Secretária-Geral de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara ATA DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, REALIZADA ENTRE AS 9 HORAS DO DIA 29 DE JULHO DE 2024 (SEGUNDA-FEIRA) E AS 17 HORAS DO DIA 2 DE AGOSTO DE 2024 (SEXTA-FEIRA), EM AMBIENTE VIRTUAL, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXCELENTÍSSIMO CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA. Participaram o Excelentíssimo Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello, e os Excelentíssimos Conselheiros-Substitutos Omar Pires Dias e Francisco Júnior Ferreira da Silva (em substituição regimental ao Conselheiro Edilson de Sousa Silva). Participou, ainda, o Procurador do Ministério Público de Contas – MPC, Dr. Ernesto Tavares Victoria. Ausente, devidamente justificado, o Conselheiro Edilson de Sousa Silva. Presente também o Secretário Bel Egnaldo dos Santos Bento, Diretor do Departamento da 1ª Câmara. A sessão foi aberta às 9 horas do dia 29 de julho de 2024, e os processos constantes da Pauta de Julgamento da Sessão Virtual n. 11/2024, publicada no DOe TCE-RO n. 3116, de 15.7.2024 – publicação em 16.7.2024, foram disponibilizados aos Conselheiros para julgamento em ambiente eletrônico. PROCESSOS JULGADOS 1 - Processo-e n. 00761/24 – (Processo Origem: 02184/23) Assunto: Pedido de Reexame em face de Acórdão AC2-TC n. 00002/24, proferido no processo PCe n. 02184/23. Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Alta Floresta do Oeste. Advogado: Daniel Paulo Fogaça Hryniewicz – OAB n. 2546/RO. Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição regimental ao Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA). Manifestação Ministerial Eletrônica: “Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários. ” Decisão: “Conhecer do presente pedido de reexame, interposto por Daniel Paulo Fogaça Hryniewicz, Advogado-Geral do Município de Alta Floresta do Oeste, em face do Acórdão AC2- TC 00002/24 referente ao Processo n. 02184/23/TCE-RO; No mérito, dar parcial provimento para reformar o Acórdão n. 00002/24, da 2ª Câmara, proferido nos autos do Processo Principal n. 02184/23-TCE/RO e reduzir para R$ 1.620,00 a multa prevista no item III do acórdão atacado; Revogar o efeito suspensivo atribuído ao 1 Documento de 18 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 21/08/2024. Autenticação: HAEE-CBBD-IAED-MBJI no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretária-Geral de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara presente recurso; Manter hígida a decisão recorrida, especificamente quanto aos demais itens de seu dispositivo, excetuado o item “III”; à unanimidade, nos termos do Voto do Relator.” 2 - Processo-e n. 00149/24 Interessada: Ana Lucia da Silva Silvino Pacini – CPF n. ***.246.038-**. Assunto: Auditoria na Governança das Aquisições da Seduc. Jurisdicionado: Secretaria de Estado da Educação – Seduc. Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição regimental ao Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA). Manifestação Ministerial Eletrônica: “Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários. ” Decisão: “Considerar cumprido o escopo da presente fiscalização; Determinar à Secretária de Estado da Educação, Ana Lucia da Silva Silvino Pacini, ou quem vier a substituí-la e/ou sucedê-la, que elabore um plano de ação para dar tratamento às oportunidades de melhoria identificadas nesta fiscalização; Fixar o prazo de 60 (sessenta) dias para a apresentação do plano de ação a este Tribunal, devendo o prazo em questão ter início a partir do encerramento das atividades a serem desenvolvidas pela SGCE, com suporte da Escon, para auxiliar no seu processo de elaboração, devendo a SGCE certificar nestes autos a data de encerramento em questão; Fixar o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da publicação deste Acórdão, para que a SGCE, com apoio da Escon, promova as ações pedagógicas voltadas a orientar e garantir a apresentação do referido plano de ação pela Seduc; à unanimidade, nos termos do Voto do Relator.” 3 - Processo-e n. 02281/23 – (Apenso: 01726/22) Interessado: Francisco Aussemir de Lima Almeida – CPF n. ***.367.452-**. Responsáveis: Francisco Aussemir de Lima Almeida – CPF n. ***.367.452-**, Julio Almeida Tavares – CPF n. ***.622.102-**, Jucilene Marques Moraes – CPF n. ***.422.882-**, Erica Gomes de Oliveira – CPF n. ***.140.522- **, Gabriela Carvalho da Silva – CPF n. ***.780.822-**, Luzia Pereira Alves – CPF n. ***.574.822-**. Assunto: Prestação de Contas relativa ao exercício de 2022. Jurisdicionado: Câmara Municipal de Candeias do Jamari. Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários. ” Decisão: “Julgar Regular a Prestação de Contas da Câmara Municipal de Candeias do Jamari, exercício de 2022, de responsabilidade do Senhor Francisco 2 Documento de 18 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 21/08/2024. Autenticação: HAEE-CBBD-IAED-MBJI no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretária-Geral de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara Aussemir de Lima Almeida, na qualidade de Vereador-Presidente, dando- lhe quitação; Recomendar à Vereadora-Presidente da Câmara Municipal de Candeias do Jamari, Senhora Jucilene Marques Moraes, ou que a substitua, que cumpra a recomendação realizada pela Controladoria Interna do ente, no sentido de que sejam observados os prazos regimentais de envio dos balancetes mensais e demais relatórios de gestão ao TCERO; à unanimidade, nos termos do Voto do Relator.” 4 - Processo-e n. 02531/22 Interessada: Secretaria de Estado da Saúde – Sesau. Responsáveis: Francisco Lopes Fernandes Netto – CPF n. ***.791.792-**, Elias Rezende de Oliveira – CPF n. ***.642.922-**, José Abrantes Alves de Aquino – CPF n. ***.906.922-**, Solange Pereira Vieira Tavares – CPF n. ***.169.602-**, Michelle Dahiane Dutra Mendes Santos – CPF n. ***.963.642-**, Erasmo Meireles e Sá – CPF n. ***.509.567-**, Maxwendell Gomes Batista – CPF n. ***.557.598-**, Jefferson Ribeiro da Rocha – CPF n. ***.686.602-**. Assunto: Avaliação das condições de infraestrutura e manutenção dos hospitais da rede pública do Estado - Hospital Regional de Cacoal/RO (HRC). Jurisdicionado: Secretaria de Estado da Saúde – Sesau. Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários. ” Decisão: “Julgar parcialmente regulares os atos de gestão de responsabilidade dos Senhores Jefferson Ribeiro da Rocha, Secretário da Sesau; Maxwendell Gomes Batista, Secretário Adjunto da Sesau, e das Senhoras Michelle Dahiane Dutra Mendes Santos, Secretária Executiva da Sesau, e Solange Pereira Vieira Tavares, Diretora Geral do HRC, considerando que foi cumprido o escopo da Inspeção Ordinária deflagrada com a finalidade de avaliar as condições de infraestrutura e a política de manutenção predial do Hospital Regional de Cacoal/RO (HRC); e proferiu determinações; à unanimidade, nos termos do Voto do Relator.” 5 - Processo-e n. 03088/23 Interessada: Essencial Lavanderia e Higienização Ltda. – CNPJ n. 30.711.237/0001- 41. Responsáveis: José Abrantes Alves de Aquino – CPF n. ***.906.922-**, Jefferson Ribeiro da Rocha – CPF n. ***.686.602-**. Assunto: Supostas irregularidades na execução do Processo Licitatório n. 0053.475797/2021-12, Pregão Eletrônico n. 685/2022/SIGMA/SUPEL/RO. Jurisdicionado: Secretaria de Estado da Saúde – Sesau. Advogado: Emanuel Neri Piedade – OAB n. 10336. 3 Documento de 18 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 21/08/2024. Autenticação: HAEE-CBBD-IAED-MBJI no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretária-Geral de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários. ” Decisão: “Conhecer a Representação formulada pela Empresa Essencial Lavanderia e Higienização Ltda (CNPJ n. 30.711.237/0001-41), sobre possíveis irregularidades na execução do Processo Licitatório n. 0053.475797/2021- 12, Pregão Eletrônico n. 685/2022/SIGMA/SUPEL/RO da Secretaria de Estado da Saúde; No mérito, julgar improcedente a representação formulada pela empresa; Determinar a notificação, via ofício, do Senhor Jefferson Ribeiro da Rocha, Secretário de Estado de Saúde, ou a quem vier a substituí-lo, para que comprove perante este Tribunal de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação, a formalização do contrato referente aos lotes IV, V e VI do Pregão Eletrônico n. 685/2022/SIGMA/SUPEL/RO ou, na hipótese de não ter sido celebrado, sejam devidamente especificados os motivos, bem como seja esclarecida a solução adotada pela Sesau, a fim de que os serviços não sofram interrupção; à unanimidade, nos termos do Voto do Relator.” 6 - Processo-e n. 00125/24 – (Processo Origem: 01603/22) Interessado: Eder André Fernandes Dias – CPF n. ***.198.249-**. Assunto: Pedido de Reexame em face do Acórdão AC2-TC n. 00522/23, referente ao Processo n. 01603/22. Jurisdicionado: Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes – DER. Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários. ” Decisão: “Conhecer o Pedido de Reexame interposto pelo Senhor Eder André Fernandes Dias, Diretor-Geral do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes (DER), em face do Acórdão AC2-TC 00522/2023, proferido nos autos do Processo n. 01603/22/TCRO, que tratou da análise da legalidade dos atos relacionados com a execução do Contrato n. 077/2022/PGE/DER-RO; No mérito, dar parcial provimento ao presente Pedido de Reexame para reformar no item IV do Acórdão AC2-TC 00522/2023 (Processo n. 01603/22/TCRO), de forma redefinir o valor da multa imposta ao Senhor Eder André Fernandes Dias, Diretor-Geral do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes (DER) para o valor de R$ 14.580,00 (quatorze mil, quinhentos e oitenta reais); à unanimidade, nos termos do Voto do Relator.” 4 Documento de 18 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 21/08/2024. Autenticação: HAEE-CBBD-IAED-MBJI no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretária-Geral de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara 7 - Processo-e n. 01065/24 Interessada: Scheila Dias Galon – CPF n. ***.845.962-**. Responsáveis: Isaias Rossmann – CPF n. ***.028.701-**; José Alves Pereira – CPF n. ***.096.582-**, Prefeito Municipal. Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão do Concurso Público n. 001/2020/PMMA. Origem: Prefeitura Municipal de Ministro Andreazza. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino no sentido de que os atos de admissão em análise sejam registrados, nos termos da Lei. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator.” 8 - Processo-e n. 01229/23 Interessada: Gicelia de Oliveira Matos – CPF n. ***.267.842-**. Responsáveis: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF ***.077.502-**, Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF n. ***.252.482-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator.” 9 - Processo-e n. 01256/24 Interessado: Jair Gabriel da Costa – CPF n. ***.423.602-**. Responsáveis: Valdir Alves da Silva – CPF n. ***.240.778-**, Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais do ato administrativo, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino pela legalidade e o respectivo registro. ” 5 Documento de 18 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 21/08/2024. Autenticação: HAEE-CBBD-IAED-MBJI no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretária-Geral de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator.” 10 - Processo-e n. 00488/24 Interessado: Walter Francisco dos Santos – CPF n. ***.468.482-**. Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator.” 11 - Processo-e n. 01308/24 Interessada: Delosenar Morais de Melo – CPF n. ***.041.734-**. Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator.” 12 - Processo-e n. 01330/24 Interessado: Luiz Angelo Tartaro – CPF n. ***.988.512-**. Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais do ato administrativo, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino pela legalidade e o respectivo registro. ” 6 Documento de 18 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 21/08/2024. Autenticação: HAEE-CBBD-IAED-MBJI no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretária-Geral de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator.” 13 - Processo-e n. 01372/24 Interessado: Marcos Ribas – CPF n. ***.686.209-**. Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator.” 14 - Processo-e n. 01457/24 Interessada: Dyozelia Pereira da Silva – CPF n. ***.393.624-**. Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator.” 15 - Processo-e n. 01066/24 Interessada: Aline Dayane Ribeiro da Luz – CPF n. ***.909.239-**. Responsável: Victor Hugo de Souza Lima – CPF n. ***.315.302-**. Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão de Concurso Público n. 01/2022-DPE/RO. Origem: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino no sentido de que os atos de admissão em análise sejam registrados, nos 7 Documento de 18 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 21/08/2024. Autenticação: HAEE-CBBD-IAED-MBJI no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretária-Geral de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara termos da Lei. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator.” 16 - Processo-e n. 00186/24 Interessada: Ana Julia Souza Ferreira – CPF n. ***.024.402-**. Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator.” 17 - Processo-e n. 01705/24 Interessada: Joselita Ferreira dos Passos Carvalho – CPF n. ***.323.842-**. Responsáveis: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF n. ***.252.482-**, Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais do ato administrativo, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino pela legalidade e o respectivo registro. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator.” 18 - Processo-e n. 01548/24 Interessada: Glacilda Alves de Azevedo – CPF n. ***.091.242-**. Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais do ato 8 Documento de 18 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 21/08/2024. Autenticação: HAEE-CBBD-IAED-MBJI no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretária-Geral de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara administrativo, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino pela legalidade e o respectivo registro. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator.” 19 - Processo-e n. 01727/24 Interessada: Jave Nessi de Oliveira – CPF n. ***.729.792-**. Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais do ato administrativo, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino pela legalidade e o respectivo registro. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator.” 20 - Processo-e n. 01703/24 Interessado: José Felix dos Santos – CPF n. ***.749.702-**. Responsáveis: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF n. ***.252.482-**, Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais do ato administrativo, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino pela legalidade e o respectivo registro. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator.” 21 - Processo-e n. 01039/24 Interessado: Felizardo Bernardo Menezes Filho – CPF n. ***.756.072-**. Responsável: Ivan Furtado de Oliveira – CPF n. ***.628.052-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência de Porto Velho – Ipam. Suspeição: Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação 9 Documento de 18 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 21/08/2024. Autenticação: HAEE-CBBD-IAED-MBJI no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretária-Geral de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara Ministerial Eletrônica: “Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator.” 22 - Processo-e n. 00337/24 Interessada: Marizete Martins – CPF n. ***.238.952-**. Responsáveis: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**, Delner do Carmo Azevedo – CPF n. ***.647.722-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator.” 23 - Processo-e n. 01786/24 Interessados: Silvana Oliveira – CPF n. ***.424.452-**, Vanessa Monteiro Banegas – CPF n. ***.101.792-**, Tamille de Sousa Pinheiro Araújo – CPF n. ***.027.692-**, Priscila Moura Diogenes – CPF n. ***.012.332-**, Paula Roberta Borsato Gaspareli – CPF n. ***.652.782-**, Lucas Nunes dos Santos – CPF n. ***.484.282-**, Larissa Yasmin Araújo Silva – CPF n. ***.880.222-**, Julio Cezar Brito Rendeiro – CPF n. ***.091.892-**, Juliana Priscila Mendes Vieira de Medeiros – CPF n. ***.041.702-**, João Vitor Soler dos Reis – CPF n. ***.631.632-**, João Paulo da Silva Martins – CPF n. ***.961.882-**, Jaqueline Braga Magalhaes Araripe – CPF n. ***.009.062-**, Francisco Alencar da Silva Junior – CPF n. ***.216.102- **, Flavio dos Santos Nascimento – CPF n. ***.669.022-**, Esdras de Oliveira Souza – CPF n. ***.697.172-**, Eliana Janones de Paula – CPF n. ***.389.702-**, Domingos Savio Figueiredo de Arruda – CPF n. ***.687.961-**, Camila Antônia de Oliveira Expedito – CPF n. ***.247.552-**, Caio Sousa Lima – CPF n. ***.766.132-**, Brine Barros Siqueira – CPF n. ***.329.112-** , Bárbara Biatriz Costa Silva – CPF n. ***.753.972-**, Almir Belle Júnior – CPF n. ***.785.842-**, Alexandre Fuzo de Santana – CPF n. ***.931.562-**, Alex Kiyoshi Kuroda – CPF n. ***.857.922-**, Adeliane Barboza Feijo – CPF n. ***.370.532-**. Responsáveis: Gustavo Luiz Sevegnani Nicocelli – CPF n. ***.338.529-**, Rinaldo Forti da Silva – CPF n. ***.933.489-**. Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão de Concurso Público Edital n. 001/2021. 10 Documento de 18 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 21/08/2024. Autenticação: HAEE-CBBD-IAED-MBJI no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretária-Geral de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara Origem: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino no sentido de que os atos de admissão em análise sejam registrados, nos termos da Lei. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator.” 24 - Processo-e n. 01775/24 Interessados: Caio Viviano Marques Vasconcelos – CPF n. ***.532.872-**, Andressa Police dos Santos – CPF n. ***.539.471-**, Allan Martins Passarinho – CPF n. ***.371.282-**. Responsáveis: Rinaldo Forti da Silva – CPF n. ***.933.489-**, Edson Braz dos Santos – CPF n. ***.829.152-**. Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão de Concurso Público Edital n. 001/2021. Origem: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino no sentido de que os atos de admissão em análise sejam registrados, nos termos da Lei. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator.” 25 - Processo-e n. 01687/24 Interessado: Mateus Nunes de Mello Trindade – CPF n. ***.322.962-**. Responsável: Victor Hugo de Souza Lima – CPF n. ***.315.302-**. Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão de Concurso Público Edital n. 01 DPE/RO. Origem: Defensoria Pública do Estado de Rondônia. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino no sentido de que os atos de admissão em análise sejam registrados, nos termos da Lei. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator.” 11 Documento de 18 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 21/08/2024. Autenticação: HAEE-CBBD-IAED-MBJI no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretária-Geral de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara 26 - Processo-e n. 01681/24 Interessada: Cleide de Oliveira Soares – CPF n. ***.573.992-**. Responsável: José Alves Pereira – CPF n. ***.096.582-**. Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão de Concurso Público Edital de Processo Seletivo n. 01/SEMED/2024. Origem: Prefeitura Municipal de Ministro Andreazza. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Compulsando os autos, infere-se que os fatos ora apurados dizem respeito a ato de admissão decorrente de processo seletivo simplificado, cuja análise de mérito refoge à competência desta Corte de Contas, conforme entendimento pacificado por meio da Decisão n. 041/2008 - Pleno. Assim sendo, em anuência ao entendimento esposado pela Unidade Instrutiva, propõe-se: 1. Seja alterado o campo “assunto” do presente processo, visto que se trata de admissão decorrente de Processo Seletivo Simplificado, e não de Concurso Público. 2. A extinção do processo sem análise de mérito, com espeque no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, com o consequente arquivamento do feito. ” Decisão: “Arquivar, após tramites legais, os presentes autos sem análise de mérito, vez que seu objeto não está abarcado pela incidência do artigo 71, III, da Constituição Federal/88, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator.” 27 - Processo-e n. 01680/24 Interessado: Mateus Carckeno do Carmo – CPF n. ***.714.832-**. Responsável: Victor Hugo de Souza Lima – CPF n. ***.315.302-**. Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão de Concurso Público n. 01/2021. Origem: Defensoria Pública do Estado de Rondônia. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino no sentido de que os atos de admissão em análise sejam registrados, nos termos da Lei. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator.” 12 Documento de 18 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 21/08/2024. Autenticação: HAEE-CBBD-IAED-MBJI no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretária-Geral de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara 28 - Processo-e n. 01148/24 Interessados: Júnior Rodrigues Cardoso – CPF n. ***.036.632-**, Júnior Fabiano Rocha Lima – CPF n. ***.796.022-**, Juciene Souza dos Santos – CPF n. ***.597.812-**, Jessica dos Anjos Gomes – CPF n. ***.673.311-**, Jefferson Carlos Freire – CPF n. ***.624.012-**, Ivania Aparecida dos Santos Souza – CPF n. ***.106.362-**, Glayverson de Melo Pereira – CPF n. ***.145.672-**, Gisele Silva Oliveira – CPF n. ***.162.732-**, Gilmara Lopes da Costa – CPF n. ***.898.142-**, Genivan de Macedo Pereira – CPF n. ***.132.262-**, Geicy Kelly Oliveira da Silva – CPF n. ***.356.722-**, Gabriella Bezerra Cavalcante de Moura – CPF n. ***.706.012-**, Gabriela Aparecida Silva Bersch – CPF n. ***.217.352- **, Fernanda da Silva Morais – CPF n. ***.065.182-**, Fabiane Ferreira da Silva – CPF n. ***.341.362-**, Karine Nepomuceno dos Anjos – CPF n. ***.327.982-**, Katiane Goncalves de Macedo Barbosa – CPF n. ***.346.212-**, Leonardo Machado Goncalves – CPF n. ***.913.032-**, Lucas Paiva Martins – CPF n. ***.181.182-**, Luciana Alves Macedo – CPF n. ***.715.361-**, Marcia Goncalves Soares – CPF n. ***.331.492- **, Marcielly Aparecida da Silva – CPF n. ***.519.402-**, Marcos Willian da Silva Liberato – CPF n. ***.129.672-**, Maria Dilce Dias de Morais – CPF n. ***.147.812-**, Maria Lovâni Pereira Gomes – CPF n. ***.849.172-**, Marilene Soares Pereira – CPF n. ***.289.252-**, Marizete Nilze da Silva Loya – CPF n. ***.607.748-**, Núbia Gonçalves da Silva – CPF n. ***.705.242-**, Paolla Cecilia Dutra Rozo Dias – CPF n. ***.624.752-**, Rosimeire Brandt Marques – CPF n. ***.290.282-**, Rubinei de Oliveira Brito – CPF n. ***.450.551-**, Sabrina Mathias Pereira – CPF n. ***.430.382-**, Samantha Aparecida Coelho Neves – CPF n. ***.232.576-**, Samara Goncalves Canavez Vieira – CPF n. ***.369.502-**, Sérgio Maximo da Silva – CPF n. ***.975.202-**, Solange Borges Posso – CPF n. ***.453.662-**, Suzi dos Santos Linhares – CPF n. ***.124.452-**, Tassiane Hupalo – CPF n. ***.335.312-**, Tatiani Cristina Moia – CPF n. ***.877.848-**, Thalilian da Silva Lima – CPF n. ***.030.521-**, Uriel Ribeiro – CPF n. ***.792.502-**, Valdirene Custodio de Almeida – CPF n. ***.380.862-**, Valdivon de Souza Coelho – CPF n. ***.145.622-**, Zilda Cler Lopes de Macedo ***.620.982-**, Eluana Laiza Lago – CPF n. ***.381.322-**, Eliene dos Santos Souza – CPF n. ***.203.782-**, Edson Ronaldo Toledo de Queiroz – CPF n. ***.777.822-**, Edineia Goncalves do Carmo – CPF n. ***.403.096-**, Edinalva Dias Martins – CPF n. ***.826.402-**, Delmar Bruno Delazari – CPF n. ***.341.162-**, Debora Fernanda Garcia Oliveira – CPF n. ***.365.462-**, Dayanne Monte de Oliveira Gatti – CPF n. ***.433.772- **, Darwin Drapzinski – CPF n. ***.195.429-**, Cristiane de Paula Farias – CPF n. ***.091.862-**, Cristian Douglas Elias – CPF n. ***.859.318- **, Clodoaldo Lopes da Cruz – CPF n. ***.355.792-**, Claudio Julio Casara de Melo – CPF n. ***.964.072-**, Cheila Karina da Silva Sampaio – CPF n. ***.443.372-**, Cecilia Jesus da Cunha – CPF n. ***.470.262- **, Carolina Fernandes Lima Ramos – CPF n. ***.526.932-**, Bruna Bruning Fracasso – CPF n. ***.302.822-**, Bianca Rocha Xavier – CPF 13 Documento de 18 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 21/08/2024. Autenticação: HAEE-CBBD-IAED-MBJI no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretária-Geral de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara n. ***.311.502-**, Ataislei Andrielli Eliodoro Zamilian – CPF n. ***.425.372-**, Angela Knidel Alnoch – CPF n. ***.706.992-**, Andreia Teixeira da Silva – CPF n. ***.880.882-**, Andreia da Silva de Queiroz – CPF n. ***.537.972-**, Andreia Aleprandi Bergamin – CPF n. ***.626.142-**, Amarilbete Silvia Duarte Calanca – CPF n. ***.056.652- **, Amanda Rocha Rodrigues Toledo – CPF n. ***.915.152-**, Adriana Ferreira da Silva – CPF n. ***.585.622-**. Responsáveis: Fernando Ferreira Lima – CPF n. ***.328.122-**, Carla Maria Gomes da Silva Oliveira – CPF n. ***.928.452-**, Enilton Marcos Bernardes da Silva – CPF n. ***.030.672-**. Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão de Concurso Público Edital n. 001/2019. Origem: Prefeitura Municipal de Cerejeiras. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino no sentido de que os atos de admissão em análise sejam registrados, nos termos da Lei. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator.” 29 - Processo-e n. 00314/24 Interessado: Izenilton de Oliveira – CPF n. ***.383.792-**. Responsáveis: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**, Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF n. ***.252.482-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator.” 30 - Processo-e n. 01259/24 Interessada: Onilda Lins Boiko – CPF n. ***.149.192-**. Responsáveis: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. 14 Documento de 18 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 21/08/2024. Autenticação: HAEE-CBBD-IAED-MBJI no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretária-Geral de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara Manifestação Ministerial Eletrônica: “Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator.” 31 - Processo-e n. 00992/24 Interessada: Cicera Fernandes da Silva – CPF n. ***.062.063-**. Responsáveis: Evaldo Duarte Antônio – CPF n. ***.514.272-**, Celso Martins dos Santos – CPF n. ***.536.872-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência de Mirante da Serra. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais do ato administrativo, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino pela legalidade e o respectivo registro. ” Decisão: “Considerar legal a Portaria n. 025/2022, publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia n. 3334 de 25.10.2022, referente à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição (com redutor de magistério) com proventos integrais e paritários, calculados com base na última remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, em favor de Cícera Fernandes da Silva, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator.” 32 - Processo-e n. 01401/24 Interessado: Erivaldo de Souza Almeida – CPF n. ***.387.002-**. Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais do ato administrativo, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino pela legalidade e o respectivo registro. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator.” 15 Documento de 18 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 21/08/2024. Autenticação: HAEE-CBBD-IAED-MBJI no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretária-Geral de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara 33 - Processo-e n. 00474/24 Interessada: Eliane de Oliveira – CPF n. ***.707.022-**. Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais do ato administrativo, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino pela legalidade e o respectivo registro. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator.” 34 - Processo-e n. 00191/24 Interessados: Leticia Evangelista Arriates – CPF n. ***.568.562-**, Isabely Evangelista Arriates – CPF n. ***.694.182-**, Valdemir Molina Arriates – CPF n. ***.697.562-**. Responsáveis: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF n. ***.252.482-**, Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator.” 35 - Processo-e n. 01285/24 Interessada: Alaide de Almeida – CPF n. ***.498.062-**. Responsáveis: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais do ato administrativo, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino pela legalidade e o respectivo registro. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos 16 Documento de 18 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 21/08/2024. Autenticação: HAEE-CBBD-IAED-MBJI no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretária-Geral de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara termos da Proposta de Decisão do Relator.” 36 - Processo-e n. 01250/24 Interessada: Raimunda Railda de Sousa da Silva – CPF n. ***.699.592-**. Responsáveis: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator.” 37 - Processo-e n. 01228/24 Interessada: Andreia Salerno – CPF n. ***.603.302-**. Responsáveis: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator.” 38 - Processo-e n. 00181/24 Interessada: Alcione Franca da Costa – CPF n. ***.470.002-**. Responsáveis: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos 17 Documento de 18 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de S