TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária ATA DA 1ª (PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, REALIZADA NO DIA 5 DE FEVEREIRO DE 2025, DE FORMA TELEPRESENCIAL, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXCELENTÍSSIMO CONSELHEIRO JAILSON VIANA DE ALMEIDA. Presente, ainda, o Conselheiro Francisco Carvalho da Silva e o Conselheiro- Substituto Omar Pires Dias, em substituição regimental ao Conselheiro-Substituto Paulo Curi Neto. Presente o Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Adilson Moreira de Medeiros. Ausente, o Conselheiro Paulo Curi Neto, em gozo de férias regulamentares. Secretária, Belª Francisca de Oliveira, Diretora do Departamento da 2ª Câmara. Havendo quórum necessário, às 9h, o Conselheiro Presidente declarou aberto os trabalhos e submeteu à discussão e à aprovação a Ata da Sessão anterior (telepresencial), realizada em 11 de dezembro de 2024, a qual foi aprovada por unanimidade. Posteriormente, pela ordem, foram submetidos a julgamento os seguintes Processos: PROCESSOS JULGADOS 1 – Processo-e n. 02473/22 Responsáveis: Izabel Cristina Silva de Almeida - CPF n. ***.725.672-**, José Edimilson Santos - CPF n. ***.729.102-** Assunto: Prestação de Contas relativa ao exercício de 2021 Jurisdicionado: Fundo Municipal de Saúde de Mirante da Serra Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Manifestação Ministerial Eletrônica: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS, manifestou-se da seguinte forma: "Ratifica-se os termos da manifestação existente nos autos." Decisão: "Julgar regular, com ressalvas, a Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Mirante da Serra, exercício de 2021, de responsabilidade do Senhor José Edimilson Santos, na condição de Secretário Municipal de Saúde e Gestor do Fundo, com determinações", à unanimidade, nos termos do Voto do Relator. 2 – Processo-e n. 01836/24 Responsável: Marcus Castelo Branco Alves Semeraro Rito - CPF n. ***.160.401-** Assunto: Prestação de Contas relativa ao exercício de 2023 1 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Jurisdicionado: Secretaria de Estado da Justiça – SEJUS Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Manifestação Ministerial Eletrônica: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS, manifestou-se da seguinte forma: "Ratifica-se os termos da manifestação existente nos autos." Decisão: "Julgar Regular a Prestação de Contas da Secretaria de Estado da Justiça, exercício de 2023, de responsabilidade do Senhor Marcus Castelo Branco Alves Semeraro Rito - Secretário de Estado da Justiça, concedendo quitação plena, com determinações", à unanimidade, nos termos do Voto do Relator. 3 – Processo-e n. 02120/24 – (Processo Origem: 02545/22) Interessados: Gustavo Beltrame - CPF n. ***.241.918-**, Marcos Aurelio Furukawa - CPF n. ***.015.162-** Assunto: Recurso de Reconsideração em face do Acórdão AC1-TC 00416/24, proferido no Processo n. 02545/22/TCE-RO. Jurisdicionado: Empresa de Desenvolvimento Urbano de Porto Velho Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS, em substituição regimental ao Conselheiro PAULO CURI NETO Decisão: "Conhecer e, no mérito, julgar improcedente a Representação formulada pela Assessoria Técnica da Secretaria-Geral de Controle Externo, com determinações", à unanimidade, nos termos do Voto do Relator. Manifestação Ministerial Eletrônica: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS, manifestou-se da seguinte forma: "Ratifica-se os termos da manifestação existente nos autos." Decisão: "Conhecer do Pedido de Reexame interposto pelos senhores Gustavo Beltrame e Marcos Aurélio Furukawa, dando parcial provimento ao recurso em relação ao senhor Marcos Aurélio Furukawa, para alterar o valor da multa contida no item III do Acórdão AC1-TC 00416/24 (Processo n. 02545/22), mantendo-se inalteradas as demais disposições do referido acórdão; e negar provimento ao recurso em relação ao senhor Gustavo Beltrame, mantendo inalterados os termos do Acórdão AC1-TC 00416/24, proferido no Processo n. 02545/22; com determinações", à unanimidade, nos termos do Voto do Relator. PROCESSO COM SUSTENTAÇÃO ORAL 1 – Processo-e n. 02175/23 Interessados: Marcelo Luiz Feitosa Ferrari - CPF n. ***.648.804-**, Jeferson Ribeiro 2 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária da Rocha - CPF n. ***.686.602-**, Janaína da Silva Lúcio Sandrin - CPF n. ***.089.612-** Responsáveis: INAO - Instituto de Neuroc. e Neurologia da Amazônia Ocid. Ltda., rep. por Alcione Pantoja de Lima - CNPJ n. 09.434.557/0001-05, Michelle Dahiane Dutra Mendes Santos - CPF n. ***.963.642-**, Ernani Marques de Almeida - CPF n. ***.692.176-**, Talita Santana Azevedo - CPF n. ***.848.462-** Assunto: Supostas irregularidades no processo de contratação emergencial n. 0036.016868/2023-19. Jurisdicionado: Secretaria de Estado da Saúde – SESAU Advogada: Valéria Moreira de Alencar Ramalho - OAB n. 3719 Relator: Conselheiro JAILSON VIANA DE ALMEIDA Manifestação Ministerial Eletrônica: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS, manifestou-se da seguinte forma: "Ratifica-se os termos da manifestação existente nos autos." Decisão: "Conhecer a representação formulada pela empresa CIPEFAR Clínica Médica Ltda., por meio de seu sócio e responsável técnico Senhor Marcelo Luiz Feitosa Ferrari, e no mérito, julgar parcialmente procedente, com determinações", à unanimidade, nos termos do Voto do Relator. Observação: Sustentação Oral proferida pela Dra. Valéria Moreira de Alencar Ramalho - OAB n. 3719, a qual encontra-se disponível no seguinte link: https://www.youtube.com/watch?v=kVa4E7s-M54 Nada mais havendo a tratar, às 9h45, o Conselheiro Presidente declarou encerrada a sessão. A Sessão em sua íntegra está disponibilizada no link: https://www.youtube.com/watch?v=kVa4E7s-M54 Porto Velho, 5 de fevereiro de 2025. (assinado eletronicamente) Conselheiro JAILSON VIANA DE ALMEIDA Presidente da 2ª Câmara 3