TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento do Pleno ATA DA 1ª SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, REALIZADA ENTRE AS 9 HORAS DO DIA 10 DE FEVEREIRO DE 2025 (SEGUNDA-FEIRA) E AS 17 HORAS DO DIA 14 DE FEVEREIRO DE 2025 (SEXTA-FEIRA), EM AMBIENTE VIRTUAL, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXCELENTÍSSIMO CONSELHEIRO WILBER COIMBRA. Participaram os Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello, Francisco Carvalho da Silva, Paulo Curi Neto, Jailson Viana de Almeida e os Conselheiros-Substitutos Omar Pires Dias (em substituição regimental ao Conselheiro Valdivino Crispim de Souza) e Francisco Júnior Ferreira da Silva (em substituição regimental ao Conselheiro Edilson de Sousa Silva). Presente, ainda, o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, Miguidônio Inácio Loiola Neto. Ausentes devidamente justificados, Conselheiros Edilson de Sousa Silva e Valdivino Crispim de Souza. Secretária, Bel.ª Carla Pereira Martins Mestriner, Diretora do Departamento do Pleno. A sessão foi aberta às 9h do dia 10 de fevereiro de 2025, e os processos constantes da Pauta de Julgamento da Sessão Ordinária Virtual n. 1, publicada no DOe TCE-RO 3249, de 29.1.2025, foram disponibilizados aos Conselheiros para julgamento em ambiente eletrônico. PROCESSOS JULGADOS 1 - Processo-e n. 01459/24 (Processo de origem n. 00871/22) Recorrente: Jus Consultare Consultoria e Capacitação Continuada Ltda. – CNPJ n. 44.443.847/0001-16 Assunto: Pedido de Reexame em face do Acórdão APL-TC 00177/23, proferido nos autos n. 00871/2022 Jurisdicionado: Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia Advogado: Moacyr Rodrigues Pontes Netto – OAB/RO n. 4149 Suspeitos: Conselheiros José Euler Potyguara Pereira da Mello, Edilson de Sousa Silva, Francisco Carvalho da Silva, Wilber Coimbra Relator: CONSELHEIRO SUBSTITUTO OMAR PIRES DIAS (em substituição regimental ao CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA) Observação: Presidência com o Conselheiro Paulo Curi Neto. Sustentação oral do Senhor Moacyr Rodrigues Pontes Netto disponível no link https://www.youtube.com/watch?v=c48rACNrTK8&t=1s DECISÃO: Conhecer do pedido de reexame interposto e, no mérito, negar provimento, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 2 - Processo-e n. 01431/24 (Processo de origem n. 00871/22) Recorrentes: Luciano José da Silva - CPF n. ***.387.352-**, Miqueias José Teles Figueiredo - CPF n. ***.955.823-** 1 Documento de 10 pág(s) assinado eletronicamente por Wilber Carlos S. Coimbra e/ou outros em 13/03/2025. Autenticação: ACEC-CDCB-CAFD-TSLI no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento do Pleno Assunto: Pedido de Reexame em face do Acórdão APL-TC 00177/23, proferido nos autos n. 00871/2022 Jurisdicionado: Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia Suspeitos: Conselheiros José Euler Potyguara Pereira da Mello, Edilson de Sousa Silva, Francisco Carvalho da Silva, Wilber Coimbra Relator: CONSELHEIRO SUBSTITUTO OMAR PIRES DIAS (em substituição regimental ao CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA) Observação: Presidência com o Conselheiro Paulo Curi Neto DECISÃO: Conhecer do pedido de reexame interposto e, no mérito, negar provimento, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 3 - Processo-e n. 01399/24 (Processo de origem n. 00871/22) Recorrente: Marcos Oliveira de Matos - CPF n. ***.547.102-** Assunto: Pedido de Reexame em face do Acórdão APL-TC 00177/23, proferido no processo 00871/22/TCE-RO Jurisdicionado: Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia Suspeitos: Conselheiros José Euler Potyguara Pereira da Mello, Edilson de Sousa Silva, Francisco Carvalho da Silva, Wilber Coimbra Relator: CONSELHEIRO SUBSTITUTO OMAR PIRES DIAS (em substituição regimental ao CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA) Observação: Presidência com o Conselheiro Paulo Curi Neto DECISÃO: Conhecer do pedido de reexame interposto e, no mérito, negar provimento, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 4 - Processo-e n. 01220/24 Apenso: 01881/23 Interessado: Marcelio Rodrigues Uchoa - CPF n. ***.943.052-** Responsável: Marcelio Rodrigues Uchoa - CPF n. ***.943.052-** Assunto: Prestação de Contas relativa ao exercício de 2023 Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Nova Mamoré Relator: CONSELHEIRO SUBSTITUTO OMAR PIRES DIAS (em substituição regimental ao CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA) DECISÃO: Emitir Parecer Prévio pela aprovação das Contas do Município de Nova Mamoré/RO, relativas ao exercício financeiro de 2023, de responsabilidade do Senhor Marcélio Rodrigues Uchoa, com determinação, recomendação e alerta, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 5 - Processo-e n. 01842/24 Interessados: Prefeitura Municipal de Vilhena, Prefeitura Municipal de Vale do Paraíso, Prefeitura Municipal de Vale do Anari, Prefeitura Municipal de Urupá, Prefeitura Municipal de Theobroma, Prefeitura Municipal de Teixeirópolis, Prefeitura Municipal de Seringueiras, Prefeitura Municipal de São Miguel do Guaporé, Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé, Prefeitura Municipal de São Felipe do Oeste, Prefeitura Municipal de Santa Luzia do Oeste, Prefeitura Municipal de Rolim de Moura, Prefeitura Municipal de Rio Crespo, Prefeitura Municipal de Primavera de Rondônia, Prefeitura Municipal 2 Documento de 10 pág(s) assinado eletronicamente por Wilber Carlos S. Coimbra e/ou outros em 13/03/2025. Autenticação: ACEC-CDCB-CAFD-TSLI no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento do Pleno de Presidente Médici, Prefeitura Municipal de Porto Velho, Prefeitura Municipal de Pimenteiras do Oeste, Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno, Prefeitura Municipal de Parecis, Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste, Prefeitura Municipal de Novo Horizonte do Oeste, Prefeitura Municipal de Nova União, Prefeitura Municipal de Nova Mamoré, Prefeitura Municipal de Nova Brasilândia do Oeste, Prefeitura Municipal de Monte Negro, Prefeitura Municipal de Mirante da Serra, Prefeitura Municipal de Ministro Andreazza, Prefeitura Municipal de Machadinho Doeste, Prefeitura Municipal de Ji- Paraná, Prefeitura Municipal de Jaru, Prefeitura Municipal de Itapuã do Oeste, Prefeitura Municipal de Guajará-Mirim, Prefeitura Municipal de Governador Jorge Teixeira, Prefeitura Municipal de Espigão do Oeste, Prefeitura Municipal de Cujubim, Prefeitura Municipal de Costa Marques, Prefeitura Municipal de Corumbiara, Prefeitura Municipal de Colorado do Oeste, Prefeitura Municipal de Chupinguaia, Prefeitura Municipal de Cerejeiras, Prefeitura Municipal de Castanheiras, Prefeitura Municipal de Candeias do Jamari, Prefeitura Municipal de Campo Novo de Rondônia, Prefeitura Municipal de Cacoal, Prefeitura Municipal de Cacaulândia, Prefeitura Municipal de Cabixi, Prefeitura Municipal de Buritis, Prefeitura Municipal de Ariquemes, Prefeitura Municipal de Alvorada do Oeste, Prefeitura Municipal de Alto Paraíso, Prefeitura Municipal de Alto Alegre dos Parecis, Prefeitura Municipal de Alta Floresta do Oeste Responsáveis: Kamilla Chagas de Oliveira Climaco - CPF n. ***.807.662-**, Renato Santos Chiste - CPF n. ***.388.832-**, Jose Silva Pereira - CPF n. ***.518.425-**, Vanilda Monteiro Gomes - CPF n. ***.932.812-**, Eliabe Leone de Souza - CPF n. ***.770.992-**, Vitor Hugo Moura Rodrigues - CPF n. ***.770.682- **, Vanessa Primao Hanauer Scheffer - CPF n. ***.295.902-**, Eliezer Silva Pais - CPF n. ***.281.592-**, Giliard Leite Cabral - CPF n. ***.449.782-**, Ilda de Oliveira Abreu Silva - CPF n. ***.330.102-**, Renato Rodrigues da Costa - CPF n. ***.763.149-**, Samia Maria Carneiro de Abreu - CPF n. ***.844.726-**, Jeoval Batista da Silva - CPF n. ***.120.302-**, Ilson Morais de Oliveira - CPF n. ***.405.712-**, Leomira Lopes de Franca - CPF n. ***.083.646-**, Gimael Cardoso Silva - CPF n. ***.623.042-**, Angela Cristina Ferreira - CPF n. ***.655.512-**, Erica da Silva Lima Teles de Noronha - CPF n. ***.812.201-**, Robson Almeida de Oliveira - CPF n. ***.642.572-**, Aretuza Costa Leitao - CPF n. ***.471.992-**, Claudia Bonatto - CPF n. ***.399.629-**, Eliane Silveira da Paz - CPF n. ***.830.972- **, Mikael Augusto Fochesatto - CPF n. ***.067.252-**, Erlin Rasnievski Ximenes Bazoni - CPF n. ***.015.981-**, Kassiele Pinheiro Bossa - CPF n. ***.849.472-**, Luciano Littig de Aguiar - CPF n. ***.864.032-**, Josiane Carvalho Brito - CPF n. ***.931.762-**, Girlene da Silva Pio de Oliveira - CPF n. ***.455.262-**, Jose Carlos da Silva Elias - CPF n. ***.685.762-**, Ronaldo Beserra da Silva - CPF n. ***.528.314-**, Daiane Silva dos Santos - CPF n. ***.140.872-**, Adeilson Pereira - CPF n. ***.137.082-**, Daniele Lima Dias Andre - CPF n. ***.885.902-**, Amanda Jhonys da Silva Brito - CPF n. ***.631.592-**, Milena Buback Ronquetti - CPF n. ***.767.802-**, Andrea Cavalcante Torres - CPF n. ***.004.312-**, Maria Raimunda dos 3 Documento de 10 pág(s) assinado eletronicamente por Wilber Carlos S. Coimbra e/ou outros em 13/03/2025. Autenticação: ACEC-CDCB-CAFD-TSLI no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento do Pleno Santos Pereira Nascimento - CPF n. ***.433.222-**, Tertuliano Pereira Neto - CPF n. ***.316.011-**, Sabrina Lourenco - CPF n. ***.880.381-**, Creginaldo Leite da Silva - CPF n. ***.602.732-**, Claudia dos Santos Cardoso Macedo - CPF n. ***.916.332-**, Fabio Botelho Camello - CPF n. ***.044.242-**, Cristian Wagner Madela - CPF n. ***.035.982-**, Patricia Migliorine Costa Rodrigues - CPF n. ***.731.372-**, Flori Cordeiro de Miranda Junior - CPF n. ***.160.068-**, Poliana de Moraes Silva Gasqui Perreta - CPF n. ***.274.244-**, Anildo Alberton - CPF n. ***.113.289-**, Franciely Gabriel de Alencar - CPF n. ***.146.502-**, Celio de Jesus Lang - CPF n. ***.453.492-**, Gilliard dos Santos Gomes - CPF n. ***.740.002-**, Lizandra Cristina Ramos - CPF n. ***.667.542-**, Antonio Zotesso - CPF n. ***.776.459-**, Armando Bernardo da Silva - CPF n. ***.857.728-**, Cornelio Duarte de Carvalho - CPF n. ***.946.602-**, Alcino Bilac Machado - CPF n. ***.759.706-**, Sidney Borges de Oliveira - CPF n. ***.774.697-**, Jurandir de Oliveira Araújo - CPF n. ***.662.192-**, Aldair Julio Pereira - CPF n. ***.990.452-**, Evandro Epifanio de Faria - CPF n. ***.087.102-**, Ronilda Gertrudes da Silva - CPF n. ***.763.282-**, Sonia Felix de Paula Maciel - CPF n. ***.716.122-**, Adriana de Oliveira Sebben - CPF n. ***.434.102-**, Luma Mikaelly Bobato Sousa - CPF n. ***.979.222-**, Adriano Sobreira de Souza - CPF n. ***.801.942-**, Eduardo Bertoletti Siviero - CPF n. ***.997.522-**, Josimeire Matias de Oliveira - CPF n. ***.200.802-**, Edilson Ferreira de Alencar - CPF n. ***.763.802-**, Hildon de Lima Chaves - CPF n. ***.518.224-**, Valeria Aparecida Marcelino Garcia - CPF n. ***.937.928-**, Arismar Araujo de Lima - CPF n. ***.728.841-**, Marcondes de Carvalho - CPF n. ***.258.262-**, Juan Alex Testoni - CPF n. ***.400.012-**, Cleiton Adriane Cheregatto - CPF n. ***.307.172-**, João José de Oliveira - CPF n. ***.133.851-**, Marcelio Rodrigues Uchoa - CPF n. ***.943.052-**, Helio da Silva - CPF n. ***.835.562-**, Ivair Jose Fernandes - CPF n. ***.527.309-**, Evaldo Duarte Antonio - CPF n. ***.514.272-**, José Alves Pereira - CPF n. ***.096.582-**, Paulo Henrique dos Santos - CPF n. ***.574.309-**, Isau Raimundo da Fonseca - CPF n. ***.283.732-**, João Gonçalves Silva Junior - CPF n. ***.305.762-**, Moises Garcia Cavalheiro - CPF n. ***.428.592-**, Marinice Granemann - CPF n. ***.465.912-**, Gilmar Tomaz de Souza - CPF n. ***.115.662-**, Weliton Pereira Campos - CPF n. ***.646.905-**, Joao Becker - CPF n. ***.096.432-**, Vagner Miranda da Silva - CPF n. ***.616.362-**, Leandro Teixeira Vieira - CPF n. ***.849.642-**, José Ribamar de Oliveira - CPF n. ***.051.223-**, Sheila Flavia Anselmo Mosso - CPF n. ***.679.598-**, Lisete Marth - CPF n. ***.178.310-**, Cicero Aparecido Godoi - CPF n. ***.469.632-**, Lindomar Barbosa Alves - CPF n. ***.506.852-**, Alexandre José Silvestre Dias - CPF n. ***.468.749-**, Adailton Antunes Ferreira - CPF n. ***.452.772-**, Daniel Marcelino da Silva - CPF n. ***.722.466-**, Izael Dias Moreira - CPF n. ***.617.382-**, Ronaldi Rodrigues de Oliveira - CPF n. ***.598.582-**, Carla Gonçalves Rezende - CPF n. ***.071.572-**, Vanderlei Tecchio - CPF n. ***.100.202-**, João Pavan - CPF n. ***.567.499-**, Denair Pedro da Silva - CPF n. ***.926.712-**, Giovan Damo - CPF n. ***.452.012-** 4 Documento de 10 pág(s) assinado eletronicamente por Wilber Carlos S. Coimbra e/ou outros em 13/03/2025. Autenticação: ACEC-CDCB-CAFD-TSLI no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento do Pleno Assunto: Avaliação do desempenho e eficácia das ouvidorias do Poder Executivo dos municípios de Rondônia, abrangendo processos, comunicação, transparência e resposta a demandas cidadãs Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Alta Floresta do Oeste Suspeitos: Conselheiros Paulo Curi Neto, Wilber Coimbra Relator: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Observação: Presidência com o Conselheiro Jailson Viana de Almeida. DECISÃO: Dar ciência às Prefeituras Municipais, encaminhando-lhes cópia do Relatório Técnico e da ficha síntese de avaliação pertinente a cada um dos interessados, conforme consta no Anexo I – Lista de Fichas Sínteses dos Achados de Auditoria (ID=1663893), com as atualizações dos recém-empossados, com determinação, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 6 - Processo-e n. 00254/24 Responsáveis: Ana Lucia da Silva Silvino Pacini - CPF n. ***.246.038-**, José Olegário da Silva - CPF n. ***.863.832-**, Edilson Ferreira de Alencar - CPF n. ***.763.802-**, Marcos José Rocha dos Santos - CPF n. ***.231.857-** Assunto: Avaliação da execução das ações do Programa Busca Ativa Escolar - BAE, quanto aos aspectos de economicidade, eficiência, efetividade e eficácia, especialmente com relação ao levantamento realizado nos autos do Processo 02335/23, nos termos do art. 24 da Resolução n. 268/2018 Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Presidente Médici Suspeito: Conselheiro Jailson Viana de Almeida Relator: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA DECISÃO: Considerar integralmente cumpridas as recomendações constadas no item I, alíneas “a” a “i”, da DM nº 0080/2024-GCFCS/TCE-RO, de responsabilidade do senhor Marcos José Rocha dos Santos e da senhora Ana Lúcia da Silva Silvino Pacini; e as constadas no item II, alíneas “a” a “j”, da DM nº 0080/2024- GCFCS/TCE-RO, de responsabilidade dos senhores Edilson Ferreira de Alencar e José Olegário da Silva, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 7 - Processo-e n. 01943/24 Apenso: 01550/23 Responsável: Paulo Curi Neto - CPF n. ***.165.718-** Assunto: Prestação de Contas relativa ao exercício de 2023 Jurisdicionado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Impedido: Conselheiro Paulo Curi Neto Relator: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA DECISÃO: Julgar regulares as Contas de Gestão do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, exercício de 2023, de responsabilidade do Conselheiro Presidente, Senhor Paulo Curi Neto, com recomendação e alerta, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 8 - Processo-e n. 01200/24 (Pedido de Vista em 12/12/2024) Apenso: 01896/23 5 Documento de 10 pág(s) assinado eletronicamente por Wilber Carlos S. Coimbra e/ou outros em 13/03/2025. Autenticação: ACEC-CDCB-CAFD-TSLI no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento do Pleno Interessado: Cleiton Adriane Cheregatto - CPF n. ***.307.172-** Responsáveis: Fabiano de Lima - CPF n. ***.529.462-**, Vanilda Monteiro Gomes - CPF n. ***.932.812-** Assunto: Prestação de Contas relativa ao exercício de 2023 Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Novo Horizonte do Oeste Relator: CONSELHEIRO SUBSTITUTO OMAR PIRES DIAS (em substituição regimental ao Conselheiro ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA) Revisor: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO Observação: O Revisor, Conselheiro Paulo Curi Neto apresentou voto nos seguintes termos: “Baixar os autos em diligência, para que o atual Prefeito do Município de Novo Horizonte do Oeste, Senhor Ronaldo Delazari, CPF: ***.553.382-**, em conjunto com o ex-Prefeito, Senhor Cleiton Adriane Cheregatto, CPF: ***.307.172-**, elaborem e encaminhem a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, os seguintes documentos: Relatório analítico detalhado das despesas do Fundeb, segregado por fonte de recursos e discriminado por elemento de despesa, abrangendo o período de janeiro a dezembro de 2023. O documento deve permitir a identificação clara dos valores aplicados tanto com recursos da união quanto com recursos próprios; Relatório analítico detalhado sobre o impacto orçamentário e financeiro da concessão do aumento do piso salarial dos professores, incluindo a relação nominal dos servidores contemplados, suas respectivas lotações e os valores dos vencimentos antes e após o reajuste, abrangendo o período de janeiro a dezembro de 2023; Relatório analítico detalhado sobre o impacto orçamentário e financeiro decorrente da concessão de adicionais e gratificações a servidores municipais em cumprimento a decisões judiciais. O documento deve incluir a relação nominal dos servidores contemplados, suas respectivas lotações e os valores dos vencimentos antes e após a concessão dos aumentos, abrangendo o período de janeiro a dezembro de 2023; Relatório analítico detalhado sobre o impacto orçamentário e financeiro decorrente do aumento do piso salarial dos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem. O documento deve incluir a relação nominal dos servidores contemplados, suas respectivas lotações, os valores dos vencimentos antes e após a concessão dos aumentos, além da segregação dos valores oriundos de recursos da União e dos valores despendidos pelo município, abrangendo o período de janeiro a dezembro de 2023; e Relatório analítico detalhado sobre o impacto orçamentário e financeiro decorrente do aumento do piso salarial dos agentes comunitários da saúde. O documento deve incluir a relação nominal dos servidores contemplados, as respectivas lotações, os valores dos vencimentos antes e após a concessão dos aumentos, além da segregação dos valores oriundos de recursos da União e dos valores despendidos pelo município, abrangendo o período de janeiro a dezembro de 2023.” Sendo acompanhado pelos Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello, Francisco Carvalho da Silva, Jailson Viana de Almeida e pelo Conselheiro Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva. O relator, Conselheiro Substituto Omar Pires Dias (em substituição regimental ao Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva), manifestou-se mantendo a 6 Documento de 10 pág(s) assinado eletronicamente por Wilber Carlos S. Coimbra e/ou outros em 13/03/2025. Autenticação: ACEC-CDCB-CAFD-TSLI no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento do Pleno proposta de decisão pelo parecer prévio desfavorável, conforme os fundamentos dela constantes. 9 - Processo-e n. 03461/24 Responsável: Ana Lúcia da Silva Silvino Pacini - CPF n. ***.246.038-** Assunto: Levantamento acerca das ações voltadas ao "Compromisso Nacional Criança Alfabetizada (CNCA)" Jurisdicionado: Secretaria de Estado da Educação – Seduc, Secretarias Municipais de Educação Relator: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO DECISÃO: Homologar as conclusões consignadas no Relatório de Auditoria colacionado ao ID 1660904 e parabenizar os auditores de controle externo: Leonardo Emanoel Machado Monteiro; Robnei Roni Stefanes; Maria Gleidivana Alves de Albuquerque e Francisco Vagner de Lima Honorato, pelo escorreito trabalho apresentado; nos termos do voto do relator, por unanimidade. 10 - Processo-e n. 01858/24 Apenso: 01439/23 Interessado: Ivanildo de Oliveira - CPF n. ***.014.548-** Assunto: Prestação de Contas relativa ao exercício de 2023 Jurisdicionado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: CONSELHEIRO JAILSON VIANA DE ALMEIDA DECISÃO: Julgar regulares as Contas do Ministério Público do Estado de Rondônia, referentes ao exercício financeiro de 2023, de responsabilidade do Procurador- Geral de Justiça, Excelentíssimo Senhor Ivanildo de Oliveira, com recomendação e alerta, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 11 - Processo-e n. 02689/23 Responsável: João Becker - CPF n. ***.096.432-** Assunto: Edital de Processo Seletivo Simplificado n. 001/GABSEMAF/2023 Origem: Prefeitura Municipal de Cujubim Relator: CONSELHEIRO SUBSTITUTO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição regimental ao Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA) DECISÃO: Considerar ilegal, sem pronúncia de nulidade, o Edital de Processo Seletivo Simplificado n. 001/GAB/SEMAF/2023, deflagrado pela Prefeitura do Município de Cujubim, tendo em vista a inadequação do edital às regras previstas no art. 37 da Constituição Federal e nas Instruções Normativas n. 013/04/TCE-RO e n. 41/2014/TCE-RO; com determinação e recomendação, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 12 - Processo-e n. 00735/23 Responsáveis: Ozimara Soares Pinto - CPF n. ***.505.792-**, Luma Mikaelly Bobato Sousa - CPF n. ***.979.222-**, João Pavan - CPF n. ***.567.499-** Assunto: Análise de pagamentos de adicional de periculosidade em favor de servidores do Município de Alto Paraíso, bem como dos procedimentos de inclusão de despesa em folha de pagamento 7 Documento de 10 pág(s) assinado eletronicamente por Wilber Carlos S. Coimbra e/ou outros em 13/03/2025. Autenticação: ACEC-CDCB-CAFD-TSLI no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento do Pleno Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Alto Paraíso Relator: CONSELHEIRO SUBSTITUTO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição regimental ao Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA) Observação: O relator apresentou voto no sentido de considerar cumprido o escopo da presente fiscalização, tendo sido detectadas irregularidades em procedimentos adotados pelo departamento de folha de pagamento do município de Alto Paraíso, aplicando multa ao responsável. O Conselheiro Paulo Curi Neto votou acompanhando o relator. O Conselheiro Jailson Viana de Almeida pediu vista. Os demais conselheiros aguardarão o retorno dos autos. 13 - Processo-e n. 02641/21 Responsável: Silvio Luiz Rodrigues da Silva - CPF n. ***.829.010-** Assunto: Verificação do cumprimento do item III, V, VI e VII do Acórdão APL-TC 00448/19 referente ao Processo 00325/17 Jurisdicionado: Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas Relator: CONSELHEIRO SUBSTITUTO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição regimental ao Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA) DECISÃO: Considerar integralmente cumprida as determinações consignadas no item III do Acórdão APL-TC 00448/19, pois comprovado o saneamento das pendências do servidor Onilson Pereira Costa3 e da servidora Zenilda do Carmo Alves Fernandes; considerar parcialmente cumprida a determinação contida no item V do Acórdão APL-TC 00448/19; parcialmente cumprida a determinação inserta no item VII do Acórdão APL-TC 00448/19, com determinação, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 14 - Processo-e n. 01389/22 Responsáveis: Pedro Marcelo Fernandes Pereira - CPF n. ***.343.642-**, João Becker - CPF n. ***.096.432-** Assunto: Suposto descumprimento de normas atinentes à titularidade de cargo de controlador-geral por servidor de carreira - Órgãos: Prefeitura Municipal de Cujubim-RO Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Cujubim Relator: CONSELHEIRO SUBSTITUTO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição regimental ao Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA) DECISÃO: Considerar cumpridas as determinações inseridas no item I, alíneas “a”, “b” e “c”, do dispositivo da DM n. 0020/2023-GCESS, item I do dispositivo da DM n. 00114/2023-GCESS e item I do dispositivo da DM n. 00072/2024-GCESS; considerar legal a nomeação da atual Controladora-Geral do Município de Cujubim, com recomendação, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 8 Documento de 10 pág(s) assinado eletronicamente por Wilber Carlos S. Coimbra e/ou outros em 13/03/2025. Autenticação: ACEC-CDCB-CAFD-TSLI no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento do Pleno 15 - Processo-e n. 00038/25 (Referendo de Decisão Monocrática DM-00011/25-GCESS- Decisão Inicial) Interessados: Defensoria Pública do Estado de Rondônia, Ministério Público do Estado de Rondônia, Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Responsáveis: Jurandir Cláudio Dadda, Marcos José Rocha dos Santos - CPF n. ***.231.857- **, Luis Fernando Pereira da Silva - CPF n. ***.189.402-** Assunto: Acompanhamento da arrecadação da receita estadual realizada no mês de DEZEMBRO DE 2024 e apuração do montante dos repasses duodecimais a serem efetuados até o dia 20 de JANEIRO DE 2025, destinados ao Tribunal de Justiça, à Assembleia Legislativa, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público e à Defensoria Pública do Estado de Rondônia Jurisdicionado: Secretaria de Estado de Finanças – Sefin Impedido: Conselheiro Wilber Coimbra Suspeito: Conselheiro Jailson Viana de Almeida Relator: CONSELHEIRO SUBSTITUTO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição regimental ao Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA) Observação: Presidência com o Conselheiro Paulo Curi Neto. DECISÃO: Referendar a Decisão Monocrática DM-00011/25-GCESS (ID 1703418), nos termos do voto do relator, por unanimidade. 16 - Processo-e n. 00121/22 (Processo de origem n. 01603/14) Pedido de vista em 12/12/2024 Recorrente: Josiane Beatriz Faustino - CPF n. ***.500.016-** Assunto: Pedido de reexame em face do Acórdão APL-TC n. 00326/21/TCE-RO, Processo 01603/14 Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Porto Velho Advogados: Andrey Cavalcante de Carvalho - OAB/RO n. 303-B, Paulo Barroso Serpa – OAB/RO n. 4923 Suspeitos: Conselheiros José Euler Potyguara Pereira da Mello, Francisco Carvalho da Silva, Wilber Coimbra, Jailson Viana de Almeida Relator: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Revisor: CONSELHEIRO SUBSTITUTO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: Conhecer o Pedido de Reexame interposto pela Senhora Josiane Beatriz Faustino, no mérito, conceder parcial provimento, nos termos do voto do relator, Conselheiro Valdivino Crispim de Souza, acompanhado pelo Conselheiro Substituto Omar Pires Dias, por maioria, vencido o Revisor, Conselheiro Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva. 17 - Processo-e n. 01179/24 (Processo de origem n. 01589/05) Embargantes: José Herminio Coelho - CPF n. ***.618.978-**, Alan Kuelson Queiroz Feder - CPF n. ***.585.402-** Assunto: Embargos de Declaração em face do Acórdão APL-TC00057/24, proferido no Processo n. 01699/22/TCE-RO Jurisdicionado: Câmara Municipal de Porto Velho 9 Documento de 10 pág(s) assinado eletronicamente por Wilber Carlos S. Coimbra e/ou outros em 13/03/2025. Autenticação: ACEC-CDCB-CAFD-TSLI no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento do Pleno Advogados: Nelson Canedo Motta - OAB/RO n. 2721, Nayara Gomes Nogueira - OAB/RO n. 14.203, Alexandre Camargo Filho – OAB/RO n. 9805 Suspeitos: Conselheiros José Euler Potyguara Pereira da Mello, Jailson Viana de Almeida, Conselheiro Substituto Omar Pires Dias Relator: CONSELHEIRO SUBSTITUTO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: Conhecer os Embargos de Declaração opostos e, no mérito, negar provimento, nos termos do voto do relator, por unanimidade. Às 17h do dia 14 de fevereiro de 2025, a sessão foi encerrada. Porto Velho, 14 de fevereiro de 2025. 10 Documento de 10 pág(s) assinado eletronicamente por Wilber Carlos S. Coimbra e/ou outros em 13/03/2025. Autenticação: ACEC-CDCB-CAFD-TSLI no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.