TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria-Geral de Processamento e Julgamento – SGPJ ATA N. 1/2024 ATA DA 1ª (PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, REALIZADA NO DIA 12 DE JANEIRO DE 2024, EM AMBIENTE VIRTUAL, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXCELENTÍSSIMO CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA. Participaram os Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello, Edilson de Sousa Silva, Valdivino Crispim de Souza e Jailson Viana de Almeida. Presente, ainda, o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, Dr. Miguidônio Inácio Loiola Neto. Ausentes o Conselheiro Francisco Carvalho da Silva, conforme informado no Processo SEI n. 00389/2024, e o Conselheiro Paulo Curi Neto, em virtude de férias regulamentares. Secretária em substituição, Belª. Laís Elena dos Santos Melo Pastro. A sessão foi aberta às 9 horas do dia 12 de janeiro de 2024 e os processos constantes da Pauta de Julgamento da 1ª Sessão Ordinária Virtual, publicada no DOe TCE-RO n. 2987, de 3.1.2024, foram disponibilizados aos Conselheiros para julgamento em ambiente eletrônico. PROCESSOS JULGADOS 1 - Processo-e n. 00004/24 – Processo Administrativo Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Assunto: Projeto de Resolução que visa regulamentar a concessão de auxílio-alimentação, auxílio-saúde, auxílio-transporte, auxílio-creche, auxílio-educação e auxílio- funeral aos agentes públicos ativos do Tribunal de Contas, e dá outras providências. Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Decisão: “Aprovar os exatos termos da minuta de Resolução que visa regulamentar a concessão de auxílio-alimentação, auxílio-saúde, auxílio-transporte, auxílio- creche, auxílio-educação e auxílio-funeral aos agentes públicos ativos deste Tribunal de Contas e do Ministério Público de Contas do Estado de Rondônia ", à unanimidade, nos termos do voto do Relator. 2 - Processo-e n. 00005/24 – Processo Administrativo Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Assunto: Projeto de Resolução que visa regulamentar a Indenização Especial de Transporte - IET, prevista no art. 98-C da Lei Complementar n. 154, de 1996, em substituição à disponibilização de veículos oficiais para os membros do Tribunal de Contas e do Ministério Público de Contas. Documento de 3 pág(s) assinado eletronicamente por Wilber Carlos S. Coimbra e/ou outros em 19/01/2024. Autenticação: FBEB-FBJB-BAED-DIBG no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria-Geral de Processamento e Julgamento – SGPJ Jurisdicionado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Decisão: “Aprovar os exatos termos da Minuta de Resolução que visa regulamentar a Indenização Especial de Transporte – IET, prevista na norma contida no art. 98- C da Lei Complementar n. 154, de 1996, incluído pela Lei Complementar n. 799, de 2014”, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. PROCESSOS EXTRAPAUTA 1 - Processo-e n. 00016/24 – Processo Administrativo Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Assunto: Referendar Decisão Monocrática que autorizou a conversão em pecúnia das férias não gozadas, relativamente aos exercícios anteriores e ao de 2024, bem como das licenças-prêmio e das folgas compensatórias dos Servidores e Membros do Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público de Contas (Processo SEI n. 000009/2024). Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Decisão: “REFERENDAR a Decisão Monocrática n. 1/2024-GP, pela qual se autorizou a conversão em pecúnia das férias não gozadas, relativamente aos exercícios anteriores e ao de 2024, bem como das licenças-prêmio e das folgas compensatórias dos Servidores e Membros do Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público de Contas, com fundamento no art.187, incisos XXX e XXXVII, alínea “b”, do Regimento Interno do TCERO; CONFERIR ampla e permanente autorização do Conselho Superior de Administração ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, para que, dentro de critérios de conveniência e oportunidade, e observada a disponibilidade orçamentária e financeira, autorize diretamente a conversão em pecúnia das férias e licenças- prêmios não gozadas de membros e servidores do Tribunal e do Ministério Público de Contas, bem como, das folgas compensatórias, inclusive àquelas decorrentes do recesso/plantão de final e início de ano; e demais determinações”, à unanimidade, nos termos do voto do Relator e da sugestão efetuada pelo Conselheiro Edilson de Sousa Silva, a qual foi acatada pelo Relator e demais Conselheiros. 2 - Processo-e n. 00010/24 – Proposta Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Assunto: Projeto de Resolução que dispõe sobre a concessão, o procedimento e a prestação de contas de diárias e passagens no âmbito do Tribunal de Contas e dá outras providências. (SEI n. 000002/2024). Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Documento de 3 pág(s) assinado eletronicamente por Wilber Carlos S. Coimbra e/ou outros em 19/01/2024. Autenticação: FBEB-FBJB-BAED-DIBG no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria-Geral de Processamento e Julgamento – SGPJ Decisão: “Aprovar os exatos termos da minuta de resolução que visa regulamentar o procedimento concessão e a prestação de contas de diárias e passagens no âmbito do Tribunal de Contas”, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. Às 17h do dia 12.1.2024 a sessão foi encerrada. Porto Velho, 12 de janeiro de 2024. (assinado eletronicamente) Conselheiro WILBER COI