Prestação de Contas do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
| Execício | Processo | Jurisdicionado | Relator | Decisão | Resultado | Resumo | Documentos |
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| 2020 | 01301/21 | Tribunal de Contas do Estado de Rondônia | JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO | APL-TC 00235/22 | Regular |
DIREITO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. INCONSISTÊNCIAS NO BALANÇO. APRESENTAÇAO DE NOTAS EXPLICATIVAS. IMPROPRIEDADES FORMAIS. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. CANCELAMENTO DA SÚMULA 17/2018. JULGAMENTO REGULAR. ALERTAS E RECOMENDAÇÕES. É de se julgar regulares as contas, concedendo-se quitação plena ao gestor responsável, nos termos dos arts. 16, I, e 17 da Lei Complementar Estadual n. 154/1996, quando constatada irregularidade formal sem instalação do contraditório e ampla defesa. Em que pese a desconsideração das impropriedades para fins de juízo meritório das contas, serão objeto de determinações deste Tribunal de Conta (cancelamento da súmula 17/2018). |
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| 2021 | 00769/22 | Tribunal de Contas do Estado de Rondônia | JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO | APL-TC 00046/23 | Regular |
DIREITO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. INCONSISTÊNCIA NO BALANÇO. APRESENTAÇAO DE NOTAS EXPLICATIVAS. PRINCÍPO DA TRANSPARÊNCIA. IMPROPRIEDADE FORMAL. CORREÇÃO NO EXERCÍCIO DE 2022. JULGAMENTO REGULAR. ALERTA. Em que pese a distorção relativa a superavaliação do ativo imobilizado, a administração comprovou sua correção no exercício de 2022 bem como demonstrou transparência ao esclarecer em nota explicativa do balanço patrimonial. A despesa com pessoal do TCE-RO atendeu ao disposto no art. 20, II, “a”, da Lei Complementar Federal n. 101/00. O Controle Interno apreciou as contas, emitindo relatório, certificado e parecer de auditoria. O TCE-RO possui disponibilidades financeiras para pagamentos das obrigações assumidas, em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 1º da LRF. |
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| 2022 | 01748/23 | Tribunal de Contas do Estado de Rondônia | FRANCISCO CARVALHO DA SILVA | APL-TC 00246/23 | Regular |
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. CONTAS DE GESTÃO. RESULTADOS FINANCEIRO E PATRIMONIAL SUPERAVITÁRIOS. ATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PARECER DO CONTROLE INTERNO COM CERTIFICAÇÃO DE REGULARIDADE. Demonstrações Contábeis que representam adequadamente os resultados do exercício; execução do orçamento e gestão fiscal que demonstram que foram observados os princípios constitucionais e legais que regem a administração pública; conduzem à regularidade das Contas de Gestão, sem prejuízo de recomendação e alerta para melhoria dos procedimentos de accountability. |
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| 2023 | 01943/24 | Tribunal de Contas do Estado de Rondônia | FRANCISCO CARVALHO DA SILVA | APL-TC 00006/25 | Regular |
CONTAS DE GESTÃO. ÓRGÃO AUTÔNOMO. RESULTADO FINANCEIRO SUPERAVITÁRIO. SUPERÁVIT FINANCEIRO APURADO NO BALANÇO PATRIMONIAL. ATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PARECER DO CONTROLE INTERNO COM CERTIFICAÇÃO DE REGULARIDADE. Demonstrações Contábeis que representam adequadamente os resultados do exercício; execução do orçamento e gestão fiscal que demonstram que foram observados os princípios constitucionais e legais que regem a administração pública; conduzem à regularidade das Contas de Gestão, sem prejuízo de recomendações e alertas para melhoria dos procedimentos de prestação de contas. |
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| 2024 | 02220/25 | Tribunal de Contas do Estado de Rondônia | EDILSON DE SOUSA SILVA | APL-TC 00184/25 | Regular |
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. SUPERÁVIT ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. CONFORMIDADE DOS DADOS CONTÁBEIS. RELATÓRIO DO CONTROLE INTERNO COM CERTIFICAÇÃO DE REGULARIDADE. JULGAMENTO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. 1. As Demonstrações Contábeis consubstanciadas no Balanço Anual e demais documentos e peças que compõem os autos de prestação de contas evidenciam com fidedignidade a realidade da Unidade Gestora em apreço, sob o enfoque orçamentário, financeiro e patrimonial. 2. Prestadas as contas de gestão, na forma e no prazo fixado, e restando comprovado, nos autos do processo de prestação de contas, o efetivo cumprimento dos preceitos constitucionais e legais; a regularidade nas movimentações e escriturações contábeis das demonstrações financeiras; devem receber julgamento pela aprovação das contas prestadas, no presente caso com a expedição de determinações, com vistas à melhoria dos procedimentos de accountability. |
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| 2025 | Não julgado |
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