TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA DEPARTAMENTO DO PLENO ATA DA 19ª SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, REALIZADA ENTRE AS 9 HORAS DO DIA 1º DE DEZEMBRO DE 2025 (SEGUNDA- FEIRA) E AS 13 HORAS DO DIA 5 DE DEZEMBRO DE 2025 (SEXTA ‑FEIRA), EM AMBIENTE VIRTUAL, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXCELENTÍSSIMO CONSELHEIRO WILBER COIMBRA. Participaram os Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello, Francisco Carvalho da Silva, Jailson Viana de Almeida e os Conselheiros Substitutos Omar Pires Dias (em substituição regimental ao Conselheiro Valdivino Crispim de Souza) e Francisco Júnior Ferreira da Silva (em substituição regimental ao Conselheiro Edilson de Sousa Silva). Presente, ainda, o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, Miguidônio Inácio Loiola Neto. Ausentes devidamente justificados, os Conselheiros Edilson de Sousa Silva, Valdivino Crispim de Souza e Paulo Curi Neto. Secretária, Bel.ª Carla Pereira Martins Mestriner, Diretora do Departamento do Pleno. A sessão foi aberta às 9h do dia 1º de dezembro de 2025, e os processos constantes da Pauta de Julgamento da Sessão Ordinária Virtual n. 19, publicada no DOe TCE-RO 3447, de 19.11.2025, foram disponibilizados aos Conselheiros para julgamento em ambiente eletrônico. PROCESSOS JULGADOS 1 - Processo-e n. 00993/22 – Monitoramento Responsáveis: Jaime Gazola Filho - CPF n. ***.229.192-**, Leonardo Barreto de Moraes - CPF n. ***.330.739-**, Patrícia Damico do Nascimento Cruz - CPF n. ***.265.369-**, Eliana Pasini - CPF n. ***.315.871-**, Hildon de Lima Chaves - CPF n. ***.518.224-** Assunto: Blitz na Saúde - Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) do município de Porto Velho-RO - 3º monitoramento das ações propostas, relativo as medidas remanescentes, conforme comandado no item IV do Acórdão n. 00055/22 (Processo n. 01615/21). Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Porto Velho Suspeitos: Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello, Paulo Curi Neto Relator: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA DECISÃO: Considerar exaurido o ciclo de monitoramento da execução do Plano de Ação apresentado pela Secretaria Municipal de Saúde de Porto Velho/RO, homologado pelo APL-TC 00054/2020 (ID=888377); no Processo nº 00843/2019; considerar não cumprida a determinação constante dos itens II e III do Acórdão APL-TC 00055/2022, do processo nº 1615/2021; e cumprido item I da DM-GCFCS-TC 000163/20 e o item II do APL-TC 00145/21, ambos integrantes do Processo nº 01700/20, com alerta, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 2 - Processo-e n. 01219/25 – Prestação de Contas Ata - 19ª Sessão Ordinária Virtual (0985753) SEI 003440/2025 / pg. 1Apenso: 01613/24 Responsável: Flori Cordeiro de Miranda Junior - CPF n. ***.160.068-** Assunto: Prestação de Contas relativa ao exercício de 2024 Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Vilhena Relator: CONSELHEIRO JAILSON VIANA DE ALMEIDA DECISÃO: Emitir Parecer Prévio Favorável à aprovação das contas da Chefe do Poder Executivo Municipal de Vilhena, relativas ao exercício financeiro de 2024, sob a responsabilidade do Senhor Flori Cordeiro de Miranda Junior, com recomendação, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 3 - Processo-e n. 01355/22 – Inspeção Especial Interessados: Raimundo Laureano da Silva Neto - CPF n. ***.091.272-**, Prefeitura Municipal de Candeias do Jamari Responsáveis: Lindomar Barbosa Alves - CPF n. ***.506.852-**, Denilza Pereira Dondoni - CPF n. ***.357.732-**, Ederson Jhoni de Souza Pereira - CPF n. ***.403.742-**, Arabiana Moura da Costa - CPF n. ***.049.272-**, Vanessa Beleza Miranda Ferreira - CPF n. ***.723.212-**, Fernando Fernandes Neto da Silva - CPF n. ***.318.802-**, Francisco Roque De Andrade - CPF n. ***.915.831-**, Edinaldo Costa - CPF n. ***.548.672-**, Adilson Augusto Teixeira - CPF n. ***.400.722-**, Elias Antonio de Aquino Pimenta - CPF n. ***.352.131-**, Emilly Nascimento Ribeiro - CPF n. ***.319.042-**, Leandro de Almeida Goes - CPF n. ***.378.112-**, Evandro Lacerda Lima - CPF n. ***.965.542-**, Maria da Conceição Silva Pinheiro - CPF n. ***.524.852-**, Carlos Cezar Carvalho Frota - CPF n. ***.979.672-**, Valter Gomes de Queiroz - CPF n. ***.376.492-**, João Bosco de Araújo - CPF n. ***.430.032-**, Kimberle Hiuane Souza Leite Martins - CPF n. ***.243.752-**, Paulo Fernando Schimidt Cavalcante de Albuquerque - CPF n. ***.735.938-**, Hamilton Fernandes Medeiros - CPF n. ***.397.712-**, Sizen Kellen de Souza de Almeida - CPF n. ***.095.712-**, Marisson Pires Dourado - CPF n. ***.135.822-**, Lucivaldo Fabricio de Melo - CPF n. ***.022.992-**, Antonio Manoel Rebello das Chagas - CPF n. ***.731.752-**, Valteir Geraldo Gomes de Queiroz - CPF n. ***.636.212-** Assunto: Fiscalização de contratos Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Candeias do Jamari Relator: CONSELHEIRO SUBSTITUTO OMAR PIRES DIAS (em substituição regimental ao conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA) DECISÃO: Considerar não cumpridas as determinações impostas por meio do item VI, alínea “a” e alínea “b”, do Acórdão APL-TC 00028/25, de responsabilidade do senhor Lindomar Barbosa Alves, aplicando-lhe multa, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 4 - Processo-e n. 00144/24 – Representação Interessada: Secretaria-Geral de Controle Externo - SGCE Responsáveis: Beatriz Basilio Mendes - CPF n. ***.333.502-**, Marcos José Rocha dos Santos - CPF n. ***.231.857-** Assunto: Suposta infringência à Lei de Responsabilidade Fiscal, às normas de contabilidade pública e orçamentária, diante da omissão do Governo do Estado em cumprir os requisitos de gestão fiscal planejada e transparente ao não submeter a Companhia de Águas e Esgotos do Estado de Rondônia (CAERD) na condição de empresa estatal dependente. Jurisdicionado: Governo do Estado de Rondônia Suspeito: Conselheiro Jailson Viana de Almeida Relator: CONSELHEIRO SUBSTITUTO OMAR PIRES DIAS (em substituição regimental ao conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA) DECISÃO: Conhecer da representação e, no mérito, julgar prejudicada a presente Representação, ante a perda superveniente de objeto, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 5 - Processo-e n. 03906/25 – Acompanhamento da Receita do Estado (Referendo de Decisão Monocrática DM-00159/25-GCESS) Interessados: Defensoria Pública do Estado de Rondônia, Ministério Público do Estado de Rondônia, Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Responsáveis: José Abrantes Alves de Aquino - CPF n. ***.906.922-**, Marcos José Rocha dos Santos - CPF n. ***.231.857-**, Luis Fernando Pereira da Silva - CPF n. ***.189.402-**, Jurandir Cláudio Dadda Ata - 19ª Sessão Ordinária Virtual (0985753) SEI 003440/2025 / pg. 2Assunto: Acompanhamento da arrecadação da receita estadual realizada no mês de OUTUBRO DE 2025 e apuração do montante dos repasses duodecimais a serem efetuados até o dia 20 de NOVEMBRO 2025, destinados ao Tribunal de Justiça, à Assembleia Legislativa, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público e à Defensoria Pública do Estado de Rondônia Jurisdicionado: Secretaria de Estado de Finanças – Sefin Impedido: Conselheiro Wilber Coimbra Suspeito: Conselheiro Jailson Viana de Almeida Observação: Presidência com o Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello Relator: CONSELHEIRO SUBSTITUTO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição regimental ao Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA) DECISÃO: Referendar a Decisão Monocrática DM-00159/25-GCESS (ID 1854646) nos termos do voto do relator, por unanimidade. 6 - Processo-e n. 01221/25 – Prestação de Contas Apenso: 01569/24 Interessados: Município de Cacaulândia Responsáveis: Daniel Marcelino da Silva - CPF n. ***.722.466-** Assunto: Prestação de Contas relativa ao exercício de 2024 Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Cacaulândia Relator: CONSELHEIRO SUBSTITUTO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição regimental ao Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA) DECISÃO: Emitir Parecer Prévio Favorável à aprovação das contas de governo do Município de Cacaulância, relativas ao exercício de 2024, de responsabilidade de Daniel Marcelino da Silva, com recomendação e alerta, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 7 - Processo-e n. 01664/25 (Processo de origem n. 2864/25) - Pedido de Reexame Interessados: Anna Domingas Amaral de Souza - CPF n. ***.093.742-**, Tiago Cordeiro Nogueira - CPF n. ***.077.502-** Responsáveis: Alex Mendonça Alves - CPF n. ***.898.372-** Assunto: Pedido de reexame em face da Decisão Monocrática n. 0199/2025-GABOPD proferida no Processo n. 02268/23/TCERO Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon Suspeito: Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello Relator: CONSELHEIRO SUBSTITUTO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição regimental ao Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA) Observação: Sustentação oral do Senhor Antônio Isac Nunes Cavalcante de Astrê - Procurador do Estado atuando junto ao Iperon - OAB/RO 5095 disponível no link https://www.youtube.com/watch? v=P1Z3DLftlIA&t=1s DECISÃO: Conhecer do pedido de reexame interposto, no mérito, dar provimento parcial ao pedido, nos termos do voto do relator, por unanimidade. Às 13h do dia 5 de dezembro de 2025, a sessão foi encerrada. Porto Velho, 5 de dezembro de 2025. Ata - 19ª Sessão Ordinária Virtual (0985753) SEI 003440/2025 / pg. 3 Documento assinado eletronicamente por WILBER COIMBRA, Presidente do TCERO, em 18/12/2025, às 12:48, conforme horário oficial de Rondônia, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 e do art. 3º da Instrução Normativa n. 84/2025/TCE-RO. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.tcero.tc.br/validar, informando o código verificador 0985753 e o