TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento do Pleno ATA DA 7ª SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, REALIZADA ENTRE AS 9 HORAS DO DIA 13 DE MAIO DE 2024 (SEGUNDA-FEIRA) E AS 17 HORAS DO DIA 17 DE MAIO DE 2024 (SEXTA-FEIRA), EM AMBIENTE VIRTUAL, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXCELENTÍSSIMO CONSELHEIRO WILBER COIMBRA. Participaram os Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello, Valdivino Crispim de Souza, Francisco Carvalho da Silva, Paulo Curi Neto, Jailson Viana de Almeida e os Conselheiros- Substitutos Francisco Júnior Ferreira da Silva (em substituição regimental ao Conselheiro Edilson de Sousa Silva), Omar Pires Dias. Presente, ainda, o Procurador do Ministério Público de Contas, Miguidônio Inácio Loiola Neto. Ausente devidamente justificado, Conselheiros Edilson de Sousa Silva. Secretária, Bel.ª Carla Pereira Martins Mestriner, Diretora do Departamento do Pleno. A sessão foi aberta às 9h do dia 13 de maio de 2024, e os processos constantes da Pauta de Julgamento da Sessão Ordinária Virtual n. 7, publicada no DOe TCE-RO 3065, de 30.4.2024, foram disponibilizados aos Conselheiros para julgamento em ambiente eletrônico. PROCESSOS JULGADOS 1 - Processo-e n. 00204/23 Responsável: Marcos José Rocha dos Santos – CPF n. ***.231.857-** Assunto: Levantamento sobre a folha de pagamento do Estado de Rondônia, exercício de 2022, nos termos da Proposta - 128: CGO22 - Mapeamento e avaliação do processo de folha de pagamento, do Plano Integrado de Controle Externo - PICE, aprovado pelo Acórdão ACSA-TC 00004/22 Jurisdicionado: Governo do Estado de Rondônia Suspeito: Conselheiro Jailson Viana de Almeida Relator: CONSELHEIRO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Observação: Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias participou do julgamento. DECISÃO: Julgar cumprido o escopo do levantamento, realizado para mapear e para avaliar os principais processos de trabalho ligados à operacionalização da folha de pagamento do estado de Rondônia durante o exercício financeiro de 2022, com determinação e recomendação, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 2 - Processo-e n. 02125/23 Responsável: Juan Alex Testoni – CPF n. ***.400.012-** Assunto: Apuração preliminar sobre a ocorrência de prejuízos ao erário gerados por atrasos no repasse de contribuições devidas pela prefeitura municipal ao instituto previdenciário Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste Suspeito: Conselheiro Wilber Coimbra 1 Documento de 6 pág(s) assinado eletronicamente por Wilber Carlos S. Coimbra e/ou outros em 13/06/2024. Autenticação: IBAA-FBCB-GAED-SELV no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento do Pleno Relator: CONSELHEIRO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Observação: Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias participou do julgamento. Presidência com Conselheiro Paulo Curi Neto. DECISÃO: Extinguir a presente Fiscalização de Atos e Contratos, sem resolução de mérito, com determinação, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 3 - Processo-e n. 01283/22 Responsáveis: Poliana Nunes de Lima Hollanda - CPF n. ***.959.672-**, Marcos Antônio Metchko - CPF n. ***.463.792-**, Marcos Antônio Araújo dos Santos - CPF n. ***.003.222-**, Marcelio Rodrigues Uchoa - CPF n. ***.943.052-** Assunto: Possíveis irregularidades no âmbito da Procuradoria Jurídica do Município de Nova Mamoré Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Nova Mamoré Relator: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA DECISÃO: Conhecer a Representação formulada pelo Ministério Público de Contas sobre possíveis irregularidades no âmbito estrutural-administrativo da Procuradoria Jurídica Municipal de Nova Mamoré/RO, no mérito, julgar parcialmente procedente; aplicar multa ao responsável, com determinação, nos termos do voto do relator, por unanimidade, com ressalva de entendimento do Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello. 4 - Processo-e n. 02616/23 (Processo de origem n. 00893/22) Recorrentes: Vânia Luzia Lima Dias de Miranda - CPF n. ***.022.322-**, Instituto Vontade, Ação & Saúde – IVAS – CNPJ n. 07.454.581/0001-80 Assunto: Recurso de Revisão em face do AC1-TC 00396/23, proferido no Processo n. 00893/22/TCE-RO Jurisdicionado: Superintendência da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer - SEJUCEL Advogados: Dennis Lima Batista Gurgel do Amaral – OAB/RO n. 7633, Marcos Pedro Barbas Mendonça – OAB/RO n. 4476, Antônio de Castro Alves Júnior – OAB/RO n. 2811 Suspeito: Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello Relator: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Observação: Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias participou do julgamento. DECISÃO: Conhecer o Recurso de Revisão interposto, no mérito, negar provimento, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 5 - Processo-e n. 00265/22 (Processo de origem n. 03405/16) Recorrentes: Silmo da Silva Santana - CPF n. ***.343.582-**, Josemar Peusa Silva - CPF n. ***.386.712-**, Rubens Aleine de Mello Nogueira - CPF n. ***.771.382- ** Assunto: Recurso de Reconsideração em razão do acórdão APL-TC 00336/21 referente ao Processo 03405/16 Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Porto Velho Advogados: Raphael Luiz Will Bezerra – OAB/RO n. 8687, Oscar Dias de Souza Netto – OAB/RO n. 3567, Emanuel Neri Piedade – OAB/RO n. 10336 2 Documento de 6 pág(s) assinado eletronicamente por Wilber Carlos S. Coimbra e/ou outros em 13/06/2024. Autenticação: IBAA-FBCB-GAED-SELV no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento do Pleno Suspeitos: Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello, Francisco Carvalho da Silva, Wilber Coimbra e Jailson Viana de Almeida Relator: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Observação: Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias participou do julgamento. Presidência com Conselheiro Paulo Curi Neto. DECISÃO: Conhecer o Recurso de Reconsideração interposto pelos Senhores Josemar Peusa Silva e Rubens Aleine de Mello Nogueira, no mérito, negar provimento; não conhecer o Recurso de Reconsideração interposto pelo Senhor Silmo da Silva Santana, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 6 - Processo-e n. 00070/23 (Processo de origem n. 03407/16) Recorrente: Roberto Eduardo Sobrinho - CPF n. ***.661.088-** Assunto: Recurso de Reconsideração em face do Acórdão APL-TC 00117/22, proferido no Processo n. 03407/16/TCE-RO Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Porto Velho Advogado: Cassio Esteves Jaques Vidal – OAB/RO n. 5649 Suspeitos: Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello, Francisco Carvalho da Silva, Wilber Coimbra e Jailson Viana de Almeida Relator: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Observação: Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias participou do julgamento. Presidência com Conselheiro Paulo Curi Neto. DECISÃO: Conhecer o Pedido de Reconsideração interposto, no mérito, julgar o presente Recurso de Reconsideração interposto pelo Senhor Roberto Eduardo Sobrinho, a fim de dar provimento ao expediente, com a exclusão dos itens VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI e XXII do Acórdão nº APL-TC 00117/22 - proferido nos autos do Processo nº 03407/16/TCERO, em relação ao recorrente, porquanto não se vislumbrou responsabilidade do agente público, dado a ausência de nexo de causalidade, culpa, omissão, negligência nos controles de horas-máquinas no âmbito das secretarias municipais, considerando que editou lei específica, na forma determinada pela Decisão nº 148/2011-2ª Câmara, cumprindo com o comando da Corte, o que impõe a reforma do Parecer Prévio PPL-TC 00012/22 (ID 1222398), para recomendar a aprovação da presente Tomada de Contas Especial, com a consequente reforma do item XXXVI do Acórdão APL-TC 00117/22, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 7 - Processo-e n. 00963/23 Interessados: Luiz Duarte Freitas Junior - CPF n. ***.711.294-**, Maxwel Mota de Andrade - CPF n. ***.152.742-**, Joelcimar Sampaio da Silva - CPF n. ***.029.202- ** Assunto: Direito de Petição com pedido de reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória em relação aos débitos e multas que lhe foram imputados no acórdão APL-TC 00333/16 Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Porto Velho Advogado: Emanuel Neri Piedade – OAB/RO n. 10336 Suspeito: Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello 3 Documento de 6 pág(s) assinado eletronicamente por Wilber Carlos S. Coimbra e/ou outros em 13/06/2024. Autenticação: IBAA-FBCB-GAED-SELV no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento do Pleno Relator: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Observação: Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias participou do julgamento. DECISÃO: Conhecer excepcionalmente como exercício do Direito de Petição a pretensão deduzida pelo senhor Joelcimar Sampaio da Silva, considerando o atendimento das condições gerais de postulação e a questão de ordem pública suscitada, consistente na incidência da prescrição da pretensão de ressarcimento do erário (vício transrescisório) em relação aos débitos imputados (itens II e III) e a multa que lhe foi aplicada (item IV) por meio do Acórdão APLTC 00333/16, proferido no Processo de Tomada de Contas Especial nº 01063/06, cujo trânsito em julgado ocorreu em 10.7.2017; rejeitar a questão de ordem suscitada pelo peticionante quanto à incidência da prescrição, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 8 - Processo-e n. 02425/23 (Processo de origem n. 01218/03) Recorrente: Sandra Maria Veloso Carrijo Marques - CPF n. ***.164.126-** Assunto: Recurso de Revisão em face ao Acórdão AC1-TC 03228/16, proferido no Processo n. 01218/03/TCE-RO Jurisdicionado: Secretaria de Estado da Educação - SEDUC Advogados: Walsir Edson Rodrigues Júnior - OAB/MG n. 70807, Vitória de Castro Capute - OAB OAB/MG n. 211387, Sérgio Henrique Monteiro de Castro Duarte - OAB/MG n. 215068, Natanael Lud Santos e Silva - OAB/MG n. 157209, Moisés Mileib de Oliveira - OAB/MG n. 113.283, Melissa Santos Mascarenhas - OAB/MG n. 56698-E, Marcelo de Faria Camara - OAB/MG n. 83.066, Larissa Holanda Andrade Rodrigues - OAB/MG n. 206649, Joana Nascimento Rennó de Figueiredo - OAB/MG n. 197221, Heitor de Oliveira Junior - OAB/MG n. 79738, Dierle José Coelho Nunes - OAB/MG n. 76702, Brenda Gomes de Souza - OAB/MG n. 57142-E, Câmara, Rodrigues, Oliveira e Nunes Sociedade de Advogados - OAB/MG n. 00297609, Silvia Marcia Santos de Jesus – OAB/MG n. 123857 Suspeito: Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello Relator: CONSELHEIRO JAILSON VIANA DE ALMEIDA Observação: Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias participou do julgamento. DECISÃO: Não conhecer o presente Recurso de Revisão interposto pela recorrente Sandra Maria Veloso Carrijo Marques, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 9 - Processo-e n. 01775/23 (Processo de origem n. 01218/03) Recorrente: Maria Tânia Gregório - CPF n. ***.197.084-** Assunto: Recurso de Revisão em face ao Acórdão AC1-TC 03228/16 - Processo n. 01218/03 Jurisdicionado: Secretaria de Estado da Educação - SEDUC Advogado: Miguel Garcia de Queiroz - OAB n. 3320 Suspeito: Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello Relator: CONSELHEIRO JAILSON VIANA DE ALMEIDA 4 Documento de 6 pág(s) assinado eletronicamente por Wilber Carlos S. Coimbra e/ou outros em 13/06/2024. Autenticação: IBAA-FBCB-GAED-SELV no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento do Pleno Observação: Sustentação oral do Senhor Miguel Garcia de Queiroz, representante legal da Senhora Maria Tânia Gregório, disponível no link https://www.youtube.com/watch?v=DxOYTMo68SM O Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias participou do julgamento. DECISÃO: Não conhecer o presente Recurso de Revisão interposto pela recorrente Maria Tânia Gregório, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 10 - Processo-e n. 01733/23 Apenso: 01275/22 Interessado: Marcelo Cruz da Silva - CPF n. ***.308.482-** Responsáveis: Lauricélia de Oliveira e Silva - CPF n. ***.830.042-**, Alex Mendonça Alves - CPF n. ***.898.372-** Assunto: Prestação de Contas relativa ao exercício de 2022 Jurisdicionado: Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia Relator: CONSELHEIRO JAILSON VIANA DE ALMEIDA DECISÃO: Julgar regulares com ressalva as Contas da Poder Legislativo do Estado de Rondônia, relativas ao exercício financeiro de 2022, de responsabilidade do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, biênio 2021/2022, Senhor Alex Mendonça Alves, com alerta, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 11 - Processo-e n. 00269/23 Responsável: Alexandre José Silvestre Dias - CPF n. ***.468.749-** Assunto: Supostas irregularidades na realização de Processos Seletivos Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Campo Novo de Rondônia Relator: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição regimental ao CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA DECISÃO: Considerar ilegal, sem pronúncia de nulidade, o Edital de Processo Seletivo Simplificado 001/2022-SEMOSP/PMCNRO, deflagrado pelo Município de Campo Novo de Rondônia, com alerta e recomendação, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 12 - Processo-e n. 00812/23 Responsáveis: Sandra Costalonga - CPF n. ***.976.612-**, Joseilton Souto Pereira - CPF n. ***.134.504-**, João Becker - CPF n. ***.096.432-** Assunto: Suposta irregularidade envolvendo o processo seletivo simplificado da secretaria de saúde de Cujubim/RO - EDITAL n. 001/SEMSAU/SEMAF/2023 Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Cujubim Relator: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição regimental ao CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA DECISÃO: Considerar ilegal, sem pronúncia de nulidade, o Edital de Processo Seletivo Simplificado 001/2022-SEMOSP/PMCNRO, deflagrado pelo Município de Campo Novo de Rondônia, com alerta e recomendação, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 5 Documento de 6 pág(s) assinado eletronicamente por Wilber Carlos S. Coimbra e/ou outros em 13/06/2024. Autenticação: IBAA-FBCB-GAED-SELV no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento do Pleno PROCESSOS RETIRADOS 1 - Processo-e n. 01283/13 Interessado: Ministério Público do Estado de Rondônia - Promotoria de Justiça de Buritis Responsáveis: José Nelson Frasson de Lara - CPF n. ***.349.288-**, Debora Raiane Benitez dos Santos - CPF n. ***.930.962-**, Laboratório Buritis Ltda. - Me – CNPJ n. 10.486.422/0001-72, Laboratório J. N. Frasson de Lara & Cia Ltda. – CNPJ n. 04.820.152/0001-91, Leandro Duarte - CPF n. ***.486.222-**, Salvandir de Macedo Uchoa - CPF n. ***.772.502-**, Elisabeth Aparecida Campos - CPF n. ***.600.738-**, Romana Leal Pego - CPF n. ***.242.006-**, Jaurio Campanha Filho - CPF n. ***.753.317-**, Franciele Spincoski Guerra Ferreira da Silva - CPF n. ***.447.668-**, Rafael Vicente Martins dos Reis - CPF n. ***.431.869-**, Elson de Souza Montes - CPF n. ***.128.512-** Assunto: Tomada de Contas Especial - em cumprimento à Decisão n. 201/2013 - PLENO, proferida em 03/10/13 - possíveis irregularidades nos controles de consumo de combustíveis e de pagamento de exames clínicos de serviço terceirizado Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Buritis Advogados: Dennis Lima Batista Gurgel do Amaral – OAB/RO n. 7633, Marcos Pedro Barbas Mendonça – OAB/RO n. 4476, Nilton Edgard Mattos Marena - OAB/RO n. 361-B Relator: CONSELHEIRO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Observação: Retirado a pedido do relator. Às 17h do dia 17 de maio de 2024, a sessão foi encerrada. Porto Velho, 17 de maio de 2024. Conselheiro WILBER COIMBRA Presidente 6 Documento de 6 pág(s) assinado eletronicamente por Wilber Carlos S. Coimbra e/ou outros em 13/06/2024. Autenticação: IBAA-FBCB-GAED-SELV no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.