TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento do Pleno ATA DA 3ª SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, REALIZADA ENTRE AS 9 HORAS DO DIA 18 DE MARÇO DE 2024 (SEGUNDA-FEIRA) E AS 17 HORAS DO DIA 22 DE MARÇO DE 2024 (SEXTA-FEIRA), EM AMBIENTE VIRTUAL, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXCELENTÍSSIMO CONSELHEIRO WILBER COIMBRA. Participaram os Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello, Valdivino Crispim de Souza, Francisco Carvalho da Silva, Paulo Curi Neto, Jailson Viana de Almeida e os Conselheiros- Substitutos Francisco Júnior Ferreira da Silva (em substituição regimental ao Conselheiro Edilson de Sousa Silva), Omar Pires Dias e Erivan Oliveira da Silva. Presente, ainda, o Procurador do Ministério Público de Contas, Miguidônio Inácio Loiola Neto. Ausente devidamente justificado, Conselheiro Edilson de Sousa Silva. Secretária, Bel.ª Carla Pereira Martins Mestriner, Diretora do Departamento do Pleno. A sessão foi aberta às 9h do dia 18 de março de 2024, e os processos constantes da Pauta de Julgamento da Sessão Ordinária Virtual n. 3, publicada no DOe TCE-RO 3029, de 7.3.2024, foram disponibilizados aos Conselheiros para julgamento em ambiente eletrônico. PROCESSOS JULGADOS 1 – Processo-e n. 02136/22 Interessado: Neo Consultoria e Administração de Benefícios Eireli Me – CNPJ n. 25.165.749/0001-10 Responsáveis: Weslei de Souza Pires Santos - CPF n. ***.954.182-**, Valdenir Gonçalves Júnior - CPF n. ***.328.502-**, Adailton Antunes Ferreira - CPF n. ***.452.772-** Assunto: Supostas irregularidades na condução do certame pregão eletrônico 069/2022 do processo n. 3341/GLOBAL/2022 realizado pela Prefeitura Municipal de Cacoal Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Cacoal Advogado: Rodrigo Ribeiro Marinho OAB/SP n. 385.843 Relator: CONSELHEIRO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO DECISÃO: Conhecer a presente Representação; considerar improcedente, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 2 - Processo-e n. 02603/22 Interessado: Consórcio Intermunicipal do Centro Leste do Estado de Rondônia - CIMCERO – CNPJ n. 02.049.227/0001-57 Responsáveis: Celio de Jesus Lang - CPF n. ***.453.492-**, Alcino Bilac Machado - CPF n. ***.759.706-**, Joao Batista Lima - CPF n. ***.808.897-**, Adeilson Francisco Pinto da Silva - CPF n. ***.080.702-**, Maria Aparecida de Oliveira - CPF n. ***.689.302-**, Luana De Oliveira E Silva - CPF n. ***.255.002-**, 1 Documento de 6 pág(s) assinado eletronicamente por Wilber Carlos S. Coimbra e/ou outros em 02/05/2024. Autenticação: EAEA-EBDA-FAED-EQBA no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento do Pleno João José de Oliveira - CPF n. ***.133.851-**, Poliana de Moraes Silva Gasqui Perreta - CPF n. ***.274.244-**, Antonio Zotesso - CPF n. ***.776.459-**, Vanderlei Tecchio - CPF n. ***.100.202-**, Evaldo Duarte Antonio - CPF n. ***.514.272-**, Armando Bernardo da Silva - CPF n. ***.857.728-**, Cleiton Adriane Cheregatto - CPF n. ***.307.172-**, Helio da Silva - CPF n. ***.835.562-**, Sidney Borges De Oliveira - CPF n. ***.774.697-**, Leandro Teixeira Vieira - CPF n. ***.849.642-**, José Ribamar de Oliveira - CPF n. ***.051.223-**, Lisete Marth - CPF n. ***.178.310-**, Izael Dias Moreira - CPF n. ***.617.382-** Assunto: Edital de Pregão Eletrônico n. 011/CIMCERO/2021, cujo objeto é o registro de preços para eventual e futura contratação de empresa especializada na prestação de serviço de transporte de resíduos sólidos e urbanos (Processo Administrativo n. 1-153/2021) Jurisdicionado: Consórcio Intermunicipal da Região Centro Leste do Estado de Rondônia Advogado: Angelo Luiz Ataide Moroni – OAB/RO n. 3880 Relator: CONSELHEIRO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO DECISÃO: Declarar, com pronúncia de nulidade, a ilegalidade do Edital de Pregão Eletrônico n. 11/CIMCERO/2021 e a Ata de Registro de Preços (ARP) n. 007/CIMCERO/2021 dele oriunda, ressalvando os contratos já firmados em razão da referida ata; aplicar multa aos responsáveis, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 3 - Processo-e n. 01451/21 Interessado: Evandro Marques da Silva - CPF n. ***.965.622-** Responsáveis: Evandro Marques da Silva - CPF n. ***.965.622-**, Vinicius José de Oliveira Peres Almeida - CPF n. ***.753.942-** Assunto: apuração de responsabilidade dos agentes do Controle Interno, Prefeito, e de com folha de pagamento do mês de dezembro sem prévio empenho, e para a ausência de pagamento integral das contribuições patronais Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Monte Negro Relator: CONSELHEIRO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO DECISÃO: Julgar ilegal a conduta do Senhor Evandro Marques da Silva, Prefeito, e do Senhor Vinicius José de Oliveira Peres Almeida, Controlador Interno, no exercício de 2019; aplicar multa aos responsáveis, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 4 - Processo-e n. 02931/23 (Processo de origem n. 02711/22) Embargantes: Juliana Badan Duarte Reis - CPF n. ***.770.992-**, Denair Pedro da Silva - CPF n. ***.926.712-**, Claudio Martins Mendonca - CPF n. ***.768.832-** Assunto: Embargos de Declaração em face do Acórdão APL-TC 00138/23, proferido no Processo n. 02711/22/TCE-RO Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Alto Alegre dos Parecis Relator: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA DECISÃO: Conhecer os Embargos de Declaração opostos e, no mérito, conceder provimento parcial, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 2 Documento de 6 pág(s) assinado eletronicamente por Wilber Carlos S. Coimbra e/ou outros em 02/05/2024. Autenticação: EAEA-EBDA-FAED-EQBA no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento do Pleno 5 - Processo-e n. 00895/23 Interessado: Município de Nova Mamoré/RO Responsáveis: Lais Perpetuo Uchoa - CPF n. ***.379.782-**, Eunice Menezes de Souza - CPF n. ***.948.442-**, Arildo Moreira - CPF n. ***.172.202-**, Maria Luzineide de Oliveira - CPF n. ***.348.003-**, Marta Dearo Ferreira - CPF n. ***.020.842-**, Marcelio Rodrigues Uchoa - CPF n. ***.943.052-** Assunto: Suposta ilegalidade no certame licitatório - Pregão Eletrônico n. 17/2023 deflagrado pela Prefeitura Municipal de Nova Mamoré - RO Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Nova Mamoré Relator: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA DECISÃO: Considerar cumprido o escopo da presente fiscalização para julgar ilegais os atos de gestão de responsabilidade dos Senhores Marcélio Rodrigues Uchôa, Maria Luzineide de Oliveira, Arildo Moreira, Eunice Menezes de Souza, Laís Perpétuo Uchôa e Marta Dearo Ferreira, com determinação, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 6 - Processo-e n. 02445/16 Interessado: Ministério Público do Estado de Rondônia Responsáveis: Luciano Alves de Souza Neto - CPF n. ***.129.948-**, Juraci Jorge da Silva - CPF n. ***.334.312-** Assunto: Fiscalização de Atos e Contratos Jurisdicionado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA DECISÃO: Extinguir este processo, sem julgamento de mérito, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 7 - Processo-e n. 01649/22 Responsável: Lucivaldo Fabricio de Melo - CPF n. ***.022.992-** Assunto: Apuração da conduta do Chefe do Executivo de Candeias do Jamari - item X do Acórdão APL-TC 00124/22, proferido no Processo n. 02934/20 Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Candeias do Jamari Advogado: Evandro Junior Rocha Alencar Sales - OAB n. OAB/RO n. 6494 Relator: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA DECISÃO: Julgar ilegal a conduta omissiva do senhor Lucivaldo Fabrício de Melo, Prefeito Municipal de Candeias do Jamari no período de 27.2 a 31.12.2019; aplicar multa ao responsável, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 8 - Processo-e n. 02823/22 Responsável: Cicero Aparecido Godoi - CPF n. ***.469.632-** Assunto: Cumprimento da determinação prolatada pelo Tribunal de Contas no item III, alínea “b” do Acórdão APL-TC 00401/20, exarado nos autos do Processo n. 1.705/2020/TCE-RO, reiterada no item V do Acórdão APL-TC 00290/22, prolatado nos autos do Processo n. 1.943 /2021/TCE-RO Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Castanheiras Relator: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO 3 Documento de 6 pág(s) assinado eletronicamente por Wilber Carlos S. Coimbra e/ou outros em 02/05/2024. Autenticação: EAEA-EBDA-FAED-EQBA no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento do Pleno DECISÃO: Considerar não cumprida a determinação disposta no item III, alínea “b”, do Acórdão APL-TC 00401/20, proferido no Processo n. 01705/20, e reiterada mediante o item V do Acórdão APL-TC 00290/22, exarado no Processo n. 1943/21, por parte do destinatário da ordem, o Senhor Cícero Aparecido Godói – Prefeito; aplicar multa ao responsável, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 9 - Processo-e n. 03389/16 (Pedido de vista em 4/12/2023) Responsáveis: Valteir Geraldo Gomes de Queiroz - CPF n. ***.636.212-**, Marcio Roberto Ferreira de Souza - CPF n. ***.908.842-**, Frank Max Zeed do Nascimento - CPF n. ***.971.272-**, Antonio Serafim da Silva Junior - CPF n. ***.091.962-** Assunto: Denúncia Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Candeias do Jamari Relator: CONSELHEIRO WILBER COIMBRA Revisor: CONSELHEIRO JAILSON VIANA DE ALMEIDA Observação: Presidência com o Conselheiro Paulo Curi Neto. DECISÃO: Rejeitar a questão de ordem pública suscitada pela Secretaria Geral de Controle Externo e pelo Ministério Público, relativa à ocorrência de prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória, ante a impossibilidade de aplicação retroativa de lei nova, sobre atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas na vigência de regramento anterior, em consonância com o Voto do Conselheiro Edilson de Sousa Silva, que apresentou voto divergente do voto do Conselheiro Wilber Coimbra, acompanhado pelos Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello, Valdivino Crispim de Souza e pelo Conselheiro Presidente em exercício Paulo Curi Neto, que proferiu voto de desempate, por maioria, vencidos os Conselheiros Wilber Coimbra, Francisco Carvalho da Silva e Jailson Viana de Almeida. 10 - Processo-e n. 03395/23 Interessado: Luciano José da Silva - CPF n. ***.387.352-** Assunto: Pedido de nulidade do Acórdão APL-TC 177/23, proferido no Processo n. 00871/22 - matéria de ordem pública Jurisdicionado: Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia Advogado: Luciano José da Silva - OAB n. 5013 Suspeitos: Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello, Edilson de Sousa Silva, Francisco Carvalho da Silva, Wilber Coimbra Relator: CONSELHEIRO JAILSON VIANA DE ALMEIDA Observação: Os Conselheiros-Substitutos Omar Pires Dias e Erivan Oliveira da Silva participaram do julgamento. Presidência com o Conselheiro Paulo Curi Neto. DECISÃO: Conhecer a presente peça, in casu, recebida excepcionalmente como Direito de Petição; no mérito, rejeitar a questão de ordem suscitada, uma vez que não ficou comprovada afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório, nem vício ou falha de comunicação processual aos Procuradores da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 4 Documento de 6 pág(s) assinado eletronicamente por Wilber Carlos S. Coimbra e/ou outros em 02/05/2024. Autenticação: EAEA-EBDA-FAED-EQBA no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento do Pleno 11 - Processo-e n. 01135/22 Apenso: 00793/22 Interessada: Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. – CNPJ n. 05.340.639/0001- 30 Responsáveis: Gilvanilton Soares da Silva - CPF n. ***.770.202-**, Marcos Vinicius Fernandes Silva - CPF n. ***.680.362-**, Evandro Epifanio de Faria - CPF n. ***.087.102-** Assunto: Supostas irregularidades no edital de licitação do pregão eletrônico n. 21/2022 do processo n. 00232/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Rio Crespo Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Rio Crespo Advogados: Jonas Mauro da Silva – OAB/RO n. 666-A, Ana Laura Loayza da Silva - OAB/SP n. 448.752, Rayza Figueiredo Monteiro - OAB/SP n. 442.216, Mateus Cafundó Almeida - OAB/SP n. 395.031, Tiago dos Reis Magoga - OAB/SP n. 283.834, Renato Lopes - OAB/SP n. 406.595-B, Ricardo Jordão Santos - OAB/SP n. 454.451 Relator: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: Conhecer da representação apresentada pela empresa Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. e processada nos autos do processo n. 0793/2022 (apenso), com fundamento no art. 82-A do Regimento Interno desta Corte, para, no mérito, considerá-la prejudicada; conhecer da representação apresentada pela empresa Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. contra as cláusulas 14.1, 14.2 e 14.3 do edital do Pregão Eletrônico n. 21/2022, promovido pela Prefeitura de Rio Crespo e considera-la procedente, nos termos da proposta de decisão do relator, por unanimidade. PROCESSOS RETIRADOS 1 - Processo-e n. 01593/21 Apenso: 02330/23 Interessado: Carletto Gestão de Frotas Ltda. – CNPJ n. 08.469.404/0001-30 Responsáveis: Maikk Negri - CPF n. ***.923.552-**, Alcino Bilac Machado - CPF n. ***.759.706-** Assunto: Tomada de Contas Especial - irregularidades no Pregão Eletrônico n. 65/2021 e superveniente contratação da empresa C. V. Moreira Eireli, pela Prefeitura de São Francisco do Guaporé Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé Advogados: Jennifer Frigeri Youssef – OAB/PR n. 75793, Eduardo Henrique de Oliveira - OAB n. 11.524, Taise Rauen – OAB/RO n. 80.485, Flavio Henrique Lopes Cordeiro – OAB/PR n. 75860 Relator: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO Observação: Retirado a pedido do relator. 5 Documento de 6 pág(s) assinado eletronicamente por Wilber Carlos S. Coimbra e/ou outros em 02/05/2024. Autenticação: EAEA-EBDA-FAED-EQBA no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento do Pleno Às 17h do dia 22 de março de 2024, a sessão foi encerrada. Porto Velho, 22 de março de 2024. Conselheiro WILBER COIMBRA Presidente 6 Documento de 6 pág(s) assinado eletronicamente por Wilber Carlos S. Coimbra e/ou outros em 02/05/2024. Autenticação: EAEA-EBDA-FAED-EQBA no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.