TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária ATA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, REALIZADA ENTRE AS 9 HORAS DO DIA 19 DE FEVEREIRO DE 2024 (SEGUNDA-FEIRA) E AS 17 HORAS DO DIA 23 DE FEVEREIRO DE 2024 (SEXTA-FEIRA), SOB A PRESIDÊNCIA DO EXCELENTÍSSIMO CONSELHEIRO JAILSON VIANA DE ALMEIDA. Presente, ainda, os Conselheiros Francisco Carvalho da Silva, Paulo Curi Neto e o Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva. Presente o Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Willian Afonso Pessoa. Secretário, Bel. Vitor Augusto Borin dos Santos, Diretor Substituto do Departamento da 2ª Câmara. A sessão foi aberta às 9h do dia 19 de fevereiro de 2024, e os processos constantes da Pauta de Julgamento da Sessão Ordinária Virtual n. 2ª, publicada no DOe TCE- RO n. 3011, de 8 de fevereiro de 2024, foram disponibilizados aos Conselheiros para julgamento em ambiente eletrônico. PROCESSO JULGADO 1 - Processo-e n. 01854/22 (Apenso n: 02733/21) Responsáveis: Robsmael Pereira de Holanda – CPF n. ***.260.512-**, Rosaria Helena de Oliveira Lima – CPF n. ***.640.796-** Assunto: Prestação de Contas - Exercício de 2021. Jurisdicionado: Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. WILLIAN AFONSO PESSOA, manifestou-se da seguinte forma: "Ratifica-se integralmente o teor do Parecer nº 0067/2023-GPWAP, que instrui os vertentes autos. ” Decisão: “Julgar regulares com ressalvas as contas do Poder Legislativo de Ouro Preto do Oeste de responsabilidade da Senhora Rosária Helena de Oliveira Lima – Vereadora Presidente, concedendo quitação, com determinações. Julgar regulares as contas do Poder Legislativo de Ouro Preto do Oeste de responsabilidade do Senhor Robsmael Pereira de Holanda – Vereador Presidente, concedendo quitação plena. ” 2 - Processo-e n. 02458/22 Interessado: Agostinho Castello Branco Filho – CPF n. ***.114.077-** Responsáveis: Agostinho Castello Branco Filho, Anderson Cleiton Dos Santos Schmidt – CPF n. ***.339.522-** 1 Documento de 13 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 01/04/2024. Autenticação: CECE-BBBA-EAED-GVSV no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Assunto: Prestação de Contas relativa ao exercício de 2021 Jurisdicionado: Fundo de Previdência Social do Município de Ji-Paraná Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO Pronunciamento Ministerial: O Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, Dr. WILLIAN AFONSO PESSOA, manifestou-se da seguinte forma: “Ratifica-se integralmente o teor do Parecer nº 0004/2024-GPGMPC, que instrui os vertentes autos. ” Decisão: "Julgar regular a prestação de contas do Instituto de Previdência dos Servidores de Ji-Paraná – IPREJI, de responsabilidade de Agostinho Castello Branco Filho, diretor presidente, e Anderson Cleiton dos Santos Schmidt, diretor de contabilidade, concedendo-lhes quitação, com determinações." 3 - Processo-e n. 02080/22 Responsáveis: William Da Silva Amaral – CPF n. ***.898.602-**, Thiago Pinheiro Moreira – CPF n. ***.266.912-**, Thais Regina Silva – CPF n. ***.535.482-**, Sebastião Cardoso Lemes – CPF n. ***.304.352-**, Savio Ricardo Da Silva Bezerra – CPF n. ***.862.042-**, Roneilton Felix De Jesus – CPF n. ***.595.715-**, Ricardo Araújo Da Silva – CPF n. **.387.362-**, Raimundo Nonato Da Silva – CPF n. ***.986.762-**, Natália Conceição De Araújo Oliveira – CPF n. ***.741.602-**, Milton Lopes De Matos – CPF n. ***.250.872-**, Marcelo Eduardo Wunch – CPF n. ***.997.372-**, Lenine Lopes Duarte – CPF n. ***.717.652-**, Leonardo Luan Barros Mendonca – CPF n. ***.503.892-**, Everton Lopes De Brito – CPF n. ***.617.992-**, Ericles Vieira Freire – CPF n. ***.395.152-**, Emerson Santos Da Silva – CPF n. ***.872.672-**, Eder André Fernandes Dias – CPF n. ***.198.249-**, Diene Da Silva Cordeiro – CPF n. ***.381.012-**, Claudinei Torrente Silva – CPF n. ***.160.402- **, Celio Batista – CPF n. ***.653.142-**, Avelino Rodrigues Dos Santos – CPF n. ***.955.612-**, Antônio Celestino Da Silva – CPF n. ***.621.442-**, Andreia De Vito – CPF n. ***.363.762**, Allan Douglas Gomes De Lima – CPF n. ***.198.402-** Assunto: Contrato Nº 087/2022/PGE-DER - Aquisições de Materiais Asfálticos para execução de serviços de CBUQ em várias vias urbanas de diversos municípios do Estado de Rondônia, referente às ações do "Tchau Poeira", conforme especificações deste Termo de Referência, sob o regime de fornecimento parcelado, para atender as necessidades deste Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes - DER/RO, por um período de 12 (doze) meses, conforme ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N. 118/2022/SUPEL_RO (id.0029817645). Jurisdicionado: Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes – DER Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO Pronunciamento 2 Documento de 13 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 01/04/2024. Autenticação: CECE-BBBA-EAED-GVSV no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. WILLIAN AFONSO PESSOA, manifestou-se da seguinte forma: “Ratifica-se integralmente o teor do Parecer nº 0214/2023-GPYFM, que instrui os vertentes autos. ” Decisão: "Considerar cumprido o escopo da fiscalização acerca da legalidade do procedimento de contratação (Pregão Eletrônico n° 16/2022) e de execução do Contrato nº 87/2022/PGE-DER, celebrado entre o Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes – DER/RO e sociedade jurídica EMAM EMULSÕES E TRANSPORTES LTDA, com determinações." 4 - Processo-e n. 02652/23 Interessada: Maria De Lourdes Lopes Camargo – CPF n. ***.658.142-** Responsável: Paulo Belegante Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Ariquemes Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. WILLIAN AFONSO PESSOA, manifestou-se da seguinte forma: " Ratifica-se integralmente o teor do Parecer nº 0099/2023-GPWAP, que instrui os vertentes autos. ” Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria" 5 - Processo-e n. 02653/23 Interessada: Berenice De Paula Martins – CPF n. ***.927.852-** Responsável: Paulo Belegante Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Ariquemes Relator: Conselheiro Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. WILLIAN AFONSO PESSOA, manifestou-se da seguinte forma: “Ratifica-se integralmente o teor do Parecer nº 0094/2023-GPWAP, que instrui os vertentes autos. ” Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria." 6 - Processo-e n. 02772/23 Interessada: Inês Trevizane Santos – CPF n. ***.930.662-** Responsável: Geziel Soares –CPF n. ***.089.662-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Jaru Relator: Conselheiro Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Pronunciamento 3 Documento de 13 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 01/04/2024. Autenticação: CECE-BBBA-EAED-GVSV no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. WILLIAN AFONSO PESSOA, manifestou-se da seguinte forma: “Tendo em vista que o ato concessório de aposentadoria em apreço atendeu aos requisitos constitucionais e legais, corrobora-se o entendimento da Coordenadoria Especializada em Atos de Pessoal quanto à sua legalidade e consequente registro. ” Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria." 7 - Processo-e n. 02776/23 Interessado: José Luiz Mendes – CPF n. ***.829.399-** Responsável: GEZIEL SOARES – CPF n. ***.089.662-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Jaru Relator: Conselheiro Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. WILLIAN AFONSO PESSOA, manifestou-se da seguinte forma: "Tendo em vista que o ato concessório de aposentadoria em apreço atendeu aos requisitos constitucionais e legais, corrobora-se o entendimento da Coordenadoria Especializada em Atos de Pessoal quanto à sua legalidade e consequente registro. ” Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria." 8 - Processo-e n. 02788/23 Interessado: Jadir Pereira De Lira – CPF n. ***.024.992-** Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira ***.077.502-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. WILLIAN AFONSO PESSOA, manifestou-se da seguinte forma: “Ratifica-se integralmente o teor do Parecer nº 0100/2023-GPWAP, que instrui os vertentes autos. ” Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria." 9 - Processo-e n. 03130/23 Interessada: Neide Batista Pinheiro Vago – CPF n. ***.826.432-** Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - 4 Documento de 13 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 01/04/2024. Autenticação: CECE-BBBA-EAED-GVSV no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária IPERON Relator: Conselheiro Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. WILLIAN AFONSO PESSOA, manifestou-se da seguinte forma: “Ratifica-se integralmente o teor do Parecer nº 0101/2023-GPWAP, que instrui os vertentes autos. ” Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria." 10 - Processo-e n. 03330/23 Interessada: Solange Maria Cunha De Souza – CPF n. ***.127.932-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. WILLIAN AFONSO PESSOA, manifestou-se da seguinte forma: “Ratifica-se integralmente o teor do Parecer nº 0203/2023-GPETV, que instrui os vertentes autos. ” Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria." 11 - Processo-e n. 03046/23 Interessado: Donato Naressi – CPF n. ***.024.302-** Responsável: Jerriane Pereira Salgado – CPF n. ***.023.552-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Seringueiras Relator: Conselheiro Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. WILLIAN AFONSO PESSOA, manifestou-se da seguinte forma: "Tendo em vista que o ato concessório de aposentadoria em apreço atendeu aos requisitos constitucionais e legais, corrobora-se o entendimento da Coordenadoria Especializada em Atos de Pessoal quanto à sua legalidade e consequente registro. ” Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria." 12 - Processo-e n. 02974/23 Interessada: Ângela Gomes De Almeida – CPF n. ***.130.092-** Responsável: José Ribamar De Oliveira – CPF n. ***.051.223-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão de Concurso Público - Edital n. 001/2022. 5 Documento de 13 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 01/04/2024. Autenticação: CECE-BBBA-EAED-GVSV no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Origem: Prefeitura Municipal de Colorado do Oeste Relator: Conselheiro Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. WILLIAN AFONSO PESSOA, manifestou-se da seguinte forma: "Considerando que o ato de admissão atendeu aos requisitos constitucionais e legais, opina-se, nos termos do relatório da Unidade Técnica, pela sua legalidade e consequente registro." Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato de admissão da servidora relacionada nos autos, no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Colorado do Oeste, em decorrência de aprovação em Concurso Público realizado por meio do Edital Normativo n. 001/2022." 13 - Processo-e n. 02970/23 Interessado: Arisson Silva Lima – CPF n. ***.948.432-** Responsáveis: José de Oliveira Barros Filho – CPF n. ***.950.661-**, Eliomar Pimenta da Silva Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público n. 01/2021. Origem: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. WILLIAN AFONSO PESSOA, manifestou-se da seguinte forma: "Considerando que o ato de admissão atendeu aos requisitos constitucionais e legais, opina-se, nos termos do relatório da Unidade Técnica, pela sua legalidade e consequente registro." Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato de admissão do servidor relacionado nos autos, no quadro de pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital n. 001/2021/TJ/RO." 14 - Processo-e n. 02966/23 Interessada: Dreyce Kathryn Mesquita Nunes – CPF n. ***.375.452-** Responsáveis: Gustavo Luiz Sevegnani Nicocelli, Rinaldo Forti da Silva Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público n. 01/2021. Origem: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. WILLIAN AFONSO PESSOA, manifestou-se da seguinte forma: "Considerando que o ato de admissão atendeu aos requisitos constitucionais e legais, opina-se, nos termos do relatório da Unidade Técnica, pela sua legalidade e consequente registro." 6 Documento de 13 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 01/04/2024. Autenticação: CECE-BBBA-EAED-GVSV no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato de admissão da servidora relacionada nos autos, no quadro de pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital n. 001/2021 - TJ/RO.” 15 - Processo-e n. 03364/23 Interessado: Sérgio Rosa Da Silva – CPF n. ***.071.552-**, Renilda Pereira Da Silva– CPF n. ***.197.402-**, Emily Nicoly Notaro Kerber – CPF n.***.572.472-**, Sheila Camila Dos Santos Pessoa – CPF n. ***.280.102-**, Sebastiana Alves Da Silva Dos Santos – CPF n. ***.488.142-**, Pedro Henrique Rodrigues Ladeira – CPF n. ***.659.172-**, Márcio Dos Santos Loya – CPF n. ***.106.918-**, Juliana Peixoto Dos Santos – CPF n. ***.988.812-**, Josiney Juchnieviski De Oliveira – CPF n. ***.744.202-**, José Carlos Dias Amorim – CPF n. ***.655.911-**, Higor Ramos Brum – CPF n. ***.106.492-**, HellenSantos De Souza – CPF n. ***.658.052-**, Gesica De Souza – CPF n. ***.665.652-**, Douglas Jordao Mazutti – CPF n. ***.578.362-**, Ana Carolina Cardoso Da Silva – CPF n. ***.334.842-**, Cleusenira De Souza Abreu – CPF n. ***.172.182-**, Alessandra Jacob Barbosa – CPF n. ***.833.732-**, Sueli Da Silva Gama – CPF n. ***.208.972-**, Leandro Pereira Da Silva – CPF n. ***.910.102-**, Karine Neponuceno Dos Anjos– CPF n. ***.327.982-**, Adalto Leonel Kreusch Tiegs– CPF n. ***.150.002-**, Gleiciele Alves Bueno – CPF n. ***.851.122-**, Aline De Castro – CPF n. ***.679.132-**, Jhenifer Augusta Souza De Sa – CPF n. ***.534.592-**, Cristiane Rosa Ribeiro – CPF n. ***.699.592-** Responsável: Leandro Teixeira Vieira ***.849.642-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão de Concurso Público - Edital n. 001/ 2020. Origem: Prefeitura Municipal de Corumbiara Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. WILLIAN AFONSO PESSOA, manifestou-se da seguinte forma: “Considerando o atendimento aos requisitos constitucionais e legais, opina-se, nos termos do relatório da Unidade Técnica, pela legalidade e consequente registro dos atos de admissão de pessoal decorrentes de aprovação em concurso público." Decisão: "Considerar legais e determinar os registros dos atos de admissão dos servidores relacionados nos autos, no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Corumbiara, em decorrência de aprovação em Concurso Público realizado por meio do Edital Normativo n. 001/2020. ” 16 - Processo-e n. 03362/23 Interessada: Mariana De Sousa Davila Lins – CPF n. ***.989.474-** 7 Documento de 13 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 01/04/2024. Autenticação: CECE-BBBA-EAED-GVSV no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Responsável: Hans Lucas Lmmich Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão do Concurso Público - Edital n. 01/2022- DPE/RO, de 20 de outubro de 2022. Cargo: Defensor Público Substituto. Origem: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. WILLIAN AFONSO PESSOA, manifestou-se da seguinte forma: "Considerando que o ato de admissão atendeu aos requisitos constitucionais e legais, opina-se, nos termos do relatório da Unidade Técnica, pela sua legalidade e consequente registro." Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato de admissão da servidora relacionada nos autos, no quadro de pessoal da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital n. 001/2022." 17 - Processo-e n. 02962/23 Interessada: Milca Isabele Santos Carvalho Valejo – CPF n. ***.055.632-** Responsáveis: Ludmila de Oliveira dos Reis Silva Schmidt, Valdecir Ramos de Souza Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público n. 01/2021. Origem: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. WILLIAN AFONSO PESSOA, manifestou-se da seguinte forma: "Considerando que o ato de admissão atendeu aos requisitos constitucionais e legais, opina-se, nos termos do relatório da Unidade Técnica, pela sua legalidade e consequente registro." Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato de admissão da servidora relacionada nos autos, no quadro de pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital n. 001/2021 - TJ/RO." 18 - Processo-e n. 03377/23 Interessados: Yara Oliveira De Lira – CPF n. ***.085.052-**, Viviane Talita De Araújo Cordeiro – CPF n. ***.455.892-**, Rhauany Noelly Cavalcanti Muniz – CPF n. ***.719.772-**, Renata Da Silva Mares – CPF n. ***.150.372-**, Luciana Dos Santos Albino – CPF n. ***.512.151-**, Elaine Da Silva Duarte Candido – CPF n. ***.996.971-**, Denise Kemper – CPF n. ***.848.942-**, Bruno Trindade Nunes – CPF n. ***.936.372-** Responsável: Elaine de Lacerda Lúcio Santos Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão de Concurso Público - Edital n. 001/ 2019/PMC/SEMAD/RO, de 25 de julho de 2019. 8 Documento de 13 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 01/04/2024. Autenticação: CECE-BBBA-EAED-GVSV no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Origem: Prefeitura Municipal de Cacoal Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. WILLIAN AFONSO PESSOA, manifestou-se da seguinte forma: “Considerando o atendimento aos requisitos constitucionais e legais, opina-se, nos termos do relatório da Unidade Técnica, pela legalidade e consequente registro dos atos de admissão de pessoal decorrentes de aprovação em concurso público." Decisão: "Considerar legais e determinar os registros dos atos de admissão dos servidores relacionados nos autos, no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Cacoal, em decorrência de aprovação em Concurso Público realizado por meio do Edital Normativo n. 001/2019." 19 - Processo-e n. 03370/23 Interessada: Tayna Teixeira Santos ***.844.432-** Responsável: Ademilson Antonio Da Silva – CPF n. ***.690.562-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão de Concurso Público - Edital n. 001/2022. Origem: Prefeitura Municipal de Urupá Relator: Conselheiro Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. WILLIAN AFONSO PESSOA, manifestou-se da seguinte forma: "Considerando que o ato de admissão atendeu aos requisitos constitucionais e legais, opina-se, nos termos do relatório da Unidade Técnica, pela sua legalidade e consequente registro." Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato de admissão da servidora relacionada nos autos, no quadro de pessoal do Poder Executivo do Município de Urupá/RO, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital Normativo n. 001/2022." 20 - Processo-e n. 02009/23 Interessado: José De Almeida – CPF n. ***.520.172-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. WILLIAN AFONSO PESSOA, manifestou-se da seguinte forma: “Ratifica-se integralmente o teor do Parecer nº 0217/2023-GPYFM, que instrui os vertentes autos. ” Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria" 9 Documento de 13 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 01/04/2024. Autenticação: CECE-BBBA-EAED-GVSV no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária 21 - Processo-e n. 02761/23 Interessada: Ivanete Maria Bitencourt – CPF n. ***.595.852-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. WILLIAN AFONSO PESSOA, manifestou-se da seguinte forma: "Tendo em vista que o ato concessório de aposentadoria em apreço atendeu aos requisitos constitucionais e legais, corrobora-se o entendimento da Coordenadoria Especializada em Atos de Pessoal quanto à sua legalidade e consequente registro." Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria." 22 - Processo-e n. 02903/23 Interessada: Iracema Maria Da Silva – CPF n. ***.655.802-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. WILLIAN AFONSO PESSOA, manifestou-se da seguinte forma: “Tendo em vista que o ato concessório de aposentadoria em apreço atendeu aos requisitos constitucionais e legais, corrobora-se o entendimento da Coordenadoria Especializada em Atos de Pessoal quanto à sua legalidade e consequente registro. ” Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria." 23 - Processo-e n. 03131/23 Interessado: Elizeu Antônio Dos Santos – CPF n. ***.591.609-** Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, Dr. WILLIAN AFONSO PESSOA, manifestou-se da seguinte forma: "Ratifica-se 10 Documento de 13 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 01/04/2024. Autenticação: CECE-BBBA-EAED-GVSV no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária integralmente o teor do Parecer nº 0193-2023-GPMILN, que instrui os vertentes autos. ” Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria." 24 - Processo-e n. 03319/23 Interessada: Dalva Fernandes Da Cunha – CPF n. ***.339.862-** Responsável: Rosileni Corrente Pacheco – CPF n. ***.326.752-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência e Assistência Social dos Serv. do Mun. de São Francisco do Guaporé Relator: Conselheiro Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. WILLIAN AFONSO PESSOA, manifestou-se da seguinte forma: "Tendo em vista que o ato concessório de aposentadoria em apreço atendeu aos requisitos constitucionais e legais, corrobora-se o entendimento da Coordenadoria Especializada em Atos de Pessoal quanto à sua legalidade e consequente registro." Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria." 25 - Processo-e n. 02692/23 Interessadas: Mariana Samara De Melo Lima – CPF n. ***.022.822-**, Zilda De Mello Gomes – CPF n. ***.686.252-** Responsável: Sidneia Dalpra Lima – CPF n. ***.256.272-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Cacaulândia Relator: Conselheiro Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. WILLIAN AFONSO PESSOA, manifestou-se da seguinte forma: "Tendo em vista que o ato concessório de pensão em apreço atendeu aos requisitos constitucionais e legais, corrobora-se o entendimento da Coordenadoria Especializada em Atos de Pessoal quanto à sua legalidade e consequente registro." Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de pensão." 26 - Processo-e n. 02694/23 Interessadas: Zilda De Mello Gomes – CPF n. ***.686.252-**, Mariana Samara De Melo Lima – CPF n. ***.022.822-** Responsável: Sidneia Dalpra Lima – CPF n. ***.256.272-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Cacaulândia Relator: Conselheiro Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Pronunciamento 11 Documento de 13 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 01/04/2024. Autenticação: CECE-BBBA-EAED-GVSV no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. WILLIAN AFONSO PESSOA, manifestou-se da seguinte forma: "Tendo em vista que o ato concessório de pensão em apreço atendeu aos requisitos constitucionais e legais, corrobora-se o entendimento da Coordenadoria Especializada em Atos de Pessoal quanto à sua legalidade e consequente registro." Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de pensão." 27 - Processo-e n. 03093/23 Interessada: Analice Alves Pereira Garcia – CPF n. ***.715.772-** Responsável: Maria Rejane S. dos Santos Vieira Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. WILLIAN AFONSO PESSOA, manifestou-se da seguinte forma: “Ratifica-se integralmente o teor do Parecer nº 0196/2023-GPEPSO, que instrui os vertentes autos." 28 - Processo-e n. 00860/23 Interessado: Luiz Fernandes Bugari – CPF n. ***.981.962-** Responsável: Ivan Furtado De Oliveira – CPF n. ***.628.052-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Porto Velho Relator: Conselheiro Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. WILLIAN AFONSO PESSOA, manifestou-se da seguinte forma: "Tendo em vista que o ato concessório de aposentadoria em apreço atendeu aos requisitos constitucionais e legais, corrobora-se o entendimento da Coordenadoria Especializada em Atos de Pessoal quanto à sua legalidade e consequente registro." Decisão: "Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria." PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA 1 - Processo-e n. 02525/23 Interessado: Paulo José Marques Da Silva – CPF n. ***.620.572-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - 12 Documento de 13 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 01/04/2024. Autenticação: CECE-BBBA-EAED-GVSV no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária IPERON Relator: Conselheiro Subs