Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara ATA DA 3ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, REALIZADA ENTRE AS 9 HORAS DO DIA 31 DE MARÇO DE 2025 (SEGUNDA-FEIRA) E AS 17 HORAS DO DIA 4 DE ABRIL DE 2025 (SEXTA-FEIRA), EM AMBIENTE VIRTUAL, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXCELENTÍSSIMO CONSELHEIRO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO. Participaram os Excelentíssimos Conselheiros-Substitutos Omar Pires Dias e Francisco Júnior Ferreira da Silva. Participou, ainda, o Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Adilson Moreira de Medeiros. Presente também o Secretário Bel Egnaldo dos Santos Bento, Diretor do Departamento da 1ª Câmara. A sessão foi aberta às 9 horas do dia 31 de março de 2025, e os processos constantes da Pauta de Julgamento da Sessão Virtual n. 3/2025, publicada no DOe TCE-RO n. 3281, de 19.03.2025 – disponibilização em 20.03.2025, foram disponibilizados aos Conselheiros para julgamento em ambiente eletrônico. PROCESSOS JULGADOS 1 - Processo-e n. 02533/24 Interessada: W. M. Construções, Instalações e Serviços Ltda. 22.298.593/0001-57. Responsáveis: Luciete Pimenta da Silva – CPF n. ***.728.423-**, Carlos Magno Ramos – CPF n. ***.470.506-**, Rodrigo da Silva Ribeiro – CPF n. ***.980.032-**. Assunto: Supostas Irregularidades Pregão Eletrônico n. 90019/2024, Processo Administrativo Licitatório n. 00600-00009816/2024-14-e. Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Porto Velho. Advogada: Krys Kellen Arruda – OAB n. 10096. Suspeição: Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS (em substituição regimental ao Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA). Presidente: Conselheiro Francisco Júnior Ferreira da Silva (em exercício).. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Pelos fundamentos expostos no parecer ministerial encartado nos autos, manifesta-se o Ministério Público de Contas pelo conhecimento da representação e, no mérito, por sua improcedência, diante da não configuração das irregularidades noticiadas. ” Decisão: “Conhecer a Representação formulada pela W. M. Construções, Instalações e Serviços Ltda., Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ n. 04.987.654/0001-21, sobre possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico n. 019/2024/SML/PVH, realizado pela Prefeitura Municipal de Porto Velho/RO, diante do atendimento dos requisitos de admissibilidade dispostos nos termos do art. 50 da Lei Complementar n. 154/96 c/c art. 82-A, III do Regimento Interno desta Corte de Contas; No mérito, julgar improcedente a 1 Documento de 14 pág(s) assinado eletronicamente por José Euler Potyguara Pereira de Mello e/ou outros em 30/04/2025. Autenticação: CCIA-ABAC-EAFD-YMTI no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara Representação, de responsabilidade do Senhor Carlos Magno Ramos, ex- Secretário de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Município de Porto Velho/RO e da Senhora Luciete Pimenta da Silva, Pregoeira da SML, uma vez que não restou comprovado que a empresa Cavalca Construções e Mineração Ltda., vencedora do certame, tenha descumprido os requisitos editalícios, tampouco que a aceitação extemporânea de documentos tenha comprometido a isonomia e a competitividade do certame, tudo conforme fundamentos desta Decisão; Emitiu alerta, à unanimidade, nos termos do Voto do Relator.” 2 - Processo-e n. 03208/23 Responsáveis: Paulo Higo Ferreira de Almeida – CPF n. ***.410.372-**, Associação dos Produtores de Eventos de Rondônia (Aperon) – CNPJ n. 10.627.546/0001-20, Ediellen Shamia Alves Quemel – CPF n. ***.798.032-**, Lourival Junior de Araújo Lopes – CPF n. ***. 600. 332-**. Interessada: Secretaria de Estado da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer (Sejucel). Assunto: Avaliar a regularidade de repasse de verbas pela Sejucel para realização da 12ª Expovel, através do de termo de fomento (processo SEI n. 0032.002152/2023-74). Advogados: Hugo Henrique da Cunha – OAB n. 9730, Marco Vinicius de Assis Espindola – OAB n. 4312RO. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS (em substituição regimental ao Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA). Manifestação Ministerial Eletrônica: “Pelos fundamentos expostos no parecer ministerial encartado no processo, o Ministério Público de Contas se manifesta pela (o): "1 – Ilegalidade dos atos de gestão dos responsáveis abaixo nominados: 1.1. De responsabilidade de Lourival Junior de Araújo Lopes, secretário da SEJUCEL, por celebrar termo de fomento FOM/130/SEJUCEL/PGE/2023, com entidade sem comprovação de atendimento ao requisito de experiência mínima e sem decisão motivada para a flexibilização da regra, em violação ao art. 33, V, “b”, da Lei n. 13.019/2014 e ao art. 28, XIV, do Decreto n. 21.431/2016, conforme identificado no achado A1 do relatório técnico (fls. 1128/1131, ID 1504770); 1.2. De responsabilidade de Ediellen Shamia Alves Quemel, suplente da Comissão de Admissibilidade, por manifestar-se favoravelmente pelo atendimento ao requisito de experiência prévia mínima sem a sua devida comprovação, contrariando o art. 33, V, “b”, da Lei n. 13.019/2014, e o art. 28, XIV, do Decreto n. 21.431/2016; 1.3. De responsabilidade de Lourival Junior de Araújo Lopes, Secretário da SEJUCEL, por não adotar medidas administrativas para a publicação do Termo de Fomento n. FOM/130/SEJUCEL/PGE/2023 acompanhado de seu respectivo plano de trabalho no sítio oficial eletrônico, em violação ao art. 10 da Lei n. 13.019/14 c/c art. 13 do Decreto n. 21.431/16 e aos princípios da publicidade e da transparência, segundo o disposto no achado A2 do relatório técnico (fls. 1131/1134, ID 1504770); 2 Documento de 14 pág(s) assinado eletronicamente por José Euler Potyguara Pereira de Mello e/ou outros em 30/04/2025. Autenticação: CCIA-ABAC-EAFD-YMTI no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara 2 - Aplicação de multa, em média gradação dos lindes legais, à Senhora Ediellen Shamia Alves Quemel, por ato praticado com grave infração à norma legal, ao se manifestar favoravelmente pelo atendimento ao requisito de experiência prévia mínima sem a sua devida comprovação, da Associação dos Produtores de Eventos de Rondônia (APERON), contrariando o art. 33, V, “b”, da Lei n. 13.019/2014, e o art. 28, XIV, do Decreto n. 21.431/2016, no termo do inciso II do artigo 55 da Lei Complementar n. 154/96 c/c art. 103, II do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia; 3 - Aplicação de multa, em média gradação dos lindes legais, ao Senhor Lourival Junior de Araújo Lopes, secretário da SEJUCEL, por celebrar termo de fomento FOM/130/SEJUCEL/PGE/2023, com entidade sem comprovação de atendimento ao requisito de experiência mínima e sem decisão motivada para a flexibilização da regra, em violação ao art. 33, V, “b”, da Lei n. 13.019/2014 e ao art. 28, XIV, do Decreto n. 21.431/2016; 4 - Aplicação de multa, em mínima gradação dos lindes legais, ao Senhor Lourival Junior de Araújo Lopes, secretário da SEJUCEL, por não adotar medidas administrativas para a publicação do termo de Fomento n. FOM/130/SEJUCEL/PGE/2023, acompanhado de seu respectivo plano de trabalho no sítio oficial eletrônico, em violação ao art. 10 da Lei n. 13.019/14 c/c art. 13 do Decreto n. 21.431/16 e aos princípios da publicidade e da transparência; 5 – Descumprimento do item IV, alínea “a” da DM-00212/23-GCVCS, sem justificativa pelo senhor Lourival Junior de Araújo Lopes, Secretário da SEJUCEL; 6 – Aplicação de multa ao senhor Lourival Junior de Araújo Lopes por não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, à diligência do Relator, a ser fixada pelo relator, nos termos do inciso IV do artigo 55 da Lei Complementar n. 154/96 c/c art. 103, IV do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia; 7 – Determinação ao atual Secretário da SEJUCEL, ou quem o substitua ou represente, para que conclua a análise das contas prestadas pela APERON, no que tange ao termo de fomento em comento, observando-se que deverá adotar as medidas previstas na Instrução Normativa n. 68/19, remetendo o resultado para este Tribunal de Contas; 8 - Determinar ao atual Secretário de Controle Externo, ou quem o substitua ou represente, para que adote medidas visando ao acompanhamento das medidas determinadas no item anterior e à análise das contas prestadas pela APERON, quanto à legalidade, cumprimento do termo de fomento e das metas estabelecidas.” Decisão: “Considerar cumprido o escopo da presente Inspeção Especial para julgar ilegais, sem pronúncia de nulidade, os atos afetos ao Termo de Fomento n. FOM/130/SEJUCEL/PGE/2023, celebrado entre o Estado de Rondônia, por intermédio da Secretaria de Estado da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer (Sejucel), e a Associação dos Produtores de Eventos de Rondônia (Aperon), tendo por objeto o estabelecimento de parceria para a realização da 12ª ExpoveL, de responsabilidade do senhor Lourival Júnior de Araújo Lopes, ao tempo, secretário da Sejucel, da senhora Ediellen Shamia Alves Quemel, à 3 Documento de 14 pág(s) assinado eletronicamente por José Euler Potyguara Pereira de Mello e/ou outros em 30/04/2025. Autenticação: CCIA-ABAC-EAFD-YMTI no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara época, suplente da comissão de admissibilidade, diante das seguintes irregularidades descritas no acórdão; Multar o senhor Lourival Júnior de Araújo Lopes, ao tempo, secretário da Sejucel, no valor de R$3.240,00 (três mil duzentos e quarenta reais), com fundamento no art. 55, II, da Lei Complementar n. 154, de 1996, c/c art. 103, II e IV, do Regimento Interno, em face da irregularidade descrita no item I, “a”, “a.1, desta decisão; Multar a senhora Ediellen Shamia Alves Quemel, à época, suplente da comissão de admissibilidade, no valor de R$3.240,00 (três mil duzentos e quarenta reais), com fundamento no art. 55, II, da Lei Complementar n. 154, de 1996, c/c art. 103, II, do Regimento Interno, em face da irregularidade descrita no item I, “a”, “a.1, desta decisão; Multar o senhor Lourival Júnior de Araújo Lopes, ao tempo, secretário da Sejucel, no valor de R$4.860,00 (quatro mil oitocentos e sessenta reais), com fundamento no art. 55, II e IV, da Lei Complementar n. 154, de 1996, c/c art. 103, II e IV, do Regimento Interno, em face das irregularidades descritas no item I, “b”, “b.1 e b.2”, desta decisão; Afastar a responsabilidade da Associação dos Produtores de Eventos de Rondônia (Aperon), CNPJ n. 10.627.546/0001-20, em relação ao apontamento presente no item III, “b”, da Decisão Monocrática DM 0212/2023-GCVCS/TCERO, uma vez que apresentou a Prestação de Contas, sem prejuízo das apurações no exame de futuro processo de Tomada de Contas Especial referido na conclusão do Parecer n. 1065/2024/SEJUCEL-CI (Processo SEI n. 0032.002152/2023-74 (ID 0055053892); Imputou determinação e alerta ao secretário interino da Sejucel, Paulo Higo Ferreira de Almeida; Considerou descumprida a determinação presente no item IV, “a”, da Decisão Monocrática DM 0212/2023- GCVCS/TCERO, pois o senhor Lourival Júnior de Araújo Lopes, ao tempo, secretário da Sejucel, não comprovou ter efetivado a publicação do plano de trabalho, relativo ao Termo de Fomento n. FOM/130/SEJUCEL/PGE/2023, no sítio oficial eletrônico, tendo sido sancionado a teor dos itens I, “b”, “b.2” e IV desta decisão; Considerou cumprida a determinação presente no item IV, “b”, da Decisão Monocrática DM 0212/2023- GCVCS/TCERO, pois houve a apresentação da Prestação de Contas por parte da Aperon à Sejucel nos termos dispostos nos fundamentos desta decisão; à unanimidade, nos termos do Voto do Relator.” 3 - Processo-e n. 00510/24 Interessada: Jandira Maria da Silva Gomes – CPF n. ***.933.259-**. Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, pelos fundamentos expostos no opinativo ministerial encartado no processo, manifesta-se pela legalidade e consequente concessão de registro ao ato de inativação em apreciação. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos 4 Documento de 14 pág(s) assinado eletronicamente por José Euler Potyguara Pereira de Mello e/ou outros em 30/04/2025. Autenticação: CCIA-ABAC-EAFD-YMTI no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara termos do voto do Relator”. 4 - Processo-e n. 00531/12 Interessado: Fredy Santos Numbela – CPF n. ***.775.287-**. Responsáveis: José Luiz Alves Felipin – CPF n. ***.414.512-**, Edmilson Matos Candido – CPF n. ***.751.959-**. Assunto: Aposentadoria – Municipal. Origem: Instituto de Previdência de Rolim de Moura. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Em consonância com a unidade técnica, manifesta-se o Ministério Público pela averbação no Registro de Aposentadoria n. 208/2016/TCE-RO, de 3.10.2016, do ato que revogou o benefício de Aposentadoria Compulsória concedido a Fredy Santos Numbela, CPF n. ***.775.287-**, qual seja, Portaria n. 073/ROLIM PREVI/2024, de 24.10.2024, publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia n. 3843, de 25.10.2024, declarando-se, na sequência, referido registro sem efeito, como consequência lógica da extinção do benefício a que se referia.” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do Relator”. 5 - Processo-e n. 00040/25 Interessado: Argeu de Souza Ferrando – CPF n. ***.902.460-**. Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, na mesma senda da análise da unidade técnica, manifesta-se pela legalidade e consequente concessão de registro ao ato de inativação em apreciação. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do Relator”. 6 - Processo-e n. 00138/25 Interessada: Lucineide Graciano Messias – CPF n. ***.632.492-**. Responsáveis: Oscar Cabral de Souza Neto – CPF n. ***.179.332-**, Gabriel Domingues Cordeiro – CPF n. ***.977.672-**, Jordania Aguiar Araújo – CPF n. ***.593.312-**, Paulo Cesar Bergamin – CPF n. ***.241.952-**. Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão de Concurso Público Edital n. 001/ SEMAD/2019. Origem: Prefeitura Municipal de Porto Velho. Suspeição: Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. 5 Documento de 14 pág(s) assinado eletronicamente por José Euler Potyguara Pereira de Mello e/ou outros em 30/04/2025. Autenticação: CCIA-ABAC-EAFD-YMTI no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara Presidente: Conselheiro Francisco Júnior Ferreira da Silva (em exercício).. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, na mesma senda da análise da unidade técnica, manifesta-se pela legalidade e consequente registro do ato de admissão em apreciação. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do Relator”. 7 - Processo-e n. 03568/24 Interessada: Ana Marta – CPF n. ***.517.272-**. Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, pelos fundamentos expostos no opinativo ministerial encartado no processo, manifesta-se pela legalidade e consequente concessão de registro ao ato de inativação em apreciação. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do Relator”. 8 - Processo-e n. 02967/24 Interessados: Elivelton Martins Santos – CPF n. ***.315.822-**, Ruan dos Passos Macedo – CPF n. ***.974.002-**, Guilherme Macedo Santos – CPF n. ***.566.522- **. Responsável: Regis Wellington Braguin Silverio – CPF n. ***.252.992-**. Assunto: Análise da Legalidade do Ato Concessório de Pensão Militar n. 127/2024/PM-CP6 do o EX-3º SGT PM Mor Juarez da Silva Santos. Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia – PMRO. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, pelos fundamentos expostos no opinativo ministerial encartado no processo, manifesta-se pela legalidade e consequente registro do ato concessório de pensão em apreciação. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do Relator”. 9 - Processo-e n. 02582/23 Interessada: Valdejane Barbosa Magalhães – CPF n. ***.337.232-**. Responsável: Regis Wellington Braguin Silverio – CPF n. ***.252.992-**. Assunto: Análise da Legalidade do Ato Concessório de Reforma n. 171/2023/PMCP6. Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia – PMRO. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. 6 Documento de 14 pág(s) assinado eletronicamente por José Euler Potyguara Pereira de Mello e/ou outros em 30/04/2025. Autenticação: CCIA-ABAC-EAFD-YMTI no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara Manifestação Ministerial Eletrônica: “Pelos fundamentos expostos no opinativo encartado nos autos, o Ministério Público de Contas opina pela averbação do Ato n. 167, de 08.07.2024, junto ao Registro de Reforma n. 00002/24/TCE-RO, decorrente do Acórdão AC1- TC 00145/24, considerando-se legal a alteração promovida. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do Relator”. 10 - Processo-e n. 00263/25 Interessada: Mariana Brassolotto Silva – CPF n. ***.190.656-**. Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, pelos fundamentos expostos no opinativo ministerial encartado no processo, manifesta-se pela legalidade e consequente registro do ato concessório de pensão em apreciação. ” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do Relator”. 11 - Processo-e n. 00980/24 Interessada: Alice Pereira Lima de Souza – CPF n. ***.191.932-**. Responsáveis: Evandro Cordeiro Muniz – CPF n. ***.771.802-**, Agostinho Castello Branco Filho – CPF n. ***.114.077-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Fundo de Previdência Social do Município de Ji-Paraná. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, na mesma senda da análise da unidade técnica, manifesta-se pela legalidade e consequente concessão de registro ao ato de inativação em apreciação. ” Decisão: “Considerar legal a Portaria n. 182/IPREJI/2024, de 8.11.2024, publicada no Diário Oficial do Município de Ji-Paraná, n. 4391, de 26.11.2024, que retificou a Portaria n. 061/FPS/PMJP/2017, de 1º.8.2017, publicada no Diário Oficial do Município de Ji-Paraná, n. 2613, de 11.8.2017, com proventos integrais, calculados pela média aritmética de 80% das maiores remunerações contributivas, em favor de Alice Pereira Lima de Souza, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do Voto do Relator.” 7 Documento de 14 pág(s) assinado eletronicamente por José Euler Potyguara Pereira de Mello e/ou outros em 30/04/2025. Autenticação: CCIA-ABAC-EAFD-YMTI no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara 12 - Processo-e n. 03373/24 Interessada: Marcia Cristina Romero da Silva – CPF n. ***.858.992-**. Responsável: José Luiz Alves Felipin – CPF n. ***.414.512-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência de Rolim de Moura. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, pelos fundamentos expostos no opinativo ministerial encartado no processo, manifesta-se pela legalidade e consequente concessão de registro ao ato de inativação em apreciação. ” Decisão: “Considerar legal a Portaria n. 037/Rolim Previ/2022, de 8.7.2022, publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia n. 3260, de 11.7.2022 (ID 1656674), que retificou a Portaria n. 014/Rolim Previ/2022, de 31.3.2022, publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia n. 3194, de 6.4.2022, referente à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição (com redutor de magistério) com proventos integrais e paritários, calculados com base na última remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria, em favor de Marcia Cristina Romero da Silva, com determinação de registro e recomendação, à unanimidade, nos termos do Voto do Relator.” 13 - Processo-e n. 01910/24 Interessados: Rian Lucas Soley do Nascimento – CPF n. ***.073.042-**, Vanusa Alvarenga Estenier – CPF n. ***.902.252-**. Responsáveis: Regis Wellington Braguin Silverio – CPF n. ***.252.992-**, Felipe Bernardo Vital – CPF n. ***.522.802-**. Assunto: Análise da Legalidade do Ato Concessório de Pensão Militar n. 41 de 09/04/2019. Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia – PMRO. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, pelos fundamentos expostos no opinativo ministerial encartado no processo, manifesta-se pela legalidade e consequente registro do ato concessório de pensão em apreciação. ” Decisão: “Considerar legal o Ato, com determinação de registro e alertas, à unanimidade, nos termos do Voto do Relator.” 14 - Processo-e n. 00225/25 Interessada: Ruth Celestino de Sousa – CPF n. ***.608.922-**. Responsáveis: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**, Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF n. ***.252.482-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Suspeição: Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO. 8 Documento de 14 pág(s) assinado eletronicamente por José Euler Potyguara Pereira de Mello e/ou outros em 30/04/2025. Autenticação: CCIA-ABAC-EAFD-YMTI no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Presidente: Conselheiro Francisco Júnior Ferreira da Silva (em exercício). Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, na mesma senda da análise da unidade técnica, manifesta-se pela legalidade e consequente concessão de registro ao ato de inativação em apreciação. ” Decisão: “Considerar legal o Ato, com determinação de registro e alertas, à unanimidade, nos termos do Voto do Relator. ” 15 - Processo-e n. 00500/25 Interessada: Luzia Alves de Jesus – CPF n. **.678.572-**. Responsáveis: Jordania Aguiar Araújo – CPF n. ***.593.312-**, Gilsimar Rodrigues de Souza – CPF n. ***.511.122-**, Oscar Cabral de Souza Neto – CPF n. ***.179.332-**, Paulo Cesar Bergamin – CPF n. ***.241.952-**. Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão de Concurso Público Edital n.001/ SEMAD/2019. Origem: Prefeitura Municipal de Porto Velho. Suspeição: Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Presidente: Conselheiro Francisco Júnior Ferreira da Silva (em exercício). Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, na mesma senda da análise da unidade técnica, manifesta-se pela legalidade e consequente registro do ato de admissão em apreciação. ” Decisão: “Considerar legal o Ato, com determinação de registro e alertas, à unanimidade, nos termos do Voto do Relator. ” 16 - Processo-e n. 00503/25 Interessados: Viviane dos Santos Miranda – CPF n. ***.439.902-**, Salete Souza dos Santos – CPF n. ***.301.812-**, Marilene Andrade de Araújo – CPF n. ***.639.502-**, Lucineia de Souza – CPF n. ***.922.522-**, Adricia de Jesus Carvalho – CPF n. ***.892.932-**. Responsáveis: João Gonçalves Silva Junior – CPF n. ***.305.762-**. Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão de Concurso Público Edital n. 001/ 2023/PMJ/RO. Origem: Prefeitura Municipal de Jaru. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, na mesma senda da análise da unidade técnica, manifesta-se pela legalidade e consequente registro dos atos de admissão em apreciação. ” Decisão: “Considerar legal o Ato, com determinação de registro e alertas, à unanimidade, nos termos do Voto do Relator.” 9 Documento de 14 pág(s) assinado eletronicamente por José Euler Potyguara Pereira de Mello e/ou outros em 30/04/2025. Autenticação: CCIA-ABAC-EAFD-YMTI no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara 17 - Processo-e n. 00090/25 Interessada: Keila Lozano Segovia de Almeida – CPF n. ***.905.782-**. Responsável: José Alves Pereira – CPF n. ***.096.582-**. Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão de Processo Seletivo Simplificado Edital n. 01/SEMSAU/2024. Origem: Prefeitura Municipal de Ministro Andreazza. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, na mesma senda da unidade técnica, manifesta-se pela extinção do feito sem análise de mérito, visto não se enquadrar o ato de admissão em foco aos termos do artigo 71, III, da Constituição Federal. ” Decisão: "Arquivar, após tramites legais, os presentes autos sem análise de mérito, vez que seu objeto não está abarcado pela incidência do artigo 71, III, da Constituição Federal, à unanimidade, nos termos do Voto do Relator". PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA 1 - Processo-e n. 00968/19 Interessado: Eder André Fernandes Dias – CPF n. ***.198.249-**. Responsáveis: Marcelo Savini de Souza Lima – CPF n. ***.157.216-**, MSL – Construções Eireli 22.024.025/0001-68, Murylo Rodrigues Bezerra – CPF n. ***.468.591- **, Francisco Kleber Pimenta Aguiar – CPF n. ***.262.082-**. Assunto: Contrato n. 037/2018/PJ/DER-RO – Construção de Ponte em Concreto pré- moldado protendido localizada sobre o Rio da Vala (KM 2,7), no Ramal Aliança, trecho L-28 de novembro/Nova Aliança com extensão de 100,00M, largura de 6,35M e área de 635,00M² no Município de Porto Velho-RO. Processo Administrativo: 0009.077209/2018-19 (SEi! GovRO). Jurisdicionado: Departamento de Estradas, Rodagens, Infraestrutura e Serviços Públicos – DER. Advogados: João Closs Junior – OAB n. 327-A, Renilson Mercado Garcia – OAB n. 2730/RO, Thiago da Silva Dutra – OAB n. 10369/RO. Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição regimental ao Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA). Manifestação Ministerial Eletrônica: “Pelos fundamentos expostos no derradeiro opinativo encartado nos autos, o Ministério Público de Contas opina no sentido de que: I – Rescindido o termo de acordo firmado em audiência de autocomposição (ID n. 1466570), celebrado entre os responsáveis do DER/RO e da Empresa MSL Construções, em face do descumprimento das condições assumidas pelas partes responsáveis; II – Dado imediato prosseguimento aos trâmites visando a apreciação da 10 Documento de 14 pág(s) assinado eletronicamente por José Euler Potyguara Pereira de Mello e/ou outros em 30/04/2025. Autenticação: CCIA-ABAC-EAFD-YMTI no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara presente Tomada de Contas, que se encontra com a instrução processual concluída, para julgamento de mérito por esse Tribunal de Contas; III – seja a Tomada de Contas Especial julgada irregular com supedâneo no art. 16, III, “c”, e §2º da Lei Complementar Estadual 154/1996, pelas ilegalidades praticadas pelos responsáveis abaixo arrolados: a) Empresa MSL Construções EIRELI-ME (CNPJ n. 22.024.025/0001-68), responsável pela execução do contrato n. 037/18/PJ/DER/RO, por não executar a obra da construção da ponte de acordo com as especificações técnicas de projeto e respectivas normas técnicas, inobservando as disposições contratuais que implicaram na perda total do empreendimento, identificando assim prejuízos no montante de R$ 2.702.026,84 (dois milhões, setecentos e dois mil, vinte e seis reais e oitenta e quatro centavos) infringindo, desta forma, o disposto no art. 66 da Lei Federal n. 8.666/93; b) Senhores Francisco Kleber Pimenta Aguiar e Murylo Rodrigues Bezerra - fiscais do contrato (portaria n. 515/2019/DERFISCRODU) por: Não exigir da contratada a execução da obra, objeto do contrato n. 037/18/PJ/DER/RO, de acordo com as normas técnicas especificadas em projetos, inobservando assim a cláusula décima primeira do ajuste e respectivas alíneas, que culminaram em prejuízos aos cofres públicos, no montante de R$ 2.702.026,84 (dois milhões, setecentos e dois mil, vinte e seis reais e oitenta e quatro centavos), por infração ao disposto no art. 67 da Lei Federal n. 8.666/93; IV – Seja imputado débito no montante de R$ 2.702.026,84 (dois milhões, setecentos e dois mil, vinte e seis reais e oitenta e quatro centavos) e aplicada multa, pelas ilegalidades descritas no item I com fundamento no art. 10214 do Regimento Interno do TCE/RO e art. 5415 da Lei Orgânica dessa Corte de Contas, aos jurisdicionados acima listados; V – Seja instaurado procedimento específico para analisar a legalidade e execução do Contrato n. 2/2023/PGE-DER, firmado entre o DER e a empresa Três Navegação Ltda., devendo a Secretaria Geral de Controle Externo acompanhar pari passu o desenrolar dessa prestação de serviço e de possíveis novas contratações, sob a ótica da legalidade, economicidade e eficiência; VI - Determinar ao DER/RO que realize e apresente estudos acerca da viabilidade técnica e econômica das soluções possíveis para garantir o ir e vir da população sob o rio da Vala (km 2,7) no ramal Aliança, trecho L-28 de novembro, no Município de Porto Velho. ” Observação: Processo retirado de pauta em atenção à determinação do Conselheiro- Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva, formalizado por meio da Decisão Monocrática n. 0044/2025-GCESS. 2 - Processo-e n. 02837/22 – (Apenso: 02893/23) Interessados: Câmara Municipal de Porto Velho-RO, Ministério Público de Contas do Estado de Rondônia – MPC-RO. Responsáveis: Wanoel Chaves Martins – CPF n. ***.108.002-**, Waldison Freitas Neves – CPF n. ***.118.272-**, Vanderlei dos Santos Silva – CPF n. ***.256.261-**, Roneudo Soares Ferreira – CPF n. ***.176.412-**, Paulo Tico Floresta – CPF n. ***.096.332-**, Naidio Rai Goncalves Ferreira Wagner – CPF n. 11 Documento de 14 pág(s) assinado eletronicamente por José Euler Potyguara Pereira de Mello e/ou outros em 30/04/2025. Autenticação: CCIA-ABAC-EAFD-YMTI no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara ***.105.702-**, Militino Feder Junior – CPF n. ***.209.332-**, Márcio Pacele Vieira da Silva – CPF n. ***.614.862-**, Márcio José Scheffer de Oliveira – CPF n. ***.983.732-**, Marcia Helena Martins Henrique – CPF n. ***.185.222-**, Marcelo Reis Louzeiro – CPF n. ***.810.172-**, Jurandir Rodrigues de Oliveira – CPF n. ***.984.422-**, José Iracy Macario Barros – CPF n. ***.653.282-**, Isaque Lima Machado – CPF n. ***.168.042-**, Gilber Rocha Merces – CPF n. ***.443.742-**, Francisco Leonilson Carlos de Souza – CPF n. ***.203.142-**, Francisco Ferreira dos Santos – CPF n. ***.085.852-**, Everaldo Alves Fogaca – CPF n. ***.363.402-**, Ellis Regina Batista Leal Oliveira – CPF n. ***.321.402-**, Edimilson Dourado Gomes – CPF n. ***.041.992-**, Edevaldo Marcolino Neves – CPF n. ***.368.862-**, Carlos Augusto Farias Damaceno – CPF n. ***.094.842-**, Aleksander Allen Nina Palitot – CPF n. ***.251.562-**, Francisco Edwilson Bessa Holanda de Negreiros – CPF n. ***.317.002-**. Assunto: Desconformidade nos valores dos subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Porto Velho. Jurisdicionado: Câmara Municipal de Porto Velho. Advogado: Maycon Cristoffer Ribeiro Gonçalves – OAB n. 9985/RO. Suspeições: Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e EDILSON DE SOUSA SILVA. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS (em substituição regimental ao Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA). Presidente: Conselheiro Francisco Júnior Ferreira da Silva (em exercício). Observação: Processo retirado de pauta em atenção à determinação do Conselheiro- Substituto Omar Pires Dias, formalizado por meio do Memorando n. 48/2025 (Processo Sei n. 001916/2025). 3 - Processo-e n. 03138/23 Interessados: CSF Serviços de Limpeza Ltda. – CNPJ n. 02.977.954/0001-84, Vinicius de Almeida Campos – CPF n. ***.635.051-**. Responsáveis: Bruno Oliveira de Holanda – CPF n. ***.321.382-**, Norte & Sul Serviços Terceirizados de Mão de Obra Ltda. – CNPJ n. 13.674.500/0001-50, Marcos Aurelio Furukawa – CPF n. ***.015.162-**, Gustavo Beltrame – CPF n. ***.241.918-**. Assunto: Possíveis irregularidades em processo licitatório na modalidade de Pregão Eletrônico, edital pregão eletrônico n. 019/EMDUR/2023. Jurisdicionado: Empresa de Desenvolvimento Urbano de Porto Velho. Advogado: Vinicius Valentin Raduan Miguel – OAB n. 4150. Procurador: Maicon Diego dos Santos – CPF n. ***.432.912-**. Suspeição: Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS (em substituição regimental ao Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA). Presidente: Conselheiro Francisco Júnior Ferreira da Silva (em exercício). Manifestação Ministerial Eletrônica: “Pelos fundamentos expostos no derradeiro parecer encartado no processo, o Ministério Público de Contas opina que seja conhecida a Representação e, no 12 Documento de 14 pág(s) assinado eletronicamente por José Euler Potyguara Pereira de Mello e/ou outros em 30/04/2025. Autenticação: CCIA-ABAC-EAFD-YMTI no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara mérito, seja julgada procedente, para efeito de: I - Declarar ilegal o Pregão Eletrônico n. 019/EMDUR/2023, em razão das irregularidades verificadas no processo licitatório, notadamente a participação indevida da empresa Norte & Sul Serviços Terceirizados de Mão de Obra Ltda. como beneficiária de tratamento jurídico diferenciado, em afronta ao art. 3º, §4º, inciso III, da Lei Complementar n. 123/2006, comprometendo a isonomia e a competitividade do certame; contudo, sem pronúncia de nulidade, em atenção ao princípio da segurança jurídica e visando preservar as relações jurídicas já consolidadas; II - Aplicar multa, nos termos do art. 103, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (RITCERO) c/c art. 55, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96, em valor acima do mínimo legal, aos seguintes responsáveis, em razão das falhas graves identificadas, configuradoras de erro grosseiro: a) Gustavo Beltrame, Diretor-Presidente da EMDUR, por manter a deliberação do pregoeiro que declarou vencedora a empresa Norte & Sul Serviços Terceirizados de Mão de Obra Ltda., sem observar as vedações legais aplicáveis, caracterizando conduta negligente e violação aos princípios da legalidade e da isonomia; b) Marcos Aurélio Furukawa, Pregoeiro da EMDUR, por realizar análise insuficiente das vedações aplicáveis às microempresas e empresas de pequeno porte, deixando de considerar o impedimento previsto no art. 3º, §4º, inciso III, da Lei Complementar n. 123/2006, configurando conduta negligente e erro grosseiro; c) Norte & Sul Serviços Terceirizados de Mão de Obra Ltda., CNPJ n. 13.674.500/0001-50, por apresentar declaração falsa quanto ao enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, em violação ao art. 3º, §4º, inciso III, da Lei Complementar n. 123/2006, comprometendo a isonomia e a competitividade do certame; III - Declarar a inidoneidade da empresa Norte & Sul Serviços Terceirizados de Mão de Obra Ltda., pelo período de um ano, para participar de licitações nas Administrações Públicas Estadual e Municipais, nos termos do art. 43 da Lei Complementar n. 154/96 e art. 106 do Regimento Interno deste Tribunal, em razão de fraude comprovada no processo licitatório, conforme fundamentado, considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a função social da empresa; IV - Determinar o encaminhamento de cópia integral dos autos ao Ministério Público do Estado de Rondônia, com fundamento no art. 102 da Lei n. 8.666/93, para adoção das medidas que entender cabíveis, diante da possível prática de crime em razão da apresentação de declaração falsa pela empresa Norte & Sul Serviços Terceirizados de Mão de Obra Ltda.; V - Alertar os responsáveis para que, em processos licitatórios futuros, observem rigorosamente as disposições legais pertinentes, evitando a ocorrência de irregularidades similares, sob pena de responsabilização e aplicação de sanções mais gravosas.” Observação: Processo retirado de pauta em atenção à determinação do Conselheiro- Substituto Omar Pires Dias, formalizado por meio do Despacho n. 13 Documento de 14 pág(s) assinado eletronicamente por José Euler Potyguara Pereira de Mello e/ou outros em 30/04/2025. Autenticação: CCIA-ABAC-EAFD-YMTI no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara 0050/2025-GCVCS (Documento n. 01777/25). PROCESSOS EXTRAPAUTA 1 - Processo-e n. 00298/25 Interessados: Enisvaldo Felicio de Lima – CPF n. ***.257.842-**. Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**, Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF n. ***.252.482-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Suspeição: Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Presidente: Conselheiro Francisco Júnior Ferreira da Silva (em exercício). Manifestação Ministerial Eletrônica: “O Ministério Público de Contas, na mesma senda da análise da unidade técnica, manifesta-se pela legalidade e consequente concessão de registro ao ato de inativação em apreciação. ” Decisão: “Considerar legal o Ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do Voto do Relator.” Porto Velho, 4 de abril de 2025. (assinado eletronicamente) Conselheiro JOSÉ UELER POTYGUARA PEREIR DE MELLO Presidente da 1ª Câmara em Exercício Matrícula 11 14 Documento de 14 pág(s) assinado eletronicamente por José Euler Potyguara Pereira de Mello e/ou outros em 30/04/2025. Autenticação: CCIA-ABAC-EAFD-YMTI no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.