TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento do Pleno ATA DA 10ª SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, REALIZADA ENTRE AS 9 HORAS DO DIA 8 DE JULHO DE 2024 (SEGUNDA-FEIRA) E AS 17 HORAS DO DIA 12 DE JULHO DE 2024 (SEXTA-FEIRA), EM AMBIENTE VIRTUAL, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXCELENTÍSSIMO CONSELHEIRO WILBER COIMBRA. Participaram os Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello, Valdivino Crispim de Souza, Francisco Carvalho da Silva, Paulo Curi Neto, Jailson Viana de Almeida e os Conselheiros-Substitutos Francisco Júnior Ferreira da Silva (em substituição regimental ao Conselheiro Edilson de Sousa Silva) e Omar Pires Dias. Presente, ainda, o Procurador do Ministério Público de Contas, Miguidônio Inácio Loiola Neto. Ausente devidamente justificado, Conselheiro Edilson de Sousa Silva. Secretária, Bel.ª Carla Pereira Martins Mestriner, Diretora do Departamento do Pleno. A sessão foi aberta às 9h do dia 8 de julho de 2024, e os processos constantes da Pauta de Julgamento da Sessão Ordinária Virtual n. 10, publicada no DOe TCE-RO 3103, de 26.6.2024, foram disponibilizados aos Conselheiros para julgamento em ambiente eletrônico. PROCESSOS JULGADOS 1 - Processo-e n. 01462/22 Interessado: Juan Alex Testoni - CPF n. ***.400.012-** Responsável: Juan Alex Testoni - CPF n. ***.400.012-** Assunto: Apuração de responsabilidade consoante exarada no item XII do Acórdão APL-TC 00115/22, proferido no Processo n. 01419/21-TCERO Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste Suspeito: Conselheiro Wilber Coimbra Relator: CONSELHEIRO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Observação: O Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias participou do julgamento. Presidência com Conselheiro Paulo Curi Neto. DECISÃO: Julgar ilegal a conduta do Senhor Juan Alex Testoni, Prefeito, responsável por garantir o cumprimento do dever de prestar contas adequadamente e atender às diligências deste Tribunal; aplicar multa ao responsável, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 2 - Processo-e n. 02366/18 Interessados: Prefeitura Municipal de Alvorada do Oeste. Responsáveis: Silvio Luiz Rodrigues da Silva - CPF n. ***.829.010-**, Ilson Morais de Oliveira - CPF n. ***.405.712-**, Maria Edenite de Aquino Barroso - CPF n. ***.103.414-**, Isau Raimundo da Fonseca - CPF n. ***.283.732-**, Patricia Margarida Oliveira Costa - CPF n. ***.640.602-**, Montano Paulo Di Benedetto - CPF n. ***.863.927-**, Isaias Costa - CPF n. ***.720.552-**, 1 Documento de 4 pág(s) assinado eletronicamente por Wilber Carlos S. Coimbra e/ou outros em 30/07/2024. Autenticação: EEGF-EBAC-HAED-UXJU no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento do Pleno Eliezer Alves - CPF n. ***.153.152-**, Augusto Cesar Maia de Sousa - CPF n. ***.793.562-** Assunto: Fiscalização de Atos e Contratos - possível irregularidade na acumulação e nomeação de cargos públicos Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Alvorada do Oeste Advogados: Christian Fernandes Rabelo – OAB/RO n. 333-B, Guilherme Pullig Borges - OAB/SP n. 359440, João Carlos Veris – OAB/RO n. 906, Patricia Lopes de Assis – OAB/RO n. 10396 Relator: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA DECISÃO: Considerar cumprida a determinação imposta pelo item XII do Acórdão AC1- TC 00588/2021/TCE/RO e do item II da DM-00115/23-GCVCS, de responsabilidade de Ílson Morais de Oliveira e Patrícia Margarida Oliveira Costa; considerar cumprida a determinação imposta através do item III da DM n. 00115/23-GCVCS, de responsabilidade de Isaú Raimundo da Fonseca e Maria Edenite de Aquino Barroso; considerar não cumprida a determinação imposta pelo item XIII do Acórdão AC1-TC 00588/2021/TCE/RO e do item IV da DM n. 00115/23-GCVCS, consubstanciada na reiteração da determinação ao Superintendente Estadual de Gestão de Pessoas, Senhor Cel. BM Silvio Luiz Rodrigues da Silva, aplicando-lhe multa, com determinação e alerta, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 3 - Processo-e n. 00020/24 Interessados: Ronilson da Conceição Pinto - CPF n. ***.348.312-**, Forterm Representações e Comércio Ltda. – CPNPJ n. 01.631.137/0001-07 Responsáveis: Lidiane Sales Gama Morais - CPF n. ***.972.642-**, Glaucia Lopes Negreiros - CPF n. ***.997.092-**, Hildon de Lima Chaves - CPF n. ***.518.224-** Assunto: Supostas irregularidades em processo licitatório, Pregão Eletrônico n. 224/2023 Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Porto Velho Suspeitos: Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello, Paulo Curi Neto Relator: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Observação: O Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias participou do julgamento DECISÃO: Conhecer da representação formulada e julgá-la improcedente, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 4 - Processo-e n. 02347/21 Interessados: Prefeitura Municipal de Candeias do Jamari – CNPJ n. 63.761.902/0001-60 Responsáveis: Emerson Pinheiro Dias - CPF n. ***.935.762-**, Cirsa Aparecida Pinto - CPF n. ***.688.432-**, Valter Gomes de Queiroz - CPF n. ***.376.492-**, Francisco Aussemir de Lima Almeida - CPF n. ***.367.452-**, Valteir Geraldo Gomes de Queiroz - CPF n. ***.636.212-**, Elielson Gomes Kruger - CPF n. ***.630.182-**, Gerlânia Pereira de Souza - CPF n. ***.825.634-** Assunto: Auditoria Especial para monitoramento das medidas apresentadas no plano de ação - em cumprimento ao Acórdão APL-TC 00231/21 Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Candeias do Jamari Relator: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA 2 Documento de 4 pág(s) assinado eletronicamente por Wilber Carlos S. Coimbra e/ou outros em 30/07/2024. Autenticação: EEGF-EBAC-HAED-UXJU no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento do Pleno DECISÃO: Considerar cumprido parcialmente o escopo deste monitoramento; parcialmente cumpridas as metas/ações contidas nos itens: 1 - Eixo - pessoal: alínea “h”; 2 – Eixo - equipamentos: alínea “a”; 3 – Eixo - condições físicas: alíneas “h”, “i”, “q” e “r”; 4 – Eixo - medicamentos: alíneas “a”, “d” e “e”; 5 – Eixo – satisfação dos usuários e comunicação aos usuários: alíneas “b” e “c” do Plano de Ação homologado; considerar não cumpridas as metas/ações contidas nos itens 1 - Eixo - pessoal: alíneas “a” a “g”, e alínea “i”; 2 – Eixo - equipamentos: alíneas “b” a “g”; 3 – Eixo - condições físicas: alíneas “a” a “g”; “j” a “p”; “s” a “v”; 4 – Eixo - medicamentos: alíneas “b” a “c”; “f” a “j”; 5 – Eixo – satisfação dos usuários e comunicação aos usuários: alínea “a” do Plano de Ação homologado, de responsabilidade de Valteir Geraldo Gomes de Queiroz e Valter Gomes de Queiroz, com determinação, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 5 - Processo-e n. 01131/23 Interessados: Marcos José Rocha dos Santos, CPF n. ***.231.857-**, Governador do Estado de Rondônia, José Abrantes Alves de Aquino, CPF n. ***. 906.920-**, Controlador-Geral do Estado de Rondônia Responsável: Erasmo Meireles e Sá - CPF n. ***.509.567-** Assunto: Apuração de suposta infração relacionada com as Inconformidades atreladas ao Pagamento de Gratificação aos membros do Núcleo Especial de Gestão de Programas - NEGEP Jurisdicionado: Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes – DER Suspeito: Conselheiro Jailson Viana de Almeida Relator: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO Observação: O Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias participou do julgamento DECISÃO: Alertar os Senhores Marcos José Rocha dos Santos e José Abrantes Alves de Aquino para que adotem providências a fim de assegurar que o Estado se abstenha de utilizar recursos advindos de operação de crédito para o pagamento de despesas correntes, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 6 - Processo-e n. 00708/24 Interessada: Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia Assunto: Consulta referente à aplicação dos Decretos n. 18.340/2023 e n. 28.874/2024. Jurisdicionado: Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia - PGE Procurador: Thiago Denger Queiroz - CPF n. ***.371.092-** Relator: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição regimental ao CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA) DECISÃO: Consulta respondida, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 7 - Processo-e n. 00667/24 (Processo de origem n. 03430/23) Embargante: E R P de Oliveira Comércio de Informática e Serviço de Apoio Administrativo Ltda. – CNPJ n.10.927.661/0001-10 Assunto: Embargos de Declaração em face de DM. 0020/2024-GCPCN, proferida nos autos PCe n. 03430/23 3 Documento de 4 pág(s) assinado eletronicamente por Wilber Carlos S. Coimbra e/ou outros em 30/07/2024. Autenticação: EEGF-EBAC-HAED-UXJU no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento do Pleno Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Ji-Paraná Advogado: Paulo Francisco de Moraes Mota – OAB/RO n. 4902 Suspeito: Conselheiro Jailson Viana de Almeida Relator: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Observação: O Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias participou do julgamento DECISÃO: Conhecer os embargos opostos e negar provimento, nos termos da proposta de decisão do relator, por unanimidade. 8 - Processo-e n. 00381/23 Responsável: Eduardo Bertoletti Siviero - CPF n. ***.997.522-** Assunto: Possível dano causado aos cofres do município, oriundo do aumento de despesas de caráter indenizatório, gerado em período restritivo (art. 8º, VI, da Lei Complementar n. 173/20) Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Primavera de Rondônia Advogada: Tatiane Alencar Silva – OAB/RO n. 11398 Relator: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO OMAR PIRES DIAS DECISÃO: Considerar ilegal o ato praticado, de responsabilidade do Senhor Eduardo Bertoletti Siviero, CPF n. ***.997.522.-**, Prefeito do Município de Primavera de Rondônia, por propor e sancionar a Lei Ordinária Municipal n. 1011/2021 de 29.4.2021; aplicar multa ao responsável, nos termos da proposta de decisão do relator,