Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara ATA DA 4ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, REALIZADA ENTRE AS 9 HORAS DO DIA 28 DE ABRIL DE 2025 (SEGUNDA-FEIRA) E AS 17 HORAS DO DIA 2 DE MAIO DE 2025 (SEXTA-FEIRA), EM AMBIENTE VIRTUAL, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXCELENTÍSSIMO CONSELHEIRO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO. Participaram os Excelentíssimos Conselheiros-Substitutos Omar Pires Dias e Francisco Júnior Ferreira da Silva. Participou, ainda, o Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Adilson Moreira de Medeiros. Presente também o Secretário Bel Egnaldo dos Santos Bento, Diretor do Departamento da 1ª Câmara. A sessão foi aberta às 9 horas do dia 28 de abril de 2025, e os processos constantes da Pauta de Julgamento da Sessão Virtual n. 4/2025, publicada no DOe TCE-RO n. 3299, de 14.04.2025 – disponibilização em 15.04.2025, foram disponibilizados aos Conselheiros para julgamento em ambiente eletrônico. PROCESSOS JULGADOS 1 - Processo-e n. 00096/25 – (Processo Origem: 01391/23) Interessado: Eder André Fernandes Dias – CPF n. ***.198.249-**. Assunto: Pedido de Reexame em face do Acórdão AC2-TC 00960/24, proferido no Processo n. 01391/23. Jurisdicionado: Departamento de Estradas, Rodagens, Infraestrutura e Serviços Públicos – DER. Relator: Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Pelos fundamentos postos no opinativo encartado nos autos, manifesta-se o Ministério Público de Contas pelo conhecimento do recurso, tendo em vista o atendimento dos requisitos de admissibilidade, e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, à míngua de qualquer reparo a se fazer na decisão recorrida.” Decisão: “Conhecer o Pedido de Reexame, interposto por Eder André Fernandes Dias, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. No mérito, negar provimento ao recurso, mantendo-se inalterado o Acórdão AC2-TC 00960/24 referente ao processo 01391/23, à unanimidade, nos termos do Voto do Relator.” 2 - Processo-e n. 00728/24 Interessada: Luciana Ondei Rodrigues Silva – CPF n. ***.275.088-**. Responsáveis: Silvio Luiz Rodrigues da Silva – CPF n. ***.829.010-**, Ana Lucia da Silva Silvino Pacini – CPF n. ***.246.038-**. 1 Documento de 29 pág(s) assinado eletronicamente por José Euler Potyguara Pereira de Mello e/ou outros em 19/05/2025. Autenticação: ABBD-DBJB-FAFD-QCTW no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara Assunto: Análise da legalidade do Edital de Processo Seletivo Simplificado n. 27/2024/ SEGEP-GCP. Origem: Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas. Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição regimental ao Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA). Manifestação Ministerial Eletrônica: “Pelos fundamentos postos no opinativo encartado no processo, manifesta- se o Ministério Público de Contas seja: 1. Considerado ilegal, sem pronúncia de nulidade, o processo seletivo simplificado deflagrado por meio do edital n. 27/2024/SEGEP-GCP por restar evidenciado nos autos que o procedimento não guarda conformidade com as exigências contidas no art. 37, inciso IX da Constituição Federal; 2. Aplicada multa ao Senhor Silvio Luiz Rodrigues da Silva, Superintendente Estadual de Gestão de Pessoas do Estado de Rondônia, com fulcro no art. 55, II da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 103, II do Regimento Interno, fixada em 30% do valor previsto no caput do art. 55 da referida norma devidamente atualizado, pela deflagração de editais de processo seletivo e não adoção de medidas efetivas visando a realização de concurso em flagrante e grave violação à regra insculpida no art. 37, II da Constituição Federal; 3. Aplicada multa à Sra. Ana Lúcia da Silva Silvino Pacini, Secretária de Estado da Educação, com fulcro no art. 55, II da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 103, II do Regimento Interno, fixado em 30% do valor previsto no caput do art. 55 da referida norma devidamente atualizado, pela deflagração do edital de processo seletivo n. 27/2024/SEGEP-GC, sem que tenham sido adotadas medidas eficientes e eficazes para realização de concurso público desde sua nomeação no cargo em 2022, em flagrante e grave violação à regra insculpida no art. 37, II da Constituição Federal; 4. Determinado à Sra. Ana Lúcia da Silva Silvino Pacini, Secretária de Estado da Educação, ou a quem a suceder, que: 4.1. Adote medidas urgentes e eficientes visando o fiel cumprimento dos prazos previstos no Plano de Ação ajustado realizado pela Seduc (SEI 0029.009618/2024-01 - ID 0056635479), culminando na publicação do edital de concurso em 10.07.2025, homologação do resultado em 14.07.2025 e início de posse dos candidatos aprovados em 09.10.2025; 4.2. Planeje e execute suas ações em consonância com os princípios da legalidade, eficiência e eficácia e o disposto no art. 37, II da CF, visando impedir que a ineficiência administrativa venha resultar em novas situações de “emergência ficta”, que têm servido ao longo dos anos como fundamento para as reiteradas contratações sem concurso público; 5. Determinado ao Sr. Silvio Luiz Rodrigues da Silva, Superintendente Estadual de Gestão de Pessoas do Estado de Rondônia, ou a quem o suceder, que: 5.1. Planeje e execute suas ações em consonância com os princípios da legalidade, eficiência e eficácia, e o disposto no art. 37, II da CF, e adote medidas visando prevenir a reincidências das impropriedades detectadas no edital, em especial as situações de “emergência ficta”, que têm servido ao longo dos anos como fundamento para as reiteradas contratações sem concurso público; 2 Documento de 29 pág(s) assinado eletronicamente por José Euler Potyguara Pereira de Mello e/ou outros em 19/05/2025. Autenticação: ABBD-DBJB-FAFD-QCTW no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara 5.2. Adote todas as providências de sua alçada para que o concurso público para suprir as necessidades da educação estadual, seja realizado com máxima prioridade, e observância dos prazos previstos no Plano de Ação ajustado, realizado pela Seduc (SEI 0029.009618/2024-01 - ID 0056635479).” Decisão: “Considerar ilegal, sem pronúncia de nulidade, o Edital n. 27/2024/SEGEP- GCP, deflagrado pela Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas (Segep) para atender demanda da Secretaria de Estado da Educação (Seduc), visando o preenchimento de 2.091 (dois mil e noventa e um) cargos de professor e técnico educacional, pois não restou caracterizada a necessidade excepcional de interesse público a justificar as contratações temporárias, nos moldes exigidos pelo artigo 37, IX, da Constituição Federal; Determinar à senhora Ana Lucia da Silva Silvino Pacini, Secretária da Seduc, e ao senhor Silvio Luiz Rodrigues da Silva, Superintendente da Segep, ou quem os substitua ou suceda, que se abstenham de deflagrar novo processo seletivo simplificado que incorra no mesmo vício identificado no Edital n. 27/2024/SEGEPGCP e priorizem as ações em curso voltadas à realização de concurso público para o preenchimento dos cargos em questão, sob pena de multa prevista no art. 55, IV, da Lei Complementar n. 154/96; à unanimidade, nos termos do Voto do Relator.” 3 - Processo-e n. 02083/23 Interessada: Desilane de Lima Macedo Pinheiro – CPF n. ***.495.112-**. Responsáveis: Victor Morelly Dantas Moreira – CPF n. ***.635.922-**, Marcio Pacele Vieira da Silva – CPF n. ***.614.862-**, Francisco Gedeão Bessa Holanda de Negreiros – CPF n. ***.322.762-49, Gian Douglas Viana de Souza – CPF n. ***.892.102-**. Assunto: Supostas irregularidades praticadas na Câmara Municipal de Porto Velho/RO. Jurisdicionado: Câmara Municipal de Porto Velho. Suspeição: Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS (em substituição regimental ao Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA. Presidente: Conselheiro Francisco Júnior Ferreira da Silva (em exercício). Manifestação Ministerial Eletrônica: “Pelos fundamentos postos no opinativo ministerial já encartado nos autos, manifesta-se o Ministério Público de Contas pelo conhecimento da representação e, no mérito, pela sua improcedência. ” Decisão: “Conhecer da Representação formulada pela Senhora Desilane de Lima Macedo Pinheiro, servidora pública cadastrada sob o n. 5118, ocupante do cargo efetivo de Oficial Legislativo na Câmara Municipal de Porto Velho, sobre possíveis irregularidades decorrentes de inadequação na forma de provimento do Controlador-Geral da Câmara Municipal de Porto Velho, através de nomeação em cargo comissionado, em desacordo com entendimento do STF e Decisão Normativa n. 001/2015/TCE-RO, por preencher os requisitos de admissibilidade a teor do Inciso VI, do artigo 82, 3 Documento de 29 pág(s) assinado eletronicamente por José Euler Potyguara Pereira de Mello e/ou outros em 19/05/2025. Autenticação: ABBD-DBJB-FAFD-QCTW no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara do Regimento Interno desta Corte de Contas; No mérito, julgar improcedente a Representação formulada pela senhora Desilane de Lima Macedo Pinheiro, uma vez que a suposta irregularidade foi afastada por recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) - Recurso Extraordinário com Agravo 1.480.667/MS, o qual reconheceu a legalidade na nomeação para o Cargo de Controlador-Geral Interno, por servidor sem vínculo com a administração e exclusivamente comissionado, considerando a necessidade de confiança mútua e alinhamento estratégico entre a autoridade nomeante e o nomeado, a teor dos fundamentos desta decisão; à unanimidade, nos termos do Voto do Relator.” 4 - Processo-e n. 00180/25 – (Processo Origem: 02475/23) Interessado: Ministério Público de Contas do Estado de Rondônia – MPC-RO. Assunto: Embargos de Declaração em face do Acórdão AC1-TC 1000/24, proferido no processo de Representação n. 02475/23/TCERO. Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Guajará-Mirim. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS (em substituição regimental ao Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas se manifesta pelo conhecimento dos embargos de declaração, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, e, no mérito, pelo seu provimento, para efeito de corrigir a contradição verificada na decisão recorrida quanto à fundamentação ali utilizada para o afastamento da multa consignada no item III do Acórdão AC1-TC 1000/24 (Processo n. 2475/23), ao argumento de ter havido bis in idem em relação à multa imposta no Processo n. 2339/23, o que em verdade não ocorreu, visto se tratar de condutas e penalidades distintas, como bem demonstrado nas razões recursais.” Decisão: “Conhecer os Embargos de Declaração, opostos pelo Ministério Público de Contas do Estado de Rondônia, em face do Acórdão AC1-TC 01000/24 – proferido nos autos da Representação n. 02475/23/TCERO –, em razão do preenchimento dos pressupostos legais de admissibilidade, nos termos do artigo 33, § 1º, da Lei Complementar n. 154/96, c/c o artigo 95 do Regimento Interno desta Corte de Contas; Julgar procedente os presentes Embargos de Declaração, em face da contradição identificada no embasamento invocado para o afastamento da multa descrita no item III do Acórdão AC1-TC 1000/24 posto que, demonstrada a inaplicabilidade do bis in idem para o duplo sancionamento, conforme fundamentos desta decisão, para, no mérito, alterar o fundamento do item III do Acórdão AC1-TC 1000/24, de forma que passe a constar, como embasamento legal para a inaplicabilidade da multa, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme precedentes desta Corte de Contas (Acórdão AC2-TC 00211/24 - Processo n. 00232/23/TCERO e Acórdão AC2-TC 00087/22 - Processo n. 00832/21/TCERO), uma vez que restaram comprovadas as medidas de recuperação dos débitos; à unanimidade, nos termos do Voto do Relator.” 4 Documento de 29 pág(s) assinado eletronicamente por José Euler Potyguara Pereira de Mello e/ou outros em 19/05/2025. Autenticação: ABBD-DBJB-FAFD-QCTW no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara 5 - Processo-e n. 00032/25 Interessada: Maryland da Silva Oliveira – CPF n. ***.156.842-**. Responsáveis: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF n. ***.252.482-**, Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Suspeição: Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Presidente: Conselheiro Francisco Júnior Ferreira da Silva (em exercício). Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, pelos fundamentos expostos no opinativo ministerial encartado no processo, manifesta-se pela legalidade e consequente concessão de registro ao ato de inativação em apreciação, com emissão de alerta ao Iperon quanto ao cumprimento do prazo de envio do processo para análise do Tribunal. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.” 6 - Processo-e n. 00039/25 Interessado: Wisleny Palomeque Gonçalves – CPF n. ***.771.172-**. Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, pelos fundamentos expostos no opinativo ministerial encartado no processo, manifesta-se pela legalidade e consequente concessão de registro ao ato de inativação em apreciação. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.” 7 - Processo-e n. 00234/25 Interessada: Raquel Leal – CPF n. ***.035.382-**. Responsáveis: Delner do Carmo Azevedo – CPF n. ***.647.722-**, Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, pelos fundamentos expostos no opinativo ministerial encartado no processo, manifesta-se pela legalidade e 5 Documento de 29 pág(s) assinado eletronicamente por José Euler Potyguara Pereira de Mello e/ou outros em 19/05/2025. Autenticação: ABBD-DBJB-FAFD-QCTW no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara consequente concessão de registro ao ato de inativação em apreciação. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.” 8 - Processo-e n. 00283/25 Interessada: Maria Bins – CPF n. ***.171.172-**. Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, pelos fundamentos expostos no opinativo ministerial encartado no processo, manifesta-se pela legalidade e consequente concessão de registro ao ato de inativação em apreciação.” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.” 9 - Processo-e n. 00280/25 Interessado: Edson Santana de Oliveira – CPF n. ***.936.686-**. Responsáveis: Delner do Carmo Azevedo – CPF n. ***.647.722-**, Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, pelos fundamentos expostos no opinativo ministerial encartado no processo, manifesta-se pela legalidade e consequente concessão de registro ao ato de inativação em apreciação.” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.” 10 - Processo-e n. 00354/25 Interessada: Maria Cristina Silva da Conceição – CPF n. ***.794.102-**. Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, pelos fundamentos expostos no opinativo ministerial encartado no processo, manifesta-se pela legalidade e consequente concessão de registro ao ato de inativação em apreciação. ” 6 Documento de 29 pág(s) assinado eletronicamente por José Euler Potyguara Pereira de Mello e/ou outros em 19/05/2025. Autenticação: ABBD-DBJB-FAFD-QCTW no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.” 11 - Processo-e n. 00351/25 Interessada: Rosalina Cetauro da Silva – CPF n. ***.209.142-**. Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, pelos fundamentos expostos no opinativo ministerial encartado no processo, manifesta-se pela legalidade e consequente concessão de registro ao ato de inativação em apreciação.” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.” 12 - Processo-e n. 00050/25 Interessado: Vicente Camargos da Silva – CPF n. ***.142.198-**. Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, pelos fundamentos expostos no opinativo ministerial encartado no processo, manifesta-se pela legalidade e consequente concessão de registro ao ato de inativação em apreciação.” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.” 13 - Processo-e n. 00052/25 Interessada: Claudia Maria Luz Coelho Tassinari – CPF n. ***.547.822-**. Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, pelos fundamentos expostos no opinativo ministerial encartado no processo, manifesta-se pela legalidade e consequente concessão de registro ao ato de inativação em apreciação.” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.” 7 Documento de 29 pág(s) assinado eletronicamente por José Euler Potyguara Pereira de Mello e/ou outros em 19/05/2025. Autenticação: ABBD-DBJB-FAFD-QCTW no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara 14 - Processo-e n. 02935/24 Interessada: Rosangela Fiorotti Barros – CPF n. ***.605.472-**. Responsável: Regis Wellington Braguin Silverio – CPF n. ***.252.992-**. Assunto: Análise da Legalidade do Ato Concessório de Reserva 1º SGT PM RR RE 100064771 Rosângela Fiorotti Barros. Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia – PMRO. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, pelos fundamentos expostos no opinativo ministerial encartado no processo, manifesta-se pela legalidade e consequente concessão de registro ao ato de inativação em apreciação.” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.” 15 - Processo-e n. 00282/25 Interessada: Erinete Sousa de Oliveira Vale – CPF n. ***.831.772-**. Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, pelos fundamentos expostos no opinativo ministerial encartado no processo, manifesta-se pela legalidade e consequente concessão de registro ao ato de inativação em apreciação.” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.” 16 - Processo-e n. 00293/25 Interessado: Oswaldo Amaral de Brito – CPF n. ***.211.022-**. Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, pelos fundamentos expostos no opinativo ministerial encartado no processo, manifesta-se pela legalidade e consequente concessão de registro ao ato de inativação em apreciação.” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.” 8 Documento de 29 pág(s) assinado eletronicamente por José Euler Potyguara Pereira de Mello e/ou outros em 19/05/2025. Autenticação: ABBD-DBJB-FAFD-QCTW no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara 17 - Processo-e n. 00171/25 Interessado: Edilson Ortiz – CPF n. ***.020.762-**. Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, pelos fundamentos expostos no opinativo ministerial encartado no processo, manifesta-se pela legalidade e consequente concessão de registro ao ato de inativação em apreciação.” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.” 18 - Processo-e n. 00279/25 Interessada: Madalena Maria Konzen – CPF n. ***.808.272-**. Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, na mesma senda da análise da unidade técnica, manifesta-se pela legalidade e consequente concessão de registro ao ato de inativação em apreciação.” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.” 19 - Processo-e n. 00020/25 Interessada: Maria Tereza Gouveia Coutinho Alves – CPF n. ***.062.903-**. Responsáveis: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**, Delner do Carmo Azevedo – CPF n. ***.647.722-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, pelos fundamentos expostos no opinativo ministerial encartado no processo, manifesta-se pela legalidade e consequente concessão de registro ao ato de inativação em apreciação.” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.” 9 Documento de 29 pág(s) assinado eletronicamente por José Euler Potyguara Pereira de Mello e/ou outros em 19/05/2025. Autenticação: ABBD-DBJB-FAFD-QCTW no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara 20 - Processo-e n. 01336/24 Interessada: Esmenia Luzia da Silva Galves – CPF n. ***.727.958-**. Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, na mesma senda da derradeira análise da unidade técnica, manifesta-se pela legalidade e consequente concessão de registro ao ato de inativação em apreciação.” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.” 21 - Processo-e n. 00344/25 Interessada: Rosilda Furtada de Lima Santos – CPF n. ***.153.401-**. Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, pelos fundamentos expostos no opinativo ministerial encartado no processo, manifesta-se pela legalidade e consequente concessão de registro ao ato de inativação em apreciação.” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.” 22 - Processo-e n. 00361/25 Interessada: Cleonir Terezinha Boller – CPF n. ***.869.579-**. Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, pelos fundamentos expostos no opinativo ministerial encartado no processo, manifesta-se pela legalidade e consequente concessão de registro ao ato de inativação em apreciação.” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.” 10 Documento de 29 pág(s) assinado eletronicamente por José Euler Potyguara Pereira de Mello e/ou outros em 19/05/2025. Autenticação: ABBD-DBJB-FAFD-QCTW no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara 23 - Processo-e n. 00688/25 Interessado: Carlos Henrique Farias Junior – CPF n. ***.734.572-**. Responsáveis: Mário Filho de Oliveira Cruz – CPF n. ***.961.162-**, Oscar Cabral de Souza Neto – CPF n. ***.179.332-**, Jordania Aguiar Araújo – CPF n. ***.593.312-**, Paulo Cesar Bergamin – CPF n. ***.241.952-**. Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão de Concurso Público Edital n. 001/ SEMAD/2019. Origem: Prefeitura Municipal de Porto Velho. Suspeição: Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Presidente: Conselheiro Francisco Júnior Ferreira da Silva (em exercício). Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, na mesma senda da análise da unidade técnica, manifesta-se pela legalidade e consequente registro do ato de admissão em apreciação.” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.” 24 - Processo-e n. 00699/25 Interessada: Gabriela Ferreira Souza – CPF n. ***.749.052-**. Responsável: Edmilson Rodrigues de Almeida ***.888.592-**. Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão de Concurso Público Edital n. 001/2024. Origem: Prefeitura Municipal de Colorado do Oeste. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, na mesma senda da análise da unidade técnica, manifesta-se pela legalidade e consequente registro do ato de admissão em apreciação.” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.” 25 - Processo-e n. 00775/23 Interessado: Alexandre Faria Gonzaga – CPF n. ***.373.156-**. Responsáveis: Regis Wellington Braguin Silverio – CPF n. ***.252.992-**, James Alves Padilha – CPF n. ***.790.924-**. Assunto: Reserva Remunerada. Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia – PMRO. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, pelos fundamentos expostos no opinativo ministerial encartado no processo, manifesta-se pela legalidade e consequente concessão de registro ao ato de inativação em apreciação.” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos 11 Documento de 29 pág(s) assinado eletronicamente por José Euler Potyguara Pereira de Mello e/ou outros em 19/05/2025. Autenticação: ABBD-DBJB-FAFD-QCTW no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara termos do voto do Relator.” 26 - Processo-e n. 00289/25 Interessado: Derson Celestino Pereira Filho – CPF n. ***.302.444-**. Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, pelos fundamentos expostos no opinativo ministerial encartado no processo, manifesta-se pela legalidade e consequente concessão de registro ao ato de inativação em apreciação.” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.” 27 - Processo-e n. 00232/25 Interessada: Vanilda Alves Pereira – CPF n. ***.319.922-**. Responsáveis: Delner do Carmo Azevedo – CPF n. ***.647.722-**, Tiago Cordeiro Nogueira –CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, pelos fundamentos expostos no opinativo ministerial encartado no processo, manifesta-se pela legalidade e consequente concessão de registro ao ato de inativação em apreciação. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. ” 28 - Processo-e n. 03069/23 Interessada: Maria Mazarelo Ramos Maciel ***.645.542-**. Responsável: Regis Wellington Braguin Silverio – CPF n. ***.252.992-**. Assunto: Análise da Legalidade do Ato Concessório de Reforma n. 203/2023/PMCP6. Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia – PMRO. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, pelos fundamentos expostos no opinativo ministerial encartado no processo, manifesta-se pela legalidade e consequente concessão de registro ao ato de inativação em apreciação.” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.” 12 Documento de 29 pág(s) assinado eletronicamente por José Euler Potyguara Pereira de Mello e/ou outros em 19/05/2025. Autenticação: ABBD-DBJB-FAFD-QCTW no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara 29 - Processo-e n. 00187/25 Interessada: Silvana Aparecida dos Santos Amorim Araújo – CPF n. ***.706.802-**. Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, na mesma senda da análise da unidade técnica, manifesta-se pela legalidade e consequente concessão de registro ao ato de inativação em apreciação.” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.” 30 - Processo-e n. 00973/24 Interessada: Marli Apolinario de Souza – CPF n. ***.799.302-**. Responsáveis: Agostinho Castello Branco Filho – CPF n. ***.114.077-**, Evandro Cordeiro Muniz – CPF n. ***.771.802-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Fundo de Previdência Social do Município de Ji-Paraná. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, tendo em vista que apresentada a documentação faltante apontada pela unidade técnica, nos termos do que determinado pela DM 0292/2024-GABOPD, manifesta-se pela legalidade e consequente concessão de registro ao ato de inativação em apreciação.” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.” 31 - Processo-e n. 00291/25 Interessada: Iracy Batista Leite Costa – CPF n. ***.747.634-**. Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, tendo em vista que apresentada a documentação faltante apontada pela unidade técnica, nos termos do que determinado pela DM 0292/2024-GABOPD, manifesta-se pela legalidade e consequente concessão de registro ao ato de inativação em apreciação.” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.” 13 Documento de 29 pág(s) assinado eletronicamente por José Euler Potyguara Pereira de Mello e/ou outros em 19/05/2025. Autenticação: ABBD-DBJB-FAFD-QCTW no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara 32 - Processo-e n. 00017/25 Interessado: Vanildo de Oliveira da Silva – CPF n. ***.113.702-**. Responsáveis: Delner do Carmo Azevedo – CPF n. ***.647.722-**, Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, pelos fundamentos expostos no opinativo ministerial encartado no processo, manifesta-se pela legalidade e consequente concessão de registro ao ato de inativação em apreciação.” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.” 33 - Processo-e n. 03848/24 Interessada: Selma Dib Botton – CPF n. ***.769.008-**. Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, pelos fundamentos expostos no opinativo ministerial encartado no processo, manifesta-se pela legalidade e consequente concessão de registro ao ato de inativação em apreciação.” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.” 34 - Processo-e n. 00169/25 Interessada: Edileuza das Graças de Souza – CPF n. ***.109.827-**. Responsáveis: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**, Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF n. ***.252.482-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Suspeição: Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Presidente: Conselheiro Francisco Júnior Ferreira da Silva (em exercício). Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, pelos fundamentos expostos no opinativo ministerial encartado no processo, manifesta-se pela legalidade e consequente concessão de registro ao ato de inativação em apreciação.” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos 14 Documento de 29 pág(s) assinado eletronicamente por José Euler Potyguara Pereira de Mello e/ou outros em 19/05/2025. Autenticação: ABBD-DBJB-FAFD-QCTW no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara termos do voto do Relator.” 35 - Processo-e n. 00570/24 Interessado: James Alves Padilha – CPF n. ***.790.924-**. Responsável: Regis Wellington Braguin Silverio – CPF n. ***.252.992-**. Assunto: Reserva Remunerada. Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia – PMRO. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, pelos fundamentos expostos no opinativo ministerial encartado no processo, manifesta-se pela legalidade e consequente concessão de registro ao ato de inativação em apreciação.” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.” 36 - Processo-e n. 00028/25 Interessada: Edna Soares de Lima – CPF n. ***.588.564-**. Responsáveis: Delner do Carmo Azevedo – CPF n. ***.647.722-**, Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, pelos fundamentos expostos no opinativo ministerial encartado no processo, manifesta-se pela legalidade e consequente concessão de registro ao ato de inativação em apreciação.” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.” 37 - Processo-e n. 00689/25 Interessado: José Arthur de Souza Sales – CPF n. ***.142.952-**. Responsável: Idiznei Castro Martins – CPF n. ***.131.922-**. Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão de Concurso Público Edital n. 001/2023. Origem: Prefeitura Municipal de Itapuã do Oeste. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, na mesma senda da análise da unidade técnica, manifesta-se pela legalidade e consequente registro do ato de admissão em apreciação.” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.” 15 Documento de 29 pág(s) assinado eletronicamente por José Euler Potyguara Pereira de Mello e/ou outros em 19/05/2025. Autenticação: ABBD-DBJB-FAFD-QCTW no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara 38 - Processo-e n. 03368/24 Interessada: Enilda Ramos Rodrigues Capel – CPF n. ***.237.452-**. Responsável: José Luiz Alves Felipin – CPF n. ***.414.512-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência de Rolim de Moura. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, pelos fundamentos expostos no opinativo ministerial encartado no processo, manifesta-se pela legalidade e consequente concessão de registro ao ato de inativação em apreciação.” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.” 39 - Processo-e n. 00288/25 Interessada: Leila Aparecida dos Reis Silva – CPF n. ***.435.312-**. Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, pelos fundamentos expostos no opinativo ministerial encartado no processo, manifesta-se pela legalidade e consequente concessão de registro ao ato de inativação em apreciação.” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.” 40 - Processo-e n. 00015/25 Interessada: Maria das Graças Fraga – CPF n. ***.709.022-**. Responsáveis: Delner do Carmo Azevedo – CPF n. ***.647.722-**, Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, pelos fundamentos expostos no opinativo ministerial encartado no processo, manifesta-se pela legalidade e consequente concessão de registro ao ato de inativação em apreciação. Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.” 16 Documento de 29 pág(s) assinado eletronicamente por José Euler Potyguara Pereira de Mello e/ou outros em 19/05/2025. Autenticação: ABBD-DBJB-FAFD-QCTW no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara 41 - Processo-e n. 00319/25 Interessada: Carmem Luiza da Silva Cardoso – CPF n. ***.762.332-**. Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, pelos fundamentos expostos no opinativo ministerial encartado no processo, manifesta-se pela legalidade e consequente concessão de registro ao ato de inativação em apreciação.” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.” 42 - Processo-e n. 00284/25 Interessada: Mariana Pereira Soares – CPF n. ***.508.072-**. Responsáveis: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**, Delner do Carmo Azevedo – CPF n. ***.647.722-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, pelos fundamentos expostos no opinativo ministerial encartado no processo, manifesta-se pela legalidade e consequente concessão de registro ao ato de inativação em apreciação.” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.” 43 - Processo-e n. 00912/24 Interessada: Francisca Pereira Cabral – CPF n. ***.211.762-**. Responsável: Douglas Dagoberto Paula – CPF n. ***.226.216-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Guajará-Mirim. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, pelos fundamentos expostos no opinativo ministerial encartado no processo, manifesta-se pela legalidade e consequente concessão de registro ao ato de inativação em apreciação.” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.” 17 Documento de 29 pág(s) assinado eletronicamente por José Euler Potyguara Pereira de Mello e/ou outros em 19/05/2025. Autenticação: ABBD-DBJB-FAFD-QCTW no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara 44 - Processo-e n. 00029/25 Interessada: Arlete Pereira da Silva – CPF n. ***.424.001-**. Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, pelos fundamentos expostos no opinativo ministerial encartado no processo, manifesta-se pela legalidade e consequente concessão de registro ao ato de inativação em apreciação.” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.” 45 - Processo-e n. 03846/24 Interessada: Joanete Fernandes Barros – CPF n. ***.929.112-**. Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, pelos fundamentos expostos no opinativo ministerial encartado no processo, manifesta-se pela legalidade e consequente concessão de registro ao ato de inativação em apreciação.” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.” 46 - Processo-e n. 02274/23 Interessada: Ruth Azevedo Simões Lima – CPF n. ***.952.007-**. Responsáveis: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF n. ***.252.482-**, Tiago. Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Suspeição: Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Presidente: Conselheiro Francisco Júnior Ferreira da Silva (em exercício). Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, pelos fundamentos expostos no opinativo ministerial encartado no processo, manifesta-se pela legalidade e consequente concessão de registro ao ato de inativação em apreciação.” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.” 18 Documento de 29 pág(s) assinado eletronicamente por José Euler Potyguara Pereira de Mello e/ou outros em 19/05/2025. Autenticação: ABBD-DBJB-FAFD-QCTW no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara 47 - Processo-e n. 01161/20 Interessado: Leonildo Nery Rodrigues – CPF n. ***.582.092-**. Responsáveis: Regis Wellington Braguin Silverio – CPF n. ***.252.992-**, Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF n. ***.252.482-**, Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Reserva Remunerada. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Suspeição: Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Presidente: Conselheiro Francisco Júnior Ferreira da Silva (em exercício). Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, pelos fundamentos expostos no opinativo ministerial encartado no processo, manifesta-se pela legalidade da alteração promovida no ato originário, com a devida averbação junto ao Registro de Reserva Remunerada n. 00184/20/TCE-RO.” Decisão: “Considerar legal a retificação do ato concessório de Reserva Remunerada n. 13/2024/PM-CP6, de 23.2.2024, com publicação no DOE n. 36, de 27.2.2024, ao inativo militar Leonildo Nery Rodrigues, CPF n. ***.582.092-**, na graduação superior de 2º Sargento PM RE 100058796, do quadro de pessoal da Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO, o grau hierárquico imediatamente superior, no soldo superior de 1º Sargento PM, ante o cumprimento do artigo 29 da Lei estadual n. 1.063/2002, determinando a averbação da retificação do ato junto ao Registro de Reserva Remunerada n. 00184/20/TCE-RO.” 48 - Processo-e n. 02941/24 Interessada: Alnira Pereira de Oliveira Monteiro – CPF n. ***.554.952-**. Responsável: Regis Wellington Braguin Silverio – CPF n. ***.252.992-**. Assunto: Análise da Legalidade do Ato Concessório de Reserva 1º SGT PM RR RE 100062436 Alnira Pereira de Oliveira Monteiro. Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia – PMRO. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, pelos fundamentos expostos no opinativo ministerial encartado no processo, manifesta-se pela legalidade e consequente concessão de registro ao ato de inativação em apreciação.” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.” 49 - Processo-e n. 00231/25 Interessada: Maria Elizabete Ferreira Ramos – CPF n. ***.986.902-**. Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – 19 Documento de 29 pág(s) assinado eletronicamente por José Euler Potyguara Pereira de Mello e/ou outros em 19/05/2025. Autenticação: ABBD-DBJB-FAFD-QCTW no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, pelos fundamentos expostos no opinativo ministerial encartado no processo, manifesta-se pela legalidade e consequente concessão de registro ao ato de inativação em apreciação.” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.” 50 - Processo-e n. 00362/25 Interessada: Vitoria Cortez da Fonseca – CPF n. ***.992.972-**. Responsáveis: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**, Roney da Silva Costa – CPF n. ***.862.192-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, na mesma senda da análise da unidade técnica, manifesta-se pela legalidade e consequente concessão de registro ao ato de inativação em apreciação.” Decisão: 51 - Processo-e n. 03313/24 Interessada: Ionara Pusch – CPF n. ***.669.142-**. Responsável: Marcia Regina Barichello Padilha – CPF n. ***.244.952-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência de Vilhena. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, pelos fundamentos expostos no opinativo ministerial encartado no processo, manifesta-se pela legalidade e consequente concessão de registro ao ato de inativação em apreciação.” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.” 52 - Processo-e n. 03044/24 Interessado: Francisco Aparecido Ribeiro – CPF n. ***.642.542-**. Responsável: Challen Campos Souza – CPF n. ***.695.792-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência de Buritis. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial 20 Documento de 29 pág(s) assinado eletronicamente por José Euler Potyguara Pereira de Mello e/ou outros em 19/05/2025. Autenticação: ABBD-DBJB-FAFD-QCTW no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, pelos fundamentos expostos no opinativo ministerial encartado no processo, manifesta-se pela legalidade e consequente concessão de registro ao ato de inativação em apreciação.” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.” 53 - Processo-e n. 00016/25 Interessada: Maria do Socorro Lima da Mota – CPF n. ***.027.252-**. Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, pelos fundamentos expostos no opinativo ministerial encartado no processo, manifesta-se pela legalidade e consequente concessão de registro ao ato de inativação em apreciação.” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.” 54 - Processo-e n. 03849/24 Interessada: Valeria Regina Macedo – CPF n. ***.116.906-**. Responsáveis: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**, Delner do Carmo Azevedo – CPF n. ***.647.722-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, pelos fundamentos expostos no opinativo ministerial encartado no processo, manifesta-se pela legalidade e consequente concessão de registro ao ato de inativação em apreciação. Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.” 55 - Processo-e n. 03807/24 Interessada: Ivone Ely Ribeiro Kuss Santos – CPF n. ***.095.152-**. Responsáveis: Delner do Carmo Azevedo – CPF n. ***.647.722-**, Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial 21 Documento de 29 pág(s) assinado eletronicamente por José Euler Potyguara Pereira de Mello e/ou outros em 19/05/2025. Autenticação: ABBD-DBJB-FAFD-QCTW no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, pelos fundamentos expostos no opinativo ministerial encartado no processo, manifesta-se pela legalidade e consequente concessão de registro ao ato de inativação em apreciação.” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.” 56 - Processo-e n. 00299/25 Interessada: Eliane de Fatima Lima Matos – CPF n. ***.392.672-**. Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, na mesma senda da análise da unidade técnica, manifesta-se pela legalidade e consequente concessão de registro ao ato de inativação em apreciação.” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.” 57 - Processo-e n. 00329/25 Interessada: Izabel da Silva Lima Moreira – CPF n. ***.754.992-**. Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, pelos fundamentos expostos no opinativo ministerial encartado no processo, manifesta-se pela legalidade e consequente concessão de registro ao ato de inativação em apreciação.” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.” 58 - Processo-e n. 00048/25 Interessada: Vania Alves de Medeiros – CPF n. ***.885.284-**. Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, na mesma senda da análise da unidade técnica, manifesta-se pela legalidade e consequente concessão de registro ao 22 Documento de 29 pág(s) assinado eletronicamente por José Euler Potyguara Pereira de Mello e/ou outros em 19/05/2025. Autenticação: ABBD-DBJB-FAFD-QCTW no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara ato de inativação em apreciação.” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.” 59 - Processo-e n. 03310/24 Interessada: Maria de Fátima de Lima Corrêa da Silva – CPF n. ***.598.662-**. Responsável: Marcia Regina Barichello Padilha – CPF n. ***.244.952-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência de Vilhena. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, pelos fundamentos expostos no opinativo ministerial encartado no processo, manifesta-se pela legalidade e consequente concessão de registro ao ato de inativação em apreciação.” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.” 60 - Processo-e n. 00014/25 Interessada: Waldineide Rosas dos Santos Bandeira – CPF n. ***.734.162-**. Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, pelos fundamentos expostos no opinativo ministerial encartado no processo, manifesta-se pela legalidade e consequente concessão de registro ao ato de inativação em apreciação.” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.” 61 - Processo-e n. 01921/24 Interessada: Daniele Almeida Pires – CPF n. ***.473.082-**. Responsáveis: Regis Wellington Braguin Silverio – CPF n. ***.252.992-**, Mauro Ronaldo Flores Correa – CPF n. ***.111.370-**. Assunto: Análise da Legalidade do Ato Concessório de Reforma n. 21 de 22/10/2019. Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia – PMRO. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, pelos fundamentos expostos no opinativo ministerial encartado no processo, manifesta-se pela legalidade e consequente concessão de registro ao ato de inativação em apreciação.” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.” 23 Documento de 29 pág(s) assinado eletronicamente por José Euler Potyguara Pereira de Mello e/ou outros em 19/05/2025. Autenticação: ABBD-DBJB-FAFD-QCTW no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara 62 - Processo-e n. 01826/24 Interessado: Marcos Cleiton Freire Lopes – CPF n. ***.553.862-**. Responsável: Regis Wellington Braguin Silverio – CPF n. ***.252.992-**. Assunto: Análise da Legalidade do Ato Concessório de Reserva Remunerada n. 91/2024/ PM-CP6. Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia – PMRO. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, pelos fundamentos expostos no opinativo ministerial encartado no processo, manifesta-se pela legalidade e consequente concessão de registro ao ato de inativação em apreciação.” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.” 63 - Processo-e n. 00186/25 Interessada: Selma Dias Goes ***.693.462-**. Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, pelos fundamentos expostos no opinativo ministerial encartado no processo, manifesta-se pela legalidade e consequente concessão de registro ao ato de inativação em apreciação.” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.” 64 - Processo-e n. 00134/25 Interessada: Reinaldo Pascoal do Couto – CPF n. ***.695.342-**. Responsáveis: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF n. ***.252.482-**, Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Suspeição: Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Presidente: Conselheiro Francisco Júnior Ferreira da Silva (em exercício). Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, pelos fundamentos expostos no opinativo ministerial encartado no processo, manifesta-se pela legalidade e consequente concessão de registro ao ato de inativação em apreciação.” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.” 24 Documento de 29 pág(s) assinado eletronicamente por José Euler Potyguara Pereira de Mello e/ou outros em 19/05/2025. Autenticação: ABBD-DBJB-FAFD-QCTW no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara 65 - Processo-e n. 00692/25 Interessada: Raquel Costa Oliveira – CPF n. ***.399.412-**. Responsável: Ezequiel Saldanha – CPF n. ***.487.722-**. Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão de Concurso Público Edital n. 025/2024. Origem: Prefeitura Municipal de Urupá. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, na mesma senda da análise da unidade técnica, manifesta-se pela legalidade e consequente registro do ato de admissão em apreciação.” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.” 66 - Processo-e n. 00026/25 Interessada: Maria Auxiliadora Felix da Silva Oliveira – CPF n. ***.916.582-**. Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, pelos fundamentos expostos no opinativo ministerial encartado no processo, manifesta-se pela legalidade e consequente concessão de registro ao ato de inativação em apreciação.” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.” 67 - Processo-e n. 00222/25 Interessada: Rossana Nascimento Santana – CPF n. ***.190.074-**. Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, pelos fundamentos expostos no opinativo ministerial encartado no processo, manifesta-se pela legalidade e consequente concessão de registro ao ato de inativação em apreciação.” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.” 25 Documento de 29 pág(s) assinado eletronicamente por José Euler Potyguara Pereira de Mello e/ou outros em 19/05/2025. Autenticação: ABBD-DBJB-FAFD-QCTW no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara 68 - Processo-e n. 00727/25 Interessados: Mario Augusto da Cruz – CPF n. ***.980.062-**, Henrique Nascimento Benati – CPF n. ***.013.852-**, Claudiani Venancio Machado – CPF n. ***.259.072-**. Responsável: Giovan Damo – CPF n. ***.452.012-**. Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão de Processo Seletivo Simplificado Edital n. 01/2024. Origem: Consórcio Intermunicipal da Região Centro Leste do Estado de Rondônia. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, na mesma senda da análise da unidade técnica, manifesta-se pela extinção do feito sem apreciação de mérito, tendo em vista que a matéria não se enquadra no disposto no artigo 71, III, da Constituição Federal.” Decisão: “Arquivar, após os tramites legais, os presentes autos sem análise de mérito, à unanimidade, nos termos do Voto do Relator.” 69 - Processo-e n. 00233/25 Interessada: Marilda Nunes – CPF n. ***.050.432-**. Responsáveis: Delner do Carmo Azevedo – CPF n. ***.647.722-**, Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, pelos fundamentos expostos no opinativo ministerial encartado no processo, manifesta-se pela legalidade e consequente concessão de registro ao ato de inativação em apreciação.” Decisão: 70 - Processo-e n. 02947/24 Interessado: José Ferreira Filho – CPF n. ***.290.902-**. Responsáveis: Regis Wellington Braguin Silverio – CPF n. ***.252.992-**, Alexandre Luis de Freitas Almeida – CPF n. ***.836.004-**, James Alves Padilha – CPF n. ***.790.924-**. Assunto: Análise da Legalidade do Ato Concessório de Reserva Remunerada Ato n. 539/2021/ PM-CP6. Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia – PMRO. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, pelos fundamentos expostos no opinativo ministerial encartado no processo, manifesta-se pela legalidade e consequente concessão de registro ao ato de inativação em apreciação.” 26 Documento de 29 pág(s) assinado eletronicamente por José Euler Potyguara Pereira de Mello e/ou outros em 19/05/2025. Autenticação: ABBD-DBJB-FAFD-QCTW no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.” 71 - Processo-e n. 02997/23 Interessada: Marlene dos Santos – CPF n. ***.871.522-**. Responsável: Kerles Fernandes Duarte – CPF n. ***.867.222-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência de Machadinho do Oeste. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, pelos fundamentos expostos no derradeiro opinativo ministerial encartado no processo, manifesta-se pela legalidade e consequente concessão de registro ao ato de inativação em apreciação.” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.” 72 - Processo-e n. 00394/24 Interessado: Kimiyo Murakami Oliveira – CPF n. ***.401.398-**. Responsáveis: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**, Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF n. ***.252.482-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Suspeição: Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Presidente: Conselheiro Francisco Júnior Ferreira da Silva (em exercício). Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, pelos fundamentos expostos no opinativo ministerial encartado no processo, manifesta-se pela legalidade e consequente concessão de registro ao ato de inativação em apreciação.” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.” 73 - Processo-e n. 02969/24 Interessado: Heleno Alves da Luz – CPF n. ***.756.752-**. Responsável: Regis Wellington Braguin Silverio – CPF n. ***.252.992-**. Assunto: Análise da Legalidade do Ato Concessório de Reforma do CB PM Refm RE 100063038 Heleno Alves Da Luz. Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia – PMRO. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, na mesma senda da análise da unidade técnica, manifesta-se pela legalidade e consequente concessão de registro ao ato de inativação em apreciação.” 27 Documento de 29 pág(s) assinado eletronicamente por José Euler Potyguara Pereira de Mello e/ou outros em 19/05/2025. Autenticação: ABBD-DBJB-FAFD-QCTW no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação