TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento do Pleno ATA DA 2ª SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, REALIZADA ENTRE AS 9 HORAS DO DIA 10 DE MARÇO DE 2025 (SEGUNDA-FEIRA) E AS 17 HORAS DO DIA 14 DE MARÇO DE 2025 (SEXTA-FEIRA), EM AMBIENTE VIRTUAL, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXCELENTÍSSIMO CONSELHEIRO WILBER COIMBRA. Participaram os Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello, Francisco Carvalho da Silva, Paulo Curi Neto, Jailson Viana de Almeida e os Conselheiros-Substitutos Omar Pires Dias (em substituição regimental ao Conselheiro Valdivino Crispim de Souza) e Francisco Júnior Ferreira da Silva (em substituição regimental ao Conselheiro Edilson de Sousa Silva). Presente, ainda, o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, Miguidônio Inácio Loiola Neto. Ausentes devidamente justificados, Conselheiros Edilson de Sousa Silva e Valdivino Crispim de Souza. Secretária, Bel.ª Carla Pereira Martins Mestriner, Diretora do Departamento do Pleno. A sessão foi aberta às 9h do dia 10 de março de 2025, e os processos constantes da Pauta de Julgamento da Sessão Ordinária Virtual n. 2, publicada no DOe TCE-RO 3267, de 24.2.2025, foram disponibilizados aos Conselheiros para julgamento em ambiente eletrônico. PROCESSOS JULGADOS 1 - Processo-e n. 02641/22 Interessada: Secretaria de Estado de Finanças - Sefin Responsáveis: Marcos José Rocha dos Santos - CPF n. ***.231.857-**, Luis Fernando Pereira da Silva - CPF n. ***.189.402-**, José Abrantes Alves de Aquino - CPF n. ***.906.922-**, Beatriz Basilio Mendes - CPF n. ***.333.502-** Assunto: Monitoramento do cumprimento do Acórdão APL-TC 00279/16, proferido no processo n. 1.264/15, referente à auditoria operacional sobre a concessão de incentivos fiscais pelo Estado de Rondônia, autuado a partir da DM 167/2022- GCJEPPM, prolatada nos Autos n. 760/17 Jurisdicionado: Secretaria de Estado de Finanças – Sefin Suspeito: Conselheiro Jailson Viana de Almeida Impedimento: Conselheiro Substituto Omar Pires Dias Relator: CONSELHEIRO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO DECISÃO: Considerar parcialmente atendidas as determinações e recomendações do Acórdão APL-TC 00279/16, da DM 00288/19-GCJEPPM e da DM 00167/22- GCJEPPM; não cumpridas ou não implementadas, parcial ou integralmente, as determinações e recomendações do item II, “a”, “b”, “c” e “d”, item III, “b”, item V, “c”, e item VI, “d”, “e”, “f” e “i” do Acórdão APL-TC 00279/16, e item XIII da DM 0288/2019-GCJEPPM; e não aplicável a determinação do item IV, “c” do Acórdão APLTC 00279/16; aplicar multa aos responsáveis, com determinação, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 1 Documento de 12 pág(s) assinado eletronicamente por Wilber Carlos S. Coimbra e/ou outros em 31/03/2025. Autenticação: IDBE-CBBC-CAFD-KXEH no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento do Pleno 2 - Processo-e n. 02419/23 Interessados: Ministério Público de Contas do Estado de Rondônia - MPC-RO Responsáveis: Rita Avila Pelentir - CPF n. ***.935.802-**, Claudia dos Santos Cardoso Macedo - CPF n. ***.916.332-** Assunto: Representação acerca da omissão do dever de cobrar o débito imputado por esta Corte de Contas, decorrente do Acórdão APL-TC 00590/17, proferido nos autos da Tomada de Contas Especial n. 04374/15-TCE-RO Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Castanheiras Relator: CONSELHEIRO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO DECISÃO: Conhecer da representação formulada, no mérito, julgar procedente; aplicar multa aos responsáveis, com alerta, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 3 - Processo-e n. 02346/23 Interessada: MFM Soluções Ambientais e Gestão de Resíduos Ltda. – CNPJ n. 05.099.538/0001-19 Responsáveis: Nelson Araújo Escudero Filho - CPF n. ***.653.302-**, Weslei de Souza Pires Santos - CPF n. ***.954.182-**, Thiago Tassi Gonçalves - CPF n. ***.525.982-**, Silverio dos Santos Oliveira - CPF n. ***.379.389-**, Sandro Ricardo Ribeiro Coelho - CPF n. ***.356.991-**, Edson Vander Lenzi Kawai - CPF n. ***.298.912-**, Adailton Antunes Ferreira - CPF n. ***.452.772-** Assunto: Monitoramento do item VII, “b”, do Acórdão APL-TC 00109/23, proferido no Processo n. 01992/21/TCE-RO Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Cacoal Advogados: Nelson Araújo Escudero Filho – OAB/RO n. 787, Silvério dos Santos Oliveira – OAB/RO n. 616 Relator: CONSELHEIRO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO DECISÃO: Julgar cumprida a determinação constante do item VII, “b”, do APL/TC 109/23; julgar ilegal a Dispensa de Licitação n. 37/2021, relacionada ao Processo Administrativo n. 7185/2021; julgar ilegal a inexigibilidade de Licitação n. 30/2022, relacionada ao Processo Administrativo n. 4085/2022; aplicar multa aos responsáveis, com determinação, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 4 - Processo-e n. 02092/17 (SIGILOSO) Interessados: P. J. V. - CPF n. ***.529.001-**, C. V. de M. - CPF n. ***.190.102-**, E. F. A. V.- CPF n. ***.327.352-**, M. P. de C. do E. de R., Ad. M. de M. Responsáveis: J. A. A. de A. - CPF n. ***.906.922-**, L. F. P. da S. - CPF n. ***.189.402- **, J. C. G. da R. - CPF n. ***.654.547-** Assunto: Representação em razão de fatos de extrema gravidade e relevância recentemente noticiado na imprensa, atinentes a irregularidades perpetradas em desfavor do erário estadual Jurisdicionado: S. de E. de F. Relator: CONSELHEIRO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO 2 Documento de 12 pág(s) assinado eletronicamente por Wilber Carlos S. Coimbra e/ou outros em 31/03/2025. Autenticação: IDBE-CBBC-CAFD-KXEH no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento do Pleno DECISÃO: Considerar não cumprida a determinação constante no item II da DM 00001/24-GCJEPPM; cumprida a determinação constante no item III da DM 00001/24GCJEPPM, com determinação, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 5 - Processo-e n. 02377/23 Interessado: Ministério Público de Contas do Estado de Rondônia - MPC-RO Responsável: Cesar Augusto Vieira - CPF n. ***.254.390-** Assunto: Representação acerca da omissão do dever de cobrar o débito imputado por esta Corte de Contas, decorrente do Acórdão APL-TC 00439/16, proferido nos autos da Tomada de Contas Especial n. 04067/09-TCE-RO Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de São Felipe do Oeste Relator: CONSELHEIRO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO DECISÃO: Conhecer da representação e considera-la parcialmente procedente, com alerta, nos termos do voto do relator, por unanimidade 6 - Processo-e n. 01355/22 Interessada: Prefeitura Municipal de Candeias do Jamari Responsáveis: Lindomar Barbosa Alves - CPF n. ***.506.852-**, Denilza Pereira Dondoni - CPF n. ***.357.732-**, Ederson Jhoni de Souza Pereira - CPF n. ***.403.742- **, Arabiana Moura da Costa - CPF n. ***.049.272-**, Vanessa Beleza Miranda Ferreira - CPF n. ***.723.212-**, Fernando Fernandes Neto da Silva - CPF n. ***.318.802-**, Francisco Roque de Andrade - CPF n. ***.915.831- **, Edinaldo Costa - CPF n. ***.548.672-**, Adilson Augusto Teixeira - CPF n. ***.400.722-**, Elias Antonio de Aquino Pimenta - CPF n. ***.352.131- **, Emilly Nascimento Ribeiro - CPF n. ***.319.042-**, Leandro de Almeida Goes - CPF n. ***.378.112-**, Evandro Lacerda Lima - CPF n. ***.965.542- **, Maria da Conceição Silva Pinheiro - CPF n. ***.524.852-**, Carlos Cezar Carvalho Frota - CPF n. ***.979.672-**, Valter Gomes de Queiroz - CPF n. ***.376.492-**, João Bosco de Araújo - CPF n. ***.430.032-**, Kimberle Hiuane Souza Leite Martins - CPF n. ***.243.752-**, Paulo Fernando Schimidt Cavalcante de Albuquerque - CPF n. ***.735.938-**, Hamilton Fernandes Medeiros - CPF n. ***.397.712-**, Sizen Kellen de Souza de Almeida - CPF n. ***.095.712-**, Marisson Pires Dourado - CPF n. ***.135.822-**, Lucivaldo Fabricio de Melo - CPF n. ***.022.992-**, Antonio Manoel Rebello das Chagas - CPF n. ***.731.752-**, Valteir Geraldo Gomes de Queiroz - CPF n. ***.636.212-** Assunto: Fiscalização de contratos Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Candeias do Jamari Relator: CONSELHEIRO SUBSTITUTO OMAR PIRES DIAS (em substituição regimental ao CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA) DECISÃO: Considerar cumprido o escopo da presente Inspeção Especial para julgar ilegais, sem pronúncia de nulidade, os atos afetos à dispensa de licitação e aos aditivos contratuais para os serviços de coleta, transporte e destinação final de resíduos domiciliares (Processo Administrativo n. 796-1/2021), de responsabilidade dos senhores: Valteir Geraldo Gomes de Queiroz (CPF: 3 Documento de 12 pág(s) assinado eletronicamente por Wilber Carlos S. Coimbra e/ou outros em 31/03/2025. Autenticação: IDBE-CBBC-CAFD-KXEH no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento do Pleno ***.636.212**), ex-prefeito do município de Candeias do Jamari, e Leandro de Almeida Góes; aplicar multa aos responsáveis, com determinação, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 7 - Processo-e n. 01722/23 Interessado: Madecon Engenharia e Participações Ltda. – CNPJ n. 08.666.201/0001-34 Responsáveis: Guilherme Marcel Gaiotto Jaquini - CPF n. ***.515.880-**, Leonardo Barreto de Moraes - CPF n. ***.330.739-**, Yem Serviços Técnicos e Construções Ltda. – CNPJ n. 17.811.701/0001-03, Jeoval Batista da Silva - CPF n. ***.120.302-**, Luciete Pimenta da Silva - CPF n. ***.728.423-**, Hildon de Lima Chaves - CPF n. ***.518.224-** Assunto: Suposta irregularidade em face do Pregão Eletrônico 255/2022/SML Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Porto Velho Advogados: Michele Maia Assad – OAB/AM n. 8674, Larisse Gadelha Fontinelle – OAB/AM n. 14351, Marcelo Estebanez Martins – OAB/RO n. 3208, Ketllen Keity Gois Pettenon - OAB/RO n. 6028 Suspeitos: Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello e Paulo Curi Neto Relator: CONSELHEIRO SUBSTITUTO OMAR PIRES DIAS (em substituição regimental ao CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA) DECISÃO: Conhecer da representação, no mérito, julgar parcialmente procedente; aplicar multa aos responsáveis, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 8 - Processo-e n. 01189/24 Interessado: Município de Costa Marques Responsáveis: Maria Aparecida Ferreira da Silva Longhi - CPF n. ***.459.602-**, Vagner Miranda da Silva - CPF n. ***.616.362-**, Fabiomar Agostini Bento - CPF: ***.251.662-**, Rosangela Jacintho de Lima CPF: ***.156.532-**, Daniele Lima Dias André - CPF: ***.885.902-** Assunto: Monitoramento ao Plano Municipal da Educação do Município de Costa Marques - Acórdão APL-TC 00139/23 (Processo n. 0608/22/TCE-RO) Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Costa Marques Relator: CONSELHEIRO SUBSTITUTO OMAR PIRES DIAS (em substituição regimental ao CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA) DECISÃO: Considerar cumprido o escopo do monitoramento decorrente do Relatório de Execução do Plano Municipal de Educação, visando contemplar a Metas 1 e Meta 3 do Plano Nacional de Educação, de responsabilidade dos Senhores Vagner Miranda da Silva e Maria Aparecida Ferreira da Silva Longhi, com determinação, recomendação e alerta, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 9 - Processo-e n. 02140/24 Interessados: Rocel Comércio de Alimentação e Serviços de Nutrição Ltda. – CNPJ n. 05.307.646/0001-30 Responsáveis: Guilherme Marcel Gaiotto Jaquini - CPF N. ***.515.880-**, Hildon de Lima Chaves - CPF n. ***.518.224-**, Ian Barros Mollmann - CPF n. ***.177.372- ** 4 Documento de 12 pág(s) assinado eletronicamente por Wilber Carlos S. Coimbra e/ou outros em 31/03/2025. Autenticação: IDBE-CBBC-CAFD-KXEH no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento do Pleno Assunto: Supostas irregularidades Pregão Eletrônico n. 009/2024/SLM/RO Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Porto Velho Advogados: Ian Barros Mollmann – OAB/RO n. 6894, Raira Vlaxio Azevedo – OAB/RO n. 7994 Suspeitos: Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello e Paulo Curi Neto Relator: CONSELHEIRO SUBSTITUTO OMAR PIRES DIAS (em substituição regimental ao CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA) DECISÃO: Conhecer da representação formulada; e, no mérito, julgar improcedente, com alerta, termos do voto do relator, por unanimidade. 10 - Processo-e n. 02971/24 (Processo de origem n. 01114/23) Recorrente: Cicero Aparecido Godoi - CPF n. ***.469.632-** Assunto: Recurso de Reconsideração em face do acórdão APL-TC 00136/24, proferido no Processo n. 01114/2023/TCE-RO Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Castanheiras Advogados: Maria Stella Marinho Sette – OAB/RO n. 10585, Daniel de Pádua Cardoso de Freitas – OAB/RO n. 5824 Relator: CONSELHEIRO SUBSTITUTO OMAR PIRES DIAS (em substituição regimental ao CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA) DECISÃO: Conhecer o Recurso de Reconsideração interposto; no mérito, negar provimento, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 11 - Processo-e n. 03426/23 Apenso: 03408/23 Interessados: Safegov Sistemas e Consultoria Ltda. – CNPJ n. 51.576.133/0001-41, Claudio Junior Franco dos Santos - CPF n. ***.159.212-** Responsáveis: Edelson de Oliveira Silva - CPF n. ***.475.082-**, Glauciano de Assis Silva - CPF n. ***.369.732-**, Evaldo Duarte Antônio - CPF n. ***.514.272-** Assunto: Supostas irregularidades no Pregão Eletrônico Edital n. 063/CP/PMMS/2023, cujo objeto é: contratação de empresa visando à locação de software de gestão administrativa, orçamentária, financeira e de controle para o Município de Mirante da Serra/RO Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Mirante da Serra Relator: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA DECISÃO: Conhecer da representação formulada e, no mérito, julgá-la parcialmente procedente, com alerta, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 12 - Processo-e n. 00645/24 Interessado: Bionutri Comércio e Representações de Produtos Médicos Hospitalares Ltda. – CNPJ n. 35.041.852/0001-01 Responsáveis: Ivanilda Lucas de Andrade - CPF n. ***.715.092-**, João Gonçalves Silva Júnior - CPF n. ***.305.762-** Assunto: Supostas irregularidades no certame Pregão Eletrônico n. 010/2024 Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Jaru Advogada: Raira Vlaxio Azevedo – OAB/RO n. 7994 Suspeito: Conselheiro Paulo Curi Neto 5 Documento de 12 pág(s) assinado eletronicamente por Wilber Carlos S. Coimbra e/ou outros em 31/03/2025. Autenticação: IDBE-CBBC-CAFD-KXEH no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento do Pleno Relator: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA DECISÃO: Conhecer da representação formulada e, no mérito, julgá-la procedente, com alerta, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 13 - Processo-e n. 00585/24 Responsáveis: Helio Gomes Ferreira – CPF n.***.855.592-**, Delner Freire – CPF n.***.203.470-**, Marcilio Leite Lopes – CPF n. ***.242.506-**, Silvio Luiz Rodrigues da Silva – CPF n. ***.829.010-**, José Gonçalves da Silva Júnior – CPF n. ***.285.332-**, Luis Fernando Pereira da Silva – CPF n. ***.189.402-**, Francisco Lopes Fernandes Netto – CPF n. ***.791.792-**, Beatriz Basilio Mendes – CPF n. ***.333.502-**, Suamy Vivecananda Lacerda de Abreu – CPF n. ***.193.712-**, Eder Andre Fernandes Dias – CPF n. ***.198.249-**, Antonio Francisco Gomes Silva – CPF n. ***.873.792-**, José Alberto Anisio – CPF n. ***.313.429-**, Elias Rezende de Oliveira – CPF n. ***.642.922-**, Júlio Cesar Rocha Peres – CPF n. ***.358.301-**, Maxwel Mota de Andrade – CPF n. ***.152.742-**, José Helio Cysneiros Pacha – CPF n. ***.337.934-**, Paulo Higo Ferreira de Almeida – CPF n. ***.410.372-**, Luana Nunes Oliveira Rocha Santos – CPF n. ***.728.662-**, Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira ***.252.482-**, Fernando Rodrigues Máximo – CPF n. ***.094.391-**, Delner do Carmo Azevedo – CPF n. ***.647.722-**, Demargli da Costa Farias – CPF n. ***.062.502-**, Jurandir Claudio D Adda – CPF n. ***.167.032-**, Luciano Brandao – CPF n. ***.277.152-**, Marcus Castelo Branco Alves Semeraro Rito – CPF n. ***.160.401-**, Marcos José Rocha dos Santos – CPF n. ***.231.857-** Assunto: Apuração de responsabilidade pela irregularidade concernente à criação de planos de cargos e carreiras e outras despesas de caráter continuado sem a devida observância dos requisitos legais de adequação orçamentária e financeira, bem como aderência aos instrumentos orçamentários, em descumprimento ao princípio do planejamento e aos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal n. 101/2000, conforme Acórdão APL-TC 00128/23 (Processo 00799/22). Jurisdicionado: Governo do Estado de Rondônia Suspeitos: Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello, Paulo Curi Neto, Jailson Viana de Almeida Relator: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA DECISÃO: Extinguir o processo por ausência de interesse de agir, considerando cumprido o escopo da presente Fiscalização, com recomendações, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 14 - Processo-e n. 03700/24 Responsáveis: Andreza Justina Dias - CPF n. ***.428.142-**, Juan Alex Testoni - CPF n. ***.400.012-** Assunto: 2º Monitoramento da Auditoria Operacional realizada na qualidade da Educação Infantil do município, com vistas a aferir o cumprimento das medidas apresentadas no Plano de Ação, na forma do art. 26 da Resolução n. 00228/2016-TCE/RO e Acórdão APL-TC 00096/23 6 Documento de 12 pág(s) assinado eletronicamente por Wilber Carlos S. Coimbra e/ou outros em 31/03/2025. Autenticação: IDBE-CBBC-CAFD-KXEH no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento do Pleno Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste Suspeito: Conselheiro Wilber Coimbra Relator: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA DECISÃO: Considerar concluído o 2º Monitoramento da execução das metas/ações estabelecidas no Plano de Ação12, homologado pelo Acórdão APL-TC 00096/2313 (Processo-e nº 00322/22); considerar cumpridas as ações indicadas nos itens 5 e 6 do subitem 3.1.1 da alínea 142, nos itens 2, 3, 13, 15 e 16 do subitem 3.2.1 da alínea 189, e no item 4 do subitem 3.4.1 da alínea 204, conforme o Plano de Ação homologado por meio do item II do Acórdão APL- TC 00096/23 (Processo nº 00322/22), nos termos do voto do relator, por unanimidade. 15 - Processo-e n. 02737/19 (Pedido de Vista em 02/12/2024) - SIGILOSO Interessada: L. N. O. R. S. - CPF n. ***.728.662-** Responsáveis: J. G. - CPF n. ***.406.898-**, A. M. de L. - CPF n. ***.884.144-**, J. L. de A. - CPF n. ***.952.684-**, Ê. T. S. - CPF n. ***.832.232-**, L. G. da C. - CPF n. ***.051.602-**, P. M. N. - CPF n. ***.730.542-**, L. A. de C. - CPF n. ***.447.301-**, A. L. P. J. - CPF n. ***.975.552-**, L. S. - CPF n. ***.752.362-**, J. J. da S. - CPF n. ***.334.312-**, N. de S. B. - CPF n. ***.411.692-**, M. A. F. R.- CPF n. ***.643.222-**, C. A. M. - CPF n. ***.338.311-** Assunto: Tomada de Contas Especial em ato de desapropriação de imóvel praticado pelo Estado de Rondônia (Processo Adm. 01.2301.00267- 0000/2014) Jurisdicionado: S. de E. da A. S. e do D. Advogados: Raira Vlaxio Azevedo – OAB/RO n. 7994, Taisa Alessandra dos Santos Souza – OAB/RO n. 5033, Eduardo Ceccatto - OAB/RO n. 5.100, Cláudio Ramos - OAB/RO n. 8.499, Marcus Filipe Araújo Barbedo – OAB/RO n. 3141, Mariza Meneguelli – OAB/RO n. 8602, Ian Barros Mollmann – OAB/RO n. 6894 Procurador: Juraci Jorge da Silva - CPF n. ***.334.312-** Relator: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Revisor: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO Observação: Pedido de vista renovado. 16 - Processo-e n. 02179/19 (Pedido de Vista em 02/12/2024) - SIGILOSO Interessados: L. N. O. R. S. - CPF n. ***.728.662-** Responsáveis: S. V. O. - CPF n. ***.582.802-**, L. C. de O. - CPF n. ***.767.901-**, A. M. de L. - CPF n. ***.884.144-**, J. L. de A. - CPF n. ***.952.684-**, E. T. S. - CPF n. ***.832.232-**, L. G. da C. - CPF n. ***.051.602-**, P. M. N. - CPF n. ***.730.542-**, L. A. de C. - CPF n. ***.447.301-**, A. L. P. J. - CPF n. ***.975.552-**, L. S. - CPF n. ***.752.362-**, J. J. da S. - CPF n. ***.334.312-**, N. de S. B. - CPF n. ***.411.692-**, M. A. F. R. - CPF n. ***.643.222-**, C. A. M. - CPF n. ***.338.311-** Assunto: Fiscalização em relação ao ato de desapropriação de imóvel praticado pelo Estado de Rondônia, por meio do processo administrativo n. 01-2301.00266- 0000-2014 Jurisdicionado: S. de E. da A. S. e do D. 7 Documento de 12 pág(s) assinado eletronicamente por Wilber Carlos S. Coimbra e/ou outros em 31/03/2025. Autenticação: IDBE-CBBC-CAFD-KXEH no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento do Pleno Advogados: Raira Vlaxio Azevedo – OAB/RO n. 7994, Eduardo Ceccatto -. OAB/RO n. 5.100, Cláudio Ramos - OAB/RO n. 8499, Marcus Filipe Araújo Barbedo – OAB/RO n. 3141, Mariza Meneguelli – OAB/RO n. 8602, Ian Barros Mollmann – OAB/RO n. 6894, Carlos Eduardo Rocha Almeida – OAB/RO n. 3593, José de Almeida Junior – OAB/RO n. 1370 Procurador: Juraci Jorge da Silva - CPF n. ***.334.312-** Relator: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Revisor: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO Observação: Pedido de vista renovado. 17 - Processo-e n. 02137/16 (Pedido de Vista em 02/12/2024) - SIGILOSO Apenso: 04567/15 Interessado: L. N. O. R. S. - CPF n. ***.728.662-** Responsáveis: J. L. de A. - CPF n. ***.952.684-**, P. M. N. - CPF n. ***.730.542-**, M. A. F. R. - CPF n. ***.643.222-**, N. de S. B. - CPF n. ***.411.692-**, L. A. de C. - CPF n. ***.447.301-**, L. G. da C. - CPF n. ***.051.602-**, A. L. P. J. - CPF n. ***.975.552-**, Ê. T. S. - CPF n. ***.832.232-**, K. R. A. B. - CPF n. ***.231.462-**, J. J. da S. - CPF n. ***.334.312-**, E. B. B. - CPF n. ***.349.692-**, A. M. de L. - CPF n. ***.884.144-** Assunto: Apuração de possíveis irregularidades na realização de despesas envolvendo desapropriação de terras para atender aos desabrigados atingidos pela enchente do Rio Madeira - convertido em Tomada de Contas Especial Jurisdicionado: S. de E. da A. S. e do D. Advogados: Mariza Meneguelli – OAB/RO n. 8602, Eduardo Ceccatto - OAB/RO n. 5.100, Carlos Eduardo Rocha Almeida - OAB/RO n. 3593, José de Almeida Junior – OAB/RO n. 1370, Wanusa Cazelotto Dias Santos - OAB/RO n. 4.284, Cláudio Rubens Nascimento Ramos Junior - OAB n. 21937, Thiago da Silva Viana – OAB/RO n. 6227, André Henrique Torres Soares de Melo – OAB/RO n. 5037, Celso Ceccatto – OAB/RO n. 111, Alan Rogerio Ferreira Riça – OAB/RO n. 1745, Eduardo Augusto Feitosa Ceccatto – OAB/RO n. 5100, Joaquim Soares Evangelista Jr. – OAB/RO n. 6426, Taisa Alessandra dos Santos Souza – OAB/RO n. 5033, Pedro Origa Neto - OAB n. 2-A, Pedro Origa - OAB n. 1953, Ivone de Paula Chagas Sant'Ana – OAB/RO n. 1114, Douglacir Antônio Evaristo Sant'Ana – OAB/RO n. 287, Renan Gomes Maldonado de Jesus – OAB/RO n. 5769, Radelsiane Balbino da Silva Maia - OAB n. 369567 Procurador: Juraci Jorge da Silva - CPF n. ***.334.312-** Relator: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Revisor: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO Observação: Pedido de vista renovado. 18 - Processo-e n. 03389/23 Responsáveis: Fábio Garcia de Oliveira - CPF n. ***.254.478-**, Maria Tereza Crespo Ribeiro - CPF n. ***.851.442-**, Marco Antônio Bouez Bouchabki - CPF n. ***.207.822-**, Raissa da Silva Paes - CPF n. ***.697.222-**, Ana Nete Azevedo Dantas - CPF n. ***.715.012-** 8 Documento de 12 pág(s) assinado eletronicamente por Wilber Carlos S. Coimbra e/ou outros em 31/03/2025. Autenticação: IDBE-CBBC-CAFD-KXEH no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento do Pleno Assunto: Monitoramento - em cumprimento ao item III do Acórdão APL-TC 00171/23, prolatado nos autos n. 2592/22 Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Guajará-Mirim Relator: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO DECISÃO: Considerar cumprida a determinação do item II do Acórdão APL-TC 00171/2022-TCE/RO; parcialmente cumpridas as ações do Plano de Ação; cumpridas 19 ações planejadas; descumpridas 13 ações planejadas, com determinação e alerta, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 19 - Processo-e n. 01859/24 – Prestação de Contas Apenso: 01539/23 Responsáveis: Marcos Alaor Diniz Grangeia - CPF n. ***.875.388-**, Raduan Miguel Filho - CPF n. ***.011.298-** Assunto: Prestação de Contas relativa ao exercício de 2023 Jurisdicionado: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO DECISÃO: Julgar regulares as contas do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO), referentes ao exercício financeiro de 2023, sob a responsabilidade do Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, na qualidade de Presidente, no período de 1/1 a 31/12/2023, e do Desembargador Raduan Miguel Filho, na qualidade de atual Presidente, concedendo-lhes plena quitação, com alerta e recomendações, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 20 - Processo-e n. 01853/23 SIGILOSO Interessados: Fernanda Aristides Ferreira de Souza - CPF n. ***.586.772-**, Marcos Antônio Pancier. - CPF n. ***.334.332-** Responsáveis: Fernanda Aristides Ferreira de Souza - CPF n. ***.586.772-**, Maria Jandira Zanoli - CPF n. ***.056.937-**, Emanuelle de Oliveira Urizzi Bernardi - CPF n. ***.690.862-**, Ariane Zanette Ferreira Herculano - CPF n. ***.095.092- **, Thiago Roberto Graci Estevanato - CPF n. ***.640.391-**, Gilmara Alves Macedo Guerreiro - CPF n. ***.280.542-**, Vanessa Primão Hanauer Scheffer - CPF n. ***.295.902-**, Arismar Araújo de Lima - CPF n. ***.728.841-** Assunto: Pagamento de honorários de sucumbência a Procurador-Geral - Pimenta Bueno/RO Jurisdicionado: Poder Executivo Municipal de Pimenta Bueno Advogados: Ariane Zanette Ferreira Herculano - OAB/RO n. 8633, Emanuelle de Oliveira Urizzi Bernardi, OAB/RO n. 4541, Fernanda Aristides Ferreira de Souza - OAB/RO n. 3540, Marcos Antônio Pancier - OAB/RO n. 3810, Maria Jandira Zanoli - OAB/RO n. 72-A Relator: CONSELHEIRO JAILSON VIANA DE ALMEIDA DECISÃO: Confirmar, em juízo definitivo a tutela de antecipatória inibitória consubstanciada no item III, da Decisão Monocrática DM-0083/2023-GCJVA (ID 1426653); extinguir os autos, sem resolução de mérito, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 9 Documento de 12 pág(s) assinado eletronicamente por Wilber Carlos S. Coimbra e/ou outros em 31/03/2025. Autenticação: IDBE-CBBC-CAFD-KXEH no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento do Pleno 21 - Processo-e n. 03874/24 Interessado: José Ribamar de Oliveira - CPF n. ***.051.223-** Assunto: Consulta quanto à constitucionalidade e legalidade de possível incorporação da gratificação de função de confiança aos vencimentos básicos dos servidores públicos municipais efetivos Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Colorado do Oeste Relator: CONSELHEIRO JAILSON VIANA DE ALMEIDA DECISÃO: Consulta respondida, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 22 - Processo-e n. 00735/23 (Pedido de Vista em 10/02/2025) Responsáveis: Ozimara Soares Pinto - CPF n. ***.505.792-**, Luma Mikaelly Bobato Sousa - CPF n. ***.979.222-**, João Pavan - CPF n. ***.567.499-** Assunto: Análise de pagamentos de adicional de periculosidade em favor de servidores do Município de Alto Paraíso, bem como dos procedimentos de inclusão de despesa em folha de pagamento Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Alto Paraíso Relator: CONSELHEIRO SUBSTITUTO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição regimental ao Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA) Revisor: CONSELHEIRO JAILSON VIANA DE ALMEIDA DECISÃO: Considerar cumprido o escopo da presente fiscalização, tendo sido detectadas irregularidades em procedimentos adotados pelo departamento de folha de pagamento do município de Alto Paraíso; aplicar multa à responsável, nos termos do voto do relator, acompanhado pelos Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello, Francisco Carvalho da Silva, Paulo Curi Neto e Conselheiro Substituto Omar Pires Dias, por maioria, vencido o Conselheiro Jailson Viana de Almeida. 23 - Processo-e n. 00334/25 (Referendo de Decisão Monocrática DM-00019/25-GCESS- Decisão Inicial) Interessados: Defensoria Pública do Estado de Rondônia, Ministério Público do Estado de Rondônia, Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Responsáveis: Marcos José Rocha dos Santos - CPF n. ***.231.857-**, Luis Fernando Pereira da Silva - CPF n. ***.189.402-**, Jurandir Cláudio Dadda Assunto: Acompanhamento da arrecadação da receita estadual realizada no mês de JANEIRO DE 2025 e apuração do montante dos repasses duodecimais a serem efetuados até o dia 20 de FEVEREIRO DE 2025, destinados ao Tribunal de Justiça, à Assembleia Legislativa, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público e à Defensoria Pública do Estado de Rondônia Jurisdicionado: Secretaria de Estado de Finanças – Sefin Impedido: Conselheiro Wilber Coimbra Suspeito: Conselheiro Jailson Viana de Almeida Relator: CONSELHEIRO SUBSTITUTO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição regimental ao Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA) 10 Documento de 12 pág(s) assinado eletronicamente por Wilber Carlos S. Coimbra e/ou outros em 31/03/2025. Autenticação: IDBE-CBBC-CAFD-KXEH no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento do Pleno Observação: O Conselheiro relator, em Sessão Virtual do Pleno, nos termos do art. 108-B do Regimento Interno desta Corte de Contas, submeteu a Decisão Monocrática DM-00019/25-GCESS (ID n. 1712622) ao Colegiado, ocasião em que foi referendada, por unanimidade. 24 - Processo-e n. 00705/24 Interessado: Município de Machadinho do Oeste Responsáveis: Jayhara Yemanja da Conceição Medeiros - CPF n. ***.317.637-**, Valmor Alves de Sousa - CPF n. ***.202.212-**, Azenath Pereira Nascimento da Silva - CPF n. ***.035.332-**, Natchelly Rubim Reinehr - CPF n. ***.366.972-**, Renato Rodrigues da Costa - CPF n. ***.763.149-**, Marcia Siqueira Matheus - CPF n. ***.624.442-**, Louane Furtado dos Santos - CPF n. ***.185.152- **, Sidney Lemos da Silva - CPF n. ***.707.642-**, Paulo Henrique dos Santos - CPF n. ***.574.309-** Assunto: Fiscalização do Contrato n. 256/2022 - contração de empresa especializada na elaboração das peças técnicas e gráficas para execução de obras públicas - Processo Administrativo: 2176/2022 Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Machadinho do Oeste Advogado: Bruno Alves da Silva – OAB/RO n. 12591 Relator: CONSELHEIRO SUBSTITUTO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição regimental ao Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA) Observação: O relator apresentou voto no sentido de considerar cumprido o escopo da fiscalização, tendo sido detectadas irregularidades no procedimento adotado pelo município para aderir à Ata de Registro de Preços n. 9/2022, oriunda da Concorrência Pública n. 01/2022/CIMNOROESTE, promovida pelo Município de Águia Branca/ES, com alerta ao prefeito de Machadinho do Oeste. Os Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello, Francisco Carvalho da Silva, Paulo Curi Neto e o Conselheiros Substituto Omar Pires Dias (em substituição regimental ao Conselheiro Valdivino Crispim de Souza) votaram acompanhando relator. O Conselheiro Jailson Viana de Almeida pediu vista. PROCESSOS RETIRADOS 1 - Processo-e n. 03593/24 Interessado: Nelson Rodrigues de Lima Assunto: Questionamento acerca da possibilidade de pagamento de gratificação por produtividade no período de licença-maternidade a servidoras afastadas em virtude de gozo da referida licença Jurisdicionado: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cacoal Advogado: Henrique Heidrich de Vasconcelos Moura – OAB/RO n. 7497 Relator: CONSELHEIRO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Observação: Retirado a pedido do relator. 11 Documento de 12 pág(s) assinado eletronicamente por Wilber Carlos S. Coimbra e/ou outros em 31/03/2025. Autenticação: IDBE-CBBC-CAFD-KXEH no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento do Pleno 2 - Processo-e n. 01994/24 (Processo de origem n. 03268/17) Recorrente: Ministério Público de Contas do Estado de Rondônia - MPC-RO Responsáveis: José Luiz Storer Junior - CPF: ***.621.722-**, Jeoval Batista da Silva - CPF: ***.120.302-** Assunto: Recurso de reconsideração em face do Acórdão APL-TC-00102/24, proferido no Processo n. 03268/17/TCERO Jurisdicionado: Câmara Municipal de Porto Velho Advogado: Salatiel Lemos Valverde – OAB/RO n. 1998 Suspeitos: Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello, Edilson de Sousa Silva, Paulo Curi Neto, Wilber Coimbra, Jailson Viana de Almeida Relator: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Observação: Retirado a pedido do relator. Às 17h do dia 14 de março de 2025, a sessão foi encerrada. Porto Velho, 14 de março de 2025. 12 Documento de 12 pág(s) assinado eletronicamente por Wilber Carlos S. Coimbra e/ou outros em 31/03/2025. Autenticação: IDBE-CBBC-CAFD-KXEH no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.