TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária ATA DA 3ª (TERCEIRA) SESSÃO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, REALIZADA ENTRE AS 9 HORAS DO DIA 11 DE MARÇO DE 2024 (SEGUNDA-FEIRA) E AS 17 HORAS DO DIA 15 DE MARÇO DE 2024 (SEXTA-FEIRA), SOB A PRESIDÊNCIA DO EXCELENTÍSSIMO CONSELHEIRO JAILSON VIANA DE ALMEIDA. Presente, ainda, os Conselheiros Francisco Carvalho da Silva, Paulo Curi Neto e o Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva. Presente o Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Ernesto Tavares Victória. Secretária, Belª Francisca de Oliveira, Diretora do Departamento da 2ª Câmara. A sessão foi aberta às 9h do dia 11 de março de 2024, e os processos constantes da Pauta de Julgamento da Sessão Ordinária Virtual n. 3ª, publicada no DOe TCE-RO n. 3025, de 01 de março de 2024, foram disponibilizados aos Conselheiros para julgamento em ambiente eletrônico. PROCESSO JULGADO 1 - Processo-e n. 02125/22 Interessados: Neiander Storch Eireli-Me – CNPJ 21.432.974/0001-14, Leandro Eugênio da Rocha – CPF n. ***.311.762-** Responsável: Rodrigo da Silva Santos – CPF n. ***.962.102-** Assunto: Supostas irregularidades no Edital da Tomada de Preços n. 009/SUPEL/2022 - PROCESSO ADM. n. 592/SEMOSP/2022. Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Theobroma Advogado: Felipe Godinho Crevelaro - OAB n. 7441 Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Manifestação Ministerial Eletrônica: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, manifestou-se da seguinte forma: “Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários. ” Decisão: "Conhecer e, no mérito, julgar procedente a Representação formulada pela empresa Neiander Storch Eireli ME, cominando multa e fazendo determinações." 2 - Processo-e n. 02085/23 Interessado: Marcílio Leite Lopes – CPF n. ***.242.506-** Responsáveis: Marco Antônio Ribeiro de Menezes Lagos – CPF n. ***.448.432-**, 1 Documento de 14 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 26/04/2024. Autenticação: EFID-CBGD-EAED-WRLI no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Maria Lúcia dos Santos Pereira – CPF n. ***.815.744-** Assunto: Encaminha Prestação de Contas relativa ao exercício de 2022 Jurisdicionado: Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Manifestação Ministerial Eletrônica: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, manifestou-se da seguinte forma: “Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários. ” Decisão: "Julgar Regular com Ressalvas a Prestação de Contas da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental de responsabilidade do Senhor Marco Antônio Ribeiro de Menezes Lagos - Secretário de Estado do Desenvolvimento Ambiental, exercício de 2022, concedendo quitação. ” 3 - Processo-e n. 02092/22 Interessada: Secretaria de Estado da Educação/Seduc – CNPJ 04.564.530/0001-13 Responsáveis: Suamy Vivecananda Lacerda de Abreu – CPF n. ***.193.712-**, Ana Lúcia da Silva Silvino Pacini – CPF n. ***.246.038-** Assunto: Auditoria com objetivo de avaliar a conformidade da execução dos contratos de prestação de serviços de Transporte Escolar nos municípios de Buritis e Presidente Médici Jurisdicionado: Secretaria de Estado da Educação – SEDUC Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Manifestação Ministerial Eletrônica: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, manifestou-se da seguinte forma: “Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários”. Decisão: "Considerar cumpridos os objetivos da presente auditoria, realizada em cumprimento ao Plano Integrado de Controle Externo (PICE), aprovado pelo Acórdão ACSA-TC 4/221, com determinações. ” 4 - Processo-e n. 02754/22 Responsáveis: Henrique Flávio Barbosa – CPF n. ***.953.231-**, Elias Rezende de Oliveira – CPF n. ***.642.922-**, Eder André Fernandes Dias – CPF n. ***.198.249-** Assunto: Análise acerca da legalidade da contratação realizada pelo DER/RO, por meio de dispensa de licitação por emergência, com fulcro no art. 24, inciso IV, da Lei n° 8.666/93, para a construção de ponte em concreto protendido sobre o curso d'água Rio Belém, que deu origem ao Contrato n° 16/2022/FITHA/RO, celebrado com a sociedade empresária Trena Terraplanagem e Construções S/A, CNPJ n. 18.742.098/0001-18, no valor de R$ 4.850.787,60 (quatro milhões, oitocentos e cinquenta mil, setecentos 2 Documento de 14 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 26/04/2024. Autenticação: EFID-CBGD-EAED-WRLI no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária e oitenta e sete reais e sessenta centavos), conforme SEI n. 0009.592242/2021-70 Jurisdicionado: Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes – DER Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO Manifestação Ministerial Eletrônica: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, manifestou-se da seguinte forma: “Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários. ” Decisão: "Considerar ilegal, sem pronúncia de nulidade, o procedimento de dispensa de licitação por emergência, celebrado entre o Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes – DER/RO e a sociedade empresária Trena – Terraplanagem e Construções S/A, cominando multa e fazendo determinações." 5 - Processo-e n. 02525/23 Interessado: Paulo José Marques da Silva – CPF n. ***.620.572-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Manifestação Ministerial Eletrônica: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, manifestou-se da seguinte forma: “Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários. ” Decisão: "Considerar legal e determinar o ato concessório de aposentadoria." 6 - Processo-e n. 02649/23 Interessado: Valdereiz Mendes da Silva – CPF n. ***.679.492-** Responsável: Paulo Belegante Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Ariquemes Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Manifestação Ministerial Eletrônica: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, manifestou-se da seguinte forma: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais do ato administrativo, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino pela legalidade e o respectivo registro. ” 3 Documento de 14 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 26/04/2024. Autenticação: EFID-CBGD-EAED-WRLI no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria." 7 - Processo-e n. 03000/23 Interessada: Neusa Aparecida Nunes – CPF n. ***.687.039-** Responsável: Universa Lagos Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Manifestação Ministerial Eletrônica: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, manifestou-se da seguinte forma: “Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários. ” Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria. ” 8 - Processo-e n. 02700/23 Interessada: Aldaleia da Cunha Franca Coqueiro – CPF n. ***.493.712-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Manifestação Ministerial Eletrônica: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, manifestou-se da seguinte forma: “Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários. ” Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria." 9 - Processo-e n. 02697/23 Interessada: Elizete de Oliveira da Costa – CPF n. ***.109.432-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Manifestação Ministerial 4 Documento de 14 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 26/04/2024. Autenticação: EFID-CBGD-EAED-WRLI no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Eletrônica: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, manifestou-se da seguinte forma: “Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários. ” Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria." 10 - Processo-e n. 03111/23 Interessada: Maria Ezequiel de Almeida Pacheco – CPF n. ***.664.306-** Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Manifestação Ministerial Eletrônica: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, manifestou-se da seguinte forma: “Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários. ” Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria." 11 - Processo-e n. 02646/23 Interessada: Rosileny Bezerra Lima dos Santos – CPF n. ***.018.452-** Responsável: Douglas Dagoberto Paula Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Guajará-Mirim Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Manifestação Ministerial Eletrônica: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, manifestou-se da seguinte forma: “Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários. ” Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria. ” 12 - Processo-e n. 02666/23 Interessada: Maria de Lourdes Bassan Forti – CPF n. ***.330.008-** Responsável: Paulo Belegante Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Ariquemes Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA 5 Documento de 14 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 26/04/2024. Autenticação: EFID-CBGD-EAED-WRLI no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Manifestação Ministerial Eletrônica: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, manifestou-se da seguinte forma: “Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários. ” Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria." 13 - Processo-e n. 02673/23 Interessada: Iraci Pinheiro da Silva – CPF n. ***.362.082-** Responsável: Paulo Belegante Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Ariquemes Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Manifestação Ministerial Eletrônica: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, manifestou-se da seguinte forma: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais do ato administrativo, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino pela legalidade e o respectivo registro. ” Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria." 14 - Processo-e n. 03136/23 Interessada: Áurea Henrique da Silva – CPF n. ***.809.795-** Responsável: Paulo Belegante Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Ariquemes Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Manifestação Ministerial Eletrônica: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, manifestou-se da seguinte forma: “Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários. ” Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria." 15 - Processo-e n. 02662/23 Interessados: Davi Menezes de Almeira – CPF n. ***.221.062-**, Camila Menezes – CPF n. ***.599.372-** Responsável: Universa Lagos Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal 6 Documento de 14 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 26/04/2024. Autenticação: EFID-CBGD-EAED-WRLI no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Manifestação Ministerial Eletrônica: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, manifestou-se da seguinte forma: “Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários. ” Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de pensão." 16 - Processo-e n. 02688/23 Interessada: Marilda de Fátima Gonçalves Dias – CPF n. ***.082.032-** Responsável: Paulo Belegante Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Ariquemes Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Manifestação Ministerial Eletrônica: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, manifestou-se da seguinte forma: “Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários. ” Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria." 17 - Processo-e n. 03113/23 Interessada: Paula Maria Borges – CPF n. ***.774.239-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Manifestação Ministerial Eletrônica: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, manifestou-se da seguinte forma: “Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários”. Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria." 18 - Processo-e n. 03361/23 Interessados: Irisnilce Lopes de Souza – CPF n. ***.785.332-**, Madalena Pederiva Eidans Farias – CPF n. ***.165.912-** 7 Documento de 14 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 26/04/2024. Autenticação: EFID-CBGD-EAED-WRLI no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Responsáveis: Joseane Pedraça Lopes, Joaquim Cândido Lima Neto – CPF ***.575.922- **, Jordânia Aguiar Araújo, Alexey da Cunha Oliveira – CPF n. ***.531.342-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão de Concurso Público - Edital Nº 001/SEMAD/2019, de 01 de maio de 2019 Origem: Prefeitura Municipal de Porto Velho Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Manifestação Ministerial Eletrônica: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, manifestou-se da seguinte forma: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino no sentido de que os atos de admissão em análise sejam registrados. ” Decisão: "Considerar legais e determinar os registros dos atos concessório de admissão dos servidores, no quadro de pessoal efetivo da Prefeitura Municipal de Porto Velho, e decorrência de aprovação em Concurso Público, realizado por meio do Edital Normativo n. 001/SEMAD/2019." 19 - Processo-e n. 03367/23 Interessados: Amanda Franca Coqueiro – CPF n. ***.431.682-**, Dailson Silva Correia – CPF n. ***.863.142-** Responsáveis: Joaquim Candido Lima Neto, Gabriel Domingues Cordeiro – CPF n. ***.977.672-**, Daiane de Souza Botelho de Morais, Alexey da Cunha Oliveira – CPF n. ***.531.342-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão de Concurso Público - Edital Nº 001/SEMAD/2019, de 01 de maio de 2019 Origem: Prefeitura Municipal de Porto Velho Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Manifestação Ministerial Eletrônica: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, manifestou-se da seguinte forma: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino no sentido de que os atos de admissão em análise sejam registrados. ” Decisão: "Considerar legais e determinar o registro dos atos de admissão dos servidores relacionados nos autos, no quadro de pessoal efetivo da Prefeitura Municipal de Porto Velho, em decorrência de aprovação em Concurso Público, Edital Normativo n. 001/SEMAD/2019." 20 - Processo-e n. 02651/23 Interessado: Ivam de Castro – CPF n. ***.045.096-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal 8 Documento de 14 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 26/04/2024. Autenticação: EFID-CBGD-EAED-WRLI no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Manifestação Ministerial Eletrônica: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, manifestou-se da seguinte forma: “Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários. ” Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria." 21 - Processo-e n. 03110/23 Interessada: Maria Isabel Machado Leite – CPF n. ***.565.324-** Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Manifestação Ministerial Eletrônica: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, manifestou-se da seguinte forma: “Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários. ” Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria." 22 - Processo-e n. 03072/23 Interessada: Rafaela Furlan Brandão – CPF n. ***.057.512-** Responsável: Cornélio Duarte de Carvalho Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital do Concurso Público n. 001/2022/CIMCERO, de 06 de outubro de 2022 Origem: Consórcio Intermunicipal da Região Centro Leste do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Manifestação Ministerial Eletrônica: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, manifestou-se da seguinte forma: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino no sentido de que os atos de admissão em análise sejam registrados. ” Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato de admissão da servidora a relacionada nos autos, no quadro de pessoal do Consórcio Intermunicipal 9 Documento de 14 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 26/04/2024. Autenticação: EFID-CBGD-EAED-WRLI no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária da Região Centro Leste do Estado de Rondônia, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital n. 01/2022." 23 - Processo-e n. 03059/23 Interessados: Clarice Tenani – CPF n. ***.287.562-**, Sebastião Tenani Júnior – CPF n. ***.781.972-**, Thiago Tenani – CPF n. ***.782.662-**, Sirlene Mara Padovez Tenani – CPF n. ***.676.418-** Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Manifestação Ministerial Eletrônica: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, manifestou-se da seguinte forma: “Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários. ” Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de pensão." 24 - Processo-e n. 00714/23 Interessada: Marta Rocha Andrade Almeida de Miranda – CPF n. ***.742.331-** Responsável: Kerles Fernandes Duarte – CPF n. ***.867.222-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Machadinho do Oeste Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Manifestação Ministerial Eletrônica: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, manifestou-se da seguinte forma: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais do ato administrativo, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino pela legalidade e o respectivo registro. ” Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria." 25 - Processo-e n. 02380/23 Interessado: Reinaldo Gonçalves Ferreira – CPF n. ***.288.368-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Manifestação Ministerial 10 Documento de 14 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 26/04/2024. Autenticação: EFID-CBGD-EAED-WRLI no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Eletrônica: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, manifestou-se da seguinte forma: “Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários. ” Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria. ” 26 - Processo-e n. 02660/23 Interessada: Lisete Marlene Tanscheit – CPF n. ***.956.670-** Responsável: Paulo Belegante Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Ariquemes Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Manifestação Ministerial Eletrônica: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, manifestou-se da seguinte forma: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais do ato administrativo, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino pela legalidade e o respectivo registro. ” Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria." 27 - Processo-e n. 03327/23 Interessado: Edivandi de Souza Costa – CPF n. ***.899.132-** Responsável: Márcia Regina B. Padilha Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Vilhena Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Manifestação Ministerial Eletrônica: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, manifestou-se da seguinte forma: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais do ato administrativo, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino pela legalidade e o respectivo registro. ” Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria." 28 - Processo-e n. 03096/23 Interessada: Johnieta Muniz de Moraes Torres – CPF n. ***.464.123-** Responsável: Universa Lagos Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - 11 Documento de 14 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 26/04/2024. Autenticação: EFID-CBGD-EAED-WRLI no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária IPERON Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Manifestação Ministerial Eletrônica: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, manifestou-se da seguinte forma: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais do ato administrativo, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino pela legalidade e o respectivo registro. ” Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria." 29 - Processo-e n. 03092/23 Interessada: Maria José Rodrigues Silva das Neves – CPF n. ***.294.152-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Manifestação Ministerial Eletrônica: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, manifestou-se da seguinte forma: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais do ato administrativo, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino pela legalidade e o respectivo registro. ” Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria." 30 - Processo-e n. 02355/23 Interessados: Cleison Galvão Miranda – CPF n. ***.511.012-**, Adson Diogo Siqueira de Souza – CPF n. ***.406.762-**, Emanuel Fernando Carlos Reis – CPF n. ***.347.562-**, Gesiane Magalhães Silva – CPF n. ***.431.982-**, Thalita Flegler do Nascimento – CPF n. ***.841.992-** Responsável: Hennedy Freitas Martins Barroso – CPF n. ***.848.992-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital do Concurso Público n. 001/2022/CIMCERO Origem: Consórcio Intermunicipal da Região Centro Leste do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Manifestação Ministerial Eletrônica: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, manifestou-se da seguinte forma: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais, e considerando que a 12 Documento de 14 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 26/04/2024. Autenticação: EFID-CBGD-EAED-WRLI no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária análise técnica não apontou irregularidades, opino no sentido de que os atos de admissão em análise sejam registrados. ” Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato de admissão dos servidores, no quadro de pessoal do Consórcio Intermunicipal da Região Centro Leste do Estado de Rondônia, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital Normativo n. 001/2022/CIMCERO." 31 - Processo-e n. 02863/23 Interessada: Valéria Bezerra Toledo – CPF n. ***.932.103-** Responsável: Roney da Silva Costa Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Manifestação Ministerial Eletrônica: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, manifestou-se da seguinte forma: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais do ato administrativo, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino pela legalidade e o respectivo registro. ” Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria. ” 32 - Processo-e n. 02645/23 Interessada: Ivânia dos Santos do Nascimento – CPF n. ***.911.502-** Responsável: Douglas Dagoberto Paula Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Guajará-Mirim Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Manifestação Ministerial Eletrônica: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, manifestou-se da seguinte forma: “Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários. ” Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria. ” 33 - Processo-e n. 00033/24 Interessada: Márcia Regina Souza de Morais Brito – CPF n. ***.619.622-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - 13 Documento de 14 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 26/04/2024. Autenticação: EFID-CBGD-EAED-WRLI no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária IPERON Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Manifestação Ministerial Eletrônica: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, manifestou-se da seguinte forma: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais do ato administrativo, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino pela legalidade e o respectivo registro. ” Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria. ” PROCESSO RETIRADO DE PAUTA 1 - Processo-e n. 03091/23 Interessada: Telma Rodrigues Barros Almeida – CPF n. ***.597.762-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Observação: Processo RETIRADO DE PAUTA, por solicitação do relator. Às 17h do dia 15 de março de 2024, a sessão foi encerrada. Porto Velho, 15 de março de 2024. (assinado eletronicamente) Conselheiro JAILSON VIANA DE ALMEIDA Presidente da 2ª Câmara 14 Documento de 14 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 26/04/2024. Autenticação: EFID-CBGD-EAED-WRLI no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.