TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária ATA DA 11ª SESSÃO ORDINÁRIA (VIRTUAL) DA 2ª CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, REALIZADA ENTRE AS 9 HORAS DO DIA 7 DE AGOSTO DE 2023 (SEGUNDA-FEIRA) E AS 17 HORAS DO DIA 11 DE AGOSTO DE 2023 (SEXTA-FEIRA), SOB A PRESIDÊNCIA DO EXCELENTÍSSIMO CONSELHEIRO JAILSON VIANA DE ALMEIDA. Presente, ainda, os Conselheiros Francisco Carvalho da Silva e Wilber Carlos dos Santos Coimbra, bem como o Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva. Presente o Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Ernesto Tavares Victoria. Secretária, Belª Francisca de Oliveira, Diretora do Departamento da 2ª Câmara. A sessão foi aberta às 9h do dia 7 de agosto de 2023, e os processos constantes da Pauta de Julgamento da Sessão Ordinária Virtual n. 11, publicada no DOe TCE-RO n. 2885, de 28 de julho de 2023, foram disponibilizados aos Conselheiros para julgamento em ambiente eletrônico. PROCESSOS JULGADOS 1 - Processo-e n. 01538/22 Responsável: José Luiz Serafim – CPF ***.197.249-** Assunto: Tomada de Contas Especial instaurada em razão de possível dano ao erário decorrente de atos perpetrados por ex-secretário municipal de comunicação. Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Vilhena Relator: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Ernesto Tavares Victoria, manifestou-se nos seguintes termos: “Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários, reiterando-se o mérito e propostas já sugeridas”. Decisão: “Extinguir sem análise de mérito, considerando a coisa julgada quanto à irregularidade objeto da presente Tomada de Contas Especial no processo nº 01337/16-TCE/RO, conforme acórdão APL-TC 00389/18", à unanimidade, nos termos do Voto do Relator”. 2 - Processo-e n. 01428/22 Interessado: Isau Raimundo Da Fonseca – CPF ***.283.732-** Representante: Prime Consultoria e Assessoria Empresarial LTDA. - CNPJ n. 05.340.639/0001-30, representado pelo Senhor João Márcio Oliveira Ferreira - CPF n. ***.425.208-** 1 Documento de 12 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 11/09/2023. Autenticação: CEBC-DBBB-JACD-SRNW no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Responsáveis: Jônatas De França Paiva - CPF n. ***.522.912-** - Secretário de Administração do Município de Ji-Paraná-RO, Soraya Maia Grisante De Lucena - CPF n. ***.776.032-** - Pregoeira, Raniel De Lima Silva - CPF n. ***.927.443-** - Assessor Executivo, Marília Pires de Oliveira Silva - CPF n. ***.979.672-** - Agente Administrativo Assunto: Possíveis ilegalidades verificadas no Edital de Pregão Eletrônico n° 100/SUPECOL/PMJP/RO/2022, promovido pela Prefeitura Municipal Ji-Paraná- RO. Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Ji-Paraná Advogados: Vinicius Eduardo Baldan Negro - OAB/SP 450936, Mateus Barbosa Couto - OAB/SP 463494, Ana Laura Loayza Da Silva - OAB/SP 448.752, Ricardo Jordão Santos - OAB/SP nº 454.451, Mateus Cafundô Almeida - OAB/SP nº 395.031, Tiago Dos Reis Magoga - OAB/SP 283.834, Renato Lopes - OAB/SP nº 406.595-B, Rayza Figueiredo Monteiro - OAB/SP 442.216 Relator: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Ernesto Tavares Victoria, manifestou-se nos seguintes termos: “Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários”. Decisão: “Conhecer e, no mérito, julgar procedente, a presente Representação (ID n. 1223418), fazendo determinações", à unanimidade, nos termos do Voto do Relator”. 4 - Processo-e n. 01797/19 Responsáveis: Jose Irineu Cardoso Ferreira – CPF ***.887.792-**, Rogerio Gomes Da Silva – CPF ***.645.922-**, Basílio Leandro Pereira De Oliveira – CPF ***.944.282-**, Elysmar De Jesus Barbosa – CPF ***.707.702-**, Geanne Barros Da Silva – CPF ***.548.342-**, George Alessandro Goncalves Braga – CPF ***.019.202-**, Juraci Jorge Da Silva – CPF ***.334.312-**, Sergio Galvao Da Silva – CPF ***.270.798-**, Luciano Walerio Lopes De Oliveira Carvalho – CPF ***.027.322-**, Jose Irineu Cardoso Ferreira – CPF ***.887.792-**, Iacira Terezinha Rodrigues De Azamor – CPF ***.412.111-** Assunto: Prestação de Contas relativa ao exercício de 2018 Jurisdicionado: Companhia de Águas e Esgotos do Estado de Rondônia – CAERD Advogados: Pimentel & Pessoa Advogados Associados - OAB/RO 2100084, Ana Paula Carvalho Vedana - OAB nº. 6926, José Maria Alves Leite - OAB nº. 7691, Maricélia Santos Ferreira de Araújo - OAB Nº. 324-B, Williames Pimentel de Oliveira - OAB/RO nº 2694, Tiago Ramos Pessoa - OAB/RO 10566, Lorena Gianotti Bortolete Funez - OAB Nº. 8303 Relator: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Ernesto Tavares Victoria, manifestou-se nos seguintes termos: “Considerando que existe 2 Documento de 12 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 11/09/2023. Autenticação: CEBC-DBBB-JACD-SRNW no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários”. Decisão: “Julgar irregulares as contas de responsabilidade dos Senhores Iacira Terezinha Rodrigues Azamor, Diretora-Presidente, no período de 01/01 a 09/05/2018, e Jose Irineu Cardoso Ferreira, Diretor-Presidente, no período de 10/05 a 31/12/2018, da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD, imputando-se multas e fazendo determinações", à unanimidade, nos termos do Voto do Relator”. 5 - Processo-e n. 02818/22 Responsável: Jose Luiz Alves Felipin – CPF ***.414.512-** Assunto: Cumprimento das determinações prolatadas pelo Tribunal de Contas por meio do Acórdão AC2-TC 00337/22, exarado nos autos do Processo nº 01116/21/TCE-RO. Jurisdicionado: Instituto de Previdência de Rolim de Moura Relator: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Ernesto Tavares Victoria, manifestou-se nos seguintes termos: “Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários”. Decisão: “Considerar cumpridas por parte do Senhor Jose Luiz Alves Felipin, Superintendente do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA-RO, a determinação consignada no item III, subitens III.I e III.II, “a” e “b”, do Acórdão AC2-TC 00337/22, proferido nos autos do Processo n. 1.116/2021/TCE-RO, com determinações", à unanimidade, nos termos do Voto do Relator”. 6 - Processo-e n. 01599/22 Responsável: Silvio Luiz Rodrigues da Silva – CPF ***.829.010-** Assunto: Edital de Processo Seletivo Simplificado nº 174/2022/SEGEP-GCP Origem: Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas Relator: Conselheiro Jailson Viana de Almeida Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Ernesto Tavares Victoria, manifestou-se nos seguintes termos: “Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários, reiterando-se o mérito e propostas já sugeridas”. Decisão: “Considerar ilegal, sem pronúncia de nulidade, o procedimento regido pelo Edital de Processo Seletivo Simplificado n. 174/2022/SEGEP- GCP, deflagrado pela Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP, com determinações", à unanimidade, nos termos do Voto do Relator”. 3 Documento de 12 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 11/09/2023. Autenticação: CEBC-DBBB-JACD-SRNW no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária 7 - Processo-e n. 01463/23 Interessada: Maria Conceição Da Silva Vieira – CPF ***.406.692-** Responsável: Jerriane Pereira Salgado – CPF ***.023.552-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Seringueiras Relator: Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Ernesto Tavares Victoria, manifestou-se nos seguintes termos: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais do ato administrativo, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino pela legalidade e o respectivo registro”. Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 8 - Processo-e n. 00488/23 Interessado: João Alves Lima – CPF ***.330.607-** Responsável: Valdineia Vaz Lara – CPF ***.065.892-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Espigão do Oeste Relator: Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Ernesto Tavares Victoria, manifestou-se nos seguintes termos: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais do ato administrativo, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino pela legalidade e o respectivo registro”. Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 9 - Processo-e n. 00266/23 Interessado: João Batista Andre – CPF ***.791.042-** Responsáveis: Felipe Bernardo Vital – CPF ***.522.802-**, James Alves Padilha – CPF ***.790.924-** Assunto: Ato Concessório de Reserva Remunerada do 1º TEN PM RR RE 100047890 João Batista André. Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia – PMRO Relator: Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Ernesto Tavares Victoria, manifestou-se nos seguintes termos: “Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários, reiterando-se o mérito e propostas já sugeridas”. 4 Documento de 12 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 11/09/2023. Autenticação: CEBC-DBBB-JACD-SRNW no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato de transferência para a reserva remunerada", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 10 - Processo-e n. 00256/23 Interessado: Luis Gustavo Rosa Coelho – CPF ***.186.984-** Responsáveis: Felipe Bernardo Vital – CPF ***.522.802-**, James Alves Padilha – CPF ***.790.924-** Assunto: CEL PM RR RE 100065684 Luís Gustavo Rosa Coelho - Ato Concessório de Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia – PMRO Relator: Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Ernesto Tavares Victoria, manifestou-se nos seguintes termos: “Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários, reiterando-se o mérito e propostas já sugeridas”. Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato de transferência para a reserva remunerada", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 11 - Processo-e n. 00471/23 Interessada: Ana Batista Dos Santos – CPF ***.249.372-** Responsável: Izolda Madella Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Campo Novo de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Ernesto Tavares Victoria, manifestou-se nos seguintes termos: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais do ato administrativo, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino pela legalidade e o respectivo registro”. Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 12 - Processo-e n. 01246/23 Interessada: Maria Jose Da Cunha Rezende – CPF ***.456.282-** Responsável: Juliano Sousa Guedes Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Monte Negro Relator: Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Ernesto Tavares Victoria, manifestou-se nos seguintes termos: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais do ato administrativo, e 5 Documento de 12 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 11/09/2023. Autenticação: CEBC-DBBB-JACD-SRNW no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino pela legalidade e o respectivo registro”. Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 13 - Processo-e n. 01247/23 Interessada: Maria Das Dores Delfina – CPF ***.476.852-** Responsável: Juliano Sousa Guedes Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Monte Negro Relator: Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Ernesto Tavares Victoria, manifestou-se nos seguintes termos: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais do ato administrativo, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino pela legalidade e o respectivo registro”. Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 14 - Processo-e n. 01945/22 Interessado: Jocelino Gomes Nogueira – CPF ***.253.338-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Relator: Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Ernesto Tavares Victoria, manifestou-se nos seguintes termos: “Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários, reiterando-se o mérito e propostas já sugeridas”. Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de pensão", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 15 - Processo-e n. 01356/23 Interessados: Tiago Ricardo Da Silva – CPF ***.304.942-**, Elizabete Caetano Da Silva – CPF ***.965.702-** Responsável: Helena Fernandes Rosa dos R. Almeida (Presidente do IPMV) Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Vilhena Relator: Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Ernesto Tavares Victoria, manifestou-se nos seguintes termos: “Diante da constatação do 6 Documento de 12 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 11/09/2023. Autenticação: CEBC-DBBB-JACD-SRNW no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária preenchimento dos requisitos legais do ato administrativo, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino pela legalidade e o respectivo registro”. Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de pensão", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 16 - Processo-e n. 01325/23 Interessada: Caroline Santana da Fonseca – CPF ***.989.797-** Responsáveis: Gustavo Luiz Sevegnani Nicocelli, Rinaldo Forti da Silva Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público n. 01/2021 Origem: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Ernesto Tavares Victoria, manifestou-se nos seguintes termos: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino no sentido de que os atos de admissão em análise sejam registrados, nos termos da Lei”. Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato de admissão da servidora relacionada nos autos, no quadro de pessoal efetivo do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia-TJ/RO, em decorrência de aprovação em Concurso Público, realizado por meio do Edital Normativo n. 001/2021", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 17 - Processo-e n. 01285/23 Interessado: José Robson de Souza Filho Responsável: Paulo Curi Neto – CPF ***.165.718-** Assunto: Análise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário - n° 1/TCE-RO/2019 Origem: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Ernesto Tavares Victoria, manifestou-se nos seguintes termos: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino no sentido de que os atos de admissão em análise sejam registrados, nos termos da Lei”. Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato de admissão do servidor relacionado nos autos, no quadro de pessoal efetivo do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em decorrência de aprovação em Concurso Público, realizado por meio do Edital Normativo n. n. 01/2021 - TJRO/TCERO", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 7 Documento de 12 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 11/09/2023. Autenticação: CEBC-DBBB-JACD-SRNW no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária 18 - Processo-e n. 01297/23 Interessada: Carmelita De Moraes Mathias – CPF ***.898.792-** Responsável: Helena Fernandes Rosa dos R. Almeida (Presidente do IPMV) Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Vilhena Relator: Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Ernesto Tavares Victoria, manifestou-se nos seguintes termos: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais do ato administrativo, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino pela legalidade e o respectivo registro”. Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 19 - Processo-e n. 01145/23 Interessada: Kallyne Tonoli Ferraz – CPF ***.311.712-** Responsável: Ilda De Oliveira Abreu Silva – CPF ***.330.102-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público nº 001/2020 Origem: Prefeitura Municipal de Ministro Andreazza Relator: Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Ernesto Tavares Victoria, manifestou-se nos seguintes termos: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino no sentido de que os atos de admissão em análise sejam registrados, nos termos da Lei”. Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato de admissão da servidora relacionada nos autos, no quadro de pessoal do Poder Executivo do município de Ministro Andreazza, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital Normativo n. 001/2020/PMMA/RO", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 20 - Processo-e n. 00718/23 Interessado: Luiz Mara Souza Feliz – CPF ***.437.722-** Responsável: Ivan Furtado De Oliveira – CPF ***.628.052-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Porto Velho Relator: Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Ernesto Tavares Victoria, manifestou-se nos seguintes termos: “Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, 8 Documento de 12 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 11/09/2023. Autenticação: CEBC-DBBB-JACD-SRNW no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária a necessidade de maiores comentários, reiterando-se o mérito e propostas já sugeridas”. Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 21 - Processo-e n. 01302/23 Interessada: Sirlei De Oliveira Zanchin – CPF ***.111.602-** Responsável: Helena Fernandes Rosa dos R. Almeida (Presidente do IPMV) Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Vilhena Relator: Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Ernesto Tavares Victoria, manifestou-se nos seguintes termos: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais do ato administrativo, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino pela legalidade e o respectivo registro.”. Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 22 - Processo-e n. 01227/23 Interessada: Maria Aparecida Barbosa Dos Santos – CPF ***.686.631-** Responsável: Roney da Silva Costa Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Ernesto Tavares Victoria, manifestou-se nos seguintes termos: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais do ato administrativo, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino pela legalidade e o respectivo registro”. Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 23 - Processo-e n. 01473/23 Interessado: Antônio Lemes De Souza – CPF ***.714.702-** Responsável: Jerriane Pereira Salgado Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Seringueiras 9 Documento de 12 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 11/09/2023. Autenticação: CEBC-DBBB-JACD-SRNW no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Relator: Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Ernesto Tavares Victoria, manifestou-se nos seguintes termos: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais do ato administrativo, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino pela legalidade e o respectivo registro”. Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 24 - Processo-e n. 01053/23 Interessada: Angela Schimidt – CPF ***.638.732-** Responsáveis: Ane Bruinjé – CPF ***.794.979-**, Cirloanda Saracini – CPF ***.393.052-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público n. 01/2021 Origem: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Ernesto Tavares Victoria, manifestou-se nos seguintes termos: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino no sentido de que os atos de admissão em análise sejam registrados, nos termos da Lei”. Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato de admissão da servidora relacionada nos autos, no quadro de pessoal efetivo do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia-TJ/RO, em decorrência de aprovação em Concurso Público, realizado por meio do Edital Normativo n. 001/2021", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 25 - Processo-e n. 01054/23 Interessados: Thiago Carolino De Carvalho – CPF ***.254.307-**, Ronivan Martins De Oliveira – CPF ***.238.872-** Responsáveis: Leonel Pereira da Rocha – CPF ***.112.341-**, Anilton dos Santos, Rosângela Vital de Jesus - Assistente de Direção, Adriano Lima Toldo – Juiz de Direito Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público n. 01/2021 Origem: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Ernesto Tavares Victoria, manifestou-se nos seguintes termos: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais, e considerando que a análise técnica 10 Documento de 12 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 11/09/2023. Autenticação: CEBC-DBBB-JACD-SRNW no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária não apontou irregularidades, opino no sentido de que os atos de admissão em análise sejam registrados, nos termos da Lei”. Decisão: “Considerar legais e determinar o registro dos atos admissionais dos servidores relacionados nos autos, no quadro de pessoal efetivo do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia-TJ/RO, em decorrência de aprovação em Concurso Público, realizado por meio do Edital Normativo n. 001/2021", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 26 - Processo-e n. 01265/23 Interessada: Eliane Martins Damasceno – CPF ***.276.912-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Relator: Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Ernesto Tavares Victoria, manifestou-se nos seguintes termos: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais do ato administrativo, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino pela legalidade e o respectivo registro”. Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA 1 - Processo-e n. 02341/17 Responsáveis: Fabrício Ferreira de Lima – CPF ***.948.812-**, Walmir Bernardo de Brito – CPF ***.920.852-**, Ricardo Pimentel Barbosa – CPF ***.380.404-**, Luciano Walerio Lopes De Oliveira Carvalho – CPF ***.027.322-**, Avenilson Gomes da Trindade – CPF ***.644.652-**, Maria De Fatima Gomes De Oliveira Marques – CPF ***.911.742-**, Armando Nogueira Leite – CPF ***.262.702-**, Marley Muniz – CPF ***.553.102-**, Marcia Cristina Luna – CPF ***.491.914-**, Iacira Terezinha Rodrigues De Azamor – CPF ***.412.111-**, Sérgio Rubens Castelo Branco – CPF ***.065.407-**, Rosinete Gomes Nepomuceno Sena – CPF ***.668.442-**, Miguel Sena Filho – CPF ***.735.202-**, fagna da silva paiva ***.869.752-**, Tiago Fernandes Lima Da Silva – CPF ***.022.882-**, Bruno Soares Da Silva – CPF ***.483.022-**, Anderson Pinheiro Veras – CPF ***.065.022-**, Amanda Alves Da Silva – CPF ***.287.102-**, Cleverson Brancalhao Da Silva – CPF ***.393.882-** 11 Documento de 12 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 11/09/2023. Autenticação: CEBC-DBBB-JACD-SRNW no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Assunto: Tomada de Contas Especial Jurisdicionado: Companhia de Águas e Esgotos do Estado de Rondônia – CAERD Relator: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra Observação: processo retirado de pauta, a pedido do relator. Às 17h do dia 11 de agosto de 2023, a sessão foi encerrada. Porto Velho, 11 de agosto de 2023. (assinado eletronicamente) Conselheiro JAILSON VIANA DE ALMEIDA Presidente da 2ª Câmara 12 Documento de 12 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 11/09/2023. Autenticação: CEBC-DBBB-JACD-SRNW no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.