Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara ATA DA 2ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, REALIZADA ENTRE AS 9 HORAS DO DIA 17 DE MARÇO DE 2025 (SEGUNDA-FEIRA) E AS 17 HORAS DO DIA 21 DE MARÇO DE 2025 (SEXTA-FEIRA), EM AMBIENTE VIRTUAL, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXCELENTÍSSIMO CONSELHEIRO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO. Participaram os Excelentíssimos Conselheiros-Substitutos Omar Pires Dias e Francisco Júnior Ferreira da Silva. Participou, ainda, o Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Ernesto Tavares Victória. Presente também a Secretária Bela Mariana Veloso Justo, Diretora do Departamento da 1ª Câmara em substituição. A sessão foi aberta às 9 horas do dia 17 de março de 2025, e os processos constantes da Pauta de Julgamento da Sessão Virtual n. 2/2025, publicada no DOe TCE-RO n. 3270, de 27.02.2025 – disponibilização em 28.02.2025, foram disponibilizados aos Conselheiros para julgamento em ambiente eletrônico. PROCESSOS JULGADOS 1 - Processo-e n. 00613/23 Responsáveis: Ivan Ferreira de Vasconcelos – CPF n. ***.265.982-**, Albanir Oliveira e Silva – CPF n. ***.958.091-**, Cidinei Furtunato – CPF n. ***.573.162-**. Assunto: Possível irregularidade na edição da Lei Municipal n. 4.035/2021, que concedeu férias e décimo terceiro salários aos agentes políticos do município de Rolim de Moura a partir de 23 de dezembro de 2021, em inobservância ao princípio da anterioridade prescrito no art. 29, VI, da Constituição Federal, conforme detalhado no item 2.2.6 do relatório técnico conclusivo (ID 1298191). Jurisdicionado: Câmara Municipal de Rolim de Moura. Relator: Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários. ” Decisão: “Considerar cumprida a determinação constante no item I da DM 00143/23- GCJEPPM (ID 1491406). Determinar ao atual Presidente da Câmara Municipal de Rolim de Moura, o senhor Ivan Ferreira de Vasconcelos, ou a quem vier a lhe substituir legalmente, que, com o auxílio do Controlador Interno, instaure processo de Tomada de Contas Especial na forma prevista na Instrução Normativa n. 68/2019/TCE-RO, para apurar o pagamento do 13º salário e férias aos vereadores do Município de Rolim de Moura, no exercício de 2021, decorrentes da Lei n. 4.035/21, apresentando os 1 Documento de 21 pág(s) assinado eletronicamente por José Euler Potyguara Pereira de Mello e/ou outros em 15/04/2025. Autenticação: ICEB-BBFB-EAFD-XNHM no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara resultados a essa Corte de Contas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias; à unanimidade, nos termos do Voto do Relator.” 2 - Processo-e n. 03210/23 Interessada: Fundação Cultural de Porto Velho (Funcultural). Responsáveis: Associação dos Produtores de Eventos de Rondônia (Aperon) – CNPJ n. 10.627.546/0001-20, Antônio Alves Ferreira – CPF n. ***.005.572-**, José Carlos da Costa Fernandes – CPF n. ***.352.102-**, Davi Marcal Couceiro Castiel – CPF n. ***.474.442-**, Godofredo Goncalves Neto – CPF n. ***.105.502-**. Assunto: Avaliar a regularidade de repasse de verbas pela Fundação Cultural de Porto Velho. Jurisdicionado: Fundação Cultural do Município de Porto Velho. Advogados: Hugo Henrique da Cunha – OAB n. 9730, Marco Vinícius de Assis Espindola – OAB n. 4312RO. Suspeição: Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS (em substituição regimental ao Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA). Presidente: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva (em exercício). Manifestação Ministerial Eletrônica: “Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários.” Decisão: “Considerar cumprido o escopo da presente Inspeção Especial para julgar ilegais, sem pronúncia de nulidade, os atos afetos ao Termo de Fomento n. 3/PGM/2023 (Processo Administrativo n. 00600-00033033/2023-62-e), celebrado entre o município de Porto Velho, por intermédio da Fundação Cultural do Município de Porto Velho (Funcultural), e a Associação dos Produtores de Eventos de Rondônia (Aperon), para a realização da 12ª Expovel, de responsabilidade dos senhores: Godofredo Gonçalves Neto, presidente da Funcultural, Davi Marçal Couceiro Castiel, ao tempo, chefe da assessoria técnica da Funcultural e presidente da comissão de monitoramento e avaliação de parcerias, e José Carlos da Costa Fernandes, à época, membro da comissão de monitoramento e avaliação de parcerias; Multar o senhor Davi Marçal Couceiro Castiel, ao tempo, chefe da assessoria técnica da Funcultural e presidente da comissão de monitoramento e avaliação de parcerias, no valor de R$ 3.240,00 (três mil duzentos e quarenta reais), com fundamento no art. 55, II, da Lei Complementar n. 154, de 1996, c/c art. 103, II, do Regimento Interno, em face da irregularidade descrita no item I, “a”, “a.1, desta decisão; Multar o senhor José Carlos da Costa Fernandes, à época, membro da comissão de monitoramento e avaliação de parcerias, no valor de R$ 3.240,00 (três mil duzentos e quarenta reais), com fundamento no art. 55, II, da Lei Complementar n. 154, de 1996, c/c art. 103, II, do Regimento Interno, em face da irregularidade descrita no item I, “a”, “a.1, desta decisão; Multar o senhor Godofredo Gonçalves Neto, ex-presidente da Funcultural, no valor de R$ 4.860,00 (quatro mil oitocentos e sessenta reais), com fundamento no 2 Documento de 21 pág(s) assinado eletronicamente por José Euler Potyguara Pereira de Mello e/ou outros em 15/04/2025. Autenticação: ICEB-BBFB-EAFD-XNHM no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara art. 55, II e IV, da Lei Complementar n. 154, de 1996, c/c art. 103, II e IV, do Regimento Interno, em face das irregularidades descritas no item I, “b”, “b.1 e b.2”, desta decisão; Afastar a responsabilidade da Associação dos Produtores de Eventos de Rondônia (Aperon), CNPJ: 10.627.546/0001- 20, em relação ao apontamento presente no item III da Decisão Monocrática DM 0213/2023-GCVCS/TCERO, uma vez que ficou comprovada a apresentação da Prestação de Contas à Funcultural, sem prejuízo da realização de outros exames relativos à plena execução do Termo de Fomento n. 3/PGM/2023; Imputou determinação e alertas; Considerar descumprida a determinação imposta por meio do item IV, “a”, da Decisão Monocrática DM 0213/2023-GCVCS/TCERO, de responsabilidade do senhor Godofredo Gonçalves Neto, ex-presidente da Funcultural, em face da não comprovação da publicação do plano de trabalho, relativo ao Termo de Fomento n. 003/PGM/2023, no sítio oficial eletrônico do município; Considerar cumprida, com a consequente baixa de responsabilidade, a determinação imposta por meio do item IV, “b”, da Decisão Monocrática DM 0213/2023-GCVCS/TCERO, de responsabilidade do senhor Godofredo Gonçalves Neto, ex-Presidente da Fundação Cultural do Município de Porto Velho, uma vez que restou comprovada a apresentação da Prestação de Contas por parte da Aperon à Funcultural, nos termos dispostos nos fundamentos desta decisão; à unanimidade, nos termos do Voto do Relator.” 3 - Processo-e n. 03608/24 Interessada: Rosangela Nicchio de Lima – CPF n. ***.443.552-**. Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais o ato administrativo, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino pela legalidade e o respectivo registro.” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.” 4 - Processo-e n. 03182/24 Interessado: Hamilton Ferreira Teixeira – CPF n. ***.425.626-**. Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial 3 Documento de 21 pág(s) assinado eletronicamente por José Euler Potyguara Pereira de Mello e/ou outros em 15/04/2025. Autenticação: ICEB-BBFB-EAFD-XNHM no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara Eletrônica: “Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários.” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.” 5 - Processo-e n. 02855/24 Interessada: Francisca Campos de Melo – CPF n. ***.857.652-**. Responsáveis: Felipe Bernardo Vital – CPF n. ***.522.802-**, Regis Wellington Braguin Silverio – CPF n. ***.252.992-**. Assunto: Análise da Legalidade do Ato Concessório de Pensão Militar n. 207/2024/PM-CP6 do 2º SGT PM 100058590 Francisco José Meireles da Costa. Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia – PMRO. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários.” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.” 6 - Processo-e n. 03374/24 Interessado: Manoel José Vicente de Oliveira – CPF n. ***.484.862-**. Responsável: José Luiz Alves Felipin – CPF n. ***.414.512-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência de Rolim de Moura. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários. Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.” 7 - Processo-e n. 00093/25 Interessada: Eliane Calheiros Costa – CPF n. ***.046.232-**. Responsáveis: José Alves Pereira – CPF n. ***.096.582-**, Helenilson Joel Kreitlow – CPF n. ***.412.702-**. Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão de Concurso Público Edital n. 001/ 2020. Origem: Prefeitura Municipal de Ministro Andreazza. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais o ato administrativo, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino pela legalidade e o respectivo registro.” 4 Documento de 21 pág(s) assinado eletronicamente por José Euler Potyguara Pereira de Mello e/ou outros em 15/04/2025. Autenticação: ICEB-BBFB-EAFD-XNHM no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.” 8 - Processo-e n. 00092/25 Interessada: Beatriz Lenzi Dall Agnol – CPF n. ***.730.842-**. Responsáveis: José Alves Pereira – CPF n. ***.096.582-**, Helenilson Joel Kreitlow – CPF n. ***.412.702-**. Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão de Concurso Público Edital n. 001/ 2020/PMMA. Origem: Prefeitura Municipal de Ministro Andreazza. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais o ato administrativo, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino pela legalidade e o respectivo registro.” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.” 9 - Processo-e n. 03650/24 Interessada: Lindomar Lins Gomes – CPF n, ***.307.523-**. Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários.” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.” 10 - Processo-e n. 00088/25 Interessados: Natiely Silva Santos Rufino – CPF n. ***.142.871-**, Jhonatas Bandeira Barbosa – CPF n. ***.462.422-**, Estevão Oliveira Vieira – CPF n. ***.274.082-**, Eliane Nunes Campos – CPF n. ***.481.182-**, Carlos Afonso Martins – CPF n. ***.624.119-**, Adriana dos Santos Silva – CPF n. ***.655.982-**. Responsável: João Goncalves Silva Junior – CPF n. ***.305.762-**. Assunto: Análise da Legalidade do Ato de Admissão de Concurso Público Edital n. 001/ 2023/PMJ/RO. Origem: Prefeitura Municipal de Jaru. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais o ato administrativo, e considerando que a análise técnica não apontou 5 Documento de 21 pág(s) assinado eletronicamente por José Euler Potyguara Pereira de Mello e/ou outros em 15/04/2025. Autenticação: ICEB-BBFB-EAFD-XNHM no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara irregularidades, opino pela legalidade e o respectivo registro.” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.” 11 - Processo-e n. 03315/24 Interessada: Regiane Benedita Gouveia Ghisi – CPF n. ***.311.871-**. Responsável: Marcia Regina Barichello Padilha – CPF n. ***.244.952-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência de Vilhena. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários.” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.” 12 - Processo-e n. 01072/24 Interessada: Rute Ferreira dos Santos Gabriel – CPF n. ***.179.002-**. Responsável: Rosileni Corrente Pacheco – CPF n. ***.326.752-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência e Assistência Social dos Servidores do Município de São Francisco do Guaporé. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais o ato administrativo, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino pela legalidade e o respectivo registro.” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.” 13 - Processo-e n. 03588/24 Interessada: Mary Rezino Dias Silva – CPF n. ***.633.032-**. Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários.” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.” 6 Documento de 21 pág(s) assinado eletronicamente por José Euler Potyguara Pereira de Mello e/ou outros em 15/04/2025. Autenticação: ICEB-BBFB-EAFD-XNHM no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara 14 - Processo-e n. 03183/24 Interessado: José Avani das Chagas – CPF n. ***.179.434-**. Responsáveis: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**, Gustavo Luiz Sevegnani Nicocelli – CPF n. ***.338.529-**, Rinaldo Forti da Silva – CPF n. ***.933.489-**, Raduan Miguel Filho – CPF n. ***.011.298-**, Marcos Alaor Diniz Grangeia – CPF n. ***.875.388-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários.” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.” 15 - Processo-e n. 03795/24 Interessada: Gilmara Ana Pereira Damasio Vieira – CPF n. ***.267.019-**. Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários.” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.” 16 - Processo-e n. 03822/24 Interessado: José Carlos da Vitoria – CPF n. ***.142.282-**. Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários.” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.” 17 - Processo-e n. 03821/24 Interessado: Nelci Ortiz – CPF n. ***.483.432-**. 7 Documento de 21 pág(s) assinado eletronicamente por José Euler Potyguara Pereira de Mello e/ou outros em 15/04/2025. Autenticação: ICEB-BBFB-EAFD-XNHM no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários.” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.” 18 - Processo-e n. 00923/24 Interessado: José Maximo Lemos – CPF n. ***.120.202-**. Responsáveis: Douglas Dagoberto Paula – CPF n, ***.226.216-**, Alcimar Gonçalves da Costa – CPF n. ***.217.022-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Guajará-Mirim. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais o ato administrativo, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino pela legalidade e o respectivo registro.” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.” 19 - Processo-e n. 03806/24 Interessada: Ilmara Maria Sgobero Balbino – CPF n. ***.897.192-**. Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais o ato administrativo, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino pela legalidade e o respectivo registro.” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.” 20 - Processo-e n. 00749/18 Interessado: Apolonio Serafim da Silva Neto – CPF n. ***.852.374-**. Responsáveis: Enedy Dias de Araújo – CPF n. ***.984.344-**, Regis Wellington Braguin Silverio – CPF n. ***.252.992-**, James Alves Padilha – CPF n. 8 Documento de 21 pág(s) assinado eletronicamente por José Euler Potyguara Pereira de Mello e/ou outros em 15/04/2025. Autenticação: ICEB-BBFB-EAFD-XNHM no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara ***.790.924-**. Assunto: Reserva remunerada. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais o ato administrativo, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino pela legalidade e o respectivo registro.” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.” 21 - Processo-e n. 03803/24 Interessada: Aparecida Helena Duarte Bezerra Carvalho – CPF n. ***.177.922-**. Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários.” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.” 22 - Processo-e n. 03811/24 Interessada: Terezinha Pires Campos Mazzo – CPF n. ***.761.476-**. Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários.” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.” 23 - Processo-e n. 03345/24 Interessado: Athayde Zanini Junior – CPF n. ***.654.908-**. Responsáveis: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**, Delner do Carmo Azevedo – CPF n. ***.647.722-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – 9 Documento de 21 pág(s) assinado eletronicamente por José Euler Potyguara Pereira de Mello e/ou outros em 15/04/2025. Autenticação: ICEB-BBFB-EAFD-XNHM no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários.” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.” 24 - Processo-e n. 00929/24 Interessada: Miriam Justiniano Melgar – CPF n. ***.079.902-**. Responsáveis: Douglas Dagoberto Paula – CPF n. ***.226.216-**, Cicero Alves de Noronha Filho – CPF n. ***.324.612-**, Sydney Dias da Silva – CPF n. ***.512.747-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Guajará-Mirim. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais o ato administrativo, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino pela legalidade e o respectivo registro.” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.” 25 - Processo-e n. 03677/24 Interessada: Rita de Cassia Bongiolo Durães – CPF n. ***.620.562-**. Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários.” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.” 26 - Processo-e n. 00119/25 Interessada: Katlen Solidera Rossi – CPF n. ***.075.582-**. Responsáveis: José Ribamar de Oliveira – CPF n. ***.051.223-**, Edmilson Rodrigues de Almeida – CPF n. ***.888.592-**. Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão de Concurso Público Edital n. 001/ MCOL/2024. Origem: Prefeitura Municipal de Colorado do Oeste. 10 Documento de 21 pág(s) assinado eletronicamente por José Euler Potyguara Pereira de Mello e/ou outros em 15/04/2025. Autenticação: ICEB-BBFB-EAFD-XNHM no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais o ato administrativo, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino pela legalidade e o respectivo registro.” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.” 27 - Processo-e n. 00111/25 Interessada: Jaqueline Pimentel Sampaio – CPF n. ***.883.162-**. Responsável: Weliton Pereira Campos – CPF n. ***.646.905-**. Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão de Concurso Público Edital n. 002/2023. Origem: Prefeitura Municipal de Espigão do Oeste. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais o ato administrativo, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino pela legalidade e o respectivo registro.” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.” 28 - Processo-e n. 00109/25 Interessada: Eliet Lenes da Silva – CPF n. ***.349.282-**. Responsáveis: Celio de Jesus Lang- CPF n. ***.453.492-**, Ezequiel Saldanha – CPF n. ***.487.722-**. Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão de Concurso Público Edital n. 001/2022. Origem: Prefeitura Municipal de Urupá. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais o ato administrativo, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino pela legalidade e o respectivo registro.” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.” 29 - Processo-e n. 00107/25 Interessado: Ikaro Junior da Silva Vergilato – CPF n. ***.183.702-**. Responsável: Weliton Pereira Campos – CPF n. ***.646.905-**. Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão de Concurso Público Edital n. 002/2023. Origem: Prefeitura Municipal de Espigão do Oeste. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. 11 Documento de 21 pág(s) assinado eletronicamente por José Euler Potyguara Pereira de Mello e/ou outros em 15/04/2025. Autenticação: ICEB-BBFB-EAFD-XNHM no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara Manifestação Ministerial Eletrônica: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais o ato administrativo, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino pela legalidade e o respectivo registro.” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.” 30 - Processo-e n. 02915/24 Interessada: Wilma Miranda de Araújo – CPF n. ***.721.582-**. Responsável: Regis Wellington Braguin Silverio – CPF n. ***.252.992-**. Assunto: Análise da Legalidade do Ato Concessório de Reserva 1º SGT PM 100065567 Wilma Miranda de Araújo. Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia – PMRO. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários.” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.” 31 - Processo-e n. 00095/25 Interessada: Graciela Marciano Franca – CPF n. ***.859.622-**. Responsáveis: Jaqueline Simplicio Marchiori de Oliveira – CPF n. ***.090.032-**, Arismar Araújo de Lima – CPF n. ***.728.841-**, Marcilene Rodrigues da Silva Souza – CPF n. ***.947.732-**. Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão de Concurso Público Edital n. 002/2022. Origem: Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais o ato administrativo, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino pela legalidade e o respectivo registro.” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.” 32 - Processo-e n. 03316/24 Interessado: Carlos da Silveira Costa – CPF n. ***.573.645-**. Responsável: Marcia Regina Barichello Padilha – CPF n. ***.244.952-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência de Vilhena. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial 12 Documento de 21 pág(s) assinado eletronicamente por José Euler Potyguara Pereira de Mello e/ou outros em 15/04/2025. Autenticação: ICEB-BBFB-EAFD-XNHM no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara Eletrônica: “Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários.” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.” 33 - Processo-e n. 00104/25 Interessados: Wanderson Luiz da Silva – CPF n. ***.711.092-**, Sandiely Silva Mota Padovan – CPF n. ***.666.262-**, Samia Miranda Oliveira – CPF n. ***.763.712-**, Oguilar José Moreira da Silva – CPF n. ***.807.452-**, Nilma Tavares Soares Cardoso – CPF n. ***. 056. 002-**, Marcos Miller Goncalves Soares – CPF n. ***.401.672-**, Marcio José Assunção Junior – CPF n. ***.909.202-**, Marcia Santana Martins – CPF n. ***.002.982- **, Luana Mendes Nascimento – CPF n. ***.974.579-**, Keli Oliveira da Cunha Santos – CPF n. ***.636.352-**, Geirysjhon de Matos Dutra – CPF n. ***.348.462-**, Gabriela Vargas Carneiro – CPF n. ***.941.572-**, Fernando do Nascimento Soares Carvalho – CPF n. ***.916.522-**, Edclei Feitoza Souza – CPF n. ***.192.422-**, Davi Almeida Marques – CPF n. ***.714.952-**, Clebson Pereira Gouveia – CPF n. ***.312.722-**, Carlos Roberto da Costa Franco – CPF n. ***.956.702-**, Carlos Eduardo Souza Pimentel – CPF n . ***.462.212-**. Responsáveis: Glauciania dos Santos – CPF n. ***.134.772-**, Evaldo Duarte Antônio – CPF n. ***.514.272-**. Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão de Concurso Público Edital n. 001/ 2024. Origem: Prefeitura Municipal de Mirante da Serra. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais o ato administrativo, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino pela legalidade e o respectivo registro.” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.” 34 - Processo-e n. 00085/25 Interessado: Wilyan Dias Cosmo de Oliveira – CPF n. ***.813.792-**. Responsável: Moisés Garcia Cavalheiro – CPF n. ***.428.592-**. Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão de Concurso Público Edital n. 001/2023. Origem: Prefeitura Municipal de Itapuã do Oeste. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais o ato administrativo, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino pela legalidade e o respectivo registro.” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos 13 Documento de 21 pág(s) assinado eletronicamente por José Euler Potyguara Pereira de Mello e/ou outros em 15/04/2025. Autenticação: ICEB-BBFB-EAFD-XNHM no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara termos do voto do Relator.” 35 - Processo-e n. 00091/25 Interessados: Jeverson Luiz de Lima – CPF n. ***.900.472-**, Adriane dos Santos Concolato – CPF n. ***.530.922-**, Claudemir de Souza Nobrega – CPF n. ***.020.032-**, Edivany de Abreu Santos – CPF n. ***.269.992-**, Gislane Nunes Coelho – CPF n. ***.864.012-**, João Breno Santos Amaral – CPF n. ***.865.642-**, José Roberto de Paula – CPF n. ***.984.172-**, Katia de Lima e Silva Ganum – CPF n. ***.155.102-**, Lara Maria Silva Maia ***.068.012-**, Leandro Ezequiel da Silva – CPF n. ***.045.892-**, Luciene da Silva – CPF n. ***.661.132-**. Responsável: João Goncalves Silva Junior – CPF n. ***.305.762-**. Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão de Concurso Público Edital n. 001/ 2023/PMJ/RO. Origem: Prefeitura Municipal de Jaru. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais o ato administrativo, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino pela legalidade e o respectivo registro.” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.” 36 - Processo-e n. 03668/24 Interessada: Mara Regina Bomfim de Oliveira – CPF n. ***.256.342-**. Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários.” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.” 37 - Processo-e n. 03729/24 Interessados: Naiara Araújo Jacome – CPF n. ***.499.582-**, Mateus Oliveira Pinho Bassi – CPF n. ***.341.202-**, Luciana Martins Gusmão – CPF n. ***.704.372-**, Edneide Cunha da Silva – CPF n. ***.359.554-**, Daiane Peglow Duarte – CPF n. ***.961.820-**, Brenda Hingrid Braga Ferreira – CPF n. ***.245.532-**, André Luis Colombo Vieira – CPF n. ***.413.298- **. Responsáveis: Ana Cláudia Geraldes Magalhães – CPF n. ***.373.639-**, Gabriel Domingues Cordeiro – CPF n. ***.977.672-**, Jeferson Andrade de Freitas 14 Documento de 21 pág(s) assinado eletronicamente por José Euler Potyguara Pereira de Mello e/ou outros em 15/04/2025. Autenticação: ICEB-BBFB-EAFD-XNHM no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara – CPF n. ***.825.522-**, Jordania Aguiar Araújo – CPF n. ***.593.312-**, Alexey da Cunha Oliveira – CPF n. ***.531.342-**, Daiane Di Souza Botelho – CPF n. ***.153.722-**. Assunto: Análise de regularização admissional – Edital n. 001/2019/PMPVRO, de 9.5.2019. Em cumprimento ao item III do Acórdão AC1-TC 00821/24, referente ao processo 00836/24. Origem: Prefeitura Municipal de Porto Velho. Suspeição: Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Presidente: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva (em exercício). Manifestação Ministerial Eletrônica: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais o ato administrativo, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino pela legalidade e o respectivo registro.” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.” 38 - Processo-e n. 00208/25 Interessado: Rafael Dias de Barros – CPF n. ***.423.102-**. Responsável: Moisés Garcia Cavalheiro – CPF n. ***.428.592-**. Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão de Concurso Público Edital n. 001/2023. Origem: Prefeitura Municipal de Itapuã do Oeste. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais o ato administrativo, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino pela legalidade e o respectivo registro.” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.” 39 - Processo-e n. 00150/25 Interessada: Vivianni Pacheco Dantas Leite – CPF n. ***.532.082-**. Responsável: Victor Hugo de Souza Lima – CPF n. ***.315.302-**. Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão de Concurso Público Edital n. 01/2021-DPE/RO. Origem: Defensoria Pública do Estado de Rondônia. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais o ato administrativo, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino pela legalidade e o respectivo registro.” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos 15 Documento de 21 pág(s) assinado eletronicamente por José Euler Potyguara Pereira de Mello e/ou outros em 15/04/2025. Autenticação: ICEB-BBFB-EAFD-XNHM no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara termos do voto do Relator.” 40 - Processo-e n. 00140/25 Interessado: Alexandre Vinicius Cirilo de Souza Mota ***.759.062-**. Responsável: Victor Hugo de Souza Lima – CPF n. ***.315.302-**. Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão de Concurso Público Edital n. 01/2022-DPE/RO. Origem: Defensoria Pública do Estado de Rondônia. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais o ato administrativo, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino pela legalidade e o respectivo registro.” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.” 41 - Processo-e n. 03306/24 Interessado: José Carlos da Silva – CPF n. ***.842.139-**. Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários. Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.” 42 - Processo-e n. 00130/25 Interessada: Yone Valmicilha Mereles do Nascimento – CPF n. ***.485.742-**. Responsáveis: Gabriel Domingues Cordeiro – CPF n. ***.977.672-**, Joaquim Cândido Lima Neto – CPF n. ***.575.922-**, Jordania Aguiar Araújo – CPF n. ***.593.312-**, Paulo Cesar Bergamin – CPF n. ***.241.952-**. Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão de Concurso Público Edital n. 001/ SEMAD/2019. Origem: Prefeitura Municipal de Porto Velho. Suspeição: Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Presidente: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva (em exercício). Manifestação Ministerial Eletrônica: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais o ato administrativo, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino pela legalidade e o respectivo registro.” 16 Documento de 21 pág(s) assinado eletronicamente por José Euler Potyguara Pereira de Mello e/ou outros em 15/04/2025. Autenticação: ICEB-BBFB-EAFD-XNHM no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.” 43 - Processo-e n. 00139/25 Interessada: Adriana Martins do Nascimento – CPF n. ***.284.592-**. Responsável: Joao Gonçalves Silva Junior – CPF n. ***.305.762-**. Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão de Concurso Público Edital n. 001/ 2023/PMJ/RO. Origem: Prefeitura Municipal de Jaru. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais o ato administrativo, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino pela legalidade e o respectivo registro.” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.” 44 - Processo-e n. 00103/25 Interessados: Yasmim Bilenke Ribeiro – CPF n. ***.673.462-**, Queila da Silva Rios – CPF n. ***.677.652-**, Paula Leticia Sartori Borges – CPF n. ***.163.568- **, Pamela Fernanda Giacomelli – CPF n. ***.923.852-**, Marli Monteiro Barbosa – CPF n. ***.731.672-**, Maiza Cardoso Silverio – CPF n. ***.101.102-**, Kivia Cristina Soares Ramos – CPF n. ***.551.522-**, Jocileila Lima Santos – CPF n. ***.760.142-**, Francislaine de Oliveira Goncalves de Sena – CPF n. ***.655.202-**, Fabio Silva de Freitas – CPF n. ***.199.662-**, Everton Blan Krebs – CPF n. ***.327.462-**, Eli Danillo Pereira – CPF n. ***.889.102-**, Elenir Barbosa do Nascimento – CPF n. ***.267.472-**, Edilene Santos Brustolão Lima – CPF n. ***.825.342-**, Diego Fernandes Bastos da Silva – CPF n. ***.760.582- **, Daiane Ferreira Rodrigues – CPF n. ***.890.012-**, Daiane Barbosa de Souza – CPF n. ***.085.482-**, Carla Elaine de Assis – CPF n. ***.229.952-**, Valtair Fritz dos Reis – CPF n. ***.477.909-**. Responsáveis: Pablo Damon Carvalho da Silva – CPF n. ***.106.282-**, Ronaldi Rodrigues de Oliveira – CPF n. ***.598.582-**. Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão de Concurso Público Edital n. 001/ 2024. Origem: Prefeitura Municipal de Buritis. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais o ato administrativo, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino pela legalidade e o respectivo registro.” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.” 17 Documento de 21 pág(s) assinado eletronicamente por José Euler Potyguara Pereira de Mello e/ou outros em 15/04/2025. Autenticação: ICEB-BBFB-EAFD-XNHM no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara 45 - Processo-e n. 01077/22 Interessada: Clarice Carvalho – CPF n. ***.377.441-**. Responsável: Agostinho Castello Branco Filho – CPF n. ***.114.077-**. Assunto: Aposentadoria. Origem: Fundo de Previdência Social do Município de Ji-Paraná. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários.” Decisão: “Considerar ilegal, sem pronúncia de nulidade, em observância ao decidido pelo Poder Judiciário no processo n. 7001294- 32.2021.8.22.000, a Portaria n. 010/FPS/PMJP/2022, de 14.2.2022 (ID 1282201), publicada no Diário Oficial dos Municípios n. 3712, de 17.2.2022, referente à aposentadoria voluntária por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição e sem paridade, em favor de Clarice Carvalho da Cunha, ocupante do cargo de Técnico de Serviços Diversos, com carga horária de 40 horas semanais, matrícula n. 2017, pertencente ao quadro de pessoal do Município de Ji- Paraná/RO, fundamentado no artigo 40, §1°, inciso “III”, alínea “b”, da CF/88, com redação dada pela Emenda Constitucional de n. 41/2003, c/c incisos I, II, III, do artigo 32, e caput e §10 do artigo 56 da Lei Municipal Previdenciária n. 1.403 de 20.7.2005; Determinar o registro do ato, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea b, da Constituição Estadual, artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96, e artigo 56 do Regimento Interno desta Corte de Contas; à unanimidade, nos termos do Voto do Relator.” 46 - Processo-e n. 00141/25 Interessados: Alexandre Marssaro da Silva – CPF n. ***.607.972-**, Lilia Cristiane de Amaro – CPF n. ***.883.512-**, Renildo Salema de Souza – CPF n. ***.899.302-**, Nivia Maria da Cunha Tavares da Silva – CPF n. ***.090.302-**, Maria Lucia Vilete Lopes – CPF n. ***.534.092-**, Marcio Willian Arcanjo de Abreu – CPF n. ***.600.662-**, Leila Rodrigues dos Santos – CPF n. ***.825.552-**, João Vitor Prado Cruz – CPF n. ***.612.212-**, Janaina Bernardo Amorim – CPF n. ***.809.322-**, Helena Teofilo da Silva – CPF n. ***.499.791-**, Gabriely Dornela Ramos – CPF n. ***.443.012-**, Fabiane Bazzi Rocha – CPF n. ***.404.102-**, Eliomar Pessoa da Cruz – CPF n. ***.380.572-**, Edivaldo Lourenco Machado – CPF n. ***.960.402-**, Cleidiana Ferreira Rabelo – CPF n. ***.319.842-**, Carla Cruz Pinheiro – CPF n. ***.642.702-**, Camila Moreira Alves Knup – CPF n. ***.636.862-**, Andressa Fernandes Bathe dos Santos – CPF n. ***.713.992-**. Responsável: João Goncalves Silva Junior – CPF n. ***.305.762-**. Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão de Concurso Público Edital n. 001/ 2023/PMJ/RO. Origem: Prefeitura Municipal de Jaru. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação 18 Documento de 21 pág(s) assinado eletronicamente por José Euler Potyguara Pereira de Mello e/ou outros em 15/04/2025. Autenticação: ICEB-BBFB-EAFD-XNHM no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara Ministerial Eletrônica: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais o ato administrativo, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino pela legalidade e o respectivo registro.” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.” 47 - Processo-e n. 00110/24 Interessada: Ruth de Fatima Pimenteli – CPF n. ***.929.302-**. Responsáveis: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**, Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF n. ***.252.482-**. Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Suspeição: Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Presidente: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva (em exercício). Manifestação Ministerial Eletrônica: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais o ato administrativo, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino pela legalidade e o respectivo registro.” Decisão: “Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.” 48 - Processo-e n. 01321/22 Interessada: Gessi Pereira da Silva – CPF n. ***.763.511-**. Responsáveis: Regis Wellington Braguin Silverio – CPF n. ***.252.992-**, Alexandre Luis de Freitas Almeida – CPF n. ***.836.004-**, James Alves Padilha – CPF n. ***.790.924-**. Assunto: Reserva Remunerada. Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia – PMRO. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Manifestação Ministerial Eletrônica: “Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários.” Decisão: “Considerar legal a Alteração de Ato Concessório de Reserva Remunerada n. 93/2024/PM-CP6, de 21.6.2024, publicado no Diário Oficial do Estado n. 114, de 24.6.2024, que retificou o Ato Concessório de Reserva Remunerada n. 65/2022/PM-CP6, de 8.4.2022, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia n. 80, de 2.5.2022, do militar Gessi Pereira da Silva, 3º SGT QPPM RE 100073760, CPF n. ***.763.511-**, pertencente ao quadro de pessoal da Polícia Militar do Estado de Rondônia, para fins de concessão do grau hierárquico superior de 2º Sargento PM, ante o cumprimento do artigo 29 da Lei estadual n. 1.063/2002; determinar a averbação da retificação do ato junto ao Registro de Reserva n. 0122/22/TCE-RO, proferido nos autos 19 Documento de 21 pág(s) assinado eletronicamente por José Euler Potyguara Pereira de Mello e/ou outros em 15/04/2025. Autenticação: ICEB-BBFB-EAFD-XNHM no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara n. 1321/22-TCE/RO, nos termos do art. 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o art. 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96 e art. 56 do Regimento Interno desta Corte de Contas; à unanimidade, nos termos do Voto do Relator.” 49 - Processo-e n. 00549/12 Interessado: Manuel de Jesus Nascimento Soares – CPF n. ***.186.482-**. Responsáveis: Regis Wellington Braguin Silverio – CPF n. ***.252.992-**, Paulo Cesar de Figueiredo – CPF n. ***.301.181-**, Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF n. ***.252.482-**. Assunto: Reserva Remunerada. Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia – PMRO. Suspeição: Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Presidente: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva (em exercício). Manifestação Ministerial Eletrônica: “Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários.” Decisão: “Considerar legal a Alteração de Ato Concessório de Reserva Remunerada n. 15/2024/PM-CP6, publicado no DOE n. 22, de 2.2.2024, que modificou o ato anterior, que deferiu ao militar inativo Manuel de Jesus Nascimento Soares, ST PM RR RE 100040294, CPF n. ***.186.482-**, pertencente ao quadro de pessoal da Polícia Militar do Estado de Rondônia, o grau hierárquico imediatamente superior de 2º TEN PM; determinar a averbação da retificação do ato junto ao Registro de Reserva Remunerada de ID284287; à unanimidade, nos termos do Voto do Relator.” 50 - Processo-e n. 01182/20 Interessado: Pedro Paulo de Brito Silva – CPF n. ***.437.304-**. Responsáveis: Regis Wellington Braguin Silverio – CPF n. ***.252.992-**, Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF n. ***.252.482-**. Assunto: Reserva Remunerada. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon. Suspeição: Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO. Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA. Presidente: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva (em exercício). Manifestação Ministerial Eletrônica: “Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários.” Decisão: “Considerou legal a retificação de ato concessório de reserva remunerada n. n. 30/2024/PM-CP6, de 1º.3.2024, publicado no DOE/RO n. 18, de 29.1.2024; determinou a averbação da retificação do ato junto ao Registro de Reserva Remunerada n. 00113/20/TCE-RO, decorrente do Acórdão AC1-TC 01037/20, proferido nos autos n. 01182/2020-TCE/RO, à 20 Documento de 21 pág(s) assinado eletronicamente por José Euler Potyguara Pereira de Mello e/ou outros em 15/04/2025. Autenticação: ICEB-BBFB-EAFD-XNHM no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara unanimidade, nos termos do Voto do Relator.” Porto Velho, 21 de março de 2025. (assinado eletronicamente) Conselheiro JOSÉ UELER POTYGUARA PEREIR DE MELLO Presidente da 1ª Câmara em Exercício Matrícula 11 21 Documento de 21 pág(s) assinado eletronicamente por José Euler Potyguara Pereira de Mello e/ou outros em 15/04/2025. Autenticação: ICEB-BBFB-EAFD-XNHM no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.