ATA DA 4ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, REALIZADA ENTRE AS 9 HORAS DO DIA 8 DE ABRIL DE 2024 (SEGUNDA-FEIRA) E AS 17 HORAS DO DIA 12 DE ABRIL DE 2024 (SEXTA-FEIRA), EM AMBIENTE VIRTUAL, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXCELENTÍSSIMO CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA. Participaram o Excelentíssimo Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello; e os Excelentíssimos Conselheiros-Substitutos Omar Pires Dias e Francisco Júnior Ferreira da Silva (em substituição regimental ao Conselheiro Edilson de Sousa Silva). Participou, ainda, a Procuradora do Ministério Público de Contas – MPC, Dra. Yvonete Fontinelle de Melo. Ausente, devidamente justificado, o Conselheiro Edilson de Sousa Silva. Presente também o Secretário Bel Egnaldo dos Santos Bento, Diretor do Departamento da 1ª Câmara. A sessão foi aberta às 9 horas do dia 8 de abril de 2024, e os processos constantes da Pauta de Julgamento da Sessão Virtual n. 4/2024, publicada no DOe TCE-RO n. 3040, de 22.3.2024 – publicação em 25.3.2024, foram disponibilizados aos Conselheiros para julgamento em ambiente eletrônico. PROCESSOS JULGADOS 1 - Processo-e n. 01384/22 Interessado: Impactual Vigilância e Segurança Ltda. - Me 10.585.532/0001-91. Responsáveis: Jefferson Ribeiro da Rocha – CPF n. ***.686.602-**, Michelle Dahiane Dutra Mendes Santos – CPF n. ***.963.642-**, Luzilene Celeste Beira Pantoja – CPF n. ***.526.572-**, Laura Bany de Araújo Pinto – CPF n. ***.079.572-**, Everton Josias Bertoli Ribeiro Pinto – CPF n. ***.354.949-**, Luis Clodoaldo Cavalcante Neto – CPF n. ***.559.732-**, Proteção Máxima Vigilância e Segurança Ltda. - Me 07.719.705/0001-02, Nilseia Ketes Costa – CPF n. ***.987.502-**, Fernando Rodrigues Máximo – CPF n. ***.094.391-**, Israel Evangelista da Silva – CPF n. ***.410.572-**, Semayra Gomes do Nascimento – CPF n. ***.531.482-**. Assunto: Supostas irregularidades no Processo Emergencial n. 0036.076742/2022-12. Jurisdicionado: Secretaria de Estado da Saúde – Sesau. Advogado: Anderson Marcelino dos Reis – OAB n. 6452-RO. Procurador: Horcades Hugues Uchoa Sena Junior – OAB/RO n. 6675. Documento de 26 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 30/04/2024. Autenticação: CCFD-HBAC-EAED-LMIP no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Ratifica-se entendimento lavrado no Parecer 0264/2023/GPGMPC acostado aos autos que em síntese opina no sentido de que esta Corte de Contas: I – Preliminarmente, conheça da Representação, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade insculpidos nas normas que regem a atuação do Tribunal; II – No mérito, julgue-a parcialmente procedente, ante a confirmação das seguintes irregularidades: a) não fazer constar nos autos as publicações no Diário Oficial do Estado de Rondônia, do Aviso de Contratação Emergencial n. 09/2022, em afronta ao art. 26 da Lei n. 8.666/93; b) não observância do prazo de três dias estabelecido em lei para a comunicação à autoridade superior para a ratificação e publicação do ato de dispensa, em afronta ao art. 26 da Lei n. 8.666/93. III – Deixe de aplicar multa aos Senhores Luis Clodoaldo Cavalcante Neto (Gerente Administrativo), Michele Dahiane (Secretária Executiva de Estado da Saúde), Laura Bany de Araújo Pinto (Administradora-Gecomp) e Everton Josias Bertoli Ribeiro Pinto (Gerente de Compras), à míngua da demonstração de culpa grave dos agentes, mostrando-se suficiente, em ordem a precatar novas falhas de mesmo jaez, a expedição de alerta aos responsáveis, ou a quem os sucedam, acerca da estrita observância aos preceitos normativos acima citados, sob pena de multa, nos termos do artigo 55 da Lei Complementar n. 154/96. ” Decisão: “Conhecer a Representação formulada pela empresa Impactual Vigilância e Segurança Ltda. CNPJ n. 10.585.532/0001-91, no mérito, julgar parcialmente procedente a Representação, deixando de impor penalidades aos Senhores Fernando Rodrigues Máximo (CPF: ***.094.391-**), Ex-Secretário da Sesau; Luís Clodoaldo Cavalcante Neto (CPF: ***.559.732-**), Gerente Administrativo - GAD/Sesau; Everton Josias Bertoli Ribeiro Pinto (CPF: ***.354.949-**), Gerente de Compras – Sesau e as Senhoras Michelle Dahiane Dutra Mendes Santos (CPF: ***.963.642-**), ao tempo, Secretária Executiva da Sesau; Laura Bany de Araújo Pinto (CPF: ***.079.572-**), Administradora – Gecomp/Sesau e Luzilene Celeste Beira Pantoja (CPF: ***.526.572-**), Administradora GAD/Sesau/RO, considerando cumprida a determinação presente no item V da DM 0031/2023-GCVCS-TCE por parte do Senhor Jefferson Ribeiro da Rocha, com alerta, à unanimidade, nos termos do Voto do Relator.” 2 - Processo-e n. 02770/21 Responsáveis: Salatiel Lemos Valverde – CPF n. ***.618.272-**, Ana Claudia Geraldes Magalhães – CPF n. ***.373.639-**, Patrícia Damico do Documento de 26 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 30/04/2024. Autenticação: CCFD-HBAC-EAED-LMIP no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Nascimento Cruz – CPF n. ***.265.369-**, Alexey da Cunha Oliveira – CPF n. ***.531.342-**, Jeoval Batista da Silva – CPF n. ***.120.302-**, Paulo César Bergamin – CPF n. ***.241.952-**. Assunto: Possível improbidade administrativa na Prefeitura Municipal de Porto Velho. Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Porto Velho. Advogada: Sintia Maria Fontenele – OAB n. 3356. Suspeição: Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO. Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Ratifica-se entendimento lavrado no Parecer 0088/2023/GPWAP acostado aos autos que em síntese opina: I – Seja a Portaria n. 0413, de 27.4.2021, que tornou sem efeito o ato de exoneração a pedido da Senhora Ana Cláudia Geraldes Magalhães, considerada ilegal, fixando-se prazo para que o agente público competente promova sua anulação, nos termos previstos no art. 42 da Lei Complementar n. 154/96; II – Pela manutenção das irregularidades imputadas na DM 0197/2022-GCVCS/TCE/RO em relação aos seguintes agentes públicos: II.1 – De responsabilidade do Senhor SALATIEL LEMOS VALVERDE – Procurador Geral Adjunto do Município de Porto Velho: - Cometimento de erro grosseiro, nos termos do art. 28 da Lei n. 13.655/18 c/c art. 12, §1º, do Decreto n. 9.830/2019, ao emitir parecer favorável na “readmissão” da servidora Ana Cláudia Geraldes Magalhães, no cargo de Assistente Social do quadro efetivo do Município de Porto Velho, após transcorridos aproximadamente 6 (seis) anos, sem o devido amparo legal. II.2 – De responsabilidade do Senhor ALEXEY DA CUNHA OLIVEIRA – Secretário Municipal de Administração: - Descumprimento ao disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, em face da readmissão da servidora Ana Cláudia Geraldes Magalhães no cargo de Assistente Social do quadro efetivo do Município de Porto Velho, após transcorridos aproximadamente 6 (seis) anos, sem o devido amparo legal. III – Seja aplicada multa, com fulcro no art. 55, II da Lei Complementar n. 154/9625, aos responsáveis indicados nos itens II.1 e II.2 acima. ” Decisão: “Considerar cumprido o escopo da presente fiscalização para Julgar irregular os atos de gestão do Senhor Alexey da Cunha Oliveira (CPF n. ***.531.342-**), Ex-Secretário Municipal de Administração de Porto Velho/RO, e Salatiel Lemos Valverde, Procurador Geral Adjunto do Município de Porto Velho/RO, considerando ilegal a Portaria n. 0413, de 27.4.2021, que tornou sem efeito o ato de exoneração a pedido da Senhora Ana Cláudia Geraldes Magalhães (CPF n. **.373.639-**), com aplicação de multas, e determinação, à unanimidade, nos termos do Voto do Relator.” Documento de 26 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 30/04/2024. Autenticação: CCFD-HBAC-EAED-LMIP no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. 3 - Processo-e n. 00464/24 Interessada: Francisca Maria Coutinho da Silva – CPF n. ***.112.004-**. Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Ratifica-se entendimento lavrado no Parecer 0027/2024/GPEPSO acostado aos autos que em síntese opina pela legalidade e registro do ato concessório de aposentadoria sob apreciação. ” Decisão: “Considerar legal o Ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do Voto do Relator. ” 4 - Processo-e n. 01256/23 Interessada: Ana Ermelinda de Souza – CPF n. ***.864.852-**. Responsável: Paulo Belegante – CPF n. ***.134.569-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência de Ariquemes. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Trata-se da análise do ato de concessão de Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição, com proventos integrais e paritários, em favor de Ana Ermelinda de Souza. Em seu relatório inicial, o Corpo Técnico apontou erros no ato concessório, posto que a servidora optou pela regra prevista no art. 3º e o ato foi concedido no fundamento no art. 6º da EC 41, e pugnou por chamamento do gestor para prestar esclarecimentos. O Relator prolatou a DM n. 0366/2023-GABOPD, determinando ao Instituto de Previdência do Município de Ariquemes – Ipema, que, no prazo de 30 (trinta) dias, notificasse a beneficiária para ciência acerca da regra de aposentadoria concedida, e para que encaminhasse a esta Corte de Contas o termo de ciência de aposentadoria com a regra constante na Portaria n. 7/IPEMA/2023 de 20.1.2023, junto com o comprovante da sua publicação na imprensa oficial (ID 1484696). As determinações foram cumpridas conforme depreende-se da documentação acostada ao ID 1494134. Compulsando os autos verificou-se que a servidora faz jus a aposentadoria com proventos integrais e paritários, calculados com base na última remuneração contributiva do cargo em que se deu a aposentadoria com extensão de vantagens, por ter preenchido cumulativamente os requisitos estabelecidos no art. 6º e incisos da EC n. 41/2003 c/c art. 50, incisos I, II, III e IV da Lei Municipal n. 1.155 de 16/11/2005 e o Documento de 26 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 30/04/2024. Autenticação: CCFD-HBAC-EAED-LMIP no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. art. 4º, § 9º da Emenda Constitucional 103/2019, quais sejam: ingressar no serviço público em cargo efetivo até 31.12.2003, reunir mínimo de 30 anos de contribuição; ter no mínimo 55 anos; 20 anos de efetivo exercício no serviço público, 10 anos na carreira e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria. Depreende dos autos que a servidora ingressou em cargo efetivo, sob regime estatutário, em 12.03.1993 (ID 1397105, p. 19) e implementou 30 anos e 28 dias de tempo de contribuição, sendo 29 anos, 11 meses e 3 dias de efetivo exercício no serviço público, na carreira e no cargo de Serviços Gerais Nível I, além de contar com 68 anos (nascida em 19.10.1954). Por outro lado, verifica-se que a servidora também cumpriu cumulativamente os requisitos previstos no artigo 3º da EC 47, quais sejam: ingresso no serviço público até 16.12.1998, tempo mínimo de contribuição de 30 anos (mulher), 25 anos de efetivo exercício no serviço público, 15 anos na carreira, 5 anos no cargo que se deu a aposentadoria e idade mínima de 55 anos (mulher). Regra a qual a servidora optou expressamente consoante requerimento de aposentadoria de 30.11.2022 (fl.2 do ID 1397105). Assim, a despeito de a servidora ter tido ciência da regra de aposentadoria inserta na Portaria n. 7/IPEMA/2023, ter declarado em 7.11.2023 estar ciente das opções de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição e ter feito nova opção, pela regra do art.6º da EC 41, mister se faz que seja determinado ao gestor do instituto que adote medidas visando prevenir a reincidência da falha detectada. Ante o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela: 1. Legalidade do ato concessório de aposentadoria da Sra. Ana Ermelinda de Souza, nos termos em que foi fundamentado, e, consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96; 2. Determinação ao gestor do Ipema, ou quem o suceda, para que adote medidas visando prevenir a reincidência da falha detectada, que perpassa pela observância da regra de aposentadoria solicitada pelo servidor e por disponibilização ao servidor, em caso de cumprimento de diversas regras de aposentadoria, de esclarecimentos dos benefícios de cada regra. ” Decisão: “Considerar legal a Portaria n. 7/IPEMA/2023 de 20.1.2023, publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia n. 13403, de 1º.2.2023, referente à Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição, com proventos integrais e paritários, calculados com base na última remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria, em favor de Ana Ermelinda de Souza, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do Voto do Relator. ” Documento de 26 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 30/04/2024. Autenticação: CCFD-HBAC-EAED-LMIP no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. 5 - Processo-e n. 00140/24 Interessada: Alice Vicente Batista – CPF n. ***.304.979-**. Responsáveis: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**, Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF n. ***.252.482-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Ratifica-se entendimento lavrado no Parecer 0029/2024/GPWAP acostado aos autos que em síntese opina pela legalidade e registro do ato concessório de aposentadoria em apreço, nos termos do art. 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/1996 e do art. 54, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. ” Decisão: “Considerar legal o Ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do Voto do Relator.” 6 - Processo-e n. 00304/24 Interessada: Nubia Paes de Azevedo – CPF n. ***.414.602-**. Responsáveis: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF n. ***.252.482-**, Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Ratifica-se entendimento lavrado no Parecer 0037/2024/GPEPSO acostado aos autos, que em síntese opina pela legalidade e pelo registro do ato concessório de aposentadoria em testilha. ” Decisão: “Considerar legal o Ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do Voto do Relator. ” 7 - Processo-e n. 00467/24 Interessada: Lana Martinez Palhares – CPF n. ***.299.241-**. Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Ratifica-se entendimento lavrado no Parecer 0026/2024/GPEPSO Documento de 26 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 30/04/2024. Autenticação: CCFD-HBAC-EAED-LMIP no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. acostado aos autos que em síntese opina pela legalidade e pelo registro do ato concessório de aposentadoria em testilha. ” Decisão: “Considerar legal o Ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do Voto do Relator. ” 8 - Processo-e n. 00583/24 Interessada: Denilce Rodrigues da Silva – CPF n. ***.778.702-**. Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Ratifica-se entendimento lavrado no Parecer 0036/2024/GPEPSO acostado aos autos, que em síntese opina pela legalidade e pelo registro do ato concessório de aposentadoria em testilha. ” Decisão: “Considerar legal o Ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do Voto do Relator. ” 9 - Processo-e n. 00267/24 Interessada: Luzeny de Souza Amaral – CPF n. ***.672.226-**. Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Trata-se da análise da legalidade do ato concessório de aposentaria n. 244 de 1º.2.2023 que concedeu Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição, com proventos integrais e paritários à Sra. Luzenir de Souza Amaral no cargo de professor, classe c, referência 9, matrícula n. 300015477, com fulcro no art. 3º da EC n. 47/2005 c/c artigo 4º da ECE n. 146/2021. O 4° da Emenda à Constituição Estadual n. 146/2021 assegura a concessão de pensão e de aposentadoria aos servidores que tenham cumprido os “requisitos e critérios estabelecidos pela legislação em vigor” até a sua edição, contanto que tenham sido cumpridos até 31 de dezembro de 2024. O artigo 3º da EC 47/05 assegura que o servidor que tenha ingressado no serviço público até 16.12.1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha cumulativamente tempo mínimo de contribuição de 35 anos (homem) e 30 anos (mulher), 25 anos de efetivo exercício no serviço público, 15 anos na carreira, 5 anos no cargo que se deu a Documento de 26 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 30/04/2024. Autenticação: CCFD-HBAC-EAED-LMIP no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. aposentadoria e idade mínima de 60 anos (homem) e 55 anos (mulher). Compulsando os autos, verifico que a servidora ingressou em cargo efetivo, sob regime estatutário, em 20.10.1989 (ID 1523747, p. 3) e em 28.4.2022 afastou-se preliminarmente de suas atividades para aguardar a homologação da aposentadoria (ID 1523753) a qual foi concedida por meio do ato de n. 244 de 1º.3.2023, publicado em 31.3.2023 (ID 1523746). Não obstante, até a data de seu afastamento, perfez 32 anos, 6 meses e 19 dias de tempo de contribuição e efetivo exercício no serviço público, todos na carreira de magistério, sendo 18 anos, 4 meses e 3 dias no cargo de professora Classe C (ID 1523747), além de contar com 61 anos (nascida em 7.1.1961). Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato concessório de aposentadoria da Sra. Luzeny de Souza Amaral, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96. ” Decisão: “Considerar legal o Ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do Voto do Relator. ” 10 - Processo-e n. 00156/24 Interessada: Adriana Coutinho Lago – CPF n. ***.955.692-**. Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Ratifica-se entendimento lavrado no Parecer 0017/2024/GPEPSO acostado aos autos que em síntese opina pela legalidade e pelo registro do ato concessório de pensão em testilha. ” Decisão: “Considerar legal o Ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do Voto do Relator. ” 11 - Processo-e n. 00663/24 Interessada: Keli Cristina Goncalves de Melo – CPF n. ***.017.322-**. Responsável: Victor Hugo de Souza Lima – CPF n. ***.315.302-**. Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão de Concurso Público Edital n. I DPE/RO, de 05 de outubro de 2021. Origem: Defensoria Pública do Estado de Rondônia. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Documento de 26 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 30/04/2024. Autenticação: CCFD-HBAC-EAED-LMIP no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Este Parquet de Contas assente com as razões declinadas no relatório do corpo técnico, no que concerne a legalidade do ato admissional, adotando-as como razão de opinar. Ante o exposto, opino pela legalidade do ato de admissão da servidora Keli Cristina Gonçalves de Melo, CPF n. ***.017.322-**, no cargo de Técnico da Defensoria Pública – Técnico Administrativo, do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital Normativo n. 001/2021, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96. ” Decisão: “Considerar legal o Ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do Voto do Relator. ” 12 - Processo-e n. 00662/24 Interessada: Edna Camila Santos e Silva – CPF n. ***.244.432-**. Responsável: Victor Hugo de Souza Lima – CPF n. ***.315.302-**. Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão de Concurso Público Edital n. I DPE/RO, de 5 de outubro de 2021. Origem: Defensoria Pública do Estado de Rondônia. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Este Parquet de Contas assente com as razões declinadas no relatório do corpo técnico, no que concerne a legalidade do ato admissional, adotando-as como razão de opinar. Ante o exposto, opino pela legalidade do ato de admissão da servidora Edna Camila Santos e Silva, CPF n. ***.244.432-**, no cargo de Técnico Administrativo, do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital Normativo n. 001/2021, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “a”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, I, da LC n. 154/96. ” Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato de admissão da servidora abaixo relacionada, decorrente de Concurso Público deflagrado pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, referente ao Edital de Concurso Público n. 001 – DPE/RO, de 5.10.2021, publicado no Diário Oficial da Defensoria Pública do Estado de Rondônia n. 590, de 6.10.2021, com resultado final homologado pelo Edital n. 7 – DPE/RO, publicado no DOE- DPE/RO n. 722, de 29.4.2022; Edna Camila Santos e Silva – CPF n. ***.244.432-**, Técnico Administrativo, 1º.12.2023. ” Documento de 26 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 30/04/2024. Autenticação: CCFD-HBAC-EAED-LMIP no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. 13 - Processo-e n. 00468/24 Interessada: Hozana Castro de Oliveira Montanhas – CPF n. ***.947.922-**. Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Trata-se da análise da legalidade do Ato Concessório de Aposentaria n. 673 de 3.7.2023 que concedeu Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição, com proventos integrais e paritários à Sra. Hozana Castro de Oliveira Montanhas no cargo de Técnico Educacional, nível 1, referência 15, com fulcro no art. 3º da EC n. 47/2005 c/c artigo 4º da ECE n. 146/2021. O 4° da Emenda à Constituição Estadual n. 146/2021 assegura a concessão de pensão e de aposentadoria aos servidores que tenham cumprido os ‘requisitos e critérios estabelecidos pela legislação em vigor’ até a sua edição, contanto que tenham sido cumpridos até 31 de dezembro de 2024. O artigo 3º da EC 47/05 assegura que o servidor que tenha ingressado no serviço público até 16.12.1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha cumulativamente tempo mínimo de contribuição de 35 anos (homem) e 30 anos (mulher), 25 anos de efetivo exercício no serviço público, 15 anos na carreira, 5 anos no cargo que se deu a aposentadoria e idade mínima de 60 anos (homem) e 55 anos (mulher). Compulsando os autos, verifica-se que a servidora ingressou em cargo efetivo, sob regime estatutário, em 13.4.1992 (ID 1528025, p. 3), implementou 31 anos, 3 meses e 26 dias de tempo de contribuição, de efetivo exercício no serviço público e carreira, sendo 10 anos, 10 meses e 29 dias no cargo de Técnico Educacional Nível I, além de contar com 60 anos (nascida em 27.8.1961). Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato concessório de aposentadoria da Sra. Hozana Castro de Oliveira Montanhas, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96. ” Decisão: “Considerar legal o Ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do Voto do Relator. ” Documento de 26 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 30/04/2024. Autenticação: CCFD-HBAC-EAED-LMIP no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. 14 - Processo-e n. 00657/24 Interessados: Elisagela Pereira da Costa – CPF n. ***.217.652-**, Brenda Vic dos Santos Pereira – CPF n. ***.692.652-**, Eliane Ramos dos Santos – CPF n. ***.896.702-**, Euvania Alves Lucirio – CPF n. ***.155.062-**. Responsável: Moises Garcia Cavalheiro – CPF n. ***.428.592-**. Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão de Concurso Público Edital n. 001/2023. Origem: Prefeitura Municipal de Itapuã do Oeste. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Este Parquet de Contas assente com as razões declinadas no relatório do corpo técnico, no que concerne a legalidade do ato admissional, adotando-as como razão de opinar. Ante o exposto, opino pela legalidade dos atos de admissão dos servidores elencados no ‘Anexo I’ do relatório técnico, nos cargos ali especificados, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Itapuã do Oeste, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital Normativo n. 001/2023, e consequente registros, na forma do art. 49, III, “a”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, I, da LC n. 154/96. ” Decisão: “Considerar legal e determinar os atos de admissão dos servidores abaixo relacionados, à unanimidade, nos termos da proposta de Voto do Relator , decorrente de Concurso Público deflagrado pela Prefeitura Municipal de Itapuã do Oeste/RO, referente ao Edital de Concurso Público n. 001/2023, de 28.2.2023, publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia n. 3422, de 1º.3.2023, com resultado final homologado e publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia n. 3556, de 11.9.2023; Brenda Vic dos Santos Pereira, CPF n. ***.692.652-**, Orientadora Escolar, 19.1.2024; Eliane Ramos dos Santos, CPF n. ***.896.702-**, Orientadora Escolar, 19.1.2024; Elisângela Pereira da Costa, CPF n. ***.217.652-**, Professora Pedagoga, 19.1.2024; Euvânia Alves Lucírio, CPF n. ***.155.062-**, Professora Pedagoga, 19.1.2024. ” 15 - Processo-e n. 00615/24 Interessados: Artur Lima da Silva – CPF n. ***.118.952-**, Leandro Noetzold – CPF n. ***.835.472-**, Pedro Castro de Albuquerque – CPF n. ***.071.672-**, Rafaela Lucas Costa de Araújo – CPF n. ***.507.492-**. Responsável: Moises Garcia Cavalheiro – CPF n. ***.428.592-**. Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão de Concurso Público Edital n. 001/2023. Origem: Prefeitura Municipal de Itapuã do Oeste. Documento de 26 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 30/04/2024. Autenticação: CCFD-HBAC-EAED-LMIP no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Este Parquet de Contas assente com as razões declinadas no relatório do corpo técnico, no que concerne a legalidade do ato admissional, adotando-as como razão de opinar. Ante o exposto, opino pela legalidade dos atos de admissão dos servidores elencados no ‘Anexo I’ do relatório técnico, nos cargos ali especificados, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Itapuã do Oeste, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital Normativo n. 001/2023, e consequente registros, na forma do art. 49, III, “a”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, I, da LC n. 154/96. ” Decisão: “Considerar legal e determinar os atos de admissão dos servidores abaixo relacionados, à unanimidade, nos termos da proposta do Voto do Relator, decorrente de Concurso Público deflagrado pela Prefeitura Municipal de Itapuã do Oeste/RO, referente ao Edital de Concurso Público n. 001/2023, de 28.2.2023, publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia n. 3422, de 1º.3.2023, com resultado final homologado e publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia n. 3556, de 11.9.2023; Artur Lima da Silva, CPF n. ***.118.952-**, Técnico em Informática, 19.1.2024; Leandro Noetzold, CPF n. ***.835.472-**, Médico Clínico-Geral, 3.1.2024; Pedro Castro de Albuquerque, CPF n. ***.071.672-**, Engenheiro Civil, 3.1.2024; Rafaela Lucas Costa de Araujo, CPF n. ***.507.492-**, Enfermeira, 3.1.2024. ” 16 - Processo-e n. 02237/20 Interessados: Annabela Ribeiro Neves da Costa – CPF n. ***.353.062-**, Nicholas Davi Neves da Costa Alves – CPF n. ***.352.712-**. Responsável: Ivan Furtado de Oliveira – CPF n. ***.628.052-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência de Porto Velho. Suspeição: Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Trata-se da análise da legalidade da Portaria n. 30/DIBEN/PRESIDÊNCIA/IPAM de 16.1.2023 (publicado no DOMER em 19.1.2023) que unificou a Portaria 333/DIBEN/PRESIDENCIA/IPAM de 2.9.2019. A Portaria 333/DIBEN/PRESIDENCIA/IPAM de 2.9.2019 que concedeu pensão mensal temporária a Nicholas Davi Neves da Costa Alves foi apreciada mediante AC1-TC 01468/20 - Acórdão – 1ª Câmara, proferida nos presentes autos, que decidiu em síntese pela Documento de 26 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 30/04/2024. Autenticação: CCFD-HBAC-EAED-LMIP no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. legalidade e registro ao ato. Por conseguinte foi lavrado o Registrode Pensão n. 00010/21/TCE-RO em 12.1.2021 (ID 981462). Entrementes, em 16.1.2023, foi publicado a Portaria n. 30/DIBEN/PRESIDÊNCIA/IPAM (ID 1489665) que incluiu Annabela Ribeiro Neves da Costa (filha) como nova beneficiária da instituidora e ex-servidora aposentada Quíssila Neves da Costa (mãe), fundamentado no art. 40, §§ 2° e 7° da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/03, c/c os artigos 9°, “a”, 54, I, 55, I, 56, 62, II, “a” e 64, II da Lei Complementar Municipal n. 404/10. A análise dos autos revela que restaram aperfeiçoados os requisitos para concessão do benefício à Annabela Ribeiro Neves da Costa porquanto comprovada sua qualidade de filha da servidora Quíssila Neves da Costa, por sua vez, segurada do Ipam e falecida em 31.7.2019, conforme consta na certidão de nascimento (ID 1489660). A respeito do pagamento retroativo do benefício à filha menor, esta não está sujeita à prescrição, conforme estipulado no artigo 227, §3°, II, da Constituição Federal, em conjunto com os artigos 3°, 198, I, e 208 do Código Civil, e em consonância com o artigo 103 da Lei n. 8.213/1991, que regula os Planos de Benefícios da Previdência Social. Dessa forma, a prescrição quinquenal não pode ser invocada contra o menor, resultando na devida concessão de todas as parcelas do benefício de pensão por morte, retroativas à data do falecimento da Instituidora (31.7.2019). Portanto, diante do registro inicial e da subsequente emissão de uma nova portaria para inclusão de uma nova beneficiária para o recebimento de pensão, é imperativo que haja a devida averbação no registro correspondente, incluindo a cota de 50% para cada dependente, a saber, o filho Nicholas Davi Neves da Costa Alves e a filha Annabela Ribeiro Neves da Costa. Por todo o exposto, opina este Ministério Público de Contas pela: 1. Legalidade da Portaria n. 30/DIBEN/PRESIDÊNCIA/IPAM, publicado em 16.1.2023, que unificou a Portaria n. 333/DIBEN/PRESIDÊNCIA/IPAM de 2.9.2019, que concedeu pensão mensal temporária a Nicholas Davi Neves da Costa Alves, passando a conceder pensão mensal temporária a Annabela Ribeiro Neves da Costa, filha da instituidora, e a prever percentual de 50% da cota a cada beneficiário; 2. Averbação no Registro de Pensão n. 00010/21/TCE-RO, decorrente do AC1-TC 01468/20 - Acórdão - 1ª Câmara, dos termos da Portaria n. 30/DIBEN/PRESIDÊNCIA/IPAM, na forma do art. 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o art. 37, inciso II, da Lei Complementar no 154/96 e art. 56 do Regimento Interno desta Corte de Contas. ” Decisão: “Considerar legal a retificação promovida pelo Ipam e determinar a averbação da Portaria n. 30/DIBEN/PRESIDÊNCIA/IPAM, de 16.1.2023 (ID=1489665), com efeitos retroativos a 31.7.2019, publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia Documento de 26 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 30/04/2024. Autenticação: CCFD-HBAC-EAED-LMIP no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. n. 3394, de 19.1.2023, para incluir a beneficiária Annabela Ribeiro Neves da Costa - Filha, beneficiária da instituidora Quíssila Neves da Costa, CPF n. ***.229.282.-**, falecida em 31.7.2019, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, classe A, referência I, cadastro n. 106460, com carga horária de 40 horas semanais, pertencente ao quadro de pessoal do município de Porto Velho/RO, com fundamento no artigo 40 § 2º e § 7º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 41/2003, combinada com a Lei Complementar Municipal n. 404/10, em seu artigo 9º; artigo 54, inciso I, §§ 1º e 3º; artigo 55, inciso I, artigo 62, incisos II, alínea “a”. ” 17 - Processo-e n. 00400/24 Interessada: Maria Celia Altoff Movio – CPF n. ***.086.461-**. Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Trata-se da análise da legalidade do Ato Concessório de Aposentaria n. 856 de 31.7.2023 que concedeu Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição, com proventos integrais e paritários à Sra. Maria Celia Altoff Movio no cargo de Técnico Educacional, nível 1, referência 16, com fulcro no art. 3º da EC n. 47/2005 c/c artigo 4º da ECE n. 146/2021. O 4° da Emenda à Constituição Estadual n. 146/2021 assegura a concessão de pensão e de aposentadoria aos servidores que tenham cumprido os ‘requisitos e critérios estabelecidos pela legislação em vigor’ até a sua edição, contanto que tenham sido cumpridos até 31 de dezembro de 2024. O artigo 3º da EC 47/05 assegura que o servidor que tenha ingressado no serviço público até 16.12.1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha cumulativamente tempo mínimo de contribuição de 35 anos (homem) e 30 anos (mulher), 25 anos de efetivo exercício no serviço público, 15 anos na carreira, 5 anos no cargo que se deu a aposentadoria e idade mínima de 60 anos (homem) e 55 anos (mulher). Compulsando os autos, verifica-se que a servidora ingressou em cargo efetivo, sob regime estatutário, em 21.11.1990 (ID 1526251, p. 2) e em 21.7.2022 afastou-se preliminarmente de suas atividades para aguardar a homologação da aposentadoria (ID 1526257) a qual foi concedida por meio do ato de n. 856 de 31.7.2023, publicado em 31.7.2023 (ID 1526250). Não obstante, até a data de seu afastamento, perfez 33 anos e 1 mês e 3 dias de tempo de contribuição e efetivo exercício no serviço público, 31 Documento de 26 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 30/04/2024. Autenticação: CCFD-HBAC-EAED-LMIP no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. anos, 8 meses, 11 dias na carreira, sendo 9 anos, 10 meses e 20 dias no cargo de Técnico Educacional Nível I (ID 1526251), além de contar com 56 anos (nascida em 23.8.1966). Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato concessório de aposentadoria da Sra. Maria Celia Altoff Movio, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96. ” Decisão: “Considerar legal o Ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do Voto do Relator. ” 18 - Processo-e n. 00693/24 Interessada: Aline dos Santos Teixeira – CPF n. ***.969.552-**. Responsável: Victor Hugo de Souza Lima – CPF n. ***.315.302-**. Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital n. 1 DPE/RO, de 5 de outubro de 2021. Origem: Defensoria Pública do Estado de Rondônia. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Este Parquet de Contas assente com as razões declinadas no relatório do corpo técnico, no que concerne a legalidade do ato admissional, adotando-as como razão de opinar. Ante o exposto, opino pela legalidade do ato de admissão da servidora Aline dos Santos Teixeira, no cargo de Técnico Administrativo, do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital Normativo n. 001/2021, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “a”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, I, da LC n. 154/96. ” Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato de admissão da servidora abaixo relacionada, à unanimidade, nos termos da proposta do Voto do Relator, decorrente de Concurso Público deflagrado pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, referente ao Edital de Concurso Público n. 001 – DPE/RO, de 5.10.2021, publicado no Diário Oficial da Defensoria Pública do Estado de Rondônia n. 590, de 6.10.2021, com resultado final homologado pelo Edital n. 7 – DPE/RO, publicado no DOE- DPE/RO n. 722, de 29.4.2022; Aline dos Santos Teixeira, CPF n. ***.969.552-**, Técnica Administrativa, 15.2.2024. ” 19 - Processo-e n. 00688/24 Interessados: Lohana Rocha Suckow Barbosa – CPF n. ***.720.702-**, Stefanie Cristine Sena Miyabayashi Rocha – CPF n. ***.238.802-**, Alessandro Ribeiro de Araújo Ferreira – CPF n. ***.264.252-**, Documento de 26 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 30/04/2024. Autenticação: CCFD-HBAC-EAED-LMIP no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Eder Leoni Mancini – CPF n. ***.470.232-**, Pamela Cristine Piltz Costa – CPF n. ***.596.322-**. Responsáveis: Elcirone Moreira Deiro – CPF n. ***.643.932-**, Cleucineide de Oliveira Santana – CPF n. ***.416.152-**, Marcelo Cruz da Silva – CPF n. ***.308.482-**. Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão de Concurso Público Edital n. 01/2018. Origem: Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Este Parquet de Contas assente com as razões declinadas no relatório do corpo técnico, no que concerne a legalidade do ato admissional, adotando-as como razão de opinar. Ante o exposto, opino pela legalidade dos atos de admissão dos servidores elencados no ‘Anexo I’ do relatório técnico, nos cargos ali especificados, do quadro de pessoal da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital de Concurso Público n. 001/2018, e consequente registros, na forma do art. 49, III, “a”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, I, da LC n. 154/96. ” Decisão: “Considerar legal e determinar o registro dos atos de admissão dos servidores abaixo relacionados, à unanimidade, nos termos da proposta de Voto do Relator, decorrente de Concurso Público deflagrado pela Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, referente ao Edital de Concurso Público n. 001/2018, publicado no Diário Oficial Eletrônico da Assembleia Legislativa de Rondônia n. 78 de 8.5.2018, com resultado final homologado e publicado no Diário Oficial Eletrônico da Assembleia Legislativa de Rondônia n. 31 de 22.2.2019; Alessandro Ribeiro de Araújo Ferreira, CPF n. ***.264.252-**, Assistente Legislativo, 23.11.2023; Eder Leoni Mancini, CPF n. ***.470.232-**, Assistente Legislativo, 13.12.2023; Lohana Rocha Suckow Barbosa, CPF n. ***.720.702- **, Assistente Legislativo, 23.11.2023; Pâmela Cristine Piltz Costa, CPF n. ***.596.322-**; Analista Legislativo-Taquigrafia, 23.11.2023; Stefanie Cristine Sena Miyabayashi Rocha, CPF n. ***.238.802-**, Assistente Legislativo, 23.11.2023. ” 20 - Processo-e n. 00687/24 Interessada: Josiane Cassia de Almeida – CPF n. ***.938.072-**. Responsáveis: Jurandir de Oliveira Araújo – CPF n. ***.662.192-**, Neusa Soares Moreira dos Santos – CPF n. ***.303.462-**. Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão de Concurso Público Edital n. 001/2020. Origem: Prefeitura Municipal de Santa Luzia do Oeste. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Documento de 26 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 30/04/2024. Autenticação: CCFD-HBAC-EAED-LMIP no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Este Parquet de Contas assente com as razões declinadas no relatório do corpo técnico, no que concerne a legalidade do ato admissional, adotando-as como razão de opinar. Ante o exposto, opino pela legalidade do ato de admissão da servidora Josiane Cássia de Almeida, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Santa Luzia do Oeste, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital de Concurso Público n. 001/2020, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “a”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, I, da LC n. 154/96. ” Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato de admissão da servidora abaixo relacionada, decorrente de Concurso Público deflagrado pela Prefeitura Municipal de Santa Luzia do Oeste/RO, referente ao Edital de Concurso Público n. 001/2020, de 8.4.2020, publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia n. 2689, de 9.4.2020, com resultado final homologado e publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia n. 2959, de 6.5.2021; Josiane Cassia de Almeida, CPF n. ***.938.072-**, Auxiliar de Serviços Gerais, 7.8.2023. ” 21 - Processo-e n. 03433/23 Interessados: Sara Manoela Marques Vitaliano – CPF n. ***.904.772-**, Jessica dos Santos Rioja Barrozo – CPF n. ***.114.002-**, Daniel da Costa de Oliveira – CPF n. ***.127.582-**, Francisco Riverlei dos Santos Lima – CPF n. ***.526.012-**, Tatiane Debora Freitas dos Anjos – CPF n. ***.153.152-**, Fernanda Viana Alpiri – CPF n. ***.513.332-**, Jackelyne Pacheco do Carmo – CPF n. ***.190.792-**, Havenilton dos Reis – CPF n. ***.865.202-**, Luciana Souza Gaspar – CPF n. ***.664.792-**, Elane Cristina Alves de Oliveira da Silva – CPF n. ***.541.482-**, Katilene Barros Rodrigues – CPF n. ***.527.903-**, Maria Izabel Chagas de Carlos – CPF n. ***.248.532-**, Simone Marchiori Silva Sergio – CPF n. ***.618.812-**, Diego Erlando de Almeida Nascimento – CPF n. ***.693.802-**, Maria Madalena Batista Costa Pessoa – CPF n. ***.538.667-**, Isaias Francisco Dutra – CPF n. ***.917.772-**, Fabiana Souza Costa – CPF n. ***.406.422-**, Alberto Monteiro da Costa – CPF n. ***.743.062-**, Fabridson Dorado da Silva – CPF n. ***.521.682-**, Michele Jochims de Almeida – CPF n. ***.263.698-**, Sidney Roberto Balbino da Silva – CPF n. ***.593.112-**, Kele Aparecida Castro Godoy Farias de Oliveira – CPF n. ***.531.112-**, José Lairton Rocha Junior – CPF n. ***.743.582-**, Ederson Leite de Oliveira – CPF n. ***.541.322-**, Taina Costa Marques – CPF n. ***.088.842-**, Daniele Santos Alves Naje – CPF n. ***.193.222-**, Milca Documento de 26 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 30/04/2024. Autenticação: CCFD-HBAC-EAED-LMIP no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Monteiro de Carvalho –CPF n. ***.540.932-**. Responsáveis: Gerson Trajano dos Santos – CPF n. ***.216.002-**, Jordania Aguiar Araújo – CPF n. ***.593.312-**, Daiane Di Souza Botelho – CPF n. ***.153.722-**, Gabriel Domingues Cordeiro – CPF n. ***.977.672-**, Jeferson Andrade de Freitas – CPF n. ***.825.522-**, Alexey da Cunha Oliveira – CPF n. ***.531.342- **. Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão de Concurso Público – Edital n. 001/SEMAD/2019, de 01 de maio de 2019. Origem: Prefeitura Municipal de Porto Velho. Suspeição: Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Este Parquet de Contas assente com as razões declinadas no relatório do corpo técnico, no que concerne a legalidade do ato admissional, adotando-as como razão de opinar. Ante o exposto, opino pela legalidade dos atos de admissão dos servidores elencados no ‘Anexo I’ do relatório técnico, nos cargos ali especificados, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Porto Velho, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital Normativo n. 001/2019, e consequente registros, na forma do art. 49, III, “a”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, I, da LC n. 154/96. ” Decisão: “Considerar legal e determinar o registro dos atos de admissão dos servidores abaixo relacionados, decorrente de Concurso Público deflagrado pela Prefeitura Municipal de Porto Velho/RO, referente ao Edital de Concurso Público n. 001/2019/PMPVRO, de 9.5.2019, publicado no Diário Oficial do Município de Porto Velho/RO n. 5733, de 9.5.2019, com resultado final homologado e publicado no Diário Oficial do Município de Porto Velho/RO n. 2574, de 25.10.2019; Alberto Monteiro da Costa, CPF n. ***.743.062-**, Agente de Limpeza Escolar, 4.2.2020; Daniel Da Costa de Oliveira, CPF n. ***.127.582-**, Cuidador de Aluno, 19.3.2020; Daniele Santos Alves Naje, CPF n. ***.193.222-**, Professora, 19.3.2020; Diego Erlando de Almeida Nascimento, CPF n. ***.693.802-**, Cuidador de Aluno, 4.2.2020; Ederson Leite de Oliveira, CPF n. ***.541.322-**, Professor, 22.1.2020; Elane Cristina Alves de Oliveira da Silva, CPF n. ***.541.482-**, Professora, 19.3.2020, Fabiana Souza Costa, CPF n. ***.406.422-**, Professora, 20.3.2020; Fabridson Dorado da Silva, CPF n. ***.521.682-**, Agente de Limpeza Escolar, 31.1.2020; Fernanda Viana Alpiri, CPF n. ***.513.332-**, Cuidadora de Aluno, 4.2.2020; Francisco Riverlei dos Santos Lima, CPF n. ***.526.012-**, Professor, 20.3.2020; Havenilton dos Reis, CPF n. ***.865.202-**, Agente de Limpeza Escolar, 31.1.2020; Isaías Francisco Dutra, CPF n. ***.917.772-**, Agente de Limpeza Escolar, 12.2.2020; Jackelyne Documento de 26 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 30/04/2024. Autenticação: CCFD-HBAC-EAED-LMIP no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pacheco do Carmo, CPF n. ***.190.792-**, Cuidadora de Aluno, 4.2.2020; Jéssica Dos Santos Rioja Barrozo, CPF n. ***.114.002- **, Merendeira Escolar, 12.2.2020; José Lairton Rocha Junior, CPF n. ***.743.582-**, Agente de Limpeza Escolar, 4.2.2020; Katilene Barros Rodrigues, CPF n. ***.527.903-**, Professora, 14.9.2021; Kele Aparecida Castro Godoy Farias de Oliveira, CPF n. ***.531.112-**, Professora, 12.2.2020; Luciana Souza Gaspar, CPF n. ***.664.792-**, Professora, 12.3.2020; Maria Izabel Chagas de Carlos, CPF n. ***.248.532-**, Agente de Limpeza Escolar, 6.3.2020; Maria Madalena Batista Costa Pessoa, CPF n. ***.538.667-**, Cuidadora de Aluno, 4.2.2020; Michele Jochims de Almeida, CPF n. ***.263.698-**, Professora, 31.1.2020; Milca Monteiro de Carvalho, CPF n. ***.540.932-**, Professora, 22.1.2020; Sara Manoela Marques Vitaliano, CPF n. ***.904.772- **, Professora, 14.9.2021; Sidney Roberto Balbino da Silva, CPF n. ***.593.112-**, Merendeiro Escolar, 4.2.2020; Simone Marchiori Silva Sergio, CPF n. ***.618.812-**, Professora, 10.9.2021; Tainã Costa Marques, CPF n. ***.088.842-**, Professora, 12.2.2020; Tatiane Debora Freitas dos Anjos, CPF n. ***.153.152-**, Professora, 20.3.2020. ” 22 - Processo-e n. 00160/24 Interessado: José Tavares da Silva – CPF n. ***.340.438-**. Responsáveis: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**, Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF n. ***.252.482-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Ratifica-se entendimento lavrado no Parecer 0025/2024/GPETV acostado aos autos, que em síntese opina, seja considerado legal o ato concessório de aposentadoria em exame, nos termos em que foi fundamentado, concedendo-se o seu registro pela Corte de Contas. ” Decisão: “Considerar legal o Ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do Voto do Relator. ” 23 - Processo-e n. 00217/24 Interessada: Josefa de Jesus Vieira – CPF n. ***.380.072-**. Responsáveis: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF n. ***.252.482-**, Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Documento de 26 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 30/04/2024. Autenticação: CCFD-HBAC-EAED-LMIP no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Ratifica-se entendimento lavrado no Parecer 0044/2024/GPEPSO acostado aos autos, que em síntese opina pela legalidade e pelo registro do ato concessório de aposentadoria em testilha. ” Decisão: “Considerar legal o Ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do Voto do Relator. ” 24 - Processo-e n. 00091/24 Interessada: Erilda Batista Dias – CPF n. ***.805.972-**. Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Ratifica-se entendimento lavrado no Parecer 0015/2024/GPETV acostado aos autos, que em síntese opina pela legalidade e registro do ato concessório da aposentadoria em exame, nos termos em que foi fundamentado. ” Decisão: “Considerar legal o Ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do Voto do Relator. ” 25 - Processo-e n. 00080/24 Interessado: Antônio Alves de Oliveira – CPF n. ***.783.522-**. Responsáveis: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**, Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF n. ***.252.482-**, Universa Lagos – CPF n. ***.828.672-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Versam os autos sobre o exame de legalidade da pensão por morte concedida de forma vitalícia ao Sr. Antônio Alves de Oliveira, na qualidade de cônjuge supérstite da ex-servidora aposentada Gracilia Ribeiro de Oliveira, falecida em 9.6.2022. A pensão em análise foi materializada pelo Ato Concessório de Pensão n. 126 de 26.10.2022, consubstanciada nos artigos 10, I, 28, II, 30, I, 31, § 1°, 32, I, “a”, § 1º, 33, 34, I, § 2° e 38 da Lei Complementar n. 432/2008, com redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 949/2017 c/c o artigo 40, § 7°, I, da Constituição Federal, com Documento de 26 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 30/04/2024. Autenticação: CCFD-HBAC-EAED-LMIP no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, tendo em vista o artigo 4° da Emenda Constitucional Estadual n. 146/2021, observando o disposto no parágrafo único do artigo 3° da Emenda Constitucional n. 47/2005. A análise dos autos revela que restaram aperfeiçoados os requisitos para concessão do benefício ao Sr. Antônio Alves de Oliveira porquanto comprovada sua qualidade de cônjuge da servidora Gracilia Ribeiro de Oliveira, por sua vez, segurada do Iperon e falecida em 9.6.2022, conforme consta das certidões de casamento (fl. 5 – ID 1518210), óbito (fl. 2 – ID 1518211) e do ato de aposentadoria (fl. 1 - ID 1518210). Os proventos estão de acordo com a fundamentação legal que embasou a concessão do benefício conforme depreende-se da planilha de pensão e do último recibo de pagamento de salário de maio de 2022 (ID 1518212 e ID 1518211). Ante o exposto, o Parquet de Contas opina pela legalidade e consequente registro do ato concessório, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II e da LC n. 154/96. ” Decisão: “Considerar legal o Ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do Voto do Relator. ” 26 - Processo-e n. 00176/24 Interessado: Ademir Passamani – CPF n. ***.362.107-**. Responsáveis: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF n. ***.252.482-**, Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Ratifica-se entendimento lavrado no Parecer 0024/2024/GPETV acostado aos autos que em síntese opina que seja considerado legal o ato concessório de aposentadoria em exame, nos termos em que foi fundamentado, concedendo-se o seu registro pela Corte de Contas. ” Decisão: “Considerar legal o Ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do Voto do Relator. ” 27 - Processo-e n. 02958/23 Interessados: Letícia Pereira da Silva Monteiro – CPF n. ***.976.042-**, Dayane Pereira da Silva – CPF n. ***.915.581-**. Responsável: Regis Wellington Braguin Silverio – CPF n. ***.252.992-**. Assunto: Análise da Legalidade do Ato Concessório de Pensão Militar n. 143/2023/PM-CP6, alterado pelo Ato n. 190/2023/PM-CP6, às beneficiárias do EX-CB PM RE 10009410 Fábio da Silva Monteiro. Documento de 26 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 30/04/2024. Autenticação: CCFD-HBAC-EAED-LMIP no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia – PMRO. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Versam os autos sobre o exame de legalidade da pensão por morte concedida em caráter vitalício à Dayane Pereira da Silva, na qualidade de companheira, e em caráter temporário à Leticia Pereira da Silva Monteiro, filha do militar Fábio da Silva Monteiro, falecido em 18.3.2023. A pensão em análise foi materializada pelo Ato n. 143/2023/PM-CP6, retificado pelo Ato n. 190/2023/PM- CP6, consubstanciado no § 2º do artigo 42 da Constituição Federal de 1988, o artigo 24-B do Decreto-Lei n. 667, de 2 de julho de 1969, e tendo em vista o inciso I do artigo 18, a alínea “c” dos incisos I e II do artigo 19, parágrafo único e caput do artigo 20, parágrafo único do artigo 26 e o artigo 28, todos da Lei Ordinária n. 5.245, de 7 de janeiro 2022, com efeitos a contar da data do óbito. A análise dos autos revela que restaram aperfeiçoados os requisitos para a concessão de pensão vitalícia à Sra. Dayane Pereira da Silva e pensão temporária à Leticia Pereira da Silva Monteiro, tendo em vista que comprovado o falecimento e a relação das beneficiárias com o instituidor Fábio da Silva Monteiro, consoante Relatório de Sindicância Social emitida pela Polícia Militar (fls. 141/142 – ID 1473105) e certidões de nascimento e óbito (fls. 13 e 21 – ID 1473105). Os proventos foram fixados de acordo com a fundamentação legal que baseou a concessão do benefício conforme depreende-se da planilha de pensão e do último contracheque (fls. 44 e 154 – ID 1473105). O Corpo Técnico apontou a regularidade da pensão por morte do Cabo PM Fábio da Silva Monteiro, RE 100094104, concedida às beneficiárias, em caráter vitalício para Dayane Pereira da Silva e em caráter temporário para Leticia Pereira da Silva Monteiro (ID 1532258). Por todo o exposto, opina este Ministério Público de Contas pela legalidade e consequente registro do ato concessório de pensão, nos exatos termos em que foi fundamentado, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II e da LC n. 154/96. ” Decisão: “Considerar legal o Ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do Voto do Relator. ” 28 - Processo-e n. 00250/24 Interessada: Anadir Rietz – CPF n. ***.282.762-**. Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Documento de 26 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 30/04/2024. Autenticação: CCFD-HBAC-EAED-LMIP no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Trata-se da análise da legalidade do Ato Concessório de Aposentaria n. 115 de 20.1.2023 que concedeu Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição, com proventos integrais e paritários à Sra. Maria Anadir Rietz no cargo de Técnico Educacional, nível 1, referência 16, com fulcro no art. 3º da EC n. 47/2005 c/c artigo 4º da ECE n. 146/2021. O 4° da Emenda à Constituição Estadual n. 146/2021 assegura a concessão de pensão e de aposentadoria aos servidores que tenham cumprido os “requisitos e critérios estabelecidos pela legislação em vigor” até a sua edição, contanto que tenham sido cumpridos até 31 de dezembro de 2024. O artigo 3º da EC 47/05 assegura que o servidor que tenha ingressado no serviço público até 16.12.1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha cumulativamente tempo mínimo de contribuição de 35 anos (homem) e 30 anos (mulher), 25 anos de efetivo exercício no serviço público, 15 anos na carreira, 5 anos no cargo que se deu a aposentadoria e idade mínima de 60 anos (homem) e 55 anos (mulher). Compulsando os autos, verifica-se que a servidora ingressou em cargo efetivo, sob regime estatutário, em 18.9.1990 (ID 1523322, p. 3), implementou 32 anos, 4 meses e 23 dias de tempo de contribuição, efetivo exercício no serviço público e na carreira, sendo 10 anos, 4 meses e 28 dias no cargo de Técnico Educacional Nível I, além de contar com 70 anos (nascida em 4.1.1953). Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato concessório de aposentadoria da Sra. Anadir Rietz, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96. ” Decisão: “Considerar legal o Ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do Voto do Relator. ” 29 - Processo-e n. 00249/24 Interessado: João dos Santos Soares – CPF n. ***.807.272-**. Responsáveis: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**, Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF n. ***.252.482-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Trata-se da análise da legalidade do Ato Concessório de Aposentaria n. 843 de 2.12.2021 que concedeu aposentadoria de magistério ao Sr. João dos Santos Soares no cargo de Professor, Documento de 26 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 30/04/2024. Autenticação: CCFD-HBAC-EAED-LMIP no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. classe C, referência 8, com fulcro no art. 6º da EC n. 41/2001 c/c os artigos 24, 46 e 63 da Lei complementar n. 432/2008. O servidor faz jus a aposentadoria especial de magistério, com proventos integrais e paritários, calculados com base na última remuneração contributiva do cargo em que se deu a aposentadoria e extensão de vantagens, por ter preenchido os requisitos estabelecidos no art. 6º e incisos da EC n. 41/2003 c/c art. 24, 46 e 63 da LCE n. 432/2008, quais sejam: ingressar no serviço público em cargo efetivo até 31.12.2003, reunir mínimo de 30 anos de contribuição e nas funções de magistério; 20 anos de efetivo exercício no serviço público, 10 anos na carreira e 5 anos no cargo, e ter no mínimo de 55 anos. Compulsando os autos, verifica-se que o servidor ingressou em cargo efetivo, sob regime estatutário, em 20.11.1990 (ID 1523303, p. 3) e em 10.2.2020 afastou-se preliminarmente de suas atividades para aguardar a homologação da aposentadoria (ID 1523309) a qual foi concedida por meio do Ato n. 843 de 2.12.2021, publicado em 30.12.2021 (ID 1523302). Não obstante, até a data de seu afastamento, perfez 34 anos, 10 meses e 13 dias de tempo de contribuição e de efetivo exercício no serviço público; sendo 29 anos e 3 meses na carreira de professor e15 anos, 7 meses e 4 dias no cargo Professor Classe C (ID 1523303), além de contar com 57 anos (nascido em 11.11.1964). Conforme “Declaração de Efetivo Exercício de Docência”, emitida pela Seduc (ID 1523303, p. 9), bem como a aferição feita via Sicap Web, o servidor exerceu funções exclusivas de magistério por 34 anos, 10 meses e 9 dias, preenchendo assim o requisito legal de 30 anos nas funções de magistério, assim consideradas tanto o efetivo exercício da docência em sala de aula, como também as de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desenvolvidas nesses estabelecimentos conforme entendimento do STF (ADI n. 3.772 e AG.REG em RECURSO EXTRAORDINÁRIO 733.265 RJ) que lhe assegura redutor de tempo de contribuição e idade. Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato concessório de aposentadoria do Sr. João dos Santos Soares, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96. ” Decisão: “Considerar legal o Ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do Voto do Relator. ” 30 - Processo-e n. 03409/23 Interessado: Vinícius dos Santos Feitosa – CPF n. ***.188.862-**. Responsáveis: Gabriel Domingues Cordeiro – CPF n. ***.977.672-**, Jeferson Andrade de Freitas – CPF n. ***.825.522-**, Alexey da Cunha Oliveira – CPF n. ***.531.342-**. Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão de Concurso Público- Documento de 26 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 30/04/2024. Autenticação: CCFD-HBAC-EAED-LMIP no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Edital n. 001/SEMAD/2015, de 02 de fevereiro de 2015. Origem: Prefeitura Municipal de Porto Velho. Suspeição: Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Este Parquet de Contas assente com as razões declinadas no relatório do corpo técnico, no que concerne a legalidade do ato admissional, adotando-as como razão de opinar. Ante o exposto, opino pela legalidade do ato de admissão da servidora Vinicius dos Santos Feitosa, CPF n. ***.188.862-**, no cargo de Engenheiro de Tráfego, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Porto Velho, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital Normativo n. 001/2015, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96. ” Decisão: “Considerar legal o Ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do Voto do Relator. ” 31 - Processo-e n. 00405/24 Interessada: Maria Raimunda Januario – CPF n. ***.097.112-**. Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Trata-se da análise da legalidade do Ato Concessório de Aposentaria n. 351 de 20.3.2023 que concedeu Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição, com proventos integrais e paritários à Sra. Maria Raimunda Januário no cargo de Técnico Educacional, nível 1, referência 16, com fulcro no art. 3º da EC n. 47/2005 c/c artigo 4º da ECE n. 146/2021. O 4° da Emenda à Constituição Estadual n. 146/2021 assegura a concessão de pensão e de aposentadoria aos servidores que tenham cumprido os “requisitos e critérios estabelecidos pela legislação em vigor” até a sua edição, contanto que tenham sido cumpridos até 31 de dezembro de 2024. O artigo 3º da EC 47/05 assegura que o servidor que tenha ingressado no serviço público até 16.12.1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha cumulativamente tempo mínimo de contribuição de 35 anos (homem) e 30 anos (mulher), 25 anos de efetivo exercício no serviço público, 15 anos na carreira, 5 anos no cargo que se deu a aposentadoria e idade mínima de 60 anos (homem) e 55 anos (mulher). Compulsando os autos, verifica-se que a servidora Documento de 26 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 30/04/2024. Autenticação: CCFD-HBAC-EAED-LMIP no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. ingressou em cargo efetivo, sob regime estatutário, em 25.9.1990 (ID 1526382, p. 2), implementou 37 anos, 10 meses e 28 dias de tempo de contribuição, sendo 32 anos, 6 meses e 15 dias de efetivo exercício no serviço público e na carreira, e10 anos, 6 meses e 27 dias no cargo de Técnico Educacional Nível I, além de contar com 72 anos (nascida em 16.10.1950). Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato concessório de aposentadoria da Sra. Maria Raimunda Januário, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96. ” Decisão: “Considerar legal o Ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do Voto do Relator. ” Porto Velho, 12 de abril de 2024. (assinado eletronicamente) Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Presidente da 1ª Câmara Matrícula 109 Documento de 26 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 30/04/2024. Autenticação: CCFD-HBAC-EAED-LMIP no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.