TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ ATA DA 11ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, REALIZADA ENTRE AS 9 HORAS DO DIA 18 DE SETEMBRO DE 2023 (SEGUNDA-FEIRA) E AS 17 HORAS DO DIA 22 DE SETEMBRO DE 2023 (SEXTA-FEIRA), EM AMBIENTE VIRTUAL, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXCELENTÍSSIMO CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA. Participaram os Excelentíssimos Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello e Edilson de Sousa Silva; os Excelentíssimos Conselheiros-Substitutos Omar Pires Dias e Francisco Júnior Ferreira da Silva. Participou, ainda, a Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. Yvonete Fontinelle de Melo. Secretária Belª Júlia Amaral de Aguiar, Diretora do Departamento da 1ª Câmara. A sessão foi aberta às 9 horas do dia 18 de setembro de 2023, e os processos constantes da Pauta de Julgamento da Sessão Virtual n. 11/2023, publicada no DOe TCE-RO n. 2912, de 6.9.2023, foram disponibilizados aos Conselheiros para julgamento em ambiente eletrônico. PPROCESROCESSSOSOS JULG JULGAADOSDOS 1 - Processo-e n. 00340/23 – Representação Interessado: Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura no Estado de Rondônia – MEPCT/RO Responsáveis: Marcus Castelo Branco Alves Semeraro Rito - CPF: ***.160.401-**, Juliana Paula Silva da Costa Brandão – CPF n. ***.023.022-**, Carlos Antônio Xavier - CPF n. ***.658.338-**, Nivaldo de Azevedo Ferreira – CPF n. ***.312.128-**, Tais Tiene Iamazaki de Souza – CPF n. ***.244.178-**, Bruno Vinicius Fontinelle Benitez Afonso – CPF n. ***.190.202-**, José Gonçalves da Silva Júnior – CPF n. ***.285.332-**, Priscila Matzenbacher Tibes Machado – CPF n. ***.915.501-**, Marcelo Tramontini – CPF n. ***.040.949-**, Luana Nunes Oliveira Rocha Santos – CPF n. ***.728.662-**, Antônio Francisco Gomes Silva – CPF n. ***.873.792-**, Jeconias Soares de Moraes – CPF n. ***.009.292-** Assunto: Supostas irregularidades relacionadas a estrutura física da Unidade de Internação Masculina Provisória, contrato nº 0189/PGE-2021. Jurisdicionado: Secretaria de Estado da Justiça – SEJUS Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Pronunciamento Ministerial: A Procurador do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Ratifica-se entendimento lavrado no PARECER 0108/2023/GPGMPC, acostado aos autos, que em síntese opina: I – preliminarmente, seja conhecida a Representação, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade insculpidos nas normas que regem a atuação do Tribunal; II – no mérito, seja julgada procedente a representação, uma vez que foram confirmadas as inconformidades no prédio da Unidade de Internação Masculina Provisória, todavia, sem aplicação de sanção, tendo vista o saneamento das irregularidades trazidas à baila; III – seja recomendado aos Senhores responsáveis pela Fundação Estadual de Atendimento Socioeducativo, Diretor da Unidade de Internação Masculina Provisória de Porto Velho e Documento de 38 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 05/10/2023. Autenticação: GCCB-JAFA-ABCD-NVGJ no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Secretaria Estadual de Assistência e do Desenvolvimento Social que procedam com a necessária e constante manutenção das unidades de internação sob sua jurisdição.” DECISÃO: "Conhecer a Representação, por atender aos pressupostos de admissibilidade aplicáveis a espécie, no mérito, julgar procedente, à unanimidade, nos termos do Voto do Relator". 2 - Processo-e n. 02615/22 – Aposentadoria Interessada: Sandra Regina Oliveira – CPF n. ***.211.759-** Responsável: Paulo Belegante – CPF n. ***.134.569-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Ariquemes Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procurador do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Tratam os autos da aposentadoria por invalidez concedida a Sra. Sandra Regina Oliveira, em virtude de decisão judicial (fls. 23/36 – ID 1296098) - transitada em julgado em 04.07.2022 - proferida no processo PJe n. 7014239-02.2017.8.22.0002, que considerou a servidora incapaz total e definitivamente para o labor. Inicialmente o instituto concedeu aposentadoria por invalidez com fundamento no art. 40, §1º, inciso I, § 8º, 17 CF, com redação dada pela EC n. 41/03 c/c art. 28, § 1º, § 7º, I; 55 e 56, da Lei Municipal n. 1.155/05 e art. 4º, § 9º da EC n. 103/2019, que lhe assegurava proventos integrais calculados pela média das 80% maiores contribuições, sem paridade. A unidade técnica de manifestou no sentido que o ato apto à registro (ID 1343720). Por meio da DM-00056/23-GABOPD, de 05.04.23 (ID 1378098), concluiu pela inaplicável da fundamentação do ato nos §§3º e 7º do art. 40, CF e art. 55 da Lei Municipal n. 1.155/05, pois em descumprimento a decisão judicial, por preverem proventos calculados pela média aritmética simples das 80% maiores contribuições, conforme art. 40, §1º, CF e Lei n. 10.887/2004. Determinou a retificação do ato concessório para fazer constar a seguinte fundamentação: “artigo 40, §1º, inciso I, § 8º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 41/03; c/c art. 28, § 1º, § 7º, I, 56, da Lei Municipal n. 1.155/05 e art. 4º, §9º da Emenda Constitucional 103/2019, com posterior publicação no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia”. O gestor previdenciário foi notificado e procedeu com a determinação constante no sobredito decisum, sendo a documentação submetida à análise do corpo técnico que emitiu relatório concluindo que “as providências indicadas na Decisão Monocrática n. 56/23-GABOPD (ID1378098), foram cumpridas integralmente. Anuo com a linha de entendimento expendida pelo relator na DM-00056/23-GABOPD. Os parágrafos do artigo 40 da CF/88 foram alterados pela EC 41 de forma que a regra geral para os servidores atinente ao valor pago a título de proventos deixou de ser a integralidade (valor correspondente à última remuneração ou subsídio do cargo efetivo), passando a ser calculado tendo como base, a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, consoante disposto no § 1º do art. 40 da CF e Lei 10.887/2004. Ademais, a servidora ingressou no serviço público em cargo efetivo (18.02.2013), após a edição da EC 41, não fazendo jus à aposentadoria por invalidez com proventos calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, previsto no art. 6º-A da EC nº 41/2003, de forma que não cumpriu o requisito para ter jus à aposentadoria com os proventos calculados com base na última remuneração e com paridade, e sim, com base na média Documento de 38 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 05/10/2023. Autenticação: GCCB-JAFA-ABCD-NVGJ no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ aritmética das 80% maiores remunerações contributivas de todo o período contributivo e reajustado nos índices do RPPS. Entrementes, decisão judicial proferida nos autos de n. 7014239-02.2017.8.22.0002, reconheceu o direito da servidora à aposentadoria por invalidez permanente “em valor correspondente ao cargo efetivo que ela ocupava enquanto servidora com efeitos a partir de 19.06.2019, data em que fora emitido laudo por médico do Município de Ariquemes atestando incapacidade definitiva, conforme determina o art. 28 da Lei Municipal 1.155/2005”, nos termos da decisão judicial proferida nos autos de n. 7014239-02.2017.8.22.0002. O recurso interposto pelo instituto foi conhecido e não provido, tendo a sentença transitada em julgado em 04.07.22 (fls. 1/7, 23/34 ID1296098), o que ensejou a retificação do ato de forma a conceder aposentadoria fundamentada e nos termos do decisum. Ressalte-se que a decisão judicial não abordou especificadamente quanto aos reajustes dos proventos, sendo aplicável o art. 56 da Lei Municipal n. 1.155/05. Neste contexto, correta a retificação determinada, o ato passou a ter fundamento legal em consonância com a decisão proferida judicial, transitada em julgado. Por todo o exposto, e considerando ademais que a instituto cumpriu o determinado na DM- 00056/23-GABOPD, manifesta-se este Parquet pela legalidade da Portaria n.23/IPEMA/2023 que retificou a Portaria n.49/IPEMA/2022, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.” DECISÃO: "Considerar legal Portaria n. 049/IPEMA/2022, de 17.8.2022, publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia n. 3288, de 18.8.2022, retificada por intermédio da Portaria n. 023/IPEMA/2023, publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia n. 3288, de 18.8.2022, referente à aposentadoria por invalidez, com proventos calculados com base na última remuneração, sem paridade, em favor da Senhora Sandra Regina Oliveira, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 3 - Processo-e n. 01342/23 – Reserva Remunerada Interessada: Sandra Cristina da Silva Miranda – CPF n. ***.389.742-** Responsável: James Alves Padilha – CPF n. ***.790.924-** Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procurador do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Ratifica-se entendimento lavrado no PARECER 0049/2023/GPWAP acostado aos autos, que em síntese opina pela legalidade e registro do ato concessório de transferência para a reserva remunerada em apreço, nos termos do art. 37, inciso II, da Lei Complementar nº 154/1996 e do art. 54, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.” DECISÃO: “Considerar legal o Ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 4 - Processo-e n. 01252/23 – Aposentadoria Interessado: José Benedito Raimundo – CPF n. ***.305.009-** Responsável: Juliano Sousa Guedes – CPF n. ***.811.502-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Documento de 38 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 05/10/2023. Autenticação: GCCB-JAFA-ABCD-NVGJ no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Origem: Instituto de Previdência de Monte Negro Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procurador do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “O servidor faz jus a aposentadoria com proventos proporcionais e sem paridade, por ter preenchido os requisitos estabelecidos no art. 40, § 1º, III, “b” e §§ 3º, 8º, CF/88 com redação dada pela EC nº 41/2003; art. 1º da Lei 10.887/04, c/c o art. 12, III, “b” e §1º da Lei Municipal n. 869/2018, quais sejam: 65 anos de idade, 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo. Compulsando os autos, verifica-se que o servidor ingressou em cargo efetivo em 26.06.2007 (fl. 4 - ID 1396894), perfez 26 anos, 4 meses e 7 dias de tempo de contribuição, dos quais 17 anos, 10 meses e 9 dias de efetivo exercício no serviço público, sendo 15 anos, 5 meses e 13 dias na carreira e no cargo de motorista de veículos leves (fl. 6 - ID 1400075), além de contar com 65 anos (15.12.1956) na data da publicação do ato concessório (02.12.2022). Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato concessório de aposentadoria do Sr. José Benedito Raimundo, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.” DECISÃO: "Considerar legal a Portaria n. 028/2022, de 1º.12.2022, publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia n. 3360, de 2.12.2022, referente à aposentadoria voluntária por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição e sem paridade, em favor do Senhor José Benedito Raimundo, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator." 5 - Processo-e n. 00416/23 – Reserva Remunerada Interessado: Paulo Sérgio da Silva ***.173.642-** Responsável: James Alves Padilha – CPF n. ***.790.924-** Assunto: Reserva Remunerada - Ato Concessório n. 156/2022/PM-CP6 Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procurador do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Ratifica-se entendimento lavrado no PARECER 0078/2023/GPETV acostado aos autos que opina pela legalidade e registro do ato.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator." 6 - Processo-e n. 01239/23 – Pensão Civil Interessados: Gleyceheli Nascimento da Silva – CPF n. ***.576.652-**, Tereza Pereira Ribeiro – CPF n. ***.282.802-**, Glaucia Mendonca do Nascimento – CPF n. ***.310.192- ** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procurador do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Ratifica-se entendimento lavrado no PARECER 0104/2023/GPETV acostado aos autos, que Documento de 38 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 05/10/2023. Autenticação: GCCB-JAFA-ABCD-NVGJ no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ em síntese opina seja considerado legal o ato concessório de pensão, nos termos em que foi fundamentado, concedendo-se o seu registro pela Corte de Contas.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator." 7 - Processo-e n. 00920/23 – Aposentadoria Interessada: Nanci de Fátima de Araújo Caramello Donatti – CPF n. ***.885.442-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procurador do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “A servidora faz jus a aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, por ter preenchido os requisitos estabelecidos no art. art. 40, §1º, III, “a” e §5º da CF c/c art. 24, 45 e 62 da LCE n. 432/2008, quais sejam: ter no mínimo de 55 anos; reunir mínimo de 30 anos de contribuição; 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo. Compulsando os autos, verifico que a servidora ingressou em cargo efetivo em 02.03.2004 (fl. 7 – ID 1380291), perfez 32 anos, 7 meses e 16 dias de tempo de contribuição e de efetivo exercício no serviço público, dos quais 17 anos, 5 meses e 4 dias na carreira e cargo de professora (ID 1390632), além de contar com 66 anos (28.10.1954) na data da publicação do ato concessório (31.07.2021). Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato concessório de aposentadoria da Sra. Nanci de Fátima de Araújo Caramello Donatti, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator." 8 - Processo-e n. 01346/22 – (Apenso: 02008/22) - Pensão Civil Interessada: Ianara Cristina Costa Fernandes – CPF n. ***.864.354-** Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**, Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procurador do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Ratificando entendimento lavrado no PARECER 0122/2023/GPETV acostado aos autos, opino: I – Considerada cumprida a Decisão nº 0199/2022- GABOPD e o item II do Acórdão AC1-TC 00843/22 (Proc. n. 02008/22-TCE/RO); II - considerado legal o ato concessório em exame, nos termos em que foi fundamentado e apto a registro pela Corte de Contas.” DECISÃO: "Considerar legal a Ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator." Documento de 38 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 05/10/2023. Autenticação: GCCB-JAFA-ABCD-NVGJ no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ 9 - Processo-e n. 01600/23 – Aposentadoria Interessada: Mariza Alves da Silva – CPF n. ***.309.537-** Responsáveis: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**, Roney da Silva Costa – CPF n. ***.862.192-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procurador do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “A servidora faz jus a aposentadoria especial de magistério, com proventos integrais e paritários, calculados com base na última remuneração contributiva do cargo em que se deu a aposentadoria e extensão de vantagens, por ter preenchido os requisitos estabelecidos no art. 6º e incisos da EC n. 41/2003 c/c art. 24, 46 e 63 da LCE n. 432/2008, quais sejam: ingressar no serviço público em cargo efetivo até 31.12.2003, possuir mínimo de 50 anos; reunir mínimo de 25 anos de contribuição e nas funções de magistério; 20 anos de efetivo exercício no serviço público, 10 anos na carreira e 5 anos no cargo, observado o redutor legal de magistério. Compulsando os autos, verifica-se que a servidora ingressou em cargo efetivo em 20.01.1989 (fl. 2 – ID 1408709), perfez 30 anos, 9 meses e 22 dias de tempo de contribuição, de efetivo exercício no serviço público, na carreira e cargo de professora (ID 1410236), além de contar com 55 anos (19.09.1964) na data da publicação do ato concessório (31.10.2019). Conforme declaração emitida pela SEDUC (fl. 4 – ID 1408709), a servidora exerceu funções exclusivas de magistério por 30 anos, 9 meses e 22 dias, preenchendo assim o requisito legal de 25 anos nas funções de magistério, assim consideradas tanto o efetivo exercício da docência em sala de aula, como também as de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desenvolvidas nesses estabelecimentos conforme entendimento do STF (ADI n. 3.772 e AG.REG. em RECURSO EXTRAORDINÁRIO 733.265 RJ). Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato concessório de aposentadoria da Sra. Mariza Alves da Silva, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator." 10 - Processo-e n. 01616/23 – Reserva Remunerada Interessado: Claudionor Lucas de Morais – CPF n. ***.870.524-** Responsável: James Alves Padilha – CPF n. ***.790.924-** Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procurador do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Ratificando entendimento lavrado no PARECER 0133/2023/GPYFM acostado aos autos opino pela legalidade do ato de transferência para a reserva remunerada, inerente ao ST PM Claudionor Lucas de Morais, RE 100049305, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia7 c/c art. 37, II, da LC n. 154/968.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator." Documento de 38 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 05/10/2023. Autenticação: GCCB-JAFA-ABCD-NVGJ no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ 11 - Processo-e n. 01838/23 – Aposentadoria Interessada: Rosemeire C Santos P de Souza – CPF n. ***.690.166-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procurador do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Ratificando entendimento lavrado no PARECER 0132/2023/GPETV acostado aos autos opino pela legalidade e consequente registro do ato concessório da aposentadoria em exame, nos termos em que foi fundamentado.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator." 12 - Processo-e n. 01056/23 – Análise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessados: Irani Maria Caetano Batista – CPF n. ***.395.622-**, Ageu de Jesus Barros ***.692.272-**, Thais Marcia de Oliveira – CPF n. ***.872.262-**, Josiane Sarmento da Silva – CPF n. ***.359.932-**, Jânia Elis Perondi Rodrigues – CPF n. ***.769.739-**, Cassia Silva dos Santos – CVPF n. ***.741.172-**, Cristiane de Moura Borges – CPF n. ***.364.832-**, Nelina Gomes Silva - CPF n. ***.610.702-** Responsável: José Ribamar de Oliveira – CPF n. ***.051.223-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público nº 001/2022. Origem: Prefeitura Municipal de Colorado do Oeste Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procurador do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Este Parquet de Contas assente com as razões declinadas no relatório do corpo técnico, no que concerne a legalidade do ato admissional, adotando-as como razão de opinar. Ante o exposto, opino pela legalidade dos atos de admissão dos servidores elencados no “Anexo I” do relatório técnico, nos cargos especificados, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Colorado do Oeste, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital Normativo n. 001/2022, e consequente registros, na forma do art. 49, III, “a”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, I, da LC n. 154/96.” DECISÃO: "Considerar legal o ato de admissão, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator." 13 - Processo-e n. 01078/23 – Análise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessados: Huascar Carvajal Monteiro Neto – CPF n. ***.247.177-**, Jean Carlos Ramos de Oliveira – CPF n. ***.012.582-**, Alisson Jorge Magalhaes Meneses – CPF n. ***.375.623-**, Roseli Pansini – CPF n. ***.469.332-**, Breno Diogenes Fernandes – CPF n. ***.368.083-**, Elaine Martins Mendes – CPF n. ***.081.423-**, Júlio Cesar Ribeiro da Silva – CPF n. ***.764.708-**, Dielson de Britto Junior – CPF n. ***.516.847-**, Ronaldo Aparecido Avanzi – CPF n. ***.481.682-**, Atila Elias Campos de Sousa – CPF n. ***.828.273-**, Clarissa Gilmara Barros – CPF n. ***.314.422-**, Janiele Jetenes – CPF n. Documento de 38 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 05/10/2023. Autenticação: GCCB-JAFA-ABCD-NVGJ no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ ***.748.989-**, Luiz Gerson dos Santos – CPF n. ***.260.552-**, Bruna Amora Dias Silvestre – CPF n. ***.569.551-**, Sergio Manoel Soares Silva – CPF n. ***.308.172-**, João Vitor Demétrio Nogueira – CPF n. ***.696.552-**, Warley Morbeck da Silva – CPF n. ***.848.372-**, Flamarion Gonçalves Blodow – CPF n. ***.828.382-**, Felipe Lucas Franca de Carvalho – CPF n. ***.887.524-**, Erika Judith Tabosa Gomes Pinto Vieira – CPF n. ***.189.823-**, José Carlos de Souza Cândido – CPF n. ***.482.982-** Responsável: Silvio Luiz Rodrigues da Silva – CPF n. ***.829.010-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público nº 242/GCP/SEGEP/2017. Origem: Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procurador do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Este Parquet de Contas assente com as razões declinadas no relatório do corpo técnico, no que concerne a legalidade do ato admissional, adotando-as como razão de opinar. Ante o exposto, opino pela legalidade dos atos de admissão dos servidores elencados no “Anexo I” do relatório técnico, nos cargos ali especificados, do quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital Normativo n. 242/GCP/SEGEP/2017, e consequente registros, na forma do art. 49, III, “a”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, I, da LC n. 154/96.” DECISÃO: "Considerar legal os atos de admissão, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator." 14 - Processo-e n. 00786/23 – Pensão Civil Interessado: Sau Benedito – CPF n. ***.403.552-** Responsável: Carlindo Klug – CPF n. ***.265.542-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Novo Horizonte do Oeste Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procurador do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Versam os autos sobre o exame de legalidade da pensão por morte concedida de forma vitalícia ao Sr. Saú Benedito, na qualidade de cônjuge supérstite da servidora ativa Marina Aparecida da Silva Benedito, falecida em 09.04.2022. A pensão em análise foi materializada pela Portaria n. 019/IPSNH/2022, consubstanciada no art. 40, §§ 2° e 7º, inciso II e § 8º da Constituição Federal com redação determinada pela Emenda Constitucional de nº 41, de 19 de dezembro de 2003 c/c. art. 7º, inciso I, art. 28, inciso II e art. 29, inciso I da Lei Municipal n. 1108/2018. A análise dos autos revela que restaram aperfeiçoados os requisitos para concessão do benefício ao Sr. Saú Benedito porquanto comprovada sua qualidade de cônjuge da servidora Marina Aparecida da Silva Benedito, por sua vez, segurada do IPSNH e falecida em 09.04.2022, conforme consta das certidões de óbito, de casamento (fls. 8/11/14 - ID 1371336). Os proventos estão de acordo com a fundamentação legal que embasou a concessão do benefício conforme depreende-se da planilha de pensão e do último recibo de pagamento de salário de março de 2022 (ID 1371338 e ID 1371337). Ante o exposto, o Parquet de Contas opina pela legalidade e consequente registro do ato concessório, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II e da LC n. 154/96.” Documento de 38 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 05/10/2023. Autenticação: GCCB-JAFA-ABCD-NVGJ no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ DECISÃO: "Considerar legal a Portaria n. 19/IPSNH/2022, de 14.7.2022, publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia n. 3264, de 15.7.2022 (ID= 1371336), de pensão vitalícia ao senhor Sau Benedito – Cônjuge, CPF n. ***.403.552-** beneficiário da instituidora Marina Aparecida da Silva Benedito, CPF n. ***.513.322-**, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator." 15 - Processo-e n. 00470/23 – Pensão Civil Interessados: Helena Buchinger Vieira – CPF n. ***.317.112-**, José Walter Buchinger Macedo – CPF n. ***.679.012-**, Silvana Buchinger de Souza – CPF n. ***.176.022-** Responsável: Rafael Augusto Soares da Cunha – CPF n. ***.544.772-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Campo Novo de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procurador do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Trata-se do exame de legalidade da pensão por morte concedida de forma vitalícia à Sra. Silvana Buchinger de Souza e temporária à José Walter Buchinger Macedo e Helena Buchinger Vieira, respectivamente, cônjuge supérstite e filhos do servidor ativo Walker Macedo Vieira, falecido em 08.01.2022. A pensão em análise foi materializada pela Portaria n. 005/IPECAN/2022, consubstanciada no art. 40, § 7º, inciso II da Constituição Federal com redação dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, reproduzido pelo art. 28, inciso II da Lei Municipal n° 839/2019, aplicados por força do art. 23, §8°, da EC n. 103/2019. Ressalte-se que constou equivocadamente no referido que 40, § 7°, inciso II da CF com redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998 quando deveria ser redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003. Entretanto, tal falha não tem o condão de ensejar nulidade, tampouco correções, posto que inexiste na EC n. 20/1998 qualquer referência ao inciso II, além de ser disposto expressamente no ato o art. 28, inciso II, da Lei Municipal n. 839/2019, o mesmo teor do art. 40, § 7°, II com redação dada EC n. 41/2003. A análise dos autos revela que restaram aperfeiçoados os requisitos para concessão do benefício vitalício à Sra. Silvana Buchinger de Souza porquanto comprovada sua qualidade de cônjuge do servidor ativo Walker Macedo Vieira, por sua vez, segurado do IPECAN e falecido em 08.01.2022, mediante certidões de casamento e óbito (fls. 16 e 19 - ID 1352865). O mesmo ocorre em relação as pensões temporárias, uma vez que comprovado que José Walter Buchinger Macedo e Helena Buchinger Vieira, são filhos menores do instituidor, consoante Certidões de Nascimento (fls. 17/18 – ID 1352865). Os proventos estão de acordo com a fundamentação legal que embasou a concessão do benefício conforme depreende-se da planilha de pensão e do último recibo de pagamento de salário de dezembro de 2021 (ID 1352867 e fl. 3 – ID 1352866). Ante o exposto, o Parquet de Contas opina pela legalidade e consequente registro do ato concessório, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II e da LC n. 154/96.” DECISÃO: Considerar legal a Portaria n. n. 5/IPECAN/2022, de 21.2.2022, publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia n. 3163, de 22.2.2022 (ID=1352865), de pensão temporária aos senhores Silvana Buchinger de Souza – Cônjuge, CPF n. ***.176.022- **, Helena Buchinger Vieira – Filha, CPF n. ***.317.112-** e ao Senhor José Walter Buchinger Macedo – Filho, CPF n. ***.679.012-**, beneficiários do instituidor Walker Documento de 38 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 05/10/2023. Autenticação: GCCB-JAFA-ABCD-NVGJ no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Macedo Vieira, CPF n. ***.011.516-**, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator." 16 - Processo-e n. 00969/23 – Análise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessado: Antônio Pereira da Silva – CPF n. ***.095.872-** Responsáveis: Ivair José Fernandes – CPF n. ***.527.309-**, Rui Rodrigues da Costa – CPF n. ***.140.628-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público nº 001/2019. Origem: Prefeitura Municipal de Monte Negro Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procurador do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Em cumprimento a DM-00233/23-GABOPD, o Controlador-Geral da Prefeitura de Monte Negro/RO, Eliezer Silva Pais, encaminhou os documentos solicitados, afastando a controvérsia acerca do termo de posse e declaração de não acumulação de cargos do servidor Antônio Pereira da Silva. Portanto, em virtude do cumprimento integral da DM-00233/23-GABOPD, opino pela legalidade do ato de admissão do servidor Antônio Pereira da Silva, no cargo de Técnico de Transporte Escolar, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Monte Negro, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital Normativo n. 001/2019,e consequente registros, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.” DECISÃO: "Considerar legal o ato de admissão, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator." 17 - Processo-e n. 01618/23 – Análise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessados: Adrielly Vitoriano Lidorio Gualberto – CPF n. ***.764.931-**, Cristiane Cabral da Silva Eller Braga – CPF n. ***.520.402-**, Helena Ferandes de Carvalho – CPF n. ***.248.302-**, Valdinei Backes da Silva – CPF n. ***.778.042-**, Sueli da Silva Oliveira – CPF n. ***.750.112-** Responsável: Jose Ribamar de Oliveira – CPF n. ***.051.223-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público nº 001/2022. Origem: Prefeitura Municipal de Colorado do Oeste Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procurador do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Este Parquet de Contas assente com as razões declinadas no relatório do corpo técnico, no que concerne a legalidade do ato admissional, adotando-as como razão de opinar. Ante o exposto, opino pela legalidade dos atos de admissão dos servidores elencados no “Anexo I” do relatório técnico, nos cargos ali especificados, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Colorado do Oeste, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital Normativo n. 001/2022, e consequente registros, na forma do art. 49, III, “a”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, I, da LC n. 154/96.” Documento de 38 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 05/10/2023. Autenticação: GCCB-JAFA-ABCD-NVGJ no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ 18 - Processo-e n. 01426/23 – Aposentadoria Interessado: José de Jesus Gonçalves Bezerra – CPF n. ***.417.602-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procurador do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Ratificando o entendimento lavrado no PARECER 0097/2023/GPMILN opino seja considerado legal o ato concessório nº 709 de 01/10/2021, em favor de José de Jesus Gonçalves Bezerra, nos termos de sua fundamentação e delineado neste parecer, deferindo-se o seu registro pela Corte de Contas, com fulcro no art. 71, III, da CRFB/88, art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.” DECISÃO: "Considerar legal o ato de admissão de pessoal, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator." 19 - Processo-e n. 00500/23 – Reforma Interessado: Josué Betim Veloso – CPF n. ***.301.132-** Responsável: Nivaldo de Azevedo Ferreira – CPF n. ***.312.128-** Assunto: Reforma Origem: Corpo de Bombeiros - CBM Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procurador do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Ratificado entendimento lavrado no PARECER 0136/2023/GPYFMopino pela legalidade do Ato n. 10/2022/CBM-CPDGPSPIP, que concedeu reforma ao 1º SGT BM RR RE 0105-4 Josué Betim Veloso, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator." 20 - Processo-e n. 00784/23 – Aposentadoria Interessado: Mario Rodrigues – CPF n. ***.968.962-** Responsável: Carlindo Klug – CPF n. ***.265.542-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Novo Horizonte do Oeste Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procurador do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “O servidor faz jus a aposentadoria com proventos proporcionais e sem paridade, por ter preenchido os requisitos estabelecidos no art. 40, § 1º, III, “b” c/c §§ 3º, 8º, CF com redação dada pela EC nº 41/2003; art. 1º da Lei 10.887/04 e o art. 12, III, “b” e §1º da Lei Municipal n. 1108/2018, quais sejam: 65 anos de idade, 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo. Compulsando os autos, verifico que o servidor ingressou em cargo efetivo em 06.05.1998 (fl. 9 - ID 1371294), perfez 28 anos e 24 dias de tempo de contribuição, dos quais 27 anos, 4 meses e 22 dias de efetivo exercício no serviço público, sendo 15 anos, 6 meses e 25 dias na carreira Documento de 38 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 05/10/2023. Autenticação: GCCB-JAFA-ABCD-NVGJ no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ e cargo de motorista de veículos leves (ID 1441046), além de contar com 65 anos (26.07.1956) na data da publicação do ato concessório (21.07.2022). Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato concessório de aposentadoria do Sr. Mario Rodrigues, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.” DECISÃO: "Considerar legal a Portaria n. 020/IPSNH/2022, de 20.7.2022, publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia n. 3268, de 21.7.2022, referente à Aposentadoria Voluntária por Idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, em favor do Senhor Mário Rodrigues, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator." 21 - Processo-e n. 01212/23 – Aposentadoria Interessada: Fátima Younes Herrmann – CPF n. ***.497.709-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procurador do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Ratificando entendimento lavrado no PARECER 0124/2023/GPMILN opino seja considerado legal o ato concessório nº 441/IPERON/GOV-RO de 07/08/2017, em favor de Fátima Younes Herrmann, nos termos de sua fundamentação e conforme delineado neste parecer, deferindo-se o seu registro pela Corte de Contas, com fulcro no art. 71, III, da CRFB/88, art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator." 22 - Processo-e n. 01339/23 – Reserva Remunerada Interessado: Francisco de Assis de Oliveira Ferreira – CPF n. ***.544.633-** Responsável: James Alves Padilha – CPF n. ***.790.924-** Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procurador do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Ratificando entendimento lavrado no PARECER 0095/2023/GPMILN opino seja considerado legal o Ato n. 50/2023/PM-CP6 de reserva remunerada em exame, em favor de Francisco de Assis de Oliveira Ferreira, nos termos em que consta da fundamentação do ato concessório e delineado neste parecer, deferindo-se o seu registro pela Corte de Contas, com fulcro no art. 71, III, da CRFB/88, art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator." 23 - Processo-e n. 01829/23 – Aposentadoria Interessada: Leia Eciy da Silva Cavalcante – CPF n. ***.851.762-** Responsável: Roney da Silva Costa – CPF n. ***.862.192-** Documento de 38 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 05/10/2023. Autenticação: GCCB-JAFA-ABCD-NVGJ no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procurador do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Ratificando entendimento lavrado no PARECER 0125/2023/GPMILN opino seja considerado legal o ato concessório nº 409 de 10/06/2021, em favor de Leia Eciy da Silva Cavalcante, nos termos de sua fundamentação e conforme delineado neste parecer, deferindo-se o seu registro pela Corte de Contas, com fulcro no art. 71, III, da CRFB/88, art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator." 24 - Processo-e n. 02941/10 – Pensão Interessados: Geiziane Alves de Lima – CPF n. ***.291.042-**, Lucas Joselito Alves Rodrigues – CPF n. ***.095.442-**, Regina Cuellar da Silva – CPF n. ***.529.522-**, Ruan Cuellar Alves Ferreira – CPF n. ***.728.992-** Responsável: James Alves Padilha – CPF n. ***.790.924-**, Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF n. ***.252.482-** Assunto: Pensão - Estadual Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procurador: Antônio Isac Nunes Cavalcante de Astre - CPF n. ***.928.052-** Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procurador do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Ratificando entendimento lavrado no PARECER 0130/2023/GPETV opino seja considerado legal a retificação do ato Concessório de Pensão Militar n. 46/2023/PM-CP6, de 14.3.2023, nos exatos termos em que foi fundamentado, deferindo-se o seu registro pela Corte de Contas.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator." 25 - Processo-e n. 00482/23 – Aposentadoria Interessado: Agilson da Silva – CPF n. ***.478.342-** Responsável: Valdineia Vaz Lara – CPF n. ***.065.892-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Espigão do Oeste Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procurador do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “O servidor faz jus a aposentadoria especial de magistério concedida, com proventos integrais e paritários, calculados com base na última remuneração contributiva do cargo em que se deu a aposentadoria e extensão de vantagens, por ter preenchido os requisitos estabelecidos no art. 6º, I, II, III E IV da EC n. 41/2003 c/c art. 92 da Lei Municipal n. 1.796/2014, quais sejam: ingressar no serviço público em cargo efetivo até 31.12.2003, possuir mínimo de 55 anos; reunir mínimo de 25 anos de contribuição e nas funções de magistério; 20 anos de efetivo exercício no serviço público, 10 anos na carreira e 5 anos no cargo, observado o redutor legal de magistério. Documento de 38 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 05/10/2023. Autenticação: GCCB-JAFA-ABCD-NVGJ no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Compulsando os autos, verifico que o servidor ingressou em cargo efetivo em 01.03.2002 (fl. 10 – ID 1353599), perfez 31 anos, 3 meses e 9 dias de tempo de contribuição e de efetivo exercício no serviço público, dos quais 20 anos, 5 meses e 8 dias na carreira e cargo de professor (ID 1390632), além de contar com 55 anos (14.07.1967) na data da publicação do ato concessório (12.09.2022). Conforme declaração emitida pela SEMED (fl. 8 – ID 1353600), o servidor exerceu funções exclusivas de magistério no interstício de 02.05.1991 a 28.02.2002 (fls. 7, 10/11 – ID 1353600) e de 01.03.2002 a 15.08.2022, perfazendo assim 31 anos, 3 meses e 9 dias, preenchendo o requisito legal de 25 anos nas funções de magistério, assim consideradas tanto o efetivo exercício da docência em sala de aula, como também as de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desenvolvidas nesses estabelecimentos conforme entendimento do STF (ADI n. 3.772 e AG.REG. em RECURSO EXTRAORDINÁRIO 733.265 RJ). Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato concessório de aposentadoria do Sr. Agilson da Silva, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.” DECISÃO: "Considerar legal o Decreto n. 5.256 de 9.9.2022 publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia n. 3304 de 12.9.2022, com fundamento no art. 6º, incisos I, II, III e IV da Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003 c/c art. 92 da Lei 1.796, de 04 de setembro de 2014, referente à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição em favor de Agilson da Silva, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 26 - Processo-e n. 00880/23 – Aposentadoria Interessado: Alcibíades Gutierrez Vargas – CPF n. ***.957.357-** Responsável: Ivan Furtado de Oliveira – CPF n. ***.628.052-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Porto Velho Suspeição: Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procurador do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “O relator assentiu com entendimento lavrado no PARECER 0006/2023/GPWAP que evidenciou que o servidor foi admitido em cargo efetivo em 1º, 3.1999, data posterior ao exigido no art. 3º da EC 47, e pugnou pela retificação do ato e proferiu a DM 151/2023. O Ipam comprovou a adoção das medidas determinadas no decisum, apresentando Parecer Jurídico n. 954/23; Carta de Notificação do Aposentado; Portaria Retificada e Contracheques dos meses de junho e julho/2023. O servidor cumpriu os requisitos exigidos no artigo 6º da Emenda Constitucional n. 41/2003, quais sejam: idade mínima de 60 anos, tempo mínimo de 35 anos de tempo de contribuição, 20 anos de efetivo exercício no serviço público, 10 anos de carreira e 5 anos no cargo em que se deu a inativação. Ante o exposto, opino seja considerada legal a Portaria n. 345/DIBEN/PRESIDÊNCIA/IPAM, de 15.9.2020, retificada pela Portaria n. 380/DIBEN/PRESIDÊNCIA/IPAM, de 20.7.2023, que concedeu Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição, com proventos integrais e paritários, em favor do Senhor Alcibíades Gutierrez Vargas, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.” Documento de 38 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 05/10/2023. Autenticação: GCCB-JAFA-ABCD-NVGJ no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ DECISÃO: "Considerar legal a Portaria n. 345/DIBEN/PRESIDÊNCIA/IPAM, de 15.9.2020, retificada pela Portaria n. 380/DIBEN/PRESIDÊNCIA/IPAM, de 20.7.2023, publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia n. 3521, de 21.7.2023, referente à Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição, com proventos integrais e paritários, em favor do Senhor Alcibíades Gutierrez Vargas, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 27 - Processo-e n. 01431/23 – Aposentadoria Interessada: Zenilda Renier Von Rondon – CPF n. ***.654.551-** Responsável: Valdineia Vaz Lara – CPF n. ***.065.892-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Espigão do Oeste Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procurador do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “O artigo 3º da EC 47/05 que fundamentou o ato concessório assegura que o servidor que tenha ingressado no serviço público até 16.12.1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha cumulativamente tempo mínimo de contribuição de 35 anos (homem) e 30 anos (mulher), 25 anos de efetivo exercício no serviço público, 15 anos na carreira, 5 anos no cargo que se deu a aposentadoria e idade mínima de 60 anos (homem) e 55 anos (mulher), observado o redutor legal (art. 3º, III, EC 47/05). Compulsando os autos, verifico que a servidora ingressou em cargo efetivo em 02.05.1991 (fl. 10 - ID 1404009), perfez 32 anos, 9 meses e 10 dias de tempo de contribuição, de efetivo exercício no serviço público, na carreira e cargo de auxiliar administrativo (ID 1404973), além de contar com 53 anos (22.06.1969) na data da publicação do ato concessório (02.01.2023), perfazendo todos os requisitos legais para aposentação. Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato concessório de aposentadoria da Sra. Zenilda Renier Von Rondon, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.” DECISÃO: "Considerar legal o Decreto n. 5.414 de 30.12.2022, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia n. 3381 de 2.1.2023, com fundamento no artigo 3º, incisos I, II e III da Emenda Constitucional n. 47, de 05 de julho de 2005, referente à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição em favor de Zenilda Renier Von Rondon, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 28 - Processo-e n. 00060/23 – Reserva Remunerada Interessado: Alex Silveira Diefenthaeler – CPF n. ***.418.000-** Responsável: James Alves Padilha – CPF n. ***.790.924-** Assunto: Reserva Remunerada com Grau Hierárquico Imediatamente Superior - CEL QOPM RR RE 100061688 ALEX SILVEIRA DIEFENTHAELER Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procurador do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Ratificando entendimento lavrado no PARECER 0116/2023/GPMILN opino seja considerado legal o Ato n. 283/2022/PM-CP6 de reserva remunerada em exame, em favor do Cel PM Alex Silveira Diefenthaeler, nos termos em que consta da fundamentação do ato concessório e como Documento de 38 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 05/10/2023. Autenticação: GCCB-JAFA-ABCD-NVGJ no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ delineado neste parecer, deferindo-se o seu registro pela Corte de Contas, com fulcro no art. 71, III, da CRFB/88, art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Reserva Remunerada n. 283/2022/PM- CP6, de 28.9.2022, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia n. 187, de 29.9.2022, do servidor militar Alex Silveira Diefenthaeler, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 29 - Processo-e n. 01527/22 – Pensão Militar Interessados: Henzo Pietro Freitas Silva – CPF n. ***.004.842-**, Mailyn Martins Silva - CPF n. ***.282.862-**, Milena Mendes Nunes da Silva – CPF n. ***.098.352-**, Claudia de Fátima Mendes Nunes Barbosa – CPF n. ***.081.904-** Responsável: James Alves Padilha – CPF n. ***.790.924-** Assunto: Pensão Militar Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procurador do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Ratificando o entendimento lavrado no PARECER 0125/2023/GPEPSO opino pela legalidade e pelo registro do ato concessório da pensão militar em testilha.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório n. 123/2022/PM-CP6, de 20.5.2022, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia n. 94, de 20.5.2022 (ID=1231198), retificado pelo Ato Concessório n. 326/2022/PM-CP6, de 4.1.2023, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia n. 2 de 4.1.2032, de pensão temporária para Milena Mendes Nunes da Silva – Filha, CPF n. ***.098.352-**; Maylin Martins Silva – Filha, CPF n. ***.282.862-**; e Henzo Pietro Freitas Silva – Filho, CPF n. ***.004.842-**, beneficiários do instituidor Reginaldo Pereira da Silva, CPF n. ***.744.034-**, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 30 - Processo-e n. 01420/23 – Aposentadoria Interessada: Joana Darc Cerqueira Bezerra – CPF n. ***.234.342-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procurador do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Ratificando entendimento lavrado no PARECER 0040/2023/GPWAP opina pela legalidade e pelo registro do ato concessório de aposentadoria em apreço, nos termos do art. 37, inciso II, da Lei Complementar nº 154/1996 e do art. 54, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 31 - Processo-e n. 01251/23 – Aposentadoria Interessada: Ana Nilce Lemos de Jesus ***.940.052-** Responsável: Juliano Sousa Guedes - CPF n. ***.811.502-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Documento de 38 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 05/10/2023. Autenticação: GCCB-JAFA-ABCD-NVGJ no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Origem: Instituto de Previdência de Monte Negro Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procurador do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “A servidora faz jus a aposentadoria especial de magistério concedida, por ter preenchido os requisitos estabelecidos no art. 6º e incisos da EC n. 41/2003 c/c art. 40, §5º CF; art. 4º, §9º da EC 103/19 c/c art. 93, I, II, III, IV e §1º da Lei Municipal n. 869/2018, quais sejam: ingressar no serviço público em cargo efetivo até 31.12.2003, ter mínimo de 50 anos; reunir mínimo de 25 anos de contribuição e nas funções de magistério; 20 anos de efetivo exercício no serviço público, 10 anos na carreira e 5 anos no cargo, observado o redutor legal de magistério. Compulsando os autos, verifico que a servidora ingressou em cargo efetivo em 13.02.2003 (fl. 6 – ID 1396886), perfez 27 anos, 6 meses e 1 dia de tempo de contribuição e de efetivo exercício no serviço público, dos quais 17 anos, 3 meses e 10 dias na carreira e cargo de professora, além de contar com 50 anos (01.05.1972) na data da publicação do ato concessório (27.10.2022). Conforme declarações emitidas pelo Secretaria Municipal de Monte Negro e pelo Município de Campo Novo de Rondônia (fls. 3/5 – ID 1396887) a servidora exerceu funções exclusivas de magistério por 27 anos, 6 meses e 1 dia, preenchendo assim o requisito legal de 25 anos nas funções de magistério, assim consideradas tanto o efetivo exercício da docência em sala de aula, como também as de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desenvolvidas nesses estabelecimentos conforme entendimento do STF (ADI n. 3.772 e AG.REG. em RECURSO EXTRAORDINÁRIO 733.265 RJ). Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato concessório de aposentadoria em favor da Sra. Ana Nilce Lemos de Jesus, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.” DECISÃO: "Considerar legal a Portaria n. 026/2022, de 26.10.2022, publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia n. 3336, de 27.10.2022, referente à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição (com redutor de magistério) com proventos integrais e paritários, calculados com base na última remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria, em favor de Ana Nilce Lemos de Jesus, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 32 - Processo-e n. 00489/23 – Aposentadoria Interessada: Vera Lúcia de Souza – CPF n. ***.520.072-** Responsável: Valdineia Vaz Lara – CPF n. ***.065.892-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Espigão do Oeste Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procurador do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Versam os autos sobre aposentadoria especial de magistério, com proventos integrais e paritários, calculados com base na última remuneração contributiva do cargo em que se deu a aposentadoria e extensão de vantagens. O Parecer n. 0071-2023-GPETV, de 12.05.2003 (ID1395972) apontou a necessidade de retificação do ato concessório para fins de constar na fundamentação legal o art. 4º, § 9º da EC 103/19. Documento de 38 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 05/10/2023. Autenticação: GCCB-JAFA-ABCD-NVGJ no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ O relator proferiu a DM-00119/23-GABOPD, de 26.05.2023 (ID 1403741) acatando parcialmente o opinativo ministerial, determinando providências ao IPRAM que tempestivamente as cumpriu, sendo emitido relatório técnico pela aptidão do ato e respectivo registro. A servidora faz jus a aposentadoria especial de magistério concedida, por ter preenchido os requisitos estabelecidos art. 6º, incisos I, II, III e IV, da Emenda Constitucional nº. 41/03 c/c art. 40, § 5º, CF, art.4º, §9º da EC nº 103/19, c/c Art. 92, incisos, I, II, III, IV, §1º e §2º, da Lei Municipal nº 1.796/14, quais sejam: ingressar no serviço público em cargo efetivo até 31.12.2003, ter mínimo de 50 anos; reunir mínimo de 25 anos de contribuição e nas funções de magistério; 20 anos de efetivo exercício no serviço público, 10 anos na carreira e 5 anos no cargo, observado o redutor legal de magistério. Compulsando os autos, verifica-se que a servidora ingressou em cargo efetivo em 15.07.1992 (fl. 7 – ID 1354098), perfez 30 anos, 4 meses e 27 dias de tempo de contribuição, de efetivo exercício no serviço público, na carreira e cargo de professora (ID 1357086), além de contar com 50 anos (26.07.1972) na data da publicação do ato concessório (02.12.2022). Conforme declaração emitida pela SEMED (fl. 20 – ID 1354099), a servidora exerceu funções exclusivas de magistério por 30 anos, 4 meses e 27 dias, preenchendo assim o requisito legal de 25 anos nas funções de magistério, assim consideradas tanto o efetivo exercício da docência em sala de aula, como também as de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desenvolvidas nesses estabelecimentos conforme entendimento do STF (ADI n. 3.772 e AG.REG. em RECURSO EXTRAORDINÁRIO 733.265 RJ). Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato concessório de aposentadoria da Sra. Vera Lúcia de Souza, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.” DECISÃO: "Considerar legal o Decreto n. 5.373, de 1º.12.2022, publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia n. 3360, de 2.12.2022, retificado pelo Decreto n. 5.615/2023, de 31.5.2023, publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia n. 3485, de 1º.6.2023, referente a aposentadoria em favor da Senhora Vera Lúcia de Souza, com determinação de registro, recomendação e alerta, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 33 - Processo-e n. 00764/23 – Pensão Civil Interessado: Eduardo Marques de Albuquerque – CPF n. ***.538.372-** Responsável: Ivan Furtado de Oliveira – CPF n. ***.628.052-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Porto Velho Suspeição: Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procurador do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Ratificando entendimento lavrado no PARECER 0117/2023/GPMILN opino seja considerado legal a Portaria nº 497/DIBEN/PRESIDÊNCIA/IPAM de 10/11/2022, em favor de Eduardo Marques de Albuquerque, nos termos da sua fundamentação, deferindo-se o seu registro pela Corte de Contas.” DECISÃO: "Considerar legal o benefício pensional concedido, em caráter vitalício a Eduardo Marques de Albuquerque (companheiro), CPF nº ***.538.372-**, beneficiário da ex-servidora Documento de 38 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 05/10/2023. Autenticação: GCCB-JAFA-ABCD-NVGJ no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Sandra Regina da Costa Farias, CPF nº ***.907.982-**, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 34 - Processo-e n. 01739/23 – Aposentadoria Interessada: Marcia Terezinha Selvatici – CPF n. ***.172.707-** Responsável: Roney da Silva Costa – CPF n. ***.862.192-**, Universa Lagos – CPF n. ***.828.672-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procurador do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Ratificando entendimento lavrado no PARECER 0134/2023/GPYFM opino pela: 1. Legalidade do ato que concedeu aposentadoria a Sra. Marcia Terezinha Selvatici, consoante fundamentado, com consequente registro, na forma prevista no art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96; 2. determinação ao Presidente do Iperon para que adote medidas eficientes visando: 2.1 prevenir a reincidência do descumprimento do prazo previsto no art. 3º da IN 50/2017; 2.2. o levantamento de todos os processos de concessão de benefícios que não foram enviados ao Tribunal de Contas os atos concessórios e documentos pertinentes, com consequente envio do apuratório e dos referidos atos e documentos pertinentes a Corte.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato, com determinação de registro, e demais determinações, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 35 - Processo-e n. 00325/23 – Pensão Civil Interessados: Miuryel Esperanza Honorato Diaz Molero – CPF n. ***.945.592-**, Maryel Gabriela Honorato Diaz Molero – CPF n. ***.134.002-**, Sheila Sa de Oliveira – CPF n. ***.661.092-**, Erondina Algerich Antunes - CPF n. ***.659.960-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira - CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procurador do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Ratifica-se entendimento lavrado no PARECER 0115/2023/GPMILN acostado aos autos, que em síntese pugnou pela legalidade e registro do ato, recomendações ao Iperon e IPAM.” DECISÃO: "Considerar legal o benefício pensional concedido, em caráter vitalício a Erondina Algerich Antunes (ex-cônjuge), CPF nº ***.659.960-**, valor equivalente a 03 (três) salários mínimos do valor da pensão, com efeitos financeiros a contar da data no óbito, 21.08.2020. Em caráter vitalício a Sheila Sá de Oliveira (companheira), CPF nº ***.661.092-**, no percentual de 33,33% do valor total do benefício, após dedução de 03 salários mínimos devidos à pensionista Erondina Algerich Antunes, com efeitos a contar da data do requerimento, 07.10.2020. Em caráter temporário a Maryel Gabriela Honorato Diaz Molero (filha), CPF nº ***.134.002-**, no percentual de 33,33% do valor total do benefício, após dedução de 03 salários mínimos devidos à pensionista Erondina Algerich Antunes, com efeitos a contar da data do óbito, 21.08.2020, representada por sua Wellida Honorato Silva, CPF nº ***.509.202- **. Em caráter temporário a Miuryel Esperanza Honorato Diaz Molero (filha), CPF nº ***.945.592-**, no percentual de 33,33% do valor total do benefício, após dedução de 03 Documento de 38 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 05/10/2023. Autenticação: GCCB-JAFA-ABCD-NVGJ no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ salários mínimos devidos à pensionista Erondina Algerich Antunes, com efeitos a contar da data do requerimento, 22.09.2020, beneficiários do ex-servidor Mario Ricardo Diaz Molero, CPF nº ***.269.310-**, com determinação de registro e alertas, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 36 - Processo-e n. 01434/23 – Aposentadoria Interessado: José Fernandes Soares - CPF n. ***.058.952-** Responsável: Valdineia Vaz Lara – CPF n. ***.065.892-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Espigão do Oeste Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procurador do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “O servidor faz jus a aposentadoria com proventos proporcionais, calculados com base na média aritmética das 80% maiores remunerações, sem paridade, por ter preenchido os requisitos estabelecidos no art. art. 40, §1º, “a” da CF, com redação dada pela EC 41/03 c/c art. 12, III, “a” da Lei Municipal n. 1796/2014. Compulsando os autos, verifico que o servidor ingressou em cargo efetivo em 19.08.2003 (fl. 10 – ID 1404063), perfez 38 anos, 9 meses e 2 dias de tempo de contribuição, dos quais 18 anos, 8 meses e 3 dias de efetivo exercício no serviço público, na carreira e cargo de operador de máquinas (ID 1441039), além de contar com 60 anos (27.12.1961) na data da publicação do ato concessório (14.04.2022). Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato concessório de aposentadoria do Sr. José Fernandes Soares, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 37 - Processo-e n. 02117/23 – Pensão Civil Interessado: Eduardo Alcenor de Azevedo Filho – CPF n. ***.314.334-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira - CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procurador do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Ratificando entendimento lavrado no PARECER 0126/2023/GPEPSO opino pela legalidade e pelo registro do ato concessório da pensão sob apreciação.” DECISÃO: "Considerar legal o benefício pensional concedido, em caráter vitalício a Eduardo Alcenor de Azevedo Filho (cônjuge), CPF nº ***.314.334-**, beneficiário da ex-servidora aposentada Sueli Aparecida da Silva Azevedo, CPF nº ***.104.109-**, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 38 - Processo-e n. 02158/23 – Análise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessada: Anna Paula de Assunção – CPF n. ***.646.551-** Responsável: Ivair Jose Fernandes - CPF n. ***.527.309-** Documento de 38 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 05/10/2023. Autenticação: GCCB-JAFA-ABCD-NVGJ no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão do Concurso Público - Edital n. 01/2019. Origem: Prefeitura Municipal de Monte Negro Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procurador do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Este Parquet de Contas assente com as razões declinadas no relatório do corpo técnico, no que concerne a legalidade do ato admissional, adotando-as como razão de opinar. Ante o exposto, opino pela legalidade do ato de admissão da servidora Anna Paula de Assunção, no cargo de Farmacêutica/Bioquímica, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Monte Negro, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital Normativo n. 001/2019, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.” DECISÃO: "Considerar legal o ato de admissão, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 39 - Processo-e n. 02151/23 – Análise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessado: Adilson Barbosa dos Santos - CPF n. ***.945.232-** Responsável: Jonatas de Franca Paiva - CPF n. ***.522.912-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão do Concurso Público - Edital n. 01/2017. Origem: Prefeitura Municipal de Ji-Paraná Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procurador do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Este Parquet de Contas assente com as razões declinadas no relatório do corpo técnico, no que concerne a legalidade do ato admissional, adotando-as como razão de opinar. Ante o exposto, opino pela legalidade do ato de admissão do servidor Adilson Barbosa dos Santos, CPF n. 005.945.232-30, no cargo de Professor Nível II – Semed, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Ji-Paraná, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital Normativo n. 001/2017, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.” DECISÃO: "Considerar legal o ato de admissão, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 40 - Processo-e n. 02146/23 – Análise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessado: Erivelton da Silva Rocha - CPF n. ***.372.762-** Responsável: Jose Ribamar de Oliveira – CPF n. ***.051.223-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão do Concurso Público - Edital 001/2022. Origem: Prefeitura Municipal de Colorado do Oeste Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procurador do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Este Parquet de Contas assente com as razões declinadas no relatório do corpo técnico, no que concerne a legalidade do ato admissional, adotando-as como razão de opinar. Documento de 38 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 05/10/2023. Autenticação: GCCB-JAFA-ABCD-NVGJ no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Ante o exposto, opino pela legalidade do ato de admissão do servidor Erivelton da Silva Rocha, CPF n. 022.372.762-85, no cargo de Farmacêutico, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Colorado do Oeste, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital Normativo n. 001/2022, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.” DECISÃO: "Considerar legal o ato de admissão, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 41 - Processo-e n. 00757/23 – Aposentadoria Interessada: Maria Ladislau – CPF n. ***.593.612-** Responsável: Robson Magno Clodoaldo Casula ***.670.667-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Fundo de Previdência Social do Município de Ji-Paraná Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procurador do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “A servidora faz jus à aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais, por ter preenchido às condições dispostas art. 40, §1º, I da CF c/c art. 29 e 56 da Lei Municipal n° 1.403/2005. Conforme laudo médico pericial (ID 1370004), a doença que incapacitou a servidora não está prevista no rol taxativo do art. 29, §6º da Lei Municipal n. 1.403/2005. Contudo, foi considerada sua incapacidade definitiva, sem condições de reabilitação para o labor, fazendo jus a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais, consoante previsto no art. 29, §1º da Lei Municipal n° 41/2015. A interessada ingressou no serviço público em 01.08.2005 (fl. 4 – ID 1370001), não se amoldando a previsão inserta no art. 6-A da EC 41/03, que assegura proventos calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria e paridade. Por todo o exposto, corroborando com o entendimento técnico, manifesta-se este Parquet pela legalidade do ato concessório da Sra. Maria Ladislau, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.” DECISÃO: "Considerar legal o ato, com determinação de registro, e demais determinações, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 42 - Processo-e n. 00047/23 – Reserva Remunerada Interessado: José Carlos da Silva Junior - CPF n. ***.777.614-** Responsável: James Alves Padilha - CPF n. ***.790.924-** Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procurador do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Ratificando o entendimento lavrado no PARECER 0118/2023/GPMILN opino seja considerado legal o Ato n. 281/2022/PM-CP6 que transferiu para reserva remunerada em exame Jose Carlos da Silva Junior, nos termos em que consta da fundamentação do ato concessório, deferindo-se o seu registro pela Corte de Contas, com fulcro no art. 71, III, da CRFB/88, art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". Documento de 38 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 05/10/2023. Autenticação: GCCB-JAFA-ABCD-NVGJ no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ 43 - Processo-e n. 01250/23 – Pensão Civil Interessada: Ana Julia Nascimento Castorino - CPF n. ***.287.492-** Responsável: Juliano Sousa Guedes – CPF n. ***.811.502-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Monte Negro Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procurador do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Trata-se do exame de legalidade da pensão por morte concedida de forma vitalícia à Sra. Ana Julia Nascimento Castorino, na qualidade de cônjuge supérstite do servidor aposentado Benedito Marcos Castorino, falecido em 25.07.2022. A pensão em análise foi materializada pela Portaria n. 024/IPREMON/2022, consubstanciada no art. 40, §§ 2° e 7º, inciso I e § 8° da Constituição Federal com redação dada pela Emenda Constitucional de nº 41, de 19 de dezembro de 2003 c/c os art. 7°, I, art. 8°, art. 28, I, art. 29, I, da Lei Municipal n. 869/2018. A análise dos autos revela que restaram aperfeiçoados os requisitos para concessão do benefício à Sra. Ana Julia Nascimento Castorino porquanto comprovada sua qualidade de cônjuge do servidor inativo Benedito Marcos Castorino, por sua vez, segurado do IPREMON e falecido em 25.07.2022, conforme depreende-se das certidões de casamento e óbito (fls. 6 e 5 – ID 1396867). Os proventos estão de acordo com a fundamentação legal que embasou a concessão do benefício conforme depreende da planilha de pensão e do último recibo de pagamento de aposentadoria datado de julho de 2022 (ID 1396869 e fl. 5 - ID 1396868). Neste contexto, corroboro com o entendimento do relatório técnico (ID 1396867), no que diz respeito a comprovação do direito da beneficiária à pensão vitalícia e as falhas evidenciadas as quais ensejam determinação de adoção de medidas corretivas e preventivas. Por todo o exposto, este Parquet opina pela: 1. Legalidade e consequente registro do ato concessório, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II e da LC n. 154/96. 2. Recomendação ao Presidente do IPREMON para que adote medidas visando: 2.1. Evitar a revogação de aposentadorias por motivo de falecimento do segurado, tendo em vista a extinção natural do pagamento; 2.2. A inclusão de todas as informações pertinentes ao cargo do servidor no ato concessório, conforme determinação do art. 5°, §2°, I, “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f” da IN n. 50/2017.” DECISÃO: "Considerar legal o benefício pensional concedido, em caráter vitalício, à senhora Ana Júlia Nascimento Castorino, CPF nº ***.287.492-**, beneficiária do ex-servidor efetivo no cargo de mestre de obras, Benedito Marcos Castorino, com determinação de registro e alerta, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 44 - Processo-e n. 01253/23 – Pensão Civil Interessados: Arthur Eduardo dos Santos Haiduk – CPF n. ***.015.352-**, Melcher Eduardo Haiduk - CPF n. ***.781.082-** Responsável: Juliano Sousa Guedes - CPF n. ***.811.502-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Monte Negro Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Documento de 38 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 05/10/2023. Autenticação: GCCB-JAFA-ABCD-NVGJ no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Pronunciamento Ministerial: A Procurador do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Trata-se do exame de legalidade das pensões por morte concedidas de forma temporária ao Sr. Melcher Eduardo Haiduk e a Arthur Eduardo dos Santos Haiduk, respectivamente, cônjuge supérstite e filho da ex servidora Laudicéia dos Santos Barbosa Haiduk, falecida em 03.01.2022. As pensões em análise foram materializadas pela Portaria n. 007/IPREMON/2022, consubstanciada no art. 40, §§ 2° e 7º, inciso II da Constituição Federal com redação dada pela Emenda Constitucional n.41/2003, c/c os art. 7°, I, art. 28, II, art. 29, I, § 7°, IV, da Lei Municipal n. 869/2018. A análise dos autos revela que restaram aperfeiçoados os requisitos para concessão do benefício temporário ao Sr. Melcher Eduardo Haiduk, porquanto comprovada idade inferior a 40 anos e sua qualidade de cônjuge da servidora ativa Laudicéia dos Santos Barbosa Haiduk, por sua vez, segurada do IPREMON e falecida em 03.01.2022, mediante certidões de casamento (fl. 7 - ID 1396906) e óbito (fl. 16 - ID 1396906). Da mesma forma, resta comprovado que Arthur Eduardo dos Santos Haiduk, filho da segurada era menor à época do óbito, consoante Certidão de Nascimento (fl. 9 – ID 1396906). Os proventos estão de acordo com a fundamentação legal que embasou a concessão do benefício conforme depreende-se da planilha de pensão e do último recibo de pagamento de salário de dezembro de 2021 (ID 1396907 e ID 1396908). Ante o exposto, o Parquet de Contas opina pela legalidade e consequente registro do ato concessório, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II e da LC n. 154/96.” DECISÃO: "Considerar legal o benefício pensional concedido, em caráter temporário a Melcher Eduardo Haiduk (cônjuge), CPF nº ***.781.082-**, e a Arthur Eduardo dos Santos Haiduk (filho), CPF nº ***.015.352-**, CPF nº ***.331.602-**, com percentual correspondente a 50% para cara beneficiário, com efeitos financeiros a contar da data no óbito, 18.03.2021, beneficiários da ex-servidora Laudicéia dos Santos Barbosa Haiduk, CPF nº ***.738.722-**, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 45 - Processo-e n. 01665/23 – Aposentadoria Interessada: Maria da Luz da Silva Xavier - CPF n. ***.005.152-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira - CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procurador do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Ratificando entendimento lavrado no PARECER 0111/2023/GPMILN opina seja considerado legal o ato concessório nº 80 de 23/05/2019, em favor de Maria da Luz da Silva Xavier, nos termos de sua fundamentação, deferindo-se o seu registro pela Corte de Contas, com fulcro no art. 71, III, da CRFB/88, art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/com art. 37, II, da LC n. 154/96. ” DECISÃO: "Considerar legal o Ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". Documento de 38 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 05/10/2023. Autenticação: GCCB-JAFA-ABCD-NVGJ no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ 46 - Processo-e n. 02155/23 – Análise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessada: Eliane Alves Valencio - CPF n. ***.692.822-** Responsável: Ivair José Fernandes - CPF n. ***.527.309-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão do Concurso Público - Edital n. 01/2019. Origem: Prefeitura Municipal de Monte Negro Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procurador do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Este Parquet de Contas assente com as razões declinadas no relatório do corpo técnico, no que concerne a legalidade do ato admissional, adotando-as como razão de opinar. Ante o exposto, opino pela legalidade do ato de admissão da servidora Eliane Alves Valencio, CPF n. 906.692.822-00, no cargo de Agente de Limpeza e Conservação, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Monte Negro, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital Normativo n. 001/2019, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.” DECISÃO: "Considerar legal o ato de admissão, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 47 - Processo-e n. 02150/23 – Análise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessada: Regina de Souza Valeriano - CPF n. ***.599.072-** Responsável: Jonatas de Franca Paiva – CPF n. ***.522.912-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão do Concurso Público - Edital n. 01/2017. Origem: Prefeitura Municipal de Ji-Paraná Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procurador do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Este Parquet de Contas assente com as razões declinadas no relatório do corpo técnico, no que concerne a legalidade do ato admissional, adotando-as como razão de opinar. Ante o exposto, opino pela legalidade do ato de admissão da servidora Regina de Souza Valeriano, CPF n. 720.599.072-68, no cargo de Enfermeira - Semusa, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Ji-Paraná, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital Normativo n. 001/2017, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.” DECISÃO: "Considerar legal o ato de admissão, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator" 48 - Processo-e n. 02145/23 – Análise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessadas: Edilaine Gusmão Marculino - CPF n. ***.894.322-**, Jessica Rodrigues de Souza - CPF n. ***.760.492-** Responsável: Jonatas de França Paiva – CPF n. ***.522.912-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão do Concurso Público - Edital 001/2022. Documento de 38 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 05/10/2023. Autenticação: GCCB-JAFA-ABCD-NVGJ no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Origem: Prefeitura Municipal de Colorado do Oeste Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procurador do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Este Parquet de Contas assente com as razões declinadas no relatório do corpo técnico, no que concerne a legalidade do ato admissional, adotando-as como razão de opinar. Ante o exposto, opino pela legalidade do ato de admissão das servidoras Edilaine Gusmão Marculino, no cargo de Assistente Social, e Jéssica Rodrigues de Souza, no cargo de Professora de Ensino Fundamental Anos Iniciais, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Colorado do Oeste, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital Normativo n. 001/2022, e consequente registros, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.” DECISÃO: "Considerar legal o ato de admissão, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 49 - Processo-e n. 01595/23 – Aposentadoria Interessada: Heloisa Helena de Sousa Gonçalves - CPF n. ***.030.996-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira - CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procurador do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “A servidora faz jus a aposentadoria especial de magistério, com proventos integrais e paritários, calculados com base na última remuneração contributiva do cargo em que se deu a aposentadoria e extensão de vantagens, por ter preenchido os requisitos estabelecidos no art. 6º e incisos da EC n. 41/2003 c/c art. 24, 46 e 63 da LCE n. 432/2008, quais sejam: ingressar no serviço público em cargo efetivo até 31.12.2003, ter mínimo de 50 anos; reunir mínimo de 25 anos de contribuição e nas funções de magistério; 20 anos de efetivo exercício no serviço público, 10 anos na carreira e 5 anos no cargo, observado o redutor legal de magistério. Compulsando os autos, verifico que a servidora ingressou em cargo efetivo em 08.08.1988 (fl. 2 – ID 1408490), perfez 32 anos, 6 meses e 28 dias de tempo de contribuição e de efetivo exercício no serviço público, sendo 31 anos, 2 meses e 1 dia na carreira e cargo de professora (ID 1410236), além de contar com 58 anos (14.12.1960) na data da publicação do ato concessório (30.09.2019). Conforme declaração emitida pela SEDUC (fl. 6 e 8 – ID 1408490) e cômputo da unidade técnica (fl. 9 – ID 1410065), a servidora exerceu funções exclusivas de magistério por 27 anos e 1 dia, preenchendo assim o requisito legal de 25 anos nas funções de magistério, assim consideradas tanto o efetivo exercício da docência em sala de aula, como também as de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desenvolvidas nesses estabelecimentos conforme entendimento do STF (ADI n. 3.772 e AG.REG. em RECURSO EXTRAORDINÁRIO 733.265 RJ). Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato concessório de aposentadoria da Sra. Heloisa Helena de Sousa Gonçalves, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato, com determinação de registro, e demais determinações, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". Documento de 38 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 05/10/2023. Autenticação: GCCB-JAFA-ABCD-NVGJ no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ 50 - Processo-e n. 00265/23 – Reserva Remunerada Interessado: Mauro Cesar Bruch - CPF n. ***.266.949-** Responsável: James Alves Padilha – CPF n. ***.790.924-** Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procurador do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Ratificando entendimento lavrado no PARECER 0134/2023/GPETV opino seja: a) Considerado cumprido o item I da Decisão Monocrática n. 00085/23-GABFJFS, pela senhora Coronel Adma Franciane Levino Gonzaga, Coordenadora de Pessoal da PM/RO; b) Declarada a legalidade e registro do Ato n. 86/2023/PM-CP6 (ID 1415857, p. 153/154).” DECISÃO: "Considerar legal o Ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 51 - Processo-e n. 01375/23 – Pensão Civil Interessada: Maria Rute Pinto Godim - CPF n. ***.831.952-** Responsável: Marcia Regina Barichello Padilha - CPF n. ***.244.952-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Vilhena Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procurador do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Trata-se do exame de legalidade da pensão por morte concedida de forma vitalícia à Sra. Maria Rute Pinto Gondim, na qualidade de cônjuge supérstite do servidor aposentado João Bosco Monteiro Gondim, falecido em 21.05.2022. A pensão em análise foi materializada pela Portaria n. 056/2022/GP/IPMV consubstanciada no art. 40, § 7º, inciso I da Constituição Federal com redação dada pela Emenda Constitucional de nº 41, de 19 de dezembro de 2003 c/c os artigos 08, I, 13, II, “a”, 25, I, 26, I, 28, IV, “c-6” e 31 da Lei Municipal n° 5025/2018 e Parecer Jurídico de n. 055/2022 da Procuradoria do IPMV, anexo ao processo de n. 102/2022/IPMV A análise dos autos revela que restaram aperfeiçoados os requisitos para concessão do benefício à Sra. Maria Rute Pinto Gondim porquanto comprovada sua qualidade de cônjuge do servidor inativo João Bosco Monteiro Gondim, por sua vez, segurado do IPMV e falecido em 21.05.2022, conforme depreende-se das certidões de casamento (fl. 8 – ID 1401076) e óbito (fl. 5 – ID 1401076). Os proventos estão de acordo com a fundamentação legal que embasou a concessão do benefício conforme depreende-se da planilha de pensão e do último recibo de pagamento de aposentadoria datado de abril de 2022 (ID 1401077 e 1401078). Ante o exposto, o Parquet de Contas opina pela legalidade e consequente registro do ato concessório, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II e da LC n. 154/96.” DECISÃO: "Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 52 - Processo-e n. 00483/23 – Pensão Civil Interessada: Fátima Aparecida da Costa Bovolato - CPF n. ***.503.828-** Documento de 38 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 05/10/2023. Autenticação: GCCB-JAFA-ABCD-NVGJ no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Responsável: Weliton Pereira Campos - CPF n. ***.646.905-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Espigão do Oeste Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procurador do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Trata-se do exame de legalidade da pensão por morte concedida de forma vitalícia à Sra. Fátima Aparecida da Costa Bovolato, na qualidade de cônjuge supérstite do servidor ativo José Aparecido Bovolato, falecido em 14.08.2022. A pensão em análise foi materializada pelo Decreto n. 5313, de 17 de outubro de 2022, consubstanciada no art. 40, §§ 2° e 7º, inciso II e § 8° da Constituição Federal com redação dada pela Emenda Constitucional de nº 41, de 19 de dezembro de 2003 c/c o art. 28, II e seguintes da Lei Municipal n° 1.796/2014. A análise dos autos revela que restaram aperfeiçoados os requisitos para concessão do benefício à Sra. Fátima Aparecida da Costa Bovolato porquanto comprovada sua qualidade de cônjuge do servidor ativo José Aparecido Bovolato, por sua vez, segurado do IPRAM e falecido em 14.08.2022, conforme nota-se das certidões de casamento (fl. 7 – ID 1353639) e óbito (fl. 9 – ID 1353639). Os proventos estão de acordo com a fundamentação legal que embasou a concessão do benefício conforme depreende-se da planilha de pensão e do último recibo de pagamento de salário de julho de 2022 (fls. 32/34 - ID 1353641). Ante o exposto, o Parquet de Contas opina pela legalidade e consequente registro do ato, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II e da LC n. 154/96.” DECISÃO: "Considerar legal o benefício pensional concedido, em caráter vitalício a Fatima Aparecida da Costa Bovolato (cônjuge), CPF nº ***.503.828-**, beneficiária do ex-servidor ativo José Aparecido Bovolato, CPF nº ***.088.438-**, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 53 - Processo-e n. 01007/23 – Aposentadoria Interessada: Ângela Aparecida Cyrino de Oliveira - CPF n. ***.689.209-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira - CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procurador do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Ratificando entendimento lavrado no PARECER 0132/2023/GPYFM opino pela legalidade do ato que concedeu aposentadoria à Sra. Angela Aparecida Cyrino Oliveira, consoante fundamentados, com consequente registro, na forma prevista no art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 54 - Processo-e n. 02153/23 – Análise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessadas: Laiane da Silva Martins - CPF n. ***.912.852-**, Patrícia Pontes Ribeiro – CPF n. ***.264.122-**, Aliene Jatoba de Oliveira - CP´F n. ***.359.562-** Documento de 38 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 05/10/2023. Autenticação: GCCB-JAFA-ABCD-NVGJ no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Responsável: Jonatas de França Paiva - CPF n. ***.522.912-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão do Concurso Público - Edital n. 01/2017. Origem: Prefeitura Municipal de Ji-Paraná Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procurador do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Este Parquet de Contas assente com as razões declinadas no relatório do corpo técnico, no que concerne a legalidade do ato admissional, adotando-as como razão de opinar. Ante o exposto, opino pela legalidade do ato de admissão das servidoras Aliene Jatobá de Oliveira , no cargo de Professora Nível II – Semed, Laiane da Silva Martins, no cargo de Professora Nível II - Semed, e Patrícia Pontes Ribeiro, no cargo de Agente Comunitário de Saúde, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Ji-Paraná, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital Normativo n. 001/2017, e consequente registros, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.” DECISÃO: "Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 55 - Processo-e n. 02149/23 – Análise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessado: Francisco Antônio Valentino Costa - CPF n. ***.334.362-** Responsáveis: Claudete Antonieta Pedron – CPF n. ***.744.538-**, Aldair Leite Rodrigues - CPF n. ***.881.922-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão do Concurso Público - Edital n. 001/2020/PMSLDO. Origem: Câmara Municipal de Santa Luzia do Oeste Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procurador do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Este Parquet de Contas assente com as razões declinadas no relatório do corpo técnico, no que concerne a legalidade do ato admissional, adotando-as como razão de opinar. Ante o exposto, opino pela legalidade do ato de admissão do servidor Francisco Antônio Valentino Costa, CPF n. 897.334.362-91, no cargo de Vigia, do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Santa Luzia do Oeste, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital Normativo n. 001/2020, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.” DECISÃO: "Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 56 - Processo-e n. 02143/23 – Análise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessadas: Cleidiane Ester Timm - CPF n. ***.949.402-**, Dalvenice Pereira de Souza - CPF n. ***.634.252-**, Josiane Costa Fernandes de Barros - CPF n. ***.034.982-** Responsável: José Ribamar de Oliveira - CPF n. ***.051.223-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão do Concurso Público - Edital 001/2022. Documento de 38 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 05/10/2023. Autenticação: GCCB-JAFA-ABCD-NVGJ no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Origem: Prefeitura Municipal de Colorado do Oeste Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procurador do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Este Parquet de Contas assente com as razões declinadas no relatório do corpo técnico, no que concerne a legalidade do ato admissional, adotando-as como razão de opinar. Ante o exposto, opino pela legalidade do ato de admissão das servidoras Cleidiane Ester Timm, CPF n. 037.949.402-70, no cargo de Controladora Interna, Dalvenice Pereira de Souza, CPF n. 888.634.252-72, no cargo de Professora de Educação Infantil, e Josiane Costa Fernandes de Barros, CPF n. 003.034.982-69, no cargo de Professora de Educação Infantil, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Colorado do Oeste, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital Normativo n. 001/2022, e consequente registros, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.” DECISÃO: "Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 57 - Processo-e n. 01582/23 – Aposentadoria Interessado: Manoel Nogueira da Silva Primo - CPF n. ***.381.228-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procurador do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Ratificando entendimento lavrado no PARECER 0127/2023/GPEPSO opino pela legalidade e consequente registro do ato concessório de aposentadoria em testilha.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 58 - Processo-e n. 00505/22 – Aposentadoria Interessado: Alcides Goncalves da Silva - CPF n. ***.968.182-** Responsável: Jerriane Pereira Salgado - CPF n. ***.023.552-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Seringueiras Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procurador do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Versam os autos acerca da aposentadoria especial concedida ao servidor Sr. Alcides Gonçalves da Silva, ingresso no serviço público em 15.05.1995 (fl. 12 – ID 1169244). A unidade técnica, ao realizar análise preliminar, emitiu relatório entendendo que não fora apresentada toda a documentação pertinente à aposentadoria, na modalidade especial, conforme preceitua o art. 6º, inciso III da IN nº 50/2017/TCERO. A DM-00171/22-GABFJFS, de 24.06.2022 (ID 1221139) acolheu a manifestação e determinou ao IPMS que apresentasse: a) Formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais, emitido pelo órgão ou entidade responsável pelos assentamentos funcionais do servidor público, de acordo com o modelo instituído para o RGPS (perfil profissiográfico previdenciário –PPP); Documento de 38 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 05/10/2023. Autenticação: GCCB-JAFA-ABCD-NVGJ no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ b) Laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), expedido por médico de trabalho, por engenheiro de segurança do trabalho ou terceiro com comprovação técnica; c) Ratificação do LTCAT por responsável técnico, na hipótese prevista no § 3º do art. 9º da Instrução Normativa MPS/SPPS nº 1, de 2010, e alterações posteriores; d) Parecer da perícia médica, emitido por perito médico que integre, de preferência, o quadro funcional da Administração Pública; como também; e) Documento que demonstre o exercício, de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, durante o período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, sob condições especiais à saúde ou à integridade física. Notificado, o gestor previdenciário colacionou aos autos manifestação tempestiva, instruída com novel documentação que fora submetida ao corpo técnico que emitiu relatório concluindo que os documentos eram insuficientes para comprovar que o servidor fazia jus a aposentaria pela regra proposta, devendo o IPMS anular o ato concessório e determinar o retorno à atividade do servidor, até que implementasse condição para concessão de eventual benefício. A DM-00358/22-GABFJFS, de 19.12.2022 (ID 1318721) asseverou que o primeiro LTCAT, apresentado no ano de 2018, inferindo contradição entre as informações das tabelas apresentadas com a conclusão exposta na pg. 45 do LTCAT do ano de 2021. Assim determinou diligência ao IPMS para prestar esclarecimentos sobre a concessão da aposentadoria, apresentando parecer do controle interno ou da assessoria jurídica que embasasse a concessão. O gestor previdenciário apresentou informações, Parecer da Controladoria Interna e Parecer Jurídico favoráveis ao servidor, sendo estes submetidos ao corpo técnico que manteve seu posicionamento inaugural, entendendo que os documentos apresentados são insuficientes para comprovar que o servidor fazia jus a ser aposentado, concluindo pela negativa do registro e retorno à atividade. A unidade técnica fundamenta seu argumento no fato da atividade laboral do servidor e no local em que era desenvolvida (lavanderia), afirmando que não se enquadra como agente de risco físico, químico ou biológico, consoante os parâmetros estabelecidos no anexo IV do Decreto n. 3.048/99 (fl. 163 – ID1228845) Para fazer jus a aposentadoria especial o interessado deve preencher os requisitos previstos no art. 40, §4º, III da CF e apresentar a documentação elencada no art. 6º, III da IN n. 50/2017- TCE/RO, qual seja: III – no caso de servidor que exerce atividades sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física: (...) e) parecer da perícia médica, emitido por perito médico que integre, de preferência, o quadro funcional da Administração Pública, e composto de: 1. análise do formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais, do LTCAT ou, se for o caso, das demonstrações ambientais constantes dos documentos mencionados nas alíneas “a” a “d” do inciso V do art. 10 da Instrução Normativa MPS/SPPS nº 1, de 2010, e alterações posteriores; 2. inspeções de ambientes de trabalho realizadas a critério do perito médico, com o propósito de ratificação das informações contidas nas demonstrações ambientais; e 3. manifestação conclusiva sobre o enquadramento da atividade à relação de agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física prevista na legislação do RGPS em vigor na época do exercício da atividade pelo servidor, com a indicação do código e do período de atividade; f) certidão de tempo de contribuição emitida pelo INSS, caso o ente tenha averbado tempo de atividade especial reconhecido pelo RGPS nas hipóteses previstas no inciso I e nos §§ 1º e 2º do artigo 376 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 45, de 6 de agosto de 2010; Documento de 38 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 05/10/2023. Autenticação: GCCB-JAFA-ABCD-NVGJ no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ g) documento que demonstre o exercício, de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, durante o período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de atividades sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, conforme legislação do RGPS em vigor na época do exercício da atividade pelo servidor, computados, naquele período, os afastamentos ou licenças previstas no artigo 13 da Instrução Normativa MPS/SPPS n. 1, de 2010, e alterações posteriores. Compulsando os autos, verifico que o servidor exercia a função de auxiliar de serviços diversos em lavanderia e conforme seu perfil profissiográfico (PPP), restou demonstrado que durante todo o período laborativo o mesmo estava exposto permanentemente a agentes nocivos à saúde. No mesmo sentido, o LTCAT (2018) afirmou taxativamente que só eram encontrados agentes nocivos neste local. A nocividade do ambiente foi efetivamente demonstrada, não restando dúvida neste aspecto. Corroborando este entendimento, fora, também, a manifestação do Controle Interno do IPMS (ID 1343652) e do Parecer Jurídico apresentado (ID 1343653). Assim sendo, o gestor previdenciário logrou êxito em comprovar que o servidor exercia atividade laboral que se enquadrava como agente de risco à luz do Decreto n. 3.048/99, amoldando-se a regra da aposentadoria especial. Portanto, cumpriu-se o art. 40, §4º, III da CF, sob a égide da Súmula Vinculante nº 33/2014-STF, subsidiariamente, com o art. 57 da Lei Federal nº 8.213/21. Acerca da matéria tem decidido o STF, in verbis: RE 1128304 / SP - SÃO PAULO Relator(a): Min. CELSO DE MELLO (...) O trabalho exercido junto a atividade-meio da área da saúde, em hospitais, clínicas e afins, seja como motorista de ambulância, auxiliar de limpeza ou outros, mas exposto de maneira habitual e permanente a agentes biológicos mediante o contato com doentes ou materiais infecto- contagiantes, é considerada insalubre ‘ex vi’ de seu enquadramento no item 1.3.2 do Anexo do Decreto n.º 53.831/1964, itens 1.3.4 e 2.1.3 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/1979, item 3.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/1997 e item 3.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/1999. Vale consignar que, de acordo com os ditames contidos no artigo 185 da Instrução Normativa n.º 118/2005, a atividade permanentemente exercida por trabalhadores em contato com doentes, agentes biológicos nocivos ou materiais infecto-contagiantes, de assistência médica, odontológica, hospitalar ou outras atividades afins, poderão ser enquadradas no código 3.0.1 do anexo IV dos Decretos n.º 2.172/1997 e n.º 3.048/1999, a seguir transcrito: ‘Exposição aos agentes citados unicamente nas atividades relacionadas. 3.0.1 MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS 25 ANOS. a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto- contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados (...)’. Apesar do texto acima não fazer nenhuma referência quanto aos trabalhadores de ‘Hospital geral’, ‘Santa Casa’ ou ‘Prontos- Socorros’, as instruções internas do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS dispõem que a exposição ocupacional a agentes nocivos de natureza biológica infectocontagiosa, constantes do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, dará ensejo à aposentadoria especial exclusivamente nas atividades previstas no Anexo, e que em se tratando de estabelecimentos de saúde, a aposentadoria especial será restrita àquele que desenvolver o trabalho de modo permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, segregados em áreas ou ambulatórios específicos, e aos que manuseiam exclusivamente materiais contaminados provenientes daquelas áreas. Entretanto, esta orientação contraria a legislação vigente, inclusive a trabalhista, mais especificamente a Documento de 38 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 05/10/2023. Autenticação: GCCB-JAFA-ABCD-NVGJ no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Portaria n.º 485, de 11/11/2005, do Ministério do Trabalho e Emprego, que aprovou a Norma Regulamentadora – NR n.º 32, atinente à Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Saúde, a qual define estabelecimento de saúde como: ‘32.1.1 Esta Norma Regulamentadora – NR tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral. 32.1.2 Para fins de aplicação desta NR entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade’. Nesse diapasão, o termo ‘estabelecimentos de saúde’ contido no código 3.0.1 do Quadro Anexo IV, refere-se a qualquer ‘hospital geral’, ‘santa casa’, ‘prontos-socorros’ e não somente a ‘hospital especializado’, daí porque, a instrução normativa, ao impedir a conversão no caso de ‘hospital geral’ e não de hospital especializado em doenças infecto-contagiosas (o que não tem previsão na lei), faz uso de uma interpretação subjetiva que não deve prevalecer, já que está em desacordo com a Lei n.º 9.784/1999, que rege o processo administrativo no âmbito da Administração Pública. Destaca- se também que a instrução normativa é mero ato administrativo normativo da administração pública com o fim de esclarecer e normatizar as situações previstas em lei, não podendo legislar, criar ou negar direitos inexistentes na lei ou no decreto. (...) Desse modo, no tocante a atividade como serviços gerais de lavanderia deve ser reconhecida como tempo especial. Aliás, através do PPP (fls. 16/17) verifica-se o exercício laboral em condições especiais, porquanto diretamente em contato com substancias biológicas. É o que se infere da descrição da função conforme trecho anexo do PPP.” Por todo o exposto, manifesta-se este Parquet pela legalidade do ato concessório do Sr. Alcides Gonçalves da Silva e, consequente, registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.” DECISÃO: "Considerar legal a concessão da aposentadoria especial ao servidor Alcides Gonçalves da Silva, CPF n. ***.968.182-**, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 59 - Processo-e n. 01613/23 – Aposentadoria Interessada: Maria Irene Cardoso - CPF n. ***.304.482-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira - CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procurador do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “A aposentadoria sob apreciação foi fundamentada no artigo 3º da EC 47/05 que assegura ao servidor que tenha ingressado no serviço público até 16.12.1998 aposentadoria com proventos integrais, desde que preencha cumulativamente tempo mínimo de contribuição de 35 anos (homem) e 30 anos (mulher), 25 anos de efetivo exercício no serviço público, 15 anos na carreira, 5 anos no cargo que se deu a aposentadoria e idade mínima de 60 anos (homem) e 55 anos (mulher). Compulsando os autos, verifica-se que a servidora ingressou em cargo efetivo em 18.01.1990 (ID 1408861), perfez 36 anos, 5 meses e 9 dias de tempo de contribuição, dos quais 30 anos, 9 meses e 12 dias de efetivo exercício no serviço público, sendo 29 anos, 2 meses e 21 dias na Documento de 38 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 05/10/2023. Autenticação: GCCB-JAFA-ABCD-NVGJ no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ carreira e cargo de assistente de previdência (ID 1410217), além de contar com 51 anos (05.05.1967) na data da publicação do ato concessório (01.04.2019), observado o redutor legal. Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato concessório de aposentadoria da Sra. Maria Irene Cardoso, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 60 - Processo-e n. 02152/23 – Análise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessada: Raimunda Silva Santos Fernandes - CPF n. ***.090.012-** Responsável: Ivair José Fernandes – CPF n. ***.527.309-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão do Concurso Público - Edital n. 01/2019. Origem: Prefeitura Municipal de Monte Negro Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procurador do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Este Parquet de Contas assente com as razões declinadas no relatório do corpo técnico, no que concerne a legalidade do ato admissional, adotando-as como razão de opinar. Ante o exposto, opino pela legalidade do ato de admissão da servidora Raimunda Silva Santos Fernandes, CPF n. 765.090.012-68, no cargo de Agente de Vigilância (Vigia), do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Monte Negro, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital Normativo n. 001/2019, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.” DECISÃO: "Considerar legal o ato de admissão, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 61 - Processo-e n. 02148/23 – Análise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessadas: Fabíola Silva Santos – CPF n. ***.339.592-**, Alessandra Jacob Barbosa – CPF n. ***.833.732-** Responsável: Jose Ribamar de Oliveira - CPF n. ***.051.223-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão do Concurso Público - Edital 001/2022. Origem: Prefeitura Municipal de Colorado do Oeste Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procurador do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Este Parquet de Contas assente com as razões declinadas no relatório do corpo técnico, no que concerne a legalidade do ato admissional, adotando-as como razão de opinar. Ante o exposto, opino pela legalidade do ato de admissão das servidoras Alessandra Jacob Barbosa, no cargo de Professora de Ensino Fundamental Anos Iniciais, e Fabíola Silva Santos, no cargo de Professora de Ensino Fundamental Anos Finais – Matemática, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Colorado do Oeste, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital Normativo n. 001/2022, e consequente registros, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.” Documento de 38 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 05/10/2023. Autenticação: GCCB-JAFA-ABCD-NVGJ no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ DECISÃO: "Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 62 - Processo-e n. 02142/23 – Análise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessados: Jhonatan Moura dos Santos ***.310.432-**, Ivan Carlos Machado Alves – CPF n. ***.875.272-** Responsável: Assis Spanhol - CPF n. ***.012.772-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital do Concurso Público n. 001/2022. Origem: Câmara Municipal de Colorado do Oeste Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procurador do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Este Parquet de Contas assente com as razões declinadas no relatório do corpo técnico, no que concerne a legalidade do ato admissional, adotando-as como razão de opinar. Ante o exposto, opino pela legalidade do ato de admissão dos servidores Ivan Carlos Machado Alves, CPF n. 022.875.272-81, e Jhonatan Moura dos Santos, CPF n. 035.310.432- 93, ambos no cargo de Agente Administrativo, do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Colorado do Oeste, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital Normativo n. 001/2022, e consequente registros, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.” DECISÃO: "Considerar legal o ato de admissão, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 63 - Processo-e n. 01849/23 – Aposentadoria Interessada: Francisca Nilda Maciel Rocha Oliveira ***.269.458-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira - CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procurador do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Ratificando entendimento lavrado no PARECER 0131/2023/GPETV opino seja: I – Considerado legal o ato concessório de aposentadoria em exame, nos termos em que foi fundamentado, concedendo-se o seu registro pela Corte de Contas. II – Alertado aos agentes e responsáveis pela instrução, concessão de benefícios previdenciários no âmbito dos Poderes do Estado de Rondônia, da análise instrutiva no âmbito do Tribunal de Contas para fins de registro, para necessária observância do princípio da eficiência e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII e Art. 37, caput, ambos da Constituição de República) de modo a evitar que o ato seja remetido ao Tribunal após o prazo previsto na IN nº 50/2017/TCE-RO, o que poderá enseja a aplicação de multa prevista no art. 55, VIII, da Lei Complementar n.154/96”. DECISÃO: "Considerar legal o Ato, com determinação de registro, com alerta, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". PROCESSO EXTRAPAUTA Documento de 38 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 05/10/2023. Autenticação: GCCB-JAFA-ABCD-NVGJ no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ 1 - Processo-e n. 01929/23 – Representação Interessados: JOSE LUIZ TOLOTTI - CPF nº ***.040.052-**, Amacol - Amazônia Comercial, Serviços e Locação de Máquinas Ltda - CNPJ nº 84.616.069/0001-34 Responsáveis: CLEVERSON BRANCALHAO DA SILVA - CPF nº ***.393.882-**, DALMON LOPES RODRIGUES - CPF nº ***.977.472-** Assunto: Supostas irregularidades no Pregão eletrônico n. 006/2023/CAERD/RO, Processo Administrativo 0003.068290/2022-82/CAERD. Jurisdicionado: Companhia de Águas e Esgotos do Estado de Rondônia - CAERD Advogados: LARISSA MENDES DOS SANTOS - OAB Nº. 12058 RO, FELIPE GURJAO SILVEIRA - OAB Nº. OAB/RO nº 5320, RENATA FABRIS PINTO GURJAO - OAB Nº. OAB/RO 3126 Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procurador do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Trata-se de Representação formulada pela empresa Amacol - Amazônia Comercial, Serviços e Locação de Máquinas Ltda. acerca de irregularidades que teriam sido praticadas no Pregão Eletrônico 006/2023/CAERD/RO (proc. adm. 0003.068290/2022-82), deflagrado pela CAERD para locação de serviços de retroescavadeiras com operador para atendimento das demandas das áreas operacional e comercial dos Sistemas de Abastecimento de Água. Em suma, a empresa alega ter ofertado o melhor valor e ter sido indevidamente desclassificada na análise dos requisitos de habilitação em face da (a) não comprovação de registro da empresa no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) e b) apresentação de atestados de capacidade técnica desacompanhados das respectivas Certidões de Acervo Técnico (CAT). Em seu entender, os serviços licitados não teriam conexão com a área de engenharia, por isso seriam incabíveis as exigências de apresentação de registro no CREA e de CAT vinculados aos atestados de capacidade técnica. Ressaltou que venceu o último certame com o mesmo objeto realizado pela própria CAERD (Pregão Eletrônico 11/2020) e que estaria prestando os serviços desde então. Ademais, alega que sua desclassificação acarretará dano ao erário, posto que a proposta seguinte exibe valor superior à sua. O expediente foi recebido inicialmente como Procedimento Apuratório Preliminar. Em análise positiva da seletividade, conforme Resolução 291/2019/TCE-RO e Portaria 466/2019/TCE/RO, o corpo técnico propôs o processamento como representação e reconheceu a presença dos requisitos para concessão de tutela inibitória para determinação de suspensão do certame (relatório técnico ID 1421965). Na sequência, a Decisão Monocrática 0162/2023-GABCSOPD, ID 1423220, acolheu a manifestação da unidade instrutiva e, em síntese, decidiu: processar o presente Procedimento Apuratório Preliminar oferecido pela empresa Amacol - Amazônia Comercial, Serviços e Locação de Máquinas Ltda.; conhecer a presente Representação; deferir a tutela de urgência requerida pela empresa Amacol, determinando que a Companhia de Águas e Esgotos do Estado de Rondônia; suspender o PE 006/2023/CAERD/RO, na fase em que se encontrar, até ulterior determinação desta Corte e determinar a intimação dos interessados, responsáveis e MPC. Veio aos autos manifestação do Senhor Cleverson Brancalhão da Silva, presidente da CAERD, Doc 04052/23, na qual requer seja reconsiderada a determinação de suspensão do certame. Também veio, ao processo, a empresa Agroagrícola Masssangana, vencedora da licitação após a desclassificação a empresa Amacol, requereu (a) o seu ingresso no feito como litisconsórcio necessário, (b) a revogação da liminar concedida e o arquivamento desta representação e (c) a Documento de 38 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 05/10/2023. Autenticação: GCCB-JAFA-ABCD-NVGJ no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ manutenção da inabilitação da empresa Amacol (Doc 04752/23). Ainda, em outra peça, a mesma empresa informou que o Poder Judiciário negou liminar em mandado de segurança impetrado pela empresa Amacol (Doc 04817/23). Após solicitada a análise do corpo técnico (Despacho ID 1432608, Despacho ID 1442981 e Despacho ID 1448721), a Decisão Monocrática 162/2023-GCSOPD, ID 0584043, foi levada para referendo da 1ª Câmara, a ser apreciado na sua 11ª Sessão Ordinária Virtual (Memorando 156/2023/GCSOPD, ID 1463957, de 12.9.2023). É o breve relatório. De início, esclareça-se que, após o deferimento da tutela, os autos foram encaminhados à SGCE para análise inicial do mérito da representação, onde se encontram desde 21.7.2023, aguardando a juntada do relatório. Se confirmada a irregularidade, fará o preenchimento da matriz de responsabilização para, só então, ser oportunizado aos interessados o exercício do contraditório e da ampla defesa. Pois bem. Observa-se que a matéria passou pelo crivo da seletividade, definido por critérios objetivos fixados pela Resolução 291/2019/TCE-RO e pela Portaria 466/2019/TCE/RO, atingindo 59 pontos no índice RROMA (mínimo de 50) e 48 no índice GUT (mínimo de 48), o que permite a seleção da matéria e o seu recebimento como representação. Sendo assim, passa-se à análise da tutela antecipada de urgência, concedida pela Decisão Monocrática 162/2023-GCSOPD, ID 0584043, levada à referendo dos demais conselheiros componentes da 1ª Câmara. A aludida decisão narra que, em diligência ao sistema SEI GovRO, o corpo técnico verificou a verossimilhança das alegações e da sucessão de fatos narrados na exordial, transcrevendo trechos dos posicionamentos técnicos e das decisões administrativas que culminaram na desclassificação da representante. Em análise ao texto do edital de licitação, o relator, após transcrever os excertos atinentes à qualificação técnica (do edital propriamente dito e do termo de referência a ele anexo), demonstrou que, de fato, não estavam expressamente presentes a necessidade de comprovação de registro no CREA, nem da apresentação de CAT para respaldar os atestados de capacidade técnica. Nesse diapasão, o edital (item 13.5), ao prever genericamente alguns pontos sobre a qualificação técnica, faz remissão ao termo de referência, onde constariam as demais exigências. Nesse último (item 11, “a”), estabelece que deverá ser apresentado, entre outros, “o registro ou à inscrição na entidade profissional competente”. Também, em diligências, pontuou que unidade instrutiva verificou que a empresa desclassificada foi vencedora anteriormente de licitação com objeto análogo e que tem executado o contrato dele derivado junto à própria CAERD, sem óbice a respeito de sua habilitação para execução dos serviços. Dessa feita, restou satisfatoriamente demonstrado o fumus boni iuris. Ademais, segundo o relator, o prosseguimento da presente licitação redundaria na contratação da segunda colocada, com proposta superior em R$122.880,00, em flagrante desvantagem à entidade contratante, o que configuraria fundado receio de lesão ao erário e de iminência de grave irregularidade. Sendo assim, a decisão demonstrou a configuração do periculum in mora. À toda evidência, foram regularmente preenchidos os requisitos previstos ao art. 11 da Resolução 291/2019/TCE-RO para a concessão do pedido de medida de urgência. A propósito, e sem olvidar que se trata de análise perfunctória do caso, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou a respeito, negando a exigibilidade de inscrição de empresa dedicada à locação de máquinas e equipamentos junto ao CREA. Vide Agravo em Recurso Especial 2041362 – MG, julgado em 12.4.2022. Documento de 38 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 05/10/2023. Autenticação: GCCB-JAFA-ABCD-NVGJ no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Acrescente-se, ainda, que, de uma rápida leitura no edital de licitação e seus anexos, percebe- se que o serviço contratado é mesmo o de locação de máquina e equipamentos para construção civil: retroescavadeira com operador, definindo-se as especificações do equipamento e as exigências dos cursos e habilitações do condutor. E só. Não exige a disponibilização de profissional de engenharia para ser o responsável técnico nem o fornecimento dos demais insumos para a execução dos serviços que serão realizados com os equipamentos. Nem há projetos de engenharia detalhando os serviços a serem executados. O termo de referência menciona genericamente o que seria feito com os equipamentos, sob demanda da área operacional e comercial das Coordenadores CEON e CEOS: “abertura e fechamento de valas objetivando executar extensão de rede, substituição e retirada de vazamentos de rede de distribuição de água e adutoras, executar rebaixamento, remanejamento, supressão restabelecimento, reparos e manutenções de ramais de ligação domiciliar de água, realizar serviços de terraplanagem, etc” (Objetivos). Ademais, o texto ainda define prazo e local de entrega das retroescavadeiras, as quais serão recebidas por comissão de recebimento. E, dentre as obrigações da contratada, a designação de preposto, que deverá comparecer aos locais de execução os serviços quando solicitado pela CAERD. Além disso, as outras obrigações cominadas à contratada resumem-se a disponibilizar as retroescavadeiras e a fazer a manutenção delas tempestivamente, bem como orientar os operadores a seguir as instruções e procedimentos estabelecidos pela CAERD, com o EPI. Assim, pelo que se extrai do edital, pode-se concluir que quem define os serviços que serão realizados com o equipamento e supervisiona a execução é a CAERD, responsável técnica direta. Isso posto, numa análise não exaustiva das peças que instruem os autos, devido à atual fase processual, pode-se concluir presentes os requisitos para concessão da medida de urgência, objeto da decisão monocrática posta a referendo. Pelo exposto, este Ministério Público de Contas OPINA: 1 – para que a Decisão Monocrática 0162/2023-GABCSOPD, ID 1423220, seja referendada pela 1ª Câmara, e 2 – para que a SGCE seja, novamente, instada a juntar o relatório técnico de análise inicial, com a descrição das irregularidades, se confirmadas, e a respectiva matriz de responsabilização, para adoção das medidas cabíveis ao exercício do contraditório e da ampla defesa.” DECISÃO: Referendar a Decisão Monocrática n. n. 0162/2023-GABCSOPD (ID n. 1423220), nos termos do voto do relator, por unanimidade. Às 17 horas do dia 22 de setembro de 2023, a sessão foi encerrada. Porto Velho, 22 de setembro de 2023 (assinado eletronicamente) VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente, da 1ª Câmara Matrícula n. 109 Documento de 38 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 05/10/2023. Autenticação: GCCB-JAFA-ABCD-NVGJ no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.