Secretária-Geral de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara ATA DA 10ª (DÉCIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, REALIZADA ENTRE AS 9 HORAS DO DIA 15 DE JULHO DE 2024 (SEGUNDA-FEIRA) E AS 17 HORAS DO DIA 19 DE JULHO DE 2024 (SEXTA-FEIRA), EM AMBIENTE VIRTUAL, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXCELENTÍSSIMO CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA. Participaram o Excelentíssimo Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello, e os Excelentíssimos Conselheiros-Substitutos Omar Pires Dias e Francisco Júnior Ferreira da Silva (em substituição regimental ao Conselheiro Edilson de Sousa Silva). Participou, ainda, o Procurador do Ministério Público de Contas – MPC, Dr. Adilson Moreira de Medeiros. Ausente, devidamente justificado, o Conselheiro Edilson de Sousa Silva. Presente também o Secretário Bel Egnaldo dos Santos Bento, diretor do Departamento da 1ª Câmara. A sessão foi aberta às 9 horas do dia 15 de julho de 2024, e os processos constantes da Pauta de Julgamento da Sessão Virtual n. 10/2024, publicada no DOe TCE-RO n. 3107, de 2.7.2024 – publicação em 3.7.2024, foram disponibilizados aos Conselheiros para julgamento em ambiente eletrônico. PROCESSOS JULGADOS 1 - Processo-e n. 01235/23 Interessado: Cornelio Duarte de Carvalho – CPF n. ***.946.602-**. Responsáveis: Rozane Inez Vicensi – CPF n. ***.713.579-**, Luis Carlos Morais Alfaia – CPF n. ***.741.282-**, Thais Peixoto Carneiro – CPF n. ***.652.307-**. Assunto: Suposto superfaturamento - Contrato n. 048 /2023 - Município de São Miguel do Guaporé - RO. Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de São Miguel do Guaporé. Advogada: Rozane Inêz Vicensi – OAB n. 3865. Relator: Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Pelos fundamentos expostos no opinativo ministerial encartado nos autos, manifesta-se o Ministério Público de Contas no sentido de que se declare a ilegalidade, sem pronúncia de nulidade, do chamamento público sindicado, com a imposição de multa aos responsáveis indicados ao final do Parecer n. 091/2024-GPYFM, em razão das infringências normativas perpetradas e da culpabilidade dos agentes, nos termos ali expostos. ” Decisão: “Declarar, sem pronúncia de nulidade, a ilegalidade do Chamamento Público 001/2023/PMSMG/2023 (Processo Administrativo 259/2023) e, por 1 Documento de 45 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 16/08/2024. Autenticação: JFIF-FBGB-IAED-AWUA no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretária-Geral de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara consequência, o Contrato 048/2023; Multar a senhora Thaís Peixoto Carneiro, secretária municipal de saúde de São Miguel do Guaporé no valor de R$1.620,00 (um mil, seiscentos e vinte reais), equivalente ao percentual de 2% (dois por cento) do valor previsto no art. 1º, “caput”, da Portaria n. 1.162/2012 – R$ 81.000,00; Multar a senhora Rozane Inês Vicensi, advogada municipal de São Miguel do Guaporé no valor de R$ 1.620,00 (um mil, seiscentos e vinte reais), equivalente ao percentual de 2% (dois por cento) do valor previsto no art. 1º, “caput”, da Portaria n. 1.162/2012 – R$ 81.000,00; Multar o senhor Luis Carlos Morais Alfaia, presidente da CPL/PMSMG, no valor de R$ 1.620,00 (um mil, seiscentos e vinte reais), equivalente ao percentual de 2% (dois por cento) do valor previsto no art. 1º, “caput”, da Portaria n. 1.162/2012 – R$ 81.000,00; Fixar o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste acórdão no Diário Oficial deste Tribunal de Contas, para que o senhor Luıś Carlos Morais Alfaia e as senhoras Thaıś Peixoto Carneiro, Rozane Inêz Vicensi efetuem o recolhimento aos cofres do Tesouro Municipal de São Miguel do Guaporé as importâncias consignadas nos itens II, III e IV desta decisão; Determinar aos atuais prefeito de São Miguel do Guaporé, Senhor Cornélio Duarte de Carvalho, e secretária municipal de saúde de São Miguel do Guaporé, Senhora Thaís Peixoto Carneiro, ou a quem vier substituí-los, que, em futuras contratações de serviços médicos aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), não incorram nas irregularidades identificadas no presente processo. Recomenda-se priorizar a ampliação da cobertura assistencial direta, por meio da contratação de profissionais médicos por meio de concurso público ou processo seletivo, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. ” 2 - Processo-e n. 00617/22 – (Processo Origem: 01005/21) Interessados: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF n. ***.252.482-**, Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Pedido de Reexame em face à Decisão n. 0074/2022-GABFJFS proferida nos autos do Processo 01005/2021/TCE-RO. Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Procurador: Winston Clayton Alves Lima – CPF n. ***.842.643-**. Relator: Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Pelos fundamentos expostos no opinativo ministerial encartado nos autos, manifesta-se o Ministério Público de Contas pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu provimento parcial, para efeito de afastar a necessidade de notificação da interessada para exercício de seu direito de opção entre regras de inativação, tendo em vista o não cumprimento do requisito de idade previsto nas Emendas Constitucionais n. 41/03 e n. 47/05. ” Decisão: “Conhecer o pedido de reexame interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon, representado por sua Presidente, Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira, e pelo Procurador do Estado Winston Clayton Alves Lima, em face da DM 0074/2022-GABFJFS 2 Documento de 45 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 16/08/2024. Autenticação: JFIF-FBGB-IAED-AWUA no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretária-Geral de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara (ID=1178540), proferida nos autos n. 01005/21; No mérito, dar provimento parcial ao recurso, para o fim de afastar os termos exarados na DM 0074/2022- GABFJFS(ID=1178540), de forma que a servidora Maureanny Rodrigues de Brito - CPF n. ***.457.502-** não seja instada a optar por uma das regras de transição das ECs 41/03 ou 47/05 por não ter preenchido o requisito de idade para aposentadoria em tais regras; Determinar, em face do item II deste acórdão, a continuidade da instrução dos autos principais, haja vista o trânsito em julgado ADI n. 5.039/RO e do RE n. 1.162.672/SP (Repercussão Geral – Tema 1019), para que o mérito seja apreciado (análise da legalidade e consequente registro do ato concessório), à unanimidade, nos termos do voto do Relator.” 3 - Processo-e n. 02530/22 Interessada: Secretaria de Estado da Saúde – Sesau. Responsáveis: José Abrantes Alves de Aquino – CPF n. ***.906.922-**, Elias Rezende de Oliveira – CPF n. ***.642.922-**, Meila Witt Silva – CPF n. ***.574.242-**, Francisco Lopes Fernandes Netto – CPF n. ***.791.792-**, Erasmo Meireles e Sá – CPF n. ***.509.567-**, Michelle Dahiane Dutra Mendes Santos – CPF n. ***.963.642-**, Maxwendell Gomes Batista – CPF n. ***.557.598-**, Jefferson Ribeiro da Rocha – CPF n. ***.686.602-**, Francisco Lopes Fernandes Netto – CPF n. ***.791.792-**. Assunto: Avaliação das condições de infraestrutura e manutenção dos hospitais da rede pública do Estado - Hospital de Urgência e Emergência Regional de Cacoal/RO (Heuro). Jurisdicionado: Secretaria de Estado da Saúde – Sesau. Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Pelos fundamentos expostos no opinativo ministerial encartado nos autos, manifesta-se o Ministério Público de Contas, no sentido de que se declare parcialmente cumprida a DM 0069/2023-GCVCS/TCE-RO (itens I, “c”, “e”, “f”, “g”, “h”, “j”, “k”, “l” e “o”), reiterando-se as medidas ainda não atendidas, para efeito de aferição em fiscalizações futuras das providências adotadas pelos responsáveis, com arquivamento do feito. ” Decisão: “Julgar parcialmente regulares os atos de gestão de responsabilidade dos Senhores Jefferson Ribeiro da Rocha, Secretário Estadual da Saúde, Maxwendell Gomes Batista, Secretário Estadual Adjunto da Saúde, e das Senhoras Michelle Dahiane Dutra Mendes Santos, Secretária Executiva da Saúde, e Meila Witt Silva, Diretora-Geral do Heuro/Cacoal, decorrentes da Inspeção Ordinária deflagrada com a finalidade de avaliar as condições de infraestrutura e a política de manutenção predial do Hospital de Urgência e Emergência Regional de Cacoal (Heuro/Cacoal); Recomendar ao Senhor Jefferson Ribeiro da Rocha, Secretário Estadual da Saúde, ou a quem vier substituí-lo, que adote medidas administrativas com vistas a utilizar software de tecnologia da informação visando à gestão de facilities, de modo a alcançar a melhoria na qualidade e manutenção da infraestrutura do Heuro/Cacoal; à unanimidade, nos termos do voto do Relator.” 3 Documento de 45 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 16/08/2024. Autenticação: JFIF-FBGB-IAED-AWUA no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretária-Geral de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara 4 - Processo-e n. 02750/23 Interessado: Ministério Público de Contas do Estado de Rondônia – MPC-TCE/RO. Responsável: Ane Duran de Albuquerque – CPF n. ***.884.442-**. Assunto: Representação acerca da omissão do dever de cobrar o débito imputado por esta Corte de Contas, decorrente do Acórdão APL-TC 00334/21, proferido nos autos n. 00184/21-TCE-RO. Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Guajará-Mirim. Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Nos termos do opinativo encartado no processo, manifesta-se o Ministério Público de Contas no sentido de que seja: “I – Conhecida, preliminarmente, a Representação interposta pelo Parquet de Contas, visto o atendimento dos pressupostos de admissibilidade aplicáveis à espécie; II – Julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, à míngua do binômio utilidade-necessidade para o prosseguimento do feito, considerando as informações colacionadas pelo Órgão de representação jurídica do Município em testilha antes da instauração do contraditório e ampla defesa, no que diz respeito a situação atual do parcelamento17 concedido a Jocilene Pinheiro Barros; e III – Dado regular prosseguimento ao PACED n. 0324/22, continuando-se a persecução efetiva da Decisão exarada pela Corte de Contas, agora em sede de acompanhamento do parcelamento concedido, alertando-se ao atual titular da Procuradoria-Geral do Município de Guajará-Mirim, quanto a eventuais sanções em caso de recalcitrância, assim como no tocante a potencial responsabilização pelos valores não cobrados, caso fulminada a pretensão executiva pela incidência da prescrição, sem justa causa que afaste a omissão quanto ao recebimento das parcelas acordadas.” Decisão: “Conhecer a Representação formulada pelo Ministério Público de Contas (MPC), em face da Senhora Ane Duran de Albuquerque, Ex-Procuradora-Geral do Município de Guajará-Mirim, pela omissão no dever de cobrar o débito imputado e do dever de prestar informações, enquanto representante máxima da Procuradoria Geral do Município de Guajará-Mirim, no período de 1º.11.2022 a 31.1.2024, acerca do andamento das medidas de cobrança adotadas perante os créditos decorrentes do item II do Acórdão APL TC 00334/21, proferido no Processo n. 00184/21/TCE-RO; “Julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 99-A, da Lei Complementar n. 154/96 c/c art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; Alertar o Senhor Dayan Roberto dos Santos Cavalcante, Procurador-Geral do Município de Guajará-Mirim, ou quem vier a sucedê-lo, quanto à obrigatoriedade das medidas de cobrança decorrente de débitos e multas imputados por esta Corte, na forma estabelecida pela IN n. 69/2020/TCERO, sob pena da omissão resultar em responsabilidade; à unanimidade, nos termos do voto do Relator.” 4 Documento de 45 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 16/08/2024. Autenticação: JFIF-FBGB-IAED-AWUA no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretária-Geral de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara 5 - Processo-e n. 02429/22 Interessada: Secretaria de Estado da Saúde – Sesau. Responsáveis: Jefferson Ribeiro da Rocha – CPF n. ***.686.602-**, Erasmo Meireles e Sá – CPF n. ***.509.567-**, Rodrigo Bastos de Barros – CPF n. ***.334.126-**, Michelle Dahiane Dutra Mendes Santos – CPF n. ***.963.642-**, Maxwendell Gomes Batista – CPF n. ***.557.598-**, Semayra Gomes do Nascimento – CPF n. ***.531.482-**. Assunto: Avaliação das condições de infraestrutura e manutenção dos hospitais da rede pública do Estado - Hospital de Base Dr Ary Pinheiro - Porto Velho/RO. Jurisdicionado: Secretaria de Estado da Saúde – Sesau. Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Pelos fundamentos expostos no opinativo ministerial encartado nos autos, manifesta-se o Ministério Público de Contas, no sentido de que se declare parcialmente cumprida a DM 0069/2023-GCVCS/TCE-RO (itens pelos fundamentos expostos no opinativo ministerial encartado nos autos, manifesta- se o Ministério Público de Contas, no sentido de que se declare parcialmente cumprida a DM 0167/2022-GCVCS/TCE-RO (item I, “e”, “f”, “g” e “h”), reiterando-se as medidas ainda não atendidas, para efeito de aferição em fiscalizações futuras das providências adotadas pelos responsáveis, com arquivamento do feito.” Decisão: “Julgar parcialmente regulares os atos de gestão de responsabilidade dos (as) Senhores (as) Semayra Gomes do Nascimento, Secretária da Sesau, Jefferson Ribeiro da Rocha, atual Secretário de Estado da Saúde, Maxwendell Gomes Batista, Secretário Adjunto da Sesau, Michelle Dahiane Dutra Mendes Santos, Secretária Executiva da Sesau, Rodrigo Bastos de Barros, Diretor Geral do Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro e Coronel Erasmo Meireles e Sá, Secretário Estadual de Obras e Serviços Público (Seosp), decorrentes da Inspeção Ordinária deflagrada com a finalidade de avaliar as condições de infraestrutura e da política de manutenção predial no Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro, em Porto Velho/RO, haja vista tem cumprido, no âmbito de suas competências, as medidas determinadas por meio do item I, “a”, “c”, “e”, “f”, “g” e “h” e parcialmente a alínea “l” da DM 000167/2022-GCVCS/TCERO, tendo o processo atingido o objetivo para o qual foi constituído, conforme os fundamentos descritos nesta decisão, considerar não cumpridas as Determinações impostas pela Corte de Contas, referente aos comandos descritos no item I, “b”, “d”, “i”, “j” e “k” da DM 00167/2022- GCVCS/TCERO, e, por fim, proferiu determinações e recomendações aos gestores; à unanimidade, nos termos do voto do Relator.” 6 - Processo-e n. 03383/23 Interessados: Anderson Melo Tinoco da Silva – CPF n. ***.211.494-**, Luana Nunes Oliveira Rocha Santos – CPF n. ***.728.662-**. 5 Documento de 45 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 16/08/2024. Autenticação: JFIF-FBGB-IAED-AWUA no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretária-Geral de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara Responsáveis: Associação Cultural e Educacional Comunitária Jardim de Deus (ACECJD), CNPJ – 04.840.100/0001-87, Francisco Souza dos Santos – CPF n. ***.132.592-**. Assunto: Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social (Seas) em face da Associação Cultural e Educacional Comunitária Jardim de Deus - ACECJD, em virtude da prestação irregular das contas relativas ao Termo de Fomento n. 426/PGE-2008. Jurisdicionado: Secretaria de Estado da Assistência Social e do Desenvolvimento – Seas. Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Pelos fundamentos expostos no opinativo encartado nos autos, manifesta-se o Ministério Público de Contas no sentido de que seja afastada a hipótese de prescrição suscitada, por força da na irretroatividade da Lei Estadual n. 5.488/2022, conforme decidido no Acórdão APL-TC 00211/23, referente ao processo 00873/23/TCE, com extinção do feito, sem análise de mérito, todavia, em razão do largo transcurso temporal entre a prestação de contas (2009) e o início da TCE (2023), inviabilizando o efetivo exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.” Decisão: “Afastar, com base na decisão do Acórdão APL-TC 00211/23, referente ao Processo n. 002873/23/TCE, a hipótese de ocorrência de prescrição, nestes autos, devido ao fenômeno da irretroatividade disposto na Lei Estadual n. 5.488/2022; Extinguir, sem resolução de mérito, a presente Tomada de Contas Especial (TCE), instaurada para apurar possível dano ao erário na execução e Prestação de Contas do Convênio n. 426/2008-PGE, celebrado entre o Estado de Rondônia e a Associação Cultural e Educacional Comunitária Jardim de Deus (ACECJD); à unanimidade, nos termos do voto do Relator.” 7 - Processo-e n. 02481/22 Responsáveis: José Abrantes Alves de Aquino – CPF n. ***.906.922-**, Elias Rezende de Oliveira – CPF n. ***.642.922-**, Jefferson Ribeiro da Rocha – CPF n. ***.686.602-**, Francisco Lopes Fernandes Netto – CPF n. ***.791.792-**, Semayra Gomes do Nascimento – CPF n. ***.531.482-**, Pamela Paola Carneiro Lopes – CPF n. ***.988.402-**, Michelle Dahiane Dutra Mendes Santos – CPF n. ***.963.642-**, Maxwendell Gomes Batista – CPF n. ***.557.598-**. Assunto: Avaliação das condições de infraestrutura e manutenção dos hospitais da rede pública do Estado - Centro de Medicina Tropical de Rondônia - Cemetron - Porto Velho/RO. Jurisdicionado: Secretaria de Estado da Saúde – Sesau. Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Pelos fundamentos expostos no opinativo encartado nos autos, o Ministério Público de Contas se manifesta no sentido de que: 6 Documento de 45 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 16/08/2024. Autenticação: JFIF-FBGB-IAED-AWUA no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretária-Geral de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara I – Sejam consideradas cumpridas as determinações constantes do item I, “a”, “b”, “c”, “g”, “i”, “l”, “m”, e II, da Decisão Monocrática 00021/2023/GCVCS; II – Sejam consideradas cumpridas parcialmente as determinações inseridas no item I, “d”, “e”, “f”, “h”, “j”, “k”, e “n”, da Decisão Monocrática 00021/2023/GCVCS, as quais devem ser reiteradas, com estabelecimento de novo prazo para que a Secretaria Estadual de Saúde, por meio do Senhor Jefferson Ribeiro da Rocha, ou quem o substitua, comprove as medidas determinadas nesses itens para a realização integral dos serviços de reforma e de manutenção predial e da infraestrutura do Cemetron. ” Decisão: “Julgar parcialmente regulares os atos de gestão de responsabilidade dos Senhores Jefferson Ribeiro da Rocha, atual Secretário Estadual da Saúde; Semayra Gomes do Nascimento, ex-Secretária Estadual da Saúde; Maxwendell Gomes Batista, Secretário Adjunto da Sesau; Michelle Dahiane Dutra Mendes Santos, Secretária Executiva da Sesau; Elias Rezende de Oliveira, Secretário Estadual de Obras e Serviços Públicos; Pamela Paola Carneiro Lopes, Diretora- Geral do Cemetron; José Abrantes Alves de Aquino, atual Controlador-Geral do Estado; Francisco Lopes Fernandes Netto, ex-Controlador-Geral do Estado, decorrentes da Inspeção Ordinária deflagrada com a finalidade de avaliar as condições de infraestrutura e a política de manutenção predial da rede pública no Centro de Medicina Tropical de Rondônia – Cemetron, em Porto Velho/RO; haja vista terem cumprido integralmente, no âmbito de suas competências, as medidas determinadas por meio das alíneas “a”, “b”, “c”, “g”, “i”, “l” do item I e item II da DM 0021/2023-GCVCS/TCERO e, parcialmente cumprido, as alíneas “d”, “e”, “f”, “h”, “j”, “k”, “n” item I da mesma decisão, tendo o processo atingido o objetivo para o qual foi constituído, conforme os fundamentos descritos nesta decisão; Considerar não cumprida a Determinação imposta pela Corte de Contas, referente ao comando descrito no item I, alínea “m”, da DM 0021/2023-GCVCS/TCERO; por fim, proferiu determinações e alertas aos gestores, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.” 8 - Processo-e n. 01432/22 – (Apensos: 02665/21) Interessados: Luzia Pereira Alves – CPF n. ***.574.822-**, Francisco Aussemir de Lima Almeida – CPF n. ***.367.452-**. Responsáveis: Jucilene Marques Moraes – CPF n. ***.422.882-**, Gabriela Carvalho da Silva – CPF n. ***.780.822-**, Luzia Pereira Alves – CPF n. ***.574.822-**, Júlio Almeida Tavares, CPF ***.622.102-**. Assunto: Prestação de Contas relativa ao exercício de 2021. Jurisdicionado: Câmara Municipal de Candeias do Jamari. Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Pelos fundamentos expostos no opinativo encartado nos autos, manifesta-se o Ministério Público de Contas no sentido de que seja a Prestação de Contas em exame julgada regular com ressalva, nos termos do artigo 16, inciso II, da LC n. 154/96, artigo 24 do Regimento Interno do Tribunal de Contas, com as determinações consignadas ao final de mesmo parecer. ” 7 Documento de 45 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 16/08/2024. Autenticação: JFIF-FBGB-IAED-AWUA no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretária-Geral de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara Decisão: “Julgar Regular com Ressalvas a Prestação de Contas da Câmara Municipal de Candeias do Jamari, exercício de 2021, de responsabilidade do Senhor Francisco Aussemir de Lima Almeida, na qualidade de Vereador-Presidente, dando-lhe quitação com fundamento artigo 16, inciso II, da Lei Complementar n. 154/1996 combinado com o artigo 24, parágrafo único do Regimento Interno desta Corte de Contas, ante a ocorrência de irregularidades; proferiu determinações e alerta aos gestores; Fixou prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da notificação, para que a Senhora Jucilene Marques Moraes, CPF n. ***.422.882-** ou a quem vier a lhe substituir, comprove a esta Corte de Contas as medidas iniciais para atendimento aos comandos dispostos nos itens II e III desta decisão, sob pena de responsabilidade pela inação no seu dever de agir; Considerar cumpridas as determinações impostas na DM-GCFCS-TC 00148/20, item II, processo 03325/19; Afastar o acompanhamento, dado o caráter recomendatório, dos Acórdãos AC2-TC 00332/21, Item VII, processo n. 03325/19 e APL-TC 00017/18, Item II, processo n. 05183/17; Considerar prejudicada a verificação do cumprimento, com a consequente baixa do acompanhamento do AC2-TC 00040/20, Item VIII, processo n. 02420/19; à unanimidade, nos termos do voto do Relator.” 9 - Processo-e n. 02563/23 Interessado: Mario Jonas Freitas Guterres – CPF n. ***.849.803-**. Responsáveis: Ivan Furtado de Oliveira – CPF n. ***.628.052-**, Odalice Pereira da Silveira Tinoco – CPF n. ***.229.402-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência de Porto Velho. Suspeição: Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, tendo em vista a comprovação da retificação pugnada no opinativo ministerial encartado no processo, manifesta-se pela legalidade e consequente concessão de registro ao ato de inativação em apreciação. ” Decisão: “Considerar legal o Ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator.” 10 - Processo-e n. 00573/24 Interessada: Neyde Regis Batista Leite – CPF n. ***.687.404-**. Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial 8 Documento de 45 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 16/08/2024. Autenticação: JFIF-FBGB-IAED-AWUA no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretária-Geral de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, pelos fundamentos expostos no opinativo ministerial encartado no processo, manifesta-se pela legalidade e consequente concessão de registro ao ato de inativação em apreciação. ” Decisão: “Considerar legal o Ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator.” 11 - Processo-e n. 01430/24 Interessado: Genival Rodrigues Pessoa Júnior – CPF n. ***.547.492-**. Responsável: Ivanildo de Oliveira – CPF n. ***.014.548-**. Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão de Concurso Público Edital n. 47/2011. Origem: Ministério Público do Estado de Rondônia. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, na mesma senda da análise da unidade técnica, manifesta-se pela legalidade e consequente registro do ato de admissão em apreciação. ” Decisão: “Considerar legal o Ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator.” 12 - Processo-e n. 01438/24 Interessados: Vinicius de Almeida Ferreira – CPF n. ***.606.577-**, Victor de Santana Menezes – CPF n. ***.956.015-**, Thiago Milhomem de Souza Batista – CPF n. ***.810.991-**, Rogério Eduardo Werneck Júnior – CPF n. ***.621.516-**, Pauliane Mezabarba Sanches – CPF n. ***.665.212-**, Jeferson Antônio Zampier – CPF n. ***.084.209-**, Hugo Soares Bertuccini – CPF n. ***.089.859-**, Carlos Guilherme Cavalcanti de Albuquerque – CPF n. ***.513.549-**, Bruna Borromeu Teixeira Piraciaba de Carvalho – CPF n. ***.133.847-**. Responsável: Raduan Miguel Filho – CPF n. ***.011.298-**. Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão de Concurso Público Edital n. 01/2019-TJRO. Origem: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, na mesma senda da análise da unidade técnica, manifesta-se pela legalidade e consequente registro dos atos de admissão em apreciação. ” Decisão: “Considerar legais os atos de admissão, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. ” 9 Documento de 45 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 16/08/2024. Autenticação: JFIF-FBGB-IAED-AWUA no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretária-Geral de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara 13 - Processo-e n. 00137/24 Interessada: Dercilia Antônia Vaz – CPF n. ***.893.602-**. Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, pelos fundamentos expostos no opinativo ministerial encartado no processo, manifesta-se pela legalidade e consequente concessão de registro ao ato de inativação em apreciação. ” Decisão: “Considerar legal o Ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator.” 14 - Processo-e n. 00287/24 Interessado: Sergio Fernandes Silveira – CPF n. ***.079.862-**. Responsáveis: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF n. ***.252.482-**, Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, pelos fundamentos expostos no opinativo ministerial encartado no processo, manifesta-se pela legalidade e consequente concessão de registro ao ato de inativação em apreciação. ” Decisão: “Considerar legal o Ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator.” 15 - Processo-e n. 00375/24 Interessada: Marly Brito Andrade – CPF n. ***.739.242-**. Responsáveis: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF n. ***.252.482-**, Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, pelos fundamentos expostos no opinativo ministerial encartado no processo, manifesta-se pela legalidade e consequente concessão de registro ao ato de inativação em apreciação. ” 10 Documento de 45 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 16/08/2024. Autenticação: JFIF-FBGB-IAED-AWUA no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretária-Geral de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara Decisão: “Considerar legal o Ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator.” 16 - Processo-e n. 01128/24 Interessada: Silvana Capelin Biavatti – CPF n. ***.645.449-**. Responsável: José Ribamar de Oliveira – CPF n. ***.051.223-**. Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão de Concurso Público n. 001/2022. Origem: Prefeitura Municipal de Colorado do Oeste. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, na mesma senda da análise da unidade técnica, manifesta-se pela legalidade e consequente registro do ato de admissão em apreciação. ” Decisão: “Considerar legais os atos de admissão, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator.” 17 - Processo-e n. 00320/24 Interessada: Jeanne da Silva Santana – CPF n. ***.270.402-**. Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, pelos fundamentos expostos no opinativo ministerial encartado no processo, manifesta-se pela legalidade e consequente concessão de registro ao ato de inativação em apreciação. ” Decisão: “Considerar legal o Ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator.” 18 - Processo-e n. 04824/12 Interessada: Filomena Apoliano Gomes – CPF n. ***.716.202-**. Responsáveis: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**, Claudia Rosario Tavares Arambul – CPF n. ***.348.050-**. Assunto: Aposentadoria – Estadual. Origem: Secretaria de Estado de Administração. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, na mesma senda da análise da unidade técnica, manifesta-se pela legalidade e consequente averbação do ato de 11 Documento de 45 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 16/08/2024. Autenticação: JFIF-FBGB-IAED-AWUA no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretária-Geral de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara reversão de aposentadoria por invalidez em apreciação. ” Decisão: “Averbar no registro de aposentadoria o ato de reversão que revogou o benefício de Aposentadoria por Invalidez, ratificada pelo Iperon por meio da Revogação de Ato Concessório de Aposentadoria n. 1, de 10.4.2023, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator.” 19 - Processo-e n. 00749/24 Interessado: Ismael Luiz da Silva – CPF n. ***.173.692-**. Responsáveis: Regis Wellington Braguin Silverio – CPF n. ***.252.992-**, Mauro Ronaldo Flores Correa – CPF n. ***.111.370-**. Assunto: Análise da Legalidade do Ato Concessório de Reserva Remunerada do 3º SGT PM RR RE 100063624 Ismael Luiz da Silva. Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia – PMRO. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, pelos fundamentos expostos no opinativo ministerial encartado no processo, manifesta-se pela legalidade e consequente concessão de registro ao ato de inativação em apreciação. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator.” 20 - Processo-e n. 00370/24 Interessado: Atevaldo José de Souza – CPF n. ***.907.932-**. Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, pelos fundamentos expostos no opinativo ministerial encartado no processo, manifesta-se pela legalidade e consequente concessão de registro ao ato de inativação em apreciação. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator.” 21 - Processo-e n. 00099/24 Interessada: Lindervania Ferreira Barbosa – CPF n. ***.196.752-**. Responsáveis: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**, Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF n. ***.252.482-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – 12 Documento de 45 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 16/08/2024. Autenticação: JFIF-FBGB-IAED-AWUA no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretária-Geral de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, pelos fundamentos expostos no opinativo ministerial encartado no processo, manifesta-se pela legalidade e consequente concessão de registro ao ato de inativação em apreciação. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator.” 22 - Processo-e n. 00141/24 Interessado: Genival da Silva Santos – CPF n. ***.519.402-**. Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, pelos fundamentos expostos no opinativo ministerial encartado no processo, manifesta-se pela legalidade e consequente concessão de registro ao ato de inativação em apreciação. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator.” 23 - Processo-e n. 00196/24 Interessado: Nilso Silvano dos Santos – CPF n. ***.768.372-**. Responsáveis: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**, Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF n. ***.252.482-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, pelos fundamentos expostos no opinativo ministerial encartado no processo, manifesta-se pela legalidade e consequente concessão de registro ao ato de inativação em apreciação. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator.” 24 - Processo-e n. 00498/24 Interessado: João Adalberto Borges – CPF n. ***.104.629-**. Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. 13 Documento de 45 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 16/08/2024. Autenticação: JFIF-FBGB-IAED-AWUA no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretária-Geral de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, pelos fundamentos expostos no opinativo ministerial encartado no processo, manifesta-se pela legalidade e consequente concessão de registro ao ato de inativação em apreciação. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. ” 25 - Processo-e n. 01260/24 Interessada: Iracema Francisca Pereira – CPF n. ***.938.082-**. Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, na mesma senda da análise da unidade técnica, manifesta-se pela legalidade e consequente concessão de registro ao ato de inativação em apreciação. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator.” 26 - Processo-e n. 00104/24 Interessada: Laucoeni Luiza Silva – CPF n. ***.160.242-**. Responsáveis: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF n. ***.252.482-**, Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, pelos fundamentos expostos no opinativo ministerial encartado no processo, manifesta-se pela legalidade e consequente concessão de registro ao ato de inativação em apreciação. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator.” 27 - Processo-e n. 00777/24 14 Documento de 45 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 16/08/2024. Autenticação: JFIF-FBGB-IAED-AWUA no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretária-Geral de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara Interessadas: Angelita Ferreira Barros Teixeira – CPF n. ***.023.462-**, Dandara Larissa de Brito Morais Rosemberg – CPF n. ***.083.982-**, Debora Cesar de Araújo – CPF n. ***.140.704-**, Deiciane Pereira Lima – CPF n. ***.587.862-**, Dielenny Silva Carlos – CPF n. ***.638.032-**, Edcléia Maria dos Santos – CPF n. ***.032.732-**, Eliuciane Moreira da Silva – CPF n. ***.690.222-**, Erica dos Reis Barbosa da Silva – CPF n. ***.497.572-**. Responsáveis: Joaquim Candido Lima Neto – CPF n. ***.575.922-**, Jordania Aguiar Araújo – CPF n. ***.593.312-**, Alexey da Cunha Oliveira – CPF n. ***.531.342-**. Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Editais dos Concursos Públicos n. 001/SEMAD/2019. Origem: Prefeitura Municipal de Porto Velho. Suspeição: Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, na mesma senda da análise da unidade técnica, manifesta-se pela legalidade e consequente registro dos atos de admissão em apreciação. ” Decisão: “Considerar legal o Ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator.” 28 - Processo-e n. 00278/24 Interessado: Angelo Carlos Rebelatto – CPF n. ***.019.459-**. Responsáveis: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF n. ***.252.482-**, Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, pelos fundamentos expostos no opinativo ministerial encartado no processo, manifesta-se pela legalidade e consequente concessão de registro ao ato de inativação em apreciação. ” Decisão: “Considerar legal o Ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator.” 29 - Processo-e n. 00891/24 Interessado: Aldemir Alves Lima – CPF n. ***.327.817-**. Responsável: Valdineia Vaz Lara – CPF n. ***.065.892-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência de Espigão do Oeste. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial 15 Documento de 45 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 16/08/2024. Autenticação: JFIF-FBGB-IAED-AWUA no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretária-Geral de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, na mesma senda da análise da unidade técnica, manifesta-se pela legalidade e consequente concessão de registro ao ato de inativação em apreciação. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. ” 30 - Processo-e n. 03315/23 Interessada: Ivanete Torres Amorim – CPF n. ***.689.922-**. Responsável: Sebastião Pereira da Silva – CPF n. ***.183.342-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência de Ouro Preto do Oeste. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, na mesma senda da análise da unidade técnica, manifesta-se pela legalidade e consequente concessão de registro ao ato de inativação em apreciação. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. ” 31 - Processo-e n. 02737/23 Interessada: Sônia Maria Nogueira Silva Gatti – CPF n. ***.544.812-**. Responsável: Marcia Regina Barichello Padilha – CPF n. ***.244.952-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência de Vilhena. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, pelos fundamentos expostos no opinativo ministerial encartado nos autos, manifesta-se pela legalidade e consequente concessão de registro ao ato de inativação em apreciação. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. ” 32 - Processo-e n. 01020/24 Interessada: Ana Claudia Rodrigues Ferreira – CPF n. ***.332.412-**. Responsável: Ivan Furtado de Oliveira – CPF n. ***.628.052-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência de Porto Velho. Suspeição: Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação 16 Documento de 45 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 16/08/2024. Autenticação: JFIF-FBGB-IAED-AWUA no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretária-Geral de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, na mesma senda da análise da unidade técnica, manifesta-se pela legalidade e consequente concessão de registro ao ato de inativação em apreciação. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. ” 33 - Processo-e n. 00985/24 Interessada: Maria Divina Pereira Rocha de Vasconcelos – CPF n. ***.291.209-**. Responsável: Agostinho Castello Branco Filho – CPF n. ***.114.077-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Fundo de Previdência Social do Município de Ji-Paraná. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, na mesma senda da análise da unidade técnica, manifesta-se pela legalidade e consequente concessão de registro ao ato de inativação em apreciação. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. ” 34 - Processo-e n. 01216/24 Interessada: Maria Gorete de Souza Marinho – CPF n. ***.066.424-**. Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, na mesma senda da análise da unidade técnica, manifesta-se pela legalidade e consequente concessão de registro ao ato de inativação em apreciação. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. ” 35 - Processo-e n. 00506/24 Interessado: Edilberto Velasco – CPF n. ***.766.168-**. Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. 17 Documento de 45 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 16/08/2024. Autenticação: JFIF-FBGB-IAED-AWUA no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretária-Geral de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, pelos fundamentos expostos no opinativo ministerial encartado no processo, manifesta-se pela legalidade e consequente concessão de registro ao ato de inativação em apreciação. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. ” 36 - Processo-e n. 01089/24 Interessada: Sabrina Bueno Fernandes Responsável: Jonatas de Franca Paiva – CPF n. ***.522.912-**. Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão de Concurso Público Edital n. 01/2017. Origem: Prefeitura Municipal de Ji-Paraná. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, na mesma senda da análise da unidade técnica, manifesta-se pela legalidade e consequente registro do ato de admissão em apreciação. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. ” 37 - Processo-e n. 00263/24 Interessado: Edvilson de Oliveira Façanha – CPF n. ***.568.762-**. Responsáveis: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF n. ***.252.482-**, Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, pelos fundamentos expostos no opinativo ministerial encartado no processo, manifesta-se pela legalidade e consequente concessão de registro ao ato de inativação em apreciação. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. ” 38 - Processo-e n. 00212/24 Interessada: Elida Maria de Souza Silva – CPF n. ***.470.377-**. Responsáveis: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF n. ***.252.482-**, Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. 18 Documento de 45 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 16/08/2024. Autenticação: JFIF-FBGB-IAED-AWUA no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretária-Geral de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, pelos fundamentos expostos no opinativo ministerial encartado no processo, manifesta-se pela legalidade e consequente concessão de registro ao ato de inativação em apreciação. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. ” 39 - Processo-e n. 03007/23 Interessada: Ana Rosa Cruz Franca – CPF n. ***.356.659-**. Responsável: Edivaldo de Menezes – CPF n. ***.317.722-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência Municipal de Governador Jorge Teixeira. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, na mesma senda da análise da unidade técnica, manifesta-se pela legalidade e consequente concessão de registro ao ato de inativação em apreciação. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. ” 40 - Processo-e n. 00485/24 Interessada: Evanilda Bitencourt Queiroz Rosa – CPF n. ***.760.489-**. Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, pelos fundamentos expostos no opinativo ministerial encartado no processo, manifesta-se pela legalidade e consequente concessão de registro ao ato de inativação em apreciação. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. ” 41 - Processo-e n. 01091/24 Interessada: Adriana almeida rocha – CPF n. ***.183.442-**. Responsável: Jonatas de Franca Paiva – CPF n. ***.522.912-**. Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão de Concurso Público Edital n. 19 Documento de 45 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 16/08/2024. Autenticação: JFIF-FBGB-IAED-AWUA no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretária-Geral de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara 01/2017. Origem: Prefeitura Municipal de Ji-Paraná. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, na mesma senda da análise da unidade técnica, manifesta-se pela legalidade e consequente registro do ato de admissão em apreciação. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. ” 42 - Processo-e n. 01090/24 Interessados: Eliane Vieira de Paula – CPF n. ***.659.202-**, Helade Cezar de Oliveira – CPF n. ***.014.752-**, Natalia de Assis Maximiano – CPF n. ***.473.092- **. Responsável: Jonatas de Franca Paiva – CPF n. ***.522.912-**. Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão de Concurso Público Edital n. 01/2017. Origem: Prefeitura Municipal de Ji-Paraná. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, na mesma senda da análise da unidade técnica, manifesta-se pela legalidade e consequente registro dos atos de admissão em apreciação. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. ” 43 - Processo-e n. 00932/24 Interessada: Rosalva de Brito Barbosa – CPF n. ***.718.992-**. Responsável: Alcimar Gonçalves da Costa – CPF n. ***.217.022-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Guajará-Mirim. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, na mesma senda da análise da unidade técnica, manifesta-se pela legalidade e consequente concessão de registro ao ato de inativação em apreciação. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. ” 44 - Processo-e n. 03239/23 20 Documento de 45 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 16/08/2024. Autenticação: JFIF-FBGB-IAED-AWUA no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretária-Geral de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara Interessado: Arnaldo Sassaki – CPF n. ***.283.649-**. Responsável: Marcia Regina Barichello Padilha – CPF n. ***.244.952-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência de Vilhena. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, pelos fundamentos expostos no derradeiro opinativo ministerial encartado no processo, manifesta-se pela legalidade e consequente registro do ato concessório de pensão em apreciação. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. ” 45 - Processo-e n. 01119/24 Interessada: Vanessa Souza Guimaraes – CPF n. ***.913.622-**. Responsáveis: Adenilson Ferreira do Nascimento – CPF n. ***.045.472-**, Denise Pipino Figueiredo – CPF n. ***.518.541-**. Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão de Concurso Público n. 01/2021-TJRO. Origem: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, na mesma senda da análise da unidade técnica, manifesta-se pela legalidade e consequente registro do ato de admissão em apreciação. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. ” 46 - Processo-e n. 01061/24 Interessados: Glenda Ranar Santos Dantas – CPF n. ***.549.064-**, Ormi Aparecida Damaceno – CPF n. ***.077.602-**, Gleyciania Almeida de Sousa – CPF n. ***.932.862-**, Diana Souza dos Santos – CPF n. ***.691.052-**, Bruno Santos de Oliveira – CPF n. ***.812.723-**. Responsável: Moisés Garcia Cavalheiro – CPF n. ***.428.592-**. Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão de Concurso Público Municipal n. 001/2023. Origem: Prefeitura Municipal de Itapuã do Oeste. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, na mesma senda da análise da unidade técnica, manifesta-se pela legalidade e consequente registro dos atos de admissão em apreciação. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos 21 Documento de 45 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 16/08/2024. Autenticação: JFIF-FBGB-IAED-AWUA no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretária-Geral de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara termos da Proposta de Decisão do Relator. ” 47 - Processo-e n. 01122/24 Interessados: Zenilda Nunes – CPF n. ***.388.212-**, Silvia Miniguini – CPF n. ***.443.652-**, Wemely Goncalves de Carvalho – CPF n. ***.386.512-**, Maria de Lourdes de Sá Livramento Sartorio – CPF n. ***.625.732-**, Camila Costa Santos – CPF n. ***.502.412-**, Clemilda Maria dos Santos – CPF n. ***.949.682-**. Responsável: José Alves Pereira – CPF n. ***.096.582-**. Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão de Processo Seletivo Simplificado n. 01/SEMED/2024. Origem: Prefeitura Municipal de Ministro Andreazza. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Manifesta-se o Ministério Público de Contas pela extinção do feito sem resolução de mérito, tendo em vista que atos de admissão a título precário (temporários) não se enquadram nas disposições do artigo 73, III, da Constituição da República. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. ” 48 - Processo-e n. 01124/24 Interessado: Railson Jefferson Cândido Souza – CPF n. ***.972.622-**. Responsável: André Luiz Baier – CPF n. ***.629.292-**. Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão de Concurso Público n. 01/2022. Origem: Câmara Municipal de Nova Mamoré. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, na mesma senda da análise da unidade técnica, manifesta-se pela legalidade e consequente registro do ato de admissão em apreciação. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. ” 49 - Processo-e n. 01127/24 Interessado: Wladson Gomes de Oliveira – CPF n. ***.103.153-**. Responsável: Domingos Savio Oliveira da Silva – CPF n. ***.349.742-**. Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão de Concurso Público n. 01/2022/POLITEC-GAB. Origem: Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania – Sesdec. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação 22 Documento de 45 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 16/08/2024. Autenticação: JFIF-FBGB-IAED-AWUA no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretária-Geral de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, na mesma senda da análise da unidade técnica, manifesta-se pela legalidade e consequente registro do ato de admissão em apreciação. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. ” 50 - Processo-e n. 02012/23 Responsáveis: Fabio de Freitas Dantas – CPF n. ***.712.772-**, José de Arimateia da Silva ***.499.624-**, Luciano Brandão – CPF n. ***.277.152-**. Assunto: Prestação de Contas relativa ao exercício de 2022. Jurisdicionado: Empresa Estatal de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Pelos fundamentos expostos no opinativo já encartado nos autos, manifesta- se o Ministério Público de Contas no sentido de que: “I - Seja a prestação de contas da Entidade Autárquica de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia (Emater/RO), exercício de 2022, de responsabilidade dos Senhores Luciano Brandão, no período de 22.1.2019 a 31.3.2022, e José de Arimatéia da Silva, no período de 1º.4.2022 a 31.12.2022, ambos no cargo de Diretor-Presidente - julgadas regulares com ressalva, nos termos previstos no art. 16, inciso II, da Lei Complementar n. 154/1996 c/c art.24 do Regimento Interno dessa Corte de Contas; II – Sejam reiteradas as determinações constantes das alíneas “a” e “f” do item III do Acórdão AC1-TC 00904/20 (Processo n. 02566/18) e aquelas presentes nas alíneas “d”, “f”, “g, 1, 2, 3”, “i” e “j” do item 21 RESSALVAS/RECOMENDAÇÕES do “Relatório Anual de Controle Interno da Prestação de Contas de Gestão da Emater de 2019”, insertas no item II do Acórdão AC1-TC 00375/21 do Processo n. 01903/20; III – Sejam expedidos os alertas e as recomendações propostos pelo Corpo Técnico no seu relatório conclusivo”. Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. ” 51 - Processo-e n. 01079/24 Interessados: Wanderson Cândido de Araújo – CPF n. ***.973.642-**, Suely Ferreira da Cruz – CPF n. ***.787.302-**, Rita de Kassia Ferreira Soares – CPF n. ***.604.622-**, Jane Nogueira Macedo – CPF n. ***.386.622-**, Guilherme Avelino Serafim – CPF n. ***.354.202-**, Fernanda Gramelichy – CPF n. ***.703.257-**. Responsável: Jonatas de Franca Paiva – CPF n. ***.522.912-**. Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão de Concurso Público n. 23 Documento de 45 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 16/08/2024. Autenticação: JFIF-FBGB-IAED-AWUA no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretária-Geral de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara 001/2017. Origem: Prefeitura Municipal de Ji-Paraná. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, na mesma senda da análise da unidade técnica, manifesta-se pela legalidade e consequente registro dos atos de admissão em apreciação. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. ” 52 - Processo-e n. 01092/24 Interessado: Ueslei de Oliveira Dias – CPF n. ***.136.652-**. Responsável: Jonatas de Franca Paiva – CPF n. ***.522.912-**. Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão de Concurso Público Edital n. 01/2017. Origem: Prefeitura Municipal de Ji-Paraná. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, na mesma senda da análise da unidade técnica, manifesta-se pela legalidade e consequente registro do ato de admissão em apreciação. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. ” 53 - Processo-e n. 00920/24 Interessada: Francisca Angelita de Freitas Batista – CPF n. ***.195.382-**. Responsáveis: Douglas Dagoberto Paula – CPF n. ***.226.216-**, Sydney Dias da Silva – CPF n. ***.512.747-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Guajará-Mirim. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, na mesma senda da análise da unidade técnica, manifesta-se pela legalidade e consequente concessão de registro ao ato de inativação em apreciação. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. ” 54 - Processo-e n. 01502/22 Interessada: BF Instituição de Pagamentos LTDA. – CNPJ n. 16.814.330/0001-50. 24 Documento de 45 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 16/08/2024. Autenticação: JFIF-FBGB-IAED-AWUA no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretária-Geral de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara Responsáveis: Jander Luiz Alves Paiva – CPF n. ***.573.332-**, Messias Nazareno Silveira Maia – CPF n. ***.709.942-**. Assunto: Suposta irregularidade contra disposições do regimento interno de contratos da Caerd, Lei n. 13303 e correlatas - Pregão Eletrônico n. 008/2022 (Processo Administrativo n. 0003.583502/2021-76). Jurisdicionado: Companhia de Águas e Esgotos do Estado de Rondônia – Caerd. Advogados: Simone Thomazo Alves – OAB n. 323.754, Bruna Aparecida de Jesus – OAB. n. 445.913, Bruno Cabrino Salvadori – OAB n. 419741/SP. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Pelos fundamentos expostos no opinativo encartado nos autos, manifesta-se o Ministério Público de Contas: “I – Pelo conhecimento da Representação apresentada, por estarem presentes os requisitos exigidos no art. 52-A, da Lei Complementar n. 154/1996 e art. 82- A, do Regimento Interno da Corte de Contas; II – No mérito, pela parcial procedência da Representação, ante o reconhecimento da ilegalidade do item 14.1, alínea “a”, do Termo de Referência do Pregão Eletrônico n. 008/2022/CAERD/RO, pelos fundamentos postos neste opinativo; III – pela declaração de ilegalidade sem pronúncia de nulidade do edital do Pregão Eletrônico n. 008/2022/CAERD; IV – Pela expedição de determinação aos Senhores Jander Luiz Alves Paiva, Gerente de Expansão Comercial da Caerd e Messias Nazareno Silveira Maia, Diretor Administrativo e Financeiro da Caerd, ou quem vier a substituí-los, para que, em licitações futuras, com objeto análogo, não incluam como exigência de capacidade técnica a apresentação de atestados de serviços prestados a empresas do ramo de utilities, sob pena de cominação de multa, nos termos do art. 55, inciso VII, LC n. 154/96. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. ” 55 - Processo-e n. 01146/24 Interessados: Weine Sanches Vieira – CPF n. ***.592.872-**, Rosângela Borges Figueiredo de Souza – CPF n. ***.371.302-**, Penelope Daniela de Souza Goncalves dos Santos Cascione – CPF n. ***.821.172-**, Tatiana Comim – CPF n. ***.120.272-**, Natan Gurkewicz Nunes – CPF n. ***.474.122-**, Mônica Marina Custódio de Lima – CPF n. ***.793.392-**, Maria Aparecida Batista Aguilar – CPF n. ***.697.672-**, Magna Andrade dos Santos – CPF n. ***.903.582-**, João Vitor Lopes Alves – CPF n. ***.331.962-**, Janaina Berger Pereira – CPF n. ***.812.122-**, Daniel Antônio de Toledo Gomes – CPF n. ***.324.052-**, Ângela Maria da Costa dos Santos – CPF n. ***.727.552-**, Ana Claudia Reis Antônio de Matos – CPF n. ***.235.702- **. Responsável: Valentin Gabriel – CPF n. ***.019.899-**. Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão de Concurso Público n. 25 Documento de 45 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 16/08/2024. Autenticação: JFIF-FBGB-IAED-AWUA no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretária-Geral de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara 001/2019/PMV/RO. Origem: Prefeitura Municipal de Vilhena. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, na mesma senda da análise da unidade técnica, manifesta-se pela legalidade e consequente registro dos atos de admissão em apreciação. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. ” 56 - Processo-e n. 01082/24 Interessado: Romário do Nascimento Oliveira – CPF n. ***.993.242-**. Responsáveis: Darleide Gloria Araújo Silva de Carvalho – CPF n. ***.207.852-**, Ivanildo de Oliveira – CPF n. ***.014.548-**. Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão de Concurso Público n. 04/2023. Origem: Ministério Público do Estado de Rondônia. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, na mesma senda da análise da unidade técnica, manifesta-se pela legalidade e consequente registro do ato de admissão em apreciação. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. ” 57 - Processo-e n. 00913/24 Interessada: Izabel da Silva Lucas – CPF n. ***.224.532-**. Responsável: Sydney Dias da Silva – CPF n. ***.512.747-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Guajará-Mirim. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, na mesma senda da análise da unidade técnica, manifesta-se pela legalidade e consequente concessão de registro ao ato de inativação em apreciação. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. ” 58 - Processo-e n. 01831/19 Interessada: Rute Fraga Vieira – CPF n. ***.137.832-**. 26 Documento de 45 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 16/08/2024. Autenticação: JFIF-FBGB-IAED-AWUA no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretária-Geral de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara Responsável: Helena Fernandes Rosa dos Reis Almeida – CPF n. ***.075.022-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência de Vilhena. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Manifesta-se o Ministério Público de Contas, na mesma senda da unidade técnica, pela legalidade e consequente averbação no registro de origem do ato de reversão de aposentadoria em apreciação nestes autos. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. ” 59 - Processo-e n. 00572/14 Interessado: Breno Gentil Zamarchi – CPF n. ***.118.069-**. Responsável: Marcia Regina Barichello Padilha – CPF n. ***.244.952-**. Assunto: Aposentadoria - Municipal. Origem: Instituto de Previdência de Vilhena. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Manifesta-se o Ministério Público de Contas, na mesma senda da unidade técnica, pela legalidade e consequente averbação no registro de origem do ato de reversão de aposentadoria em apreciação nestes autos. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. ” 60 - Processo-e n. 01718/24 Interessada: Maria das Graças Coitinho Nascimento – CPF n. ***.457.452-**. Responsáveis: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**, Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF n. ***.252.482-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, na mesma senda da análise da unidade técnica, manifesta-se pela legalidade e consequente concessão de registro ao ato de inativação em apreciação. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. ” 61 - Processo-e n. 01104/24 Interessada: Zilar Maria de Oliveira – CPF n. ***.502.916-**. 27 Documento de 45 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 16/08/2024. Autenticação: JFIF-FBGB-IAED-AWUA no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretária-Geral de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara Responsável: Jerriane Pereira Salgado – CPF n. ***.023.552-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Seringueiras. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, na mesma senda da análise da unidade técnica, manifesta-se pela legalidade e consequente concessão de registro ao ato de inativação em apreciação. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. ” 62 - Processo-e n. 00666/24 Interessado: Maycon Rodrigo de Oliveira Barros – CPF n. ***.834.462-**. Responsáveis: Jaqueline Simplicio Marchiori – CPF n. ***.090.032-**, Arismar Araújo de Lima – CPF n. ***.728.841-**. Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão de Concurso Público Edital n. 003/2019. Origem: Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, na mesma senda da análise da unidade técnica, manifesta-se pela legalidade e consequente registro do ato de admissão em apreciação. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. ” 63 - Processo-e n. 00918/24 Interessada: Ivone Alves de Souza Farias – CPF n. ***.921.002-**. Responsável: Sydney Dias da Silva – CPF n. ***.512.747-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Guajará-Mirim. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, na mesma senda da análise da unidade técnica, manifesta-se pela legalidade e consequente concessão de registro ao ato de inativação em apreciação. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. ” 28 Documento de 45 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 16/08/2024. Autenticação: JFIF-FBGB-IAED-AWUA no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretária-Geral de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara 64 - Processo-e n. 00859/24 Interessada: Rosilene Souza Alencar – CPF n. ***.075.802-**. Responsáveis: Daiane Di Souza Botelho – CPF n. ***.153.722-**, Jordania Aguiar Araújo – CPF n. ***.593.312-**, Jeferson Andrade de Freitas – CPF n. ***.825.522-**, Alexey da Cunha Oliveira – CPF n. ***.531.342-**. Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão de Concurso Público Edital n. 001/SEMAD/2019. Origem: Prefeitura Municipal de Porto Velho. Suspeição: Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, na mesma senda da análise da unidade técnica, manifesta-se pela legalidade e consequente registro do ato de admissão em apreciação. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. ” 65 - Processo-e n. 00928/24 Interessada: Marineide Eguez Leigue – CPF n. ***.188.252-**. Responsável: Sydney Dias da Silva – CPF n. ***.512.747-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Guajará-Mirim. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, na mesma senda da análise da unidade técnica, manifesta-se pela legalidade e consequente concessão de registro ao ato de inativação em apreciação. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. ” 66 - Processo-e n. 00445/24 Interessada: Maria Goreti Braga Brandalise – CPF n. ***.471.302-**. Responsáveis: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**, Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF n. ***.252.482-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, pelos fundamentos expostos no opinativo ministerial encartado no processo, manifesta-se pela legalidade e consequente 29 Documento de 45 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 16/08/2024. Autenticação: JFIF-FBGB-IAED-AWUA no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretária-Geral de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara concessão de registro ao ato de inativação em apreciação. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. ” 67 - Processo-e n. 00774/24 Interessados: Tiago Pereira de Souza Santos – CPF n. ***.073.572-**, Ruhan Dutra Dos Reis – CPF n. ***.390.832-**, Rodrigo Enrique Goncalves Batista – CPF n. ***.441.632-**, Regisclei Rodrigues Mendes – CPF n. ***.899.282-**, Rafael Madson Pereira Muniz – CPF n. ***.795.402-**, Matheus Dias Vieira – CPF n. ***.764.362-**, Karollyne dos Santos Carneiro – CPF n. ***.644.232-**, Jefferson Douglas Santos Costa – CPF n. ***.389.982-**, Giovani Fernandes dos Santos Oliveira – CPF n. ***.173.052-**, Fernando Rocha Brezovsky – CPF n. ***.719.462-**, Edimarlon Oliveira Campos – CPF n. ***.655.222-**, Douglas Vinicius Goncalves Araújo – CPF n. ***.572.872-**, Daniel de Brito Frota – CPF n. ***.600.652-**, Daniel Cosmo Sobrinho Monteiro – CPF n. ***.450.252-**, Alexandre Zeichel Milani – CPF n. ***.943.742-**. Responsável: Ivanildo de Oliveira – CPF n. ***.014.548-**. Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão de Concurso Público Edital n. 04/2023. Origem: Ministério Público do Estado de Rondônia. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, na mesma senda da análise da unidade técnica, manifesta-se pela legalidade e consequente registro dos atos de admissão em apreciação. ” Decisão: “Considerar legais os atos de admissão, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator.” 69 - Processo-e n. 00402/24 Interessada: Maria das Dores Jonas da Silva – CPF n. ***.515.922-**. Responsáveis: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**, Roney da Silva Costa – CPF n. ***.862.192-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, na mesma senda da análise da unidade técnica, manifesta-se pela legalidade e consequente concessão de registro ao ato de inativação em apreciação. ” Decisão: “Considerar legal o Ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. ” 30 Documento de 45 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 16/08/2024. Autenticação: JFIF-FBGB-IAED-AWUA no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretária-Geral de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara 69 - Processo-e n. 00134/24 Interessada: Aparecida Maria Cipriano de Serqueira – CPF n. ***.625.322-**. Responsáveis: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**, Delner do Carmo Azevedo – CPF n. ***.647.722-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, pelos fundamentos expostos no opinativo ministerial encartado no processo, manifesta-se pela legalidade e consequente concessão de registro ao ato de inativação em apreciação. ” Decisão: “Considerar legal o Ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. ” 70 - Processo-e n. 00739/24 Interessados: Najila Pereira da Silva Batista – CPF n. ***.397.192-**, Zaqueu de Almeida Kviatkoski – CPF n. ***.615.672-**, Ester Borges da Silva – CPF n. ***.513.432-**, Debora Vanessa de Araújo – CPF n. ***.611.392-**, Keti Sabino de Souza – CPF n. ***.799.002-**, Gigliany Tobias Costa – CPF n. ***.960.092-**, Liziane de Oliveira Moura – CPF n. ***.453.602-**, Marcelo Rodrigues dos Santos – CPF n. ***.677.747-**, Marcelle Ribeiro Colares – CPF n. ***.159.602-**, Wesley Rodrigues das Neves – CPF n. ***.769.572- **, Júlio Henrique Domingues de Freitas – CPF n. ***.893.322-**, Jeovania Freitas da Rocha Moura – CPF n. ***.814.642-**, Sharline Ponciano Fernandes – CPF n. ***.742.832-**, Terezinha Félix de Brito Pantoja – CPF n. ***.889.552-**, Rodrigo Gutierrez de Souza – CPF n. ***.486.362-**, Soraia Richelle Alvarenga Esquerdo – CPF n. ***.047.242-**, Danielle Sousa Mota – CPF n. ***.383.122-**, Tiago da Silva Costa – CPF n. ***.118.272-**, Amelia Paulina Sabaini – CPF n. ***.562.192-**, Francisco Filho Moreira da Silva – CPF n. ***.158.802-**, Josue Siqueira Lopes da Rocha – CPF n. ***.028.892-**, Antônio Cezario Alves Neto – CPF n. ***.531.962-**, Giliane da Silva Feitoza Gomes – CPF n. ***.147.872-**, Natália Pereira de Souza – CPF n. ***.911.032-**, Mayco Kelvy de Alencar Menezes – CPF n. ***.334.062-**, Maria de Jesus Neves dos Santos – CPF n. ***.116.072-**, Maria de Fatima Costa Silva – CPF n. ***.953.562-**, Thiago Bof da Silva – CPF n. ***.303.032-**, Lara Cristina Sousa Lima Rodrigues – CPF n. ***.963.392-**, Cristian Diego Nascimento de Oliveira – CPF n. ***.217.032- **, Clenilda Trindade da Cunha – CPF n. ***.898.252-**, Jeniffer Rosa Vieira – CPF n. ***.708.702-**, Mirian Souza Dias – CPF n. ***.024.142-**. Responsáveis: Moises Garcia Cavalheiro – CPF n. ***.428.592-**, Marcos Paiva Freitas – CPF n. ***.357.872-**. Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão de Concurso Público Edital n. 31 Documento de 45 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 16/08/2024. Autenticação: JFIF-FBGB-IAED-AWUA no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretária-Geral de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara 001/2023. Origem: Prefeitura Municipal de Itapuã do Oeste. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, na mesma senda da análise da unidade técnica, manifesta-se pela legalidade e consequente registro dos atos de admissão em apreciação. ” Decisão: “Considerar legal o Ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. ” 71 - Processo-e n. 00740/24 Interessadas: Patrícia Maibuk – CPF n. ***.638.722-**, Franciele Iraides da Silva – CPF n. ***.847.822-**. Responsáveis: Jaqueline Simplicio Marchiori – CPF n. ***.090.032-**, Arismar Araújo de Lima – CPF n. ***.728.841-**. Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão de Concurso Público Edital n. 02/2022. Origem: Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, na mesma senda da análise da unidade técnica, manifesta-se pela legalidade e consequente registro dos atos de admissão em apreciação. ” Decisão: “Considerar legal o Ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. ” 72 - Processo-e n. 00743/24 Interessadas: Rozileide Peres Pereira – CPF n. ***.949.062-**, Odete de Abreu Firmino Silva – CPF n. ***.063.132-**, Kelly Silva Barbosa Felicissimo – CPF n. ***.669.452-**, Fernanda Faquineti Venturoso – CPF n. ***.399.982-**. Responsáveis: Janaina Gomes de Oliveira – CPF n. ***.963.832-**, Jurandir De Oliveira Araújo – CPF n. ***.662.192-**. Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital n. 001/2020. Origem: Prefeitura Municipal de Santa Luzia do Oeste. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, na mesma senda da análise da unidade técnica, manifesta-se pela legalidade e consequente registro dos atos de admissão em apreciação. ” Decisão: “Considerar legal o Ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. ” 32 Documento de 45 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 16/08/2024. Autenticação: JFIF-FBGB-IAED-AWUA no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretária-Geral de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara 73 - Processo-e n. 00904/24 Interessada: Viviane Ferreira Alers – CPF n. ***.242.382-**. Responsáveis: Hennedy Freitas Martins Barroso – CPF n. ***.848.992-**, Margarethe Antunes dos Santos – CPF n. ***.158.452-**, Cornelio Duarte de Carvalho – CPF n. ***.946.602-**. Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão de Concurso Público Edital n.01/2022. Origem: Consórcio Intermunicipal da Região Centro Leste do Estado de Rondônia. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, na mesma senda da análise da unidade técnica, manifesta-se pela legalidade e consequente registro do ato de admissão em apreciação. ” Decisão: “Considerar legal o Ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. ” 74 - Processo-e n. 00255/24 Interessado: Silvio Gilberto Bueno – CPF n. ***.081.719-**. Responsáveis: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**, Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF n. ***.252.482-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, pelos fundamentos expostos no opinativo ministerial encartado no processo, manifesta-se pela legalidade e consequente concessão de registro ao ato de inativação em apreciação. ” Decisão: “Considerar legal o Ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. ” 75 - Processo-e n. 01067/24 Interessados: Sônia Ribeiro Braga Nunes – CPF n. ***.567.002-**, Gisele Binotto Grevetti Caron – CPF n. ***.866.289-**, Vânia da Costa Rodrigues Lima – CPF n. ***.865.902-**, Dinalva Goncalves do Nascimento – CPF n. ***.816.071-**, Vanessa de Medeiros Oliveira – CPF n. ***.693.832-**, Valdineia Silva dos Santos – CPF n. ***.973.092-**, Weliton Carlos Reis – CPF n. ***.213.432- **, Weuk da Silva Soares – CPF n. ***.339.482-**, Nauvia Quirino de Oliveira – CPF n. ***.090.322-**, Maria Jose Gandolfi – CPF n. ***.916.912-**, Lucineide Diniz Torres – CPF n. ***.956.562-**, Levi de Paula Toledo Junior – CPF n. ***.482.902-**, Jonathan Max do Nascimento Couto – CPF n. ***.538.912-**, Jessica Bittencourt Franca – CPF n. ***.722.652-**, 33 Documento de 45 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 16/08/2024. Autenticação: JFIF-FBGB-IAED-AWUA no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretária-Geral de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara Henrique Gomes Matter – CPF n. ***.227.242-**, Dieris Henrique Alves de Menezes – CPF n. ***.537.572-**, Egnaldo Sousa Pereira – CPF n. ***.571.212-**, Amanda de Matos – CPF n. ***.638.722-**, Alessandra de Souza Bastos de Andrade – CPF n. ***.092.452-**, Francisco Almair de Souza – CPF n. ***.885.082-**, Elzimar Grei Coelho – CPF n. ***.532.872-**, Deuzilene Vidal Campos da Silva – CPF n. ***.910.092-**, Cristiane dos Santos Cardozo – CPF n. ***.602.472-**. Responsáveis: Bruno Cristiano Neves Stedile – CPF n. ***.728.703-**, Valentin Gabriel – CPF n. ***.019.899-**. Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão de Concurso Público Edital n. 001/2019/PMV. Origem: Prefeitura Municipal de Vilhena. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, na mesma senda da análise da unidade técnica, manifesta-se pela legalidade e consequente registro dos atos de admissão em apreciação. ” Decisão: “Considerar legal o Ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. ” 76 - Processo-e n. 01069/24 Interessado: Pedro Henrique Nunes Farias – CPF n. ***.870.233-**. Responsável: Victor Hugo de Souza Lima – CPF n. ***.315.302-**. Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão de Concurso Público n. 001/2022-DPE/RO. Origem: Defensoria Pública do Estado de Rondônia. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, na mesma senda da análise da unidade técnica, manifesta-se pela legalidade e consequente registro do ato de admissão em apreciação. ” Decisão: “Considerar legal o Ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. ” 77 - Processo-e n. 00940/23 Interessado: Geraldo Oliveira Rodrigues – CPF n. ***.555.066-**. Responsáveis: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**, Roney da Silva Costa – CPF n. ***.862.192-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação 34 Documento de 45 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 16/08/2024. Autenticação: JFIF-FBGB-IAED-AWUA no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretária-Geral de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, pelos fundamentos expostos no opinativo ministerial encartado no processo, tendo em vista a comprovação das retificações ali apontadas, manifesta-se pela legalidade e consequente registro do ato concessório de pensão em apreciação. ” Decisão: “Considerar legal o Ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. ” 78 - Processo-e n. 01378/23 Interessada: Euda Maria de Carvalho Santana – CPF n. ***.711.928-**. Responsáveis: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**, Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF n. ***.252.482-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, na mesma senda da análise da unidade técnica, manifesta-se pela legalidade e consequente concessão de registro ao ato de inativação em apreciação. ” Decisão: “Considerar legal o Ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. ” 79 - Processo-e n. 00358/20 Interessado: Marcelo Soares da Silva – CPF n. ***.484.744-**. Responsáveis: James Alves Padilha – CPF n. ***.790.924-**, Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Reserva remunerada. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, pelos fundamentos expostos no opinativo ministerial encartado no processo, manifesta-se pela averbação no registro de origem do ato retificador em apreciação. ” Decisão: “Considerar legal a retificação do Ato Concessório de Reserva Remunerada n. 338/2022/PM-CP6, de 20.1.2023, publicado no DOE n. 16, de 25.1.2023, que modificou o ato anterior, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2022, que deferiu ao militar inativo Marcelo Soares da Silva, 2º TEN PM, matrícula RE 100050081, CPF n. ***.484.744-**, pertencente ao quadro de pessoal da Polícia Militar do Estado de Rondônia, o grau hierárquico imediatamente superior de 1º TEN PM, ante o cumprimento do artigo 29 da Lei estadual n. 1.063/2002, determinando a averbação da retificação do ato junto ao Registro 35 Documento de 45 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 16/08/2024. Autenticação: JFIF-FBGB-IAED-AWUA no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretária-Geral de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara de Reserva Remunerada n. 00088/20/TCE-RO (ID= 928028), à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator.” 80 - Processo-e n. 00450/24 Interessado: Carlos Vanderlei de Medeiros – CPF n. ***.411.819-**. Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, pelos fundamentos expostos no opinativo ministerial encartado no processo, manifesta-se pela legalidade e consequente concessão de registro ao ato de inativação em apreciação. ” Decisão: “Considerar legal o Ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator.” 81 - Processo-e n. 00379/24 Interessada: Cleide Dias da Costa – CPF n. ***.337.524-**. Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, pelos fundamentos expostos no opinativo ministerial encartado no processo, manifesta-se pela legalidade e consequente concessão de registro ao ato de inativação em apreciação. ” Decisão: “Considerar legal o Ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator.” 82 - Processo-e n. 00501/24 Interessada: Marlei Salete Orlandin – CPF n. ***.558.162-**. Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, pelos fundamentos expostos no opinativo ministerial encartado no processo, manifesta-se pela legalidade e consequente 36 Documento de 45 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 16/08/2024. Autenticação: JFIF-FBGB-IAED-AWUA no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretária-Geral de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara concessão de registro ao ato de inativação em apreciação. ” Decisão: “Considerar legal o Ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator.” 83 - Processo-e n. 00902/24 Interessada: Analice Aparecida Justi França – CPF n. ***.303.832-**. Responsável: Valdineia Vaz Lara – CPF n. ***.065.892-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência de Espigão do Oeste. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, na mesma senda da análise da unidade técnica, manifesta-se pela legalidade e consequente concessão de registro ao ato de inativação em apreciação. ” Decisão: “Considerar legal o Decreto n. 5906, de 18.12.2023, publicado no Diário Oficial dos Municípios do Consórcio Interfederativo de Desenvolvimento de Rondônia - CINDERONDÔNIA n. 154, de 18.12.2023, com proventos integrais e paritários, calculados com base na última remuneração do cargo efetivo em que deu a aposentadoria, em favor Analice Aparecida Justi França, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. ” 84 - Processo-e n. 00439/24 Interessado: Alfeu Ramalho Neto – CPF n. ***.536.454-**. Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, pelos fundamentos expostos no opinativo ministerial encartado no processo, manifesta-se pela legalidade e consequente concessão de registro ao ato de inativação em apreciação. ” Decisão: “Considerar legal o Ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator.” 85 - Processo-e n. 00334/24 Interessado: Israel Ribeiro da Cruz – CPF n. ***.246.852-**. Responsáveis: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF n. ***.252.482-**, Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – 37 Documento de 45 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 16/08/2024. Autenticação: JFIF-FBGB-IAED-AWUA no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretária-Geral de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, pelos fundamentos expostos no opinativo ministerial encartado no processo, manifesta-se pela legalidade e consequente concessão de registro ao ato de inativação em apreciação. ” Decisão: “Considerar legal o Ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator.” 86 - Processo-e n. 00410/24 Interessada: Maria Irene de Souza – CPF n. ***.479.779-**. Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, na mesma senda da análise da unidade técnica, manifesta-se pela legalidade e consequente concessão de registro ao ato de inativação em apreciação. ” Decisão: “Considerar legal o Ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator.” 87 - Processo-e n. 00432/24 Interessado: Luiz da Rocha Xisto – CPF n. ***.275.632-**. Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, pelos fundamentos expostos no opinativo ministerial encartado no processo, manifesta-se pela legalidade e consequente concessão de registro ao ato de inativação em apreciação. ” Decisão: “Considerar legal o Ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator.” 88 - Processo-e n. 00382/24 Interessada: Joelma Conceição da Silveira – CPF n. ***.857.474-**. Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. 38 Documento de 45 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 16/08/2024. Autenticação: JFIF-FBGB-IAED-AWUA no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretária-Geral de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, pelos fundamentos expostos no opinativo ministerial encartado no processo, manifesta-se pela legalidade e consequente concessão de registro ao ato de inativação em apreciação. ” Decisão: “Considerar legal o Ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator.” 89 - Processo-e n. 00179/24 Interessada: Teresinha Maria de Oliveira – CPF n. ***.134.692-**. Responsáveis: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**, Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF n. ***.252.482-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, na mesma senda da análise da unidade técnica, manifesta-se pela legalidade e consequente registro do ato concessório de pensão em apreciação. ” Decisão: “Considerar legal o Ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator.” 90 - Processo-e n. 01207/24 Interessados: Cezar Nascimento da Conceição – CPF n. ***.535.322-**, Thais Franciele Alves Silva – CPF n. ***.357.642-**, Ruan Hebert da Silva Santos – CPF n. ***.416.342-**, Jessica Tamine Ribeiro Ferreira – CPF n. ***.665.492-**, Jean Carlos da Silva Ribeiro – CPF n. ***.650.472-**, Filipe da Silva Oliveira – CPF n. ***.039.702-**, Edna Gomes Santana Reis – CPF n. ***.428.021-**, Diego Piter de Abreu – CPF n. ***.853.412-**, Anderson Butzke de Almeida – CPF n. ***.943.362-**. Responsável: Lionço Alves Toledo – CPF n. ***.901.532-**. Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão de Concurso Público Edital n. 01/2023. Origem: Câmara Municipal de Machadinho do Oeste. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, na mesma senda da análise da unidade técnica, manifesta-se pela legalidade e consequente registro dos atos de admissão em apreciação. ” 39 Documento de 45 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 16/08/2024. Autenticação: JFIF-FBGB-IAED-AWUA no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretária-Geral de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara Decisão: “Considerar legal o Ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. ” 91 - Processo-e n. 00380/24 Interessada: Vilma Jacintho de Oliveira Souza – CPF n. ***.343.786-**. Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, pelos fundamentos expostos no opinativo ministerial encartado no processo, manifesta-se pela legalidade e consequente concessão de registro ao ato de inativação em apreciação. ” Decisão: “Considerar legal o Ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator.” 92 - Processo-e n. 00924/24 Interessada: Maria Helena da Silva Gonsaga – CPF n. ***.127.922-**. Responsáveis: Douglas Dagoberto Paula – CPF n. ***.226.216-**, Sydney Dias da Silva – CPF n. ***.512.747-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Guajará-Mirim. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, na mesma senda da análise da unidade técnica, manifesta-se pela legalidade e consequente concessão de registro ao ato de inativação em apreciação. ” Decisão: “Considerar legal a Portaria n. 106-IPREGUAM/2019, de 1º.10.2019, publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia n. 2557, de 2.10.2019 referente à Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição, com proventos integrais e paritários, calculados com base na última remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria, em favor de Maria Helena da Silva Gonsaga, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator.” 93 - Processo-e n. 01160/24 Interessada: Camila Briel Felix – CPF n. ***.755.392-**. Responsável: Silvia Primila Garcia Raskovisch – CPF n. ***.601.437-**. Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão de Concurso Público Edital n. I- DPE/RO. 40 Documento de 45 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 16/08/2024. Autenticação: JFIF-FBGB-IAED-AWUA no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretária-Geral de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara Origem: Defensoria Pública do Estado de Rondônia. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, na mesma senda da análise da unidade técnica, manifesta-se pela legalidade e consequente registro do ato de admissão em apreciação. ” Decisão: “Considerar legal o Ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator.” 94 - Processo-e n. 01070/24 Interessados: Paulo Cesar Silva dos Santos – CPF n. ***.456.912-**, Luciane Zacarias dos Reis – CPF n. ***.862.242-**, Raquel Cristina Rodrigues – CPF n. ***.016.776-**, Josiana Aparecida Camargo Freitas – CPF n. ***.753.902-**, Kaleby Santos Evangelista – CPF n. ***.590.472-**, Fabiana Castro Aroni Bazan – CPF n. ***.396.358-**, Jessica Calilla Ribas Prado – CPF n. ***.679.322-**. Responsáveis: Jaqueline Simplicio Marchiori – CPF n. ***.090.032-**, Arismar Araújo de Lima – CPF n. ***.728.841-**. Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão de Concurso Público n. 002/2022. Origem: Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, na mesma senda da análise da unidade técnica, manifesta-se pela legalidade e consequente registro dos atos de admissão em apreciação. ” Decisão: “Considerar legal o Ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator.” 95 - Processo-e n. 01074/24 Interessados: Patrícia Cristina Martins de Mendonça – CPF n. ***.258.212-**, Maria Nélida Coutinho Ferreira – CPF n. ***.447.362-**, Edimar Ferreira de Meneses – CPF n. ***.952.802-**, Dineli dos Santos Rocha – CPF n. ***.874.142-**, Crislane Silva dos Anjos – CPF n. ***.704.312-**, Caio Ramos Costa – CPF n. ***.019.082-**, Antônio Cezar Arruda Domingues – CPF n. ***.620.392- **, Andreza dos Santos Barbosa Almeida – CPF n. ***.285.772-**, Aline Gottardi Ricci Ferreira – CPF n. ***.367.832-**, Adriana Rodrigues de Sousa – CPF n. ***.098.572-**. Responsável: Alexey da Cunha Oliveira – CPF n. ***.531.342-**. Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão de Concurso Público n. 007/SEMAD/2019. Origem: Prefeitura Municipal de Porto Velho. Suspeição: Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. 41 Documento de 45 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 16/08/2024. Autenticação: JFIF-FBGB-IAED-AWUA no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretária-Geral de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, na mesma senda da análise da unidade técnica, manifesta-se pela legalidade e consequente registro do ato de admissão em apreciação. ” Decisão: “Considerar legal o Ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator.” 96 - Processo-e n. 01073/24 Interessados: Uly Christian Oliveira Silva – CPF n. ***.401.202-**, Tailane Santos Silva – CPF n. ***.260.872-**, Silvia Maria de Carvalho Vicente – CPF n. ***.719.409-**, Rogelia de Castro Carvalho Nery – CPF n. ***.200.752-**, Priscila de Freitas Lopes Martins – CPF n. ***.881.726-**, Monica Soares Figueiredo – CPF n. ***.463.532-**, Mislene Parra – CPF n. ***.540.642-**, Mirian Souza Dias – CPF n. ***.024.142-**, Martinha Maia de Melo Goncalves – CPF n. ***.836.892-**, Marinete Fernandes – CPF n. ***.473.592-**. Responsável: Alexey da Cunha Oliveira – CPF n. ***.531.342-**. Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão de Concurso Público n. 007/SEMAD/2019. Origem: Prefeitura Municipal de Porto Velho. Suspeição: Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, na mesma senda da análise da unidade técnica, manifesta-se pela legalidade e consequente registro dos atos de admissão em apreciação. ” Decisão: “Considerar legal o Ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. ” 97 - Processo-e n. 01071/24 Interessadas: Franciele Marques da Silva – CPF n. ***.563.642-**, Larissa Neves Monteiro – CPF n. ***.337.962-**, Katia Cilene de Souza – CPF n. ***.506.422-**, Juliana Pereira do Rosário Chaves – CPF n. ***.870.252-**. Responsável: Alexey da Cunha Oliveira – CPF n. ***.531.342-**. Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão de Concurso Público n. 007/SEMAD/2019. Origem: Prefeitura Municipal de Porto Velho. Suspeição: Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, na mesma senda da análise da unidade técnica, manifesta-se pela legalidade e consequente registro dos atos de admissão em apreciação. ” 42 Documento de 45 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 16/08/2024. Autenticação: JFIF-FBGB-IAED-AWUA no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretária-Geral de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara Decisão: “Considerar legal o Ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator.” 98 - Processo-e n. 00557/24 Interessada: Margareth Malaquias de Souza – CPF n. ***.060.165-**. Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, na mesma senda da análise da unidade técnica, manifesta-se pela legalidade e consequente concessão de registro ao ato de inativação em apreciação. ” Decisão: “Considerar legal o Ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator.” 99 - Processo-e n. 02894/20 Interessada: Elizia Rosas de Luna – CPF n. ***.327.802-**. Responsável: Ivan Furtado de Oliveira – CPF n. ***.628.052-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência de Porto Velho. Advogado: Uilian Honorato Tressmann – OAB n. 6805. Suspeição: Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, pelos fundamentos expostos no derradeiro opinativo ministerial encartado no processo, manifesta-se pela legalidade e consequente concessão de registro ao ato de inativação em apreciação. ” Decisão: “Considerar legal a Portaria n. 262, de 1º.8.2019, publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia n. 2515, de 5.8.2019, retificada pela Portaria n. 68/DIBEN/PRESIDÊNCIA/ IPAM, de 26.2.2024, publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia n. 3671, de 27.2.2024, em favor de Elizia Rosas de Luna, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. ” 100 - Processo-e n. 00477/24 Interessada: Maria da Conceição Lessa de Souza – CPF n. ***.395.192-**. Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. 43 Documento de 45 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 16/08/2024. Autenticação: JFIF-FBGB-IAED-AWUA no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretária-Geral de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, pelos fundamentos expostos no opinativo ministerial encartado no processo, manifesta-se pela legalidade e consequente concessão de registro ao ato de inativação em apreciação. ” Decisão: “Considerar legal o Ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator. ” PROCESSOS COM PEDIDO DE VISTA 01 - Processo-e n. 02107/21 (PEDIDO DE VISTA) Interessado: Carlos Alberto Dantas de Miranda – CPF n. ***.590.042-**. Responsáveis: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**, Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF n. ***.252.482-**, Marcos Alaor Diniz Grangeia – CPF n. ***.875.388-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Pelos fundamentos expostos no derradeiro opinativo encartado nos autos, o Ministério Público de Contas se manifesta no sentido de que seja: 1 - Considerado ilegal e negado registro da Portaria Presidência n. 558/2018 ratificada pelo Ato Concessório n. 1035 de 03.09.2019, que concedeu aposentadoria ao Sr. Carlos Alberto Dantas de Miranda, com fundamento no artigo 3º, da EC n. 47/05, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia, Ed. 166, pg. 24 de 05.09.2019; 2 - Determinado aos atuais presidentes do Tribunal de Justiça e do Iperon, ou quem os sucedam, que adotem as seguintes providências: a) anulem a Portaria Presidência n. 558/2018 e o Ato Concessório n. 1035 de 3.9.2019, devendo fazer prova junto a esta Corte, mediante o envio de cópia deste ato e de sua publicação na imprensa oficial; b) notifiquem o servidor para o retorno imediato à ativa para complementar o tempo necessário de contribuição para fazer jus a aposentadoria; c) suspendam o pagamento dos proventos do referido servidor, nos termos do art. 59, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária; d) adotem medidas visando prevenir as falhas detectas nos autos, e observem o cumprimento de todos os requisitos para aposentadoria atento às emendas constitucionais, em especial a EC 20, de 15.12.1998, às normas infraconstitucionais e a instruções normativas que disciplinam os procedimentos necessários à emissão de certidão de tempo de contribuição e 44 Documento de 45 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 16/08/2024. Autenticação: JFIF-FBGB-IAED-AWUA no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretária-Geral de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara averbação dos tempos de contribuição; 3 - Alertado aos gestores do TJRO e Iperon que poderão ser responsabilizados solidariamente com servidores pela prática de ilegalidades e pelos valores pagos em decorrência de concessão de afastamento e/ou aposentadoria irregulares, na medida de sua responsabilidade, com supedâneo no art. 16, § 2º, “a” e 19 da Lei complementar 154/96. Decisão: “O Relator apresentou a proposta de decisão no sentido de considerar ilegal a Portaria que ratifica o ato concessório de aposentadoria voluntária por idade e contribuição, para no mérito negar o registro. O Conselheiro Valdivino Crispim de Souza pediu vista dos autos. O Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello votou no sentido de convergir com o Relator. O Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva aguardará o retorno do pedido de vista. ” PROCESSOS RETIRADO DE PAUTA 01 - Processo-e n. 00510/24 Interessada: Jandira Maria da Silva Gomes – CPF n. ***.933.259-**. Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Observação: Solicitação de retirada de pauta em face a determinação do Relator por meio do Memorando n. 126/24/GCSOPD – Sei n. 005971/2024. Porto Velho, 13 de agosto de 2024. (assinado eletronicamente) Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Presidente da 1ª Câmara Matrícula 109 45 Documento de 45 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 16/08/2024. Autenticação: JFIF-FBGB-IAED-AWUA no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.