TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento do Pleno ATA DA 1ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TELEPRESENCIAL DO PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, REALIZADA EM 30 DE ABRIL DE 2024, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXCELENTÍSSIMO CONSELHEIRO WILBER COIMBRA. Participaram os Conselheiros Francisco Carvalho da Silva, Jailson Viana de Almeida e os Conselheiros-Substitutos Francisco Júnior Ferreira da Silva e Omar Pires Dias. Presente, ainda, o Procurador do Ministério Público de Contas, Ernesto Tavares Victoria. Ausentes os Conselheiros Edilson de Sousa Silva, José Euler Potyguara Pereira de Mello, Valdivino Crispim de Souza e Paulo Curi Neto devidamente justificados. Secretária, Carla Pereira Martins Mestriner, Diretora do Departamento do Pleno. Havendo quórum necessário, às 9h05, o Conselheiro Presidente declarou aberta a sessão. Na sequência, foi submetido a apreciação, deliberação e julgamento o seguinte processo constante da pauta disponibilizada no DOe TCE-RO 3059, de 22.4.2024. PROCESSO JULGADO 1 - Processo-e n. 00421/22 Apensos: 01324/23, 01344/23, 01350/23 Interessados: Amazon Fort Soluções Ambientais e Serviços de Engenharia Eireli – CNPJ n. 84.750.538/0001-03, Aegea Saneamento e Participações S/A – CNPJ n. 08.827.501/0001-58, Luiz Francisco Modesti – CPF n. ***.137.149-**, Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE – CNPJ n. 43.942.358/0001-46 Responsáveis: Guilherme Marcel Gaiotto Jaquini – CPF n. ***.515.880-**, Hildon de Lima Chaves – CPF n. ***.518.224-**, Bruna Franco de Siqueira – CPF n. ***.499.892-**, Márcio Freitas Martins – CPF n. ***.394.812-**, Fabrício Grisi Médici Jurado – CPF n. ***.803.162-**, Wellem Antônio Prestes Campos – CPF n. ***.585.982-** Assunto: Edital de Concorrência Pública n. 003/2021/ CPL-OBRAS Processo Administrativo n. 10.00289-000/2021. Objeto: Seleção da melhor proposta para contratação de concessão administrativa com vistas à outorga dos serviços de gestão integrada de resíduos sólidos no município de Porto Velho, visando atender à Secretaria Municipal Serviços Básicos - Semusb Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Porto Velho Advogados: Bruna de Sousa Cabral – OAB/RO n. 10997, Pedro Augusto Beserra Estrela - OAB/DF n. 63103, Cairo Roberto Bittar Hamu Silva Junior – OAB/DF n. 17.042, Luiz Piauhylino de Mello Monteiro – OAB/DF n. 1.296/A, Isabella Cristina Bezerra Vegro - OAB/SP n. 368.477, Orestes Muniz & Odair Martini Advogados Associados S/S - OAB/RO n. 018/93, Odair Martini - OAB/RO n. 30-B, José Roberto Wandembruck Filho - 1 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento do Pleno OAB/RO n. 5063, Ricelly Santiago Rocha Lima Guterres - OAB/RO n. 8030, Fátima Nágila de Almeida Machado - OAB/RO n. 3891, Luiz Alberto Conti Filho - OAB/RO n. 7716, Jacimar Pereira Rigolon - OAB/RO n. 1740, Welser Rony Alencar Almeida - OAB/RO n. 1506, Orestes Muniz Filho - OAB/RO n. 40, João Gabriel Gomes Pereira - OAB/SP n. 296.798, Caio Cesar Figueiroa das Graças - OAB/SP n. 347.159, Ivan Henrique Moraes Lima - OAB/SP n. 236.578, Cristiane da Silva Lima Reis - OAB/RO n. 1569, Renato Juliano Serrate de Araújo – OAB/RO 4.705, Vanessa Michele Esber Serrate – OAB/RO 3.875, Eurico Soares Montenegro Neto – OAB/RO 1.742, Rodrigo Otávio Veiga de Vargas – OAB/RO 2.829, Bruno Valverde Chahaira OAB/RO n. 9.600 Suspeitos: Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello, Edilson de Sousa Silva, Valdivino Crispim de Souza, Paulo Curi Neto Relator: CONSELHEIRO JAILSON VIANA DE ALMEIDA DECISÃO: Conhecer da representação, constante no processo n. 1324/2023, formulada por Luiz Francisco Modesti para, no mérito, julgá-la improcedente; conhecer da representação, constante no processo n. 1344/2023, formulada pela empresa Empresa Amazon Fort Soluções Ambientais e Serviços de Engenharia Ltda. para, no mérito, julgá-la improcedente; conhecer da representação, constante no processo n. 1350/2023, formulada pela empresa Aegea Saneamento e Participações S/A. para, no mérito, julgá-la parcialmente procedente, uma vez que restaram comprovadas as seguintes irregularidades: 1) necessidade de inclusão da designação da entidade de regulação e de fiscalização, nos termos do artigo 11, inciso III, da Lei Federal n. 11.445/07, no contrato a ser assinado; 2) necessária justificativa adequada para utilização do critério técnica e preço em detrimento apenas de preço, não bastando apenas a indicação legislativa que permite a utilização de técnica e preço, além da necessidade de previsão de critérios objetivos para julgamento da proposta e 3) inclusão no contrato a ser assinado da previsão expressa dos critérios de atualização monetária e juros de mora, bem como melhor redação para que fique claro que os 2% (dois por cento) tratados na cláusula 15.8 se referem à multa por atraso; quanto aos demais pontos considera-se improcedentes; declarar, com pronúncia de nulidade, a ilegalidade na Concorrência Pública n. 003/2021/CPL-OBRAS, deflagrada pelo Poder Executivo do Município de Porto Velho, e, por conseguinte, de todos os atos dela decorrentes, em virtude das irregularidades destacadas, mormente pela alteração substancial ocorrida diante da Portaria n. 109/SEMUSB/2023 e do Contrato n. 042/PGM/2023, com determinação, nos termos do voto do relator, por unanimidade. Observação: Sustentação oral do Senhor Renato Juliano Serrate de Araújo, OAB/RO n. 4705, na condição de patrono da Empresa Amazon Fort Soluções Ambientais e Serviços de Engenharia EIRELI. 2 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento do Pleno Sustentação oral da Senhora Isabella Cristina Bezerra Vegro, OAB/RO 1569, representante legal da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE Sustentação oral do Senhor Salatiel Lemos Valverde, OAB/RO n. 1.998, na condição de patrono do Município de Porto Velho-RO Nada mais havendo, às 11h14, o Conselheiro Presidente declarou encerrada a sessão. A sessão, em sua íntegra, está disponibilizada no link https://www.youtube.com/watch?v=HO3yCVZDhTs Porto Velho, 30 de abril de 2024. (assinado eletronicamente) Conselheiro WILBER COIMBRA Presidente 3