TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento do Pleno ATA DA 14ª SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, REALIZADA ENTRE AS 9 HORAS DO DIA 9 DE SETEMBRO DE 2024 (SEGUNDA-FEIRA) E AS 17 HORAS DO DIA 13 DE SETEMBRO DE 2024 (SEXTA-FEIRA), EM AMBIENTE VIRTUAL, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXCELENTÍSSIMO CONSELHEIRO WILBER COIMBRA. Participaram os Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello, Valdivino Crispim de Souza, Francisco Carvalho da Silva, Paulo Curi Neto, Jailson Viana de Almeida e os Conselheiros-Substitutos Francisco Júnior Ferreira da Silva (em substituição regimental ao Conselheiro Edilson de Sousa Silva) e Omar Pires Dias. Presente, ainda, o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, Miguidônio Inácio Loiola Neto. Ausente devidamente justificado, Conselheiro Edilson de Sousa Silva. Secretária, Bel.ª Carla Pereira Martins Mestriner, Diretora do Departamento do Pleno. A sessão foi aberta às 9h do dia 9 de setembro de 2024, e os processos constantes da Pauta de Julgamento da Sessão Ordinária Virtual n. 14, publicada no DOe TCE-RO 3149, de 29.8.2024, foram disponibilizados aos Conselheiros para julgamento em ambiente eletrônico. PROCESSOS JULGADOS 1 - Processo-e n. 01283/13 Interessados: Debora Raiane Benitez dos Santos - CPF n. ***.930.962-**, José Nelson Frasson de Lara - CPF n. ***.349.288-**, Ministério Público do Estado de Rondônia - Promotoria de Justiça de Buritis Responsáveis: Laboratório Buritis Ltda. - Me 10.486.422/0001-72, Laboratório J. N. Frasson de Lara & Cia Ltda. 04.820.152/0001-91, Leandro Duarte - CPF n. ***.486.222-**, Salvandir de Macedo Uchoa - CPF n. ***.772.502-**, Elisabeth Aparecida Campos - CPF n. ***.600.738-**, Romana Leal Pego - CPF n. ***.242.006-**, Jaurio Campanha Filho - CPF n. ***.753.317-**, Franciele Spincoski Guerra Ferreira da Silva - CPF n. ***.447.668-**, Rafael Vicente Martins dos Reis - CPF n. ***.431.869-**, Elson de Souza Montes - CPF n. ***.128.512-** Assunto: Tomada de Contas Especial - em cumprimento à Decisão n. 201/2013 - PLENO, proferida em 03/10/13 / possíveis irregularidades nos controles de consumo de combustíveis e de pagamento de exames clínicos de serviço terceirizado Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Buritis Advogados: Denio Franco Silva – OAB/RO n. 4212, Gilberto S. Bonfim – OAB/RO n. 1727, José Oliveira de Andrade – OAB/RO n. 111-B, Defensoria Pública do Estado de Rondônia, Ricardo de Carvalho - OAB/RO n. 233, Dennis Lima Batista Gurgel do Amaral – OAB/RO n. 7633, Marcos Pedro Barbas Mendonça – OAB/RO n. 4476, Nilton Edgard Mattos Marena - OAB/RO n. 361-B Relator: CONSELHEIRO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO 1 Documento de 8 pág(s) assinado eletronicamente por Wilber Carlos S. Coimbra e/ou outros em 03/10/2024. Autenticação: HFDB-CBCA-ABED-UJSF no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento do Pleno DECISÃO: Julgar irregular a tomada de contas especial constituída em face de Elson de Souza Montes, de Rafael Vicente Martins dos Reis, de Elisabeth Aparecida Campos e de Salvandir de Macedo Uchoa; imputando débito e aplicando multa aos responsáveis; julgar irregular a tomada de contas especial constituída em face dos responsáveis Elson de Souza Montes, de Rafael Vicente Martins dos Reis, de Elisabeth Aparecida Campos, de Salvandir de Macedo Uchoa e de Romana Leal Pego, afastando o débito e aplicando multa aos responsáveis, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 2 - Processo-e n. 00718/24 Interessados: Daeane Zulian Dorst - CPF n. ***.266.900-**, Ministério Público do Estado de Rondônia – CNPJ n. 04.381.083/0001-67 Responsável: Sidney Borges de Oliveira - CPF n. ***.774.697-** Assunto: Possíveis irregularidades em contratação direta, por inexigibilidade de licitação, pelo Município de São Felipe do Oeste/RO Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de São Felipe do Oeste Relator: CONSELHEIRO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO DECISÃO: Julgar não cumprida a determinação constante na DM 0059/2024-GCJEPPM, item “II”, uma vez que o Prefeito do Município de São Felipe do Oeste, Sidney Borges de Oliveira, deixou de atender, sem causa justificada, determinação desta Corte; aplicar multa ao responsável, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 3 - Processo-e n. 00731/24 Responsável: Sidney Borges de Oliveira - CPF n. ***.774.697-** Assunto: Análise da legalidade do Edital de Concurso Público n. 001/2024/PMSFO Origem: Prefeitura Municipal de São Felipe do Oeste Relator: CONSELHEIRO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO DECISÃO: Julgar não cumpridas as determinações contidas no item I da Decisão Monocrática nº. 0050/2024-GCJEPPM, e reiteradas pela DM 0061/2024- GCJEPPM, uma vez que o Prefeito do Município de São Felipe do Oeste, Sidney Borges de Oliveira, deixou de atender, sem causa justificada, determinação desta Corte, aplicar multa ao responsável, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 4 - Processo-e n. 00457/23 Interessado: Edimar Crispin Dias - CPF n. ***.771.912-** Responsáveis: Adriano Aparecido Soares - CPF n. ***.537.952-**, Cornelio Duarte de Carvalho - CPF n. ***.946.602-** Assunto: Supostas irregularidades em procedimentos de inexigibilidade de licitação Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de São Miguel do Guaporé Advogados: Vinicius Rocha de Almeida – OAB/RO n. 12705, Ítalo da Silva Rodrigues - OAB/RO n. 11093, Bruno Valverde Chahaira - OAB/RO n. 9600 Relator: CONSELHEIRO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO 2 Documento de 8 pág(s) assinado eletronicamente por Wilber Carlos S. Coimbra e/ou outros em 03/10/2024. Autenticação: HFDB-CBCA-ABED-UJSF no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento do Pleno DECISÃO: Julgar procedente a fiscalização de atos e contratos; declarar a ilegalidade, sem pronúncia de nulidade, aplicar multa ao responsável, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 5 - Processo-e n. 01144/24 (Processo de origem n. 00979/23 (SIGILOSO) Recorrentes: C. E. M. C. - CPF n. ***.508.732-**, C. P. C. - CPF n. ***.715.392-**, C. M. C. - CPF n. ***.543.452-**, E. O. S. de S. V.– CNPJ n. **.***.501/0001-00 Assunto: Embargos de Declaração em face do Acórdão APL-TC 00047/2024, Processo 00979/23 Jurisdicionado: P. M. de P. V. Advogados: Vitor Costa & Everton Melo Advogados Associados - OAB/RO n. 62/2014, Everton Melo da Rosa - OAB/RO n. 6544 -, José Vitor Costa Junior - OAB/RO n. 4575 Suspeito: Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello Relator: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Observação: O Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias participou do julgamento. DECISÃO: Conhecer dos embargos de declaração opostos; afastar a prejudicial de mérito arguida pelos embargantes; negar provimento aos presentes embargos, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 6 - Processo-e n. 02193/24 (Processo de origem n. 01593/21) Embargante: Ministério Público de Contas do Estado de Rondônia - MPC-TCE/RO Assunto: Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão APL-TC 00113/24 (Processo n. 01593/21), pela Procuradora de Contas Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé Relator: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA DECISÃO: Conhecer dos embargos de declaração opostos e negar provimento, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 7 - Processo-e n. 03363/23 Responsáveis: Jeoval Batista da Silva - CPF n. ***.120.302-**, Gláucia Lopes Negreiros - CPF n. ***.997.092-**, Hildon de Lima Chaves. - CPF n. ***.518.224-** Assunto: 2º monitoramento das ações propostas no Plano de Ação homologado através do Acórdão APL-00232/22 (Processo n. 02594/17), relativo às medidas ainda pendentes de implantação Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Porto Velho Advogado: Bruno Valverde Chahaira - OAB/RO n. 9600 (S) Suspeitos: Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello, Edilson de Sousa Silva, Paulo Curi Neto Relator: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Observação: O Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias participou do julgamento. DECISÃO: Considerar cumpridas as ações dispostas nos itens 1.2, 3, 8, 9, 10, 15.1, 19, 20, 22, 23, 24, 25 e 30 do Acórdão APLTC 00232/22 (Processo nº 02594/17), com a consequente baixa de responsabilidade dos Senhores Hildon de Lima Chaves, Jeoval Batista da Silva e da Senhora Gláucia Lopes Negreiros; Considerar cumpridas parcialmente as ações dispostas nos itens 11 e 21 do Acórdão APL- 3 Documento de 8 pág(s) assinado eletronicamente por Wilber Carlos S. Coimbra e/ou outros em 03/10/2024. Autenticação: HFDB-CBCA-ABED-UJSF no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento do Pleno TC 00232/22 (Processo nº 02594/17); Considerar prejudicada o cumprimento da ação disposta no item 28 do Acórdão APL-TC 00232/22 (Processo nº 02594/17); nos termos do voto do relator, por unanimidade. 8 - Processo-e n. 00897/24 (Processo de origem n. 03641/14) Recorrentes: Alessandra Vieira Cardoso - CPF n. ***.081.892-**, Instituto de Desenvolvimento Econômico, Social, Cultural, Ambiental e Tecnológico – CNPJ n. 09.596.509/0001-13 Assunto: Pedido de Reexame em face da DM n. 0019/2024/GCFCS/TCE-RO proferida no Processo n. 03641/14/TCE-RO Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Corumbiara Relator: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO DECISÃO: Conhecer o Recurso de Reconsideração e negar provimento, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 9 - Processo-e n. 00817/23 Interessados: GTX Engenharia Ltda. – CNPJ n. 32.300.342/0001-13, Rafael Campioto de Carvalho Rocha - CPF n. ***.726.832-** Responsáveis: Joel Carlos Gomes Santos - CPF n. ***.763.102-**, Vagner Roberto Pereira de Souza - CPF n. ***.565.162-**, Helio da Silva - CPF n. ***.835.562-** Assunto: Suposta irregularidade no Pregão Eletrônico n. 001/2023, Processo Administrativo n. 1457/2021 pelo Município de Nova Brasilândia do Oeste/RO Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Nova Brasilândia do Oeste Advogado: Ricardo da Silva Miller – OAB/RO n. 12121 Relator: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO DECISÃO: Conhecer a Representação formulada para, no mérito, considera-la improcedente, a, por unanimidade. 10 - Processo-e n. 02431/24 (Referendo de Decisão Monocrática DM-00175/24-GCPCN) Interessados: Governo do Estado de Rondônia, Ministério Público do Estado de Rondônia, Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, Defensoria Pública do Estado de Rondônia Responsáveis: Luiz Fernando Pereira da Silva, Jurandir Cláudio D’adda, Marcos José Rocha dos Santos Assunto: Acompanhamento da arrecadação da receita estadual realizada no mês de JULHO DE 2024 e apuração do montante dos repasses duodecimais a serem efetuados até o dia 20 de AGOSTO DE 2024, destinados ao Tribunal de Justiça, à Assembleia Legislativa, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público e à Defensoria Pública do Estado de Rondônia Jurisdicionado: Secretaria de Estado de Finanças – Sefin Impedido: Conselheiro Wilber Coimbra Suspeito: Conselheiro Jailson Viana de Almeida Relator: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO Observação: O Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias participou do julgamento. Presidência com o Conselheiro Valdivino Crispim de Souza. 4 Documento de 8 pág(s) assinado eletronicamente por Wilber Carlos S. Coimbra e/ou outros em 03/10/2024. Autenticação: HFDB-CBCA-ABED-UJSF no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento do Pleno DECISÃO: O Conselheiro Relator, em Sessão Virtual do Pleno, nos termos do art. 108-B do Regimento Interno desta Corte de Contas, submeteu a Decisão Monocrática DM-0175/24-GCPCN (ID 1616852), ao Colegiado, ocasião em que foi referendada, à unanimidade de votos. 11 - Processo-e n. 01759/24 Assunto: Projeto de Enunciado Sumular estabelecendo os critérios e limites para a imputação de responsabilidade aos advogados públicos pela emissão de pareceres ou opiniões jurídicas no âmbito da administração pública Jurisdicionado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Relator: CONSELHEIRO WILBER COIMBRA Observação: Presidência com o Conselheiro Paulo Curi Neto DECISÃO: Aprovar o projeto de enunciado sumular, por refletir a jurisprudência sedimentada neste Tribunal de Contas, cuja tese jurídica reiteradamente adotada se consubstancia no seguinte postulado: A responsabilidade do advogado Parecerista, que exerce seu múnus no âmbito da Administração Pública, é subjetiva e, por esse motivo, somente ocorrerá se presente dolo ou erro grosseiro devidamente comprovado, com o necessário estabelecimento do nexo de causalidade com o resultado ilícito, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 12 - Processo-e n. 01413/24 Apensos: 01904/23 Responsável: Arismar Araújo de Lima - CPF n. ***.728.841-** Assunto: Prestação de Contas relativa ao exercício de 2023 Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno Relator: CONSELHEIRO JAILSON VIANA DE ALMEIDA DECISÃO: Emitir Parecer Prévio favorável à aprovação das Contas do Chefe do Poder Executivo do Município de Pimenta Bueno, relativas ao exercício financeiro de 2023, de responsabilidade do Senhor Arismar Araújo de Lima, com recomendações e alerta, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 13 - Processo-e n. 01383/24 Apenso: 01892/23 Responsável: Weliton Pereira Campos - CPF n. ***.646.905-** Assunto: Prestação de Contas relativa ao exercício de 2023 Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Espigão do Oeste Relator: CONSELHEIRO JAILSON VIANA DE ALMEIDA DECISÃO: Emitir Parecer Prévio favorável à aprovação das Contas do Chefe do Poder Executivo do Município de Espigão do Oeste, relativas ao exercício financeiro de 2023, de responsabilidade do Senhor Weliton Pereira Campos, com recomendações e alerta, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 5 Documento de 8 pág(s) assinado eletronicamente por Wilber Carlos S. Coimbra e/ou outros em 03/10/2024. Autenticação: HFDB-CBCA-ABED-UJSF no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento do Pleno 14 - Processo-e n. 00440/21 (Processo de origem n. 05700/20) (Referendo de Decisão Monocrática n. 187/2024/GABEOS) Responsáveis: Hildon de Lima Chaves – CPF n. ***.518.224-**, Daniel Faria Costa – CPF n. ***.896.666-**, Energia Sustentável do Brasil S/A – CNPJ n. 09.029.666/0001-47, Santo Antônio Energia S.A, Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Assunto: Monitoramento das determinações constantes nos itens IV, V e VI do Acórdão APT-TC 00180/2020, referente ao Processo n. 04139/09-TCE-RO Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Porto Velho Suspeitos: Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello, Paulo Curi Neto Impedido: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva Observação: O Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias participou do julgamento. Relator: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO OMAR PIRES DIAS (em substituição regimental ao Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA) 15 - Processo-e n. 01105/24 Interessados: Companhia de Mineração de Rondônia - CMR, Vinicius Jacome dos Santos Junior - CPF n. ***.526.402-** Assunto: Direito de Petição referente ao Processo n. 02172/23-TCE Recurso de Revisão interposto contra o Acórdão AC2-TC 00132/19 - 2ª Câmara, proferido no processo n. 00973/18/TCE-RO (Tomada de Contas Especial) Jurisdicionado: Companhia de Mineração de Rondônia Advogados: Miguel Garcia de Queiroz - OAB n. 3320, Jonathas Coelho Baptista de Mello - OAB n. 3011 Relator: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição regimental ao CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA) Observação: o relator proferir seu voto, no sentido de conhecer em definitivo do Direito de Petição e, no mérito, negar provimento, o Conselheiro Valdivino Crispim de Souza pediu vista dos autos. O Conselheiro Paulo Curi Neto apresentou voto convergindo com o relator. Os demais Conselheiros aguardarão o retorno do pedido de vista. Sustentação oral do Senhor Miguel Garcia de Queiroz - OAB n. 3320, representante legal da Companhia de Mineração de Rondônia. 16 - Processo-e n. 02174/24 (Processo de origem n. 01589/05) Recorrente: Sandra Maria Barreto de Moraes - CPF n. ***.574.483-** Assunto: Embargos de Declaração em face do Acórdão APL-TC00058/24, proferido no Processo n. 02035/22/TCE-RO (Processo de origem n. 01589/05) Jurisdicionado: Câmara Municipal de Porto Velho Advogado: Cassio Esteves Jaques Vidal – OAB/RO n. 5649 Suspeito: Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello Impedido: Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias Relator: CONSELHEIRO SUBSTITUTO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: Não conhecer do Recurso Embargos de Declaração opostos, com alerta nos termos da proposta de decisão do relator, por unanimidade. 6 Documento de 8 pág(s) assinado eletronicamente por Wilber Carlos S. Coimbra e/ou outros em 03/10/2024. Autenticação: HFDB-CBCA-ABED-UJSF no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento do Pleno PROCESSOS RETIRADOS 1 - Processo-e n. 03430/23 Apenso: 00667/24 Interessado: E R P de Oliveira Comércio de Informática e Serviço de Apoio Administrativo Ltda. – CNPJ n. 10.927.661/0001-10 Responsáveis: Isau Raimundo da Fonseca - CPF n. ***.283.732-**, Gilmara de Andrade Alves - CPF n. ***.182.702-** Assunto: Supostas irregularidades no Pregão Eletrônico 116/SUPECOL/PMJP/RO/2023 - processo administrativo n. 1-4079/2022 - SEMUSA Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Ji-Paraná Advogados: Camargo, Magalhães & Canedo Sociedade de Advogados - OAB/RO n. 052/2017, João Lucas de Freitas Paschoalim de Mello - OAB/RO n. 13389, Paulo Francisco de Moraes Mota - OAB/RO n. 490, Fabio Richard de Lima Ribeiro - OAB/RO n. 7932, Cristiane Silva Pavin - OAB/RO n. 8221, Andrey Oliveira Lima - OAB/RO n. 11009, Alexandre Camargo Filho - OAB/RO n. 9805, Nelson Canedo Motta - OAB/RO n. 2721, Zoil Batista de Magalhaes Neto - OAB/RO n. 1619, Alexandre Camargo - OAB/RO n. 704 Suspeito: Conselheiro Jailson Viana de Almeida Relator: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO Observação: Retirado a pedido do relator. 2 - Processo-e n. 01708/23 Responsáveis: Jaison Schaustz Santos - CPF n. ***.777.762-**, Samara Raquel Kuss de Souza - CPF n. ***.285.992-**, Margarete Hantt Marcolino - CPF n. ***.242.879-**, Paulo Henrique dos Santos - CPF n. ***.574.309-** Assunto: Prováveis irregularidades na contratação de empresa privada para a gestão e execução ações e serviços públicos de saúde de incumbência do Hospital Municipal Dr. Onassis Ferreira dos Santos Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Machadinho do Oeste Relator: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição regimental ao CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA) Observação: O relator retirou o processo de pauta a fim de revisar o voto “para dirimir eventuais questões levantadas, verifiquei a necessidade promover o contraditório em relação a empresa que assumiu a gestão do hospital. Assim retiro o processo de pauta para providenciar o saneamento dos autos.” 7 Documento de 8 pág(s) assinado eletronicamente por Wilber Carlos S. Coimbra e/ou outros em 03/10/2024. Autenticação: HFDB-CBCA-ABED-UJSF no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento do Pleno Às 17h do dia 13 de setembro de 2024, a sessão foi encerrada. Porto Velho, 13 de setembro de 2024. 8 Documento de 8 pág(s) assinado eletronicamente por Wilber Carlos S. Coimbra e/ou outros em 03/10/2024. Autenticação: HFDB-CBCA-ABED-UJSF no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.