TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento do Pleno ATA DA 11ª SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, REALIZADA ENTRE AS 9 HORAS DO DIA 22 DE JULHO DE 2024 (SEGUNDA-FEIRA) E AS 17 HORAS DO DIA 26 DE JULHO DE 2024 (SEXTA-FEIRA), EM AMBIENTE VIRTUAL, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXCELENTÍSSIMO CONSELHEIRO WILBER COIMBRA. Participaram os Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello, Valdivino Crispim de Souza, Francisco Carvalho da Silva, Paulo Curi Neto, Jailson Viana de Almeida e os Conselheiros-Substitutos Francisco Júnior Ferreira da Silva (em substituição regimental ao Conselheiro Edilson de Sousa Silva) e Omar Pires Dias. Presente, ainda, o Procurador do Ministério Público de Contas, Miguidônio Inácio Loiola Neto. Ausente devidamente justificado, Conselheiro Edilson de Sousa Silva. Secretária, Bel.ª Carla Pereira Martins Mestriner, Diretora do Departamento do Pleno. A sessão foi aberta às 9h do dia 22 de julho de 2024, e os processos constantes da Pauta de Julgamento da Sessão Ordinária Virtual n. 11, publicada no DOe TCE-RO 3113, de 10.7.2024, foram disponibilizados aos Conselheiros para julgamento em ambiente eletrônico. PROCESSOS JULGADOS 1 - Processo-e n. 01457/22 Responsável: Vagno Gonçalves Barros - CPF n. ***.507.182-** Assunto: Apuração de responsabilidade consoante exarada no item XI do Acórdão APL- TC 00115/22, proferido no Processo n. 01419/21-TCERO Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste Suspeição: Conselheiro Wilber Coimbra Relator: CONSELHEIRO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Observação: O Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias participou do julgamento. Presidência com Conselheiro Paulo Curi Neto. DECISÃO: Multar Vagno Gonçalves Barros, no valor de 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais), na condição de prefeito do município de Ouro Preto do Oeste, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 2 - Processo-e n. 00098/24 (Processo de origem n. 02154/23) Recorrente: Eder Andre Fernandes Dias - CPF n. ***.198.249-** Assunto: Recurso de reconsideração em face ao Acórdão APL-TC 00229/23 referente ao Processo 02154/23/TCE-RO Jurisdicionado: Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes - DER Relator: CONSELHEIRO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO DECISÃO: Conhecer o Recurso de Reconsideração interposto; e dar provimento ao recurso, com determinação, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 3 - Processo-e n. 01775/21 – Inspeção Especial Apensos: 03267/23, 03263/23 1 Documento de 5 pág(s) assinado eletronicamente por Wilber Carlos S. Coimbra e/ou outros em 05/09/2024. Autenticação: HDFD-CBFA-JAED-XKWT no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento do Pleno Interessados: Município de Candeias do Jamari/RO Responsáveis: Lindomar Barbosa Alves - CPF n. ***.506.852-**, Roberto Oliveira Franceschetto - CPF n. ***.437.172-**, Emerson Pinheiro Dias - CPF n. ***.935.762-**, Geraldo Duarte da Costa - CPF n. ***.353.772-**, Gyam Celia de Souza Catelani Ferro - CPF n. ***.681.202-**, Antonio Onofre de Souza - CPF n. ***.501.161-** Assunto: Pregão eletrônico n. 13/2021 - Registro de Preços para futura e eventual contratação de empresas especializada na prestação de serviço de locação de máquinas pesadas e caminhões, em regime de hora-máquina, deflagrado pela Prefeitura Municipal de Candeias do Jamari Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Candeias do Jamari Procuradora: Gabriela Nakad dos Santos - CPF n. ***.934.002-** Suspeito: Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello Relator: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Observação: O Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias participou do julgamento. DECISÃO: Considerar não cumpridas as determinações dos itens IX, X e XII do Acórdão APL-TC 00157/23, cujo prazo para atendimento foi fixado em 60 (sessenta) dias, a teor do item XIII do referido decisum, acrescido de mais 45 (quarenta e cinco) dias, na forma do item I da DM 0048/2024GCVCS/TCERO, de responsabilidade dos senhores Francisco Aussemir de Lima Almeida, Emerson Pinheiro Dias e Roberto Oliveira Franceschetto; aplicar multa aos responsáveis, com determinação, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 4 - Processo-e n. 02908/23 – Representação Interessada: Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. – CNPJ n. 05.340.639/0001- 30 Responsáveis: Rodrigo da Silva Santos - CPF n. ***.962.102-**, Gilliard dos Santos Gomes - CPF n. ***.740.002-** Assunto: Possíveis irregularidades no pregão eletrônico n. 029/2023, da prefeitura municipal de Theobroma Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Theobroma Advogados: Anderson de Araújo Ninke - OAB n. 12127/RO, Renata Machado Daniel Lima - OAB/RO n. 9751, Indiano Pedroso Gonçalves -.OAB/RO n. 3486, Mateus Cafundó Almeida - OAB/SP n. 395.031, Noely Fernanda Rodrigues – OAB/SP n. 424662, Emanuelle Frasson da Silva - OAB/SP n. 480.843, João Paulo Correa Carvalho - OAB/MG n. 219.384, Othon Welber Baragao - OAB/SP n. 484.365, Rodolfo Araújo Fernandes - OAB/SP n. 453.640, Yan Elias - OAB/SP n. 478.626, Renner Silva Mulia - OAB/SP n. 471.087, Vinicius Eduardo Baldan Negro – OAB/RO n. 450936, Rayza Figueiredo Monteiro - OAB/SP n. 442.216, Roberto Domingues Alves - OAB n. 453639, Renato Lopes - OAB/SP n.. 406595 Relator: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA DECISÃO: Conhecer da Representação formulada pela empresa Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. para, no mérito, julgá-la procedente, aplicar 2 Documento de 5 pág(s) assinado eletronicamente por Wilber Carlos S. Coimbra e/ou outros em 05/09/2024. Autenticação: HDFD-CBFA-JAED-XKWT no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento do Pleno multa ao responsável, com determinação, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 5 - Processo-e n. 01159/24 – Requerimento (SIGILOSO) Interessada: C. P. da C. M. de J.-P. (I. P. P. n. 003/DL/CMJP/2024) Assunto: Compartilhamento de informações e documentos Jurisdicionado: P. M.de J.-P. Relator: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO DECISÃO: Indeferir o pedido de compartilhamento de informações e cópia integral dos autos do processo n. 00514/23 e o pedido de instauração de procedimento apuratório de possível violação do sigilo decretado nos autos do processo n. 00514/23, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 6 - Processo-e n. 02238/23 (Processo de origem n. 00314/17) Pedido de vista em 3/6/2024 Recorrentes: Luciano Alves de Souza Neto - CPF n. ***.129.948-**, Thiago Denger Queiroz - CPF n. ***.371.092-**, Ministério Público de Contas do Estado de Rondônia - MPC-TCE/RO Assunto: Recurso de Reconsideração em face do Acórdão AC2-TC 00212/23, exarado pela 2ª Câmara desta Corte de Contas, em 23.06.2023, nos autos de n. 2.494/2022-TCE-RO Jurisdicionado: Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia - PGE Suspeito: Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello Relator: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição regimental ao CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA Revisor: CONSELHEIRO JAILSON VIANA DE ALMEIDA Observação: O Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias (em substituição regimental ao conselheiro Paulo Curi Neto) participou do julgamento. DECISÃO: Conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Ministério Público de Contas em face do Acórdão AC2-TC 00212/2023, no mérito, dar parcial provimento, nos termos do voto do relator, por unanimidade, com ressalva de entendimento dos Conselheiros Jailson Viana de Almeida e Francisco Carvalho da Silva. 7 - Processo-e n. 00949/21 Interessada: Prefeitura Municipal de Porto Velho Responsáveis: Pedro Costa Beber - CPF n. ***.574.160-**, Epifânia Barbosa da Silva - CPF n. ***.991.172-**, Ivo Narciso Cassol - CPF n. ***.766.409-**, George Alessandro Gonçalves Braga - CPF n. ***.019.202-**, Orlando José de Souza Ramires - CPF n. ***.602.494-**, Milton Luiz Moreira - CPF n. ***.625.948- **, João Carlos Gonçalves Ribeiro - CPF n. ***.238.578-**, Victor Waquil Nasralla, Victor Hugo Gebhard de Aguiar, Maria de Fatima Ferreira de Oliveira - CPF n. ***.448.052-**, Marcelo Nascimento Bessa - CPF n. ***.038.423-**, Williames Pimentel de Oliveira - CPF n. ***.341.442-**, João Aparecido Cahulla - CPF n. ***.101.779-**, Israel Xavier Batista - CPF n. ***.744.374-**, Confúcio Aires Moura - CPF n. ***.338.311-**, Roberto 3 Documento de 5 pág(s) assinado eletronicamente por Wilber Carlos S. Coimbra e/ou outros em 05/09/2024. Autenticação: HDFD-CBFA-JAED-XKWT no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento do Pleno Eduardo Sobrinho - CPF n. ***.661.088-**, Evilásio Silva Sena Júnior - CPF n. ***.913.655-**, Sérgio Luiz Pacífico - CPF n. ***.312.672-**, Energia Sustentável do Brasil S/A – CNPJ n. 09.029.666/0001-47 Assunto: Auditoria Especial com o objetivo de fiscalizar a efetividade dos recursos referentes às compensações sociais de responsabilidade da Empresa Energia Sustentável do Brasil Jurisdicionado: Governo do Estado de Rondônia Advogados: Daniel Nascimento Gomes – OAB/SP n. 356650, Luiza Raquel Brito Viana – OAB/RO n. 7099, Luisa Villar de Queiroz Milani – OAB/DF n. 15103, Tiago Batista Ramos – OAB/RO n. 7119, Maria Sofia Figueiredo Pelegio – OAB/DF n. 48619, Ana Letícia Carvalho dos Santos – OAB/DF n. 52903, Maira Beatris Bravo Ramos – OAB/DF n. 49648, Raphael Nogueira Bessa de Araújo – OAB/DF n. 52401, Ivan Candido da Silva Franco - OAB/SP n. 331838, Paula Stoco de Oliveira – OAB/SP n. 384608, Haderlann Chaves Cardoso – OAB/DF n. 50456, Caroline Scandelari Raupp – OAB/DF n. 46106, Felipe Botelho Silva Mauad – OAB/DF n. 41229, Helena Vasconcelos de Lara Resende – OAB/DF n. 40887, Luís Ernani Santos Pereira Filho – OAB/DF n. 48609, Rita de Cássia Ancelmo Bueno – OAB/DF n. 360597, Felipe Fernandes de Carvalho – OAB/DF n. 44.869, Gustavo Teixeira Gonet Branco – OAB/DF n. 42990, William Pereira Laport – OAB/DF n. 44568, Felipe Nóbrega Rocha – OAB/SP n. 286551, Alex Jesus Augusto Filho – OAB/SP n. 314946, George Andrade Alves – OAB/SP n. 250016, Guilherme Pupe da Nóbrega – OAB/DF n. 29237, Andréia Ávila Ramalho – OAB/DF n. 43538, Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch – OAB/DF n. 26966, Mariana Ávila Ramalho Mudrovitsch – OAB/DF n. 40899 Suspeitos: Conselheiros Edilson de Sousa Silva, José Euler Potyguara Pereira de Mello, Jailson Viana de Almeida e Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva Relator: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO OMAR PIRES DIAS DECISÃO: Considerar parcialmente cumpridas as determinações impostas no Acórdão APL-TC 00423/19, itens I e II; reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória, no que tange às determinações impostas nos itens I, e II, II.1, do Acórdão APLTC 00423/19, nos termos da proposta de decisão do relator, por unanimidade. PROCESSO EXTRAPAUTA 1 - Processo-e n. 02082/24 (Referendo de Decisão Monocrática DM- 0151/2024-GCPCN) Interessados: Wilber Coimbra - CPF n. ***.654.762-**, José Abrantes Alves de Aquino - CPF n. ***.906.922-**, Jurandir Claudio D Adda - CPF n. ***.167.032-**, Victor Hugo de Souza Lima - CPF n. ***.315.302-**, Ivanildo de Oliveira - CPF n. ***.014.548-**, Defensoria Pública do Estado de Rondônia, Governo do Estado de Rondônia, Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, Ministério Público do Estado de Rondônia, Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Responsáveis: Jurandir Claudio D'Adda, Marcos José Rocha dos Santos, Luis Fernando Pereira da Silva - CPF n. ***.189.402-** 4 Documento de 5 pág(s) assinado eletronicamente por Wilber Carlos S. Coimbra e/ou outros em 05/09/2024. Autenticação: HDFD-CBFA-JAED-XKWT no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento do Pleno Assunto: Acompanhamento da arrecadação da receita estadual realizada no mês de ABRIL DE 2024 e apuração do montante dos repasses duodecimais a serem efetuados até o dia 20 de julho de 2024, destinados ao Tribunal de Justiça, à Assembleia Legislativa, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público e à Defensoria Pública do Estado de Rondônia Jurisdicionado: Secretaria de Estado de Finanças - Sefin Impedido: Conselheiro Wilber Coimbra Suspeito: Conselheiro Jailson Viana de Almeida Relator: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO Observação: O Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias participou do julgamento. Presidência com o Conselheiro Valdivino Crispim de Souza. DECISÃO: Referendar a Decisão Monocrática DM- 0151/2024-GCPCN, nos termos do voto do relator, por unanimidade. Às 17h do dia 26 de julho de 2024, a sessão foi encerrada. Porto Velho, 26 de julho de 2024. 5 Documento de 5 pág(s) assinado eletronicamente por Wilber Carlos S. Coimbra e/ou outros em 05/09/2024. Autenticação: HDFD-CBFA-JAED-XKWT no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.