TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária ATA DA 4ª (QUARTA) SESSÃO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, REALIZADA ENTRE AS 9 HORAS DO DIA 8 DE ABRIL DE 2024 (SEGUNDA-FEIRA) E AS 17 HORAS DO DIA 12 DE ABRIL DE 2024 (SEXTA-FEIRA), SOB A PRESIDÊNCIA DO EXCELENTÍSSIMO CONSELHEIRO JAILSON VIANA DE ALMEIDA. Presente, ainda, o Conselheiro Francisco Carvalho da Silva e o Conselheiro- Substituto Omar Pires Dias. Presente o Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Adilson Moreira de Medeiros. Secretária, Belª Francisca de Oliveira, Diretora do Departamento da 2ª Câmara. A sessão foi aberta às 9h do dia 8 de abril de 2024, e os processos constantes da Pauta de Julgamento da Sessão Ordinária Virtual n. 4ª, publicada no DOe TCE-RO n. 3043, de 27 de março de 2024, foram disponibilizados aos Conselheiros para julgamento em ambiente eletrônico. PROCESSO JULGADO 1 - Processo-e n. 00232/23 Interessado: Ministério Público de Contas do Estado de Rondônia - MPC-RO Responsáveis: Ademir Dias dos Santos – CPF n. ***.594.532-**, Luís Clodoaldo Cavalcante Neto – CPF n. ***.559.732-**, Dayan Roberto dos Santos Cavalcante – CPF n. ***.464.706-** Assunto: Omissão no dever de cobrar os débitos imputados mediante o Acórdão AC2-TC 00366/17 Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Guajará-Mirim Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Manifestação Ministerial Eletrônica: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS, manifestou-se da seguinte forma: “Nos termos do Parecer já encartado nos autos, o Ministério Público de Contas, em seu mister de custos iuris, opina no sentido de que a colenda Corte de Contas: I – preliminarmente, conheça da representação formulada, pois atendidos os pressupostos de admissibilidade insculpidos nas normas que regem a atuação do Tribunal; II – no mérito: (i) julgue-a improcedente, em face de todos os representados, no que concerne à irregularidade analisada no item I supra (omissão no dever de cobrar os débitos das certidões de responsabilização n. 00112/18/TCE-RO 1 Documento de 16 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 08/05/2024. Autenticação: FCIB-IAIA-FAED-ISHJ no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária e n. 00118/18/TCE-RO), haja vista a comprovação da adoção das medidas de cobrança pertinentes, empreendidas pelo órgão de representação jurídica do ente municipal; (ii) julgue-a procedente, em face de todos os representados, no que concerne à irregularidade analisada no item II supra (omissão no dever de prestar as informações requisitadas pelo TCE/RO acerca do andamento das medidas de cobrança adotadas), em infringência ao art. 14, II, da Instrução Normativa n. 69/2020/TCE-RO, sem, contudo, a imputação de multa, pelos fundamentos acima esposados; III – expeça alerta ao atual Procurador-Geral do Município de Guajará- Mirim, ou quem o substitua, para que, doravante, adote de pronto – e comunique com a mesma presteza ao DEAD ou, conforme o caso, ao Ministério Público de Contas – as imprescindíveis medidas de cobrança sob seu encargo, nos termos da Instrução Normativa n. 69/2020/TCE/RO, sob pena de futuras responsabilizações, cujas sanções serão agravadas em caso de reiteração da conduta omissiva, ainda que parcial, arquivando-se o feito após os trâmites de praxe”. Decisão: "Conhecer e, no mérito, julgar parcialmente procedente a representação, tendo o Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias, convergido com o relator. Observação: Quanto a discussão e o voto a ser apresentado pelo Conselheiro Jailson Viana de Almeida, nos termos do art. 20, §1º da Resolução 298/19/TCERO, ficou suspenso até a próxima Sessão Virtual que ocorrerá entre os dias 6 a 10 de maio de 2024. 2 - Processo-e n. 00959/22 Interessados: José Abrantes Alves de Aquino – CPF n. ***.906.922-**, Marcos José Rocha dos Santos – CPF n. ***.231.857-** Responsável: Ana Lúcia da Silva Silvino Pacini – CPF n. ***.246.038-** Assunto: Avaliar as ações governamentais desenvolvidas no Estado de Rondônia, com a finalidade de identificar causas e solucionar problemas relacionados ao acesso de jovens ao ensino médio (Auditoria Coordenada pelo TCU). O objeto de seleção se deu por meio dos indicadores provenientes da metodologia de seleção de objeto de controle produzido pela 'Rede Integrar' Jurisdicionado: Secretaria de Estado da Educação – SEDUC Suspeição: Conselheiro Jailson Viana de Almeida Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Manifestação Ministerial Eletrônica: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS, manifestou-se da seguinte forma: “O Ministério Público de Contas, nos termos do Parecer já encartado nos autos, manifesta-se no sentido de que a Corte de Contas expeça 2 Documento de 16 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 08/05/2024. Autenticação: FCIB-IAIA-FAED-ISHJ no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária determinação à Sra. Ana Lúcia da Silva Silvino Pacini, atual Secretária de Educação do Estado de Rondônia, ou a quem vier substitui-la para que: 1. no prazo de sessenta (60) dias, a contar da sua ciência apresente Plano de Ação, que deverá observar o padrão definido no Anexo I da Resolução nº 228/2016/TCE-RO, alterado pela Resolução nº 260/2018/TCE-RO, que contemple as medidas carreadas no item II da DM n. 0106/2023/GCFCS/TCE-RO (ID 1447566), em consonância com o disposto nas propostas trazidas no Relatório de Auditoria Conclusivo (ID 1387074) e no Parecer n. 0128/2023-GPYFM (ID 1439667) do Ministério Público de Contas; 2. que adote medidas visando dar ampla publicidade do Programa Pé de Meia, criado pela Lei Federal 14.818/2024, aos gestores escolares, professores e alunos, assim como de providências que visem incentivar a inserção e manutenção dos alunos no programa. ” Decisão: "Considerar cumprido pela senhora Ana Lúcia da Silva Silvino Pacini, CPF nº ***.246.038-**, Secretária de Educação do Estado de Rondônia, o item I.a da parte dispositiva da DM nº 0106/2023/GCFCS/TCE-RO (ID=1447566), com determinações, à unanimidade, nos termos do Voto do Relator." 3 - Processo-e n. 02857/22 (Apensos: 00207/23) Interessado: Delvane Gomes Costa – CPF ***.683.252-**, Porto Tecnologia Comércio de Informática Ltda. ME 05.587.568/0001-74 Responsável: Ana Lúcia da Silva Silvino Pacini – CPF ***.246.038-** Assunto: Supostas irregularidades no Pregão eletrônico n. 603/2021 - SUPEL/RO, Processo Administrativo n. 0029.216572/2021-23/SEDUC/RO Jurisdicionado: Secretaria de Estado da Educação – SEDUC Advogada: Sandra Maria Feliciano da Silva - OAB n. OAB/RO n. 597 Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Manifestação Ministerial Eletrônica: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS, manifestou-se da seguinte forma: “O Ministério Público de Contas, nos termos da fundamentação apresentada no Parecer encartado no processo, manifesta-se no sentido de que seja: I – Considerada IMPROCEDENTE a Representação interposta, pela ausência de evidencias fáticas que evidenciem a ocorrência das irregularidades suscitadas; II – Expedida Recomendação ao atual Secretário Estadual de Educação – SEDUC, para que: a) Como providência prévia à eventual aquisição dos tablets educacionais por meio das ARPs de n. 405/2022/SUPEL_RO e de n. 086/2023/SUPEL_RO, verifiquem e justifiquem adequadamente a pertinência da aquisição; 3 Documento de 16 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 08/05/2024. Autenticação: FCIB-IAIA-FAED-ISHJ no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária b) A título de boas práticas, na medida do possível, em certames vindouros e de mesmo objeto, motivem detalhadamente a razão da escolha do padrão de conectividade pertinentes ao objeto contratado (tablet) ”. Decisão: "Conhecer e, no mérito, julgar parcialmente procedente a representação." tendo o Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias, convergido com o relator. Observação: Quanto a discussão e o voto a ser apresentado pelo Conselheiro Jailson Viana de Almeida, nos termos do art. 20, §1º da Resolução 298/19/TCERO, ficou suspenso até a próxima Sessão Virtual que ocorrerá entre os dias 6 a 10 de maio de 2024. 4 - Processo-e n. 02638/21 Responsáveis: Márcio Pacele Vieira da Silva – CPF ***.614.862-**, Francisco Edwilson Bessa Holanda de Negreiros – CPF ***.317.002-** Assunto: Análise do ato de fixação do subsídio dos Vereadores para a Legislatura 2021/2024 Jurisdicionado: Câmara Municipal de Porto Velho Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Manifestação Ministerial Eletrônica: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS, manifestou-se da seguinte forma: “O Ministério Público de Contas, nos exatos termos do Parecer já encartado no processo, manifesta-se no sentido de que seja (m): I. reconhecida a conexão entre o que se apreciou no Proc. n. 1324/2022/TCE-RO de relatoria do e. Conselheiro Valdivino Crispim de Souza, já com decisão transitada em julgado, vez que ambos apreciam a legalidade do ato de fixação dos subsídios dos vereadores da Câmara Municipal de Porto Velho para a legislatura de 2021/2024, considerada cumprida a presente fiscalização; II. Considerada aplicável a Resolução n. 643/CMPV/2020, que trata da fixação do subsídio dos vereadores de Porto Velho-RO para legislatura 2021-2024, ressalvado os pontos relativos: a) a previsão de revisão geral anual dos subsídios dos vereadores, por violação ao art. 37, X, da CF; b) a previsão de atualização dos valores dos subsídios vinculado com a remuneração dos servidores públicos municipais, em ofensa ao art. 37, XIII da CF; II. Considerada ilegal e inaplicável a Resolução n. 642/CMPV/2020, por conter previsão de valor maior que o permitido para o vereador presidente para legislatura de 2021/2024, em relação ao subsídio dos deputados estaduais, em ofensa ao art. 29, VI, “e” da CF. III - determinado ao atual Vereador Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho-RO ou quem vier a lhe substituir, que: 4 Documento de 16 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 08/05/2024. Autenticação: FCIB-IAIA-FAED-ISHJ no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária a) quando da aplicabilidade da Resolução n. 643/CMPV/2020, no período restante da legislatura 2021/2024, abstenha-se de proceder a implementação de despesa especificamente no que tange à concessão da revisão geral anual (art. 3º), com fundamento nas soluções jurídicas já emanadas pelo Supremo Tribunal Federal-STF (Precedentes10), e atualização dos valores dos subsídios vinculado com a remuneração dos servidores públicos municipais, em observância aos princípios da segurança jurídica e legalidade latu sensu, até deliberação definitiva em sede de repercussão geral (RE 1344400 RG/SP – Tema 1192); b) não aplique a Resolução n. 642/CMPV/2020, que institui o valor do subsídio para Vereador que ocupar o cargo de Presidente da Câmara Municipal, portanto, no período restante da legislatura de 2021/2024, em respeito ao previsto no art. 29, VI, “e” da CF. IV – dado conhecimento aos interessados do teor da decisão a ser proferida pelo Tribunal”. Decisão: "Conhecer e, no mérito, julgar parcialmente procedente a representação tendo o Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias, convergido com o relator”. Observação: Quanto a discussão e o voto a ser apresentado pelo Conselheiro Jailson Viana de Almeida, nos termos do art. 20, §1º da Resolução 298/19/TCERO, ficou suspenso até a próxima Sessão Virtual que ocorrerá entre os dias 6 a 10 de maio de 2024." 5 - Processo-e n. 01452/21 Responsável: Marcus Castelo Branco Alves Semeraro Rito – CPF ***.160.401-** Assunto: Supostas irregularidades no Pregão Eletrônico n. 360/2020/CEL/SUPEL/RO, CONTRATO n. 181/PGE-2021 Jurisdicionado: Secretaria de Estado da Justiça – SEJUS Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Manifestação Ministerial Eletrônica: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS, manifestou-se da seguinte forma: “O Ministério Público de Contas, nos termos do Parecer encartado nos autos, manifesta-se no sentido de que seja: I – Considerado cumprido o escopo da presente fiscalização, que teve o objetivo de averiguar supostas irregularidades na celebração de contratos para fornecimento de alimentos à população prisional por meio da empresa Sabor a Mais Comércio de Alimentos Eireli – EPP, em razão de possuir restrições no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual – CAGEFIMP; II - Considerado improcedente o comunicado de irregularidade noticiado, ante a inexistência da falha alegada na inicial, relacionada à contratação de empresa impedida de licitar e contratar com a Administração Estadual; e 5 Documento de 16 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 08/05/2024. Autenticação: FCIB-IAIA-FAED-ISHJ no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária III – Reconhecida a inviabilidade da fiscalização no que atine ao cumprimento e aferição da qualidade das refeições fornecidas no âmbito dos Contratos n. 181/PGE-2021 e 192/PGE-2021, pelos fundamentos expostos na manifestação ministerial e no relatório de ID 1486719.” Decisão: "Considerar improcedente os fatos comunicados a este Tribunal de Contas, que deram origem a presente Fiscalização de Atos e Contratos, uma vez que os Contratos n. 181/PGE-2021 e 192/PGE-2021 foram pactuados com a empresa Sabor a Mais Comércio de Alimentos Eireli – EPP antes da publicação do aviso de impedimento de licitar e contratar com o Estado de Rondônia, com determinações, nos termos do voto apresentado pelo relator." 6 - Processo-e n. 00438/24 Interessada: Iacira Terezinha Rodrigues de Azamor – CPF ***.412.111-** Assunto: Direito de Petição referente ao Processo n. 01797/19 - Prestação de Contas Exercício 2018 da CAERD Jurisdicionado: Companhia de Águas e Esgotos do Estado de Rondônia – CAERD Advogado: Pimentel & Pessoa Advogados Associados - OAB n. OAB/RO 2100084, Williames Pimentel de Oliveira - OAB n. 2694RO, Tiago Ramos Pessoa - OAB n. OAB/RO 10566 Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS, em substituição regimental ao Conselheiro PAULO CURI NETO Manifestação Ministerial Eletrônica: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS, manifestou-se da seguinte forma: “O Ministério Público de Contas, nos termos do Parecer encartado nos autos, manifesta-se no sentido de que seja: I – conhecida a petição apresentada pela interessada no ID 1519590, como exercício do Direito de Petição, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade exigidos pela Súmula n. 23/2023 – TCE/RO; e II – rejeitada, no mérito, a questão de ordem pública suscitada pela peticionante no ID 1519590, mantendo-se inalterados os termos do Acórdão AC2-TC 0274/23 (ID 1452330), proferido nos autos n. 1797/19/TCE-RO”. Decisão: "Conhecer e, no mérito, julgar parcialmente procedente a representação, tendo o Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias, convergido com o relator”. Observação: Quanto a discussão e o voto a ser apresentado pelo Conselheiro Jailson Viana de Almeida, nos termos do art. 20, §1º da Resolução 298/19/TCERO, ficou suspenso até a próxima Sessão Virtual que ocorrerá entre os dias 6 a 10 de maio de 2024. 6 Documento de 16 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 08/05/2024. Autenticação: FCIB-IAIA-FAED-ISHJ no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária 7 - Processo-e n. 02771/22 Interessado: Eraldo Dal Posolo – CPF ***.417.482-** Responsáveis: Altair Moresco – CPF ***.003.880-**, Rogério Araújo Vieira – CPF ***.142.342-**, Faical Ibrahim Akkari – CPF ***.585.909-**, Maciel Albino Wobeto – CPF ***.626.491-** Assunto: Encaminha Prestação de Contas relativa ao exercício de 2021 Jurisdicionado: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Vilhena Relator: Conselheiro JAILSON VIANA DE ALMEIDA Manifestação Ministerial Eletrônica: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS, manifestou-se da seguinte forma: “O Ministério Público de Contas, pelos fundamentos postos no Parecer encartado nos autos, manifesta-se no sentido de que: I - seja julgada regular, com ressalvas, com supedâneo no art. 16, II, da LC n. 154, de 1996, c/c art. 24 do RITCERO, a Prestação de Contas do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Vilhena, exercício de 2021, de responsabilidade dos Senhores Maciel Albino Wobeto, Diretor-Geral no período de 01º.01.2021 a 22.08.2021, Faiçal Ibrahim Akkari, Diretor- Geral no período de 23.08.2021 a 31.12.2021, Rogério Araújo Vieira, Diretor-Geral no período legal de remessa das contas, de 14.03.2022 a 07.07.2022, e Altair Moresco – Controlador da SAAE Vilhena no período de 01º.01.2021 a 31.12.2021; II - seja determinado ao atual Diretor-Geral do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Vilhena e ao responsável pela Controladoria do SAAE/Vilhena, que, no exercício financeiro atual e futuros, quando da remessa da prestação de contas anual, assegurem-se de encaminhar todos os documentos exigidos, nos termos da legislação aplicável e do Manual de Orientação da Prestação de Contas Anual; III - seja notificado o atual Diretor-Geral do SAAE/Vilhena para que saneie as irregularidades identificadas no Portal de Transparência, à luz da Instrução Normativa n.52/2017/TCE-RO, disponibilizando as seguintes informações: a) Prestações de contas anual e dos exercícios anteriores, com os respectivos anexos b) Atos de julgamento de contas anuais ou parecer prévio; IV - seja determinado à Controladoria da SAAE/Vilhena que promova o aperfeiçoamento de sua análise de auditoria interna, notadamente no que diz respeito às determinações exaradas pelo Tribunal de Contas, de modo a incorporar no seu Relatório Anual de Auditoria tópico específico sobre a existência ou não de determinações e detalhar as determinações consideradas cumpridas e descumpridas, bem como as razões pelas quais se chegou a tal entendimento e quais foram as medidas tomadas pela administração autárquica”. 7 Documento de 16 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 08/05/2024. Autenticação: FCIB-IAIA-FAED-ISHJ no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Decisão: "Julgar regulares com ressalvas as Contas do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Vilhena, referentes ao exercício financeiro de 2021, de responsabilidade dos Diretores-gerais Maciel Albino Wobeto, período de 1º.1 a 22.8.2021 e Faiçal Ibrahim Akkari, período de 23.8.2021 a 14.3.2022; e do Controlador Interno Altair Moresco, concedendo-lhes quitação, com determinações, nos termos do voto apresentado pelo relator.” 8 - Processo-e n. 02619/23 – (Processo Origem: 00958/19) Interessado: Joaquim de Sousa – CPF ***.161.091-** Assunto: Recurso de Reconsideração em face do AC1-TC 00596/23, proferido no Processo n. 00959/19/TCE-RO Jurisdicionado: Fundo para Infraestrutura de Transporte e Habitação Advogado: Nilton Cezar Rios - OAB Nº. 1795/RO Relator: Conselheiro JAILSON VIANA DE ALMEIDA Manifestação Ministerial Eletrônica: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS, manifestou-se da seguinte forma: “Manifesta-se o Ministério Público de Contas, pelos fundamentos expostos no Parecer já encartado nos autos, pelo conhecimento do Recurso de Reconsideração manejado, porque preenchidos os requisitos exigidos para a espécie e, no mérito, pelo não provimento da irresignação, mantendo-se, in totum, o Acórdão AC1-TC 00596/2023 (ID 1448474), proferido nos autos do Processo n. 0958/2019-TCE/RO”. Decisão: "Conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso de Reconsideração interposto por Joaquim de Sousa, em face do Acórdão AC1-TC 596/23, proferido no processo n. 958/19/TCE-RO, mantendo-se incólume o acórdão hostilizado, com determinações, nos termos do voto apresentado pelo relator.” 9 - Processo-e n. 02637/23 – (Processo Origem: 00958/19) Interessada: Empresa Técnica Rondônia de Obras LTDA - TROL, representada pelo Senhor Eduardo Barboza Júnior – CPF 03.687.657/0001-67 Assunto: Recurso de Reconsideração em face do AC1-TC 00596/23, proferido no processo n. 00958/19/TCE-RO Jurisdicionado: Fundo para Infraestrutura de Transporte e Habitação Advogado: Welser Rony Alencar Almeida - OAB n. OAB/RO 1506 Relator: Conselheiro JAILSON VIANA DE ALMEIDA Manifestação Ministerial Eletrônica: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS, manifestou-se da seguinte forma: “Manifesta-se o Ministério Público de Contas, pelos fundamentos expostos no Parecer encartado nos autos, pelo conhecimento do Recurso 8 Documento de 16 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 08/05/2024. Autenticação: FCIB-IAIA-FAED-ISHJ no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária de Reconsideração manejado, porque preenchidos os requisitos exigidos para a espécie e, no mérito, pelo não provimento da irresignação, mantendo-se, in totum, o Acórdão AC1-TC 00596/2023 (ID 1448474), proferido nos autos do Processo n. 0958/2019-TCE/RO”. Decisão: "Conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso de Reconsideração interposto pela empresa Técnica Rondônia de Obras Ltda - TROL, CNPJ n. 03.687.657/0001-67, em face do Acórdão AC1-TC 596/23, proferido no processo n. 958/19/TCE-RO, mantendo-se incólume o acórdão hostilizado, com determinações, nos termos do voto apresentado pelo relator.” PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA 1 - Processo-e n. 00048/24 Interessado: Marinalva Vieira da Silva – CPF ***.290.522-** Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF ***.077.502-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Observação: Processo RETIRADO DE PAUTA, por determinação do Conselheiro Presidente desta Câmara – SEI 3506/24. 2 - Processo-e n. 00019/24 Interessada: Ivone Cecílio Matte – CPF ***.953.302-** Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF ***.077.502-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Observação: Processo RETIRADO DE PAUTA, por determinação do Conselheiro Presidente desta Câmara – SEI 3506/24. 3 - Processo-e n. 00017/24 Interessada: Genoveva Urupina Gonzales Silvestre Goese – CPF ***.304.112-** Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF ***.077.502-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Observação: Processo RETIRADO DE PAUTA, por determinação do Conselheiro Presidente desta Câmara – SEI 3506/24. 9 Documento de 16 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 08/05/2024. Autenticação: FCIB-IAIA-FAED-ISHJ no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária 4 - Processo-e n. 02494/23 Interessada: Maria Ademilda Barbosa de Oliveira – CPF ***.150.362-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Observação: Processo RETIRADO DE PAUTA, por determinação do Conselheiro Presidente desta Câmara – SEI 3506/24. 5 - Processo-e n. 00049/24 Interessada: Terezinha Pereira de Sousa – CPF ***.352.106-** Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF ***.077.502-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Observação: Processo RETIRADO DE PAUTA, por determinação do Conselheiro Presidente desta Câmara – SEI 3506/24. 6 - Processo-e n. 02680/23 Interessada: Arcenia Nogueira Reis – CPF ***.377.202-** Responsável: Paulo Belegante Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Ariquemes Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Observação: Processo RETIRADO DE PAUTA, por determinação do Conselheiro Presidente desta Câmara – SEI 3506/24. 7 - Processo-e n. 00026/24 Interessada: Marleide Alves Daniel Batista – CPF ***.296.514-** Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF ***.077.502-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Observação: Processo RETIRADO DE PAUTA, por determinação do Conselheiro Presidente desta Câmara – SEI 3506/24. 8 - Processo-e n. 02848/23 Interessada: Erida Ortis da Silva – CPF ***.635.512-** 10 Documento de 16 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 08/05/2024. Autenticação: FCIB-IAIA-FAED-ISHJ no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Responsável: André Luiz Baier - Presidente Cmnm Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão de Concurso Público - Edital n. 01/2022. Cargo de Contador Origem: Câmara Municipal de Nova Mamoré Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Observação: Processo RETIRADO DE PAUTA, por determinação do Conselheiro Presidente desta Câmara – SEI 3506/24. 9 - Processo-e n. 00170/24 Interessada: Maria de Nazaré da Silva Cunha – CPF ***.306.762-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Observação: Processo RETIRADO DE PAUTA, por determinação do Conselheiro Presidente desta Câmara – SEI 3506/24. 10 - Processo-e n. 00553/23 Interessado: Paulo Cesar de Godoy – CPF ***.808.709-** Responsável: Rogério Rissato Junior (superitendente-Jaru-Previ) Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Jaru Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Observação: Processo RETIRADO DE PAUTA, por determinação do Conselheiro Presidente desta Câmara – SEI 3506/24. 11 - Processo-e n. 03063/23 Interessada: Edileia Rodrigues da Silva Freitas – CPF ***.919.102-** Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF ***.077.502-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Observação: Processo RETIRADO DE PAUTA, por determinação do Conselheiro Presidente desta Câmara – SEI 3506/24. 12 - Processo-e n. 03106/23 Interessada: Francisca Camila Marques da Silva – CPF ***.990.172-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA 11 Documento de 16 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 08/05/2024. Autenticação: FCIB-IAIA-FAED-ISHJ no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Observação: Processo RETIRADO DE PAUTA, por determinação do Conselheiro Presidente desta Câmara – SEI 3506/24. 13 - Processo-e n. 02667/23 Interessada: Jacira Pivetta – CPF ***.616.377-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Observação: Processo RETIRADO DE PAUTA, por determinação do Conselheiro Presidente desta Câmara – SEI 3506/24. 14 - Processo-e n. 03091/23 Interessada: Telma Rodrigues Barros Almeida – CPF ***.597.762-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Observação: Processo RETIRADO DE PAUTA, por determinação do Conselheiro Presidente desta Câmara – SEI 3506/24. 15 - Processo-e n. 00054/24 Interessada: Marlene da Mota de Souza – CPF ***.133.282-** Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF ***.077.502-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Observação: Processo RETIRADO DE PAUTA, por determinação do Conselheiro Presidente desta Câmara – SEI 3506/24. 16 - Processo-e n. 02912/23 Interessada: Josefa Albeni da Silva – CPF ***.200.482-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Observação: Processo RETIRADO DE PAUTA, por determinação do Conselheiro Presidente desta Câmara – SEI 3506/24. 17 - Processo-e n. 02904/23 Interessada: Francisca Ferreira de Sousa – CPF ***.012.683-** Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF ***.077.502-** 12 Documento de 16 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 08/05/2024. Autenticação: FCIB-IAIA-FAED-ISHJ no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Observação: Processo RETIRADO DE PAUTA, por determinação do Conselheiro Presidente desta Câmara – SEI 3506/24. 18 - Processo-e n. 02960/23 Interessada: Margareth Maria Rodrigues – CPF ***.143.132-** Responsável: Challen Campos Souza Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Buritis Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Observação: Processo RETIRADO DE PAUTA, por determinação do Conselheiro Presidente desta Câmara – SEI 3506/24. 19 - Processo-e n. 02910/23 Interessado: Vilson Reis Ribeiro – CPF ***.820.071-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Observação: Processo RETIRADO DE PAUTA, por determinação do Conselheiro Presidente desta Câmara – SEI 3506/24. 20 - Processo-e n. 02665/23 Interessada: Valdineia Moretti Andrade – CPF ***.140.559-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Observação: Processo RETIRADO DE PAUTA, por determinação do Conselheiro Presidente desta Câmara – SEI 3506/24. 21 - Processo-e n. 00027/24 Interessado: Vitor Ferreira de Lima – CPF ***.292.882-** Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF ***.077.502-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA 13 Documento de 16 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 08/05/2024. Autenticação: FCIB-IAIA-FAED-ISHJ no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Observação: Processo RETIRADO DE PAUTA, por determinação do Conselheiro Presidente desta Câmara – SEI 3506/24. 22 - Processo-e n. 02659/23 Interessada: Verônica Ribeiro Bastos - CPF ***.954.703-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Observação: Processo RETIRADO DE PAUTA, por determinação do Conselheiro Presidente desta Câmara – SEI 3506/24. 23 - Processo-e n. 00023/24 Interessada: Ana Paula Nascimento – CPF ***.588.658-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Observação: Processo RETIRADO DE PAUTA, por determinação do Conselheiro Presidente desta Câmara – SEI 3506/24. 24 - Processo-e n. 00245/23 Interessadas: Márcia Andrade de Morais – CPF ***.134.492-**, Esther Morais de Sales – CPF ***.751.492-**, Ana Clara Melo de Sales – CPF ***.998.042-** Responsáveis: José Helio Cysneiro Pachá (Secretário de Segurança), Alexandre Luís de Freitas Almeida (Comandante-Geral da PMRO) Assunto: Envio de processo de Pensão Militar do EX-CB PM RE 100085042 - Reublein Silva de Sales. Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia – PMRO Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Observação: Processo RETIRADO DE PAUTA, por determinação do Conselheiro Presidente desta Câmara – SEI 3506/24. 25 - Processo-e n. 01318/22 Interessada: Maria Noelise Freitas de Sá – CPF ***.437.942-** Responsável: Ivan Furtado de Oliveira – CPF ***.628.052-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Porto Velho Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Observação: Processo RETIRADO DE PAUTA, por determinação do Conselheiro Presidente desta Câmara – SEI 3506/24. 26 - Processo-e n. 03129/23 14 Documento de 16 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 08/05/2024. Autenticação: FCIB-IAIA-FAED-ISHJ no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Interessada: Anita Inês Soupinski – CPF ***.732.422-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Observação: Processo RETIRADO DE PAUTA, por determinação do Conselheiro Presidente desta Câmara – SEI 3506/24. 27 - Processo-e n. 02658/23 Interessada: Maria Célia de Almeida – CPF ***.050.749-** Responsável: Paulo Belegante Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Ariquemes Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Observação: Processo RETIRADO DE PAUTA, por determinação do Conselheiro Presidente desta Câmara – SEI 3506/24. 28 - Processo-e n. 02664/23 Interessada: Maria Cláudia Dalício Souza – CPF ***.548.702-** Responsável: Paulo Belegante Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Ariquemes Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Observação: Processo RETIRADO DE PAUTA, por determinação do Conselheiro Presidente desta Câmara – SEI 3506/24. 29 - Processo-e n. 03103/23 Interessado: Carlos Augusto Louzada Neves – CPF ***.745.116-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Observação: Processo RETIRADO DE PAUTA, por determinação do Conselheiro Presidente desta Câmara – SEI 3506/24. 30 - Processo-e n. 02876/23 Interessado: Harry Roberto Schirmer – CPF ***.992.300-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA 15 Documento de 16 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 08/05/2024. Autenticação: FCIB-IAIA-FAED-ISHJ no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Observação: Processo RETIRADO DE PAUTA, por determinação do Conselheiro Presidente desta Câmara – SEI 3506/24. 31 - Processo-e n. 02777/23 Interessado: Givanilde Alves Nogueira – CPF ***.214.284-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Observação: Processo RETIRADO DE PAUTA, por determinação do Conselheiro Presidente desta Câmara – SEI 3506/24. Às 17h do dia 12 de abril de 2024, a sessão foi encerrada. Porto Velho, 12 de abril de 2024. (assinado eletronicamente) Conselheiro JAILSON VIANA DE ALMEIDA Presidente da 2ª Câmara 16 Documento de 16 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 08/05/2024. Autenticação: FCIB-IAIA-FAED-ISHJ no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.