TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento do Pleno ATA DA 3ª SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, REALIZADA ENTRE AS 9 HORAS DO DIA 24 DE MARÇO DE 2025 (SEGUNDA-FEIRA) E AS 17 HORAS DO DIA 28 DE MARÇO DE 2025 (SEXTA-FEIRA), EM AMBIENTE VIRTUAL, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXCELENTÍSSIMO CONSELHEIRO WILBER COIMBRA. Participaram os Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello, Francisco Carvalho da Silva, Paulo Curi Neto, Jailson Viana de Almeida e os Conselheiros-Substitutos Omar Pires Dias (em substituição regimental ao Conselheiro Valdivino Crispim de Souza) e Francisco Júnior Ferreira da Silva (em substituição regimental ao Conselheiro Edilson de Sousa Silva). Presente, ainda, o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, Miguidônio Inácio Loiola Neto. Ausentes devidamente justificados, Conselheiros Edilson de Sousa Silva e Valdivino Crispim de Souza. Secretária, Bel.ª Carla Pereira Martins Mestriner, Diretora do Departamento do Pleno. A sessão foi aberta às 9h do dia 24 de março de 2025, e os processos constantes da Pauta de Julgamento da Sessão Ordinária Virtual n. 3, publicada no DOe TCE-RO 3277, de 13.3.2025, foram disponibilizados aos Conselheiros para julgamento em ambiente eletrônico. PROCESSOS JULGADOS 1 - Processo-e n. 01851/24 Apenso: 01533/23 Interessado: Marcelo Cruz da Silva - CPF n. ***.308.482-** Assunto: Prestação de Contas relativa ao exercício de 2023 Jurisdicionado: Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia Suspeito: Conselheiro Jailson Viana de Almeida Relator: CONSELHEIRO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO DECISÃO: Julgar regular a prestação de contas da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, exercício de 2023, de responsabilidade do Senhor Marcelo Cruz da Silva, com recomendação e alertas, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 2 - Processo-e n. 07205/17 Responsáveis: Vanderlei Tecchio - CPF n. ***.100.202-**, Adriana de Oliveira Sebben - CPF n. ***.434.102-**, José Walter da Silva - CPF n. ***.374.909-**, Isael Francelino - CPF n. ***.124.252-** Assunto: Acompanhamento das determinações exaradas no Processo n. 981/2017/TCE- RO Jurisdicionado: Instituto de Previdência de Alvorada do Oeste Relator: CONSELHEIRO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO 1 Documento de 9 pág(s) assinado eletronicamente por Wilber Carlos S. Coimbra e/ou outros em 23/04/2025. Autenticação: ACJF-BBCD-EAFD-EUHF no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento do Pleno DECISÃO: Julgar cumpridas as determinações exaradas nos itens IV e VI, “a” do Acórdão APL-TC 00001/22, reiteradas pelos itens I e III, “a” da DM 00055/22- GCJEPPM, e item VI, letra “a” do Acórdão APL-TC 00001/22, reiterada pelo item III, “a”, da DM 00055/22GCJEPPM, com determinações, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 3 - Processo-e n. 01127/23 (SIGILOSO) Interessados: O. F. dos S. – CPF n. ***.713.022-**, N. C. R. – CPF n.***.829.062-**, J. dos S. T. – CPF n.***.763.122-**, E. K. – CPF n. ***.828.429-** Responsáveis: D. D. de C. – CPF n. ***.280.898-**, E. C. D. – CPF n. ***.380.172-**, E. de O. R. – CPF n. ***.763.262-**, E. K. – CPF n. ***.375.792-** Assunto: Supostas irregularidades na Prefeitura de São Miguel do Guaporé-RO Jurisdicionado: P. M. de S. M. do G. Advogados: Betania Rodrigues Cora Kloos – OAB/RO n. 7849, Alexander Correia – OAB/RO n. 9941 Relator: CONSELHEIRO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO DECISÃO: Conceder, inaudita altera parts, a tutela provisória de urgência, com determinações, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 4 - Processo-e n. 01722/24 Interessado: José Mario de Melo - CPF n. ***.284.577-** Responsáveis: Leiriany Rodrigues Sampaio - CPF n. ***.563.952-**, Charleson Sanchez Matos - CPF n. ***.292.892-**, Marinice Granemann - CPF n. ***.465.912- **, Fábio Garcia de Oliveira – CPF n. ***.797.549-** Assunto: Supostas irregularidades no Edital de Teste Seletivo n. 001/COMAD/2024, do município de Guajará-Mirim/RO Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Guajará-Mirim Relator: CONSELHEIRO SUBSTITUTO OMAR PIRES DIAS (em substituição regimental ao CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA) DECISÃO: Conhecer da denúncia formulada pelo cidadão José Mário de Melo e, no mérito, julgar improcedente, com recomendação ao Prefeito de Guajará-Mirim, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 5 - Processo-e n. 01075/24 Apenso: 01871/23 Interessados: Valteir Geraldo Gomes de Queiroz - CPF n. ***.636.212-**, Antônio Onofre de Souza - CPF n. ***.501.161-**, Francisco Aussemir de Lima Almeida - CPF n. ***.367.452-** Responsáveis: Lindomar Barbosa Alves - CPF n. ***.506.852-**, Valteir Geraldo Gomes de Queiroz - CPF n. ***.636.212-**, Antônio Onofre de Souza - CPF n. ***.501.161-**, Francisco Aussemir de Lima Almeida - CPF n. ***.367.452- **, Gyam Celia de Souza Catelani Ferro - CPF n. ***.681.202-**, Sangela Rocha Amorim Guerra - CPF n. ***.814.412-** Assunto: Prestação de Contas relativa ao exercício de 2023 Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Candeias do Jamari Advogada: Margareth Lopes Legal – OAB/RO n. 10.442 2 Documento de 9 pág(s) assinado eletronicamente por Wilber Carlos S. Coimbra e/ou outros em 23/04/2025. Autenticação: ACJF-BBCD-EAFD-EUHF no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento do Pleno Relator: CONSELHEIRO SUBSTITUTO OMAR PIRES DIAS (em substituição regimental ao CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA) DECISÃO: Emitir Parecer Prévio pela não aprovação das Contas do chefe do Poder Executivo municipal de Candeias do Jamari, atinentes ao exercício financeiro de 2023, de responsabilidade do Senhor Valteir Geraldo Gomes de Queiroz, na qualidade de Prefeito durante o período de 1º.1.23 a 16.6.23; emitir Parecer Prévio pela não aprovação das contas do chefe do Poder Executivo municipal de Candeias do Jamari, atinentes ao exercício financeiro de 2023, de responsabilidade do Senhor Antônio Onofre de Souza, na qualidade de Prefeito durante o período de 17.6.23 a 16.11.23; emitir Parecer Prévio pela aprovação das contas do Município de Candeias do Jamari/RO, relativas ao exercício financeiro de 2023, de responsabilidade do Senhor Francisco Aussemir de Lima Almeida, Prefeito Municipal durante o período de 17.11.2023 a 31.12.2023, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 6 - Processo-e n. 00795/24 Interessada: Prefeitura Municipal de Candeias do Jamari/RO Responsáveis: Kimberle Hiuane Souza Leite Martins - CPF n. ***.243.752-**, Rafael Lopes Galvão - CPF n. ***.116.342-**, Valteir Geraldo Gomes de Queiroz - CPF n. ***.636.212-**, Lindomar Barbosa Alves - CPF n. ***.506.852-** Assunto: Apuração de responsabilidade pelos empenhos cancelados indevidamente e pela realização despesa sem prévio empenho, conforme item XXVII do Acórdão APL-TC 00265/23 - Processo n. 00975/23 Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Candeias do Jamari Relator: CONSELHEIRO SUBSTITUTO OMAR PIRES DIAS (em substituição regimental ao CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA) DECISÃO: Considerar cumprido o escopo da presente fiscalização para Julgar Irregular os atos de gestão dos Senhores Valteir Geraldo Gomes de Queiroz, Rafael Lopes Galvão e Kimberle Hiuane Souza Leite Martins; aplicar multa aos responsáveis, com alerta, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 7 - Processo-e n. 00792/24 Responsáveis: Eliabe Leone de Souza - CPF n. ***.770.992-**, Sidonio José da Silva - CPF n. ***.883.536-**, Juan Alex Testoni - CPF n. ***.400.012-** Assunto: 2º Monitoramento das ações propostas no Plano de Ação homologado, relativo às medidas ainda pendentes de implantação Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste Suspeito: Conselheiro Wilber Coimbra Relator: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Observação: Presidência com o Conselheiro Paulo Curi Neto. DECISÃO: Considerar cumprido o escopo do 2º Monitoramento sobre a execução das ações fixadas no Plano e Ação (IDs 1250121 e 1250122 do Processo n. 1720/21), de acordo com o Relatório apresentado em cumprimento ao item III do Acórdão APL-TC 00053/23; considerar cumpridas as metas/ações contidas no Plano de Ação homologado pelo Acórdão APL-TC 00053/23, no Processo nº 1720/21, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 3 Documento de 9 pág(s) assinado eletronicamente por Wilber Carlos S. Coimbra e/ou outros em 23/04/2025. Autenticação: ACJF-BBCD-EAFD-EUHF no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento do Pleno 8 - Processo-e n. 01857/24 Responsáveis: Hans Lucas Immich - CPF n. ***.011.800-**, Victor Hugo de Souza Lima - CPF n. ***.315.302-** Assunto: Prestação de Contas relativa ao exercício de 2023 Jurisdicionado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA DECISÃO: Julgar regulares as Contas de Gestão da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, exercício de 2023, de responsabilidade dos Defensores Públicos Gerais do Estado, Senhores Hans Lucas Immich (1º.1 a 20.7.2023) e Victor Hugo de Souza Lima (21.7 a 31.12.2023), com alerta e recomendações, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 9 - Processo-e n. 00002/25 (Processo de origem n. 03900/24) Recorrente: Hildon de Lima Chaves - CPF n. ***.518.224-** Assunto: Pedido de Reexame em face da DM-00181/24-GCVCS, proferida no Processo n. 03900/24/TCE-RO Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Porto Velho Advogado: Bruno Valverde Chahaira - OAB/RO n. 9600 Suspeitos: Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello, Paulo Curi Neto Relator: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA DECISÃO: Conhecer do presente Pedido de Reexame interposto pelo Senhor Hildon de Lima Chaves; extinguir o presente processo, sem análise de mérito, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 10 - Processo-e n. 00188/23 Interessados: Marcus Castelo Branco Alves Semeraro Rito - CPF n. ***.160.401-**, Ministério Público de Contas do Estado de Rondônia - MPC-RO Responsáveis: Marcio Melo Nogueira - CPF n. ***.257.052-**, Maria Elilde Menezes dos Santos - CPF n. ***.816.802-**, Etelvina da Costa Rocha - CPF n. ***.147.602-**, Kerley Regina Ferreira de Arruda Alcantara - CPF n. ***.836.401-**, Juraci Jorge da Silva - CPF n. ***.334.312-**, Marcus Edson de Lima - CPF n. ***.148.728-**, Andrey Cavalcante de Carvalho - CPF n. ***.842.656-**, George Alessandro Gonçalves Braga - CPF n. ***.019.202- **, Rosana Cristina Vieira de Souza - CPF n. ***.782.822-**, Alonso Joaquim da Silva - CPF n. ***.998.177-**, Eliseu Muller de Siqueira - CPF n. ***.366.400-**, Ronaldo Sawada Viegas - CPF n. ***.842.742-**, José Carlos da Silveira - CPF n. ***.303.633-**, Isis Gomes de Queiroz - CPF n. ***.943.392-**, Florisvaldo Alves da Silva - CPF n. ***.736.121-**, Esequiel Roque do Espirito Santo - CPF n. ***.006.497-**, Jesuino Silva Boabaid - CPF n. ***.755.672-**, Enedy Dias de Araújo - CPF n. ***.984.344-**, Airton Pedro Marin Filho - CPF n. ***.989.338-**, Andrea Waleska Nucini Bogo - CPF n. ***.714.169-**, Bruno Sergio de Menezes Darwich - CPF n. ***.886.502-**, Hiram Souza Marques - CPF n. ***.538.982-**, José Jorge Ribeiro da Luz - CPF n. ***.340.129-**, Confúcio Aires Moura - CPF n. 4 Documento de 9 pág(s) assinado eletronicamente por Wilber Carlos S. Coimbra e/ou outros em 23/04/2025. Autenticação: ACJF-BBCD-EAFD-EUHF no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento do Pleno ***.338.311-**, Marcus Castelo Branco Alves Semeraro Rito - CPF n. ***.160.401-**, Marcos José Rocha dos Santos - CPF n. ***.231.857-** Assunto: 3º monitoramento das ações propostas, relativo às medidas remanescentes Jurisdicionado: Secretaria de Estado da Justiça – Sejus Suspeitos: Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello, Wilber Coimbra, Jailson Viana de Almeida Relator: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Observação: Presidência com o Conselheiro Paulo Curi Neto. DECISÃO: Considerar cumpridas as determinações/metas/ações contidas no Plano de Ação homologado por meio do Acórdão APL-TC 00355/1922, referente ao Processo nº 3390/2017 (ID 581934), em relação aos itens 02, 06, 07, 08, 09, 11, 13, 14, 16, 17, 18, 19, 22, 23, 26, 27, 29, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 41, 42 e 43; em cumprimento as determinações/metas/ações contidas no Plano de Ação homologado por meio do Acórdão APL-TC 00355/1924, referente ao Processo nº 3390/2017 (ID 581934), em relação aos itens 01, 04, 05, 10, 15, 20, 21, 30 e 40; não cumpridas as determinações/metas/ações contidas no Plano de Ação homologado por meio do Acórdão APL-TC 00355/1926, referente ao Processo nº 3390/2017 (ID 581934), em relação aos itens 03, 12, 24, 25, 28 e 39, pelo atual gestor da Secretaria de Estado da Justiça, Senhor Marcus Castelo Branco Alves Semeraro Rito; com recomendação e alerta, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 11 - Processo-e n. 02737/19 (Pedido de Vista em 02/12/2024) - SIGILOSO Interessada: L. N. O. R. S. - CPF n. ***.728.662-** Responsáveis: J. G. - CPF n. ***.406.898-**, A. M. de L. - CPF n. ***.884.144-**, J. L. de A. - CPF n. ***.952.684-**, E. T. S. - CPF n. ***.832.232-**, L. G. da C. - CPF n. ***.051.602-**, P. M. N. - CPF n. ***.730.542-**, L. A. de C. - CPF n. ***.447.301-**, A. L. P. J. - CPF n. ***.975.552-**, L. S. - CPF n. ***.752.362-**, J. J. da S. - CPF n. ***.334.312-**, N. de S. B. - CPF n. ***.411.692-**, M. A. F. R.- CPF n. ***.643.222-**, C. A. M. - CPF n. ***.338.311-** Assunto: Tomada de Contas Especial em ato de desapropriação de imóvel praticado pelo Estado de Rondônia (Processo Adm. 01.2301.00267- 0000/2014) Jurisdicionado: S. de E. da A. S. e do D. Advogados: Raira Vlaxio Azevedo – OAB/RO n. 7994, Taisa Alessandra dos Santos Souza – OAB/RO n. 5033, Eduardo Ceccatto - OAB/RO n. 5.100, Cláudio Ramos - OAB/RO n. 8.499, Marcus Filipe Araújo Barbedo – OAB/RO n. 3141, Mariza Meneguelli – OAB/RO n. 8602, Ian Barros Mollmann – OAB/RO n. 6894, Alan Rogério Ferreira Riça, OAB/RO n. 1.745; Celso Ceccatto, OAB/RO n. 111; Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana, OAB/RO n. 287; Ivone de Paula Chagas Sant’Ana, OAB/RO n. 1.114; Pedro Origa - OAB/RO n. 1.953; Pedro Origa Neto - OAB/RO n. 2- A; Ceccatto & Advogados Associados - OAB/RO n. 015/1997 e Pedro Origa & Sant'Ana - Sociedade de Advogados - OAB/RO n. 126/85. Procurador: Juraci Jorge da Silva - CPF n. ***.334.312-** Relator: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA 5 Documento de 9 pág(s) assinado eletronicamente por Wilber Carlos S. Coimbra e/ou outros em 23/04/2025. Autenticação: ACJF-BBCD-EAFD-EUHF no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento do Pleno Revisor: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO Observação: O revisor apresentou voto o sentido de rejeitar a prejudicial de mérito suscitada pela Unidade Técnica e pelos responsáveis (...); rejeitar a preliminar suscitada pela Unidade Técnica, para afastar a alegação de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo; extinguir o feito, sem resolução de mérito, em relação ao senhor (...); deixar de promover a responsabilização do senhor (...), bem como de promover a citação do espólio do senhor (...) e a nova citação dos demais responsáveis; declarar ilegal, sem pronúncia de nulidade, o ato de desapropriação do imóvel (...); julgar regulares as contas especiais dos senhores (...); julgar irregulares as contas especiais dos senhores (...). O Conselheiro Substituto Omar Pires Dias (relator em substituição regimental ao Conselheiro Valdivino Crispim de Souza) se manifestou no sentido de manter inalterado o voto já encartado aos autos, pelos seus fundamentos já expostos. O Conselheiro Francisco Carvalho da Silva pediu vista. Não houve antecipação de votos. 12 - Processo-e n. 02179/19 – (Pedido de Vista em 02/12/2024) - SIGILOSO Interessados: L. N. O. R. S. - CPF n. ***.728.662-** Responsáveis: S. V. O. - CPF n. ***.582.802-**, L. C. de O. - CPF n. ***.767.901-**, A. M. de L. - CPF n. ***.884.144-**, J. L. de A. - CPF n. ***.952.684-**, E. T. S. - CPF n. ***.832.232-**, L. G. da C. - CPF n. ***.051.602-**, P. M. N. - CPF n. ***.730.542-**, L. A. de C. - CPF n. ***.447.301-**, A. L. P. J. - CPF n. ***.975.552-**, L. S. - CPF n. ***.752.362-**, J. J. da S. - CPF n. ***.334.312-**, N. de S. B. - CPF n. ***.411.692-**, M. A. F. R. - CPF n. ***.643.222-**, C. A. M. - CPF n. ***.338.311-** Assunto: Fiscalização em relação ao ato de desapropriação de imóvel praticado pelo Estado de Rondônia, por meio do processo administrativo n. 01-2301.00266- 0000-2014 Jurisdicionado: S. de E. da A. S. e do D. Advogados: Raira Vlaxio Azevedo – OAB/RO n. 7994, Eduardo Ceccatto -. OAB/RO n. 5.100, Cláudio Ramos - OAB/RO n. 8499, Marcus Filipe Araújo Barbedo – OAB/RO n. 3141, Mariza Meneguelli – OAB/RO n. 8602, Ian Barros Mollmann – OAB/RO n. 6894, Carlos Eduardo Rocha Almeida – OAB/RO n. 3593, José de Almeida Junior – OAB/RO n. 1370, Alan Rogério Ferreira Riça, OAB/RO n. 1.745; Celso Ceccatto - OAB/RO n. 111; Eduardo Campos Machado - OAB/RS n. 17.973; Lidiane Costa de Sá - OAB/RO n. 6.128; Almeida & Almeida Advogados Associados - OAB/RO n. 12/2006 e Ceccatto & Advogados Associados - OAB/RO n. 015/1997. Procurador: Juraci Jorge da Silva - CPF n. ***.334.312-** Relator: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Revisor: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO Observação: O revisor apresentou voto o sentido de rejeitar a prejudicial de mérito suscitada pela Unidade Técnica e pelos responsáveis (...); rejeitar a preliminar suscitada pela Unidade Técnica, para afastar a alegação de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo; extinguir o feito, sem resolução de mérito, em relação ao senhor (...); deixar de promover a 6 Documento de 9 pág(s) assinado eletronicamente por Wilber Carlos S. Coimbra e/ou outros em 23/04/2025. Autenticação: ACJF-BBCD-EAFD-EUHF no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento do Pleno responsabilização do senhor (...), bem como de promover a nova citação dos demais responsáveis; declarar ilegal, sem pronúncia de nulidade, o ato de desapropriação do imóvel (...); julgar regulares as contas especiais dos senhores (...); julgar irregulares as contas especiais dos senhores (...). O Conselheiro Substituto Omar Pires Dias (relator em substituição regimental ao Conselheiro Valdivino Crispim de Souza) se manifestou no sentido de manter inalterado o voto já encartado aos autos, pelos seus fundamentos já expostos. O Conselheiro Francisco Carvalho da Silva pediu vista. Não houve antecipação de votos. 13 - Processo-e n. 02137/16 (Pedido de Vista em 02/12/2024) - SIGILOSO Apenso: 04567/15 Interessado: L. N. O. R. S. - CPF n. ***.728.662-** Responsáveis: J. L. de A. - CPF n. ***.952.684-**, P. M. N. - CPF n. ***.730.542-**, M. A. F. R. - CPF n. ***.643.222-**, N. de S. B. - CPF n. ***.411.692-**, L. A. de C. - CPF n. ***.447.301-**, L. G. da C. - CPF n. ***.051.602-**, A. L. P. J. - CPF n. ***.975.552-**, Ê. T. S. - CPF n. ***.832.232-**, K. R. A. B. - CPF n. ***.231.462-**, J. J. da S. - CPF n. ***.334.312-**, E. B. B. - CPF n. ***.349.692-**, A. M. de L. - CPF n. ***.884.144-** Assunto: Apuração de possíveis irregularidades na realização de despesas envolvendo desapropriação de terras para atender aos desabrigados atingidos pela enchente do Rio Madeira - convertido em Tomada de Contas Especial Jurisdicionado: S. de E. da A. S. e do D. Advogados: Mariza Meneguelli – OAB/RO n. 8602, Eduardo Ceccatto - OAB/RO n. 5.100, Carlos Eduardo Rocha Almeida - OAB/RO n. 3593, José de Almeida Junior – OAB/RO n. 1370, Wanusa Cazelotto Dias Santos - OAB/RO n. 4.284, Cláudio Rubens Nascimento Ramos Junior - OAB n. 21937, Thiago da Silva Viana – OAB/RO n. 6227, André Henrique Torres Soares de Melo – OAB/RO n. 5037, Celso Ceccatto – OAB/RO n. 111, Alan Rogerio Ferreira Riça – OAB/RO n. 1745, Eduardo Augusto Feitosa Ceccatto – OAB/RO n. 5100, Joaquim Soares Evangelista Jr. – OAB/RO n. 6426, Taisa Alessandra dos Santos Souza – OAB/RO n. 5033, Pedro Origa Neto - OAB n. 2-A, Pedro Origa - OAB n. 1953, Ivone de Paula Chagas Sant'Ana – OAB/RO n. 1114, Douglacir Antônio Evaristo Sant'Ana – OAB/RO n. 287, Renan Gomes Maldonado de Jesus – OAB/RO n. 5769, Radelsiane Balbino da Silva Maia - OAB n. 369567, Ceccatto & Advogados Associados - OAB/RO n. 015/97 e Pedro Origa & Sant'Ana - Sociedade de Advogados - OAB/RO n. 126/85. Procurador: Juraci Jorge da Silva - CPF n. ***.334.312-** Relator: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Revisor: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO Observação: O revisor apresentou voto o sentido de rejeitar a prejudicial de mérito suscitada pela Unidade Técnica para afastar a arguição de prescrição sobre as pretensões punitivas e de ressarcimento objeto deste processo; rejeitar a preliminar suscitada pela Unidade Técnica, para afastar a alegação de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo; deixar de promover a responsabilização do senhor (...), bem como de promover a nova citação dos demais responsáveis; extinguir o feito, sem resolução de mérito, 7 Documento de 9 pág(s) assinado eletronicamente por Wilber Carlos S. Coimbra e/ou outros em 23/04/2025. Autenticação: ACJF-BBCD-EAFD-EUHF no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento do Pleno em relação senhores (...); declarar ilegal, sem pronúncia de nulidade, o ato de desapropriação do imóvel (...); julgar regulares as contas especiais dos senhores (...); julgar irregulares as contas especiais dos senhores (...). O Conselheiro Substituto Omar Pires Dias (relator em substituição regimental ao Conselheiro Valdivino Crispim de Souza) se manifestou no sentido de manter inalterado o voto já encartado aos autos, pelos seus fundamentos já expostos. O Conselheiro Francisco Carvalho da Silva pediu vista. Não houve antecipação de votos. 14 - Processo-e n. 00493/24 Interessada: Companhia de Águas e Esgotos do Estado de Rondônia - Caerd Assunto: Tomada de Contas Especial 002/2021/TCER/CAERD, deflagrada para apurar possíveis irregularidades no abastecimento da frota da Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia, atinentes à execução do Contrato n. 004/2017/CAERD e Contrato n. 001/2018/CAERD. Jurisdicionado: Companhia de Águas e Esgotos do Estado de Rondônia - Caerd Relator: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO DECISÃO: Declarar a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória deste Tribunal de Contas, com fundamento nos arts. 1º, 7º, 8º e 9º, do Decreto Federal n. 20.910/32, relativa às possíveis irregularidades no abastecimento da frota da Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia, atinentes à execução dos Contratos n. 004/2017/CAERD e n. 001/2018/CAERD; extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 15 - Processo-e n. 01092/23 Interessada: Sheila Flavia Anselmo Mosso - CPF n. ***.679.598-** Assunto: Acompanhamento da implementação do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle - SIAFIC Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Chupinguaia Relator: CONSELHEIRO JAILSON VIANA DE ALMEIDA DECISÃO: Considerar cumprido o escopo do presente acompanhamento, determinado no item III do Acórdão APL-TC 00032/23, prolatado nos autos n. 1422/22; considerar cumprida a determinação contida no item I da Decisão Monocrática n. 00137/24-GCJVA, com alerta, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 16 - Processo-e n. 03114/24 (Processo de origem n. 3900/24) Recorrentes: Edson Luis de Melo Depieri - CPF n. ***.825.282-**, PAS - Projetos, Assessoria e Sistemas Ltda. – CNPJ n. 08.593.703/0001-82 Assunto: Pedido de Reexame interposto em face da DM-00097/2024-GCFCS, proferida nos autos n. 1353/2024 Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Urupá Advogados: Avelino e Costa Advogados Associados - OAB/RO n. 0066-13, Francisca Antônia Lima de Sousa Avelino - OAB/RO n. 13.168, Hudson da Costa Pereira - OAB/RO n. 6.084, Flademir Raimundo de Carvalho Avelino - OAB/RO n. 2245 Relator: CONSELHEIRO JAILSON VIANA DE ALMEIDA 8 Documento de 9 pág(s) assinado eletronicamente por Wilber Carlos S. Coimbra e/ou outros em 23/04/2025. Autenticação: ACJF-BBCD-EAFD-EUHF no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento do Pleno DECISÃO: Conhecer o Pedido de Reexame interposto pela empresa PAS – Projeto, Assessoria e Sistema Ltda. E, no mérito, negar provimento, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 17 - Processo-e n. 00734/24 Responsáveis: Alexandre José Silvestre Dias - CPF n. ***.468.749-**, Claudecir Alexandre Alves - CPF n. ***.853.302-** Assunto: Análise da legalidade do Edital de Concurso Público n. 001/2024- PM/CM/CNR/RO Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Campo Novo de Rondônia Relator: CONSELHEIRO SUBSTITUTO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição regimental ao Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA) DECISÃO: Considerar cumpridas as determinações inseridas na DM 00055/24-GCESS (ID 1565827) e DM n. 000117/24-GCESS; considerar legal o Edital n. 001/2024/PM/CM/CNR/RO que foi retificado pelo Edital n. 007/2024/PM/CM/CNR/RO, com recomendação, nos termos do voto do relator, por unanimidade. PROCESSO RETIRADO 1 - Processo-e n. 03145/24 Interessado: Jurandir de Oliveira Araújo - CPF n. ***.662.192-** Assunto: Consulta sobre a possibilidade de adesão a Atas de Registro de Preços para prestação de serviços e atendimento à limitação prevista no art. 86 da Lei n. 14.133/2021 Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Santa Luzia do Oeste Advogada: Esther Teixeira de Faria Coutinho - OAB/RO n. 12.464 Relator: CONSELHEIRO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Observação: Retirado a pedido do relator. Às 17h do dia 28 de março de 2025, a sessão foi encerrada. Porto Velho, 28 de março de 2025. 9 Documento de 9 pág(s) assinado eletronicamente por Wilber Carlos S. Coimbra e/ou outros em 23/04/2025. Autenticação: ACJF-BBCD-EAFD-EUHF no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.