| DM-GABEOS-TC 00664/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por Idade. 2. Proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
03544/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABEOS-TC 00669/25 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ATO DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. ADMISSÃO. ARTIGO 37, INCISO I, II, III E IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADMISSÃO DE PESSOAL. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. PROCESSOS SELETIVOS SIMPLIFICADOS. DECISÃO N. 041/2008 – PLENO. ARQUIVAMENTO SEM EXAME DO MÉRITO.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
02294/25 |
Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Procedimento Seletivo Simplificado |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação de Arquivamento |
| DM-GCESS-TC 00157/25 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESTADUAL. SOLICITAÇÃO DE REGISTRO DO ATO CONCESSÓRIO PARA FINS DE TRANSPOSIÇÃO. DOCUMENTO INEXISTENTE NOS AUTOS ORIGINAIS FÍSICOS. POSSÍVEL PERDA DO ACERVO EM SINISTRO OCORRIDO NO ARQUIVO GERAL DO TCE-RO (2009). RECONSTITUIÇÃO FORMAL DO REGISTRO NOS TERMOS DA DECISÃO COLEGIADA.
Verificada a inexistência do documento físico contendo o registro da aposentadoria, em razão de possível sinistro ocorrido no Arquivo Geral do Tribunal, e constatado que o ato foi considerado legal e registrado, determina-se à busca do livro de registros e, não sendo localizado, cabível novo registro formal do ato de aposentadoria, reproduzindo os termos da decisão colegiada, de modo a assegurar a regularidade documental e evitar prejuízo à parte interessada.
|
Gabinete do Conselheiro Edilson de Sousa Silva |
17/03/2015 |
02128/94 |
Aposentadoria |
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABEOS-TC 00667/25 |
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. DETERMINAÇÃO. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
02557/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABEOS-TC 00666/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por Idade. 2. Proventos proporcionais ao tempo de contribuição e sem paridade. 3. Exame Sumário nos termos do artigo 37-A da IN n. 13/TCERO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
03542/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABOPD-TC 00761/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por Idade. 2. Proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
03253/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GCPCN-TC 00257/25 |
REPRESENTAÇÃO. PEDIDO DE ADMISSÃO COMO TERCEIRO INTERESSADO. COMPROVADA A INCIDÊNCIA DO INTERESSE JURÍDICO DIRETO E IMEDIATO. DEFERIMENTO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE TUTELA INIBITÓRIA. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO TÉCNICA CONCLUSIVA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR ATÉ NOVA DELIBERAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. A intervenção de terceiro interessado em processos de controle externo é admissível quando demonstrado o nexo direto de afetação entre a decisão cautelar proferida e os direitos subjetivos da parte requerente, notadamente em hipóteses em que a medida inibitória alcança contrato administrativo vigente.
2. O pedido de revogação de tutela inibitória depende de demonstração inequívoca de cessação dos motivos que ensejaram sua concessão, o que não se verifica enquanto pendente análise técnica conclusiva pela unidade instrutiva.
3. Mantêm-se, assim, os efeitos da decisão cautelar anteriormente deferida, devendo o processo retornar à unidade técnica para continuidade da instrução processual.
|
Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
02790/25 |
Representação |
PAULO CURI NETO |
Deferimento de Habilitação de Terceiro Interessado |
| DM-GCFCS-TC 00150/25 |
CUMPRIMENTO DE DECISÃO. REQUERIMENTO DE DILAÇÃO DE PRAZO. JUSTA CAUSA. FIXAÇÃO DE PRAZO. |
Gabinete do Conselheiro Francisco Carvalho da Silva |
17/03/2015 |
00731/22 |
Representação |
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA |
Deferimento de Dilação de Prazo |
| DM-GCJVA-TC 00179/25 |
EMENTA: ADMINISTRATIVO. INSPEÇÃO ORDINÁRIA. UNIDADE DE SAÚDE MUNICIPAL DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. AVALIAÇÃO. DETERMINAÇÕES. PERMANÊNCIA DE IMPROPRIEDADES. NOVO PRAZO PARA SANEAMENTO.
1. Avaliação do cumprimento das determinações emitidas após inspeção in loco.
2. Identificação de impropriedades não sanadas e análise do índice de atendimento.
3. Concessão de novo prazo para implementação de medidas corretivas.
4. Verificação do cumprimento das ações corretivas determinadas.
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Gabinete do Conselheiro Jailson Viana de Almeida |
17/03/2015 |
01876/24 |
Inspeção Ordinária |
JAILSON VIANA DE ALMEIDA |
Determinação |
| DM-GABEOS-TC 00661/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARIDADE. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição.
2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade.
3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.04.2021.
4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
03079/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABEOS-TC 00660/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
03078/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABEOS-TC 00659/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e com paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
02962/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GP-TC 00374/25 |
DÉBITO/MULTA. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA JUDICIAL. QUITAÇÃO. BAIXA DE RESPONSABILIDADE.
1. Comprovado o recolhimento integral do débito e/ou da multa, o Tribunal expedirá quitação, com a consequente baixa de responsabilidade, conforme programa normativo disposto no art. 17, inciso I, alínea “a” da Instrução Normativa n. 69/2020/TCERO, do art. 34, § 1º do RI/TCERO e do art. 26 da Lei Complementar n. 154, de 1996.
2. Havendo cobranças remanescentes, devem os autos retornar à SPJ para continuar realizando o acompanhamento da dívida proveniente do título executivo extrajudicial.
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Gabinete da Presidência |
17/03/2015 |
02210/19 |
PACED - Procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Execução de Decisão |
WILBER COIMBRA |
Concessão de Quitação e Baixa de Responsabilidade |
| DM-GP-TC 00373/25 |
MULTA. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. QUITAÇÃO. BAIXA DE RESPONSABILIDADE.
1. Comprovado o recolhimento integral do débito e/ou da multa, o Tribunal expedirá quitação, com a consequente baixa de responsabilidade, conforme programa normativo disposto no art. 17, inciso I, alínea “a” da Instrução Normativa n. 69/2020/TCERO, bem como do art. 34, § 1º do RI/TCERO e do art. 26 da Lei Complementar n. 154, de 1996.
2. Havendo cobranças remanescentes, devem os autos retornar à SPJ para continuar realizando o acompanhamento da dívida proveniente do título executivo extrajudicial
|
Gabinete da Presidência |
17/03/2015 |
02055/25 |
PACED - Procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Execução de Decisão |
WILBER COIMBRA |
Concessão de Quitação e Baixa de Responsabilidade |
| DM-GP-TC 00372/25 |
DÉBITO/MULTA. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. QUITAÇÃO. BAIXA DE RESPONSABILIDADE.
1. Comprovado o recolhimento integral do débito e/ou da multa, o Tribunal expedirá quitação, com a consequente baixa de responsabilidade, conforme programa normativo disposto no art. 17, inciso I, alínea “a” da Instrução Normativa n. 69/2020/TCERO, do art. 34, § 1º do RI/TCERO e do art. 26 da Lei Complementar n. 154, de 1996.
2. Havendo cobranças remanescentes, devem os autos retornar à SPJ para continuar realizando o acompanhamento da dívida proveniente do título executivo extrajudicial.
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Gabinete da Presidência |
17/03/2015 |
02696/18 |
PACED - Procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Execução de Decisão |
WILBER COIMBRA |
Concessão de Quitação e Baixa de Responsabilidade |
| DM-GCPCN-TC 00256/25 |
PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO DA SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO. DEFERIMENTO. MOTIVADO. |
Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
01483/25 |
Denúncia |
PAULO CURI NETO |
Deferimento de Dilação de Prazo |
| DM-GCJEPPM-TC 00167/25 |
MONITORAMENTO. DELIBERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. RESÍDUOS SÓLIDOS. ARQUIVAMENTO.
I. Contexto fático: Monitoramento do cumprimento de determinações exaradas em Acórdãos anteriores, relativas (i) à remessa de novo edital de licitação para contratação de serviços de disposição final de resíduos sólidos, sem as irregularidades de certame anterior; (ii) à conclusão do novo certame e respectiva contratação; e (iii) à autuação de processo para verificação de sobrepreço em contratações diretas pretéritas.
II. Questão técnica e/ou jurídica: Há 2 questões em discussão: (i) definir se as determinações formais expedidas nos Acórdãos monitorados foram cumpridas; e (ii) estabelecer se a celebração do contrato decorrente do novo certame impede a análise aprofundada da legalidade, economicidade, eficiência e sustentabilidade do edital.
III. Entendimento Determinações cumpridas. Tese de julgamento:
1. Consideram-se cumpridas as determinações de encaminhamento de novo edital, conclusão de certame e autuação de processo específico de sobrepreço, quando a documentação comprobatória é juntada aos autos e as ações determinadas são efetivadas pela unidade jurisdicionada e pela Secretaria-Geral de Controle Externo.
2. A celebração de contrato administrativo durante o curso da fiscalização não exaure a competência do Tribunal de Contas nem convalida eventuais vícios.
3. O poder-dever de fiscalização da Corte de Contas, diante da celebração contratual, transmuta-se de controle prévio para concomitante ou a posteriori.
4. A análise de legalidade, economicidade, eficiência e sustentabilidade, pode ser retomada em autos apartados e específicos.
|
Gabinete do Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello |
17/03/2015 |
02345/23 |
Monitoramento |
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO |
Cumprimento integral de Decisão |
| DM-GCPCN-TC 00254/25 |
PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR – PAP. IRREGULARIDADE EM CHAMAMENTO PÚBLICO. FILTRO DE SELETIVIDADE. MATRIZ GUT. DIVERGÊNCIA DA PROPOSTA DE ARQUIVAMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO 291/2019 E NA PORTARIA N. 32/GABPRES, DE 20 DE MARÇO DE 2025. PROCESSAMENTO DO PAP COMO REPRESENTAÇÃO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA. PERIGO DA DEMORA REVERSO. INDEFERIMENTO. RETORNO DOS AUTOS AO CORPO TÉCNICO PARA INSTRUÇÃO.
1. A Corte de Contas adotou o Procedimento Apuratório Preliminar (PAP) como filtro de seletividade para escolha do que será analisado pelo Tribunal, com vistas a atender as demandas mais importantes e que geram mais impacto na sociedade e na coisa pública, devendo a informação atender aos índices das matrizes RROMa e GUT para que possa ser processada.
2. Verificado no procedimento apuratório preliminar o preenchimento dos requisitos da seletividade exigidos na Resolução n. 291/2019/TCE-RO e na Portaria n. 32/GABPRES, de 20 de março de 2025, deve ser instaurado procedimento específico de controle.
3. Na apreciação de pedido de tutela de urgência, os requisitos de fumus boni iuris (plausibilidade jurídica) e periculum in mora (perigo da demora) devem ser verificados a partir dos elementos constantes dos autos (prima facie).
4. A possibilidade de ocorrência de periculum in mora reverso, isto é, aquele em que a concessão da medida pode gerar dano superior ao que deseja evitar, desautoriza a concessão de tutela inibitória de urgência. |
Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
03415/25 |
Representação |
PAULO CURI NETO |
Indeferimento de Tutela Antecipatória |
| DM-GCPCN-TC 00255/25 |
REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. GRAVES IRREGULARIDADES. CONHECIMENTO. PEDIDO DE TUTELA INIBITÓRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DEFERIMENTO.
1. Preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 52-A, inciso III, da Lei Complementar estadual n. 154/1996 c/c. os arts. 80 e 82-A, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, a Representação formulada pelo Ministério Público de Contas que oficia junto a este Tribunal deve ser conhecida e processada.
2. Presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipatória, de caráter inibitório, esta poderá ser deferida, inaudita altera pars, com vistas à preservação do interesse público, nos termos do art. 108-A, caput e § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal.
|
Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
03899/25 |
Representação |
PAULO CURI NETO |
Concessão de Tutela Antecipatória |
| DM-GABEOS-TC 00658/25 |
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SANEAMENTO. REQUERIMENTO DE DILAÇÃO DE PRAZO. DETERMINAÇÃO. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
02726/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Deferimento de Dilação de Prazo |
| DM-GABEOS-TC 00657/25 |
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SANEAMENTO. REQUERIMENTO DE DILAÇÃO DE PRAZO. DETERMINAÇÃO. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
03377/24 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Deferimento de Dilação de Prazo |
| DM-GABOPD-TC 00758/25 |
PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. PENSÃO POR MORTE: TEMPORÁRIA. CÔNJUGE. TEMPORÁRIA. FILHO. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO.
1. Pensão por morte.
2. Instituidor inativo: benefício da pensão por morte corresponderá ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS (art. 201), acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite. Reajuste RGPS. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
03478/25 |
Pensão Civil |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GCJVA-TC 00178/25 |
EMENTA: ADMINISTRATIVO. INSPEÇÃO ORDINÁRIA. UNIDADE DE SAÚDE MUNICIPAL DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. AVALIAÇÃO. DETERMINAÇÕES. PERMANÊNCIA DE IMPROPRIEDADES. NOVO PRAZO PARA SANEAMENTO.
1. Avaliação do cumprimento das determinações emitidas após inspeção in loco.
2. Identificação de impropriedades não sanadas e análise do índice de atendimento.
3. Concessão de novo prazo para implementação de medidas corretivas.
4. Verificação do cumprimento das ações corretivas determinadas.
|
Gabinete do Conselheiro Jailson Viana de Almeida |
17/03/2015 |
01237/24 |
Inspeção Ordinária |
JAILSON VIANA DE ALMEIDA |
Determinação |
| DM-GCJVA-TC 00173/25 |
EMENTA: ADMINISTRATIVO. INSPEÇÃO ORDINÁRIA. UNIDADE DE SAÚDE MUNICIPAL DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. AVALIAÇÃO. DETERMINAÇÕES. PERMANÊNCIA DE IMPROPRIEDADES. NOVO PRAZO PARA SANEAMENTO.
1. Avaliação do cumprimento das determinações emitidas após inspeção in loco.
2. Identificação de impropriedades não sanadas e análise do índice de atendimento.
3. Concessão de novo prazo para implementação de medidas corretivas.
4. Verificação do cumprimento das ações corretivas determinadas.
|
Gabinete do Conselheiro Jailson Viana de Almeida |
17/03/2015 |
01058/24 |
Inspeção Ordinária |
JAILSON VIANA DE ALMEIDA |
Determinação |
| DM-GCJVA-TC 00152/25 |
EMENTA: PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR. SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE. REGISTRO DE PRONTO ELETRÔNICO. SUPOSTAS IRREGULARIDADES. EXAME PRELIMINAR. PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE SELETIVIDADE NÃO ATENDIDOS. ARQUIVAMENTO.
1. A Corte de Contas adotou o Procedimento Apuratório Preliminar (PAP) como filtro de seletividade para escolha do que será analisado pelo Tribunal, a fim de auxiliar as demandas mais importantes e que geram mais impacto na sociedade e na coisa pública, devendo a informação atender ao índice RROMa e à matriz GUT para que possa ser processada.
2. A demanda que não atender às condições prévias de seletividade, previstas nos artigos 3º e 4º da Portaria
n. 32/GABPRES/2025, deve ser arquivada, nos termos do artigo 9º da Resolução n. 291/2019/TCE-RO.
3. Arquivamento do processo, devido ao não preenchimento dos requisitos de seletividade, com ciência ao gestor e ao controle interno para adoção de medidas administrativas.
|
Gabinete do Conselheiro Jailson Viana de Almeida |
17/03/2015 |
02853/25 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
JAILSON VIANA DE ALMEIDA |
Arquivamento de PAP |
| DM-GCJVA-TC 00171/25 |
EMENTA: ADMINISTRATIVO. INSPEÇÃO ORDINÁRIA. UNIDADE DE SAÚDE MUNICIPAL DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. AVALIAÇÃO. DETERMINAÇÕES. PERMANÊNCIA DE IMPROPRIEDADES. NOVO PRAZO PARA SANEAMENTO.
1. Avaliação das determinações exaradas após realização de inspeção ordinária in loco.
2. Verificado no caso o índice insatisfatório de atendimento dos comandos, restando impropriedades constatadas na inspeção que não foram saneadas.
3. Concessão de novo prazo para implementação das medidas corretivas necessárias visando alcançar o cumprimento integral das determinações.
4. Acompanhamento do prazo para cumprimento.
|
Gabinete do Conselheiro Jailson Viana de Almeida |
17/03/2015 |
01879/24 |
Inspeção Ordinária |
JAILSON VIANA DE ALMEIDA |
Determinação |
| DM-GCJVA-TC 00174/25 |
EMENTA: ADMINISTRATIVO. INSPEÇÃO ORDINÁRIA. UNIDADE DE SAÚDE MUNICIPAL DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. AVALIAÇÃO. DETERMINAÇÕES. PERMANÊNCIA DE IMPROPRIEDADES. NOVO PRAZO PARA SANEAMENTO.
1. Avaliação das determinações exaradas após realização de inspeção ordinária in loco.
2. Verificado no caso o índice insatisfatório de atendimento dos comandos, restando impropriedades constatadas na inspeção que não foram saneadas.
3. Concessão de novo prazo para implementação das medidas corretivas necessárias visando alcançar o cumprimento integral das determinações.
4. Acompanhamento do prazo para cumprimento.
|
Gabinete do Conselheiro Jailson Viana de Almeida |
17/03/2015 |
01882/24 |
Inspeção Ordinária |
JAILSON VIANA DE ALMEIDA |
Determinação |
| DM-GCJVA-TC 00176/25 |
EMENTA: ADMINISTRATIVO. INSPEÇÃO ORDINÁRIA. UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE MUNICIPAL. PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. AVALIAÇÃO. ACHADOS. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. PRAZO PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS SANEADORAS. ACOMPANHAMENTO.
1. A realização de inspeções e auditorias tem como objetivo verificar a legalidade, a legitimidade e a economicidade de atos e fatos administrativos (art.70, do RITCE/RO).
2. O resultado das inspeções e auditorias deve ser comunicado à autoridade competente para que adote, no prazo estabelecido, as medidas saneadoras das impropriedades e faltas identificadas, nos termos do art.77, do RITCE/RO.
3. Acompanhamento do prazo para cumprimento.
|
Gabinete do Conselheiro Jailson Viana de Almeida |
17/03/2015 |
01120/25 |
Inspeção Ordinária |
JAILSON VIANA DE ALMEIDA |
Determinação |
| DM-GCJVA-TC 00175/25 |
EMENTA: ADMINISTRATIVO. INSPEÇÃO ORDINÁRIA. UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE MUNICIPAL. PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. AVALIAÇÃO. ACHADOS. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. PRAZO PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS SANEADORAS. ACOMPANHAMENTO.
1. A realização de inspeções e auditorias tem como objetivo verificar a legalidade, a legitimidade e a economicidade de atos e fatos administrativos (art.70, do RITCE/RO).
2. O resultado das inspeções e auditorias deve ser comunicado à autoridade competente para que adote, no prazo estabelecido, as medidas saneadoras das impropriedades e faltas identificadas, nos termos do art.77, do RITCE/RO.
3. Acompanhamento do prazo para cumprimento.
|
Gabinete do Conselheiro Jailson Viana de Almeida |
17/03/2015 |
01119/25 |
Inspeção Ordinária |
JAILSON VIANA DE ALMEIDA |
Determinação |
| DM-GCJVA-TC 00172/25 |
EMENTA: ADMINISTRATIVO. INSPEÇÃO ORDINÁRIA. UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE MUNICIPAL. PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. AVALIAÇÃO. PERMANÊNCIA DE IMPROPRIEDADES. DETERMINAÇÕES. NOVO PRAZO PARA SANEAMENTO.
1. Avaliação do cumprimento das determinações emitidas após inspeção in loco.
2. No caso, verifica-se índice insatisfatório de atendimento dos comandos, restando, portanto, impropriedades sem evidências de saneamento.
3. Concessão de novo prazo para implementação de medidas corretivas necessárias, visando alcançar o cumprimento integral das determinações.
4. Acompanhamento do prazo para cumprimento.
|
Gabinete do Conselheiro Jailson Viana de Almeida |
17/03/2015 |
01235/24 |
Inspeção Ordinária |
JAILSON VIANA DE ALMEIDA |
Determinação |
| DM-GCPCN-TC 00253/25 |
PEDIDO DE REEMISSÃO DE DARE. MOTIVADO. DEFERIMENTO. |
Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
02230/25 |
Parcelamento de Débito |
PAULO CURI NETO |
Deferimento de Pedido |
| DM-GCVCS-TC 00145/25 |
ADMINISTRATIVO. FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA RECEPÇÃO E DISPOSIÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES E COMERCIAIS DO MUNICÍPIO. DETERMINAÇÃO DE DEFLAGRAÇÃO DE NOVA LICITAÇÃO (ITEM V DO ACÓRDÃO APL-TC 00077/2022 – PROCESSO Nº 02192/20/TCERO). ACOMPANHAMENTO. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. TUTELA DO INTERESSE PÚBLICO. PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO. DEFERIMENTO. INTIMAÇÃO. ALERTA.
1. Os prazos impostos pela Corte de Contas como medidas de fazer e cumprir são cogentes, sendo, portanto, imperioso o seu cumprimento.
2. Na impossibilidade de cumprimento da ordem no prazo e na forma estabelecida, devido à complexidade do feito, e havendo pedido devidamente fundamentado, razoável a dilação do prazo amparado na tutela do interesse público e no princípio do formalismo moderado.
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Gabinete do Conselheiro Valdivino Crispim de Souza |
17/03/2015 |
02072/25 |
Fiscalização de Atos e Contratos |
OMAR PIRES DIAS |
Deferimento de Dilação de Prazo |
| DM-GCVCS-TC 00144/25 |
ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR. POSSÍVEL IRREGULARIDADE NO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL ALEGADO POR PARTICULAR. FORNECIMENTO DE KITS EDUCACIONAIS. PEDIDO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DA DESPESA E DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS. MATÉRIA DE NATUREZA PRIVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO DIRETO. TUTELA PREJUDICADA.
1. O Procedimento Apuratório Preliminar (PAP) deve ser arquivado – nos termos do art. 9º da Resolução n. 291/2019/TCE-RO c/c o art. 78-C, parágrafo único, do Regimento Interno – quando não alcançados os índices de seletividade para o processamento em ação específica de controle. (Precedentes: DM 0038/2024-GCVCS-TCE-RO, Processo n. 00699/24/TCE-RO; DM 0131/2025-GCVCS-TCE-RO, Processo n. 02518/25/TCE-RO).
2. Ausentes critérios de seletividade para o processamento do PAP por ação específica de controle, torna-se prejudicada a tutela antecipatória requerida no mesmo procedimento, face à perda de objeto. (Precedentes: DM 0107/2025-GCVCS/TCE-RO, Processo n. 02065/25/TCE-RO; DM 0112/2025-GCVCS/TCERO; Processo n. 02563/25/TCE-RO; DM 0118/2025-GCVCS/TCERO; Processo n. 03145/25/TCE-RO).
3. Litígios contratuais sem demonstração de dano ao erário ou irregularidade na gestão de recursos públicos constituem matéria de natureza privada, cuja solução compete exclusivamente ao Poder Judiciário (CF/1988, art. 5º, XXXV; CF/1988, arts. 70 e 71; Código Civil, art. 884. Jurisprudência: TCU, Processo nº 031.954/2013-8, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 11.03.2014; STF, MS nº 24.510/DF, Rel. Min. Eros Grau).
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Gabinete do Conselheiro Valdivino Crispim de Souza |
17/03/2015 |
03650/25 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
OMAR PIRES DIAS |
Arquivamento de PAP |
| DM-GABEOS-TC 00656/25 |
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REDUTOR DE PROFESSOR NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE MAGISTÉRIO. STF/ADI N. 3772/DF. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. DETERMINAÇÃO. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
02949/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GCFCS-TC 00149/25 |
PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR - PAP. COMUNICADO DE IRREGULARIDADE. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS PARA A EXECUÇÃO DE INFRAESTRUTURA PARA O LOTEAMENTO DENOMINADO DISTRITO INDUSTRIAL DE PORTO VELHO. CRITÉRIOS DE SELETIVIDADE NÃO ALCANÇADOS. ÍNDICE INFERIOR AO MÍNIMO. CIÊNCIA DOS INTERESSADOS. ARQUIVAMENTO. |
Gabinete do Conselheiro Francisco Carvalho da Silva |
17/03/2015 |
02519/25 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA |
Arquivamento de PAP |
| DM-GCESS-TC 00156/25 |
REPRESENTAÇÃO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. JUÍZO SUMÁRIO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA. DETERMINAÇÃO.
1. Representação oriunda do Ministério Público de Contas, nos termos do art. 52-A, III, da Lei Complementar n. 154/96, deve ser conhecida e processada.
2. Presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, esta poderá ser deferida, com vistas à preservação do interesse público. Inteligência do art. 3.º-A da Lei Complementar Estadual n° 154/1996, c/c. o art. 108-A, caput e § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal.
3. Determinação.
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Gabinete do Conselheiro Edilson de Sousa Silva |
17/03/2015 |
03775/25 |
Representação |
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA |
Concessão de Tutela Antecipatória |
| DM-GCESS-TC 00155/25 |
REPRESENTAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO. OMISSÃO DO DEVER DE COBRAR DÉBITO IMPUTADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS BEM COMO DE ENCAMINHAR INFORMAÇÕES REQUERIDAS. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES. JUIZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
1. Preenchidos os requisitos de admissibilidade a representação interposta pelo Ministério Público de Contas, deve ser conhecida;
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Gabinete do Conselheiro Edilson de Sousa Silva |
17/03/2015 |
03666/25 |
Representação |
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA |
Conhecimento da Representação |
| DM-GP-TC 00371/25 |
MULTA/DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA JUDICIAL. CDA APONTADA PARA PROTESTO EXTRAJUDICIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, À LUZ DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 174, DO CTN. PARCELAMENTO EFETIVADO APÓS O MARCO PRESCRICIONAL E NÃO ADIMPLIDO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. TEMA 899/STF. BAIXA DE RESPONSABILIDADE.
1. O apontamento de Certidão de Dívida Ativa para protesto extrajudicial, até o dia 1º de julho de 2024, não interrompe o prazo prescricional, porquanto, até a referida data não havia previsão legal nesse sentido, nos termos do que determina a redação original do art. 174 do Código Tributário Nacional.
2. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.886/AL (Tema 899), “é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”, o que vem sendo aplicado pela jurisprudência mais recente deste TCERO.
3. In casu, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória impõe a consequente baixa de responsabilidade em nome do responsável, em razão do transcurso de lapso superior ao indicado no art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910, de 1932, isto é, 5 (cinco) anos, contados da data em que se originou o título executivo extrajudicial.
4. Havendo cobranças remanescentes, devem os autos retornar à SPJ para continuar realizando o acompanhamento da dívida proveniente do título executivo extrajudicial.
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Gabinete da Presidência |
17/03/2015 |
06398/17 |
PACED - Procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Execução de Decisão |
WILBER COIMBRA |
Concessão de Baixa de Responsabilidade |
| DM-GP-TC 00370/25 |
MULTA. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. QUITAÇÃO. BAIXA DE RESPONSABILIDADE. PROSSEGUIMENTO DAS COBRANÇAS.
1. Comprovado o recolhimento integral do débito e/ou da multa, o Tribunal expedirá quitação, com a consequente baixa de responsabilidade, conforme programa normativo disposto no art. 17, inciso I, alínea “a” da Instrução Normativa n. 69/2020/TCERO, do art. 34, § 1º do RI/TCERO e do art. 26 da Lei Complementar n. 154, de 1996.
2. Havendo cobranças remanescentes, devem os autos retornar à SPJ para continuar realizando o acompanhamento da dívida proveniente do título executivo extrajudicial.
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Gabinete da Presidência |
17/03/2015 |
02216/25 |
PACED - Procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Execução de Decisão |
WILBER COIMBRA |
Concessão de Quitação e Baixa de Responsabilidade |
| DM-GP-TC 00369/25 |
DÉBITO/MULTA. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. QUITAÇÃO. BAIXA DE RESPONSABILIDADE. PROSSEGUIMENTO DAS COBRANÇAS.
1. Comprovado o recolhimento integral do débito e/ou da multa, o Tribunal expedirá quitação, com a consequente baixa de responsabilidade, conforme programa normativo disposto no art. 17, inciso I, alínea “a” da Instrução Normativa n. 69/2020/TCERO, do art. 34, § 1º do RI/TCERO e do art. 26 da Lei Complementar n. 154, de 1996.
2. Havendo cobranças remanescentes, devem os autos retornar à SPJ para continuar realizando o acompanhamento da dívida proveniente do título executivo extrajudicial.
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Gabinete da Presidência |
17/03/2015 |
04976/17 |
PACED - Procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Execução de Decisão |
WILBER COIMBRA |
Concessão de Quitação e Baixa de Responsabilidade |
| DM-GP-TC 00368/25 |
DÉBITO/MULTA. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA JUDICIAL. QUITAÇÃO. BAIXA DE RESPONSABILIDADE. APENSAMENTO.
1. Comprovado o recolhimento integral do débito e/ou da multa, o Tribunal expedirá quitação, com a consequente baixa de responsabilidade, conforme programa normativo disposto no art. 17, inciso I, alínea “a” da Instrução Normativa n. 69/2020/TCERO, do art. 34, § 1º do RI/TCERO e do art. 26 da Lei Complementar n. 154, de 1996.
2. Ordenar o apensamento ao processo principal n. 01527/1997, nos termos do §2º, do art. 4º da Portaria n. 110/2025-GABPRES.
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Gabinete da Presidência |
17/03/2015 |
05264/17 |
PACED - Procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Execução de Decisão |
WILBER COIMBRA |
Concessão de Quitação e Baixa de Responsabilidade |
| DM-GABOPD-TC 00759/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. DECISÃO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por Invalidez. 2. Proventos proporcionais. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
03224/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GCVCS-TC 00143/25 |
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONSULTA. CÂMARA MUNICIPAL. QUESTIONAMENTO SOBRE POSSÍVEL EXCLUSÃO DO CARGO DE ASSESSOR PARLAMENTAR DA REGRA DO ART. 37, V, DA CF, QUANTO À PROPORCIONALIDADE COM CARGO EFETIVO, EM RAZÃO DE SUA ROTATIVIDADE E TRANSITORIEDADE. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO.
1. Verificado o atendimento aos requisitos procedimentais, impõe-se o conhecimento da Consulta formulada e adoção de providências para sua instrução e julgamento.
2. Conhecimento.
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Gabinete do Conselheiro Valdivino Crispim de Souza |
17/03/2015 |
03667/25 |
Consulta |
OMAR PIRES DIAS |
Juízo de Admissibilidade |
| DM-GABOPD-TC 00753/25 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
1. Compete ao Tribunal de Contas, auxiliar do controle externo, a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. É considerado legal e consequentemente registrado o ato concessório de aposentadoria por incapacidade permanente de servidor impossibilitado permanentemente;
3. Quando o acometimento ocorrer por doença prevista em lei, os proventos serão integrais. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
03500/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABOPD-TC 00755/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por Idade. 2. Proventos proporcionais ao tempo de contribuição e paritários 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
03593/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABOPD-TC 00757/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por Idade. 2. Proventos proporcionais. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
02644/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABOPD-TC 00756/25 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DOENÇA NÃO PREVISTA EM LEI.
1. Compete ao Tribunal de Contas, auxiliar do controle externo, a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. É considerado legal e consequentemente registrado o ato concessório de aposentadoria por incapacidade permanente de servidor impossibilitado permanentemente;
3. Quando o acometimento ocorrer por doença não equiparada pela Junta Médica ou não prevista em lei, os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição do servidor.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
02602/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC2-TC 00694/25 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER FISCALIZATÓRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS. ACOMPANHAMENTO DE GESTÃO. PRESTAÇÃO DAS CONTAS CONJUNTAS E CONSOLIDADAS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA (IPERON) E FUNDO PREVIDENCIÁRIO CAPITALIZADO DO ESTADO DE RONDÔNIA (FUNPRECAP). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. ATENDIMENTO AOS PRECEITOS LEGAIS. JULGAMENTO REGULAR DAS CONTAS.
Cumprimento ao princípio do equilíbrio atuarial, § 1º, do art. 1º, da LC n. 101/00; aos preceitos estabelecidos na Lei n. 4.320/64 no que tange às Demonstrações Contábeis; ao que determina a Resolução do CMN n. 4.963/21 no que se refere à aplicação dos investimentos, e à Lei Complementar n. 1.100/2021 no tocante à taxa de administração.
As Contas serão julgadas regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contáveis, a legalidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável, nos termos do art. 16, I, da Lei Complementar nº 154/96.
Arquivamento.
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2ª Câmara |
13/10/2025 |
01891/24 |
Prestação de Contas |
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA |
Regular |
| AC2-TC 00693/25 |
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO.
1.Trata-se de apreciação, para fins de registro, do ato concessório de aposentadoria, com proventos integrais, fundamentado no art. 6º da EC n. 41/03, calculados com base na última remuneração, paridade e extensão de vantagens.
2. A aplicação de redutor de tempo laborado para professor exige, para sua concessão, a comprovação de tempo mínimo exclusivamente na função de magistério. (STF, Plenário, ADI n. 3772/DF).
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2ª Câmara |
13/10/2025 |
02283/25 |
Aposentadoria |
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC2-TC 00692/25 |
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO.
1.Trata-se de apreciação, para fins de registro, do ato concessório de aposentadoria, com proventos integrais, fundamentado no art. 6º da EC n. 41/03, calculados com base na última remuneração, paridade e extensão de vantagens.
2. A aplicação de redutor de tempo laborado para professor exige, para sua concessão, a comprovação de tempo mínimo exclusivamente na função de magistério. (STF, Plenário, ADI n. 3772/DF).
|
2ª Câmara |
13/10/2025 |
02997/25 |
Aposentadoria |
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC2-TC 00691/25 |
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO.
1.Trata-se de apreciação, para fins de registro, do ato concessório de aposentadoria, com proventos integrais, fundamentado no Art. 16 nos seus incisos I, II e III, Art. 18º da Lei Municipal n. 1.555 Gab. Pref., de 13 de junho de 2012, calculados com base na última remuneração, paridade e extensão de vantagens.
2. A aplicação de redutor de tempo laborado para professor exige, para sua concessão, a comprovação de tempo mínimo exclusivamente na função de magistério. (STF, Plenário, ADI n. 3772/DF).
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2ª Câmara |
13/10/2025 |
02846/25 |
Aposentadoria |
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC2-TC 00690/25 |
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO.
1.Trata-se de apreciação, para fins de registro, do ato concessório de aposentadoria, fundamentado no art. 68 da Lei Municipal Complementar n. 002, de 01 de dezembro de 2023, com proventos integrais ao tempo de contribuição, com base na média aritmética de 80% das maiores remunerações.
2. A aplicação de redutor de tempo laborado para professor exige, para sua concessão, a comprovação de tempo mínimo exclusivamente na função de magistério. (STF, Plenário, ADI n. 3772/DF).
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2ª Câmara |
13/10/2025 |
02937/25 |
Aposentadoria |
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC2-TC 00688/25 |
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO.
1.Trata-se de apreciação, para fins de registro, do ato concessório de aposentadoria, com proventos integrais, fundamentado no art. 6º da EC n. 41/03, calculados com base na última remuneração, paridade e extensão de vantagens.
2. A aplicação de redutor de tempo laborado para professor exige, para sua concessão, a comprovação de tempo mínimo exclusivamente na função de magistério. (STF, Plenário, ADI n. 3772/DF).
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2ª Câmara |
13/10/2025 |
02656/25 |
Aposentadoria |
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC2-TC 00687/25 |
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO.
1.Trata-se de apreciação, para fins de registro, do ato concessório de aposentadoria, com proventos integrais, fundamentado no art. 6º da EC n. 41/03, calculados com base na última remuneração, paridade e extensão de vantagens.
2. A aplicação de redutor de tempo laborado para professor exige, para sua concessão, a comprovação de tempo mínimo exclusivamente na função de magistério. (STF, Plenário, ADI n. 3772/DF).
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2ª Câmara |
13/10/2025 |
02764/25 |
Aposentadoria |
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC2-TC 00686/25 |
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO.
1.Trata-se de apreciação, para fins de registro, do ato concessório de aposentadoria, com proventos integrais, fundamentado no art. 6º da EC n. 41/03, calculados com base na última remuneração, paridade e extensão de vantagens.
2. A aplicação de redutor de tempo laborado para professor exige, para sua concessão, a comprovação de tempo mínimo exclusivamente na função de magistério. (STF, Plenário, ADI n. 3772/DF).
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2ª Câmara |
13/10/2025 |
02872/25 |
Aposentadoria |
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC2-TC 00685/25 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. RESERVA REMUNERADA DE POLICIAL MILITAR. PROVENTOS INTEGRAIS E PARITÁRIOS. LEGALIDADE E REGISTRO. ARQUIVAMENTO.
1. Trata-se de apreciação da legalidade, para fins de registro, do ato que concede a transferência para a Reserva Remunerada de Policial Militar, seja de ofício ou a requerimento, de servidor militar que esteja encaixado em qualquer das situações previstas no artigo 93 do Decreto-Lei n. 9-A, de 1982.
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2ª Câmara |
13/10/2025 |
00244/25 |
Reserva Remunerada |
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC2-TC 00684/25 |
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. PENSÃO POR MORTE. VITALÍCIA. COMPANHEIRA. LEGALIDADE. REGISTRO.
Trata-se sobre apreciação da legalidade, para fins de registro, do ato que concedeu pensão militar aos beneficiários de servidor militar estadual à época do falecimento.
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2ª Câmara |
13/10/2025 |
00214/25 |
Pensão Militar |
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC2-TC 00683/25 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Compete ao Tribunal de Contas a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório.
2. Para fins de registro, o ato concessório de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição é considerado legal quando constatado o preenchimento dos requisitos constitucionais pelo servidor, quais sejam: o alcance da idade e do tempo de contribuição mínimos, dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. |
2ª Câmara |
13/10/2025 |
02026/25 |
Aposentadoria |
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC2-TC 00682/25 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Compete ao Tribunal de Contas a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório.
2. Para fins de registro, o ato concessório de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição é considerado legal quando constatado o preenchimento dos requisitos constitucionais pelo servidor, quais sejam: o alcance da idade e do tempo de contribuição mínimos, vinte anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. |
2ª Câmara |
13/10/2025 |
02383/25 |
Aposentadoria |
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC2-TC 00681/25 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO.
1. Compete ao Tribunal de Contas a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. Ao servidor que ingressou no serviço público até 16.12.1998, é ofertada a aposentadoria com proventos integrais, desde que preenchidas cumulativamente as condições de idade e períodos mínimos previstos no artigo 3º da Emenda Constitucional n. 47/05.
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2ª Câmara |
13/10/2025 |
02418/25 |
Aposentadoria |
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC2-TC 00680/25 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO.
1. Compete ao Tribunal de Contas a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. Ao servidor que ingressou no serviço público até 16.12.1998, é ofertada a aposentadoria com proventos integrais, desde que preenchidas cumulativamente as condições de idade e períodos mínimos previstos no artigo 3º da Emenda Constitucional n. 47/05.
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2ª Câmara |
13/10/2025 |
02879/25 |
Aposentadoria |
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC2-TC 00679/25 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO.
1. Compete ao Tribunal de Contas a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. Ao servidor que ingressou no serviço público até 16.12.1998, é ofertada a aposentadoria com proventos integrais, desde que preenchidas cumulativamente as condições de idade e períodos mínimos previstos no artigo 3º da Emenda Constitucional n. 47/05.
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2ª Câmara |
13/10/2025 |
02384/25 |
Aposentadoria |
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GCPCN-TC 00252/25 |
NOVO PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO DA SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO. MOTIVADO. DEFERIMENTO. |
Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
03337/24 |
Tomada de Contas Especial |
PAULO CURI NETO |
Deferimento de Dilação de Prazo |
| AC2-TC 00678/25 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO.
1. Compete ao Tribunal de Contas a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. Ao servidor que ingressou no serviço público até 16.12.1998, é ofertada a aposentadoria com proventos integrais, desde que preenchidas cumulativamente as condições de idade e períodos mínimos previstos no artigo 3º da Emenda Constitucional n. 47/05.
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2ª Câmara |
13/10/2025 |
01847/25 |
Aposentadoria |
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC2-TC 00677/25 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Compete ao Tribunal de Contas a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório.
2. Para fins de registro, o ato concessório de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição é considerado legal quando constatado o preenchimento dos requisitos constitucionais pelo servidor, quais sejam: o alcance da idade e do tempo de contribuição mínimos, dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. |
2ª Câmara |
13/10/2025 |
02447/25 |
Aposentadoria |
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC2-TC 00676/25 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO.
1. Compete ao Tribunal de Contas, auxiliar do controle externo, a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório.
2. Ao servidor que ingressou no serviço público até 19.12.2003, é ofertada a aposentadoria com proventos integrais, correspondentes à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, desde que preenchidas cumulativamente as condições de idade e períodos mínimos previstos no artigo 6º da Emenda Constitucional n. 41/03. |
2ª Câmara |
13/10/2025 |
02559/25 |
Aposentadoria |
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC2-TC 00675/25 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL DE POLICIAL. REGRA DE TRANSIÇÃO.
1. Compete ao Tribunal de Contas a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. Ao servidor que ingressou na carreira até a data da Emenda Constitucional n. 103, de 13 de novembro de 2019, é ofertada a aposentadoria com proventos integrais, desde que preenchidas cumulativamente as condições de idade e períodos mínimos previstos Lei Complementar n. 51/1985.
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2ª Câmara |
13/10/2025 |
02650/25 |
Aposentadoria |
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC2-TC 00674/25 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO.
1. Compete ao Tribunal de Contas a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. Ao servidor que ingressou no serviço público até 16.12.1998, é ofertada a aposentadoria com proventos integrais, desde que preenchidas cumulativamente as condições de idade e períodos mínimos previstos no artigo 3º da Emenda Constitucional n. 47/05.
3. Aposentadoria Voluntária por idade e tempo de contribuição. Proventos integrais. Ilegalidade, sem pronúncia de nulidade. Registro. Arquivo.
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2ª Câmara |
13/10/2025 |
02524/25 |
Aposentadoria |
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC2-TC 00673/25 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO.
1. Compete ao Tribunal de Contas a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. Ao servidor que ingressou no serviço público até 16.12.1998, é ofertada a aposentadoria com proventos integrais, desde que preenchidas cumulativamente as condições de idade e períodos mínimos previstos no artigo 3º da Emenda Constitucional n. 47/05.
3. Aposentadoria Voluntária por idade e tempo de contribuição. Proventos integrais. Ilegalidade, sem pronúncia de nulidade. Registro. Arquivo.
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2ª Câmara |
13/10/2025 |
02928/25 |
Aposentadoria |
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC2-TC 00672/25 |
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO.
1.Trata-se de apreciação, para fins de registro, do ato concessório de aposentadoria, com proventos integrais, fundamentado no art. 6º da EC n. 41/03, calculados com base na última remuneração, paridade e extensão de vantagens.
2. A aplicação de redutor de tempo laborado para professor exige, para sua concessão, a comprovação de tempo mínimo exclusivamente na função de magistério. (STF, Plenário, ADI n. 3772/DF).
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2ª Câmara |
13/10/2025 |
02925/25 |
Aposentadoria |
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC2-TC 00671/25 |
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO.
1.Trata-se de apreciação, para fins de registro, do ato concessório de aposentadoria, com proventos integrais, fundamentado no art. 6º da EC n. 41/03, calculados com base na última remuneração, paridade e extensão de vantagens.
2. A aplicação de redutor de tempo laborado para professor exige, para sua concessão, a comprovação de tempo mínimo exclusivamente na função de magistério. (STF, Plenário, ADI n. 3772/DF).
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2ª Câmara |
13/10/2025 |
02887/25 |
Aposentadoria |
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC2-TC 00670/25 |
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO.
1.Trata-se de apreciação, para fins de registro, do ato concessório de aposentadoria, com proventos integrais, fundamentado no art. 6º da EC n. 41/03, calculados com base na última remuneração, paridade e extensão de vantagens.
2. A aplicação de redutor de tempo laborado para professor exige, para sua concessão, a comprovação de tempo mínimo exclusivamente na função de magistério. (STF, Plenário, ADI n. 3772/DF).
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2ª Câmara |
13/10/2025 |
02842/25 |
Aposentadoria |
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC2-TC 00669/25 |
PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. PENSÃO POR MORTE. VITALÍCIA. COMPANHEIRA. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO.
1. Pensão por morte. 2. Instituidor inativo: o valor do benefício será a totalidade dos proventos do aposentado na data anterior à do óbito, na proporção de 100% por ter única dependente legalmente habilitada. 3. Comprovado o fato gerador e a condição de beneficiária.
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2ª Câmara |
13/10/2025 |
01994/25 |
Pensão Civil |
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC2-TC 00667/25 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ATO DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. ADMISSÃO.
1. O Tribunal de Contas é legitimado para apreciar, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, nos termos da Constituição Federal;
2. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, e é legitimada com a posterior nomeação e posse do interessado;
3. O julgamento positivo e o respectivo registro devem ser determinados aos atos que atenderem aos princípios e normas legais, assim como observarem os mandamentos da Instrução Normativa n. 13/TCER-2004, desta Corte de Contas. |
2ª Câmara |
13/10/2025 |
03012/25 |
Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário |
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC2-TC 00662/25 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO.
1. Compete ao Tribunal de Contas a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. Ao servidor que ingressou no serviço público até 16.12.1998, é ofertada a aposentadoria com proventos integrais, desde que preenchidas cumulativamente as condições de idade e períodos mínimos previstos no artigo 3º da Emenda Constitucional n. 47/05.
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2ª Câmara |
13/10/2025 |
02893/25 |
Aposentadoria |
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC2-TC 00661/25 |
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO.
1.Trata-se de apreciação, para fins de registro, do ato concessório de aposentadoria, com proventos integrais, fundamentado no art. 6º da EC n. 41/03, calculados com base na última remuneração, paridade e extensão de vantagens.
2. A aplicação de redutor de tempo laborado para professor exige, para sua concessão, a comprovação de tempo mínimo exclusivamente na função de magistério. (STF, Plenário, ADI n. 3772/DF).
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2ª Câmara |
13/10/2025 |
02969/25 |
Aposentadoria |
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC2-TC 00660/25 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO.
1. Compete ao Tribunal de Contas a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. Ao servidor que ingressou no serviço público até 16.12.1998, é ofertada a aposentadoria com proventos integrais, desde que preenchidas cumulativamente as condições de idade e períodos mínimos previstos no artigo 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005.
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2ª Câmara |
13/10/2025 |
02710/25 |
Aposentadoria |
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC2-TC 00657/25 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE.
CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Compete ao Tribunal de Contas, auxiliar do controle externo, a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório; 2. É considerado legal e consequentemente registrado o ato concessório de aposentadoria especial caso o servidor tenha preenchido os requisitos, a saber: 25 anos de contribuição em atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física;
3. Regulamentada pela Súmula Vinculante n. 33 do STF.
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2ª Câmara |
13/10/2025 |
02929/25 |
Aposentadoria |
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC2-TC 00656/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGISTRO. LEGALIDADE. ARQUIVO.
1.Registro de Aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição - art. 40, §1º, inciso III, alínea “a” da CF/88. 2. Proventos integrais (integralidade das médias). 3. Sem paridade 4. Legalidade e Registro. 5. Arquivo.
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2ª Câmara |
13/10/2025 |
02912/25 |
Aposentadoria |
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC2-TC 00655/25 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO.
1. Compete ao Tribunal de Contas a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. Ao servidor que ingressou no serviço público até 16.12.1998, é ofertada a aposentadoria com proventos integrais, desde que preenchidas cumulativamente as condições de idade e períodos mínimos previstos no artigo 3º da Emenda Constitucional n. 47/05.
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2ª Câmara |
13/10/2025 |
02643/25 |
Aposentadoria |
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC2-TC 00654/25 |
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO.
1.Trata-se de apreciação, para fins de registro, do ato concessório de aposentadoria, com proventos integrais, fundamentado no art. 6º da EC n. 41/03, calculados com base na última remuneração, paridade e extensão de vantagens.
2. A aplicação de redutor de tempo laborado para professor exige, para sua concessão, a comprovação de tempo mínimo exclusivamente na função de magistério. (STF, Plenário, ADI n. 3772/DF).
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2ª Câmara |
13/10/2025 |
02529/25 |
Aposentadoria |
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA |
Considerar legal e determinar o registro |
| APL-TC 00160/25 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO DE REVISÃO INTERPOSTO EM FACE DO ACÓRDÃO AC1-TC 01025/22/TCE/RO. PROCESSO Nº 02850/20/TCE-RO. AUXILIO-ALIMENTAÇÃO A VEREADORES. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. SUPERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (OVERRULING). IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE JULGADO COM BASE EM MUDANÇA INTERPRETATIVA SUPERVENIENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Recurso de Revisão exige a demonstração de documento novo com eficácia sobre a prova produzida, conforme o art. 34, III, da LC nº 154/96 e o art. 96, III, do RITCE-RO, sendo indispensável que o documento já existisse à época do julgamento e fosse desconhecido ou inacessível à parte interessada, nos termos da Súmula 21/2023 do TCE-RO.
2. A superveniência de nova interpretação jurisprudencial não se qualifica como "documento novo" para fins de admissibilidade do Recurso de Revisão previsto no art. 34, III, da LC nº 154/1996.
3. A jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - TCERO (Acórdão APL-TC 00162/21) afasta a possibilidade de aplicação retroativa de mudança interpretativa, em respeito ao princípio da segurança jurídica e da coisa julgada administrativa.
4. O entendimento firmado pela Corte de Contas em sede de consulta administrativa possui natureza opinativa e prospectiva, destituída de efeito vinculante retroativo, não podendo, por si só, ensejar a revisão de decisão estável anteriormente proferida com fundamento em jurisprudência vigente à época do julgamento.
5. A tentativa de revisão com base exclusiva em overruling compromete a segurança jurídica, permitindo reanálise indefinida de julgamentos sob fundamentos que não estavam disponíveis à época, violando os princípios da previsibilidade, isonomia e da boa governança.
6. Recurso não conhecido.
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Pleno |
20/10/2025 |
00305/25 |
Recurso de Revisão |
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA |
Não Conhecer Recurso |
| AC2-TC 00653/25 |
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. PROVENTOS INTEGRAIS. PARIDADE E EXTENSÃO DE VANTAGENS. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO.
1. Compete ao Tribunal de Contas, auxiliar do controle externo, a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. Aposentadoria Especial de Policial Civil, prevista no artigo 7º, caput e § 3º, da Emenda Constitucional Estadual n. 146/2021, e do artigo 1º, inciso II, alínea "a", da Lei Complementar n. 51/1985, desde que comprovado o tempo de efetivo exercício, exclusivamente, na função de Policial ou correlata a ela.
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2ª Câmara |
13/10/2025 |
01429/24 |
Aposentadoria |
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC2-TC 00652/25 |
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. PROVENTOS INTEGRAIS. PARIDADE E EXTENSÃO DE VANTAGENS. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO.
1. Compete ao Tribunal de Contas, auxiliar do controle externo, a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. Aposentadoria Especial de Policial Civil, prevista no artigo 7º, caput e § 3º, da Emenda Constitucional Estadual n. 146/2021, e do artigo 1º, inciso II, alínea "a", da Lei Complementar n. 51/1985, desde que comprovado o tempo de efetivo exercício, exclusivamente, na função de Policial ou correlata a ela.
|
2ª Câmara |
13/10/2025 |
00082/24 |
Aposentadoria |
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABOPD-TC 00752/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais e paritários. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
03502/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABOPD-TC 00754/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATO JÁ REGISTRADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. RETIFICAÇÃO DO ATO. REQUERIMENTO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. AVERBAÇÃO. ARQUIVAMENTO. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
00556/24 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação de Arquivamento |
| DM-GCESS-TC 00154/25 |
PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR. ANÁLISE PRÉVIA DA SELETIVIDADE DAS INFORMAÇÕES RECEBIDAS COM O OBJETIVO DE PRIORIZAR AS AÇÕES DE CONTROLE. CRITÉRIOS MÍNIMOS OBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. ARQUIVAMENTO.
1. As ações de controle no âmbito desta Corte de Contas dependem da demonstração dos requisitos de seletividade, nos termos da Resolução nº 291/2019.
2. Ausência dos requisitos objetivos mínimos necessários à seleção da documentação para realização de ação de controle, motivo que enseja o arquivamento do procedimento apuratório preliminar, nos termos do art. 9º da Resolução n. 291/2019.
|
Gabinete do Conselheiro Edilson de Sousa Silva |
17/03/2015 |
02228/25 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA |
Arquivamento de PAP |
| DM-GCPCN-TC 00251/25 |
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL CONTRATO. SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. FORTES INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES SOBREPREÇO. NECESSIDADE SUPERVENIENTE DE INCREMENTO NO POLO PASSIVO. ABERTURA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
1. Constatadas graves irregularidades no procedimento licitatório, consistentes em possível sobrepreço resultando em dano ao erário, impõe-se a responsabilização solidária do agente público envolvido, com a oportunidade de apresentar defesa ou promover o recolhimento voluntário do valor devido.
|
Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
03118/24 |
Tomada de Contas Especial |
PAULO CURI NETO |
Determinação de Audiência/Defesa |
| DM-GABOPD-TC 00750/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por Idade. 2. Proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
03526/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GCPCN-TC 00249/25 |
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONTRATO. SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. FORTES INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. SOBREPREÇO. NECESSIDADE SUPERVENIENTE DE INCREMENTO DO POLO PASSIVO. ABERTURA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
1. Constatadas graves irregularidades no procedimento licitatório, consistentes em possível sobrepreço que poderá resultar em dano ao erário, impõe-se a responsabilização solidária do agente público envolvido, com a oportunidade de apresentação de defesa ou recolhimento voluntário do valor devido.
|
Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
03407/24 |
Tomada de Contas Especial |
PAULO CURI NETO |
Determinação de Audiência/Defesa |
| DM-GCPCN-TC 00248/25 |
PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR. FILTRO DE SELETIVIDADE. ÍNDICE RROMA. MATRIZ GUT. ATINGIMENTO DA PONTUAÇÃO MÍNIMA. RESOLUÇÃO 291/2019. PORTARIA 32/2025. PROCESSAMENTO. REPRESENTAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUTORIZAÇÃO PARA DILIGÊNCIAS.
1. A Corte de Contas adotou o Procedimento Apuratório Preliminar (PAP) como filtro de seletividade para escolha do que será analisado pelo Tribunal, visando responder às demandas mais importantes e que geram mais impacto na sociedade e na coisa pública, devendo a informação atender ao índice RROMa e à matriz GUT para que possa ser processada.
2. Verificado no procedimento apuratório preliminar o preenchimento dos requisitos da seletividade exigidos pela Resolução n. 291/2019/TCE-RO, com o atingimento da pontuação mínima estabelecida na Portaria n. 32/GABPRES, de 20 de março de 2025, deve ser instaurado procedimento específico de controle.
3. Na apreciação de pedido de tutela de urgência, os requisitos de fumus boni iuris (plausibilidade jurídica) e periculum in mora (perigo da demora) devem ser verificados a partir dos elementos constantes dos autos (prima facie).
4. A ausência do fumus boni iuris e a possibilidade de ocorrência de periculum in mora reverso, isto é, aquele em que a concessão da medida pode gerar dano superior ao que deseja evitar, desautorizam a concessão de tutela inibitória de urgência. |
Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
03625/25 |
Representação |
PAULO CURI NETO |
Conhecimento da Representação |
| DM-GCFCS-TC 00148/25 |
PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR. ANÁLISE TÉCNICA. CRITÉRIOS DE SELETIVIDADE NÃO ALCANÇADOS. ÍNDICE INFERIOR AO MÍNIMO. INTERPOSIÇÃO DE “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO” CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU O NÃO PROCESSAMENTO DO PAP E ARQUIVAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CIÊNCIA AOS INTERESSADOS. ARQUIVAMENTO MANTIDO. |
Gabinete do Conselheiro Francisco Carvalho da Silva |
17/03/2015 |
03030/25 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA |
Arquivamento de PAP |
| DM-GCPCN-TC 00247/25 |
FISCALIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. PROJETO DE CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. MICRORREGIÃO DE ÁGUAS E ESGOTOS DO ESTADO DE RONDÔNIA (MRAERO). INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 83/2025/TCE-RO. SEGUNDO ESTÁGIO DE FISCALIZAÇÃO. INCOMPLETUDE DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS. DILIGÊNCIA. DETERMINAÇÃO AO ENTE JURISDICIONADO.
1. Nos termos do art. 7º da Instrução Normativa n. 83/2025/TCE-RO, a fiscalização dos processos de concessão de serviços públicos é estruturada em quatro estágios sequenciais.
2. No tocante ao segundo estágio de fiscalização (art. 7°, inciso II), o Relatório Técnico evidenciou a necessidade de complementação das informações e documentos pela unidade jurisdicionada, diante da insuficiência das informações até então apresentadas para a adequada avaliação técnico-econômica e ambiental do projeto.
3. É de se acolher, portanto, a proposta da Unidade Instrutiva de abertura de diligência, a fim de determinar que o ente jurisdicionado apresente os esclarecimentos e a documentação probatória nos moldes especificados no relatório técnico.
4. Considerando a incompletude da documentação necessária ao exame do segundo estágio de fiscalização, não se considera iniciado o prazo para manifestação da Unidade Técnica, o qual, nos termos do § 5º do art. 3º da Instrução Normativa n. 83/2025/TCE-RO, somente será contado a partir do encaminhamento integral dos documentos exigidos. |
Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
02874/25 |
Fiscalização de Contratação |
PAULO CURI NETO |
Notificação para apresentar Informações/documentos |
| DM-GCPCN-TC 00246/25 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROJEÇÃO DA RECEITA. MUNICÍPIO DE PORTO VELHO. EXERCÍCIO DE 2026. PROJEÇÃO FORA DO INTERVALO DE CONFIABILIDADE (±5). PRINCÍPIO DA PRUDÊNCIA. PARECER PELA VIABILIDADE DE ARRECADAÇÃO. EMISSÃO DE ALERTA.
1. Controle prévio da previsão de receita do Município de Porto Velho para o exercício de 2026.
2. Estimativa apresentada em montante inferior ao calculado pela Unidade Técnica, resultando em variação negativa de 7,44% e, portanto, fora do intervalo de -5% a +5% definido na IN n. 57/2017-TCE/RO.
3. Adoção de postura prudente pela Administração municipal ao projetar valor mais conservador, reduzindo o risco de frustração orçamentária, sem afastar a possibilidade de arrecadação superior ao previsto.
4. Jurisprudência desta Corte admite a viabilidade de projeções fora do intervalo estabelecido na IN n. 57/2017-TCE/RO.
5. Parecer favorável de viabilidade com emissão de alerta aos responsáveis.
|
Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
03159/25 |
Projeção de Receita |
PAULO CURI NETO |
Considerar viável a Projeção de Receita |
| DM-GABEOS-TC 00654/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARIDADE. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição.
2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade.
3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.04.2021.
4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
02259/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GCPCN-TC 00245/25 |
PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR. REPRESENTAÇÃO. SUPOSTAS IRREGULARIDADES EM PREGÃO ELETRÔNICO. EXPEDIÇÃO DE ALERTAS E DETERMINAÇÃO. CUMPRIMENTO. ARQUIVAMENTO DO FEITO. |
Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
00767/25 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
PAULO CURI NETO |
Arquivamento de PAP |
| DM-GCJVA-TC 00169/25 |
EMENTA: ADMINISTRATIVO. INSPEÇÃO ORDINÁRIA. UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE MUNICIPAL. PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. AVALIAÇÃO. ACHADOS. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. PRAZO PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS SANEADORAS. ACOMPANHAMENTO.
1. A realização de inspeções e auditorias tem como objetivo verificar a legalidade, a legitimidade e a economicidade de atos e fatos administrativos (art.70, do RITCE/RO).
2. O resultado das inspeções e auditorias deve ser comunicado à autoridade competente para que adote, no prazo estabelecido, as medidas saneadoras das impropriedades e faltas identificadas, nos termos do art.77, do RITCE/RO.
3. Acompanhamento do prazo para cumprimento.
|
Gabinete do Conselheiro Jailson Viana de Almeida |
17/03/2015 |
01114/25 |
Inspeção Ordinária |
JAILSON VIANA DE ALMEIDA |
Determinação |
| DM-GCJVA-TC 00167/25 |
ADMINISTRATIVO. INSPEÇÃO ORDINÁRIA. UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE MUNICIPAL. PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. AVALIAÇÃO. ACHADOS. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. PRAZO PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS SANEADORAS. ACOMPANHAMENTO.
1. A realização de inspeções e auditorias tem como objetivo verificar a legalidade, a legitimidade e a economicidade de atos e fatos administrativos (art.70, do RITCERO).
2. O resultado das inspeções e auditorias deve ser comunicado à autoridade competente para que adote, no prazo estabelecido, as medidas saneadoras das impropriedades e faltas identificadas, nos termos do art.77, do RITCERO.
3. Acompanhamento do prazo para cumprimento. |
Gabinete do Conselheiro Jailson Viana de Almeida |
17/03/2015 |
01116/25 |
Inspeção Ordinária |
JAILSON VIANA DE ALMEIDA |
Determinação |
| DM-GABOPD-TC 00751/25 |
PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. PENSÃO POR MORTE. VITALÍCIA: CONJUGE. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO.
A pensão por morte será concedida a dependente de servidor público estadual em valor equivalente a uma cota familiar de 50% do valor dos proventos de aposentadoria recebidos pelo servidor ou daqueles a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente para o trabalho na data do óbito, acrescida de cotas de 10 pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100%. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
03491/25 |
Pensão Civil |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GCJVA-TC 00166/25 |
EMENTA: REPRESENTAÇÃO. CONTRATAÇÃO DIRETA. DILAÇÃO DE PRAZO. DILIGÊNCIA. DEFERIMENTO.
1. Tratando-se de matérias de natureza urgente, admite-se dilatar o prazo para concluir a instrução processual e a realização de diligências, desde que haja justificativa adequada, em observância aos princípios da razoabilidade e do interesse público.
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Gabinete do Conselheiro Jailson Viana de Almeida |
17/03/2015 |
02101/25 |
Representação |
JAILSON VIANA DE ALMEIDA |
Deferimento de Dilação de Prazo |
| DM-GCJVA-TC 00165/25 |
EMENTA: ADMINISTRATIVO. INSPEÇÃO ORDINÁRIA. UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE MUNICIPAL. PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. AVALIAÇÃO. ACHADOS. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. PRAZO PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS SANEADORAS. ACOMPANHAMENTO.
1. A realização de inspeções e auditorias tem como objetivo verificar a legalidade, a legitimidade e a economicidade de atos e fatos administrativos (art.70, do RI-TCE/RO).
2. O resultado das inspeções e auditorias deve ser comunicado à autoridade competente para que adote, no prazo estabelecido, as medidas saneadoras das impropriedades e faltas identificadas, nos termos do art.77, do RI-TCE/RO.
3. Acompanhamento do prazo para cumprimento.
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Gabinete do Conselheiro Jailson Viana de Almeida |
17/03/2015 |
01112/25 |
Inspeção Ordinária |
JAILSON VIANA DE ALMEIDA |
Determinação |
| DM-GCPCN-TC 00244/25 |
PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO DA SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO. DEFERIMENTO. MOTIVADO. |
Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
02138/25 |
Fiscalização de Atos e Contratos |
PAULO CURI NETO |
Deferimento de Dilação de Prazo |
| DM-GCVCS-TC 00142/25 |
ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO. GRATIFICAÇÃO FUNCIONAL. NORMA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. CONCEITOS JURÍDICOS INDETERMINADOS. DISCRICIONARIEDADE EXCESSIVA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE E ISONOMIA. NECESSIDADE DE APERFEIÇOAMENTO NORMATIVO E OFERTA DE CONTRADITÓRIO. TUTELA INIBITÓRIA. PROTEÇÃO DO ERÁRIO. ART. 37, CAPUT, DA CF. ART. 40, II, DA LC Nº 154/1996. ARTS. 62, II E III, E 79, §§ 2º E 3º, DO RI/TCERO.
1. Havendo indícios de irregularidade na concessão de vantagem pecuniária e demonstrada a probabilidade do direito, em razão da ausência de critérios objetivos e da excessiva discricionariedade conferida ao gestor, é imperativo conceder a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável ao âmbito desta Corte de Contas por força do art. 99-A da Lei Complementar nº 154/1996, a fim de resguardar o interesse público e prevenir o agravamento de dano ao erário.
2. Caracteriza irregularidade a concessão de gratificação funcional fundada em norma municipal que não estabelece critérios objetivos, claros e mensuráveis para a fixação dos percentuais do benefício, permitindo discricionariedade excessiva ao gestor e violando os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal.
3. A utilização de conceitos jurídicos indeterminados — como “aptidão para o trabalho em equipe”, “capacidade técnica” e “avaliação de metas” — sem densificação normativa infralegal ou metodologia de aferição objetiva, fragiliza a motivação dos atos administrativos, inviabiliza o controle institucional e potencializa o risco de dano ao erário.
4. A falta de regulamentação quanto aos parâmetros de avaliação funcional e aos percentuais aplicáveis torna a sistemática de pagamentos juridicamente precária, configurando hipótese de vício material na norma instituidora da vantagem pecuniária.
5. Compete ao Tribunal de Contas, em juízo de cognição sumária, adotar medidas de controle preventivo para impedir a continuidade de pagamentos com base em ato normativo eivado de ilegalidade, mediante a concessão de tutela inibitória de urgência, com vistas à preservação do interesse público e à integridade das finanças municipais.
6. Diante da permanência de impropriedades materiais na norma e da necessidade de esclarecimentos, impõe-se a audiência dos responsáveis, assegurando-lhes o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal, do art. 40, II, da LC nº 154/1996, e dos arts. 62, III, e 79, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno do TCERO.
7. O aperfeiçoamento normativo e a adequação dos critérios de concessão constituem medidas essenciais à conformidade constitucional e à boa administração, sem prejuízo da continuidade da instrução processual para apuração das responsabilidades e convalidação dos atos, nos termos do devido processo legal.
|
Gabinete do Conselheiro Valdivino Crispim de Souza |
17/03/2015 |
03845/24 |
Representação |
OMAR PIRES DIAS |
Concessão de Tutela Antecipatória |
| DM-GCJEPPM-TC 00162/25 |
CONTROLE EXTERNO. REPRESENTAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS. OMISSÃO NA COBRANÇA DE MULTAS. RENÚNCIA DE RECEITA. RESPONSABILIZAÇÃO. RESULTADO DO JULGAMENTO.
I. Contexto fático: Representação formulada pelo Ministério Público de Contas em face de agente público municipal, apontando omissão na cobrança integral de multas aplicadas pelo Tribunal de Contas, especificamente quanto à ausência de atualização monetária e juros moratórios, resultando em renúncia de receita no âmbito de execução fiscal.
II. Questão técnica e/ou jurídica: A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade da Representação apresentada pelo Ministério Público de Contas, diante da alegada omissão do responsável na cobrança de créditos públicos, em desacordo com normas regimentais e infralegais do Tribunal de Contas.
III. Entendimento: Pedido conhecido. Tese de julgamento:
1. A Representação oriunda do Ministério Público de Contas está dispensada do procedimento de seletividade, nos termos do § 2º do art. 2º da Resolução n. 291/2019/TCE-RO.
2. A admissibilidade da Representação depende da legitimidade da parte proponente, clareza na exposição dos fatos e existência de indícios mínimos de irregularidade.
3. A ausência de atualização monetária e juros moratórios em cobrança de multas configura indício de renúncia de receita e erro grosseiro, passível de apuração.
IV. Fundamento:
3. O Regimento Interno do TCE-RO, em seu art. 82-A, autoriza o processamento de Representações formuladas por parte legítima, desde que redigidas com clareza e objetividade.
4. O art. 80 do mesmo Estatuto exige a presença de indícios mínimos que justifiquem a apuração dos fatos representados.
5. A exclusão do procedimento de seletividade para Representações do MPC, conforme § 2º do art. 2º da Resolução n. 291/2019/TCE-RO, permite o processamento direto do expediente.
6. A ausência de atualização monetária e juros moratórios em valores cobrados judicialmente contraria o art. 57 da Instrução Normativa n. 69/2020/TCE-RO, podendo configurar renúncia de receita.
7. A atuação do responsável será objeto de análise preliminar pela Unidade Técnica, com observância ao contraditório e à ampla defesa em momento oportuno.
8. A SGCE deve observar os procedimentos de notificação regular, prazos razoáveis e alertas sobre sanções em caso de descumprimento, conforme art. 55, IV, da LC n. 154/1996.
9. A Representação será processada sem sigilo, conforme Recomendação n. 2/2013/GCOR. |
Gabinete do Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello |
17/03/2015 |
03665/25 |
Representação |
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO |
Conhecimento da Representação |
| DM-GABOPD-TC 00748/25 |
PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. PENSÃO POR MORTE: TEMPORÁRIA: CÔNJUGE. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO. 1. Pensão por morte. 2. Instituidor ativo: benefício da pensão por morte corresponderá ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS (art. 201), acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite. Reajuste RGPS. 3. Comprovado o fato gerador e a condição de beneficiários. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
03493/25 |
Pensão Civil |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GCJEPPM-TC 00163/25 |
CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. ANÁLISE DA PROJEÇÃO DE RECEITA. EXERCÍCIO DE 2026. ESTIMATIVA DE RECEITA. VIÁVEL. RECOMENDAÇÕES. PARECER PELA VIABILIDADE DE ARRECADAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
1. Deve receber juízo de viabilidade a estimativa da receita que se situar dentro do intervalo de variação entre -5 e +5%, resultante do cotejamento da apresentada pelo Poder Executivo Municipal e a elaborada pelo controle externo.
2. A estimativa da receita apresentada na peça orçamentária foi fixada dentro dos parâmetros traçados pela norma de regência.
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Gabinete do Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello |
17/03/2015 |
03203/25 |
Projeção de Receita |
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO |
Considerar viável a Projeção de Receita |
| DM-GCJEPPM-TC 00164/25 |
RECURSO DE REVISÃO. DECISÃO EM TOMADA DE CONTAS. IRREGULARIDADE, DÉBITO E MULTAS. ADMISSIBILIDADE. EFEITO SUSPENSIVO. NEGADO.
I. Contexto fático: Recurso de revisão interposto em face de decisão definitiva que julgou irregular tomada de contas, imputando débito e aplicando multas ao recorrente, devido a irregularidades em aquisição de combustíveis e contratação de serviços laboratoriais.
II. Questão técnica e/ou jurídica: Alegações recursais centradas na nulidade da citação, na prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória, na ilegitimidade passiva e na boa-fé da recorrente, que teria atuado dentro de suas atribuições funcionais e sem participação direta nos atos que originaram o dano.
III. Entendimento: Verifica-se, contudo, que a recorrente apresentou defesa conjunta no processo originário (doc. n. 01198/15), afastando a alegada ausência de citação válida. As teses de prescrição e ilegitimidade passiva já foram analisadas e rejeitadas na decisão recorrida, inexistindo, em juízo perfunctório, elementos novos que indiquem probabilidade de reforma.
IV. Fundamento: Recurso tempestivo e formalmente regular, admitido nos termos do art. 34, incisos II e III, da Lei Complementar n. 154/1996, ante a alegação de insuficiência de documentos e de superveniência de provas nova.
|
Gabinete do Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello |
17/03/2015 |
03330/25 |
Recurso de Revisão |
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO |
Receber Recurso sem efeito Suspensivo |
| DM-GCVCS-TC 00141/25 |
PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR. MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI. CONTRATAÇÃO ADMINISTRATIVA. SUPOSTAS IRREGULARIDADES RELACIONADAS A PAGAMENTOS E À INOBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA. EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTOS CORRELATOS TRATANDO DA MESMA MATÉRIA NESTA CORTE DE CONTAS. REGULARIZAÇÃO ADMINISTRATIVA SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM NOVA AÇÃO DE CONTROLE. NÃO ATINGIMENTO DOS PONTOS NA MATRIZ DE GRAVIDADE, URGÊNCIA E TENDÊNCIA (GUT). NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE SELETIVIDADE. ARQUIVAMENTO.
1. O Procedimento Apuratório Preliminar deve ser arquivado, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 6º, III; 7º, §1º, I; e 9º da Resolução n. 291/2019/TCE-RO e do art. 78-C, parágrafo único, do Regimento Interno – quando não atingidos os pontos necessários na matriz de Gravidade, Urgência e Tendência (GUT) para a seleção da matéria por ação específica de controle – frente ao saneamento com a comprovação da aplicação do valor parcial de incentivo financeiro e a repactuação da quantia remanescente. (Precedentes: DM 0193/2022-GCVCS-TC, Processo n. 02632/22-TCE/RO; DM 0194/2022/GCVCS-TCE-RO, Processo n. 02629/22-TCE/RO).
2. Não processamento. Arquivamento, sem resolução de mérito.
|
Gabinete do Conselheiro Valdivino Crispim de Souza |
17/03/2015 |
03039/25 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
OMAR PIRES DIAS |
Arquivamento de PAP |
| DM-GCJVA-TC 00163/25 |
EMENTA: ADMINISTRATIVO. INSPEÇÃO ORDINÁRIA. UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE MUNICIPAL. PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. AVALIAÇÃO. ACHADOS. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. PRAZO PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS SANEADORAS. ACOMPANHAMENTO.
1. A realização de inspeções e auditorias tem como objetivo verificar a legalidade, a legitimidade e a economicidade de atos e fatos administrativos (art.70, do RI-TCE/RO).
2. O resultado das inspeções e auditorias deve ser comunicado à autoridade competente para que adote, no prazo estabelecido, as medidas saneadoras das impropriedades e faltas identificadas, nos termos do art.77, do RI-TCE/RO.
3. Acompanhamento do prazo para cumprimento.
|
Gabinete do Conselheiro Jailson Viana de Almeida |
17/03/2015 |
01111/25 |
Inspeção Ordinária |
JAILSON VIANA DE ALMEIDA |
Determinação |
| DM-GCJVA-TC 00164/25 |
ADMINISTRATIVO. INSPEÇÃO ORDINÁRIA. UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE MUNICIPAL. PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. AVALIAÇÃO. ACHADOS. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. PRAZO PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS SANEADORAS. ACOMPANHAMENTO.
1. A realização de inspeções e auditorias tem como objetivo verificar a legalidade, a legitimidade e a economicidade de atos e fatos administrativos (art.70, do RITCE/RO).
2. O resultado das inspeções e auditorias deve ser comunicado à autoridade competente para que adote, no prazo estabelecido, as medidas saneadoras das impropriedades e faltas identificadas, nos termos do art.77, do RITCE/RO.
3. Acompanhamento do prazo para cumprimento.
|
Gabinete do Conselheiro Jailson Viana de Almeida |
17/03/2015 |
01113/25 |
Inspeção Ordinária |
JAILSON VIANA DE ALMEIDA |
Determinação |
| DM-GCJEPPM-TC 00160/25 |
VERIFICAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO. REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO. INÉRCIA ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. AUDIÊNCIA DO GESTOR.
I. Contexto fático: Verificação do cumprimento do Acórdão AC1-TC 00361/2024, que julgou procedente representação formulada pela empresa Columbia Segurança e Vigilância Patrimonial Eireli e determinou, entre outras medidas, a anulação do Pregão Eletrônico n. 520/2021 da SEFIN e a realização, no prazo de 180 dias, de novo procedimento licitatório para contratação de serviços de vigilância e segurança patrimonial.
II. Questão técnica e/ou jurídica: Avaliação do atendimento das determinações contidas nos itens IV e V do acórdão, especialmente quanto à conclusão tempestiva do novo certame e à adoção de medidas corretivas nas futuras licitações.
Entendimento:
1. Reconhecido o cumprimento do item V, tendo em vista que o novo edital (Pregão Eletrônico n. 90098/2025) incorporou cláusulas trabalhistas adequadas, assegurando o intervalo intrajornada e observando as recomendações ministeriais.
2. Constatado o não cumprimento do item IV, diante da ausência de andamento no Processo SEI n. 0030.001974/2024-39 e da publicação intempestiva do edital referente ao Processo SEI n. 0030.003397/2024-10.
3. Determinada a audiência do Secretário de Estado de Finanças, com fundamento no art. 55, IV, da LC n. 154/1996, para apresentação de razões de justificativa e comprovação das providências adotadas.
Fundamento: Arts. 5º, LV, da Constituição Federal; art. 55, IV, da Lei Complementar n. 154/1996; arts. 61 e seguintes da Instrução Normativa n. 84/2025/TCE-RO.
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Gabinete do Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello |
17/03/2015 |
01609/22 |
Representação |
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO |
Determinação |
| DM-GCVCS-TC 00140/25 |
ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO. MUNICÍPIO DE GUAJARÁ-MIRIM. OMISSÃO DO DEVER DE COBRAR O DÉBITO IMPUTADO. PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO AC1-TC 00617/25. IMPOSIÇÃO DE MULTA. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO. QUITAÇÃO COM BAIXA DE RESPONSABILIDADE. CERTIFICAÇÃO.
1. Concede-se quitação com baixa de responsabilidade quando comprovada a integralidade do recolhimento, dos valores que lhe foram imputados em multa.
2. Intimação.
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Gabinete do Conselheiro Valdivino Crispim de Souza |
17/03/2015 |
03373/23 |
Representação |
OMAR PIRES DIAS |
Concessão de Quitação e Baixa de Responsabilidade |
| DM-GABEOS-TC 00652/25 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVENTOS INTEGRAIS. PARIDADE. REDUTOR DE PROFESSOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MAGISTÉRIO. NEGATIVA DE REGISTRO. DETERMINAÇÃO. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
00949/24 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GCPCN-TC 00243/25 |
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO E EXECUÇÃO DE CONTRATOS FORMALIZADOS PELO PDOER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ. REQUERIMENTO DE ADMISSÃO COMO AMICUS CURIAE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DEFERIMENTO. |
Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
00140/23 |
Tomada de Contas Especial |
PAULO CURI NETO |
Deferimento de Habilitação de Terceiro Interessado |
| DM-GCVCS-TC 00139/25 |
ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO. MUNICÍPIO DE NOVA MAMORÉ. ATOS E CONTRATOS. IRREGULARIDADES NA GESTÃO E NA FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ESTUDOS TÉCNICOS PRELIMINARES. INCONSISTÊNCIAS ESTRUTURAIS NAS UNIDADES DE SAÚDE. DETERMINAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DE AÇÃO. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA. CUMPRIMENTO PARCIAL. ALERTA.
1. Os prazos impostos pela Corte de Contas com medidas de fazer e cumprir são cogentes, sendo, portanto, imperiosos os seus cumprimentos.
2. Considera-se parcialmente cumprido o comando imposto pelo Tribunal de Contas quando, embora atendida a obrigação material, o cumprimento ocorreu fora do prazo fixado, caracterizando intempestividade formal.
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Gabinete do Conselheiro Valdivino Crispim de Souza |
17/03/2015 |
01986/23 |
Representação |
OMAR PIRES DIAS |
Cumprimento Parcial de Decisão |
| DM-GCJEPPM-TC 00161/25 |
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. EDITAL DE LICITAÇÃO. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. COORDENADORIA ESPECIALIZADA DE CONTROLE EXTERNO. COMPLEXIDADE DA ANÁLISE TÉCNICA. NOVOS ELEMENTOS DOCUMENTAIS. EXTENSÃO DO ESCOPO DA INVESTIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE RISCO PRESCRICIONAL. REQUISITOS. DEFERIMENTO.
1. Contexto fático: Pedido de dilação de prazo formulado pela Coordenadoria Especializada de Controle Externo para conclusão da análise técnica de Tomada de Contas Especial referente ao credenciamento de pessoas jurídicas para prestação de serviços especializados.
2. Questão técnica e/ou jurídica: A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos necessários para concessão de dilação de prazo regimental previsto no art. 1º da Resolução n. 387/2023/TCE-RO, considerando a ampliação substancial na complexidade da análise técnica, a necessidade de avaliação de novos elementos documentais e a extensão do escopo da investigação para incluir múltiplos agentes.
3. Entendimento: Pedido deferido.
1. A dilação de prazo, por ser medida excepcional, está condicionada à demonstração de justa causa impeditiva à prática do ato processual.
2. A presença de elementos que comprovem a justa causa autoriza o deferimento do pedido de dilação de prazo.
3. A complexidade ampliada da análise técnica, a necessidade de avaliação de novos elementos documentais e a extensão do escopo da investigação configuram justa causa para dilação de prazo.
4. A ausência de risco prescricional e o compromisso com a qualidade da análise técnica justificam a extensão do prazo inicialmente concedido.
IV. Fundamento:
1. O artigo 223, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Tribunal de Contas por força do art. 99-A da LC nº 154/1996, considera justa causa o evento alheio à vontade da parte que a impede de praticar o ato por si ou por mandatário.
2. A ampliação substancial no escopo do dano ao erário, com a extensão da investigação para incluir outros agentes além dos inicialmente considerados, exige avaliação mais aprofundada e integrada.
3. A protocolização de novos elementos documentais contendo informações que potencialmente impactam o encaminhamento e as conclusões do relatório técnico torna indispensável sua devida consideração e análise antes da finalização.
4. A realização de análise técnica precisa e bem fundamentada atende ao interesse público e aos princípios que regem a Administração Pública.
5. O prazo adicional solicitado mostra-se razoável diante das justificativas apresentadas e da necessidade de garantir a devida apuração dos dados necessários para o correto julgamento da matéria.
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Gabinete do Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello |
17/03/2015 |
00680/24 |
Tomada de Contas Especial |
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO |
Deferimento de Dilação de Prazo |
| APL-TC 00159/25 |
EMENTA: ACOMPANHAMENTO DE GESTÃO. INSPEÇÃO ORDINÁRIA. AÇÃO DE FISCALIZAÇÃO. UNIDADE DE SAÚDE MUNICIPAL DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. PERMANÊNCIA DE ALGUMAS IMPROPRIEDADES. CUMPRIMENTO PARCIAL DO ESCOPO DA FISCALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PERÍODO SUBSEQUENTE. ARQUIVAMENTO.
A realização de inspeções e auditorias tem como objetivo verificar a legalidade, a legitimidade e a economicidade de atos e fatos administrativos (art. 70, do RI-TCE/RO).
Considera-se parcialmente cumprido o escopo da Inspeção Ordinária quando a administração deixar de adotar medidas suficientes para sanar os apontamentos propostos realizados na ação de controle, o que não obsta que as medidas adotadas sejam demonstradas em prestação de contas do exercício subsequente, visto a reduzida quantidade, sem prejuízo de futura fiscalização, in loco, com o propósito de certificar o atendimento.
Arquivamento. |
Pleno |
20/10/2025 |
02178/24 |
Inspeção Ordinária |
JAILSON VIANA DE ALMEIDA |
Considerar Cumprido Escopo da Fiscalização |
| DM-GABEOS-TC 00651/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por Idade. 2. Proventos proporcionais ao tempo de contribuição e sem paridade. 3. Exame Sumário nos termos do artigo 37-A da IN n. 13/TCERO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
03591/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABOPD-TC 00747/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por Invalidez. 2. Proventos integrais e paritários. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria nº 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
02666/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABOPD-TC 00746/25 |
PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. PENSÃO POR MORTE. VITALÍCIA: CONJUGE. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO.
A pensão por morte será concedida a dependente de servidor público estadual em valor equivalente a uma cota familiar de 50% do valor dos proventos de aposentadoria recebidos pelo servidor ou daqueles a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente para o trabalho na data do óbito, acrescida de cotas de 10 pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100%.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
02694/25 |
Pensão Civil |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABOPD-TC 00745/25 |
PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. PENSÃO POR MORTE. VITALÍCIA: CONJUGE. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO.
A pensão por morte será concedida a dependente de servidor público estadual em valor equivalente a uma cota familiar de 50% do valor dos proventos de aposentadoria recebidos pelo servidor ou daqueles a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente para o trabalho na data do óbito, acrescida de cotas de 10 pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100%.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
02695/25 |
Pensão Civil |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABEOS-TC 00650/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE ENCAMINHAMENTO DE DOCUMENTAÇÃO. DILIGÊNCIA. DETERMINAÇÃO.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
03737/24 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABEOS-TC 00649/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATO JÁ REGISTRADO. ALTERAÇÃO DA REGRA DE APOSENTADORIA. LEGALIDADE. AVERBAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
1. Registro de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Ato já registrado. 3.Alteração da regra de aposentadoria. 4. Artigo 3º da EC 47/2005. 5. Averbação no registro. 6. Apreciação Monocrática. 7. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
02883/24 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABEOS-TC 00648/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por Invalidez. 2. Proventos proporcionais e sem paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria nº 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
03302/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABEOS-TC 00647/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por Invalidez. 2. Proventos proporcionais e sem paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria nº 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
03303/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABEOS-TC 00646/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por Invalidez. 2. Proventos proporcionais e sem paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria nº 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
03309/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABEOS-TC 00645/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por Idade. 2. Proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
03310/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABOPD-TC 00744/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por Invalidez. 2. Proventos integrais e sem paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria nº 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
02496/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABOPD-TC 00743/25 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE. DOENÇA NÃO PREVISTA EM LEI.
1. Compete ao Tribunal de Contas, auxiliar do controle externo, a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. É considerado legal e consequentemente registrado o ato concessório de aposentadoria por incapacidade de servidor impossibilitado permanentemente;
3. Quando o acometimento ocorrer por doença não equiparada pela Junta Médica ou não prevista em lei, os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição do servidor.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
03267/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GCPCN-TC 00242/25 |
REPRESENTAÇÃO. SGCE. PREGÃO ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE MINISTRAÇÃO DE CURSOS PROFISSIONALIZANTES. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. POSSÍVEL DANO AO ERÁRIO. REQUISITOS DE ADMINISSIBILIDADE. PREENCHIMENTO. REPRESENTAÇÃO CONHECIDA. PROPOSTA TÉCNICA DE DETERMINAÇÃO PARA INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL PELA UNIDADE JURISDICIONADA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PARA CONVERSÃO DIRETA DO FEITO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO À SGCE.
1. Representação formulada pela Secretaria-Geral de Controle Externo – SGCE, noticiando irregularidades na contratação de serviços de ministração de cursos profissionalizantes pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico – SEDEC, custeados com recursos do Fundo de Investimento e Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia – FIDER.
2. A representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 52-A, inciso I, da Lei Complementar nº 154/1996, e no art. 82-A, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal, não se aplicando o procedimento de seletividade, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução nº 291/2019/TCE-RO, motivo pelo qual deve ser conhecida.
3. É de se divergir do encaminhamento proposto pela Unidade Técnica, porquanto não se revela viável determinar à unidade jurisdicionada a instauração de tomada de contas especial quando o processo já se encontra em fase de fiscalização perante este Tribunal, hipótese em que a apuração deve prosseguir sob a competência desta Corte, com vistas à eventual conversão do feito em tomada de contas especial, nos termos do art. 44 da Lei Complementar n. 154/1996 e do art. 65 do Regimento Interno.
4. Determinação à SGCE para complementação da instrução processual, com vistas à adequada individualização das condutas, identificação dos responsáveis, demonstração do nexo de causalidade, caracterização do elemento subjetivo e quantificação integral do dano, viabilizando a posterior conversão do feito em tomada de contas especial. Autorização para realização de diligências, nos termos do art. 247, § 1º, do RITCERO e da Decisão Monocrática n. 0224/2025-GCPCN. |
Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
03025/25 |
Representação |
PAULO CURI NETO |
Conhecimento da Representação |
| DM-GCESS-TC 00153/25 |
PEDIDO DE REEXAME. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. ADMISSIBILIDADE PROVISÓRIA COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS.
1. Se, em juízo provisório, constata-se o preenchimento dos pressupostos processuais de admissibilidade, é de se conhecer o pedido de reexame para processá-lo com efeito suspensivo, e sua remessa ao Ministério Público de Contas para emissão de parecer na forma regimental.
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Gabinete do Conselheiro Edilson de Sousa Silva |
17/03/2015 |
03385/25 |
Pedido de Reexame |
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA |
Juízo de Admissibilidade |
| DM-GABOPD-TC 00742/25 |
PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. PENSÃO POR MORTE: VITALÍCIA: COMPANHEIRA. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO. 1. Pensão por morte. 2. Instituidor inativo: benefício da pensão por morte corresponderá ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS (art. 201), acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite. Reajuste RGPS. 3. Comprovado o fato gerador e a condição de beneficiários. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
03494/25 |
Pensão Civil |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| APL-TC 00158/25 |
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DAS PRETENSÕES PUNITIVA E RESSARCITÓRIA. NÃO APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL N. 5.488/2022 E DA RESOLUÇÃO N. 399/2023/TCE-RO. APLICAÇÃO DO DECRETO FEDERAL N. 20.910/1932. INCIDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO.
A Lei Estadual n. 5.488/2022 e, por conseguinte, a Resolução n. 399/2023/TCE-RO, não retroagem a fatos ocorridos ou atos praticados antes de sua vigência (19.12.2022), impondo-se, nessas hipóteses, a aplicação do Decreto Federal n. 20.910/1932. Entendimento fixado no APL-TC 00165/23 (Proc. n. 00872/2023/TCE-RO) e no APL-TC 00040/24 (Proc. n. 03389/2016/TCE-RO).
Mesmo que considerada a única causa interruptiva prevista no Decreto Federal n. 20.910/1932 (citação inicial), operou-se o transcurso integral do prazo quinquenal.
Dessa forma, impõe-se reconhecer a prescrição de fundo de direito (fase de conhecimento) das pretensões punitiva e ressarcitória, nos termos dos arts. 1º, 7º, 8º e 9º do Decreto Federal n. 20.910/1932, com a consequente extinção do processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 99-A da Lei Complementar n. 154/1996 e o art. 286-A do RITCE-RO.
Precedente: Acórdão APL-TC 00038/25, Proc. n. 00493/24, Rel. Cons. Paulo Curi Neto, julgado em 28.3.2025. |
Pleno |
20/10/2025 |
03389/16 |
Tomada de Contas Especial |
PAULO CURI NETO |
Reconher Prescrição |
| DM-GABOPD-TC 00741/25 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ATO DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. ADMISSÃO. ARTIGO 37, INCISO I, II, III E IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADMISSÃO DE PESSOAL. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. PROCESSOS SELETIVOS SIMPLIFICADOS. DECISÃO N. 041/2008 – PLENO. ARQUIVAMENTO SEM EXAME DO MÉRITO.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
03357/25 |
Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Procedimento Seletivo Simplificado |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| PPL-TC 00018/25 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. CONTAS DE GOVERNO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO 2024. OBSERVÂNCIA DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA GESTÃO. APLICAÇÃO DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS: MDE, FUNDEB, SAÚDE E DE REPASSE AO PODER LEGISLATIVO. EQUILÍBRIO DO ORÇAMENTO DE ACORDO COM A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DESPESA COM PESSOAL NO LIMITE LEGAL. IRREGULARIDADES FORMAIS QUE NÃO MACULAM AS CONTAS. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL A APROVAÇÃO DAS CONTAS. DETERMINAÇÕES. RECOMENDAÇÕES. ALERTA.
1.Recebe Parecer Prévio Favorável à Aprovação das Contas quando evidenciado o cumprimento dos mandamentos constitucionais e legais relativos à educação; aplicação do mínimo de 70% dos recursos do FUNDEB na valorização dos profissionais do magistério; ações e serviços públicos de saúde; bem como regularidade nos gastos com pessoal, nos repasses ao Legislativo; equilíbrio orçamentário e financeiro (Art. 31, §§ 1º e 2º c/c art. 35 da Lei Complementar n. 154/96 c/c art. 50 do Regimento Interno desta e. Corte de Contas).
2. As deficiências, impropriedades e irregularidades identificadas na instrução destas contas de governo, individualmente ou em conjunto, não comprometem ou podem comprometer, em função da materialidade e relevância, os objetivos gerais de governança pública e os objetivos específicos previstos em lei e nos instrumentos de planejamento governamental.
3. Para melhorar o desempenho das políticas públicas em educação, saúde e meio ambiente, o gestor deve adotar uma abordagem integrada e orientada por dados, estabelecendo sistemas de monitoramento e avaliação contínua que permitam identificar gargalos e mensurar resultados em tempo real; investir na capacitação permanente de professores, profissionais de saúde e agentes ambientais para elevar a qualidade do serviço; implantar tecnologias digitais e sistemas de informação georreferenciada para mapear demandas, priorizar ações e otimizar recursos; promover a articulação intersetorial e o diálogo com a sociedade civil para fortalecer parcerias, ampliar a transparência e garantir maior aderência às necessidades locais; e focar em políticas preventivas—como educação socioambiental nas escolas e programas de saúde preventiva nas comunidades—que reduzam gastos futuros e gerem impactos sustentáveis.
4. As decisões e determinações exaradas pelo Tribunal de Contas nas contas do Chefe do Executivo Municipal têm caráter cogente e efeitos não generalizados.
5. Receberão Parecer Prévio favorável à aprovação, sem a incidência de ressalvas, as contas que tiverem irregularidades formais que não possuem o condão de inquiná-las, conforme previsto nos art. 9º, 10 e §1º do art.13 da Resolução n. 278/2019/TCER.
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Pleno |
20/10/2025 |
01218/25 |
Prestação de Contas |
OMAR PIRES DIAS |
Parecer Favorável |
| DM-GCJVA-TC 00162/25 |
EMENTA: ADMINISTRATIVO. INSPEÇÃO ORDINÁRIA. UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE MUNICIPAL. PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. AVALIAÇÃO. ACHADOS. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. PRAZO PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS SANEADORAS. ACOMPANHAMENTO.
1. A realização de inspeções e auditorias tem como objetivo verificar a legalidade, a legitimidade e a economicidade de atos e fatos administrativos (art.70, do RITCE/RO).
2. O resultado das inspeções e auditorias deve ser comunicado à autoridade competente para que adote, no prazo estabelecido, as medidas saneadoras das impropriedades e faltas identificadas, nos termos do art.77, do RITCE/RO.
3. Acompanhamento do prazo para cumprimento.
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Gabinete do Conselheiro Jailson Viana de Almeida |
17/03/2015 |
01110/25 |
Inspeção Ordinária |
JAILSON VIANA DE ALMEIDA |
Determinação |
| APL-TC 00157/25 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. CONTAS DE GOVERNO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO 2024. OBSERVÂNCIA DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA GESTÃO. APLICAÇÃO DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS: MDE, FUNDEB, SAÚDE E DE REPASSE AO PODER LEGISLATIVO. EQUILÍBRIO DO ORÇAMENTO DE ACORDO COM A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DESPESA COM PESSOAL NO LIMITE LEGAL. IRREGULARIDADES FORMAIS QUE NÃO MACULAM AS CONTAS. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL A APROVAÇÃO DAS CONTAS. DETERMINAÇÕES. RECOMENDAÇÕES. ALERTA.
1.Recebe Parecer Prévio Favorável à Aprovação das Contas quando evidenciado o cumprimento dos mandamentos constitucionais e legais relativos à educação; aplicação do mínimo de 70% dos recursos do FUNDEB na valorização dos profissionais do magistério; ações e serviços públicos de saúde; bem como regularidade nos gastos com pessoal, nos repasses ao Legislativo; equilíbrio orçamentário e financeiro (Art. 31, §§ 1º e 2º c/c art. 35 da Lei Complementar n. 154/96 c/c art. 50 do Regimento Interno desta e. Corte de Contas).
2. As deficiências, impropriedades e irregularidades identificadas na instrução destas contas de governo, individualmente ou em conjunto, não comprometem ou podem comprometer, em função da materialidade e relevância, os objetivos gerais de governança pública e os objetivos específicos previstos em lei e nos instrumentos de planejamento governamental.
3. Para melhorar o desempenho das políticas públicas em educação, saúde e meio ambiente, o gestor deve adotar uma abordagem integrada e orientada por dados, estabelecendo sistemas de monitoramento e avaliação contínua que permitam identificar gargalos e mensurar resultados em tempo real; investir na capacitação permanente de professores, profissionais de saúde e agentes ambientais para elevar a qualidade do serviço; implantar tecnologias digitais e sistemas de informação georreferenciada para mapear demandas, priorizar ações e otimizar recursos; promover a articulação intersetorial e o diálogo com a sociedade civil para fortalecer parcerias, ampliar a transparência e garantir maior aderência às necessidades locais; e focar em políticas preventivas—como educação socioambiental nas escolas e programas de saúde preventiva nas comunidades—que reduzam gastos futuros e gerem impactos sustentáveis.
4. As decisões e determinações exaradas pelo Tribunal de Contas nas contas do Chefe do Executivo Municipal têm caráter cogente e efeitos não generalizados.
5. Receberão Parecer Prévio favorável à aprovação, sem a incidência de ressalvas, as contas que tiverem irregularidades formais que não possuem o condão de inquiná-las, conforme previsto nos art. 9º, 10 e §1º do art.13 da Resolução n. 278/2019/TCER.
|
Pleno |
20/10/2025 |
01218/25 |
Prestação de Contas |
OMAR PIRES DIAS |
Parecer Favorável |
| DM-GCJVA-TC 00161/25 |
EMENTA: ADMINISTRATIVO. INSPEÇÃO ORDINÁRIA. UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE MUNICIPAL. PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. AVALIAÇÃO. ACHADOS. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. PRAZO PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS SANEADORAS. ACOMPANHAMENTO.
1. A realização de inspeções e auditorias tem como objetivo verificar a legalidade, a legitimidade e a economicidade de atos e fatos administrativos (art.70, do RITCE/RO).
2. O resultado das inspeções e auditorias deve ser comunicado à autoridade competente para que adote, no prazo estabelecido, as medidas saneadoras das impropriedades e faltas identificadas, nos termos do art.77, do RITCE/RO.
3. Acompanhamento do prazo para cumprimento.
|
Gabinete do Conselheiro Jailson Viana de Almeida |
17/03/2015 |
01109/25 |
Inspeção Ordinária |
JAILSON VIANA DE ALMEIDA |
Determinação |
| DM-GABEOS-TC 00644/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE ENCAMINHAMENTO DE DOCUMENTAÇÃO. DILIGÊNCIA. DETERMINAÇÃO.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
03744/24 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GCPCN-TC 00241/25 |
NOVO PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO DA SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO. DEFERIMENTO. MOTIVADO. |
Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
01889/24 |
Tomada de Contas Especial |
PAULO CURI NETO |
Deferimento de Dilação de Prazo |
| DM-GCJVA-TC 00160/25 |
EMENTA: ADMINISTRATIVO. INSPEÇÃO ORDINÁRIA. UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE MUNICIPAL. PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. AVALIAÇÃO. ACHADOS. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. PRAZO PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS SANEADORAS. ACOMPANHAMENTO.
1. A realização de inspeções e auditorias tem como objetivo verificar a legalidade, a legitimidade e a economicidade de atos e fatos administrativos (art.70, do RITCE/RO).
2. O resultado das inspeções e auditorias deve ser comunicado à autoridade competente para que adote, no prazo estabelecido, as medidas saneadoras das impropriedades e faltas identificadas, nos termos do art.77, do RITCE/RO.
3. Acompanhamento do prazo para cumprimento. |
Gabinete do Conselheiro Jailson Viana de Almeida |
17/03/2015 |
01118/25 |
Inspeção Ordinária |
JAILSON VIANA DE ALMEIDA |
Determinação |
| DM-GCJVA-TC 00159/25 |
EMENTA: ADMINISTRATIVO. INSPEÇÃO ORDINÁRIA. UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE MUNICIPAL. PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. AVALIAÇÃO. ACHADOS. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. PRAZO PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS SANEADORAS. ACOMPANHAMENTO.
1. A realização de inspeções e auditorias tem como objetivo verificar a legalidade, a legitimidade e a economicidade de atos e fatos administrativos (art.70, do RITCE/RO).
2. O resultado das inspeções e auditorias deve ser comunicado à autoridade competente para que adote, no prazo estabelecido, as medidas saneadoras das impropriedades e faltas identificadas, nos termos do art.77,
do RITCE/RO.
3. Acompanhamento do prazo para cumprimento. |
Gabinete do Conselheiro Jailson Viana de Almeida |
17/03/2015 |
01117/25 |
Inspeção Ordinária |
JAILSON VIANA DE ALMEIDA |
Determinação |
| DM-GCPCN-TC 00239/25 |
FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INCONFORMIDADES ANALISADAS EM AUTOS ESPECÍFICOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARQUIVAMENTO. |
Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
01046/25 |
Fiscalização de Atos e Contratos |
PAULO CURI NETO |
Arquivamento por Duplicidade de Autuação |
| DM-GCPCN-TC 00240/25 |
REPRESENTAÇÃO. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES EM EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO. AUDIÊNCIA DOS RESPONSÁVEIS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
Diante das possíveis irregularidades formais divisadas na representação, descortina-se imprescindível, em observância ao princípio do devido processo constitucional, a abertura de prazo para que os envolvidos possam exercer o direito de contraditório e ampla defesa, conforme disposto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
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Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
00295/25 |
Representação |
PAULO CURI NETO |
Determinação de Audiência/Defesa |
| DM-GABEOS-TC 00643/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por Incapacidade Permanente. 2. Proventos proporcionais e sem paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria nº 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
03073/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GCJEPPM-TC 00158/25 |
PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR. COMUNICAÇÃO DE IRREGULARIDADE. CORREGEDORIA-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO. AÇÕES CIVIL E PENAL. ALIENAÇÃO IRREGULAR DE IMÓVEIS PÚBLICOS. ANÁLISE DE SELETIVIDADE. NÃO PROCESSAMENTO. DETERMINAÇÕES. ARQUIVAMENTO.
I. Contexto fático: Procedimento Apuratório Preliminar instaurado para apurar comunicação da Corregedoria-Geral da Administração do Estado de Rondônia sobre ajuizamento de Ação Civil Pública e Ação Penal contra ex-Prefeito de Mirante da Serra, relacionadas à alienação irregular de imóveis públicos municipais entre 2017 e 2020, sem observância de autorização legislativa, avaliação prévia e procedimento licitatório, configurando, em tese, atos de improbidade administrativa e crimes contra a administração pública.
II. Questão técnica e/ou jurídica: A questão em discussão consiste em verificar se a matéria objeto da comunicação de irregularidade atende aos critérios de seletividade estabelecidos na Resolução nº. 291/2019/TCE-RO para processamento como ação de controle específica.
III. Entendimento: Procedimento não seletivo.
Tese de julgamento: O Procedimento Apuratório Preliminar que não atinge a pontuação mínima na análise de seletividade (40 pontos no índice RROMa) deve ser arquivado, especialmente quando as irregularidades comunicadas já são objeto de ações judiciais em curso com pedidos de ressarcimento e responsabilização, sem prejuízo das providências administrativas e judiciais cabíveis.
IV. Fundamento:
1. O índice RROMa alcançado (22 pontos) não atinge o mínimo previsto no art. 9º da Resolução nº. 291/2019/TCE-RO para processamento da matéria em ação de controle específica.
2. As irregularidades comunicadas já são objeto de Ação Civil Pública e Ação Penal ajuizadas pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, com pedidos de bloqueio e indisponibilidade de bens, ressarcimento do dano e anulação dos contratos.
3. A Comissão de Processo Administrativo Disciplinar Federal possui competência para apurar eventuais ilícitos funcionais do servidor, em razão do enquadramento funcional.
4. O valor envolvido (R$ 56.695,60) e o impacto orçamentário (0,1184%) não justificam ação específica de controle, considerando a aplicação dos princípios da economicidade, eficiência e efetividade.
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Gabinete do Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello |
17/03/2015 |
03147/25 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO |
Arquivamento de PAP |
| DM-GCJEPPM-TC 00159/25 |
CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. ANÁLISE DA PROJEÇÃO DE RECEITA. EXERCÍCIO DE 2026. ESTIMATIVA DA RECEITA APRESENTADA ABAIXO DOS PARÂMETROS TRAÇADOS PELA NORMA DE REGÊNCIA. PARECER PELA INVIABILIDADE DE ARRECADAÇÃO. RECOMENDAÇÕES. |
Gabinete do Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello |
17/03/2015 |
03204/25 |
Projeção de Receita |
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO |
Considerar Inviável a Projeção de Receita |
| DM-GCESS-TC 00152/25 |
PEDIDO DE REEXAME. APRESENTAÇÃO APÓS O PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DO PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. JUÍZO MONOCRÁTICO.ARQUIVO.
1. A propositura de qualquer recurso deve estar adstrita ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento, de modo que a ausência de um deles obsta o conhecimento do recurso.
2. A interposição de recurso fora do prazo legalmente estipulado pela Lei Complementar n. 154, de 1996, encontra óbice para ser conhecido, porquanto não atende ao pressuposto extrínseco de admissibilidade relacionado à tempestividade da irresignação.
3. Nos termos do artigo 89, § 2º do Regimento Interno, não preenchendo os requisitos de admissibilidade, o Relator, em juízo monocrático não conhecerá do Recurso.
4. Recurso não conhecido.
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Gabinete do Conselheiro Edilson de Sousa Silva |
17/03/2015 |
02313/25 |
Pedido de Reexame |
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA |
Não conhecimento de Recurso |
| DM-GCFCS-TC 00147/25 |
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. FORMALISMO MODERADO E RAZOABILDIADE. DEFERIMENTO. |
Gabinete do Conselheiro Francisco Carvalho da Silva |
17/03/2015 |
02046/25 |
Fiscalização de Atos e Contratos |
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA |
Deferimento de Dilação de Prazo |
| DM-GABEOS-TC 00642/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por Incapacidade Permanente. 2. Proventos proporcionais e sem paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
03187/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABEOS-TC 00641/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
03057/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABEOS-TC 00640/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por Idade. 2. Proventos proporcionais ao tempo de contribuição e sem paridade. 3. Exame Sumário nos termos do artigo 37-A da IN n. 13/TCERO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
03550/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GCJEPPM-TC 00157/25 |
REPRESENTAÇÃO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. BURLA AO CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PLANEJAMENTO. CARGOS DE NATUREZA PERMANENTE. IRREGULARIDADES FORMAIS NO EDITAL. CERCEAMENTO AO DIREITO DE RECURSO. PRAZO DE VIGÊNCIA EXCESSIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CITAÇÃO.
I. Contexto fático
Representação em face de supostas irregularidades no Processo Seletivo Simplificado nº 001/2025, realizado pela Prefeitura Municipal de Governador Jorge Teixeira, envolvendo, em tese: (a) utilização indevida do instituto da contratação temporária para preenchimento de cargos de natureza permanente, em possível burla ao regime constitucional do concurso público; (b) ausência de planejamento adequado, com deflagração do PSS apenas três dias antes da homologação de Concurso Público para cargos idênticos ou similares; e (c) irregularidades formais no edital, incluindo cerceamento ao direito de recurso dos candidatos, fixação de prazo de vigência desproporcional (até 2 anos) e ausência de encaminhamento da lei regulamentadora das contratações temporárias.
II. Questão técnica e/ou jurídica
Apurar os indícios de: (a) violação ao princípio constitucional do concurso público (art. 37, II, CF/88), mediante utilização irregular do processo seletivo simplificado para suprir necessidades permanentes e ordinárias da Administração Municipal; (b) inobservância aos deveres de planejamento da gestão de recursos humanos e financeiros (arts. 6º e 8º da LC nº 101/2000); (c) cerceamento ao direito de recurso, violando o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88); (d) fixação de prazo de vigência incompatível com a natureza excepcional e temporária da contratação (art. 37, IX, CF/88); e (e) descumprimento do dever de apresentação da documentação legal exigida (art. 3º, II, "b", IN nº 041/2014/TCE-RO)
III. Entendimento:
Determinar que seja promovida a citação, por mandado de audiência, dos agentes apontados como responsáveis na instrução técnica, a fim de, querendo, apresentem justificativas.
IV. Fundamento:
Indispensável a oitiva dos agentes considerados responsáveis, facultando que exerça o direito ao contraditório e à ampla defesa, porque, caso sejam confirmados os apontamentos da instrução técnica preliminar, há possibilidade de serem aplicadas, entre outras, as sanções previstas no art. 55 da Lei Complementar n. 154/96.
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Gabinete do Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello |
17/03/2015 |
00856/25 |
Representação |
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO |
Determinação de Audiência/Defesa |
| DM-GCVCS-TC 00137/25 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REEXAME. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO. ENCAMINHAMENTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS PARA REGIMENTAL MANIFESTAÇÃO.
1. O juízo de admissibilidade positivo dos recursos exige a demonstração dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, de modo que a ausência de um deles impede o seu conhecimento.
2. Nos casos de decisão concessiva de tutela, não há efeito suspensivo automático, conforme prevê o artigo 108-C, § 1º, do Regimento Interno, cuja atribuição depende de deliberação do órgão colegiado, diante de demonstração de grave e comprovada lesão ao interesse público
3. Preenchidos os requisitos. Encaminhar ao Ministério Público de Contas.
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Gabinete do Conselheiro Valdivino Crispim de Souza |
17/03/2015 |
02759/25 |
Pedido de Reexame |
OMAR PIRES DIAS |
Juízo de Admissibilidade |
| DM-GCVCS-TC 00136/25 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. PROJEÇÃO DE RECEITA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026. MUNICÍPIO DE ROLIM de MOURA. PROJEÇÃO ADEQUADA AO COEFICIENTE DE RAZOABILIDADE (+5%/-5%). PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE ESTABELECIDO PELA IN Nº 57/2017/TCERO. PARECER DE VIABILIDADE. DETERMINAÇÃO. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO
1. A Projeção de Receitas constitui um mecanismo de controle prévio, por meio do qual se estima, tanto para o encerramento do exercício em curso quanto para os exercícios subsequentes, a viabilidade de arrecadação de determinada natureza de receitas, com base em séries históricas. Tal procedimento possibilita ao Gestor maior controle e eficiência na aplicação dos recursos públicos.
2. O orçamento público é uma peça de natureza legal que identifica a quantidade e a origem dos recursos financeiros disponíveis para uso da administração, apontando o destino da aplicação e das disponibilidades em cada exercício financeiro.
3. A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/00), estabelece a necessidade de previsão das receitas públicas através de procedimentos e mecanismos de controle para a arrecadação e previsão de receitas públicas.
4. As suplementações orçamentárias por excesso de arrecadação, prevista no art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320/64, deverão ser precedidas da existência de recursos disponíveis, apurados mediante a comparação da receita efetivamente realizada com a estimada no decorrer do exercício.
5. As receitas projetadas tendo por objetivo, arrecadações vinculadas (convênios e outros ajustes semelhantes), não podem ser objeto de Suplementações por anulação de dotação orçamentária fora do seu objeto, consoante o art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320/64. |
Gabinete do Conselheiro Valdivino Crispim de Souza |
17/03/2015 |
03206/25 |
Projeção de Receita |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar viável a Projeção de Receita |
| DM-GCVCS-TC 00135/25 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. PROJEÇÃO DE RECEITA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026. MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ. PROJEÇÃO SUBESTIMADA. PARECER DE INVIABILIDADE. DETERMINAÇÃO. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO
1. A Projeção de Receitas constitui um mecanismo de controle prévio, por meio do qual se estima, tanto para o encerramento do exercício em curso quanto para os exercícios subsequentes.
2. Considera-se inviável a receita por se encontrar fora do intervalo do coeficiente de razoabilidade (-5 e +5) estatuído na Instrução Normativa n° 057/2017/TCE-RO.
3. As projeções realizadas pelo Corpo Técnico desta Corte de Contas, tendem a ser fiéis com a capacidade real de arrecadação dos Municípios.
3. A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/00), estabelece a necessidade de previsão das receitas públicas através de procedimentos e mecanismos de controle para a arrecadação e previsão de receitas públicas.
4. As suplementações orçamentárias por excesso de arrecadação, prevista no art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320/64, deverão ser precedidas da existência de recursos disponíveis, apurados mediante a comparação da receita efetivamente realizada com a estimada no decorrer do exercício.
5. As receitas projetadas tendo por objetivo, arrecadações vinculadas (convênios e outros ajustes semelhantes), não podem ser objeto de Suplementações por anulação de dotação orçamentária fora do seu objeto, consoante o art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320/64.
|
Gabinete do Conselheiro Valdivino Crispim de Souza |
17/03/2015 |
03098/25 |
Projeção de Receita |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar Inviável a Projeção de Receita |
| DM-GCPCN-TC 00238/25 |
REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS. SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO. QUADRO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE SERVIDORES EFETIVOS. RETIFICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. INCLUSÃO DE RESPONSÁVEL.
1. Retificação da decisão monocrática anterior a fim de incluir o Secretário de Estado da pasta entre os responsáveis a serem ouvidos em audiência e notificados para eventual manifestação de interesse na celebração de Termo de Ajustamento de Gestão – TAG, em razão de sua competência direta sobre a área objeto da apuração. |
Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
03371/25 |
Representação |
PAULO CURI NETO |
Determinação de Audiência/Defesa |
| DM-GABEOS-TC 00639/25 |
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ESCLARECIMENTOS.BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. DETERMINAÇÃO. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
02213/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABEOS-TC 00638/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS. DILIGÊNCIA. DETERMINAÇÃO.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
02972/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GCPCN-TC 00237/25 |
FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS E RODAGEM E TRANSPORTES. ANÁLISE DA EXECUÇÃO CONTRATUAL. DETERMINAÇÕES POR ESTE TCE/RO. CUMPRIMENTO INTEGRAL. EXPEDIÇÃO DE NOVA DETERMINAÇÃO. ALERTA. CONTINUIDADE DA FISCALIZAÇÃO.
1. Comprovado nos autos o cumprimento integral das determinações anteriormente exaradas por este Tribunal, impõe-se o reconhecimento dessa situação.
2. Expede-se alerta preventivo ao gestor e fiscais para manutenção do acompanhamento periódico da obra e pronta correção de eventuais falhas, nos termos dos arts. 67 e 69 da Lei n° 8.666/1993, inclusive durante o período de garantia quinquenal previsto no art. 618 do Código Civil.
3. Considerando que ainda não houve o exaurimento do escopo fiscalizatório, mostra-se necessária a continuidade da fiscalização.
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Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
01427/22 |
Fiscalização de Atos e Contratos |
PAULO CURI NETO |
Determinação |
| APL-TC 00156/25 |
ACOMPANHAMENTO. SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. PLANO DE TRABALHO PONTES PELA EDUCAÇÃO: BUSCA ATIVA ESCOLAR. CONSTATAÇÃO DE FALHAS NA GOVERNANÇA, GESTÃO DAS OCORRÊNCIAS E MONITORAMENTO DA EVASÃO, ABANDONO, INFREQUÊNCIA E EXCLUSÃO ESCOLAR. IDENTIFICAÇÃO DE BENEFÍCIOS ATUAIS E POTENCIAIS. DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE PLANO DE AÇÃO. EXPEDIÇÃO DE RECOMENDAÇÕES.
1. Acompanhamento da execução do Plano de Trabalho voltado à indução da Busca Ativa Escolar no Estado de Rondônia, abrangendo superintendências regionais e unidades escolares da rede estadual de ensino.
2. A constatação de fragilidades estruturais na governança, gestão de dados e articulação intersetorial, com deficiências no funcionamento dos Comitês Intersetoriais, na capacitação dos agentes, no planejamento estratégico e na sistematização das ocorrências, entre outras situações, evidencia a necessidade de apresentação de plano de ação voltado ao aprimoramento do sistema.
3. A expedição de recomendações pelo Tribunal de Contas tem por finalidade o aperfeiçoamento da gestão pública e o fortalecimento das políticas educacionais voltadas ao enfrentamento da evasão, abandono, infrequência e exclusão escolar.
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Pleno |
20/10/2025 |
01908/25 |
Acompanhamento |
PAULO CURI NETO |
Determinação |
| DM-GCPCN-TC 00236/25 |
FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. ANÁLISE DA EXECUÇÃO CONTRATUAL. PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. NOVA SEDE DA PGE-RO. PROPOSTA DE ASSUNÇÃO DO CONTRATO PELO IPERON. INDÍCIOS DE INVIABILIDADE TÉCNICA E JURÍDICA. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. ABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVAS.
1. Diante da conclusão técnica pela possível inviabilidade da assunção do Contrato de Parceria Público-Privada n. 0538/PGE/2022, impõe-se a abertura de prazo aos responsáveis para apresentação de justificativas e documentos complementares, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica. |
Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
02256/23 |
Fiscalização de Atos e Contratos |
PAULO CURI NETO |
Notificação para apresentar Informações/documentos |
| DM-GABOPD-TC 00740/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
02779/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| PPL-TC 00017/25 |
CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. CONTAS DE GOVERNO. RESULTADOS ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO SUPERAVITÁRIOS. SUPERÁVIT FINANCEIRO. CUMPRIMENTO DOS ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS COM A EDUCAÇÃO, SAÚDE E REPASSE AO LEGISLATIVO. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES FISCAIS. CUMPRIMENTO DAS REGRAS DE FINAL DE MANDATO. ATINGIMENTO DAS METAS DE RESULTADOS PRIMÁRIO E NOMINAL. ATENDIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
1. A observância aos princípios constitucionais e legais aplicáveis que regem a administração pública, bem como às normas constitucionais, legais e regulamentares na execução do orçamento do município, na gestão fiscal e nas demais operações realizadas com recursos públicos ensejam que as Contas recebam parecer prévio pela aprovação.
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Pleno |
20/10/2025 |
01251/25 |
Prestação de Contas |
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA |
Parecer Favorável |
| APL-TC 00155/25 |
CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. CONTAS DE GOVERNO. RESULTADOS ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO SUPERAVITÁRIOS. SUPERÁVIT FINANCEIRO. CUMPRIMENTO DOS ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS COM A EDUCAÇÃO, SAÚDE E REPASSE AO LEGISLATIVO. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES FISCAIS. CUMPRIMENTO DAS REGRAS DE FINAL DE MANDATO. ATINGIMENTO DAS METAS DE RESULTADOS PRIMÁRIO E NOMINAL. ATENDIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
1. A observância aos princípios constitucionais e legais aplicáveis que regem a administração pública, bem como às normas constitucionais, legais e regulamentares na execução do orçamento do município, na gestão fiscal e nas demais operações realizadas com recursos públicos ensejam que as Contas recebam parecer prévio pela aprovação.
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Pleno |
20/10/2025 |
01251/25 |
Prestação de Contas |
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA |
Parecer Favorável |
| APL-TC 00154/25 |
FISCALIZAÇÃO. LEVANTAMENTO. ESCOPO AMPLO. GESTÃO DE OBRAS RODOVIÁRIAS. EXECUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA. ANÁLISE DE VIABILIDADE DE ALTERNATIVAS. TOMADA DE CONTAS DE TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS.
I. Contexto fático: Levantamento no Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes de Rondônia para conhecer sua estrutura, organização e processos e, a partir da identificação de eventos de risco críticos, definir a estratégia para continuidade da atividade de controle externo e avaliar as ações a serem adotadas diante de fragilidades detectadas.
II. Questão técnica e jurídica: Definir se o escopo do processo foi atingido, autorizar a realização das ações de controle consideradas necessárias e, ainda, estabelecer as medidas adequadas para (i) enfrentar as fragilidades quanto ao modelo de administração de obras e (ii) corrigir omissões quanto à prestação de contas de transferências voluntárias, ponderando as balizas da Resolução n. 410/23, que relaciona as hipóteses excepcionais em que se pode impor determinações em levantamentos.
III. Entendimento: Determinar à administração que elabore análise de viabilidade técnica e econômica de alternativas de gestão quanto à execução de obras e adote providências corretivas quanto às omissões na prestação de contas de transferências voluntárias, no mais considerar-se cumpridos os objetivos do levantamento, bem assim autorizar a deflagração de todas as ações de controle idealizadas, notadamente a auditoria operacional para avaliar a adequação das alternativas da administração para a gestão de obras.
IV. Fundamento:
- Considerar que este levantamento cumpriu todos os objetivos que lhe são próprios, propiciando uma compreensão abrangente sobre o funcionamento da entidade e delineando estratégia consistente para a continuidade das atividades de controle externo, de modo que fica autorizada a deflagração das ações de controle propostas nesses autos, notadamente que se promova uma auditoria operacional com ênfase na gestão das obras rodoviárias.
- O levantamento traz, adicionalmente, que sejam formuladas propostas de providências destinadas a aprimorar a governança e a gestão da entidade, assim fortalecendo a eficiência administrativa e o uso racional de recursos públicos, medida que pode ser adotada sem afetar a natureza do procedimento de levantamento, pois é razoável a administração adotar medidas para fortalecer a eficiência da execução de obras públicas.
- A Resolução n. 410/2023 delimita as hipóteses excepcionais para a formulação de determinações em levantamentos e prevê, no § 3º, as alternativas de intervenção possíveis, como a análise de viabilidade de alternativas de gestão, medida compatível com a necessidade de avaliação aprofundada do melhor modelo (direto, indireto ou misto) para a administração da execução das obras que estão sob encargo da entidade, devendo tanto a elaboração quanto os resultados desse estudo ser acompanhados por este Tribunal de Contas, em atuação de caráter colaborativo.
- A Resolução n. 410/2023 também prevê a possibilidade de determinação em levantamentos, quando forem detectadas irregularidades que exijam providências urgentes, o que se amolda à situação de detecção de omissões relevantes nas prestações e tomadas de contas de transferências voluntárias realizadas pela entidade, em montante e proporção significativos, impondo-se que se determine à administração a adoção de medidas para regularizar a situação e, se necessário, instaurar tomada de contas especial. |
Pleno |
20/10/2025 |
00719/24 |
Levantamento |
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO |
Considerar Cumprido Escopo da Fiscalização |
| APL-TC 00153/25 |
PEDIDO DE REEXAME. AUDITORIA OPERACIONAL. MONITORAMENTO. DETERMINAÇÕES PENDENTES DE CUMPRIMENTO. ACÓRDÃO APL- TC Nº 00025/25, REFERENTE AO PROCESSO Nº 02641/22. APLICAÇÃO DE MULTA AOS RESPONSÁVEIS. RECURSO CONHECIDO, DIANTE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NO MÉRITO, PROVIDO PARA AFASTAR A MULTA APLICADA, FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DIANTE DA AUSÊNCIA DE CULPA GRAVE OU DOLO (ART. 28 DA LINDB).
1. Atendidos os pressupostos de admissibilidade previstos no Regimento Interno e na Lei Orgânica do TCE/RO, o conhecimento do recurso é medida que se impõe.
2. Com fundamento no princípio da razoabilidade e diante da ausência de dolo e culpa grave (art. 28 da LINDB), poderá ser afastada a multa aplicada aos responsáveis, especialmente quando reconhecido o esforço da Administração Pública em dar cumprimento às determinações promovidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
|
Pleno |
20/10/2025 |
01052/25 |
Pedido de Reexame |
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA |
Provimento |
| PPL-TC 00016/25 |
DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. CONTAS DE GOVERNO. CUMPRIMENTO DOS ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS COM EDUCAÇÃO, SAÚDE, GASTOS COM PESSOAL E REPASSE AO LEGISLATIVO. CUMPRIMENTO DAS REGRAS DE FIM DE MANDATO. SITUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL SUPERAVITÁRIA. AUDITORIA NO BALANÇO GERAL DO MUNICÍPIO. AUDITORIA NA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO E GESTÃO FISCAL. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RETROCESSO NO INDICADOR DE RESULTADO DE APRENDIZAGEM. AVANÇO NA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO INFANTIL PARA CRECHE E PRÉ-ESCOLA. DESEMPENHO INTERMEDIÁRIO NA POLÍTICA DE ATENÇÃO AO PRÉ-NATAL. DESEMPENHO NA GESTÃO DA POLÍTICA AMBIENTAL MEDIANO. CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS. CLASSIFICAÇÃO “B” NA CAPACIDADE DE PAGAMENTO – CAPAG EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES FORMAIS SEM REPERCUSSÃO GENERALIZADA. DETERMINAÇÕES E RECOMENDAÇÕES. PARECER FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS.
As contas devem receber a emissão de parecer prévio favorável à sua aprovação pelo Poder Legislativo quando prestadas na forma e no prazo fixado e se restado comprovado o efetivo cumprimento dos mandamentos constitucionais e legais relativos à educação (35,03% na MDE e 92,95% no FUNDEB – valorização do magistério); à saúde (17,91%); gasto com pessoal (48,06%); e repasse ao Legislativo (6,78%), a regularidade na gestão, a observância dos pressupostos de gestão fiscal responsável; a regularidade nas demonstrações, movimentações e escriturações dos balanços orçamentário, financeiro, patrimonial e nas demonstrações contábeis;
O encerramento do exercício com a existência de efetiva suficiência financeira para lastrear as despesas registradas em restos a pagar, evidencia a regularidade da gestão das finanças públicas e contribui para a responsabilidade fiscal.
Na ação fiscalizatória desta Corte na educação, evidenciou-se que o Município apresentou retrocesso no indicador de aprendizado, tendo 53,3% dos estudantes do 2º ano alcançado aprendizado adequado no componente de língua portuguesa e 60,5% no componente de matemática, contudo, eixos relevantes da política de alfabetização apresentaram baixo resultado, impondo recomendar ao gestor adoção de medidas para sua melhoria.
A política de educação infantil voltada para o atendimento de crianças em creches e pré-escola apresentou avanço no atendimento aos grupos prioritários (crianças de famílias de baixa renda, filhos de mães que trabalham e crianças em arranjos monoparentais), contudo, ainda é necessária a adoção medidas para melhoria do indicador.
A capacidade de pagamento do Município - CAPAG - foi calculada e classificada com resultado “B” (indicador I - Endividamento 0,00% classificação parcial “B”; indicador II – Poupança Corrente 90,60% classificação parcial “B”; indicador III – Liquidez 2,22% classificação parcial “B”);
Os resultados da avaliação da política de atenção ao pré-natal em 2024, evidenciam que o município apresentou desempenho intermediário, contudo, os altos índices de partos entre adolescentes (15,87%), cesarianas (73,33%) e prematuridade (11,2%), taxas de mortalidade fetal (5,84/1.000) e neonatal (18,18/1.000), merecem atenção e adoção de medidas visando a melhoria dos indicadores da política de saúde materno-infantil.
O desempenho na gestão das políticas ambientais foi regular, necessitando que a Administração adote medidas urgente para melhoria.
Das 2 determinações emanadas pela Corte de Contas e monitoradas, ambas foram parcialmente cumpridas. Entretanto, por referirem às metas do PNE, cuja vigência encerra no fim de 2025, não mais serão monitoradas.
A existência de irregularidades formais, na execução dos atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, sem repercussão generalizada, não é causa suficiente para emissão de Parecer desfavorável à aprovação das contas, mas impõe a expedição de recomendações, com vista a aperfeiçoar a execução e as práticas daqueles atos, além de evitar a reincidência das irregularidades constatadas.
|
Pleno |
20/10/2025 |
01481/25 |
Prestação de Contas |
EDILSON DE SOUSA SILVA |
Parecer Favorável |
| APL-TC 00152/25 |
DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. CONTAS DE GOVERNO. CUMPRIMENTO DOS ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS COM EDUCAÇÃO, SAÚDE, GASTOS COM PESSOAL E REPASSE AO LEGISLATIVO. CUMPRIMENTO DAS REGRAS DE FIM DE MANDATO. SITUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL SUPERAVITÁRIA. AUDITORIA NO BALANÇO GERAL DO MUNICÍPIO. AUDITORIA NA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO E GESTÃO FISCAL. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RETROCESSO NO INDICADOR DE RESULTADO DE APRENDIZAGEM. AVANÇO NA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO INFANTIL PARA CRECHE E PRÉ-ESCOLA. DESEMPENHO INTERMEDIÁRIO NA POLÍTICA DE ATENÇÃO AO PRÉ-NATAL. DESEMPENHO NA GESTÃO DA POLÍTICA AMBIENTAL MEDIANO. CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS. CLASSIFICAÇÃO “B” NA CAPACIDADE DE PAGAMENTO – CAPAG EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES FORMAIS SEM REPERCUSSÃO GENERALIZADA. DETERMINAÇÕES E RECOMENDAÇÕES. PARECER FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS.
As contas devem receber a emissão de parecer prévio favorável à sua aprovação pelo Poder Legislativo quando prestadas na forma e no prazo fixado e se restado comprovado o efetivo cumprimento dos mandamentos constitucionais e legais relativos à educação (35,03% na MDE e 92,95% no FUNDEB – valorização do magistério); à saúde (17,91%); gasto com pessoal (48,06%); e repasse ao Legislativo (6,78%), a regularidade na gestão, a observância dos pressupostos de gestão fiscal responsável; a regularidade nas demonstrações, movimentações e escriturações dos balanços orçamentário, financeiro, patrimonial e nas demonstrações contábeis;
O encerramento do exercício com a existência de efetiva suficiência financeira para lastrear as despesas registradas em restos a pagar, evidencia a regularidade da gestão das finanças públicas e contribui para a responsabilidade fiscal.
Na ação fiscalizatória desta Corte na educação, evidenciou-se que o Município apresentou retrocesso no indicador de aprendizado, tendo 53,3% dos estudantes do 2º ano alcançado aprendizado adequado no componente de língua portuguesa e 60,5% no componente de matemática, contudo, eixos relevantes da política de alfabetização apresentaram baixo resultado, impondo recomendar ao gestor adoção de medidas para sua melhoria.
A política de educação infantil voltada para o atendimento de crianças em creches e pré-escola apresentou avanço no atendimento aos grupos prioritários (crianças de famílias de baixa renda, filhos de mães que trabalham e crianças em arranjos monoparentais), contudo, ainda é necessária a adoção medidas para melhoria do indicador.
A capacidade de pagamento do Município - CAPAG - foi calculada e classificada com resultado “B” (indicador I - Endividamento 0,00% classificação parcial “B”; indicador II – Poupança Corrente 90,60% classificação parcial “B”; indicador III – Liquidez 2,22% classificação parcial “B”);
Os resultados da avaliação da política de atenção ao pré-natal em 2024, evidenciam que o município apresentou desempenho intermediário, contudo, os altos índices de partos entre adolescentes (15,87%), cesarianas (73,33%) e prematuridade (11,2%), taxas de mortalidade fetal (5,84/1.000) e neonatal (18,18/1.000), merecem atenção e adoção de medidas visando a melhoria dos indicadores da política de saúde materno-infantil.
O desempenho na gestão das políticas ambientais foi regular, necessitando que a Administração adote medidas urgente para melhoria.
Das 2 determinações emanadas pela Corte de Contas e monitoradas, ambas foram parcialmente cumpridas. Entretanto, por referirem às metas do PNE, cuja vigência encerra no fim de 2025, não mais serão monitoradas.
A existência de irregularidades formais, na execução dos atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, sem repercussão generalizada, não é causa suficiente para emissão de Parecer desfavorável à aprovação das contas, mas impõe a expedição de recomendações, com vista a aperfeiçoar a execução e as práticas daqueles atos, além de evitar a reincidência das irregularidades constatadas.
|
Pleno |
20/10/2025 |
01481/25 |
Prestação de Contas |
EDILSON DE SOUSA SILVA |
Parecer Favorável |
| DM-GABEOS-TC 00637/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
03538/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GCVCS-TC 00134/25 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. PROJEÇÃO DE RECEITA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026. MUNICÍPIO DE CACOAL. PROJEÇÃO ADEQUADA AO COEFICIENTE DE RAZOABILIDADE (+5%/-5%). PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE ESTABELECIDO PELA IN Nº 57/2017/TCERO. PARECER DE VIABILIDADE. DETERMINAÇÃO. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO
1. A Projeção de Receitas constitui um mecanismo de controle prévio, por meio do qual se estima, tanto para o encerramento do exercício em curso quanto para os exercícios subsequentes, a viabilidade de arrecadação de determinada natureza de receitas, com base em séries históricas. Tal procedimento possibilita ao Gestor maior controle e eficiência na aplicação dos recursos públicos.
2. O orçamento público é uma peça de natureza legal que identifica a quantidade e a origem dos recursos financeiros disponíveis para uso da administração, apontando o destino da aplicação e das disponibilidades em cada exercício financeiro.
3. A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/00), estabelece a necessidade de previsão das receitas públicas através de procedimentos e mecanismos de controle para a arrecadação e previsão de receitas públicas.
4. As suplementações orçamentárias por excesso de arrecadação, prevista no art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320/64, deverão ser precedidas da existência de recursos disponíveis, apurados mediante a comparação da receita efetivamente realizada com a estimada no decorrer do exercício.
5. As receitas projetadas tendo por objetivo, arrecadações vinculadas (convênios e outros ajustes semelhantes), não podem ser objeto de Suplementações por anulação de dotação orçamentária fora do seu objeto, consoante o art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320/64.
|
Gabinete do Conselheiro Valdivino Crispim de Souza |
17/03/2015 |
03164/25 |
Projeção de Receita |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar viável a Projeção de Receita |
| DM-GABOPD-TC 00739/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por Invalidez. 2. Proventos proporcionais. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
02788/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| APL-TC 00151/25 |
EMENTA: DIREITO DE PETIÇÃO EXCEPCIONALMENTE CONHECIDO. SÚMULA N. 23/2023-TCE/RO. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. QUESTÃO DE ORDEM REJEITADA. ARQUIVAMENTO.
1. O exercício do Direito de Petição consiste no direito de uma pessoa de invocar o poder público sobre uma questão ou uma situação, conforme artigo 5º, XXXIV, “a”, da Constituição Federal.
2. Direito de Petição conhecido, excepcionalmente, vez que a Súmula n. 23/2023-TCE/RO dispõe que o exercício do Direito de Petição (CF, art. 5º, XXXIV) tem cabimento residual, sendo admitido excepcionalmente para ventilar matéria de ordem pública.
3. Questão de ordem rejeitada, eis que não ficou comprovada a alegada prescrição da pretensão punitiva durante a marcha processual dos autos originários.
4. Inviabilidade da aplicação retroativa da Lei Estadualn. 5488/2022, em atenção ao princípio tempus regit actum, conforme precedente desta Corte de Contas, AcórdãoAPL-TC 00165/23, proferido nos autos n. 0872/23-TCE/RO.
5. Arquivamento.
|
Pleno |
20/10/2025 |
02391/25 |
Direito de Petição |
JAILSON VIANA DE ALMEIDA |
Negar Provimento |
| APL-TC 00150/25 |
EMENTA: ACOMPANHAMENTO DE GESTÃO. INSPEÇÃO ORDINÁRIA. AÇÃO DE FISCALIZAÇÃO. UNIDADE DE SAÚDE MUNICIPAL DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. PERMANÊNCIA DE ALGUMAS IMPROPRIEDADES. CUMPRIMENTO PARCIAL DO ESCOPO DA FISCALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. PERÍODO SUBSEQUENTE. ARQUIVAMENTO.
A realização de inspeções e auditorias tem como objetivo verificar a legalidade, a legitimidade e a economicidade de atos e fatos administrativos (art. 70, do RI-TCE/RO).
Considera-se parcialmente cumprido o escopo da Inspeção Ordinária quando a administração deixar de adotar medidas suficientes para sanar os apontamentos propostos realizados na ação de controle, o que não obsta que as medidas empreendidas sejam demonstradas em prestação de contas do exercício subsequente, visto à reduzida quantidade, sem prejuízo de futura fiscalização, in loco, com o propósito de certificar o atendimento.
3. Arquivamento |
Pleno |
20/10/2025 |
02183/24 |
Inspeção Ordinária |
JAILSON VIANA DE ALMEIDA |
Considerar Cumprido Escopo da Fiscalização |
| DM-GABEOS-TC 00636/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por Incapacidade Permanente. 2. Proventos proporcionais e com paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
03536/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GCVCS-TC 00133/25 |
PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR. SECRETARIA DE ESTADO. CONVÊNIOS. CELEBRAÇÃO COM A PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DE PODER (VEREADOR). CRITÉRIOS DE SELETIVIDADE. AVALIAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE MATERIALIDADE, RELEVÂNCIA E RISCO. ARQUIVAMENTO.
1. O Procedimento Apuratório Preliminar (PAP) deve ser arquivado – nos termos do art. 9º da Resolução n. 291/2019/TCE-RO c/c o art. 78-C, parágrafo único, do Regimento Interno – quando não alcançados os índices de seletividade para o processamento em ação específica de controle. (Precedentes: DM 0038/2024-GCVCS-TCE-RO, Processo n. 00699/24/TCE-RO; DM 0131/2025-GCVCS-TCE-RO, Processo n. 02518/25/TCE-RO).
2. Ausentes critérios de seletividade para o processamento do PAP por ação específica de controle, torna-se prejudicada a tutela antecipatória requerida no mesmo procedimento, face à perda de objeto. (Precedentes: DM 0107/2025-GCVCS/TCE-RO, Processo n. 02065/25/TCE-RO; DM 0112/2025-GCVCS/TCERO; Processo n. 02563/25/TCE-RO; DM 0118/2025-GCVCS/TCERO; Processo n. 03145/25/TCE-RO).
3. Diante de possíveis ilegalidades na celebração de convênios com a participação de membro de Poder (vereador), e indicativos de favorecimento político e afronta aos princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade e transparência, compete comunicar os fatos ao Ministério Público do Estado de Rondônia e ao controle interno para adoção das medidas que entenderem cabíveis, no âmbito de suas alçadas, com fundamento no art. 9º da Resolução n. 291/2019/TCE-RO.
4. Não Processamento. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Valdivino Crispim de Souza |
17/03/2015 |
02684/25 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
OMAR PIRES DIAS |
Arquivamento de PAP |
| DM-GCJEPPM-TC 00156/25 |
CONSULTA. JUÍZO DE ADMISSI-BILIDADE. CASO CONCRETO. NÃO CONHECIMENTO. ARQUIVAMENTO.
I. Contexto fático: Consulta formulada por dirigente máximo de autarquia estadual questionando a possibilidade de flexibilizar a exigência de “pareceres de sondagem” na fase de anteprojeto, requisito previsto no art. 6º, XXIV, “i”, da Lei n. 14.133/2021, para licitações na modalidade de contratação integrada de obras de arte especiais. O consulente aponta dificuldades operacionais e sugere a utilização de parâmetros técnicos e custos estimados de obras similares, transferindo a responsabilidade pela sondagem à empresa contratada.
II. Questão técnica e/ou jurídica: A questão em discussão consiste em definir se a consulta atende aos pressupostos de admissibilidade, notadamente se a dúvida suscitada trata da aplicação de dispositivos legais em tese ou se versa sobre caso concreto, o que é vedado pelo Regimento Interno.
III. Entendimento: Consulta não conhecida. Tese de julgamento:
1. A consulta formulada perante o Tribunal de Contas deve versar sobre dúvida na aplicação de dispositivos legais e regulamentares em tese, não podendo ser utilizada como instrumento de assessoramento jurídico para a resolução de situações fáticas específicas.
2. Caracteriza-se como caso concreto, obstando o conhecimento da consulta, a petição que descreve entraves operacionais específicos de um órgão e busca validação da Corte para a adoção de uma metodologia alternativa visando à execução de um programa de infraestrutura determinado.
3. O não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 85 do Regimento Interno, impõe o não conhecimento da consulta e seu consequente arquivamento.
IV. Fundamento:
1. O consulente, Diretor-Geral de autarquia estadual, detém legitimidade para formular consulta, conforme o art. 84, IV, do Regimento Interno.
2. A análise do mérito da petição revela, contudo, que a dúvida não é abstrata.
3. O consulente descreve uma situação específica e real (programa de substituição de pontes) e os entraves operacionais (falta de meios próprios, insucesso em credenciamento, lentidão de licitações) que dificultam o cumprimento do art. 6º, XXIV, “i”, da Lei n. 14.133/2021.
4. A consulta busca um posicionamento desta Corte quanto à flexibilização da norma para viabilizar um programa de infraestrutura, configurando análise de caso concreto.
5. O Regimento Interno, em seu art. 84, § 2º, estabelece que a resposta à consulta constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto, e o art. 85 determina o não conhecimento da consulta que verse sobre situação concreta.
6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de não conhecer consultas que versem sobre caso concreto (Precedentes: DM 0135/2023-GCESS, referente ao proc. n. 02048/23; DM 0139/2023-GCJEPPM, referente ao proc. n. 02374/23; DM 0186/2023-GCWCSC, referente ao proc. n. 03049/23).
7. Portanto, a presente consulta não preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser arquivada.
|
Gabinete do Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello |
17/03/2015 |
02993/25 |
Consulta |
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO |
Não conhecimento de Consulta |
| DM-GABOPD-TC 00733/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
03212/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABOPD-TC 00737/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATO JÁ REGISTRADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. RETIFICAÇÃO DO ATO. REQUERIMENTO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. AVERBAÇÃO. ARQUIVAMENTO. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
02504/24 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABOPD-TC 00736/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
03222/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABOPD-TC 00735/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por Idade. 2. Proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
03210/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABOPD-TC 00734/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. DECISÃO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por Invalidez. 2. Proventos proporcionais. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
03200/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABOPD-TC 00732/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATO JÁ REGISTRADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. RETIFICAÇÃO DO ATO. REQUERIMENTO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. AVERBAÇÃO. ARQUIVAMENTO. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
03070/24 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABOPD-TC 00731/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATO JÁ REGISTRADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. RETIFICAÇÃO DO ATO. MUDANÇA DE PROVENTOS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. AVERBAÇÃO. ARQUIVAMENTO. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
02051/23 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GCPCN-TC 00235/25 |
PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR – PAP. FILTRO DE SELETIVIDADE. RESOLUÇÃO 291/2019. PORTARIA 466/2019. ÍNDICE RROMa. ATINGIMENTO DA PONTUAÇÃO MÍNIMA. MATRIZ GUT. NÃO ATINGIMENTO. NÃO PROCESSAMENTO. ARQUIVAMENTO.
1. A Corte de Contas adotou o Procedimento Apuratório Preliminar (PAP) como um filtro de seletividade para escolha do que será analisado pelo Tribunal, com a finalidade de priorizar questões de maior relevância e impacto na sociedade e na administração pública, devendo a informação, para ser processada, atender ao índice RROMa e à matriz GUT.
2. Não atingida a pontuação mínima estabelecida na Portaria n. 32/GAPRES, de 20 de março de 2025, cabível o arquivamento dos autos.
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Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
02541/25 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
PAULO CURI NETO |
Arquivamento de PAP |
| APL-TC 00149/25 |
ACOMPANHAMENTO DE GESTÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IRREGULARIDADES NO OBJETO DO CONTRATO E NA GESTÃO DOS RECURSOS. CONFIGURAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. CONTAS JULGADAS IRREGULARES. IMPOSIÇÃO DE DÉBITO E MULTA.
1. A conclusão da presente Tomada de Contas Especial apontou a permanência de graves irregularidades, inclusive, com dano ao erário, resultando na responsabilidade solidária dos agentes públicos envolvidos e a contratada.
2. Ficou demonstrado nos autos que parte dos agentes responsáveis anuiu pela legalidade do pagamento antecipado, acima do estipulado no contrato, em inobservância ao disposto na decisão monocrática
n. 0057/2019-GABEOS, proferida nos autos
n. 2156/19 (ID 819328), que determinou a suspensão de novos pagamentos referentes ao citado contrato.
3. No mérito, julgar a Tomada de Contas Especial irregular com fulcro no artigo 16, III, “c”, da Lei Complementar Estadual n. 154/9610.
4. Imputação de débito e multa.
5. Determinações.
|
Pleno |
20/10/2025 |
00081/18 |
Tomada de Contas Especial |
JAILSON VIANA DE ALMEIDA |
Irregular com Imputação de Débito e Multa |
| DM-GCESS-TC 00151/25 |
FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. TERMO DE AJUSTAMENTO DE GESTÃO. MONITORAMENTO. AÇÕES PENDENTES DE CUMPRIMENTO. COOPERAÇÃO. DILIGÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Edilson de Sousa Silva |
17/03/2015 |
01485/21 |
Fiscalização de Atos e Contratos |
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA |
Determinação de Audiência/Defesa |
| DM-GABEOS-TC 00635/25 |
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA. ATO CONCESSÓRIO.
FUNDAMENTAÇÃO INCORRETA. RETIFICAÇÃO.
1. Ato concessório de aposentadoria apresentado com fundamentação incorreta. 2. Determinação ao Ipema para que promova a devida retificação. 3. Diligências.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
02575/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABOPD-TC 00730/25 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE. DOENÇA NÃO PREVISTA EM LEI.
1. Compete ao Tribunal de Contas, auxiliar do controle externo, a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. É considerado legal e consequentemente registrado o ato concessório de aposentadoria por incapacidade de servidor impossibilitado permanentemente;
3. Quando o acometimento ocorrer por doença não equiparada pela Junta Médica ou não prevista em lei, os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição do servidor. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
03269/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABOPD-TC 00729/25 |
ATIVIDADE DE CONTROLE. PARÂMETRO DA SELETIVIDADE. MATERIALIDADE, RELEVÂNCIA, RISCO, OPORTUNIDADE, GRAVIDADE, URGÊNCIA E TENDÊNCIA EXISTENTES. OTIMIZAÇÃO DAS AÇÕES. NÃO PROCESSAMENTO DO PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR. DETERMINAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
1. Deixa-se de processar o Procedimento Apuratório Preliminar - PAP, sem análise de mérito, quando não houver o preenchimento dos requisitos afetos à moldura da seletividade, devendo-se arquivar, de pronto, o aludido procedimento, nos termos do art. 9º, caput, da Resolução n. 291, de 2019, uma vez que o Tribunal de Contas deve aperfeiçoar as suas ações, nos termos dos postulados norteadores do controle externo por ele exercido, notadamente aqueles relacionados com os princípios da Economicidade, da Eficiência, da Eficácia e da Efetividade, bem ainda pelos critérios da materialidade, relevância, risco, oportunidade, gravidade, urgência e tendência.
2. Arquivamento. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
03262/25 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
OMAR PIRES DIAS |
Arquivamento de PAP |
| DM-GCFCS-TC 00145/25 |
ACOMPANHAMENTO DE GESTÃO. PROJEÇÃO DE RECEITA. ESTIMATIVA DE ARRECADAÇÃO DA RECEITA CONSIDERADA VIÁVEL. ARQUIVAMENTO. |
Gabinete do Conselheiro Francisco Carvalho da Silva |
17/03/2015 |
03099/25 |
Projeção de Receita |
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA |
Considerar viável a Projeção de Receita |
| DM-GCFCS-TC 00146/25 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUSITOS DE ADMISSIBILIDADE. REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS.
1. Evidenciado o atendimento aos pressupostos de admissibilidade, destacando-se a legitimidade e o interesse de agir, além da tempestividade do recurso interposto, encaminha-se os autos ao Ministério Público de Contas para análise e emissão de parecer.
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Gabinete do Conselheiro Francisco Carvalho da Silva |
17/03/2015 |
03486/25 |
Embargos de Declaração |
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA |
Juízo de Admissibilidade |
| DM-GCPCN-TC 00234/25 |
REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS. SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO. QUADRO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE SERVIDORES EFETIVOS. CONHECIMENTO. PROPOSTA DE TAG. AUDIÊNCIA.
1. Preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 52-A, inciso III, da Lei Complementar estadual n. 154/1996 c/c. os arts. 80 e 82-A, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, a Representação formulada pelo Ministério Público de Contas que oficia junto a este Tribunal deve ser conhecida e processada.
2. Nos termos do art. 4º da Resolução n. 246/20217/TCE-RO, o Termo de Ajustamento de Gestão, enquanto instrumento de controle consensual a ser celebrado entre o gestor responsável e este Tribunal para a regularização de atos e procedimentos, pode ser proposto por membro do Ministério Público de Contas com competência para atuar no feito principal.
3. Notificação e audiência do responsável. |
Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
03371/25 |
Representação |
PAULO CURI NETO |
Conhecimento da Representação |
| DM-GABOPD-TC 00728/25 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
1. Compete ao Tribunal de Contas, auxiliar do controle externo, a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. É considerado legal e consequentemente registrado o ato concessório de aposentadoria por incapacidade permanente de servidor impossibilitado permanentemente;
3. Quando o acometimento ocorrer por doença prevista em lei, os proventos serão integrais. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
03537/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABOPD-TC 00727/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
03547/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABOPD-TC 00726/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
03549/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABEOS-TC 00634/25 |
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO E ESCLARECIMENTOS DOS CÁLCULOS DOS PROVENTOS.BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. DETERMINAÇÃO. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
02711/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABEOS-TC 00633/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DILIGÊNCIAS. DETERMINAÇÃO.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
03741/24 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| AC2-TC 00651/25 |
REPRESENTAÇÃO. SESAU. DISPENSA ELETRÔNICA. GERENCIAMENTO DE ESTRUTURA FÍSICA E DE PESSOAL. EXECUÇÃO DE ATIVIDADES MÉDICO-HOSPITALARES. FORNECIMENTO DE BENS E INSUMOS. SANEAMENTO DO FEITO. EXISTÊNCIA DE PROCESSOS CONEXOS. TRAMITAÇÃO E JULGAMENTO CONJUNTO. OITIVA DA EMPRESA CONTRATADA. GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
1. Representação conhecida por preencher os requisitos legais de admissibilidade, nos termos do art. 52-A, VII, da Lei Complementar Estadual n. 154/1996 e do art. 82-A, VII, do Regimento Interno do TCE-RO.
2. Em que pese a jurisprudência pátria reconhecer certa margem de discricionariedade ao julgador para, aferindo a intensidade da conexão, deliberar sobre a conveniência da reunião dos processos para tramitação e julgamento conjunto, o parâmetro determinante da solução procedimental a ser adotada é o da prevenção de decisões conflitantes ou contraditórias, sendo esta uma finalidade expressamente contida na norma, a ser buscada ainda que não existente a conexão. Inteligência do art. 55, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal especializado.
3. Na subsistência de irregularidades no contrato administrativo com potencial de atingir o patrimônio jurídico da empresa contratada, é fundamental que seja promovida a sua oitiva sobre elas antes do julgamento, na condição de interessada, em homenagem às garantias processuais fundamentais do contraditório e da ampla defesa, enquanto corolários do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88), e em observância ao teor da Súmula Vinculante n. 3 do Supremo Tribunal Federal.
|
2ª Câmara |
13/10/2025 |
00070/25 |
Representação |
JAILSON VIANA DE ALMEIDA |
Saneamento Processual |
| DM-GCJEPPM-TC 00155/25 |
FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. IRREGULARIDADES NA GESTÃO PREVIDENCIÁRIA. INTEMPESTIVIDADE NO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS E DO APORTE ATUARIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTAS. INDÍCIOS DE DANO AO ERÁRIO. CONVERSÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CITAÇÃO DO RESPONSÁVEL. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
Contexto fático:
1. Fiscalização de Atos e Contratos instaurada em cumprimento ao item VII do Acórdão APL-TC 00226/2024, com o objetivo de apurar a responsabilidade do então Prefeito de São Miguel do Guaporé/RO, senhor Cornélio Duarte de Carvalho, pelo recolhimento intempestivo de obrigações previdenciárias devidas ao RPPS municipal no exercício de 2023.
2. Constatou-se o atraso no pagamento da contribuição patronal da competência outubro/2023, quitada apenas em 31/01/2024, e do aporte financeiro destinado ao equacionamento do déficit atuarial, realizado fora do prazo legal, o que ocasionou encargos indevidos no total de R$ 210.384,29, sendo R$ 44.959,28 referentes à contribuição patronal e R$ 165.425,01 ao aporte atuarial.
II. Questão técnica e/ou jurídica:
1. A conduta caracteriza, em tese, infração aos arts. 37 e 70 da Constituição Federal (princípios da legalidade, eficiência e economicidade) e ao art. 30 da Lei Municipal n. 2.048/2020, com redação dada pela Lei Municipal n. 2.267/2023, configurando prática de despesa antieconômica e contrária ao equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência.
III. Entendimento:
1. Diante da existência de indícios de dano ao erário, o processo deve ser convertido em Tomada de Contas Especial, para que se assegure o contraditório e a ampla defesa, na forma do art. 44 da Lei Complementar n. 154/1996 e da Resolução n. 255/2017/TCERO.
2. Determina-se, portanto, a citação do ex-prefeito Cornélio Duarte de Carvalho para que apresente razões de defesa e documentos comprobatórios, ou, querendo, promova o ressarcimento dos valores indevidamente suportados pelo RPPS municipal.
IV. Fundamento:
1. A oitiva do responsável é medida indispensável à observância do devido processo legal (art. 5º, LV, da CF/88), permitindo-lhe demonstrar eventual ausência de dolo ou culpa, ou justificar a ocorrência de fatos que afastem sua responsabilidade, sob pena de futura imputação do débito e aplicação das sanções previstas no art. 54 da Lei Complementar n. 154/1996.
|
Gabinete do Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello |
17/03/2015 |
00036/25 |
Tomada de Contas Especial |
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO |
Converter em Tomada de Contas Especial |
| DM-GCJEPPM-TC 00154/25 |
FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. TRANSPARÊNCIA DISPONIBILIZAÇÃO DA LDO E LOA NO PORTAL OFICIAL DO MUNICÍPIO. CUMPRIMENTO INTEGRAL DE DETERMINAÇÃO.
I. Contexto fático: Fiscalização instaurada para verificar o cumprimento da determinação constante da alínea “b” do item V do Acórdão APL-TC n. 00241/2024, que impôs ao Prefeito do Município de São Felipe d’Oeste a obrigação de disponibilizar, no portal da transparência, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA) referentes ao exercício de 2023, nos termos do art. 48 da LC n. 101/2000 (LRF).
II. Questão técnica/jurídica: Verificação do atendimento integral da determinação, mediante análise do Portal da Transparência e comprovação da publicação da LDO e LOA do exercício de 2023, com seus respectivos anexos.
III. Cumprimento integral da determinação. A unidade técnica constatou a regular disponibilização dos documentos exigidos, concluindo pelo atendimento pleno da determinação contida no Acórdão APL-TC n. 00241/2024.
IV. Fundamento:
1. Constatação do cumprimento integral da determinação relativa à transparência fiscal;
2. Reconhecimento do atendimento e determinação de ciência ao responsável e à Administração Municipal;
3. Arquivamento dos autos após as providências regimentais.
|
Gabinete do Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello |
17/03/2015 |
00855/25 |
Fiscalização de Atos e Contratos |
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO |
Cumprimento integral de Decisão |
| DM-GCVCS-TC 00132/25 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. PROJEÇÃO DE RECEITA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026. MUNICÍPIO DE MINISTRO ANDREAZZA/RO. COEFICIENTE DE RAZOABILIDADE. PROJEÇÃO SUBESTIMADA. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO NESTA CORTE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE ESTABELECIDO PELA IN Nº 57/2017/TCE-RO. PARECER DE VIABILIDADE. DETERMINAÇÃO. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO
1. A Projeção de Receitas constitui um mecanismo de inda que subestimada em -8,16%prévio, por meio do qual se estima, tanto para o encerramento do exercício em curso quanto para os exercícios subsequentes.
2. Considera-se inviável a receita por se encontrar fora do intervalo do coeficiente de razoabilidade (-5 e +5) estatuído na Instrução Normativa n° 057/2017/TCERO.
3. As projeções realizadas pelo Corpo Técnico desta Corte de Contas tendem a ser fiéis à capacidade real de arrecadação dos municípios. Conforme verificado em situações análogas, a exemplo o Processo 02850/23, que trata da Projeção de Receita para o Exercício de 2024 do Município de Guajará-Mirim/RO.
4. O orçamento público é uma peça de natureza legal que identifica a quantidade e a origem dos recursos financeiros disponíveis para uso da administração, apontando o destino da aplicação e das disponibilidades em cada exercício financeiro.
5. A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/00), estabelece a necessidade de previsão das receitas públicas através de procedimentos e mecanismos de controle para a arrecadação e previsão de receitas públicas.
6. As suplementações orçamentárias por excesso de arrecadação, prevista no art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320/64, deverão ser precedidas da existência de recursos disponíveis, apurados mediante a comparação da receita efetivamente realizada com a estimada no decorrer do exercício.
7. As receitas projetadas tendo por objetivo, arrecadações vinculadas (convênios e outros ajustes semelhantes), não podem ser objeto de Suplementações por anulação de dotação orçamentária fora do seu objeto, consoante o art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320/64.
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Gabinete do Conselheiro Valdivino Crispim de Souza |
17/03/2015 |
02988/25 |
Projeção de Receita |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar a Gestão Fiscal consentânea com os pressupostos de Responsabilidade Fiscal |
| DM-GABEOS-TC 00632/25 |
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. PENSÃO CIVIL. CÔNJUGE. VITALÍCIA. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO.
1. Pensão por morte. 2. Instituidor ativo: benefício da pensão por morte corresponderá ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido. 3. Comprovado o fato gerador e a condição de beneficiário.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
02885/25 |
Pensão Civil |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABEOS-TC 00631/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
03457/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABOPD-TC 00725/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
03186/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABOPD-TC 00724/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
03216/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GCJVA-TC 00158/25 |
PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR. SUPOSTAS IRREGULARIDADES EM PREGÃO ELETRÔNICO. PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE SELETIVIDADE NÃO ATENDIDOS. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA. ANÁLISE PREJUDICADA. ARQUIVAMENTO.
1. A Resolução n. 291/2019/TCE-RO instituiu o procedimento de seletividade como filtro destinado a priorizar as ações de controle do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, com vistas a atender as demandas mais importantes e que geram mais impactos na sociedade e à coisa pública, devendo a informação atender ao índice RROMa e à matriz GUT para que possa ser processada.
2. A demanda que não atender às condições prévias de seletividade, previstas nos artigos 3º e 4º da Portaria
n. 32/GABPRES/2025, deve ser arquivada, nos termos do artigo 9º da Resolução n. 291/2019/TCE-RO.
3. Resta prejudicado o pedido de Tutela Antecipatória quando não atingida a pontuação mínima estabelecida na Portaria n. 32/GABPRES/2025.
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Gabinete do Conselheiro Jailson Viana de Almeida |
17/03/2015 |
03454/25 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
JAILSON VIANA DE ALMEIDA |
Arquivamento de PAP |
| DM-GCJVA-TC 00151/25 |
EMENTA: PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR. SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO ÂMBITO DA POLICLÍNICA OSWALDO CRUZ. CONEXÃO. APENSAMENTO.
1. Havendo identidade do objeto de processos em trâmite, visando evitar o risco de decisões conflitantes, a medida adequada é a reunião dos autos para deliberação conjunta, com fulcro no art. 55, §1º, do Código de Processo Civil, c/c art. 286-A, do RITCE/RO e art. 52, I, da Instrução Normativa
n. 84/2025/TCE-RO.
|
Gabinete do Conselheiro Jailson Viana de Almeida |
17/03/2015 |
03037/25 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
JAILSON VIANA DE ALMEIDA |
Determinação de Apensamento |
| DM-GCJVA-TC 00156/25 |
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. LICITAÇÕES E CONTRATOS. PREGÃO ELETRÔNICO. ABERTURA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ARTIGO 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CHAMAMENTO EM AUDIÊNCIA. DETERMINAÇÕES.
Sendo constatada possíveis irregularidades, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a medida necessária é a citação em audiência dos responsáveis a fim de oportunizar a apresentação de justificativas e documentos. |
Gabinete do Conselheiro Jailson Viana de Almeida |
17/03/2015 |
01812/25 |
Representação |
JAILSON VIANA DE ALMEIDA |
Determinação de Audiência/Defesa |
| ACSA-TC 00030/25 |
OUVIDORIA. RELATÓRIO ANALÍTICO – 1º SEMESTRE 2025. |
Conselho Superior de Administração |
20/10/2025 |
03278/25 |
Processo Administrativo |
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA |
Aprovar o Resultado |
| ACSA-TC 00029/25 |
EMENTA
RECESSO DE 2025/2026. ESCALA DE PLANTÃO DOS MEMBROS DA CORTE. PREVISÃO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA DO CORREGEDOR-GERAL. PLANTÃO JURISDICIONAL. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE. CRITÉRIO DE ESCOLHA. ADOÇÃO DE CRITÉRIO QUANTITATIVO CONJUGADO COM A ORDEM CRONOLÓGICA INVERSA DE DESIGNAÇÕES. CONVOCAÇÃO DAQUELES QUE FORAM PLANTONISTAS EM PERÍODO MAIS REMOTO. PLANTÃO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE.
I – Caso em exame
1. Definição da escala de plantão referente ao recesso de 2025-2026, dada a multiplicidade de manifestação de interesse por parte dos membros.
II – Razões de decidir
2. Existindo manifestação de interesse de mais de um conselheiro para oficiar no plantão jurisdicional, a medida que se impõe é a realização de criterioso levantamento para aferição daqueles que já oficiaram em plantões pretéritos, de modo a subsidiar a elaboração da escala para o recesso que se avizinha.
3. A Lei Complementar n. 1218 estabelece o funcionamento deste Tribunal, no período de recesso, com pelo menos 3 (três) Conselheiros, o que corrobora experiência em ano anterior, em que se identificou a necessidade de mais de um plantonista no âmbito jurisdicional.
4. Identificados os membros plantonistas nos recessos pretéritos, necessária se faz a adoção de critério quantitativo conjugado com a ordem cronológica inversa de designações para a indicação daqueles que deverão constar na escala para o plantão que se avizinha, de modo que a indicação deverá ser dos membros que foram convocados em período mais remoto.
5. Em razão do princípio da continuidade dos serviços públicos, necessária se faz a manutenção do plantão administrativo, garantindo que as atividades da Presidência sejam mantidas sem qualquer prejuízo.
III – Dispositivo
6. Definição dos conselheiros que atuarão no plantão, no âmbito jurisdicional e administrativo. |
Conselho Superior de Administração |
20/10/2025 |
03255/25 |
Processo Administrativo |
EDILSON DE SOUSA SILVA |
Aprovar Escala de Plantão |
| ACSA-TC 00028/25 |
EMENTA
ESCALA DE FÉRIAS DE MEMBROS. COMPETÊNCIA PARA A ELABORAÇÃO. CORREGEDORIA GERAL. MANIFESTAÇÕES DE INTERESSE. SISTEMA INFORMATIZADO. APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL PLENO DO CONSELHO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO. APROVAÇÃO.
I – Caso em análise
1. Definição da escala de férias dos membros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
II – Razões de decidir
2. É competência do Corregedor-Geral a organização da escala anual de férias dos membros do Tribunal, a ser submetida à aprovação do Tribunal Pleno do Conselho Superior de Administração, nos termos do art. 191-B, XII, do RITCERO.
3. A elaboração de escala de férias, ainda que em caráter estimativo, deve-se à exigência legal insculpida na Resolução 130/2013/TCERO, com o objetivo de promover a organização dos períodos de afastamentos dos membros da Corte, de modo a resguardar o regular funcionamento dos órgãos de julgamento e assegurar a prestação jurisdicional.
4. A partir do exercício de 2023, a elaboração e gestão da escala de férias dos membros passou a ser feita via sistema informatizado (SIEDOS), o que garante maior higidez e confiabilidade ao processo de trabalho.
5. A despeito da sistematização do agendamento das férias, em razão de imperativo regimental faz-se necessária a submissão da matéria à aprovação do Tribunal Pleno do Conselho Superior de Administração.
III – Dispositivo
6. Aprovação da escala de férias dos membros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. |
Conselho Superior de Administração |
20/10/2025 |
03088/25 |
Processo Administrativo |
EDILSON DE SOUSA SILVA |
Aprovar Escala de Férias |
| DM-GP-TC 00364/25 |
MULTA. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. QUITAÇÃO. BAIXA DE RESPONSABILIDADE. PROSSEGUIMENTO DAS COBRANÇAS.
1. Comprovado o recolhimento integral do débito e/ou da multa, o Tribunal expedirá quitação, com a consequente baixa de responsabilidade, conforme programa normativo disposto no art. 17, inciso I, alínea “a” da Instrução Normativa n. 69/2020/TCERO, do art. 34, § 1º do RI/TCERO e do art. 26 da Lei Complementar n. 154, de 1996.
2. Havendo cobranças remanescentes, devem os autos retornar à SPJ para continuar realizando o acompanhamento da dívida proveniente do título executivo extrajudicial.
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Gabinete da Presidência |
17/03/2015 |
00420/18 |
PACED - Procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Execução de Decisão |
WILBER COIMBRA |
Concessão de Quitação e Baixa de Responsabilidade |
| DM-GP-TC 00363/25 |
MULTA. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. QUITAÇÃO. BAIXA DE RESPONSABILIDADE.
1. Comprovado o recolhimento integral do débito e/ou da multa, o Tribunal expedirá quitação, com a consequente baixa de responsabilidade, conforme programa normativo disposto no art. 17, inciso I, alínea “a” da Instrução Normativa n. 69/2020/TCERO, bem como do art. 34, § 1º do RI/TCERO e do art. 26 da Lei Complementar n. 154, de 1996.
2. Havendo cobranças remanescentes, devem os autos retornar à SPJ para continuar realizando o acompanhamento da dívida proveniente do título executivo extrajudicial.
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Gabinete da Presidência |
17/03/2015 |
02528/24 |
PACED - Procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Execução de Decisão |
WILBER COIMBRA |
Concessão de Quitação e Baixa de Responsabilidade |
| DM-GP-TC 00362/25 |
MULTA/DÉBITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PRETENSÃO EXECUTIVA. TEMA 899/STF. BAIXA DE RESPONSABILIDADE.
1. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.886/AL (Tema 899), “é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”, o que vem sendo aplicado pela jurisprudência mais recente deste TCERO.
2. In casu, o reconhecimento judicial da prescrição, impõe a consequente baixa de responsabilidade em nome do responsável.
3. Determinação de apensamento ao processo principal n. 01234/2017, nos termos do § 2º, do art. 4º da Portaria n. 110/2025-GABPRES.
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Gabinete da Presidência |
17/03/2015 |
05318/17 |
PACED - Procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Execução de Decisão |
WILBER COIMBRA |
Concessão de Baixa de Responsabilidade |
| DM-GABOPD-TC 00723/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por Idade. 2. Proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
03190/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABOPD-TC 00722/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
03191/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABOPD-TC 00720/25 |
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AFASTAMENTO PRELIMINAR ATÉ HOMOLOGAÇÃO DA APOSENTADORIA. REQUISITO DE IDADE NÃO PREENCHIDO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIAS. DETERMINAÇÃO. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
02693/24 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GCVCS-TC 00131/25 |
PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR. DESIGNAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDORES PÚBLICOS COMO ÁRBITROS EM EVENTO DESPORTIVO ESTADUAL. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM ENTIDADE IMPEDIDA. PROMOÇÃO PESSOAL COM DINHEIRO PÚBLICO. AVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE SELETIVIDADE. INSUFICIÊNCIA DE MATERIALIDADE, RELEVÂNCIA E RISCO. ENCAMINHAMENTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO E À CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO. ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO.
1. O Procedimento Apuratório Preliminar deve ser arquivado, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 9º da Resolução n. 291/2019/TCE-RO, c/c o artigo 78-C, parágrafo único, do Regimento Interno – quando não alcançados os índices de seletividade para o processamento em ação específica de controle. (Precedente: DM 0038/2024-GCVCS-TCE-RO, Processo nº 00699/24/TCE-RO ).
2. A ausência de critérios mínimos de seletividade (RROMa) impede a instauração de ação de controle externo pelo Tribunal de Contas, nos termos do art. 9º da Resolução nº 291/2019/TCE-RO, que estabelece a obrigatoriedade de análise de seletividade com base em critérios objetivos de relevância, risco, oportunidade e materialidade. Essa previsão é complementada pelo art. 78-C, parágrafo único, do Regimento Interno do TCE-RO, que autoriza o arquivamento do Procedimento Apuratório Preliminar (PAP) quando ausente a seletividade necessária.
3. A existência de indícios de irregularidades juridicamente relevantes impõe o encaminhamento dos autos ao Ministério Público e ao órgão de controle interno competente, nos termos do art. 7º da Lei nº 8.429/1992, que determina à autoridade que tiver conhecimento de ato de improbidade o dever de representar ao Ministério Público competente, bem como do art. 129, inciso III, da Constituição Federal, que atribui ao MPE a função institucional de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público.
4. A seletividade no controle externo não exime o dever de comunicação a outros órgãos competentes quando os fatos noticiados indicam possível prática de ato de improbidade administrativa, ilícito penal ou infração funcional, conforme os arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, que tipificam atos que causem prejuízo ao erário ou atentem contra os princípios da Administração Pública, e o art. 37, caput e § 1º, da Constituição Federal, que impõe os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e proíbe a promoção pessoal com recursos públicos.
5. Não Processamento. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Valdivino Crispim de Souza |
17/03/2015 |
02518/25 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
OMAR PIRES DIAS |
Arquivamento de PAP |
| DM-GABOPD-TC 00721/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
03192/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GCVCS-TC 00130/25 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO. EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA. ATRASO NA ENTREGA E IRREGULARIDADES TÉCNICAS. DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS. PARCIAL CUMPRIMENTO DE DECIÇÕES ANTERIORES. IRREGULARIDADES CONSTATADAS. CONTRADITÓRIO. NOTIFICAÇÃO DO GESTOR RESPONSÁVEL. APRESENTAÇÃO DE NOVO CRONOGRAMA.
1. Nos termos do art. 5ª, inciso LV da Constituição Federal é assegurado aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
2. A Administração Pública tem o dever de justificar tecnicamente os atrasos na execução de obras públicas quando constatado o descumprimento do cronograma pactuado, conforme CF/1988, art. 5º, LV, que assegura o contraditório e a ampla defesa no âmbito dos processos administrativos; art. 37, caput, que impõe os princípios da legalidade, eficiência e publicidade à Administração Pública; Lei Complementar n. 154/1996, arts. 54 e 55, que estabelecem a responsabilidade dos gestores públicos pelo descumprimento de deveres funcionais; e Regimento Interno do TCE/RO, arts. 25, 30, §1º, II, e 97, I, “a”, que preveem a obrigação de prestar informações e apresentar justificativas técnicas perante o Tribunal de Contas.
3. Fatores supervenientes e de natureza técnica podem justificar a prorrogação contratual, desde que devidamente comprovados e documentados, nos termos do art. 57, §1º, incisos I e II, da Lei n. 8.666/1993, que admite a prorrogação do prazo de execução do contrato por razões técnicas, força maior ou caso fortuito; CF/1988, art. 37, caput, ao exigir motivação e legalidade nos atos administrativos; e Lei Complementar n. 101/2000, ao impor o dever de planejamento e controle eficiente dos recursos públicos, inclusive nas alterações contratuais.
4. A persistência de irregularidades após adoção de medidas mitigadoras exige readequação do cronograma de execução e reforço na fiscalização para assegurar a efetividade da obra pública, conforme CF/1988, art. 37, caput, que consagra os princípios da eficiência e economicidade; Lei Complementar n. 101/2000, que impõe responsabilidade fiscal e gestão por resultados; Lei Complementar n. 154/1996, art. 55, que prevê sanções para a omissão do gestor público; e Regimento Interno do TCE/RO, arts. 62, III, 79, §2º, 82-A, §1º, e 247, §1º, que disciplinam a atuação fiscalizatória e corretiva do Tribunal diante da inexecução contratual.
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Gabinete do Conselheiro Valdivino Crispim de Souza |
17/03/2015 |
02096/23 |
Contrato |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação de Audiência/Defesa |
| DM-GCESS-TC 00150/25 |
PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR (PAP). COMUNICAÇÃO DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE SELETIVIDADE. NÃO PROCESSAMENTO. ARQUIVAMENTO.
1. As ações de controle no âmbito desta Corte de Contas dependem da demonstração dos requisitos de seletividade, nos termos da Resolução n. 291/2019.
2. No caso em análise, os fatos noticiados não alcançaram a pontuação mínima exigida no índice GUT, que diz respeito à gravidade, urgência e tendência, de forma que o arquivamento da documentação é medida que se impõe.
3. Nada obstante a determinação de arquivamento, será dada ciência ao gestor público e ao controle interno para adoção de eventuais providências.
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Gabinete do Conselheiro Edilson de Sousa Silva |
17/03/2015 |
02542/25 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA |
Arquivamento de PAP |
| DM-GCPCN-TC 00233/25 |
REPRESENTAÇÃO. SGCE. CONTRATAÇÃO DIRETA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. FORNECEDOR EXCLUSIVO. AQUISIÇÃO DE MATERIAL DIDÁTICO-PEDAGÓGICO PARA ESTUDANTES DO ENSINO MÉDIO DO CURSO MODULAR DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (EJA). INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. REPRESENTAÇÃO CONHECIDA. TUTELA DE URGÊNCIA DE CARÁTER INIBITÓRIO. REQUISITOS PRESENTES. CONCESSÃO. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E AVALIAÇÃO DE SELETIVIDADE PARA EVENTUAL AÇÃO DE CONTROLE ESPECÍFICA EM FACE DE CONTRATAÇÕES SIMILARES REALIZADAS PELO JURISDICIONADO.
1. Representação formulada pela Secretaria-Geral de Controle Externo – SGCE, com pedido de tutela de urgência, noticiando irregularidades na contratação direta, por inexigibilidade de licitação, com fundamento no art. 74, inciso I, da Lei n° 14.133/2021, promovida pela Secretaria de Estado da Educação de Rondônia – SEDUC, com a empresa PH Gestão e Educação Ltda., CNPJ n° 05.236.020/0001-80, visando à aquisição de material didático-pedagógico para estudantes do Ensino Médio do Curso Modular da Educação de Jovens e Adultos (EJA).
2. A representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 52-A, inciso I, da Lei Complementar nº 154/1996, e no art. 82-A, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal, não se aplicando o procedimento de seletividade, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução nº 291/2019/TCE-RO, motivo pelo qual deve ser conhecida.
3. Presentes os requisitos legais, concede-se, inaudita altera pars, tutela de urgência de caráter inibitório, nos termos do art. 3º-A da Lei Orgânica do TCE-RO e do art. 108-A do Regimento Interno, para determinar ao órgão jurisdicionado que suspenda imediatamente a emissão da ordem de fornecimento do objeto, caso ainda não emitida, bem como se abstenha de realizar quaisquer pagamentos decorrentes do contrato firmado, até ulterior deliberação deste Tribunal, a fim de evitar a consolidação de possível dano ao erário.
4. Determinações à Unidade Técnica para complementação da instrução processual, bem como para avaliar se a apuração da regularidade de contratações similares realizadas pelo jurisdicionado atende aos critérios de seletividade previstos na Resolução nº 291/2019/TCE-RO, de modo a justificar a adoção de ações de controle específicas por este Tribunal. |
Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
03480/25 |
Representação |
PAULO CURI NETO |
Concessão de Tutela Antecipatória |
| DM-GABOPD-TC 000711/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por Idade. 2. Proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
02981/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABOPD-TC 00718/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por Idade. 2. Proventos proporcionais ao tempo de contribuição e com paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
03296/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABOPD-TC 00719/25 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE. DOENÇA NÃO PREVISTA EM LEI.
1. Compete ao Tribunal de Contas, auxiliar do controle externo, a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. É considerado legal e consequentemente registrado o ato concessório de aposentadoria por incapacidade de servidor impossibilitado permanentemente;
3. Quando o acometimento ocorrer por doença não equiparada pela Junta Médica ou não prevista em lei, os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição do servidor. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
03306/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABEOS-TC 00630/25 |
PREVIDENCIÁRIO. ATO DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS. DIVERGÊNCIAS ENTRE DOCUMENTOS E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. DILIGÊNCIAS.
Constatadas inconsistências entre os elementos que compõem o ato concessório de aposentadoria e sua respectiva fundamentação legal, determina-se a realização de diligências ao órgão previdenciário para esclarecimentos e eventuais retificações, visando à apreciação segura da legalidade do ato.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
02687/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABOPD-TC 00716/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por Idade. 2. Proventos proporcionais ao tempo de contribuição e com paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
03307/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABOPD-TC 00704/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por Idade. 2. Proventos proporcionais ao tempo de contribuição e com paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
03316/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GCFCS-TC 00144/25 |
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA. PEDIDO PREJUDICADO. NÃO INCIOU A CONTAGEM DE PRAZO. INDEFERIMENTO. |
Gabinete do Conselheiro Francisco Carvalho da Silva |
17/03/2015 |
02046/25 |
Fiscalização de Atos e Contratos |
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA |
Indeferimento de Dilação de Prazo |
| DM-GABOPD-TC 00714/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por Invalidez. 2. Proventos proporcionais. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria nº 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
03363/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABOPD-TC 00715/25 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
1. Compete ao Tribunal de Contas, auxiliar do controle externo, a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. É considerado legal e consequentemente registrado o ato concessório de aposentadoria por incapacidade permanente de servidor impossibilitado permanentemente;
3. Quando o acometimento ocorrer por doença prevista em lei, os proventos serão integrais.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
03383/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABOPD-TC 000705/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
03448/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC2R-TC 00424/25 |
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO.
1. Trata-se de apreciação, para fins de registro, do ato concessório de aposentadoria, fundamentado no art. 40, §1º, inciso III, alínea “a” da CF/88.
2. Proventos integrais (integralidade das médias).
3. Sem paridade
4. A aplicação de redutor de tempo laborado para professor exige, para sua concessão, a comprovação do tempo de 25 anos exclusivamente na função de magistério. (STF, Plenário, ADI n. 3772/DF).
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2ª Câmara |
14/07/2025 |
01051/25 |
Aposentadoria |
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC2R-TC 00396/25 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ATO DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. ADMISSÃO.
1. O Tribunal de Contas é legitimado para apreciar, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, nos termos da Constituição Federal;
2. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, e é legitimada com a posterior nomeação e posse do interessado;
3. O julgamento positivo e o respectivo registro devem ser determinados aos atos que atenderem aos princípios e normas legais, assim como observarem os mandamentos da Instrução Normativa n. 13/TCER-2004, desta Corte de Contas. |
2ª Câmara |
14/07/2025 |
01640/25 |
Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário |
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABOPD-TC 00717/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
03201/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC2R-TC 00425/25 |
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO.
1. Trata-se de apreciação, para fins de registro, do ato concessório de aposentadoria, com proventos integrais, fundamentado no art. 6º da EC n. 41/03, calculados com base na última remuneração, paridade e extensão de vantagens.
2. A aplicação de redutor de tempo laborado para professor exige, para sua concessão, a comprovação do tempo de 25 anos exclusivamente na função de magistério. (STF, Plenário, ADI n. 3772/DF).
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2ª Câmara |
14/07/2025 |
01668/25 |
Aposentadoria |
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC2-TC 00650/25 |
APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATO ORIGINAL JULGADO E REGISTRADO JUNTO AO TCE. RETIFICAÇÃO DE ATO CONCESSÓRIO. PROVENTOS INTEGRAIS. PARIDADE. LEGALIDADE. AVERBAÇÃO. ARQUIVO.
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2ª Câmara |
13/10/2025 |
03211/24 |
Aposentadoria |
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA |
Averbar o Registro |
| AC2-TC 00649/25 |
APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇAO. ATO ORIGINAL JULGADO E REGISTRADO JUNTO AO TCE. RETIFICAÇÃO DE ATO CONCESSÓRIO. PROVENTOS INTEGRAIS. PARIDADE. LEGALIDADE. AVERBAÇÃO. ARQUIVO.
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2ª Câmara |
13/10/2025 |
02863/23 |
Aposentadoria |
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA |
Averbar o Registro |
| AC2-TC 00648/25 |
APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATO ORIGINAL JULGADO E REGISTRADO JUNTO AO TCE. RETIFICAÇÃO DE ATO CONCESSÓRIO. PROVENTOS INTEGRAIS. PARIDADE. LEGALIDADE. AVERBAÇÃO. ARQUIVO.
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2ª Câmara |
13/10/2025 |
02807/24 |
Aposentadoria |
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA |
Averbar o Registro |
| AC2-TC 00647/25 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DOENÇA PREVISTA EM LEI.
1. Compete ao Tribunal de Contas, auxiliar do controle externo, a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. É considerado legal e consequentemente registrado o ato concessório de aposentadoria por incapacidade de servidor impossibilitado permanentemente;
3. Quando o acometimento ocorrer por doença não equiparada pela Junta Médica ou não prevista em lei, os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição do servidor.
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2ª Câmara |
13/10/2025 |
02293/25 |
Aposentadoria |
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC2-TC 00646/25 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA NÃO PREVISTA EM LEI.
1. Compete ao Tribunal de Contas, auxiliar do controle externo, a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. É considerado legal e consequentemente registrado o ato concessório de aposentadoria por invalidez de servidor impossibilitado permanentemente;
3. Quando o acometimento ocorrer por doença não equiparada pela Junta Médica ou não prevista em lei, os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição do servidor.
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2ª Câmara |
13/10/2025 |
02190/25 |
Aposentadoria |
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABOPD-TC 00710/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por Idade. 2. Proventos proporcionais ao tempo de contribuição e com paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
03313/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABOPD-TC 00713/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
02979/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABOPD-TC 00712/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
03259/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABOPD-TC 00709/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
03173/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABOPD-TC 00708/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
03410/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABOPD-TC 00707/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
03449/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABOPD-TC 00706/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
03450/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABOPD-TC 00703/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
03390/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC2-TC 00645/25 |
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO PEDIDO DE REEXAME. REPRESENTAÇÃO. EMDUR. PREGÃO ELETRÔNICO.TRATAMENTO DIFERENCIADO PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. ENQUADRAMENTO INDEVIDO. DECLARAÇÃO FALSA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA REPRESENTAÇÃO. ILEGALIDADE SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. MULTA. INIDONEIDADE DA EMPRESA RESPONSÁVEL NÃO APRECIADA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO. NULIDADE DO ACÓRDÃO.
1. Em homenagem aos princípios da fungibilidade, instrumentalidade das formas e/ou formalismo moderado, é possível receber o Recurso de Reconsideração como Pedido de Reexame, uma vez atendidos os requisitos exigidos para a espécie, por ser este o instrumento adequado ao enfrentamento de decisões proferidas em atos de gestão sujeitos ao controle externo, nos termos do art. 45 da Lei Complementar n. 154/96 c/c. o art. 78, parágrafo único, e os arts. 90 a 93 do Regimento Interno deste Tribunal.
2. O Pedido de Reexame que preenche os requisitos de admissibilidade previstos na Lei Orgânica e no Regimento Interno deste Tribunal deve ser conhecido.
3. Consoante o disposto no art. 121, inciso I, alínea “e”, do Regimento Interno, compete ao Tribunal Pleno apreciar a inidoneidade de licitante, independentemente da aplicação da sanção correspondente, de modo que a simples análise da matéria já exige, por determinação regimental, a remessa do feito para o órgão plenário.
4. Acórdão declarado nulo. Remessa dos autos originais ao Tribunal Pleno.
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2ª Câmara |
13/10/2025 |
02114/25 |
Pedido de Reexame |
PAULO CURI NETO |
Provimento Parcial |
| DM-GCPCN-TC 00232/25 |
PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR – PAP. FILTRO DE SELETIVIDADE. RESOLUÇÃO 291/2019/TCE-RO. PORTARIA N. 32/GABPRES/2025. ÍNDICE RROMA. ATINGIMENTO DA PONTUAÇÃO MÍNIMA. MATRIZ GUT. NÃO ATINGIMENTO. NÃO PROCESSAMENTO. ARQUIVAMENTO.
1. O Procedimento Apuratório Preliminar (PAP) constitui instrumento de filtro de seletividade adotado por esta Corte de Contas, nos termos da Resolução n. 291/2019/TCE-RO, com o objetivo de priorizar o exame de matérias dotadas de maior relevância e impacto social, financeiro e orçamentário, e para tanto, a admissibilidade da informação depende do atingimento da pontuação mínima nos indicadores RROMa e Matriz GUT.
2. Não atingida a pontuação mínima estabelecida na Portaria n. 32/GABPRES, de 20 de março de 2025, cabível o arquivamento dos autos.
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Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
02226/25 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
PAULO CURI NETO |
Arquivamento de PAP |
| AC1-TC 00739/25 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REDUÇÃO POR TEMPO EXCLUSIVO EM FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO.
1. Compete ao Tribunal de Contas, auxiliar do controle externo, a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. Aos ocupantes do cargo de professor é ofertada a redução de cinco anos de tempo de idade e contribuição previsto no inciso III, do § 1º, do artigo 40 da Constituição Federal, desde que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério, ou correlata a essa, na educação infantil e no ensino fundamental e médio. |
1ª Câmara |
06/10/2025 |
02454/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABOPD-TC 00698/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
03317/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABOPD-TC 00699/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO FORMAL DE NÃO ADESÃO AO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ART. 7º, §3º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL N. 146/2021. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NOS AUTOS. DILIGÊNCIA. DETERMINAÇÃO. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
02995/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GCPCN-TC 00231/25 |
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ELABORAÇÃO DE PROJETOS DE ENGENHARIA. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES. INSTRUÇÃO COMPLEMENTAR. SANEAMENTO PROCESSUAL. NOVA DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADE. GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NOVA CITAÇÃO.
1. A apreciação das contas de gestão dos responsáveis, nos termos do art. 16 da Lei Complementar n. 154/1996, leva em consideração o conjunto das irregularidades que lhes foram imputadas, para fins de avaliação de sua responsabilidade, mormente quanto ao grau de culpabilidade do agente, com vistas à dosimetria de eventuais sanções. Inteligência dos §§ 1º a 3º do art. 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
2. Uma vez trazidos novos elementos com a instrução complementar, cumpre novamente definir a responsabilidade do agente público, nos termos do art. 12, inciso I, da LC n. 154/1996, assegurando-lhe novo exercício do contraditório e a da ampla defesa, em observância ao devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88), promovendo-se nova citação, nos termos do art. 30, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal. |
Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
01339/24 |
Tomada de Contas Especial |
PAULO CURI NETO |
Determinação de Audiência/Defesa |
| DM-GCPCN-TC 00230/25 |
FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. TERMO DE AJUSTAMENTO DE GESTÃO – TAG. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO. ALERTA. SOBRESTAMENTO DO FEITO PARA MONITORAR A IMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES PREVISTAS NO AJUSTE. |
Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
02135/20 |
Fiscalização de Atos e Contratos |
PAULO CURI NETO |
Cumprimento integral de Decisão |
| APL-TC 00148/25 |
EMENTA:. ACOMPANHAMENTO DE GESTÃO. INSPEÇÃO ORDINÁRIA. AÇÃO DE FISCALIZAÇÃO. UNIDADE DE SAÚDE MUNICIPAL DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. PERMANÊNCIA DE ALGUMAS IMPROPRIEDADES. CUMPRIMENTO PARCIAL DO ESCOPO DA FISCALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PERÍODO SUBSEQUENTE. ARQUIVAMENTO.
A realização de inspeções e auditorias tem como objetivo verificar a legalidade, a legitimidade e a economicidade de atos e fatos administrativos (art. 70, do RI-TCE/RO).
Considera-se parcialmente cumprido o escopo da Inspeção Ordinária quando a administração deixar de adotar medidas suficientes para sanar os apontamentos propostos realizados na ação de controle, o que não obsta que as medidas adotadas sejam demonstradas em prestação de contas do exercício subsequente, visto à reduzida quantidade, sem prejuízo de futura fiscalização, in loco, com o propósito de certificar o atendimento.
Arquivamento. |
Pleno |
06/10/2025 |
02186/24 |
Inspeção Ordinária |
JAILSON VIANA DE ALMEIDA |
Considerar Cumprido Escopo da Fiscalização |
| DM-GABEOS-TC 00629/25 |
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. DILIGÊNCIAS.
1. Retificar a fundamentação legal do ato de aposentadoria concedida à servidora, para que conste o art. 6º da EC 41/2003 c/c § 5º do art. 40 da CF e os arts. 113 e 116 da LC n. 18/2023, afastando-se a aplicação do art. 21 da LC n. 18/2023. 2. Diligências.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
02769/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GCFCS-TC 00143/25 |
EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. PAGAMENTO DE MULTA. QUITAÇÃO. BAIXA DE RESPONSABILIDADE. PROSSEGUIMENTO AOS OUTROS DEVEDORES. |
Gabinete do Conselheiro Francisco Carvalho da Silva |
17/03/2015 |
01924/24 |
Edital de Concurso Público |
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA |
Quitação do Dever de Prestar Contas |
| DM-GCVCS-TC 00129/25 |
AUDITORIA E INSPEÇÃO. MONITORAMENTO. MUNICÍPIO DE NOVA MAMORÉ. SISTEMA DE CONTROLE INTERNO. AVALIAÇÃO DA EFICÁCIA. CAPACITAÇÃO DE CONTROLADORES E RESPONSÁVEIS PELA GOVERNANÇA (ITEM II ACÓRDÃO APL-TC 00163/24, PROCESSO Nº 03286/23/TCERO). CUMPRIMENTO. DETERMINAÇÃO PARA ELABORAÇÃO DE PLANO AÇÃO (ITEM I DA DM Nº 0053/2025-GCVCS/TCE-RO). DESCUMPRIMENTO. AUDIÊNCIA. GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO CONTRADITÓRIO. CARÁTER PEDAGÓGICO E PREVENTIVO DO CONTROLE EXERCIDO POR ESTA CORTE.
1. Nos termos do artigo 5ª, inciso LV, da Constituição Federal, é assegurado aos litigantes em processo judicial ou administrativo e, ainda, aos acusados em geral, a garantia do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
2. O não encaminhamento do Plano de Ação no prazo fixado configura descumprimento de determinação, em aparente violação aos deveres previstos no artigo 3º da Instrução Normativa nº 58/2017/TCE-RO, c/c artigos 46 e 47 da Lei Complementar nº 154/1996, que atribuem aos Chefes dos Poderes Executivos Municipais a responsabilidade pela implementação, manutenção e funcionamento efetivo do Sistema de Controle Interno, impondo a adoção de providências saneadoras, mediante convocação dos responsáveis para audiência, em respeito às garantias constitucionais, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e do artigo 40, inciso II, da Lei Complementar nº 154/1996, e em observância ao caráter pedagógico e preventivo do controle exercido pelo Tribunal de Contas.
3. Audiência. Emissão de alerta.
|
Gabinete do Conselheiro Valdivino Crispim de Souza |
17/03/2015 |
03532/24 |
Monitoramento |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GCVCS-TC 00128/25 |
AUDITORIA E INSPEÇÃO. MONITORAMENTO. MUNICÍPIO DE GUAJARÁ-MIRIM. SISTEMA DE CONTROLE INTERNO. AVALIAÇÃO DA EFICÁCIA. CAPACITAÇÃO DE CONTROLADORES E RESPONSÁVEIS PELA GOVERNANÇA (ITEM II ACÓRDÃO APL-TC 00163/24, PROCESSO Nº 03286/23/TCERO). CUMPRIMENTO. DETERMINAÇÃO PARA ELABORAÇÃO DE PLANO AÇÃO (ITEM I DA DM Nº 0052/2025-GCVCS/TCE-RO). DESCUMPRIMENTO. AUDIÊNCIA. GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO CONTRADITÓRIO. CARÁTER PEDAGÓGICO E PREVENTIVO DO CONTROLE EXERCIDO POR ESTA CORTE.
1. Nos termos do artigo 5ª, inciso LV, da Constituição Federal, é assegurado aos litigantes em processo judicial ou administrativo e, ainda, aos acusados em geral, a garantia do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
2. O não encaminhamento do Plano de Ação no prazo fixado configura descumprimento de determinação, em aparente violação aos deveres previstos no artigo 3º da Instrução Normativa nº 58/2017/TCE-RO, c/c artigos 46 e 47 da Lei Complementar nº 154/1996, que atribuem aos Chefes dos Poderes Executivos Municipais a responsabilidade pela implementação, manutenção e funcionamento efetivo do Sistema de Controle Interno, impondo a adoção de providências saneadoras, mediante convocação dos responsáveis para audiência, em respeito às garantias constitucionais, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e do artigo 40, inciso II, da Lei Complementar nº 154/1996, e em observância ao caráter pedagógico e preventivo do controle exercido pelo Tribunal de Contas.
3. Audiência. Emissão de alerta.
|
Gabinete do Conselheiro Valdivino Crispim de Souza |
17/03/2015 |
03528/24 |
Monitoramento |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GCVCS-TC 00127/25 |
AUDITORIA E INSPEÇÃO. MONITORAMENTO. MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI. SISTEMA DE CONTROLE INTERNO. AVALIAÇÃO DA EFICÁCIA. CAPACITAÇÃO DE CONTROLADORES E RESPONSÁVEIS PELA GOVERNANÇA (ITEM II ACÓRDÃO APL-TC 00163/24, PROCESSO Nº 03286/23/TCERO). CUMPRIMENTO. DETERMINAÇÃO PARA ELABORAÇÃO DE PLANO AÇÃO (ITEM I DA DM Nº 0051/2025-GCVCS/TCE-RO). DESCUMPRIMENTO. AUDIÊNCIA. GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO CONTRADITÓRIO. CARÁTER PEDAGÓGICO E PREVENTIVO DO CONTROLE EXERCIDO POR ESTA CORTE.
1. Nos termos do artigo 5ª, inciso LV, da Constituição Federal, é assegurado aos litigantes em processo judicial ou administrativo e, ainda, aos acusados em geral, a garantia do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
2. O não encaminhamento do Plano de Ação no prazo fixado configura descumprimento de determinação, em aparente violação aos deveres previstos no artigo 3º da Instrução Normativa nº 58/2017/TCE-RO, c/c artigos 46 e 47 da Lei Complementar nº 154/1996, que atribuem aos Chefes dos Poderes Executivos Municipais a responsabilidade pela implementação, manutenção e funcionamento efetivo do Sistema de Controle Interno, impondo a adoção de providências saneadoras, mediante convocação dos responsáveis para audiência, em respeito às garantias constitucionais, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e do artigo 40, inciso II, da Lei Complementar nº 154/1996, e em observância ao caráter pedagógico e preventivo do controle exercido pelo Tribunal de Contas.
3. Audiência. Emissão de alerta.
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Gabinete do Conselheiro Valdivino Crispim de Souza |
17/03/2015 |
03517/24 |
Monitoramento |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABEOS-TC 00628/25 |
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. PROVENTOS PROPORCIONAIS. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. DETERMINAÇÃO.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
03749/24 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GCJEPPM-TC 00153/25 |
PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR-PAP. INFORMAÇÃO DE IRREGULARIDADE. SELETIVIDADE. AÇÃO DE CONTROLE. REPRESENTAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. POSTERGAÇÃO. OITIVA PRÉVIA.
I. Contexto fático: Procedimento Apuratório Preliminar instaurado a partir de Representação formulada por pessoa jurídica, noticiando supostas irregularidades em Edital para a construção de prédio de associação de assistência social com recursos de emenda parlamentar, repassados por meio de Termo de Fomento. A unidade técnica, em exame sumário de seletividade, opinou pelo arquivamento dos autos por não ter sido atingida a pontuação mínima na matriz GUT.
II. Questão técnica e/ou jurídica: A questão em discussão consiste em definir se um Procedimento Apuratório Preliminar deve ser arquivado por não alcançar os índices mínimos de seletividade, conforme análise da unidade técnica, ou se, em razão de nova ponderação dos critérios de gravidade, urgência e tendência pelo Relator, deve ser processado como Representação.
III. Entendimento: Processamento do feito como Representação, com postergação da análise da tutela de urgência.
Tese de julgamento:
1. O Relator pode reavaliar os critérios de gravidade, urgência e tendência com base nos elementos dos autos, especialmente quando presente relevante interesse público.
2. O indiscutível interesse público justifica o prosseguimento da fiscalização para o escorreito e transparente esclarecimento dos fatos, ainda que a pontuação inicial de seletividade seja baixa.
3. Preenchidos os requisitos de admissibilidade e de seletividade após a reanálise do Relator, o Procedimento Apuratório Preliminar deve ser processado como Representação.
4. A análise do pedido de tutela de urgência pode ser postergada para momento posterior à oitiva prévia dos responsáveis, a fim de que a reunião de mais elementos de prova permita a formação de um juízo provisório mais robusto
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Gabinete do Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello |
17/03/2015 |
03334/25 |
Representação |
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO |
Processamento do PAP em Ação de Controle Específica |
| DM-GABOPD-TC 00697/25 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
1. Compete ao Tribunal de Contas, auxiliar do controle externo, a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. É considerado legal e consequentemente registrado o ato concessório de aposentadoria por incapacidade permanente de servidor impossibilitado permanentemente;
3. Quando o acometimento ocorrer por doença prevista em lei, os proventos serão integrais. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
03319/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABEOS-TC 00627/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARIDADE. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição.
2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade.
3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.04.2021.
4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
03229/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GCVCS-TC 00125/25 |
DM 0125/2025-GCVCS/TCERO
ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS. AVALIAÇÃO DO GRAU DE IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS. GESTÃO DE CONVÊNIOS E DESPESAS SEM EMPENHO. CUMPRIMENTO PARCIAL E INTEGRAL RECONHECIDOS.
1. Os prazos impostos pela Corte de Contas com medidas de fazer e cumprir são cogentes, sendo, portanto, imperiosos os seus cumprimentos.
2. A implementação formal de normas e fluxos procedimentais para gestão e prestação de contas de convênios evidencia o cumprimento integral das determinações do Tribunal de Contas, ainda que a eficácia das medidas deva ser aferida em exercícios subsequentes (CF/1988, arts. 70 e 74, §1º; LC nº 154/1996, art. 55, III; Resolução nº 410/2023/TCE-RO, art. 2º, IV).
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Gabinete do Conselheiro Valdivino Crispim de Souza |
17/03/2015 |
02498/23 |
Prestação de Contas |
OMAR PIRES DIAS |
Cumprimento integral de Decisão |
| DM-GCVCS-TC 00126/25 |
ADMINISTRATIVO. RECURSO DE REVISÃO. NÃO INDICAÇÃO DA FALSIDADE OU INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS. PRESSUPOSTO NÃO ATENDIDO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO.
1. O Recurso de Revisão só é cabível em face de decisões definitivas, proferidas em processos atinentes à Prestação ou Tomada de Contas, nos termos do art. 31, III, da Lei Complementar n. 154, de 26 de julho de 1996 c/c os artigos 89, III, e 96, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
2. O juízo de admissibilidade positivo dos recursos exige a demonstração dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos para ser admissível. O Recurso de Revisão, por exemplo, se destina a correção de erro de cálculo nas contas; falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão recorrida; e, por fim, ao exame da superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida.
3. Não indicada a falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão recorrida, tem-se como ausente o atendimento ao pressuposto inserto no art. 34, II, da Lei Complementar n. 154, de 26 de julho de 1996 e no art. 96, II, do Regimento Interno.
4. Recurso de Revisão não conhecido, face à ausência do preenchimento dos pressupostos legais de admissibilidade. |
Gabinete do Conselheiro Valdivino Crispim de Souza |
17/03/2015 |
03409/25 |
Recurso de Revisão |
OMAR PIRES DIAS |
Não conhecimento de Recurso |
| DM-GABEOS-TC 00625/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARIDADE. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição.
2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade.
3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.04.2021.
4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
02288/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABEOS-TC 00626/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARIDADE. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição.
2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade.
3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.04.2021.
4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
02284/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABEOS-TC 00624/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais e paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
03194/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABEOS-TC 00623/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais e paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
03181/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABEOS-TC 00621/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATO JÁ REGISTRADO. ALTERAÇÃO DA REGRA DE APOSENTADORIA. LEGALIDADE. AVERBAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
1. Registro de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Ato já registrado. 3.Alteração da regra de aposentadoria. 4. Artigo 3º da EC 47/2005. 5. Averbação no registro. 6. Apreciação Monocrática. 7. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
03670/24 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABEOS-TC 00622/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais e paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
03170/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABEOS-TC 00620/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
03168/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABEOS-TC 00619/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
03162/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABEOS-TC 00617/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos proporcionais com reajuste anual. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
03146/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABEOS-TC 00618/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DA PLANILHA DE PROVENTOS. DILIGÊNCIAS. DETERMINAÇÃO. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
03751/24 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABEOS-TC 00616/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARIDADE. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição.
2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade.
3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.04.2021.
4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
03081/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABEOS-TC 00615/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
03011/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABEOS-TC 00614/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
02998/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABEOS-TC 00613/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por Idade. 2. Proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
02978/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABEOS-TC 00612/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e com paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
02944/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GCESS-TC 00148/25 |
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. POSSÍVEL DANO AO ERÁRIO DECORRENTE DE EXECUÇÃO CONTRATUAL. AUTOCOMPOSIÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA APERFEIÇOAMENTO DA INSTRUÇÃO. REQUERIMENTO DA SGCE PARA DILAÇÃO DE PRAZO.
1. Requerimento de dilação de prazo feito pela unidade técnica para conclusão da instrução, dada a insuficiência do prazo estabelecido na Resolução n. 387/2023/TCE-RO diante de circunstâncias fáticas que comprometeram a execução do trabalho.
2. Em observância ao princípio da cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil c/c art. 286-A e art. 247 do Regimento Interno, cumpre autorizar a prorrogação requerida, para concretização do dever de cooperação e preservação da qualidade da instrução, indispensável ao julgamento justo e fundamentado.
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Gabinete do Conselheiro Edilson de Sousa Silva |
17/03/2015 |
02912/20 |
Tomada de Contas Especial |
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA |
Deferimento de Dilação de Prazo |
| DM-GCFCS-TC 00142/25 |
ACOMPANHAMENTO DE GESTÃO. PROJEÇÃO DE RECEITA. ESTIMATIVA DE ARRECADAÇÃO DA RECEITA CONSIDERADA INVIÁVEL. ARQUIVAMENTO. |
Gabinete do Conselheiro Francisco Carvalho da Silva |
17/03/2015 |
03084/25 |
Projeção de Receita |
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA |
Considerar Inviável a Projeção de Receita |
| DM-GCESS-TC 00149/25 |
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. DATA. CORREÇÃO.
1. O Código de Processo Civil disciplina no art. 494, I, que publicada a sentença, o juiz poderá alterá-la, de ofício, a fim de corrigir a inexatidão material
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Gabinete do Conselheiro Edilson de Sousa Silva |
17/03/2015 |
03453/25 |
Acompanhamento da Receita do Estado |
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA |
Retificação de Erro Material |
| DM-GCESS-TC 00147/25 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PODER EXECUTIVO. PROJEÇÃO DE RECEITA PARA O EXERCÍCIO DE 2026. PROJEÇÃO DENTRO DO COEFICIENTE DE RAZOABILIDADE ESTABELECIDO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA. PARECER PELA VIABILIDADE DE ARRECADAÇÃO. ALERTA. ARQUIVAMENTO.
1. Controle prévio das receitas estimadas pelo município para elaboração da Lei Orçamentária Anual.
2. A previsão das receitas está inserida no intervalo de confiabilidade estabelecido na Instrução Normativa n. 57/2017/TCE-RO (± 5%), portanto, a emissão de parecer pela viabilidade é medida que se impõe.
3. As suplementações orçamentárias por excesso de arrecadação, prevista no art. 43, §1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320/64, deverão ser precedidas da existência de recursos disponíveis, apurados mediante a comparação da receita efetivamente realizada com a estimada no decorrer do exercício.
4. As receitas projetadas tendo por objetivo, arrecadações vinculadas (convênios e outros ajustes semelhantes), não podem ser objeto de suplementações por anulação de dotação orçamentária fora do seu objeto, consoante o art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320/64.
5. Parecer de viabilidade. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Edilson de Sousa Silva |
17/03/2015 |
03163/25 |
Projeção de Receita |
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA |
Considerar viável a Projeção de Receita |
| APL-TC 00147/25 |
DENÚNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA MONTAGEM DE ESTANDE EM FEIRA AGROPECUÁRIA. ALEGAÇÃO DE DIRECIONAMENTO DA CONTRATAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONLUIO ENTRE EMPRESAS LICITANTES. FRAUDE À LICITAÇÃO. IRREGULARIDADES FORMAIS NO PROCEDIMENTO DE CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS POR ERRO GROSSEIRO E DE EMPRESAS POR DOLO. APLICAÇÃO DE MULTAS AOS AGENTES PÚBLICOS E ÀS EMPRESAS. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE DAS EMPRESAS. ILEGALIDADE, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA. ARQUIVAMENTO.
Embora não restem suficientemente demonstrados indícios de direcionamento da contratação pela Administração, persistem fortes evidências de fraude à licitação, consubstanciada em conluio entre licitantes, com gestão unificada de fato, apta a simular competição e violar a isonomia, além de falhas graves no procedimento de contratação.
A execução antecipada do contrato, antes mesmo da adjudicação, homologação do certame e formalização contratual, somada às demais irregularidades formais identificadas (pesquisa de preços deficiente; termos de recebimento extemporâneos), traduz descumprimento das fases obrigatórias estabelecidas nos arts. 71, IV, e 95 da Lei nº 14.133/2021, bem como ofensa aos princípios do art. 5º da mesma lei e do art. 37 da Constituição Federal.
Reconhecida a responsabilidade dos agentes públicos por erro grosseiro, caracterizado por falhas graves no planejamento da contratação, impositiva a aplicação de multas, nos termos do art. 55, II, da LC nº 154/1996, c/c o art. 103, II, do Regimento Interno.
Evidenciado o dolo na prática de conluio entre as empresas participantes, a caracterizar fraude à licitação, impõe-se a declaração de inidoneidade para participar de licitação nas Administrações Públicas Estadual e Municipais, nos termos do art. 43 da LC nº 154/1996, c/c o art. 106 do Regimento Interno, cumulativamente com a aplicação de multa, nos moldes do art. 55, II, da LC nº 154/1996, c/c o art. 103, II, do Regimento Interno.
Diante da ausência de indícios de maiores prejuízos ao erário e da aparente execução satisfatória dos contratos, é de se considerar ilegais o edital de pregão eletrônico, a ata de registro de preços e os contratos dela decorrentes, sem pronúncia de nulidade, por se tratar de solução razoável e proporcional, que representa a justa medida diante do caso concreto e das diretrizes fixadas pelos arts. 20 e 21 da LINDB.
Denúncia conhecida e julgada parcialmente procedente. |
Pleno |
06/10/2025 |
01435/24 |
Denúncia |
PAULO CURI NETO |
Considerar ilegal sem pronúncia de nulidade e multar |
| DM-GABEOS-TC 00611/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
03391/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| PPL-TC 00015/25 |
CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANDEIAS DO JAMARI. FLEXIBILIZAÇÃO DE REQUISITO. MUNICÍPIO DE PEQUENO PORTE. CONHECIMENTO DA CONSULTA. DÚVIDAS QUANTO À APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDEB PARA PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS À PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA. POSSIBILIDADE, A DEPENDER DA NATUREZA DA PARCELA. CONDIÇÃO DE DESLIGAMENTO, LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO NO MESMO EXERCÍCIO. EXCEÇÃO PARA RESTOS A PAGAR COM COBERTURA FINANCEIRA INTEGRAL. ARQUIVAMENTO.
1. Admite-se a flexibilização do requisito de parecer técnico ou jurídico em consultas formuladas por municípios de pequeno porte, consideradas suas limitações estruturais e o interesse institucional do Tribunal em uniformizar entendimento sobre matéria relevante. Tendo em vista o atendimento dos requisitos de admissibilidade dispostos nos arts. 83 a 85 do Regimento Interno desta Corte, é de se conhecer a consulta formulada.
2. No mérito, a consulta deve ser respondida nos seguintes termos: É admissível a utilização da fração mínima de 70% dos recursos do FUNDEB para o pagamento de verbas rescisórias de natureza remuneratória/salarial aos profissionais da educação básica, estatutários ou celetistas, desde que o desligamento, a liquidação e o pagamento ocorram no mesmo exercício financeiro ou, quando inscritas em restos a pagar, haja recursos financeiros suficientes para sua cobertura em conta bancária vinculada. No caso das parcelas indenizatórias, observadas as cautelas antes referidas, essas podem ser adimplidas com a utilização dos recursos residuais do FUNDEB (30%);
3. Se constituírem verbas remuneratórias de exercícios anteriores, inclusive reconhecidas judicialmente, aplica-se o entendimento consolidado no Parecer Prévio PPL-TC 00048/2024 (Proc. n° 03618/2024-TCE-RO). |
Pleno |
06/10/2025 |
01299/25 |
Consulta |
PAULO CURI NETO |
Conhecimento da Consulta |
| APL-TC 00146/25 |
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DIREITO DE PETIÇÃO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. SÚMULA 23/TCE-RO. CONHECIMENTO. REJEIÇÃO.
1. Nos termos dos artigos 31, II, e 33 da Lei Complementar Estadual n. 154/96, e dos artigos 89, II, e 95 do Regimento Interno do TCE-RO, bem como do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão recorrida.
2. Inexistência de omissão quanto à análise da apuração dos gastos com pessoal e da legalidade dos subsídios parlamentares, por se tratar de matérias incompatíveis com a finalidade do Direito de Petição, de caráter excepcional e não recursal, nos termos da Súmula 23 do TCE-RO.
3. Inexistência de contradição interna no julgado. A utilização da expressão “negar provimento” não desnatura a natureza jurídica do instrumento processual, nem compromete a coerência da decisão.
4. A tempestividade do recurso ministerial foi reconhecida com base na intimação eletrônica válida, nos termos do art. 30, §10, do RITCERO, em conformidade com as prerrogativas institucionais do Ministério Público.
5. Não se configura ofensa à cláusula de reserva de plenário, uma vez que o órgão fracionário reproduziu orientação já firmada pelo Pleno desta Corte, hipótese autorizada pelo STF no Tema 856 da Repercussão Geral.
6. Embargos de declaração conhecidos e, no mérito, negado provimento. Arquivamento.
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Pleno |
06/10/2025 |
00941/25 |
Embargos de Declaração |
OMAR PIRES DIAS |
Negar Provimento |
| DM-GABEOS-TC 00610/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por Idade. 2. Proventos proporcionais ao tempo de contribuição e sem paridade. 3.Exame Sumário nos termos do artigo 37-A da IN n. 13/TCERO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
03719/24 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABEOS-TC 00609/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
03394/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GCVCS-TC 00124/25 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DENÚNCIA. MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS COM DESVIO DE FUNÇÃO. NEGLIGÊNCIA NA CONDUÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE APURAÇÃO INTERNA, AGRAVADA PELA CONCESSÃO INDEVIDA DE VERBAS RESCISÓRIAS. ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS CORRETIVAS POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. APLICAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 68/2019/TCE-RO E DA SÚMULA 014/TCER. DETERMINAÇÃO. ALERTA.
1. Apuradas graves irregularidades, impõe-se a imediata adoção de providências corretivas por parte da Administração, devendo, na hipótese de confirmação de quaisquer das ocorrências previstas no artigo 10, incisos I, II ou III, da Instrução Normativa nº 68/2019/TCE-RO, comprovar o resultado das apurações, bem como apresentar as medidas adotadas em observância aos parágrafos 1º e 5º do referido dispositivo.
2. Na hipótese de configuração de dano ao erário e não havendo sua recomposição voluntária, compete a formalização do Termo Circunstanciado de Admissibilidade da Tomada de Contas Especial – TACTCE, na forma do artigo 7º da Instrução Normativa nº 68/2019/TCE-RO.
3. A Súmula nº 14/2020/TCE-RO atribui ao órgão fiscalizado a responsabilidade de colher evidências do prejuízo à prestação do serviço público em hipóteses de acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções públicas, para fins de caracterização do dano ao erário.
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Gabinete do Conselheiro Valdivino Crispim de Souza |
17/03/2015 |
02307/24 |
Denúncia |
OMAR PIRES DIAS |
Notificação para apresentar Informações/documentos |
| DM-GABEOS-TC 00608/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por Invalidez. 2. Proventos proporcionais. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria nº 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
03075/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABEOS-TC 00607/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por Incapacidade Permanente. 2. Proventos proporcionais e sem paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
03364/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABEOS-TC 00606/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por Incapacidade permanente. 2. Proventos proporcionais e sem paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
02667/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABEOS-TC 00605/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por Invalidez. 2. Proventos integrais e sem paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
02668/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABEOS-TC 00604/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e com paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
03018/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC1-TC 00738/25 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER FISCALIZATÓRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO DE 2023. AUTARQUIA ESTADUAL. ATENDIMENTO AOS PRECEITOS LEGAIS.
A Prestação de Contas deve ser julgada regular com ressalvas quando verificada a incidência de irregularidades de cunho formal que não possuam força de inquinar as Contas apresentadas, nos termos do art. 16, II, da Lei Complementar nº 154/96.
Conforme artigo 94 da Lei nº 4320/64, NBC TSP 07 – Estrutura conceitual e MCASP/STN, o Ativo imobilizado da entidade pública, deve ser prudentemente mensurado e controlado, haja vista integrar o conjunto de recursos controlados pela Administração.
Nos termos do artigo 60 da Lei 4.320/64, é vedada a realização de despesa sem prévio empenho, a qual ocorre quando a Administração Pública executa uma despesa sem que antes tenha sido emitido o empenho, ou seja, sem a devida reserva de dotação orçamentária, o que configura infringência à ordem legal da execução da despesa pública e pode comprometer o equilíbrio fiscal e a transparência da gestão.
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1ª Câmara |
06/10/2025 |
03075/24 |
Prestação de Contas |
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA |
Regular com Ressalvas |
| AC1-TC 00737/25 |
ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO PÚBLICA. PREGÃO ELETRÔNICO PARA AQUISIÇÃO DE MOBILIÁRIO. EXIGÊNCIA DE RELATÓRIOS TÉCNICOS DE ENSAIO. LEGALIDADE DAS EXIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO.
A Representação deve ser conhecida, quando atendidos os pressupostos de admissibilidade estabelecidos no artigo 52-A, inciso III, §1º, da Lei Complementar n. 154/1996 c/c artigos 80 e 82-A, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Contas.
A exigência de relatórios de ensaio com resistência mínima de 60N encontra respaldo nas normas técnicas da ABNT (NBR 16332:2014 e NBR 14810-2), e visa garantir a segurança, qualidade e durabilidade dos móveis adquiridos, em consonância com os arts. 17, §6º, III, 42 e 140, §4º da Lei nº 14.133/2021.
A Administração Pública pode exigir, de forma cumulativa, relatórios de ensaio e certificados de conformidade em licitações, desde que vinculados a normas técnicas e devidamente motivados, nos termos dos arts. 17, §6º, III, e 42, I, da Lei nº 14.133/2021, e em consonância com o entendimento consolidado pelo TCU nos Acórdãos nº 2129/2021 e 898/2021-Plenário, e pelo TCE/RO nos Acórdãos nº 00454/2024 e 00110/2022.
A ausência de justificativa técnica no Estudo Técnico Preliminar e no Termo de Referência constitui falha formal, sanável por meio de respostas fundamentadas e publicizadas às impugnações, desde que antes da fase de apresentação das propostas, conforme dispõe a Súmula nº 18/TCE-RO e a jurisprudência administrativa desta Corte.
Exigências técnicas que visam garantir qualidade, durabilidade e segurança do objeto contratado não configuram, por si sós, cláusulas restritivas à competitividade, desde que estejam amparadas em normas técnicas reconhecidas, sejam devidamente motivadas e não acarretem prejuízo à isonomia entre os licitantes, conforme os princípios estabelecidos no art. 37, caput e inciso XXI, da CF/1988.
Representação improcedente. |
1ª Câmara |
06/10/2025 |
00561/25 |
Representação |
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA |
Improcedente |
| AC1-TC 00736/25 |
CONTROLE EXTERNO. LICITAÇÃO. CREDENCIAMENTO DE SERVIÇOS MÉDICOS. SUS. ILEGALIDADE. PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS. ERRO GROSSEIRO. RESPONSABILIZAÇÃO. MULTA.
I. Contexto fático: Cuidam os autos de análise da legalidade do procedimento licitatório referente ao Chamamento Público n. 003/CPL/2023 (Processo Administrativo n. 1476/SEMSAU/2023), deflagrado pela Prefeitura Municipal de São Miguel do Guaporé, cujo propósito era o credenciamento de pessoas jurídicas para a prestação complementar de serviços médicos às unidades de atenção básica, hospital municipal e à rede pública de saúde do município, com valor global previsto de R$ 27.331.200,00. A presente fiscalização foi iniciada em observância à determinação contida no Acórdão AC1-TC 00548/24, emitido no Processo 01235/23, que versou sobre a avaliação da legalidade de um procedimento similar anterior e recomendou priorizar a ampliação da cobertura assistencial direta, por meio da contratação de profissionais médicos por concurso público ou processo seletivo, buscando a iniciativa privada apenas em caráter complementar mediante devida comprovação e justificação.
II. Questão técnica e/ou jurídica: Há 3 questões em discussão: (i) definir se a adoção da modalidade de credenciamento para a contratação de serviços médicos complementares ao Sistema Único de Saúde (SUS) pode ser considerada legal diante da ausência de justificativas técnicas robustas para a insuficiência da rede pública e a impossibilidade de ampliação da cobertura assistencial por meios próprios, mesmo havendo lei municipal que autorize tal modalidade; (ii) estabelecer se a conduta de agentes públicos responsáveis pela elaboração do termo de referência, projeto básico, edital ou parecer jurídico que falham em exigir ou apresentar os estudos e justificativas técnicas essenciais para a contratação complementar em saúde, caracteriza erro grosseiro nos termos do art. 28 da LINDB; (iii) determinar a responsabilidade e a aplicação de sanções aos gestores e agentes públicos que contribuíram para as irregularidades na fase de planejamento da contratação, em especial considerando a reiteração de falhas já apontadas em processos anteriores.
III. Entendimento: Chamamento Público julgado ilegal, sem pronúncia de nulidade.
Tese de julgamento:
1. A ausência de justificativas técnicas robustas para a insuficiência da rede pública e a falta de comprovação da impossibilidade de ampliação da cobertura assistencial direta, em processos de credenciamento de serviços médicos, configuram irregularidade grave na fase de planejamento e ensejam a ilegalidade do procedimento.
2. Configura erro grosseiro a conduta de agentes públicos que, na fase de planejamento de contratações complementares de serviços de saúde, elaboram documentos com justificativas genéricas ou se omitem em apontar deficiências instrutórias evidentes, em desconformidade com os requisitos legais e constitucionais que regem a matéria.
3. A lei municipal que regulamenta o credenciamento de serviços de saúde não afasta a obrigatoriedade de instruir o processo com estudos e provas consistentes que demonstrem a real necessidade da contratação complementar e a inviabilidade de provimento por meios próprios, conforme exigências das normas gerais federais e constitucionais.
4. A administração pública deve priorizar a contratação de profissionais da saúde por concurso público ou processo seletivo, e somente na impossibilidade comprovada e justificada de ampliar a cobertura assistencial direta, poderá buscar a iniciativa privada em caráter complementar.
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1ª Câmara |
06/10/2025 |
02817/24 |
Edital de Licitação |
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO |
Ilegal sem Pronuncia de Nulidade |
| DM-GCJVA-TC 00153/25 |
EMENTA: REPRESENTAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS. CONTRATAÇÃO DIRETA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. SERVIÇOS DE CONSULTORIA TRIBUTÁRIA. PODER EXECUTIVO. SUPOSTAS IRREGULARIDADES. POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO PREVENTIVA DESTA CORTE. PODER-DEVER DO EXERCÍCIO DO CONTROLE. REPRESENTAÇÃO CONHECIDA. TUTELA ANTECIPATÓRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO.
1. O art. 71 da Constituição Federal atribui aos Tribunais de Contas competência para fiscalizar a legalidade, legitimidade e economicidade dos atos da Administração Pública, entre eles os relacionados a licitações e contrato.
2. O controle realizado antes da concretização da contratação tem a finalidade de evitar dano ao erário e permitir que as falhas detectadas sejam corrigidas no curso do procedimento. Isso decorre da natureza preventiva do controle externo e também do princípio da eficiência (art. 37, caput, CF), que impõe à Administração a adoção de medidas que evitem prejuízos.
3 Presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipatória, de caráter inibitório, esta poderá ser deferida, inaudita altera parte, com vistas à preservação do interesse público, nos termos do art. 3º-A da Lei Complementar n. 154/96 c/c o art. 108-A, caput e § 1º do Regimento Interno deste Tribunal.
4. Tutela inibitória concedida.
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Gabinete do Conselheiro Jailson Viana de Almeida |
17/03/2015 |
03417/25 |
Representação |
JAILSON VIANA DE ALMEIDA |
Concessão de Tutela Antecipatória |
| DM-GCPCN-TC 00229/25 |
VERIFICAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES (DER/RO). ANÁLISE DA EXECUÇÃO CONTRATUAL E DO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES EXARADAS EM ACÓRDÃO DESTE TRIBUNAL. CUMPRIMENTO PARCIAL. REITERAÇÃO DAS DETERMINAÇÕES. PROCESSEGUIMENTO DO ACOMPANHAMENTO DAS RECOMENDAÇOES E DA EXECUÇÃO CONTRATUAL.
1. Constatação de que o gestor deu início à adoção das medidas determinadas por esta Corte, com avanços relevantes. Reconhecimento do cumprimento parcial das determinações constantes de acórdão deste Tribunal. Reiteração das ordens com fixação de novo prazo para comprovação da continuidade e do adimplemento das providências.
2. Recomendações expedidas com caráter instrumental de apoio à execução contratual em curso, voltadas ao aperfeiçoamento da gestão, transparência e fiscalização das obras, que devem permanecer sob acompanhamento técnico.
3. Prosseguimento do acompanhamento da execução contratual. |
Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
02844/24 |
Verificação de Cumprimento de Acordão |
PAULO CURI NETO |
Cumprimento Parcial de Decisão |
| DM-GCPCN-TC 00227/25 |
PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO DA SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO. DEFERIMENTO. MOTIVADO. |
Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
01417/24 |
Denúncia |
PAULO CURI NETO |
Deferimento de Dilação de Prazo |
| DM-GCPCN-TC 00228/25 |
PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR. FILTRO DE SELETIVIDADE. MATRIZ GUT. NÃO ATINGIMENTO DA PONTUAÇÃO MÍNIMA. RESOLUÇÃO 291/2019. PORTARIA 32/2025. ARQUIVAMENTO.
1. A Corte de Contas adotou o Procedimento Apuratório Preliminar (PAP) como filtro de seletividade para escolha do que será analisado pelo Tribunal, visando responder às demandas mais importantes e que geram mais impacto na sociedade e na coisa pública, devendo a informação atender ao índice RROMa e à matriz GUT para que possa ser processada.
2. Não atingindo à pontuação mínima estabelecida na Portaria 32/2025 (matriz GUT), cabível o arquivamento dos autos.
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Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto |
17/03/2015 |
02450/25 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
PAULO CURI NETO |
Arquivamento de PAP |
| DM-GABEOS-TC 00603/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por incapacidade permanente. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e com paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
02955/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABEOS-TC 00602/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por Idade. 2. Proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
02939/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GCFCS-TC 00140/25 |
AUDITORIA DE ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO. PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES CONTIDAS EM ACÓRDÃO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. AUDIÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Francisco Carvalho da Silva |
17/03/2015 |
03557/24 |
Monitoramento |
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA |
Determinação de Audiência/Defesa |
| DM-GCFCS-TC 00139/25 |
AUDITORIA DE ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO. PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES CONTIDAS EM ACÓRDÃO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. AUDIÊNCIA. |
Gabinete do Conselheiro Francisco Carvalho da Silva |
17/03/2015 |
03526/24 |
Monitoramento |
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA |
Determinação de Audiência/Defesa |
| DM-GABEOS-TC 00601/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
03076/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABEOS-TC 00600/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARIDADE. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição.
2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade.
3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.04.2021.
4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
02943/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABEOS-TC 00599/25 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO VITALÍCIA. CÔNJUGE. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. DETERMINAÇÃO. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
03000/25 |
Pensão Civil |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| DM-GABEOS-TC 00598/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
02888/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABEOS-TC 00597/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARIDADE. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição.
2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade.
3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.04.2021.
4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
02890/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABEOS-TC 00596/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por Invalidez. 2. Proventos proporcionais e sem paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
03315/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABOPD-TC 00696/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por Idade. 2. Proventos proporcionais. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
03157/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABOPD-TC 00695/25 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MÉDIA ARITMETICA SIMPLES. EXAME SUMÁRIO. REGISTRO. ARQUIVAMENTO. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
03321/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABEOS-TC 00595/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por idade. 2. Proventos proporcionais ao tempo de contribuição e sem paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
03312/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC1-TC 00735/25 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO.
1. Compete ao Tribunal de Contas a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. Ao servidor que ingressou no serviço público até 16.12.1998, é ofertada a aposentadoria com proventos integrais, desde que preenchidas cumulativamente as condições de idade e períodos mínimos previstos no artigo 3º da Emenda Constitucional n. 47/05. |
1ª Câmara |
06/10/2025 |
02591/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC1-TC 00734/25 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ATO DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. ADMISSÃO.
1. O Tribunal de Contas é legitimado para apreciar, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, nos termos da Constituição Federal;
2. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, e é legitimada com a posterior nomeação e posse do interessado;
3. O julgamento positivo e o respectivo registro devem ser determinados aos atos que atenderem aos princípios e normas legais, assim como observarem os mandamentos da Instrução Normativa n. 13/TCER-2004, desta Corte de Contas. |
1ª Câmara |
06/10/2025 |
02311/25 |
Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC1-TC 00733/25 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REDUÇÃO POR TEMPO EXCLUSIVO EM FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO.
1. Compete ao Tribunal de Contas, auxiliar do controle externo, a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. Aos ocupantes do cargo de professor é ofertada a redução de cinco anos de tempo de idade e contribuição previsto no inciso III, do § 1º, do artigo 40 da Constituição Federal, desde que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério, ou correlata a essa, na educação infantil e no ensino fundamental e médio. |
1ª Câmara |
06/10/2025 |
02357/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC1-TC 00732/25 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO.
1. Compete ao Tribunal de Contas a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. Ao servidor que ingressou no serviço público até 16.12.1998, é ofertada a aposentadoria com proventos integrais, desde que preenchidas cumulativamente as condições de idade e períodos mínimos previstos no artigo 3º da Emenda Constitucional n. 47/05. |
1ª Câmara |
06/10/2025 |
01877/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC1-TC 00731/25 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REDUÇÃO POR TEMPO EXCLUSIVO EM FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO.
1. Compete ao Tribunal de Contas, auxiliar do controle externo, a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. Aos ocupantes do cargo de professor é ofertada a redução de cinco anos de tempo de idade e contribuição previsto no inciso III, do § 1º, do artigo 40 da Constituição Federal, desde que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério, ou correlata a essa, na educação infantil e no ensino fundamental e médio. |
1ª Câmara |
06/10/2025 |
01878/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC1-TC 00730/25 |
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO.
1. Trata-se de apreciação, para fins de registro, do ato concessório de aposentadoria, com proventos integrais, fundamentado no art. 6º da EC n. 41/03, calculados com base na última remuneração, paridade e extensão de vantagens;
2. A aplicação de redutor de tempo laborado para professor exige, para sua concessão, a comprovação do tempo de 25 anos exclusivamente na função de magistério (STF, Plenário, ADI n. 3772/DF.
|
1ª Câmara |
06/10/2025 |
02657/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC1-TC 00729/25 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. RESERVA REMUNERADA DE POLICIAL MILITAR. PROVENTOS INTEGRAIS E PARITÁRIOS. LEGALIDADE E REGISTRO. ARQUIVAMENTO. |
1ª Câmara |
06/10/2025 |
00142/25 |
Reserva Remunerada |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC1-TC 00728/25 |
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO.1. Trata-se de apreciação, para fins de registro, do ato concessório de aposentadoria, com proventos integrais, fundamentado no art. 6º da EC n. 41/03, calculados com base na última remuneração, paridade e extensão de vantagens. |
1ª Câmara |
06/10/2025 |
02526/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC1-TC 00727/25 |
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. PROVENTOS INTEGRAIS. PARIDADE E EXTENSÃO DE VANTAGENS. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO.
1. Compete ao Tribunal de Contas, auxiliar do controle externo, a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. Aposentadoria Especial de Policial Civil, prevista no artigo 7º, §§ 2º e 3º da Emenda à Constituição Estadual n. 146/2021, artigo 1º, inciso II, alínea "a", da Lei Complementar n. 51/1985 e artigo 40, § 1°, inciso III, segunda parte, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019, desde que comprovado o tempo de efetivo exercício, exclusivamente, na função de Policial ou correlata a ela.
|
1ª Câmara |
06/10/2025 |
01936/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC1-TC 00726/25 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ATO DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. ADMISSÃO.
1. O Tribunal de Contas é legitimado para apreciar, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, nos termos da Constituição Federal;
2. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, e é legitimada com a posterior nomeação e posse do interessado;
3. O julgamento positivo e o respectivo registro devem ser determinados aos atos que atenderem aos princípios e normas legais, assim como observarem os mandamentos da Instrução Normativa n. 13/TCER-2004, desta Corte de Contas. |
1ª Câmara |
06/10/2025 |
02360/25 |
Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC1-TC 00725/25 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REDUÇÃO POR TEMPO EXCLUSIVO EM FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO.
1. Compete ao Tribunal de Contas, auxiliar do controle externo, a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. Aos ocupantes do cargo de professor é ofertada a redução de cinco anos de tempo de idade e contribuição previsto no inciso III, do § 1º, do artigo 40 da Constituição Federal, desde que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério, ou correlata a essa, na educação infantil e no ensino fundamental e médio. |
1ª Câmara |
06/10/2025 |
02593/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC1-TC 00724/25 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REDUÇÃO POR TEMPO EXCLUSIVO EM FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO.
1. Compete ao Tribunal de Contas, auxiliar do controle externo, a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. Aos ocupantes do cargo de professor é ofertada a redução de cinco anos de tempo de idade e contribuição previsto no inciso III, do § 1º, do artigo 40 da Constituição Federal, desde que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério, ou correlata a essa, na educação infantil e no ensino fundamental e médio. |
1ª Câmara |
06/10/2025 |
02663/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC1-TC 00723/25 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO.
1. Compete ao Tribunal de Contas a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. Ao servidor que ingressou no serviço público até 16.12.1998, é ofertada a aposentadoria com proventos integrais, desde que preenchidas cumulativamente as condições de idade e períodos mínimos previstos no artigo 3º da Emenda Constitucional n. 47/05.
|
1ª Câmara |
06/10/2025 |
02341/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC1-TC 00722/25 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REDUÇÃO POR TEMPO EXCLUSIVO EM FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO.
1. Compete ao Tribunal de Contas, auxiliar do controle externo, a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. Aos ocupantes do cargo de professor é ofertada a redução de cinco anos de tempo de idade e contribuição previsto no inciso III, do § 1º, do artigo 40 da Constituição Federal, desde que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério, ou correlata a essa, na educação infantil e no ensino fundamental e médio. |
1ª Câmara |
06/10/2025 |
02385/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC1-TC 00721/25 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REDUÇÃO POR TEMPO EXCLUSIVO EM FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO.
1. Compete ao Tribunal de Contas, auxiliar do controle externo, a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. Aos ocupantes do cargo de professor é ofertada a redução de cinco anos de tempo de idade e contribuição previsto no inciso III, do § 1º, do artigo 40 da Constituição Federal, desde que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério, ou correlata a essa, na educação infantil e no ensino fundamental e médio. |
1ª Câmara |
06/10/2025 |
02638/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC1-TC 00720/25 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REDUÇÃO POR TEMPO EXCLUSIVO EM FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO.
1. Compete ao Tribunal de Contas, auxiliar do controle externo, a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. Aos ocupantes do cargo de professor é ofertada a redução de cinco anos de tempo de idade e contribuição previsto no inciso III, do § 1º, do artigo 40 da Constituição Federal, desde que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério, ou correlata a essa, na educação infantil e no ensino fundamental e médio. |
1ª Câmara |
06/10/2025 |
02632/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC1-TC 00719/25 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REDUÇÃO POR TEMPO EXCLUSIVO EM FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO.
1. Compete ao Tribunal de Contas, auxiliar do controle externo, a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. Aos ocupantes do cargo de professor é ofertada a redução de cinco anos de tempo de idade e contribuição previsto no inciso III, do § 1º, do artigo 40 da Constituição Federal, desde que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério, ou correlata a essa, na educação infantil e no ensino fundamental e médio. |
1ª Câmara |
06/10/2025 |
02631/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC1-TC 00718/25 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REDUÇÃO POR TEMPO EXCLUSIVO EM FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO.
1. Compete ao Tribunal de Contas, auxiliar do controle externo, a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. Aos ocupantes do cargo de professor é ofertada a redução de cinco anos de tempo de idade e contribuição previsto no inciso III, do § 1º, do artigo 40 da Constituição Federal, desde que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério, ou correlata a essa, na educação infantil e no ensino fundamental e médio. |
1ª Câmara |
06/10/2025 |
02337/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABOPD-TC 00692/25 |
MONITORAMENTO. VERIFICAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO. PRINCÍPIO DO INTERESSE PÚBLICO. MANIFESTAÇÃO DO RESPONSÁVEL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
00490/19 |
Denúncia |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| AC1-TC 00717/25 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO.
1. Compete ao Tribunal de Contas a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. Ao servidor que ingressou no serviço público até 16.12.1998, é ofertada a aposentadoria com proventos integrais, desde que preenchidas cumulativamente as condições de idade e períodos mínimos previstos no artigo 3º da Emenda Constitucional n. 47/05. |
1ª Câmara |
06/10/2025 |
02489/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC1-TC 00716/25 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ATO DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. ADMISSÃO.
1. O Tribunal de Contas é legitimado para apreciar, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, nos termos da Constituição Federal;
2. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, e é legitimada com a posterior nomeação e posse do interessado;
3. O julgamento positivo e o respectivo registro devem ser determinados aos atos que atenderem aos princípios e normas legais, assim como observarem os mandamentos da Instrução Normativa n. 13/TCER-2004, desta Corte de Contas. |
1ª Câmara |
06/10/2025 |
02534/25 |
Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC1-TC 00715/25 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REDUÇÃO POR TEMPO EXCLUSIVO EM FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO.
1. Compete ao Tribunal de Contas, auxiliar do controle externo, a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. Aos ocupantes do cargo de professor é ofertada a redução de cinco anos de tempo de idade e contribuição previsto no inciso III, do § 1º, do artigo 40 da Constituição Federal, desde que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério, ou correlata a essa, na educação infantil e no ensino fundamental e médio. |
1ª Câmara |
06/10/2025 |
02298/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC1-TC 00713/25 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. RESERVA REMUNERADA DE POLICIAL MILITAR. PROVENTOS INTEGRAIS E PARITÁRIOS. LEGALIDADE E REGISTRO. ARQUIVAMENTO. |
1ª Câmara |
06/10/2025 |
00154/25 |
Reserva Remunerada |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC1-TC 00712/25 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO.
1. Compete ao Tribunal de Contas, auxiliar do controle externo, a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório.
2. Ao servidor que ingressou no serviço público até 19.12.2003, é ofertada a aposentadoria com proventos integrais, correspondentes à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, desde que preenchidas cumulativamente as condições de idade e períodos mínimos previstos no artigo 6º da Emenda Constitucional n. 41/03.
|
1ª Câmara |
06/10/2025 |
02113/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC1-TC 00711/25 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO.
1. Compete ao Tribunal de Contas a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. Ao servidor que ingressou no serviço público até 16.12.1998, é ofertada a aposentadoria com proventos integrais, desde que preenchidas cumulativamente as condições de idade e períodos mínimos previstos no artigo 3º da Emenda Constitucional n. 47/05. |
1ª Câmara |
06/10/2025 |
02116/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC1-TC 00710/25 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO.
1. Compete ao Tribunal de Contas a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. Ao servidor que ingressou no serviço público até 16.12.1998, é ofertada a aposentadoria com proventos integrais, desde que preenchidas cumulativamente as condições de idade e períodos mínimos previstos no artigo 3º da Emenda Constitucional n. 47/05. |
1ª Câmara |
06/10/2025 |
02127/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC1-TC 00709/25 |
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO.
1. Trata-se de apreciação, para fins de registro, do ato concessório de aposentadoria, com proventos integrais, fundamentado no art. 6º da EC n. 41/03, calculados com base na última remuneração, paridade e extensão de vantagens.
2. A aplicação de redutor de tempo laborado para Professora exige, para sua concessão, a comprovação do tempo de 25 anos exclusivamente na função de magistério. (STF, Plenário, ADI n. 3772/DF). |
1ª Câmara |
06/10/2025 |
02555/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC1-TC 00708/25 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ATO DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. ADMISSÃO.
1. O Tribunal de Contas é legitimado para apreciar, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, nos termos da Constituição Federal;
2. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, e é legitimada com a posterior nomeação e posse do interessado;
3. O julgamento positivo e o respectivo registro devem ser determinados aos atos que atenderem aos princípios e normas legais, assim como observarem os mandamentos da Instrução Normativa n. 13/TCER-2004, desta Corte de Contas. |
1ª Câmara |
06/10/2025 |
02679/25 |
Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GCJEPPM-TC 00152/25 |
APOSENTADORIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ERRO MATERIAL. INEXATIDÃO NA GRAFIA DO NOME DO BENEFICIÁRIO. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. REGIMENTO INTERNO DO TCE-RO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS JURÍDICOS DA DECISÃO ORIGINÁRIA. REGISTRO DE APOSENTADORIA INALTERADO.
I. Contexto fático: Processo de aposentadoria compulsória com decisão de mérito proferida pela 2ª Câmara do Tribunal de Contas determinando o registro do ato concessório. Após digitalização do processo físico para atendimento de solicitação do órgão previdenciário estadual no âmbito de processo de transposição federal, verificou-se inconsistência na grafia do nome do beneficiário nos registros processuais, na decisão colegiada e no ato de registro, divergindo da documentação pessoal comprobatória acostada aos autos.
II. Questão técnica e jurídica: A questão em discussão consiste em determinar se é possível a correção, por meio de decisão monocrática do relator, de erro material consistente em inexatidão na grafia do nome do beneficiário de aposentadoria, detectado após a publicação da decisão colegiada e do registro do ato, quando a documentação pessoal comprova inequivocamente a grafia correta, sem que tal retificação implique alteração do conteúdo ou dos efeitos jurídicos da decisão originária.
III. Entendimento: Pedido procedente.
Tese de julgamento:
1. As inexatidões materiais e os erros de escrita contidos em decisão podem ser corrigidos por meio de decisão monocrática do relator, nos termos do art. 182 do Regimento Interno do TCE-RO e do art. 494, I, do Código de Processo Civil.
2. Configura erro material passível de retificação de ofício a divergência entre a grafia do nome do beneficiário constante nos registros processuais e aquela comprovada pela documentação pessoal acostada aos autos, não implicando tal correção em alteração do conteúdo da decisão ou substituição de ato jurídico.
3. A retificação de erro material não constitui nova decisão, mas mera adequação da forma de expressão à realidade dos fatos documentados, mantendo-se inalterados todos os efeitos jurídicos da decisão originária, inclusive quanto à data do registro da aposentadoria.
IV. Fundamento:
1. O erro material caracteriza-se pela incorreção na transcrição de dados que não envolve qualquer juízo de valor ou apreciação de mérito, sendo sua correção decorrência lógica da necessidade de adequação dos registros à realidade fática comprovada documentalmente.
2. A documentação comprobatória pessoal acostada aos autos demonstra inequivocamente a grafia correta do nome do beneficiário, divergindo dos registros consignados na capa do processo, na decisão colegiada e no registro de aposentadoria, embora o número de CPF esteja correto em todos os documentos.
3. A correção de erro material não altera o conteúdo ou o sentido do julgamento, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a retificação de simples erro material não constitui lei nova ou decisão nova, preservando-se integralmente os efeitos do ato originário.
4. A retificação se impõe para garantir a segurança jurídica, a fidedignidade dos registros públicos e o atendimento eficaz à solicitação do órgão previdenciário estadual no âmbito do processo de transposição de servidor aposentado ao quadro em extinção da Administração Pública Federal, nos termos da legislação federal aplicável.
|
Gabinete do Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello |
17/03/2015 |
02939/02 |
Aposentadoria |
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO |
Retificação de Erro Material |
| AC1-TC 00707/25 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. CONCESSÃO DE PENSÃO CIVIL.
Compete ao Tribunal de Contas, auxiliar do controle externo, a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de pensões, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
É considerado legal e consequentemente registrado o ato concessório de pensão que observe as condições materiais (qualidade de segurado e fato gerador) e formais aplicáveis à matéria.
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1ª Câmara |
06/10/2025 |
01987/25 |
Pensão Civil |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC1-TC 00706/25 |
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. PENSÃO POR MORTE. VITALÍCIA: CÕNJUGE. TEMPORÁRIA: FILHO. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO.
1. Trata-se de apreciação da legalidade, para fins de registro, do ato que concedeu pensão militar aos beneficiários de servidor militar estadual, com fundamento no § 2º do artigo 42 da Constituição Federal, incisos I do artigo 19, parágrafo único e artigo 20 caput, parágrafo único do artigo 26 e artigo 28 da Lei Ordinária n. 5.245/2022. |
1ª Câmara |
06/10/2025 |
00197/25 |
Pensão Militar |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC1-TC 00705/25 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ATO DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. ADMISSÃO.
1. O Tribunal de Contas é legitimado para apreciar, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, nos termos da Constituição Federal;
2. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, e é legitimada com a posterior nomeação e posse do interessado;
3. O julgamento positivo e o respectivo registro devem ser determinados aos atos que atenderem aos princípios e normas legais, assim como observarem os mandamentos da Instrução Normativa n. 13/TCER-2004, desta Corte de Contas. |
1ª Câmara |
06/10/2025 |
02677/25 |
Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| APL-TC 00145/25 |
EMENTA: ACOMPANHAMENTO DE GESTÃO. INSPEÇÃO ORDINÁRIA. AÇÃO DE FISCALIZAÇÃO. UNIDADE DE SAÚDE MUNICIPAL DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. PERMANÊNCIA DE ALGUMAS IMPROPRIEDADES. CUMPRIMENTO DO ESCOPO DA FISCALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. PERÍODO SUBSEQUENTE. ARQUIVAMENTO.
A realização de inspeções e auditorias tem como objetivo verificar a legalidade, a legitimidade e a economicidade de atos e fatos administrativos (art. 70, do RI-TCE/RO).
Considera-se parcialmente cumprido o escopo da Inspeção Ordinária quando a administração deixar de adotar medidas suficientes para sanar os apontamentos propostos realizados na ação de controle, o que não obsta que as medidas adotadas sejam demonstradas em prestação de contas do exercício subsequente, visto à reduzida quantidade, sem prejuízo de futura fiscalização, in loco, com o propósito de certificar o atendimento.
3. Arquivamento |
Pleno |
06/10/2025 |
01056/24 |
Inspeção Ordinária |
JAILSON VIANA DE ALMEIDA |
Cumprimento Parcial |
| AC1-TC 00704/25 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ATO DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. ADMISSÃO.
1. O Tribunal de Contas é legitimado para apreciar, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, nos termos da Constituição Federal;
2. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, e é legitimada com a posterior nomeação e posse do interessado;
3. O julgamento positivo e o respectivo registro devem ser determinados aos atos que atenderem aos princípios e normas legais, assim como observarem os mandamentos da Instrução Normativa n. 13/TCER-2004, desta Corte de Contas. |
1ª Câmara |
06/10/2025 |
02672/25 |
Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC1-TC 00703/25 |
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. PENSÃO POR MORTE. VITALÍCIA: CONJUGE. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO.
1. Trata-se de apreciação da legalidade, para fins de registro, do ato que concedeu pensão militar à beneficiária de servidor militar estadual inativo à época do falecimento, com fundamento no § 2º do artigo 42 da Constituição Federal, incisos I, alínea "a" do artigo 19; parágrafo único do artigo 20 caput; artigo 25; parágrafo único do artigo 26 e artigo 28 todos da Lei Ordinária n. 5.245/2022. |
1ª Câmara |
06/10/2025 |
00200/25 |
Pensão Militar |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC1-TC 00702/25 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ATO DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. ADMISSÃO.
1. O Tribunal de Contas é legitimado para apreciar, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, nos termos da Constituição Federal;
2. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, e é legitimada com a posterior nomeação e posse do interessado;
3. O julgamento positivo e o respectivo registro devem ser determinados aos atos que atenderem aos princípios e normas legais, assim como observarem os mandamentos da Instrução Normativa n. 13/TCER-2004, desta Corte de Contas. |
1ª Câmara |
06/10/2025 |
02683/25 |
Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC1-TC 00701/25 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ATO DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. ADMISSÃO.
1. O Tribunal de Contas é legitimado para apreciar, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, nos termos da Constituição Federal;
2. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, e é legitimada com a posterior nomeação e posse do interessado;
3. O julgamento positivo e o respectivo registro devem ser determinados aos atos que atenderem aos princípios e normas legais, assim como observarem os mandamentos da Instrução Normativa n. 13/TCER-2004, desta Corte de Contas. |
1ª Câmara |
06/10/2025 |
02314/25 |
Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC1-TC 00700/25 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. CONCESSÃO DE PENSÃO CIVIL.
Compete ao Tribunal de Contas, auxiliar do controle externo, a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de pensões, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
É considerado legal e consequentemente registrado o ato concessório de pensão que observe as condições materiais (qualidade de segurado e fato gerador) e formais aplicáveis à matéria.
|
1ª Câmara |
06/10/2025 |
01586/25 |
Pensão Civil |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC1-TC 00699/25 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ATO DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. ADMISSÃO.
1. O Tribunal de Contas é legitimado para apreciar, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, nos termos da Constituição Federal;
2. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, e é legitimada com a posterior nomeação e posse do interessado;
3. O julgamento positivo e o respectivo registro devem ser determinados aos atos que atenderem aos princípios e normas legais, assim como observarem os mandamentos da Instrução Normativa n. 13/TCER-2004, desta Corte de Contas. |
1ª Câmara |
06/10/2025 |
02315/25 |
Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC1-TC 00698/25 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. CONCESSÃO DE PENSÃO CIVIL.
1. Compete ao Tribunal de Contas, auxiliar do controle externo, a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de pensões, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. É considerado legal e consequentemente registrado o ato concessório de pensão que observe as condições materiais (qualidade de segurado e fato gerador) e formais aplicáveis à matéria.
|
1ª Câmara |
06/10/2025 |
01588/25 |
Pensão Civil |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABEOS-TC 00594/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por idade. 2. Proventos proporcionais ao tempo de contribuição e sem paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
03326/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABEOS-TC 00593/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais ao tempo de contribuição, calculados pela integralidade das médias e sem paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
03300/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABEOS-TC 00592/25 |
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. PENSÃO CIVIL. CÔNJUGE. VITALÍCIA. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO.
1. Pensão por morte. 2. Instituidor ativo: benefício da pensão por morte corresponderá ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido. 3. Comprovado o fato gerador e a condição de beneficiário.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
02816/25 |
Pensão Civil |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABEOS-TC 00591/25 |
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. PENSÃO CIVIL. CÔNJUGE. VITALÍCIA. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO.
1. Pensão por morte. 2. Instituidor ativo: benefício da pensão por morte corresponderá ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido. 3. Comprovado o fato gerador e a condição de beneficiário.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
02696/25 |
Pensão Civil |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABEOS-TC 00590/25 |
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. PENSÃO CIVIL. CÔNJUGE. VITALÍCIA. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO.
1. Pensão por morte. 2. Instituidor ativo: benefício da pensão por morte corresponderá ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido. 3. Comprovado o fato gerador e a condição de beneficiário.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
02697/25 |
Pensão Civil |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC1-TC 00697/25 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APRECIAR, PARA FINS DE REGISTRO A LEGALIDADE DOS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL. ARQUIVAMENTO.
1. Os atos de admissão dos servidores públicos que atenderem aos requisitos da Instrução Normativa n. 13/2004/TCE-RO e do artigo 37, inciso I, da Constituição Federal/88 são regulares, legitimados com a nomeação e posse em cargo público. |
1ª Câmara |
06/10/2025 |
01652/25 |
Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC1-TC 00696/25 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ATO DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. ADMISSÃO.
1. O Tribunal de Contas é legitimado para apreciar, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, nos termos da Constituição Federal;
2. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, e é legitimada com a posterior nomeação e posse do interessado;
3. O julgamento positivo e o respectivo registro devem ser determinados aos atos que atenderem aos princípios e normas legais, assim como observarem os mandamentos da Instrução Normativa n. 13/TCER-2004, desta Corte de Contas. |
1ª Câmara |
06/10/2025 |
02546/25 |
Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC1-TC 00695/25 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APRECIAR, PARA FINS DE REGISTRO A LEGALIDADE DOS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL. ARQUIVAMENTO.
1. Os atos de admissão dos servidores públicos que atenderem aos requisitos da Instrução Normativa n. 13/2004/TCE-RO e do artigo 37, inciso I, da Constituição Federal/88 são regulares, legitimados com a nomeação e posse em cargo público. |
1ª Câmara |
06/10/2025 |
02547/25 |
Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC1-TC 00694/25 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APRECIAR, PARA FINS DE REGISTRO A LEGALIDADE DOS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL. ARQUIVAMENTO.
1. Os atos de admissão dos servidores públicos que atenderem aos requisitos da Instrução Normativa n. 13/2004/TCE-RO e do artigo 37, inciso I, da Constituição Federal/88 são regulares, legitimados com a nomeação e posse em cargo público. |
1ª Câmara |
06/10/2025 |
02540/25 |
Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC1-TC 00693/25 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APRECIAR, PARA FINS DE REGISTRO A LEGALIDADE DOS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL. ARQUIVAMENTO.
1. Os atos de admissão dos servidores públicos que atenderem aos requisitos da Instrução Normativa n. 13/2004/TCE-RO e do artigo 37, inciso I, da Constituição Federal/88 são regulares, legitimados com a nomeação e posse em cargo público. |
1ª Câmara |
06/10/2025 |
02671/25 |
Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC1-TC 00692/25 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO.
1. Compete ao Tribunal de Contas a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. Ao servidor que ingressou no serviço público até 16.12.1998, é ofertada a aposentadoria com proventos integrais, desde que preenchidas cumulativamente as condições de idade e períodos mínimos previstos no artigo 3º da Emenda Constitucional n. 47/05. |
1ª Câmara |
06/10/2025 |
02396/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GCFCS-TC 00138/25 |
PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR. ANÁLISE TÉCNICA DE SELETIVIDADE OPINANDO PELO NÃO PROCESSAMENTO DO PAP. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS INSURGINDO CONTRA O RESULTADO DA APURAÇÃO DOS ÍNDICES GUT. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO COMO RECURSO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUSITOS LEGAIS. ENCAMINHAMENTO DA DOCUMENTAÇÃO AO CORPO TÉCNICO PARA ANÁLISE DOS ARGUMENTOS QUE BUSCAM IMPUGNAR OS CRITÉRIOS DE SELETIVIDADE. NOVA ANÁLISE TÉCNICA. CRITÉRIOS DE SELETIVIDADE NÃO ALCANÇADOS. ÍNDICE INFERIOR AO MÍNIMO. PAP NÃO PROCESSADO. CIÊNCIA AOS INTERESSADOS. ARQUIVAMENTO. |
Gabinete do Conselheiro Francisco Carvalho da Silva |
17/03/2015 |
03030/25 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA |
Arquivamento de PAP |
| AC1-TC 00691/25 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ATO DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. ADMISSÃO.
1. O Tribunal de Contas é legitimado para apreciar, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, nos termos da Constituição Federal;
2. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, e é legitimada com a posterior nomeação e posse do interessado;
3. O julgamento positivo e o respectivo registro devem ser determinados aos atos que atenderem aos princípios e normas legais, assim como observarem os mandamentos da Instrução Normativa n. 13/TCER-2004, desta Corte de Contas. |
1ª Câmara |
06/10/2025 |
02330/25 |
Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC1-TC 00690/25 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO.
1. Compete ao Tribunal de Contas a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. Ao servidor que ingressou no serviço público até 16.12.1998, é ofertada a aposentadoria com proventos integrais, desde que preenchidas cumulativamente as condições de idade e períodos mínimos previstos no artigo 3º da Emenda Constitucional n. 47/05. |
1ª Câmara |
06/10/2025 |
01181/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC1-TC 00689/25 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO.
1. Compete ao Tribunal de Contas a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. Ao servidor que ingressou no serviço público até 16.12.1998, é ofertada a aposentadoria com proventos integrais, desde que preenchidas cumulativamente as condições de idade e períodos mínimos previstos no artigo 3º da Emenda Constitucional n. 47/05.
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1ª Câmara |
06/10/2025 |
02292/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC1-TC 00688/25 |
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO.
1. Trata-se de apreciação, para fins de registro, do ato concessório de aposentadoria, com proventos integrais, fundamentado no art. 6º da EC n. 41/03, calculados com base na última remuneração, paridade e extensão de vantagens;
2. A aplicação de redutor de tempo laborado para professor exige, para sua concessão, a comprovação do tempo de 25 anos exclusivamente na função de magistério (STF, Plenário, ADI n. 3772/DF.
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1ª Câmara |
06/10/2025 |
03016/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC1-TC 00687/25 |
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. PROVENTOS INTEGRAIS. PARIDADE E EXTENSÃO DE VANTAGENS. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO.
1. Compete ao Tribunal de Contas, auxiliar do controle externo, a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. Aposentadoria Especial de Policial Civil, prevista no artigo 7º, caput e §§ 2º e 3º, da Emenda Constitucional Estadual n. 146/2021, e do artigo 1º, inciso II, alínea "a", da Lei Complementar n. 51/1985, desde que comprovado o tempo de efetivo exercício, exclusivamente, na função de Policial ou correlata a ela.
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1ª Câmara |
06/10/2025 |
01202/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABOPD-TC 00694/25 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO.
1. Compete ao Tribunal de Contas, auxiliar do controle externo, a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório.
2. Ao servidor que ingressou no serviço público até 19.12.2003, é ofertada a aposentadoria com proventos integrais, correspondentes à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, desde que preenchidas cumulativamente as condições de idade e períodos mínimos previstos no artigo 6º da Emenda Constitucional n. 41/03.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
03183/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC1-TC 00686/25 |
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO.
1. Trata-se de apreciação, para fins de registro, do ato concessório de aposentadoria, com proventos integrais, fundamentado no art. 6º da EC n. 41/03, calculados com base na última remuneração, paridade e extensão de vantagens.
2. A aplicação de redutor de tempo laborado para professor exige, para sua concessão, a comprovação do tempo de 25 anos exclusivamente na função de magistério. (STF, Plenário, ADI n. 3772/DF). |
1ª Câmara |
06/10/2025 |
01025/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC1-TC 00685/25 |
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. PROVENTOS INTEGRAIS. PARIDADE. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO.
1. Compete ao Tribunal de Contas, auxiliar do controle externo, a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. Aposentadoria Especial de Policial Civil, prevista no artigo 7º, caput e §§ 2º e 3º, da Emenda Constitucional Estadual n. 146/2021, e do artigo 1º, inciso II, alínea "a", da Lei Complementar n. 51/1985, desde que comprovado o tempo de efetivo exercício, exclusivamente, na função de Policial ou correlata a ela.
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1ª Câmara |
06/10/2025 |
02286/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC1-TC 00684/25 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ATO DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. ADMISSÃO.
1. O Tribunal de Contas é legitimado para apreciar, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, nos termos da Constituição Federal;
2. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, e é legitimada com a posterior nomeação e posse do interessado;
3. O julgamento positivo e o respectivo registro devem ser determinados aos atos que atenderem aos princípios e normas legais, assim como observarem os mandamentos da Instrução Normativa n. 13/TCER-2004, desta Corte de Contas. |
1ª Câmara |
06/10/2025 |
02681/25 |
Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC1-TC 00683/25 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REDUÇÃO POR TEMPO EXCLUSIVO EM FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO.
1. Compete ao Tribunal de Contas, auxiliar do controle externo, a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. Aos ocupantes do cargo de professor é ofertada a redução de cinco anos de tempo de idade e contribuição previsto no inciso III, do § 1º, do artigo 40 da Constituição Federal, desde que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério, ou correlata a essa, na educação infantil e no ensino fundamental e médio. |
1ª Câmara |
06/10/2025 |
02889/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABOPD-TC 00693/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por Idade. 2. Proventos proporcionais. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
03160/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC1-TC 00682/25 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REDUÇÃO POR TEMPO EXCLUSIVO EM FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO.
1. Compete ao Tribunal de Contas, auxiliar do controle externo, a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. Aos ocupantes do cargo de professor é ofertada a redução de cinco anos de tempo de idade e contribuição previsto no inciso III, do § 1º, do artigo 40 da Constituição Federal, desde que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério, ou correlata a essa, na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
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1ª Câmara |
06/10/2025 |
02445/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC1-TC 00681/25 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REDUÇÃO POR TEMPO EXCLUSIVO EM FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO.
1. Compete ao Tribunal de Contas, auxiliar do controle externo, a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. Aos ocupantes do cargo de professor é ofertada a redução de cinco anos de tempo de idade e contribuição previsto no inciso III, do § 1º, do artigo 40 da Constituição Federal, desde que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério, ou correlata a essa, na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
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1ª Câmara |
06/10/2025 |
02530/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC1-TC 00680/25 |
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. PROVENTOS INTEGRAIS. PARIDADE E EXTENSÃO DE VANTAGENS. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO.
1. Compete ao Tribunal de Contas, auxiliar do controle externo, a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. Aposentadoria Especial de Policial Civil, prevista no artigo 7º, caput e §§ 2º e 3º, da Emenda Constitucional Estadual n. 146/2021, e do artigo 1º, inciso II, alínea "a", da Lei Complementar n. 51/1985, desde que comprovado o tempo de efetivo exercício, exclusivamente, na função de Policial ou correlata a ela.
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1ª Câmara |
06/10/2025 |
01143/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC1-TC 00679/25 |
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO.
1. Trata-se de apreciação, para fins de registro, do ato concessório de aposentadoria, com proventos integrais, fundamentado no art. 6º da EC n. 41/03, calculados com base na última remuneração, paridade e extensão de vantagens;
2. A aplicação de redutor de tempo laborado para professor exige, para sua concessão, a comprovação do tempo de 25 anos exclusivamente na função de magistério (STF, Plenário, ADI n. 3772/DF.
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1ª Câmara |
06/10/2025 |
02926/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC1-TC 00678/25 |
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO.
1. Trata-se de apreciação, para fins de registro, do ato concessório de aposentadoria, com proventos integrais, fundamentado no art. 6º da EC n. 41/03, calculados com base na última remuneração, paridade e extensão de vantagens;
2. A aplicação de redutor de tempo laborado para professor exige, para sua concessão, a comprovação do tempo de 25 anos exclusivamente na função de magistério (STF, Plenário, ADI n. 3772/DF.
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1ª Câmara |
06/10/2025 |
02891/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABOPD-TC 00691/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por Idade. 2. Proventos proporcionais. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
03083/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC1-TC 00677/25 |
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. PROVENTOS INTEGRAIS. PARIDADE E EXTENSÃO DE VANTAGENS. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO.
1. Compete ao Tribunal de Contas, auxiliar do controle externo, a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. Aposentadoria Especial de Policial Civil, prevista no artigo 7º, caput e §3º, da Emenda Constitucional Estadual n. 146/2021, e do artigo 1º, inciso II, alínea "a", da Lei Complementar n. 51/1985, desde que comprovado o tempo de efetivo exercício, exclusivamente, na função de Policial ou correlata a ela.
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1ª Câmara |
06/10/2025 |
03686/24 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC1-TC 00676/25 |
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO.
1. Trata-se de apreciação, para fins de registro, do ato concessório de aposentadoria, com proventos integrais, fundamentado no art. 6º da EC n. 41/03, calculados com base na última remuneração, paridade e extensão de vantagens.
2. A aplicação de redutor de tempo laborado para professor exige, para sua concessão, a comprovação do tempo de 25 anos exclusivamente na função de magistério. (STF, Plenário, ADI n. 3772/DF). |
1ª Câmara |
06/10/2025 |
01224/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC1-TC 00675/25 |
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. PROVENTOS INTEGRAIS. PARIDADE E EXTENSÃO DE VANTAGENS. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO.
1. Compete ao Tribunal de Contas, auxiliar do controle externo, a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. Aposentadoria Especial de Policial Civil, prevista no artigo 7º, caput e §§ 2º e 3º, da Emenda Constitucional Estadual n. 146/2021, e do artigo 1º, inciso II, alínea "a", da Lei Complementar n. 51/1985, desde que comprovado o tempo de efetivo exercício, exclusivamente, na função de Policial ou correlata a ela.
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1ª Câmara |
06/10/2025 |
01060/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC1-TC 00674/25 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE.
1. Compete ao Tribunal de Contas, auxiliar do controle externo, a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. Para fins de registro, o ato concessório de aposentadoria voluntária por idade é considerado legal quando constatado o preenchimento dos requisitos constitucionais pelo servidor, quais sejam: o alcance da idade mínima, dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. |
1ª Câmara |
06/10/2025 |
00707/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC1-TC 00673/25 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ATO DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. ADMISSÃO. ARTIGO 37, INCISO I, II, III E IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADMISSÃO DE PESSOAL. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. PROCESSOS SELETIVOS SIMPLIFICADOS. DECISÃO N. 041/2008 – PLENO. ARQUIVAMENTO SEM EXAME DO MÉRITO. |
1ª Câmara |
06/10/2025 |
02074/25 |
Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Procedimento Seletivo Simplificado |
OMAR PIRES DIAS |
Determinar Arquivamento |
| AC1-TC 00672/25 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO.
1. Compete ao Tribunal de Contas, auxiliar do controle externo, a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório.
2. Ao servidor que ingressou no serviço público até 19.12.2003, é ofertada a aposentadoria com proventos integrais, correspondentes à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, desde que preenchidas cumulativamente as condições de idade e períodos mínimos previstos no artigo 6º da Emenda Constitucional n. 41/03.
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1ª Câmara |
06/10/2025 |
01442/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABOPD-TC 00686/25 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
1. Compete ao Tribunal de Contas, auxiliar do controle externo, a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. É considerado legal e consequentemente registrado o ato concessório de aposentadoria por incapacidade permanente de servidor impossibilitado permanentemente;
3. Quando o acometimento ocorrer por doença prevista em lei, os proventos serão integrais. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
03322/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC1-TC 00671/25 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO.
1. Compete ao Tribunal de Contas a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. Ao servidor que ingressou no serviço público até 16.12.1998, é ofertada a aposentadoria com proventos integrais, desde que preenchidas cumulativamente as condições de idade e períodos mínimos previstos no artigo 3º da Emenda Constitucional n. 47/05. |
1ª Câmara |
06/10/2025 |
01089/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC1-TC 00670/25 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ATO DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. ADMISSÃO. ARTIGO 37, INCISO I, II, III E IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADMISSÃO DE PESSOAL. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. PROCESSOS SELETIVOS SIMPLIFICADOS. DECISÃO N. 041/2008 – PLENO. ARQUIVAMENTO SEM EXAME DO MÉRITO. |
1ª Câmara |
06/10/2025 |
00980/25 |
Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Procedimento Seletivo Simplificado |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação de Arquivamento |
| AC1-TC 00669/25 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. CONCESSÃO DE PENSÃO CIVIL.
1. Compete ao Tribunal de Contas, auxiliar do controle externo, a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de pensões, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. É considerado legal e consequentemente registrado o ato concessório de pensão que observe as condições materiais (qualidade de segurado e fato gerador) e formais aplicáveis à matéria.
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1ª Câmara |
06/10/2025 |
01242/25 |
Pensão Civil |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| AC1-TC 00668/25 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ATO DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. ADMISSÃO. ARTIGO 37, INCISO I, II, III E IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADMISSÃO DE PESSOAL. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. PROCESSOS SELETIVOS SIMPLIFICADOS. DECISÃO N. 041/2008 – PLENO. ARQUIVAMENTO SEM EXAME DO MÉRITO. |
1ª Câmara |
06/10/2025 |
00961/25 |
Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Procedimento Seletivo Simplificado |
OMAR PIRES DIAS |
Determinar Arquivamento |
| AC1-TC 00667/25 |
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO.
1. Compete ao Tribunal de Contas a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. Ao servidor que ingressou no serviço público até 16.12.1998, é ofertada a aposentadoria com proventos integrais, desde que preenchidas cumulativamente as condições de idade e períodos mínimos previstos no artigo 3º da Emenda Constitucional n. 47/05. |
1ª Câmara |
06/10/2025 |
01158/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GCFCS-TC 00137/25 |
PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR. INFORMAÇÃO DE IRREGULARIDADES. DOCUMENTO APÓCRIFO. CRITÉRIOS DE SELETIVIDADE NÃO ALCANÇADOS. ÍNDICE INFERIOR AO MÍNIMO. PAP NÃO PROCESSADO. CIÊNCIA AO GESTOR E AO CONTROLE INTERNO PARA CONHECIMENTO E MEDIDAS CABÍVEIS. |
Gabinete do Conselheiro Francisco Carvalho da Silva |
17/03/2015 |
02467/25 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA |
Arquivamento de PAP |
| DM-GCESS-TC 00145/25 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ACOMPANHAMENTO DA RECEITA DO ESTADO. FISCALIZAÇÃO DOS REPASSES DUODECIMAIS PELO PODER EXECUTIVO AOS DEMAIS PODERES E ÓRGÃOS AUTÔNOMOS ESTADUAIS. NECESSIDADE DE SER REFERENDADO PELO PLENO.
1. Controle prévio e concomitante das receitas orçadas e arrecadadas mensalmente pela Secretaria de Estado de Finanças.
2. Acompanhamento mensal do comportamento e da evolução das receitas realizadas.
3. Determinação com efeito imediato para os repasses aos Poderes e Órgãos autônomos dos valores dos duodécimos, observando-se os percentuais e valores levantados em conformidade com as disposições constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis.
|
Gabinete do Conselheiro Edilson de Sousa Silva |
17/03/2015 |
03453/25 |
Acompanhamento da Receita do Estado |
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA |
Determinação Repasse Duodécimo |
| DM-GP-TC 00361/25 |
MULTA. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. QUITAÇÃO. BAIXA DE RESPONSABILIDADE. PROSSEGUIMENTO DAS COBRANÇAS.
1. Comprovado o recolhimento integral do débito e/ou da multa, o Tribunal expedirá quitação, com a consequente baixa de responsabilidade, conforme programa normativo disposto no art. 17, inciso I, alínea “a” da Instrução Normativa n. 69/2020/TCERO, do art. 34, § 1º do RI/TCERO e do art. 26 da Lei Complementar n. 154, de 1996.
2. Havendo cobranças remanescentes, devem os autos retornar à SPJ para continuar realizando o acompanhamento da dívida proveniente do título executivo extrajudicial.
|
Gabinete da Presidência |
17/03/2015 |
01814/25 |
PACED - Procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Execução de Decisão |
WILBER COIMBRA |
Concessão de Quitação e Baixa de Responsabilidade |
| DM-GP-TC 00360/25 |
MULTA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA 899/STF. BAIXA DE RESPONSABILIDADE.
1. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.886/AL (Tema 899), “é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”, o que vem sendo aplicado pela jurisprudência mais recente deste TCERO.
2. In casu, o reconhecimento judicial da prescrição, impõe a consequente baixa de responsabilidade em nome do responsável.
3. Determinação de apensamento ao processo principal n. 01337/1986, nos termos do §2º, do art. 4º da Portaria n. 110/2025-GABPRES.
|
Gabinete da Presidência |
17/03/2015 |
05765/17 |
PACED - Procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Execução de Decisão |
WILBER COIMBRA |
Concessão de Baixa de Responsabilidade |
| DM-GP-TC 00359/25 |
MULTA. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. QUITAÇÃO. BAIXA DE RESPONSABILIDADE. PROSSEGUIMENTO DAS COBRANÇAS.
1. Comprovado o recolhimento integral do débito e/ou da multa, o Tribunal expedirá quitação, com a consequente baixa de responsabilidade, conforme programa normativo disposto no art. 17, inciso I, alínea “a” da Instrução Normativa n. 69/2020/TCERO, do art. 34, § 1º do RI/TCERO e do art. 26 da Lei Complementar n. 154, de 1996.
2. Havendo cobranças remanescentes, devem os autos retornar à SPJ para continuar realizando o acompanhamento da dívida proveniente do título executivo extrajudicial.
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Gabinete da Presidência |
17/03/2015 |
02936/25 |
PACED - Procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Execução de Decisão |
WILBER COIMBRA |
Concessão de Quitação e Baixa de Responsabilidade |
| DM-GP-TC 00358/25 |
DÉBITO/MULTA. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA JUDICIAL. QUITAÇÃO. BAIXA DE RESPONSABILIDADE.
1. Comprovado o recolhimento integral do débito e/ou da multa, o Tribunal expedirá quitação, com a consequente baixa de responsabilidade, conforme programa normativo disposto no art. 17, inciso I, alínea “a” da Instrução Normativa n. 69/2020/TCERO, do art. 34, § 1º do RI/TCERO e do art. 26 da Lei Complementar n. 154, de 1996.
2. Determinação de apensamento ao processo principal n. 00979/1986, nos termos do § 2º, do art. 4º da Portaria n. 110/2025-GABPRES.
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Gabinete da Presidência |
17/03/2015 |
05173/17 |
PACED - Procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Execução de Decisão |
WILBER COIMBRA |
Concessão de Quitação e Baixa de Responsabilidade |
| DM-GP-TC 00357/25 |
MULTA/DÉBITO. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. QUITAÇÃO. BAIXA DE RESPONSABILIDADE.
1. Comprovado o recolhimento integral do débito e/ou da multa, o Tribunal expedirá quitação, com a consequente baixa de responsabilidade, conforme programa normativo disposto no art. 17, inciso I, alínea “a” da Instrução Normativa n. 69/2020/TCERO, bem como do art. 34, § 1º do RI/TCERO e do art. 26 da Lei Complementar n. 154, de 1996.
2. Determinação de apensamento ao processo principal n. 04465/2003, nos termos do §2º, do art. 4º da Portaria n. 110/2025-GABPRES.
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Gabinete da Presidência |
17/03/2015 |
04390/17 |
PACED - Procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Execução de Decisão |
WILBER COIMBRA |
Concessão de Quitação e Baixa de Responsabilidade |
| DM-GP-TC 00356/25 |
DÉBITO/MULTA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA 899/STF. BAIXA DE RESPONSABILIDADE.
1. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.886/AL (Tema 899), “é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”, o que vem sendo aplicado pela jurisprudência mais recente deste TCERO.
2. In casu, o reconhecimento da prescrição, impõe a consequente baixa de responsabilidade em nome do responsável.
3. Havendo cobranças remanescentes, devem os autos retornar à SPJ para continuar realizando o acompanhamento da dívida proveniente do título executivo extrajudicial.
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Gabinete da Presidência |
17/03/2015 |
06310/17 |
PACED - Procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Execução de Decisão |
WILBER COIMBRA |
Concessão de Baixa de Responsabilidade |
| DM-GP-TC 00355/25 |
DÉBITO/MULTA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA 899/STF. BAIXA DE RESPONSABILIDADE.
1. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.886/AL (Tema 899), “é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”, o que vem sendo aplicado pela jurisprudência mais recente deste TCERO.
2. In casu, o reconhecimento judicial da prescrição, impõe a consequente baixa de responsabilidade em nome do responsável.
3. Determinação de apensamento ao processo principal n. 01794/1989/, nos termos do § 2º, do art. 4º da Portaria n. 110/2025-GABPRES.
4. Precedentes: Acórdão AC1-TC 00593/2023 (Processo n. 00311/2023), Acórdão APL-TC 00102/2023 (Processo n. 00430/2023) e Acórdão AC1-TC 00404/2023 (Processo n. 01596/2021), bem como nas Decisões Monocráticas ns. 609/2022-GP (PACED n. 5813/2017), 596/2022-GP (PACED n. 6006/2017) e 0115/2022-GP (PACED n. 6945/2017).
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Gabinete da Presidência |
17/03/2015 |
06430/17 |
PACED - Procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Execução de Decisão |
WILBER COIMBRA |
Concessão de Baixa de Responsabilidade |
| DM-GP-TC 00354/25 |
MULTA. FALECIMENTO. INTRANSCENDÊNCIA DA MULTA AOS HERDEIROS. BAIXA DE RESPONSABILIDADE.
1. Comprovado o óbito do jurisdicionado o Tribunal determinará a baixa de responsabilidade, em virtude do princípio da intranscendência, conforme programa normativo disposto no art. 17, inciso II, alínea “c” da Instrução Normativa n. 69/2020/TCERO.
2. Havendo cobranças remanescentes relativo ao débito, devem os autos retornar à SPJ para continuar realizando o acompanhamento da dívida proveniente do título executivo extrajudicial.
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Gabinete da Presidência |
17/03/2015 |
00794/25 |
PACED - Procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Execução de Decisão |
WILBER COIMBRA |
Concessão de Baixa de Responsabilidade |
| DM-GABOPD-TC 00690/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por Idade. 2. Proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
02935/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABEOS-TC 00589/25 |
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO CIVIL. CONJUGE. VITALÍCIA. DILIGÊNCIAS.
Ato concessório de pensão por morte. Determinação para que o Instituto Previdenciário adeque o ato concessório, com envio do ato retificador e sua publicação, e ciência quanto à necessidade de constar, em futuros atos, fundamentação legal expressa sobre critérios de reajuste. Registro condicionado à comprovação da adequação.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
00932/25 |
Pensão Civil |
OMAR PIRES DIAS |
Determinação |
| PPL-TC 00014/25 |
DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. CONTAS DE GOVERNO. EXERCÍCIO DE 2024. CUMPRIMENTO DOS ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS COM A EDUCAÇÃO, SAÚDE, GASTOS COM PESSOAL E REPASSE AO LEGISLATIVO. SITUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL SUPERAVITÁRIA. AUDITORIA NO BALANÇO GERAL DO MUNICÍPIO. AUDITORIA NA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E GESTÃO FISCAL. ATENDIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INDICADORES EDUCACIONAIS ACIMA DA MÉDIA ESTADUAL NO SAERO 2024. TAXA DE MORTALIDADE NEONATAL CLASSIFICADA COMO CRÍTICA E ALTO ÍNDICE DE PARTOS DE MÃES ADOLESCENTES. DESEMPENHO AMBIENTAL CLASSIFICADO COMO “MÉDIO” PELO IDAM. DETERMINAÇÕES E RECOMENDAÇÕES. PARECER FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS.
1. Há que ser emitido parecer prévio favorável à aprovação das contas pelo Poder Legislativo, uma vez que foram prestadas no prazo e na forma legal, atendendo às exigências constitucionais e legais relativas à aplicação em educação, saúde, despesas com pessoal e repasse ao Legislativo.
2. A análise da execução orçamentária e do balanço geral evidenciou suficiência financeira para cobertura de restos a pagar e regularidade na gestão das finanças públicas, em consonância com os pressupostos da responsabilidade fiscal.
3 O município aplicou 35,39% das receitas de impostos em manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o art. 212 da CF, e 91,82% dos recursos do Fundeb na remuneração dos profissionais da educação, atendendo ao disposto no art. 212-A da CF/88.
4. Os resultados do SAERO 2024 demonstraram desempenho satisfatório da rede municipal no 2º ano do ensino fundamental, com 64,9% dos alunos em nível adequado em língua portuguesa e 70,5% em matemática, superando as médias estaduais de 60% e 63%, respectivamente. Além disso, o município alcançou 83% de atendimento às boas práticas na política de alfabetização, evidenciando avanços estruturais.
5. Na saúde, constatou-se a aplicação de 23,98% das receitas em ações e serviços públicos, atendendo ao limite constitucional (15%). Contudo, a taxa de mortalidade neonatal (22,06 por mil nascidos vivos) foi classificada como crítica, e a proporção de partos de mães adolescentes atingiu 19,85%, revelando vulnerabilidades relevantes na atenção materno-infantil.
6. No meio ambiente, o Índice de Desempenho Ambiental Municipal (IDAM) resultou em 0,49, classificando o município na faixa “médio”, com avanços pontuais, mas ainda com fragilidades na conservação de áreas protegidas e pressões decorrentes de queimadas, desmatamento e antropização de APPs.
7. O município apresentou capacidade de pagamento (CAPAG) classificada como “B”, estando apto, caso necessário, a obter financiamentos com aval da União, nos termos do art. 13, I, da Portaria ME n. 1.583/2023.
8. O descumprimento de determinações exaradas por este Tribunal, sem justa causa, poderá repercutir em futuras prestações de contas, tomadas de contas especiais e na análise de atos e contratos, inclusive com aplicação de sanções, conforme o caso. Ressalta-se, ainda, que as recomendações desta Corte devem ser observadas com igual rigor, pois visam corrigir impropriedades identificadas e prevenir sua reincidência, cujo descumprimento poderá comprometer a regularidade das contas em exercícios subsequentes.
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Pleno |
06/10/2025 |
01480/25 |
Prestação de Contas |
PAULO CURI NETO |
Parecer Favorável |
| DM-GCESS-TC 00146/25 |
REPRESENTAÇÃO. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES EM DISPENSA ELETRÔNICA. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CITAÇÃO EM AUDIÊNCIA.
1. Tendo sido apontadas possíveis irregularidades, em observância ao cumprimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, a medida necessária é a citação em audiência dos responsáveis para apresentação de defesa.
2. Após, regimentalmente, devem os autos serem encaminhados à unidade técnica para análise das defesas e/ou documentos apresentados e, na sequência, ao Ministério Público de Contas para o imprescindível opinativo
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Gabinete do Conselheiro Edilson de Sousa Silva |
17/03/2015 |
01729/25 |
Representação |
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA |
Determinação de Audiência/Defesa |
| DM-GABOPD-TC 00689/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais ao tempo de contribuição. 3. Exame sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
02999/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABOPD-TC 00687/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por Idade. 2. Proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
02938/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| APL-TC 00144/25 |
DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. CONTAS DE GOVERNO. EXERCÍCIO DE 2024. CUMPRIMENTO DOS ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS COM A EDUCAÇÃO, SAÚDE, GASTOS COM PESSOAL E REPASSE AO LEGISLATIVO. SITUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL SUPERAVITÁRIA. AUDITORIA NO BALANÇO GERAL DO MUNICÍPIO. AUDITORIA NA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E GESTÃO FISCAL. ATENDIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INDICADORES EDUCACIONAIS ACIMA DA MÉDIA ESTADUAL NO SAERO 2024. TAXA DE MORTALIDADE NEONATAL CLASSIFICADA COMO CRÍTICA E ALTO ÍNDICE DE PARTOS DE MÃES ADOLESCENTES. DESEMPENHO AMBIENTAL CLASSIFICADO COMO “MÉDIO” PELO IDAM. DETERMINAÇÕES E RECOMENDAÇÕES. PARECER FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS.
1. Há que ser emitido parecer prévio favorável à aprovação das contas pelo Poder Legislativo, uma vez que foram prestadas no prazo e na forma legal, atendendo às exigências constitucionais e legais relativas à aplicação em educação, saúde, despesas com pessoal e repasse ao Legislativo.
2. A análise da execução orçamentária e do balanço geral evidenciou suficiência financeira para cobertura de restos a pagar e regularidade na gestão das finanças públicas, em consonância com os pressupostos da responsabilidade fiscal.
3 O município aplicou 35,39% das receitas de impostos em manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o art. 212 da CF, e 91,82% dos recursos do Fundeb na remuneração dos profissionais da educação, atendendo ao disposto no art. 212-A da CF/88.
4. Os resultados do SAERO 2024 demonstraram desempenho satisfatório da rede municipal no 2º ano do ensino fundamental, com 64,9% dos alunos em nível adequado em língua portuguesa e 70,5% em matemática, superando as médias estaduais de 60% e 63%, respectivamente. Além disso, o município alcançou 83% de atendimento às boas práticas na política de alfabetização, evidenciando avanços estruturais.
5. Na saúde, constatou-se a aplicação de 23,98% das receitas em ações e serviços públicos, atendendo ao limite constitucional (15%). Contudo, a taxa de mortalidade neonatal (22,06 por mil nascidos vivos) foi classificada como crítica, e a proporção de partos de mães adolescentes atingiu 19,85%, revelando vulnerabilidades relevantes na atenção materno-infantil.
6. No meio ambiente, o Índice de Desempenho Ambiental Municipal (IDAM) resultou em 0,49, classificando o município na faixa “médio”, com avanços pontuais, mas ainda com fragilidades na conservação de áreas protegidas e pressões decorrentes de queimadas, desmatamento e antropização de APPs.
7. O município apresentou capacidade de pagamento (CAPAG) classificada como “B”, estando apto, caso necessário, a obter financiamentos com aval da União, nos termos do art. 13, I, da Portaria ME n. 1.583/2023.
8. O descumprimento de determinações exaradas por este Tribunal, sem justa causa, poderá repercutir em futuras prestações de contas, tomadas de contas especiais e na análise de atos e contratos, inclusive com aplicação de sanções, conforme o caso. Ressalta-se, ainda, que as recomendações desta Corte devem ser observadas com igual rigor, pois visam corrigir impropriedades identificadas e prevenir sua reincidência, cujo descumprimento poderá comprometer a regularidade das contas em exercícios subsequentes.
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Pleno |
06/10/2025 |
01480/25 |
Prestação de Contas |
PAULO CURI NETO |
Parecer Favorável |
| DM-GABEOS-TC 00588/25 |
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SANEAMENTO. REQUERIMENTO DE DILAÇÃO DE PRAZO. DETERMINAÇÃO. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
01697/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Deferimento de Dilação de Prazo |
| DM-GABOPD-TC 00685/25 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO.
1. Compete ao Tribunal de Contas a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. Ao servidor que ingressou no serviço público até 16.12.1998, é ofertada a aposentadoria com proventos integrais, desde que preenchidas cumulativamente as condições de idade e períodos mínimos previstos no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/05.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
03059/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABOPD-TC 00684/25 |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO.
1. Compete ao Tribunal de Contas a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
2. Ao servidor que ingressou no serviço público até 16.12.1998, é ofertada a aposentadoria com proventos integrais, desde que preenchidas cumulativamente as condições de idade e períodos mínimos previstos no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/05.
|
Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
03061/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABOPD-TC 00683/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais calculados com base na última remuneração e paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
02948/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABOPD-TC 00682/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais ao tempo de contribuição. 3. Exame sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
02953/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABOPD-TC 00680/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 2. Proventos integrais ao tempo de contribuição. 3. Exame sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
02958/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABOPD-TC 00681/25 |
EMENTA: MULTA. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. QUITAÇÃO. BAIXA DE RESPONSABILIDADE. RETORNO AO DEPARTAMENTO DA 1ª CÂMARA PARA CONTINUIDADE DO ACOMPANHAMENTO DO FEITO.
1. Comprovado o recolhimento integral, o Tribunal expedirá quitação do débito ou da multa, com a consequente baixa de responsabilidade, conforme programa normativo disposto no art. 17, inciso I, alínea “a” da Instrução Normativa n. 69/2020/TCERO, do art. 34, § 1º do RI/TCERO e do art. 26 da Lei Complementar n. 154, de 1996.
2. Havendo cobranças remanescentes, devem os autos retornarem ao Departamento da 1ª Câmara para continuar realizando o acompanhamento das demais multas a serem adimplidas.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Omar Pires Dias |
17/03/2015 |
02588/23 |
Fiscalização de Atos e Contratos |
OMAR PIRES DIAS |
Concessão de Quitação e Baixa de Responsabilidade |
| APL-TC 00143/25 |
REPRESENTAÇÃO. CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA. DESVIRTUAMENTO DO SERVIÇO VOLUNTÁRIO. EDIÇÃO DE DECRETOS MUNICIPAIS COM DIFERENCIAÇÃO DE VALORES EM RAZÃO DO SERVIÇO E DO GRAU DE ESPECIALIZAÇÃO TÉCNICA. PERCEPÇÃO DE SALÁRIO ANÁLOGO AO MERCADO DE TRABALHO, EM DESACORDO COM O CARÁTER ALTRUÍSTA DO VOLUNTARIADO PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº 9.608/1998. AFASTAMENTO DA APLICABILIDADE DOS DECRETOS. ERRO ESCUSÁVEL DECORRENTE DE LACUNAS NORMATIVAS RELACIONADAS À MATÉRIA. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA AO PREFEITO. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. ALERTA. ARQUIVAMENTO.
1. Decretos municipais estabelecendo valores diferenciados de ajuda de custo com base na especialização técnica ou tipo de serviço prestado em desarmonia com a previsão legal de ressarcimento estabelecida pela Lei Federal nº 9.608/1998.
2. Considerando que não houve prejuízo ao erário, diante da efetiva prestação dos serviços, e reconhecendo-se a relativa complexidade da interpretação jurídica da matéria — agravada pela ausência de regulamentação específica —, admite-se a ocorrência de erro escusável por parte do gestor municipal, afastando-se, assim, a aplicação de multa."
3. Determina-se o afastamento da aplicabilidade dos decretos municipais que fixaram valores diferenciados de ajuda de custo por tipo de serviço ou especialização técnica, em razão das respectivas incompatibilidades com a legislação federal de regência e com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública.
4. A apuração da utilização do serviço voluntário com a finalidade de burlar o concurso público não pode se limitar à simples constatação da existência de cargos públicos com atribuições semelhantes às desempenhadas pelos colaboradores voluntários. É necessário verificar, em concreto, se houve substituição permanente, essencial e principal de servidores efetivos.
5. O serviço voluntário na administração pública somente é admitido quando o voluntário não substitui servidor efetivo, não recebe remuneração ou o ressarcimento não caracterizar salário, e atua de forma colaborativa, complementar e gratuita, em respeito ao artigo 37, II, da Constituição Federal e à Lei nº 9.608/1998, sendo vedada sua utilização como meio de burla ao concurso público ou à legislação trabalhista, admitindo-se exclusivamente o ressarcimento de despesas comprovadamente realizadas no desempenho da atividade voluntária.
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Pleno |
06/10/2025 |
00972/24 |
Representação |
PAULO CURI NETO |
Conhecimento da Representação |
| DM-GABEOS-TC 00587/25 |
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SANEAMENTO. REQUERIMENTO DE DILAÇÃO DE PRAZO. DETERMINAÇÃO. |
Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
01032/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Deferimento de Dilação de Prazo |
| DM-GCVCS-TC 00123/25 |
PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR (PAP). MUNICÍPIO DE CACOAL. COMUNICADO SOBRE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NO CONTRATO Nº 01/SAAE/2025. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO RAZOÁVEIS PARA O INÍCIO DA AÇÃO DE CONTROLE. NÃO ATINGIMENTO DOS ÍNDICES DE SELETIVIDADE. NÃO PROCESSAMENTO. ARQUIVAMENTO.
1. O Procedimento Apuratório Preliminar deve ser arquivado, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 9º da Resolução nº 291/2019/TCERO, c/c o artigo 78-C, parágrafo único, do Regimento Interno – quando não alcançados os índices de seletividade para o processamento em ação específica de controle.
2. Não processamento. Notificação. Arquivamento, sem resolução de mérito.
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Gabinete do Conselheiro Valdivino Crispim de Souza |
17/03/2015 |
02580/25 |
PAP - Procedimento Apuratório Preliminar |
OMAR PIRES DIAS |
Arquivamento de PAP |
| DM-GCESS-TC 00144/25 |
MONITORAMENTO. AUDITORIA OPERACIONAL. PLANO DE AÇÃO. RELATÓRIO DE EXECUÇÃO. AÇÕES PENDENTES DE CUMPRIMENTO. REQUERIMENTO. PRORROGAÇÃO DE PRAZOS. DEFERIMENTO.
1. Apresentado o relatório de execução do plano de ação e constatados alguns atrasos, a unidade jurisdicionada evidenciou tanto seu empenho para cumprimento daquilo que ajustou quanto as dificuldades operacionais enfrentadas que levaram ao descumprimento de alguns prazos.
2. Diante da plausibilidade das justificativas apresentadas pela unidade jurisdicionada e da postura orientadora e colaborativa adotada por este Tribunal, é razoável que se estendam os prazos inicialmente ajustados, priorizando-se a indução de melhorias na gestão pública em detrimento da aplicação de sanções por atrasos justificados, com fundamento nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência.
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Gabinete do Conselheiro Edilson de Sousa Silva |
17/03/2015 |
01939/24 |
Monitoramento |
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA |
Deferimento de Dilação de Prazo |
| DM-GABEOS-TC 00586/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por Idade. 2. Proventos integrais (cálculo por média) e sem paridade. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
02980/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |
| DM-GABEOS-TC 00585/25 |
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE. EXAME SUMÁRIO.
1. Registro de Aposentadoria por Idade. 2. Proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 3. Exame Sumário nos termos do art. 37-A da IN n. 13/TCE-RO/2004 c/c a Portaria n. 2/GABPRES, de 14.4.2021. 4. Apreciação Monocrática. 5. Legalidade. 6. Arquivamento.
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Gabinete do Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva |
17/03/2015 |
03276/25 |
Aposentadoria |
OMAR PIRES DIAS |
Considerar legal e determinar o registro |