TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento do Pleno ATA DA 8ª SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, REALIZADA ENTRE AS 9 HORAS DO DIA 3 DE JUNHO DE 2024 (SEGUNDA-FEIRA) E AS 17 HORAS DO DIA 7 DE JUNHO DE 2024 (SEXTA-FEIRA), EM AMBIENTE VIRTUAL, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXCELENTÍSSIMO CONSELHEIRO WILBER COIMBRA. Participaram os Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello, Valdivino Crispim de Souza, Francisco Carvalho da Silva, Jailson Viana de Almeida e os Conselheiros-Substitutos Francisco Júnior Ferreira da Silva (em substituição regimental ao Conselheiro Edilson de Sousa Silva), Omar Pires Dias (em substituição regimental ao Conselheiro Paulo Curi Neto). Presente, ainda, o Procurador do Ministério Público de Contas, Miguidônio Inácio Loiola Neto. Ausentes devidamente justificados, Conselheiros Edilson de Sousa Silva e Paulo Curi Neto. Secretária, Bel.ª Carla Pereira Martins Mestriner, Diretora do Departamento do Pleno. A sessão foi aberta às 9h do dia 3 de junho de 2024, e os processos constantes da Pauta de Julgamento da Sessão Ordinária Virtual n. 8, publicada no DOe TCE-RO 3078, de 20.5.2024, foram disponibilizados aos Conselheiros para julgamento em ambiente eletrônico. PROCESSOS JULGADOS 1 - Processo-e n. 00816/23 Interessado: Ministério Público do Estado de Rondônia Responsáveis: Maria Aparecida Botelho - CPF n. ***.803.921-**, Aldair Julio Pereira - CPF n. ***.990.452-** Assunto: Supostas ilegalidades na condução do Pregão Eletrônico n. 13/2023 pelo Município de Rolim de Moura Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Rolim de Moura Relator: CONSELHEIRO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO DECISÃO: Conhecer da representação formulada para, no mérito, julgá-la procedente, com determinação, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 2 - Processo-e n. 01024/ Interessado: Ministério Público Estadual Responsável: Aldair Julio Pereira - CPF n. ***.990.452-** Assunto: Possível descumprimento da determinação contida no Acórdão AC-TC 00018/23 Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Rolim de Moura Relator: CONSELHEIRO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO DECISÃO: Conhecer a presente Representação e considerá-la improcedente, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 1 Documento de 6 pág(s) assinado eletronicamente por Wilber Carlos S. Coimbra e/ou outros em 16/07/2024. Autenticação: IAFB-FBGB-HAED-FWAC no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento do Pleno 3 - Processo-e n. 01983/23 Interessada: Prefeitura Municipal de Alta Floresta do Oeste Responsáveis: Josimeire Matias de Oliveira - CPF n. ***.200.802-**, Moises Santana de Freitas - CPF n. ***.520.202-**, Giovan Damo - CPF n. ***.452.012-** Assunto: Monitoramento em cumprimento ao item IV da DM 0203/2022-GCVCS/TCE- RO (Processo n. 02781/19-TCE RO Acórdão APL-TC 00063/20) Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Alta Floresta do Oeste Relator: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA DECISÃO: Considerar o escopo do monitoramento decorrente da Ação de Fiscalização Blitz na Saúde – Ação III, para julgar parcialmente regular os atos de gestão de responsabilidade dos Senhores Giovan Damo e Moisés Santana de Freitas, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 4 - Processo-e n. 00999/23 Interessados: Ana Maria Rodrigues Negreiros - CPF n. ***.645.271-**, Alan Kuelson Queiroz Feder - CPF n. ***.585.402-** Assunto: Direito de Petição ao Processo n. 01406/15/TCE-RO Jurisdicionado: Câmara Municipal de Porto Velho Advogada: Cristiane Silva Pavin - OAB n. 8221 Suspeitos: Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello, Edilson de Sousa Silva, Francisco Carvalho da Silva, Wilber Coimbra Relator: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Observação: Presidência com o Conselheiro Jailson Viana da Almeida DECISÃO: Conhecer do Direito de Petição interposto, no mérito, negar provimento, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 5 - Processo-e n. 00320/23 Interessado: Guajará-Mirim Responsáveis: José Abrantes Alves de Aquino - CPF n. ***.906.922-**, Jefferson Ribeiro da Rocha - CPF n. ***.686.602-**, Semayra Gomes do Nascimento - CPF n. ***.531.482-**, Charleson Sanchez Matos - CPF n. ***.292.892-**, Marinice Granemann - CPF n. ***.465.912-**, Conselho de Secretarias Municipais de Saúde do Estado de Rondônia - COSEMS Assunto: Monitoramento do cumprimento das determinações constantes no Acórdão APL-TC 00132/22 - Processo 00232/21 Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Guajará-Mirim Suspeito: Conselheiro Jailson Viana de Almeida Relator: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA DECISÃO: Considerar parcialmente cumprido o escopo do monitoramento decorrente da fiscalização realizada no Hospital Regional de Guajará-Mirim, com determinação e alertas, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 6 - Processo-e n. 03338/23 Interessado: Ministério Público de Contas do Estado de Rondônia - MPC-TCE/RO Responsáveis: Wendel Braganca Dias - CPF n. ***.021.402-**, Pedro Arlon Barros Frizzo - CPF n. ***.730.922-**, Edilson Ferreira de Alencar - CPF n. ***.763.802-** 2 Documento de 6 pág(s) assinado eletronicamente por Wilber Carlos S. Coimbra e/ou outros em 16/07/2024. Autenticação: IAFB-FBGB-HAED-FWAC no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento do Pleno Assunto: Prováveis irregularidades no Edital de Concorrência Pública n. 002/2023, relacionadas ao Convênio n. 001/2023/PGE-DETRAN Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Presidente Médici Relator: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA DECISÃO: Conhecer da Representação formulada para, no mérito, julgá-la improcedente, com recomendação, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 7 - Processo-e n. 03268/17 Interessado: Marcelo Cruz da Silva - CPF n. ***.308.482-** Responsáveis: Eudes Fonseca da Silva - CPF n. ***.714.142-**, Julio Cesar Brito de Lima - CPF n. ***.436.202-**, Alexey da Cunha Oliveira - CPF n. ***.531.342-**, Hildon de Lima Chaves - CPF n. ***.518.224-**, José Luiz Storer Junior - CPF n. ***.385.092-**, Boris Alexander Gonçalves de Souza - CPF n. ***.750.072-** Assunto: Representação Jurisdicionado: Câmara Municipal de Porto Velho Advogados: Cassio Esteves Jaques Vidal – OAB/RO n. 5649 RO, Marcio Melo Nogueira – OAB/RO n. 2827, Rochilmer Mello da Rocha Filho - OAB/RO n. 635, Bruno Valverde Chahaira - OAB n. OAB/RO n. 9600 (S) Suspeitos: Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello, Edilson de Sousa Silva, Paulo Curi Neto, Wilber Coimbra, Jailson Viana de Almeida Relator: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA DECISÃO: Reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória em relação à irregularidade objeto da presente Tomada de Contas Especial devido ao decurso do prazo superior ao indicado na Lei Estadual nº 5.488, de 2022, contabilizado entre a data da ocorrência do fato, em 27.7.2017, relacionado ao pagamento da licença-prêmio não gozada ao Senhor José Luiz Storer Junior, e a presente data, com a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 8 - Processo-e n. 01181/24 (Referendo de Decisão Monocrática DM-00084/24-GCPCN) Interessados: Wilber Coimbra - CPF n. ***.654.762-**, José Abrantes Alves de Aquino - CPF n. ***.906.922-**, Jurandir Claudio D Adda - CPF n. ***.167.032-**, Victor Hugo de Souza Lima - CPF n. ***.315.302-**, Ivanildo de Oliveira - CPF n. ***.014.548-**, Defensoria Pública do Estado de Rondônia, Governo do Estado de Rondônia, Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, Ministério Público do Estado de Rondônia, Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Responsáveis: Jurandir Claudio D'Adda, Marcos José Rocha dos Santos, Luis Fernando Pereira da Silva - CPF n. ***.189.402-** Assunto: Acompanhamento da arrecadação da receita estadual realizada no mês de ABRIL DE 2024 e apuração do montante dos repasses duodecimais a serem efetuados até o dia 20 de MAIO DE 2024, destinados ao Tribunal de Justiça, à Assembleia Legislativa, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público e à Defensoria Pública do Estado de Rondônia Jurisdicionado: Secretaria de Estado de Finanças - Sefin 3 Documento de 6 pág(s) assinado eletronicamente por Wilber Carlos S. Coimbra e/ou outros em 16/07/2024. Autenticação: IAFB-FBGB-HAED-FWAC no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento do Pleno Impedido: Conselheiro Wilber Coimbra Suspeito: Conselheiro Jailson Viana de Almeida Relator: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO OMAR PIRES DIAS (em substituição regimental ao Conselheiro PAULO CURI NETO) Observação: Presidência com o Conselheiro Valdivino Crispim de Souza DECISÃO: Referendar a Decisão Monocrática DM-00084/24-GCPCN (ID 1568928), nos termos do voto do relator, por unanimidade. 9 - Processo-e n. 01165/22 Apenso: 01395/22 Interessados: Ministério Público do Estado de Rondônia – CNPJ n. 04.381.083/0001-67, Cooperativa de Trabalho Vale do Teles Pires - CNPJ n. 21.679.098/0001-25, José Roberto Vieira - CPF n. ***.536.681-**, Alvaro Deboni - CPF n. ***.471.922-**, Sergio Aparecido Tobias - CPF n. ***.557.302-**, Norte & Sul Serviços Terceirizados de Mão de Obra Ltda. - CNPJ n. 13.674.500/0001- 50 Responsáveis: Arismar Araújo de Lima - CPF n. ***.728.841-**, Fatima Araújo da Silva - CPF n. ***.171.212-**, Thiago Roberto Graci Estevanato - CPF n. ***.640.391-**, Juliana Soares Lopes - CPF n. ***.895.152-**, Gilmara Alves Macedo Guerreiro - CPF n. ***.280.542-**, Ronipeterson Kruger - CPF n. ***.459.002-**, Marineide Goulart Mariano - CPF n. ***.251.462-** Assunto: Supostas irregularidades no Pregão Eletrônico n. 154/2022, Processos n. 0852/2022 e 0583/2022/SEMSAU Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno Advogados: Fabris e Gurjão Advocacia - OAB/RO n. 005/2014, Alexandre Eduardo Barbosa Simões – OAB/MT n. 24.789-B MS 19497, Larissa Mendes dos Santos – OAB/PB n. 27.792 RO n. 12058, Felipe Gurjão Silveira – OAB/RO n. 5320, Renata Fabris Pinto Gurjão - OAB/RO n. 3126 Suspeito: Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello Relator: CONSELHEIRO JAILSON VIANA DE ALMEIDA DECISÃO: Conhecer a representação formulada, no mérito, julgar procedente, em parte, a representação formulada pela pessoa jurídica de direito privado Norte & Sul Serviços Terceirizados de Mão de Obra Ltda., CNPJ n. **.674.500/0001-**, nos termos delineados ao longo desta Decisum, para declarar ilegal o edital do Pregão Eletrônico n. 54/2022, porém, sem pronúncia de nulidade, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 10 - Processo-e n. 01960/22 Interessados: José Vanderlei Marques Ferreira - CPF n. ***.719.582-**, Creginaldo Leite da Silva - CPF n. ***.602.732-**, Antonio José Gemelli - CPF n. ***.783.329- **, Empresa Ajucel Informática Ltda., representante legal Antônio José Gemelli – CNPJ n. 34.750.158/0001-09 Responsáveis: Enilton Marcos Bernardes da Silva - CPF n. ***.030.672-**, Eliandro Victor Zancanaro - CPF n. ***.742.422-**, Lisete Marth - CPF n. ***.178.310-** Assunto: Supostas irregularidades no edital do Pregão Eletrônico n. 084/2022, do Processo Digital n. 1.350/2022 do Município de Cerejeiras 4 Documento de 6 pág(s) assinado eletronicamente por Wilber Carlos S. Coimbra e/ou outros em 16/07/2024. Autenticação: IAFB-FBGB-HAED-FWAC no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento do Pleno Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Cerejeiras Advogados: Cruz Rocha Sociedade de Advogados - OAB n. 31/2014, Laercio Fernando de Oliveira Santos – OAB/RO n. 2399, Denise Gonçalves da Cruz Rocha – OAB/RO n. 1996, Valnei Gomes da Cruz Rocha – OAB/ RO n. 2479 Suspeitos: Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello, Jailson Viana de Almeida Relator: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição regimental ao CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA) DECISÃO: Conhecer da Representação, pois atendidos os requisitos legais e regimentais incidentes sobre a espécie, para, no mérito, julgá-la improcedente; considerar cumprida a determinação contida no item II, “a”, da DM 0126/2023/GCESS/TCERO, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 11 - Processo-e n. 02238/23 (Processo de origem n. 00314/17) Recorrentes: Luciano Alves de Souza Neto - CPF n. ***.129.948-**, Thiago Denger Queiroz - CPF n. ***.371.092-**, Ministério Público de Contas do Estado de Rondônia - MPC-TCE/RO Assunto: Recurso de Reconsideração em face do Acórdão AC2-TC 00212/23, exarado pela 2ª Câmara desta Corte de Contas, em 23.06.2023, nos autos de n. 2.494/2022-TCE-RO Jurisdicionado: Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia - PGE Suspeito: Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello Relator: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição regimental ao CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA) Observação: O relator apresentou voto no sentido de conhecer do Recurso de Reconsideração interposto, no mérito, dar parcial provimento nos termos do voto do relator, por unanimidade. O Conselheiro Jailson Viana de Almeida pediu vista. Não houve antecipação de votos. 12 - Processo-e n. 01089/22 (Processo de origem n. 02957/08) Recorrente: Eduardo Vanderson Batistela Barbosa - CPF n. ***.006.918-** Assunto: Recurso de Revisão em face ao Acórdão AC2-TC 00689/19, proferido nos autos n. 02957/08/TCE-RO Jurisdicionado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran Advogado: Paulo Francisco de Moraes Mota – OAB/RO n. 4902 Relator: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO OMAR PIRES DIAS (em substituição regimental ao CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA) DECISÃO: Conhecer do Recurso de Revisão interposto e, no mérito, dar provimento, nos termos da proposta da decisão do relator, por unanimidade, com ressalva de entendimento dos Conselheiros Valdivino Crispim de Souza e Francisco Carvalho da Silva. 5 Documento de 6 pág(s) assinado eletronicamente por Wilber Carlos S. Coimbra e/ou outros em 16/07/2024. Autenticação: IAFB-FBGB-HAED-FWAC no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento do Pleno PROCESSO RETIRADO 1 - Processo-e n. 02641/22 Interessada: Secretaria de Estado de Finanças - Sefin Responsáveis: Marcos José Rocha dos Santos - CPF n. ***.231.857-**, Luis Fernando Pereira da Silva - CPF n. ***.189.402-**, José Abrantes Alves de Aquino - CPF n. ***.906.922-**, Beatriz Basilio Mendes - CPF n. ***.333.502-** Assunto: Monitoramento do cumprimento do Acórdão APL-TC 00279/16, proferido no Processo n. 1.264/15, referente à auditoria operacional sobre a concessão de incentivos fiscais pelo estado de Rondônia, autuado a partir da DM 167/2022- GCJEPPM, prolatada nos autos n. 760/17 Jurisdicionado: Secretaria de Estado de Finanças - Sefin Suspeito: Conselheiro Jailson Viana de Almeida Relator: CONSELHEIRO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Observação: Processo retirado a pedido do relator. Às 17h do dia 7 de junho de 2024, a sessão foi encerrada. Porto Velho, 7 de junho de 2024. Conselheiro WILBER COIMBRA Presidente 6 Documento de 6 pág(s) assinado eletronicamente por Wilber Carlos S. Coimbra e/ou outros em 16/07/2024. Autenticação: IAFB-FBGB-HAED-FWAC no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.