TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária ATA DA 3ª (TERCEIRA) SESSÃO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, REALIZADA ENTRE AS 9 HORAS DO DIA 17 DE MARÇO DE 2025 (SEGUNDA-FEIRA) E AS 17 HORAS DO DIA 21 DE MARÇO DE 2025 (SEXTA-FEIRA), SOB A PRESIDÊNCIA DO EXCELENTÍSSIMO CONSELHEIRO JAILSON VIANA DE ALMEIDA. Presente, ainda, os Conselheiros Francisco Carvalho da Silva e Paulo Curi Neto e o Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias, em substituição regimental ao Conselheiro- Substituto Erivan Oliveira da Silva. Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. Yvonete Fontinelle de Melo. Secretária, Belª Francisca de Oliveira, Diretora do Departamento da 2ª Câmara. A sessão foi aberta às 9h do dia 17 de março de 2025, e os processos constante da Pauta de Julgamento da Sessão Ordinária Virtual n. 3, publicada no DOe TCE-RO n. 3269, de 27 de fevereiro de 2025, foram disponibilizados aos Conselheiros para julgamento em ambiente eletrônico. PROCESSOS JULGADOS 1 - Processo-e n. 00959/22 Interessados: José Abrantes Alves de Aquino – CPF n. ***.906.922-**, Marcos José Rocha dos Santos - CPF n. ***.231.857-** Responsáveis: Ana Lucia da Silva Silvino Pacini - CPF n. ***.246.038-** Assunto: Avaliar as ações governamentais desenvolvidas no Estado de Rondônia, com a finalidade de identificar causas e solucionar problemas relacionados ao acesso de jovens ao ensino médio (Auditoria Coordenada pelo TCU). O objeto de seleção se deu por meio dos indicadores provenientes da metodologia de seleção de objeto de controle produzido pela 'Rede Integrar'. Jurisdicionado: Secretaria de Estado da Educação – SEDUC Suspeito: Conselheiro JAILSON VIANA DE ALMEIDA Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Manifestação Ministerial Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma "Ratifico entendimento lavrado no Parecer 298/24 acostado aos autos que em síntese conclui seja: 1 – Homologado o Plano de Ação apresentado por meio do Documento de ID 1612006, firmado pela Secretária de Estado da Educação, Senhora Ana Lúcia da Silva Silvino Pacini, CPF n. ***.246.038-**, em cumprimento ao inciso II do Acórdão AC2-TC 00074/24 (processo n. 00959/2022, ID 15613110) conforme preceituado 1 Documento de 22 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 09/05/2025. Autenticação: JEGD-ABJA-FAFD-FCQC no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária na norma do art. 21 da Resolução n. 228/2016/TCE-RO); 2 – Determinada a publicação no Diário Oficial Eletrônico deste TCE-RO do extrato de Plano de Ação, apresentado pela gestora da SEDUC-RO, conforme previsto no §1º do artigo 21 da Resolução n. 228/2016/TCE- RO, com a consequente certificação dos atos e juntada nestes autos processuais; 3 – Determinado à atual Secretária de Estado da Educação, ou quem a suceda, o encaminhamento anual à Corte de Contas, dos Relatórios Periódicos de Execução do Plano de Ação, cujo prazo deverá ser contado a partir da publicação do extrato do Plano de Ação, contendo os resultados obtidos, inclusive com os indicadores de atingimento das metas previstas, conforme preceituado no artigo 24 da Resolução n. 228/2016/TCE-RO, para fins de manutenção e controle; 4 – Expedida notificação à Secretária de Estado da Educação de Rondônia, Ana Lúcia da Silva Silvino Pacini, ou quem lhe substitua legalmente ou suceda, que: a) o plano de ação consiste em documento que firma compromisso entre a gestão e o TCE-RO, sendo ensejador de responsabilização em caso de descumprimento injustificado das medidas propostas e devidamente homologadas, conforme preceito sancionatório previsto no art. 55, VIII, da Lei Complementar n. 154/1996; b) nos termos do § 4º do art. 24 da Resolução n. 228/2016/TCE-RO a ausência injustificada de apresentação dos Relatórios de Execução do Plano de Ação nos prazos estipulados ensejará a aplicação de multa na forma do artigo 55, VIII, da Lei Complementar Estadual n. 154/1996; 5 - Após o cumprimento dessas medidas, seja autuado processo, na modalidade fiscalizatória de monitoramento, que deverá ficar SOBRESTADO junto à SPJ, aguardando o vindouro Relatório de Execução das Ações homologadas, e, após o prazo fixado no conforme item 3 ou no caso de apresentação do referido relatório antes do prazo, os autos devem retornar à Unidade Técnica, conforme previsto no art. 24 da Resolução n. 228/2016/TCE- RO. 6 – Arquivado os presentes autos, tendo em vista à apresentação do Plano de Ação previsto no Acórdão AC2-TC 00074/24, item II.a (ID 1561311). " Decisão: "Considerar integralmente cumpridas as determinações contidas no item II, subitens II.a e II.b, do Acórdão APL-TC 0074/2024 (ID1561311), bem como as contidas no item II, subitens II.a, II.b, II.c, II.d e II.e, da DM n. 0106/2023/GCFCS/TCE-RO (ID1447566), ambos proferidos nestes autos (Processo n. 00959/22), homologar o plano de ação (ID 1612006) e publicar seu extrato, com determinações", à unanimidade, nos termos do Voto do Relator. 2 - Processo-e n. 02794/21 Interessados: Erasmo Meireles e Sá - CPF n. ***.509.567-** Responsáveis: Elias Rezende de Oliveira - CPF n. ***.642.922-**, Silvio Luiz Rodrigues da Silva - CPF n. ***.829.010-** 2 Documento de 22 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 09/05/2025. Autenticação: JEGD-ABJA-FAFD-FCQC no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Assunto: Edital de Processo Seletivo Simplificado n. 301/2021/SEGEP-GCP Origem: Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas Suspeito: Conselheiro JAILSON VIANA DE ALMEIDA Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Manifestação Ministerial Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma "Trata-se de análise de cumprimento do Acórdão 94/2023- 2ª Câmara de 21.04.2023, que apreciou a legalidade do Edital de Processo Seletivo Simplificado 301/2021/SEGEP-GCP, promovido pela SEGEP/RO, visando a contratação, por tempo determinado, de profissionais de nível superior, médio técnico e fundamental para exercerem funções junto à SEOSP/RO, e que considerou ilegal o Edital de Processo Seletivo Simplificado 301/2021/SEGEP-GCP, sem pronúncia de nulidade, e determinou ao gestor da SEGEP adoção de medidas, in verbis: “II – DETERMINAR, via Ofício, ao Senhor Erasmo Meireles e Sá, Secretário de Estado de Obras e Serviços Públicos – SEOSP/RO, ou quem lhe substitua ou suceda legalmente que: 2.1.Se abstenha de contratar ou manter contratados os candidatos aprovados no processo seletivo simplificado n. 301/2021/SEGEP-GCP, sem que comprovada a respectiva imprescindibilidade para o atendimento do excepcional interesse público, em observância ao disposto no artigo 37, II e IX, da Constituição da República, e apresente ao Tribunal de Contas relatório acerca das contratações decorrentes, acompanhado de documentação comprobatória, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento desta decisão; 2.2. Realize e apresente ao Tribunal de Contas, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento desta decisão, em observância aos princípios da legalidade e eficiência, bem como o disposto no artigo 37, II, da Constituição da República, estudos sobre as reais necessidades de pessoal para cumprimento das atribuições ordinárias da SEOSP, visando apurar as atividades permanentes das áreas fim e meio, de forma específica, com respectivos cargos, acompanhado de documentação comprobatória; 2.3. Na hipótese de os estudos concluírem que as necessidades das atividades permanentes da SEOSP não possam ser supridas por servidores efetivos lotados na referida secretaria, sejam adotadas providências visando à edição de lei criando cargos, e posterior deflagração de concurso, o qual se recomenda o prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias”. Diante da ausência de documentos probatórios foi proferida decisão monocrática determinando ao Secretário de Estado de Obras e Serviços Públicos o cumprimento ao determinado no item II, subitem 2.3, do Acórdão AC2-TC 00094/23, e que comprovasse a este Tribunal de Contas a adoção de providências voltadas à criação de cargos efetivos em quantidade suficiente para atender à demanda da Secretaria, seguida pela realização de 3 Documento de 22 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 09/05/2025. Autenticação: JEGD-ABJA-FAFD-FCQC no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária concurso público, apresentando um cronograma contendo prazos para solucionar os problemas identificados nesta fiscalização. Contudo o responsável limitou-se a apresentar uma estimativa sobre a especialidade dos cargos que deverão integrar o quadro da SEOSP, sem, contudo, apontar quantidades cargos. Logo, não pode ser considerado estudo determinado no decisum. O último ofício encaminhado à Corte de Contas em 2024 demonstra o pouco empenho dos gestores em cumprir a decisão do Tribunal de Contas. O gestor ateve-se a informar sobre a previsão de ações e contratações no Plano Plurianual de 2024-2027 e a propor um cronograma, a contratação de empresas especializadas para elaboração do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração no âmbito da SEOSP (até junho 2025), submissão de lei de criação de PCCR à MENP (até abril 2026), contratação de empresa para realizar concurso (até março 2027); publicação de Edital (até março de 2027) e nomeação de candidatos (até junho 2027). Ressalte-se que o Plano Plurianual não é rígido, podendo ser alterado todas as vezes que algum programa necessite de ajustes. A revisão possibilita a superação de falhas ocorridas durante a fase de planejamento. Os prazos do cronograma afrontam os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência. A SEOSP foi criada em 2020 e ainda não tem quadro efetivo e a decisão determinando adoção de medidas corretivas visando cumprir o artigo 37, II da Constituição Federal foi prolatada em 2023 e os prazos apresentados preveem nomeação de candidatos até junho de 2027, ou seja, mais de 4 anos após o decisum. Ante o exposto, ratificando entendimento lavrado no Parecer acostado aos autos opino: 1. Seja determinado ao atual Secretário da SEOSP, ou a quem o substitua, que no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação, em efetivo cumprimento ao item II, subitem 2.3 do Acórdão AC2-TC 00094/23, apresente novo cronograma contendo prazos em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência que culminem na realização de concurso público e posse dos candidatos aprovados em cumprimento ao art. 37, II da Constituição Federal; 2. Sejam cientificados o Excelentíssimo Sr. Governador Marcos Rocha e os membros da Mesa Estadual de Negociações Permanente (MENP) do teor do Acordão AC2-TC 00094/23 que considerou ilegal o Edital de Processo Seletivo Simplificado 301/2021/SEGEP-GCP, sem pronúncia de nulidade, e determinou adoção de medidas visando a substituição dos servidores contratados por prazo determinado por servidores concursados, assim como da decisão a ser prolatada." Decisão: "Considerar parcialmente cumprido o item II, subitem 2.3 do Acórdão AC2-TC 00094/23, de responsabilidade do Senhor Erasmo Meireles e Sá, então Secretário de Estado de Obras e Serviços Públicos – SEOSP/RO, com determinações", à unanimidade, nos termos do Voto do Relator. 4 Documento de 22 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 09/05/2025. Autenticação: JEGD-ABJA-FAFD-FCQC no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária 3 - Processo-e n. 03016/24 Interessado: Marcelo Barbisan de Souza – CPF n. ***.360.302-** Responsáveis: Maria Edenite de Aquino Barroso – CPF n. ***.103.414-**, Wanessa Oliveira e Silva – CPF n. ***.412.172-**, Rafael Martins Papa – CPF n. ***.296.312-**, Ivo da Silva – CPF n. ***.143.552-** Assunto: Prestação de Contas relativa ao exercício de 2023 Jurisdicionado: Fundo Municipal de Saúde de Ji-Paraná Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO Manifestação Ministerial Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma Ratificando entendimento lavrado no Parecer n. 004/25/GPEPSO opino: a) Seja a prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde de Ji-Paraná julgada regular, na forma do art. 16, I, da LC nº 154/96; b) Seja expedida determinação à Administração do Fundo Municipal de Saúde de Ji-Paraná para que publique, no portal da transparência, (i) o resultado do julgamento das contas prestadas a este Tribunal de Contas ou nota explicativa sobre a ausência de julgamento, e (ii) a lista dos medicamentos a serem fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e informações de como obter medicamentos, incluindo os de alto custo, nos termos do que dispõe o art. 5º, VI da Instrução Normativa n.52/2017/TCE-RO e Art. 6º-A da Lei n. 8.080/1990 (alterada pela Lei n. 14.654/2023), comprovando o cumprimento nestes autos após o término do prazo concedido; c) Seja considerada cumprida a determinação constante nos itens II e V do Acórdão AC1-TC 00484/21, referente ao processo n. 02968/20; e d) Seja dispensado, com base no parágrafo único do art. 17 da Resolução n. 410/2023, o monitoramento das determinações contida nos itens III e IV (alíneas “a” a “m”), do Acórdão AC1- TC 00484/21, referente ao processo n. 02968/20, nos moldes defendidos pelo Corpo Técnico." Decisão: "Julgar regulares as contas do Fundo Municipal de Saúde de Ji-Paraná, referentes ao exercício financeiro de 2023, sob a responsabilidade das senhoras Wanessa Oliveira e Silva, (período de 1º a 31/1/2023) e Maria Edenite de Aquino Barros, (período de 1º/2 a 3/8/2023), e dos senhores Rafael Martins Papa, (período de 4/8 a 17/12/2023) e Ivo da Silva, (período de 18 a 31/12/2023), todos na qualidade de Secretário Municipal de Saúde, concedendo-lhes plena quitação, com determinações", à unanimidade, nos termos do Voto do Relator. 4 - Processo-e n. 01832/24 Responsável: Nivaldo de Azevedo Ferreira – CPF n. ***.312.128-** Assunto: Prestação de Contas relativa ao exercício de 2023 Jurisdicionado: Corpo de Bombeiros – CBM Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO 5 Documento de 22 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 09/05/2025. Autenticação: JEGD-ABJA-FAFD-FCQC no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Manifestação Ministerial Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma "Ratificando entendimento lavrado no Parecer 0270/2024/GPAMM opina o Ministério Público de Contas no sentido de que seja julgada regular a Prestação de Contas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia, referente ao exercício financeiro de 2023, de responsabilidade do Senhor Nivaldo de Azevedo Ferreira, nos termos do artigo 16, I, da Lei Complementar n. 154/1996, expedindo-se os alertas e a correspondente recomendação consignados no derradeiro relatório do corpo técnico." Decisão: "Julgar regulares as contas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia (CBMRO), referentes ao exercício financeiro de 2023, sob a responsabilidade do senhor Nivaldo de Azevedo Ferreira, Comandante- Geral, concedendo-lhe plena quitação, com determinações", à unanimidade, nos termos do Voto do Relator. 5 - Processo-e n. 03056/24 Responsável: Cornélio Duarte de Carvalho Assunto: Prestação de Contas relativa ao exercício de 2023 Jurisdicionado: Consórcio Intermunicipal da Região Centro Leste do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO Manifestação Ministerial Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma "Ratificando entendimento lavrado no Parecer 0287/2024/GPETV o Ministério Público de Contas opina seja (m): I - Julgadas REGULARES as contas do Consórcio Intermunicipal da Região Centro Leste do Estado de Rondônia (CIMCERO), de responsabilidade do senhor Cornélio Duarte de Carvalho, Presidente, nos termos do art. 16, I, da Lei Complementar n. 154/96; II - Dada quitação ao senhor Cornélio Duarte de Carvalho, Presidente, referente as Contas alusivas ao exercício de 2023 do Consórcio Intermunicipal da Região Centro Leste do Estado de Rondônia (CIMCERO); II – Procedido o alerta consignado no item 2.6.(Créditos a Receber) do relatório ID 1676246, aos Responsáveis pelo Consórcio Intermunicipal da Região Centro Leste do Estado de Rondônia, quanto à distorção na conta “Créditos a receber de entidades estaduais, distritais e municipais” do ativo circulante do Balanço Patrimonial do exercício de 2023, ressaltando-se a necessidade de adoção de medidas corretivas quando do encerramento contábil do exercício de 2025, em observância ao disposto no art. 85 da Lei 4.320/1964; III - Dado conhecimento aos interessados e arquivados os autos." 6 Documento de 22 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 09/05/2025. Autenticação: JEGD-ABJA-FAFD-FCQC no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Decisão: "Julgar regulares as contas do Consórcio Intermunicipal da Região Centro-Leste do Estado de Rondônia (CIMCERO), referentes ao exercício financeiro de 2023, sob a responsabilidade do senhor Cornélio Duarte de Carvalho, CPF: ***.136.432-**, na qualidade de Presidente, concedendo-lhe plena quitação, com determinações", à unanimidade, nos termos do Voto do Relator. 6 - Processo-e n. 02118/24 Interessados: Rita Aparecida Salgado – CPF n. ***.062.586-**, Instituto Brasileiro de Políticas Públicas-IBRAPP, representado pela Senhora Rita Aparecida Salgado – CNPJ n. 09.611.589/0001-39 Responsáveis: José Abrantes Alves de Aquino – CPF n. ***.906.922-**, Jefferson Ribeiro da Rocha – CPF n. ***.686.602-** Assunto: Supostas irregularidades no Aviso de Contratação Direta cadastrada sob número 00733062000102- 1-000094/2024 no Portal Nacional de Contratações Públicas Jurisdicionado: Secretaria de Estado da Saúde – SESAU Advogados: Charles Augusto de Faria Mendes – OAB/DF n. 18.92, Jefferson Fabio Alves de Abrantes – OAB/MA n. 10.469, Kevin Cristhian Peixoto Amaral – OAB/RO n. 11.465, Adriano Alves de Oliveira - OAB/MA n. 13.549 Relator: Conselheiro JAILSON VIANA DE ALMEIDA Manifestação Ministerial Eletrônica: Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma "Ratificando entendimento lavrado no PARECER N. 0005/2025/GPGMPC, o Ministério Público de Contas manifesta-se: I) preliminarmente, pelo conhecimento da inicial como representação, tendo em vista o atendimento dos requisitos legais exigidos para a espécie; II) no mérito, pela improcedência da representação, considerando a não configuração das irregularidades alegadas, conforme exposto neste parecer; III) pela determinação ao Secretário de Estado da Saúde, Jefferson Ribeiro da Rocha, para que adote as medidas necessárias ao regular prosseguimento do Processo Administrativo n. 0036.015703/2024-19, que tem por objetivo a apuração e responsabilização pela emergência ficta que motivou a contratação direta ora examinada; IV) pela determinação ao Controlador Geral do Estado, José Abrantes Alves de Aquino, para que acompanhe o trâmite do Processo Administrativo n. 0036.015703/2024-19 e encaminhe ao TCE/RO o relatório conclusivo e as medidas adotadas; e V) pela determinação ao Secretário de Estado da Saúde, Jefferson Ribeiro da Rocha, para que adote medidas urgentes visando à finalização do Pregão Eletrônico n. 90409/2024/SUPEL/RO (Processo Administrativo n. 0049.004223/2024-75), que ainda se encontra em sua fase interna." 7 Documento de 22 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 09/05/2025. Autenticação: JEGD-ABJA-FAFD-FCQC no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Decisão: "Conhecer da representação, e no mérito, julgá-la improcedente, com determinações", à unanimidade, nos termos do Voto do Relator. 7 - Processo-e n. 03692/24 Interessada: Alaide Venâncio Silva – CPF n. ***.901.722-** Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS em substituição regimental ao Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Manifestação Ministerial Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma "Trata-se da análise da legalidade do Ato Concessório de Aposentadoria n. 378 de 03.05.2024, que concedeu aposentadoria especial de professor à Sra. Alaide Venâncio no cargo de Professor Classe C, referência 1, matrícula n. 300003596, do quadro de pessoal do Governo do Estado de Rondônia, com carga horária de 40 horas semanais, com fundamento no art. 6º da EC nº 41/2003 combinado com os artigos 24, 46 e 63, todos da Lei Complementar nº 432/2008, c/c artigo 4º da Emenda Constitucional Estadual nº 146/2021 e artigo 40, §1º, inciso III, segunda parte, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019. O artigo 4° da Emenda à Constituição Estadual n. 146/2021 assegura a concessão de aposentadoria aos servidores que tenham preenchido os requisitos e critérios estabelecidos pela legislação vigente até a sua edição, contanto que tenham sido cumpridos até 31 de dezembro de 2024. Para fazer jus à aposentadoria de magistério, com proventos integrais e paridade prevista no art. 6º da EC 41/03, a servidora deve preencher os seguintes requisitos: admissão em cargo efetivo até 31.12.2003; reunir mínimo de 25 anos de serviço/contribuição na função de magistério; ter mínimo de 50 anos de idade; 20 anos de efetivo exercício no serviço público, 10 anos na carreira e 5 anos no cargo. A servidora ingressou no emprego público de Professor em 28.03.1983 sob o regime da CLT (ID 1668808, fl. 9) e se enquadra na situação fática de servidores que foram exonerados em 20.01.2000, por força do Decreto n. 8954/2000. Consta na Declaração de Efetivo Exercício e na Certidão de Tempo de Serviço (ID 1668808) que a servidora foi transposta para regime estatutário consubstanciada no Parecer da Procuradoria do Estado n. 1892/PCDS/PGE/2017 que reconhece a regularização funcional do Regime Jurídico Celetista para o Regime Estatutário. A questão dos servidores do poder executivo enquadrados em cargos efetivos sem concurso público, que foram exonerados e amparados por Decisão do 8 Documento de 22 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 09/05/2025. Autenticação: JEGD-ABJA-FAFD-FCQC no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária STJ (RMS 12.549, julgado em 04.02.2002 que suspendeu das exonerações até que se procedesse as indenizações e que foram posteriormente reintegrados por força de acordo judicial, que previa que o período de afastamento seria computado para efeitos previdenciário, fora inicialmente analisada pelo Parquet de Contas no Parecer n. 0199/2019-GPAMM (Proc. 50/2019). No qual, após análise minuciosa da matéria, o parquet opinou em observância aos princípios da boa fé administrativa, de confiança legítima nos atos estatais e segurança jurídica considerar o vínculo da servidora com a Administração Pública de natureza estatutária como titular de cargo efetivo, desde a continuidade como servidora após a vigência da CF/88, em cujo processo foi proferido o Acórdão AC1-TC 00739/19 - 1ª Câmara, sendo o ato de aposentadoria considerado legal e apto a registro. Ademais a Corte de Contas tem reconhecido a legalidade de atos de aposentadoria de servidores em situações análogas a da sra. Alaide Venâncio, tais como nos acórdãos AC1-TC 00901/24 – Proc. 1978/24; DM-00166/21 – Proc. 1921/21; AC1-TC 00288/24 – Proc. 544/24. Consta dos autos que a servidora se valendo da prerrogativa inserta na Lei Estadual n. 680/2012, afastou-se preliminarmente do cargo em 10.09.2021 para aguardar aposentadoria em casa (ID 1668816). Ressalta-se que o interstício relativo ao afastamento não pode ser computado para efeitos da aposentadoria, conforme já se manifestou esta Corte de Contas no Acórdão AC2-TC 659/19 – 2ª Câmara. Entrementes, na data do afastamento preliminar para aguardar a aposentadoria (10.09.2021) a servidora tinha implementado 38 anos, 5 meses e 23 dias de tempo de contribuição, de efetivo exercício no serviço público, sendo pouco mais de 7 anos no cargo de Professor Classe C (2014 a 09.09.2021), além de contar com 60 anos (nascida em 02.03.1961). Conforme Declaração de Efetivo Exercício de Docência (ID 1668808, fl.11) a servidora exerceu função de magistério por 29 anos, 5 meses e 22 dias, preenchendo assim o requisito legal de 25 anos nas funções de magistério. Cumprindo, portanto, todos os requisitos para fazer jus a aposentadoria concedida. Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato concessório de aposentadoria da Sra. Alaide Venâncio, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96." Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. 8 - Processo-e n. 00227/24 Interessada: Sandra Rozella Pires - CPF n. ***.216.002-** Responsáveis: Tiago Cordeiro Nogueira - CPF n. ***.077.502-**, Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira - CPF n. ***.252.482-** 9 Documento de 22 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 09/05/2025. Autenticação: JEGD-ABJA-FAFD-FCQC no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS em substituição regimental ao Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Manifestação Ministerial Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma "Trata-se da análise da legalidade da Revogação do Ato Concessório de Aposentadoria n. 3 de 17.05.2023, que reverteu Ato Concessório de Aposentadoria n. 471 de 16.09.2022 o qual havia concedido aposentadoria por invalidez à Sra. Sandra Rozella Pires, no cargo de Policial Penal, matrícula 300042259, com carga horária de 40 horas semanais, em conformidade com o artigo 30 da Lei Complementar n. 1.100, publicada no DOE n. 207.1, de 18.10.2021, em consonância com a Ata Médica n. 3598/2023, homologada pela junta Médica do Estado. Compulsando os autos, verifica-se que o ato originário que aposentou a servidora não foi analisado por esta Corte, motivo pelo qual, considerando a dependência entre os atos de concessão e revogação da aposentadoria, far-se-á a análise de ambos em atenção ao princípio da eficiência e economia processual. In casu, a servidora foi aposentada por invalidez por meio do Ato Concessório de Aposentadoria n. 471, de 16.09.2022, com fundamento no artigo 20 da Lei Complementar nº 432/2008, c/c o artigo 6º-A da Emenda Constitucional n. 41/2003 (com redação dada pela Emenda Constitucional n. 70/2012), c/c o artigo 4º da Emenda Constitucional Estadual n. 146/2021. Nos termos do art. 20 da LC 432/2008, o servidor será aposentado por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável. Consoante Laudo Pericial de 10.10.2019, foi atestado que a servidora apresentava incapacidade laboral por doença não enquadrada no art. 20, §9 da LC 432/2008, motivo pelo qual fez jus à aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais. Sendo assim, este Parquet assente com a unidade técnica quanto a legalidade do Ato Concessório de Aposentadoria n. 471, de 16.09.2022, diante do preenchimento dos requisitos do art. 20 da LC n. 432/2008, c/c o artigo 6º-A da Emenda Constitucional n. 41/2003. Posteriormente, foi publicado a Revogação do Ato Concessório de Aposentadoria n. 3 de 17.05.2023, que reverteu o ato que concedeu aposentadoria à servidora, com fundamento no artigo 30 da Lei Complementar n. 1.100/21, em consonância com a Ata Médica n. 3598/2023, homologada pela junta Médica do Estado. Em nova perícia realizada pelo Núcleo de Perícia Médica da Superintendência de Gestão de Pessoas – SEGEP, foi emitido 10 Documento de 22 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 09/05/2025. Autenticação: JEGD-ABJA-FAFD-FCQC no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Laudo n. 3598/2023 (ID 1523035, fls. 7/8) concluindo que a servidora apresentou melhora clínica, não se constatando incapacidade laboral temporária ou definitiva, razão pela qual recomendou-se o seu retorno imediato ao exercício de suas funções. Dessa forma, considerando que a servidora foi declarada apta para o retorno à atividade sem restrições, resta caracterizada a superveniente perda do pressuposto fático que motivou a concessão da aposentadoria por invalidez, o que justifica a revogação do Ato Concessório de Aposentadoria n. 471, de 16.09.2022 e o consequente restabelecimento do vínculo funcional. Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela: a) Legalidade do Ato Concessório de Aposentadoria n. 471 de 16.09.2022 consoante fundamentado, com consequente registro, na forma prevista no art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96. b) Legalidade do Ato Revogação de Ato Concessório de Aposentadoria n. 3 de 17.05.2023, que reverteu a aposentadoria concedida à Sra. Sandra Rozella Pires, nos termos em que foi fundamentado, e consequente averbação no respectivo registro de ato de concessão de aposentadoria." Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria e, no mesmo ato, averbar a sua revogação considerando a cessação dos motivos que determinaram a inativação", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. 9 - Processo-e n. 00243/25 Interessado: Antônio Souza do Nascimento – CPF n. ***.435.832-** Responsável: Cornélio Duarte de Carvalho Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão de Concurso Público Edital n. 01/2022. Origem: Consórcio Intermunicipal da Região Centro Leste do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS em substituição regimental ao Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Manifestação Ministerial Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma "Este Parquet de Contas assente com as razões declinadas no relatório do corpo técnico, no que concerne a legalidade do ato admissional, adotando-as como razão de opinar. Ante o exposto, opino pela legalidade dos atos de admissão do servidor Antônio Souza do Nascimento, CPF n. xxx.435.832-xx, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, para o quadro de pessoal do Consórcio Intermunicipal da Região Centro Leste do Estado de Rondônia - CIMCERO, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital de Concurso Público n. 001/2022, e 11 Documento de 22 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 09/05/2025. Autenticação: JEGD-ABJA-FAFD-FCQC no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária consequente registro, na forma do art. 49, III, “a”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, I, da LC n. 154/96." Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato admissional", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. 10 - Processo-e n. 00193/25 Interessado: Paulo Rodrigo Carneiro de Siqueira - CPF n. ***.733.529-** Responsável: Victor Hugo de Souza Lima - CPF n. ***.315.302-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão de Concurso Público - Edital n. 01/2022-DPE/RO. Origem: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS em substituição regimental ao Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Manifestação Ministerial Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma "Este Parquet de Contas assente com as razões declinadas no relatório do corpo técnico, no que concerne a legalidade do ato admissional, adotando-as como razão de opinar. Ante o exposto, opino pela legalidade dos atos de admissão do servidor Paulo Rodrigo Carneiro de Siqueira, CPF xxx.733.529-xx no cargo de Defensor Público Substituto, para o quadro de pessoal da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital de Concurso Público n. 01/2022, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “a”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, I, da LC n. 154/96." Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato admissional", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. 11 - Processo-e n. 00183/25 Interessado: Bruno Teixeira de Souza Oliveira - CPF n. ***.175.032-** Responsável: Victor Hugo de Souza Lima - CPF n. ***.315.302-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão de Concurso Público - Edital n. 01/2021-DPE/RO. Origem: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS em substituição regimental ao Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Manifestação Ministerial Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma "Este Parquet de Contas assente com as razões declinadas no relatório do corpo técnico, no que concerne a legalidade do ato admissional, adotando-as 12 Documento de 22 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 09/05/2025. Autenticação: JEGD-ABJA-FAFD-FCQC no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária como razão de opinar. Ante o exposto, opino pela legalidade dos atos de admissão do servidor Bruno Teixeira de Souza Oliveira, CPF n. xxx.175.032-xx no cargo de Técnico em Informática, para o quadro de pessoal da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital de Concurso Público n. 01/2022, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “a”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, I, da LC n. 154/96." Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato admissional", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. 12 - Processo-e n. 00177/25 Interessado: Márcio da Frota Nascimento - CPF n. ***.951.112-** Responsável: Leonardo Barreto de Moraes - CPF n. ***.330.739-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão de Concurso Público - Edital n. 001/SEMAD/2019 Origem: Prefeitura Municipal de Porto Velho Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS em substituição regimental ao Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Manifestação Ministerial Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma "Este Parquet de Contas assente com as razões declinadas no relatório do corpo técnico, no que concerne a legalidade do ato admissional, adotando-as como razão de opinar. Ante o exposto, opino pela legalidade dos atos de admissão do servidor Márcio da Frota Nascimento, xxx.951.112-xx no cargo de Agente de Secretaria Escolar, para o quadro de pessoal do Município de Porto Velho, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital de Concurso Público n.001/SEMAD/2019, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “a”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, I, da LC n. 154/96." Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato admissional", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. 13 - Processo-e n. 00809/24 Interessado: Josué Fernandes Marrieli - CPF n. ***.262.396-** Responsável: Régis Wellington Braguin Silverio - CPF n. ***.252.992-** Assunto: Análise da Legalidade do Ato Concessório de Reforma n. 17/2024/PMCP6 Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia – PMRO Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS em substituição regimental ao Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Manifestação 13 Documento de 22 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 09/05/2025. Autenticação: JEGD-ABJA-FAFD-FCQC no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Ministerial Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma "Ratificando os termos do Parecer n. 027/2025/GPAMM, este parquet de Contas opina seja: 1. Considerado legal o Ato n. 52/2019, de 11.3.2019, que alterou o Ato Concessório n. 070/IPERON/PM-RO de 27.04.2016, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia n. 53, de 22.3.2019, que deferiu ao militar inativo Josué Fernandes Marrieli, TEN CEL PM RR RE 100062278, pertencente ao quadro de pessoal da Polícia Militar do Estado de Rondônia, o grau hierárquico imediatamente superior de CEL PM, com acréscimo de 20% (vinte por cento), ante o cumprimento do artigo 29 da Lei Estadual n. 1.063/2002; 2. Considerado legal o Ato n. 192/2024/PMCP6, retificador do Ato Concessório de Reforma n. 17/2024/PM-CP6, de 8.2.2024, em favor do Tenente Coronel PM Josué Fernandes Marrieli, nos termos em que consta de sua fundamentação, deferindo-se o seu registro pela Corte de Contas, com fulcro na alínea “b” do inciso III do artigo 49 da Constituição do Estado de Rondônia c/c o inciso II do artigo 37 da Lei Complementar n. 154/1996 e inciso II do artigo 54 do Regimento Interno da Corte de Contas. 3. Averbado junto ao Registro de Reserva n. 00374/17/TCE- RO, efetivado em cumprimento ao AC2-TC 02365/16, exarada no Processo n. 03205/16- TCE/RO, dos termos do Ato Concessório de Reserva n. 52, de 11.03.2019." Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do Ato Concessório de Reforma n. 17/2024/PM-CP6, bem como o Ato n. 52/2019, que alterou o Ato Concessório n. 070/IPERON/PM-RO, determinando a averbação da retificação do ato junto ao Registro de Reserva Remunerada n. 00374/17/TCE-RO, proferido no Processo n. 03205/16", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. 14 - Processo-e n. 03579/24 Interessada: Olinda Valeria Rodrigues - CPF n. ***.424.009-** Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira - CPF n. ***.077.502-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS em substituição regimental ao Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Manifestação Ministerial Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma "Ratificando entendimento lavrado no Parecer 016/2025/GPAMM, opino seja considerado legal o Ato Concessório de Aposentadoria n. 14 Documento de 22 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 09/05/2025. Autenticação: JEGD-ABJA-FAFD-FCQC no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária 955, de 14.08.2023, em favor da ex-servidora Olinda Valeria Rodrigues, com fulcro no art. 6º da Emenda Constitucional n. 41/2003 c/c os arts. 24, 46 e 63 da Lei Complementar n. 432/2008 c/c o art. 4º da Emenda Constitucional Estadual n. 146/2021 e art. 40, § 1º, inciso III, segunda parte, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/19, deferindo-se o seu registro pela Corte de Contas." Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. 15 - Processo-e n. 00883/24 Interessado: Elias Cassimiro do Carmo - CPF n. ***.335.702-** Responsável: Valdineia Vaz Lara - CPF n. ***.065.892-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Espigão do Oeste Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS em substituição regimental ao Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Manifestação Ministerial Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma "Trata-se da análise da legalidade do Decreto n. 5.546 de 10 de abril de 2023, retificado pelo Decreto 6183 de 17 de julho de 2024, que concedeu aposentadoria ao Sr. Elias Cassimiro do Carmo, no cargo de Pedreiro, nível 1, referência I, matrícula n. 400-1, do quadro de pessoal do Município de Espigão do Oeste, com carga horária de 40 horas semanais, com fulcro no art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a” c/c §§ 3º e 8º da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional de n. 41, de 19 de dezembro de 2003 c/c art. 1º da Lei Federal n. 10.887/2004, art. 12, inciso III, alínea a c/c §§ 1º e 7° da Lei Municipal nº 1.796/2014, de 04 de setembro de 2014. Em análise inaugural, a Unidade Técnica manifestou-se pela necessidade de alteração do fundamento legal do ato concessório de aposentadoria (ID 158318), tendo o Relator proferido a DM-00084/24- GABEOS determinando a retificação do ato e o encaminhamento do respectivo comprovante, o que foi apresentado pelo Instituto de Previdência Municipal de Espigão D'Oeste de forma tempestiva, cumprindo integralmente a determinação. Para fazer jus a aposentadoria voluntária prevista no art. 40, § 1º, inciso III, alínea c/c art. 12, inciso III, alínea “a” da Lei Municipal n. 1.796/2014, o servidor deve preencher os seguintes requisitos: mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público; 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, se homem; e 55 anos de idade 15 Documento de 22 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 09/05/2025. Autenticação: JEGD-ABJA-FAFD-FCQC no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária e 30 anos de contribuição, se mulher; Compulsando os autos, verifica-se que o servidor passou a integrar o Quadro de Pessoal Civil do Município de Espigão do Oeste, por ter sido aprovado em concurso público, com posse em 30.04.1991. Ademais, o servidor implementou 35 anos, 11 meses e 7 dias de tempo de contribuição; perfez 33 anos, 2 meses e 5 dias de efetivo exercício no serviço público, na carreira e no cargo de Pedreiro, além de contar com 61 anos na data da publicação do ato concessório (11.04.2023), posto que nascido em 01.06.1961, preenchendo assim todos os requisitos legais da aposentadoria disposta no Decreto 5546, de 10.04.2023, qual seja artigo 6º da EC 41. Depreende dos autos que o interessado requereu aposentadoria com fundamento no art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal (fl.1 do ID 1551226) e declarou que tomou conhecimento do cumprimento por mais de uma regra e optou pela regra que fundamentou o ato retificador, por entender ser a mais vantajosa (fl.10 do ID 1551229) e cumpriu todos os requisitos legais. Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do Decreto n. 5.546 de 10 de abril de 2023, retificado pelo Decreto 6183 de 17 de julho de 2024 que concedeu aposentadoria do Sr. Elias Cassimiro do Carmo, nos termos em que foi fundamentado e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96." Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. 16 - Processo-e n. 00179/25 Interessados: Diego Zanetti Fontes - CPF n. ***.055.812-**, Diego Chagas Machado - CPF n. ***.002.142-** Responsável: Marcelo Cruz da Silva - CPF n. ***.308.482-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão de Concurso Público - Edital n. 001/2018. Origem: Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS em substituição regimental ao Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Manifestação Ministerial Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma "Este Parquet de Contas assente com as razões declinadas no relatório do corpo técnico no que concerne a legalidade do ato admissional, adotando-as como razão de opinar. Ante o exposto, opino pela legalidade dos atos de admissão dos servidores Diego Zanetti Fontes, CPF n. xxx.055.812-xx e Diego Chagas Machado, CPF n. xxx.002.142-xx, no quadro de Analista Legislativo – Arquitetura, para o quadro de pessoal da 16 Documento de 22 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 09/05/2025. Autenticação: JEGD-ABJA-FAFD-FCQC no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital de Concurso Público n.001/2018, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “a”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, I, da LC n. 154/96." Decisão: "Considerar legais e determinar os registros dos atos admissionais", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. 17 - Processo-e n. 01765/24 Interessado: Francisco Barros de Oliveira - CPF n. ***.756.912-** Responsável: Régis Wellington Braguin Silverio - CPF n. ***.252.992-** Assunto: Análise da Legalidade do Ato Concessório de Reforma do 3º SGT PM 100094149 Francisco Barros de Oliveira Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia – PMRO Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS em substituição regimental ao Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Manifestação Ministerial Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma "Ratificando entendimento lavrado no PARECER N. 0022/2025/GPWAP, o Ministério Público de Contas opina pela legalidade e registro do ato concessório de reforma em apreço, nos termos do art. 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/1996 e do art. 54, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia." Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de reforma", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. 18 - Processo-e n. 03410/24 Interessado: Kleber Castro de Goes - CPF n. ***.955.982-** Responsáveis: Tiago Cordeiro Nogueira - CPF n. ***.077.502-**, Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira - CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS em substituição regimental ao Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Manifestação Ministerial Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma "Ratificando entendimento lavrado no PARECER N. 0024/2025/GPAMM, o Ministério Público de Contas opina 17 Documento de 22 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 09/05/2025. Autenticação: JEGD-ABJA-FAFD-FCQC no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária pela legalidade do ato que concedeu aposentadoria ao Senhor Kleber Castro de Goes, consoante fundamentado, com consequente registro, na forma prevista no art. 71, III, da CF/88, art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia7 c/c art. 37, II, da LC n. 154/1996." Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. 19 - Processo-e n. 03645/24 Interessada: Adelia Alves Santana da Silva - CPF n. ***.312.702-** Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira - CPF n. ***.077.502-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS em substituição regimental ao Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Manifestação Ministerial Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma "Ratificando entendimento lavrado no PARECER N. 0019/2025/GPYFM, este Parquet opina pela legalidade do ato que concedeu aposentadoria à Sra. Adélia Alves Santana da Silva, consoante fundamentado, com consequente registro, na forma prevista no art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96." Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. 20 - Processo-e n. 00253/25 Interessados: Michelle Jackowski de Almeida Silva - CPF n. ***.639.582-**, Andreia Cunha Rodrigues de Souza - CPF n. ***.435.622-**, Rosilene Jacob Velten - CPF n. ***.901.932-** Responsável: Leandro Teixeira Vieira - CPF n. ***.849.642-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão de Concurso Público - Edital n. 001/2020 Origem: Prefeitura Municipal de Corumbiara Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS em substituição regimental ao Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Manifestação Ministerial Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE 18 Documento de 22 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 09/05/2025. Autenticação: JEGD-ABJA-FAFD-FCQC no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma "Este Parquet de Contas assente com as razões declinadas no relatório do corpo técnico no que concerne a legalidade do ato admissional, adotando-as como razão de opinar. Ante o exposto, opino pela legalidade dos atos de admissão dos servidores elencados no “Anexo I” do relatório técnico, nos cargos ali especificados, no quadro de pessoal do Município de Corumbiara, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital de Concurso Público n. 001/2020 e consequente registros, na forma do art. 49, III, “a”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, I, da LC n. 154/96." Decisão: "Considerar legais e determinar o registro dos atos admissionais", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. 21 - Processo-e n. 03197/19 Interessado: José Maria Lizardo - CPF n. ***.245.982-** Responsáveis: Tiago Cordeiro Nogueira - CPF n. ***.077.502-**, Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira - CPF n. ***.252.482-** Assunto: Reserva Remunerada Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS em substituição regimental ao Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Manifestação Ministerial Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma "Ratificando o entendimento lavrado no PARECER N. 0028/2025- GPYFM, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela: 1. Legalidade do Ato de Retificação de Reserva Remunerada, de 06.12.2022, publicado no Doe RO, Ed. 232 de 06.12.2022, que retificou o Ato Concessório de Reserva Remunerada n. 241, de 12.12.2017, para deferir ao Cabo PM José Maria Lizardo RE 100051176, proventos com soldo superior de 3º SGT PM, por ter adimplido as condições previstas no caput do art. 29 da Lei Estadual n. 1.063/2002; 2. Averbação no Registro de Reserva Remunerada n. 00003/21/TCE-RO, decorrente do Acórdão AC2-TC 00157/20 - 2ª Câmara, dos termos da Retificação de Ato Concessório de Reserva Remunerada, de 06.12.2022, na forma do art. 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o art. 37, inciso II, da Lei Complementar no 154/96 e art. 56 do Regimento Interno desta Corte de Contas." Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato de retificação de reserva remunerada", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. 19 Documento de 22 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 09/05/2025. Autenticação: JEGD-ABJA-FAFD-FCQC no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária 22 - Processo-e n. 03735/24 Interessada: Marilda de Souza Oliveira - CPF n. ***.861.802-** Responsáveis: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira - CPF n. ***.252.482-**, Tiago Cordeiro Nogueira - CPF n. ***.077.502-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS em substituição regimental ao Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Manifestação Ministerial Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma "Trata-se da análise da legalidade do Ato Concessório de Aposentadoria n. 784 de 08.07.2019 que concedeu aposentadoria especial de professor à Sra. Marilda de Souza Oliveira, no cargo de Professor Classe C, referência 7, matrícula n. 300003903, do quadro de pessoal do Governo do Estado de Rondônia, com carga horária de 40 horas semanais, com fulcro no art. 6º da EC nº 41/2003 c/c os artigos 24, 46 e 63, todos da Lei Complementar nº 432/2008. Para fazer jus a aposentadoria de magistério prevista no art. 6º da EC 41/03, com proventos integrais e paridade, a servidora deve preencher os seguintes requisitos: admissão antes de 31.12.2003; se mulher, reunir mínimo de 25 anos de serviço/contribuição na função de magistério; ter mínimo de 50 anos de idade; 20 anos de efetivo exercício no serviço público, 10 anos na carreira e 5 anos no cargo. Compulsando os autos, verifica-se que a servidora passou a integrar o Quadro de Pessoal Civil do Estado/RO, por aprovação em concurso público, com posse em 29.03.1990, antes da data limite prevista no art. 6º da EC 41/03. Ademais, tem-se que até a data de publicação do ato concessório de aposentadoria (31.07.2019) a servidora implementou 36 anos e 3 meses de tempo de contribuição e efetivo exercício no serviço público; 29 anos, 4 meses e 11 dias na carreira, sendo pouco mais de 11 anos no cargo de Professor Classe C (2008 a 30.07.2019), além de contar com 54 anos (nascida em 20.10.1964). Conforme Declaração de Efetivo Exercício de Docência (ID 1674585, fl.2) a servidora exerceu função de magistério por 25 anos, 11 meses e 29 dias, preenchendo assim o requisito legal de 25 anos. Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato concessório de aposentadoria em favor da Sra. Marilda de Souza Oliveira, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96." 20 Documento de 22 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 09/05/2025. Autenticação: JEGD-ABJA-FAFD-FCQC no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA 1 - Processo-e n. 00724/24 Responsáveis: Weliton Pereira Campos – CPF n. ***.646.905-**, Valdineia Vaz Lara – CPF n. ***.065.892-** Assunto: Análise da legalidade do Edital de Concurso Público n. 002/2023 Origem: Prefeitura Municipal de Espigão do Oeste Relator: Conselheiro JAILSON VIANA DE ALMEIDA Observação: RETIRADO DE PAUTA, por solicitação do relator. 2 - Processo-e n. 00081/18 (Apensos n. 00032/21 e 02156/19) Interessados: Defensoria Pública do Estado de Rondônia - CNPJ n. 01.072.076/0001- 95, Francisco Gedeão Bessa Holanda de Negreiros – CPF n. ***.322.762-**, Paulo Curi Neto CPF n. ***.165.718-**, Victor Hugo de Souza Lima – CPF n. ***.315.302-**, Márcio Pacele Vieira da Silva – CPF n. ***.614.862-**, Ministério Público de Contas do Estado de Rondônia Responsáveis: João Francisco da Costa Chagas Junior – CPF n. ***.797.082-**, Cristiane Silva Pavin – CPF n. ***.713.118-**, Luiz André Duarte – CPF n. ***.273.422-**, Victor Morelly Dantas Moreira – CPF n. ***.635.922-**, Igor Habib Ramos Fernandes – CPF n. ***.863.572- **, Franciany D'Alessandra Dias de Paula – CPF n. ***.453.422-**, Breno Dias de Paula ***.797.001-**, Arquilau de Paula Advogados Associados, ARQUILAU DE PAULA ADVOGADOS ASSOCIADOS, representado pela Sra. Franciany D'Alessandra Dias de Paula – CNPJ n. 04.766.856/0001-23, Francisco Edwilson Bessa Holanda Negreiros – CPF n. ***.317.002-** Assunto: Representação Jurisdicionado: Câmara Municipal de Porto Velho Advogados: Marcelino Maciel M. Mariano – OAB n. 946, Francisco Arquilau de Paula – OAB n. 1-b, Pedro Cesar Vieira Camillo - OAB n. Gustavo Santana do Nascimento – OAB n. 11002, Cassio Esteves Jaques Vidal - OAB n. 5649/RO, Amadeu Guilherme Matzenbacher Machado – OAB n. 4-b Suspeito: Conselheiro PAULO CURI NETO Relator: Conselheiro JAILSON VIANA DE ALMEIDA Observação: RETIRADO DE PAUTA, por solicitação do relator. Às 17h do dia 21 de março de 2025, a sessão foi encerrada. 21 Documento de 22 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 09/05/2025. Autenticação: JEGD-ABJA-FAFD-FCQC no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Porto Velho, 21 de março de 2025. (assinado eletronicamente) Conselheiro JAILSON VIANA DE ALMEIDA Presidente da 2ª Câmara 22 Documento de 22 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 09/05/2025. Autenticação: JEGD-ABJA-FAFD-FCQC no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.