TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento do Pleno ATA DA 15ª SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, REALIZADA ENTRE AS 9 HORAS DO DIA 23 DE SETEMBRO DE 2024 (SEGUNDA-FEIRA) E AS 17 HORAS DO DIA 27 DE SETEMBRO DE 2024 (SEXTA-FEIRA), EM AMBIENTE VIRTUAL, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXCELENTÍSSIMO CONSELHEIRO WILBER COIMBRA. Participaram os Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello, Valdivino Crispim de Souza, Francisco Carvalho da Silva, Paulo Curi Neto, Jailson Viana de Almeida e os Conselheiros-Substitutos Francisco Júnior Ferreira da Silva (em substituição regimental ao Conselheiro Edilson de Sousa Silva) e Omar Pires Dias. Presente, ainda, o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, Miguidônio Inácio Loiola Neto. Ausente devidamente justificado, Conselheiro Edilson de Sousa Silva. Secretária, Bel.ª Carla Pereira Martins Mestriner, Diretora do Departamento do Pleno. A sessão foi aberta às 9h do dia 23 de setembro de 2024, e os processos constantes da Pauta de Julgamento da Sessão Ordinária Virtual n. 15, publicada no DOe TCE-RO 3158, de 11.9.2024, foram disponibilizados aos Conselheiros para julgamento em ambiente eletrônico. PROCESSOS JULGADOS 1 - Processo-e n. 02547/23 Interessado: Município de Porto Velho/RO Responsáveis: Hildon de Lima Chaves -CPF n. ***.518.224-**, Edemir Monteiro Brasil Neto - CPF n. ***.950.702-**, Fabrício Grisi Médici Jurado - CPF n ***.803.162- **, Marcelo Thomé da Silva de Almeida - CPF: ***.810.717-**, João Altair Caetano dos Santos - CPF n. ***.413.239-**, Luiz Guilherme Erse da Silva - CPF n. ***.363.632-**, Jeoval Batista da Silva - CPF n. ***.120.302-**, Patrícia Damico do Nascimento Cruz - CPF n. ***.265.369-** Assunto: Monitoramento de Avaliação do processo de licenciamento de obras no Município de Porto Velho/RO - em cumprimento ao item V do Acórdão APL- TC 00060/23, Processo 01661/22 Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Porto Velho Suspeitos: Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello, Edilson de Sousa Silva, Paulo Curi Neto Relator: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Observação: O Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias participou do julgamento. DECISÃO: Julgar parcialmente regulares os atos de gestão – de responsabilidade dos senhores Hildon de Lima Chaves, Fabrício Grisi Médici Jurado, Marcelo Thomé Silva de Almeida, Edemir Monteiro Brasil Neto, João Altair Caetano dos Santos, Luiz Guilherme Erse da Silva e da senhora Patrícia Damico do Nascimento Cruz; com determinações, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 1 Documento de 5 pág(s) assinado eletronicamente por Wilber Carlos S. Coimbra e/ou outros em 16/10/2024. Autenticação: EDEC-EBGB-ABED-LUJJ no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento do Pleno 2 - Processo-e n. 00825/24 Responsáveis: Sérgio Gonçalves da Silva - CPF n. ***.496.472-**, Marcos José Rocha dos Santos - CPF n. ***.231.857-** Assunto: Levantamento das ações voltadas ao Novo Marco Legal de Saneamento Básico no âmbito do estado de Rondônia e de seus municípios Jurisdicionado: Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Social Suspeito: Conselheiro Jailson Viana de Almeida Relator: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Observação: O Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias participou do julgamento. DECISÃO: Considerar cumprido o escopo do levantamento em apreço, realizado para mapear e avaliar as informações sobre a situação atual dos serviços de saneamento básico no Estado de Rondônia, considerando as diretrizes gerais do Novo Marco Legal do Saneamento Básico, com recomendações, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 3 - Processo-e n. 01204/24 Apenso: 01946/23 Interessado: Alcino Bilac Machado - CPF n. ***.759.706-** Assunto: Prestação de Contas relativa ao exercício de 2023 Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé Relator: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO DECISÃO: Emitir parecer prévio favorável à aprovação das contas de governo do Município de São Francisco do Guaporé, relativas ao exercício de 2023, de responsabilidade do Senhor Alcino Bilac Machado, com recomendações, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 4 - Processo-e n. 03430/23 Apenso: 00667/24 Interessado: E R P de Oliveira Comércio de Informática e Serviço de Apoio Administrativo Ltda. – CNPJ n.10.927.661/0001-10 Responsáveis: Isau Raimundo da Fonseca - CPF n. ***.283.732-**, Gilmara de Andrade Alves - CPF n. ***.182.702-** Assunto: Supostas irregularidades no Pregão Eletrônico 116/SUPECOL/PMJP/RO/2023 - processo administrativo n. 1-4079/2022 - SEMUSA Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Ji-Paraná Advogados: Camargo, Magalhães & Canedo Sociedade de Advogados - OAB/RO n. 052/2017, João Lucas de Freitas Paschoalim de Mello - OAB/RO n. 13389, Paulo Francisco de Moraes Mota – OAB/RO n. 4902, Fabio Richard de Lima Ribeiro – OAB/RO n. 7932, Cristiane Silva Pavin - OAB/RO n. 8221, Andrey Oliveira Lima - OAB/RO n. 11009, Alexandre Camargo Filho - OAB/RO n. 9805, Nelson Canedo Motta - OAB/RO n. 2721, Zoil Batista de Magalhaes Neto – OAB/RO n. 1619, Alexandre Camargo - OAB/RO n. 704 Suspeito: Conselheiro Jailson Viana de Almeida Relator: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO Observação: O Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias participou do julgamento. 2 Documento de 5 pág(s) assinado eletronicamente por Wilber Carlos S. Coimbra e/ou outros em 16/10/2024. Autenticação: EDEC-EBGB-ABED-LUJJ no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento do Pleno DECISÃO: Conhecer da representação e julgar parcialmente procedente, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 5 - Processo-e n. 01486/24 (Processo de origem n. 01218/03) Embargante: Sandra Maria Veloso Carrijo Marques - CPF n. ***.164.126-** Assunto: Embargos de Declaração em face do Acórdão APL-TC 00093/24, exarado no Processo n. 02425/23/TCERO Jurisdicionado: Secretaria de Estado da Educação - SEDUC Advogados: Vitória de Castro Capute - OAB/MG n. 211387, Sérgio Henrique Monteiro de Castro Duarte - OAB/MG n. 215068, Natanael Lud Santos e Silva - OAB/MG n. 157209, Larissa Holanda Andrade Rodrigues - OAB/MG n. 206649, Joana Nascimento Rennó de Figueiredo - OAB/MG n. 197221, Moisés Mileib de Oliveira - OAB/MG n. 113.283, Walsir Edson Rodrigues Júnior - OAB/MG n. 70807, Marcelo de Faria Camara - OAB/MG n. 83.066, Heitor de Oliveira Junior - OAB/MG n. 79738, Dierle José Coelho Nunes - OAB/MG n. 76702, Silvia Marcia Santos de Jesus – OAB/RO n. 12385 Suspeito: Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello Relator: CONSELHEIRO JAILSON VIANA DE ALMEIDA Observação: O Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias participou do julgamento. DECISÃO: Conhecer os Embargos de Declaração opostos; no mérito, rejeitar os Embargos de Declaração opostos, ante a inexistência de omissão, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 6 - Processo-e n. 03286/23 (SIGILOSO) Interessados: Prefeitura Municipal de Vilhena, Prefeitura Municipal de Vale do Paraíso, Prefeitura Municipal de Vale do Anari, Prefeitura Municipal de Urupá, Prefeitura Municipal de Theobroma, Prefeitura Municipal de Teixeirópolis, Prefeitura Municipal de São Miguel do Guaporé, Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé, Prefeitura Municipal de São Felipe do Oeste, Prefeitura Municipal de Seringueiras, Prefeitura Municipal de Santa Luzia do Oeste, Prefeitura Municipal de Rolim de Moura, Prefeitura Municipal de Rio Crespo, Prefeitura Municipal de Primavera de Rondônia, Prefeitura Municipal de Presidente Médici, Prefeitura Municipal de Porto Velho, Prefeitura Municipal de Pimenteiras do Oeste, Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno, Prefeitura Municipal de Parecis, Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste, Prefeitura Municipal de Novo Horizonte do Oeste, Prefeitura Municipal de Nova União, Prefeitura Municipal de Nova Mamoré, Prefeitura Municipal de Nova Brasilândia do Oeste, Prefeitura Municipal de Monte Negro, Prefeitura Municipal de Mirante da Serra, Prefeitura Municipal de Ministro Andreazza, Prefeitura Municipal de Machadinho do Oeste, Prefeitura Municipal de Ji- Paraná, Prefeitura Municipal de Jaru, Prefeitura Municipal de Itapuã do Oeste, Prefeitura Municipal de Guajará-Mirim, Prefeitura Municipal de Governador Jorge Teixeira, Prefeitura Municipal de Espigão do Oeste, Prefeitura Municipal de Cujubim, Prefeitura Municipal de Costa Marques, Prefeitura Municipal de Corumbiara, Prefeitura Municipal de Colorado do Oeste, Prefeitura Municipal de Chupinguaia, Prefeitura Municipal de Cerejeiras, Prefeitura Municipal de 3 Documento de 5 pág(s) assinado eletronicamente por Wilber Carlos S. Coimbra e/ou outros em 16/10/2024. Autenticação: EDEC-EBGB-ABED-LUJJ no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento do Pleno Castanheiras, Prefeitura Municipal de Candeias do Jamari, Prefeitura Municipal de Campo Novo de Rondônia, Prefeitura Municipal de Cacoal, Prefeitura Municipal de Cacaulândia, Prefeitura Municipal de Cabixi, Prefeitura Municipal de Buritis, Prefeitura Municipal de Ariquemes, Prefeitura Municipal de Alvorada do Oeste, Prefeitura Municipal de Alto Paraíso, Prefeitura Municipal de Alto Alegre dos Parecis, Prefeitura Municipal de Alta Floresta do Oeste Assunto: Levantamento da eficácia do sistema de controle interno em nível de entidade do poder executivo municipal Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Alta Floresta do Oeste Relator: CONSELHEIRO JAILSON VIANA DE ALMEIDA DECISÃO: Considerar cumprido o escopo da presente fiscalização do tipo levantamento, visto que as informações necessárias para analisar a eficácia do Sistema de Controle Interno no âmbito dos Poderes Executivos Municipais do Estado de Rondônia foram coletadas e utilizadas para identificação dos municípios em risco, nos termos do voto do relator, com determinação, por unanimidade. 7 - Processo-e n. 01350/24 Apenso: 01902/23 Responsáveis: Robson Almeida de Oliveira - CPF n. ***.642.572-**, Marcles Marques de Oliveira - CPF n. ***.558.002-**, Moises Garcia Cavalheiro - CPF n. ***.428.592-** Assunto: Prestação de Contas relativa ao exercício de 2023 Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Itapuã do Oeste Relator: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO OMAR PIRES DIAS DECISÃO: Emitir Parecer Prévio pela aprovação das contas do Município de Itapuã do Oeste/RO, relativas ao exercício financeiro de 2023, de responsabilidade do Senhor Moisés Garcia Cavalheiro – Chefe do Poder Executivo Municipal, com recomendações e alertas, nos termos da proposta de decisão do relator, por unanimidade. 8 - Processo-e n. 02928/24 (Referendo de Decisão Monocrática DM-00197/24- GCPCN) Interessados: Governo do Estado de Rondônia, Ministério Público do Estado de Rondônia, Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, Defensoria Pública do Estado de Rondônia Responsáveis: Luiz Fernando Pereira da Silva, Jurandir Cláudio D’adda, Marcos José Rocha dos Santos Assunto: Acompanhamento da arrecadação da receita estadual realizada no mês de AGOSTO DE 2024 e apuração do montante dos repasses duodecimais a serem efetuados até o dia 20 de SETEMBRO DE 2024, destinados ao Tribunal de Justiça, à Assembleia Legislativa, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público e à Defensoria Pública do Estado de Rondônia Jurisdicionado: Secretaria de Estado de Finanças – Sefin Impedido: Conselheiro Wilber Coimbra 4 Documento de 5 pág(s) assinado eletronicamente por Wilber Carlos S. Coimbra e/ou outros em 16/10/2024. Autenticação: EDEC-EBGB-ABED-LUJJ no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento do Pleno Suspeito: Conselheiro Jailson Viana de Almeida Relator: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO Observação: O Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias participou do julgamento. Presidência com o Conselheiro Valdivino Crispim de Souza. DECISÃO: Conselheiro Relator, em Sessão Virtual do Pleno, nos termos do art. 108-B do Regimento Interno desta Corte de Contas, submeteu a Decisão Monocrática DM-0197/24-GCPCN (ID 1638867) ao Colegiado, ocasião em que foi referendada, por unanimidade. PROCESSO RETIRADO 1 - Processo-e n. 00319/23 Apenso: 00304/23 Interessados: Thiago Fernandes de Figueiredo Carvalho - CPF n. ***.944.537-**, Victor Hugo de Souza Lima - CPF n. ***.315.302-**, Wagner Wasczuk Borges - CPF n. ***.740.859-**, Conselho Regional de Enfermagem de Rondônia - COREN – CNPJ n. 34.476.101/0001-55, Manoel Carlos Neri da Silva - CPF n. ***.306.582-** Responsáveis: Andrea Cavalcante Torres - CPF n. ***.004.312-**, Tiago Cavalcanti Lima de Holanda - CPF n. ***.925.683-**, Richael Menezes Costa - CPF n. ***.385.962-**, Flori Cordeiro de Miranda Junior - CPF n. ***.160.068-** Assunto: Supostas irregularidades no Convênio n. 0011/2023 PGM Processo Administrativo n.15131/2023 Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Vilhena Advogado: Caetano Vendimiatti Netto – OAB/RO n. 1853 Relator: CONSELHEIRO JAILSON VIANA DE ALMEIDA Observação: Retirado a pedido do relator. Às 17h do dia 23 de setembro de 2024, a sessão foi encerrada. Porto Velho, 23 de setembro de 2024. 5 Documento de 5 pág(s) assinado eletronicamente por Wilber Carlos S. Coimbra e/ou outros em 16/10/2024. Autenticação: EDEC-EBGB-ABED-LUJJ no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.