TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária ATA DA 7ª (SÉTIMA) SESSÃO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, REALIZADA ENTRE AS 9 HORAS DO DIA 20 DE MAIO DE 2024 (SEGUNDA-FEIRA) E AS 17 HORAS DO DIA 24 DE MAIO DE 2024 (SEXTA-FEIRA), SOB A PRESIDÊNCIA DO EXCELENTÍSSIMO CONSELHEIRO JAILSON VIANA DE ALMEIDA. Presente, ainda, os Conselheiros Francisco Carvalho da Silva e Wilber Coimbra, e os Conselheiros-Substitutos Francisco Júnior Ferreira da Silva, em substituição regimental ao Conselheiro Paulo Curi Neto e Omar Pires Dias, em substituição regimental ao Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva. Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. Yvonete Fontinelle de Melo. Ausente, o Conselheiro Paulo Curi Neto, devidamente justificado. Secretária, Belª Francisca de Oliveira, Diretora do Departamento da 2ª Câmara. A sessão foi aberta às 9h do dia 20 de maio de 2024, e os processos constantes da Pauta de Julgamento da Sessão Ordinária Virtual n. 7ª, publicada no DOe TCE-RO n. 3071, de 10 de maio de 2024, foram disponibilizados aos Conselheiros para julgamento em ambiente eletrônico. PROCESSO JULGADO 1 - Processo-e n. 03100/23 Interessado: Rocel - Comércio de Alimentação e Serviços de Nutrição Ltda. – CNPJ n. 05.307.646/0001-30 Responsáveis: Israel Evangelista da Silva – CPF **.410.572-**, Marcus Castelo Branco Alves Semeraro Rito – CPF ***.160.401-** Assunto: Supostas irregularidades praticadas no Pregão Eletrônico n. 25/2023/NP/SUPEL/RO, Processo Administrativo n. 0033.088419/2022-11 Jurisdicionado: Secretaria de Estado da Justiça – SEJUS Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Manifestação Ministerial Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma “Ratifica- se entendimento lavrado no parecer acostado aos autos que em síntese opina: I – pelo conhecimento da Representação apresentada por estarem presentes os requisitos exigidos no art. 52-A, da Lei Complementar n. 154/1996 e art. 82-A, do Regimento Interno da Corte de Contas; II - no 1 Documento de 41 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 01/07/2024. Autenticação: JEHE-CBBA-HAED-DKXF no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária mérito, pela improcedência da Representação, pelos fundamentos postos neste opinativo, e por consequência, pela insubsistência da tutela provisória requerida ante sua relação de prejudicialidade com a tutela definitiva, tida como improcedente; e III – pela notificação Secretário de Estado de Justiça, ou quem venha a lhe substituir, que proceda à escorreita e diligente fiscalização das determinações legais e sanitárias na execução dos contratos advindos do Pregão Eletrônico n. 025/2023/NP/SUPEL/RO (Processo Administrativo n. 0033.088419/2022-11), a fim de evitar a reincidência das situações experimentadas no contrato anterior. ” Decisão: "Conhecer da Representação formulada pela empresa ROCEL – Comércio de Alimentação e Serviços de Nutrição Ltda., para, no mérito, julgá-la improcedente, com determinações", à unanimidade, nos termos do Voto do Relator. 2 - Processo-e n. 03273/23 Interessados: Jozadaque Pitangui Desiderio – CPF ***.898.622-**, Cartegiane Oliveira Souza – CPF ***.040.242-** Responsáveis: João Rodrigues Lopes – CPF ***.517.322-**, Mônica Diana de Moraes Silva Liberti – CPF ***.736.104-**, Nágila Andreia das Flores Baldoino – CPF ***.698.222-** Assunto: Prestação de Contas relativa ao exercício de 2022 Jurisdicionado: Fundo Municipal de Saúde de Vale do Paraíso Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Manifestação Ministerial Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma “Ratifica- se entendimento lavrado no PARECER 0050/2023/GPAMM acostado aos autos que em síntese opina no sentido de que seja julgada regular a Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Vale do Paraíso, referente ao exercício financeiro de 2022, de responsabilidade das Senhoras Nágila Andreia das Flores Baldoino, Mônica Diana de Moraes Silva Liberti, e do Senhor João Rodrigues Lopes, nos termos do artigo 16, I, da Lei Complementar n.154/96, expedindo-se a determinação e o alerta consignado no derradeiro relatório técnico.” Decisão: "Julgar regular a Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Vale do Paraíso, exercício de 2022, de responsabilidade das Senhoras Nágila Andreia das Flores Baldoino, período de 1.1.2022 a 9.5.2022, e Mônica Diana de Moraes Silva Liberti, período de 9.5.2022 a 26.10.2022, e do Senhor João Rodrigues Lopes, período de 26.10.2022 a 31.12.2022, todos na qualidade de Secretários Municipais de Saúde e Gestores do Fundo, concedendo quitação plena, com determinações", à unanimidade, nos termos do Voto do Relator. 2 Documento de 41 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 01/07/2024. Autenticação: JEHE-CBBA-HAED-DKXF no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária 3 - Processo-e n. 02092/23 Responsáveis: Anibal de Jesus Rodrigues – CPF ***.292.922-**, Israel Barbosa Dias – CPF ***.049.817-**, Marco Aurélio Gonçalves – CPF ***.372.448-** Assunto: Prestação de Contas relativa ao exercício de 2022 Jurisdicionado: Companhia de Mineração de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em Substituição Regimental ao Conselheiro Paulo Curi Neto) Manifestação Ministerial Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma: “Ratifica-se entendimento lavrado no PARECER 0090/2023/GPYFM acostado aos autos que em síntese opina seja (m): 1. Julgadas irregulares as contas Companhia de Mineração de Rondônia - CMR, referente ao exercício de 2022, de responsabilidade do Senhor Aníbal de Jesus Rodrigues, Diretor Presidente., nos termos do artigo 16, III, “b” e 25, “b” da Lei Complementar n. 154, de 1996, c/c. artigo 24 do RITCERO, em decorrência das seguintes impropriedades: 1.1. Infringência ao § 3º, art. 183 da Lei. 6.404/1976, por deixar de realizar o teste de recuperabilidade dos seus ativos; 1.2. Infringência ao Art. 176 da Lei n. 6.404/1976 devido às distorções significativas no Ativo Imobilizado em razão da divergência entre o saldo contábil e o saldo do inventário físico, promovendo com isso subavaliação, no ativo imobilizado entre o saldo contábil do balanço patrimonial (ID 1428965) e inventário Anexo TC-15 bens móveis - (ID 1428975); 1.3. Inobservância às normas de contabilidade aplicável à companhia (CPC 27 – Ativo Imobilizado) e descumprimento do Art. 176 da Lei n. 6.404/1976 por inconsistência nas contas do Ativo Imobilizado do Balanço Patrimonial; nas contas contábeis “Móveis e Utensílios” e “Veículos”; 1.4. Infringência à Lei n. 13.303/16 e à Lei n. 13.460/17; (A5) por deixou de divulgar o relatório anual integrado ou de sustentabilidade, das Prioridades de atendimento; Cumprimento dos compromissos e prazos definidos para a prestação dos serviços; das Quantidade de manifestações de usuários; e NÃO JULGADO das Medidas adotadas pela administração pública para melhoria e aperfeiçoamento da prestação do serviço; 1.5. Infringência ao artigo 6º da Instrução Normativa n. 52/2017 do TCE-RO por deixou de alimentar o sistema do Portal da Transparência, de vital importância para os usuários interessados nos resultados da companhia; 1.6 Infringência às disposições do caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988; da Lei Complementar n. 154, de 1996 (Lei Orgânica do TCE/RO) por não atender plenamente as determinações deste Tribunal de Contas, no que tange Processo 01820/21, AC1-TC 00234/22, itens VIII e IX; 2. Determinado ao atual Diretor-Presidente da Companhia de Mineração de Rondônia - CMR para que adote medidas visando aplicação imediata e 3 Documento de 41 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 01/07/2024. Autenticação: JEHE-CBBA-HAED-DKXF no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária eficaz da política contábil de depreciação dos bens imóveis do referido órgão, observando as práticas contábeis adotadas no setor público descritas nas normas brasileiras de contabilidade, a NBC TSP 07 - Ativo Imobilizado e o MCASP 9ª edição e § 1º, art. 1º, c/c os incisos I a X, do art. 3º da Instrução Normativa n. 58/2017/TCERO, atendendo de forma plena as determinações da Corte proferida nos itens VIII e IX, do Acórdão AC1-TC 00234/22, proferido no Processo TCE-RO nº 01820/21.” Decisão: "Julgar irregulares as contas de gestão da Companhia de Mineração de Rondônia – CMR, concernentes ao exercício de 2022, de responsabilidade dos Senhores Aníbal de Jesus Rodrigues, Diretor Presidente, Marco Aurélio Gonçalves, Diretor Financeiro, e Israel Barbosa Dias, Coordenador Contábil, com aplicação de multa e determinações", à unanimidade, nos termos do Voto do Relator. 4 - Processo-e n. 00039/24 – (Processo Origem: 00717/22) Interessada: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Recorrente: Thiago Denger Queiroz – CPF ***.371.092-** Assunto: Embargos de Declaração em face do Acórdão AC2-TC 00523/23, proferido nos autos 00717/22 Jurisdicionado: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia – PGE Relator: Conselheiro WILBER COIMBRA Manifestação Ministerial Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma “Ratifica- se entendimento lavrado no PARECER 0036/2024/GPGMPC acostado aos autos que em síntese opina, preliminarmente, pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento, uma vez que não há na decisão impugnada qualquer vício a ser saneado pelo TCE-RO.” Decisão: "Ratificar a Decisão Monocrática n. 0009/2024-GP (ID n. 1521237), para o fim de Conhecer dos Embargos de Declaração (ID n. 1516200) opostos em face do Acórdão AC2-TC n. 00523/23, proferido em razão do julgamento dos autos do Processo n. 00717/2022/TCERO, acolhendo, em parte, os presentes Declaratórios, para o fim de declarar a omissão existente na decisão impugnada, considerando-se que o feito tramita na 2ª Câmara do TCERO, para determinar a extinção da Tomada de Contas Especial (Processo n. 2.164/2020-TCERO)", à unanimidade, nos termos do Voto do Relator. 5 - Processo-e n. 00062/24 – (Processo Origem: 00717/22) Interessados: Maxwel Mota de Andrade – CPF ***.152.742-**, Thiago Araújo Madureira de Oliveira – CPF ***.543.175-**, Sávio de Jesus Gonçalves – CPF ***.148.102-**, Paulo Adriano da Silva – CPF ***.337.332-**, 4 Documento de 41 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 01/07/2024. Autenticação: JEHE-CBBA-HAED-DKXF no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Olival Rodrigues Gonçalves Filho – CPF ***.912.241-**, Nilton Djalma dos Santos Silva – CPF ***.460.282-**, Nair Ortega Rezende dos Santos – CPF ***.286.918-**, Matheus Carvalho Dantas – CPF ***.056.872- **, Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF ***.252.482-**, Luciano Alves de Souza Neto – CPF ***.129.948-**, Luciana Fonseca Azevedo, Lerí Antônio Souza e Silva, Leonardo Falcão Ribeiro – CPF ***.414.565-**, Lauro Lúcio Lacerda – CPF ***.288.522-**, Kherson Maciel Gomes Soares – CPF ***.459.013-**, Juraci Jorge da Silva – CPF ***.334.312-**, Ítalo Lima de Paula Miranda – CPF ***.828.113- **, Igor Veloso Ribeiro – CPF ***.168.783-**, Horcades Hugues Uchoa Sena Junior – CPF ***.565.312-**, Helder Lucas Silva Nogueira de Aguiar – CPF ***.730.895-**, Haroldo Batisti – CPF ***.930.222-**, Glauber Luciano Costa Gahyva – CPF ***.942.821-**, Francisco Silveira de Aguiar Neto – CPF ***.418.163-**, Fábio Henrique Pedrosa Teixeira – CPF ***.188.043-**, Cássio Bruno Castro Souza – CPF ***.483.422-**, Carlos Roberto Bittencourt Silva – CPF ***.320.228- **, Brunno Correa Borges – CPF ***.326.151-**, Aparício Paixão Ribeiro Junior – CPF ***.692.202-**, Antônio Isac Nunes Cavalcante de Astre – CPF ***.928.052-**, Thiago Denger Queiroz – CPF ***.371.092-** Assunto: Embargos de Declaração em face do Acórdão AC2-TC 00523/23, proferido nos autos 00717/22 Jurisdicionado: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia – PGE Relator: Conselheiro WILBER COIMBRA Manifestação Ministerial Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma “Ratifica- se entendimento lavrado no PARECER 0035/2024/GPGMPC acostado aos autos que em síntese opina, preliminarmente, pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento, uma vez que não há na decisão impugnada qualquer vício a ser saneado pelo TCE-RO.” Decisão: "Ratificar a Decisão Monocrática n. 00010/24-GP (ID n. 1521236), para o fim de conhecer dos Embargos de Declaração (ID n. 1516954) opostos em face do Acórdão AC2-TC n. 00523/23, proferido em razão do julgamento dos autos do Processo n. 00717/2022/TCERO, e, no mérito, acolher em parte os presentes Declaratórios, para o fim de declarar a omissão existente na decisão impugnada, considerando-se que o feito tramita na 2ª Câmara do TCERO, para determinar a extinção da Tomada de Contas Especial (Processo n. 2.164/2020-TCERO)", à unanimidade, nos termos do Voto do Relator. 6 - Processo-e n. 02474/22 Responsáveis: Marineide Goulart Mariano – CPF ***.251.462-**, Patrícia Soares Nascimento – CPF ***.483.132-** 5 Documento de 41 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 01/07/2024. Autenticação: JEHE-CBBA-HAED-DKXF no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Assunto: Prestação de Contas relativa ao exercício de 2021 Jurisdicionado: Fundo Municipal de Saúde de Pimenta Bueno Relator: Conselheiro JAILSON VIANA DE ALMEIDA Manifestação Ministerial Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma “Ratifica- se entendimento lavrado no PARECER 0057/2023/GPYFM acostado aos autos que em síntese opina, em consonância com o corpo técnico, seja: 1. Julgada regular com ressalva as contas do Fundo Municipal de Saúde de Pimenta Bueno, referente ao exercício financeiro de 2021, de responsabilidade da Senhora Marineide Goulart Mariano, na qualidade de Secretária Municipal de Saúde, com fundamento no artigo 16, inciso II, da LC n. 154/1996, c/c o art. 24 do Regimento Interno do TCE-RO (Res. n. 005/1996), em função: 1.1 do envio intempestivo da Prestação de Contas Anual do exercício de 2021 em descumprimento ao art. 52 da Constituição do Estado de Rondônia e do art. 14, II da Instrução normativa n. 13/2004/TCE-RO e; 1.2 da ausência de Informações no Portal de Transparência em afronta ao art. 48, caput, da LC nº 101/2000 e à Instrução Normativa nº 52/2017/TCE-RO; 2. Expedida determinação ao atual gestor do Fundo Municipal de Saúde ou a quem vinha a substituí- lo para que adote medidas visando disponibilizar no portal da transparência, nos termos do art. 48, caput, da LC nº 101/2000 e à Instrução Normativa nº 52/2017/TCE-RO c/c art. 7º, inciso VIII e art. 15, inciso VIII e XVIII da Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 19909: 2.1 O Plano Municipal Saúde (2018/2021 e atualizações de 2021); 2.2 A Programação Anual de Saúde (exercício de 2021); 2.3 O Relatório de Gestão (exercício de 2021); 3. Reputar atendida a determinação expedida por meio do item III da DM 00175/2019-GCPCN, referente ao Processo n. 01170/1910. ” Decisão: "Julgar regulares com ressalvas as Contas do Fundo Municipal de Saúde de Pimenta Bueno, referentes ao exercício financeiro de 2021, de responsabilidade da Secretária Municipal de Saúde Marineide Goulart Mariano, concedendo quitação, com determinações", à unanimidade, nos termos do Voto do Relator. 7 - Processo-e n. 00595/23 Interessada: Solange Mezzon – CPF ***.664.682-** Responsável: Rogério Rissato Júnior – CPF ***.079.112-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Jaru Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS (em Substituição Regimental ao Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva) 6 Documento de 41 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 01/07/2024. Autenticação: JEHE-CBBA-HAED-DKXF no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Manifestação Ministerial Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma “Trata-se da análise da legalidade do ato concessório de aposentaria nº 38/PJ/2022 de 16.08.2022 que concedeu aposentadoria voluntária, por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais e paritários à Sra. Solange Mezzon no cargo de professora, nível III, referência 12, matrícula n. 1970, com fulcro no art. 6º, incisos I, II, III e IV, da Emenda Constitucional n.º 41/03, de 19 de dezembro de 2003, c/c §5º do art. 40 da Constituição Federal de 1988 art. 100 § 1 º da Lei Municipal nº 2.106/16 de 17 de agosto de 2016. A servidora faz jus a aposentadoria especial de magistério, com proventos integrais e paritários, calculados com base na última remuneração contributiva do cargo em que se deu a aposentadoria e extensão de vantagens, por ter preenchido os requisitos estabelecidos no art. 6º e incisos da EC n. 41/2003 c/c o Lei Municipal nº 2.106/16 de 17 de agosto de 2016, quais sejam: ingressar no serviço público em cargo efetivo até 31.12.200, ter completado no mínimo 50 anos de idade; reunir mínimo de 25 anos de contribuição e nas funções de magistério; 20 anos de efetivo exercício no serviço público, 10 anos na carreira e 5 anos no cargo, observado o redutor legal de magistério. Compulsando os autos, verifica-se que a servidora ingressou em cargo sob regime estatutário, em 02.05.2002 (ID 1357088, p. 7), perfez 28 anos, 2 meses e 25 dias de tempo de contribuição e de efetivo exercício no serviço público, sendo 20 anos, 3 meses e 23 dias na carreira e no cargo de professora, além de contar com 50 anos (nascida em 26.10.1971) na data da publicação do ato concessório (17.08.2022). Conforme declarações emitidas pela Secretaria Municipal de Educação (ID 1357089, págs. 4/6 e ID 1451228 - retificadas) a servidora exerceu funções exclusivas de magistério por 26 anos, 5 meses e 13 dias, preenchendo assim o requisito legal de 25 anos nas funções de magistério. Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato concessório de aposentadoria da Sra. Solange Mezzon, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96. ” Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato de aposentadoria, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. 8 - Processo-e n. 00919/22 Interessada: Leonice Meira Teixeira – CPF ***.986.101-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal 7 Documento de 41 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 01/07/2024. Autenticação: JEHE-CBBA-HAED-DKXF no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS (em Substituição Regimental ao Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva) Manifestação Ministerial Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma “Trata-se da análise da legalidade do Ato Concessório de aposentadoria nº 151 de 16.01.2020 que concedeu aposentadoria por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais e paritários à Sra. Leonice Meira Teixeira no cargo de professor, classe c, referência 5, matrícula n. 300099296, com fulcro no art. 6º da EC nº 41/2003 da Lei Complementar n° 432/2008. A servidora tem jus a aposentadoria com proventos integrais, paridade e extensão de vantagens, por ter preenchido os requisitos dispostos no art. 6º e incisos da EC n. 41/2003 quais sejam: ingressar no serviço público em cargo efetivo até 31.12.2003, possuir mínimo de 50 anos; reunir mínimo de 30 anos de contribuição; 20 anos de efetivo exercício no serviço público, 10 anos na carreira e 5 anos no cargo. Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato concessório de aposentadoria da Sra. Leonice Meira Teixeira, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96. ” Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato de aposentadoria, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. 9 - Processo-e n. 03068/23 Interessada: Daniela Ferreira de Oliveira – CPF ***.979.912-** Responsável: Flávia Alves de Almeida – CPF ***.769.312-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão do Concurso Público - Edital nº 01/2020 Origem: Instituto de Previdência e Assistência Social dos Serv. do Mun. de São Francisco do Guaporé Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS (em Substituição Regimental ao Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva) Manifestação Ministerial Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma “Este Parquet de Contas assente com as razões declinadas no relatório do corpo técnico, no que concerne a legalidade do ato admissional, adotando-as como razão de opinar. Ante o exposto, opino pela legalidade do ato de 8 Documento de 41 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 01/07/2024. Autenticação: JEHE-CBBA-HAED-DKXF no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária admissão da servidora Daniela Ferreira de Oliveira, CPF n. ***.979.912-**, no cargo de Técnico de Finanças, do Quadro de Pessoal do Instituto Municipal de Previdência dos Servidores de São Francisco do Guaporé, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital de Concurso Público n. 001/2020, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “a”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, I, da LC n. 154/96. ” Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato de admissão, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. 10 - Processo-e n. 03429/23 Interessados: Renata Daniele Trifiatis da Silva – CPF ***.151.612-**, Raquel Rosa da Silva – CPF ***.050.632-**, Bruna da Silva Freitas – CPF ***.356.222- **, Thays da Silva Gonçalves Melo – CPF ***.886.042-**, Rosângela Rocha do Nascimento – CPF ***.089.762-**, Leandro Fernandes Santos da Silva – CPF ***.373.692-**, Silene de Freitas Pimentel Barriga – CPF ***.694.222-**, Erik Anunciação da Costa – CPF ***.378.952-**, Geovana Paula dos Santos – CPF ***.640.322-**, Cíntia Alves Cardoso – CPF ***.517.612-**, Luciana Nunes de Souza Gusmão – CPF ***.241.022-**, Maria Tayna Dias Da Silva – CPF ***.701.162-**, Lídia de Lima Ribeiro – CPF ***.976.732-**, Elania Alves de Almeida dos Santos – CPF ***.372.742-**, Alana Santana Monteiro de Medeiros – CPF ***.058.542-**, Rosimeire Cristina Cristo de Menezes – CPF ***.518.962-**, Dayane Lima de Andrade – CPF ***.787.532-**, Paula Mariza Souza Falcão – CPF ***.240.832-**, Niverina Rodrigues da Costa – CPF ***.123.552-**, Júnior Cristiano Benites Pereira – CPF ***.572.082-**, Daiany Faustino Nunes – CPF ***.904.152-**, Jaqueline Santos Honorato – CPF ***.299.722-**, Antônia Elisabete Cardoso dos Santos – CPF ***.322.352-**, Maria Auxiliadora de Souza Nogueira Braga – CPF ***.059.762-**, Maria Aurineide Nunes Silvestre Neves – CPF ***.514.272-**, Simone Pereira de Andrade Noimam – CPF ***.252.892-**, Juliana Almeida Vieira – CPF ***.239.672-**, Lizlane Lima de Jesus – CPF ***.439.682-** Responsável: Alexey da Cunha Oliveira – CPF ***.531.342-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão de Concurso Público - Edital n. 001/SEMAD/2019, de 01 de maio de 2019 Origem: Prefeitura Municipal de Porto Velho Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS (em Substituição Regimental ao Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva) Manifestação Ministerial Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma “Este Parquet de Contas assente com as razões declinadas no relatório do corpo 9 Documento de 41 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 01/07/2024. Autenticação: JEHE-CBBA-HAED-DKXF no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária técnico, no que concerne a legalidade dos atos admissionais, adotando- as como razão de opinar. Ante o exposto, opino pela legalidade dos atos de admissão dos servidores elencados nos “Anexo I” e “Anexo II” do relatório técnico, nos cargos ali especificados, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Porto Velho, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital de Concurso Público n. 001/2019, e consequente registros, na forma do art. 49, III, “a”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, I, da LC n. 154/96. ” Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato de admissão, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. 11 - Processo-e n. 00748/22 Interessado: Josimar Nascimento de Souza – CPF ***.426.822-** Responsáveis: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF ***.077.502-**, Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS (em Substituição Regimental ao Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva) Manifestação Ministerial Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma “Versam os autos sobre a análise da legalidade do ato concessório de aposentaria n° 1470 de 29.11.2019, fundamentada no art. 3° da EC 47/05 que concedeu aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais e paritários, à Sra. Josimar Nascimento de Souza, no cargo de Analista Judiciário/Oficial de Justiça, nível superior, padrão 14, cadastro n. 251000, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, pertencente ao Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Para fazer jus a aposentadoria voluntária, com proventos integrais e paritários, a servidora deve preencher os requisitos dispostos no artigo 3° da EC 47/05, quais sejam: ingressar no serviço público em cargo efetivo até 16.12.1998, idade mínima de 55 anos; 30 anos de contribuição; 25 anos de efetivo exercício no serviço público, 15 anos na carreira e 5 anos no cargo. Analisando os autos, verifica-se que a servidora ingressou no serviço público em cargo efetivo em 18.11.1985 (fl. 2 – ID 1186435), portanto, anterior à data limite prevista no caput do sobredito artigo, qual seja 16.12.1998. Conforme Certidão de Tempo de Serviço (ID 1186435) a servidora foi aprovada em concurso público, tomando posse em 18.11.1985 no cargo de Técnico Judiciário, Classe A, ref. 32. Posteriormente, em 01.02.1994, fora enquadrada no cargo de Oficial de Justiça, nível 10 Documento de 41 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 01/07/2024. Autenticação: JEHE-CBBA-HAED-DKXF no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária especial, Classe U, padrão 30 e em 01.08.2010 ocorreu enquadramento no cargo de Analista Judiciário, especialidade Oficial de Justiça, nível superior, padrão 06, no qual foi aposentada. A Corte de Contas já sedimentou entendimento acerca da ascensão funcional de servidor do Tribunal de Justiça sem concurso público: Acórdão APL-TC n. 00142/23 (Proc. 00107/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. POSSÍVEL ASCENSÃO FUNCIONAL. DECURSO DO TEMPO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1. Compete ao Tribunal de Contas a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório; 7. Não há se falar em ilegalidade de ato que esteja consoante ao que previsto em lei, quando ela não foi declarada inconstitucional pelo STF e produziu todos os seus efeitos. 24. Inicialmente, com o reenquadramento, no caso concreto, em cargo possivelmente diverso tendo ocorrido há quase trinta anos, é necessário que seu exame seja feito alinhado às Normas Introdutórias do Direito Brasileiro, formalizadas pelo Decreto-Lei n. 4.657/42. 25. A LINDB ensina que a revisão quanto à validade do ato cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas. 27. É necessário lembrar que a adequação constitucional não é algo imediato, rápido e simples. Para isso, a Constituição se vale de disposições transitórias, dentre as quais, inclusive, houve o cuidado de legislar acerca dos servidores admitidos em período especifico, por meio do artigo 19 do ADCT. 74. Além da nítida segurança jurídica que afeta o caso analisado, o fato de as leis do TJRO não terem sua constitucionalidade analisada oportunamente constitui impeditivo para, neste momento, este Tribunal afastar os seus efeitos ou, de algum modo, tê-las como irregulares. 77. Por isso, tendo em vista que os enquadramentos decorreram de leis que obedeceram ao devido processo legal, bem como as portarias e decretos advindos delas foram praticados por pessoa competente, sem a participação desses servidores em nenhum momento, é desproporcional declará-los inválidos, neste momento. 78. Esta relatoria, sob o manto do princípio tempus regit actum, já se manifestou no sentido de que a revisão de atos cuja produção já houver se completado, levará em consideração as orientações gerais da época, vedando-se que a mudança posterior de orientação sirva para que se declarem inválidas situações plenamente constituídas, em atenção ao positivado ao art. 24 da LINDB. 83. Por todo o exposto, com a devida vênia ao entendimento do Parquet de Contas, tenho que, por não 11 Documento de 41 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 01/07/2024. Autenticação: JEHE-CBBA-HAED-DKXF no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária constatar irregularidade no ato, somando-se ao princípio da segurança jurídica, e atendendo ao disposto no artigo 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a conclusão mais razoável, após atenta análise ao caso em apreço, orienta-se no sentido de considerar o ato de aposentadoria apto a registro. Nesta senda, o decurso alongado do lapso temporal enseja a aplicação dos princípios da segurança jurídica, boa-fé objetiva e proteção da confiança legítima no que concerne a transposição do servidor sem o devido concurso público. Feita tais considerações, passa-se a analisar os demais requisitos. Depreende dos autos que a servidora implementou 33 anos, 12 meses e 2 dias de tempo de contribuição, perfez 33 anos, 1 mês e 2 dias de efetivo exercício no serviço público, sendo 24 anos, 3 meses e 19 dias na carreira e no cargo de Analista Judiciário/Oficial de Justiça (01.02.1994 a 14.05.2018), além de contar com 61 anos (nascida em 20.10.1956) na data da publicação do ato concessório (15.05.2018). Ante o exposto, o Ministério Público de Contas manifesta-se pela legalidade do ato concessório de aposentadoria da Sra. Josimar Nascimento de Souza, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96. ” Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato de aposentadoria, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. 12 - Processo-e n. 02078/23 Interessados: Simone Custódio Diniz – CPF ***.082.352-**, Vagner dos Santos Coutinho – CPF ***.573.732-**, Dhulie Orlanda de Araújo Almada – CPF ***.659.612-**, Jéssica Natália Arebalo – CPF ***.831.422-**, Walifer Loander Vaz Matos – CPF ***.317.302-**, Vinícius Ferreira Purcino – CPF ***.397.712-**, Valmir Aparecido Nunes Varotti – CPF ***.453.462-**, Ulisses Medeiros Bonomo – CPF ***.026.042-**, Thiago Adriel de Lima Sartoro – CPF ***.221.262-**, Tauana Cristina Santana – CPF ***.291.652-**, Talles Romeu Colaco Fernandes – CPF ***.138.912-**, Sidinei da Silva Santos – CPF ***.631.592-**, Sávio Jose De Lima – CPF ***.410.392-**, Roberta Sthefany Teixeira de Oliveira – CPF ***.268.502-**, Regimar Nogueira Arrabal – CPF ***.115.892-**, Raissa Brito Afonso – CPF ***.352.062-**, Poliana Santana de Paula – CPF ***.355.832-**, Matheus dos Santos Viana – CPF ***.336.452-**, Mateus Alves Gonçalves – CPF ***.943.942-**, Maria das Dores Ribeiro dos Anjos – CPF ***.227.702-**, Lyz Kimberly Gama Maia – CPF ***.820.212-**, Letícia Dutra de Lima – CPF ***.338.002-**, Kassia Paula de Lima Souza – CPF ***.814.342- **, José Lucas Neves do Nascimento – CPF ***.680.122-**, Joanos Edionardo Cardoso – CPF ***.958.372-**, Jhonathan Santos Moreira – CPF ***.683.562-**, Jéssica dos Santos da Silva – CPF ***.710.902-**, Jackson De Souza Oliveira – CPF ***.510.542-**, Ismael Josué Hottes 12 Documento de 41 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 01/07/2024. Autenticação: JEHE-CBBA-HAED-DKXF no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária – CPF ***.120.762-**, Idailton Dias Ferreira – CPF ***.252.622-**, Helane Mara Soares Santos – CPF ***.891.822-**, Elias Honorato Naitzel – CPF ***.220.982-**, Elaine Carvalho Miranda dos Santos – CPF ***.346.962-**, Edson Vieira de Oliveira – CPF ***.755.402-**, Dheferson de Jesus Vasconcellos – CPF ***.711.702-**, Débora Espelino Ferreira – CPF ***.981.662-**, Carolina Barbosa Egert – CPF ***.784.642-**, Bruna Kister dos Anjos – CPF ***.484.412-**, Andréia da Silva Siqueira dos Santos – CPF ***.622.632-** Responsável: Célio de Jesus Lang – CPF ***.453.492-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital do Concurso Público n. 01/2022 Origem: Prefeitura Municipal de Urupá Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS (em Substituição Regimental ao Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva) Manifestação Ministerial Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma “Este Parquet de Contas assente com as razões declinadas no relatório do corpo técnico, no que concerne a legalidade dos atos admissionais, adotando- as como razão de opinar. Ante o exposto, opino pela legalidade dos atos de admissão dos servidores elencados no “Anexo I” do relatório técnico, nos cargos ali especificados, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Urupá, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital de Concurso Público n. 001/2022, e consequente registros, na forma do art. 49, III, “a”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, I, da LC n. 154/96. ” Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato de admissão, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. 13 - Processo-e n. 00652/24 Interessada: Leia Sichinel – CPF ***.883.432-** Responsáveis: Rinaldo Forti da Silva – CPF ***.933.489-**, Gustavo Luiz Sevegnani Nicocelli – CPF ***.338.529-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão de Concurso Público Edital n. 01/2021-TJRO Origem: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS (em Substituição Regimental ao Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva) Manifestação Ministerial Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma “Este 13 Documento de 41 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 01/07/2024. Autenticação: JEHE-CBBA-HAED-DKXF no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Parquet de Contas assente com as razões declinadas no relatório do corpo técnico, no que concerne a legalidade do ato admissional, adotando-as como razão de opinar. Ante o exposto, opino pela legalidade do ato de admissão da servidora Léia Sichinel, CPF n. ***.883.432-**, no cargo de Analista Judiciário/Assistente Social, do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital de Concurso Público n. 001/2021, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “a”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, I, da LC n. 154/96. ” Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato de admissão, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. 14 - Processo-e n. 00648/24 Interessada: Nalu Maluf Mega de Castro – CPF ***.354.158-** Responsáveis: Diego Macley Araújo Feitosa – CPF ***.623.132-**, Pedro Sillas Carvalho – CPF ***.369.281-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão de Concurso Público Edital n. 01/2021-TJRO Origem: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS (em Substituição Regimental ao Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva) Manifestação Ministerial Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma “Este Parquet de Contas assente com as razões declinadas no relatório do corpo técnico, no que concerne a legalidade do ato admissional, adotando-as como razão de opinar. Ante o exposto, opino pela legalidade do ato de admissão da servidora Nalu Maluf Mega de Castro, CPF n. ***.354.158-**, no cargo de Analista Judiciário/Psicóloga, do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital de Concurso Público n. 001/2021, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “a”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, I, da LC n. 154/96. ” Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato de admissão, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. 15 - Processo-e n. 00620/24 Interessados: Bruno Fernando Santos Kasper – CPF ***.343.019-**, João Henrique Moreno Lima – CPF ***.462.922-** Responsável: Lucas Neiro Flores – CPF ***.503.649-** 14 Documento de 41 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 01/07/2024. Autenticação: JEHE-CBBA-HAED-DKXF no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão de Concurso Público Edital n. 01/2021-TJRO Origem: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS (em Substituição Regimental ao Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva) Manifestação Ministerial Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma “Este Parquet de Contas assente com as razões declinadas no relatório do corpo técnico, no que concerne a legalidade do ato admissional, adotando-as como razão de opinar. Ante o exposto, opino pela legalidade do ato de admissão dos servidores João Henrique Moreno Lima, CPF n. ***.462.922-**, e Bruno Fernando Santos Kasper, CPF n. ***.343.019- **, ambos no cargo de Técnico Judiciário, do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital de Concurso Público n. 001/2021, e consequente registros, na forma do art. 49, III, “a”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, I, da LC n. 154/96.” Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato de admissão, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. 16 - Processo-e n. 02878/23 Interessada: Francisca Auxiliadora Vasconcelos de Jesus – CPF ***.239.351-** Responsáveis: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF ***.077.502-**, Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS (em Substituição Regimental ao Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva) Manifestação Ministerial Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma “Trata-se da análise da legalidade do Ato Concessório de aposentadoria nº 151 de 16.01.2020 que concedeu aposentadoria especial de magistério, por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais e paritários à Sra. Francisca Auxiliadora Vasconcelos de Jesus no cargo de professor, classe c, referência 8, matrícula n. 300020079, com fulcro no art. 6º da EC nº 41/2003 c/c os artigos 24, 46 e 63 da Lei Complementar n° 432/2008. Para fazer jus a aposentadoria especial de magistério, com proventos integrais, paridade e extensão de vantagens, a servidora deve preencher os requisitos dispostos no art. 6º e incisos da EC n. 41/2003 c/c art. 24, 15 Documento de 41 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 01/07/2024. Autenticação: JEHE-CBBA-HAED-DKXF no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária 46 e 63 da LCE n. 432/2008, quais sejam: ingressar no serviço público em cargo efetivo até 31.12.2003, possuir mínimo de 50 anos; reunir mínimo de 25 anos de contribuição e nas funções de magistério; 20 anos de efetivo exercício no serviço público, 10 anos na carreira e 5 anos no cargo, observado o redutor legal de magistério. Compulsando os autos, verifico que a servidora ingressou em cargo efetivo em 21.08.1991 (fl. 3 – ID 1470259), perfez 28 anos, 5 meses e 20 dias de tempo de contribuição, de efetivo exercício no serviço público, na carreira e cargo de professora (21.08.1991 a 30.01.2020), além de contar com 63 anos (15.03.1956) na data da publicação do ato concessório (31.01.2020). Conforme declaração emitida pela SEDUC (ID 1517420), a servidora exerceu funções exclusivas de magistério por 25 anos, 7 meses e 23 dias, preenchendo assim o requisito legal de 25 anos nas funções de magistério, assim consideradas tanto o efetivo exercício da docência em sala de aula, como também as de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desenvolvidas nesses estabelecimentos conforme entendimento do STF (ADI n. 3.772 e AG.REG. em RECURSO EXTRAORDINÁRIO 733.265 RJ). Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato concessório de aposentadoria da Sra. Francisca Auxiliadora Vasconcelos de Jesus, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96. ” Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato de aposentadoria, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. 17 - Processo-e n. 01178/23 Interessada: Sueli Cândido Matias – CPF ***.920.602-** Responsáveis: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF ***.252.482-**, Tiago Cordeiro Nogueira – CPF ***.077.502-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS (em Substituição Regimental ao Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva) Manifestação Ministerial Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma “Versam os autos sobre a análise da legalidade do ato concessório de aposentaria especial de magistério concedida à Sra. Sueli Cândido Matias, no cargo de Professor, classe C, referência 09, matrícula n. 300038819, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, pertencente ao Quadro de Pessoal do Governo do Estado de Rondônia. A corpo técnico emitiu 16 Documento de 41 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 01/07/2024. Autenticação: JEHE-CBBA-HAED-DKXF no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária relatório (ID 1398088) concluindo que a servidora faz jus a aposentadoria especial de magistério. Não houve manifestação ministerial inaugural por força do Provimento n. 001/2020 da Procuradoria Geral do Ministério Público de Contas. Adveio a DM 0171/23-GABEOS (ID 1446876) determinando que o IPERON encaminhasse uma nova Certidão de Tempo de Contribuição por ter detectado incongruências nos períodos averbados. Após pedido de dilação de prazo, concedido pela DM- 0208/2023-GABEOS, o gestor previdenciário encaminhou a esta Corte de Contas a Certidão de Tempo de Serviço (ID 1491850) em que a servidora laborou no Governo do Estado de Rondônia no período de 13.12.1988 a 31.10.1993, sob o regime estatutário, bem como a Certidão de Tempo de Serviço retificada (ID 1491848) contendo todos os períodos averbados. Os documentos foram submetidos à análise do corpo técnico, o qual emitiu relatório (ID 1545518) concluindo que a DM-0171/2023- GABEOS e DM-0208/2023-GABEOS foram cumpridas integralmente, restando demonstrada a regularidade do ato. Neste contexto, a servidora faz jus a aposentadoria especial de magistério, com proventos integrais, paridade e extensão de vantagens, a servidora deve preencher os requisitos dispostos no art. 6º da EC 41/03 c/c os artigos 24, 46 e 63 da LC n° 432/2008, quais sejam: admissão em cargo estatutário até 31.12.2003; 20 anos de efetivo exercício no serviço público, 10 anos na carreira e 5 anos no cargo, reunir mínimo de 25 anos de serviço/contribuição na função de magistério e comprovar mínimo de 50 anos. Compulsando os autos, verifica-se que a servidora ingressou em cargo efetivo, sob regime estatutário, em 28.09.2001 (fl. 3 - ID 1491848), implementou 26 anos, 9 meses e 2 dias de tempo de contribuição e de serviço público, sendo 19 anos, 6 meses e 9 dias na carreira de Professor (28.09.2001 a 30.03.2021) e18 anos, 10 meses e 6 dias no cargo de Professor Classe C (03.06.2002 a 30.03.2021), além de contar com 54 anos (nascida em 06.12.1966) na data da publicação do ato concessório (31.03.2021). Conforme declaração da SEDUC (fl. 1 – ID 1392638), a servidora exerceu funções exclusivas de magistério por 26 anos, 6 meses e 20 dias, preenchendo assim o requisito legal de 25 anos nas funções de magistério, assim consideradas tanto o efetivo exercício da docência em sala de aula, como também as de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desenvolvidas nesses estabelecimentos conforme entendimento do STF (ADI n. 3.772 e AG.REG. em RECURSO EXTRAORDINÁRIO 733.265 RJ). Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato concessório de aposentadoria da Sra. Sueli Cândido Matias, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96. ” Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato de aposentadoria, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. 17 Documento de 41 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 01/07/2024. Autenticação: JEHE-CBBA-HAED-DKXF no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária 18 - Processo-e n. 00107/24 Interessada: Maria Sueli Honorato – CPF ***.904.102-** Responsáveis: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF ***.077.502-**, Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS (em Substituição Regimental ao Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva) Manifestação Ministerial Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma “Ratifica- se entendimento lavrado no PARECER 0054/2023/GPAMM acostado aos autos que em síntese opina pela legalidade do ato que concedeu aposentadoria à Senhora Maria Sueli Honorato, consoante fundamentado, com consequente registro, na forma prevista no art. 71, III, da CRFB/88, art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia6 c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.7. ” Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato de aposentadoria, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. 19 - Processo-e n. 00270/24 Interessada: Márcia Pereira do Nascimento – CPF ***.811.332-** Responsáveis: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF ***.252.482-**, Tiago Cordeiro Nogueira – CPF ***.077.502-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS (em Substituição Regimental ao Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva) Manifestação Ministerial Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma “Ratifica- se entendimento lavrado no Parecer 0048/2023/GPYFM acostado aos autos que, em síntese, opina pela legalidade do ato que concedeu aposentadoria a Sra. Marcia Pereira do Nascimento, consoante fundamentado, com consequente registro, na forma prevista no art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia6 c/c art. 37, II, da LC n. 154/967. ” 18 Documento de 41 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 01/07/2024. Autenticação: JEHE-CBBA-HAED-DKXF no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato de aposentadoria, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. 20 - Processo-e n. 00279/24 Interessada: Maria das Dores de Jesus Gaviraghi – CPF ***.866.102-** Responsáveis: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF ***.077.502-**, Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS (em Substituição Regimental ao Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva) Manifestação Ministerial Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma “Ratifica- se entendimento lavrado no Parecer 0047/2023/GPYFM acostado aos autos que em síntese opina pela legalidade do ato que concedeu aposentadoria a Sra. Maria das Dores de Jesus Gaviraghi, consoante fundamentado, com consequente registro, na forma prevista no art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia7 c/c art. 37, II, da LC n. 154/96. ” Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato de aposentadoria, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. 21 - Processo-e n. 01503/23 Interessada: Eliane Rangel de Morais – CPF ***.312.084-** Responsáveis: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF ***.077.502-**, Roney da Silva Costa – CPF ***.862.192-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS (em Substituição Regimental ao Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva) Manifestação Ministerial Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma “Versam os autos sobre a análise da legalidade do ato concessório de aposentaria voluntária concedida à Sra. Eliane Rangel de Morais, no cargo de Professor, classe C, referência 10, matrícula n. 300036521, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, pertencente ao Quadro de Pessoal do Governo do Estado de Rondônia. O ato concessório de 19 Documento de 41 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 01/07/2024. Autenticação: JEHE-CBBA-HAED-DKXF no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária aposentadoria inicial foi lastreado no art. 3º EC 47/05. A unidade técnica verificou que não foram cumpridos todos os requisitos e propôs que a servidora optasse por outra regra de aposentadoria. Não houve manifestação ministerial inaugural por força do Provimento n. 001/2020 da Procuradoria Geral do Ministério Público de Contas. A DM- 00401/2023-GABFJFS ratificou o entendimento técnico e determinou a notificação da servidora para optar pelas regras de aposentadorias disponíveis (ID 1489506). Após pedido de dilação de prazo, concedido pela DM-00426/2023-GABFJFS, foi escolhida a regra do art. 6º da EC 41/03. Posteriormente, houve a consequente publicação da Retificação de ato concessório de aposentadoria nº 57 de 04.12.2023 (fls. 1/2 - ID 1512673) e demais medidas administrativas pertinentes. Os documentos foram submetidos à análise do corpo técnico, o qual emitiu relatório (ID 1562594) concluindo que a DM-00401/2023-GABFJFS e DM- 00426/2023-GABFJFS foram cumpridas integralmente, restando demonstrada a regularidade do ato, conforme a nova fundamentação, qual seja, art. 6° da EC 41/2003 c/c art. 4° da EC n° 146/2021. O 4° da Emenda à Constituição Estadual n. 146/2021 assegura a concessão de pensão e de aposentadoria aos servidores que tenham cumprido os “requisitos e critérios estabelecidos pela legislação em vigor” até a sua edição, contanto que tenham sido cumpridos até 31 de dezembro de 2024. A servidora faz jus a aposentadoria com proventos integrais e paritários, calculados com base na última remuneração contributiva do cargo em que se deu a aposentadoria e extensão de vantagens, por ter preenchido os requisitos estabelecidos no art. 6º e incisos da EC n. 41/2003, quais sejam: admissão no serviço público até 31.12.2003, tempo mínimo de 30 anos de contribuição, 20 anos de efetivo exercício no serviço público, 10 anos de carreira e 5 anos no cargo em que se deu a aposentadoria e 55 anos de idade. Verifica-se que a servidora ingressou no serviço público em cargo efetivo em 07.06.2001 (fl. 3 – ID 1405287), portanto, anterior à data limite prevista no caput do sobredito artigo, qual seja 31.12.2003. Implementou 35 anos, 7 meses e 5 dias de contribuição, sendo 27 anos, 9 meses e 1 dia no serviço público, 20 anos, 6 meses e 1 dia na carreira (07.06.2001 a 29.11.2021) e 19 anos, 6 meses e 5 dias no cargo de Professor Classe C (fls. 1/4 – ID 1405287) e contava com 63 anos (nascida em 06.08.1958) quando da inativação (30.11.2021). Neste contexto, este Parquet assente com a unidade técnica quanto a legalidade do ato concessório da aposentadoria da servidora, uma vez que restaram comprovados todos os requisitos basilares para a concessão da aposentadoria lastreada no art. 6º da EC 41/03. Por todo o exposto, este Parquet opina pela legalidade do ato (Retificação de ato concessório de aposentadoria nº 57 de 04.12.2023) que concedeu aposentadoria a Sra. Eliane Rangel de Morais, consoante fundamentado, com consequente registro, na forma prevista no art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96. ” 20 Documento de 41 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 01/07/2024. Autenticação: JEHE-CBBA-HAED-DKXF no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato de aposentadoria, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. 22 - Processo-e n. 00870/24 Interessada: Ivone Furmann Mendes – CPF ***.432.139-** Responsável: Izolda Madella – CPF ***.733.860-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Campo Novo de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS (em Substituição Regimental ao Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva) Manifestação Ministerial Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma “Trata-se da análise da legalidade da Portaria nº 029/2023/IPECAN, de 29.09.2023 que concedeu aposentadoria voluntária por idade, com proventos proporcionais e sem paridade, à Sra. Ivone Furmann Mendes, no cargo de Agente Comunitário de Saúde, matrícula n. 488, com fulcro no art. 40, § 1º, inciso III, alínea b e §§ 3º e 8º da CF/88, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003 e artigo 1º da Lei 10.887/04, c/c art. 12, inciso III, “b” e §7° da Lei Municipal nº 839/2019. A servidora faz jus a aposentadoria com proventos proporcionais e sem paridade, por ter preenchido os requisitos estabelecidos no art. 40, § 1º, inciso III, alínea b e §§ 3º e 8º da CF/88, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003 e artigo 1º da Lei 10.887/04, c/c art. 12, inciso III, “b” e §7° da Lei Municipal nº 839/2019, quais sejam: 60 anos de idade, 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo. Compulsando os autos, verifica-se que a servidora ingressou em cargo efetivo em 10.05.2002 (fl. 7 – ID 1550986), perfez 8.135 dias (22 anos, 3 meses e 15 dias) de tempo de contribuição, sendo 8.045 dias (22 anos e 15 dias) no serviço público e 7.815 dias (21 anos e 5 meses) no cargo de Agente Comunitário de Saúde (10.05.2002 a 01.10.2023), além de contar com 60 anos (nascida em 24.01.1963) na data da publicação do ato concessório (02.10.2023). Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato concessório de aposentadoria da Sra. Ivone Furmann Mendes, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96. ” Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato de aposentadoria, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. 23 - Processo-e n. 00863/24 21 Documento de 41 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 01/07/2024. Autenticação: JEHE-CBBA-HAED-DKXF no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Interessada: Maria Aparecida Sapacosta Souza – CPF ***.546.402-** Responsável: Izolda Madella – CPF ***.733.860-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Campo Novo de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS (em Substituição Regimental ao Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva) Manifestação Ministerial Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma “Trata-se da análise da legalidade da Portaria nº 009/IPECAN/2023, de 01.03.2023 que concedeu aposentadoria especial de magistério, com proventos integrais e paritários, calculados com base na última remuneração, à Sra. Maria Aparecida Sapacosta Souza no cargo de Professora, nível II, referência PROF-IIG, matrícula n. 252, com fulcro no art. 6º e incisos da EC nº 41/2003 c/c artigo 40, §5° da CF/88, §9°, do artigo 4°da EC n° 103/19 c/c artigo 98, incisos I ao IV e §1° da Lei Municipal n° 839/2019. Para fazer jus a aposentadoria especial de magistério, com proventos integrais, paridade e extensão de vantagens, a servidora deve preencher os requisitos dispostos no art. 6º da EC 41/03 c/c artigo 98 da Lei Municipal n° 839/2019, quais sejam: admissão em cargo estatutário até 31.12.2003; 20 anos de efetivo exercício no serviço público, 10 anos na carreira e 5 anos no cargo, reunir mínimo de 25 anos de serviço/contribuição na função de magistério e comprovar mínimo de 50 anos. Compulsando os autos, verifica-se que a servidora ingressou em cargo efetivo, sob regime estatutário, em 01.04.2002 (fl. 4 - ID 1550619), implementou 26 anos, 3 meses e 21 dias de tempo de contribuição e de serviço público, sendo 20 anos, 11 meses e 11 dias na carreira e no cargo de Professora (01.04.2002 a 02.03.2023), além de contar com 52 anos (nascida em 28.11.1970) na data da publicação do ato concessório (03.03.2023). Conforme declarações da Prefeitura Municipal de Campo Novo de Rondônia (fls. 6/7 – ID 1550620) e da Prefeitura de Ouro Preto do Oeste (fl. 8 – ID 1550620), a servidora exerceu funções exclusivas de magistério por 26 anos, 2 meses e 28 dias, preenchendo assim o requisito legal de 25 anos nas funções de magistério, assim consideradas tanto o efetivo exercício da docência em sala de aula, como também as de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desenvolvidas nesses estabelecimentos conforme entendimento do STF (ADI n. 3.772 e AG.REG. em RECURSO EXTRAORDINÁRIO 733.265 RJ). Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato concessório de aposentadoria da Sra. Maria Aparecida Sapatacosta Souza, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96. ” 22 Documento de 41 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 01/07/2024. Autenticação: JEHE-CBBA-HAED-DKXF no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato de aposentadoria, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. 24 - Processo-e n. 00862/24 Interessado: Marilda Teixeira de Laia – CPF ***.987.012-** Responsável: Izolda Madella – CPF ***.733.860-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Campo Novo de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS (em Substituição Regimental ao Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva) Manifestação Ministerial Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma “Trata-se da análise da legalidade da Portaria nº 006/IPECAN/2023, de 31.01.2023 que concedeu aposentadoria voluntária por idade, com proventos proporcionais e sem paridade, à Sra. Marilda Teixeira de Laia, no cargo de Agente de Serviço Escolar, cadastro n. 67, com fulcro no art. 40, § 1º, inciso III, alínea b e §§ 3º e 8º da CF/88, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003 e artigo 1º da Lei 10.887/04, c/c art. 12, inciso III, “b” e §7° da Lei Municipal nº 839/2019. A servidora faz jus a aposentadoria com proventos proporcionais e sem paridade, por ter preenchido os requisitos estabelecidos no art. 40, § 1º, inciso III, alínea b e §§ 3º e 8º da CF/88, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003 e artigo 1º da Lei 10.887/04, c/c art. 12, inciso III, “b” e §7° da Lei Municipal nº 839/2019, quais sejam: 60 anos de idade, 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo. Compulsando os autos, verifica-se que a servidora ingressou em cargo efetivo em 02.03.1995 (fl. 5 – ID 1550590), perfez 10.197 dias (27 anos, 11 meses e 12 dias) de tempo de contribuição, de efetivo exercício no serviço público e no cargo de Agente de Serviço Escolar (02.03.1995 a 30.01.2023), além de contar com 60 anos (nascida em 16.11.1962) na data da publicação do ato concessório (01.02.2023). Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato concessório de aposentadoria da Sra. Marilda Teixeira de Laia, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96. ” Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato de aposentadoria, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. 25 - Processo-e n. 00851/24 23 Documento de 41 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 01/07/2024. Autenticação: JEHE-CBBA-HAED-DKXF no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Interessada: Maria Alzira Gronga – CPF ***.234.922-** Responsável: Paulo Belegante – CPF ***.134.569-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Ariquemes Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS (em Substituição Regimental ao Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva) Manifestação Ministerial Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma “Trata-se da análise da legalidade da Portaria nº 088/IPEMA/2023, de 13.12.2023 que concedeu aposentadoria voluntária, por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais e paritários à Sra. Maria Alzira Gronga no cargo de Agente de Serviços Gerais, nível I, classe M, matrícula n. 310200, com fulcro no art. 6º, incisos I ao IV da EC nº 41/2003 c/c artigo 50, incisos I ao IV da Lei Municipal n° 1.155/05 e §9°, do artigo 4°da EC n° 103/19. O artigo 6º da EC 41/03 c/c o artigo 50 da Lei Municipal n° 1.155/05 asseguram que o servidor que tenha ingressado no serviço público até 31.12.2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha cumulativamente tempo mínimo de contribuição de 35 anos (homem) e 30 anos (mulher), 20 anos de efetivo exercício no serviço público, 10 anos na carreira, 5 anos no cargo que se deu a aposentadoria e idade mínima de 60 anos (homem) e 55 anos (mulher). Compulsando os autos, verifica-se que a servidora ingressou em cargo sob regime estatutário, em 23.12.1999 (fl. 10 - ID 1550367), implementou 30 anos, 6 meses e 6 dias de tempo de contribuição e de efetivo exercício no serviço público, sendo 24 anos e 16 dias na carreira e no cargo de Agente de Serviços Gerais (23.12.1999 a 01.01.2024), além de contar com 63 anos (nascida em 25.07.1960) na data da publicação do ato concessório (02.01.2024). Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato concessório de aposentadoria da Sra. Maria Alzira Gronga, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96. ” Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato de aposentadoria, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. 26 - Processo-e n. 00850/24 Interessado: Juscelio Savi dos Santos – CPF ***.896.392-** Responsável: Paulo Belegante – CPF ***.134.569-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Ariquemes Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS (em Substituição Regimental ao Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva) 24 Documento de 41 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 01/07/2024. Autenticação: JEHE-CBBA-HAED-DKXF no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Manifestação Ministerial Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma “Trata-se da análise da legalidade do Ato Concessório de nº 091/IPEMA/2023 de 15/12/2023 que concedeu aposentadoria por invalidez ao servidor Juscelio Savi dos Santos, com fulcro no art. 40, § 1º, inciso I da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003; c/c, art. 28, § 1º, 55 e 56 da Lei Municipal nº 1.155 de 16/11/2005 e art. 4º, §9º da EC 103/2019. Depreende-se dos autos que o servidor ingressou no serviço público em 26.05.2006 (ID 1550359, p. 3) e contava com 43 anos de idade (nascido em 08.04.1981) na data de publicação do ato de aposentadoria (02.01.2024, ID 1550352, p. 4). Conforme laudo médico pericial para a aposentadoria (ID 1550356, p. 41), o servidor foi diagnosticado com doença grave (CID: F20) que o incapacitou de forma permanente para o trabalho de guarda comunitário, todavia não prevista no rol taxativo constante no art. 28, §7º da Lei Municipal n. 1.155/05: Art. 28. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo e ser- lhe-á paga a partir da data do laudo médico-pericial que declarar a incapacidade e enquanto permanecer nessa condição. § 1º Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo o disposto no art. 55. [...] § 7º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o § 1º deste artigo, as seguintes: I - tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia. Neste contexto o servidor não faz jus a proventos integrais, apenas proporcionais, pois a doença não se enquadra no rol taxativo do art. 28, §7º da Lei Municipal n. 1.155/05, razão pela qual corroboro com o entendimento do corpo técnico (ID 1562009). Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato concessório de aposentadoria do Sr. Juscelio Savi dos Santos, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96. ” 25 Documento de 41 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 01/07/2024. Autenticação: JEHE-CBBA-HAED-DKXF no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato de aposentadoria, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. 27 - Processo-e n. 00846/24 Interessado: Meiremax Machado Nascimento – CPF ***.962.302-** Responsável: Paulo Belegante – CPF ***.134.569-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Ariquemes Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS (em Substituição Regimental ao Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva) Manifestação Ministerial Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma “Trata-se da análise da legalidade do Ato Concessório de nº 074/IPEMA/2023 de 23/10/2023 que concedeu aposentadoria por invalidez a servidora Meiremax Machado Nascimento, com fulcro no art. 40, § 1º, inciso I da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003; c/c, art. 28, § 1º, 55 e 56 da Lei Municipal nº 1.155 de 16/11/2005 e art. 4º, §9º da EC 103/2019. Depreende-se dos autos que a servidora ingressou no serviço público em 23.01.2006 (ID 1550280, p. 21) e contava com 40 anos de idade (nascida em 15.01.1983) na data de publicação do ato de aposentadoria (01.11.2023, ID 1550279, p. 2). Conforme laudo médico pericial para a aposentadoria (ID 1550280, p. 18), a servidora foi diagnosticada com doença grave (CID: F 31.5) que a incapacitou de forma permanente para o trabalho de agente comunitário de saúde, todavia não prevista no rol taxativo constante no art. 28, §7º da Lei Municipal n. 1.155/05: Art. 28. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo e ser- lhe-á paga a partir da data do laudo médico-pericial que declarar a incapacidade e enquanto permanecer nessa condição. § 1º Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo o disposto no art. 55. [...] § 7º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o § 1º deste artigo, as seguintes: I - tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia. Neste 26 Documento de 41 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 01/07/2024. Autenticação: JEHE-CBBA-HAED-DKXF no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária contexto a servidora não faz jus a proventos integrais, apenas proporcionais, pois a doença não se enquadra no rol taxativo do art. 28, §7º da Lei Municipal n. 1.155/05, razão pela qual corroboro com o entendimento do corpo técnico (ID 1562009). Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato concessório de aposentadoria da Sra. Meiremax Machado Nascimento, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96. ” Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato de aposentadoria, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. 28 - Processo-e n. 00059/24 Interessada: Ana Brigida Xander Wessel – CPF ***.463.252-** Responsáveis: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF ***.077.502-**, Maria Rejane Sampaio dos santos Vieira – CPF ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS (em Substituição Regimental ao Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva) Manifestação Ministerial Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma “Ratifica- se entendimento lavrado no Parecer 0058/2023/GPYFM acostado aos autos que em síntese opina pela legalidade dos atos que concederam aposentadoria à Sra. Ana Brígida Xander Wessel, consoante fundamentados, com consequente registro, na forma prevista no art., III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia 6 c/c art. 37, II, da LC n. 154/96. ” Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato de aposentadoria, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. 29 - Processo-e n. 00865/24 Interessado: Alvino Alflen – CPF ***.363.469-** Responsável: Rafael Augusto Soares da Cunha – CPF ***.544.772-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Campo Novo de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS (em Substituição Regimental ao Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva) Manifestação Ministerial 27 Documento de 41 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 01/07/2024. Autenticação: JEHE-CBBA-HAED-DKXF no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma “Trata-se da análise da legalidade do Ato Concessório de nº 023/IPECAN de 30.06.2021 que concedeu aposentadoria por invalidez ao servidor Alvino Alflen, com fulcro no art. 40, § artigo 40, § 1°, inciso I, da Constituição Federal de 1988, c/c art. 6-A da Emenda Constitucional de nº 41/2003, inserido pela Emenda Constitucional nº 070/2012, c/c art. 4, §9º, da EC nº 103/19, art. 12, inciso I, alínea a e art. 14 da Lei Municipal de nº 839/2019, de 31 de maio de 2019. Depreende-se dos autos que o servidor ingressou no serviço público em 01.04.2002 (ID 1550895) e contava com 63 anos de idade (nascido em 07.04.1958) na data de publicação do ato de aposentadoria (01.07.2021, ID 1550894, p. 3). Conforme laudo médico pericial (ID 1550898, págs. 1/2), o servidor foi diagnosticado com doença grave (CID G 83), prevista no rol taxativo constante no art. 14 da Lei Municipal nº 839/2019, que o incapacitou de forma permanente para o trabalho de vigia: Art. 14. O segurado, quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS, contaminação por radiação (com base em conclusão da medicina especializada) ou quando vítima de acidente do trabalho ou moléstia profissional que o invalide para o serviço, terá direito à aposentadoria integral. Assim, restou comprovado que o servidor faz jus a aposentadoria com proventos integrais, conforme previsto em seu ato concessório (Portaria n. 023/IPECAN de 30.06.2021). Ante o exposto, o Ministério Público de Contas manifesta- se pela legalidade do ato concessório de aposentadoria do Sr. Alvino Alflen, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96. ” Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato de aposentadoria, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. 30 - Processo-e n. 00858/24 Interessada: Zélia Dos Santos Ferreira – CPF ***.693.982-** Responsável: Sidneia Dalpra Lima – CPF ***.256.272-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Cacaulândia Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS (em Substituição Regimental ao Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva) Manifestação Ministerial 28 Documento de 41 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 01/07/2024. Autenticação: JEHE-CBBA-HAED-DKXF no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma “Trata-se da análise da legalidade do Ato Concessório de nº 003/IPC/2023 de 10.08.2023 que concedeu aposentadoria por invalidez a servidora Zélia dos Santos Ferreira, com fulcro no art. 40, §1º, Inciso I da CF/88 c/c Art. 6-A da EC 41/2003, inserido pela Emenda Constitucional n° 070/2012, art. 4º, §9º, da EC nº 103/19, art. 12, inciso I, alínea “a”, art. 14, § único da Lei Municipal de nº. 750/GP/16, de 19 de maio de 2016. Depreende-se dos autos que a servidora ingressou no serviço público em 02.08.1999 (ID 1550509, p. 7) e contava com 59 anos de idade (nascida em 21.05.1964) na data de publicação do ato de aposentadoria (11.08.2023, ID 1550509, p. 6). Conforme laudo médico pericial (ID 1550513, p. 1/2) a servidora foi diagnosticada com doença grave (CID M45), prevista no rol taxativo constante no art. 14, § único da Lei Municipal de nº. 750/GP/16, que a incapacitou de forma permanente para o trabalho de auxiliar de enfermagem: Art. 14. O segurado, quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS, contaminação por radiação (com base em conclusão da medicina especializada) ou quando vítima de acidente do trabalho ou moléstia profissional que o invalide para o serviço, terá direito à aposentadoria integral. Parágrafo único - Para fins do disposto no § 21 do art. 40 da Constituição Federal e no art. 44, § 1º, desta Lei, considera-se doença incapacitante: sarcoidose; doença de Hansen; tumores malignos; hemopatias graves; doenças graves e invalidantes do sistema nervoso central e periférico e dos órgãos dos sentidos; cardiopatias reumatismais crônicas graves; hipertensão arterial maligna; cardiopatias isquêmicas graves; cardiomiopatias graves; acidentes vasculares cerebrais com acentuadas limitações; vasculopatias periféricas graves; doença pulmonar crônica obstrutiva grave; hepatopatias graves; nefropatias crônicas graves, doenças difusas do tecido conectivo; espondilite anquilosante e artroses graves invalidantes, bem como, as doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios do Trabalho e da Previdência Social. Assim, restou comprovado que a servidora faz jus a aposentadoria com proventos integrais, conforme previsto em seu ato concessório (Portaria n. 003/IPC/2023 de 10.08.2023). Ante o exposto, o Ministério Público de Contas manifesta-se pela legalidade do ato concessório de aposentadoria da Sra. Zélia dos Santos Ferreira, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96. ” 29 Documento de 41 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 01/07/2024. Autenticação: JEHE-CBBA-HAED-DKXF no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato de aposentadoria, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. 31 - Processo-e n. 00840/24 Interessada: Luiza Oseas de Sousa – CPF ***.254.153-** Responsável: Paulo Belegante – CPF ***.134.569-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Ariquemes Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS (em Substituição Regimental ao Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva) Manifestação Ministerial Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma “Trata-se da análise da legalidade da Portaria nº 064/IPEMA/2023, de 26.09.2023 que concedeu aposentadoria voluntária por idade, com proventos proporcionais e sem paridade, à Sra. Luiza Oseas de Sousa, no cargo de Professor, classe H, referência/Faixa 15 anos, matrícula n. 6811-0, com fulcro no art. 40, § 1º, inciso III, alínea b e §§ 3º, 8º e 17, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003 e artigos 1º e 15 da Lei 10.887/04, c/c, art. 31, incisos I, II e III, 55 e 56 da Lei Municipal nº 1.155 de 16/11/2005 e o Art. 4º, § 9º da Emenda Constitucional 103/2019. A servidora faz jus a aposentadoria com proventos proporcionais e sem paridade, por ter preenchido os requisitos estabelecidos no art. 40, § 1º, inciso III, alínea b e §§ 3º, 8º e 17, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003 e artigos 1º e 15 da Lei 10.887/04, c/c, art. 31, incisos I, II e III, 55 e 56 da Lei Municipal nº 1.155 de 16/11/2005 e o Art. 4º, § 9º da Emenda Constitucional 103/2019, quais sejam: 60 anos de idade, 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo. Compulsando os autos, verifica-se que a servidora ingressou em cargo efetivo em 10.06.2008 (fl. 17 - ID 1550205), perfez 5.592 dias (15 anos, 3 meses e 27 dias) de tempo de contribuição, no serviço público e no cargo de Professor (10.06.2008 a 01.10.2023), além de contar com 70 anos (nascida em 24.06.1953) na data da publicação do ato concessório (02.10.2023). Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato concessório de aposentadoria da Sra. Luiza Oseas de Sousa, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96. ” Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato de aposentadoria, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. 30 Documento de 41 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 01/07/2024. Autenticação: JEHE-CBBA-HAED-DKXF no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária 32 - Processo-e n. 00838/24 Interessada: Elizia Maria Rodrigues De Matos – CPF ***.516.837-** Responsável: Paulo Belegante – CPF ***.134.569-** Assunto: iscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Ariquemes Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS (em Substituição Regimental ao Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva) Manifestação Ministerial Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma “Trata-se da análise da legalidade da Portaria nº 065/IPEMA/2023, de 28.09.2023 que concedeu aposentadoria voluntária por idade, com proventos proporcionais e sem paridade, à Sra. Elizia Maria Rodrigues de Matos, no cargo de Professor, classe H, referência/Faixa 15 anos, matrícula n. 6987-6, com fulcro no art. 40, § 1º, inciso III, alínea b e §§ 3º, 8º e 17, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003 e artigos 1º e 15 da Lei 10.887/04, c/c, art. 31, incisos I, II e III, 55 e 56 da Lei Municipal nº 1.155 de 16/11/2005 e o Art. 4º, § 9º da Emenda Constitucional 103/2019. A servidora faz jus a aposentadoria com proventos proporcionais e sem paridade, por ter preenchido os requisitos estabelecidos no art. 40, § 1º, inciso III, alínea b e §§ 3º, 8º e 17, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003 e artigos 1º e 15 da Lei 10.887/04, c/c, art. 31, incisos I, II e III, 55 e 56 da Lei Municipal nº 1.155 de 16/11/2005 e o Art. 4º, § 9º da Emenda Constitucional 103/2019, quais sejam: 60 anos de idade, 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo. Compulsando os autos, verifica-se que a servidora ingressou em cargo efetivo em 26.08.2008 (fl. 19 - ID 1550183), perfez 5.515 dias (15 anos, 1 mês e 10 dias) de tempo de contribuição, no serviço público e no cargo de Professor (26.08.2008 a 01.10.2023), além de contar com 62 anos (nascida em 06.06.1961) na data da publicação do ato concessório (02.10.2023). Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato concessório de aposentadoria da Sra. Elizia Maria Rodrigues de Matos, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96. ” Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato de aposentadoria, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. 33 - Processo-e n. 00837/24 Interessada: Vera Núbia Gomes Carvalho – CPF ***.292.615-** Responsável: Paulo Belegante – CPF ***.134.569-** 31 Documento de 41 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 01/07/2024. Autenticação: JEHE-CBBA-HAED-DKXF no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Ariquemes Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS (em Substituição Regimental ao Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva) Manifestação Ministerial Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma “Trata-se da análise da legalidade da Portaria nº 063/IPEMA/2023, de 25.09.2023 que concedeu aposentadoria voluntária por idade, com proventos proporcionais e sem paridade, à Sra. Vera Núbia Gomes Carvalho no cargo de Psicólogo, classe F, referência/Faixa 11 anos, matrícula n. 8471- 9, com fulcro no art. 40, § 1º, inciso III, alínea b e §§ 3º, 8º e 17, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003 e artigos 1º e 15 da Lei 10.887/04, c/c, art. 31, incisos I, II e III, 55 e 56 da Lei Municipal nº 1.155 de 16/11/2005 e o Art. 4º, § 9º da Emenda Constitucional 103/2019. A servidora faz jus a aposentadoria com proventos proporcionais e sem paridade, por ter preenchido os requisitos estabelecidos no art. 40, § 1º, inciso III, alínea b e §§ 3º, 8º e 17, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003 e artigos 1º e 15 da Lei 10.887/04, c/c, art. 31, incisos I, II e III, 55 e 56 da Lei Municipal nº 1.155 de 16/11/2005 e o Art. 4º, § 9º da Emenda Constitucional 103/2019, quais sejam: 60 anos de idade, 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo. Compulsando os autos, verifica-se que a servidora ingressou em cargo efetivo em 16.05.2011 (fl. 19 - ID 1550134), perfez 9.030 dias (24 anos, 9 meses e 11 dias) de tempo de contribuição, sendo 8.580 dias (23 anos, 6 meses e 5 dias) no serviço público e 4.522 dias (12 anos, 4 meses e 22 dias) no cargo de Psicóloga (16.05.2011 a 01.10.2023), além de contar com 60 anos (nascida em 15.05.1963) na data da publicação do ato concessório (02.10.2023). Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato concessório de aposentadoria da Sra. Vera Núbia Gomes Carvalho, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96. ” Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato de aposentadoria, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. 34 - Processo-e n. 00827/24 Interessada: Ivanete Amélia dos Santos – CPF ***.713.292-** Responsável: Isael Francelino – CPF ***.124.252-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Alvorada do Oeste 32 Documento de 41 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 01/07/2024. Autenticação: JEHE-CBBA-HAED-DKXF no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS (em Substituição Regimental ao Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva) Manifestação Ministerial Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma “Trata-se da análise da legalidade da Portaria nº 011/IMPRES/2024, de 14.02.2024 que concedeu aposentadoria voluntária, por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais e paritários à Sra. Ivanete Amélia dos Santos no cargo de Agente Administrativo, categoria “P”, matrícula n. 113, com fulcro no art. 6º da EC nº 41/2003 c/c artigo 2º da EC n° 47/05 e §9°, do artigo 4°da EC n° 103/19. O artigo 6º da EC 41/03 assegura que o servidor que tenha ingressado no serviço público até 31.12.2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha cumulativamente tempo mínimo de contribuição de 35 anos (homem) e 30 anos (mulher), 20 anos de efetivo exercício no serviço público, 10 anos na carreira, 5 anos no cargo que se deu a aposentadoria e idade mínima de 60 anos (homem) e 55 anos (mulher). Compulsando os autos, verifica-se que a servidora ingressou em cargo efetivo, sob regime estatutário, em 20.02.1990 (fl. 3 - ID 1549700), implementou 33 anos, 11 meses e 16 dias de tempo de contribuição, de efetivo exercício no serviço público, na carreira e no cargo de Agente Administrativo (20.02.1990 a 14.02.2024), além de contar com 55 anos (nascida em 23.09.1968) na data da publicação do ato concessório (15.02.2024). Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato concessório de aposentadoria da Sra. Ivanete Amelia dos Santos, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96. ” Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato de aposentadoria, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. 35 - Processo-e n. 00823/24 Interessada: Antônia Alves Ferreira – CPF ***.861.802-** Responsável: Isael Francelino – CPF ***.124.252-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Alvorada do Oeste Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS (em Substituição Regimental ao Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva) Manifestação Ministerial Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma “Trata-se da análise da legalidade da Portaria nº 050/IMPRES/2023, de 06.11.2023 33 Documento de 41 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 01/07/2024. Autenticação: JEHE-CBBA-HAED-DKXF no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária que concedeu aposentadoria voluntária, por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais e paritários à Sra. Antônia Alves Ferreira no cargo de Agente Administrativo, categoria “P”, matrícula n. 328, com fulcro no art. 6º da EC nº 41/2003 c/c artigo 57 da Lei Municipal n° 641/2010, artigo 2º da EC n° 47/05 e §9°, do artigo 4°da EC n° 103/19. O artigo 6º da EC 41/03 c/c artigo 57 da Lei Municipal n° 641/2010 asseguram que o servidor que tenha ingressado no serviço público até 31.12.2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha cumulativamente tempo mínimo de contribuição de 35 anos (homem) e 30 anos (mulher), 20 anos de efetivo exercício no serviço público, 10 anos na carreira, 5 anos no cargo que se deu a aposentadoria e idade mínima de 60 anos (homem) e 55 anos (mulher). Compulsando os autos, verifica-se que a servidora ingressou em cargo efetivo, sob regime estatutário, em 01.09.1989 (fl. 3 - ID 1549641), implementou 34 anos, 2 meses e 9 dias de tempo de contribuição, de efetivo exercício no serviço público, na carreira e no cargo de Agente Administrativo (01.09.1989 a 05.11.2023), além de contar com 71 anos (nascida em 13.06.1952) na data da publicação do ato concessório (06.11.2023). Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato concessório de aposentadoria da Sra. Antônia Alves Ferreira, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96. ” Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato de aposentadoria, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. 36 - Processo-e n. 00820/24 Interessada: Marines Cândido Sovete – CPF ***.494.362-** Responsável: Isael Francelino – CPF ***.124.252-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Alvorada do Oeste Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS (em Substituição Regimental ao Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva) Manifestação Ministerial Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma “Trata-se da análise da legalidade da Portaria nº 052/IMPRES/2023, de 06.11.2023 que concedeu aposentadoria especial de magistério, com proventos integrais e paritários, calculados com base na última remuneração, à Sra. Marines Cândido Sovete no cargo de Professora, categoria “N”, matrícula n. 573, com fulcro no art. 6º da EC nº 41/2003 c/c o artigo 57 da Lei Municipal n° 641/2010, artigo 2º da EC n° 47/05 e §9°, do artigo 4°da EC n° 103/19. Para fazer jus a aposentadoria especial de magistério, 34 Documento de 41 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 01/07/2024. Autenticação: JEHE-CBBA-HAED-DKXF no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária com proventos integrais, paridade e extensão de vantagens, a servidora deve preencher os requisitos dispostos no art. 6º da EC 41/03 c/c artigo 57 da Lei Municipal n° 641/2010, quais sejam: admissão em cargo estatutário até 31.12.2003; 20 anos de efetivo exercício no serviço público, 10 anos na carreira e 5 anos no cargo, reunir mínimo de 25 anos de serviço/contribuição na função de magistério e comprovar mínimo de 50 anos. Compulsando os autos, verifica-se que a servidora ingressou em cargo efetivo, sob regime estatutário, em 01.07.1988 (fl. 4 - ID 1549624), implementou 25 anos, 7 meses e 3 dias de tempo de contribuição, sendo 25 anos, 4 meses e 7 dias de efetivo exercício no serviço público, na carreira e no cargo de Professora (01.07.1998 a 06.11.2023), além de contar com 50 anos (nascida em 18.06.1973) na data da publicação do ato concessório (07.11.2023). Conforme declaração da SEMED (fl. 8 – ID 1549623), a servidora exerceu funções exclusivas de magistério por 25 anos e 4 meses, preenchendo assim o requisito legal de 25 anos nas funções de magistério, assim consideradas tanto o efetivo exercício da docência em sala de aula, como também as de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desenvolvidas nesses estabelecimentos conforme entendimento do STF (ADI n. 3.772 e AG.REG. em RECURSO EXTRAORDINÁRIO 733.265 RJ). Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato concessório de aposentadoria da Sra. Marines Cândido Sovete, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96. ” Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato de aposentadoria, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. 37 - Processo-e n. 00435/24 Interessado: Cauã Silva Rodrigues Camargo – CPF ***.108.732-** Responsáveis: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF ***.077.502-**, Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS (em Substituição Regimental ao Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva) Manifestação Ministerial Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma “Ratifica- se entendimento lavrado no Parecer 0039/2023/GPWAP acostado aos autos que em síntese opina pela legalidade e registro do ato de pensão em apreço, nos termos do art. 37, II, da Lei Complementar nº 154/96 c/c o 35 Documento de 41 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 01/07/2024. Autenticação: JEHE-CBBA-HAED-DKXF no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária art. 54, II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. ” Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de pensão, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. 38 - Processo-e n. 00158/24 Interessada: Cleosdete Gonçalves De Andrade – CPF ***.723.561-** Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF ***.077.502-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS (em Substituição Regimental ao Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva) Manifestação Ministerial Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma “Ratifica- se entendimento lavrado no Parecer 0037/2023/GPWAP acostado aos autos que em síntese opina pela legalidade e registro do ato de pensão em apreço, nos termos do art. 37, II, da Lei Complementar nº 154/96 c/c o art. 54, II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. ” Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de pensão, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. 39 - Processo-e n. 00138/24 Interessado: Manoel Nunes Sobrinho – CPF ***.237.104-** Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF ***.077.502-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS (em Substituição Regimental ao Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva) Manifestação Ministerial Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma “Ratifica- se entendimento lavrado no Parecer 0035/2023/GPWAP acostado aos autos que em síntese opina pela legalidade e pelo registro do ato concessório de aposentadoria em apreço, nos termos do art. 37, inciso II, da Lei Complementar nº 154/1996 e do art. 54, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. ” 36 Documento de 41 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 01/07/2024. Autenticação: JEHE-CBBA-HAED-DKXF no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato de aposentadoria, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. 40 - Processo-e n. 00861/24 Interessado: Creosvaldo Bento Vieira – CPF ***.146.722-** Responsável: Sidneia Dalpra Lima – CPF ***.256.272-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Cacaulândia Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS (em Substituição Regimental ao Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva) Manifestação Ministerial Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma “Trata-se da análise da legalidade da Portaria nº 004/IPC/2023, de 14.08.2023 que concedeu aposentadoria voluntária por idade, com proventos proporcionais e sem paridade, ao Sr. Creosvaldo Bento Vieira no cargo de Agente de Transporte Escolar/Motorista de Veículos Pesados, matrícula n. 728, com fulcro no art. 40, § 1º, III, “b”, §3º e §8º da CF/88 c/c art. 1º da Lei Federal n. 10.887/2004 c/c art. 12, III, “b” e §7º da lei Municipal n. 750/GP/2016. O servidor faz jus a aposentadoria com proventos proporcionais e sem paridade, por ter preenchido os requisitos estabelecidos no art. 40, § 1º, III, “b”, §3º e §8º da CF/88 c/c art. 1º da Lei Federal n. 10.887/2004 c/c art. 12, III, “b” e §7º da lei Municipal n. 750/GP/2016, quais sejam: 65 anos de idade, 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo. Compulsando os autos, verifica-se que o servidor ingressou em cargo efetivo em 01.03.2007 (fl. 11 - ID 1550577), perfez 6.031 dias (16 anos, 6 meses e 11 dias) de tempo de contribuição, de efetivo exercício no serviço público e no cargo de Agente de Transporte Escolar/Motorista de Veículos (01.03.2007 a 03.09.2023), além de contar com 65 anos (04.05.1958) na data da publicação do ato concessório (04.09.2023). Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato concessório de aposentadoria do Sr. Creosvaldo Bento Vieira, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96. ” Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato de aposentadoria, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. 41 - Processo-e n. 00830/24 Interessada: Lilian Lopez Souza Costa – CPF ***.276.202-** Responsável: Regis Wellington Braguin Silverio – CPF ***.252.992-** 37 Documento de 41 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 01/07/2024. Autenticação: JEHE-CBBA-HAED-DKXF no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Assunto: Análise da Legalidade do Ato Concessório de Pensão Militar Nº 64/2024/PM-CP6 Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia – PMRO Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS (em Substituição Regimental ao Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva) Manifestação Ministerial Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma “Versam os autos sobre o exame de legalidade da pensão por morte concedida em caráter vitalício à Lilian Lopez Souza Costa, na qualidade de cônjuge, da policial militar Carla Maria Costa Soares Souza, RE 100095054, falecida em 08.12.2023. A pensão em análise foi materializada pelo Ato n. 64/2024/PM-CP6, consubstanciado no §2º do artigo 42 da Constituição Federal de 1988, o artigo 24-B do Decreto-Lei nº 667, de 02 de julho de 1969, e tendo em vista o inciso I do artigo 18, a alínea “a”, incisos I e II, §9° do artigo 19, parágrafo único e caput do artigo 20, parágrafo único do artigo 26 e o artigo 28, todos da Lei Ordinária nº 5.245, de 07 de janeiro 2022, com efeitos a contar da data do óbito. A análise dos autos revela que restaram aperfeiçoados os requisitos para a concessão de pensão mensal vitalícia à Sra. Lilian Lopez Souza Costa, tendo em vista que comprovado o falecimento e a relação da beneficiária com a instituidora Carla Maria Costa Soares Souza, consoante Certidão de Casamento (fl. 10 – ID 1549823) e Óbito (fl. 8 – ID 1549823). Os proventos foram fixados de acordo com a fundamentação legal que baseou a concessão do benefício conforme depreende-se da planilha de pensão e do último contracheque (fls. 71 e 87 – ID 1549823). Nesta senda, assinto com entendimento do Corpo Técnico que concluiu pela regularidade da pensão por morte concedida em caráter vitalício, para Lilian Lopez Souza Costa (ID 1563223). Por todo o exposto, opina este Ministério Público de Contas pela legalidade e consequente registro do ato concessório de pensão, nos exatos termos em que foi fundamentado, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II e da LC n. 154/96. ” Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de pensão, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. 42 - Processo-e n. 00811/24 Interessado: Victor Moreira Gomes – CPF ***.908.982-** Responsável: Regis Wellington Braguin Silverio – CPF ***.252.992-** Assunto: Análise da Legalidade do Ato Concessório de Reforma n. 31/2024/PMCP6 Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia – PMRO 38 Documento de 41 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 01/07/2024. Autenticação: JEHE-CBBA-HAED-DKXF no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS (em Substituição Regimental ao Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva) Manifestação Ministerial Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma “Versam os autos sobre a análise da legalidade do ato concessório de reforma nº 31/2024/PM-CP6 de 1º.02.2024 do SD PM Victor Moreira Gomes, RE 100096335 do Quadro de Pessoal da Polícia Militar do Estado de Rondônia (ID1549242, p. 513). O SD PM Victor Moreira Gomes foi diagnosticado com fratura de costela (s), esterno e coluna torácica + paraplegia flácida (CID: S 22 + G 28.0), assim considerado incapaz definitivamente para o serviço policial militar, conforme Ata de Inspeção de Saúde da Sessão nº 40 de 40/11/2020, enquadrando-se, portanto, nas previsões legais inseridas nos artigos 89, II, 96, II, 99, II, 100, caput; 101, §6º do Decreto Lei n. 09-A/82 (ID1549242, p. 478). A patologia incapacitante teve relação de causa e efeito direta com acidente sofrido em serviço, uma vez que decorrente de lesão sofrida durante o trajeto entre o serviço e sua residência, a qual foi discutida em processo judicial de nº 7051189-71.2021.0001 e no processo administrativo nº 0021.144045/2020-07 (ID 1549242). Neste contexto, por ter sido considerado incapaz definitivamente para o serviço ativo da Polícia Militar em razão de estar acometido por patologia incapacitante, o militar faz jus a reforma, conforme apurado nos referidos autos. Ademais, vê- se que os proventos estão de acordo com a fundamentação legal que embasou sua concessão. Ante o exposto, corroborando com a manifestação técnica, o Ministério Público de Contas opina pela legalidade do ato concessório nº 31/2024/PM-CP6 que concedeu reforma ao SD PM Victor Moreira Gomes, RE 100096335, com proventos integrais, calculados sobre o soldo de soldado da PM, nos termos em que foi fundamentado e o seu consequente registro na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II e da LC n. 154/96. ” Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do Ato Concessório de Reforma, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. 43 - Processo-e n. 00937/24 Interessada: Silvanete Gonçalves De Melo – CPF ***.902.632-** Responsável: Douglas Dagoberto Paula – CPF ***.226.216-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Guajará-Mirim Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS (em Substituição Regimental ao Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva) 39 Documento de 41 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 01/07/2024. Autenticação: JEHE-CBBA-HAED-DKXF no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Manifestação Ministerial Eletrônica: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se da seguinte forma “Trata-se da análise da legalidade da Portaria nº 029/IPREGUAM/2022, de 01.09.2022 que concedeu aposentadoria voluntária, por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais e paritários à Sra. Silvanete Gonçalves de Melo no cargo de Agente de Limpeza e Conservação, matrícula n. 387-1, com fulcro no art. 6º da EC nº 41/2003 c/c incisos I, II e III do artigo 16 da Lei Municipal n° 1.555/2012. O artigo 6º da EC 41/03 c/c incisos I, II e III do artigo 16 da Lei Municipal n° 1.555/2012 asseguram que o servidor que tenha ingressado no serviço público até 31.12.2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha cumulativamente tempo mínimo de contribuição de 35 anos (homem) e 30 anos (mulher), 20 anos de efetivo exercício no serviço público, 10 anos na carreira, 5 anos no cargo que se deu a aposentadoria e idade mínima de 60 anos (homem) e 55 anos (mulher). Compulsando os autos, verifica-se que a servidora ingressou em cargo efetivo, sob regime estatutário, em 05.06.1991 (fl. 5 - ID 1552871), implementou 32 anos, 11 meses e 28 dias de tempo de contribuição, sendo 32 anos, 10 meses e 6 dias de serviço público e 31 anos, 3 meses e 6 dias na carreira e no cargo de Agente de Limpeza e Conservação (05.06.1991 a 31.08.2022), além de contar com 62 anos (nascida em 22.08.1960) na data da publicação do ato concessório (01.09.2022). Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato concessório de aposentadoria da Sra. Silvanete Gonçalves de Melo, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96. ” Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato de aposentadoria, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. PROCESSO RETIRADO DE PAUTA 1 - Processo-e n. 01732/23 Responsáveis: Eder André Fernandes Dias – CPF ***.198.249-**, Thais de Castro Lima – CPF ***.805.042-**, Adriana Carla Baffa Clavero – CPF ***.566.259-**, Elias Rezende de Oliveira – CPF ***.642.922-** Assunto: Prestação de Contas relativa ao exercício de 2022 Jurisdicionado: Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes – DER Suspeição: Conselheiro Jailson Viana de Almeida Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em Substituição Regimental ao Conselheiro Paulo Curi Neto) 40 Documento de 41 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 01/07/2024. Autenticação: JEHE-CBBA-HAED-DKXF no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Observação: Processo retirado de pauta a pedido do Relator. Às 17h do dia 24 de maio de 2024, a sessão foi encerrada. Porto Velho, 24 de maio de 2024. (assinado eletronicamente) Conselheiro JAILSON VIANA DE ALMEIDA Presidente da 2ª Câmara 41 Documento de 41 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 01/07/2024. Autenticação: JEHE-CBBA-HAED-DKXF no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.