TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária ATA DA 10ª (DÉCIMA) SESSÃO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, REALIZADA ENTRE AS 9 HORAS DO DIA 15 DE JULHO DE 2024 (SEGUNDA-FEIRA) E AS 17 HORAS DO DIA 19 DE JULHO DE 2024 (SEXTA-FEIRA), SOB A PRESIDÊNCIA DO EXCELENTÍSSIMO CONSELHEIRO JAILSON VIANA DE ALMEIDA. Presente, ainda, os Conselheiros Francisco Carvalho da Silva e Paulo Curi Neto, e os Conselheiros-Substitutos Francisco Júnior Ferreira da Silva e o Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias, em Substituição Regimental ao Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva. Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. Yvonete Fontinelle de Melo. Secretária, Belª Francisca de Oliveira, Diretora do Departamento da 2ª Câmara. A sessão foi aberta às 9h do dia 15 de julho de 2024, e os processos constantes da Pauta de Julgamento da Sessão Ordinária Virtual n. 10ª, publicada no DOe TCE-RO n. 3109, de 4 de julho de 2024, foram disponibilizados aos Conselheiros para julgamento em ambiente eletrônico. PROCESSOS JULGADOS 1 - Processo-e n. 00927/21 (Apensos: 02331/20) Responsáveis: Waldemar Cavalcante de Albuquerque Neto – CPF ***.848.478-**, Sebastião Geraldo Ferreira – CPF ***.987.672-**, Sandro de Carvalho – CPF ***.641.601-**, Maurício Fonseca Ribeiro Carvalho de Moraes – CPF ***.993.312-**, Márcio Pacele Vieira da Silva – CPF ***.614.862- **, Márcio José Scheffer de Oliveira – CPF ***.983.732-**, Márcio Gomes de Miranda – CPF ***.813.632-**, Marcelo Reis Louzeiro – CPF ***.810.172-**, Jurandir Rodrigues de Oliveira – CPF ***.984.422-**, José Assis Júnior Rego Cavalcante – CPF ***.764.402-**, Joelna Ramos Holder Aguar – CPF ***.790.701-**, José Rabelo da Silva – CPF ***.004.112-**, Isaque Lima Machado – CPF ***.168.042-**, Ellis Regina Batista Leal Oliveira – CPF ***.321.402-**, Cristiane Lopes da Luz Benarrosh – CPF ***.478.672-**, Antônio Carlos da Silva – CPF ***.530.094-**, Aleksander Allen Nina Palitot – CPF ***.251.562-**, Alan Kuelson Queiroz Feder – CPF ***.585.402-**, Ada Cleia Sichinel Dantas Boabaid – CPF ***.430.382-**, Francisco Edwilson Bessa Holanda de Negreiros – CPF ***.317.002-**, Rosileide Soares dos Santos – CPF ***.931.392-**, Alecsandro da Silva – CPF ***.471.272- **, Ronaldo Borges Baylão – CPF ***.845.681-**, Francisco Reginaldo Filgueiras Beserra – CPF ***.332.264-**, Luiz André Duarte – CPF ***.273.422-**, Victor Morelly Dantas Moreira – CPF ***.635.922-** Assunto: Prestação de Contas relativa ao exercício de 2020 1 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Jurisdicionado: Câmara Municipal de Porto Velho Advogados: Richard Campanari – OAB n. 2889, Cristiane Silva Pavin - OAB n. 8221, Campanari, Gerhardt & Silva Andrade Advogados Associados – OAB n. 160/2015, João Lucas de Freitas Paschoalim de Mello – OAB n.13389, Igor Habib Ramos Fernandes – OAB n. 5193, Gian Douglas Viana – OAB n. 5939, Gustavo Santana do Nascimento - OAB n.11002, Cassio Esteves Jaques Vidal – OAB n. 5649, Tales Mendes Mancebo - OAB n. 6743, Luiz Felipe Da Silva Andrade – OAB n. 6175, Erika Camargo Gerhardt - OAB n. 1911, Manoel Veríssimo Ferreira Neto – OAB n. 3.766, Juacy dos Santos Laura Júnior – OAB n. 656, Alexandre Camargo - OAB n. 704, Camargo, Magalhães & Canedo Sociedade de Advogados – OAB n. 052/2017, Fábio Richard de Lima Ribeiro – OAB n. 7932, Andrey Oliveira Lima - OAB/RO 11009, Alexandre Camargo Filho – OAB 9805, Nelson Canedo Motta - OAB n. 2721, Zoil Batista De Magalhaes Neto – OAB n. 1619, Ítalo da Silva Rodrigues – OAB n. 11.093, Bruno Valverde Chahaira - OAB n. 9600, Marcus Vinicius de Oliveira Cahulla – OAB n. 4117, Fagundes e Cahulla Sociedade de Advogados, Tiago Fagundes Brito – OAB n. 4.239 Suspeição: Conselheiro Jailson Viana de Almeida Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Manifestação Ministerial Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma “Ratifica- se entendimento lavrado no PARECER 0063/2024/GPETV acostado aos autos, que em síntese, opina no sentido de que essa Corte de Contas: a) julgue IRREGULARES, as contas da Câmara Municipal de Porto Velho, atinente ao exercício de 2020, de responsabilidade do senhor Francisco Edwilson Bessa Holanda de Negreiros, Vereador-Presidente (período: 01.01.2020 a 31.12.2020), com fulcro no art. 16, III, “b” e “c”, da Lei Complementar n. 154/96, em razão das seguintes impropriedades: a.1) Extrapolação do limite do art. 29, inciso VI, alínea “f”, da CF, para pagamento de subsídio do Vereador-Presidente, que consequentemente gerou dano ao erário no montante de R$ 15.662,62; a.2) Violação da Resolução n. 604/CMPV-2016, 627/CMPV-2019 e 633/CMPV-2019, por exorbitar o limite de gasto e quantitativo com Assessores Parlamentares Comunitários (Volantes); a.3) Violação do anexo II da Resolução n. 633/CMPV-2019, por nomear servidores para cargos comissionados em quantitativo superior ao previsto na norma de regência; b) Impute débito, com fundamento no art. 19, da Lei Complementar n. 154/96, no valor de R$ 15.662,62, em desfavor do senhor Francisco Edwilson Bessa Holanda de Negreiros, Vereador- Presidente (período: 01.01.2020 a 31.12.2020), pelo dano caracterizado ao erário, com a violação do limite do art. 29, inciso VI, alínea “f”, da CF, e pagamento de subsídio do Vereador-Presidente em extrapolação ao 2 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária teto constitucionalmente estabelecido; c) Imponha MULTA, individual, e proporcional a conduta do senhor Francisco Edwilson Bessa Holanda de Negreiros, Vereador-Presidente (período: 01.01.2020 a 31.12.2020), com fulcro no art. 54, da Lei Complementar n. 154/96, na dosimetria de 100% do valor do dano ao erário atualizado, tendo em vista a reincidência do agente público, defronte ao comprovado desfalque aos cofres públicos, com a violação do limite do art. 29, inciso VI, alínea “f”, da CF, e pagamento de subsídio do Vereador-Presidente em extrapolação ao teto constitucionalmente estabelecido; d) Imponha MULTA, individual, e proporcional a conduta do senhor Francisco Edwilson Bessa Holanda de Negreiros (2x, uma como vereador e outra como Presidente do Poder Legislativo Municipal – extrapolou em ambos os Gabinetes), Vereador- Presidente; em solidariedade com os senhores Aleksander Allen Nina Palitot, Vereador; José Rabelo da Silva, Vereador; Sebastião Geraldo Ferreira, Vereador; Antônio Carlos da Silva, Vereador; Sandro Carvalho, Vereador; Ellis Regina Batista Leal Oliveira, Vereadora; e Ada Cleia Sichinel Dantas Boabaid, Vereadora, com fulcro no art. 55, II, da Lei Complementar n. 154/96, pela violação da Resolução n. 604/CMPV- 2016, 627/CMPV-2019 e 633/CMPV-2019, por exorbitar o limite de gasto e quantitativo com Assessores Parlamentares Comunitários (Volantes), que representam grave infração à norma regulamentar de natureza financeira e operacional; e) Imponha MULTA, individual, e proporcional a conduta do senhor Francisco Edwilson Bessa Holanda de Negreiros, Vereador-Presidente, pela violação do anexo II da Resolução n. 633/CMPV-2019, por nomear servidores para cargos comissionados em quantitativo superior ao previsto na norma de regência, que representam grave infração à norma regulamentar de natureza financeira e operacional; f) Expeça DETERMINAÇÃO ao atual gestor da Câmara Municipal de Porto Velho, ou a quem legalmente vier a substituí-lo, em prazo razoável definido pelo nobre Conselheiro Relator, para que promova medidas para apuração e devida contabilização de obras/reformas já concluídas (constantes do inventário físico e financeiro de bens imóveis - Anexo TC 16), e que razão disso, já deveriam ter sido incorporados ao prédio principal, e contabilizadas as respectivas depreciações, em conformidade com art. 85, 89, 94, 95, 96, 105, II e 106, II, todos da Lei Federal n. 4.320/64, bem como os Itens 3.10; 6.1; 7.15 da NBC TSP – Estrutura Conceitual; Item 14 e seguintes da NBC TSP 07; Itens 5.1, alínea d; 5.2; 5.2.5; 5.4, e seguintes do Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público – MCASP, 8ª edição; g) Expeça DETERMINAÇÃO ao atual gestor da Câmara Municipal de Porto Velho, ou a quem legalmente vier substituí-lo, em prazo razoável definido pelo nobre Conselheiro Relator, para que proceda a contabilização os valores referentes às consignações descontadas em folha dos servidores, pois tais recursos, só deixam de pertencer a Câmara, quando da quitação da dívida, assim tais valores devem estar registrados 3 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária contabilmente no Caixa e Equivalente de Caixa e a obrigação de repasse/restituição devidamente reconhecida no passivo, em observância aos art. 83, 85, 89, 101 e 105 da Lei 4.320/64 e itens 2.1 e seguintes do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP (10ª edição), comprovando o cumprimento na prestação de contas do exercício em que ocorrer a notificação; h) Expeça DETERMINAÇÃO ao atual gestor da Câmara Municipal de Porto Velho, ou a quem legalmente vier a substituí-lo, no prazo de 30 dias contados da notificação, disponibilize no portal de transparência da entidade, em obediência ao prescrito na Lei n. 12.527/2011 e art. 8º, 12, 13, 15 e 16 da Instrução Normativa n. 52/2017, o seguinte: (I) Estrutura organizacional, identificação dos dirigentes, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público; (II) Relação mensal das compras de material permanente e de consumo feitas pela Administração, nos moldes do art. 16º da Lei Federal N. 8.666, de 21 de junho de 1993; (III) Estrutura de cargos, informando o número de cargos efetivos e comissionados, preenchidos e ociosos; (IV) Comprovação de incentivo à participação popular e realização de audiências públicas durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; (V) Atos de julgamento de contas anuais ou parecer prévio, expedidos pelo TCE-RO e pelo Poder Legislativo; (VI) Relatório Resumido da Execução Orçamentária; (VII) Lista da frota de veículos pertencentes à unidade controlada, contendo dados a respeito do modelo, ano e placa; (VIII) "Licitações, dispensas ou inexigibilidades de licitação, bem como adesões (caronas), informando, no mínimo, no que couber: a) número do processo administrativo; b) número do edital; c) modalidade e tipo da licitação; d) data e horário da sessão de abertura; e) objeto do certame; f) valor estimado da contratação; g) inteiro teor do edital, seus anexos e da minuta do contrato; h) resultado da licitação; i) impugnações, recursos e as respectivas decisões da comissão licitante ou do pregoeiro" e (IX) Inteiro teor dos contratos, convênios, acordos de cooperação e demais ajustes firmados pela unidade controlada, inclusive seus eventuais aditivos, comprovando o cumprimento da determinação nestes autos.” Decisão: "Julgar irregulares as Contas de Gestão do Poder Legislativo Municipal de Porto Velho, exercício de 2020, de responsabilidade do Senhor Francisco Edwilson Bessa Holanda de Negreiros, imputar débito e impor pena de multa, com determinações", à unanimidade, nos termos do Voto do Relator. Observação: Processo com sustentação oral requerida pelo Advogado Luiz Felipe da Silva Andrade – OAB/RO n. 6175, a qual encontra-se disponibilizada no seguinte link: https://www.youtube.com/watch?v=BBNb0vAXI1w 4 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária 2 - Processo-e n. 00727/24 Interessados: João Paulo Montenegro de Souza – CPF ***.150.402-**, Geziel Soares – CPF ***.089.662-** Assunto: Análise da legalidade do Edital de Concurso Público n. 001/2023/JPREVI/RO Origem: Instituto de Previdência de Jaru Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Manifestação Ministerial Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma “Ratifica-se entendimento lavrado no PARECER 0093/2024/GPEPSO acostado aos autos, que em síntese, opina no sentido de que essa Corte de Contas: I - declare que, em seu aspecto meramente formal, não foi apurada nenhuma ilegalidade no Edital n. 001/2023/JPREVI/RO capaz de macular o prosseguimento do Concurso Público deflagrado pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Jaru/RO; II – Seja expedida recomendação ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Jaru/RO, para que os próximos editais de concursos públicos e processos seletivos simplificado que vierem a ser deflagrados, sejam disponibilizados a essa Corte na mesma data em que forem publicados, nos termos previstos no art. 1º da Instrução Normativa 41/2014/TCE-RO, sob pena de multa; III – Sejam os autos arquivados, após as comunicações de estilo.” Decisão: "Considerar formalmente legal o Edital de Concurso Público n. 001/2023/JPREVI/RO, deflagrado pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Jaru, com determinações", à unanimidade, nos termos do Voto do Relator. 3 - Processo-e n. 01719/24 Interessado: José Anísio Bianqui – CPF ***.571.362-** Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF ***.077.502-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Relator: Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias (em substituição regimental ao Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva) Manifestação Ministerial Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma “Trata-se da análise da legalidade do Ato Concessório de aposentadoria n. 137 de 28.01.2023 que concedeu aposentadoria especial de magistério, por idade 5 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária e tempo de contribuição, com proventos integrais e paritários ao Sr. José Anísio Bianqui no cargo de professor, classe A, referência 4, matrícula n. 300003438, com fulcro no art. 6º da EC n. 41/2003 c/c os artigos 24, 46 e 63 da Lei Complementar n. 432/2008 c/c o artigo 4° da EC Estadual n° 146/2021. O 4° da Emenda à Constituição Estadual n. 146/2021 assegura a concessão de pensão e de aposentadoria aos servidores que tenham cumprido os “requisitos e critérios estabelecidos pela legislação em vigor” até a sua edição, contanto que tenham sido cumpridos até 31 de dezembro de 2024. Para fazer jus a aposentadoria especial de magistério, com proventos integrais, paridade e extensão de vantagens prevista no dispostos no art. 6º e incisos da EC n. 41/2003 c/c art. 24, 46 e 63 da LCE n. 432/2008, o servidor deve preencher os seguintes requisitos: ingressar no serviço público em cargo efetivo até 31.12.2003, reunir mínimo de 30 anos de contribuição e nas funções de magistério; 20 anos de efetivo exercício no serviço público, 10 anos na carreira e 5 anos no cargo, ter mínimo de 55 anos observado o redutor legal de magistério. O servidor requereu a aposentadoria em 03.11.2020 e afastou-se preliminarmente em 08.09.2022 (ID 1583773). No que concerne ao tempo em que o servidor esteve afastado aguardando aposentadoria tenho que ditos períodos não devem ser computados para aposentadoria, eis que não revela efetivo exercício do serviço público com todas as implicações legais. Compulsando os autos, verifico que o servidor ingressou em emprego público em 03.03.1983 (fl. 2 – ID 1583766), tornando-se estável com o advento da Constituição Federal de 1988, posteriormente foi enquadrado em cargo efetivo. Perfez 39 anos, 6 meses e 8 dias de tempo de contribuição e de efetivo exercício no serviço público, sendo 12 anos, 11 meses e 15 dias na carreira e no cargo de Professor (01.10.2009 a 07.09.2022), além de contar com 72 anos (nascido em 16.12.1949) na data do afastamento (08.09.2022). Conforme declaração emitida pela SEDUC (fl. 9 - ID 1583766), o servidor exerceu funções exclusivas de magistério por 37 anos, 8 meses e 4 dias, preenchendo assim o requisito legal de 30 anos nas funções de magistério, assim consideradas tanto o efetivo exercício da docência em sala de aula, como também as de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desenvolvidas nesses estabelecimentos conforme entendimento do STF (ADI n. 3.772 e AG.REG. em RECURSO EXTRAORDINÁRIO 733.265 RJ). Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato concessório de aposentadoria do Sr. José Anísio Bianqui, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96. ” Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. 6 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária 4 - Processo-e n. 00131/24 Interessado: Lúcia Fila da Fonseca – CPF ***.848.982-** Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF ***.077.502-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Relator: Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias (em substituição regimental ao Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva) Manifestação Ministerial Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma “Trata-se da análise da legalidade do Ato Concessório de aposentadoria n. 101 de 19.01.2023 que concedeu aposentadoria especial de magistério, por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais e paritários à Sra. Lúcia Fila da Fonseca no cargo de professor, classe A, referência 16, matrícula n. 300018962, com fulcro no art. 6º da EC n. 41/2003 c/c os artigos 24, 46 e 63 da Lei Complementar n. 432/2008 c/c o artigo 4° da EC Estadual n. 146/2021. O 4° da Emenda à Constituição Estadual n. 146/2021 assegura a concessão de pensão e de aposentadoria aos servidores que tenham cumprido os “requisitos e critérios estabelecidos pela legislação em vigor” até a sua edição, contanto que tenham sido cumpridos até 31 de dezembro de 2024. Para fazer jus a aposentadoria especial de magistério, com proventos integrais, paridade e extensão de vantagens, a servidora deve preencher os requisitos dispostos no art. 6º e incisos da EC n. 41/2003 c/c art. 24, 46 e 63 da LCE n. 432/2008, quais sejam: ingressar no serviço público em cargo efetivo até 31.12.2003, possuir mínimo de 50 anos; reunir mínimo de 25 anos de contribuição e nas funções de magistério; 20 anos de efetivo exercício no serviço público, 10 anos na carreira e 5 anos no cargo, observado o redutor legal de magistério. A servidora requereu a aposentadoria em 20.07.2021 e afastou-se preliminarmente em 18.03.2022 (ID 1520244). No que concerne ao tempo em que a servidora esteve afastada aguardando aposentadoria tenho que ditos períodos não devem ser computados para aposentadoria, eis que não revela efetivo exercício do serviço público com todas as implicações legais. Compulsando os autos, verifiquei que a servidora ingressou em cargo efetivo em 20.11.1990 (fl. 3 – ID 1520237), perfez 31 anos, 4 meses e 6 dias de tempo de contribuição, de efetivo exercício no serviço público, na carreira e no cargo de professora (20.11.1990 a 17.03.2022), além de contar com 51 anos (nascida em 28.10.1970) na data do afastamento (18.03.2022). Conforme declaração emitida pela SEDUC (fl. 15 - ID 1520236), a servidora exerceu funções exclusivas de magistério por 31 anos e 27 dias, preenchendo assim o requisito legal de 25 anos nas funções de magistério, assim consideradas 7 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária tanto o efetivo exercício da docência em sala de aula, como também as de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desenvolvidas nesses estabelecimentos conforme entendimento do STF (ADI n. 3.772 e AG.REG. em RECURSO EXTRAORDINÁRIO 733.265 RJ). Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato concessório de aposentadoria da Sra. Lúcia Fila da Fonseca, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.” Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. 5 - Processo-e n. 00430/24 Interessado: Tânia Maria Cavalcante – CPF ***.346.334-** Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF ***.077.502-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Procurador: Carlos Eduardo Vilarins Guedes – CPF ***.717.212-** Relator: Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias (em substituição regimental ao Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva) Manifestação Ministerial Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma “Ratifica-se entendimento lavrado no PARECER 0069/2024/GPWAP acostado aos autos, que em síntese, opina pela legalidade e pelo registro do ato concessório de aposentadoria em apreço, nos termos do art. 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/1996 e do art. 54, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. ” Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. 6 - Processo-e n. 00372/24 Interessado: Isaías Escudero – CPF ***.264.759-** Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF ***.077.502-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON 8 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Relator: Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias (em substituição regimental ao Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva) Manifestação Ministerial Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma “Ratifica-se entendimento lavrado no PARECER 0060/2024/GPWAP acostado aos autos que em síntese opina pela legalidade e pelo registro do ato concessório de aposentadoria em apreço, nos termos do art. 37, inciso II, da Lei Complementar nº 154/1996 e do art. 54, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. ” Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. 7 - Processo-e n. 00365/24 Interessado: Sinval Ribeiro Alves – CPF ***.297.542-** Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF ***.077.502-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS em Substituição Regimental Manifestação Ministerial Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma “Trata-se da análise da legalidade do Ato Concessório de aposentadoria n. 836 de 31.07.2023 que concedeu aposentadoria especial de magistério, por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais e paritários ao Sr. Sinval Ribeiro Alves no cargo de professor, classe C, referência 9, matrícula n. 300019358, com fulcro no art. 6º da EC n. 41/2003 c/c os artigos 24, 46 e 63 da Lei Complementar n. 432/2008 c/c o artigo 4° da EC Estadual n. 146/2021. O 4° da Emenda à Constituição Estadual n. 146/2021 assegura a concessão de pensão e de aposentadoria aos servidores que tenham cumprido os “requisitos e critérios estabelecidos pela legislação em vigor” até a sua edição, contanto que tenham sido cumpridos até 31 de dezembro de 2024. Para fazer jus a aposentadoria especial de magistério, com proventos integrais, paridade e extensão de vantagens, o servidor deve preencher os requisitos dispostos no art. 6º e incisos da EC n. 41/2003 c/c art. 24, 46 e 63 da LCE n. 432/2008, quais sejam: ingressar no serviço público em cargo efetivo até 31.12.2003; reunir mínimo de 30 anos de contribuição e nas funções de magistério; 9 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária 20 anos de efetivo exercício no serviço público, 10 anos na carreira e 5 anos no cargo; ter mínimo de 55 anos observado o redutor legal de magistério. O servidor requereu a aposentadoria em 09.11.2021 e afastou-se preliminarmente em 24.06.2022 (ID 1525713). No que concerne ao tempo em que o servidor esteve afastado aguardando aposentadoria tenho que ditos períodos não devem ser computados para aposentadoria, eis que não revela efetivo exercício do serviço público com todas as implicações legais. Compulsando os autos, verifica-se que o servidor ingressou em cargo efetivo em 26.11.1990 (fl. 3 – ID 1525706), perfez 34 anos, 5 meses e 4 dias de tempo de contribuição, sendo 31 anos, 7 meses e 8 dias de efetivo exercício no serviço público e na carreira de Professor (26.11.1990 a 23.06.2022) e 18 anos, 5 meses e 29 dias no cargo de Professor Classe C (01.01.2004 a 23.06.2022), além de contar com 56 anos (nascido em 14.11.1965) na data do afastamento (24.06.2022). Conforme declaração emitida pela SEDUC (fls. 10/11 - ID 1525706), o servidor exerceu funções exclusivas de magistério por 31 anos, 6 meses e 27 dias, preenchendo assim o requisito legal de 30 anos nas funções de magistério, assim consideradas tanto o efetivo exercício da docência em sala de aula, como também as de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desenvolvidas nesses estabelecimentos conforme entendimento do STF (ADI n. 3.772 e AG.REG. em RECURSO EXTRAORDINÁRIO 733.265 RJ). Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato concessório de aposentadoria do Sr. Sinval Ribeiro Alves, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96. ” Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. 8 - Processo-e n. 00242/24 Interessado: José de Souza Vieira – CPF ***.899.977-** Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF ***.077.502-**, Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Relator: Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias (em substituição regimental ao Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva) Manifestação Ministerial Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma 10 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária “Ratifica-se entendimento lavrado no PARECER 0061/2024/GPWAP acostado aos autos, que em síntese, opina pela legalidade e pelo registro do ato concessório de aposentadoria em apreço, nos termos do art. 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/1996 e do art. 54, inciso II, do regimento Interno. ” Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. 9 - Processo-e n. 00975/24 Interessado: Maria das Dores Francisco – CPF ***.874.238-** Responsável: Luiz Fernandes Ribas Motta – CPF ***.445.959-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Fundo de Previdência Social do Município de Ji-Paraná Relator: Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias (em substituição regimental ao Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva) Manifestação Ministerial Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma “Trata-se da análise da legalidade da Portaria n. 064/FPS/PMJP/2018, de 28.12.2018 que concedeu aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais, à Sra. Maria das Dores Francisco, no cargo de Auxiliar de Enfermagem, matrícula n. 10070, com fulcro no § 1°, inciso III, alínea “a”, e §§ 3°, 5° e 8° do artigo 40 da Constituição Federal de 1988, com redações dadas pela Emenda Constitucional n. 41/2003, combinado com os artigos 56 e 57 da Lei Municipal Previdenciária n. 1.403, de 20/07/2005. A servidora faz jus a aposentadoria com proventos integrais pela média das contribuições, por ter preenchido os requisitos estabelecidos no § 1°, inciso III, alínea “a”, e §§ 3°, 5° e 8° do artigo 40 da Constituição Federal de 1988, com redações dadas pela Emenda Constitucional n. 41/2003, c/c artigos 56 e 57 da Lei Municipal Previdenciária n. 1.403, de 20/07/2005, quais sejam: 55 anos de idade, 30 anos de contribuição, 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo. Compulsando os autos, verifica-se que a servidora ingressou em cargo efetivo em 01.08.2005 (fl. 4 – ID 1554116), perfez 39 anos, 7 meses e 6 dias de tempo de contribuição, sendo 22 anos, 10 meses e 27 dias de efetivo exercício no serviço público e 13 anos, 5 meses e 6 dias no cargo de Auxiliar de Enfermagem (01.08.2005 a 31.12.2018), além de contar com 66 anos (nascida em 16.09.1952) na data da publicação do ato concessório (01.01.2019). Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato concessório de aposentadoria da Sra. Maria das Dores Francisco, nos termos em que foi fundamentado, e 11 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96. ” Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. 10 - Processo-e n. 01227/24 Interessado: Margarida Brites Da Silva – CPF ***.941.062-** Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF ***.077.502-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Relator: Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias (em substituição regimental ao Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva) Manifestação Ministerial Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma “Trata-se da análise da legalidade do Ato Concessório de n. 928 de 09.08.2023 que concedeu aposentadoria por invalidez à servidora Margarida Brites da Silva, com fulcro no caput art. 20 da Lei Complementar n. 432/2008 c/c art. 6º-Ada Emenda Constitucional n. 41/03 (com redação dada pela Emenda Constitucional n. 70/2012) c/c art. 4º da Emenda Constitucional Estadual n. 146/2021. Depreende-se dos autos que a servidora ingressou no serviço público em 02.05.1997 (ID 1571570, p. 2) e contava com 53 anos de idade (nascida em 01.04.1970) na data de publicação do ato de aposentadoria (31.08.2023, ID 1571569, p. 1). Conforme laudo médico pericial para a aposentadoria (ID 1571573, p. 5), a servidora foi diagnosticada com doença grave (CID 10: m50.2, 51.2, 54.2 e 79.7) que a incapacitou de forma permanente para o trabalho de técnico educacional, todavia não prevista no rol taxativo constante no art. 20, §9º da Lei Complementar n. 432/2008: Art. 20. O servidor será aposentado por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável. [...] § 9º. Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o caput deste artigo a tuberculose ativa; hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-AIDS e hepatopatia grave. Acrescentando-se, no caso de magistério, surdez permanente, anomalia da fala e outras que a lei indicar com base na medicina especializada. Neste contexto a servidora não faz jus a 12 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária proventos proporcionais, pois a doença não se enquadra no rol taxativo do art. 20, §9º da Lei Complementar n. 432/2008. Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato concessório de aposentadoria da Sra. Margarida Brites da Silva, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.” Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. 11 - Processo-e n. 00847/24 Interessado: Hélio Nikiho Aoyama – CPF ***.081.248-** Responsável: Paulo Belegante – CPF ***.134.569-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Ariquemes Relator: Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias (em substituição regimental ao Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva) Manifestação Ministerial Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma “Ratifica-se entendimento lavrado no PARECER 0091/2024/GPETV acostado aos autos, que em síntese opina seja considerado legal o ato de pensão, nos exatos termos em que foi fundamentado, deferindo-se o seu registro pela Corte de Contas. ” Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de pensão, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. 12 - Processo-e n. 01011/24 Interessado: Aguimar Kalki – CPF ***.679.452-** Responsável: Noel Leite da Silva – CPF ***.952.232-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Porto Velho Relator: Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias (em substituição regimental ao Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva) Manifestação Ministerial Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma “Trata-se da análise da legalidade do Ato Concessório de n. 481/DIBEN/PRESIDÊNCIA/IPAM de 05.11.2018 que concedeu 13 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária aposentadoria por invalidez ao servidor Aguimar Kalki, com fulcro artigo 40, parágrafos 1º, 2º e 6º, da Lei Complementar n. 404/2010, nos termos da Lei 10.887/2004. Depreende-se dos autos que o servidor ingressou no serviço público em 14.02.2002 (ID 1556420, p. 3), e contava com 41 anos de idade (nascido em 24.05.1977) na data de publicação do ato de aposentadoria (05.11.2018, ID 1556419, p. 3). Conforme laudo médico pericial (ID 1556423), o servidor foi diagnosticado com cardiopatia grave (CID-10, 111.9), prevista no rol taxativo constante no art. 40, §6º da Lei Complementar n. 404/2010, que o incapacitou de forma permanente para o trabalho: Art. 40. O servidor que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo ou outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, será aposentado por invalidez. [...] § 6º. Consideram- se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo primeiro, tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, e hepatopatia grave. Assim, restou comprovado que o servidor faz jus a aposentadoria com proventos integrais, conforme previsto em seu ato concessório (Portaria n. 481/DIBEN/PRESIDÊNCIA/IPAM de 05.11.2018, ID 1556419). Ante o exposto, o Ministério Público de Contas manifesta-se pela legalidade do ato concessório de aposentadoria do Sr. Aguimar Kalki, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96. ” Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. 13 - Processo-e n. 03318/23 Interessado: Ana Rosa da Silva Ahnert – CPF ***.469.642-** Responsável: Rosileni Corrente Pacheco – CPF ***.326.752-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência e Assistência Social dos Serv. do Mun. de São Francisco do Guaporé Relator: Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias (em substituição regimental ao Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva) Manifestação Ministerial Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma “Trata-se 14 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária da análise da legalidade da Portaria n. 025/IMPES/2022, de 01.04.2022 que concedeu aposentadoria especial de magistério, por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais e paritários à Sra. Ana Rosa da Silva Ahnert no cargo de professor, nível 16-EVI, matrícula n. 5614, com fulcro no art. 6º, incisos I, II, III IV da EC n. 41/2003, c/c art. 40, § 5°, CF; art. 4°, § 9° da EC n. 103/19, c/c art. 93, incisos I, II, III e IV, § 1° da Lei Municipal n. 041/2015. Para fazer jus a aposentadoria especial de magistério, com proventos integrais e paritários, estabelecidos no art. 6º, incisos I, II, III IV da EC n. 41/2003, c/c art. 40, § 5°, CF; art. 4°, § 9° da EC n. 103/19, c/c art. 93, incisos I, II, III e IV, § 1° da Lei Municipal n. 041/2015, a servidora deve preencher os seguintes requisitos: ingressar no serviço público em cargo efetivo até 31.12.2003, possuir mínimo de 50 anos; reunir mínimo de 25 anos de contribuição e nas funções de magistério; 20 anos de efetivo exercício no serviço público, 10 anos na carreira e 5 anos no cargo, observado o redutor legal de magistério. Compulsando os autos, verifico que a servidora ingressou em cargo efetivo em 27.02.2002 (fl. 9 – ID 1494737), perfez 25 anos, 6 meses e 19 dias de tempo de contribuição e de efetivo exercício no serviço público, dos quais 20 anos, 1 mês e 12 dias na carreira e cargo de professor (27.02.2002 a 04.04.2022), além de contar com 60 anos (nascida em 14.12.1961) na data da publicação do ato concessório (05.04.2022). Conforme declarações emitidas pela Prefeitura Municipal de Costa Marques e de São Francisco do Guaporé (fls. 1/3 - ID 1494738), a servidora exerceu funções exclusivas de magistério por mais de 25 anos, preenchendo assim o requisito legal de exercício nas funções de magistério, assim consideradas tanto o efetivo exercício da docência em sala de aula, como também as de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desenvolvidas nesses estabelecimentos conforme entendimento do STF (ADI n. 3.772 e AG.REG. em RECURSO EXTRAORDINÁRIO 733.265 RJ). Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato concessório de aposentadoria da Sra. Ana Rosa da Silva Ahnert, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96. ” Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. 14 - Processo-e n. 00783/24 Interessado: Valdeir Pereira dos Santos – CPF ***.230.222-** Responsável: Régis Wellington Braguin Silverio – CPF ***.252.992-** Assunto: Análise da Legalidade do Ato Concessório de Reserva Remunerada do 1º SGT PM 100059611 Valdeir Pereira Dos Santos Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia – PMRO 15 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Relator: Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias (em substituição regimental ao Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva) Manifestação Ministerial Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma “Ratifica-se entendimento lavrado no PARECER 0079/2024/GPAMM acostado aos autos que em síntese opina seja considerado legal o Ato n. 44/2024/PM-CP6, de reserva remunerada em exame, em favor de Valdeir Pereira dos Santos, nos termos em que consta da fundamentação do ato concessório e como delineado neste parecer, deferindo-se o seu registro pela Corte de Contas, com fulcro no art. 71, III, da CRFB/88, art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96. ” Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de reserva remunerada, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. 15 - Processo-e n. 03346/23 Interessado: Margânia Maria Fontes de Sá – CPF ***.266.402-**, Lindon kennedy da Silva Costa – CPF ***.423.692-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão de Concurso Público - Edital n. 001/SEMAD/2019, de 01 de maio de 2019 Origem: Prefeitura Municipal de Porto Velho Relator: Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias (em substituição regimental ao Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva) Manifestação Ministerial Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma “Este Parquet de Contas assente com as razões declinadas no relatório do corpo técnico, no que concerne a legalidade do ato admissional, adotando-as como razão de opinar. Ante o exposto, opino pela legalidade dos atos de admissão dos servidores Lindon Kennedy da Silva Costa, CPF n. xxx.423.692-xx e Margânia Maria Fontes de Sá, CPF n. xxx.266.402- xx, ambos no cargo de Professor, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Porto Velho, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital de Concurso Público n. 001/SEMAD/2019, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “a”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, I, da LC n. 154/96. ” Decisão: ""Considerar legal e determinar o registro do ato de admissão, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. 16 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária 16 - Processo-e n. 00252/24 Interessado: Valdirene Lopes de Oliveira Nascimento – CPF ***.153.342-** Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF ***.077.502-**, Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Relator: Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias (em substituição regimental ao Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva) Manifestação Ministerial Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma “Ratifica-se entendimento lavrado no PARECER 0046/2024/GPWAP acostado aos autos, que em síntese, opina pela legalidade e pelo registro do ato concessório de aposentadoria em apreço, nos termos do art. 37, inciso II, da Lei Complementar nº 154/1996 e do art. 54, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. ” Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. 17 - Processo-e n. 00750/24 Interessado: Roberto Pedro da Silva – CPF ***.707.222-** Responsável: Regis Wellington Braguin Silverio – CPF ***.252.992-** Assunto: Análise da Legalidade do Ato Concessório do 1º SGT QPPM RE 100057699 Roberto Pedro da Silva Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia – PMRO Relator: Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias (em substituição regimental ao Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva) Manifestação Ministerial Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma “Ratifica-se entendimento lavrado no PARECER 0090/2024/GPETV acostado aos autos que em síntese opina pela legalidade e registro do ato concessório de reforma ex-offício em exame, nos termos em que foi fundamentado. ” Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de reforma, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. 17 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária 18 - Processo-e n. 00100/23 Interessado: Fábio Alexandre Santos Franca – CPF ***.448.162-** Responsável: Regis Wellington Braguin Silverio – CPF ***.252.992-**, Felipe Bernardo Vital – CPF ***.522.802-**, James Alves Padilha – CPF ***.790.924-** Assunto: Reserva Remunerada - CEL QOPM RE 100061664 Fábio Alexandre Santos França Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia – PMRO Relator: Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias (em substituição regimental ao Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva) Manifestação Ministerial Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma “Ratifica-se entendimento lavrado no PARECER 0086/2024/GPAMM acostado aos autos, que em síntese, opina seja considerada legal a alteração efetuada e promovida a averbação do Ato n. 19/2024/PM-CP6 no registro da Reserva Remunerada n. 00104/23/TCE-RO, decorrente do Acórdão AC2-TC 00380/23, proferido nestes autos. ” Decisão: "Considerar legal e determinar a averbação da retificação do ato de reserva remunerada, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. 19 - Processo-e n. 00165/24 Interessado: Eduardo de Paula Menezes – CPF ***.591.102-** Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF ***.077.502-**, Universa Lagos – CPF ***.828.672-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Relator: Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias (em substituição regimental ao Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva) Manifestação Ministerial Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma “Ratifica-se entendimento lavrado no PARECER 0088/2024/GPAMM acostado aos autos, que em síntese, opina seja considerado legal o Ato Concessório de Aposentadoria n. 347, de 21.07.22, em favor do ex-servidor Eduardo de Paula Menezes, nos termos em que consta de sua fundamentação e delineado neste parecer, deferindo-se o seu registro pela Corte de Contas, com fulcro no art. 6º da 18 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Emenda Constitucional n. 41/03 c/c os arts. 24, 46 e 63 da Lei Complementar n. 432/08. ” Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. 20 - Processo-e n. 00203/24 Interessado: Berenice Pereira Varão – CPF ***.188.664-** Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF ***.077.502-**, Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Relator: Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias (em substituição regimental ao Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva) Manifestação Ministerial Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma “Ratifica-se entendimento lavrado no PARECER 0063/2024/GPWAP acostado aos autos, que em síntese, opina pela legalidade e pelo registro do ato concessório de aposentadoria em apreço, nos termos do art. 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/1996 e do art. 54, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. ” Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. 21 - Processo-e n. 00299/24 Interessado: Glória Nogueira do Nascimento – CPF ***.680.482-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF ***.252.482-**, Tiago Cordeiro Nogueira – CPF ***.077.502-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Relator: Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias (em substituição regimental ao Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva) Manifestação Ministerial Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma “Versam os autos sobre a análise da legalidade do ato concessório de 19 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária aposentadoria n. 507 de 13.10.2022, fundamentada no art. 3º da Emenda Constitucional 47/05 c/c art. 4º da Emenda à Constituição Estadual n. 146/2021, que concedeu aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais e paritários à Sra. Glória Nogueira do Nascimento, no cargo de Técnico Educacional, nível 1, referência 16, matrícula n. 300012198, com carga horária de 40 horas semanais, pertencente ao Quadro de Pessoal do Governo do Estado de Rondônia. O 4° da Emenda à Constituição Estadual n. 146/2021 assegura a concessão de pensão e de aposentadoria aos servidores que tenham cumprido os “requisitos e critérios estabelecidos pela legislação em vigor” até a sua edição, contanto que tenham sido cumpridos até 31 de dezembro de 2024. Para fazer jus a aposentadoria voluntária, com proventos integrais e paritários, a servidora deve preencher os requisitos dispostos no artigo 3° da EC 47/05, quais sejam: ingressar no serviço público em cargo efetivo até 16.12.1998, idade mínima de 55 anos; 30 anos de contribuição; 25 anos de efetivo exercício no serviço público, 15 anos na carreira e 5 anos no cargo. Analisando os autos, verifica-se que a servidora ingressou no serviço público em cargo efetivo em 10.04.1992 (fl. 5 – ID 1524484). Conforme Certidão de Tempo de Serviço (ID 1524484) e Relação dos Períodos de Contribuições (ID 1575621) a servidora implementou 31 anos, 10 meses e 3 dias de contribuição e de efetivo exercício no serviço público, sendo 30 anos, 7 meses e 1 dia na carreira e no cargo de Técnico Educacional (10.04.1992 a 30.10.2022) e contava com 67 anos (nascida em 17.03.1955) quando da inativação (31.10.2022). Por todo o exposto, este Parquet opina pela legalidade do ato concessório de aposentadoria n. 507 de 13.10.2022 que concedeu aposentadoria à Sra. Glória Nogueira Do Nascimento, consoante fundamentado, com consequente registro, na forma prevista no art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96. ” Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. 22 - Processo-e n. 00520/24 Interessado: Fátima Sankari – CPF ***.373.689-** Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF ***.077.502-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Relator: Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias (em substituição regimental ao Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva) Manifestação Ministerial 20 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma “Ratifica-se entendimento lavrado no PARECER 0068/2024/GPWAP acostado aos autos, que em síntese, opina pela legalidade e pelo registro do ato concessório de aposentadoria em apreço, nos termos do art. 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/1996 e do art. 54, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. ” Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. 23 - Processo-e n. 00530/24 Interessado: Elizabete de Oliveira Carvalho – CPF ***.141.678-** Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF ***.077.502-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Relator: Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias (em substituição regimental ao Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva) Manifestação Ministerial Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma “Ratifica-se entendimento lavrado no PARECER 0070/2024/GPWAP acostado aos autos que em síntese opina pela legalidade e pelo registro do ato concessório de aposentadoria em apreço, nos termos do art. 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/1996 e do art. 54, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. ” Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. 24 - Processo-e n. 00531/24 Interessado: Aparecida Clementino de Jesus – CPF ***.071.259-** Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF ***.077.502-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Relator: Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias (em substituição regimental ao Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva) Manifestação Ministerial 21 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma “Ratifica-se entendimento lavrado no PARECER 0071/2024/GPWAP acostado aos autos que em síntese, opina pela legalidade e pelo registro do ato concessório de aposentadoria em apreço, nos termos do art. 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/1996 e do art. 54, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. ” Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. 25 - Processo-e n. 00569/24 Interessado: Evandro Gualberto Duarte – CPF ***.119.514-** Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF ***.077.502-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Relator: Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias (em substituição regimental ao Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva) Manifestação Ministerial Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma “Ratifica-se entendimento lavrado no PARECER 0087/2024/GPAMM acostado aos autos, que em síntese, opina pela legalidade do ato que concedeu aposentadoria ao Senhor Evandro Gualberto Duarte, consoante fundamentado, com consequente registro, na forma prevista no art. 71, III, da CRFB/88, art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia5 c/c art. 37, II, da LC n. 154/96. ” Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. 26 - Processo-e n. 00818/24 Interessado: João Ferreira dos Santos Neto – CPF ***.004.242-** Responsável: Isael Francelino – CPF ***.124.252-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Alvorada do Oeste Relator: Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias (em substituição regimental ao Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva) Manifestação Ministerial Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma “Trata-se 22 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária da análise da legalidade da Portaria n. 046/IMPRES/2023, de 03.10.2023 que concedeu aposentadoria voluntária por idade, com proventos proporcionais, ao Sr. João Ferreira dos Santos Neto no cargo de Agente de Vigilância, matrícula n. 118, com fulcro no art. 40, § 1º, III, “b”, §2º, §3º e § 17 da Constituição Federal de 1988 c/c no art. 53 incisos I, II e III, da Lei Municipal n. 641/GAB/2010 e § 9°, do art. 4° da EC n.103/2019. O servidor faz jus a aposentadoria com proventos proporcionais e sem paridade, por ter preenchido os requisitos estabelecidos art. 40, § 1º, III, “b”, §2º, §3º e § 17 da Constituição Federal de 1988 c/c no art. 53 incisos I, II e III, da Lei Municipal nº 641/GAB/2010 e § 9°, do art. 4° da EC n.103/2019, quais sejam: 65 anos de idade, 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo. Compulsando os autos, verifica-se que o servidor ingressou em cargo efetivo em 13.07.1990 (fl. 9 - ID 1549581), perfez 12.131 dias (33 anos, 2 meses e 26 dias) de tempo de contribuição, de efetivo exercício no serviço público e no cargo de Agente de Vigilância (13.07.1990 a 05.10.2023), além de contar com 65 anos (nascido em 04.04.1958) na data da publicação do ato concessório (06.10.2023). Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato concessório de aposentadoria do Sr. João Ferreira dos Santos Neto, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96. ” Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. 27 - Processo-e n. 00819/24 Interessado: Rosalina Maria Soares dos Santos – CPF ***.222.092-** Responsável: Isael Francelino – CPF ***.124.252-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Alvorada do Oeste Relator: Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias (em substituição regimental ao Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva) Manifestação Ministerial Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma “Trata-se da análise da legalidade da Portaria n. 018/IMPRES/2023, de 18.04.2023 que concedeu aposentadoria especial de magistério, com proventos integrais e paritários, calculados com base na última remuneração, à Sra. Rosalina Maria Soares dos Santos no cargo de Professora, categoria “N”, matrícula n. 501, com fulcro no art. 6º da EC n. 41/2003 c/c o artigo 57 da Lei Municipal n. 641/2010, artigo 2º da EC n. 47/05 e 23 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária §9°, do artigo 4°da EC n. 103/19. Para fazer jus a aposentadoria especial de magistério, com proventos integrais, paridade e extensão de vantagens, a servidora deve preencher os requisitos dispostos no art. 6º da EC 41/03 c/c artigo 57 da Lei Municipal n. 641/2010, quais sejam: admissão em cargo estatutário até 31.12.2003; 20 anos de efetivo exercício no serviço público, 10 anos na carreira e 5 anos no cargo, reunir mínimo de 25 anos de serviço/contribuição na função de magistério e comprovar mínimo de 50 anos. Compulsando os autos, verifica-se que a servidora ingressou em cargo efetivo, sob regime estatutário, em 05.02.1998 (fl. 4 - ID 1549608), implementou 25 anos, 2 meses e 19 dias de tempo de contribuição, de efetivo exercício no serviço público, na carreira e no cargo de Professora (05.02.1998 a 18.04.2023), além de contar com 54 anos (nascida em 04.10.1968) na data da publicação do ato concessório (19.04.2023). Conforme declaração da SEMED (fl. 8 – ID 1549608), a servidora exerceu funções exclusivas de magistério por 25 anos, 2 meses e 1 dia preenchendo assim o requisito legal de 25 anos nas funções de magistério, assim consideradas tanto o efetivo exercício da docência em sala de aula, como também as de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desenvolvidas nesses estabelecimentos conforme entendimento do STF (ADI n. 3.772 e AG.REG. em RECURSO EXTRAORDINÁRIO 733.265 RJ). Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato concessório de aposentadoria da Sra. Rosalina Maria Soares dos Santos, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96. ” Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. 28 - Processo-e n. 00076/24 Interessado: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF ***.077.502-**, Maria Heliene Silva Aparecido – CPF ***.052.582-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Relator: Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias (em substituição regimental ao Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva) Manifestação Ministerial Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma “Ratifica-se entendimento lavrado no PARECER 0081/2024/GPEV acostado aos autos, que em síntese opina seja: 1. 24 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Considerado legal o ato concessório de aposentadoria em exame, nos termos em que foi fundamentado, concedendo-se o seu registro pela Corte de Contas; 2. Recomendado a autarquia que nos atos vindouros, insira na fundamentação do ato concessório a legislação vigente a época do fato gerador, de modo a evitar atrasos no registro e suas demais consequências. ” Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. 29 - Processo-e n. 00950/24 Interessado: Cecília Evangelista Sansão – CPF ***.810.242-** Responsável: Sydney Dias da Silva – CPF ***.512.747-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Guajará-Mirim Relator: Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias (em substituição regimental ao Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva) Manifestação Ministerial Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma “Ratifica-se entendimento lavrado no PARECER 0084/2024/GPAMM acostado aos autos que em síntese opina seja considerado legal o ato concessório de aposentadoria assentado na Portaria n. 122 – IPREGUAM/2018, de 01.11.2018, em favor da ex- servidora Cecília Evangelista Sansão, nos termos em que consta de sua fundamentação e delineado neste parecer, deferindo-se o seu registro pela Corte de Contas, com fulcro no art. 6º da Emenda Constitucional n. 41/03 c/c o art. 16, I, II e III, art. 18, parágrafo único, e art. 19, todos da Lei Municipal n. 1.555/12. ” Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. 30 - Processo-e n. 02813/23 Interessado: Lindaura Souza de Resende – CPF ***.920.862-** Responsável: Agostinho Castello Branco Filho – CPF ***.114.077-**, Evandro Cordeiro Muniz – CPF ***.771.802-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Fundo de Previdência Social do Município de Ji-Paraná Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS em Substituição Regimental 25 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Manifestação Ministerial Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma “Trata-se da análise da legalidade da Portaria n. 048/FPS/PMJP/2015 de 30.04.2015 (ID 1467598), retificada pela Portaria n. 62/IPREJI/2024 de 05.03.2024 (ID 1540181) que concedeu aposentadoria voluntária por idade, com proventos proporcionais e sem paridade, à Sra. Lindaura Souza de Resende, no cargo de Professora Licenciatura Plena – P II, matrícula n. 10897, com fulcro no art. 40, § 1º, inciso III, alínea b e §§ 3º e 8º da CF/88, com redação dada pela EC n. 41/2003 c/c os artigos 32, 56 e 57 da Lei Municipal Previdenciária n. 1.403/2005. Adveio a DM 0430/23-GABFJFS (ID 1509254) determinando que o FPS-Ji-Paraná retificasse o ato concessório fazendo constar a alínea constitucional utilizada para a concessão de aposentadoria da servidora. Posteriormente, o gestor previdenciário encaminhou a esta Corte de Contas, por meio do Ofício n. 081/IPREJI/2024, o ato concessório retificado (ID 1540181), bem como sua posterior publicação (ID 1591128). Depreende dos autos que a servidora faz jus a aposentadoria com proventos proporcionais e sem paridade, por ter preenchido os requisitos estabelecidos no art. 40, § 1º, inciso III, alínea b e §§ 3º e 8º da CF/88, com redação dada pela EC n. 41/2003 c/c os artigos 32, 56 e 57 da Lei Municipal Previdenciária n. 1.403/2005, quais sejam: 60 anos de idade, 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo. A servidora ingressou em cargo efetivo em 25.07.2000 (fl. 3 – ID 1467599), perfez 5.511 dias (15 anos, 1 mês e 6 dias) de tempo de contribuição e de efetivo exercício no serviço público, sendo 14 anos, 9 meses e 10 dias no cargo de Professora (25.07.2000 a 29.04.2015), além de contar com 69 anos (nascida em 23.04.1946) na data da publicação do ato concessório (30.04.2015). Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato concessório de aposentadoria da Sra. Lindaura Souza de Resende, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96. ” Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. 31 - Processo-e n. 01127/22 Interessado: Kátia Cristina Gomes dos Santos – CPF ***.886.797-** Responsável: Sebastião Pereira da Silva – CPF ***.183.342-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Ouro Preto do Oeste Relator: Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias (em substituição regimental ao Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva) 26 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Manifestação Ministerial Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma “Ratifica-se entendimento lavrado no PARECER 0007/2024/GPETV acostado aos autos, que em síntese opina seja determinado o retorno dos autos ao arquivo, considerando que o encerramento do benefício, a pedido da interessada, é ato administrativo que não irradia a competência do Tribunal, prevista na Carta Maior da República, especialmente, porque o concessório já apreciado, considerado legal e registrado pela Corte de Contas (ID 1224667), por meio do Acórdão AC2-TC 00275/22-2ª Câmara/TCE-RO (ID 1269365), transitado em julgado em 25.10.2022 (ID 1283234). ” Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. 32 - Processo-e n. 00261/24 Interessado: Leonir Pereira Lobo – CPF ***.346.300-** Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF ***.077.502-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Relator: Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias (em substituição regimental ao Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva) Manifestação Ministerial Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma “Ratifica-se entendimento lavrado no PARECER 0080/2024/GPWAP acostado aos autos, que em síntese opina pela legalidade e pelo registro do ato concessório de aposentadoria em apreço, nos termos do art. 37, inciso II, da Lei Complementar n.154/1996 e do art. 54, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. ” Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. 33 - Processo-e n. 00848/24 Interessado: Dulcineia dos Santos – CPF ***.969.508-** Responsável: Paulo Belegante – CPF ***.134.569-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal 27 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Origem: Instituto de Previdência de Ariquemes Relator: Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias (em substituição regimental ao Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva) Manifestação Ministerial Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma “Ratifica-se entendimento lavrado no PARECER 0083/2024/GPETV acostado aos autos, que convergindo com a proposta da Unidade Técnica, opina pela legalidade e registro do ato concessório da aposentadoria em exame, nos termos em que foi fundamentado. ” Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. 34 - Processo-e n. 00835/24 Interessado: Osmar de Souza Duarte – CPF ***.345.861-** Responsável: Paulo Belegante – CPF ***.134.569-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Ariquemes Relator: Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias (em substituição regimental ao Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva) Manifestação Ministerial Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma “Ratifica-se entendimento lavrado no PARECER 0084/2024/GPETV acostado aos autos que convergindo com a proposta da Unidade Técnica, opina este órgão ministerial pela legalidade e registro do ato concessório da aposentadoria em exame, nos termos em que foi fundamentado. ” Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. 35 - Processo-e n. 00483/24 Interessado: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF ***.077.502-**, Roberto Cordeiro da Silva – CPF ***.669.532-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Relator: Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias (em substituição regimental ao Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva) Manifestação 28 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Ministerial Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma “Ratifica-se entendimento lavrado no PARECER 0089/2024/GPWAP acostado aos autos que em síntese opina pela legalidade e pelo registro do ato concessório de aposentadoria em apreço, nos termos do art. 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/1996 e do art. 54, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. ” Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. 36 - Processo-e n. 03023/23 Interessado: Aparecida Rosângela de Morais – CPF ***.741.632-** Responsável: Edivaldo de Menezes – CPF ***.317.722-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência Municipal de Governador Jorge Teixeira Relator: Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias (em substituição regimental ao Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva) Manifestação Ministerial Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma “Trata-se da análise da legalidade da Portaria n. 094/GJTPREVI/2023 de 31.05.2023 que concedeu aposentadoria especial de magistério, com proventos integrais e paritários à Sra. Aparecida Rosângela de Morais no cargo de professor, classe a, referência 22-c/x, matrícula n. 52, com fulcro no Artigo 6°, incisos I, II, III e IV da EC n. 41/2003, c/c art. 40, § 5º da Constituição Federal de 1988, art. 4, §9 da EC n. 103/19, art. 84 incisos I, II, III, IV e §1º da Lei complementar de n. 025/2022. A corpo técnico emitiu relatório inicial (ID 1492889) concluindo que a servidora não fazia jus a aposentadoria especial de magistério. Adveio a DM 0252/23-GABEOS (ID 1513114) determinando que o GJTPREVI encaminhasse as devidas comprovações de que a servidora preencheu o requisito de 25 anos em função de magistério em estabelecimento de ensino. Posteriormente, o gestor previdenciário encaminhou a esta Corte de Contas, por meio do Ofício n. 14/GJPREVI/2024 (ID 1543142) as declarações de magistério retificadas contendo todos os períodos em que a servidora esteve em sala de aula. A servidora faz jus a aposentadoria especial de magistério, com proventos integrais, paridade e extensão de vantagens, posto que preencheu os requisitos dispostos no Art. 6°, incisos I, II, III e IV da EC n. 41/2003, c/c art. 40, § 5º da Constituição Federal de 1988, art. 4, §9 da EC n. 103/19, art. 84 incisos I, II, III, IV e §1º da 29 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária LC de nº 025/2022, quais sejam: admissão em cargo estatutário até 31.12.2003; 20 anos de efetivo exercício no serviço público, 10 anos na carreira e 5 anos no cargo, reunir mínimo de 25 anos de serviço/contribuição na função de magistério e comprovar mínimo de 50 anos. Compulsando os autos, verifica-se que a servidora ingressou em cargo efetivo, sob regime estatutário, em 15.05.1995 (fl. 4 - ID 1476432), implementou 28 anos, 8 meses e 13 dias de tempo de contribuição e de serviço público, sendo 28 anos e 15 dias na carreira e no cargo de Professor (15.05.1995 a 31.05.2023), além de contar com 51 anos (nascida em 05.02.1972) na data da publicação do ato concessório (01.06.2023). Conforme declarações emitidas pela Prefeitura Municipal de Governador Jorge Teixeira (fls. 5/9 – ID 1543142), a servidora exerceu funções exclusivas de magistério por 28 anos, 3 meses e 21 dias, preenchendo assim o requisito legal de 25 anos nas funções de magistério, assim consideradas tanto o efetivo exercício da docência em sala de aula, como também as de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desenvolvidas nesses estabelecimentos conforme entendimento do STF (ADI n. 3.772 e AG.REG. em RECURSO EXTRAORDINÁRIO 733.265 RJ). Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato concessório de aposentadoria da Sra. Aparecida Rosângela de Morais, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96. ” Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. 37 - Processo-e n. 00939/24 Interessado: Valdineia de Lima Sales – CPF ***.361.572-** Responsável: Alcimar Gonçalves da Costa – CPF ***.217.022-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Guajará-Mirim Relator: Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias (em substituição regimental ao Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva) Manifestação Ministerial Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma “Ratifica-se entendimento lavrado no PARECER 0112/2024/GPYFM acostado aos autos que em síntese opina pela legalidade do ato que concedeu aposentadoria à Sra. Valdineia de Lima Sales, consoante fundamentados, com consequente registro, na 30 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária forma prevista no art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia4 c/c art. 37, II, da LC n. 154/96. ” Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. 38 - Processo-e n. 00254/23 Interessado: Sérgio Alexandre dos Santos – CPF ***.975.994-** Responsável: José Helio Cysneiros Pachá (secretário de Segurança), James Alves Padilha – CPF ***.790.924-** Assunto: 2º Ten PM RE 100033461 Sérgio Alexandre dos Santos - Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia – PMRO Relator: Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias (em substituição regimental ao Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva) Manifestação Ministerial Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma “Ratifica-se entendimento lavrado no PARECER 0100/2024/GPEPSO acostado aos autos que em síntese opina pela legalidade e averbação do ato n. 51/2023/PM-CP6, de 20/03/2023, junto ao Registro de Reserva n. 00049/23/TCE-RO, decorrente do Acórdão AC2-TC 00196/23, proferido nestes autos. ” Decisão: "Considerar legal e determinar a averbação da retificação do ato de reserva remunerada, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. 39 - Processo-e n. 00495/24 Interessado: Luiz André Meneguetti – CPF ***.157.972-** Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF ***.077.502-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Relator: Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias (em substituição regimental ao Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva) Manifestação Ministerial Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma “Ratifica-se entendimento lavrado no PARECER 0062/2024/GPWAP acostado aos autos que em síntese opina pela legalidade e pelo registro do ato concessório de aposentadoria 31 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária em apreço, nos termos do art. 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/1996 e do art. 54, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. ” Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. 40 - Processo-e n. 00974/24 Interessado: Samoel Marques de Oliveira – CPF ***.556.542-** Responsável: Luiz Fernandes Ribas Motta – CPF ***.445.959-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Fundo de Previdência Social do Municipio de Ji-Paraná Relator: Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias (em substituição regimental ao Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva) Manifestação Ministerial Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma “Trata-se da análise da legalidade da Portaria n. 062/FPS/PMJP/2018, de 28.12.2018 que concedeu aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais, ao Sr. Samoel Marques de Oliveira, no cargo de Agente de Limpeza Urbana, matrícula n. 10728, com fulcro no § 1°, inciso III, alínea “b” do artigo 40 da Constituição Federal de 1988, com redações dadas pela Emenda Constitucional n° 41/2003, combinado com o artigo 32 da Lei Municipal Previdenciária n° 1.403, de 20/07/2005. O servidor faz jus a aposentadoria com proventos integrais calculados pela média das contribuições, por ter preenchido os requisitos estabelecidos no § 1°, inciso III, alínea “b” do artigo 40 da Constituição Federal de 1988, com redações dadas pela Emenda Constitucional n. 41/2003, combinado com o artigo 32 da Lei Municipal Previdenciária n. 1.403, de 20/07/2005, quais sejam: 65 anos de idade, 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo. Compulsando os autos, verifica-se que o servidor ingressou em cargo efetivo em 01.08.2005 (fl. 5 – ID 1554095), perfez 11.782 dias (39 anos, 7 meses e 6 dias) de tempo de contribuição, sendo 20 anos, 8 meses e 24 dias de efetivo exercício no serviço público e 13 anos, 5 meses e 6 dias no cargo de Agente de Limpeza Urbana (01.08.2005 a 31.12.2018), além de contar com 66 anos (nascido em 22.04.1952) na data da publicação do ato concessório (01.01.2019). Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato concessório de aposentadoria do Sr. Samoel Marques de Oliveira, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96. ” 32 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. 41 - Processo-e n. 01306/24 Interessado: Valmir Aparecido Barbosa – CPF ***.036.498-** Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF ***.077.502-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Relator: Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias (em substituição regimental ao Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva) Manifestação Ministerial Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma “Versam os autos sobre a análise da legalidade do ato concessório de aposentadoria n. 883 de 01.08.2023, fundamentada no art. 3º da Emenda Constitucional 47/05 c/c art. 4º da Emenda à Constituição Estadual n. 146/2021, que concedeu aposentadoria ao Sr. Valmir Aparecido Barbosa, no cargo de Professor, classe C, referência 9, matrícula n. 300013137, com carga horária de 40 horas semanais, pertencente ao Quadro de Pessoal do Governo do Estado de Rondônia. O 4° da Emenda à Constituição Estadual n. 146/2021 assegura a concessão de pensão e de aposentadoria aos servidores que tenham cumprido os “requisitos e critérios estabelecidos pela legislação em vigor” até a sua edição, contanto que tenham sido cumpridos até 31 de dezembro de 2024. Para fazer jus a aposentadoria voluntária, com proventos integrais e paritários prevista no artigo 3° da EC 47/05 o servidor deve preencher os seguintes requisitos: ingressar no serviço público em cargo efetivo até 16.12.1998, idade mínima de 60 anos; 35 anos de contribuição; 25 anos de efetivo exercício no serviço público, 15 anos na carreira e 5 anos no cargo. Analisando os autos, verifica-se que o servidor ingressou no serviço público em cargo efetivo em 29.08.1988 (fl. 5 – ID 1573604). Conforme Certidão de Tempo de Serviço (ID 1573604) e Relação dos Períodos de Contribuições (ID 1582703), o servidor implementou 43 anos e 14 dias de contribuição, sendo 37 anos, 5 meses e 11 dias no serviço público, 35 anos e 10 dias na carreira (29.08.1988 a 30.08.2023), mais de 18 anos no cargo de Professor Classe C (fl. 5, ID 1573604) e contava com 64 anos (nascido em 19.12.1958) quando da inativação (31.08.2023). Por todo o exposto, este Parquet opina pela legalidade do Ato Concessório de Aposentadoria n. 883 de 01.08.2023, que concedeu aposentadoria ao Sr. Valmir Aparecido Barbosa, consoante fundamentado, com consequente registro, na forma prevista no art. 49, 33 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96. ” Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. 42 - Processo-e n. 02369/23 Interessado: Aracelly Cristina Carvalho da Fonseca – CPF ***.592.452-** Responsável: Ivan Furtado de Oliveira – CPF ***.628.052-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Porto Velho Relator: Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias (em substituição regimental ao Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva) Manifestação Ministerial Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma “Tratam os autos da apreciação da legalidade, para fins de registro, do ato concessório de aposentadoria por invalidez permanente, em favor da servidora Aracelly Cristina Carvalho da Fonseca. Inicialmente materializada por meio do ato concessório n. 53/DIBEN/PRESIDENCIA/IPAM de 03.02.2023, passou pela análise do Corpo Técnico que sugeriu diligenciar junto ao IPAM a fim de promover a retificação do ato concessório, para suprimir o artigo 6-A da Emenda Constitucional n. 41/2003, vez que a servidora não faria jus ao direito previsto em tal regra (ID 1519406). Na ocasião, o Ministério Público de Contas não se manifestou nos autos por força do art. 1º, “b”, do provimento n. 001/2020 da Procuradoria Geral. O Relator acolheu entendimento do Corpo Técnico por meio da Decisão n. 0012/2024- GABEOS (ID 1532804). Oficiado, o IPAM encaminhou documentação comprovando atendimento da determinação da Corte de Contas (ID 1538758) retificando o ato por meio da Portaria n. 81/DIBEN/PRESIDENCIA/IPAM de 1.3.2024, com a respectiva publicação (ID 1538759). O Ato Concessório n. 81/DIBEN/PRESIDENCIA/IPAM de 1.3.2024 foi fundamentado no artigo 40, § 1°, inciso I, Emenda Constitucional n. 070/2012, c/c art. 40, §§ 1°, 2°, e 7°, da Lei Complementar n. 404/2010. Da análise dos autos, verifico que a servidora ingressou no serviço público em 09.05.2014 (ID 1449772) e contava com 44 anos de idade (nascida em 07.06.1980) na data de publicação do ato de aposentadoria (01.03.2024, ID 1538759). Conforme laudo médico pericial (ID 1449775) a servidora foi diagnosticada com doença grave (CID F19.2; F33.1) que a incapacitou de forma permanente para as funções de técnica de enfermagem, todavia, enfermidade não prevista no rol taxativo constante no art. 40, § 6º da Lei Complementar n. 404/20, fazendo jus a proventos proporcionais. Por 34 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato concessório de aposentadoria da Sra. Aracelly Cristina Carvalho da Fonseca, nos termos em que foi fundamentado na Portaria n. 81/DIBEN/PRESIDENCIA/IPAM, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96. ” Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. 43 - Processo-e n. 00970/24 Interessado: Fátima Aparecida Ribeiro – CPF ***.083.102-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF ***.252.482-**, Tiago Cordeiro Nogueira – CPF **.077.502-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Relator: Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias (em substituição regimental ao Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva) Manifestação Ministerial Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma “Trata-se da análise da legalidade do Ato Concessório de aposentadoria n. 559 de 16.05.2019 que concedeu aposentadoria especial de magistério, por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais e paritários à Sra. Fátima Aparecida Ribeiro no cargo de professor, classe A, referência 14, matrícula n. 300015843, com fulcro no art. 6º da EC n. 41/2003 c/c os artigos 24, 46 e 63 da Lei Complementar n. 432/2008. Para fazer jus a aposentadoria especial de magistério, com proventos integrais, paridade e extensão de vantagens, a servidora deve preencher os requisitos dispostos no art. 6º e incisos da EC n. 41/2003 c/c art. 24, 46 e 63 da LCE n. 432/2008, quais sejam: ingressar no serviço público em cargo efetivo até 31.12.2003, possuir mínimo de 50 anos; reunir mínimo de 25 anos de contribuição e nas funções de magistério; 20 anos de efetivo exercício no serviço público, 10 anos na carreira e 5 anos no cargo, observado o redutor legal de magistério. Compulsando os autos, verifico que a servidora ingressou em cargo efetivo em 17.10.1989 (fl. 3 – ID 1553879), perfez 33 anos, 3 meses e 2 dias de tempo de contribuição e de efetivo exercício no serviço público, sendo 29 anos, 7 meses e 23 dias na carreira e cargo de professora (17.10.1989 a 30.05.2019), além de contar com 52 anos (nascida em 23.12.1966) na data da publicação do ato concessório (31.05.2019). Conforme declaração emitida pela SEDUC (fl. 7 - ID 1553879), a servidora exerceu 35 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária funções exclusivas de magistério por 31 anos e 8 dias, preenchendo assim o requisito legal de 25 anos nas funções de magistério, assim consideradas tanto o efetivo exercício da docência em sala de aula, como também as de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desenvolvidas nesses estabelecimentos conforme entendimento do STF (ADI n. 3.772 e AG.REG. em RECURSO EXTRAORDINÁRIO 733.265 RJ). Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato concessório de aposentadoria da Sra. Fátima Aparecida Ribeiro, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96. ” Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. 44 - Processo-e n. 01239/24 Interessado: Edson Satelis Bacetti – CPF ***.820.262-** Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF ***.077.502-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Relator: Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias (em substituição regimental ao Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva) Manifestação Ministerial Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma “Trata-se da análise da legalidade do Ato Concessório de aposentadoria n. 860 de 31.07.2023 que concedeu aposentadoria especial de magistério, com proventos integrais e paritários ao Sr. Edson Satelis Bacetti no cargo de professor, classe C, referência 12, matrícula n. 300027638, com fulcro no art. 6º da EC n. 41/2003 c/c os artigos 24, 46 e 63 da Lei Complementar n. 432/2008 c/c o artigo 4° da EC Estadual n° 146/2021. O 4° da Emenda à Constituição Estadual n. 146/2021 assegura a concessão de pensão e de aposentadoria aos servidores que tenham cumprido os “requisitos e critérios estabelecidos pela legislação em vigor” até a sua edição, contanto que tenham sido cumpridos até 31 de dezembro de 2024. Para fazer jus a aposentadoria especial de magistério, com proventos integrais, paridade e extensão de vantagens, o servidor deve preencher os requisitos dispostos no art. 6º e incisos da EC n. 41/2003 c/c art. 24, 46 e 63 da LCE n. 432/2008, quais sejam: ingressar no serviço público em cargo efetivo até 31.12.2003, ter mínimo de 55 anos; reunir mínimo de 30 anos de contribuição e nas funções de magistério; 20 anos de efetivo exercício no serviço público, 10 anos na 36 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária carreira e 5 anos no cargo, observado o redutor legal de magistério. O servidor requereu a aposentadoria em 08.11.2022 e afastou-se preliminarmente em 27.02.2023 (ID 1571611). No que concerne ao tempo em que o servidor esteve afastado aguardando aposentadoria tenho que ditos períodos não devem ser computados para aposentadoria, eis que não revela efetivo exercício do serviço público com todas as implicações legais. Compulsando os autos, verifico que o servidor ingressou em cargo efetivo em 02.02.1998 (fl. 2 – ID 1571605), perfez 31 anos, 1 mês e 15 dias de tempo de contribuição e de efetivo exercício no serviço público, sendo 25 anos, 1 mês e 1 dia na carreira de Professor (02.02.1998 a 26.02.2023) e 20 anos, 9 meses e 4 dias no cargo de Professor Classe C (03.06.2002 a 26.02.2023), além de contar com 61 anos (nascido em 23.10.1961) na data do afastamento (27.02.2023). A SEDUC emitiu Declaração de Efetivo Exercício de Docência (fls.11/12 - ID 1571605), atestando que o servidor exerceu função de docência em sala de aula nos períodos de 01.06.1979 a 08.12.1980, 12.02.1990 a 02.12.1991, 01.03.1993 a 31.12.1994 e 01.02.1996 a 31.12.1998 sob o regime da CLT para o Município de Ji-Paraná. Diante da ausência de documentos emitidos pelo ente contratante, competente para comprovar o exercício de funções de magistério, acessou-se o Processo Sei n. 0029.124272/2022-08, no qual fora localizado declarações emitidas pela Prefeitura de Ji-Paraná atestando que as funções de magistério foram exercidas pelo servidor durante os períodos supracitados. Portanto, resta comprovado que o servidor exerceu funções exclusivas de magistério por 30 anos e 1 mês, preenchendo assim o requisito legal de 30 anos nas funções de magistério, assim consideradas tanto o efetivo exercício da docência em sala de aula, como também as de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desenvolvidas nesses estabelecimentos conforme entendimento do STF (ADI n. 3.772 e AG.REG. em RECURSO EXTRAORDINÁRIO 733.265 RJ). Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato concessório de aposentadoria do Sr. Edson Satelis Bacetti, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96. ” Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. 45 - Processo-e n. 00187/24 Interessado: Sandra da Silva Alencar – CPF ***.744.779-** Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF ***.077.502-**, Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal 37 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Relator: Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias (em substituição regimental ao Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva) Manifestação Ministerial Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma “Ratifica-se entendimento lavrado no PARECER 0110/2024/GPYFM acostado aos autos que em síntese opina pela legalidade do ato que concedeu aposentadoria à Sra. Sandra da Silva Alencar, consoante fundamentados, com consequente registro, na forma prevista no art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia6 c/c art. 37, II, da LC n. 154/96. ” Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. 46 - Processo-e n. 00423/24 Interessado: Adriana dos Santos Monteiro Rosa – CPF ***.166.782-** Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF ***.077.502-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Relator: Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias (em substituição regimental ao Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva) Manifestação Ministerial Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma “Ratifica-se entendimento lavrado no PARECER 0094/2024/GPETV acostado aos autos que em síntese opina seja considerado legal o ato concessório de aposentadoria em exame, nos termos em que foi fundamentado, concedendo-se o seu registro pela Corte de Contas. ” Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. 47 - Processo-e n. 00943/24 Interessado: Cleunilce Serrate Dias – CPF ***.167.182-** Responsável: Alcimar Gonçalves da Costa – CPF ***.217.022-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal 38 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Origem: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Guajará-Mirim Relator: Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias (em substituição regimental ao Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva) Manifestação Ministerial Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma “Ratifica-se entendimento lavrado no PARECER 0086/2024/GPETV acostado aos autos que convergindo com a proposta da Unidade Técnica, opina pela legalidade e registro do ato concessório da aposentadoria em exame, nos termos em que foi fundamentado. ” Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. 48 - Processo-e n. 00884/24 Interessado: Laércio Aparecido Costa – CPF ***.497.772-** Responsável: Valdineia Vaz Lara – CPF ***.065.892-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Espigão do Oeste Relator: Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias (em substituição regimental ao Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva) Manifestação Ministerial Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma “Trata-se da análise da legalidade do Ato Concessório de n. 5.550 de 10.04.2023 que concedeu aposentadoria por invalidez ao servidor Laercio Aparecido Costas, com fulcro artigo 40, §1º, inciso I da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 41 de 19 de dezembro de 2003 c/c art. 12, inciso I da Lei Municipal n. 1.796 de 04 de setembro de 2014. Depreende-se dos autos que o servidor ingressou no serviço público em 20.08.2012 (ID 1551278) e contava com 45 anos de idade (nascido em 09.09.1977) na data de publicação do ato de aposentadoria (11.04.2023, ID 1551277, p. 20). Conforme laudo médico pericial (ID 1551281), o servidor foi diagnosticado com doença grave (CID 10 G37.3), prevista no rol taxativo constante no art. 14, parágrafo único da Lei Municipal n. 1.796 de 04 de setembro de 2014, que o incapacitou de forma permanente para o trabalho. Assim, restou comprovado que o servidor faz jus a aposentadoria com proventos integrais, conforme previsto em seu ato concessório (Decreto Municipal n. 5.550 de 10.04.2023). Ante o exposto, o Ministério Público de Contas 39 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária manifesta-se pela legalidade do ato concessório de aposentadoria do Sr. Laercio Aparecido Costa, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96. ” Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. 49 - Processo-e n. 00374/24 Interessado: Eliane de Oliveira – CPF ***.707.022-** Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF ***.077.502-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Relator: Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias (em substituição regimental ao Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva) Manifestação Ministerial Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma “Ratifica-se entendimento lavrado no PARECER 0087/2024/GPWAP acostado aos autos que em síntese opina pela legalidade e registro do ato concessório da aposentadoria em exame, nos termos em que foi fundamentado. ” Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. 50 - Processo-e n. 00051/24 Interessado: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF ***.077.502-**, Fernanda Mota De Oliveira – CPF ***.370.662-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Relator: Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias (em substituição regimental ao Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva) Manifestação Ministerial Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma “Ratifica-se entendimento lavrado no PARECER 0095/2024/GPAMM acostado aos autos que em síntese opina seja considerado legal o Ato n. 71, de 29.07.22, em favor de Fernanda 40 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Mota de Oliveira, nos termos de sua fundamentação, deferindo-se o seu registro pela Corte de Contas, com fulcro no art. 71, III, da Constituição Federal, art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da Lei Complementar n. 154/96. ” Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de pensão, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. 51 - Processo-e n. 01206/24 Interessado: Tânia Márcia Ferreira de Souza – CPF ***.408.402-**, Sidinei Luiz da Silva – CPF ***.092.002-**, Loirena Gularte Sousa – CPF ***.746.002- **, Elizane Ferreira Silva – CPF ***.622.092-**, Denilso dos Santos Chaveiro – CPF ***.682.952-**, Alessandra Rodrigues da Silva – CPF ***.913.272-** Responsável: Arismar Araújo de Lima – CPF ***.728.841-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão de Concurso Público Edital n. 02/2022 Origem: Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno Relator: Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias (em substituição regimental ao Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva) Manifestação Ministerial Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma “Este Parquet de Contas assente com as razões declinadas no relatório do corpo técnico, no que concerne a legalidade do ato admissional, adotando-as como razão de opinar. Ante o exposto, opino pela legalidade dos atos de admissão dos servidores elencados no “Anexo I” do relatório técnico, nos cargos ali especificados, no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital de Concurso Público n. 002/2022/PMPB e consequente registros, na forma do art. 49, III, “a”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, I, da LC n. 154/96. ” Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato de admissão, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. 52 - Processo-e n. 00119/24 Interessado: Rita de Cássia Alexandre Azzi – CPF ***.663.782-** Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF ***.077.502-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON 41 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Relator: Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias (em substituição regimental ao Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva) Manifestação Ministerial Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma “Ratifica-se entendimento lavrado no PARECER 0082/2024/GPETV acostado aos autos, que em síntese opina pela legalidade e registro do ato concessório da aposentadoria em exame, nos termos em que foi fundamentado. ” Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. 53 - Processo-e n. 00022/24 Interessado: Ana Lúcia Leite Dias – CPF ***.073.692-** Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF ***.077.502-**, Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Relator: Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias (em substituição regimental ao Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva) Manifestação Ministerial Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma “Ratifica-se entendimento lavrado no PARECER 0087/2024/GPAMM acostado aos autos que em síntese opina seja considerado legal o Ato Concessório de Aposentadoria n. 664, de 06.09.21, em favor da ex-servidora Ana Lucia Leite Dias, nos termos em que consta de sua fundamentação e delineado neste parecer, deferindo-se o seu registro pela Corte de Contas, com fulcro no art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/05 c/c a Lei Complementar n. 432/08.. ” Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. 54 - Processo-e n. 00699/23 Interessado: Roberto Monteiro Alves – CPF ***.231.192-** Responsável: Rosileni Corrente Pacheco – CPF ***.326.752-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal 42 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Origem: Instituto de Previdência e Assistência Social dos Serv. do Mun. de São Francisco do Guaporé Relator: Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias (em substituição regimental ao Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva) Manifestação Ministerial Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma “Ratifica-se entendimento lavrado no PARECER 0118/2024/GPAMM acostado aos autos que em síntese opina pela legalidade e registro do ato de aposentadoria da Sr. Roberto Monteiro Alves, nos termos em que fora fundamentado, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96. ” Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. 55 - Processo-e n. 01463/24 Interessado: Simone Piltz de Souza – CPF ***.003.282-** Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF ***.077.502-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Relator: Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias (em substituição regimental ao Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva) Manifestação Ministerial Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma “Trata-se da análise da legalidade do Ato Concessório de aposentadoria n. 1176 de 22.09.2023 que concedeu aposentadoria especial de magistério, por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais e paritários à Sra. Simone Piltz de Souza no cargo de professor, classe C, referência 15, matrícula n. 300019663, com fulcro no art. 6º da EC n. 41/2003 c/c os artigos 24, 46 e 63 da Lei Complementar n. 432/2008 c/c o artigo 4° da EC Estadual n. 146/2021. O 4° da Emenda à Constituição Estadual n. 146/2021 assegura a concessão de pensão e de aposentadoria aos servidores que tenham cumprido os “requisitos e critérios estabelecidos pela legislação em vigor” até a sua edição, contanto que tenham sido cumpridos até 31 de dezembro de 2024. Para fazer jus a aposentadoria especial de magistério, com proventos integrais, paridade e extensão de vantagens prevista no art. 6º e incisos da EC n. 41/2003 c/c art. 24, 46 e 63 da LCE n. 432/2008, a servidora deve preencher os seguintes 43 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária requisitos: ingressar no serviço público em cargo efetivo até 31.12.2003, ter mínimo de 50 anos; reunir mínimo de 25 anos de contribuição e nas funções de magistério; 20 anos de efetivo exercício no serviço público, 10 anos na carreira e 5 anos no cargo, observado o redutor legal de magistério. A servidora requereu a aposentadoria em 01.12.2022 e afastou-se preliminarmente em 27.03.2023 (ID 1577918). No que concerne ao tempo em que a servidora esteve afastada aguardando aposentadoria tenho que ditos períodos não devem ser computados para aposentadoria, eis que não revela efetivo exercício do serviço público com todas as implicações legais. Compulsando os autos, verifico que a servidora ingressou em cargo efetivo em 17.12.1990 (fl. 2 – ID 1577911), perfez 32 anos, 3 meses e 18 dias de tempo de contribuição, de efetivo exercício no serviço público e na carreira de Professora (17.12.1990 a 26.03.2023), sendo 20 anos, 10 meses e 2 dias no cargo de Professora Classe C (03.06.2002 a 26.03.2023), além de contar com 51 anos (nascida em 12.12.1971) na data do afastamento (27.03.2023). Conforme declaração emitida pela SEDUC (fls. 5/6 - ID 1577911), a servidora exerceu funções exclusivas de magistério por 31 anos, 10 meses e 22 dias, preenchendo assim o requisito legal de 25 anos nas funções de magistério, assim consideradas tanto o efetivo exercício da docência em sala de aula, como também as de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desenvolvidas nesses estabelecimentos conforme entendimento do STF (ADI n. 3.772 e AG.REG. em RECURSO EXTRAORDINÁRIO 733.265 RJ). Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato concessório de aposentadoria da Sra. Simone Piltz de Souza, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96. ” Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. 56 - Processo-e n. 00871/24 Interessado: Rosa Elza Dutra – CPF ***.953.192-** Responsável: Izolda Madella – CPF ***.733.860-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Campo Novo de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias (em substituição regimental ao Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva) Manifestação Ministerial Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma “Trata-se da análise da legalidade da Portaria n. 028/2023/IPECAN, de 29.09.2023 44 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária que concedeu aposentadoria voluntária por idade, com proventos proporcionais e sem paridade, à Sra. Rosa Elza Dutra, no cargo de Agente de Serviço Escolar, matrícula n. 23068, com fulcro no art. 40, § 1º, inciso III, alínea b e §§ 3º e 8º da CF/88, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003 e artigo 1º da Lei 10.887/04, c/c art. 12, inciso III, “b” e §1° da Lei Municipal n. 839/2019. A servidora faz jus a aposentadoria com proventos proporcionais e sem paridade, por ter preenchido os requisitos estabelecidos no art. 40, § 1º, inciso III, alínea b e §§ 3º e 8º da CF/88, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003 e artigo 1º da Lei 10.887/04, c/c art. 12, inciso III, “b” e §7° da Lei Municipal nº 839/2019, quais sejam: 60 anos de idade, 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo. Compulsando os autos, verifica-se que a servidora ingressou em cargo efetivo em 02.03.2004 (fl. 8 – ID 1550993), perfez 7.575 dias (20 anos, 9 meses e 5 dias) de tempo de contribuição, sendo 19 anos, 7 meses e 8 dias de efetivo exercício no serviço público e no cargo de Agente de Serviço Escolar (02.03.2004 a 01.10.2023), além de contar com 60 anos (nascida em 01.08.1963) na data da publicação do ato concessório (02.10.2023). Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato concessório de aposentadoria da Sra. Rosa Elza Dutra, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96. ” Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. 57 - Processo-e n. 00868/24 Interessado: Esmeralda de Souza Lima – CPF ***.540.622-** Responsável: Izolda Madella – CPF ***.733.860-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Campo Novo de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias (em substituição regimental ao Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva) Manifestação Ministerial Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma “Trata-se da análise da legalidade da Portaria n. 022/IPECAN/2023, de 01.08.2023 que concedeu aposentadoria voluntária por idade, com proventos proporcionais e sem paridade, à Sra. Esmeralda de Souza Lima, no cargo de Zeladora, matrícula n. 316, com fulcro no art. 40, § 1º, inciso III, alínea b e §§ 3º e 8º da CF/88, com redação dada pela Emenda 45 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Constitucional nº 41/2003 e artigo 1º da Lei 10.887/04, c/c art. 12, inciso III, “b” e §1° da Lei Municipal n. 839/2019. A servidora faz jus a aposentadoria com proventos proporcionais e sem paridade, por ter preenchido os requisitos estabelecidos no art. 40, § 1º, inciso III, alínea b e §§ 3º e 8º da CF/88, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003 e artigo 1º da Lei 10.887/04, c/c art. 12, inciso III, “b” e §7° da Lei Municipal n. 839/2019, quais sejam: 60 anos de idade, 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo. Compulsando os autos, verifica-se que a servidora ingressou em cargo efetivo em 01.11.1997 (fl. 7 – ID 1550969), perfez 9.973 dias (27 anos, 3 meses e 28 dias) de tempo de contribuição e de efetivo exercício no serviço público, sendo 25 anos, 9 meses e 9 dias no cargo de Zeladora (01.11.1997 a 31.07.2023), além de contar com 67 anos (nascida em 03.09.1955) na data da publicação do ato concessório (01.08.2023). Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato concessório de aposentadoria da Sra. Esmeralda de Souza Lima, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96. ” Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. 58 - Processo-e n. 00872/24 Interessado: Rosane Braulio Correa – CPF ***.179.842-** Responsável: Izolda Madella – CPF ***.733.860-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Campo Novo de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias (em substituição regimental ao Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva) Manifestação Ministerial Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma “Trata-se da análise da legalidade do Ato Concessório de n. 030/2023/IPECAN de 02.10.2023 que concedeu aposentadoria por invalidez à servidora Rosane Bráulio Correa, com fulcro no artigo 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal de 1988 com redação dada pela Emenda Constitucional de n. 41, de 19 de dezembro de 2003, art. 1º da Lei Federal n. 10.887/2004, e 18 de junho de 2004, art. 12, inciso I, alínea a e § 7º da Lei Municipal de n. 839/2019, de 31 de maio de 2019. Depreende-se dos autos que a servidora ingressou no serviço público em 26.08.2011 (ID 1551014) e contava com 37 anos de idade (nascida em 31.12.1986) na data de publicação do ato de aposentadoria (03.10.2023, ID 1551013, p. 46 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária 5). Conforme laudo médico pericial (ID 1551017) a servidora foi diagnosticada com doença grave (CID 10, F32; F40.9; Z73.0) que a incapacitou de forma permanente para o magistério, todavia não prevista no rol taxativo constante no art. 14, parágrafo único da Lei Municipal de n. 839/2019: Neste contexto a servidora não faz jus a proventos integrais, apenas proporcionais, pois a doença não se enquadra no rol taxativo do art. 14 da Lei Municipal de n. 839/2019. Por todo o exposto, manifesta- se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato concessório de aposentadoria da Sra. Rosane Bráulio Correa, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96. ” Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. 59 - Processo-e n. 00630/24 (Apensos: 00733/24) Interessado: Elisângela Hernandes Pivotti – CPF ***.118.601-**, Matheus Pivotti de Morais – CPF ***.947.172-** Responsável: Régis Wellington Braguin Silverio – CPF ***.252.992-** Assunto: Pensão Militar Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia – PMRO Relator: Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias (em substituição regimental ao Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva) Manifestação Ministerial Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma “Versam os autos sobre o exame de legalidade da pensão por morte concedida em caráter temporário a Matheus Pivotti de Morais, na qualidade de filho e a Elisângela Hernandes Pivotti, na qualidade de companheira do ex- militar Nixon Lopes de Morais, RE 100092706, falecido em 29.09.2023. Inicialmente, a pensão por morte foi materializada pelo Ato Concessório de Pensão Militar n. 245/2023/PM-CP6 (ID 1535740). Após apontamentos do Corpo Técnico e sugestão de diligências, foi proferida a decisão DM-00027/24 solicitando esclarecimentos ao Comandante- Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia quanto a conclusão da sindicância social que tinha como objetivo apurar condição de dependente da companheira (ID 1546772). Foi encaminhada resposta da Sindicância Social por meio do Ofício n. 18054/2024/PM-CP6, que concluiu pela comprovação de convivência marital da Sra. Elisângela Hernandes Pivotti com ao Instituidor da pensão (ID 1553799). Assim foi retificado o ato inicial mediante Alteração de Ato Concessório de Pensão Militar n. 38/2024/PM-CP62 de 27.02.2024(fl. 219, ID 1542859, processo 733/24), com fundamento no §2º do artigo 42 da 47 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Constituição Federal de 1988, artigo 24-B do Decreto-Lei n. 667/69 c/c art. 18, inciso I; artigo 19, inciso I alínea "a" e “c”, §§ 1º, 2º, 5º, 10; parágrafo único e art. 20 caput; art. 21; art. 25; art. 26; art. 27; art. 28, caput, todos da Lei.n. 5.245, de 07 de janeiro de 2022, com redação dada pela Lei n. 5.435/2022. Da análise dos autos depreende que restaram aperfeiçoados os requisitos para a concessão de pensão temporária a Matheus Pivotti de Morais, e de pensão mensal vitalícia à Sra. Elisângela Hernandes Pivotti, tendo em vista que comprovado o falecimento e a relação dos beneficiários com o instituidor Nixon Lopes De Morais, consoante Certidão de Nascimento (fl. 22 – ID 1535740) Certidão de Óbito (fl.9 1535740), Declaração de União Estável (fl. 8 – ID 1535740) e Sindicância Social (fl. 198/200 - ID 1542859 – proc: 733/24). Os proventos foram fixados de acordo com a fundamentação legal que baseou a concessão do benefício conforme depreende-se da planilha de pensão (fls. 224/225 – ID 1542859 – proc. 733/24). Diante do exposto, opino pela legalidade do Ato Concessório de Pensão Militar n. 245/2023/PM-CP6 e Alteração de Ato Concessório de Pensão Militar n. 38/2024/PM-CP62 de 27.02.2024, que concedeu pensão por morte a Matheus Pivotti de Morais e a Elisângela Hernandes Pivotti, nos termos em que foi fundamentado, com consequente registro. ” Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de pensão, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. 60 - Processo-e n. 00828/24 Interessado: Niete de Almeida de Oliveira – CPF ***.808.582-** Responsável: Paulo Belegante – CPF ***.134.569-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Ariquemes Relator: Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias (em substituição regimental ao Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva) Manifestação Ministerial Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma “Ratifica-se entendimento lavrado no PARECER 0109/2024/GPAMM acostado aos autos que em síntese opina pela legalidade do ato que concedeu aposentadoria à Sra. Niete de Almeida de Oliveira, consoante fundamentados, com consequente registro, na forma prevista no art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia3 c/c art. 37, II, da LC n. 154/96. ” Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. 48 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária 61 - Processo-e n. 00437/24 Interessado: Francisco de Assis Lima – CPF ***.934.274-** Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF ***.077.502-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Relator: Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias (em substituição regimental ao Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva) Manifestação Ministerial Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma “Ratifica-se entendimento lavrado no PARECER 0096/2024/GPAMM acostado aos autos que em síntese opina seja considerado legal o Ato Concessório de Aposentadoria n. 837, de 31.07.23, em favor do ex-servidor Francisco de Assis Lima, nos termos em que consta de sua fundamentação e delineado neste parecer, deferindo-se o seu registro pela Corte de Contas, com fulcro no art. 6º da Emenda Constitucional n. 41/2003 c/c os arts. 24, 46 e 63, da Lei Complementar n. 432/2008 c/c o art. 4º da Emenda Constitucional Estadual n. 146/2021. ” Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. 62 - Processo-e n. 01579/95 (Apensos: 02183/13) Interessado: Silvio Luiz Rodrigues da Silva – CPF ***.829.010-**, Humberto da Silva Guedes – CPF ***.858.301-** Responsável: José Carlos Vitachi – CPF ***.467.279-** Assunto: Pensão - Humberto da Silva Guedes Origem: Governo do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias (em substituição regimental ao Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva) Manifestação Ministerial Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma “Ratifica-se entendimento lavrado no PARECER 0087/2024/GPAMM acostado aos autos que em síntese opina no sentido de que atingido o objetivo constitucional de análise do ato, tendo o mesmo sido julgado ilegal e negado o registro, com suspensão dos pagamentos decorrentes daquele, além da inscrição em dívida pública 49 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária dos valores pagos indevidamente, exaure-se a prestação jurisdicional desta Corte, devendo o processo ser arquivado. ” Decisão: "Considerar cumprida a Decisão Monocrática n. 0319/2023- GABFJFS, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. 63 - Processo-e n. 01174/23 Interessado: Anibaldo Barbosa Alves – CPF ***.761.808-** Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira ***.077.502-**, Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Relator: Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias (em substituição regimental ao Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva) Manifestação Ministerial Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma “Ratifica-se entendimento lavrado no PARECER 0102/2023/GPWAP acostado aos autos que em síntese opina pela legalidade e pelo registro do ato concessório de aposentadoria em apreço, nos termos do art. 37, inciso II, da Lei Complementar nº 154/1996 e do art. 54, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. ” Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. 64 - Processo-e n. 02075/22 Interessado: Eunice dos Santos Teixeira Fernandes – CPF ***.667.462-** Responsável: Challen Campos Souza – CPF ***.695.792-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Buritis Relator: Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias (em substituição regimental ao Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva) Manifestação Ministerial Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma “Tratam os autos da apreciação da legalidade, para fins de registro, do ato concessório de aposentadoria por invalidez permanente, em favor da 50 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária servidora Eunice dos Santos Teixeira Fernandes. Inicialmente materializada por meio do ato concessório n. 12/INPREB/2022 de 01.07.2022, seguiu para apreciação da Corte de Contas na sessão virtual realizada de 15 a 19 de maio de 2023, ocasião em que o Ministério Público de Contas divergiu do entendimento apresentado pelo Corpo Técnico, opinando pela realização de diligência ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Buritis para esclarecimento acerca das doenças incapacitantes da servidora constantes do laudo médico (ID 1254483) a fim de confirmar se equiparadas, ou não, às doenças previstas no rol taxativo do parágrafo único do artigo 14 da Lei n. 484/2009, para aferir se a interessada faria jus, ou não, a proventos integrais conforme indicado no ato concessório de aposentadoria. O processo foi retirado de pauta e a manifestação Ministerial acatada por meio do Decisão n. 0057/2023-GABEOS (ID 1410763). Oficiado, o INPREB encaminhou respostas por meio do ofício n. 50/INPREB/2023 (ID 1430042), retificando o ato por meio da Portaria n. 18-INPREB/2023 de 12.07.2023. O Ato Concessório nº 18- INPREB/2023 de 12.07.2023 foi fundamentado no art.40, §1º, I da Constituição Federal/88 e art. 4º, § 9º, EC 103/19 Art. 14, § 2º, § 3º, § 5º da Lei Municipal n. 484/2009 de 16 de novembro de 2009. Verifica-se que servidora ingressou no serviço público em 18.07.2007 (ID 1254480) e contava com 52 anos de idade (nascida em 31.01.1971) na data de publicação do ato de aposentadoria (14.07.2023, ID 1430042). Conforme laudo médico pericial (ID 1254483) a servidora foi diagnosticada com doença grave (CID M51.1, 54.5, 54.3) que a incapacitou de forma permanente para as funções de agente comunitário de saúde, todavia, moléstia não prevista no rol taxativo constante no art. 14, parágrafo único da Lei Municipal n. 484/2009. Neste contexto a servidora não faz jus a proventos integrais, apenas proporcionais, razão pela qual corroboro com derradeiro parecer do corpo técnico (ID 1587129). Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do Ato Concessório n. 18-INPREB/2023 de 12.07.2023, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96. ” Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. 65 - Processo-e n. 00999/24 Interessado: Eliseu de Deus Santana – CPF ***.022.002-** Responsável: Carlindo Klug – CPF ***.265.542-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Novo Horizonte do Oeste 51 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Relator: Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias (em substituição regimental ao Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva) Manifestação Ministerial Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma “Versam os autos sobre o exame de legalidade da pensão por morte concedida em caráter vitalício a Eliseu De Deus Santana na qualidade de cônjuge, da ex-servidora Nalvina Pereira Santana, Matrícula 897, falecida em 05.04.2023. A pensão em análise foi materializada pela Portaria n. 021/IPSNH/2023, consubstanciado no art. 40, §§ 2º e 7º, inciso II e §8º, da Constituição Federal, com redação determinada pela Emenda Constitucional de n. 41, de 19 de dezembro de 2003, art. 7º, inciso “I”, art. 28, inciso “II” e art. 29, inciso “I” da Lei Municipal n. 1108/2018, de 22 de março de 2018. A análise dos autos revela que restaram aperfeiçoados os requisitos para a concessão de pensão mensal vitalícia ao Sr. Eliseu De Deus Santana, tendo em vista que comprovado o falecimento e a relação do beneficiário com a instituidora Nalvina Pereira Santana, consoante Certidão de Casamento (fl. 2 – ID 1555123) e Óbito (fl. 10 – ID 1555123). Os proventos foram fixados de acordo com a fundamentação legal que baseou a concessão do benefício conforme depreende-se da planilha de pensão e do último contracheque (fls. 3 e 7 – ID 1555125). Por todo o exposto, opina este Ministério Público de Contas pela legalidade e consequente registro do ato concessório de pensão, nos exatos termos em que foi fundamentado, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II e da LC n. 154/96. ” Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de pensão, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. 66 - Processo-e n. 01062/18 Interessado: Jozias Ferreira da Silva Neto – CPF ***.151.372-** Responsável: James Alves Padilha – CPF ***.790.924-**, Enedy Dias de Araújo – CPF ***.984.344-** Assunto: Reserva Remunerada Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Relator: Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias (em substituição regimental ao Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva) Manifestação Ministerial Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma 52 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária “Ratifica-se entendimento lavrado no PARECER 0103/2024/GPAMM acostado aos autos que em síntese opina seja considerada legal a alteração efetuada e promovida a averbação da Retificação do Ato, de 20.09.22, no registro da Reserva Remunerada n. 00151/18/TCE-RO, decorrente do Acórdão AC2-TC 00505/18, proferido nestes autos. ” Decisão: "Considerar legal e determinar a averbação da retificação do ato de reserva remunerada, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. 67 - Processo-e n. 00434/18 Interessado: Hélio Marques de Lira – CPF ***.573.252-** Responsável: James Alves Padilha – CPF ***.790.924-**, Enedy Dias de Araújo – CPF ***.984.344-** Assunto: Reserva remunerada Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Relator: Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias (em substituição regimental ao Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva) Manifestação Ministerial Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma “Ratifica-se entendimento lavrado no PARECER 0104/2024/GPAMM acostado aos autos que em síntese opina seja considerada legal a alteração efetuada e promovida a averbação da Retificação do Ato, de 22.09.22, no registro da Reserva Remunerada n. 00077/18/TCE-RO, decorrente do Acórdão AC2-TC 00232/18, proferido nestes autos. ” Decisão: "Considerar legal e determinar a averbação da retificação do ato de reserva remunerada, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. 68 - Processo-e n. 01441/24 Interessado: Mariza de Rezende Freitas – CPF ***.205.252-** Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF ***.077.502-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Relator: Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias (em substituição regimental ao Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva) Manifestação Ministerial 53 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma “Ratifica-se entendimento lavrado no PARECER 0100/2024/GPETV acostado aos autos, que convergindo parcialmente com a proposta da Unidade Técnica, opina seja: 1. Considerado legal o ato concessório de aposentadoria em exame, nos termos em que foi fundamentado, concedendo-se o seu registro pela Corte de Contas; 2. Recomendado a autarquia que, nos atos vindouros, insira na fundamentação do ato concessório a legislação vigente a época do fato gerador, de modo a evitar atrasos no registro e suas demais consequências. ” Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. 69 - Processo-e n. 01374/24 Interessado: Ubilina Scariotto – CPF ***.749.908-** Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF ***.077.502-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Relator: Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias (em substituição regimental ao Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva) Manifestação Ministerial Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma “Ratifica-se entendimento lavrado no PARECER 0101/2024/GPETV acostado aos autos que em síntese opina seja: 1. Considerado legal o ato concessório de aposentadoria em exame, nos termos em que foi fundamentado, concedendo-se o seu registro pela Corte de Contas; 2. Recomendado a autarquia que, nos atos vindouros, insira na fundamentação do ato concessório a legislação vigente a época do fato gerador, de modo a evitar atrasos no registro e suas demais consequências. ” Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. 70 - Processo-e n. 01282/24 Interessado: Norma Aparecida Silva Medeiros – CPF ***.942.682-** Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF ***.077.502-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal 54 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Relator: Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias (em substituição regimental ao Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva) Manifestação Ministerial Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma “Ratifica-se entendimento lavrado no PARECER 0103/2024/GPETV acostado aos autos que em síntese opina seja: 1. Considerado legal o ato concessório de aposentadoria em exame, nos termos em que foi fundamentado, concedendo-se o seu registro pela Corte de Contas; 2. Recomendado a autarquia que nos atos vindouros, insira na fundamentação do ato concessório a legislação vigente a época do fato gerador, de modo a evitar atrasos no registro e suas demais consequências. ” Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. 71 - Processo-e n. 01255/24 Interessado: Maria Aparecida Neves – CPF ***.121.212-** Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF ***.077.502-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Relator: Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias (em substituição regimental ao Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva) Manifestação Ministerial Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma “Ratifica-se entendimento lavrado no PARECER 0105/2024/GPETV opina seja: 1. Considerado legal o ato concessório de aposentadoria em exame, nos termos em que foi fundamentado, concedendo-se o seu registro pela Corte de Contas; 2. Recomendado a autarquia que insira na fundamentação do ato concessório a legislação vigente a época do fato gerador, de modo a evitar atrasos no registro e suas demais consequências. ” Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. 55 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária 72 - Processo-e n. 00148/24 Interessado: Creusa Rosa de Pinho – CPF ***.736.572-** Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF ***.077.502-**, Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Relator: Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias (em substituição regimental ao Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva) Manifestação Ministerial Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma “Ratifica-se entendimento lavrado no PARECER 0097/2024/GPETV acostado aos autos que em síntese opina seja considerado legal o ato concessório de aposentadoria em exame, nos termos em que foi fundamentado, concedendo-se o seu registro pela Corte de Contas. ” Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. 73 - Processo-e n. 01678/24 Interessado: Marcos Vinícius Bezerra Pedrosa – CPF ***.982.207-** Responsável: Domingos Savio Oliveira da Silva – CPF ***.349.742-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão de Concurso Público Edital n. 1/2022/POLITEC-GAB Origem: Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania – SESDEC Relator: Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias (em substituição regimental ao Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva) Manifestação Ministerial Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma “Este Parquet de Contas assente com as razões declinadas no relatório do corpo técnico, no que concerne a legalidade do ato admissional, adotando-as como razão de opinar. Ante o exposto, opino pela legalidade do ato de admissão do servidor Marcos Vinicius Bezerra Pedrosa, – CPF n. xxx.982.207-xx, no cargo de Perito Criminal, da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC, no quadro de pessoal do Governo do Estado de Rondônia, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital de Concurso Público n. 01/2022/POLITEC-GAB, e consequente registro, na forma do art. 49, III, 56 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária “a”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, I, da LC n. 154/96. ” Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato de admissão, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. 74 - Processo-e n. 01193/24 Interessado: Camila Carmelita Braga Soares de Oliveira – CPF ***.638.392-** Responsável: Eduardo Abílio Kerber Diniz – CPF ***.432.912-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão de Concurso Público Edital n. 01/2021-TJRO Origem: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias (em substituição regimental ao Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva) Manifestação Ministerial Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma “Este Parquet de Contas assente com as razões declinadas no relatório do corpo técnico, no que concerne a legalidade do ato admissional, adotando-as como razão de opinar. Ante o exposto, opino pela legalidade do ato de admissão da servidora Camila Carmelita Braga Soares de Oliveira, CPF n. xxx.638.382-xx, no cargo de Oficial de Justiça, do Tribunal de Justiça de Rondônia, no quadro de pessoal do Governo do Estado de Rondônia, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital de Concurso Público n.01/TJRO, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “a”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, I, da LC n. 154/96. ” Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato de admissão, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. 75 - Processo-e n. 00654/24 Interessado: Marcos Rogério de Oliveira – CPF ***.842.902-**, Valdirene Betine das Neves – CPF ***.397.702-** Responsável: Sóstenes da Silva Mendes – CPF ***.841.022-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão de Concurso Público Edital n. 002/2022 Origem: Câmara Municipal de Pimenta Bueno Relator: Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias (em substituição regimental ao Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva) Manifestação Ministerial 57 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma “Este Parquet de Contas assente com as razões declinadas no relatório do corpo técnico, no que concerne a legalidade do ato admissional, adotando-as como razão de opinar. Ante o exposto, opino pela legalidade dos atos de admissão dos servidores Valdirene Betine das Neves, CPF n. xxx.397.702-xx e Marcos Rogerio de Oliveira, CPF n. xxx.842.902-xx, ambos para o cargo de Agente Administrativo da Câmara Municipal de Pimenta Bueno, no quadro de pessoal do Município de Pimenta Bueno, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital de Concurso Público n. 002/2022/PMPB, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “a”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, I, da LC n. 154/96. ” Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato de admissão, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. 76 - Processo-e n. 01191/24 Interessado: Maria Elza da Silva Rodrigues – CPF ***.954.942-** Responsável: José Alves Pereira – CPF ***.096.582-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão de Concurso Público Edital n. 001/2020 Origem: Prefeitura Municipal de Ministro Andreazza Relator: Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias (em substituição regimental ao Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva) Manifestação Ministerial Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma “Este Parquet de Contas assente com as razões declinadas no relatório do corpo técnico, no que concerne a legalidade do ato admissional, adotando-as como razão de opinar. Ante o exposto, opino pela legalidade do ato de admissão da servidora Maria Elza da Silva Rodrigues, CPF n. xxx.954.942-xx, no cargo de Técnico em Higiene Dental, do Quadro de Pessoal do Município de Ministro Andreaza, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital de Concurso Público n. 001/2020/PMMA/RO, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “a”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, I, da LC n. 154/96. ” Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato de admissão, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. 58 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária 77 - Processo-e n. 01828/24 Interessado: Luciana Alonço de Queiroz – CPF ***.138.722-**, Juliane Ramos Duarte – CPF ***.124.202-**, Fabiane Andrade da Silva – CPF ***.518.782-**, Anderson Araújo Silva – CPF ***.619.632-** Responsável: Célio de Jesus Lang – CPF ***.453.492-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão de Concurso Público Edital n. 01/2022 Origem: Prefeitura Municipal de Urupá Relator: Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias (em substituição regimental ao Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva) Manifestação Ministerial Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma “Este Parquet de Contas assente com as razões declinadas no relatório do corpo técnico, no que concerne a legalidade do ato admissional, adotando-as como razão de opinar. Ante o exposto, opino pela legalidade dos atos de admissão dos servidores elencados no “Anexo I” do relatório técnico, nos cargos ali especificados, no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Urupá, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital de Concurso Público n. 001/2022 e consequente registros, na forma do art. 49, III, “a”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, I, da LC n. 154/96. ” Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato de admissão, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. 78 - Processo-e n. 01779/24 Interessado: Camila da Silva – CPF ***.590.362-** Responsável: Eliezer Nunes de Barros – CPF ***.816.032-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão de Concurso Público Edital n. 001/2021 Origem: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias (em substituição regimental ao Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva) Manifestação Ministerial Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma “Este Parquet de Contas assente com as razões declinadas no relatório do corpo técnico, no que concerne a legalidade do ato admissional, adotando-as como razão de opinar. Ante o exposto, opino pela legalidade do ato de admissão da servidora Camila da Silva, CPF n. xxx.590.362-xx, no cargo de Analista Judicial – Assistente Social, do quadro de pessoal do 59 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Tribunal de Justiça de Rondônia, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital de Concurso Público n. 01/TJRO e consequente registro, na forma do art. 49, III, “a”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, I, da LC n. 154/96. ” Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato de admissão, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. 79 - Processo-e n. 01682/24 Interessado: Gabriel Rodrigues da Silva – CPF ***.561.602-** Responsável: Victor Hugo de Souza Lima – CPF ***.315.302-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão de Concurso Público Edital n. 01 DPE/RO Origem: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias (em substituição regimental ao Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva) Manifestação Ministerial Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma “Este Parquet de Contas assente com as razões declinadas no relatório do corpo técnico, no que concerne a legalidade do ato admissional, adotando-as como razão de opinar. Ante o exposto, opino pela legalidade do ato de admissão do servidor Gabriel Rodrigues da Silva, CPF n. xxx.561.602- xx, no cargo de Técnico Administrativo, do quadro de pessoal da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital de Concurso Público n. 01/2021- DPE/RO e consequente registro, na forma do art. 49, III, “a”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, I, da LC n. 154/96. ” Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato de admissão, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. 80 - Processo-e n. 01679/24 Interessado: Luana Silva Oliveira – CPF ***.645.652-** Responsável: Victor Hugo de Souza Lima – CPF ***.315.302-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão de Concurso Público n. 01/2021 Origem: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias (em substituição regimental ao Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva) Manifestação Ministerial 60 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma “Este Parquet de Contas assente com as razões declinadas no relatório do corpo técnico, no que concerne a legalidade do ato admissional, adotando-as como razão de opinar. Ante o exposto, opino pela legalidade do ato de admissão da servidora Luana Silva Oliveira, CPF n. xxx.645.652-xx, no cargo de Técnico em Contabilidade, no quadro de pessoal da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital de Concurso Público n. 01/2021- DPE/RO e consequente registro, na forma do art. 49, III, “a”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, I, da LC n. 154/96. ” Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato de admissão, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. 81 - Processo-e n. 00813/24 Interessados: Leonardo Silveira de Freitas Pimentel – CPF ***.610.202-**, Raimundo Oliveira – CPF ***.175.122-**, Carla Magna Calauro de Lima – CPF ***.439.092-**, Rafael Gozalve Torres – CPF ***.919.212-**, Renato Pina Antônio – CPF ***.323.928-**, Robson Luiz Gonçalves de Abreu – CPF ***.924.662-**, Rosalina Ferreira Braga Vasconcelos – CPF ***.653.102-**, Rozilda Santana de Araújo Ramos – CPF ***.877.532- **, Samara Lima de Araújo – CPF ***.075.772-**, Priscilla Pantoja – CPF ***.448.402-**, Vanessa Cristine da Silva – CPF ***.202.932-**, Valéria Luci Sokachesky – CPF ***.100.192-**, Nylara Julianna da Silva Feitosa – CPF ***.045.422-**, Mozar An de Alencar – CPF ***.788.892-**, Lucineide da Silva Sales Brito – CPF ***.200.392-**, Joyce Dutra Ramos Queiroz – CPF ***.872.276-**, Leomar Teodoro da Silva – CPF ***.035.502-**, Jamandoluz Leal Ramos de Albuquerque – CPF ***.783.682-**, Eudo Passos do Nascimento – CPF ***.840.142- **, Diego Lúcio Pires – CPF ***.797.292-**, Dário Tavares Leite Ferreira Novo – CPF ***.946.357-**, Francisca Eliana Botelho de Aquino – CPF ***.249.302-**, Laisse da Costa Aguiar – CPF ***.385.962-**, Edina Kaule – CPF ***.297.039-**, Thaila Nascimento da Costa Nobre Sandi – CPF ***.957.662-**, Tamiris Chaves Freire – CPF ***.215.992-**, Selma Faial Torres Lopes – CPF ***.689.012-**, Sâmia Maria Ferreira de Araújo – CPF ***.343.122-**, Ruti Antunes de Oliveira – CPF ***.918.442-**, Rogério Augusto Elias da Silva – CPF ***.542.382-**, Renata Gabriela Marques Farias – CPF ***.095.342- **, Renata Aparecida Castogene Cipriano – CPF ***.481.342-**, Rebeca Botelho Guimarães – CPF ***.630.430-**, Mirian de Lima Bezerra – CPF ***.469.662-**, Patrícia Gleici Oliveira de Souza – CPF ***.751.222-**, Ozaira Severo Cavalcante Vieira – CPF ***.492.232- **, Naiara Damasceno dos Santos – CPF ***.313.012-**, Marta Rocha 61 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Andrade Almeida de Miranda – CPF ***.742.331-**, Maria Solange Monteiro Freire – CPF ***.324.014-**, Maria Lucicleia Lopes do Nascimento Leão – CPF ***.818.752-**, Maria José Moraes Santiago – CPF ***.846.162-**, Maria da Glória Nogueira Chaves Rocha – CPF ***.565.262-**, Lucas da Costa Ferreira – CPF ***.472.462-**, Lina Aparecida Cunha Margonar de Amorim – CPF ***.878.342-**, Katrina Larissa Pereira Machado – CPF ***.769.352-**, Juliana Rodrigues Leite – CPF ***.248.772-**, Jhonatas Andrade da Fonseca – CPF ***.855.442-**, Janete Izulina de Medeiros – CPF ***.236.542-**, Iara Cristina Cunha de Lima – CPF ***.584.432-**, Glennes Gabriel Benarrosh Pontes – CPF ***.892.642-**, Glaucia Karina Cavalcante da Silva – CPF ***.441.102-**, Geisica Fernanda Alves de Souza – CPF ***.488.432-**, Estela Maria Rodrigues dos Reis Silva – CPF ***.843.422-**, Ednar Nonato da Piedade – CPF ***.218.022-**, Edlane Caetano da Silva – CPF ***.370.092-**, Deisiele Lima Santos Cordeiro – CPF ***.919.522-**, Cleuzenir Ribeiro de Araújo Freitas – CPF ***.609.412-**, Cirley Brito de Melo do Carmo – CPF ***.801.892-**, Ariane Fátima Batista – CPF ***.577.102-**, Ana Beatriz Nascimento Souza – CPF ***.542.852-**, Albenes Timoteo da Conceição – CPF ***.529.422-**, Alessandra Francisca da Silva – CPF ***.126.702-**, Jociane Sousa Lemos – CPF ***.375.202-**, Jarina Lima Gonçalves – CPF ***.972.402-**, Janaína Clara Alves de Araújo – CPF ***.618.292-**, Eva Nunes Pacheco – CPF ***.380.632-**, Ester Silva de Albuquerque – CPF ***.867.412-**, Elisângela Tavares Santos – CPF ***.276.322-**, Cahio Sherighan Benjamin Lima – CPF ***.700.692-**, Ângela Maria de Souza Felicidade Ferreira – CPF ***.589.952-**, Ana Paula Pereira Gomes – CPF ***.720.608-**, Amanda Vieira Gomes – CPF ***.418.112-** Responsáveis: Gabriel Domingues Cordeiro – CPF ***.977.672-**, Daiane Di Souza Botelho – CPF ***.153.722-**, Jeferson Andrade de Freitas – CPF ***.825.522-**, Alexey da Cunha Oliveira – CPF ***.531.342-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão de Concurso Público Edital 01/SEMAD/2019 Origem: Prefeitura Municipal de Porto Velho Relator: Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias (em substituição regimental ao Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva) Manifestação Ministerial Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma “Este Parquet de Contas assente com as razões declinadas no relatório do corpo técnico, no que concerne a legalidade do ato admissional, adotando-as como razão de opinar. Ante o exposto, opino pela legalidade dos atos de admissão dos servidores elencados no “Anexo I”, fls. 5-11 do relatório técnico, nos cargos ali especificados, do quadro de pessoal da Prefeitura 62 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Municipal de Porto Velho, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital de Concurso Público n. 001/SEMAD/2019 e consequente registros, na forma do art. 49, III, “a”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, I, da LC n. 154/96. ” Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato de admissão, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. 82 - Processo-e n. 01729/24 Interessada: Maria Helia Zordenunes – CPF ***.370.782-** Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF ***.077.502-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Relator: Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias (em substituição regimental ao Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva) Manifestação Ministerial Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma “Trata-se da análise da legalidade do Ato Concessório de aposentadoria n. 208 de 14.03.2024 que concedeu aposentadoria especial de magistério, por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais e paritários à Sra. Maria Hélia Zordenunes no cargo de professor, classe A, referência 4, com fulcro no art. 6º da EC n. 41/2003 c/c os artigos 24, 46 e 63 da Lei Complementar n. 432/2008 c/c o artigo 4° da EC Estadual n. 146/2021 e art. 40, §1º, inciso III, segunda parte, da Constituição Federal, O 4° da Emenda à Constituição Estadual n. 146/2021 assegura a concessão de pensão e de aposentadoria aos servidores que tenham cumprido os “requisitos e critérios estabelecidos pela legislação em vigor” até a sua edição, contanto que tenham sido cumpridos até 31 de dezembro de 2024. Para fazer jus a aposentadoria especial de magistério, com proventos integrais, paridade e extensão de vantagens, a servidora deve preencher os requisitos dispostos no art. 6º e incisos da EC n. 41/2003 c/c art. 24, 46 e 63 da LCE n. 432/2008, quais sejam: ingressar no serviço público em cargo efetivo até 31.12.2003, possuir mínimo de 50 anos; reunir mínimo de 25 anos de contribuição e nas funções de magistério; 20 anos de efetivo exercício no serviço público, 10 anos na carreira e 5 anos no cargo, observado o redutor legal de magistério. Compulsando os autos, verifico que a servidora ingressou em emprego público em 04.04.1983 (fl. 2 – ID 1584087), tornando-se estável com o advento da Constituição Federal de 1988. Perfez 41 anos e 2 dias de tempo de contribuição e de efetivo exercício no serviço público, sendo 15 anos, 3 meses e 21 dias na carreira e no cargo de Professora (15.12.2008 63 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária a 31.03.2024), além de contar com 64 anos (nascida em 17.06.1959) na data do ato concessório (01.04.2024). Conforme declaração emitida pela SEDUC (fl. 9 - ID 1584087), a servidora exerceu funções exclusivas de magistério por 38 anos, 7 meses e 8 dias, preenchendo assim o requisito legal de 25 anos nas funções de magistério, assim consideradas tanto o efetivo exercício da docência em sala de aula, como também as de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desenvolvidas nesses estabelecimentos conforme entendimento do STF (ADI n. 3.772 e AG.REG. em RECURSO EXTRAORDINÁRIO 733.265 RJ). Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato concessório de aposentadoria da Sra. Maria Hélia Zordenunes, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96. ” Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. Às 17h do dia 19 de julho de 2024, a sessão foi encerrada. Porto Velho, 19 de julho de 2024. (assinado eletronicamente) Conselheiro JAILSON VIANA DE ALMEIDA Presidente da 2ª Câmara 64