Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara ATA DA 14ª (DÉCIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, REALIZADA ENTRE AS 9 HORAS DO DIA 16 DE SETEMBRO DE 2024 (SEGUNDA-FEIRA) E AS 17 HORAS DO DIA 20 DE SETEMBRO DE 2024 (SEXTA-FEIRA), EM AMBIENTE VIRTUAL, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXCELENTÍSSIMO CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA. Participaram o Excelentíssimo Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello, e os Excelentíssimos Conselheiros-Substitutos Omar Pires Dias e Francisco Júnior Ferreira da Silva (em substituição regimental ao Conselheiro Edilson de Sousa Silva). Participou, ainda, a Procuradora do Ministério Público de Contas – MPC, Dra. Yvonete Fontinelle de Melo. Ausente, devidamente justificado, o Conselheiro Edilson de Sousa Silva. Presente também o Secretário Bel Egnaldo dos Santos Bento, Diretor do Departamento da 1ª Câmara. A sessão foi aberta às 9 horas do dia 16 de setembro de 2024, e os processos constantes da Pauta de Julgamento da Sessão Virtual n. 14/2024, publicada no DOe TCE-RO n. 3151, de 2.9.2024 – publicação em 3.9.2024, foram disponibilizados aos Conselheiros para julgamento em ambiente eletrônico. PROCESSOS JULGADOS 1 - Processo-e n. 01162/24 – (Processo Origem: 00559/23) Interessado: Douglas Yorrara Oliveira Forte – CPF n. ***.759.772-**. Assunto: Embargos de Declaração em face da DM 0057/2024-GCVCS/TCERO, Processo 00559/23. Jurisdicionado: Secretaria de Estado da Saúde – Sesau. Advogados: Sociedade Fabris & Gurjão Advocacia – OAB n. 005/2014, Renata Fabris Pinto Gurjão – OAB/RO n. 3126, Felipe Gurjão Silveira – OAB n. 5320/RO. Suspeição: Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello. Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Ratifica-se o entendimento lavrado no PARECER 0078/2024/GPGMPC, acostado aos autos. Ante o exposto, o Ministério Público de Contas manifesta-se, preliminarmente, pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu não acolhimento, uma vez que não há na decisão impugnada qualquer mácula a ser saneada pelo TCE/RO.” Decisão: “Conhecer os Embargos de Declaração – opostos pelo Senhor Douglas Yorrara Oliveira Forte, em face da Decisão Monocrática DM 00057/2024- GCVCS/TCERO - proferida no Processo n. 00559/23/TCERO – em razão 1 Documento de 41 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 31/10/2024. Autenticação: FACA-CBBC-ABED-XQXX no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara do preenchimento dos pressupostos legais de admissibilidade, nos termos do art. 33, § 1º, da Lei Complementar n. 154/96; no mérito, negar provimento, mantendo inalterada a decisão impugnada por inexistirem omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas, à unanimidade, nos termos do Voto do Relator.” 2 - Processo-e n. 01895/24 Interessado: Melquetaleques Pasian Cerqueira Santos – CPF n. ***.893.662-**. Responsáveis: José Roberto Sampaio – CPF n. ***.649.352-**, Luciane Sanches – CPF n. ***.989.009-**. Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão de Concurso Público Edital n. 01/2021-TJRO. Origem: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Este Parquet de Contas assente com as razões declinadas no relatório do corpo técnico, no que concerne à legalidade do ato admissional, adotando- as como razão de opinar. Ante o exposto, opino pela legalidade dos atos de admissão do servidor Melquetaleques Pasian Cerqueira Santos, CPF n. ***.893.662-**, no cargo de Oficial de Justiça, no quadro de pessoal do Tribunal de Justiça de Rondônia, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital de Concurso Público n. 01/2021, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “a”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, I, da LC n. 154/96. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. ” 3 - Processo-e n. 01357/24 Interessado: Carlos César Amaral Marques – CPF n. ***.349.891-**. Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Ratifica-se o entendimento lavrado no PARECER 0132/2024/GPAMM acostado aos autos. Ante o exposto, o Ministério Público de Contas opina que seja considerado legal o Ato Concessório de Aposentadoria n. 873, de 31.7.23, em favor do ex-servidor Carlos Cesar Amaral Marques, deferindo- se o seu registro pela Corte de Contas, com fulcro no art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/05 c/c art. 4º da Emenda Constitucional Estadual n. 146/21. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. ” 2 Documento de 41 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 31/10/2024. Autenticação: FACA-CBBC-ABED-XQXX no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara 4 - Processo-e n. 00880/24 Interessado: Pedro Mariano – CPF n. ***.227.069-**. Responsável: Valdineia Vaz Lara – CPF n. ***.065.892-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência de Espigão do Oeste. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Trata-se da análise da legalidade do Ato Concessório de aposentadoria n. 5.468 de 10.2.2023, que concedeu aposentadoria ao Sr. Pedro Mariano no cargo de Monitor de Ensino, 40h semanais, com fulcro no art. 6º, I, II, III e IV da EC n. 41/2003. Para fazer jus à aposentadoria nos termos do art. 6º da EC41/03, o servidor deve preencher os requisitos dispostos no caput e seus incisos, quais sejam: ingressar no serviço público em cargo efetivo até 31.12.2003, ter no mínimo de 60 anos; reunir mínimo de 35 anos de contribuição; 20 anos de efetivo exercício no serviço público e 10 anos na carreira. O servidor foi admitido em cargo efetivo em 2.5.1991, perfez 35 anos, 5 meses e 3 dias de tempo de contribuição e de efetivo exercício no serviço público, sendo 31 anos, 9 meses e 25 dias na carreira e no cargo de monitor de ensino (2.5.1991 a 31.12.2022), além de contar com 65 anos (nascido em 7.9.1957) na data do ato concessório (10.2.2023). Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato concessório de aposentadoria do Sr. Pedro Mariano, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96. ” Decisão: "Considerar legal o Decreto n. 5.468, de 10.2.2023, publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia n. 3411, de 13.2.2023, com proventos integrais e paritários, calculados com base na última remuneração do cargo efetivo em que deu a aposentadoria, em favor Pedro Mariano, CPF n. ***.227.069-**, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. ” 5 - Processo-e n. 01031/24 Interessada: Neusa Benedix – CPF n. ***.305.889-**. Responsável: Ivan Furtado de Oliveira – CPF n. ***.628.052-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência de Porto Velho. Suspeição: Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Ratifica-se o entendimento lavrado no PARECER 0143/2024/GPWAP, acostado aos autos. Ante o exposto, o Ministério Público de Contas opina pela legalidade e pelo registro do ato concessório de aposentadoria em apreço, nos termos do art. 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/1996 e do art. 54, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. ” 3 Documento de 41 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 31/10/2024. Autenticação: FACA-CBBC-ABED-XQXX no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara Decisão: “Considerar legal a Portaria n. 59/DIBEN/PRESIDÊNCIA/IPAM, de 3.2.2023, com publicação no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia n. 3407, de 7.2.2023, referente à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição em favor de Neusa Benedix, CPF n. ***.305.889-**, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. ” 6 - Processo-e n. 01121/24 Interessada: Elaine Cristina Divino Calderari – CPF n. ***.031.552-**. Responsável: Regis Wellington Braguin Silverio – CPF n. ***.252.992-**. Assunto: Análise da Legalidade do Ato Concessório de Reserva Remunerada n. 79/2024/ PM-CP6. Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia – PMRO. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Ratifica-se o entendimento lavrado no PARECER 0137/2024/GPYFM, acostado aos autos. Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato de transferência para a reserva remunerada, inerente a 1º Sargento PM Elaine Cristina Divino Calderari, RE 100063026, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/969. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. ” 7 - Processo-e n. 01120/24 Interessado: Walace José da Costa – CPF n. ***.399.532-**. Responsável: Regis Wellington Braguin Silverio – CPF n. ***.252.992-**. Assunto: Análise da Legalidade do Ato Concessório de Reserva Remunerada n. 73/2024/ PM-CP6. Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia – PMRO. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Ratifica-se o entendimento lavrado no PARECER 0139/2024/GPWAP, acostado aos autos. Ante o exposto, o Ministério Público de Contas opina pela legalidade e registro do ato de transferência para reserva remunerada em apreço, nos termos do art. 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/1996 e do art. 54, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. ” 8 - Processo-e n. 01447/24 Interessada: Marlene Correia Nakayama – CPF n. ***.678.919-**. Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. 4 Documento de 41 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 31/10/2024. Autenticação: FACA-CBBC-ABED-XQXX no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Ratifica-se o entendimento lavrado no parecer acostado aos autos. Dessa forma, o Ministério Público de Contas opina pela legalidade do ato concessório de aposentadoria, com o consequente registro, na forma prevista no art. 71, III, da CRFB/88, art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. ” 9 - Processo-e n. 02028/24 Interessada: Leticia Alexandre Gaspari – CPF n. ***.336.072-**. Responsável: Eduardo Bertoletti Siviero – CPF n. ***.997.522-**. Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão de Concurso Público Edital n. 001/ 2022. Origem: Prefeitura Municipal de Primavera de Rondônia. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Este Parquet de Contas assente com as razões declinadas no relatório do corpo técnico, no que concerne à legalidade do ato admissional, adotando- as como razão de opinar. Ante o exposto, opino pela legalidade dos atos de admissão da servidora Leticia Alexandre Gaspari, no cargo de Técnica Agrícola, do quadro de pessoal do Município de Primavera de Rondônia, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital de Concurso Público n. 01/2022, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “a”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, I, da LC n. 154/96. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. ” 10 - Processo-e n. 01551/24 Interessada: Maria Izabel Ramos – CPF n. ***.214.652-**. Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Ratifica-se o entendimento lavrado no PARECER 0142/2024/GPAMM, acostado aos autos. Ante o exposto, o Ministério Público de Contas opina pela legalidade do ato que concedeu a Aposentadoria à ex-servidora Maria 5 Documento de 41 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 31/10/2024. Autenticação: FACA-CBBC-ABED-XQXX no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara Izabel Ramos, nos termos em que consta de sua fundamentação e delineado neste parecer, deferindo-se o seu registro pela Corte de Contas, com fulcro no art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005 c/c o art. 4º da Emenda Constitucional Estadual n. 146/2021. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. ” 11 - Processo-e n. 02164/24 Interessada: Sebastiana Alves da Silva dos Santos – CPF n. ***.488.142-**. Responsável: José Ribamar de Oliveira – CPF n. ***.051.223-**. Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão de Concurso Público Edital n. 001/ 2022. Origem: Prefeitura Municipal de Colorado do Oeste. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Este Parquet de Contas assente com as razões declinadas no relatório do corpo técnico, no que concerne à legalidade do ato admissional, adotando- as como razão de opinar. Ante o exposto, opino pela legalidade dos atos de admissão da servidora Sebastiana Alves da Silva dos Santos, CPF n. ***.488.142-**, no cargo de Professora de Educação Infantil, no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Colorado do Oeste, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital de Concurso Público n. 01/2022, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “a”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, I, da LC n. 154/96. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. ” 12 - Processo-e n. 01522/24 Interessado: Jovenir Dias Reis – CPF n. ***.610.882-**. Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Ratifica-se o entendimento lavrado no PARECER 0129/2024/GPETV, acostado aos autos. Diante do exposto, opina este órgão ministerial pela legalidade e registro do ato concessório da aposentadoria em exame, nos termos em que foi fundamentado. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. ” 13 - Processo-e n. 01524/24 Interessada: Maria Alice Justiniano Alexopulos – CPF n. ***.344.092-**. Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. 6 Documento de 41 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 31/10/2024. Autenticação: FACA-CBBC-ABED-XQXX no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Ratifica-se o entendimento lavrado no PARECER 0128/2024/GPETV, acostado aos autos. Diante do exposto, opina este órgão ministerial pela legalidade e registro do ato concessório da aposentadoria em exame, nos termos em que foi fundamentado. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. ” 14 - Processo-e n. 01717/24 Interessado: Francisco Floriano Fonseca – CPF n. ***.357.042-**. Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Ratifica-se o entendimento lavrado no PARECER 0121/2024/GPETV, acostado aos autos. Isso posto, o Ministério Público de Contas opina que seja: 1. Considerado legal o ato concessório de aposentadoria em exame, nos termos em que foi fundamentado, concedendo-se o seu registro pela Corte de Contas; 2. Recomendado a autarquia que, em obediência ao princípio tempus regit actum, nos atos vindouros, insira na fundamentação do ato concessório a legislação vigente à época do fato gerador, de modo a evitar atrasos no registro e suas demais consequências. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. ” 15 - Processo-e n. 01661/24 Interessada: Elizabete Moreira Mendes Anchieta – CPF n. ***.867.112-**. Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Ratifica-se o entendimento lavrado no PARECER 0139/2024/GPAMM, acostado aos autos. Dessa forma, o Ministério Público de Contas opina pela legalidade do ato que concedeu a aposentadoria à ex-servidora Elizabete Moreira Mendes Anchieta, deferindo-se o seu registro. ” 7 Documento de 41 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 31/10/2024. Autenticação: FACA-CBBC-ABED-XQXX no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. ” 16 - Processo-e n. 01737/24 Interessada: Azenaide Cristina Carckeno Carmo – CPF n. ***.647.862-**. Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Ratifica-se o entendimento lavrado no PARECER 0154/2024/GPYFM, acostado aos autos. Por todo o exposto, este Parquet opina pela legalidade do ato que concedeu aposentadoria à Sra. Azenaide Cristina Carckeno Carmo, com consequente registro, na forma prevista no art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. ” 17 - Processo-e n. 01547/24 Interessada: Maria Alves Zetolis – CPF n. ***.667.072-**. Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Ratifica-se o entendimento lavrado no PARECER 0136/2024/GPAMM, acostado aos autos. Dessa forma, em consonância com o entendimento técnico, o Ministério Público de Contas opina que seja considerado legal o Ato Concessório de Aposentadoria n. 489, de 12.6.23, em favor da ex- servidora Maria Alves Zetólis, com fundamento no art. 6º da Emenda Constitucional n. 41/2003 c/c os arts. 24, 46 e 63, da Lei Complementar n. 432/2008 c/c o art. 4º da Emenda Constitucional Estadual n. 146/2021. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. ” 18 - Processo-e n. 01742/24 Interessado: Roberto Carlos Barbosa – CPF n. ***.813.199-**. Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação 8 Documento de 41 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 31/10/2024. Autenticação: FACA-CBBC-ABED-XQXX no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara Ministerial Eletrônica: “Ratifica-se o entendimento lavrado no PARECER 0150/2024/GPYFM, acostado aos autos. Por todo o exposto, este Parquet opina pela legalidade do ato que concedeu aposentadoria ao Sr. Roberto Carlos Barbosa, consoante fundamentados, com consequente registro, na forma prevista no art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/969. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. ” 19 - Processo-e n. 01498/24 Interessada: Lucia Aparecida Pereira – CPF n. ***.503.782-**. Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Ratifica-se o entendimento lavrado no PARECER 0135/2024/GPWAP, acostado aos autos. Ante o exposto, o Ministério Público de Contas opina pela legalidade e pelo registro do ato concessório de aposentadoria em apreço, nos termos do art. 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/1996 e do art. 54, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. ” 20 - Processo-e n. 01311/24 Interessado: Eunilson Costa Freitas – CPF n. ***.700.282-**. Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Ratifica-se o entendimento lavrado no PARECER 0157/2024/GPYFM, acostado aos autos. Por todo o exposto, este Parquet opina pela legalidade do ato que concedeu aposentadoria ao Sr. Eunilson Costa Freitas, consoante fundamentado, com consequente registro, na forma prevista no art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia 7 c/c art. 37, II, da LC n. 154/96. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. ” 9 Documento de 41 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 31/10/2024. Autenticação: FACA-CBBC-ABED-XQXX no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara 21 - Processo-e n. 01485/24 Interessada: Elizabeth Aparecida Jansen – CPF n. ***.955.261-**. Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Ratifica-se o entendimento lavrado no PARECER 0135/2024/GPEPSO, acostado aos autos. Ante o exposto, o Ministério Público de Contas opina pela legalidade e pelo registro do ato concessório de aposentadoria em testilha. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. ” 22 - Processo-e n. 01484/24 Interessada: Erica Paula Messias Cavalcante – CPF n. ***.444.899-**. Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Ratifica-se o entendimento lavrado no PARECER 0140/2024/GPWAP, acostado aos autos. Ante o exposto, o Ministério Público de Contas opina pela legalidade e pelo registro do ato concessório de aposentadoria em apreço, nos termos do art. 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/1996 e do art. 54, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. ” 23 - Processo-e n. 01497/24 Interessada: Juscelina Lopes Pinheiro – CPF n. ***.709.052-**. Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Ratifica-se o entendimento lavrado no PARECER 0138/2024/GPWAP, acostado aos autos. Ante o exposto, o Ministério Público de Contas opina pela legalidade e pelo registro do ato concessório de aposentadoria em apreço, nos termos do art. 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/1996 e 10 Documento de 41 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 31/10/2024. Autenticação: FACA-CBBC-ABED-XQXX no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara do art. 54, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. ” 24 - Processo-e n. 01465/24 Interessada: Maria Zelma Baltazar da Silva Galoni – CPF n. ***.439.073-**. Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Ratifica-se o entendimento lavrado no PARECER 0110/2024/GPETV, acostado aos autos. Diante de todo o exposto, opina este órgão ministerial pela legalidade e registro do ato concessório da aposentadoria em exame, nos termos em que foi fundamentado. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. ” 25 - Processo-e n. 01533/24 Interessada: Maria Aparecida de Lima – CPF n. ***.920.092-**. Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Ratifica-se o entendimento lavrado no PARECER 0125/2024/GPETV, acostado aos autos. Diante de todo o exposto, opina este órgão ministerial pela legalidade e registro do ato concessório da aposentadoria em exame, nos termos em que foi fundamentado. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. ” 26 - Processo-e n. 01315/24 Interessada: Tania Maria Pereira da Silva Sousa – CPF n. ***.362.092-**. Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial 11 Documento de 41 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 31/10/2024. Autenticação: FACA-CBBC-ABED-XQXX no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara Eletrônica: “Ratifica-se o entendimento lavrado no PARECER 0158/2024/GPYFM, acostado aos autos. Por todo o exposto, este Parquet opina pela legalidade do ato que concedeu aposentadoria à Sra. Tânia Maria Pereira da Silva Souza, consoante fundamentado, com consequente registro, na forma prevista no art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia6 c/c art. 37, II, da LC n. 154/967. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. ” 27 - Processo-e n. 01530/24 Interessada: Celis Maria de Luna Rodrigues – CPF n. ***.803.002-**. Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Ratifica-se o entendimento lavrado no PARECER 126/2024/GPETV, acostado aos autos. Diante de todo o exposto, convergindo parcialmente com a proposta da Unidade Técnica, opina que seja considerado legal o ato concessório de aposentadoria em exame, nos termos em que foi fundamentado, concedendo-se o seu registro pela Corte de Contas. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. ” 28 - Processo-e n. 00326/24 Interessado: Sinezio Ferreira da Costa – CPF n. ***.777.782-**. Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Ratifica-se o entendimento lavrado no PARECER 0127/2024/GPAMM, acostado aos autos. Dessa forma, o Ministério Público de Contas opina que seja considerado legal o Ato Concessório de Aposentadoria n. 853 de 31.7.23, em favor do Sr. Sinezio Ferreira da Costa, nos termos em que consta de sua fundamentação, deferindo-se o seu registro pela Corte de Contas. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. ” 29 - Processo-e n. 02169/24 Interessados: Willian Egert Kester – CPF n. ***.015.392-**, Reginaldo Rabelo – CPF n. ***.738.952-**, Matheus Henrique Oliveira Silva – CPF n. ***.928.982- 12 Documento de 41 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 31/10/2024. Autenticação: FACA-CBBC-ABED-XQXX no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara **, Evandro Loss Gamberti – CPF n. ***.770.902-**, Elson Passos do Nascimento – CPF n. ***.604.382-**, Cicero Adriano de Souza Pinto – CPF n. ***.895.131-**. Responsável: José Alves Pereira – CPF n. ***.096.582-**. Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão de Edital de Processo Seletivo SEMOSP/SEMAGRI n. 01/2024. Origem: Prefeitura Municipal de Ministro Andreazza. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Trata-se de exame de legalidade dos atos de admissão de pessoal, decorrentes de processo seletivo simplificado, regido pelo Edital Normativo n. 01/Semosp/Semagri/2024, do município de Ministro Andreazza. Este Parquet de Contas assente com as razões declinadas no relatório do corpo técnico de que as contratações temporárias, decorrentes de processo seletivo simplificado, não irrompem a incidência da competência disposta no inciso III do art. 71 da Constituição Federal, devendo os autos seguirem para arquivamento sem análise de mérito. Ante o exposto, opino pelo arquivamento do processo sem análise do mérito, por não irromper a incidência do artigo 71, III, da Constituição Federal. ” Decisão: “Arquivar, após tramites legais, os presentes autos sem análise de mérito, vez que seu objeto não está abarcado pela incidência do artigo 71, III, da Constituição Federal, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. ” 30 - Processo-e n. 01710/24 Interessado: Joel Silva Santos – CPF n. ***.202.608-**. Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Ratifica-se o entendimento lavrado no PARECER 0119/2024/GPEPSO, acostado aos autos. Ante o exposto, o Ministério Público de Contas opina pela legalidade e pelo registro do ato concessório de aposentadoria em testilha. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. ” 31 - Processo-e n. 01025/24 Interessado: João Batista Filho – CPF n. ***.773.762-**. Responsável: Ivan Furtado de Oliveira – CPF n. ***.628.052-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência de Porto Velho. Suspeição: Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello. 13 Documento de 41 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 31/10/2024. Autenticação: FACA-CBBC-ABED-XQXX no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Ratifica-se o entendimento lavrado no PARECER 0117/2024/GPWAP, acostado aos autos. Ante o exposto, o Ministério Público de Contas opina pela legalidade e registro do ato de pensão em apreço, nos termos do art. 37, II, da Lei Complementar n. 154/96 c/c o art. 54, II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. ” Decisão: “Considerar legal a Portaria n. 323/DIBEN/PRESIDÊNCIA/IPAM, de 19.7.2022, com efeitos retroativos a 20.4.2022, publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia n. 3268, de 21.7.2022, de Pensão Vitalícia a João Batista Filho – Cônjuge, CPF n. ***.773.762-**, beneficiário da instituidora Maria Lucimar dos Santos Batista, CPF n. ***.058.082-**, falecida em 20.4.2022, ocupante do cargo de Assistente Administrativo, nível XIV, referência 20, cadastro n. 98698, com carga horária de 40 horas semanais, pertencente ao quadro de pessoal do município de Porto Velho, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. ” 32 - Processo-e n. 00896/24 Interessada: Lucineia Cabral de Oliveira – CPF n. ***.190.952-**. Responsável: Valdineia Vaz Lara – CPF n. ***.065.892-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência de Espigão do Oeste. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Ratifica-se o entendimento lavrado no PARECER 0142/2024/GPWAP, acostado aos autos. Ante o exposto, o Ministério Público de Contas opina pela legalidade e pelo registro do ato concessório de aposentadoria em apreço, nos termos do art. 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/1996 e do art. 54, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. ” Decisão: “Considerar legal a Portaria n. 5415, de 30.12.2022, com publicação no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia n. 3381, de 2.1.2023, referente à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição (com redutor de magistério) com proventos integrais e paritários, calculados com base na última remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria, em favor de Lucineia Cabral de Oliveira, CPF n. ***.190.952-**, ocupante do cargo de Professora classe Única, matrícula n. 2771-1, pertencente ao quadro de pessoal do município de Espigão do Oeste/RO, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator.” 33 - Processo-e n. 00290/24 Interessada: Cristiane Aparecida Silva Oliveira – CPF n. ***.956.292-**. 14 Documento de 41 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 31/10/2024. Autenticação: FACA-CBBC-ABED-XQXX no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara Responsáveis: Marcos Alaor Diniz Grangeia – CPF n. ***.875.388-**, Rinaldo Forti da Silva – CPF n. ***.933.489-**, Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Ratifica-se o entendimento lavrado no PARECER 0150/2024/GPWAP, acostado aos autos. Ante o exposto, o Ministério Público de Contas opina pela legalidade e pelo registro do ato concessório de aposentadoria em apreço, nos termos do art. 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/1996 e do art. 54, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. ” Decisão: “Considerar legal a Portaria Presidência n. 44/2023-PR, publicada no DJE n. 20, de 31.1.2023, e ratificada pelo Ato Concessório de Aposentadoria n. 466, de 2.6.2023, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia n. 111, de 15.6.2023, retroagindo a 31.1.2023 conforme o ato, com fundamento no artigo 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, c/c o artigo 4° da Emenda à Constituição Estadual n. 146/2021, com proventos integrais, calculados com base na remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria, paridade e extensão de vantagens, em favor de Cristiane Aparecida Silva Oliveira, CPF n. ***.956.292-**, ocupante do cargo de Técnico Judiciário, nível Médio, padrão 31, matrícula n. 29866, carga horária de 40 horas semanais, pertencente ao quadro de pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator.” 34 - Processo-e n. 01477/24 Interessada: Regina Kreusch – CPF n. ***.682.892-**. Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Ratifica-se o entendimento lavrado no PARECER 0146/2024/GPYFM, acostado aos autos. Por todo o exposto, este Parquet opina pela legalidade do ato que concedeu aposentadoria à Sra. Regina Kreusch, consoante fundamentados, com consequente registro, na forma prevista no art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia10 c/c art. 37, II, da LC n. 154/9611. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. ” 15 Documento de 41 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 31/10/2024. Autenticação: FACA-CBBC-ABED-XQXX no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara 35 - Processo-e n. 01473/24 Interessada: Maria Conceição dos Santos Rosset – CPF n. ***.281.612-**. Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Ratifica-se o entendimento lavrado no PARECER 0155/2024/GPYFM, acostado aos autos. Por todo o exposto, este Parquet opina pela legalidade do ato que concedeu aposentadoria à Sra. Maria Conceição dos Santos Rosset, com consequente registro, na forma prevista no art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia 8 c/c art. 37, II, da LC n. 154/969. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. ” 36 - Processo-e n. 01483/24 Interessada: Marilene Damasceno – CPF n. ***.425.342-**. Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Ratifica-se o entendimento lavrado no PARECER 0141/2024/GPEPSO, acostado aos autos. Ante o exposto, o Ministério Público de Contas opina pela legalidade e pelo registro do ato concessório de aposentadoria em testilha. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. ” 37 - Processo-e n. 01469/24 Interessada: Karla Cristina Bortolozo – CPF n. ***.975.032-**. Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Ratifica-se o entendimento lavrado no PARECER 0147/2024/GPYFM, acostado aos autos. Por todo o exposto, este Parquet opina pela legalidade do ato que concedeu aposentadoria à Sra. Karla Cristina Bortolozo, consoante fundamentados, com consequente registro, na forma prevista no 16 Documento de 41 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 31/10/2024. Autenticação: FACA-CBBC-ABED-XQXX no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia 3 c/c art. 37, II, da LC n. 154/964. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. ” 38 - Processo-e n. 01761/24 Interessado: João Nereu de Medeiros – CPF n. ***.508.659-**. Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Ratifica-se o entendimento lavrado no PARECER 0144/2024/GPYFM, acostado aos autos. Por todo o exposto, este Parquet opina pela legalidade do ato que concedeu aposentadoria ao Sr. João Nereu de Medeiros, consoante fundamentado, com consequente registro, na forma prevista no art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. ” 39 - Processo-e n. 01699/24 Interessados: Terezinha Maria Bassani – CPF n. ***.787.829-**, Rosilei Silva Rezende – CPF n. ***.891.992-**, Soraya Clamerick da Costa Ribeiro – CPF n. ***.740.472-**, Sidmar Barro da Conceição – CPF n. ***.496.862-**, Neidiana de Araújo Almeida – CPF n. ***.468.422-**, Maria Lovâni Pereira Gomes – CPF n. ***.849.172-**, Lucas Lopes Martins Cotta – CPF n. ***.956.736-**, Maria Creuza Ferreira CPF n. ***.449.952-**, Lindnalva Barba da Silva Santos – CPF n. ***.427.432-**, Fabio Souza Reis – CPF n. ***.797.061-**, Lucas da Silva Cosma – CPF n. ***.390.182-**, Leandro Gomes da Silva – CPF n. ***.713.442-**, Iara Leite da Silva – CPF n. ***.429.192-**, Francieli Amaral Martins – CPF n. ***.273.842-**, Edilene Ferreira Militão – CPF n. ***.480.392-**, Cristina Goncalves Mota – CPF n. ***.553.352-**, Aline Silva Barbosa – CPF n. ***.245.292-**. Responsáveis: Bruno Cristiano Neves Stedile – CPF n. ***.728.703-**, Valentin Gabriel – CPF n. ***.019.899-**. Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão de Concurso Público Edital n. 001/ 2019/PMV. Origem: Prefeitura Municipal de Vilhena. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Este Parquet de Contas assente com as razões declinadas no relatório do corpo técnico, no que concerne à legalidade do ato admissional, adotando- 17 Documento de 41 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 31/10/2024. Autenticação: FACA-CBBC-ABED-XQXX no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara as como razão de opinar. Ante o exposto, opino pela legalidade dos atos de admissão dos servidores elencados no “Anexo I” do relatório técnico, nos cargos ali especificados, no quadro de pessoal do Município de Vilhena, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital de Concurso Público n. 01/2019 e consequentes registros, na forma do art. 49, III, “a”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, I, da LC n. 154/96. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. ” 40 - Processo-e n. 02070/24 Interessados: Natan Luiz Ferreira Franca – CPF n. ***.447.682-**, Marcos Ferrais Ferreira – CPF n. ***.974.992-**. Responsável: Moisés Garcia Cavalheiro – CPF n. ***.428.592-**. Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão de Concurso Público Edital n. 001/ 2023. Origem: Prefeitura Municipal de Itapuã do Oeste. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Este Parquet de Contas assente com as razões declinadas no relatório do corpo técnico, no que concerne à legalidade do ato admissional, adotando- as como razão de opinar. Ante o exposto, opino pela legalidade dos atos de admissão dos servidores Natan Luiz Ferreira França, no cargo de Agente Administrativo e Marcos Ferrais Ferreira, no cargo de Motorista de Veículos Pesados, ambos no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Itapuã do Oeste, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital de Concurso Público n. 01/2023, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “a”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, I, da LC n. 154/96.” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. ” 41 - Processo-e n. 01738/24 Interessada: Maria Francisco Dourado – CPF n. ***.753.601-**. Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Ratifica-se o entendimento lavrado no PARECER 0133/2024/GPEPSO, acostado aos autos. Ante o exposto, o Ministério Público de Contas opina pela legalidade e pelo registro do ato concessório de aposentadoria em testilha. ” 18 Documento de 41 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 31/10/2024. Autenticação: FACA-CBBC-ABED-XQXX no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. ” 42 - Processo-e n. 00892/24 Interessada: Edna Amorim de Souza Schutz – CPF n. ***.379.982-**. Responsável: Weliton Pereira Campos – CPF n. ***.646.905-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência de Espigão do Oeste. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Trata-se da análise da legalidade do Ato Concessório de n. 5.413 de 30.12.2022 que concedeu aposentadoria por invalidez a servidora Edna Amorim de Souza Schutz, com fulcro no art. 40, §1°, inciso I, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 41 de 19 de dezembro de 2003 c/c art. 12, inciso I da Lei Municipal n. 1.796 de 04 de setembro de 2014 e art. 6°-A da EC 41 introduzido pela EC n. 70/2012. Conforme laudo médico pericial (ID 1551361, págs. 1/2), a servidora foi diagnosticada com doença grave (CID- 10 10 C 50.9) prevista no rol taxativo constante no art. 14, parágrafo único da Lei Municipal n. 1.796/2014, que a incapacitou de forma permanente para a função de enfermeira. Depreende-se dos autos que a servidora ingressou no serviço público em 11/10/2001(ID 1551358) fazendo jus, portanto, à aposentadoria por invalidez com base na última remuneração, extensão de vantagens e paridade com os servidores em atividade, nos termos do parágrafo único do art. 6°-A da EC 41 introduzido pela EC n. 70/2012. Ante o exposto, o Ministério Público de Contas manifesta-se pela legalidade do ato concessório de aposentadoria da Sra. Edna Amorim de Souza Schutz, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96. ” Decisão: “Considerar legal o Decreto n. 5.413, de 30.12.2022, com publicação no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia n. 3381, de 2.1.2023, referente à Aposentadoria por Invalidez, com proventos integrais e paritários, em favor de Edna Amorim de Souza Schutz, CPF n. ***.379.982- **, ocupante do cargo de Enfermeira, matrícula n. 5886-1, carga horária de 36 horas semanais, pertencente ao quadro de pessoal do município de Espigão do Oeste/RO, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator.” 43 - Processo-e n. 01444/24 Interessada: Fátima Salete Dani – CPF n. ***.910.782-**. Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação 19 Documento de 41 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 31/10/2024. Autenticação: FACA-CBBC-ABED-XQXX no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara Ministerial Eletrônica: “Ratifica-se o entendimento lavrado no PARECER 0129/2024/GPAMM, acostado aos autos. Dessa forma, opina que seja considerado legal o Ato Concessório de Aposentadoria n. 931, de 10.08.23, em favor da ex-servidora Fatima Saleti Dani, deferindo-se o seu registro pela Corte de Contas. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. ” 44 - Processo-e n. 02163/24 Interessados: Suely Apparecida Vieira da Silva – CPF n. ***.452.402-**, Rozimeire Aparecida Tavares Ribeiro Coelho – CPF n. ***.449.622-**, Rosinea Fagundes Pedra – CPF n. ***.766.442-**, Roseli Brognara Silva – CPF n. ***.330.882-**, Raniere Araújo Silva – CPF n. ***.453.322-**, Rafael Magno Caetano – CPF n. ***.418.416-**, Maria Iracema Alves da Silva – CPF n. ***.507.402-**, Índia Carla de Araújo Sampaio – CPF n. ***.990.797-**, Dalila Barbosa Ribeiro Neta – CPF n. ***.480.482-**. Responsável: José Alves Pereira – CPF n. ***.096.582-**. Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão de Edital de Processo Seletivo n. 01/SEMSAU/2024. Origem: Prefeitura Municipal de Ministro Andreazza. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Trata-se de exame de legalidade dos atos de admissão de pessoal, decorrentes de processo seletivo simplificado, regido pelo Edital Normativo n. 01/SEMSAU/2024. Este Parquet de Contas assente com as razões declinadas no relatório do corpo técnico, de que as contratações temporárias, decorrentes de processo seletivo simplificado, não irrompem a incidência da competência disposta no inciso III do art. 71 da Constituição Federal, devendo os autos seguirem para arquivamento sem análise de mérito, consoante jurisprudência sedimentada nesta Corte. Ante o exposto, opino pelo arquivamento do processo sem análise do mérito, por não irromper a incidência do artigo 71, III, da Constituição Federal. ” Decisão: “Arquivar os presentes autos, após tramites legais, sem análise de mérito, vez que seu objeto não está abarcado pela incidência do artigo 71III, da Constituição Federal. ” 45 - Processo-e n. 03036/23 Interessado: Manoel Batista Reis – CPF n. ***.740.295-**. Responsáveis: Geny da Silva Rocha – CPF n. ***.573.012-**, Sônia Pereira dos Santos – CPF n. ***.714.582-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência de Vale do Anari. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial 20 Documento de 41 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 31/10/2024. Autenticação: FACA-CBBC-ABED-XQXX no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara Eletrônica: “Versam os autos sobre a análise da legalidade do ato concessório de aposentadoria voluntária concedida ao Sr. Manoel Batista Reis, no cargo de Operador de Máquinas Pesadas, matrícula n. 4911, do Quadro de Pessoal do Município de Vale do Anari. Em primeira análise, o corpo técnico emitiu relatório (ID 1534898) concluindo que o servidor não faz jus à aposentadoria voluntária nos termos do Art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, tendo em vista que não alcançou o requisito de 35 anos de contribuição, apenas 15 anos. Entrementes, destacou que o servidor cumpriu os requisitos previstos na regra do artigo 40, §1º, inciso III, alínea “b” da C.F, motivo pelo qual propôs a retificação do ato concessório. Adveio a DM-00039/24- GABOPD (ID 1546694), determinando ao Instituto de Previdência do Município do Vale do Anari (IMPRES) a retificação do fundamento legal da aposentadoria, para fazer constar a regra do artigo 40, §1º, inciso III, alínea “b” da Constituição Federal/88 (proventos proporcionais, calculados pela média de 80% das maiores remunerações contributivas e sem paridade). O IMPRES apresentou documentação comprovando a retificação do ato concessório de aposentadoria (ID 1553849) em cumprimento à DM- 00039/24-GABOPD. Os documentos foram submetidos à análise do corpo técnico, o qual emitiu relatório (ID 1577120) concluindo que a DM- 00039/24-GABOPD foi integralmente cumprida, estando o ato regular e apto a registro. Analisando os autos, verifica-se que o servidor faz jus à aposentadoria voluntária com fundamento no artigo 40, §1º, inciso III, alínea “b” da Constituição Federal/88 (proventos proporcionais, calculados pela média de 80% das maiores remunerações contributivas e sem paridade), por ter preenchido às condições dispostas no art. 40, § 1º, III, “b”, qual seja: 65 anos de idade, 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. No momento da aposentadoria (15.09.2014) o servidor havia implementado 65 anos de idade; 15 anos, 3 meses e 14 dias de contribuição, sendo 9 anos, 8 meses e 18 dias de efetivo exercício no serviço público e no cargo em que se deu a aposentadoria (ID 1477858), preenchendo assim os requisitos legais. Por todo o exposto, manifesta-se este Parquet pela legalidade do ato concessório, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia, c/c art. 37, II, da LC n. 154/96. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. ” 46 - Processo-e n. 02080/24 Interessados: Rebeca Rodrigues Nascimentos – CPF n. ***.062.682-**, Thalyne do Amparo de Bem Vieira – CPF n. ***.713.932-**, Naara Ferreira Carvalho de Souza – CPF n. ***.273.982-**, Lucas Orleilson de Oliveira Tabosa – CPF n. ***.091.802-**. Responsáveis: Hennedy Freitas Martins Barroso – CPF n. ***.848.992-**, Margarethe Antunes dos Santos – CPF n. ***.158.452-**, Cornelio Duarte de Carvalho – CPF n. ***.946.602-**. 21 Documento de 41 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 31/10/2024. Autenticação: FACA-CBBC-ABED-XQXX no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão de Concurso Público Edital n. 01/ 2022. Origem: Consórcio Intermunicipal da Região Centro Leste do Estado de Rondônia. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Este Parquet de Contas assente com as razões declinadas no relatório do corpo técnico, no que concerne à legalidade dos atos admissionais, adotando-as como razão de opinar. Ante o exposto, opino pela legalidade dos atos de admissão dos empregados públicos elencados no “Anexo I” do relatório técnico, nos cargos ali especificados, no quadro de pessoal do Consórcio Intermunicipal da Região Centro Leste do Estado de Rondônia - CIMCERO, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital de Concurso Público n. 01/2022, e consequente registros, na forma do art. 49, III, “a”, da Constituição do Estado de Rondônia, c/c art. 37, I, da LC n. 154/96. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. ” 47 - Processo-e n. 02089/24 Interessada: Sandra Caroline Ribeiro Belli – CPF n. ***.780.702-**. Responsáveis: Ivanildo de Oliveira – CPF n. ***.014.548-**, Darleide Gloria Araújo Silva de Carvalho – CPF n. ***.207.852-**. Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão de Concurso Público Edital n. 04/ 2023. Origem: Ministério Público do Estado de Rondônia. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Este Parquet de Contas assente com as razões declinadas no relatório do corpo técnico, no que concerne à legalidade do ato admissional, adotando- as como razão de opinar. Ante o exposto, opino pela legalidade dos atos de admissão da servidora Sandra Caroline Ribeiro Belli, CPF n. ***.780.702- **, no cargo de Analista em Jornalismo, no quadro de pessoal do Ministério Público do Estado de Rondônia, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital de Concurso Público n. 04/2023, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “a”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, I, da LC n. 154/96. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. ” 48 - Processo-e n. 01957/24 Interessada: Suely Neves Monteiro – CPF n. ***.138.732-**. Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. 22 Documento de 41 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 31/10/2024. Autenticação: FACA-CBBC-ABED-XQXX no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Ratifica-se o entendimento lavrado no PARECER 0140/2024/GPEPSO acostado aos autos. Ante o exposto, o Ministério Público de Contas opina pela legalidade e registro do ato concessório de aposentadoria em testilha. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. ” 49 - Processo-e n. 02071/24 Interessados: Adriana Oliveira dos Santos – CPF n. ***.235.382-**, Bruno Menezes Almeida – CPF n. ***.472.422-**. Responsável: Assis Spanhol – CPF n. ***.012.772-**. Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão de Concurso Público Edital n. 001/ 2022. Origem: Câmara Municipal de Colorado do Oeste. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Este Parquet de Contas assente com as razões declinadas no relatório do corpo técnico, no que concerne à legalidade do ato admissional, adotando- as como razão de opinar. Ante o exposto, opino pela legalidade dos atos de admissão dos servidores Bruno Menezes Almeida, no cargo de Controlador Interno, e Adriana Oliveira dos Santos, no cargo de Agente Administrativo, ambos no quadro de pessoal da Câmara Municipal de Colorado do Oeste, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital de Concurso Público n. 01/2022, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “a”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, I, da LC n. 154/96. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. ” 50 - Processo-e n. 01952/24 Interessados: Vanessa de Oliveira Lima – CPF n. ***.788.002-**, Sibellia da Silva Silveira – CPF n. ***.211.042-**, Sandra Marques Nepomuceno – CPF n. ***.736.702-**, Rosineiva de Souza Chaves – CPF n. ***.319.412-**, Renata Cristiely Monteiro de Carvalho – CPF n. ***.348.392-**, Pamela Alves da Silva – CPF n. ***.755.272-**, Francisco Miguel Pereira Raposo – CPF n. ***.676.942-**, Mirla Karoline Silva Almeida – CPF n. ***.403.102-**, Felipe Paz Almeida – CPF n. ***.092.282-**, Flavia André Rizzi – CPF n. ***.721.492-**, Glayce dos Santos Marinho – CPF n. ***.328.102-**. Responsáveis: Joseane Pedraca Lopes – CPF n. ***.673.862-**, Joaquim Candido Lima Neto – CPF n. ***.575.922-**, Jordania Aguiar Araújo – CPF n. ***.593.312-**, Alexey da Cunha Oliveira – CPF n. ***.531.342-**. Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão de Concurso Público Edital n. 001/ SEMAD/2019. 23 Documento de 41 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 31/10/2024. Autenticação: FACA-CBBC-ABED-XQXX no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara Origem: Prefeitura Municipal de Porto Velho. Suspeição: Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Este Parquet de Contas assente com as razões declinadas no relatório do corpo técnico, no que concerne à legalidade do ato admissional, adotando- as como razão de opinar. Ante o exposto, opino pela legalidade dos atos de admissão dos servidores elencados no “Anexo I” do relatório técnico, nos cargos especificados, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Porto Velho, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital de Concurso Público n. 01/SEMAD/2019 e consequente registros, na forma do art. 49, III, “a”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, I, da LC n. 154/96. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. ” 51 - Processo-e n. 01130/24 Interessada: Gracyleia Pereira da Silva – CPF n. ***.998.232-**. Responsável: Regis Wellington Braguin Silverio – CPF n. ***.252.992-**. Assunto: Análise da Legalidade do Ato Concessório de Pensão Militar n. 78/2024/PM-CP6 do EX-2º TEM PM 100040165 Jailton Alves Oliveira. Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia – PMRO. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Ratifica-se o entendimento lavrado no PARECER 0108/2024/GPETV acostado aos autos. Isso posto, o Ministério Público de Contas opina que seja considerado legal o ato de pensão, objeto destes autos, deferindo-se o seu registro pela Corte de Contas. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. ” 52 - Processo-e n. 02027/24 Interessado: Bruno da Cunha Valderes – CPF n. ***.064.812-**. Responsáveis: Darleide Gloria Araújo Silva de Carvalho – CPF n. ***.207.852-**, Ivanildo de Oliveira – CPF n. ***.014.548-**. Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão de Concurso Público Edital n. 4/ 2023/PGJ. Origem: Ministério Público do Estado de Rondônia. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Este Parquet de Contas assente com as razões declinadas no relatório do corpo técnico, no que concerne à legalidade do ato admissional, adotando- as como razão de opinar. Ante o exposto, opino pela legalidade dos atos de admissão do servidor Bruno da Cunha Valderes, no cargo de Analista 24 Documento de 41 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 31/10/2024. Autenticação: FACA-CBBC-ABED-XQXX no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara Contábil, do quadro de pessoal do Ministério Público do Estado de Rondônia, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital de Concurso Público n. 04/2023, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “a”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, I, da LC n. 154/96. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. ” 53 - Processo-e n. 02021/24 Interessado: Hudyson Ferreira Nillio – CPF n. ***.894.802-**. Responsáveis: Alex dos Santos Cacimiro – CPF n. ***.407.362-**, Ivanildo de Oliveira – CPF n. ***.014.548-**. Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão de Concurso Público Edital n. 4/ 2023/PGJ. Origem: Ministério Público do Estado de Rondônia. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Este Parquet de Contas assente com as razões declinadas no relatório do corpo técnico, no que concerne à legalidade do ato admissional, adotando- as como razão de opinar. Ante o exposto, opino pela legalidade dos atos de admissão do servidor Hudyson Ferreira Nillio, no cargo de Analista Contábil, no quadro de pessoal do Ministério Público do Estado de Rondônia, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital de Concurso Público n. 04/2023, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “a”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, I, da LC n. 154/96. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. ” 54 - Processo-e n. 01247/24 Interessada: Eloisa Cristina Vieira do Prado – CPF n. ***.773.204-**. Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Ratifica-se o entendimento lavrado no PARECER 0113/2024/GPETV acostado aos autos. Diante de todo o exposto, opina este órgão ministerial pela legalidade e registro do ato concessório da aposentadoria em exame, nos termos em que foi fundamentado. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. ” 25 Documento de 41 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 31/10/2024. Autenticação: FACA-CBBC-ABED-XQXX no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara 55 - Processo-e n. 01768/24 Interessada: Livia Montenegro de Morais Leite – CPF n. ***.941.514-**. Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Ratifica-se o entendimento lavrado no PARECER 0150/2024/GPEPSO acostado aos autos. Ante o exposto, o Ministério Público de Contas opina pela legalidade e pelo registro do ato concessório de aposentadoria em testilha. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. ” 56 - Processo-e n. 01416/24 Interessada: Maria do Socorro Diniz Carvalho Arenhart – CPF n. ***.213.504-**. Responsáveis: Marcos José Rocha dos Santos – CPF n. ***.231.857-**, Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Ratifica-se o entendimento lavrado no PARECER 0160/2024/GPYFM acostado aos autos. Por todo o exposto, este Parquet opina pela legalidade do ato que concedeu aposentadoria à Sra. Maria Do Socorro Diniz Carvalho Arenhart, consoante fundamentado, com consequente registro, na forma prevista no art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia9 c/c art. 37, II, da LC n. 154/96. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. ” 57 - Processo-e n. 01736/24 Interessada: Maria Aparecida Souza Carvalho – CPF n. ***.596.381-**. Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Trata-se da análise da legalidade do Ato Concessório de aposentadoria n. 574 de 19.06.2023, que concedeu aposentadoria por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais e paritários à Sra. Maria Aparecida 26 Documento de 41 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 31/10/2024. Autenticação: FACA-CBBC-ABED-XQXX no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara Souza Carvalho no cargo de Auxiliar em Enfermagem, classe C, referência 11, matrícula n. 300028228, com fulcro no art. 6º da EC n. 41/2003 c/c o artigo 4° da EC Estadual n. 146/2021. O 4° da Emenda à Constituição Estadual n. 146/2021 assegura a concessão de pensão e de aposentadoria aos servidores que tenham cumprido os “requisitos e critérios estabelecidos pela legislação em vigor” até a sua edição, contanto que tenham sido cumpridos até 31 de dezembro de 2024. O artigo 6º da EC 41/03 assegura que o servidor que tenha ingressado no serviço público até 31.12.2003, poderá aposentar- se com proventos integrais, desde que preencha cumulativamente tempo mínimo de contribuição de 35 anos (homem) e 30 anos (mulher), 20 anos de efetivo exercício no serviço público, 10 anos na carreira, 5 anos no cargo que se deu a aposentadoria e idade mínima de 60 anos (homem) e 55 anos (mulher). Compulsando os autos, verifica-se que a servidora ingressou em cargo efetivo, sob regime estatutário, em 02.03.1998 (fl. 2 - ID 1584635). A servidora requereu a aposentadoria em 19.03.2021 e afastou-se preliminarmente em 04.06.2021 (ID 1584641). No que concerne ao tempo em que a servidora esteve afastada aguardando aposentadoria, tenho que ditos períodos não devem ser computados para aposentadoria, eis que não revelam efetivo exercício do serviço público com todas as implicações legais. Compulsando os autos, verifica-se que a servidora ingressou em cargo efetivo, sob regime estatutário, em 02.03.1998 (fl. 2 - ID 1584635), implementou 33 anos, 2 meses e 23 dias de tempo de contribuição, sendo 23 anos, 3 meses e 11 dias de efetivo exercício no serviço público, na carreira e no cargo de Auxiliar em Enfermagem (02.03.1998 a 04.06.2021), além de contar com 55 anos (nascida em 26.03.1966) na data do afastamento para aguardar aposentadoria (04.06.2021). Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato concessório de aposentadoria da Sra. Maria Aparecida Souza Carvalho, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. ” 58 - Processo-e n. 01689/24 Interessados: Alexsandra Maria Gomes da Silva – CPF n. ***.674.785-**, Cauane Morais Lopes – CPF n. ***.924.022-**. Responsáveis: Darleide Gloria Araújo Silva de Carvalho – CPF n. ***.207.852-**, Ivanildo de Oliveira – CPF n. ***.014.548-**. Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão de Concurso Público Edital n. 04/ 2023. Origem: Ministério Público do Estado de Rondônia. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Este Parquet de Contas assente com as razões declinadas no relatório do corpo técnico, no que concerne à legalidade do ato admissional, adotando- as como razão de opinar. Ante o exposto, opino pela legalidade dos atos de 27 Documento de 41 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 31/10/2024. Autenticação: FACA-CBBC-ABED-XQXX no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara admissão das servidoras Alexsandra Maria Gomes da Silva e Cauane Morais Lopes, ambas no cargo de Analista Contábil, no quadro de pessoal do Ministério Público do Estado de Rondônia, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital de Concurso Público n. 04/2023, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “a”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, I, da LC n. 154/96. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. ” 59 - Processo-e n. 01823/24 Interessada: Maria Dulcina de Souza – CPF n. ***.765.752-**. Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Ratifica-se o entendimento lavrado no PARECER 0160/2024/GPYFM acostado aos autos. Por todo o exposto, este Parquet opina pela legalidade do ato que concedeu aposentadoria à Sra. Maria Dulcina De Souza, consoante fundamentado, com consequente registro, na forma prevista no art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. ” 60 - Processo-e n. 01962/24 Interessada: Bernardete Teresinha Bressan de Matos – CPF n. ***.333.889-**. Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Ratifica-se o entendimento lavrado no PARECER 0139/2024/GPEPSO acostado aos autos. Ante o exposto, o Ministério Público de Contas opina pela legalidade e pelo registro do ato concessório de aposentadoria em testilha. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. ” 61 - Processo-e n. 01863/24 Interessados: Victor Nunes dos Santos – CPF n. ***.615.952-**, Rodrigo Dantas de Andrade – CPF n. ***.089.082-**, Páblo Dias Vieira – CPF n. ***.523.452- **, Jessica Fontenele Calixto – CPF n. ***.128.122-**, Hugo Henrique 28 Documento de 41 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 31/10/2024. Autenticação: FACA-CBBC-ABED-XQXX no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara Tenorio Lins – CPF n. ***.062.832-**, Denizard Dimitri Camargo – CPF n. ***.361.302-**. Responsáveis: Ivanildo de Oliveira – CPF n. ***.014.548-**, Darleide Gloria Araújo Silva de Carvalho – CPF n. ***.207.852-**. Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão de Concurso Público Edital n. 04/2023. Origem: Ministério Público do Estado de Rondônia. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Este Parquet de Contas assente com as razões declinadas no relatório do corpo técnico, no que concerne à legalidade do ato admissional, adotando- as como razão de opinar. Ante o exposto, opino pela legalidade dos atos de admissão dos servidores elencados no “Anexo I” do relatório técnico, nos cargos ali especificados, no quadro de pessoal do Ministério Público do Estado de Rondônia, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital de Concurso Público n. 04/2023 e consequente registros, na forma do art. 49, III, “a”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, I, da LC n. 154/96. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. ” 62 - Processo-e n. 01242/24 Interessada: Maria das Graças de Oliveira – CPF n. ***.411.642-**. Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Ratifica-se o entendimento lavrado no PARECER 0119/2024/GPWAP acostado aos autos. Ante o exposto, o Ministério Público de Contas opina pela legalidade e pelo registro do ato concessório de aposentadoria em apreço, nos termos do art. 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/1996 e do art. 54, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. ” 63 - Processo-e n. 03307/23 Interessado: Ivaldo Israel da Fonseca Neto – CPF n. ***.344.632-**. Responsável: Juliano Sousa Guedes – CPF n. ***.811.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência de Monte Negro. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação 29 Documento de 41 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 31/10/2024. Autenticação: FACA-CBBC-ABED-XQXX no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara Ministerial Eletrônica: “Ratifica-se o entendimento lavrado no PARECER 0126/2024/GPWAP acostado aos autos. Ante o exposto, o Ministério Público de Contas opina pela legalidade e pelo registro do ato concessório de aposentadoria em apreço, nos termos do art. 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/1996 e do art. 54, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. ” 64 - Processo-e n. 01934/24 Interessadas: Elen Carine Pereira Campos – CPF n. ***.317.652-**, Leidiany Biavatti da Silva – CPF n. ***.578.212-**. Responsável: José Ribamar de Oliveira – CPF n. ***.051.223-**. Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão de Concurso Público Edital n. 001/ 2022. Origem: Prefeitura Municipal de Colorado do Oeste. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Este Parquet de Contas assente com as razões declinadas no relatório do corpo técnico, no que concerne à legalidade do ato admissional, adotando- as como razão de opinar. Ante o exposto, opino pela legalidade dos atos de admissão das servidoras Leidiany Biavatti da Silva e Elen Carine Pereira Campos, ambas no cargo de Professor, no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Colorado do Oeste, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital de Concurso Público n. 01/2022, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “a”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, I, da LC n. 154/96. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. ” 65 - Processo-e n. 01935/24 Interessadas: Elis Santana do Prado – CPF n. ***.992.862-**, Rosemeire Silveira Azevedo – CPF n. ***.889.072-**. Responsável: José Ribamar de Oliveira – CPF n. ***.051.223-**. Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão de Concurso Público Edital n. 001/ 2022. Origem: Prefeitura Municipal de Colorado do Oeste. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Este Parquet de Contas assente com as razões declinadas no relatório do corpo técnico, no que concerne à legalidade do ato admissional, adotando- as como razão de opinar. Ante o exposto, opino pela legalidade dos atos de admissão das servidoras Rosemeire Silveira Azevedo, no cargo de Professor, e Elis Santana do Prado, no cargo de Analista Educacional 30 Documento de 41 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 31/10/2024. Autenticação: FACA-CBBC-ABED-XQXX no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara Pedagogo, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Colorado do Oeste, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital de Concurso Público n. 01/2022, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “a”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, I, da LC n. 154/96. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. ” 66 - Processo-e n. 01938/24 Interessadas: Luzia de Almeida Cardoso Silva – CPF n. ***.917.132-**, Raine Barbosa Goncalves Oliveira – CPF n. ***.429.022-**. Responsável: José Alves Pereira – CPF n. ***.096.582-**. Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão de Concurso Público Edital n. 001/ 2020. Origem: Prefeitura Municipal de Ministro Andreazza. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Este Parquet de Contas assente com as razões declinadas no relatório do corpo técnico, no que concerne à legalidade do ato admissional, adotando- as como razão de opinar. Ante o exposto, opino pela legalidade dos atos de admissão das servidoras Luzia de Almeida Cardoso Silva, no cargo de Serviços Gerais, e Raine Barbosa Goncalves Oliveira, no cargo de Zeladora, ambas no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Ministro Andreazza, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital de Concurso Público n. 01/2020, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “a”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, I, da LC n. 154/96. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. ” 67 - Processo-e n. 01937/24 Interessados: Liliane Leite Vieira – CPF n. ***.846.042-**, Kassia Ferreira da Silva – CPF n. ***.136.542-**, Luciana Aparecida Lima – CPF n. ***.953.502-**, Maria Luciana da Conceição Araújo – CPF n. ***.455.912-**, Karina Hil Marcionilio Santos – CPF n. ***.847.962-**, José Gonçalves Cardozo Filho – CPF n. ***.404.142-**, José Eder Silva de Araújo – CPF n. ***.247.552-**, Jhonny Charlles da Costa Valente – CPF n. ***.972.542- **, Jairo Rufino de Nascimento – CPF n. ***.909.022-**, Maria de Lourdes Sampaio Correa – CPF n. ***.710.902-**. Responsáveis: Jordania Aguiar Araújo – CPF n. ***.593.312-**, Joaquim Candido Lima Neto – CPF n. ***.575.922-**, Alexey da Cunha Oliveira – CPF n. ***.531.342-**. Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão de Concurso Público Edital n. 001/ SEMAD/2019. Origem: Prefeitura Municipal de Porto Velho. Suspeição: Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello. 31 Documento de 41 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 31/10/2024. Autenticação: FACA-CBBC-ABED-XQXX no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Este Parquet de Contas assente com as razões declinadas no relatório do corpo técnico, no que concerne à legalidade do ato admissional, adotando- as como razão de opinar. Ante o exposto, opino pela legalidade dos atos de admissão dos servidores elencados no “Anexo I” do relatório técnico, nos cargos ali especificados, no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Porto Velho, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital de Concurso Público n. 01/SEMAD/2019 e consequente registros, na forma do art. 49, III, “a”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, I, da LC n. 154/96. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. ” 68 - Processo-e n. 01896/24 Interessado: Altair Grejianini Borges – CPF n. ***.956.492-**. Responsáveis: Gustavo Luiz Sevegnani Nicocelli – CPF n. ***.338.529-**, Rinaldo Forti da Silva – CPF n. ***.933.489-**. Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão de Concurso Público Edital n. 01/2021-TJRO. Origem: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Este Parquet de Contas assente com as razões declinadas no relatório do corpo técnico, no que concerne à legalidade do ato admissional, adotando- as como razão de opinar. Ante o exposto, opino pela legalidade dos atos de admissão do servidor Altair Grejianini Borges, no cargo de Técnico Judiciário, no quadro de pessoal do Tribunal de Justiça de Rondônia, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital de Concurso Público n. 01/2021, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “a”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, I, da LC n. 154/96. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. ” 69 - Processo-e n. 00930/24 Interessado: Pedro Ferreira Ribeiro – CPF n. ***.243.262-**. Responsáveis: Douglas Dagoberto Paula – CPF n. ***.226.216-**, Raissa da Silva Paes – CPF n. ***.697.222-**, Alcimar Gonçalves da Costa – CPF n. ***.217.022- **. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Guajará-Mirim. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação 32 Documento de 41 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 31/10/2024. Autenticação: FACA-CBBC-ABED-XQXX no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara Ministerial Eletrônica: “Trata-se da análise da legalidade da Portaria n. 40 de 01.09.2021 que concedeu aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais e paritários ao Sr. Pedro Ferreira Ribeiro no cargo de Auxiliar de Portaria, matrícula n. 208-1, com fulcro no artigo 6º da EC 41/03, nos incisos I, II, III e IV, art. 16, nos seus incisos I, II e III, e Art. 19 da Lei Municipal n. 1555, de 13 de junho de 2012. O artigo 6º da EC 41/03 e o art. 16, nos seus incisos I, II e III, e, em consonância ao Art. 19 da Lei Municipal n. 1555, Gab. Pref., de 13 de junho de 2012, asseguram que o servidor que tenha ingressado no serviço público até 31.12.2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha cumulativamente tempo mínimo de contribuição de 35 anos (homem) e 30 anos (mulher), 20 anos de efetivo exercício no serviço público, 10 anos na carreira, 5 anos no cargo que se deu a aposentadoria e idade mínima de 60 anos (homem) e 55 anos (mulher). Compulsando os autos, verifica-se que o servidor ingressou em cargo efetivo, sob regime estatutário, em 1º.11.1988 (fl. 6 - ID 1552556), implementou 36 anos, 6 meses e 15 dias de tempo de contribuição, sendo 32 anos, 10 meses e 12 dias de efetivo exercício no serviço público, na carreira e no cargo de Auxiliar de Portaria (01.11.1988 a 31.08.2021), além de contar com 60 anos (nascido em 19.11.1960) na data da publicação do ato concessório de aposentadoria (1º.09.2021). Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato concessório de aposentadoria do Sr. Pedro Ferreira Ribeiro, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. ” 70 - Processo-e n. 00553/21 Interessado: Giovane Mendes de Figueiredo – CPF n. ***.687.057-**. Responsáveis: Nivaldo de Azevedo Ferreira – CPF n. ***.312.128-**, Gilvander Gregorio de Lima – CPF n. ***.161.222-**. Assunto: Reserva Remunerada. Origem: Corpo de Bombeiros – CBM. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Ratifica-se o entendimento lavrado no PARECER 0095/2024/GPEPSO acostado aos autos. Ante o exposto, o Ministério Público de Contas opina que seja promovida a averbação do ato n. 22/2022/CBM-CPDGPSPIP, de 28/11/2022, junto ao Registro de Reserva n. 00037/21/TCE-RO, decorrente do Acórdão AC1-TC 00440/21. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. ” 71 - Processo-e n. 01029/24 Interessada: Dauva Firmino de Sousa – CPF n. ***.618.668-**. 33 Documento de 41 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 31/10/2024. Autenticação: FACA-CBBC-ABED-XQXX no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara Responsável: Ivan Furtado de Oliveira – CPF n. ***.628.052-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência de Porto Velho. Suspeição: Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Trata-se da análise da legalidade da Portaria n. 55/DIBEN/PRESIDÊNCIA/IPAM de 03.02.2023, que concedeu aposentadoria por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais e paritários à Sra. Dauva Firmino de Souza no cargo de Gari, classe A, referência XIII, matrícula n. 710211, com fulcro no art. 3º da EC n. 47/2005, incisos I, II, III, parágrafo único. Para fazer jus à aposentadoria prevista no artigo 3° da EC 47/05, a servidora deve cumprir os seguintes requisitos: ingressar no serviço público em cargo efetivo até 16.12.1998, idade mínima de 55 anos; 30 anos de contribuição; 25 anos de efetivo exercício no serviço público, 15 anos na carreira e 5 anos no cargo. Analisando os autos, verifica- se que a servidora ingressou no serviço público em cargo efetivo em 29.01.1988 (fl. 3 – ID 1557530). Conforme Certidão de Tempo de Serviço (ID 1557530), a servidora implementou 35 anos e 12 dias de contribuição, efetivo exercício no serviço público, na carreira e no cargo de Gari (29.01.1988 a 31.01.2023) e contava com 67 anos (nascida em 05.02.1955) quando da inativação (31.01.2023). Por todo o exposto, este Parquet opina pela legalidade da Portaria n. 55 de 03.02.2023, que concedeu aposentadoria à Sra. Dauva Firmino de Souza, consoante fundamentado, com consequente registro, na forma prevista no art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. ” 72 - Processo-e n. 00513/24 Interessado: Mario Almiro Pontes de Borba – CPF n. ***.187.010-**. Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Ratifica-se o entendimento lavrado no PARECER 0089/2024/GPAMM acostado aos autos. Dessa forma, em consonância com o entendimento técnico, o Ministério Público de Contas opina pela legalidade do ato que concedeu aposentadoria ao Senhor Mário Almiro Pontes de Borba, nos termos de sua fundamentação, com o consequente registro, na forma prevista no art. 71, III, da CRFB/88, art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia 4 c/c art. 37, II, da LC n. 154/96. ” 34 Documento de 41 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 31/10/2024. Autenticação: FACA-CBBC-ABED-XQXX no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. ” 73 - Processo-e n. 00093/24 Interessado: Marcio Andrade Cardozo – CPF n. ***.351.017-**. Responsáveis: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**, Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF n. ***.252.482-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Ratifica-se o entendimento lavrado no PARECER 0090/2024/GPAMM acostado aos autos. Dessa forma, o Ministério Público de Contas opina que seja considerado legal o ato concessório n. 689, de 21.09.21, em favor do Sr. Márcio Andrade Cardozo, nos termos em que consta de sua fundamentação e delineado neste parecer, deferindo-se o seu registro pela Corte de Contas, com fulcro no art. 6º da Emenda Constitucional n. 41/03 c/c a Lei Complementar n. 432/08. Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. ” 74 - Processo-e n. 02261/23 Interessada: Vania Maria Vanzin – CPF n. ***.352.909-**. Responsáveis: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF n. ***.252.482-**, Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Ratifica-se o entendimento lavrado no PARECER 0084/2024/GPWAP acostado aos autos. Ante o exposto, o Ministério Público de Contas opina pela legalidade e pelo registro do ato concessório de aposentadoria em apreço, nos termos do art. 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/1996 e do art. 54, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. ” 75 - Processo-e n. 01425/24 Interessados: Lidier Manzano Hernandez – CPF n. ***.254.481-**, Neuci Alves dos Santos Prata – CPF n. ***.800.402-**, Mariliane Francisca Pinheiro Machado – CPF n. ***.460.592-**, Narasandra Gonçalves Nascimento – CPF n. ***.661.092-**. 35 Documento de 41 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 31/10/2024. Autenticação: FACA-CBBC-ABED-XQXX no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara Responsável: José Alves Pereira – CPF n. ***.096.582-**. Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão de Concurso Público Edital de Processo Seletivo n. 01/SEMED/2024. Origem: Prefeitura Municipal de Ministro Andreazza. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Trata-se de exame de legalidade dos atos de admissão de pessoal, decorrentes de processo seletivo simplificado, regido pelo Edital Normativo n. 01/SEMSAU/2024. Este Parquet de Contas assente com as razões declinadas no relatório do corpo técnico, de que as contratações temporárias, decorrentes de processo seletivo simplificado, não irrompem a incidência da competência disposta no inciso III do art. 71 da Constituição Federal, devendo os autos seguirem para arquivamento sem análise de mérito, consoante jurisprudência sedimentada nesta Corte. Ante o exposto, opino pelo arquivamento do processo sem análise do mérito, por não irromper a incidência do artigo 71, III, da Constituição Federal. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. ” 76 - Processo-e n. 01427/24 Interessados: Nilda Pereira Fernandes dos Santos – CPF n. ***.986.372-**, Izabel Aparecida Fogaça Carvalho – CPF n. ***.031.702-**, Ederson Marcio Felisberto – CPF n. ***.767.652-**, Claudia Pereira dos Santos – CPF n. ***.317.942-**. Responsável: José Alves Pereira – CPF n. ***.096.582-**. Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão de Concurso Público Edital de Processo Seletivo n. 01/SEMED/2024. Origem: Prefeitura Municipal de Ministro Andreazza. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Trata-se de exame de legalidade dos atos de admissão de pessoal, decorrentes de processo seletivo simplificado, regido pelo Edital Normativo n. 01/SEMED/2024. Este Parquet de Contas assente com as razões declinadas no relatório do corpo técnico de que as contratações temporárias, decorrentes de processo seletivo simplificado, não irrompem a incidência da competência disposta no inciso III do art. 71 da Constituição Federal, devendo os autos seguirem para arquivamento sem análise de mérito, consoante jurisprudência sedimentada nesta Corte. Ante o exposto, opino pelo arquivamento do processo sem análise do mérito, por não irromper a incidência do artigo 71, III, da Constituição Federal. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. ” 77 - Processo-e n. 00782/20 Interessado: Joaquim Gomes Duarte – CPF n. ***.409.282-**. 36 Documento de 41 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 31/10/2024. Autenticação: FACA-CBBC-ABED-XQXX no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara Responsáveis: Nivaldo de Azevedo Ferreira – CPF n. ***.312.128-**, Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF n. ***.252.482-**. Assunto: Reserva Remunerada. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Ratifica-se o entendimento lavrado no PARECER 0098-2024-GPEPSO acostado aos autos. Ante o exposto, convergindo com a manifestação técnica, o Ministério Público de Contas opina que seja promovida a averbação do ato n. 16/2023/CBM-CPDGPSPIP, de 12/07/2023, junto ao Registro de Reserva n. 00053/22/TCE-RO, decorrente do Acórdão AC1-TC 00776/20, proferido nestes autos. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. ” 78 - Processo-e n. 01482/24 Interessada: Giscelia Vieira Lavor – CPF n. ***.319.312-**. Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Ratifica-se o entendimento lavrado no PARECER 0145/2024/GPYFM acostado aos autos. Por todo o exposto, este Parquet opina pela legalidade do ato que concedeu aposentadoria à Sra. Giscelia Vieira Lavor, consoante fundamentados, com consequente registro, na forma prevista no art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia 7 c/c art. 37, II, da LC n. 154/968. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. ” 79 - Processo-e n. 02037/24 Interessado: Erno Reinicke – CPF n. ***.551.302-**. Responsável: Eduardo Bertoletti Siviero – CPF n. ***.997.522-**. Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão de Concurso Público Edital n. 001/ 2022. Origem: Prefeitura Municipal de Primavera de Rondônia. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Este Parquet de Contas assente com as razões declinadas no relatório do corpo técnico, no que concerne à legalidade do ato admissional, adotando- as como razão de opinar. Ante o exposto, opino pela legalidade dos atos de 37 Documento de 41 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 31/10/2024. Autenticação: FACA-CBBC-ABED-XQXX no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara admissão do servidor Erno Reinicke, CPF n. ***.551.302-**, no cargo de Contador, no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Primavera de Rondônia, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital de Concurso Público n. 01/2022, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “a”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, I, da LC n. 154/96. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. ” 80 - Processo-e n. 00292/24 Interessados: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**, Onofre Dorival de Aquino – CPF n. ***.916.912-**. Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF n. ***.252.482-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Ratifica-se o entendimento lavrado no PARECER 0088/2024/GPWAP acostado aos autos. Ante o exposto, o Ministério Público de Contas opina pela legalidade e pelo registro do ato concessório de aposentadoria em apreço, nos termos do art. 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/1996 e do art. 54, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. ” 81 - Processo-e n. 01982/24 Interessado: Antônio Geraldo Ramos – CPF n. ***.842.063-**. Responsáveis: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF n. ***.252.482-**, Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Ratifica-se o entendimento lavrado no PARECER 0144/2024/GPEPSO acostado aos autos. Ante o exposto, o Ministério Público de Contas opina pela legalidade e pelo registro do ato concessório de aposentadoria em testilha. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. ” 82 - Processo-e n. 01515/24 Interessada: Celia Pereira de Oliveira – CPF n. ***.715.572-**. 38 Documento de 41 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 31/10/2024. Autenticação: FACA-CBBC-ABED-XQXX no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Ratifica-se o entendimento lavrado no PARECER 0134/2024/GPYFM acostado aos autos. Ante o exposto, o Ministério Público de Contas opina pela legalidade e pelo registro do ato concessório de aposentadoria em apreço, nos termos do art. 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/1996 e do art. 54, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. ” 83 - Processo-e n. 00228/24 Interessadas: Karen Sofia Rocha Pacheco – CPF n. ***.846.752-**, Edna Rocha Pacheco – CPF n. ***.888.632-**. Responsáveis: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF n. ***.252.482-**, Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Ratifica-se o entendimento lavrado no PARECER 0119/2024/GPETV acostado aos autos. Isso posto, convergindo com a proposta da Coordenadoria Especializada em Atos de Pessoal (ID 1592131), o Ministério Público de Contas opina que seja considerado legal o ato de pensão, nos exatos termos em que foi fundamentado, deferindo-se o seu registro pela Corte de Contas. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. ” 84 - Processo-e n. 00684/24 Interessados: Fabio da Silva Eler Filho – CPF n. ***.841.282-**, João Ivair de Almeida Eler – CPF n. ***.610.282-**, Luan Pedro Moreira Eler – CPF n. ***.239.602-**, Fabio Eler – CPF n. ***.971.838-**, Isabelle Cruz Eler – CPF n. ***.392.598-**. Responsável: Nivaldo de Azevedo Ferreira – CPF n. ***.312.128-**. Assunto: Pensão Militar. Origem: Corpo de Bombeiros – CBM. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial 39 Documento de 41 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 31/10/2024. Autenticação: FACA-CBBC-ABED-XQXX no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara Eletrônica: “Ratifica-se o entendimento lavrado no PARECER 0158/2024/GPWAP acostado aos autos. Diante do exposto, o Ministério Público de Contas opina pela legalidade e registro do ato de pensão em apreço, nos termos do art. 37, II, da Lei Complementar n. 154/96, c/c o art. 54, II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. ” 85 - Processo-e n. 02036/24 Interessados: Leandro Alves Castro – CPF n. ***.657.692-**, Marilucia Alves Moreira da Silva – CPF n. ***.738.502-**, Anamir de Paula da Silva – CPF n. ***.460.802-**. Responsável: Eduardo Bertoletti Siviero – CPF n. ***.997.522-**. Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão de Concurso Público Edital n. 001/ 2022. Origem: Prefeitura Municipal de Primavera de Rondônia. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Este Parquet de Contas assente com as razões declinadas no relatório do corpo técnico, no que concerne à legalidade do ato admissional, adotando- as como razão de opinar. Ante o exposto, opino pela legalidade dos atos de admissão dos servidores elencados no “Anexo I” do relatório técnico, nos cargos ali especificados, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Primavera de Rondônia, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital de Concurso Público n. 01/2022, e consequente registros, na forma do art. 49, III, “a”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, I, da LC n. 154/96. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. ” 86 - Processo-e n. 01143/24 Interessado: Carlos da Silva Lopes – CPF n. ***.158.542-**. Responsável: Regis Wellington Braguin Silverio – CPF n. ***.252.992-**. Assunto: Análise da Legalidade do Ato Concessório de Reserva Remunerada n. 97/ 2024/PM-CP6. Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia – PMRO. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Ratifica-se o entendimento lavrado no PARECER 0142/2024/GPYFM acostado aos autos. Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato de transferência para a reserva remunerada, inerente ao 1º SGT PM Carlos da Silva Lopes, RE 100062589, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia 7 c/c art. 37, II, da LC n. 154/96. ” 40 Documento de 41 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 31/10/2024. Autenticação: FACA-CBBC-ABED-XQXX no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. ” Porto Velho, 20 de setembro de 2024. (assinado eletronicamente) VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 1ª Câmara Matrícula 109 41 Documento de 41 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 31/10/2024. Autenticação: FACA-CBBC-ABED-XQXX no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.