TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária ATA DA 5ª (SEXTA) SESSÃO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, REALIZADA ENTRE AS 9 HORAS DO DIA 22 DE ABRIL DE 2024 (SEGUNDA-FEIRA) E AS 17 HORAS DO DIA 26 DE ABRIL DE 2024 (SEXTA-FEIRA), SOB A PRESIDÊNCIA DO EXCELENTÍSSIMO CONSELHEIRO JAILSON VIANA DE ALMEIDA. Presente, ainda, os Conselheiros Francisco Carvalho da Silva e os Conselheiros-Substitutos Omar Pires Dias, em Substituição Regimental ao Conselheiro Paulo Curi Neto e Francisco Júnior Ferreira da Silva. Presente o Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Willian Afonso Pessoa. Secretária, Belª Francisca de Oliveira, Diretora do Departamento da 2ª Câmara. A sessão foi aberta às 9h do dia 22 de abril de 2024, e os processos constantes da Pauta de Julgamento da Sessão Ordinária Virtual n. 5ª, publicada no DOe TCE-RO n. 3053, de 12 de abril de 2024, foram disponibilizados aos Conselheiros para julgamento em ambiente eletrônico. PROCESSO JULGADO 1 - Processo-e n. 02084/22 Responsável: Trena Terraplanagem e Construções S.A - CNPJ: 18.742.098/0001-18 Interessados: Derson Celestino Pereira Filho - CPF n. ***.302.444-**, Hélio Marques de Arruda - CPF n. ***.798.121-**, José Lourenço da Silva Filho – CPF n. ***.054.114-**, José Adenilson Francisco da Mota CPF n.***.951.056-**, TRENA Terraplanagem e Construções S.A., representada pela Senhora Elisa Rodrigues de Paula Bouissou 18.742.098/0001-18, Eder André Fernandes Dias – CPF n.***.198.249- ** Assunto: CONTRATO Nº 005/2022/PGE/DER-RO - Contratação de empresa especializada de engenharia para Construção de 4 Pontes em concreto protendido sobre os cursos d'água definidos na tabela abaixo, sob a coordenação do Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes- DER/RO Jurisdicionado: Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes - DER Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS, em substituição regimental ao Conselheiro Paulo Curi Neto. Manifestação Ministerial Eletrônica: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. WILLIAN AFONSO PESSOA, manifestou-se da seguinte forma: “Ratifica-se 1 Documento de 4 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 08/05/2024. Autenticação: CDIB-IAIA-FAED-UMHD no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária integralmente o teor do Parecer nº 0051-2024/GPETV, que instrui os vertentes autos. ” Decisão: "Considerar cumprido o escopo da presente fiscalização do Contrato n. 005/2022/PGE/DER-RO, bem como as determinações fixadas na Decisão Monocrática n. 0177/2023-GCWCSC", à unanimidade, nos termos do Voto do Relator. 2 - Processo-e n. 01427/22 Responsáveis: Eder André Fernandes Dias - CPF n. ***.198.249-**, Andrade Construções, Terraplenagem e Pavimentação Ltda., representada pelo Sr. Sandoval Pedro Andrade 05.659.781/0001-44, Diego Delani Cirino dos Santos - CPF n. ***.132.332-**, Raphael Tomio Colaco - CPF n. ***.680.032-**, Elias Rezende de Oliveira - CPF n. ***.642.922-** Assunto: Contrato n. 021/2022/PGE/DER/RO - Execução de pavimentação Asfáltica em Concreto Betuminoso Usinado à Quente - CBUQ, Drenagem e Sinalização Rodoviária, na rodovia RO-370; trecho: Entroncamento RO-485/499 (Corumbiara), Sub -Trecho: Distrito de Vitória da União - Entr. RO-485/RO-499, segmento: Estaca 500+0,0000 à Estaca 967+ 0,0000, e acesso ao Distrito de Nova União (Estaca 967- 0,0000 à Estaca 38+16,097) extensão de 10,12 Km, referente ao Lote 02 (de um total de 05 Lotes), no município de Corumbiara/RO Jurisdicionado: Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes – DER Suspeição: Conselheiro Jailson Viana de Almeida Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS, em substituição regimental ao Conselheiro Paulo Curi Neto Manifestação Ministerial Eletrônica: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. WILLIAN AFONSO PESSOA, manifestou-se da seguinte forma: “Versam os autos acerca de Fiscalização de Atos e Contratos relacionada à execução do Contrato nº 021/2022/PGE/DER-RO, celebrado entre o Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes (DER/RO) e a empresa Andrade Construções, Terraplanagem e Pavimentação Ltda., tendo por objeto a pavimentação asfáltica em concreto betuminoso usinado à quente (CBUQ), drenagem e sinalização rodoviária, na rodovia RO-370 e acesso ao Distrito de Nova União, no município de Corumbiara/RO, no valor inicial de R$ 19.919.663,51 (dezenove milhões novecentos e dezenove mil seiscentos e sessenta e três reais e cinquenta e um centavos) e prazo de execução de 10 (dez) meses. O Corpo Técnico e a Ministério Público de Contas manifestaram-se no feito apontando um rosário de ilícitos, merecendo destaque a irregular liquidação de despesa no valor de R$ 728.879,03 (setecentos e vinte e oito mil oitocentos e setenta e nove reais e três centavos), decorrente de montante pago a maior no item “1.1 – Instalação de canteiro de obras e acampamento”, que possui o condão de gerar danos ao erário estadual. Ato seguinte, foi proferida a 2 Documento de 4 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 08/05/2024. Autenticação: CDIB-IAIA-FAED-UMHD no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária DM nº 0042/2024-GCPCN, ementada nos seguintes termos: FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS E RODAGEM E TRANSPORTES. EXECUÇÃO CONTRATUAL. NÃO EXAURIMENTO DO ESCOPO FISCALIZATÓRIO. CONTINUIDADE DA ANÁLISE. TUTELA INIBITÓRIA. RETENÇÃO DE VALORES. DETERMINAÇÕES. ALERTA. 1. Considerando que ainda não houve o exaurimento do escopo fiscalizatório da Fiscalização de Atos e Contratos instaurada, mostra-se necessário o retorno dos autos ao Corpo Técnico para continuidade da fiscalização. 2. Em razão da constatação de possíveis valores pagos a maior, necessária a concessão, de ofício, de tutela inibitória para que a retenção do montante adimplido indevidamente. 3. Tendo em vista a necessidade de envio de informações para subsídio da análise técnica, a expedição de determinação é medida que se impõe. 4. O alerta expedido pelo Tribunal de Contas visa a melhoria da execução contratual, com vistas a evitar a ocorrência de falhas e/ou irregularidades. Vê-se que o Doutor Conselheiro Relator, atuando de ofício, reputou necessária a concessão de tutela inibitória, determinando, dentre outras medidas, a retenção do montante que, tudo leva a crer, foi adimplido indevidamente. O exame do calhamaço processual revela a pertinência da tutela levada a cabo, motivo pelo qual este Parquet de Contas, sem maiores delongas, corrobora os termos insertos na DM nº 0042/2024-GCPCN, manifestando-se, bem por isso, pelo referendo da decisão por este órgão colegiado, conforme preceitua o art. Art. 108-B do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. ” Decisão: “Decisão Monocrática . 0042/2024-GCPCN, referendada, nos termos do art. 108-B do Regimento Interno desta Corte de Contas, à unanimidade de votos. ” Observação: Face a suspeição do Conselheiro Jailson Viana de Almeida, foi convocado para participar da discussão e da votação, o Conselheiro- Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva, o qual acompanhou o relator. 3-Processo-e n. 00098/22 Responsáveis: Altair Moresco - CPF n. ***.003.880-**, Ronaldo Teodoro Ventura – CPF n. ***.448.922-**, RLP - Rondônia Limpeza Pública e Serviços de Coletas de Resíduos Ltda. 14.798.258/0001-90, Arquimedes Isaac de Almeida - CPF n. ***.616.402-**, Susiele Cristina Parra - CPF n. ***.979.872-**, Maciel Albino Wobeto - CPF n. ***.626.491-**, Sinomar Rosa Vieira - CPF n. ***.168.241-** Assunto: Inspeção Especial nos contratos de prestação de serviços de resíduos sólidos urbanos. 3 Documento de 4 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 08/05/2024. Autenticação: CDIB-IAIA-FAED-UMHD no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Jurisdicionado: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Vilhena Advogado: Bruno Valverde Chahaira – OAB/RO n. 9600 Relator: Conselheiro JAILSON VIANA DE ALMEIDA Manifestação Ministerial Eletrônica: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. WILLIAN AFONSO PESSOA, manifestou-se da seguinte forma “Ratifica-se integralmente o teor do Parecer nº 0018/2024-GPAMM, que instrui os vertentes autos. ” Decisão: "Considerar cumprido o escopo da presente Inspeção Especial que abrangeu a execução do contrato de prestação de serviços avençado entre o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Vilhena – SAAE, e a empresa RLP - Rondônia Limpeza Pública e Serviços de Coletas de Resíduos Ltda., com determinações", à unanimidade, nos termos do Voto do Relator. Às 17h do dia 26 de abril de 2024, a sessão foi encerrada. Porto Velho, 26 de abril de 2024. (assinado eletronicamente) Conselheiro JAILSON VIANA DE ALMEIDA Presidente da 2ª Câmara 4 Documento de 4 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 08/05/2024. Autenticação: CDIB-IAIA-FAED-UMHD no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.