TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária ATA DA 4ª (QUARTA) SESSÃO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, REALIZADA ENTRE AS 9 HORAS DO DIA 8 DE ABRIL DE 2024 (SEGUNDA-FEIRA) E AS 17 HORAS DO DIA 12 DE ABRIL DE 2024 (SEXTA-FEIRA), SOB A PRESIDÊNCIA DO EXCELENTÍSSIMO CONSELHEIRO JAILSON VIANA DE ALMEIDA. Presente, ainda, o Conselheiro Francisco Carvalho da Silva e o Conselheiro- Substituto Omar Pires Dias. Presente o Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Adilson Moreira de Medeiros. Secretária, Belª Francisca de Oliveira, Diretora do Departamento da 2ª Câmara. A sessão foi aberta às 9h do dia 8 de abril de 2024, e os processos constantes da Pauta de Julgamento da Sessão Ordinária Virtual n. 4ª, publicada no DOe TCE-RO n. 3043, de 27 de março de 2024, foram disponibilizados aos Conselheiros para julgamento em ambiente eletrônico. PROCESSO JULGADO 1 - Processo-e n. 00232/23 Interessado: Ministério Público de Contas do Estado de Rondônia - MPC-RO Responsáveis: Ademir Dias dos Santos – CPF n. ***.594.532-**, Luís Clodoaldo Cavalcante Neto – CPF n. ***.559.732-**, Dayan Roberto dos Santos Cavalcante – CPF n. ***.464.706-** Assunto: Omissão no dever de cobrar os débitos imputados mediante o Acórdão AC2-TC 00366/17 Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Guajará-Mirim Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Manifestação Ministerial Eletrônica: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS, manifestou-se da seguinte forma: “Nos termos do Parecer já encartado nos autos, o Ministério Público de Contas, em seu mister de custos iuris, opina no sentido de que a colenda Corte de Contas: I – preliminarmente, conheça da representação formulada, pois atendidos os pressupostos de admissibilidade insculpidos nas normas que regem a atuação do Tribunal; II – no mérito: (i) julgue-a improcedente, em face de todos os representados, no que concerne à irregularidade analisada no item I supra (omissão no dever de cobrar os débitos das certidões de responsabilização n. 00112/18/TCE-RO 1 Documento de 16 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 08/05/2024. Autenticação: FCIB-IAIA-FAED-ISHJ no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária e n. 00118/18/TCE-RO), haja vista a comprovação da adoção das medidas de cobrança pertinentes, empreendidas pelo órgão de representação jurídica do ente municipal; (ii) julgue-a procedente, em face de todos os representados, no que concerne à irregularidade analisada no item II supra (omissão no dever de prestar as informações requisitadas pelo TCE/RO acerca do andamento das medidas de cobrança adotadas), em infringência ao art. 14, II, da Instrução Normativa n. 69/2020/TCE-RO, sem, contudo, a imputação de multa, pelos fundamentos acima esposados; III – expeça alerta ao atual Procurador-Geral do Município de Guajará- Mirim, ou quem o substitua, para que, doravante, adote de pronto – e comunique com a mesma presteza ao DEAD ou, conforme o caso, ao Ministério Público de Contas – as imprescindíveis medidas de cobrança sob seu encargo, nos termos da Instrução Normativa n. 69/2020/TCE/RO, sob pena de futuras responsabilizações, cujas sanções serão agravadas em caso de reiteração da conduta omissiva, ainda que parcial, arquivando-se o feito após os trâmites de praxe”. Decisão: "Conhecer e, no mérito, julgar parcialmente procedente a representação, tendo o Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias, convergido com o relator. Observação: Quanto a discussão e o voto a ser apresentado pelo Conselheiro Jailson Viana de Almeida, nos termos do art. 20, §1º da Resolução 298/19/TCERO, ficou suspenso até a próxima Sessão Virtual que ocorrerá entre os dias 6 a 10 de maio de 2024. 2 - Processo-e n. 00959/22 Interessados: José Abrantes Alves de Aquino – CPF n. ***.906.922-**, Marcos José Rocha dos Santos – CPF n. ***.231.857-** Responsável: Ana Lúcia da Silva Silvino Pacini – CPF n. ***.246.038-** Assunto: Avaliar as ações governamentais desenvolvidas no Estado de Rondônia, com a finalidade de identificar causas e solucionar problemas relacionados ao acesso de jovens ao ensino médio (Auditoria Coordenada pelo TCU). O objeto de seleção se deu por meio dos indicadores provenientes da metodologia de seleção de objeto de controle produzido pela 'Rede Integrar' Jurisdicionado: Secretaria de Estado da Educação – SEDUC Suspeição: Conselheiro Jailson Viana de Almeida Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Manifestação Ministerial Eletrônica: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS, manifestou-se da seguinte forma: “O Ministério Público de Contas, nos termos do Parecer já encartado nos autos, manifesta-se no sentido de que a Corte de Contas expeça 2 Documento de 16 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 08/05/2024. Autenticação: FCIB-IAIA-FAED-ISHJ no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária determinação à Sra. Ana Lúcia da Silva Silvino Pacini, atual Secretária de Educação do Estado de Rondônia, ou a quem vier substitui-la para que: 1. no prazo de sessenta (60) dias, a contar da sua ciência apresente Plano de Ação, que deverá observar o padrão definido no Anexo I da Resolução nº 228/2016/TCE-RO, alterado pela Resolução nº 260/2018/TCE-RO, que contemple as medidas carreadas no item II da DM n. 0106/2023/GCFCS/TCE-RO (ID 1447566), em consonância com o disposto nas propostas trazidas no Relatório de Auditoria Conclusivo (ID 1387074) e no Parecer n. 0128/2023-GPYFM (ID 1439667) do Ministério Público de Contas; 2. que adote medidas visando dar ampla publicidade do Programa Pé de Meia, criado pela Lei Federal 14.818/2024, aos gestores escolares, professores e alunos, assim como de providências que visem incentivar a inserção e manutenção dos alunos no programa. ” Decisão: "Considerar cumprido pela senhora Ana Lúcia da Silva Silvino Pacini, CPF nº ***.246.038-**, Secretária de Educação do Estado de Rondônia, o item I.a da parte dispositiva da DM nº 0106/2023/GCFCS/TCE-RO (ID=1447566), com determinações, à unanimidade, nos termos do Voto do Relator." 3 - Processo-e n. 02857/22 (Apensos: 00207/23) Interessado: Delvane Gomes Costa – CPF ***.683.252-**, Porto Tecnologia Comércio de Informática Ltda. ME 05.587.568/0001-74 Responsável: Ana Lúcia da Silva Silvino Pacini – CPF ***.246.038-** Assunto: Supostas irregularidades no Pregão eletrônico n. 603/2021 - SUPEL/RO, Processo Administrativo n. 0029.216572/2021-23/SEDUC/RO Jurisdicionado: Secretaria de Estado da Educação – SEDUC Advogada: Sandra Maria Feliciano da Silva - OAB n. OAB/RO n. 597 Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Manifestação Ministerial Eletrônica: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS, manifestou-se da seguinte forma: “O Ministério Público de Contas, nos termos da fundamentação apresentada no Parecer encartado no processo, manifesta-se no sentido de que seja: I – Considerada IMPROCEDENTE a Representação interposta, pela ausência de evidencias fáticas que evidenciem a ocorrência das irregularidades suscitadas; II – Expedida Recomendação ao atual Secretário Estadual de Educação – SEDUC, para que: a) Como providência prévia à eventual aquisição dos tablets educacionais por meio das ARPs de n. 405/2022/SUPEL_RO e de n. 086/2023/SUPEL_RO, verifiquem e justifiquem adequadamente a pertinência da aquisição; 3 Documento de 16 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 08/05/2024. Autenticação: FCIB-IAIA-FAED-ISHJ no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária b) A título de boas práticas, na medida do possível, em certames vindouros e de mesmo objeto, motivem detalhadamente a razão da escolha do padrão de conectividade pertinentes ao objeto contratado (tablet) ”. Decisão: "Conhecer e, no mérito, julgar parcialmente procedente a representação." tendo o Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias, convergido com o relator. Observação: Quanto a discussão e o voto a ser apresentado pelo Conselheiro Jailson Viana de Almeida, nos termos do art. 20, §1º da Resolução 298/19/TCERO, ficou suspenso até a próxima Sessão Virtual que ocorrerá entre os dias 6 a 10 de maio de 2024. 4 - Processo-e n. 02638/21 Responsáveis: Márcio Pacele Vieira da Silva – CPF ***.614.862-**, Francisco Edwilson Bessa Holanda de Negreiros – CPF ***.317.002-** Assunto: Análise do ato de fixação do subsídio dos Vereadores para a Legislatura 2021/2024 Jurisdicionado: Câmara Municipal de Porto Velho Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Manifestação Ministerial Eletrônica: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS, manifestou-se da seguinte forma: “O Ministério Público de Contas, nos exatos termos do Parecer já encartado no processo, manifesta-se no sentido de que seja (m): I. reconhecida a conexão entre o que se apreciou no Proc. n. 1324/2022/TCE-RO de relatoria do e. Conselheiro Valdivino Crispim de Souza, já com decisão transitada em julgado, vez que ambos apreciam a legalidade do ato de fixação dos subsídios dos vereadores da Câmara Municipal de Porto Velho para a legislatura de 2021/2024, considerada cumprida a presente fiscalização; II. Considerada aplicável a Resolução n. 643/CMPV/2020, que trata da fixação do subsídio dos vereadores de Porto Velho-RO para legislatura 2021-2024, ressalvado os pontos relativos: a) a previsão de revisão geral anual dos subsídios dos vereadores, por violação ao art. 37, X, da CF; b) a previsão de atualização dos valores dos subsídios vinculado com a remuneração dos servidores públicos municipais, em ofensa ao art. 37, XIII da CF; II. Considerada ilegal e inaplicável a Resolução n. 642/CMPV/2020, por conter previsão de valor maior que o permitido para o vereador presidente para legislatura de 2021/2024, em relação ao subsídio dos deputados estaduais, em ofensa ao art. 29, VI, “e” da CF. III - determinado ao atual Vereador Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho-RO ou quem vier a lhe substituir, que: 4 Documento de 16 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 08/05/2024. Autenticação: FCIB-IAIA-FAED-ISHJ no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária a) quando da aplicabilidade da Resolução n. 643/CMPV/2020, no período restante da legislatura 2021/2024, abstenha-se de proceder a implementação de despesa especificamente no que tange à concessão da revisão geral anual (art. 3º), com fundamento nas soluções jurídicas já emanadas pelo Supremo Tribunal Federal-STF (Precedentes10), e atualização dos valores dos subsídios vinculado com a remuneração dos servidores públicos municipais, em observância aos princípios da segurança jurídica e legalidade latu sensu, até deliberação definitiva em sede de repercussão geral (RE 1344400 RG/SP – Tema 1192); b) não aplique a Resolução n. 642/CMPV/2020, que institui o valor do subsídio para Vereador que ocupar o cargo de Presidente da Câmara Municipal, portanto, no período restante da legislatura de 2021/2024, em respeito ao previsto no art. 29, VI, “e” da CF. IV – dado conhecimento aos interessados do teor da decisão a ser proferida pelo Tribunal”. Decisão: "Conhecer e, no mérito, julgar parcialmente procedente a representação tendo o Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias, convergido com o relator”. Observação: Quanto a discussão e o voto a ser apresentado pelo Conselheiro Jailson Viana de Almeida, nos termos do art. 20, §1º da Resolução 298/19/TCERO, ficou suspenso até a próxima Sessão Virtual que ocorrerá entre os dias 6 a 10 de maio de 2024." 5 - Processo-e n. 01452/21 Responsável: Marcus Castelo Branco Alves Semeraro Rito – CPF ***.160.401-** Assunto: Supostas irregularidades no Pregão Eletrônico n. 360/2020/CEL/SUPEL/RO, CONTRATO n. 181/PGE-2021 Jurisdicionado: Secretaria de Estado da Justiça – SEJUS Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Manifestação Ministerial Eletrônica: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS, manifestou-se da seguinte forma: “O Ministério Público de Contas, nos termos do Parecer encartado nos autos, manifesta-se no sentido de que seja: I – Considerado cumprido o escopo da presente fiscalização, que teve o objetivo de averiguar supostas irregularidades na celebração de contratos para fornecimento de alimentos à população prisional por meio da empresa Sabor a Mais Comércio de Alimentos Eireli – EPP, em razão de possuir restrições no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual – CAGEFIMP; II - Considerado improcedente o comunicado de irregularidade noticiado, ante a inexistência da falha alegada na inicial, relacionada à contratação de empresa impedida de licitar e contratar com a Administração Estadual; e 5 Documento de 16 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 08/05/2024. Autenticação: FCIB-IAIA-FAED-ISHJ no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária III – Reconhecida a inviabilidade da fiscalização no que atine ao cumprimento e aferição da qualidade das refeições fornecidas no âmbito dos Contratos n. 181/PGE-2021 e 192/PGE-2021, pelos fundamentos expostos na manifestação ministerial e no relatório de ID 1486719.” Decisão: "Considerar improcedente os fatos comunicados a este Tribunal de Contas, que deram origem a presente Fiscalização de Atos e Contratos, uma vez que os Contratos n. 181/PGE-2021 e 192/PGE-2021 foram pactuados com a empresa Sabor a Mais Comércio de Alimentos Eireli – EPP antes da publicação do aviso de impedimento de licitar e contratar com o Estado de Rondônia, com determinações, nos termos do voto apresentado pelo relator." 6 - Processo-e n. 00438/24 Interessada: Iacira Terezinha Rodrigues de Azamor – CPF ***.412.111-** Assunto: Direito de Petição referente ao Processo n. 01797/19 - Prestação de Contas Exercício 2018 da CAERD Jurisdicionado: Companhia de Águas e Esgotos do Estado de Rondônia – CAERD Advogado: Pimentel & Pessoa Advogados Associados - OAB n. OAB/RO 2100084, Williames Pimentel de Oliveira - OAB n. 2694RO, Tiago Ramos Pessoa - OAB n. OAB/RO 10566 Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS, em substituição regimental ao Conselheiro PAULO CURI NETO Manifestação Ministerial Eletrônica: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS, manifestou-se da seguinte forma: “O Ministério Público de Contas, nos termos do Parecer encartado nos autos, manifesta-se no sentido de que seja: I – conhecida a petição apresentada pela interessada no ID 1519590, como exercício do Direito de Petição, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade exigidos pela Súmula n. 23/2023 – TCE/RO; e II – rejeitada, no mérito, a questão de ordem pública suscitada pela peticionante no ID 1519590, mantendo-se inalterados os termos do Acórdão AC2-TC 0274/23 (ID 1452330), proferido nos autos n. 1797/19/TCE-RO”. Decisão: "Conhecer e, no mérito, julgar parcialmente procedente a representação, tendo o Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias, convergido com o relator”. Observação: Quanto a discussão e o voto a ser apresentado pelo Conselheiro Jailson Viana de Almeida, nos termos do art. 20, §1º da Resolução 298/19/TCERO, ficou suspenso até a próxima Sessão Virtual que ocorrerá entre os dias 6 a 10 de maio de 2024. 6 Documento de 16 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 08/05/2024. Autenticação: FCIB-IAIA-FAED-ISHJ no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária 7 - Processo-e n. 02771/22 Interessado: Eraldo Dal Posolo – CPF ***.417.482-** Responsáveis: Altair Moresco – CPF ***.003.880-**, Rogério Araújo Vieira – CPF ***.142.342-**, Faical Ibrahim Akkari – CPF ***.585.909-**, Maciel Albino Wobeto – CPF ***.626.491-** Assunto: Encaminha Prestação de Contas relativa ao exercício de 2021 Jurisdicionado: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Vilhena Relator: Conselheiro JAILSON VIANA DE ALMEIDA Manifestação Ministerial Eletrônica: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS, manifestou-se da seguinte forma: “O Ministério Público de Contas, pelos fundamentos postos no Parecer encartado nos autos, manifesta-se no sentido de que: I - seja julgada regular, com ressalvas, com supedâneo no art. 16, II, da LC n. 154, de 1996, c/c art. 24 do RITCERO, a Prestação de Contas do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Vilhena, exercício de 2021, de responsabilidade dos Senhores Maciel Albino Wobeto, Diretor-Geral no período de 01º.01.2021 a 22.08.2021, Faiçal Ibrahim Akkari, Diretor- Geral no período de 23.08.2021 a 31.12.2021, Rogério Araújo Vieira, Diretor-Geral no período legal de remessa das contas, de 14.03.2022 a 07.07.2022, e Altair Moresco – Controlador da SAAE Vilhena no período de 01º.01.2021 a 31.12.2021; II - seja determinado ao atual Diretor-Geral do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Vilhena e ao responsável pela Controladoria do SAAE/Vilhena, que, no exercício financeiro atual e futuros, quando da remessa da prestação de contas anual, assegurem-se de encaminhar todos os documentos exigidos, nos termos da legislação aplicável e do Manual de Orientação da Prestação de Contas Anual; III - seja notificado o atual Diretor-Geral do SAAE/Vilhena para que saneie as irregularidades identificadas no Portal de Transparência, à luz da Instrução Normativa n.52/2017/TCE-RO, disponibilizando as seguintes informações: a) Prestações de contas anual e dos exercícios anteriores, com os respectivos anexos b) Atos de julgamento de contas anuais ou parecer prévio; IV - seja determinado à Controladoria da SAAE/Vilhena que promova o aperfeiçoamento de sua análise de auditoria interna, notadamente no que diz respeito às determinações exaradas pelo Tribunal de Contas, de modo a incorporar no seu Relatório Anual de Auditoria tópico específico sobre a existência ou não de determinações e detalhar as determinações consideradas cumpridas e descumpridas, bem como as razões pelas quais se chegou a tal entendimento e quais foram as medidas tomadas pela administração autárquica”. 7 Documento de 16 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 08/05/2024. Autenticação: FCIB-IAIA-FAED-ISHJ no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Decisão: "Julgar regulares com ressalvas as Contas do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Vilhena, referentes ao exercício financeiro de 2021, de responsabilidade dos Diretores-gerais Maciel Albino Wobeto, período de 1º.1 a 22.8.2021 e Faiçal Ibrahim Akkari, período de 23.8.2021 a 14.3.2022; e do Controlador Interno Altair Moresco, concedendo-lhes quitação, com determinações, nos termos do voto apresentado pelo relator.” 8 - Processo-e n. 02619/23 – (Processo Origem: 00958/19) Interessado: Joaquim de Sousa – CPF ***.161.091-** Assunto: Recurso de Reconsideração em face do AC1-TC 00596/23, proferido no Processo n. 00959/19/TCE-RO Jurisdicionado: Fundo para Infraestrutura de Transporte e Habitação Advogado: Nilton Cezar Rios - OAB Nº. 1795/RO Relator: Conselheiro JAILSON VIANA DE ALMEIDA Manifestação Ministerial Eletrônica: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS, manifestou-se da seguinte forma: “Manifesta-se o Ministério Público de Contas, pelos fundamentos expostos no Parecer já encartado nos autos, pelo conhecimento do Recurso de Reconsideração manejado, porque preenchidos os requisitos exigidos para a espécie e, no mérito, pelo não provimento da irresignação, mantendo-se, in totum, o Acórdão AC1-TC 00596/2023 (ID 1448474), proferido nos autos do Processo n. 0958/2019-TCE/RO”. Decisão: "Conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso de Reconsideração interposto por Joaquim de Sousa, em face do Acórdão AC1-TC 596/23, proferido no processo n. 958/19/TCE-RO, mantendo-se incólume o acórdão hostilizado, com determinações, nos termos do voto apresentado pelo relator.” 9 - Processo-e n. 02637/23 – (Processo Origem: 00958/19) Interessada: Empresa Técnica Rondônia de Obras LTDA - TROL, representada pelo Senhor Eduardo Barboza Júnior – CPF 03.687.657/0001-67 Assunto: Recurso de Reconsideração em face do AC1-TC 00596/23, proferido no processo n. 00958/19/TCE-RO Jurisdicionado: Fundo para Infraestrutura de Transporte e Habitação Advogado: Welser Rony Alencar Almeida - OAB n. OAB/RO 1506 Relator: Conselheiro JAILSON VIANA DE ALMEIDA Manifestação Ministerial Eletrônica: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS, manifestou-se da seguinte forma: “Manifesta-se o Ministério Público de Contas, pelos fundamentos expostos no Parecer encartado nos autos, pelo conhecimento do Recurso 8 Documento de 16 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 08/05/2024. Autenticação: FCIB-IAIA-FAED-ISHJ no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária de Reconsideração manejado, porque preenchidos os requisitos exigidos para a espécie e, no mérito, pelo não provimento da irresignação, mantendo-se, in totum, o Acórdão AC1-TC 00596/2023 (ID 1448474), proferido nos autos do Processo n. 0958/2019-TCE/RO”. Decisão: "Conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso de Reconsideração interposto pela empresa Técnica Rondônia de Obras Ltda - TROL, CNPJ n. 03.687.657/0001-67, em face do Acórdão AC1-TC 596/23, proferido no processo n. 958/19/TCE-RO, mantendo-se incólume o acórdão hostilizado, com determinações, nos termos do voto apresentado pelo relator.” PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA 1 - Processo-e n. 00048/24 Interessado: Marinalva Vieira da Silva – CPF ***.290.522-** Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF ***.077.502-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Observação: Processo RETIRADO DE PAUTA, por determinação do Conselheiro Presidente desta Câmara – SEI 3506/24. 2 - Processo-e n. 00019/24 Interessada: Ivone Cecílio Matte – CPF ***.953.302-** Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF ***.077.502-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Observação: Processo RETIRADO DE PAUTA, por determinação do Conselheiro Presidente desta Câmara – SEI 3506/24. 3 - Processo-e n. 00017/24 Interessada: Genoveva Urupina Gonzales Silvestre Goese – CPF ***.304.112-** Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF ***.077.502-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Observação: Processo RETIRADO DE PAUTA, por determinação do Conselheiro Presidente desta Câmara – SEI 3506/24. 9 Documento de 16 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 08/05/2024. Autenticação: FCIB-IAIA-FAED-ISHJ no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária 4 - Processo-e n. 02494/23 Interessada: Maria Ademilda Barbosa de Oliveira – CPF ***.150.362-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Observação: Processo RETIRADO DE PAUTA, por determinação do Conselheiro Presidente desta Câmara – SEI 3506/24. 5 - Processo-e n. 00049/24 Interessada: Terezinha Pereira de Sousa – CPF ***.352.106-** Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF ***.077.502-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Observação: Processo RETIRADO DE PAUTA, por determinação do Conselheiro Presidente desta Câmara – SEI 3506/24. 6 - Processo-e n. 02680/23 Interessada: Arcenia Nogueira Reis – CPF ***.377.202-** Responsável: Paulo Belegante Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Ariquemes Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Observação: Processo RETIRADO DE PAUTA, por determinação do Conselheiro Presidente desta Câmara – SEI 3506/24. 7 - Processo-e n. 00026/24 Interessada: Marleide Alves Daniel Batista – CPF ***.296.514-** Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF ***.077.502-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Observação: Processo RETIRADO DE PAUTA, por determinação do Conselheiro Presidente desta Câmara – SEI 3506/24. 8 - Processo-e n. 02848/23 Interessada: Erida Ortis da Silva – CPF ***.635.512-** 10 Documento de 16 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 08/05/2024. Autenticação: FCIB-IAIA-FAED-ISHJ no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Responsável: André Luiz Baier - Presidente Cmnm Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão de Concurso Público - Edital n. 01/2022. Cargo de Contador Origem: Câmara Municipal de Nova Mamoré Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Observação: Processo RETIRADO DE PAUTA, por determinação do Conselheiro Presidente desta Câmara – SEI 3506/24. 9 - Processo-e n. 00170/24 Interessada: Maria de Nazaré da Silva Cunha – CPF ***.306.762-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Observação: Processo RETIRADO DE PAUTA, por determinação do Conselheiro Presidente desta Câmara – SEI 3506/24. 10 - Processo-e n. 00553/23 Interessado: Paulo Cesar de Godoy – CPF ***.808.709-** Responsável: Rogério Rissato Junior (superitendente-Jaru-Previ) Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Jaru Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Observação: Processo RETIRADO DE PAUTA, por determinação do Conselheiro Presidente desta Câmara – SEI 3506/24. 11 - Processo-e n. 03063/23 Interessada: Edileia Rodrigues da Silva Freitas – CPF ***.919.102-** Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF ***.077.502-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Observação: Processo RETIRADO DE PAUTA, por determinação do Conselheiro Presidente desta Câmara – SEI 3506/24. 12 - Processo-e n. 03106/23 Interessada: Francisca Camila Marques da Silva – CPF ***.990.172-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA 11 Documento de 16 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 08/05/2024. Autenticação: FCIB-IAIA-FAED-ISHJ no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Observação: Processo RETIRADO DE PAUTA, por determinação do Conselheiro Presidente desta Câmara – SEI 3506/24. 13 - Processo-e n. 02667/23 Interessada: Jacira Pivetta – CPF ***.616.377-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Observação: Processo RETIRADO DE PAUTA, por determinação do Conselheiro Presidente desta Câmara – SEI 3506/24. 14 - Processo-e n. 03091/23 Interessada: Telma Rodrigues Barros Almeida – CPF ***.597.762-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Observação: Processo RETIRADO DE PAUTA, por determinação do Conselheiro Presidente desta Câmara – SEI 3506/24. 15 - Processo-e n. 00054/24 Interessada: Marlene da Mota de Souza – CPF ***.133.282-** Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF ***.077.502-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Observação: Processo RETIRADO DE PAUTA, por determinação do Conselheiro Presidente desta Câmara – SEI 3506/24. 16 - Processo-e n. 02912/23 Interessada: Josefa Albeni da Silva – CPF ***.200.482-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Observação: Processo RETIRADO DE PAUTA, por determinação do Conselheiro Presidente desta Câmara – SEI 3506/24. 17 - Processo-e n. 02904/23 Interessada: Francisca Ferreira de Sousa – CPF ***.012.683-** Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF ***.077.502-** 12 Documento de 16 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 08/05/2024. Autenticação: FCIB-IAIA-FAED-ISHJ no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Observação: Processo RETIRADO DE PAUTA, por determinação do Conselheiro Presidente desta Câmara – SEI 3506/24. 18 - Processo-e n. 02960/23 Interessada: Margareth Maria Rodrigues – CPF ***.143.132-** Responsável: Challen Campos Souza Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Buritis Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Observação: Processo RETIRADO DE PAUTA, por determinação do Conselheiro Presidente desta Câmara – SEI 3506/24. 19 - Processo-e n. 02910/23 Interessado: Vilson Reis Ribeiro – CPF ***.820.071-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Observação: Processo RETIRADO DE PAUTA, por determinação do Conselheiro Presidente desta Câmara – SEI 3506/24. 20 - Processo-e n. 02665/23 Interessada: Valdineia Moretti Andrade – CPF ***.140.559-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Observação: Processo RETIRADO DE PAUTA, por determinação do Conselheiro Presidente desta Câmara – SEI 3506/24. 21 - Processo-e n. 00027/24 Interessado: Vitor Ferreira de Lima – CPF ***.292.882-** Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF ***.077.502-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA 13 Documento de 16 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 08/05/2024. Autenticação: FCIB-IAIA-FAED-ISHJ no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Observação: Processo RETIRADO DE PAUTA, por determinação do Conselheiro Presidente desta Câmara – SEI 3506/24. 22 - Processo-e n. 02659/23 Interessada: Verônica Ribeiro Bastos - CPF ***.954.703-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Observação: Processo RETIRADO DE PAUTA, por determinação do Conselheiro Presidente desta Câmara – SEI 3506/24. 23 - Processo-e n. 00023/24 Interessada: Ana Paula Nascimento – CPF ***.588.658-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Observação: Processo RETIRADO DE PAUTA, por determinação do Conselheiro Presidente desta Câmara – SEI 3506/24. 24 - Processo-e n. 00245/23 Interessadas: Márcia Andrade de Morais – CPF ***.134.492-**, Esther Morais de Sales – CPF ***.751.492-**, Ana Clara Melo de Sales – CPF ***.998.042-** Responsáveis: José Helio Cysneiro Pachá (Secretário de Segurança), Alexandre Luís de Freitas Almeida (Comandante-Geral da PMRO) Assunto: Envio de processo de Pensão Militar do EX-CB PM RE 100085042 - Reublein Silva de Sales. Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia – PMRO Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Observação: Processo RETIRADO DE PAUTA, por determinação do Conselheiro Presidente desta Câmara – SEI 3506/24. 25 - Processo-e n. 01318/22 Interessada: Maria Noelise Freitas de Sá – CPF ***.437.942-** Responsável: Ivan Furtado de Oliveira – CPF ***.628.052-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Porto Velho Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Observação: Processo RETIRADO DE PAUTA, por determinação do Conselheiro Presidente desta Câmara – SEI 3506/24. 26 - Processo-e n. 03129/23 14 Documento de 16 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 08/05/2024. Autenticação: FCIB-IAIA-FAED-ISHJ no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Interessada: Anita Inês Soupinski – CPF ***.732.422-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Observação: Processo RETIRADO DE PAUTA, por determinação do Conselheiro Presidente desta Câmara – SEI 3506/24. 27 - Processo-e n. 02658/23 Interessada: Maria Célia de Almeida – CPF ***.050.749-** Responsável: Paulo Belegante Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Ariquemes Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Observação: Processo RETIRADO DE PAUTA, por determinação do Conselheiro Presidente desta Câmara – SEI 3506/24. 28 - Processo-e n. 02664/23 Interessada: Maria Cláudia Dalício Souza – CPF ***.548.702-** Responsável: Paulo Belegante Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Ariquemes Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Observação: Processo RETIRADO DE PAUTA, por determinação do Conselheiro Presidente desta Câmara – SEI 3506/24. 29 - Processo-e n. 03103/23 Interessado: Carlos Augusto Louzada Neves – CPF ***.745.116-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Observação: Processo RETIRADO DE PAUTA, por determinação do Conselheiro Presidente desta Câmara – SEI 3506/24. 30 - Processo-e n. 02876/23 Interessado: Harry Roberto Schirmer – CPF ***.992.300-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselhei