacompanhada de elementos que evidenciem risco concreto de prejuízo ao erário ou comprometimento do resultado útil do processo, não autoriza a adoção de tutela de urgência de natureza excepcional.
5. Tutela Negada. Determinações necessárias à sua instrução.
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Gabinete do Conselheiro Edilson de Sousa Silva |
17/03/2015 |
00938/26 |
Representação |
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA |
Processamento do PAP em Ação de Controle Específica |
| DM-GABFJFS-TC 00007/26 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DO ATO ORIGINAL APRECIADO E REGISTRADO NESTA CORTE. LEGALIDADE. AVERBAÇÃO AO REGISTRO DE APOSENTADORIA. ARQUIVO.
1. A retificação do ato concessório que implique alteração do fundamento legal original, impõe análise da legalidade e, se positiva, a averbação junto ao Tribunal de Contas no ato original do benefício.
2. Legalidade. Registro. Averbação. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva |
17/03/2015 |
03481/16 |
Aposentadoria |
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA |
Determinação de Arquivamento |
| DM-GCJVA-TC 00086/26 |
ACOMPANHAMENTO DE GESTÃO FISCAL. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL
N. 101/2000. RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL. EXERCÍCIO 2025. RESOLUÇÃO N. 173/2014/TCE-RO. RITO ABREVIADO. SEM ANÁLISE DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE ALERTAS OU DETERMINAÇÕES. CONSONÂNCIA COM OS PRESSUPOSTOS EXIGIDOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ARQUIVAMENTO.
Comprovado nos autos o atingimento da finalidade do acompanhamento da gestão fiscal, o processo deve ser arquivado, nos termos da Resolução n. 139/2013/TCE-RO, que dispensou a autuação de processos de prestação de contas enquadrados no rito abreviado (Classe II), conforme Plano Integrado de Controle Externo (PICE) 2025/2026 (Acórdão ACSA-TC 00009/25 - processo n. 525/2025) e 2026/2027 (Acórdão ACSA-TC 00011/26, processo
n. 692/2026) e, portanto, no caso, resta inaplicável a regra disposta na Resolução n. 173/2014/TCE-RO, relacionada à tramitação, processamento e análise nos processos que versam sobre gestão fiscal.
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Gabinete do Conselheiro Jailson Viana de Almeida |
17/03/2015 |
00407/25 |
Gestão Fiscal |
JAILSON VIANA DE ALMEIDA |
Considerar a Gestão Fiscal consentânea com os pressupostos de Responsabilidade Fiscal |
| DM-GCJVA-TC 00084/26 |
CONTROLE EXTERNO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. CONTAS DE GOVERNO. MUNICÍPIO. FUNDEB. SISTEMA SINAPSE. DETERMINAÇÃO. CUMPRIMENTO.
1. Demonstrado, no Sistema Sinapse e nos autos, o saneamento do indício relativo à titularidade indevida da conta única vinculada ao Fundeb, mediante atualização cadastral e registro das justificativas e comprovações, considera-se cumprida a determinação expedida no item III do Acórdão APL-TC 00228/25.
2. Comprovado o atendimento integral ao comando decisório e inexistindo providências adicionais de controle externo, impõe se o encerramento do acompanhamento e o arquivamento do feito.
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Gabinete do Conselheiro Jailson Viana de Almeida |
17/03/2015 |
01542/25 |
Prestação de Contas |
JAILSON VIANA DE ALMEIDA |
Cumprimento integral de Decisão |
| DM-GCJVA-TC 00082/26 |
EMENTA: ADMINISTRATIVO. ACOMPANHAMENTO DE GESTÃO. FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. EXECUÇÃO DE CONVÊNIO PARA SERVIÇOS COMPLEMENTARES AO SUS. IRREGULARIDADES DETECTADAS. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. DEFERIMENTO
1. Pedido de dilação formulado depois de esgotado o prazo fixado pela Resolução n. 387/2023/TCE-RO, para a emissão de relatório inicial em processos dessa natureza, de modo que o requerimento deve ser admitido não como prorrogação, mas concessão de novo prazo.
2. Diante da especificidade da matéria e tendo em vista a plausibilidade da justificativa consignada pela Unidade Técnica, não se vislumbram óbices ao acolhimento do pedido, com fundamento nos princípios da razoabilidade e da cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil c/c art. 286-A e art. 247 do Regimento Interno.
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Gabinete do Conselheiro Jailson Viana de Almeida |
17/03/2015 |
01110/24 |
Fiscalização de Atos e Contratos |
JAILSON VIANA DE ALMEIDA |
Deferimento de Dilação de Prazo |
| DM-GABEOS-TC 00230/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
00250/22 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GCPCN-TC 00167/26 |
MONITORAMENTO. PLANO DE AÇÃO. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SERINGUEIRAS – IPMS. CUMPRIMENTO SUBSTANCIAL DAS AÇÕES. PRÓ-GESTÃO RPPS. DETERMINAÇÃO CUMPRIDA. AÇÕES REMANESCENTES. ACOMPANHAMENTO PELO CONTROLE INTERNO. ARQUIVAMENTO.
1. Comprovada a implementação substancial das ações previstas no Plano de Ação homologado por esta Corte de Contas, mostra-se razoável considerar cumprida a determinação expedida no item VIII do Acórdão AC2-TC 00005/24.
2. A existência de ações ainda em fase de implementação, notadamente em razão da extinção do RPPS e da reorganização da estrutura previdenciária municipal, não impede o reconhecimento do cumprimento substancial da obrigação imposta por esta Corte de Contas.
3. Determinação ao controle interno para acompanhamento das ações remanescentes e informação em futura prestação de contas.
4. Arquivamento dos autos.
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Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
00878/24 |
Monitoramento |
PAULO CURI NETO |
Cumprimento integral de Decisão |
| DM-GABEOS-TC 00229/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
02371/23 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GCFCS-TC 00070/26 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ACOMPANHAMENTO DA RECEITA DO ESTADO. FISCALIZAÇÃO DOS REPASSES DUODECIMAIS PELO PODER EXECUTIVO AOS DEMAIS PODERES E ÓRGÃOS AUTÔNOMOS. |
Gabinete do Conselheiro Francisco Carvalho da Silva |
17/03/2015 |
01089/26 |
Acompanhamento da Receita do Estado |
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA |
Determinação Repasse Duodécimo |
| DM-GABOPD-TC 00280/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
01679/22 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GCFCS-TC 00069/26 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ACOMPANHAMENTO DA RECEITA DO ESTADO. FISCALIZAÇÃO DOS REPASSES DUODECIMAIS PELO PODER EXECUTIVO AOS DEMAIS PODERES E ÓRGÃOS AUTÔNOMOS ESTADUAIS. MONITORAMENTO DO CUMPRIMENTO DE DECISÃO. |
Gabinete do Conselheiro Francisco Carvalho da Silva |
17/03/2015 |
00449/26 |
Acompanhamento da Receita do Estado |
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA |
Cumprimento integral de Decisão |
| DM-GCFCS-TC 00068/26 |
DIREITO DE PETIÇÃO. DECISÃO DE ARQUIVAMENTO DE PAP. CRITÉRIOS DE SELETIVIDADE NÃO ALCANÇADOS. JUIZO DE ADMISSIBILIDADE. PROVISÓRIO. |
Gabinete do Conselheiro Francisco Carvalho da Silva |
17/03/2015 |
00572/26 |
Direito de Petição |
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA |
Juízo de Admissibilidade |
| DM-GABOPD-TC 00279/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
03016/23 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GCESS-TC 00101/26 |
ACOMPANHAMENTO DE GESTÃO FISCAL. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 101/2020. REGULARIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE ALERTAS OU DETERMINAÇÕES. RESOLUÇÃO N. 173/2014/TCERO. RITO ABREVIADO. SEM ANÁLISE DO MÉRITO. ARQUIVAMENTO.
Comprovado nos autos o atingimento da finalidade do acompanhamento da gestão fiscal, o processo deve ser arquivado, em atenção à Resolução n. 324/2020/TCERO, que dispensou a autuação de processos de prestação de contas enquadrados no rito abreviado (classe II) e, portanto, no caso, resta inaplicável a regra disposta na Resolução n. 173/2014/TCE-RO.
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Gabinete do Conselheiro Edilson de Sousa Silva |
17/03/2015 |
00396/25 |
Gestão Fiscal |
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA |
Determinação de Arquivamento |
| APL-TC 00050/26 |
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. TEMPESTIVIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE DE EMPRESA. MANUTENÇÃO DAS DEMAIS DELIBERAÇÕES DO ACÓRDÃO EMBARGADO. ARQUIVAMENTO.
1. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 31, inciso II, e 33 da Lei Complementar n. 154/1996, bem como nos artigos 89, inciso II, e 95 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, impõe-se o conhecimento dos embargos de declaração.
2. Nos termos do artigo 33 da Lei Complementar n. 154/1996, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, omissão ou contradição do acórdão ou da decisão recorrida, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes.
3. A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade, em razão de sua gravidade e de seus efeitos externos, insere-se na competência originária do Tribunal Pleno, nos termos do parágrafo único do artigo 106 do Regimento Interno.
4. A manutenção das demais deliberações constantes do acórdão embargado preserva a segurança jurídica e os limites objetivos dos efeitos infringentes.
5. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes. Arquivamento.
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Pleno |
04/05/2026 |
02960/25 |
Embargos de Declaração |
OMAR PIRES DIAS |
Conhecimento dos Embargos |
| APL-TC 00049/26 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. CONTROLE EXTERNO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO. MONITORAMENTO DO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES. CUMPRIMENTO INTEGRAL E PARCIAL. DETERMINAÇÕES REMANESCENTES. DISPENSA DE REITERAÇÃO E DE SANÇÃO. ENCERRAMENTO DO CICLO DO PLANO DE EDUCAÇÃO. EXISTÊNCIA DE COMANDO SUPERVENIENTE EM AUTOS PRÓPRIOS. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 410/2023/TCE-RO. CONVERGÊNCIA ENTRE UNIDADE TÉCNICA E MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS. ARQUIVAMENTO.
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Pleno |
04/05/2026 |
01232/22 |
Prestação de Contas |
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA |
Cumprimento da Decisão |
| DM-GABEOS-TC 00228/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
02384/23 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABOPD-TC 00278/26 |
ATIVIDADE DE CONTROLE. PARÂMETRO DA SELETIVIDADE. MATERIALIDADE, RELEVÂNCIA, RISCO, OPORTUNIDADE, GRAVIDADE, URGÊNCIA E TENDÊNCIA EXISTENTES. OTIMIZAÇÃO DAS AÇÕES. NÃO PROCESSAMENTO DO PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR. INTIMAÇÃO DO GESTOR PARA CIÊNCIA. ARQUIVAMENTO.
1. Deixa-se de processar o Procedimento Apuratório Preliminar - PAP, sem análise de mérito, quando não houver o preenchimento dos requisitos afetos à moldura da seletividade, devendo-se arquivar, de pronto, o aludido procedimento, nos termos do art. 9º, caput, da Resolução n. 291, de 2019, uma vez que o Tribunal de Contas deve aperfeiçoar as suas ações, nos termos dos postulados norteadores do controle externo por ele exercido, notadamente aqueles relacionados com os princípios da Economicidade, da Eficiência, da Eficácia e da Efetividade, bem ainda pelos critérios da materialidade, relevância, risco, oportunidade, gravidade, urgência e tendência.
2. Arquivamento. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
00182/26 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
OMAR PIRES DIAS |
Arquivamento de PAP |
| DM-GCESS-TC 00100/26 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DO ATO ORIGINAL APRECIADO E REGISTRADO NESTA CORTE. LEGALIDADE. AVERBAÇÃO AO REGISTRO DE APOSENTADORIA. ARQUIVO.
1. A retificação do ato concessório que implique alteração do fundamento legal original, impõe análise da legalidade e, se positiva, a averbação junto ao Tribunal de Contas no ato original do benefício.
2. Legalidade. Registro. Averbação. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Edilson de Sousa Silva |
17/03/2015 |
00478/25 |
Gestão Fiscal |
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA |
Determinação de Arquivamento |
| DM-GABOPD-TC 00277/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
01495/22 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABOPD-TC 00271/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
02262/22 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| ACSA-TC 00013/26 |
SUMÁRIO: ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL. COBERTURA DE OBRIGAÇÕES E DEMANDAS PRIORITÁRIAS. ALOCAÇÃO DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS CONFORME AS LEIS VIGENTES. APROVAÇÃO.
Evidenciada a necessidade de destacar orçamento específico para cobertura de investimentos essenciais, mediante a suplementação e a criação de elementos de despesa que propiciem a adequada administração do FDI, de modo a assegurar, de maneira plena, o cumprimento dos objetivos estabelecidos pela legislação de regência.
Proposta elaborada em conformidade com os princípios constitucionais e as normas legais vigentes, merece ser aprovada com consequente convalidação da minuta encaminhada à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPOG).
Aprovação. |
Conselho Superior de Administração |
13/05/2026 |
01106/26 |
Processo Administrativo |
WILBER COIMBRA |
Referendar Decisão Monocrática |
| DM-GCPCN-TC 00164/26 |
PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO DA SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO. DEFERIMENTO. MOTIVADO. |
Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
00172/26 |
Representação |
PAULO CURI NETO |
Deferimento de Dilação de Prazo |
| DM-GABOPD-TC 00270/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
02498/22 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GCESS-TC 00099/26 |
PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR (PAP). COMUNICAÇÃO DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE SELETIVIDADE. NÃO PROCESSAMENTO. ARQUIVAMENTO.
1. As ações de controle no âmbito desta Corte de Contas dependem da demonstração dos requisitos de seletividade, nos termos da Resolução n. 291/2019.
2. No caso em análise, os fatos noticiados não alcançaram a pontuação mínima exigida na matriz GUT, que diz respeito à gravidade, urgência e tendência, de forma que o arquivamento da documentação é medida que se impõe.
3. Nada obstante a determinação de arquivamento, será dada ciência ao gestor público e ao controle interno para adoção de eventuais providências.
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Gabinete do Conselheiro Edilson de Sousa Silva |
17/03/2015 |
03386/25 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA |
Arquivamento de PAP |
| DM-GABEOS-TC 00227/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
00053/22 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GCPCN-TC 00162/26 |
ACOMPANHAMENTO DA GESTÃO FISCAL. EXERCÍCIO DE 2025. IMPOSSIBILIDADE DE APENSAMENTO ÀS CONTAS ANUAIS ENQUADRADAS NO RITO SUMÁRIO. RECLASSIFICAÇÃO DAS CONTAS PARA EXAME ORDINÁRIO. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO À SGCE PARA ANÁLISE DE MÉRITO. |
Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
00413/25 |
Gestão Fiscal |
PAULO CURI NETO |
Reclassificação PC Rito Ordinário |
| DM-GCPCN-TC 00163/26 |
PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR. COMUNICADO DE IRREGULARIDADE. EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO VISANDO O CREDENCIAMENTO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CULTURAIS E ARTÍSTICOS. ANÁLISE DE SELETIVIDADE. RESOLUÇÃO N. 291/2019/TCE-RO. PORTARIA N. 32/GABPRES/25. ÍNDICE RROMa E MATRIZ GUT. PONTUAÇÃO MÍNIMA ATINGIDA. PROCESSAMENTO NA CATEGORIA DE FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. PEDIDO DE TUTELA. POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE. OITIVA PRÉVIA DO GESTOR.
1. A notícia de irregularidade, ainda que apócrifa, comporta processamento como ação de controle quando versar sobre matéria de competência da Corte, apresentar situação-problema delimitada e vier acompanhada de elementos mínimos de convicção, além de atingir a pontuação exigida nos critérios objetivos de seletividade.
2. Alcançada a pontuação mínima exigida no índice RROMa e na matriz GUT, mostra-se cabível o processamento do PAP, na forma da Resolução n. 291/2019/TCE-RO e da Portaria n. 32/GABPRES/25.
3. A existência de indícios de irregularidades no edital de chamamento, dissociados dos elementos de prova suficiente acerca das falhas anunciadas, recomenda a abertura de prazo exíguo para que os gestores esclareçam o controvertido, antes da análise da tutela de urgência requerida.
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Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
00737/26 |
Fiscalização de Atos e Contratos |
PAULO CURI NETO |
Processamento do PAP em Ação de Controle Específica |
| DM-GCESS-TC 00096/26 |
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. ORÇAMENTÁRIO. ACOMPANHAMENTO DE GESTÃO FISCAL. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. CUMPRIMENTO DOS LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. RITO ABREVIADO. ARQUIVAMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Processo de acompanhamento da gestão fiscal da Câmara Municipal de Costa Marques, relativo ao exercício financeiro de 2025, instaurado para verificação do cumprimento das disposições da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e da Resolução nº 173/2014/TCE-RO.
2. A entidade é enquadrada no rito abreviado de controle, classificada como Classe II, nos termos do Plano Integrado de Controle Externo e da Resolução nº 139/2013/TCE-RO, alterada pela Resolução nº 324/2020/TCE-RO
3. A unidade técnica realizou análise com base nas informações constantes do Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (Siconfi) e concluiu pela regularidade fiscal da gestão, sem identificação de ocorrências aptas a justificar emissão de alertas ou determinações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Discute-se se a Câmara Municipal de Costa Marques observou os limites e parâmetros estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal no exercício de 2025;
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A análise técnica demonstrou que o Poder Legislativo Municipal observou os limites legais relativos à despesa total com pessoal, atingindo percentual de 2,07% da receita corrente líquida, abaixo do limite máximo previsto no art. 29-A, II, da CF/1988.
6. Verificou-se o cumprimento do equilíbrio financeiro previsto no art. 1º, § 1º, da LC nº 101/2000, uma vez que a Câmara encerrou o exercício com disponibilidade financeira suficiente para cobertura das despesas inscritas em restos a pagar.
7. A Resolução nº 139/2013/TCE-RO, com redação dada pela Resolução nº 324/2020/TCE-RO, dispensou a autuação de processos de prestação de contas enquadrados na Classe II, tornando inviável o apensamento do processo de acompanhamento fiscal às contas anuais.
8. A jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia é no sentido de que, comprovado o atingimento da finalidade do acompanhamento fiscal e inexistindo irregularidades relevantes, o processo deve ser arquivado nos casos submetidos ao rito abreviado.
IV. DISPOSITIVO E TESE DE DECISÃO
9. Processo de acompanhamento da gestão fiscal arquivado. Não realização de apensamento às contas anuais.
Tese:
“1. O cumprimento dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e a inexistência de irregularidades afastam a necessidade de emissão de alertas ou determinações em processo de acompanhamento da gestão fiscal.
2. O enquadramento da entidade no rito abreviado de controle, nos termos da Resolução nº 139/2013/TCE-RO, dispensa a autuação de prestação de contas e impede o apensamento do processo fiscal às contas anuais.
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Gabinete do Conselheiro Edilson de Sousa Silva |
17/03/2015 |
00443/25 |
Gestão Fiscal |
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA |
Quitação do Dever de Prestar Contas |
| DM-GABEOS-TC 00226/26 |
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SANEAMENTO. REQUERIMENTO DE DILAÇÃO DE PRAZO. DETERMINAÇÃO. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
02847/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Deferimento de Dilação de Prazo |
| DM-GABEOS-TC 00225/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
00967/23 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABEOS-TC 00224/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
01005/23 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABEOS-TC 00223/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
01006/23 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABEOS-TC 00222/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
01065/23 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GCJEPPM-TC 00098/26 |
CONTROLE EXTERNO. ACOMPANHAMENTO DE GESTÃO FISCAL. CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 101/2000. RESOLUÇÃO 173/2014/TCE-RO. CUMPRIMENTO DE LIMITES. RITO ABREVIADO DE CONTROLE. RESOLUÇÃO N. 139/2013/TCE-RO. ARQUIVAMENTO.
I. Contexto Fático: Acompanhamento de gestão fiscal referente ao 2º semestre do exercício financeiro de 2025 realizado por órgão técnico do Tribunal de Contas do Estado em relação à Câmara Municipal de Mirante da Serra, entidade jurisdicionada classificada como de Classe II, conforme Plano Integrado de Controle Externo (PICE). O exame teve como objetivo verificar a adequação da gestão às normas de finanças públicas voltadas à responsabilidade fiscal, conforme estabelecido pela Lei Complementar Federal n. 101/2000 (LRF).
II. Questão Técnica e/ou Jurídica: Determinar se a gestão fiscal da entidade jurisdicionada atende às exigências previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, sem apresentar irregularidades que demandem alertas ou determinações ao órgão responsável.
III. Entendimento: A gestão fiscal está em conformidade com as normas de finanças públicas, não foram constatadas irregularidades que justificassem alertas ou determinações formais ao jurisdicionado e nenhuma ocorrência que na gestão que justifique mudança de categoria. Arquivamento do processo, em atenção à atual redação contida na Resolução n. 139/2013, que dispensou a autuação de processos de prestação de contas enquadrados no rito abreviado (classe II) e, portanto, no caso, resta inaplicável a regra disposta na Resolução n. 173/2014/TCE-RO.
IV. Fundamento: Lei Complementar Federal n. 101/2000, Resolução n. 173/2014/TCE-RO e Resolução n. 139/2013.
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Gabinete do Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello |
17/03/2015 |
00465/25 |
Gestão Fiscal |
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO |
Determinação de Arquivamento |
| DM-GABOPD-TC 00276/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
01505/22 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABOPD-TC 00275/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
01524/22 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABOPD-TC 00274/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
01714/22 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GCJEPPM-TC 00097/26 |
CONTROLE EXTERNO. ACOMPANHAMENTO DE GESTÃO FISCAL. CÂMARA MUNICIPAL DE JARU. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 101/2000. RESOLUÇÃO 173/2014/TCE-RO. CUMPRIMENTO DE LIMITES. RITO ABREVIADO DE CONTROLE. RESOLUÇÃO N. 139/2013/TCE-RO. ARQUIVAMENTO.
I. Contexto Fático: Acompanhamento de gestão fiscal referente ao exercício financeiro de 2025 realizado por órgão técnico do Tribunal de Contas do Estado em relação à Câmara Municipal de Jaru, entidade jurisdicionada classificada como de Classe II, conforme Plano Integrado de Controle Externo (PICE). O exame teve como objetivo verificar a adequação da gestão às normas de finanças públicas voltadas à responsabilidade fiscal, conforme estabelecido pela Lei Complementar Federal n. 101/2000 (LRF).
II. Questão Técnica e/ou Jurídica: Determinar se a gestão fiscal da entidade jurisdicionada atende às exigências previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, sem apresentar irregularidades que demandem alertas ou determinações ao órgão responsável.
III. Entendimento: A gestão fiscal está em conformidade com as normas de finanças públicas, não foram constatadas irregularidades que justificassem alertas ou determinações formais ao jurisdicionado e nenhuma ocorrência que na gestão que justifique mudança de categoria. Arquivamento do processo, em atenção à atual redação contida na Resolução n. 139/2013, que dispensou a autuação de processos de prestação de contas enquadrados no rito abreviado (classe II) e, portanto, no caso, resta inaplicável a regra disposta na Resolução n. 173/2014/TCE-RO.
IV. Fundamento: Lei Complementar Federal n. 101/2000, Resolução n. 173/2014/TCE-RO e Resolução n. 139/2013.
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Gabinete do Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello |
17/03/2015 |
00459/25 |
Gestão Fiscal |
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO |
Determinação de Arquivamento |
| DM-GABOPD-TC 00273/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
01765/22 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GCJEPPM-TC 00096/26 |
CONTROLE EXTERNO. ACOMPANHAMENTO DE GESTÃO FISCAL. CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 101/2000. RESOLUÇÃO 173/2014/TCE-RO. CUMPRIMENTO DE LIMITES. RITO ABREVIADO DE CONTROLE. RESOLUÇÃO N. 139/2013/TCE-RO. ARQUIVAMENTO.
I. Contexto Fático: Acompanhamento de gestão fiscal referente ao exercício financeiro de 2025 realizado por órgão técnico do Tribunal de Contas do Estado em relação à Câmara Municipal de Governador Jorge Teixeira, entidade jurisdicionada classificada como de Classe II, conforme Plano Integrado de Controle Externo (PICE). O exame teve como objetivo verificar a adequação da gestão às normas de finanças públicas voltadas à responsabilidade fiscal, conforme estabelecido pela Lei Complementar Federal n. 101/2000 (LRF).
II. Questão Técnica e/ou Jurídica: Determinar se a gestão fiscal da entidade jurisdicionada atende às exigências previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, sem apresentar irregularidades que demandem alertas ou determinações ao órgão responsável.
III. Entendimento: A gestão fiscal está em conformidade com as normas de finanças públicas, não foram constatadas irregularidades que justificassem alertas ou determinações formais ao jurisdicionado e nenhuma ocorrência que na gestão que justifique mudança de categoria. Arquivamento do processo, em atenção à atual redação contida na Resolução n. 139/2013, que dispensou a autuação de processos de prestação de contas enquadrados no rito abreviado (classe II) e, portanto, no caso, resta inaplicável a regra disposta na Resolução n. 173/2014/TCE-RO.
IV. Fundamento: Lei Complementar Federal n. 101/2000, Resolução n. 173/2014/TCE-RO e Resolução n. 139/2013.
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Gabinete do Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello |
17/03/2015 |
00452/25 |
Gestão Fiscal |
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO |
Determinação de Arquivamento |
| DM-GABOPD-TC 00265/26 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. CÂMARA MUNICIPAL. ACOMPANHAMENTO DA GESTÃO FISCAL. EXERCÍCIO 2025. LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000. RESOLUÇÃO 173/2014/TCE-RO. CUMPRIMENTO. RITO ABREVIADO DE CONTROLE. RESOLUÇÃO Nº 139/2013. ARQUIVAMENTO.
1. As Contas integrantes da “Classe II” do PICE serão examinadas apenas para que se apure a presença dos anexos obrigatórios.
2. Nenhuma ocorrência na gestão que justifique mudança de categoria.
3. Impossibilidade de apensamento às contas anuais, nos termos da Resolução nº 139/2013/TCE-RO, alterada pela Resolução nº 324/2020/TCE-RO.
4. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
00473/25 |
Gestão Fiscal |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GCJEPPM-TC 00095/26 |
CONTROLE EXTERNO. ACOMPANHAMENTO DE GESTÃO FISCAL. CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE MÉDICI. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 101/2000. RESOLUÇÃO 173/2014/TCE-RO. CUMPRIMENTO DE LIMITES. RITO ABREVIADO DE CONTROLE. RESOLUÇÃO N. 139/2013/TCE-RO. ARQUIVAMENTO.
I. Contexto Fático: Acompanhamento de gestão fiscal referente ao exercício financeiro de 2025 realizado por órgão técnico do Tribunal de Contas do Estado em relação à Câmara Municipal de Presidente Médici, entidade jurisdicionada classificada como de Classe II, conforme Plano Integrado de Controle Externo (PICE). O exame teve como objetivo verificar a adequação da gestão às normas de finanças públicas voltadas à responsabilidade fiscal, conforme estabelecido pela Lei Complementar Federal n. 101/2000 (LRF).
II. Questão Técnica e/ou Jurídica: Determinar se a gestão fiscal da entidade jurisdicionada atende às exigências previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, sem apresentar irregularidades que demandem alertas ou determinações ao órgão responsável.
III. Entendimento: A gestão fiscal está em conformidade com as normas de finanças públicas, não foram constatadas irregularidades que justificassem alertas ou determinações formais ao jurisdicionado e nenhuma ocorrência que na gestão que justifique mudança de categoria. Arquivamento do processo, em atenção à atual redação contida na Resolução n. 139/2013, que dispensou a autuação de processos de prestação de contas enquadrados no rito abreviado (classe II) e, portanto, no caso, resta inaplicável a regra disposta na Resolução n. 173/2014/TCE-RO.
IV. Fundamento: Lei Complementar Federal n. 101/2000, Resolução n. 173/2014/TCE-RO e Resolução n. 139/2013.
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Gabinete do Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello |
17/03/2015 |
00437/25 |
Gestão Fiscal |
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO |
Determinação de Arquivamento |
| DM-GABOPD-TC 00272/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
02245/22 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABOPD-TC 00269/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
00752/23 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GCESS-TC 00098/26 |
PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR (PAP). COMUNICAÇÃO DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE SELETIVIDADE. NÃO PROCESSAMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PREJUDICADO. ARQUIVAMENTO.
1. As ações de controle no âmbito desta Corte de Contas dependem da demonstração dos requisitos de seletividade, nos termos da Resolução n. 291/2019.
2. No caso em análise, os fatos noticiados não alcançaram a pontuação mínima exigida no índice GUT, que diz respeito à gravidade, urgência e tendência, de forma que o arquivamento da documentação é medida que se impõe.
3. Nesse sentido, o pedido de tutela de urgência resta prejudicado.
4. Nada obstante a determinação de arquivamento, será dada ciência ao gestor público e ao controle interno para adoção de eventuais providências.
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Gabinete do Conselheiro Edilson de Sousa Silva |
17/03/2015 |
00793/26 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA |
Arquivamento de PAP |
| DM-GCESS-TC 00097/26 |
PEDIDO DE REEXAME CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE TUTELA ANTECIPATÓRIA. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO SEM EFEITO SUSPENSIVO.
1. Admite-se o processamento do pedido de reexame em juízo prévio e sumário de admissibilidade, pois há interesse de agir por parte do recorrente e interposto tempestivamente. Os requisitos específicos para seu conhecimento definitivo serão apreciados após a oitiva do Ministério Público de Contas.
2. Nos termos do art. 108-C, § 1º do Regimento Interno desta Corte, o recurso interposto contra decisão concessiva de tutela antecipatória não terá, via de regra, efeito suspensivo.
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Gabinete do Conselheiro Edilson de Sousa Silva |
17/03/2015 |
00857/26 |
Pedido de Reexame |
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA |
Juízo de Admissibilidade |
| DM-GCPCN-TC 00161/26 |
FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. TERMO DE AJUSTAMENTO DE GESTÃO – TAG. CUMPRIMENTO PARCIAL DE ITEM DO TAG. CONTINUIDADE DA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO.
1. A homologação e publicação do resultado do procedimento licitatório evidenciam o cumprimento parcial do item 2.1.1 do Termo de Ajustamento de Gestão – TAG, permanecendo pendente, contudo, a formalização da contratação.
2. Persistindo obrigações relacionadas à execução e conclusão da obra, impõe-se o prosseguimento do monitoramento do ajuste consensual, com continuidade da apresentação dos relatórios trimestrais até a plena consecução de seu objeto. |
Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
02135/20 |
Fiscalização de Atos e Contratos |
PAULO CURI NETO |
Cumprimento Parcial de Decisão |
| DM-GCFCS-TC 00067/26 |
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. QUE DETERMINOU O NÃO PROCESSAMENTO DE PAP. DECISÃO ANTERIOR QUE DETERMINAVA A DESCONSTITUIÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE CUMPRIMENTO. NECESSIDADE DE CANCELAMENTO DO FEITO, COM FULCRO NO ART. 40 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 84/2025. |
Gabinete do Conselheiro Francisco Carvalho da Silva |
17/03/2015 |
00651/26 |
Recurso de Reconsideração |
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA |
Determinação de Arquivamento |
| DM-GABOPD-TC 00267/26 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. CÂMARA MUNICIPAL. ACOMPANHAMENTO DA GESTÃO FISCAL. EXERCÍCIO 2025. LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000. RESOLUÇÃO 173/2014/TCE-RO. CUMPRIMENTO. RITO ABREVIADO DE CONTROLE. RESOLUÇÃO Nº 139/2013. ARQUIVAMENTO.
1. As Contas integrantes da “Classe II” do PICE serão examinadas apenas para que se apure a presença dos anexos obrigatórios.
2. Nenhuma ocorrência na gestão que justifique mudança de categoria.
3. Impossibilidade de apensamento às contas anuais, nos termos da Resolução nº 139/2013/TCE-RO, alterada pela Resolução nº 324/2020/TCE-RO.
4. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
00450/25 |
Gestão Fiscal |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABOPD-TC 00266/26 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. CÂMARA MUNICIPAL. ACOMPANHAMENTO DA GESTÃO FISCAL. EXERCÍCIO 2025. LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000. RESOLUÇÃO 173/2014/TCE-RO. CUMPRIMENTO. RITO ABREVIADO DE CONTROLE. RESOLUÇÃO Nº 139/2013. ARQUIVAMENTO.
1. As Contas integrantes da “Classe II” do PICE serão examinadas apenas para que se apure a presença dos anexos obrigatórios.
2. Nenhuma ocorrência na gestão que justifique mudança de categoria.
3. Impossibilidade de apensamento às contas anuais, nos termos da Resolução nº 139/2013/TCE-RO, alterada pela Resolução nº 324/2020/TCE-RO.
4. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
00471/25 |
Gestão Fiscal |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABOPD-TC 00264/26 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. CÂMARA MUNICIPAL. ACOMPANHAMENTO DA GESTÃO FISCAL. EXERCÍCIO 2025. LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000. RESOLUÇÃO 173/2014/TCE-RO. CUMPRIMENTO. RITO ABREVIADO DE CONTROLE. RESOLUÇÃO Nº 139/2013. ARQUIVAMENTO.
1. As Contas integrantes da “Classe II” do PICE serão examinadas apenas para que se apure a presença dos anexos obrigatórios.
2. Nenhuma ocorrência na gestão que justifique mudança de categoria.
3. Impossibilidade de apensamento às contas anuais, nos termos da Resolução nº 139/2013/TCE-RO, alterada pela Resolução nº 324/2020/TCE-RO.
4. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
00484/25 |
Gestão Fiscal |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GCPCN-TC 00160/26 |
PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR – PAP. FILTRO DE SELETIVIDADE. RESOLUÇÃO 291/2019/TCE-RO. PORTARIA N. 32/GABPRES/2025. ÍNDICE RROMA. ATINGIMENTO DA PONTUAÇÃO MÍNIMA. MATRIZ GUT. NÃO ATINGIMENTO. NÃO PROCESSAMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ANÁLISE PREJUDICADA. ARQUIVAMENTO.
1. O Procedimento Apuratório Preliminar (PAP) constitui instrumento de filtro de seletividade adotado por esta Corte de Contas, nos termos da Resolução n. 291/2019/TCE-RO, com o objetivo de priorizar o exame de matérias dotadas de maior relevância e impacto social, financeiro e orçamentário, e para tanto, a admissibilidade da informação depende do atingimento da pontuação mínima nos indicadores RROMa e Matriz GUT.
2. Ausentes os requisitos para o processamento da demanda, resta prejudicada a análise da tutela de urgência requerida.
3. Não atingida a pontuação mínima estabelecida na Portaria n. 32/GABPRES, de 20 de março de 2025, cabível o arquivamento dos autos. |
Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
00879/26 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
PAULO CURI NETO |
Arquivamento de PAP |
| DM-GCFCS-TC 00066/26 |
EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. AUTUAÇÃO DECORRENTE DE EQUÍVOCO. DUPLICIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. A autuação por equívoco do processo torna impositiva a sua extinção, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V do Código de Processo Civil c/c o art. 99-A da Lei Complementar n. 154, de 26 de julho de 1996, e o disposto no item VIII da Decisão n. 0053/2017 da Corregedoria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
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Gabinete do Conselheiro Francisco Carvalho da Silva |
17/03/2015 |
00703/26 |
Edital de Concurso Público |
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA |
Arquivamento por Duplicidade de Autuação |
| DM-GABOPD-TC 00268/26 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. REGISTRO MONOCRÁTICO. CORREÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. RETIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO AC1-TC 00148/26. ERRO MATERIAL. ERRATA.
1. A inexatidão material pode ser objeto de correção em qualquer fase do processo de ofício pelo julgador nos termos do art. 286-A do Regimento Interno c/c art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, com o fim de promover a regularidade processual.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
02338/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Retificação de Erro Material |
| DM-GABEOS-TC 00221/26 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. CÂMARA MUNICIPAL. ACOMPANHAMENTO DA GESTÃO FISCAL. EXERCÍCIO 2025. LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000. RESOLUÇÃO 173/2014/TCE-RO. CUMPRIMENTO. RITO ABREVIADO DE CONTROLE. RESOLUÇÃO Nº 139/2013. ARQUIVAMENTO.
1. As Contas integrantes da “Classe II” do PICE serão examinadas apenas para que se apure a presença dos anexos obrigatórios.
2. Nenhuma ocorrência na gestão que justifique mudança de categoria.
3. Impossibilidade de apensamento às contas anuais, nos termos da Resolução nº 139/2013/TCE-RO, alterada pela Resolução nº 324/2020/TCE-RO.
4. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
00441/25 |
Gestão Fiscal |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação de Arquivamento |
| DM-GCJVA-TC 00071/26 |
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. APRECIAÇÃO. PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS DE GOVERNO. JULGAMENTO LEGISLATIVO. COMUNICADO SOBRE A REPROVAÇÃO DAS CONTAS POR PARTE DO PARLAMENTO. REQUERIMENTO PELO INTERESSADO, VISANDO JUNTADA DE INFORMAÇÃO AO PROCESSO ORIGINÁRIO, ANÁLISE E CIÊNCIA À CASA DE LEIS MUNICIPAL. EXAME. AJUIZAMENTO DA CAUSA NO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. LIMINAR CONCEDIDA PARA SUSPENDER DECISÃO DO PARLAMENTO LOCAL QUE REPROVOU CONTAS DE GOVERNO. INEXISTÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS NO ÂMBITO DESTA CORTE DE CONTAS. JUNTADA DA DOCUMENTAÇÃO AO PROCESSO ORIGINÁRIO. INTIMAÇÕES E ARQUIVAMENTO. |
Gabinete do Conselheiro Jailson Viana de Almeida |
17/03/2015 |
01536/25 |
Prestação de Contas |
JAILSON VIANA DE ALMEIDA |
Não conhecimento de Recurso |
| DM-GABEOS-TC 00220/26 |
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTROLE EXTERNO. MONITORAMENTO. ACÓRDÃO APL-TC 00129/25 REFERENTE AO PROCESSO 01267/24. ADMINISTRAÇÕES TRIBUTÁRIAS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PLANO DE AÇÃO. NOTIFICAÇÃO REGULAR DOS RESPONSÁVEIS. REABERTURA DE PRAZO. FIXAÇÃO DE NOVO PRAZO. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
04020/25 |
Monitoramento |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GCJVA-TC 00077/26 |
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. LICITAÇÕES E CONTRATOS. SERVIÇOS DE ENGENHARIA CLÍNICA. FUNDAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. CONTRATAÇÕES EMERGENCIAIS SUCESSIVAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SEM COBERTURA CONTRATUAL. EMERGÊNCIA FICTA. FALHAS DE PLANEJAMENTO E GOVERNANÇA. SUPOSTAS IRREGULARIDADES. ABERTURA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CHAMAMENTO EM AUDIÊNCIA. DETERMINAÇÕES..
1. Sendo constatada possíveis irregularidades, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a medida necessária é a citação em audiência dos responsáveis, a fim de oportunizar a apresentação de justificativas e documentos.
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Gabinete do Conselheiro Jailson Viana de Almeida |
17/03/2015 |
04175/25 |
Representação |
JAILSON VIANA DE ALMEIDA |
Determinação de Audiência/Defesa |
| DM-GCJVA-TC 00083/26 |
EMENTA: PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR. SUPOSTAS IRREGULARIDADES EM PREGÃO ELETRÔNICO. PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE SELETIVIDADE NÃO ATENDIDOS. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. A Resolução n. 291/2019/TCE-RO instituiu o procedimento de seletividade como filtro destinado a priorizar as ações de controle do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, com vistas a atender as demandas mais importantes e que geram mais impactos na sociedade e à coisa pública, devendo a informação atender ao índice RROMa e à matriz GUT para que possa ser processada.
2. A demanda que não atender às condições prévias de seletividade, previstas nos artigos 3º e 4º da Portaria
n. 32/GABPRES/2025, deve ser arquivada, nos termos do artigo 9º da Resolução n. 291/2019/TCE-RO.
3. Resta prejudicado o pedido de Tutela Antecipatória quando não atingida a pontuação mínima estabelecida na Portaria n. 32/GABPRES/2025.
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Gabinete do Conselheiro Jailson Viana de Almeida |
17/03/2015 |
00901/26 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
JAILSON VIANA DE ALMEIDA |
Arquivamento de PAP |
| DM-GCJVA-TC 00080/26 |
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REPRESENTAÇÃO. SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA. ACÓRDÃO AC2-TC Nº 00326/25. IMPUTAÇÃO DE MULTA. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE DÉBITOS. QUITAÇÃO COM BAIXA DE RESPONSABILIDADE. CERTIFICAÇÃO.
1. Concede-se quitação com baixa de responsabilidade quando comprovada a integralidade do recolhimento, dos valores que lhe foram imputados em multa.
2. Intimação.
|
Gabinete do Conselheiro Jailson Viana de Almeida |
17/03/2015 |
03030/23 |
Representação |
JAILSON VIANA DE ALMEIDA |
Sobrestamento |
| DM-GCJVA-TC 00081/26 |
PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR. SUPOSTAS IRREGULARIDADES EM PREGÃO ELETRÔNICO. PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE SELETIVIDADE NÃO ATENDIDOS. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. A Resolução n. 291/2019/TCE-RO instituiu o procedimento de seletividade como filtro destinado a priorizar as ações de controle do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, com vistas a atender as demandas mais importantes e que geram mais impactos na sociedade e à coisa pública, devendo a informação atender ao índice RROMa e à matriz GUT para que possa ser processada.
2. A demanda que não atender às condições prévias de seletividade, previstas nos artigos 3º e 4º da Portaria
n. 32/GABPRES/2025, deve ser arquivada, nos termos do artigo 9º da Resolução n. 291/2019/TCE-RO.
3. Resta prejudicado o pedido de Tutela Antecipatória quando não atingida a pontuação mínima estabelecida na Portaria n. 32/GABPRES/2025. |
Gabinete do Conselheiro Jailson Viana de Almeida |
17/03/2015 |
00935/26 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
JAILSON VIANA DE ALMEIDA |
Arquivamento de PAP |
| DM-GCVCS-TC 00072/26 |
ADMINISTRATIVO. ACOMPANHAMENTO DE GESTÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. MUNICÍPIO DE GUAJARÁ-MIRIM/RO. ACÓRDÃO APL-TC 00237/25. DETERMINAÇÃO. FUNDEB. PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. DECURSO DE PRAZO. DESCUMPRIMENTO. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, EFICIÊNCIA, FORMALISMO MODERADO E DO INTERESSE PÚBLICO. DEFERIMENTO. CONCESSÃO DE NOVO PRAZO. INTIMAÇÃO
1. Os prazos impostos pela Corte de Contas como medidas de fazer e cumprir são cogentes, sendo, portanto, imperioso o seu cumprimento.
2. Na impossibilidade de cumprimento da ordem no prazo e na forma estabelecida, devido à complexidade do feito, e havendo pedido devidamente fundamentado, razoável a dilação do prazo com fundamento nos princípios da razoabilidade, eficiência, do formalismo moderado e do maior alcance do interesse público.
|
Gabinete do Conselheiro Valdivino Crispim de Souza |
17/03/2015 |
01332/25 |
Prestação de Contas |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GCVCS-TC 00071/26 |
ACOMPANHAMENTO DE GESTÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. MUNICÍPIO DE PORTO VELHO. CONTRATO. REFORMA E AMPLIAÇÃO DE HOSPITAL. IRREGULARIDADES NOS REAJUSTES CONTRATUAIS. INDÍCIOS DE DANO AO ERÁRIO. PEDIDO DE NOVA DILAÇÃO DE PRAZO. EXISTÊNCIA DE PRORROGAÇÃO ANTERIORMENTE CONCEDIDA. COMPROVAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS CONCRETAS E AVANÇO DA INSTRUÇÃO ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE CONSOLIDAÇÃO TÉCNICA DAS MEDIDAS DETERMINADAS. TUTELA DO INTERESSE PÚBLICO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, EFICIÊNCIA E FORMALISMO MODERADO. CONCESSÃO EXCEPCIONAL. PRAZO IMPRORROGÁVEL. ALERTA.
1 A concessão de dilação de prazo possui natureza excepcional, especialmente quando já deferida anteriormente pela Corte de Contas.
2. Demonstrada a adoção efetiva de providências administrativas e técnicas voltadas ao cumprimento das determinações expedidas, bem como evidenciado o curso regular das medidas corretivas e da instrução processual, admite-se, em caráter excepcional, nova dilação, em observância à tutela do interesse público e aos princípios da razoabilidade, eficiência e formalismo moderado.
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Gabinete do Conselheiro Valdivino Crispim de Souza |
17/03/2015 |
02475/25 |
Tomada de Contas Especial |
OMAR PIRES DIAS |
Deferimento de Dilação de Prazo |
| AC2-TC 00217/26 |
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2ª Câmara |
27/04/2026 |
03347/23 |
Prestação de Contas |
OMAR PIRES DIAS - Substituição em Vacância |
Irregular |
| DM-GCVCS-TC 00070/26 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR. ANÁLISE DE SELETIVIDADE. PORTARIA DETRAN/RO N. 2404/2025. ADEQUAÇÃO À PORTARIA SENATRAN N. 927/2025. TETO TARIFÁRIO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE MATERIAL OU DANO AO ERÁRIO. PONTUAÇÃO INSUFICIENTE NA MATRIZ GUT. INVIABILIDADE DE ATUAÇÃO DO CONTROLE EXTERNO. TUTELA PREJUDICADA. ARQUIVAMENTO.
1. O processamento de informações externas no âmbito do Tribunal de Contas exige a presença cumulativa dos requisitos de admissibilidade e seletividade, nos termos dos arts. 6º e 7º, §1º, I, da Resolução n. 291/2019/TCE-RO.
2. A análise de seletividade é realizada mediante a aplicação do índice RROMa e da matriz GUT, sendo indispensável o atingimento mínimo de 40 pontos nesta última para justificar a deflagração de ação de controle.
3. A inexistência de gravidade relevante, urgência de intervenção e tendência de agravamento, aliada à ausência de dano ao erário ou risco concreto à coletividade, afasta o interesse de controle e impõe o arquivamento do Procedimento Apuratório Preliminar.
4. O não preenchimento dos critérios de seletividade prejudica, por consequência lógica, o exame do pedido de tutela de urgência.
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Gabinete do Conselheiro Valdivino Crispim de Souza |
17/03/2015 |
01044/26 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
OMAR PIRES DIAS |
Arquivamento de PAP |
| DM-GABOPD-TC 00263/26 |
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTROLE EXTERNO. MONITORAMENTO. ACÓRDÃO APL-TC 00129/25 REFERENTE AO PROCESSO 01267/24. ADMINISTRAÇÕES TRIBUTÁRIAS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PLANO DE AÇÃO. NOTIFICAÇÃO REGULAR DOS RESPONSÁVEIS. REABERTURA DE PRAZO. FIXAÇÃO DE NOVO PRAZO.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
04031/25 |
Monitoramento |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABOPD-TC 00262/26 |
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTROLE EXTERNO. MONITORAMENTO. ACÓRDÃO APL-TC 00129/25 REFERENTE AO PROCESSO 01267/24. ADMINISTRAÇÕES TRIBUTÁRIAS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PLANO DE AÇÃO. NOTIFICAÇÃO REGULAR DOS RESPONSÁVEIS. REABERTURA DE PRAZO. FIXAÇÃO DE NOVO PRAZO. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
04030/25 |
Monitoramento |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GCJVA-TC 00078/26 |
ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO. CONTRATAÇÃO DIRETA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. SERVIÇOS MÉDICOS DE NEFROLOGIA. SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE. SUPOSTAS IRREGULARIDADES. ANÁLISE DO CORPO INSTRUTIVO. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. DEFERIMENTO
1. Pedido de dilação formulado depois de esgotado o prazo fixado pela Resolução n. 387/2023/TCE-RO, para a emissão de relatório inicial em processos dessa natureza, de modo que o requerimento deve ser admitido não como prorrogação, mas concessão de novo prazo.
2. Diante da especificidade da matéria e tendo em vista a plausibilidade da justificativa consignada pela Unidade Técnica, não se vislumbram óbices ao acolhimento do pedido, com fundamento nos princípios da razoabilidade e da cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil c/c art. 286-A e art. 247 do Regimento Interno.
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Gabinete do Conselheiro Jailson Viana de Almeida |
17/03/2015 |
03982/25 |
Representação |
JAILSON VIANA DE ALMEIDA |
Deferimento de Dilação de Prazo |
| DM-GCJVA-TC 00079/26 |
ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO. CONTRAÇÃO DIRETA POR DISPENSA DE LICITAÇÃO. SUPOSTAS IRREGULARIDADES. ANÁLISE DO CORPO INSTRUTIVO. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. DEFERIMENTO
1. Pedido de dilação formulado depois de esgotado o prazo fixado pela Resolução n. 387/2023/TCE-RO, para a emissão de relatório inicial em processos dessa natureza, de modo que o requerimento deve ser admitido não como prorrogação, mas concessão de novo prazo.
2. Diante da especificidade da matéria e tendo em vista a plausibilidade da justificativa consignada pela Unidade Técnica, não se vislumbram óbices ao acolhimento do pedido, com fundamento nos princípios da razoabilidade e da cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil c/c art. 286-A e art. 247 do Regimento Interno.
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Gabinete do Conselheiro Jailson Viana de Almeida |
17/03/2015 |
03761/25 |
Fiscalização de Atos e Contratos |
JAILSON VIANA DE ALMEIDA |
Deferimento de Dilação de Prazo |
| DM-GCJVA-TC 00076/26 |
EMENTA: ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO. CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA. SUPOSTAS IRREGULARIDADES. ANÁLISE DO CORPO INSTRUTIVO. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. DEFERIMENTO
1. Pedido de dilação formulado depois de esgotado o prazo fixado pela Resolução n. 387/2023/TCE-RO, para a emissão de relatório inicial em processos dessa natureza, de modo que o requerimento deve ser admitido não como prorrogação, mas concessão de novo prazo.
2. Diante da especificidade da matéria e tendo em vista a plausibilidade da justificativa consignada pela Unidade Técnica, não se vislumbram óbices ao acolhimento do pedido, com fundamento nos princípios da razoabilidade e da cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil c/c art. 286-A e art. 247 do Regimento Interno.
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Gabinete do Conselheiro Jailson Viana de Almeida |
17/03/2015 |
03188/25 |
Representação |
JAILSON VIANA DE ALMEIDA |
Deferimento de Dilação de Prazo |
| DM-GCFCS-TC 00065/26 |
PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR - PAP. COMUNICADO DE IRREGULARIDADE. PREGÃO ELETRÔNICO. CRITÉRIOS DE SELETIVIDADE NÃO ALCANÇADOS. ÍNDICE INFERIOR AO MÍNIMO. PAP NÃO PROCESSADO. CIÊNCIA AOS INTERESSADOS E AO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS. NECESSIDADE DE CONHECIMENTO DA OUVIDORIA DO TRIBUNAL DE CONTAS. ARQUIVAMENTO. |
Gabinete do Conselheiro Francisco Carvalho da Silva |
17/03/2015 |
04357/25 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA |
Arquivamento de PAP |
| DM-GCPCN-TC 00157/26 |
CONSULTA. AUSÊNCIA DE PARECER JURÍDICO. REGULARIZAÇÃO DE PENDÊNCIA. NOTIFICAÇÃO |
Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
01075/26 |
Consulta |
PAULO CURI NETO |
Notificação para apresentar Informações/documentos |
| DM-GCPCN-TC 00158/26 |
PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR – PAP. FILTRO DE SELETIVIDADE. MATÉRIA JÁ SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DESTA CORTE EM PROCESSO DE REPRESENTAÇÃO DE OBJETO MAIS AMPLO. CONTINÊNCIA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PREJUDICADO. PORTARIA N. 32/GABPRES, DE 20 DE MARÇO DE 2025. RESOLUÇÃO N. 291/2019/TCE-RO. APENSAMENTO.
1. Verificada a coincidência material entre a controvérsia veiculada no Procedimento Apuratório Preliminar e aquela já submetida ao crivo desta Corte em processo de representação com objeto mais amplo, resta caracterizada a continência, impondo-se a reunião dos feitos para assegurar tratamento uniforme, racional e eficiente da matéria.
2. A existência de processo mais abrangente, apto a absorver integralmente a questão deduzida no PAP, prejudica a análise isolada da tutela de urgência e autoriza o apensamento dos autos ao feito continente, em observância aos princípios da economicidade, da eficiência e da coerência decisória.
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Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
00920/26 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
PAULO CURI NETO |
Determinação de Apensamento |
| DM-GABOPD-TC 00260/26 |
ATIVIDADE DE CONTROLE. PARÂMETRO DA SELETIVIDADE. MATERIALIDADE, RELEVÂNCIA, RISCO, OPORTUNIDADE, GRAVIDADE, URGÊNCIA E TENDÊNCIA EXISTENTES. OTIMIZAÇÃO DAS AÇÕES. NÃO PROCESSAMENTO DO PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR. INTIMAÇÃO DO GESTOR PARA CIÊNCIA. ARQUIVAMENTO.
1. Deixa-se de processar o Procedimento Apuratório Preliminar - PAP, sem análise de mérito, quando não houver o preenchimento dos requisitos afetos à moldura da seletividade, devendo-se arquivar, de pronto, o aludido procedimento, nos termos do art. 9º, caput, da Resolução n. 291, de 2019, uma vez que o Tribunal de Contas deve aperfeiçoar as suas ações, nos termos dos postulados norteadores do controle externo por ele exercido, notadamente aqueles relacionados com os princípios da Economicidade, da Eficiência, da Eficácia e da Efetividade, bem ainda pelos critérios da materialidade, relevância, risco, oportunidade, gravidade, urgência e tendência.
2. Arquivamento. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
04422/25 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
OMAR PIRES DIAS |
Arquivamento de PAP |
| DM-GABOPD-TC 00261/26 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. DETERMINAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE FICHAS FINANCEIRAS FALTANTES. REITERAÇÃO DE ORDEM. DETERMINAÇÃO. ALERTA DE MULTA PECUNIÁRIA.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
00881/21 |
Tomada de Contas Especial |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABOPD-TC 00258/26 |
PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. PENSÃO POR MORTE. TEMPORÁRIA. FILHO. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO. 1. Pensão por morte. 2. Instituidor ativo. Reajuste RGPS. 3. Comprovado o fato gerador e a condição de beneficiário. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
00886/26 |
Pensão Civil |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABEOS-TC 00219/26 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIVERGÊNCIAS DOS VALORES. PROVENTOS INTEGRAIS E PARITÁRIOS. DETERMINAÇÃO. REITERAÇÃO. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
02851/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| APL-TC 00048/26 |
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Pleno |
04/05/2026 |
04403/25 |
Recurso ao Plenário |
EDILSON DE SOUSA SILVA |
Negar Provimento |
| APL-TC 00047/26 |
CONTROLE EXTERNO. LEVANTAMENTO. SISTEMA DE CONTROLE INTERNO. FECHAMENTO CONTÁBIL. GESTÃO DE ESTOQUES. DIAGNÓSTICO. FRAGILIDADES. ESTRATÉGIAS INSTITUCIONAIS. POSTERGAÇÃO DE DELIBERAÇÕES.
I. Contexto fático: Levantamento destinado a avaliar a eficácia dos sistemas de controle interno em nível de entidade e nos macroprocessos de fechamento contábil e gestão de estoques na Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Ministério Público, da Defensoria Pública, deste Tribunal de Contas, do Governo do Estado de Rondônia, prefeituras e câmaras municipais, com base em critérios normativos e de boas práticas.
II. Questão técnica e/ou jurídica: Há 3 questões em discussão: (i) definir se o levantamento cumpriu seu escopo como instrumento de diagnóstico do funcionamento dos sistemas de controle interno; (ii) estabelecer se é possível a expedição imediata de determinações, recomendações e alertas com base em resultados agregados; (iii) determinar se a ausência de análise técnica individualizada e de contraditório compromete a validade de deliberações uniformes.
III. Entendimento: Levantamento com escopo cumprido.
IV. Fundamento: O diagnóstico evidencia fragilidade generalizada dos sistemas de controle interno, com baixa conformidade normativa e insuficiência de mecanismos de prevenção, detecção e correção de irregularidades. A metodologia adotada permite visão panorâmica do objeto, mas não substitui a análise individualizada necessária à imposição de medidas específicas. A dispersão dos resultados demonstra realidades institucionais distintas, inviabilizando comandos padronizados. A definição de estratégias institucionais e a autorização de ações de controle constituem medidas adequadas para continuidade da fiscalização.
|
Pleno |
04/05/2026 |
03642/24 |
Levantamento |
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO |
Cumprimento da Decisão |
| DM-GABEOS-TC 00218/26 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVENTOS INTEGRAIS E SEM PARIDADE. DETERMINAÇÃO. RETIFICAÇÃO DO ATO. REITERAÇÃO. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
04101/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| AC2-TC 00216/26 |
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL, ATOS DE PESSOAL. PENSÃO CIVIL. CÔNJUGE. VITALÍCIA. LEGALIDADE. REGISTRO.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte, em atendimento às normas constitucionais e legais que regulamentam o assunto, deve-se observar a qualidade de segurado do instituidor, a dependência previdenciária do beneficiário e o evento morte.
2. Cumpridos os requisitos materiais e formais é devida a concessão de benefício de pensão por morte, na forma da legislação aplicada.
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2ª Câmara |
27/04/2026 |
04366/25 |
Pensão Civil |
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA |
Considerar Legal e Determinar o Registro |
| AC2-TC 00215/26 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVO.
1.Registro de Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição - art. 40, §1º, inciso III, alínea “a” da CF/88. 2. Proventos integrais [média de 80% (oitenta por cento) das maiores contribuições]. 3. Sem paridade 4. Legalidade e Registro. 5. Arquivo.
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2ª Câmara |
27/04/2026 |
04135/25 |
Aposentadoria |
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA |
Considerar Legal e Determinar o Registro |
| AC2-TC 00214/26 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVO.
1.Registro de Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição - art. 40, §1º, inciso III, alínea “a” da CF/88. 2. Proventos integrais [média de 80% (oitenta por cento) das maiores contribuições]. 3. Sem paridade 4. Legalidade e Registro. 5. Arquivo.
|
2ª Câmara |
27/04/2026 |
03642/25 |
Aposentadoria |
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA |
Considerar Legal e Determinar o Registro |
| DM-GABEOS-TC 00216/26 |
PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE. PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCONSISTÊNCIAS DOCUMENTAIS. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA COMPLEMENTAR. DETERMINAÇÃO.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
01096/24 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABEOS-TC 00215/26 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ATO DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. ADMISSÃO. ARTIGO 37, INCISO I, II, III E IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADMISSÃO DE PESSOAL. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. PROCESSOS SELETIVOS SIMPLIFICADOS. DECISÃO N. 041/2008 – PLENO. ARQUIVAMENTO SEM EXAME DO MÉRITO. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
00781/26 |
Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Procedimento Seletivo Simplificado |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação de Arquivamento |
| DM-GABEOS-TC 00214/26 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ATO DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. ADMISSÃO. ARTIGO 37, INCISO I, II, III E IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADMISSÃO DE PESSOAL. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. PROCESSOS SELETIVOS SIMPLIFICADOS. DECISÃO N. 041/2008 – PLENO. ARQUIVAMENTO SEM EXAME DO MÉRITO. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
00619/26 |
Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Procedimento Seletivo Simplificado |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação de Arquivamento |
| DM-GABOPD-TC 00259/26 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE. EXAME SUMÁRIO. 1. Registro de aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais ao tempo de contribuição e com paridade. 3. Exame sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
00660/26 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABEOS-TC 00213/26 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ATO DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. ADMISSÃO. ARTIGO 37, INCISO I, II, III E IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADMISSÃO DE PESSOAL. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. PROCESSOS SELETIVOS SIMPLIFICADOS. DECISÃO N. 041/2008 – PLENO. ARQUIVAMENTO SEM EXAME DO MÉRITO. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
00134/26 |
Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Procedimento Seletivo Simplificado |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação de Arquivamento |
| AC2R-TC 00009/26 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Compete ao Tribunal de Contas a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório.
2. Para fins de registro, o ato concessório de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição é considerado legal quando constatado o preenchimento dos requisitos constitucionais pelo servidor, quais sejam: o alcance da idade e do tempo de contribuição mínimos, dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
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2ª Câmara |
09/02/2026 |
03962/25 |
Aposentadoria |
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABEOS-TC 00212/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
02534/23 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GCESS-TC 00095/26 |
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. AUTOCOMPOSIÇÃO. CUMPRIMENTO DE ACORDO. PROJETO APROVADO PELO DER/RO. CONTROVÉRSIA SUPERVENIENTE. SUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA RECOMPOSIÇÃO DO DANO. PROPOSTA VOLUNTÁRIA DE COMPLEMENTAÇÃO PECUNIÁRIA. RESOLUÇÃO N. 451/2025/TCE-RO. DELIBERAÇÃO. NECESSIDADE DE OITIVA PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS. |
Gabinete do Conselheiro Edilson de Sousa Silva |
17/03/2015 |
02912/20 |
Tomada de Contas Especial |
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA |
Determinação |
| APL-TC 00046/26 |
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL. PEDIDO DE REEXAME. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CHAMAMENTO PÚBLICO. CREDENCIAMENTO. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE INEXIGIBILIDADE. DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO. ADOÇÃO DE CRITÉRIO CRONOLÓGICO. CONTRATAÇÃO EXCLUSIVA DA PRIMEIRA EMPRESA CREDENCIADA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA COMPETITIVIDADE (ART. 3º DA LEI N. 8.666/1993). VÍCIO ESTRUTURAL E INSANÁVEL. ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO E DO CONTRATO DELE DECORRENTE. BOAFÉ DA CONTRATADA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE SANÇÃO. PONDERAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS (ART. 20 DA LINDB). MANUTENÇÃO EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIA DO CONTRATO. FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA TRANSIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Pedido de Reexame deve ser conhecido quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 45 da Lei Complementar n. 154/1996 e nos arts. 78 e 90 do Regimento Interno do Tribunal de Contas.
2. O credenciamento configura procedimento especial de inexigibilidade de licitação, cuja essência repousa na pluralidade de prestadores e no tratamento isonômico entre os interessados habilitados, sendo incompatível com a contratação exclusiva fundada em critério meramente cronológico.
3. A fixação de prazo final para credenciamento, aliada à convocação automática da primeira empresa que apresentou a documentação, desvirtua a natureza do instituto e afronta os princípios da isonomia e da competitividade, em violação ao art. 3º da Lei n. 8.666/1993, caracterizando vício estrutural e insanável.
4. A boa‑fé da empresa contratada, reconhecida pela ausência de dolo, fraude, conluio ou má‑fé, afastou a aplicação de sanção, mas não impede a declaração de ilegalidade do procedimento e do contrato dele decorrente, tampouco a determinação de sua substituição.
5. A ponderação das consequências práticas, nos termos do art. 20 da LINDB, justifica a manutenção excepcional e temporária do contrato apenas pelo prazo necessário à recomposição da legalidade, com fixação de lapso temporal razoável para a adoção de procedimento hígido.
6. O Acórdão recorrido está em consonância com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência, razão pela qual impõe‑se o não provimento do Pedido de Reexame. |
Pleno |
04/05/2026 |
04417/25 |
Pedido de Reexame |
JAILSON VIANA DE ALMEIDA |
Negar Provimento |
| AC2R-TC 00865/25 |
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVENTOS INTEGRAIS. PARIDADE E EXTENSÃO DE VANTAGENS. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO.
Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição - regra de transição. Art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/05, calculados com base na última remuneração. Requisitos cumulativos preenchidos.
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2ª Câmara |
10/12/2025 |
03553/25 |
Aposentadoria |
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GCPCN-TC 00156/26 |
NOVO PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. DEFERIMENTO. NOTIFICAÇÃO DA REQUERENTE. |
Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
02407/25 |
Fiscalização de Atos e Contratos |
PAULO CURI NETO |
Deferimento de Dilação de Prazo |
| DM-GCFCS-TC 00064/26 |
EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PROCESSO AUTUADO COM MESMO OBJETO. CONEXÃO PROCESSUAL. REUNIÃO DOS PROCESSO. ANÁLISE TÉCNICA CONSOLIDADA. |
Gabinete do Conselheiro Francisco Carvalho da Silva |
17/03/2015 |
02610/24 |
Edital de Concurso Público |
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA |
Determinação de Apensamento |
| DM-GABEOS-TC 00210/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
01336/23 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABEOS-TC 00209/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
02529/23 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GCPCN-TC 00155/26 |
FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. SEDUC/RO. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE MANUTENÇÃO PREDIAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE TUTELA. EMPRESA CONTRATADA. PRETENSÃO DE LIBERAÇÃO DE VALORES RETIDOS. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DO TCE/RO PARA SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS. MEDIDA DE NATUREZA ASSECURATÓRIA. INDEFERIMENTO.
Não evidenciada determinação desta Corte de Contas que impeça ou vede o pagamento de valores regularmente liquidados e incontroversos, impõe-se o indeferimento do pedido de revogação da tutela formulado pela empresa contratada.
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Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
03020/24 |
Fiscalização de Atos e Contratos |
PAULO CURI NETO |
Indeferimento de Tutela Antecipatória |
| AC1-TC 00205/26 |
EMENTA: CONTAS DE GESTÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO 2023. COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA – CAERD. DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO E RESULTADO NEGATIVO. IRREGULARIDADES DE NATUREZA ESTRUTURAL. ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS SANEADORAS. AUSÊNCIA DE DOLO OU ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 22 E 28 DA LINDB. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO N. 0872/2025. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. REGULARIDADE COM RESSALVAS. AFASTAMENTO DE MULTA.
1. O prejuízo apurado no exercício de 2023 evidencia desequilíbrio patrimonial, financeiro, econômico e operacional que, considerado o contexto estrutural da entidade, não enseja automaticamente o julgamento irregular das contas, conforme entendimento firmado no Recurso de Reconsideração n. 0872/2025.
2. Mantidas, no plano formal, irregularidades relativas à ausência de teste de recuperabilidade, à conciliação do ativo imobilizado e aos reflexos nos prejuízos acumulados, inseridas em processo de saneamento progressivo.
3. Julgamento das contas da Caerd, exercício de 2023, como regulares com ressalvas, nos termos do art. 16, II, da Lei Complementar n. 154/1996, c/c art. 24 do RITCE-RO, em consonância com a mudança de entendimento decorrente do Recurso de Reconsideração n. 0872/2025.
4. Afastamento da aplicação de multa ao Diretor-Presidente e ao Contador, diante da inexistência de dolo ou erro grosseiro.
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1ª Câmara |
27/04/2026 |
03050/24 |
Prestação de Contas |
OMAR PIRES DIAS |
Regular com Ressalvas |
| DM-GCVCS-TC 00069/26 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR. ANÁLISE DE SELETIVIDADE. PORTARIA DETRAN/RO N. 2404/2025. ADEQUAÇÃO À PORTARIA SENATRAN N. 927/2025. TETO TARIFÁRIO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE MATERIAL OU DANO AO ERÁRIO. PONTUAÇÃO INSUFICIENTE NA MATRIZ GUT. INVIABILIDADE DE ATUAÇÃO DO CONTROLE EXTERNO. TUTELA PREJUDICADA. ARQUIVAMENTO.
1. O processamento de informações externas no âmbito do Tribunal de Contas exige a presença cumulativa dos requisitos de admissibilidade e seletividade, nos termos dos arts. 6º e 7º, §1º, I, da Resolução n. 291/2019/TCE-RO.
2. A análise de seletividade é realizada mediante a aplicação do índice RROMa e da matriz GUT, sendo indispensável o atingimento mínimo de 40 pontos nesta última para justificar a deflagração de ação de controle.
3. A inexistência de gravidade relevante, urgência de intervenção e tendência de agravamento, aliada à ausência de dano ao erário ou risco concreto à coletividade, afasta o interesse de controle e impõe o arquivamento do Procedimento Apuratório Preliminar.
4. O não preenchimento dos critérios de seletividade prejudica, por consequência lógica, o exame do pedido de tutela de urgência.
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Gabinete do Conselheiro Valdivino Crispim de Souza |
17/03/2015 |
00996/26 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
OMAR PIRES DIAS |
Arquivamento de PAP |
| DM-GABOPD-TC 00257/26 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO.
1. Compete ao Tribunal de Contas a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. Ao servidor que ingressou no serviço público até 16.12.1998, é ofertada a aposentadoria com proventos integrais, desde que preenchidas cumulativamente as condições de idade e períodos mínimos previstos no artigo 3º da Emenda Constitucional n. 47/05. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
03080/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABEOS-TC 00208/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
01176/21 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GCJEPPM-TC 00093/26 |
CONTROLE EXTERNO. PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR. ANÁLISE DE SELETIVIDADE. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE PONTES. HABILITAÇÃO TÉCNICA. USO DO DIREITO DE RECORRER. CONDUTA ANTICOMPETITIVA. RESOLUÇÃO Nº. 291/2019/TCE-RO. PORTARIA Nº. 32/GABPRES/25. ÍNDICE RROMa ATINGIDO. MATRIZ GUT. PONTUAÇÃO MÍNIMA NÃO ATINGIDA. NÃO PROCESSAMENTO. ARQUIVAMENTO.
I. Contexto fático: Procedimento Apuratório Preliminar instaurado a partir de comunicado de irregularidade formulado pela empresa Construtora Storch, CNPJ nº. 21.432.974/0001-14, relatando supostas irregularidades no âmbito da Concorrência Pública nº. 022/2025, promovida pela Prefeitura Municipal de Jaru/RO, cujo objeto é a contratação de empresa especializada em construção de pontes. A comunicante alegou uso abusivo do direito de recorrer e conduta anticompetitiva por parte das empresas licitantes concorrentes. A análise técnica verificou que a informação alcançou 45,8 pontos no índice RROMa, porém obteve apenas 2 pontos na Matriz GUT (G=2; U=1; T=1), muito aquém dos 40 pontos necessários à seleção.
II. Questão técnica e/ou jurídica: A questão consiste em definir se a informação noticiada atende aos critérios objetivos de seletividade estabelecidos na Resolução nº. 291/2019/TCE-RO e na Portaria nº. 32/GABPRES/25, notadamente quanto ao atingimento da pontuação mínima na Matriz GUT, à luz das peculiaridades do caso concreto.
III. Entendimento: Proposta de arquivamento acolhida.
Tese de julgamento:
1. A análise de seletividade constitui instrumento de racionalização da atividade de controle externo, destinado a priorizar ações alinhadas à estratégia organizacional e aos recursos disponíveis, sendo distinta e anterior à análise de mérito das irregularidades noticiadas.
2. A informação que não atinge o mínimo de 40 pontos na matriz GUT, ainda que tenha superado o índice RROMa, não deve ser selecionada para deflagração de ação de controle específica, nos termos do art. 4.º, § 2.º, da Portaria n.º 32/GABPRES/25.
3. O não processamento do Procedimento Apuratório Preliminar deve estar ancorado, com exclusividade, no não atingimento dos índices objetivos de seletividade previstos na Resolução n.º 291/2019/TCE-RO, sendo vedado que eventuais juízos preliminares de mérito sobre as irregularidades comunicadas sirvam de fundamento determinante para a decisão.
IV. Fundamentos:
1. A Resolução nº 291/2019/TCE-RO estabelece procedimento de análise de seletividade em duas etapas: apuração do índice RROMa e verificação da matriz GUT, exigindo pontuação mínima de 40 pontos em cada etapa.
2. A pontuação reduzida na matriz GUT (apenas 2 ponto) decorre da aplicação objetiva dos parâmetros da Portaria n.º 32/GABPRES/25, tendo a área técnica concluído pela ausência dos critérios de gravidade, urgência e tendência aptos a justificar a priorização da demanda.
3. O não processamento encontra amparo no art. 9.º, caput, da Resolução n.º 291/2019/TCE-RO.
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Gabinete do Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello |
17/03/2015 |
00035/26 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO |
Arquivamento de PAP |
| DM-GCJEPPM-TC 00092/26 |
CONTROLE EXTERNO. PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR. ANÁLISE DE SELETIVIDADE. PREGÃO ELETRÔNICO. CARTÃO BENEFÍCIO. PROGRAMA CARTÃO VALE-FEIRA. EXIGÊNCIA DE FORNECIMENTO DE MÁQUINAS POS. LIMITAÇÃO DE TAXA ADMINISTRATIVA. RESOLUÇÃO Nº. 291/2019/TCE-RO. PORTARIA Nº. 32/GABPRES/25. ÍNDICE RROMa ATINGIDO. MATRIZ GUT. PONTUAÇÃO MÍNIMA NÃO ATINGIDA. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA. NÃO PROCESSAMENTO. ARQUIVAMENTO.
I. Contexto fático: Procedimento Apuratório Preliminar instaurado a partir de comunicado de irregularidade formulado pela empresa Mega Vale Administradora de Cartões e Serviços LTDA. (CNPJ. nº. 21.922.507/0001-72), com pedido de tutela antecipatória, relatando supostas irregularidades no Pregão Eletrônico nº. 007/2026, promovido pela Prefeitura Municipal de Urupá/RO. A comunicante alegou restrição à competitividade decorrente de exigência de fornecimento de máquinas POS e fixação de taxa administrativa máxima de 3,6%. A análise técnica verificou que a informação alcançou 50 pontos no índice RROMa, porém obteve apenas 1 ponto na Matriz GUT (G=1; U=1; T=1), muito aquém dos 40 pontos necessários à seleção.
II. Questão técnica e/ou jurídica: A questão consiste em definir se a informação noticiada atende aos critérios objetivos de seletividade estabelecidos na Resolução nº. 291/2019/TCE-RO e na Portaria nº. 32/GABPRES/25, notadamente quanto ao atingimento da pontuação mínima na Matriz GUT, à luz das peculiaridades do caso concreto, e, reflexamente, se o pedido de tutela antecipatória pode ser apreciado em sede de PAP que não supera a fase de seletividade.
III. Entendimento: Proposta de arquivamento acolhida. Pedido de tutela antecipatória prejudicado.
Tese de julgamento:
1. A análise de seletividade constitui instrumento de racionalização da atividade de controle externo, destinado a priorizar ações alinhadas à estratégia organizacional e aos recursos disponíveis, sendo distinta e anterior à análise de mérito das irregularidades noticiadas.
2. A informação que não atinge o mínimo de 40 pontos na matriz GUT, ainda que tenha superado o índice RROMa, não deve ser selecionada para deflagração de ação de controle específica, nos termos do art. 4.º, § 2.º, da Portaria n.º 32/GABPRES/25.
3. O não processamento do Procedimento Apuratório Preliminar deve estar ancorado, com exclusividade, no não atingimento dos índices objetivos de seletividade previstos na Resolução n.º 291/2019/TCE-RO, sendo vedado que eventuais juízos preliminares de mérito sobre as irregularidades comunicadas sirvam de fundamento determinante para a decisão.
4. O pedido de tutela antecipada resta prejudicado como consequência lógica e necessária do arquivamento por não seletividade, sem que tal conclusão importe juízo de improcedência das alegações formuladas pelo interessado.
IV. Fundamentos:
1. A Resolução nº 291/2019/TCE-RO estabelece procedimento de análise de seletividade em duas etapas: apuração do índice RROMa e verificação da matriz GUT, exigindo pontuação mínima de 40 pontos em cada etapa.
2. A pontuação reduzida na matriz GUT (apenas 1 ponto) decorre da aplicação objetiva dos parâmetros da Portaria n.º 32/GABPRES/25, tendo a área técnica concluído pela ausência dos critérios de gravidade, urgência e tendência aptos a justificar a priorização da demanda.
3. O não processamento encontra amparo no art. 9.º, caput, da Resolução n.º 291/2019/TCE-RO.
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Gabinete do Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello |
17/03/2015 |
00785/26 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO |
Arquivamento de PAP |
| DM-GCJEPPM-TC 00094/26 |
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTROLE EXTERNO. PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR. JUÍZO DE SELETIVIDADE. ÍNDICE RROMA. MATRIZ GUT. PONTUAÇÃO MÍNIMA NÃO ATINGIDA. TUTELA ANTECIPATÓRIA PREJUDICADA. PROCEDIMENTO NÃO PROCESSADO.
I. Contexto fático:
Procedimento Apuratório Preliminar instaurado a partir de comunicado de supostas irregularidades na transformação de unidade básica de saúde em estrutura de pronto atendimento vinte e quatro horas, e contratação de médicos plantonistas via pessoa jurídica, cumulado com pedido de tutela inibitória.
II. Questão técnica e/ou jurídica:
A questão em discussão consiste em determinar se a notificação de irregularidade preenche os requisitos normativos de seletividade exigidos para a deflagração de ação autônoma de controle externo, notadamente na aplicação da Matriz GUT.
III. Entendimento:
Procedimento não processado. Pedido de tutela antecipatória prejudicado.
Tese de julgamento:
1. O alcance da pontuação mínima no índice RROMa atesta a relevância estrutural da matéria, mas não afasta a obrigatoriedade de obtenção de pontuação mínima e simultânea na Matriz GUT para o processamento de ação autônoma de controle.
2. A ausência de deflagração imediata de ação fiscalizatória por insuficiência de pontos nos critérios de gravidade, urgência e tendência não configura juízo de mérito sobre as irregularidades, devendo os fatos noticiados subsidiar o planejamento de auditorias e compor registro obrigatório nas contas anuais de gestão.
3. O não atingimento dos índices objetivos de seletividade impõe, como consequência lógica e inarredável, a declaração de prejudicialidade de eventual pedido de tutela de urgência ante a incompatibilidade com o sistema de priorização de demandas da Corte de Contas.
IV. Fundamento:
4. A Resolução do Tribunal de Contas adota um sistema de seletividade bifásico e complementar que exige o preenchimento cumulativo de pontuações mínimas em filtros estáticos de relevância e filtros dinâmicos de pragmatismo da fiscalização.
5. A inserção da matéria em área prioritária de saúde garante alta pontuação técnica primária, mas não induz presunção absoluta de iminência, lesividade aguda ou progressividade descontrolada que justifique a mobilização imediata e extraordinária da força de trabalho do Tribunal.
6. A ausência de risco de perecimento probatório, de contágio sistêmico do modelo de contratação para outras unidades e de ineficácia da atuação de controle a posteriori impõe a fixação de notas reduzidas nos critérios de urgência e tendência.
7. A constatação matemática de pontuação total inferior ao limite mínimo prescrito nos normativos internos materializa barreira processual objetiva que obsta o seguimento do feito e a concessão de medidas cautelares.
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Gabinete do Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello |
17/03/2015 |
00607/26 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO |
Arquivamento de PAP |
| DM-GABOPD-TC 00256/26 |
ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA N. 001/2025. PREFEITURA MUNICIPAL DE TEIXEIRÓPOLIS/RO. PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA EM ESTRADA VICINAL. RECURSOS PREDOMINANTEMENTE FEDERAIS (99,74%). CONVÊNIO COM O MINISTÉRIO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE INTERESSE FISCALIZATÓRIO PREDOMINANTE DO TCE/RO. COMPETÊNCIA PREVALENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. REVOGAÇÃO DA TUTELA CAUTELAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. REMESSA AO TRIBINAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU. EXPEDIÇÃO DE ALERTA. ARQUIVAMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
00001/26 |
Representação |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação de Arquivamento |
| DM-GCVCS-TC 00068/26 |
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REPRESENTAÇÃO. MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA. CONTRATAÇÃO DIRETA POR INEXIBILIDADE. SERVIÇOS JURÍDICOS. SUPOSTAS ILEGALIDADES NA CONDUÇÃO DO PROCEDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE SINGULARIDADE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DE IMPOSSIBILIDADE DA PROCURADORIA MUNICIPAL EXECUTAR OS SERVIÇOS. POSSÍVEL IRREGULARIDADE NA CLÁUSULA DE REMUNERAÇÃO AD EXITUM. ARGUMENTOS DE DEFESA INSUFICIÊNTES PARA REVERSÃO DA MEDIDA CAUTELAR. OBEDIÊNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
1. Configura irregularidade a ausência de demonstração concreta da inviabilidade de competição, circunstância que afasta, por consequência lógica e jurídica, a caracterização da singularidade do objeto pretendido, requisito indispensável à contratação direta por inexigibilidade, nos termos do art. 74 da Lei 14.133/2021, sobretudo quando não evidenciada a natureza excepcional do serviço ou a impossibilidade de sua execução por outros profissionais ou empresas aptas existentes no mercado.
2. Os serviços de recuperação de créditos constituem atribuição típica da Procuradoria Municipal, competindo-lhe, em regra, sua execução. A contratação de terceiros somente se admite em situações excepcionais, desde que haja justificativa técnica idônea, demonstração da necessidade específica e observância aos princípios da legalidade, eficiência e interesse público.
3. A cláusula de remuneração ad exitum pode configurar irregularidade quando desacompanhada de justificativa técnica, critérios objetivos de mensuração e demonstração concreta da vantajosidade para a Administração Pública. A vinculação do pagamento ao êxito da demanda pode ensejar remuneração desproporcional, com potencial afronta aos princípios da economicidade, moralidade e planejamento orçamentário, especialmente diante da ausência de previsibilidade quanto ao impacto financeiro da contratação.
4. Tutela antecipada mantida. Contraditório.
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Gabinete do Conselheiro Valdivino Crispim de Souza |
17/03/2015 |
00002/26 |
Representação |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação de Audiência/Defesa |
| DM-GCPCN-TC 00153/26 |
ADMINISTRATIVO. INFORMAÇÃO DE IRREGULARIDADE. PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR. RESOLUÇÃO N. 291/2019/TCE-RO. PORTARIA N. 32/GABPRES/25. FILTRO DE SELETIVIDADE. ÍNDICE RROMA. MATRIZ GUT. NÃO ATINGIMENTO DA PONTUAÇÃO MÍNIMA. NÃO PROCESSAMENTO. ARQUIVAMENTO.
1. O Procedimento Apuratório Preliminar constitui mecanismo de análise prévia da admissibilidade e da seletividade das informações de irregularidade submetidas ao Tribunal, nos termos da Resolução n. 291/2019/TCE-RO e da Portaria n. 32/GABPRES/2025.
2. Não alcançada a pontuação mínima da análise de seletividade, impõe-se o não processamento deste PAP, com o consequente arquivamento dos autos, nos termos do art. 7º, §1°, I, da Resolução n. 291/2019/TCE-RO. |
Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
00404/26 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
PAULO CURI NETO |
Arquivamento de PAP |
| DM-GABOPD-TC 00255/26 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
03176/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABOPD-TC 00254/26 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
04089/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABOPD-TC 00253/26 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
04093/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABEOS-TC 00207/26 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. ERRATA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
01888/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GCFCS-TC 00063/26 |
DIREITO PROCESSUAL. TRIBUNAL DE CONTAS. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. PROTOCOLO FORA DO PRAZO REGIMENTAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NÃO CONHECIMENTO.
1. O exame de admissibilidade é etapa prévia e vinculante, na qual se verifica o preenchimento dos pressupostos recursais, dentre os quais se destaca a tempestividade.
2. Constatado que a peça recursal foi interposta após o exaurimento do prazo previsto no Regimento Interno, opera-se a preclusão temporal, impedindo o conhecimento do recurso por este Tribunal.
3. Nos termos do parágrafo único do art. 31 da LCE n. 154, de 1996, c/c o art. 93 do RITCE-RO, a intempestividade é óbice intransponível ao conhecimento da insurgência, independentemente do mérito das razões apresentadas.
4. Recurso não conhecido.
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Gabinete do Conselheiro Francisco Carvalho da Silva |
17/03/2015 |
00327/26 |
Recurso de Reconsideração |
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA |
Não conhecimento de Recurso |
| AC1-TC 00203/26 |
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REEXAME. APOSENTADORIA DE PROFESSORA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. REDUTOR DO ART. 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NA DATA DO AFASTAMENTO. RETIFICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. DESNECESSIDADE DE REENQUADRAMENTO.
I. CASO EM EXAME
Pedido de reexame interposto contra decisão monocrática que determinou a retificação de ato concessório de aposentadoria de professora, para reenquadramento da fundamentação legal no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, sob o fundamento de impossibilidade de cumulação entre o art. 3º da EC nº 47/2005 e o redutor previsto no art. 40, § 5º, da Constituição Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de aposentadoria de professora com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, em cumulação com o redutor previsto no art. 40, § 5º, da Constituição Federal, bem como se os requisitos devem ser aferidos na data do afastamento ou da publicação do ato concessório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é possível a aplicação conjunta da regra de transição do art. 3º da EC nº 47/2005 com o redutor do art. 40, § 5º, da Constituição Federal, por se tratar de norma de proteção especial ao exercício do magistério (segundo ag.reg. no recurso extraordinário 1.371.610 Distrito Federal. Relator Ministro André Mendonça. Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal. Sessão Virtual de 29.8.2025 a 5.9.2025);
Com a incidência do redutor constitucional, restam reduzidos os requisitos etários da regra de transição, possibilitando o enquadramento da servidora na hipótese prevista no art. 3º da EC nº 47/2005.
No caso concreto, verifica-se que a servidora implementou todos os requisitos necessários à aposentadoria já na data do afastamento preliminar, inclusive quanto à idade mínima, considerado o redutor aplicável aos professores.
A jurisprudência desta Corte de Contas orienta que os requisitos para aposentadoria devem ser aferidos até a data do afastamento, não sendo computável o período posterior em que não há efetivo exercício.
Desse modo, revela-se desnecessário o reenquadramento do ato concessório para o art. 6º da EC nº 41/2003, porquanto a servidora faz jus à regra mais benéfica.
Impõe-se, contudo, a retificação da fundamentação legal do ato concessório, para que conste expressamente a aplicação conjunta do art. 3º da EC nº 47/2005 com o art. 40, § 5º, da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO
Pedido de reexame conhecido e parcialmente provido.
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1ª Câmara |
27/04/2026 |
03900/25 |
Pedido de Reexame |
EDILSON DE SOUSA SILVA |
Conhecimento do Recurso |
| DM-GCPCN-TC 00152/26 |
VERIFICAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO. PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA D’OESTE-RO. CUMPRIMENTO INTEGRAL E PARCIAL DAS DETERMINAÇÕES. DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE NOVA DETERMINAÇÃO. ALERTA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ARQUIVAMENTO.
1. Comprovado nos autos o cumprimento integral das determinações constantes dos itens III, alínea “a”, IV e V do Acórdão, impõe-se o reconhecimento dessa situação.
2. Embora verificado o cumprimento parcial da determinação prevista na alínea “b” do item III do Acórdão, revela-se desnecessária a expedição de nova determinação, diante da adoção de medidas pelo jurisdicionado e da ausência de elementos que evidenciem dolo, resistência injustificada ao cumprimento da decisão ou prejuízo ao erário.
3. Expede-se alerta ao gestor para que promova a adequada e integral divulgação, no Portal da Transparência, das atas das audiências públicas relativas à elaboração dos instrumentos de planejamento, em especial o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, assegurando maior transparência e controle social.
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Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
00414/24 |
Verificação de Cumprimento de Acordão |
PAULO CURI NETO |
Determinação de Arquivamento |
| AC1-TC 00202/26 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXERCÍCIO DE 2021. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE RECURSOS PÚBLICOS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES DO TRIBUNAL. IMPROPRIEDADE FORMAL. JULGAMENTO IRREGULAR DE PARTE DAS CONTAS E REGULAR COM RESSALVA DE OUTRA PARTE. APLICAÇÃO DE MULTAS. DETERMINAÇÕES REITERADAS.
Julgamento irregular de parte das contas do exercício, nos termos do art. 16, III, “d”, da LC n. 154/96, em razão da apropriação indevida de recursos públicos comprovada em Tomada de Contas Especial, bem como pelo não atendimento de determinações exaradas pelo TCE-RO.
Julgamento regular com ressalva da outra parte das contas, nos termos do art. 16, II, da LC n. 154/96, diante da ocorrência de impropriedade formal, consistente na ausência de integridade do Balanço Patrimonial, sem prejuízo à representação global das demonstrações contábeis.
Aplicação de multas, com fundamento no art. 55, II e IV, da LC n. 154/96, pelas irregularidades e impropriedades verificadas, inclusive por grave infração às normas de natureza contábil e pelo descumprimento de determinações do Tribunal.
Reiteração de determinações relacionadas a exercícios anteriores, cujo cumprimento permanece pendente, a serem monitoradas em prestações de contas futuras.
Arquivamento.
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1ª Câmara |
27/04/2026 |
01391/22 |
Prestação de Contas |
OMAR PIRES DIAS |
Irregular com Imputação de Multa |
| DM-GCESS-TC 00094/26 |
MONITORAMENTO. ACÓRDÃO APL-TC 00163/24. SISTEMA DE CONTROLE INTERNO. PLANO DE AÇÃO. CUMPRIMENTO SUBSTANCIAL. ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS CONCRETAS PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO FORMAL DO PLANO DE AÇÃO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO FORMAL. HOMOLOGAÇÃO. DETERMINAÇÃO. RECOMENDAÇÕES.
1. Plano de ação apresentado a fim de dar cumprimento às determinações feitas ao município de Ariquemes no item III do Acórdão APL-TC 00163/24, para fortalecimento do Sistema de Controle Interno.
2. Adoção de providências concretas e compatíveis com as exigências fixadas, revelando o cumprimento substancial das determinações, mas sem a consolidação dessas medidas no respectivo plano de ação, configurando inadequação formal apta a justificar a expedição de comando específico para sua atualização.
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Gabinete do Conselheiro Edilson de Sousa Silva |
17/03/2015 |
03511/24 |
Monitoramento |
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA |
Homologação do Plano de Ação |
| DM-GCESS-TC 00093/26 |
ACOMPANHAMENTO DE GESTÃO FISCAL. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 101/2020. REGULARIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE ALERTAS OU DETERMINAÇÕES. RESOLUÇÃO N. 173/2014. RITO ABREVIADO. SEM ANÁLISE DO MÉRITO. ARQUIVAMENTO.
Comprovado nos autos o atingimento da finalidade do acompanhamento da gestão fiscal, o processo deve ser arquivado, em atenção à Resolução 324/2020/TCERO, que dispensou a autuação de processos de prestação de contas enquadrados no rito abreviado (classe II) e, portanto, no caso, resta inaplicável a regra disposta na Resolução n. 173/2014/TCE-RO.
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Gabinete do Conselheiro Edilson de Sousa Silva |
17/03/2015 |
00469/25 |
Gestão Fiscal |
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA |
Determinação de Arquivamento |
| DM-GCESS-TC 00092/26 |
VERIFICAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO. LEVANTAMENTO DA SITUAÇÃO DE TODOS OS SERVIDORES DO EXECUTIVO. CORREÇÃO DAS IRREGULARIDADES IDENTIFICADAS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA DECISÃO. ARQUIVAMENTO.
Apresentado o levantamento da situação funcional dos servidores do Poder Executivo municipal, acompanhado da comprovação da correção das irregularidades constatadas, deve-se considerar integralmente cumprida a decisão, com o consequente arquivamento do processo.
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Gabinete do Conselheiro Edilson de Sousa Silva |
17/03/2015 |
02572/19 |
Verificação de Cumprimento de Acordão |
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA |
Cumprimento integral de Decisão |
| DM-GCESS-TC 00091/26 |
ACOMPANHAMENTO DE GESTÃO FISCAL. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 101/2020. REGULARIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE ALERTAS OU DETERMINAÇÕES. RESOLUÇÃO N. 173/2014. RITO ABREVIADO. SEM ANÁLISE DO MÉRITO. ARQUIVAMENTO.
Comprovado nos autos o atingimento da finalidade do acompanhamento da gestão fiscal, o processo deve ser arquivado, em atenção à Resolução 324/2020/TCERO, que dispensou a autuação de processos de prestação de contas enquadrados no rito abreviado (classe II) e, portanto, no caso, resta inaplicável a regra disposta na Resolução n. 173/2014/TCE-RO.
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Gabinete do Conselheiro Edilson de Sousa Silva |
17/03/2015 |
00482/25 |
Gestão Fiscal |
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA |
Determinação de Arquivamento |
| DM-GCJVA-TC 00075/26 |
ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO. CONTRAÇÃO DIRETA POR INEXIGILIDADE DE LICITAÇÃO. SUPOSTAS IRREGULARIDADES. ANÁLISE DO CORPO INSTRUTIVO. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. DEFERIMENTO
1. Pedido de dilação formulado depois de esgotado o prazo fixado pela Resolução n. 387/2023/TCE-RO, para a emissão de relatório inicial em processos dessa natureza, de modo que o requerimento deve ser admitido não como prorrogação, mas concessão de novo prazo.
2. Diante da especificidade da matéria e tendo em vista a plausibilidade da justificativa consignada pela Unidade Técnica, não se vislumbram óbices ao acolhimento do pedido, com fundamento nos princípios da razoabilidade e da cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil c/c art. 286-A e art. 247 do Regimento Interno. |
Gabinete do Conselheiro Jailson Viana de Almeida |
17/03/2015 |
00024/26 |
Representação |
JAILSON VIANA DE ALMEIDA |
Deferimento de Dilação de Prazo |
| DM-GCVCS-TC 00067/26 |
PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO. SERVIÇOS DE IMPRESSÃO, CÓPIA E DIGITALIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE SELETIVIDADE. AVALIAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE GRAVIDADE, URGÊNCIA E TENDÊNCIA (GUT). TUTELA PREJUDICADA. ARQUIVAMENTO.
1. O Procedimento Apuratório Preliminar (PAP) – destinado ao exame prévio de notícias de irregularidades na contratação de serviços de impressão, cópia e digitalização – deve ser arquivado, nos termos do art. 9º da Resolução n. 291/2019/TCE-RO combinado com o art. 78-C, parágrafo único, do Regimento Interno, quando não alcançados os índices de seletividade para o processamento em ação específica de controle.
2. Ausentes critérios de seletividade para o processamento do PAP por ação específica de controle – face ao não atingimento da pontuação necessária na matriz de Gravidade, Urgência e Tendência (GUT) – torna-se prejudicada a tutela antecipatória requerida no mesmo procedimento, face à perda de objeto. (Precedentes: DM 0107/2025-GCVCS/TCE-RO, Processo n. 02065/25/TCERO; DM 0112/2025-GCVCS/TCERO; Processo n. 02563/25/TCERO; DM 0118/2025-GCVCS/TCERO; Processo n. 03145/25/TCERO; DM 0133/2025-GCVCS/TCE-RO, Processo n. 02684/25/TCERO).
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Gabinete do Conselheiro Valdivino Crispim de Souza |
17/03/2015 |
00847/26 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
OMAR PIRES DIAS |
Arquivamento de PAP |
| DM-GCFCS-TC 00062/26 |
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA. PEDIDO PREJUDICADO. NÃO INCIOU A CONTAGEM DE PRAZO. INDEFERIMENTO. |
Gabinete do Conselheiro Francisco Carvalho da Silva |
17/03/2015 |
02971/25 |
Prestação de Contas |
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA |
Indeferimento de Pedido |
| DM-GCVCS-TC 00066/26 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR. ANÁLISE DE SELETIVIDADE. PORTARIA DETRAN/RO N. 2404/2025. ADEQUAÇÃO À PORTARIA SENATRAN N. 927/2025. TETO TARIFÁRIO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE MATERIAL OU DANO AO ERÁRIO. PONTUAÇÃO INSUFICIENTE NA MATRIZ GUT. INVIABILIDADE DE ATUAÇÃO DO CONTROLE EXTERNO. TUTELA PREJUDICADA. ARQUIVAMENTO.
1. O processamento de informações externas no âmbito do Tribunal de Contas exige a presença cumulativa dos requisitos de admissibilidade e seletividade, nos termos dos arts. 6º e 7º, §1º, I, da Resolução n. 291/2019/TCE-RO.
2. A análise de seletividade é realizada mediante a aplicação do índice RROMa e da matriz GUT, sendo indispensável o atingimento mínimo de 40 pontos nesta última para justificar a deflagração de ação de controle.
3. A inexistência de gravidade relevante, urgência de intervenção e tendência de agravamento, aliada à ausência de dano ao erário ou risco concreto à coletividade, afasta o interesse de controle e impõe o arquivamento do Procedimento Apuratório Preliminar.
4. O não preenchimento dos critérios de seletividade prejudica, por consequência lógica, o exame do pedido de tutela de urgência.
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Gabinete do Conselheiro Valdivino Crispim de Souza |
17/03/2015 |
01009/26 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
OMAR PIRES DIAS |
Arquivamento de PAP |
| DM-GCVCS-TC 00065/26 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR. ANÁLISE DE SELETIVIDADE. PORTARIA DETRAN/RO N. 2404/2025. ADEQUAÇÃO À PORTARIA SENATRAN N. 927/2025. TETO TARIFÁRIO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE MATERIAL OU DANO AO ERÁRIO. PONTUAÇÃO INSUFICIENTE NA MATRIZ GUT. INVIABILIDADE DE ATUAÇÃO DO CONTROLE EXTERNO. TUTELA PREJUDICADA. ARQUIVAMENTO.
1. O processamento de informações externas no âmbito do Tribunal de Contas exige a presença cumulativa dos requisitos de admissibilidade e seletividade, nos termos dos arts. 6º e 7º, §1º, I, da Resolução n. 291/2019/TCE-RO.
2. A análise de seletividade é realizada mediante a aplicação do índice RROMa e da matriz GUT, sendo indispensável o atingimento mínimo de 40 pontos nesta última para justificar a deflagração de ação de controle.
3. A inexistência de gravidade relevante, urgência de intervenção e tendência de agravamento, aliada à ausência de dano ao erário ou risco concreto à coletividade, afasta o interesse de controle e impõe o arquivamento do Procedimento Apuratório Preliminar.
4. O não preenchimento dos critérios de seletividade prejudica, por consequência lógica, o exame do pedido de tutela de urgência.
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Gabinete do Conselheiro Valdivino Crispim de Souza |
17/03/2015 |
00950/26 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
OMAR PIRES DIAS |
Arquivamento de PAP |
| DM-GCJEPPM-TC 00091/26 |
CONTROLE EXTERNO. FISCALIZAÇÃO DE ATOS. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PAGAMENTO DE FÉRIAS E 13º SUBSÍDIO A AGENTES POLÍTICOS. COMISSÃO DE TCE. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO. RECOMPOSIÇÃO DE COLEGIADO. ÓBICE FUNCIONAL. JUSTA CAUSA. RAZOABILIDADE. DEFERIMENTO.
1. Contexto fático: Pedido de prorrogação de prazo formulado pelo Presidente da Câmara Municipal de Rolim de Moura, protocolizado em 04/05/2026 (Ofício nº 029/2026/GP; Doc. 03122/26/TCE-RO), para conclusão dos trabalhos da Comissão de Tomada de Contas Especial instaurada em cumprimento ao item II do Acórdão AC1-TC nº 00155/25, proferido nos autos do Processo nº 00613/23/TCE-RO, visando à apuração dos valores pagos indevidamente a título de férias e 13º salário aos vereadores do município de Rolim de Moura no exercício de 2021.
2. Questão técnica e/ou jurídica: A questão consiste em verificar se estão presentes os requisitos necessários para a concessão de dilatação de prazo, considerando a ocorrência de óbice funcional excepcional - aposentadoria de membro da Comissão, impondo sua recomposição - e o impacto administrativo decorrente do processo de nomeão e posse de servidores aprovados em concurso público.
3. Entendimento: Pedido deferido.
1. A dilatação de prazo, por ser medida excepcional, está condicionada à demonstração de justa causa impeditiva à prática do ato.
2. A aposentadoria de membro da Comissão de TCE, com a consequente necessidade de recomposição do colegiado, constitui fato funcional de caráter excepcional, alheio à vontade do jurisdicionado, que se enquadra com exatidão na definição legal de justa causa.
3. A ausência de risco prescricional e a conduta diligente do jurisdicionado, que procedeu à recomposição da Comissão e à continuidade dos trabalhos, justificam a extensão do prazo originalmente assinalado.
IV. Fundamento:
1. O art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente a este Tribunal de Contas por força do art. 99-A da LC nº 154/1996, considera justa causa o evento alheio à vontade da parte que a impede de praticar o ato por si ou por mandatário.
2. A aposentadoria de servidor integrante da Comissão de Tomada de Contas Especial, impondo a edição da Portaria nº 12/2026 para recomposição do colegiado, constitui fato funcional de caráter excepcional, não imputável à vontade do jurisdicionado, adequado à hipótese de justa causa prevista no referido dispositivo processual.
3. A concomitante sobrecarga administrativa decorrente do processo de nomeão e posse de servidores aprovados em concurso público, com impacto sobre as unidades de gestão de pessoas, controle interno e procuradoria jurídica, amplia o quadro justificador da prorrogação, sem que se possa atribuir qualquer omissão ou desidía ao jurisdicionado.
4. Não se vislumbra risco prescricional, tampouco prejuízo à duração razoável do processo, sendo o prazo adicional de 30 (trinta) dias proporcional e suficiente para a conclusão das diligências pendentes, elaboração do relatório final e encaminhamento do feito a esta Corte de Contas.
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Gabinete do Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello |
17/03/2015 |
00613/23 |
Fiscalização de Atos e Contratos |
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO |
Deferimento de Dilação de Prazo |
| DM-GCVCS-TC 00064/26 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR. ANÁLISE DE SELETIVIDADE. PORTARIA DETRAN/RO N. 2404/2025. ADEQUAÇÃO À PORTARIA SENATRAN N. 927/2025. TETO TARIFÁRIO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE MATERIAL OU DANO AO ERÁRIO. PONTUAÇÃO INSUFICIENTE NA MATRIZ GUT. INVIABILIDADE DE ATUAÇÃO DO CONTROLE EXTERNO. TUTELA PREJUDICADA. ARQUIVAMENTO.
1. O processamento de informações externas no âmbito do Tribunal de Contas exige a presença cumulativa dos requisitos de admissibilidade e seletividade, nos termos dos arts. 6º e 7º, §1º, I, da Resolução n. 291/2019/TCE-RO.
2. A análise de seletividade é realizada mediante a aplicação do índice RROMa e da matriz GUT, sendo indispensável o atingimento mínimo de 40 pontos nesta última para justificar a deflagração de ação de controle.
3. A inexistência de gravidade relevante, urgência de intervenção e tendência de agravamento, aliada à ausência de dano ao erário ou risco concreto à coletividade, afasta o interesse de controle e impõe o arquivamento do Procedimento Apuratório Preliminar.
4. O não preenchimento dos critérios de seletividade prejudica, por consequência lógica, o exame do pedido de tutela de urgência.
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Gabinete do Conselheiro Valdivino Crispim de Souza |
17/03/2015 |
00949/26 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
OMAR PIRES DIAS |
Arquivamento de PAP |
| DM-GCPCN-TC 00150/26 |
PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR – PAP. DENÚNCIA. PINTURA DE PRÉDIOS PÚBLICOS. SUPOSTA UTILIZAÇÃO DE IDENTIDADE VISUAL PARTIDÁRIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS. ANÁLISE PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE ADOÇÃO DELIBERADA E SISTEMÁTICA DE CORES ASSOCIADAS A AGREMIAÇÃO POLÍTICA. NÃO ATINGIMENTO DOS CRITÉRIOS DE SELETIVIDADE. ARQUIVAMENTO.
1. O Tribunal de Contas possui competência para apurar eventual utilização de bens públicos em afronta aos princípios da impessoalidade, moralidade e finalidade administrativa, ainda que inexistente dano material imediato ao erário.
2. A ausência de elementos que evidenciem a adoção deliberada e padronizada de identidade visual partidária na pintura de prédios públicos afasta, em análise preliminar, a hipótese de promoção político-partidária mediante uso indevido da estrutura administrativa.
3. Não atingidos os parâmetros mínimos de seletividade previstos na Resolução n. 291/2019/TCE-RO e na Portaria n. 32/2025, impõe-se o arquivamento do Procedimento Apuratório Preliminar – PAP.
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Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
00300/26 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
PAULO CURI NETO |
Arquivamento de PAP |
| DM-GCVCS-TC 00063/26 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR. ANÁLISE DE SELETIVIDADE. PORTARIA DETRAN/RO N. 2404/2025. ADEQUAÇÃO À PORTARIA SENATRAN N. 927/2025. TETO TARIFÁRIO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE MATERIAL OU DANO AO ERÁRIO. PONTUAÇÃO INSUFICIENTE NA MATRIZ GUT. INVIABILIDADE DE ATUAÇÃO DO CONTROLE EXTERNO. TUTELA PREJUDICADA. ARQUIVAMENTO.
1. O processamento de informações externas no âmbito do Tribunal de Contas exige a presença cumulativa dos requisitos de seletividade, nos termos dos arts. 6º e 7º, §1º, I, da Resolução n. 291/2019/TCE-RO.
2. A análise de seletividade é realizada mediante a aplicação do índice RROMa e da matriz GUT, sendo indispensável o atingimento mínimo de 40 pontos nesta última para justificar a deflagração de ação de controle.
3. A inexistência de gravidade relevante, urgência de intervenção e tendência de agravamento, aliada à ausência de dano ao erário ou risco concreto à coletividade, afasta o interesse de controle e impõe o arquivamento do Procedimento Apuratório Preliminar.
4. O não preenchimento dos critérios de seletividade prejudica, por consequência lógica, o exame do pedido de tutela de urgência.
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Gabinete do Conselheiro Valdivino Crispim de Souza |
17/03/2015 |
00906/26 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
OMAR PIRES DIAS |
Arquivamento de PAP |
| DM-GABEOS-TC 00206/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
02797/23 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GCJEPPM-TC 00089/26 |
CONTROLE EXTERNO. ACOMPANHAMENTO DE GESTÃO FISCAL. CÂMARA MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 101/2000. RESOLUÇÃO 173/2014/TCE-RO. CUMPRIMENTO DE LIMITES. RITO ABREVIADO DE CONTROLE. RESOLUÇÃO N. 139/2013/TCE-RO. ARQUIVAMENTO.
I. Contexto Fático: Acompanhamento de gestão fiscal referente ao exercício financeiro de 2025 realizado por órgão técnico do Tribunal de Contas do Estado em relação à Câmara Municipal, entidade jurisdicionada classificada como de Classe II, conforme Plano Integrado de Controle Externo (PICE). O exame teve como objetivo verificar a adequação da gestão às normas de finanças públicas voltadas à responsabilidade fiscal, conforme estabelecido pela Lei Complementar Federal n. 101/2000 (LRF).
II. Questão Técnica e/ou Jurídica: Determinar se a gestão fiscal da entidade jurisdicionada atende às exigências previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, sem apresentar irregularidades que demandem alertas ou determinações ao órgão responsável.
III. Entendimento: A gestão fiscal está em conformidade com as normas de finanças públicas, não foram constatadas irregularidades que justificassem alertas ou determinações formais ao jurisdicionado e nenhuma ocorrência que na gestão que justifique mudança de categoria. Arquivamento do processo, em atenção à atual redação contida na Resolução n. 139/2013, que dispensou a autuação de processos de prestação de contas enquadrados no rito abreviado (classe II) e, portanto, no caso, resta inaplicável a regra disposta na Resolução n. 173/2014/TCE-RO.
IV. Fundamento: Lei Complementar Federal n. 101/2000, Resolução n. 173/2014/TCE-RO e Resolução n. 139/2013.
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Gabinete do Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello |
17/03/2015 |
00474/25 |
Gestão Fiscal |
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO |
Determinação de Arquivamento |
| DM-GCJEPPM-TC 00090/26 |
CONTROLE EXTERNO. ACOMPANHAMENTO DE GESTÃO FISCAL. CÂMARA MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 101/2000. RESOLUÇÃO 173/2014/TCE-RO. CUMPRIMENTO DE LIMITES. RITO ABREVIADO DE CONTROLE. RESOLUÇÃO N. 139/2013/TCE-RO. ARQUIVAMENTO.
I. Contexto Fático: Acompanhamento de gestão fiscal referente ao exercício financeiro de 2025 realizado por órgão técnico do Tribunal de Contas do Estado em relação à Câmara Municipal, entidade jurisdicionada classificada como de Classe II, conforme Plano Integrado de Controle Externo (PICE). O exame teve como objetivo verificar a adequação da gestão às normas de finanças públicas voltadas à responsabilidade fiscal, conforme estabelecido pela Lei Complementar Federal n. 101/2000 (LRF).
II. Questão Técnica e/ou Jurídica: Determinar se a gestão fiscal da entidade jurisdicionada atende às exigências previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, sem apresentar irregularidades que demandem alertas ou determinações ao órgão responsável.
III. Entendimento: A gestão fiscal está em conformidade com as normas de finanças públicas, não foram constatadas irregularidades que justificassem alertas ou determinações formais ao jurisdicionado e nenhuma ocorrência que na gestão que justifique mudança de categoria. Arquivamento do processo, em atenção à atual redação contida na Resolução n. 139/2013, que dispensou a autuação de processos de prestação de contas enquadrados no rito abreviado (classe II) e, portanto, no caso, resta inaplicável a regra disposta na Resolução n. 173/2014/TCE-RO.
IV. Fundamento: Lei Complementar Federal n. 101/2000, Resolução n. 173/2014/TCE-RO e Resolução n. 139/2013.
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Gabinete do Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello |
17/03/2015 |
00467/25 |
Gestão Fiscal |
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO |
Determinação de Arquivamento |
| DM-GABOPD-TC 00251/26 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
04091/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABEOS-TC 00205/26 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. ERRATA.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
02155/24 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Retificação de Erro Material |
| DM-GCESS-TC 00090/26 |
REPRESENTAÇÃO. CONTRATAÇÃO DIRETA PARA TRANSPORTE ESCOLAR. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ART. 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 88. CITAÇÃO EM AUDIÊNCIA.
1. Tendo sido constatadas possíveis irregularidades, em observância ao cumprimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF/88), a medida necessária é a citação em audiência dos responsáveis para apresentação de defesa.
2. Após, regimentalmente, devem os autos ser encaminhados à unidade técnica para análise das defesas e/ou documentos apresentados e, na sequência, ao Ministério Público de Contas para o imprescindível opinativo.
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Gabinete do Conselheiro Edilson de Sousa Silva |
17/03/2015 |
03416/25 |
Representação |
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA |
Determinação de Audiência/Defesa |
| DM-GABOPD-TC 00250/26 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
04099/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABEOS-TC 00204/26 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARIDADE. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição.
2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade.
3. Exame Sumário nos termos do artigo 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 24/GABPRES, de 23.08.2024.
4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
00338/26 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABEOS-TC 00203/26 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVENTOS INTEGRAIS E SEM PARIDADE. DETERMINAÇÃO. RETIFICAÇÃO DO ATO. REITERAÇÃO. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
04104/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GCESS-TC 00089/26 |
ACOMPANHAMENTO DE GESTÃO FISCAL. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 101/2020. REGULARIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE ALERTAS OU DETERMINAÇÕES. RESOLUÇÃO N. 173/2014. RITO ABREVIADO. SEM ANÁLISE DO MÉRITO. ARQUIVAMENTO.
Comprovado nos autos o atingimento da finalidade do acompanhamento da gestão fiscal, o processo deve ser arquivado, em atenção à Resolução 324/2020/TCERO, que dispensou a autuação de processos de prestação de contas enquadrados no rito abreviado (classe II) e, portanto, no caso, resta inaplicável a regra disposta na Resolução n. 173/2014/TCE-RO.
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Gabinete do Conselheiro Edilson de Sousa Silva |
17/03/2015 |
00391/25 |
Gestão Fiscal |
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA |
Considerar a Gestão Fiscal consentânea com os pressupostos de Responsabilidade Fiscal |
| DM-GCESS-TC 00088/26 |
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA COM CONCRETO BETUMINOSO USINADO A QUENTE (CBUQ). POSSÍVEIS IRREGULARIDADES. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ART. 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 88. CITAÇÃO EM AUDIÊNCIA.
1. Tendo sido constatadas possíveis irregularidades, em observância ao cumprimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF/88), a medida necessária é a citação em audiência dos responsáveis para apresentação de defesa.
2. Após, regimentalmente, devem os autos ser encaminhados à unidade técnica para análise das defesas e/ou documentos apresentados e, na sequência, ao Ministério Público de Contas para o imprescindível opinativo.
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Gabinete do Conselheiro Edilson de Sousa Silva |
17/03/2015 |
00135/26 |
Representação |
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA |
Determinação de Audiência/Defesa |
| DM-GABEOS-TC 00202/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
01506/21 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABEOS-TC 00201/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
02006/21 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GCVCS-TC 00062/26 |
ADMINISTRATIVO. VERIFICAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO. DECISÃO COLEGIADA. DETERMINAÇÃO CUMPRIDA. DETERMINAÇÃO CUMPRIDA PACIALMENTE. REITERAÇÃO DE DETERMINAÇÕES COM FIXAÇÃO DE PRAZO. ALERTA.
1. As decisões e determinações exaradas pelo Tribunal de Contas nas contas do Chefe do Executivo Municipal têm caráter cogente e efeitos não generalizados.
2. Consideram-se cumpridas as ordens quando a documentação apresentada nos autos, ou as evidências decorrentes de outros elementos probantes, como por exemplo, em processo futuro de prestação de contas, comprovam o atendimento dos comandos exarados no acórdão.
3. Consideram-se parcialmente cumpridas as determinações, quando os elementos apuratórios restaram inconclusos ou deixam de comprovar as medidas de responsabilização pelos resultados danosos causados ao erário, conforme dispõe a Resolução n. 410/2023/TCERO.;
4. Impõe-se a necessidade de nova determinação quando as medidas comprobatórias apresentadas não são suficientes para satisfazer o atendimento integral do comando emitido pelo julgador.
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Gabinete do Conselheiro Valdivino Crispim de Souza |
17/03/2015 |
02842/24 |
Verificação de Cumprimento de Acordão |
OMAR PIRES DIAS |
Notificação para apresentar Informações/documentos |
| DM-GABEOS-TC 00199/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
00032/24 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABEOS-TC 00200/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
01005/21 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABEOS-TC 00198/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
01495/24 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABEOS-TC 00197/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
02494/24 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABEOS-TC 00196/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
02865/23 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABOPD-TC 00249/26 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por Invalidez. 2. Proventos integrais, pela média e sem paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria nº 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
04105/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABEOS-TC 00195/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
02686/24 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABEOS-TC 00194/26 |
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE MAGISTÉRIO. ESCLARECIMENTOS.BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. DETERMINAÇÃO. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
02213/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABOPD-TC 00248/26 |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO APL TC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE FATO. CABIMENTO. ART. 33 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 154/1996. TEMPESTIVIDADE COMPROVADA. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. REGULARIDADE FORMAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EXAME RESERVADO AO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
00467/26 |
Embargos de Declaração |
OMAR PIRES DIAS |
Juízo de Admissibilidade |
| DM-GABOPD-TC 00247/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
02402/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABOPD-TC 00246/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
02404/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| AC1-TC 00201/26 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. EXERCÍCIO DO PODER FISCALIZATÓRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS. ACOMPANHAMENTO DE GESTÃO. PRESTAÇÃO DAS CONTAS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VALE DO ANARI - IMPRES. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. ATENDIMENTO AOS PRECEITOS LEGAIS. JULGAMENTO REGULAR COM RESSALVAS DAS CONTAS.
A Prestação de Contas deve ser julgada regular com ressalvas quando verificada a incidência de impropriedades que não possuam força de inquinar as Contas apresentadas, nos termos do art. 16, II, da Lei Complementar nº 154/96.
Reiteração de determinação.
Arquivamento.
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1ª Câmara |
27/04/2026 |
02453/23 |
Prestação de Contas |
OMAR PIRES DIAS |
Regular com Ressalvas |
| DM-GABOPD-TC 00245/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
02830/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GCVCS-TC 00061/26 |
ADMINISTRATIVO. ACOMPANHAMENTO DE GESTÃO FISCAL. CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS/RO. EXERCÍCIO 2025. LEI COMPLEMENTAR N. 101/2000. RESOLUÇÃO 173/2014/TCERO. RITO ABREVIADO DE CONTROLE. RESOLUÇÃO N. 139/2013. ARQUIVAMENTO.
1. Arquivam-se os processos de Acompanhamento de Gestão Fiscal, quanto as contas anuais da entidade fiscalizada, estiverem enquadradas no Rito Sumário, conforme Plano Integrado de Controle Externo (PICE) 2026/2027 (Processo n. 00692/26) e Resolução n. 139/2013.
|
Gabinete do Conselheiro Valdivino Crispim de Souza |
17/03/2015 |
00415/25 |
Gestão Fiscal |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação de Arquivamento |
| AC1-TC 00200/26 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REDUÇÃO POR TEMPO EXCLUSIVO EM FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO.
1. Compete ao Tribunal de Contas, auxiliar do controle externo, a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. Aos ocupantes do cargo de professor é ofertada a redução de cinco anos de tempo de idade e contribuição previsto no inciso III, do §1º, do artigo 40 da Constituição Federal, desde que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério, ou correlata a essa, na educação infantil e no ensino fundamental e médio. |
1ª Câmara |
27/04/2026 |
03344/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC1-TC 00199/26 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Compete ao Tribunal de Contas, auxiliar do controle externo, a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. Para fins de registro, o ato concessório de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição é considerado legal quando constatado o preenchimento dos requisitos constitucionais pelo servidor, quais sejam: o alcance da idade e do tempo de contribuição mínimos, dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria |
1ª Câmara |
27/04/2026 |
03273/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GCVCS-TC 00060/26 |
ADMINISTRATIVO. ACOMPANHAMENTO DE GESTÃO FISCAL. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ/RO. EXERCÍCIO 2025. LEI COMPLEMENTAR N. 101/2000. RESOLUÇÃO 173/2014/TCERO. RITO ABREVIADO DE CONTROLE. RESOLUÇÃO N. 139/2013. ARQUIVAMENTO.
1. Arquivam-se os processos de Acompanhamento de Gestão Fiscal, quanto as contas anuais da entidade fiscalizada, estiverem enquadradas no Rito Sumário, conforme Plano Integrado de Controle Externo (PICE) 2026/2027 (Processo n. 00692/26) e Resolução n. 139/2013.
|
Gabinete do Conselheiro Valdivino Crispim de Souza |
17/03/2015 |
00480/25 |
Gestão Fiscal |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação de Arquivamento |
| AC1-TC 00198/26 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REDUÇÃO POR TEMPO EXCLUSIVO EM FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO.
1. Compete ao Tribunal de Contas, auxiliar do controle externo, a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. Aos ocupantes do cargo de professor é ofertada a redução de cinco anos de tempo de idade e contribuição previsto no inciso III, do §1º, do artigo 40 da Constituição Federal, desde que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério, ou correlata a essa, na educação infantil e no ensino fundamental e médio. |
1ª Câmara |
27/04/2026 |
02809/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC1-TC 00197/26 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA JUDICIAL. ILEGALIDADE SEM PRONUNCIA DE NULIDADE. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DE FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO. REGISTRO. |
1ª Câmara |
27/04/2026 |
02585/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar Ilegal sem pronuncia de nulidade |
| AC1-TC 00196/26 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REDUÇÃO POR TEMPO EXCLUSIVO EM FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO.
1. Compete ao Tribunal de Contas, auxiliar do controle externo, a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. Aos ocupantes do cargo de professor é ofertada a redução de cinco anos de tempo de idade e contribuição previsto no inciso III, do § 1º, do artigo 40 da Constituição Federal, desde que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério, ou correlata a essa, na educação infantil e no ensino fundamental e médio. |
1ª Câmara |
27/04/2026 |
02135/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC1-TC 00195/26 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ATO DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. ADMISSÃO.
1. O Tribunal de Contas é legitimado para apreciar, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, nos termos da Constituição Federal;
2. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, e é legitimada com a posterior nomeação e posse do interessado;
3. O julgamento positivo e o respectivo registro devem ser determinados aos atos que atenderem aos princípios e normas legais, assim como observarem os mandamentos da Instrução Normativa n. 13/TCER-2004, desta Corte de Contas. |
1ª Câmara |
27/04/2026 |
04205/25 |
Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC1-TC 00194/26 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ATO DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. ADMISSÃO.
1. O Tribunal de Contas é legitimado para apreciar, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, nos termos da Constituição Federal;
2. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, e é legitimada com a posterior nomeação e posse do interessado;
3. O julgamento positivo e o respectivo registro devem ser determinados aos atos que atenderem aos princípios e normas legais, assim como observem os mandamentos da Instrução Normativa n. 13/TCER-2004, desta Corte de Contas. |
1ª Câmara |
27/04/2026 |
04209/25 |
Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GCVCS-TC 00059/26 |
ADMINISTRATIVO. ACOMPANHAMENTO DE GESTÃO FISCAL. CÂMARA MUNICIPAL DE CACOAL/RO. EXERCÍCIO 2025. LEI COMPLEMENTAR N. 101/2000. RESOLUÇÃO 173/2014/TCERO. RITO ABREVIADO DE CONTROLE. RESOLUÇÃO N. 139/2013. ARQUIVAMENTO.
1. Arquivam-se os processos de Acompanhamento de Gestão Fiscal, quanto as contas anuais da entidade fiscalizada, estiverem enquadradas no Rito Sumário, conforme Plano Integrado de Controle Externo (PICE) 2026/2027 (Processo n. 00692/26) e Resolução n. 139/2013.
|
Gabinete do Conselheiro Valdivino Crispim de Souza |
17/03/2015 |
00405/25 |
Gestão Fiscal |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação de Arquivamento |
| AC1-TC 00193/26 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ATO DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. ADMISSÃO.
1. O Tribunal de Contas é legitimado para apreciar, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, nos termos da Constituição Federal;
2. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, e é legitimada com a posterior nomeação e posse do interessado;
3. O julgamento positivo e o respectivo registro devem ser determinados aos atos que atenderem aos princípios e normas legais, bem como observarem os mandamentos da Instrução Normativa n. 13/TCER-2004, desta Corte de Contas. |
1ª Câmara |
27/04/2026 |
04194/25 |
Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC1-TC 00192/26 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ATO DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. ADMISSÃO.
1. O Tribunal de Contas é legitimado para apreciar, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, nos termos da Constituição Federal;
2. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, e é legitimada com a posterior nomeação e posse do interessado;
3. O julgamento positivo e o respectivo registro devem ser determinados aos atos que atenderem aos princípios e normas legais, assim como observarem os mandamentos da Instrução Normativa n. 13/TCER-2004, desta Corte de Contas. |
1ª Câmara |
27/04/2026 |
04211/25 |
Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC1-TC 00191/26 |
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. RESERVA REMUNERADA DE POLICIAL MILITAR. PROVENTOS INTEGRAIS E PARITÁRIOS. LEGALIDADE E REGISTRO. ARQUIVAMENTO.
Trata-se de apreciação da legalidade, para fins de registro, do ato que concedeu a transferência para a Reserva Remunerada de Policial Militar, fundamentado nos termos do §1º do artigo 42 da Constituição Federal de República de 1988, artigo 24-F do Decreto Lei n. 667, de 2 de julho de 1969; artigo 26 da Lei Federal n. 13.954, de 16 de dezembro de 2019, Decreto Estadual n. 24.647/2020, c/c a alínea “h”, do inciso IV, do artigo 50, com o inciso I do artigo 92, todos do Decreto-Lei, n. 09-A, de 9 de março de 1.982 e artigo 91, caput e parágrafo único da Lei Complementar n. 432/2008.
|
1ª Câmara |
27/04/2026 |
00619/22 |
Reserva Remunerada |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC1-TC 00190/26 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. RESERVA MILITAR. PEDÁGIO.
1. Compete ao Tribunal de Contas, auxiliar do controle externo, a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório.
2. Julga-se legal, e consequentemente é registrada, a passagem à inatividade, mediante reserva remunerada, seja de ofício ou a requerimento, de servidor militar que esteja encaixado em qualquer das situações previstas no artigo 93 do Decreto-Lei n. 9-A, de 1982. |
1ª Câmara |
27/04/2026 |
00143/25 |
Reserva Remunerada |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GCVCS-TC 00058/26 |
ADMINISTRATIVO. ACOMPANHAMENTO DE GESTÃO FISCAL. CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA/RO. EXERCÍCIO 2025. LEI COMPLEMENTAR N. 101/2000. RESOLUÇÃO 173/2014/TCERO. RITO ABREVIADO DE CONTROLE. RESOLUÇÃO N. 139/2013. ARQUIVAMENTO.
1. Arquivam-se os processos de Acompanhamento de Gestão Fiscal, quanto as contas anuais da entidade fiscalizada, estiverem enquadradas no Rito Sumário, conforme Plano Integrado de Controle Externo (PICE) 2026/2027 (Processo n. 00692/26) e Resolução n. 139/2013.
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Gabinete do Conselheiro Valdivino Crispim de Souza |
17/03/2015 |
00454/25 |
Gestão Fiscal |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação de Arquivamento |
| AC1-TC 00189/26 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO.
1. Compete ao Tribunal de Contas, auxiliar do controle externo, a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório.
2. Ao servidor que ingressou no serviço público até 19.12.2003, é ofertada a aposentadoria com proventos integrais, correspondentes à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, desde que preenchidas cumulativamente as condições de idade e períodos mínimos previstos no artigo 6º da Emenda Constitucional n. 41/03.
|
1ª Câmara |
27/04/2026 |
02469/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC1-TC 00188/26 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO.
1. Compete ao Tribunal de Contas a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. Ao servidor que ingressou no serviço público até 16.12.1998, é ofertada a aposentadoria com proventos integrais, desde que preenchidas cumulativamente as condições de idade e períodos mínimos previstos no artigo 3º da Emenda Constitucional n. 47/05. |
1ª Câmara |
27/04/2026 |
02339/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC1-TC 00187/26 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO.
1. Compete ao Tribunal de Contas a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. Ao servidor que ingressou no serviço público até 16.12.1998, é ofertada a aposentadoria com proventos integrais, desde que preenchidas cumulativamente as condições de idade e períodos mínimos previstos no artigo 3º da Emenda Constitucional n. 47/05. |
1ª Câmara |
27/04/2026 |
02522/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC1-TC 00186/26 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATO JÁ REGISTRADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. RETIFICAÇÃO DO ATO. REQUERIMENTO. AVERBAÇÃO. ARQUIVAMENTO. |
1ª Câmara |
27/04/2026 |
02243/24 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Averbar o Registro |
| AC1-TC 00185/26 |
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. PROVENTOS INTEGRAIS. PARIDADE E EXTENSÃO DE VANTAGENS. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO.
1. Compete ao Tribunal de Contas, auxiliar do controle externo, a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. Aposentadoria Especial de Policial Civil, prevista no artigo 7º, caput e §3º, da Emenda Constitucional Estadual n. 146/2021, e do artigo 1º, inciso II, alínea "a", da Lei Complementar n. 51/1985, desde que comprovado o tempo de efetivo exercício, exclusivamente, na função de Policial ou correlata a ela.
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1ª Câmara |
27/04/2026 |
02350/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC1-TC 00184/26 |
REPRESENTAÇÃO. DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES. OMISSÃO MATERIAL. RESPONSABILIDADE SANCIONATÓRIA. ARTIGO 28 DA LINDB. ERRO GROSSEIRO NÃO CONFIGURADO. CRÉDITO PREVIAMENTE PRESCRITO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. MULTA AFASTADA. REPRESENTAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I – Contexto fático: Representação formulada pelo Ministério Público de Contas em face de possível omissão de advogada pública municipal no dever de prestar informações requisitadas pela Corte de Contas, referentes a medidas de cobrança de sanções aplicadas em acórdão pretérito, cujos créditos já se encontravam extintos pela prescrição material em momento anterior à expedição dos ofícios de acompanhamento.
II – Questão técnica e/ou jurídica: Há duas questões em discussão: (i) definir se o envio de respostas imprecisas que não atendem ao escopo exato das requisições do Tribunal de Contas configura omissão material; e (ii) estabelecer se a omissão no fornecimento de informações preenche os requisitos de culpabilidade exigidos pelo artigo 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro para a imposição de multa.
III – Entendimento: Representação parcialmente procedente.
Tese de julgamento:
1. O fornecimento de respostas genéricas que não atendem à exatidão das requisições expedidas pelo Tribunal de Contas configura omissão material e ilícito autônomo por inobservância ao dever legal de informar.
2. A aplicação de sanção pecuniária decorrente de ilícito autônomo submete-se à norma do artigo 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, sendo indispensável a configuração de dolo ou erro grosseiro na conduta apreciada.
IV – Fundamento:
3. A ausência de elementos subjetivos como o dolo e o erro grosseiro exclui a responsabilidade sancionatória do agente público, ainda que subsista a materialidade da infração autônoma, em estrita observância ao Acórdão APL-TC 00037/23.
4. A inaptidão prática da informação sonegada para reverter a extinção do crédito e salvaguardar a pretensão executória descaracteriza a culpa grave (erro grosseiro), inviabilizando a aplicação da penalidade de multa.
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1ª Câmara |
27/04/2026 |
01917/24 |
Representação |
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO |
Parcialmente Procedente |
| AC1-TC 00183/26 |
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVENTOS INTEGRAIS. PARIDADE E EXTENSÃO DE VANTAGENS. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO.
Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição - regra de transição. Art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/05, calculados com base na última remuneração. Requisitos cumulativos preenchidos.
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1ª Câmara |
27/04/2026 |
03401/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC1-TC 00182/26 |
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO.
1. Trata-se de apreciação, para fins de registro, do ato concessório de aposentadoria, com proventos integrais, fundamentado no art. 6º da EC n. 41/03, calculados com base na última remuneração, paridade e extensão de vantagens.
2. A aplicação de redutor de tempo laborado para professor exige, para sua concessão, a comprovação do tempo de 25 anos exclusivamente na função de magistério. (STF, Plenário, ADI n. 3772/DF). |
1ª Câmara |
27/04/2026 |
03847/24 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC1-TC 00181/26 |
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGISTRO. ARQUIVAMENTO.
1. Trata-se de apreciação, para fins de registro, do ato concessório de aposentadoria, com proventos integrais, fundamentado no art. 6º da EC n. 41/03, calculados com base na última remuneração, paridade e extensão de vantagens.
2. A aplicação de redutor de tempo laborado para professor exige, para sua concessão, a comprovação do tempo de 25 anos exclusivamente na função de magistério. (STF, Plenário, ADI n. 3772/DF).
3. Aposentadoria Voluntária por idade e tempo de contribuição. Proventos integrais. Ilegalidade, sem pronúncia de nulidade. Registro. Arquivamento. |
1ª Câmara |
27/04/2026 |
03243/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar Ilegal sem pronuncia de nulidade |
| AC1-TC 00180/26 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO.
1. Compete ao Tribunal de Contas a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. Ao servidor que ingressou no serviço público até 16.12.1998, é ofertada a aposentadoria com proventos integrais, desde que preenchidas cumulativamente as condições de idade e períodos mínimos previstos no artigo 3º da Emenda Constitucional n. 47/05.
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1ª Câmara |
27/04/2026 |
03924/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC1-TC 00179/26 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REDUÇÃO POR TEMPO EXCLUSIVO EM FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO.
1. Compete ao Tribunal de Contas, auxiliar do controle externo, a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. Aos ocupantes do cargo de professor é ofertada a redução de cinco anos de tempo de idade e contribuição, desde que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério, ou correlata a essa, na educação infantil e no ensino fundamental e médio. |
1ª Câmara |
27/04/2026 |
03291/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC1-TC 00178/26 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APRECIAR, PARA FINS DE REGISTRO A LEGALIDADE DOS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL. ARQUIVAMENTO.
1. Os atos de admissão dos servidores públicos que atenderem aos requisitos da Instrução Normativa n. 13/2004/TCE-RO e do artigo 37, inciso I, da Constituição Federal/88 são regulares, legitimados com a nomeação e posse em cargo público. |
1ª Câmara |
27/04/2026 |
00105/26 |
Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC1-TC 00177/26 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APRECIAR, PARA FINS DE REGISTRO A LEGALIDADE DOS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL. ARQUIVAMENTO.
1. Os atos de admissão dos servidores públicos que atenderem aos requisitos da Instrução Normativa n. 13/2004/TCE-RO e do artigo 37, inciso I, da Constituição Federal/88 são regulares, legitimados com a nomeação e posse em cargo público. |
1ª Câmara |
27/04/2026 |
04153/25 |
Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC1-TC 00176/26 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE.ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE. PROVENTOS INTEGRAIS.
1. Compete ao Tribunal de Contas, auxiliar do controle externo, a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. É considerado legal e consequentemente registrado o ato concessório de aposentadoria por Incapacidade de servidor impossibilitado permanentemente;
3. Quando o acometimento ocorrer por doença equiparada pela Junta Médica ou prevista em lei, os proventos serão integrais ao tempo de contribuição do servidor. |
1ª Câmara |
27/04/2026 |
03635/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GCVCS-TC 00057/26 |
ADMINISTRATIVO. ACOMPANHAMENTO DE GESTÃO FISCAL. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA D’OESTE. EXERCÍCIO 2025. LEI COMPLEMENTAR N. 101/2000. RESOLUÇÃO 173/2014/TCE-RO. RITO ABREVIADO DE CONTROLE. RESOLUÇÃO N. 139/2013. ARQUIVAMENTO
1. Arquivam-se os processos de Acompanhamento de Gestão Fiscal, quanto as contas anuais da entidade fiscalizada, estiverem enquadradas no Rito Sumário, conforme Plano Integrado de Controle Externo (PICE) 2026/2027 (Processo n. 00692/26) e Resolução n. 139/2013.
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Gabinete do Conselheiro Valdivino Crispim de Souza |
17/03/2015 |
00461/25 |
Gestão Fiscal |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação de Arquivamento |
| DM-GCVCS-TC 00056/26 |
ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR. MUNICÍPIO DE GUAJARÁ-MIRIM. SUPOSTAS IRREGULARIDADES EM ADESÕES À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS (“CARONA”) DECORRENTE DE PREGÃO ELETRÔNICO. DESPESAS CUSTEADAS EXCLUSIVAMENTE COM RECURSOS FEDERAIS. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDOS. NÃO PROCESSAMENTO. ARQUIVAMENTO.
1. O Procedimento Apuratório Preliminar deve ser arquivado, sem resolução de mérito, quando não atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade previstos no art. 6º da Resolução n. 291/2019/TCERO, nos termos do art. 7º da referida norma, c/c o art. 78-C, parágrafo único, do Regimento Interno (Precedentes: DM n. 0135/2022-GCVCS/TCERO - Processo n. 01205/22/TCERO; DM n. 0142/2024-GCVCS/TCERO – Processo n. 02347/24/TCERO).
2. Compete ao Tribunal de Contas exercer o controle externo sobre a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Administração Pública, no âmbito de sua jurisdição, não lhe cabendo apreciar matéria cuja fiscalização recaia sobre recursos de natureza exclusivamente federal, notadamente aqueles repassados na modalidade fundo a fundo no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, cuja competência fiscalizatória é atribuída ao Tribunal de Contas da União (Precedentes: Tribunal de Contas da União - Acórdão 13933/2019-TCU-Primeira Câmara; Superior Tribunal de Justiça – AgRg no CC: 129386 RJ 2013/0264058-3; e, Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – Acórdão APL-TC 00322/18 - Processo n. 04147/13/TCERO). |
Gabinete do Conselheiro Valdivino Crispim de Souza |
17/03/2015 |
00016/26 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
OMAR PIRES DIAS |
Arquivamento de PAP |
| AC1-TC 00175/26 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REDUÇÃO POR TEMPO EXCLUSIVO EM FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO.
1. Compete ao Tribunal de Contas, auxiliar do controle externo, a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. Aos ocupantes do cargo de professor é ofertada a redução de cinco anos de tempo de idade e contribuição previsto no inciso III, do §1º, do artigo 40 da Constituição Federal, desde que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério, ou correlata a essa, na educação infantil e no ensino fundamental e médio. |
1ª Câmara |
27/04/2026 |
04388/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC1-TC 00174/26 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APRECIAR, PARA FINS DE REGISTRO A LEGALIDADE DOS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL. ARQUIVAMENTO.
1. Os atos de admissão dos servidores públicos que atenderem aos requisitos da Instrução Normativa n. 13/2004/TCE-RO e do artigo 37, inciso I, da Constituição Federal/88 são regulares, legitimados com a nomeação e posse em cargo público. |
1ª Câmara |
27/04/2026 |
00065/26 |
Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC1-TC 00173/26 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APRECIAR, PARA FINS DE REGISTRO A LEGALIDADE DOS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL. ARQUIVAMENTO.
1. Os atos de admissão dos servidores públicos que atenderem aos requisitos da Instrução Normativa n. 13/2004/TCE-RO e do artigo 37, inciso I, da Constituição Federal/88 são regulares, legitimados com a nomeação e posse em cargo público. |
1ª Câmara |
27/04/2026 |
00078/26 |
Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC1-TC 00172/26 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APRECIAR, PARA FINS DE REGISTRO A LEGALIDADE DOS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL. ARQUIVAMENTO.
1. Os atos de admissão dos servidores públicos que atenderem aos requisitos da Instrução Normativa n. 13/2004/TCE-RO e do artigo 37, inciso I, da Constituição Federal/88 são regulares, legitimados com a nomeação e posse em cargo público. |
1ª Câmara |
27/04/2026 |
00079/26 |
Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABOPD-TC 00244/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
00095/24 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GCPCN-TC 00149/26 |
FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. EXECUÇÃO CONTRATUAL. ENTREGA DE MATERIAL ASFÁLTICO EM LOCAL DIVERSO DO PACTUADO. DETERMINAÇÕES PARA APURAÇÃO DO FATO, QUANTIFICAÇÃO DO DANO, IDENTIFICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS E RECOMPOSIÇÃO DO ERÁRIO. INSTAURAÇÃO E INSTRUÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. AUTOCOMPOSIÇÃO FORMALIZADA POR TERMO DE RESPONSABILIDADE DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - TRRE. OBSERVÂNCIA DA IN 68/2019/TCE-RO. REMESSA DA TCE E DO TRRE AO TRIBUNAL DE CONTAS. ANÁLISE TÉCNICA E PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEIS AO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. PROPOSTA DE ARQUIVAMENTO. ENTENDIMENTO DIVERGENTE. ARQUIVAMENTO PREMATURO. AGUARDAR O CUMPRIMENTO DO TRRE.
1. A IN 68/2019/TCE-RO estabelece que a tomada de contas especial deve ser instaurada, em regra, apenas após frustradas as medidas administrativas antecedentes para a imediata recomposição do erário. Além disso, admite a autocomposição, por meio do Termo de Responsabilidade de Ressarcimento ao Erário - TRRE, como mecanismo legítimo de solução da controvérsia e de reparação do dano.
2. Formalizado TRRE válido, com identificação das partes, quantificação do dano, forma de restituição, prazos, cláusulas de inadimplemento e conversão em título executivo extrajudicial, mostra-se parcialmente atendida a finalidade ressarcitória da TCE, sendo cabível aguardar o cumprimento integral do TRRE para se determinar o arquivamento.
|
Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
02080/22 |
Fiscalização de Atos e Contratos |
PAULO CURI NETO |
Cumprimento Parcial de Decisão |
| DM-GCVCS-TC 00055/26 |
ADMINISTRATIVO. ACOMPANHAMENTO DE GESTÃO FISCAL. CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA. EXERCÍCIO 2025. LEI COMPLEMENTAR N. 101/2000. RESOLUÇÃO 173/2014/TCE-RO. RITO ABREVIADO DE CONTROLE. RESOLUÇÃO N. 139/2013. ARQUIVAMENTO
1. Arquivam-se os processos de Acompanhamento de Gestão Fiscal, quanto as contas anuais da entidade fiscalizada, estiverem enquadradas no Rito Sumário, conforme Plano Integrado de Controle Externo (PICE) 2026/2027 (Processo n. 00692/26) e Resolução n. 139/2013.
|
Gabinete do Conselheiro Valdivino Crispim de Souza |
17/03/2015 |
00464/25 |
Gestão Fiscal |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação de Arquivamento |
| DM-GCVCS-TC 00054/26 |
ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE RONDÔNIA. LEI N. 15.153/2025. AMPLIAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE EXAME TOXICOLÓGICO PARA PRIMEIRA HABILITAÇÃO (CATEGORIAS A E B). OFÍCIO DE NATUREZA COLABORATIVA, PREVENTIVA E ADVERTENCIAL. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO-PROBLEMA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE OU DESCUMPRIMENTO PELO DETRAN/RO. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 6º, II, DA RESOLUÇÃO N. 291/2019/TCE-RO. NÃO PROCESSAMENTO. ARQUIVAMENTO.
1. O Procedimento Apuratório Preliminar – PAP constitui instrumento de triagem destinado à verificação dos requisitos de admissibilidade e seletividade das informações de irregularidade submetidas ao Tribunal de Contas.
2. A ausência de situação-problema específica e de indícios de irregularidade impede o processamento do feito, nos termos do art. 6º, II, da Resolução n. 291/2019/TCE-RO.
3. Comunicação de natureza meramente informativa, colaborativa e preventiva, desacompanhada de elementos que indiquem ilegalidade ou descumprimento normativo, não enseja atuação fiscalizatória.
|
Gabinete do Conselheiro Valdivino Crispim de Souza |
17/03/2015 |
00463/26 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
OMAR PIRES DIAS |
Arquivamento de PAP |
| DM-GCVCS-TC 00053/26 |
ADMINISTRATIVO. ACOMPANHAMENTO DE GESTÃO FISCAL. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FELIPE D’OESTE/RO. EXERCÍCIO 2025. LEI COMPLEMENTAR N. 101/2000. RESOLUÇÃO 173/2014/TCERO. RITO ABREVIADO DE CONTROLE. RESOLUÇÃO N. 139/2013. ARQUIVAMENTO.
1. Arquivam-se os processos de Acompanhamento de Gestão Fiscal, quanto as contas anuais da entidade fiscalizada, estiverem enquadradas no Rito Sumário, conforme Plano Integrado de Controle Externo (PICE) 2026/2027 (Processo n. 00692/26) e Resolução n. 139/2013.
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Gabinete do Conselheiro Valdivino Crispim de Souza |
17/03/2015 |
00472/25 |
Gestão Fiscal |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação de Arquivamento |
| DM-GCJVA-TC 00074/26 |
ADMINISTRATIVO. FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. PREGÃO ELETRÔNICO. SUPOSTAS IRREGULARIDADES. ANÁLISE DO CORPO INSTRUTIVO. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. DEFERIMENTO
1. Pedido de dilação formulado depois de esgotado o prazo fixado pela Resolução n. 387/2023/TCE-RO, para a emissão de relatório inicial em processos dessa natureza, de modo que o requerimento deve ser admitido não como prorrogação, mas concessão de novo prazo.
2. Diante da especificidade da matéria e tendo em vista a plausibilidade da justificativa consignada pela Unidade Técnica, não se vislumbram óbices ao acolhimento do pedido, com fundamento nos princípios da razoabilidade e da cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil c/c art. 286-A e art. 247 do Regimento Interno.
|
Gabinete do Conselheiro Jailson Viana de Almeida |
17/03/2015 |
02248/25 |
Fiscalização de Atos e Contratos |
JAILSON VIANA DE ALMEIDA |
Deferimento de Dilação de Prazo |
| DM-GP-TC 00081/26 |
MULTA/DÉBITO. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. QUITAÇÃO. BAIXA DE RESPONSABILIDADE. RETORNO À SPJ PARA CONTINUIDADE DO ACOMPANHAMENTO DO FEITO.
1. Comprovado o recolhimento integral do débito e/ou da multa, o Tribunal expedirá quitação, com a consequente baixa de responsabilidade, conforme programa normativo disposto no art. 17, inciso I, alínea “a” da Instrução Normativa n. 69/2020/TCERO, bem como do art. 34, § 1º do RI/TCERO e do art. 26 da Lei Complementar n. 154, de 1996.
2. Havendo cobranças remanescentes, devem os autos retornar à SPJ para continuar realizando o acompanhamento da dívida proveniente do título executivo extrajudicial.
|
Gabinete da Presidência |
17/03/2015 |
00116/18 |
PACED - Procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Execução de Decisão |
WILBER COIMBRA |
Concessão de Quitação e Baixa de Responsabilidade |
| DM-GP-TC 00070/26 |
DÉBITO/MULTA. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. QUITAÇÃO. BAIXA DE RESPONSABILIDADE.
1. Comprovado o recolhimento integral do débito e/ou da multa, o Tribunal expedirá quitação, com a consequente baixa de responsabilidade, conforme programa normativo disposto no art. 17, inciso I, alínea “a” da Instrução Normativa n. 69/2020/TCERO, do art. 34, § 1º do RI/TCERO e do art. 26 da Lei Complementar n. 154, de 1996.
2. Havendo cobranças remanescentes, devem os autos retornar à SPJ para continuar realizando o acompanhamento da dívida proveniente do título executivo extrajudicial.
|
Gabinete da Presidência |
17/03/2015 |
02696/18 |
PACED - Procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Execução de Decisão |
WILBER COIMBRA |
Concessão de Quitação e Baixa de Responsabilidade |
| DM-GP-TC 00080/26 |
DÉBITO/MULTA. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. QUITAÇÃO. BAIXA DE RESPONSABILIDADE.
1. Comprovado o recolhimento integral do débito e/ou da multa, o Tribunal expedirá quitação, com a consequente baixa de responsabilidade, conforme programa normativo disposto no art. 17, inciso I, alínea “a” da Instrução Normativa n. 69/2020/TCERO, do art. 34, § 1º do RI/TCERO e do art. 26 da Lei Complementar n. 154, de 1996.
2. Havendo cobranças remanescentes, devem os autos retornar à SPJ para continuar realizando o acompanhamento da dívida proveniente do título executivo extrajudicial.
|
Gabinete da Presidência |
17/03/2015 |
00192/19 |
PACED - Procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Execução de Decisão |
WILBER COIMBRA |
Concessão de Quitação e Baixa de Responsabilidade |
| DM-GP-TC 00079/26 |
DÉBITO/MULTA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA 899/STF. BAIXA DE RESPONSABILIDADE.
1. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.886/AL (Tema 899), “é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”, o que vem sendo aplicado pela jurisprudência mais recente deste TCERO.
2. In casu, o reconhecimento da prescrição, impõe a consequente baixa de responsabilidade em nome do responsável.
3. Determinação de apensamento ao processo principal n. 01517/2010, nos termos do §2º, do art. 4º da Portaria n. 110/2025-GABPRES.
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Gabinete da Presidência |
17/03/2015 |
04469/17 |
PACED - Procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Execução de Decisão |
WILBER COIMBRA |
Concessão de Baixa de Responsabilidade |
| DM-GP-TC 00078/26 |
MULTA/DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA JUDICIAL. CDA APONTADA PARA PROTESTO EXTRAJUDICIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, À LUZ DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 174, DO CTN. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. TEMA 899/STF. BAIXA DE RESPONSABILIDADE.
1. O apontamento de Certidão de Dívida Ativa para protesto extrajudicial, até o dia 1º de julho de 2024, não interrompe o prazo prescricional, porquanto, até a referida data não havia previsão legal nesse sentido, nos termos do que determina a redação original do art. 174 do Código Tributário Nacional.
2. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.886/AL (Tema 899), “é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”, o que vem sendo aplicado pela jurisprudência mais recente deste TCERO.
3. In casu, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória impõe a consequente baixa de responsabilidade em nome do responsável, em razão do transcurso de lapso superior ao indicado no art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910, de 1932, isto é, 5 (cinco) anos, contados da data em que se originou o título executivo extrajudicial.
4. Havendo cobranças remanescentes, devem os autos retornar à SPJ para continuar realizando o acompanhamento da dívida proveniente do título executivo extrajudicial.
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Gabinete da Presidência |
17/03/2015 |
03754/18 |
PACED - Procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Execução de Decisão |
WILBER COIMBRA |
Concessão de Baixa de Responsabilidade |
| DM-GP-TC 00077/26 |
MULTA. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. QUITAÇÃO. BAIXA DE RESPONSABILIDADE.
1. Comprovado o recolhimento integral do débito e/ou da multa, o Tribunal expedirá quitação, com a consequente baixa de responsabilidade, conforme programa normativo disposto no art. 17, inciso I, alínea “a” da Instrução Normativa n. 69/2020/TCERO, bem como do art. 34, § 1º do RI/TCERO e do art. 26 da Lei Complementar n. 154, de 1996.
2. Determinação de apensamento ao processo principal n. 04150/2017, nos termos do § 2º, do art. 4º da Portaria n. 110/2025-GABPRES.
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Gabinete da Presidência |
17/03/2015 |
01136/21 |
PACED - Procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Execução de Decisão |
WILBER COIMBRA |
Concessão de Quitação e Baixa de Responsabilidade |
| DM-GP-TC 00076/26 |
DÉBITO/MULTA. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. QUITAÇÃO. BAIXA DE RESPONSABILIDADE.
1. Comprovado o recolhimento integral do débito e/ou da multa, o Tribunal expedirá quitação, com a consequente baixa de responsabilidade, conforme programa normativo disposto no art. 17, inciso I, alínea “a” da Instrução Normativa n. 69/2020/TCERO, do art. 34, § 1º do RI/TCERO e do art. 26 da Lei Complementar n. 154, de 1996.
2. Havendo cobranças remanescentes, devem os autos retornar à SPJ para continuar realizando o acompanhamento da dívida proveniente do título executivo extrajudicial.
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Gabinete da Presidência |
17/03/2015 |
02155/25 |
PACED - Procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Execução de Decisão |
WILBER COIMBRA |
Concessão de Quitação e Baixa de Responsabilidade |
| DM-GP-TC 00074/26 |
MULTA. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. QUITAÇÃO. BAIXA DE RESPONSABILIDADE.
1. Comprovado o recolhimento integral do débito e/ou da multa, o Tribunal expedirá quitação, com a consequente baixa de responsabilidade, conforme programa normativo disposto no art. 17, inciso I, alínea “a” da Instrução Normativa n. 69/2020/TCERO, bem como do art. 34, § 1º do RI/TCERO e do art. 26 da Lei Complementar n. 154, de 1996.
2. Havendo cobranças remanescentes, devem os autos retornar à SPJ para continuar realizando o acompanhamento da dívida proveniente do título executivo extrajudicial.
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Gabinete da Presidência |
17/03/2015 |
03968/25 |
PACED - Procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Execução de Decisão |
WILBER COIMBRA |
Concessão de Quitação e Baixa de Responsabilidade |
| DM-GP-TC 00073/26 |
DÉBITO/MULTA. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. QUITAÇÃO. BAIXA DE RESPONSABILIDADE.
1. Comprovado o recolhimento integral do débito e/ou da multa, o Tribunal expedirá quitação, com a consequente baixa de responsabilidade, conforme programa normativo disposto no art. 17, inciso I, alínea “a” da Instrução Normativa n. 69/2020/TCERO, do art. 34, § 1º do RI/TCERO e do art. 26 da Lei Complementar n. 154, de 1996.
2. Havendo cobranças remanescentes, devem os autos retornar à SPJ para continuar realizando o acompanhamento da dívida proveniente do título executivo extrajudicial.
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Gabinete da Presidência |
17/03/2015 |
00338/18 |
PACED - Procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Execução de Decisão |
WILBER COIMBRA |
Concessão de Quitação e Baixa de Responsabilidade |
| DM-GP-TC 00072/26 |
MULTA. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO TEMA 1.184 DO STF. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PRETENSÃO EXECUTIVA. TEMA 899/STF. BAIXA DE RESPONSABILIDADE. ARQUIVAMENTO.
1. O trânsito em julgado da decisão judicial, que determinou a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no Tema 1.184 do STF, em razão do reduzido valor do débito (inferior a R$ 10.000,00) e da ausência de movimentação útil por período superior a um ano, assim como por ter se operado a prescrição da pretensão executória, enseja à concessão de baixa de responsabilidade à imputada (débito ou multa), Recurso Extraordinário n. 636.886/AL, com efeito de Repercussão Geral reconhecida (Tema n. 899).
2. Havendo cobranças remanescentes, devem os autos retornar à SPJ para continuar realizando o acompanhamento da dívida proveniente do título executivo extrajudicial.
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Gabinete da Presidência |
17/03/2015 |
02923/18 |
PACED - Procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Execução de Decisão |
WILBER COIMBRA |
Concessão de Baixa de Responsabilidade |
| DM-GP-TC 00071/26 |
DÉBITO/MULTA. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. QUITAÇÃO. BAIXA DE RESPONSABILIDADE.
1. Comprovado o recolhimento integral do débito e/ou da multa, o Tribunal expedirá quitação, com a consequente baixa de responsabilidade, conforme programa normativo disposto no art. 17, inciso I, alínea “a” da Instrução Normativa n. 69/2020/TCERO, do art. 34, § 1º do RI/TCERO e do art. 26 da Lei Complementar n. 154, de 1996.
2. Havendo cobranças remanescentes, devem os autos retornar à SPJ para continuar realizando o acompanhamento da dívida proveniente do título executivo extrajudicial.
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Gabinete da Presidência |
17/03/2015 |
00411/26 |
PACED - Procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Execução de Decisão |
WILBER COIMBRA |
Concessão de Quitação e Baixa de Responsabilidade |
| DM-GP-TC 00069/26 |
MULTA. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. QUITAÇÃO. BAIXA DE RESPONSABILIDADE.
1. Comprovado o recolhimento integral do débito e/ou da multa, o Tribunal expedirá quitação, com a consequente baixa de responsabilidade, conforme programa normativo disposto no art. 17, inciso I, alínea “a” da Instrução Normativa n. 69/2020/TCERO, bem como do art. 34, § 1º do RI/TCERO e do art. 26 da Lei Complementar n. 154, de 1996.
2. Determinação de apensamento ao processo principal n. 01429/2022, nos termos do § 2º, do art. 4º da Portaria n. 110/2025-GABPRES.
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Gabinete da Presidência |
17/03/2015 |
03283/23 |
PACED - Procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Execução de Decisão |
WILBER COIMBRA |
Concessão de Quitação e Baixa de Responsabilidade |
| DM-GP-TC 00068/26 |
DÉBITO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA. DECLARAÇÃO JUDICIAL INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. BAIXA DE RESPONSABILIDADE. ARQUIVAMENTO.
1. O trânsito em julgado da decisão judicial, que decretou a inexigibilidade do crédito do item do Acórdão do TCE-RO, enseja à concessão de baixa de responsabilidade à imputada (débito ou multa), conforme preceitua o art. 17, II, “b”, da IN 69/20.
2. Havendo cobranças remanescentes, devem os autos retornar à SPJ para continuar realizando o acompanhamento da dívida proveniente do título executivo extrajudicial.
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Gabinete da Presidência |
17/03/2015 |
04900/17 |
PACED - Procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Execução de Decisão |
WILBER COIMBRA |
Concessão de Baixa de Responsabilidade |
| DM-GABOPD-TC 00243/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
00154/24 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABOPD-TC 00133/26 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO.
1. Compete ao Tribunal de Contas a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. Ao servidor que ingressou no serviço público até 16.12.1998, é ofertada a aposentadoria com proventos integrais, desde que preenchidas cumulativamente as condições de idade e períodos mínimos previstos no artigo 3º da Emenda Constitucional n. 47/05. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
00370/26 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC2-TC 00213/26 |
|
2ª Câmara |
27/04/2026 |
01838/25 |
Monitoramento |
OMAR PIRES DIAS - Substituição em Vacância |
Considerar Cumprido Escopo da Fiscalização |
| DM-GABOPD-TC 00242/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
03067/24 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABOPD-TC 00131/26 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE. EXAME SUMÁRIO. 1. Registro de aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais ao tempo de contribuição. 3. Exame sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
00375/26 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC2-TC 00212/26 |
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONTRATO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. RODOVIA RO-370 (LOTE 01). DER/RO. CONTROLE CONCOMITANTE DA EXECUÇÃO CONTRATUAL. INDÍCIOS DE DANO AO ERÁRIO NA LIQUIDAÇÃO DA DESPESA. INCONFORMIDADES NA ESPESSURA DO PAVIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DETERMINAÇÕES, RECOMENDAÇÕES E ALERTAS. CUMPRIMENTO INTEGRAL. VALORES GLOSADOS. RESSARCIMENTO MEDIANTE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DA CONTRATADA. CORREÇÃO DAS IRREGULARIDADES. COMPROVAÇÃO POR RELATÓRIO FOTOGRÁFICO E LAUDO TÉCNICO. CONVERGÊNCIA DO CORPO TÉCNICO E DO MPC. REGULARIDADE DAS CONTAS. QUITAÇÃO PLENA. ARQUIVAMENTO.
1. Comprovada a correção integral das irregularidades no pavimento asfáltico, mediante relatório fotográfico acompanhado de laudo técnico, atestando a conformidade dos reparos com as normas DNIT aplicáveis, tem-se por cumprida a determinação de apresentação de evidências da reparação da obra.
3. Demonstrados a retenção, na forma exigida, e o cumprimento integral das determinações do Tribunal de Contas, resta afastado o risco de dano ao erário, o que suscita o julgamento regular das contas.
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2ª Câmara |
27/04/2026 |
01426/22 |
Tomada de Contas Especial |
PAULO CURI NETO |
Regular |
| DM-GABOPD-TC 00130/26 |
PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. PENSÃO POR MORTE. VITALÍCIA. CÔNJUGE. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO. 1. Pensão por morte. 2. Instituidor em atividade. Reajuste RGPS. 3. Comprovado o fato gerador e a condição de beneficiário. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
04297/25 |
Pensão Civil |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GCPCN-TC 00148/26 |
REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL DE JI-PARANÁ. CONTRATAÇÃO DIRETA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. AQUISIÇÃO DE LABORATÓRIOS DIDÁTICOS MÓVEIS. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO. CONTRATO CONSIDERADO ILEGAL SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. DETERMINAÇÃO. ANÁLISE DE CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO. CUMPRIMENTO PARCIAL DE DETERMINAÇÃO. REITERAÇÃO.
1. O atendimento parcial de determinação exarada por esta Corte de Contas reclama a sua reiteração, com a fixação de prazo para que a administração adote as medidas determinadas e as comprove perante o TCE-RO. |
Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
01182/24 |
Representação |
PAULO CURI NETO |
Determinação |
| AC2-TC 00211/26 |
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO.
1. Trata-se de apreciação, para fins de registro, do ato concessório de aposentadoria, com proventos integrais, fundamentado no art. 6º da EC n. 41/03, calculados com base na última remuneração, paridade e extensão de vantagens.
|
2ª Câmara |
27/04/2026 |
00379/26 |
Aposentadoria |
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA |
Considerar Legal e Determinar o Registro |
| AC2-TC 00210/26 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Compete ao Tribunal de Contas a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório.
2. Para fins de registro, o ato concessório de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição é considerado legal quando constatado o preenchimento dos requisitos constitucionais pelo servidor, quais sejam: o alcance da idade e do tempo de contribuição mínimos, dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
|
2ª Câmara |
27/04/2026 |
03647/25 |
Aposentadoria |
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA |
Considerar Legal e Determinar o Registro |
| AC2-TC 00209/26 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Compete ao Tribunal de Contas a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório.
2. Para fins de registro, o ato concessório de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição é considerado legal quando constatado o preenchimento dos requisitos constitucionais pelo servidor, quais sejam: o alcance da idade e do tempo de contribuição mínimos, dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
|
2ª Câmara |
27/04/2026 |
00340/26 |
Aposentadoria |
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA |
Considerar Legal e Determinar o Registro |
| DM-GCESS-TC 000085/26 |
RECURSO DE REVISÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. TEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO NO DOe-TCE/RO COMO TERMO INICIAL DO PRAZO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU MODIFICAÇÃO DO PRAZO EM RELAÇÃO AO RECORRENTE. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO. |
Gabinete do Conselheiro Edilson de Sousa Silva |
17/03/2015 |
00729/26 |
Recurso de Revisão |
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA |
Não conhecimento de Recurso |
| DM-GABOPD-TC 00241/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
03205/24 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABOPD-TC 00240/26 |
I – Determinar, via ofício, ao Senhor Tiago Cordeiro Nogueira – CPF ***.077.502-**, Presidente do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon, ou a quem vier lhe substituir, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do teor desta Decisão, promova a retificação do ato concessório de aposentadoria da interessada Simone de Souza Santos Almeida, para incluir expressamente o fundamento do art. 7º, §§ 2º e 3º, da Emenda Constitucional Estadual n. 146/2021, encaminhando a esta Corte o respectivo comprovante de publicação do citado ato em imprensa oficial, para fins de continuidade da instrução e regular desfecho do processo, sob pena de multa, com fundamento no art. 55, inciso IV da LCE n. 154/96, em caso de descumprimento; |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
02670/24 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABOPD-TC 00239/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
02699/24 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABOPD-TC 00237/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
02834/24 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| AC2-TC 00208/26 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ATO DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. ADMISSÃO.
1. O Tribunal de Contas é legitimado para apreciar, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, nos termos da Constituição Federal;
2. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, e é legitimada com a posterior nomeação e posse da interessada;
3. O julgamento positivo e o respectivo registro devem ser determinados aos atos que atenderem aos princípios e normas legais, assim como observarem os mandamentos da Instrução Normativa n. 13/TCER-2004, desta Corte de Contas.
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2ª Câmara |
27/04/2026 |
00545/26 |
Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário |
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABOPD-TC 00236/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
03651/24 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| AC2-TC 00207/26 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ATO DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. ADMISSÃO.
1. O Tribunal de Contas é legitimado para apreciar, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, nos termos da Constituição Federal;
2. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, e é legitimada com a posterior nomeação e posse do interessado;
3. O julgamento positivo e o respectivo registro devem ser determinados aos atos que atenderem aos princípios e normas legais, assim como observarem os mandamentos da Instrução Normativa n. 13/TCER/2004, desta Corte de Contas.
|
2ª Câmara |
27/04/2026 |
00565/26 |
Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário |
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC2-TC 00206/26 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ATO DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. ADMISSÃO.
1. O Tribunal de Contas é legitimado para apreciar, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, nos termos da Constituição Federal;
2. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, e é legitimada com a posterior nomeação e posse da interessada;
3. O julgamento positivo e o respectivo registro devem ser determinados aos atos que atenderem aos princípios e normas legais, assim como observarem os mandamentos da Instrução Normativa n. 13/TCER/2004, desta Corte de Contas.
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2ª Câmara |
27/04/2026 |
00571/26 |
Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário |
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA |
Considerar Legal e Determinar o Registro |
| AC2-TC 00205/26 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ATO DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. ADMISSÃO.
1. O Tribunal de Contas é legitimado para apreciar, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, nos termos da Constituição Federal;
2. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, e é legitimada com a posterior nomeação e posse da interessada;
3. O julgamento positivo e o respectivo registro devem ser determinados aos atos que atenderem aos princípios e normas legais, assim como observarem os mandamentos da Instrução Normativa n. 13/TCER/2004, desta Corte de Contas.
|
2ª Câmara |
27/04/2026 |
00575/26 |
Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário |
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA |
Considerar Legal e Determinar o Registro |
| AC2-TC 00204/26 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ATO DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. ADMISSÃO.
1. O Tribunal de Contas é legitimado para apreciar, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, nos termos da Constituição Federal;
2. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, e é legitimada com a posterior nomeação e posse do interessado;
3. O julgamento positivo e o respectivo registro devem ser determinados aos atos que atenderem aos princípios e normas legais, assim como observarem os mandamentos da Instrução Normativa n. 13/TCER/2004, desta Corte de Contas.
|
2ª Câmara |
27/04/2026 |
00577/26 |
Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário |
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GCJEPPM-TC 00088/26 |
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS (SRP). LOCAÇÃO DE MÁQUINAS PESADAS. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES NA FASE PREPARATÓRIA E NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. AUDIÊNCIA DOS RESPONSÁVEIS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
I. Contexto fático: Representação com pedido de tutela de urgência formulada pelo Ministério Público de Contas noticiando graves irregularidades no Pregão Eletrônico n. 055/2025, deflagrado pela Prefeitura Municipal de Monte Negro, cujo valor estimado alcança R$ 8.577.500,00. A análise preliminar da Unidade Técnica confirmou indícios de vícios estruturais que, em tese, maculam o planejamento, a pesquisa de preços, a legislação aplicável e as regras do edital.
II. Questão técnica e/ou jurídica: Verificar se os indícios de irregularidades identificados, notadamente a ausência de justificativa técnica e memória de cálculo para o quantitativo, pesquisa de preços restrita a fornecedores locais, prioridade de contratação com admissão de sobrepreço de até 10%, vícios restritivos do objeto, vedação indevida a consórcios e a empresas em recuperação judicial, aplicação de base normativa revogada e inserção de documento alheio para simular o cancelamento da licitação, caracterizam infrações às normas de licitação.
III. Entendimento: Audiência dos responsáveis.
IV. Fundamento: A oitiva é medida necessária à observância do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88), nos termos do art. 40, II, da Lei Complementar n. 154/96 e art. 62, III, do RITCERO.
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Gabinete do Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello |
17/03/2015 |
03908/25 |
Representação |
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO |
Determinação de Audiência/Defesa |
| AC2-TC 00203/26 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ATO DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. ADMISSÃO.
1. O Tribunal de Contas é legitimado para apreciar, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, nos termos da Constituição Federal;
2. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, e é legitimada com a posterior nomeação e posse do interessado;
3. O julgamento positivo e o respectivo registro devem ser determinados aos atos que atenderem aos princípios e normas legais, assim como observarem os mandamentos da Instrução Normativa n. 13/TCER/2004, desta Corte de Contas.
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2ª Câmara |
27/04/2026 |
00597/26 |
Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário |
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC2-TC 00202/26 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ATO DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. ADMISSÃO.
1. O Tribunal de Contas é legitimado para apreciar, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, nos termos da Constituição Federal;
2. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, e é legitimada com a posterior nomeação e posse da interessada;
3. O julgamento positivo e o respectivo registro devem ser determinados aos atos que atenderem aos princípios e normas legais, assim como observarem os mandamentos da Instrução Normativa n. 13/TCER/2004, desta Corte de Contas.
|
2ª Câmara |
27/04/2026 |
00582/26 |
Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário |
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC2-TC 00201/26 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ATO DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. ADMISSÃO.
1. O Tribunal de Contas é legitimado para apreciar, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, nos termos da Constituição Federal;
2. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, e é legitimada com a posterior nomeação e posse da interessada;
3. O julgamento positivo e o respectivo registro devem ser determinados aos atos que atenderem aos princípios e normas legais, assim como observarem os mandamentos da Instrução Normativa n. 13/TCER-2004, desta Corte de Contas.
|
2ª Câmara |
27/04/2026 |
00588/26 |
Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário |
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC2-TC 00200/26 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ATO DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. ADMISSÃO.
1. O Tribunal de Contas é legitimado para apreciar, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, nos termos da Constituição Federal;
2. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, e é legitimada com a posterior nomeação e posse da interessada;
3. O julgamento positivo e o respectivo registro devem ser determinados aos atos que atenderem aos princípios e normas legais, assim como observarem os mandamentos da Instrução Normativa n. 13/TCER/2004, desta Corte de Contas.
|
2ª Câmara |
27/04/2026 |
00590/26 |
Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário |
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA |
Considerar Legal e Determinar o Registro |
| AC2-TC 00199/26 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ATO DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. ADMISSÃO.
1. O Tribunal de Contas é legitimado para apreciar, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, nos termos da Constituição Federal;
2. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, e é legitimada com a posterior nomeação e posse da interessada;
3. O julgamento positivo e o respectivo registro devem ser determinados aos atos que atenderem aos princípios e normas legais, assim como observarem os mandamentos da Instrução Normativa n. 13/TCER/2004, desta Corte de Contas.
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2ª Câmara |
27/04/2026 |
00591/26 |
Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário |
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA |
Considerar Legal e Determinar o Registro |
| AC2-TC 00198/26 |
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. CÂMARA MUNICIPAL DE JI-PARANÁ. EXERCÍCIO DE 2024. CUMPRIMENTO DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. EQUILÍBRIO FINANCEIRO. DESPESA COM PESSOAL. REGRAS DE FINAL DE MANDATO. PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. CONSTATAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO. EVOLUÇÃO POSTERIOR. DISPENSA DE OITIVA. JULGAMENTO REGULAR. QUITAÇÃO.
Evidenciado, no conjunto dos autos, o atendimento aos limites constitucionais e legais aplicáveis ao Poder Legislativo municipal, notadamente quanto à despesa com pessoal, subsídios dos vereadores, gasto com folha, repasse de duodécimos e regras de encerramento de mandato, bem como apuração de equilíbrio financeiro, impõe-se o julgamento regular das contas.
A identificação de deficiência na disponibilização de informações no portal da transparência não obstou o recebimento do selo “Prata” no âmbito do Programa Nacional de Transparência Pública. Tal constatação também não compromete a regularidade das contas, sobretudo diante da evolução verificada no exercício subsequente e da desnecessidade, no caso concreto, de oitiva dos responsáveis.
Inexistindo determinações pendentes de monitoramento e verificada a regularidade dos atos de gestão, com fundamento no art. 16, inciso I, da Lei Complementar n. 154/1996, julgam-se regulares as contas, com concessão de quitação plena aos responsáveis. |
2ª Câmara |
27/04/2026 |
02747/25 |
Prestação de Contas |
PAULO CURI NETO |
Regular |
| DM-GCJEPPM-TC 00087/26 |
CONTROLE EXTERNO. ACOMPANHAMENTO DE GESTÃO FISCAL. CÂMARA MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 101/2000. RESOLUÇÃO 173/2014/TCE-RO. CUMPRIMENTO DE LIMITES. RITO ABREVIADO DE CONTROLE. RESOLUÇÃO N. 139/2013/TCE-RO. ARQUIVAMENTO.
I. Contexto Fático: Acompanhamento de gestão fiscal referente ao exercício financeiro de 2025 realizado por órgão técnico do Tribunal de Contas do Estado em relação à Câmara Municipal, entidade jurisdicionada classificada como de Classe II, conforme Plano Integrado de Controle Externo (PICE). O exame teve como objetivo verificar a adequação da gestão às normas de finanças públicas voltadas à responsabilidade fiscal, conforme estabelecido pela Lei Complementar Federal n. 101/2000 (LRF).
II. Questão Técnica e/ou Jurídica: Determinar se a gestão fiscal da entidade jurisdicionada atende às exigências previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, sem apresentar irregularidades que demandem alertas ou determinações ao órgão responsável.
III. Entendimento: A gestão fiscal está em conformidade com as normas de finanças públicas, não foram constatadas irregularidades que justificassem alertas ou determinações formais ao jurisdicionado e nenhuma ocorrência que na gestão que justifique mudança de categoria. Arquivamento do processo, em atenção à atual redação contida na Resolução
n. 139/2013, que dispensou a autuação de processos de prestação de contas enquadrados no rito abreviado (classe II) e, portanto, no caso, resta inaplicável a regra disposta na Resolução n. 173/2014/TCE-RO.
IV. Fundamento: Lei Complementar Federal n. 101/2000, Resolução n. 173/2014/TCE-RO e Resolução n. 139/2013. |
Gabinete do Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello |
17/03/2015 |
00486/25 |
Gestão Fiscal |
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO |
Determinação de Arquivamento |
| AC2-TC 00197/26 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ATO DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. ADMISSÃO.
1. O Tribunal de Contas é legitimado para apreciar, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, nos termos da Constituição Federal;
2. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, e é legitimada com a posterior nomeação e posse da interessada;
3. O julgamento positivo e o respectivo registro devem ser determinados aos atos que atenderem aos princípios e normas legais, assim como observarem os mandamentos da Instrução Normativa n. 13/TCER/2004, desta Corte de Contas.
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2ª Câmara |
27/04/2026 |
00594/26 |
Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário |
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABOPD-TC 00238/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
00185/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| AC2-TC 00196/26 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ATO DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. ADMISSÃO.
1. O Tribunal de Contas é legitimado para apreciar, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, nos termos da Constituição Federal;
2. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, e é legitimada com a posterior nomeação e posse da interessada;
3. O julgamento positivo e o respectivo registro devem ser determinados aos atos que atenderem aos princípios e normas legais, assim como observarem os mandamentos da Instrução Normativa n. 13/TCER/2004, desta Corte de Contas.
|
2ª Câmara |
27/04/2026 |
00596/26 |
Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário |
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA |
Considerar Legal e Determinar o Registro |
| DM-GABOPD-TC 000194/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
00561/23 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GCJEPPM-TC 00086/26 |
CONTROLE EXTERNO. ACOMPANHAMENTO DE GESTÃO FISCAL. CÂMARA MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 101/2000. RESOLUÇÃO 173/2014/TCE-RO. CUMPRIMENTO DE LIMITES. RITO ABREVIADO DE CONTROLE. RESOLUÇÃO N. 139/2013/TCE-RO. ARQUIVAMENTO.
I. Contexto Fático: Acompanhamento de gestão fiscal referente ao exercício financeiro de 2025 realizado por órgão técnico do Tribunal de Contas do Estado em relação à Câmara Municipal, entidade jurisdicionada classificada como de Classe II, conforme Plano Integrado de Controle Externo (PICE). O exame teve como objetivo verificar a adequação da gestão às normas de finanças públicas voltadas à responsabilidade fiscal, conforme estabelecido pela Lei Complementar Federal n. 101/2000 (LRF).
II. Questão Técnica e/ou Jurídica: Determinar se a gestão fiscal da entidade jurisdicionada atende às exigências previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, sem apresentar irregularidades que demandem alertas ou determinações ao órgão responsável.
III. Entendimento: A gestão fiscal está em conformidade com as normas de finanças públicas, não foram constatadas irregularidades que justificassem alertas ou determinações formais ao jurisdicionado e nenhuma ocorrência que na gestão que justifique mudança de categoria. Arquivamento do processo, em atenção à atual redação contida na Resolução n. 139/2013, que dispensou a autuação de processos de prestação de contas enquadrados no rito abreviado (classe II) e, portanto, no caso, resta inaplicável a regra disposta na Resolução n. 173/2014/TCE-RO.
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Gabinete do Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello |
17/03/2015 |
00492/25 |
Gestão Fiscal |
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO |
Determinação de Arquivamento |
| AC2-TC 00195/26 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ATO DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. ADMISSÃO.
1. O Tribunal de Contas é legitimado para apreciar, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, nos termos da Constituição Federal;
2. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, e é legitimada com a posterior nomeação e posse do interessado;
3. O julgamento positivo e o respectivo registro devem ser determinados aos atos que atenderem aos princípios e normas legais, assim como observarem os mandamentos da Instrução Normativa n. 13/TCER/2004, desta Corte de Contas.
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2ª Câmara |
27/04/2026 |
00579/26 |
Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário |
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GCJEPPM-TC 00085/26 |
CONTROLE EXTERNO. ACOMPANHAMENTO DE GESTÃO FISCAL. CÂMARA MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 101/2000. RESOLUÇÃO 173/2014/TCE-RO. CUMPRIMENTO DE LIMITES. RITO ABREVIADO DE CONTROLE. RESOLUÇÃO N. 139/2013/TCE-RO. ARQUIVAMENTO.
I. Contexto Fático: Acompanhamento de gestão fiscal referente ao exercício financeiro de 2025 realizado por órgão técnico do Tribunal de Contas do Estado em relação à Câmara Municipal, entidade jurisdicionada classificada como de Classe II, conforme Plano Integrado de Controle Externo (PICE). O exame teve como objetivo verificar a adequação da gestão às normas de finanças públicas voltadas à responsabilidade fiscal, conforme estabelecido pela Lei Complementar Federal n. 101/2000 (LRF).
II. Questão Técnica e/ou Jurídica: Determinar se a gestão fiscal da entidade jurisdicionada atende às exigências previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, sem apresentar irregularidades que demandem alertas ou determinações ao órgão responsável.
III. Entendimento: A gestão fiscal está em conformidade com as normas de finanças públicas, não foram constatadas irregularidades que justificassem alertas ou determinações formais ao jurisdicionado e nenhuma ocorrência que na gestão que justifique mudança de categoria. Arquivamento do processo, em atenção à atual redação contida na Resolução n. 139/2013, que dispensou a autuação de processos de prestação de contas enquadrados no rito abreviado (classe II) e, portanto, no caso, resta inaplicável a regra disposta na Resolução n. 173/2014/TCE-RO.
|
Gabinete do Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello |
17/03/2015 |
00488/25 |
Gestão Fiscal |
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO |
Determinação de Arquivamento |
| AC2-TC 00194/26 |
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. PENSÃO POR MORTE. VITALÍCIA. TEMPORÁRIA. CÔNJUGE. FILHA. EX-CÔNJUGE LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO.
1. Trata-se de apreciação da legalidade, para fins de registro, do ato que concedeu pensão militar às beneficiárias de servidor militar estadual ativo à época do falecimento.
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2ª Câmara |
27/04/2026 |
00417/26 |
Pensão Militar |
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA |
Considerar Legal e Determinar o Registro |
| AC2-TC 00193/26 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. RESERVA MILITAR.
1. Compete ao Tribunal de Contas, auxiliar do controle externo, a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório.
2. Julga-se legal, e consequentemente é registrada, a passagem à inatividade, mediante reserva remunerada, seja de ofício ou a requerimento, de servidor militar.
|
2ª Câmara |
27/04/2026 |
04241/25 |
Reserva Remunerada |
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA |
Considerar Legal e Determinar o Registro |
| AC1-TC 00171/26 |
ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. PROCESSO DE CONTROLE. CONTAS DE GESTÃO. CONFORMIDADE DOS DADOS CONTÁBEIS. SITUAÇÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL SUPERAVITÁRIA. IRREGULARIDADES FORMAIS SEM A APTIDÃO DE MACULAR AS CONTAS. CONTAS REGULARES COM RESSALVAS. DETERMINAÇÃO. ALERTA.
1 - As Demonstrações Contábeis consubstanciadas no balanço anual e demais documentos e peças que compõem os autos de prestação de contas evidenciam adequadamente a situação patrimonial da unidade gestora, à exceção da distorção evidenciada na disponibilidade de caixa líquido após inscrição de restos a pagar no Demonstrativo de Caixa e Restos a Pagar;
2 – A Prestação de contas expressa, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, o equilíbrio das contas e a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão;
3 - Os atos de gestão, à exceção do envio intempestivo dos Relatórios de Gestão Fiscal (RGF) ao Siconfi, referente aos 2º e 3º quadrimestres do exercício de 2023 observaram as disposições constitucionais e legais aplicáveis a matéria.
4. As irregularidades remanescentes são relevantes, contudo, não generalizadas, devendo as contas serem julgadas regulares com ressalvas.
5. A não comprovação, no prazo fixado, do cumprimento de determinação contida em decisão do Tribunal, sem justa causa apresentada, poderá acarretar repercussão na apreciação ou no julgamento das futuras prestações de contas, além de configurar irregularidade de natureza grave, passível de sanção pecuniária.
|
1ª Câmara |
27/04/2026 |
02373/24 |
Prestação de Contas |
EDILSON DE SOUSA SILVA |
Regular com Ressalvas |
| AC2-TC 00192/26 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Compete ao Tribunal de Contas a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório.
2. Para fins de registro, o ato concessório de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição é considerado legal quando constatado o preenchimento dos requisitos constitucionais pelo servidor, quais sejam: o alcance da idade e do tempo de contribuição mínimos, dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
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2ª Câmara |
27/04/2026 |
00953/25 |
Aposentadoria |
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA |
Considerar Legal e Determinar o Registro |
| AC2-TC 00191/26 |
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO.
1. Trata-se de apreciação, para fins de registro, do ato concessório de aposentadoria, com proventos integrais, fundamentado no art. 6º da EC n. 41/03, calculados com base na última remuneração, paridade e extensão de vantagens.
2. A aplicação de redutor de tempo laborado para professor exige, para sua concessão, a comprovação do tempo de 25 anos exclusivamente na função de magistério. (STF, Plenário, ADI n. 3772/DF).
|
2ª Câmara |
27/04/2026 |
00349/26 |
Aposentadoria |
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC2-TC 00190/26 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. ATO SUJEITO A REGISTRO. POLICIAL MILITAR. REFORMA. PROVENTOS INTEGRAIS E PARITÁRIOS. LEGALIDADE. ARQUIVAMENTO.
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2ª Câmara |
27/04/2026 |
04226/25 |
Reforma |
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA |
Considerar Legal e Determinar o Registro |
| AC2-TC 00189/26 |
ATOS DE PESSOAL. PENSÃO MILITAR. ALTERAÇÃO DE ATO POR PROMOÇÃO POST MORTEM. ATO ORIGINAL JULGADO E REGISTRADO JUNTO AO TCE. RETIFICAÇÃO PARA INSERIR GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. MODIFICAÇÃO PLANILHA PROVENTOS DE PENSÃO. LEGALIDADE. AVERBAÇÃO.
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2ª Câmara |
27/04/2026 |
00395/26 |
Pensão Militar |
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA |
Considerar Legal e Determinar o Registro |
| AC1-TC 00170/26 |
ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. PROCESSO DE CONTROLE. CONTAS DE GESTÃO. CONFORMIDADE DOS DADOS CONTÁBEIS. SITUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA SUPERAVITÁRIA. CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL COM DESPESA ADMINISTRATIVA. REGULARIDADE DA CARTEIRA DE INVESTIMENTOS. ATUAÇÃO REGULAR DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS. PORTAL DA TRANSPARÊNCIA REGULAR. IRREGULARIDADES FORMAIS. CONTAS REGULARES COM RESSALVAS. ALERTA. ARQUIVAMENTO.
1 - As demonstrações contábeis consubstanciadas no balanço anual e demais documentos e peças que compõem os autos de prestação de contas evidenciam com fidedignidade a realidade da Unidade Gestora em apreço, sob o enfoque orçamentário, financeiro e patrimonial;
2 - Prestação de contas expressa, de forma clara e objetiva, demonstra a exatidão dos demonstrativos contábeis, o equilíbrio das contas, a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão;
3 - Os atos de gestão, à exceção do envio intempestivo do balancete referente ao mês de janeiro/2022, observaram as disposições constitucionais e legais aplicáveis a matéria.
4. As irregularidades remanescentes são relevantes, contudo, não generalizadas, devendo as contas serem julgadas regulares com ressalvas.
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1ª Câmara |
27/04/2026 |
02444/23 |
Prestação de Contas |
EDILSON DE SOUSA SILVA |
Regular com Ressalvas |
| AC1-TC 00169/26 |
|
1ª Câmara |
27/04/2026 |
03046/24 |
Prestação de Contas |
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO |
Regular com Ressalvas |
| AC2-TC 00188/26 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DOENÇA NÃO PREVISTA EM LEI.
1. Compete ao Tribunal de Contas, auxiliar do controle externo, a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. É considerado legal e consequentemente registrado o ato concessório de aposentadoria por incapacidade de servidor impossibilitado permanentemente;
3. Quando o acometimento ocorrer por doença não equiparada pela Junta Médica ou não prevista em lei, os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição do servidor.
|
2ª Câmara |
27/04/2026 |
03014/25 |
Aposentadoria |
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC2-TC 00187/26 |
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO.
1.Trata-se de apreciação, para fins de registro, do ato concessório de aposentadoria, com proventos integrais, fundamentado no art. 6º da EC n. 41/03, calculados com base na última remuneração e paridade.
2. A aplicação de redutor de tempo laborado para professor exige, para sua concessão, a comprovação de tempo mínimo exclusivamente na função de magistério. (STF, Plenário, ADI n. 3772/DF)
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2ª Câmara |
27/04/2026 |
02689/25 |
Aposentadoria |
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC2-TC 00186/26 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL DE POLICIAL. REGRA DE TRANSIÇÃO.
1. Compete ao Tribunal de Contas a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. Ao servidor que ingressou na carreira até a data da Emenda Constitucional n. 103, de 13 de novembro de 2019, é ofertada a aposentadoria com proventos integrais, desde que preenchidas cumulativamente as condições de idade e períodos mínimos previstos Lei Complementar n. 51/1985.
|
2ª Câmara |
27/04/2026 |
01316/24 |
Aposentadoria |
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC1-TC 00168/26 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. CUMPRIMENTO DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. FALHA FORMAL. REGULARIDADE DAS CONTAS. ALERTA. ARQUIVAMENTO.
I. Contexto fático: Prestação de Contas Anual da Câmara Municipal de Cacoal, referente ao exercício de 2024, de responsabilidade do Presidente. A análise técnica e o parecer ministerial indicaram adequada gestão orçamentária, financeira e patrimonial, com cumprimento dos limites constitucionais e legais, apesar de impropriedade formal relativa à intempestividade no envio de balancetes mensais.
II. Questão técnica e/ou jurídica: Verificar se a falha consistente na remessa intempestiva de balancetes mensais, sem repercussão material nas contas, é suficiente para macular a regularidade da gestão, diante do cumprimento dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, do art. 29-A da Constituição Federal e da adequação das demonstrações contábeis.
III. Entendimento: Julgamento pela regularidade das contas, com expedição de alerta.
IV. Fundamento: A impropriedade identificada possui natureza formal, restrita e sem impacto na fidedignidade das demonstrações contábeis ou no equilíbrio fiscal, não sendo suficiente para ensejar irregularidade. Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como dos arts. 16, I, da LC nº 154/1996 e 1º, §1º, 20 e 42 da LC nº 101/2000, além do art. 29-A da CF/88. A expedição de alerta mostra-se medida adequada para prevenir reincidência. |
1ª Câmara |
27/04/2026 |
02736/25 |
Prestação de Contas |
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO |
Regular |
| DM-GABOPD-TC 00232/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
02366/23 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABOPD-TC 00231/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
02928/23 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABOPD-TC 00234/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
00981/21 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABOPD-TC 00227/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
01006/21 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABOPD-TC 00226/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
02002/22 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABOPD-TC 00225/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
00168/23 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABOPD-TC 00223/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
00191/23 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABOPD-TC 00224/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
00170/23 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABOPD-TC 00218/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
00394/23 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| AC2-TC 00185/26 |
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. PROVENTOS INTEGRAIS E PARITÁRIOS. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO.
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2ª Câmara |
27/04/2026 |
02270/21 |
Aposentadoria |
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABOPD-TC 00197/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
01190/21 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| AC2-TC 00184/26 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO.
1. Compete ao Tribunal de Contas a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. Ao servidor que ingressou no serviço público até 16.12.1998, é ofertada a aposentadoria com proventos integrais, desde que preenchidas cumulativamente as condições de idade e períodos mínimos previstos no artigo 3º da Emenda Constitucional n. 47/05.
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2ª Câmara |
27/04/2026 |
01836/25 |
Aposentadoria |
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC2-TC 00183/26 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO.
1. Compete ao Tribunal de Contas a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. Ao servidor que ingressou no serviço público até 16.12.1998, é ofertada a aposentadoria com proventos integrais, desde que preenchidas cumulativamente as condições de idade e períodos mínimos previstos no artigo 3º da Emenda Constitucional n. 47/05
|
2ª Câmara |
27/04/2026 |
00257/21 |
Aposentadoria |
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC2-TC 00182/26 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. REFORMA MILITAR.
1. Compete ao Tribunal de Contas a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório.
2. Julga-se legal, e consequentemente é registrada, a passagem à inatividade, mediante reforma, de servidor militar considerado impossibilitado definitivamente para as atividades típicas do segmento.
|
2ª Câmara |
27/04/2026 |
04218/25 |
Reforma |
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GCJVA-TC 00073/26 |
EMENTA: ADMINISTRATIVO. FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. SUPOSTAS IRREGULARIDADES EM PAGAMENTO DE DIÁRIAS A PRESTADOR DE SERVIÇO. TUTELA ANTECIPATÓRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. DEFERIMENTO.
1. O art. 71 da Constituição Federal atribui aos Tribunais de Contas competência para fiscalizar a legalidade, legitimidade e economicidade dos atos da Administração Pública, entre eles os relacionados a licitações e contratos.
2. O controle realizado tem a finalidade de evitar dano ao erário e permitir que as falhas detectadas sejam corrigidas no curso do procedimento. Isso decorre da natureza preventiva do controle externo e também do princípio da eficiência (art. 37, caput, CF), que impõe à Administração a adoção de medidas que evitem prejuízos.
3. Preenchidos os requisitos para a concessão de Tutela Inibitória, nos termos do artigo 108-A do Regimento Interno desta Corte de Contas, deve ser deferida resguardando o erário.
4. São requisitos para a concessão de Tutela Antecipatória o fumus boni iuris e o periculum in mora.
5. Audiência.
|
Gabinete do Conselheiro Jailson Viana de Almeida |
17/03/2015 |
04424/25 |
Fiscalização de Atos e Contratos |
JAILSON VIANA DE ALMEIDA |
Concessão de Tutela Antecipatória |
| DM-GCESS-TC 00086/26 |
ACOMPANHAMENTO DE GESTÃO FISCAL. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 101/2020. REGULARIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE ALERTAS OU DETERMINAÇÕES. RESOLUÇÃO N. 173/2014. RITO ABREVIADO. SEM ANÁLISE DO MÉRITO. ARQUIVAMENTO.
Comprovado nos autos o atingimento da finalidade do acompanhamento da gestão fiscal, o processo deve ser arquivado, em atenção à Resolução 324/2020/TCERO, que dispensou a autuação de processos de prestação de contas enquadrados no rito abreviado (classe II) e, portanto, no caso, resta inaplicável a regra disposta na Resolução n. 173/2014/TCE-RO.
|
Gabinete do Conselheiro Edilson de Sousa Silva |
17/03/2015 |
00462/25 |
Gestão Fiscal |
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA |
Determinação de Arquivamento |
| DM-GCPCN-TC 00143/26 |
PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO DA SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO. DEFERIMENTO. MOTIVADO. |
Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
01529/25 |
Fiscalização de Atos e Contratos |
PAULO CURI NETO |
Deferimento de Dilação de Prazo |
| DM-GCPCN-TC 00144/26 |
PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR – PAP. FILTRO DE SELETIVIDADE. RESOLUÇÃO 291/2019/TCE-RO. PORTARIA N. 32/GABPRES/2025. NÁO ATINGIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PROCESSAMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ANÁLISE PREJUDICADA. ARQUIVAMENTO.
1. O Procedimento Apuratório Preliminar (PAP) constitui instrumento de filtro de seletividade adotado por esta Corte de Contas, nos termos da Resolução n. 291/2019/TCE-RO, com o objetivo de priorizar o exame de matérias dotadas de maior relevância e impacto social, financeiro e orçamentário, e para tanto, a admissibilidade da informação depende do atingimento dos pressupostos consignados na aludida norma.
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Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
00687/26 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
PAULO CURI NETO |
Arquivamento de PAP |
| DM-GCESS-TC 00087/26 |
ACOMPANHAMENTO DE GESTÃO FISCAL. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 101/2020. REGULARIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE ALERTAS OU DETERMINAÇÕES. RESOLUÇÃO N. 173/2014. RITO ABREVIADO. SEM ANÁLISE DO MÉRITO. ARQUIVAMENTO.
Comprovado nos autos o atingimento da finalidade do acompanhamento da gestão fiscal, o processo deve ser arquivado, em atenção à Resolução 324/2020/TCERO, que dispensou a autuação de processos de prestação de contas enquadrados no rito abreviado (classe II) e, portanto, no caso, resta inaplicável a regra disposta na Resolução n. 173/2014/TCE-RO.
|
Gabinete do Conselheiro Edilson de Sousa Silva |
17/03/2015 |
00394/25 |
Gestão Fiscal |
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA |
Determinação de Arquivamento |
| DM-GCJVA-TC 00072/26 |
EMENTA: ACOMPANHAMENTO DE GESTÃO FISCAL. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL
N. 101/2000. RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL. EXERCÍCIO 2025. RESOLUÇÃO N. 173/2014/TCE-RO. RITO ABREVIADO. SEM ANÁLISE DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE ALERTAS OU DETERMINAÇÕES. CONSONÂNCIA COM OS PRESSUPOSTOS EXIGIDOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ARQUIVAMENTO.
Comprovado nos autos o atingimento da finalidade do acompanhamento da gestão fiscal, o processo deve ser arquivado, nos termos da Resolução n. 139/2013/TCE-RO, que dispensou a autuação de processos de prestação de contas enquadrados no rito abreviado (Classe II), conforme Plano Integrado de Controle Externo (PICE) 2025/2026 (Acórdão ACSA-TC 00009/25 - processo n. 525/2025) e 2026/2027 (Acórdão ACSA-TC 00011/26, processo
n. 692/2026) e, portanto, no caso, resta inaplicável a regra disposta na Resolução n. 173/2014/TCE-RO, relacionada à tramitação, processamento e análise nos processos que versam sobre gestão fiscal.
|
Gabinete do Conselheiro Jailson Viana de Almeida |
17/03/2015 |
00395/25 |
Gestão Fiscal |
JAILSON VIANA DE ALMEIDA |
Considerar a Gestão Fiscal consentânea com os pressupostos de Responsabilidade Fiscal |
| DM-GCJVA-TC 00070/26 |
EMENTA: ACOMPANHAMENTO DE GESTÃO FISCAL. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL
N. 101/2000. RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL. EXERCÍCIO 2025. RESOLUÇÃO N. 173/2014/TCE-RO. RITO ABREVIADO. SEM ANÁLISE DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE ALERTAS OU DETERMINAÇÕES. CONSONÂNCIA COM OS PRESSUPOSTOS EXIGIDOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ARQUIVAMENTO.
Comprovado nos autos o atingimento da finalidade do acompanhamento da gestão fiscal, o processo deve ser arquivado, nos termos da Resolução n. 139/2013/TCE-RO, que dispensou a autuação de processos de prestação de contas enquadrados no rito abreviado (Classe II), conforme Plano Integrado de Controle Externo (PICE) 2025/2026 (Acórdão ACSA-TC 00009/25 - processo n. 525/2025) e 2026/2027 (Acórdão ACSA-TC 00011/26, processo
n. 692/2026) e, portanto, no caso, resta inaplicável a regra disposta na Resolução n. 173/2014/TCE-RO, relacionada à tramitação, processamento e análise nos processos que versam sobre gestão fiscal.
|
Gabinete do Conselheiro Jailson Viana de Almeida |
17/03/2015 |
00401/25 |
Gestão Fiscal |
JAILSON VIANA DE ALMEIDA |
Considerar a Gestão Fiscal consentânea com os pressupostos de Responsabilidade Fiscal |
| DM-GCJVA-TC 00069/26 |
EMENTA: ACOMPANHAMENTO DE GESTÃO FISCAL. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL
N. 101/2000. RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL. EXERCÍCIO 2025. RESOLUÇÃO N. 173/2014/TCE-RO. RITO ABREVIADO. SEM ANÁLISE DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE ALERTAS OU DETERMINAÇÕES. CONSONÂNCIA COM OS PRESSUPOSTOS EXIGIDOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ARQUIVAMENTO.
Comprovado nos autos o atingimento da finalidade do acompanhamento da gestão fiscal, o processo deve ser arquivado, nos termos da Resolução n. 139/2013/TCE-RO, que dispensou a autuação de processos de prestação de contas enquadrados no rito abreviado (Classe II), conforme Plano Integrado de Controle Externo (PICE) 2025/2026 (Acórdão ACSA-TC 00009/25 - processo n. 525/2025) e 2026/2027 (Acórdão ACSA-TC 00011/26, processo
n. 692/2026) e, portanto, no caso, resta inaplicável a regra disposta na Resolução n. 173/2014/TCE-RO, relacionada à tramitação, processamento e análise nos processos que versam sobre gestão fiscal.
|
Gabinete do Conselheiro Jailson Viana de Almeida |
17/03/2015 |
00402/25 |
Gestão Fiscal |
JAILSON VIANA DE ALMEIDA |
Considerar a Gestão Fiscal consentânea com os pressupostos de Responsabilidade Fiscal |
| DM-GABOPD-TC 00233/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
01507/22 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GCJVA-TC 00065/26 |
EMENTA: ADMINISTRATIVO. DENÚNCIA E REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÕES E CONTRATOS. CONTRATAÇÕES DIRETAS EMERGENCIAIS. EMERGÊNCIA FICTA. SUPOSTAS IRREGULARIDADES EM CONTRATAÇÃO DIRETA POR DISPENSA DE LICITAÇÃO. CONTRADITÓRIO. JUSTIFICATIVAS E DOCUMENTOS APRESENTADOS. ANÁLISE DO CORPO INSTRUTIVO. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. DEFERIMENTO.
1. Pedido de dilação formulado depois de esgotado o prazo fixado pela Resolução n. 387/2023/TCE-RO, para a emissão de relatório inicial em processos dessa natureza, de modo que o requerimento deve ser admitido não como prorrogação, mas concessão de novo prazo.
2. Diante da especificidade da matéria e tendo em vista a plausibilidade da justificativa consignada pela Unidade Técnica, não se vislumbram óbices ao acolhimento do pedido, com fundamento nos princípios da razoabilidade e da cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil c/c art. 286-A e art. 247 do Regimento Interno.
|
Gabinete do Conselheiro Jailson Viana de Almeida |
17/03/2015 |
01991/25 |
Representação |
JAILSON VIANA DE ALMEIDA |
Deferimento de Dilação de Prazo |
| DM-GABOPD-TC 00229/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
02941/23 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABOPD-TC 00228/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
02946/23 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABOPD-TC 00222/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
01074/21 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABOPD-TC 00221/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
00205/23 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABOPD-TC 00219/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
00242/23 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABOPD-TC 00220/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
01172/21 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABOPD-TC 00217/26 |
I – Determinar, via ofício, ao Senhor Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**, Presidente do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon, ou a quem vier lhe substituir, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência do teor desta Decisão, promova a retificação do ato concessório de aposentadoria do interessado José de Castro Ferreira, para incluir expressamente o fundamento do art. 7º, § 3º, da Emenda Constitucional Estadual n. 146/2021, encaminhando a esta Corte o respectivo comprovante de publicação do citado ato em imprensa oficial, para fins de continuidade da instrução e regular desfecho do processo, sob pena de multa, com fundamento no art. 55, inciso IV da LCE n. 154/96, em caso de descumprimento;
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
01017/21 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABOPD-TC 00215/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
00402/23 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GCJVA-TC 00068/26 |
EMENTA: ACOMPANHAMENTO DE GESTÃO FISCAL. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL
N. 101/2000. RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL. EXERCÍCIO 2025. RESOLUÇÃO N. 173/2014/TCE-RO. RITO ABREVIADO. SEM ANÁLISE DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE ALERTAS OU DETERMINAÇÕES. CONSONÂNCIA COM OS PRESSUPOSTOS EXIGIDOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ARQUIVAMENTO.
Comprovado nos autos o atingimento da finalidade do acompanhamento da gestão fiscal, o processo deve ser arquivado, nos termos da Resolução n. 139/2013/TCE-RO, que dispensou a autuação de processos de prestação de contas enquadrados no rito abreviado (Classe II), conforme Plano Integrado de Controle Externo (PICE) 2025/2026 (Acórdão ACSA-TC 00009/25 - processo n. 525/2025) e 2026/2027 (Acórdão ACSA-TC 00011/26, processo
n. 692/2026) e, portanto, no caso, resta inaplicável a regra disposta na Resolução n. 173/2014/TCE-RO, relacionada à tramitação, processamento e análise nos processos que versam sobre gestão fiscal.
|
Gabinete do Conselheiro Jailson Viana de Almeida |
17/03/2015 |
00404/25 |
Gestão Fiscal |
JAILSON VIANA DE ALMEIDA |
Considerar a Gestão Fiscal consentânea com os pressupostos de Responsabilidade Fiscal |
| DM-GABOPD-TC 00213/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
01191/23 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABOPD-TC 00216/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
01169/21 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABOPD-TC 00211/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
01207/23 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABOPD-TC 00214/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
01059/21 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABOPD-TC 00212/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
00073/23 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABOPD-TC 00208/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
01240/23 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABOPD-TC 00210/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
02268/23 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABOPD-TC 00235/26 |
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVENTOS INTEGRAIS COM BASE NA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO E PARIDADE.
1. Registro de Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição. 2. Proventos integrais. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria nº 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
01136/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABOPD-TC 00209/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
02113/23 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABOPD-TC 00206/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
01419/23 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABOPD-TC 00207/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
02153/22 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABOPD-TC 00204/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
01424/23 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABOPD-TC 00205/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
02017/22 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABOPD-TC 00202/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
01692/23 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABOPD-TC 00203/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
02540/22 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABOPD-TC 00200/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
01727/23 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABOPD-TC 00201/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
02618/22 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GCJVA-TC 00064/26 |
EMENTA: PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR. PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE SELETIVIDADE NÃO ATENDIDOS. ARQUIVAMENTO.
1. A Resolução n. 291/2019/TCE-RO instituiu o procedimento de seletividade como filtro destinado a priorizar as ações de controle do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, com vistas a atender as demandas mais importantes e que geram mais impactos na sociedade e à coisa pública, devendo a informação atender ao índice RROMa e à matriz GUT para que possa ser processada.
2. A demanda que não atender às condições prévias de seletividade, previstas nos artigos 3º e 4º da Portaria
n. 32/GABPRES/2025, deve ser arquivada, nos termos do artigo 9º da Resolução n. 291/2019/TCE-RO. |
Gabinete do Conselheiro Jailson Viana de Almeida |
17/03/2015 |
00060/26 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
JAILSON VIANA DE ALMEIDA |
Arquivamento de PAP |
| DM-GABOPD-TC 00199/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
02623/22 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABOPD-TC 00193/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
01201/21 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GCJVA-TC 00062/26 |
EMENTA: PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR. PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. SUPOSTAS IRREGULARIDADES RELACIONADAS À EXECUÇÃO DE CONVÊNIO. EXECUÇÃO DE OBRA DE PAVIMENTAÇÃO URBANA MUNICIPAL. PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE SELETIVIDADE NÃO ATENDIDOS. NÃO PROCESSAMENTO. ARQUIVAMENTO.
1. A Resolução n. 291/2019/TCE-RO instituiu o procedimento de seletividade como filtro destinado a priorizar as ações de controle do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, com vistas a atender as demandas mais importantes e que geram mais impactos na sociedade e à coisa pública, devendo a informação atender ao índice RROMa e à matriz GUT para que possa ser processada.
2. A demanda que não atender às condições prévias de seletividade, previstas nos artigos 3º e 4º da Portaria
n. 32/GABPRES/2025, deve ser arquivada, nos termos do artigo 9º da Resolução n. 291/2019/TCE-RO.
|
Gabinete do Conselheiro Jailson Viana de Almeida |
17/03/2015 |
00652/26 |
Denúncia |
JAILSON VIANA DE ALMEIDA |
Arquivamento de PAP |
| DM-GABOPD-TC 00198/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
00932/23 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABOPD-TC 00189/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
01364/21 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABOPD-TC 00186/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
01374/21 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABOPD-TC 00196/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
01031/23 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GCJVA-TC 00067/26 |
EMENTA: ACOMPANHAMENTO DE GESTÃO FISCAL. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL
N. 101/2000. RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL. EXERCÍCIO 2025. RESOLUÇÃO N. 173/2014/TCE-RO. RITO ABREVIADO. SEM ANÁLISE DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE ALERTAS OU DETERMINAÇÕES. CONSONÂNCIA COM OS PRESSUPOSTOS EXIGIDOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ARQUIVAMENTO.
Comprovado nos autos o atingimento da finalidade do acompanhamento da gestão fiscal, o processo deve ser arquivado, nos termos da Resolução n. 139/2013/TCE-RO, que dispensou a autuação de processos de prestação de contas enquadrados no rito abreviado (Classe II), conforme Plano Integrado de Controle Externo (PICE) 2025/2026 (Acórdão ACSA-TC 00009/25 - processo n. 525/2025) e 2026/2027 (Acórdão ACSA-TC 00011/26, processo
n. 692/2026) e, portanto, no caso, resta inaplicável a regra disposta na Resolução n. 173/2014/TCE-RO, relacionada à tramitação, processamento e análise nos processos que versam sobre gestão fiscal.
|
Gabinete do Conselheiro Jailson Viana de Almeida |
17/03/2015 |
00463/25 |
Gestão Fiscal |
JAILSON VIANA DE ALMEIDA |
Considerar a Gestão Fiscal consentânea com os pressupostos de Responsabilidade Fiscal |
| DM-GCJVA-TC 00066/26 |
EMENTA: ACOMPANHAMENTO DE GESTÃO FISCAL. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL
N. 101/2000. RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL. EXERCÍCIO 2025. RESOLUÇÃO N. 173/2014/TCE-RO. RITO ABREVIADO. SEM ANÁLISE DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE ALERTAS OU DETERMINAÇÕES. CONSONÂNCIA COM OS PRESSUPOSTOS EXIGIDOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ARQUIVAMENTO.
Comprovado nos autos o atingimento da finalidade do acompanhamento da gestão fiscal, o processo deve ser arquivado, nos termos da Resolução n. 139/2013/TCE-RO, que dispensou a autuação de processos de prestação de contas enquadrados no rito abreviado (Classe II), conforme Plano Integrado de Controle Externo (PICE) 2025/2026 (Acórdão ACSA-TC 00009/25 - processo n. 525/2025) e 2026/2027 (Acórdão ACSA-TC 00011/26, processo
n. 692/2026) e, portanto, no caso, resta inaplicável a regra disposta na Resolução n. 173/2014/TCE-RO, relacionada à tramitação, processamento e análise nos processos que versam sobre gestão fiscal.
|
Gabinete do Conselheiro Jailson Viana de Almeida |
17/03/2015 |
00445/25 |
Gestão Fiscal |
JAILSON VIANA DE ALMEIDA |
Considerar a Gestão Fiscal consentânea com os pressupostos de Responsabilidade Fiscal |
| DM-GABOPD-TC 00184/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
01391/21 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABOPD-TC 00183/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
01476/21 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABOPD-TC 00195/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
00902/23 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABOPD-TC 00191/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
00422/23 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABOPD-TC 00179/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
01976/21 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GCESS-TC 00083/26 |
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PROVISÓRIO POSITIVO. CONHECIMENTO. ENCAMINHAMENTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS PARA MANIFESTAÇÃO.
Demonstrado nos autos, em análise sumária, a presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso de reconsideração, imperioso o seu reconhecimento e devido processamento.
|
Gabinete do Conselheiro Edilson de Sousa Silva |
17/03/2015 |
00877/26 |
Recurso de Reconsideração |
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA |
Receber Recurso com efeito suspensivo |
| DM-GABOPD-TC 00230/26 |
PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. PENSÃO POR MORTE: VITALÍCIA: GENITORA. LEGALIDADE. REGISTRO. AVERBAÇÃO. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
03098/24 |
Pensão Civil |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação de Arquivamento |
| DM-GABOPD-TC 00181/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
01508/21 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABEOS-TC 00193/26 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ATO DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. ADMISSÃO. ARTIGO 37, INCISO I, II, III E IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADMISSÃO DE PESSOAL. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. PROCESSOS SELETIVOS SIMPLIFICADOS. DECISÃO N. 041/2008 – PLENO. ARQUIVAMENTO SEM EXAME DO MÉRITO. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
00638/26 |
Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Procedimento Seletivo Simplificado |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação de Arquivamento |
| DM-GABOPD-TC 00177/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
02088/21 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABOPD-TC 00190/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
00537/23 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABOPD-TC 00188/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
02386/23 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABOPD-TC 00187/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
02001/23 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABOPD-TC 00185/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
02013/23 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABOPD-TC 00182/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
02021/23 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABOPD-TC 00180/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
02663/23 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| APL-TC 00045/26 |
INSPEÇÃO ESPECIAL. PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (PNAE). MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA D’OESTE. AVALIAÇÃO DA QUALIDADE DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR. FALHAS NO PLANEJAMENTO NUTRICIONAL, NA EXECUÇÃO DOS CARDÁPIOS E NAS CONDIÇÕES HIGIÊNICO-SANITÁRIAS. DEFICIÊNCIAS NA INFRAESTRUTURA E NA GESTÃO DO PROGRAMA. INATIVIDADE DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (CAE). NECESSIDADE DE APRIMORAMENTO DOS CONTROLES E DAS ROTINAS ADMINISTRATIVAS. DETERMINAÇÕES. PLANO DE AÇÃO. ALERTA.
A inspeção especial destinada a examinar a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar no Município de Alta Floresta D’Oeste evidenciou impropriedades relacionadas ao planejamento nutricional, à elaboração e execução dos cardápios, bem como às condições estruturais, higiênico-sanitárias e operacionais das unidades escolares responsáveis pelo preparo e fornecimento das refeições.
As falhas identificadas abrangem, entre outros aspectos, a ausência de padronização e detalhamento dos cardápios e fichas técnicas de preparo, deficiências na divulgação das informações à comunidade escolar, inadequações nas instalações e equipamentos das cozinhas e refeitórios, fragilidades no controle sanitário e no acompanhamento nutricional dos estudantes.
Constatou-se, ainda, deficiência na atuação do Conselho de Alimentação Escolar (CAE), cuja inatividade compromete o controle social sobre a execução do programa e fragiliza os mecanismos de fiscalização e acompanhamento da aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar.
Diante das impropriedades verificadas, impõe-se a adoção de medidas administrativas destinadas ao aperfeiçoamento da gestão do programa, mediante determinação para apresentação de Plano de Ação, nos termos da Resolução n. 228/2016/TCE-RO, contemplando providências voltadas à adequação das práticas nutricionais, sanitárias, estruturais e de controle.
Expedição de alerta quanto ao cumprimento das determinações fixadas.
|
Pleno |
20/04/2026 |
03653/25 |
Inspeção Especial |
PAULO CURI NETO |
Considerar Cumprido Escopo da Fiscalização |
| DM-GABOPD-TC 00178/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
02026/23 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABOPD-TC 00192/26 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
00520/26 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GCPCN-TC 00142/26 |
PEDIDOS DE DILAÇÃO DE PRAZO. DEFERIMENTO. NOTIFICAÇÃO DOS REQUERENTES. |
Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
02951/25 |
Representação |
PAULO CURI NETO |
Deferimento de Dilação de Prazo |
| DM-GCESS-TC 00084/26 |
PROCESSO DE MONITORAMENTO. VERIFICAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO. PLANO DE AÇÃO. FALHAS QUE COMPROMETEM SUA EFETIVIDADE. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA READEQUAÇÃO.
1. Embora o Plano de Ação contenha medidas voltadas à parte das deficiências identificadas no levantamento da Administração Tributária Municipal, persistem falhas relevantes que comprometem sua plena efetividade, devendo ser determinada a sua correção e readequação.
|
Gabinete do Conselheiro Edilson de Sousa Silva |
17/03/2015 |
04002/25 |
Monitoramento |
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA |
Determinação |
| DM-GABOPD-TC 000149/26 |
PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. PENSÃO POR MORTE. TEMPORÁRIA. NETA. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO. 1. Pensão por morte. 2. Instituidora em atividade. Reajuste RGPS. 3. Comprovado o fato gerador e a condição de beneficiário. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
03874/25 |
Pensão Civil |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GCPCN-TC 00141/26 |
REPRESENTAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS. ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. KITS DE MATERIAL ESCOLAR. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES NO PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO E NA EXECUÇÃO DO CONTRATO. REPRESENTAÇÃO CONHECIDA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. DEFERIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Representação formulada pelo Ministério Público de Contas do Estado de Rondônia – MPC/RO, com pedido de tutela de urgência, noticiando supostas irregularidades em procedimento de adesão à ata de registro de preços promovido pela Secretaria de Estado da Educação – SEDUC/RO, visando à contratação de kits de material escolar para o ano letivo de 2026.
2. A representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 52-A, inciso III, da Lei Complementar Estadual n. 154/1996, e dos arts. 80 e 82-A, inciso III, do RITCERO, não se aplicando o procedimento de seletividade, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução n. 291/2019/TCE-RO, motivo pelo qual deve ser conhecida.
3. Indícios de falhas no planejamento da contratação e na definição dos quantitativos da demanda, bem como de ausência de planejamento quanto à destinação dos kits já recebidos.
4. Presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, de natureza inibitória, inaudita altera pars, nos termos do art. 108-A, caput e §1º, do RITCERO, impõe-se o seu deferimento para determinar ao ente jurisdicionado que se abstenha de emitir novas ordens de fornecimento e de realizar pagamentos decorrentes do contrato, bem como que promova avaliação minuciosa da real necessidade dos kits escolares e confira destinação adequada aos materiais já recebidos.
5. Ordenada a complementação da instrução processual pela Unidade Técnica. |
Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
00915/26 |
Representação |
PAULO CURI NETO |
Conhecimento da Representação |
| DM-GABEOS-TC 00192/26 |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUTUAÇÃO EM DUPLICIDADE. EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. RECOMENDAÇÃO N. 04/2013/GCOR.DETERMINAÇÃO. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
01910/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação de Arquivamento |
| APL-TC 00044/26 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. ACOMPANHAMENTO DE GESTÃO. FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. TERCEIRIZAÇÃO ILEGAL DE SERVIDORES. CONTRATO JULGADO ILEGAL. ACÓRDÃO APL-TC N. 00216/24. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO CONTIDA NO ITEM V DO ACÓRDÃO. MULTA. REITERAÇÃO DA DETERMINAÇÃO.
1. Descumprimento de determinação expedida pela Corte de Contas no âmbito de fiscalização de atos e contratos.
2. Responsabilização de agente público, com aplicação de multa, nos termos do art. 55, IV, da Lei Complementar Estadual n. 154/1996.
3. Reiteração de determinação.
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Pleno |
20/04/2026 |
02529/21 |
Fiscalização de Atos e Contratos |
OMAR PIRES DIAS |
Descumprimento de Decisão |
| DM-GCVCS-TC 00052/26 |
PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR (PAP). MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ. IRREGULARIDADE NA CONDUÇÃO DE PREGÃO ELETRÔNICO. TRANSPORTE DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS. INDÍCIOS DE FALHA NO PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO. ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR. IMPACTO FINANCEIRO. HABILITAÇÃO. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL. SELETIVIDADE. PROCESSAMENTO. FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS.
1. O Procedimento Apuratório Preliminar fundado em manifestação apócrifa pode ser processado como fiscalização de atos e contratos, quando a matéria estiver inserida na competência desta Corte de Contas, houver elementos mínimos de plausibilidade jurídica e materialidade e forem atendidos os critérios objetivos de seletividade previstos no artigo 10, § 1º, inciso I, da Resolução n. 291/2019/TCE-RO c/c os artigos 78-C e 61, caput, do Regimento Interno.
2. A alteração do modelo de execução de serviço público licitado, com potencial repercussão no custo da contratação, exige motivação técnica e econômica idônea, amparada em estudo técnico preliminar, memória de cálculo e avaliação de impacto financeiro, em observância aos princípios da eficiência, da economicidade e do interesse público.
3. A exigência editalícia de Certidão de Inexigibilidade de Licenciamento Ambiental, quando questionada por possível incompatibilidade com a natureza da atividade licitada e utilizada como fundamento para a inabilitação de licitantes com propostas mais vantajosas, constitui matéria apta a ensejar apuração em sede de controle externo, por seus possíveis reflexos sobre a legalidade do certame, a isonomia, a competitividade e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração.
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Gabinete do Conselheiro Valdivino Crispim de Souza |
17/03/2015 |
00014/26 |
Fiscalização de Atos e Contratos |
OMAR PIRES DIAS |
Processamento do PAP em Ação de Controle Específica |
| DM-GABEOS-TC 00191/26 |
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO. TEMA 1254 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RE N. 1.426.306/TO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PORTARIA FUNDAMENTADA INDEVIDAMENTE NO ART. 3º DA EC N. 47/2005. INAPLICABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ATÉ 21.6.2024. RESSALVA DA TESE MODULADA. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. ART. 6º DA EC N. 41/2003. EXERCÍCIO EXCLUSIVO DE FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO. APLICAÇÃO DO REDUTOR. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. DETERMINAÇÃO. REITERAÇÃO. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
03637/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GCPCN-TC 00139/26 |
PEDIDO DE REEXAME. INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. O Pedido de Reexame interposto fora do prazo legal não merece ser conhecido. |
Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
00800/26 |
Pedido de Reexame |
PAULO CURI NETO |
Juízo de Admissibilidade |
| DM-GCJEPPM-TC 00083/26 |
CONTROLE EXTERNO. PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR. ANÁLISE DE SELETIVIDADE. PREGÃO ELETRÔNICO. AUTOGESTÃO DE FROTA MUNICIPAL. AGLUTINAÇÃO DE SERVIÇOS EM LOTE ÚNICO. RESOLUÇÃO Nº. 291/2019/TCE-RO. PORTARIA Nº. 32/GABPRES/25. ÍNDICE RROMa ATINGIDO. MATRIZ GUT. PONTUAÇÃO MÍNIMA NÃO ATINGIDA. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA. NÃO PROCESSAMENTO. ARQUIVAMENTO.
I. Contexto fático: Procedimento Apuratório Preliminar instaurado a partir de comunicado de irregularidade formulado pela empresa QFROTAS SISTEMAS LTDA. (CNPJ nº. 44.220.921/0001-35), com pedido de tutela antecipatória, relatando supostas irregularidades no Pregão Eletrônico nº. 032/PMJ/2026, promovido pela Prefeitura Municipal de Jaru/RO. A comunicante alegou restrição injustificada à competitividade em razão da aglutinação em lote único de serviços de manutenção veicular e abastecimento de combustíveis. A análise técnica verificou que a informação alcançou 63,8 pontos no índice RROMa, porém obteve apenas 4 pontos na Matriz GUT (G=4; U=1; T=1), muito aquém dos 40 pontos necessários à seleção.
II. Questão técnica e/ou jurídica: A questão consiste em definir se a informação noticiada atende aos critérios objetivos de seletividade estabelecidos na Resolução nº. 291/2019/TCE-RO e na Portaria nº. 32/GABPRES/25, notadamente quanto ao atingimento da pontuação mínima na Matriz GUT, à luz das peculiaridades do caso concreto, e, reflexamente, se o pedido de tutela antecipatória pode ser apreciado em sede de PAP que não supera a fase de seletividade.
III. Entendimento: Proposta de arquivamento acolhida. Pedido de tutela antecipatória prejudicado.
Tese de julgamento:
1. A análise de seletividade constitui instrumento de racionalização da atividade de controle externo, destinado a priorizar ações alinhadas à estratégia organizacional e aos recursos disponíveis, sendo distinta e anterior à análise de mérito das irregularidades noticiadas.
2. A informação que não atinge o mínimo de 40 pontos na matriz GUT, ainda que tenha superado o índice RROMa, não deve ser selecionada para deflagração de ação de controle específica, nos termos do art. 4.º, § 2.º, da Portaria n.º 32/GABPRES/25.
3. O não processamento do Procedimento Apuratório Preliminar deve estar ancorado, com exclusividade, no não atingimento dos índices objetivos de seletividade previstos na Resolução n.º 291/2019/TCE-RO, sendo vedado que eventuais juízos preliminares de mérito sobre as irregularidades comunicadas sirvam de fundamento determinante para a decisão.
4. O pedido de tutela antecipada resta prejudicado como consequência lógica e necessária do arquivamento por não seletividade, sem que tal conclusão importe juízo de improcedência das alegações formuladas pelo interessado.
IV. Fundamentos:
1. A Resolução nº 291/2019/TCE-RO estabelece procedimento de análise de seletividade em duas etapas: apuração do índice RROMa e verificação da matriz GUT, exigindo pontuação mínima de 40 pontos em cada etapa.
2. A pontuação reduzida na matriz GUT (apenas 1 ponto) decorre da aplicação objetiva dos parâmetros da Portaria n.º 32/GABPRES/25, tendo a área técnica concluído pela ausência dos critérios de gravidade, urgência e tendência aptos a justificar a priorização da demanda.
3. O não processamento encontra amparo no art. 9.º, caput, da Resolução n.º 291/2019/TCE-RO.
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Gabinete do Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello |
17/03/2015 |
00795/26 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO |
Arquivamento de PAP |
| DM-GCJEPPM-TC 00084/26 |
REPRESENTAÇÃO. ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO DE FROTA. CONEXÃO PROCESSUAL. REUNIÃO DE PROCESSOS. TUTELA DE URGÊNCIA. PERIGO DE DANO REVERSO. RATIFICAÇÃO DE INDEFERIMENTO. ANÁLISE TÉCNICA UNIFICADA. PREJUDICIALIDADE DE ATOS CITATÓRIOS ANTERIORES.
I. Contexto fático: Representação com pedido de tutela de urgência em face de supostas irregularidades em adesão à Ata de Registro de Preços para contratação de serviços de gestão integrada de frotas. Verificada a conexão com processo de escopo mais amplo e estruturante sobre o mesmo certame, determinou-se a reunião dos feitos para julgamento conjunto e a elaboração de relatório instrutivo unificado.
II. Questão técnica e/ou jurídica: Há 3 questões em discussão: (i) determinar a reunião de processos e a consolidação da instrução técnica para garantir a unicidade de objeto e a harmonização na apuração das condutas; (ii) definir a providência quanto à tutela de urgência quando os requisitos já foram analisados no processo principal, tornando inócuo novo debate autônomo; (iii) estabelecer a situação jurídica de citações pretéritas diante do novo rito de tramitação unificada.
III. Entendimento: Medida cautelar indeferida mediante ratificação, reunião de processos determinada com instrução unificada pela Secretaria-Geral de Controle Externo (SGCE) e declaração de prejudicialidade de citações anteriores. Tese de julgamento: 1. A conexão impõe a reunião de processos e a elaboração de relatório técnico unificado para proporcionar uma visão global das condutas e facilitar a dosimetria de eventuais sanções. 2. Analisada a liminar no processo principal, qualquer debate sobre a impossibilidade de sua apreciação nos autos conexos é inócuo, cabendo a ratificação da decisão por economia processual. 3. A alteração do rito para tramitação unificada e a necessidade de garantir a ampla defesa tornam prejudicados os atos de citação realizados isoladamente no bojo dos processos reunidos.
IV. Fundamento: 4. A reunião dos feitos, amparada na aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, evita a fragmentação procedimental e o risco de decisões conflitantes. 5. A determinação para que a unidade técnica elabore relatório consolidado visa a análise integrada e coerente do conjunto fático-probatório. 6. O debate sobre a tutela de urgência é superado pela análise já realizada no processo paradigma, onde se fundamentou o indeferimento no perigo de dano reverso à coletividade. 7. A declaração de prejudicialidade das citações anteriores assegura a regularidade procedimental, exigindo a intimação dos responsáveis sobre o novo rito unificado.
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Gabinete do Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello |
17/03/2015 |
00003/26 |
Representação |
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO |
Determinação de Apensamento |
| DM-GCJEPPM-TC 00081/26 |
REPRESENTAÇÃO. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. AUDITORIA DE CONTROLE EXTERNO. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS. APROFUNDAMENTO TÉCNICO. ELEVADO VOLUME DE DEMANDAS. AUSÊNCIA DE RISCO PRESCRICIONAL. REQUISITOS. DEFERIMENTO.
1. Contexto fático: Pedido de dilação de prazo formulado pela unidade técnica para conclusão da instrução do Processo nº 00004/26/TCE-RO, instaurado a partir de Representação que apura supostas irregularidades em contratação direta por inexigibilidade de licitação para fornecimento de tubos de aço corrugado ao DER/RO.
2. Questão técnica e/ou jurídica: Questão técnica e/ou jurídica: A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos necessários para concessão de dilação de prazo regimental previsto no art. 1º da Resolução nº. 387/2023/TCE-RO, considerando a complexidade técnica e jurídica da matéria, a necessidade de diligências e o elevado volume de demandas da unidade técnica.
3. Entendimento: Pedido deferido.
1. A dilação de prazo, por ser medida excepcional, está condicionada à demonstração de justa causa impeditiva à prática do ato processual.
2. A presença de elementos que comprovem a justa causa autoriza o deferimento do pedido de dilação de prazo.
3. A complexidade técnica e jurídica da matéria, a necessidade de diligências e o elevado volume de demandas da unidade técnica configuram justa causa para dilação de prazo.
4. A ausência de risco prescricional e o compromisso com a qualidade da análise técnica justificam a extensão do prazo inicialmente concedido.
IV. Fundamento:
1. O artigo 223, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Tribunal de Contas por força do art. 99-A da LC nº 154/1996, considera justa causa o evento alheio à vontade da parte que a impede de praticar o ato por si ou por mandatário.
2. A complexidade da matéria e a necessidade de aprofundamento técnico decorrem do exame minucioso de aspectos relacionados à legalidade da inexigibilidade de licitação, especialmente quanto à comprovação da inviabilidade de competição, à consistência do estudo técnico preliminar e à vantajosidade da contratação, pontos que motivaram inclusive a concessão de tutela provisória de urgência no feito.
3. A necessidade de consolidação de informações e realização de diligências, incluindo a apreciação de manifestações dos responsáveis e análise de documentos complementares, demanda prazo adicional para garantir a robustez e a segurança das conclusões.
4. O elevado volume de demandas da unidade técnica, com carga significativa de processos e atividades fiscalizatórias em curso, impacta o regular andamento da instrução, sem prejuízo da observância dos prazos e da qualidade técnica exigida.
5. A ausência de risco de prejuízo à duração razoável do processo é verificada, na medida em que a dilação ora pleiteada não compromete a celeridade processual, tampouco implica risco de prescrição, constituindo medida necessária para assegurar a adequada instrução do feito.
6. O prazo adicional solicitado mostra-se razoável diante das justificativas apresentadas e da necessidade de garantir a devida apuração dos dados necessários para o correto julgamento da matéria.
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Gabinete do Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello |
17/03/2015 |
00004/26 |
Representação |
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO |
Deferimento de Dilação de Prazo |
| DM-GABOPD-TC 00174/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
02105/21 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABOPD-TC 00172/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
02269/21 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABOPD-TC 00170/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
02495/21 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABOPD-TC 00176/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
02721/23 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABOPD-TC 00169/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
01768/23 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABOPD-TC 00175/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
02868/23 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABOPD-TC 00173/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
02698/23 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GCPCN-TC 00138/26 |
PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. JUSTO MOTIVO. DEFERIMENTO. NOTIFICAÇÃO DO REQUERENTE |
Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
03703/24 |
Auditoria Operacional |
PAULO CURI NETO |
Deferimento de Dilação de Prazo |
| DM-GCPCN-TC 00137/26 |
ACOMPANHAMENTO DA GESTÃO FISCAL. EXERCÍCIO DE 2025. IMPOSSIBILIDADE DE APENSAMENTO ÀS CONTAS ANUAIS ENQUADRADAS NO RITO SUMÁRIO. RECLASSIFICAÇÃO DAS CONTAS PARA EXAME ORDINÁRIO. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO À SGCE PARA ANÁLISE DE MÉRITO. |
Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
00457/25 |
Gestão Fiscal |
PAULO CURI NETO |
Reclassificação PC Rito Ordinário |
| DM-GCPCN-TC 00136/26 |
ACOMPANHAMENTO DA GESTÃO FISCAL. EXERCÍCIO DE 2025. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE ALERTAS OU DETERMINAÇÕES. RESOLUÇÃO N. 173/2014. RITO ABREVIADO. SEM ANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE APENSAMENTO ÀS CONTAS ANUAIS. RESOLUÇÃO N. 139/2013/TCE-RO. ARQUIVAMENTO |
Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
00470/25 |
Gestão Fiscal |
PAULO CURI NETO |
Determinação de Arquivamento |
| DM-GABOPD-TC 00171/26 |
PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. PENSÃO POR MORTE. TEMPORÁRIA. CÔNJUGE E FILHO. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO. 1. Pensão por morte. 2. Instituidor ativo. Reajuste RGPS. 3. Comprovado o fato gerador e a condição de beneficiário. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
03873/25 |
Pensão Civil |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABEOS-TC 00190/26 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ATO DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. ADMISSÃO. ARTIGO 37, INCISO I, II, III E IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADMISSÃO DE PESSOAL. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. PROCESSOS SELETIVOS SIMPLIFICADOS. DECISÃO N. 041/2008 – PLENO. ARQUIVAMENTO SEM EXAME DO MÉRITO.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
00861/26 |
Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Procedimento Seletivo Simplificado |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação de Arquivamento |
| DM-GABEOS-TC 00189/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
00435/23 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABEOS-TC 00188/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
02403/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABEOS-TC 00187/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
02405/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GCJVA-TC 00061/26 |
REPRESENTAÇÃO. PEDIDO DE INGRESSO COMO TERCEIRO INTERESSADO. COMPROVADO INTERESSE JURÍDICO. DEFERIMENTO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO. CITAÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO.
1. Demonstrado o interesse jurídico, deve ser deferido o ingresso como terceiro interessado.
2. Concessão de prazo para manifestação em atenção ao princípio constitucional do contraditório.
3. Necessidade de citação dos demais interessados, a fim de evitar futuras alegações de nulidade.
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Gabinete do Conselheiro Jailson Viana de Almeida |
17/03/2015 |
01639/25 |
Representação |
JAILSON VIANA DE ALMEIDA |
Deferimento de Habilitação de Terceiro Interessado |
| DM-GCPCN-TC 00135/26 |
TRAMITAÇÃO EQUIVOCADA. DIRETRIZES ESTABELECIDAS NA RESOLUÇÃO Nº 176/2015/TCE-RO QUE ALTERA O FLUXOGRAMA DE MACROPROCESSOS E PROCESSOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA. RETIFICAÇÃO DA DM 0105/2026-GCPCN. |
Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
00515/26 |
Recurso de Revisão |
PAULO CURI NETO |
Juízo de Admissibilidade |
| APL-TC 00043/26 |
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Pleno |
20/04/2026 |
03243/24 |
Tomada de Contas Especial |
OMAR PIRES DIAS - Substituição em Vacância |
Extingue o feito com exame de mérito |
| APL-TC 00042/26 |
RECURSO DE REVISÃO. CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. ADI 3.396/DF. INAPLICABILIDADE DO ART. 4º DA LEI N. 9.527/1997 A ADVOGADO EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA NÃO MONOPOLISTA E NÃO DEPENDENTE. RESCISÃO DO ACÓRDÃO. PROVIMENTO.
1. Admite-se a revisão de decisão transitada em julgado quando fundada em interpretação normativa posteriormente reputada incompatível com a Constituição Federal pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado, em observância ao sistema de precedentes vinculantes e à relativização excepcional da coisa julgada.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3.396/DF, firmou entendimento de que a vedação prevista no art. 4º da Lei n. 9.527/1997 não alcança advogados empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica em regime concorrencial.
3. Demonstrado que o Acórdão AC2-TC 00132/19 – 2ª Câmara fundamentou a imputação de débito na aplicação indistinta do
art. 4º da Lei n. 9.527/1997 ao advogado empregado da Companhia de Mineração de Rondônia – CMR, sociedade de economia mista não monopolista e não dependente, a decisão se revela incompatível com a orientação vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal.
4. Recurso provido para rescindir o acórdão recorrido, afastando a imputação de débito relacionada à percepção de honorários sucumbenciais pelo então advogado empregado da CMR.
5. Não subsistindo outros débitos, os agentes responsáveis devem ter suas contas especiais julgadas regulares, com quitação plena.
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Pleno |
20/04/2026 |
02172/23 |
Recurso de Revisão |
EDILSON DE SOUSA SILVA |
Provimento |
| PPL-TC 00006/26 |
CONSULTA. REEXAME DE PREJULGAMENTO DE TESE. ART. 84, § 3º, DO RITCE/RO. PARECER PRÉVIO N. 09/2012-PLENO. LICENÇA-PRÊMIO. BASE DE CÁLCULO PARA FRUIÇÃO E CONVERSÃO EM PECÚNIA. SUPERAÇÃO PARCIAL DO ITEM 2. CRITÉRIO FORMAL DE EXCLUSÃO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS. INCOMPATIBILIDADE COM A EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO MATERIAL FUNDADO NA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DAS PARCELAS PAGAS EM PECÚNIA. PRECEDENTES. CONSULTA CONHECIDA. REFORMA PARCIAL.
1. Nos termos do art. 84, § 3º, do Regimento Interno, admite-se o reexame de matéria objeto de prejulgamento de tese, quando evidenciada a necessidade de adequação do entendimento anteriormente firmado à evolução jurisprudencial superveniente.
2. O Parecer Prévio n. 09/2012-Pleno permanece hígido quanto às premissas de que: (i) a base de cálculo da licença-prêmio deve observar a legislação de regência do servidor; (ii) a remuneração integral não se restringe ao vencimento básico, abrangendo as vantagens pessoais permanentes e transitórias, inclusive as decorrentes do exercício de cargo em comissão ou função gratificada; e (iii) a conversão em pecúnia deve assegurar equivalência econômica com a fruição do benefício.
3. Mostra-se superado, contudo, o critério interpretativo que excluiu, de forma apriorística, as parcelas classificadas como indenizatórias da base de cálculo da licença-prêmio, porquanto a jurisprudência contemporânea passou a prestigiar a habitualidade, a permanência e a integração econômica dessas verbas ao padrão remuneratório efetivamente percebido pelo servidor em atividade.
4. Para fins de fruição da licença-prêmio e de sua conversão em pecúnia, devem ser computadas na base de cálculo as parcelas pagas em pecúnia de forma habitual e permanente, ainda que conservem natureza indenizatória para outros efeitos jurídicos, excluindo-se apenas as vantagens de caráter transitório, eventual ou vinculadas a situações excepcionais.
5. A inclusão dessas parcelas não importa reclassificação abstrata de sua natureza jurídica, mas reconhecimento de sua relevância econômica no contexto do direito funcional garantido ao servidor, em observância aos princípios da isonomia, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa da Administração.
6. Consulta conhecida e respondida com reconhecimento da superação parcial do item 2 do Parecer Prévio n. 09/2012-Pleno.
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Pleno |
20/04/2026 |
04367/25 |
Consulta |
EDILSON DE SOUSA SILVA |
Conhecimento da Consulta |
| DM-GABOPD-TC 00159/26 |
PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. PENSÃO POR MORTE. VITALÍCIA. CÔNJUGE. SEM PRAZO DETERMINADO. FILHA. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO. 1. Pensão por morte. 2. Instituidor ativo. Reajuste RGPS. 3. Comprovado o fato gerador e a condição de beneficiárias. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
03860/25 |
Pensão Civil |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABOPD-TC 00155/26 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO.
1. Compete ao Tribunal de Contas a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. Ao servidor que ingressou no serviço público até 16.12.1998, é ofertada a aposentadoria com proventos integrais, desde que preenchidas cumulativamente as condições de idade e períodos mínimos previstos no artigo 3º da Emenda Constitucional n. 47/05.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
00523/26 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABOPD-TC 00163/26 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por Incapacidade Permanente. 2. Proventos proporcionais. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
03752/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| APL-TC 00041/26 |
CONSULTA. SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. PERCENTUAL MÍNIMO DE APLICAÇÃO DA RECEITA NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. ART. 212 DA CF/88. DÚVIDAS QUANTO À INCLUSÃO DE DESPESAS COM JOER E FERA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. CASO CONCRETO. NÃO CONHECIMENTO DA CONSULTA. ARQUIVAMENTO.
1. Consulta adstrita ao saneamento de dúvida em caso concreto não está apta a ser conhecida e processada pelo Tribunal de Contas. Violação do art. 85 do Regimento Interno desta Corte. Precedentes.
2. Não obstante, em atenção ao caráter preventivo e ao papel pedagógico exercido por este órgão de controle externo, convém alertar o gestor público, para a rigorosa observância dos preceitos constitucionais e legais atinentes à matéria, mormente quanto à vinculação direta das despesas incluídas no cômputo com o processo pedagógico e as normas de transparência e regularidade na gestão fiscal, sob pena de responsabilização. Inteligência do art. 98-H da Lei Complementar Estadual n. 154/96, c/c. art. 2º, inciso III, e art. 13 da Resolução n. 410/2023/TCE-RO.
3. Arquivamento.
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Pleno |
20/04/2026 |
04158/25 |
Consulta |
PAULO CURI NETO |
Não conhecimento de Consulta |
| APL-TC 00040/26 |
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PREFEITURA MUNICIPAL DE JI-PARANÁ. CENTRO DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM. IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS E NA NOMEAÇÃO DE SERVIDORES COMISSIONADOS. DANO AO ERÁRIO. TUTELA INIBITÓRIA PARA RETENÇÃO DO VALOR. CONTAS IRREGULARES. NÃO IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. COMINAÇÃO DE MULTA. NÃO EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO.
1. O art. 63, §2º, inciso III, da Lei Federal n. 4.320/1964 impõe conferência documental rigorosa e comprovação da efetiva prestação do serviço para subsidiar o pagamento ao fornecedor, constituindo falha na liquidação de despesa a validação de documentos fiscais de cobrança sem essa verificação, caracterizando culpa grave dos agentes responsáveis, nos termos do art. 28 da LINDB.
2. A alegação de situação emergencial não exime a Administração da observância dos princípios constitucionais da legalidade e impessoalidade, não sendo possível o reconhecimento da emergência para legitimar a criação de vínculos funcionais irregulares, mormente com a aplicação analógica da Lei n. 8.745/1993 para justificar a nomeação de cargos comissionados para o desempenho de atividades operacionais, em ofensa ao art. 37, inciso V, da Constituição Federal.
3. A tutela provisória concedida para retenção do valor correspondente ao dano não elide a irregularidade danosa, que se consuma com o pagamento indevido por contraprestação não adimplida. Contudo, muito embora reconhecido o dano, a providência preventiva deste Tribunal impede a imputação de débito, por inutilidade da cobrança, sem prejuízo do julgamento pela irregularidade das contas, da cominação de multa e de eventuais outras sanções cabíveis. Inteligência do art. 16, inciso III, alínea “c”, c/c. art. 19, parágrafo único e art. 55, incisos I e III, da Lei Complementar Estadual n. 154/1996.
4. Conforme a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, a par das teses fixadas no Recurso Extraordinário n. 848.826/DF (Tema de Repercussão Geral n. 835) e ADPF 982/PR, compete aos Tribunais de Contas, nos termos do art. 71, inciso II, da Constituição Federal, o julgamento das contas de Prefeitos que atuem na qualidade de ordenadores de despesas, preservada a competência exclusiva das Câmaras Municipais para os fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar n. 64/1990. Em razão disso, não havendo imputação de débito ao prefeito, não se faz necessária a emissão de parecer prévio. Inteligência do art. 1º, §4º-A da LC n. 64/1990, acrescido pela Lei Complementar n. 184/2021, c/c. art. 1º, §2º, da Resolução n. 266/2018/TCE-RO.
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Pleno |
20/04/2026 |
01889/24 |
Tomada de Contas Especial |
PAULO CURI NETO |
Cumprimento da Decisão |
| DM-GABOPD-TC 00168/26 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais e paritários. 3. Exame sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
04369/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABOPD-TC 000164/26 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REFORMA. PLANILHA DE PROVENTOS. RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. DETERMINAÇÃO. REITERAÇÃO. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
00112/25 |
Reserva Remunerada |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GCJEPPM-TC 00080/26 |
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DANO AO ERÁRIO. ACIDENTE COM VEÍCULO OFICIAL. CONDUTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. NEXO CAUSAL. DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADE. CITAÇÃO.
I. Contexto fático: Tomada de Contas Especial instaurada para apurar a ocorrência de prejuízo ao patrimônio público decorrente de sinistro rodoviário envolvendo caminhão oficial conduzido por agente público. A instrução técnica aponta que o acidente (tombamento) ocorreu em razão da condução do bem sob influência de bebida alcoólica, resultando em danos estruturais severos e na necessidade de recomposição do erário pelo valor despendido no conserto do veículo.
II. Questão técnica e/ou jurídica: (i) determinar se a condução de veículo oficial sob influência de álcool, resultando em saída de pista e tombamento, estabelece o nexo de causalidade necessário para a imputação de responsabilidade civil e administrativa ao condutor; e (ii) definir se os elementos probatórios colhidos na fase interna — como testes de etilômetro, confissão e laudos periciais — possuem robustez suficiente para autorizar a citação do responsável perante o Tribunal de Contas.
III. Entendimento Citação determinada. Tese de julgamento:
1. A condução de veículo oficial sob influência de álcool caracteriza descumprimento de dever funcional e gera obrigação de ressarcimento por dano ao erário.
2. A presença de prova técnica e confissão do agente sobre o estado de embriaguez estabelece o nexo causal necessário para a responsabilização em processo de contas. 3. A instauração de fase externa de Tomada de Contas Especial pressupõe a demonstração da materialidade do dano e a identificação do provável responsável.
IV. Fundamento
1. O relatório técnico evidencia a materialidade do dano mediante notas fiscais e registros fotográficos da recuperação do veículo público.
2. O boletim de ocorrência e o teste de etilômetro comprovam a conduta imprudente do motorista durante o deslocamento funcional.
3. O nexo de causalidade vincula diretamente a perda do controle direcional do caminhão ao estado de embriaguez do condutor.
4. A norma estadual de regência proíbe a utilização de veículos oficiais em desacordo com os deveres de zelo e legalidade.
5. O ordenamento jurídico exige a citação do responsável para garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa antes de qualquer condenação definitiva.
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Gabinete do Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello |
17/03/2015 |
00691/26 |
Tomada de Contas Especial |
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO |
Determinação de Audiência/Defesa |
| DM-GCESS-TC 00082/26 |
REPRESENTAÇÃO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REQUERIMENTO DE DILAÇÃO DE PRAZO FORMULADO PELA SGCE PARA ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO TÉCNICO. JUSTA CAUSA. DEFERIMENTO
1. Pedido de dilação de prazo formulado pela unidade técnica para instrução processual, dada a insuficiência do prazo estabelecido na Resolução n. 387/2023/TCE-RO, diante de circunstâncias fáticas que comprometeram a execução do trabalho.
2. Em observância ao princípio da cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil c/c art. 286-A e art. 247 do Regimento Interno, cumpre autorizar a prorrogação requerida, para concretização do dever de cooperação e preservação da qualidade da instrução, indispensável ao julgamento justo e fundamentado.
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Gabinete do Conselheiro Edilson de Sousa Silva |
17/03/2015 |
00011/25 |
Representação |
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA |
Deferimento de Dilação de Prazo |
| DM-GABEOS-TC 00186/26 |
CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
00094/23 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABOPD-TC 00162/26 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REFORMA. PLANILHA DE PROVENTOS. RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. DETERMINAÇÃO. REITERAÇÃO. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
00110/25 |
Reserva Remunerada |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| APL-TC 00039/26 |
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. 1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDOS. CONHECIMENTO. 2. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Recurso de Reconsideração preenche os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno e na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. Logo, deve ser conhecido.
2. É pacífica a jurisprudência desta Corte de Contas no sentido de não conhecer Recurso de Revisão que não esteja fundamentado em I - erro de cálculo nas contas, II - falsidade ou insuficiência de documentos em que se fundamenta a decisão recorrida e III - na superveniência de documentos novos com eficácia sobra a prova produzida, conforme preceitua o art. 34 e incisos da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, c/c art. 96 do Regimento Interno.
O Recurso de Revisão não se presta para a rediscussão do mérito da causa ou à reanálise das provas produzidas.
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Pleno |
20/04/2026 |
03757/25 |
Recurso de Reconsideração |
PAULO CURI NETO |
Negar Provimento |
| APL-TC 00038/26 |
PEDIDO DE REEXAME. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. GESTÃO HOSPITALAR. PARTICIPAÇÃO COMPLEMENTAR NO SUS. PREFERÊNCIA POR ENTIDADES FILANTRÓPICAS. PLANEJAMENTO INSUFICIENTE. RESULTADOS POSITIVOS DA EXECUÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DE VÍCIOS DE ORIGEM. BOA-FÉ DO CONTRATADO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. NÃO PROVIMENTO.
I – Contexto fático: Pedido de Reexame interposto por empresa contratada pelo Município de Machadinho D’Oeste para a gestão e operação do Hospital Municipal Dr. Onassis Ferreira dos Santos, contra acórdão que declarou a ilegalidade do Pregão Eletrônico n. 94/2022 e do Contrato n. 026/2023, em razão de falhas no planejamento da contratação, insuficiência de motivação quanto à escolha do modelo de gestão hospitalar, inadequação do procedimento licitatório ao regime jurídico aplicável à participação complementar no Sistema Único de Saúde e fragilidades na demonstração da sustentabilidade orçamentária da despesa continuada..
II – Questão jurídica: i) definir se resultados positivos da execução contratual e alegada economicidade do ajuste possuem aptidão para convalidar vícios ocorridos na fase de planejamento e modelagem da contratação pública; (ii) estabelecer se a boa-fé da empresa contratada é capaz de afastar a declaração de ilegalidade do procedimento licitatório; e (iii) verificar se a ausência de demonstração prévia da sustentabilidade orçamentária e da participação adequada do Conselho Municipal de Saúde compromete a juridicidade da contratação.
III – Entendimento: recurso não provido.
Tese de julgamento:
Resultados positivos obtidos na execução contratual não possuem aptidão jurídica para convalidar vícios estruturais ocorridos na fase de planejamento e formação do ajuste administrativo.
A demonstração da vantajosidade e da adequação do modelo contratual deve ocorrer previamente à contratação, não sendo suprida por avaliações econômicas ou assistenciais realizadas posteriormente.
A boa-fé do contratado e a inexistência de dano ao erário podem influenciar a definição das consequências da invalidação, mas não impedem o reconhecimento da ilegalidade quando constatadas falhas no planejamento, na motivação administrativa e na observância do regime jurídico aplicável ao SUS.
A contratação de serviços de saúde no âmbito da participação complementar do SUS exige planejamento adequado, demonstração da sustentabilidade orçamentária da despesa continuada e participação institucional das instâncias de controle social.
IV – Fundamento: Princípios da legalidade, do planejamento administrativo e da responsabilidade fiscal; necessidade de demonstração prévia da vantajosidade e da sustentabilidade orçamentária das contratações públicas; diretrizes constitucionais do Sistema Único de Saúde quanto à participação complementar da iniciativa privada e ao controle social das políticas públicas de saúde. Constituição Federal, arts. 37, 165, 167 e 199, §1º; Lei n. 8.080/1990; Lei n. 8.142/1990; Lei Complementar n. 101/2000; e arts. 20 a 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Resultado: Pedido de Reexame conhecido e, no mérito, não provido, mantendo-se íntegros os fundamentos e conclusões do acórdão recorrido. |
Pleno |
20/04/2026 |
04416/25 |
Pedido de Reexame |
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO |
Não conhecimento de Recurso |
| PPL-TC 00005/26 |
CONTROLE EXTERNO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. CONTAS DE GOVERNO. MUNICÍPIO. EXERCÍCIO 2024. LIMITES CONSTITUCIONAIS. LRF. CAPAG. TRANSPARÊNCIA. RESULTADO PRIMÁRIO. BPS. FUNDEB. ABSTENÇÃO DE OPINIÃO SOBRE O BALANÇO GERAL DO MUNICÍPIO, SEM PREJUÍZO DA MANUTENÇÃO DO PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS DE GOVERNO.
1. Prestação de contas de governo do Município de Chupinguaia (2024), instruída por relatório técnico e parecer ministerial, com avaliação de limites constitucionais/legais e de indicadores fiscais.
2. Cumprimento dos mínimos constitucionais em educação e saúde; Fundeb; despesa com pessoal dentro do limite; CAPAG “A+”; impropriedades: meta de resultado primário não atingida; deficiências de transparência; ausência de alimentação do BPS; indício Sinapse/Fundeb; distorção patrimonial relevante e generalizada (CAP).
3. Parecer prévio favorável às contas de governo, com determinações e recomendações; abstenção de opinião sobre o Balanço Geral do Município por limitação de escopo (distorção patrimonial material/generalizada).
4. Fundamentos - art. 35 da LCE 154/1996; Resolução n.278/2019/TCERO (parecer prévio); Resolução n. 410/2023/TCERO (deliberações); LRF; Lei n.4.320/1964; regramentos específicos de transparência e BPS.
5.Remessa dos autos ao Poder Legislativo Municipal para julgamento político e arquivamento após o trânsito em julgado e cumprimento das providências determinadas.
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Pleno |
20/04/2026 |
01173/25 |
Prestação de Contas |
JAILSON VIANA DE ALMEIDA |
Parecer Favorável |
| APL-TC 00037/26 |
CONTROLE EXTERNO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. CONTAS DE GOVERNO. MUNICÍPIO. EXERCÍCIO 2024. LIMITES CONSTITUCIONAIS. LRF. CAPAG. TRANSPARÊNCIA. RESULTADO PRIMÁRIO. BPS. FUNDEB. ABSTENÇÃO DE OPINIÃO SOBRE O BALANÇO GERAL DO MUNICÍPIO, SEM PREJUÍZO DA MANUTENÇÃO DO PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS DE GOVERNO.
1. Prestação de contas de governo do Município de Chupinguaia (2024), instruída por relatório técnico e parecer ministerial, com avaliação de limites constitucionais/legais e de indicadores fiscais.
2. Cumprimento dos mínimos constitucionais em educação e saúde; Fundeb; despesa com pessoal dentro do limite; CAPAG “A+”; impropriedades: meta de resultado primário não atingida; deficiências de transparência; ausência de alimentação do BPS; indício Sinapse/Fundeb; distorção patrimonial relevante e generalizada (CAP).
3. Parecer prévio favorável às contas de governo, com determinações e recomendações; abstenção de opinião sobre o Balanço Geral do Município por limitação de escopo (distorção patrimonial material/generalizada).
4. Fundamentos - art. 35 da LCE 154/1996; Resolução n.278/2019/TCERO (parecer prévio); Resolução n. 410/2023/TCERO (deliberações); LRF; Lei n.4.320/1964; regramentos específicos de transparência e BPS.
5.Remessa dos autos ao Poder Legislativo Municipal para julgamento político e arquivamento após o trânsito em julgado e cumprimento das providências determinadas.
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Pleno |
20/04/2026 |
01173/25 |
Prestação de Contas |
JAILSON VIANA DE ALMEIDA |
Parecer Favorável |
| DM-GCJVA-TC 00060/26 |
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. CUMPRIMENTO DE DECISÃO. REQUERIMENTO DE DILAÇÃO DE PRAZO. INDEFERIMENTO.
1. Resta prejudicado o pedido de dilação de prazo, quando a contagem de prazo para atendimento das determinações desta Corte de Contas ainda não exauriu.
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Gabinete do Conselheiro Jailson Viana de Almeida |
17/03/2015 |
00536/25 |
Fiscalização de Atos e Contratos |
JAILSON VIANA DE ALMEIDA |
Indeferimento de Dilação de Prazo |
| DM-GCJEPPM-TC 00076/26 |
CONSULTA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. EMENDA CONSTITUCIONAL. MAGISTÉRIO.
I. Contexto fático: Consulta formulada por Chefe do Poder Executivo Municipal acerca da interpretação e aplicação da Emenda Constitucional n. 138/2025, que alterou o art. 37, XVI, b, da Constituição Federal, no tocante à acumulação remunerada de cargos públicos. A indagação é apresentada em termos hipotéticos, com caráter preventivo e orientador, versando sobre: (i) se a acumulação de cargo efetivo de natureza administrativa com função de Professor temporário encontra amparo na redação constitucional vigente após a referida emenda; e (ii) se a permissão constitucional está condicionada à natureza do vínculo originário do servidor.
II. Questão técnica e/ou jurídica: Há duas questões em discussão: (i) definir se o art. 37, XVI, b, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. 138/2025, autoriza a acumulação de cargo efetivo de natureza administrativa com função de Professor temporário; e (ii) estabelecer se a permissão constitucional está condicionada à existência de cargo de professor como vínculo originário, ou se opera independentemente da natureza do primeiro cargo.
III. Entendimento: Consulta conhecida.
1. Preenche os pressupostos de admissibilidade a consulta formulada por Chefe do Poder Executivo Municipal - autoridade legitimada nos termos do art. 84, VIII, do RITCE/RO - que indica precisamente seu objeto, é articulada em termos hipotéticos, sem vinculação a caso concreto, e está instruída com parecer do órgão de assistência jurídica da autoridade consulente, conforme exige o art. 84, § 1º, do RITCE/RO.
2. O juízo de admissibilidade em sede de consulta é provisório e não implica enfrentamento do mérito das questões suscitadas.
IV. Fundamento:
1. O Tribunal de Contas detém competência para decidir sobre consulta formulada por autoridade competente a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência, nos termos do art. 1º, XVI, da Lei Complementar nº. 154/1996 e do art. 84 do Regimento Interno.
2. A legitimidade ativa para formular consulta perante o TCE-RO é restrita às autoridades elencadas no art. 84 do RITCE/RO, dentre as quais se incluem os chefes dos Poderes Executivos Municipais (inciso VIII).
3. A admissibilidade da consulta exige a satisfação cumulativa dos seguintes pressupostos: (a) legitimidade da autoridade consulente; (b) indicação precisa e articulada do objeto; (c) instrução com parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica, sempre que possível; e (d) formulação em caráter abstrato, sem vinculação a caso concreto, uma vez que a resposta à consulta tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto (art. 84, § 2º, do RITCE/RO).
4. A consulta formulada em termos expressamente hipotéticos, sem identificação de situação funcional concreta já instaurada, atende ao pressuposto da abstração e não configura a vedação prevista no art. 85 do RITCE/RO, que impõe o não conhecimento apenas quando o objeto versar sobre caso concreto.
5. A instrução da consulta com parecer jurídico exarado pelo órgão de assistência jurídica da entidade consulente supre o requisito do art. 84, § 1º, do RITCE/RO, independentemente do posicionamento adotado no parecer, pois a exigência é de instrução, não de condição ao conteúdo da opinião emitida.
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Gabinete do Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello |
17/03/2015 |
00916/26 |
Consulta |
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO |
Juízo de Admissibilidade |
| DM-GCESS-TC 00080/26 |
PROCESSO DE MONITORAMENTO. VERIFICAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO. PLANO DE AÇÃO. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA. JUSTIFICATIVA APRESENTADA. NÃO APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA. ENCAMINHAMENTO PARA SGCE PARA ANÁLISE. |
Gabinete do Conselheiro Edilson de Sousa Silva |
17/03/2015 |
04047/25 |
Monitoramento |
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA |
Deferimento de Pedido |
| DM-GCPCN-TC 00133/26 |
TRAMITAÇÃO EQUIVOCADA. DIRETRIZES ESTABELECIDAS NA RESOLUÇÃO Nº 176/2015/TCE-RO QUE ALTERA O FLUXOGRAMA DE MACROPROCESSOS E PROCESSOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA. RETIFICAÇÃO DA DM 0115/2026-GCPCN. |
Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
00695/26 |
Recurso de Revisão |
PAULO CURI NETO |
Juízo de Admissibilidade |
| DM-GCPCN-TC 00132/26 |
PEDIDO DE REEXAME. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO. CONHECIMENTO. REMESSA AO MPC.
Em juízo sumário de prelibação, diante do aparente atendimento dos pressupostos de admissibilidade e dos possíveis efeitos infringentes derivados de seu eventual provimento, os embargos declaratórios devem ser encaminhados ao Ministério Público de Contas para manifestação regimental, conforme o Provimento n. 03/2013-GPGMPC.
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Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
00459/26 |
Pedido de Reexame |
PAULO CURI NETO |
Juízo de Admissibilidade |
| DM-GCJEPPM-TC 00075/26 |
CONTROLE EXTERNO. PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR. ANÁLISE DE SELETIVIDADE. LICITAÇÃO E CONTRATO. ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO. ÍNDICE RROMa. MATRIZ GUT. PONTUAÇÃO MÍNIMA NÃO ATINGIDA. ARQUIVAMENTO.
I. Contexto fático: Procedimento Apuratório Preliminar instaurado a partir de comunicado de interessada externa relatando possível descumprimento de determinações do TCE-RO, em razão de suposta adesão de município à Ata de Registro de Preços originada de pregão eletrônico realizado por outro ente municipal, sobre o qual recaía tutela de urgência determinando abstenção de empenho e novas adesões. Apurado o índice RROMa de 40 pontos e Matriz GUT de 1 ponto (G=1; U=1; T=1), a unidade técnica concluiu pelo arquivamento. Em resposta a ofícios da SGCE, o município informou que a adesão cogitada não chegou a ser concretizada.
II. Questão técnica e/ou jurídica: A questão em discussão consiste em definir se a matéria noticiada atinge os índices mínimos de seletividade previstos na Resolução nº. 291/2019/TCE-RO e na Portaria nº. 32/GABPRES/25, para fins de deflagração de ação de controle, considerando, em especial, que a adesão à Ata de Registro de Preços apontada como irregular não foi efetivada pelo município.
III. Entendimento: Proposta de arquivamento acolhida.
Tese de julgamento:
1. A análise de seletividade tem por objeto exclusivo avaliar se a matéria narrada merece a deflagração de ação de controle, com base em critérios objetivos fixados na Resolução nº. 291/2019/TCE-RO e na Portaria nº. 32/GABPRES/25, sem implicar aferição de mérito nem atribuição ou exclusão de responsabilidade.
2. A ausência de concretização do ato tido como irregular confirma a desnecessidade de ação de controle, reforçando o resultado desfavorável da Matriz GUT.
3. O não atingimento do patamar mínimo de 40 pontos na Matriz GUT conduz ao arquivamento do PAP, nos termos do art. 9º, caput, da Resolução nº. 291/2019/TCE-RO, sem prejuízo de que os fatos noticiados integrem a base de dados da SGCE para subsidiar o planejamento de futuras fiscalizações.
4. A ciência ao Ministério Público de Contas é medida que se impõe nos termos do art. 9º, §1º, da Resolução nº. 291/2019/TCE-RO, independentemente do resultado da seletividade.
IV. Fundamento:
5. A Resolução nº. 291/2019/TCE-RO institui procedimento de análise de seletividade em duas fases - índice RROMa e Matriz GUT -, exigindo pontuação mínima de 40 pontos em cada etapa para que a matéria seja selecionada para ação de controle.
6. A Portaria nº. 32/GABPRES/25 regulamenta a Resolução nº. 291/2019/TCE-RO e define os critérios e pesos de cada etapa, estabelecendo que a análise de gravidade, urgência e tendência deve ser feita com base nos parâmetros objetivos do Anexo II, independentemente de juízo preliminar sobre a existência ou não de ilegalidade.
7. O arquivamento funda-se exclusivamente no não atingimento dos índices objetivos de seletividade, e não em qualquer conclusão sobre a regularidade ou irregularidade dos fatos comunicados.
8. O art. 9º, §1º, da Resolução nº. 291/2019/TCE-RO determina que, mesmo nos casos de arquivamento, as informações noticiadas integrem a base de dados da SGCE e sejam encaminhadas ao Ministério Público de Contas, cabendo ao Tribunal dar ciência ao gestor responsável.
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Gabinete do Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello |
17/03/2015 |
04418/25 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO |
Arquivamento de PAP |
| DM-GCJEPPM-TC 00077/26 |
PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR. ANÁLISE DE SELETIVIDADE. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR. RESOLUÇÃO N.º 291/2019/TCE-RO. PORTARIA N.º 32/GABPRES/25. ÍNDICE RROMa. MATRIZ GUT. INCONSISTÊNCIA METODOLÓGICA. PONTUAÇÃO MÍNIMA ATINGIDA. PROCESSAMENTO DO PAP. CATEGORIA REPRESENTAÇÃO. CONCORDÂNCIA COM PROPOSTA TÉCNICA.
I. Contexto fático: Procedimento Apuratório Preliminar instaurado a partir de comunicado formulado por empresa participante de pregão eletrônico promovido por município rondoniense para contratação de serviços de transporte escolar, relatando supostas irregularidades consistentes em cancelamento de lance ofertado sem motivação formal adequada e sem comprovação inequívoca de erro material; aceitação de documentos essenciais sem assinatura com posterior regularização; e incompatibilidade do atestado de capacidade técnica da empresa vencedora com as exigências editalícias e com a Lei nº. 14.133/2021. A análise técnica da unidade técnica verificou a admissibilidade da informação e apurou índice RROMa de 57,2 pontos, mas atribuiu pontuação GUT de apenas 2 pontos (G=2; U=1; T=1), propondo o arquivamento. O Relator divergiu da proposta por inconsistência metodológica na aplicação da Matriz GUT, determinando o retorno dos autos para elaboração de proposta de fiscalização, com pontuação GUT reavaliada em 48 pontos (G=4; U=3; T=4). Retornados os autos, a unidade técnica concluiu pelo processamento do PAP na categoria de Representação, com determinação de apresentação de documentos pelo gestor.
II. Questão técnica e/ou jurídica: Há duas questões em discussão: (i) definir se, após a reavaliação da Matriz GUT determinada pelo Relator com fundamento no art. 9.º, §2.º, da Resolução n.º 291/2019/TCE-RO, a informação satisfaz os critérios objetivos de seletividade que justificam o processamento do PAP como Representação; e (ii) estabelecer se cabe determinar ao gestor a apresentação de cópia integral do processo administrativo que preparou o certame, como medida de instrução necessária à elaboração da proposta de fiscalização.
III. Entendimento: Proposta de processamento acolhida.
Tese de julgamento:
1. A análise de seletividade tem por objeto exclusivo avaliar se a matéria narrada merece a deflagração de ação de controle com base em critérios objetivos de gravidade, urgência e tendência, sendo vedado que juízos antecipados sobre a procedência ou improcedência das alegações influenciem a pontuação GUT.
2. A pontuação GUT deve ser apurada com base nas alegações do comunicante tomadas em seu valor de face, sendo que a atribuição de nota mínima de gravidade em disssonância com dados registrados no próprio Relatório Técnico configura inconsistência metodológica apta a justificar a divergência do Relator, nos termos do art. 9.º, §2.º, da Resolução n.º 291/2019/TCE-RO.
3. Presentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 6.º, I a III, da Resolução n.º 291/2019/TCE-RO e atingido o índice mínimo de seletividade em ambas as etapas - RROMa (57,2 pontos) e Matriz GUT (48 pontos) -, é cabível o processamento do PAP na categoria de Representação, nos termos do art. 52-A, inciso VII, da Lei Complementar n.º 154/96 c/c o art. 82-A, VII, do Regimento Interno.
4. A determinação de apresentação de cópia integral do processo administrativo que preparou o pregão constitui medida de instrução necessária à elaboração da proposta de fiscalização, nos termos do art. 10 da Resolução n.º 291/2019/TCE-RO.
IV. Fundamentos:
1. O Relator detém competência expressa para divergir da proposta de arquivamento formulada pela unidade técnica, determinando, mediante decisão fundamentada, a elaboração de proposta de fiscalização, nos termos do art. 9.º, §2.º, da Resolução n.º 291/2019/TCE-RO.
2. O Anexo II da Portaria n.º 32/GABPRES/25 estabelece quatro dimensões alternativas ou cumulativas de avaliação da gravidade - população do ente atingida, impacto financeiro, potencial de prejuízo e risco de comprometimento da prestação do serviço -, sendo incoerente atribuir nota mínima quando o próprio sistema de seletividade atribuiu nota máxima ao impacto orçamentário do contrato no critério de materialidade do índice RROMa.
3. A circunstância de o contrato já estar em execução não reduz a urgência da atuação controladora; o Anexo II da Portaria n.º 32/GABPRES/25 vincula essa avaliação ao tempo necessário para que a fiscalização ainda produza resultado eficaz.
4. A ausência de fiscalização implica a consolidação das situações alegadas, o que justifica a tendência como “tende a piorar em até 6 meses”, nos termos do Anexo II da Portaria n.º 32/GABPRES/25.
5. A presente deliberação não implica qualquer pronunciamento de mérito sobre a regularidade ou irregularidade dos atos praticados no certame, cingindo-se à esfera da seletividade, em atenção à exigência de que a decisão de processar ou não processar o PAP repouse exclusivamente nos índices objetivos da Resolução n.º 291/2019/TCE-RO e da Portaria n.º 32/GABPRES/25.
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Gabinete do Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello |
17/03/2015 |
00537/26 |
Representação |
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO |
Processamento do PAP em Ação de Controle Específica |
| DM-GABOPD-TC 00167/26 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATO JÁ REGISTRADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. RETIFICAÇÃO DO ATO. REQUERIMENTO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. AVERBAÇÃO. ARQUIVAMENTO. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
00051/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABOPD-TC 00165/26 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por Idade. 2. Proventos integrais e sem paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
03960/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GCJEPPM-TC 00079/26 |
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO REMESSA DO TÍTULO EXECUTIVO PARA A COBRANÇA. ADMISSIBILIDADE COMO DIREITO DE PETIÇÃO. DECISÃO FAVORÁVEL EM PROCESSO DIVERSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM EXAME DE MÉRITO.
I. Contexto: Recurso de reconsideração em que se alega a prescrição da pretensão punitiva em relação a acórdão que julgou irregular tomada de contas especial e aplicou multa à parte.
II. Questões jurídicas:
1. Admissibilidade do recurso.
2. Admissibilidade enquanto direito de petição.
3. Análise do pedido.
III. Entendimento:
1. Não conhecer do recurso, pois intempestivo.
2. Conhecimento da irresignação como direito de petição.
3. Julgar extinto o processo, sem exame de mérito, por perda superveniente do objeto.
IV. Fundamento:
1. A intempestividade da manifestação da parte conduz ao juízo negativo de admissibilidade do recurso de reconsideração, pois não atendido o prazo de 15 dias da publicação da decisão, a teor dos arts. 32 e 29, IV, da Lei Complementar n. 154/96, c/c arts. 30, § 15, e 93 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.
2. O não conhecimento do recurso não impede o processamento de matéria de ordem pública pela via jurídica residual do direito de petição, na forma do art. 89, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, c/c art. 5º, XXXIV, “a”, da Constituição Federal.
3. O reexame da prescrição por este Tribunal de Contas só é possível antes da remessa do título executivo ao órgão competente para promover a ação de cobrança, conforme Acórdão APL-TC 00216/25, reiterado pelo Acórdão APL-TC 00012/26.
4. Admite-se, assim, o direito de petição, por veicular matéria de ordem pública consistente na prescrição e por ter sido ofertado enquanto ainda não atingido o limite fático de remessa do título executivo ao órgão competente para a promoção da ação de cobrança.
5. Existência de decisão, em processo distinto, reconhecendo a prescrição da pretensão tanto punitiva quanto de ressarcimento em relação aos fatos tratados na decisão ora questionada, ademais excluindo todas as sanções aplicadas e extinguindo o processo originário de maneira definitiva, aplicando o regime prescricional do Decreto Federal n. 20.910/32, incidente sobre fatos anteriores à Lei Estadual n. 5.488/22, a teor dos Acórdãos APL-TC 00165/23, APL-TC 00038/2025 e APL-TC 00216/25.
6. Extinção do feito, sem exame de mérito, por perda superveniente do objeto, uma vez que o interesse processual veiculado neste direito de petição foi inteiramente satisfeito mediante a decisão proferida em processo diverso. |
Gabinete do Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello |
17/03/2015 |
02521/25 |
Direito de Petição |
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO |
Determinar Arquivamento por perda de Objeto |
| DM-GCJEPPM-TC 00078/26 |
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO REMESSA DO TÍTULO EXECUTIVO PARA A COBRANÇA. ADMISSIBILIDADE COMO DIREITO DE PETIÇÃO. DECISÃO FAVORÁVEL EM PROCESSO DIVERSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM EXAME DE MÉRITO.
I. Contexto: Recurso de reconsideração em que se alega a prescrição da pretensão punitiva em relação a acórdão que julgou irregular tomada de contas especial e aplicou multa à parte.
II. Questões jurídicas:
1. Admissibilidade do recurso.
2. Admissibilidade enquanto direito de petição.
3. Análise do pedido.
III. Entendimento:
1. Não conhecer do recurso, pois intempestivo.
2. Conhecimento da irresignação como direito de petição.
3. Em preliminar, julgar extinto o processo, sem o exame de mérito, por perda superveniente do objeto.
IV. Fundamento:
1. A intempestividade da manifestação da parte conduz ao juízo negativo de admissibilidade do recurso de reconsideração, pois não atendido o prazo de 15 dias da publicação da decisão, a teor dos arts. 32 e 29, IV, da Lei Complementar n. 154/96, c/c arts. 30, § 15, e 93 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.
2. O não conhecimento do recurso não impede o processamento de matéria de ordem pública pela via jurídica residual do direito de petição, na forma do art. 89, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, c/c art. 5º, XXXIV, “a”, da Constituição Federal.
3. O reexame da prescrição por este Tribunal de Contas só é possível antes da remessa do título executivo ao órgão competente para promover a ação de cobrança, conforme Acórdão APL-TC 00216/25, reiterado pelo Acórdão APL-TC 00012/26.
4. Admite-se, assim, o direito de petição, por veicular matéria de ordem pública consistente na prescrição e por ter sido ofertado enquanto ainda não atingido o limite fático de remessa do título executivo ao órgão competente para a promoção da ação de cobrança.
5. Existência de decisão, em processo distinto, reconhecendo a prescrição da pretensão tanto punitiva quanto de ressarcimento em relação aos fatos tratados na decisão ora questionada, ademais excluindo todas as sanções aplicadas e extinguindo o processo originário de maneira definitiva, aplicando o regime prescricional do Decreto Federal n. 20.910/32, incidente sobre fatos anteriores à Lei Estadual n. 5.488/22, a teor dos Acórdãos APL-TC 00165/23, APL-TC 00038/2025 e APL-TC 00216/25.
6. Extinção do feito, sem exame de mérito, por perda superveniente do objeto, uma vez que o interesse processual veiculado neste direito de petição foi inteiramente satisfeito mediante a decisão proferida em processo diverso. |
Gabinete do Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello |
17/03/2015 |
02493/25 |
Direito de Petição |
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO |
Determinar Arquivamento por perda de Objeto |
| DM-GABOPD-TC 00160/26 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
03639/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABOPD-TC 00166/26 |
PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. PENSÃO POR MORTE. VITALÍCIA. COMPANHEIRA. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO. 1. Pensão por morte. 2. Instituidor em atividade. Reajuste RGPS. 3. Comprovado o fato gerador e a condição de beneficiário. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
03966/25 |
Pensão Civil |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GCPCN-TC 00130/26 |
PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. DEFERIMENTO. NOTIFICAÇÃO DO REQUERENTE. |
Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
02951/25 |
Representação |
PAULO CURI NETO |
Deferimento de Dilação de Prazo |
| DM-GABOPD-TC 00154/26 |
Ementa. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
00533/26 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABOPD-TC 00148/26 |
Ementa. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
03870/25 |
Pensão Civil |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABEOS-TC 00185/26 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. MUNICÍPIO DE TEIXEIRÓPOLIS/RO. EXERCÍCIO DE 2024. VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTANTES DO ACÓRDÃO APL-TC N. 00209/25. ITENS VI E VII CUMPRIDOS. ITEM VIII DESCUMPRIDO. DISPENSA DE REITERAÇÃO DO COMANDO E DE OITIVA DO RESPONSÁVEL. MEDIDA FUNDADA NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. MATÉRIA INSERIDA NO ESCOPO DAS CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2025. ARQUIVAMENTO. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
01495/25 |
Prestação de Contas |
OMAR PIRES DIAS |
Cumprimento Parcial de Decisão |
| DM-GABEOS-TC 00184/26 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. MUNICÍPIO DE RIO CRESPO/RO. EXERCÍCIO DE 2024. MONITORAMENTO DE DETERMINAÇÕES FIXADAS NO ACÓRDÃO APL TC 00183/25 PLENO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECOMENDAÇÃO N. 7/2014/CG. CUMPRIMENTO PARCIAL. ENCERRAMENTO DO MONITORAMENTO. ARQUIVAMENTO. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
01628/25 |
Prestação de Contas |
OMAR PIRES DIAS |
Cumprimento Parcial de Decisão |
| DM-GCESS-TC 00079/26 |
VERIFICAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR O ATENDIMENTO DAS DETERMINAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE DECISÃO. ARQUIVAMENTO.
1. Constatada a adoção de medidas efetivas pelo Poder Executivo Municipal e a apresentação de documentação hábil, resta demonstrado o pleno atendimento às determinações exaradas nos Acórdãos APL-TC 00448/19 e APL-TC 00119/23 (Processos n. 00325/2017-TCERO e 02642/21-TCERO).
2. Não existindo outras medidas a serem adotadas, notificados os responsáveis, os autos devem ser arquivados.
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Gabinete do Conselheiro Edilson de Sousa Silva |
17/03/2015 |
02642/21 |
Verificação de Cumprimento de Acordão |
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA |
Cumprimento integral de Decisão |
| AC2-TC 00181/26 |
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO CIVIL. SEM PARIDADE. CÔNJUGE. VITALÍCIA. LEGALIDADE. REGISTRO.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte, em atendimento às normas constitucionais e legais que regulamentam o assunto, deve-se observar a qualidade de segurado do instituidor, a dependência previdenciária dos beneficiários e o evento morte.
2. A pensão civil será sem paridade quando o instituidor da pensão falecer após a vigência da EC n. 41/03, salvo se estiver aposentado pela regra do art. 6ºA da EC n. 41/03 ou pela regra do art. 3º da EC n. 47/05, em que a pensão será com paridade.
3. Cumpridos os requisitos materiais e formais é devida a concessão de benefício de pensão por morte, na forma da legislação aplicada.
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2ª Câmara |
13/04/2026 |
00767/23 |
Pensão Civil |
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC2-TC 00180/26 |
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO.
1.Trata-se de apreciação, para fins de registro, do ato concessório de aposentadoria, com proventos integrais, fundamentado no art. 6º da EC n. 41/03, calculados com base na última remuneração, paridade.
2. A aplicação de redutor de tempo laborado para professor exige, para sua concessão, a comprovação de tempo mínimo exclusivamente na função de magistério. (STF, Plenário, ADI n. 3772/DF).
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2ª Câmara |
13/04/2026 |
00930/25 |
Aposentadoria |
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC2-TC 00179/26 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL DE POLICIAL. REGRA DE TRANSIÇÃO.
1. Compete ao Tribunal de Contas a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. Ao servidor que ingressou na carreira até a data da Emenda Constitucional n. 103, de 13 de novembro de 2019, é ofertada a aposentadoria com proventos integrais, desde que preenchidas cumulativamente as condições de idade e períodos mínimos previstos Lei Complementar n. 51/1985.
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2ª Câmara |
13/04/2026 |
00054/26 |
Aposentadoria |
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC2-TC 00178/26 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ATO DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. ADMISSÃO.
1. O Tribunal de Contas é legitimado para apreciar, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, nos termos da Constituição Federal;
2. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, e é legitimada com a posterior nomeação e posse do interessado;
3. O julgamento positivo e o respectivo registro devem ser determinados aos atos que atenderem aos princípios e normas legais, assim como observarem os mandamentos da Instrução Normativa n. 13/TCER-2004, desta Corte de Contas
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2ª Câmara |
13/04/2026 |
00425/26 |
Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário |
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC2-TC 00177/26 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ATO DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. ADMISSÃO.
1. O Tribunal de Contas é legitimado para apreciar, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, nos termos da Constituição Federal;
2. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, e é legitimada com a posterior nomeação e posse do interessado;
3. O julgamento positivo e o respectivo registro devem ser determinados aos atos que atenderem aos princípios e normas legais, assim como observarem os mandamentos da Instrução Normativa n. 13/TCER-2004, desta Corte de Contas.
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2ª Câmara |
13/04/2026 |
00553/26 |
Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário |
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC2-TC 00176/26 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ATO DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. ADMISSÃO.
1. O Tribunal de Contas é legitimado para apreciar, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, nos termos da Constituição Federal;
2. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, e é legitimada com a posterior nomeação e posse do interessado;
3. O julgamento positivo e o respectivo registro devem ser determinados aos atos que atenderem aos princípios e normas legais, assim como observarem os mandamentos da Instrução Normativa n. 13/TCER-2004, desta Corte de Contas.
|
2ª Câmara |
13/04/2026 |
00554/26 |
Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário |
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GCPCN-TC 00128/26 |
TRAMITAÇÃO EQUIVOCADA. DIRETRIZES ESTABELECIDAS NA RESOLUÇÃO Nº 176/2015/TCE-RO QUE ALTERA O FLUXOGRAMA DE MACROPROCESSOS E PROCESSOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA. RETIFICAÇÃO DA DM 0106/2026-GCPCN.
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Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
00023/26 |
Recurso de Revisão |
PAULO CURI NETO |
Retificação de Erro Material |
| DM-GCESS-TC 00078/26 |
REPRESENTAÇÃO. TERMOS DE FOMENTO. AQUISIÇÃO DE MUDAS E FERTILIZANTES. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. POSSÍVEL DANO AO ERÁRIO. PROPOSTA DE CONVERSÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DIRETA. FACULDADE DE OITIVA PRÉVIA. PREVALÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANCIAL. DETERMINAÇÃO DE AUDIÊNCIA DOS RESPONSÁVEIS. |
Gabinete do Conselheiro Edilson de Sousa Silva |
17/03/2015 |
00853/24 |
Representação |
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA |
Determinação de Audiência/Defesa |