TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária ATA DA 10ª SESSÃO ORDINÁRIA (VIRTUAL) DA 2ª CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, REALIZADA ENTRE AS 9 HORAS DO DIA 17 DE JULHO DE 2023 (SEGUNDA-FEIRA) E AS 17 HORAS DO DIA 21 DE JULHO DE 2023 (SEXTA-FEIRA), SOB A PRESIDÊNCIA DO EXCELENTÍSSIMO CONSELHEIRO JAILSON VIANA DE ALMEIDA. Presente, ainda, os Conselheiros Francisco Carvalho da Silva e Wilber Carlos dos Santos Coimbra, bem como o Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva. Presente o Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Miguidônio Inácio Loiola Neto. Secretária, Belª Francisca de Oliveira, Diretora do Departamento da 2ª Câmara. A sessão foi aberta às 9h do dia 17 de julho de 2023, e os processos constantes da Pauta de Julgamento da Sessão Ordinária Virtual n. 10, publicada no DOe TCE-RO n. 2870, de 7 de julho de 2023, foram disponibilizados aos Conselheiros para julgamento em ambiente eletrônico. PROCESSOS JULGADOS 1 - Processo-e n. 02062/22 Responsáveis: Rogerio Rissato Junior - CPF ***.079.112-**, Rosangela Lopes Teixeira – CPF ***.417.922-** Assunto: Prestação de Contas - Exercício de 2021 Jurisdicionado: Instituto de Previdência de Jaru Relator: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Miguidônio Inácio Loiola Neto, manifestou-se nos seguintes termos: “Mantém-se integralmente o Parecer Ministerial n. 0085/2023-GPEPSO, já constante nos autos, que opina seja julgada regular a prestação de contas do Instituto de Previdência de Jaru no exercício de 2021, de responsabilidade de Rogério Rissato Júnior”. Decisão: “Julgar regular a prestação de contas do Instituto de Previdência Municipal de Jaru – JARU PREVI, exercício de 2021, de responsabilidade do Senhor Rogério Rissato Júnior, concedendo quitação plena", à unanimidade, nos termos do Voto do Relator”. 1 Documento de 20 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 30/08/2023. Autenticação: DDDA-CBAC-IACD-SXNP no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária 2 - Processo-e n. 01602/22 Responsável: Elias Rezende De Oliveira - CPF ***.642.922-** Assunto: Contrato N° 065/2022/PGE/DER-RO - Contratação de empresa de engenharia para as elaborações do Projeto Básico, do Projeto Executivo e a Execução das obras de implantação em vias urbanas de diversos municípios do Estado de Rondônia, visando a atender o Programa " TCHAU POEIRA". Processo Administrativo: 0009.612076/2021-35 (SEi!GovRO). Jurisdicionado: Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes – DER Suspeição: Conselheiro Jailson Viana de Almeida Relator: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Miguidônio Inácio Loiola Neto, manifestou-se nos seguintes termos: “Mantém-se a integralidade do teor do Parecer Ministerial n. 0062/2023-GPETV já encartado nos autos”. Decisão: “Considerar cumprido o escopo da presente Fiscalização de Atos e Contratos acerca da execução do Contrato n. 065/2022/PGE/DER- RO, declarando ilegal a conduta praticada pelo Senhor Elias Rezende de Oliveira, imputando-lhe multa e fazendo determinações", à unanimidade, nos termos do Voto do Relator”. 3 - Processo-e n. 01302/21 Responsável: Eder Andre Fernandes Dias - CPF ***.198.249-** Assunto: Edital de Processo Seletivo Simplificado nº 6/2021/DER-CGP Origem: Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes – DER Relator: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Miguidônio Inácio Loiola Neto, manifestou-se nos seguintes termos: “Reitera-se o Parecer Ministerial n. 0037/2023, de lavra deste Procurador, que opina sejam consideradas cumpridas as determinações constantes no item IV, alíneas “c”, “d” e “e” da DM 00155/21-GCWCSC e considerada descumprida a determinação constante no item IV, alínea “b” da mencionada DM 00155/21-GCWCSC, reiterando-a ao Diretor-Geral do DER-RO sob a advertência de que o descumprimento injustificado poderá implicar na imposição de sanção na forma da Lei”. Decisão: “Considerar cumpridas as determinações insertas nas alíneas “b”, “c”, “d” e “e” do item IV da DM-00155/21-GCWCSC (ID1090503), reiteradas pelo item VI do Acórdão AC2-TC 00316/22 (ID 1289225) ", à unanimidade, nos termos do Voto do Relator”. 2 Documento de 20 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 30/08/2023. Autenticação: DDDA-CBAC-IACD-SXNP no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária 4 - Processo-e n. 00778/22 Responsáveis: Matheus Sousa Costa - CPF ***.587.492-**, Silvio Luiz Rodrigues Da Silva - CPF ***.829.010-** Assunto: Prestação de Contas relativa ao exercício de 2021 Jurisdicionado: Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas Relator: Conselheiro Jailson Viana de Almeida Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Miguidônio Inácio Loiola Neto, manifestou-se nos seguintes termos: “Reitera-se o Parecer Ministerial n. 0055/2023, de lavra deste Procurador, que opina sejam julgadas regulares com ressalva as contas da Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP, referente ao exercício de 2021, de responsabilidade de Sílvio Luiz Rodrigues da Silva, então Superintendente, e de Matheus Sousa Costa – Presidente da Comissão Permanente de Inventário e Desfazimento e Gestor de Patrimônio da SEGEP, face a permanência do achado de auditoria “A1 - Distorção do Ativo Imobilizado em razão da divergência entre o saldo contábil e o saldo do inventário físico”, expedindo-se as determinações consignadas no opinativo escrito”. Decisão: “Julgar regulares com ressalvas as Contas da Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas – SEGEP, exercício de 2021, de responsabilidade dos Senhores Silvio Luiz Rodrigues da Silva, Superintendente da SEGEP e Matheus Sousa Costa, concedendo-lhes quitação e fazendo determinações", à unanimidade, nos termos do Voto do Relator”. 5 - Processo-e n. 00609/22 Interessado: Cenir Francisca Machado - CPF ***.371.787-** Responsável: Walter Silvano G. Oliveira Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Relator: Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Miguidônio Inácio Loiola Neto, manifestou-se nos seguintes termos: “A análise técnica (ID 1357204) empreendida acerca do ato concessório de aposentadoria concedida pelo Governo do Estado de Rondônia em favor de Cenir Francisca Machado, materializado por meio do Decreto de 10 de outubro de 2008, destaca que a beneficiária não preencheu o requisito de 25 (vinte e cinco) anos de exercício na função de magistério para a aposentadoria especial, faltando-lhe 7 (sete) meses para o cômputo total do prazo exigido em lei. 3 Documento de 20 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 30/08/2023. Autenticação: DDDA-CBAC-IACD-SXNP no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Todavia, a Unidade Técnica opinou pelo registro do ato sem análise de mérito, considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, boa-fé, segurança jurídica, eficiência e o entendimento da Corte de Contas expresso na Súmula n. 7, destacando também que a servidora obteve aposentadoria por invalidez junto ao Município de São Miguel do Guaporé em 07/08/2015, o que tornaria inviável o seu retorno ao trabalho para o cumprimento do requisito temporal para a aposentadoria especial. Pois bem. Verifica-se nos autos que houve largo atraso no encaminhamento do ato concessório de aposentadoria da beneficiária ao Tribunal de Contas, o que se deu apenas em 2022, sendo que o ato é originalmente datado de 10/10/2008. Assim, a rigor, não é o caso de se proceder com registro tácito, na forma estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE n. 636.553, posto que o ato ingressou na Corte de Contas a menos de 5 (cinco) anos. Por outro lado, não se mostra adequado perscrutar sobre o ato neste momento, considerando a estabilidade da relação jurídica iniciada com a concessão da aposentadoria há mais de 14 anos, donde decorre a possibilidade de seu registro sem julgamento de mérito. Nesse sentir, as particularidades sobre a quantidade de tempo faltante para que se considere legal a aposentadoria especial de professor e a impossibilidade de retorno ao labor diante da invalidez da beneficiária – comprovada por outra aposentadoria concedida, não serão objeto de análise ministerial. Na espécie, portanto, ainda que tenha havido a instrução dos autos, o Ministério Público de Contas opina que seja determinado o registro, sem análise de mérito sobre a legalidade, do ato concessório de aposentadoria em favor de Cenir Francisca Machado, materializado por meio do Decreto de 10 de outubro de 2008, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia n. 1106, de 21/10/2008, posteriormente retificado pelo Termo de Retificação publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia n. 1874, de 13/12/2011, com fundamento nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, boa-fé e segurança jurídica, e enfoque na estabilidade da relação jurídica formada com a beneficiária, dado o decurso de mais de 14 (catorze) anos desde a concessão do benefício”. Decisão: “Registrar, ainda que ilegal, o ato concessório de aposentadoria", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 6 - Processo-e n. 01076/23 Interessados: Uilian Fernando De Oliveira - CPF ***.217.062-**, Claudeonir Antônio De Souza - CPF ***.354.762-**, Andreia Patricia Metz Cucchi De Oliveira - CPF ***.862.992-**, Grasiela Borges Bettega - CPF ***.417.381-**, Aparecida Souza Silva - CPF ***.436.982-**, Marileide Da Silva Vieira Brasil - CPF ***.945.552-**, Maria Alaide De Araújo - CPF ***.660.432-**, Marilda Luiz Vieira - CPF ***.071.982- 4 Documento de 20 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 30/08/2023. Autenticação: DDDA-CBAC-IACD-SXNP no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária **, Tatiane Rocha De Macedo Santos - CPF ***.129.832-**, Gesirlaine Da Silva Brandao, - CPF ***.641.022-**, Luis Felipe Da Silva Soares - CPF ***.350.912-**, Angelina Glomba - CPF ***.383.482-**, Camila Goncalves De Souza - CPF ***.249.932-**, Juscilene Lacal Ferraz - CPF ***.396.781-**, Emily Silva Guilherme - CPF ***.302.992-** Responsáveis: Daniel Horta Pereira Filho ***.826.482-**, Valentin Gabriel ***.019.899-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público nº 001/2019. Origem: Prefeitura Municipal de Vilhena Relator: Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Miguidônio Inácio Loiola Neto, manifestou-se nos seguintes termos: “Considerando que os atos de admissão preencheram os requisitos legais, opina-se, nos termos do relatório da Unidade Técnica, pela legalidade e seus registros”. Decisão: “Considerar legais e determinar o registro dos atos de admissão dos servidores relacionados nos autos, no quadro de pessoal do Poder Executivo do município de Vilhena, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital n. 001/2019/PMV/RO", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 7 - Processo-e n. 00438/23 Interessada: Solange Bertucci - CPF ***.318.129-** Responsáveis: James Alves Padilha - CPF ***.790.924-**, Felipe Bernardo Vital - CPF ***.522.802-** Assunto: Pensão militar Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia – PMRO Relator: Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Miguidônio Inácio Loiola Neto, manifestou-se nos seguintes termos: “Mantém-se a integralidade do teor do Parecer Ministerial n. 0079/2023-GPEPSO já encartado nos autos, que opina seja considerado legal e registrado o Ato Concessório de Pensão n. 19/2023/PM-CP6, de 06/02/2023, em favor de Solange Bertucci”. Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de pensão", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 8 - Processo-e n. 00882/23 Interessado: Salim De Jesus Almeida Rabelo Mendes - CPF ***.401.838-** Responsável: Helena Fernandes Rosa dos R. Almeida (Presidente do IPMV) Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Vilhena Relator: Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva 5 Documento de 20 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 30/08/2023. Autenticação: DDDA-CBAC-IACD-SXNP no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Miguidônio Inácio Loiola Neto, manifestou-se nos seguintes termos: “Mantém-se a integralidade do teor do Parecer Ministerial n. 0078/2023-GPEPSO já encartado nos autos, que opina seja considerado legal e registrado o ato concessório de aposentadoria materializado pela Portaria nº 005/2020/GP/IPMV, de 28/01/2022, em favor de Salim de Jesus Almeida Rabelo Mendes”. Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 9 - Processo-e n. 00859/23 Interessada: Luzinete Piva Fabiszaki - CPF ***.965.852-** Responsável: Ivan Furtado de Oliveria Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Porto Velho Relator: Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Miguidônio Inácio Loiola Neto, manifestou-se nos seguintes termos: “Reitera-se o Parecer Ministerial n. 0054/2023, de lavra deste Procurador, que opina seja considerado legal aposentadoria concedida por meio da Portaria n° 483/DIBEN/PRESIDÊNCIA/IPAM, em favor de Luzinete Piva Fabiszaki, registrando-a”. Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 10 - Processo-e n. 01068/23 Interessados: Michelle Silva Roque - CPF ***.208.952-**, Milla Marrone Cardoso – CPF ***.193.902-**, Angela Maria Gomes - CPF ***.313.952-**, Bianca Cristina De Oliveira Costa - CPF ***.221.782-**, Gilciane Assis Queiroz Silva - CPF ***.274.712-**, Aline Oliveira Belle - CPF ***.235.782-**, Raíssa Carvalho Lima E Silva - CPF ***.597.882-**, Adenilson Aparecido Da Silva - CPF ***.318.202-**, Hilamani Torres Santana - CPF ***.736.372-**, Lucas Da Silva Campos - CPF ***.998.642-**, Simone de Lima Matias Chavez - CPF ***.806.072-**, Humberto Silva Villela - CPF ***.354.358-**, Lucas Gomes De Sant Anna - CPF ***.344.737-**, Gabriel Henrique Pessoa Marques - CPF ***.266.922-**, Luan Nascimento Damasceno - CPF ***.022.461-**, Felipe Yukio Brondani Sadahiro - CPF ***.287.202-**, Victor Leonardo Ribeiro Rodrigues - CPF ***.814.662-**, Camila Valeria Graca 6 Documento de 20 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 30/08/2023. Autenticação: DDDA-CBAC-IACD-SXNP no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Ivankovics - CPF ***.424.354-**, Michelle Lohany Coutinho Noronha - CPF ***.726.632-**, Ricelly Santiago Rocha Lima Guterres - CPF ***.666.573-**, Tiago Goveia Soares - CPF ***.832.952-**, jose jorge pereira - CPF ***.025.103-**, Emily De Melo Vidal - CPF ***.391.992- **, Alberto Michelin Ewerton Neto - CPF ***.617.052-**, Ingrid Nascimento Da Franca - CPF ***.733.542-**, Thais Geovana Da Silva Sanders - CPF ***.788.032-**, Thalita Roberta De Santana - CPF ***.379.832-** Responsáveis: Guilherme Ribeiro Baldan - CPF ***.492.309-**, Gustavo Luiz Sevegnani Nicocelli, Rinaldo Forti da Silva Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público n. 01/2021. Origem: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Miguidônio Inácio Loiola Neto, manifestou-se nos seguintes termos: “Considerando que os atos de admissão preencheram os requisitos legais, opina-se, nos termos do relatório da Unidade Técnica, pela legalidade e seus registros”. Decisão: “Considerar legais e determinar o registro dos atos de admissão dos servidores relacionados nos autos, no quadro de pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital n. 001/2021/TJ/RO", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 11 - Processo-e n. 01067/23 Interessados: Camila Fernandes Frotamendes - CPF ***.494.652-**, André Lopes Shockness - CPF ***.496.072-**, Andressa Rodrigues de Castro - CPF ***.185.922-**, Yasmina Souza Santos - CPF ***.750.892-**, Quele Cristina Cavalcante - CPF ***.840.342-**, Moacyr Antonio Boiago - CPF ***.060.462-**, Jose Italo Santos Prestes - CPF ***.623.752-**, Isamara Costa - CPF ***.020.882-**, Everton Ferreira da Silva - CPF ***.855.732-**, Claudia Carolini da Silva Ferro - CPF ***.122.392-**, Fabricio Nantes Oliveira Vieira - CPF ***.515.662-**, Luana Neves Cordeiro Cavalcanti - CPF ***.410.792-**, Gabriel de Camilo Klosinski - CPF ***.345.882-**, Marcelo Gomes De Oliveira Pinheiro - CPF ***.917.042-**, Smaile Magnum Lima Barbosa - CPF ***.118.132-**, Hieza Evelin Castro Furtado - CPF ***.954.862-**, Sâmia Souza Santos - CPF ***.032.802-**, Catharina Basilia Jovino Da Silva - CPF ***.605.322-**, Isadora Gomes Barros - CPF ***.724.292-**, Kizzy Pinto Moreira - CPF ***.814.162-**, George Pereira Borges - CPF ***.557.515-**, Marcos Aurelio Das Chagas Gomes - CPF ***.161.572- **, Alan Junior Hibanhez Da Silva - CPF ***.840.772-**, Jorge Triunfo Da Silva Nascimento - CPF ***.814.542-**, Fernanda Cristina Filiputti - CPF ***.663.542-** 7 Documento de 20 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 30/08/2023. Autenticação: DDDA-CBAC-IACD-SXNP no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Responsáveis: Rinaldo Forti da Silva, Gustavo Luiz Sevegnani Nicocelli Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público n. 01/2021. Origem: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Miguidônio Inácio Loiola Neto, manifestou-se nos seguintes termos: “Considerando que os atos de admissão preencheram os requisitos legais, opina-se, nos termos do relatório da Unidade Técnica, pela legalidade e seus registros”. Decisão: “Considerar legais e determinar o registro dos atos de admissão dos servidores relacionados nos autos, no quadro de pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital n. 001/2021/TJ/RO", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 12 - Processo-e n. 01049/23 Interessados: Diego Henrique Lima Da Silva - CPF ***.579.362-**, Yuri Mendes Chaddad - CPF ***.047.722-**, Dante Bleggi Cunha - CPF ***.307.719-**, Débora Elisa Silva Melo - CPF ***.419.072-**, Maisa Oliveira Nascimento - CPF ***.128.402-**, Edna Neves Dos Santos - CPF ***.109.579-**, Jianny Leite de Morais - CPF ***.115.782-**, Levy Newton De Medeiros Leite - CPF ***.275.591-**, Aline Vieira Pontes - CPF ***.264.892-**, Ana Beatriz Hernandes Sena - CPF ***.285.402-**, Camila De Souza Pimentel - CPF ***.774.112-**, Luiz Fernando Santos Araujo - CPF ***.532.982-**, Rayssa Lopes Da Silva Tavares - CPF ***.916.152-**, Josele Silva De Oliveira - CPF ***.319.912-**, Raissa De Oliveira Borges Salgado - CPF ***.563.632- **, Eliane Aparecida de Oliveira - CPF ***.040.892-**, Nata Alves Rodrigues Junior - CPF ***.398.342-**, Lara Vager Fabres - CPF ***.573.762-**, Silvia Francisca antonio - CPF ***.995.752-**, Dhandara França Hotong Siqueira - CPF ***.466.712-**, Franciellen Pedreira De Souza Silva - CPF ***.891.742-**, Franco dos Santos Araújo - CPF ***.313.542-**, Nilton Faustino De Holanda - CPF ***.879.982-**, Kleoany Nunes Gomes de Queiroz - CPF ***.341.122- **, Daiane Pereira Rodrigues - CPF ***.067.432-** Responsáveis: Rinaldo Forti da Silva, Gustavo Luiz Sevegnani Nicocelli, Guilherme Ribeiro Baldan ***.492.309-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público n. 01/2021 Origem: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Miguidônio Inácio Loiola Neto, manifestou-se nos seguintes termos: “Considerando que os 8 Documento de 20 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 30/08/2023. Autenticação: DDDA-CBAC-IACD-SXNP no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária atos de admissão preencheram os requisitos legais, opina-se, nos termos do relatório da Unidade Técnica, pela legalidade e seus registros”. Decisão: “Considerar legais e determinar o registro dos atos de admissão dos servidores relacionados nos autos, no quadro de pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital n. 001/2021/TJ/RO", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 13 - Processo-e n. 00878/23 Interessada: Anaila Basilio Dos Santos Piazza - CPF ***.197.562-** Responsável: Ivan Furtado de Oliveria Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Porto Velho Relator: Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Miguidônio Inácio Loiola Neto, manifestou-se nos seguintes termos: “Mantém-se a integralidade do teor do Parecer Ministerial n. 0065/2023-GPETV já encartado nos autos, que opina pelo registro da aposentadoria concedida por meio da Portaria nº 531/DIBEN/PRESIDÊNCIA/IPAM de 01/12/2022, em favor de Anaíla Basílio dos Santos Piazza”. Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 14 - Processo-e n. 00655/23 Interessado: Leon Kaleb Da Silva Ferreira - CPF ***.836.392-** Responsáveis: James Alves Padilha - CPF ***.790.924-**, Felipe Bernardo Vital - CPF ***.522.802-** Assunto: Pensão Militar Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia – PMRO Relator: Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Miguidônio Inácio Loiola Neto, manifestou-se nos seguintes termos: “Mantém-se a integralidade do teor do Parecer Ministerial n. 0002/2023-GPWAP já encartado nos autos, que opina pela legalidade e registro do ato concessório de pensão materializado pelo Ato n. 35/2023/PM-CP61, de 19/02/2023, em favor de Leon Kaleb da Silva Ferreira”. Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de pensão", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 15 - Processo-e n. 00869/23 Interessada: Iris Delmar Nunes Brandão - CPF ***.038.332-** Responsável: Ivan Furtado de Oliveria 9 Documento de 20 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 30/08/2023. Autenticação: DDDA-CBAC-IACD-SXNP no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Porto Velho Relator: Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Miguidônio Inácio Loiola Neto, manifestou-se nos seguintes termos: “Mantém-se a integralidade do teor do Parecer Ministerial n. 0001/2023-GPWAP já encartado nos autos, que opina pela legalidade e registro do ato concessório de aposentadoria materializado pela Portaria n. 480/DIBEN/PRESIDÊNCIA/IPAM, em favor de Iris Delmar Nunes Brandão”. Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 16 - Processo-e n. 00934/23 Interessados: Marielly Almeida Cavalcante - CPF ***.849.832-**, Janes Gleice Shmidt Simoes - CPF ***.207.382-**, Wislane Souza Da Silva - CPF ***.334.992-**, Wender Bueno De Brito - CPF ***.220.572-** Responsável: Jose Reginaldo Dos Santos - CPF ***.882.558-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público nº 001/2019. Origem: Prefeitura Municipal de Vilhena Relator: Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Miguidônio Inácio Loiola Neto, manifestou-se nos seguintes termos: “Considerando que os atos de admissão preencheram os requisitos legais, opina-se, nos termos do relatório da Unidade Técnica, pela legalidade e seus registros”. Decisão: “Considerar legais e determinar o registro dos atos de admissão dos servidores relacionados nos autos, no quadro de pessoal do Poder Executivo do município de Vilhena, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital n. 001/2019/PMV/RO", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 17 - Processo-e n. 00581/23 Interessado: Joao José De Moura - CPF ***.177.661-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Relator: Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Miguidônio Inácio Loiola Neto, manifestou-se nos seguintes termos: “Considerando que o 10 Documento de 20 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 30/08/2023. Autenticação: DDDA-CBAC-IACD-SXNP no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Ato Concessório de Aposentadoria n. 489, de 15.07.2021, em favor de João José de Moura, preencheu os requisitos legais, opina-se, em consonância com a análise da Unidade Técnica, pela legalidade e seu registro”. Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 18 - Processo-e n. 00854/23 Interessada: Maria Ducileia Borges De Oliveira - CPF ***.274.022-** Responsável: Ivan Furtado de Oliveria Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Porto Velho Relator: Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Miguidônio Inácio Loiola Neto, manifestou-se nos seguintes termos: “Mantém-se a integralidade do teor do Parecer Ministerial n. 0066/2023-GPETV já encartado nos autos, que opina pelo registro da aposentadoria concedida por meio da Portaria nº 435/DIBEN/PRESIDÊNCIA/IPAM de 03/11/2020, em favor de Maria Ducileia Borges de Oliveira”. Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 19 - Processo-e n. 00793/23 Interessados: Heitor Lucas Magalhaes Dos Santos - CPF ***.266.562-**, Maryana Liz Magalhaes Dos Santos - CPF ***.261.002-** Responsável: Ivan Furtado de Oliveira Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Porto Velho Relator: Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Miguidônio Inácio Loiola Neto, manifestou-se nos seguintes termos: “Considerando que o ato concessório de pensão materializado pela Portaria n°. 550/DIBEN/PRESIDÊNCIA/IPAM, em favor dos beneficiários Maryana Liz Magalhães dos Santos e Heitor Lucas Magalhães dos Santos, preencheu os requisitos legais, opina-se, em consonância com a análise da Unidade Técnica, pela legalidade e seu registro”. Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de pensão", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 11 Documento de 20 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 30/08/2023. Autenticação: DDDA-CBAC-IACD-SXNP no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária 20 - Processo-e n. 01202/23 Interessado: José Edilson De Jesus - CPF ***.637.782-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Relator: Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Miguidônio Inácio Loiola Neto, manifestou-se nos seguintes termos: “Reitera-se o Parecer Ministerial n. 0059/2023, de lavra deste Procurador, que opina seja considerado legal a aposentadoria concedida por meio da Portaria n. 122/2021-PR e ratificada pelo Ato Concessório de Aposentadoria nº 420 de 21/06/2021, em favor de José Edilson de Jesus, registrando-a”. Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 21 - Processo-e n. 01365/23 Interessada: Lindaura Maria Ramos - CPF ***.926.295-** Responsável: Marcia Regina B. Padilha Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Vilhena Relator: Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Miguidônio Inácio Loiola Neto, manifestou-se nos seguintes termos: “Considerando que o ato concessório de aposentadoria materializado na Portaria n. 047/2022/GP/IPMV, de 26.7.2022, em favor de Lindaura Maria Ramos, preencheu os requisitos legais, opina-se, em consonância com a análise da Unidade Técnica, pela legalidade e seu registro”. Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 22 - Processo-e n. 01361/23 Interessada: Gisleine Mortari - CPF ***.553.188-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Relator: Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Miguidônio Inácio Loiola Neto, manifestou-se nos seguintes termos: “Considerando que o 12 Documento de 20 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 30/08/2023. Autenticação: DDDA-CBAC-IACD-SXNP no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Ato Concessório de Aposentadoria n. 154, de 14/02/2019, em favor de Gisleine Mortari, preencheu os requisitos legais, opina-se, em consonância com a análise da Unidade Técnica, pela legalidade e seu registro”. Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 23 - Processo-e n. 00474/23 Interessado: Nivaldo De Melo - CPF ***.507.572-** Responsável: Valdineia Vaz Lara - CPF ***.065.892-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Espigão do Oeste Relator: Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Miguidônio Inácio Loiola Neto, manifestou-se nos seguintes termos: “Considerando que o ato concessório de aposentadoria constante do Decreto n. 4.734, de 30/06/2021, em favor de Nivaldo de Melo, preencheu os requisitos legais, opina-se, em consonância com a análise da Unidade Técnica, pela legalidade e seu registro”. Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 24 - Processo-e n. 00481/23 Interessado: Jaime Diniz - CPF ***.540.072-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Relator: Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Miguidônio Inácio Loiola Neto, manifestou-se nos seguintes termos: “Considerando que o Ato Concessório de Aposentadoria n. 335, de 15/04/2021, em favor de Jaime Diniz, preencheu os requisitos legais, opina-se, em consonância com a análise da Unidade Técnica, pela legalidade e seu registro”. Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 13 Documento de 20 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 30/08/2023. Autenticação: DDDA-CBAC-IACD-SXNP no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária 25 - Processo-e n. 01190/23 Interessada: Maria Isabel Das Neves Zingra - CPF ***.250.378-** Responsável: Roney da Silva Costa Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Relator: Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Miguidônio Inácio Loiola Neto, manifestou-se nos seguintes termos: “Considerando que o Ato Concessório de Aposentadoria n. 704, de 17/06/2019, em favor de Maria Isabel das Neves Zingra, preencheu os requisitos legais, opina-se, em consonância com a análise da Unidade Técnica, pela legalidade e seu registro”. Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 26 - Processo-e n. 00846/23 Interessados: Rodrygo Welhmer Raasch - CPF ***.979.512-**, Natan Goncalves Marcone - CPF ***.088.402-** Responsáveis: Leonel Pereira da Rocha ***.112.341-**, Anilton dos Santos, Rosângela Vital de Jesus - Assistente de Direção, Adriano Lima Toldo Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público n. 01/2021. Origem: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Miguidônio Inácio Loiola Neto, manifestou-se nos seguintes termos: “Considerando que os atos de admissão preencheram os requisitos legais, opina-se, nos termos do relatório da Unidade Técnica, pela legalidade e seus registros”. Decisão: “Considerar legais e determinar o registro dos atos de admissão dos servidores relacionados nos autos, no quadro de pessoal efetivo do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia-TJ/RO, em decorrência de aprovação em Concurso Público, realizado por meio do Edital Normativo n. 001/2021", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 27 - Processo-e n. 01323/23 Interessado: Hemerson Morais Pereira - CPF ***.993.781-** Responsáveis: Gustavo Luiz Sevegnani Nicocelli, Rinaldo Forti da Silva Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público n. 01/2021. Origem: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 14 Documento de 20 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 30/08/2023. Autenticação: DDDA-CBAC-IACD-SXNP no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Relator: Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Miguidônio Inácio Loiola Neto, manifestou-se nos seguintes termos: “Considerando que o ato de admissão preencheu os requisitos legais, opina-se, nos termos do relatório da Unidade Técnica, pela legalidade e seu registro”. Decisão: “Considerar legais e determinar o registro dos atos de admissão dos servidores relacionados nos autos, no quadro de pessoal efetivo do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia-TJ/RO, em decorrência de aprovação em Concurso Público, realizado por meio do Edital Normativo n. 001/2021", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 28 - Processo-e n. 01321/23 Interessada: Hanna Gabrielly Silva Moreira - CPF ***.831.332-** Responsáveis: Gustavo Luiz Sevegnani Nicocelli, Rinaldo Forti da Silva Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público n. 01/2021. Origem: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Miguidônio Inácio Loiola Neto, manifestou-se nos seguintes termos: “Considerando que o ato de admissão preencheu os requisitos legais, opina-se, nos termos do relatório da Unidade Técnica, pela legalidade e seu registro”. Decisão: “Considerar legais e determinar o registro dos atos de admissão dos servidores relacionados nos autos, no quadro de pessoal efetivo do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia-TJ/RO, em decorrência de aprovação em Concurso Público, realizado por meio do Edital Normativo n. 001/2021", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 29 - Processo-e n. 01319/23 Interessada: Thaliany Ribeiro De Souza - CPF ***.669.952-** Responsáveis: Gustavo Luiz Sevegnani Nicocelli, Rinaldo Forti da Silva Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público n. 01/2021. Origem: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Miguidônio Inácio Loiola Neto, manifestou-se nos seguintes termos: “Considerando que o ato de admissão preencheu os requisitos legais, opina-se, nos termos do relatório da Unidade Técnica, pela legalidade e seu registro”. 15 Documento de 20 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 30/08/2023. Autenticação: DDDA-CBAC-IACD-SXNP no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Decisão: “Considerar legais e determinar o registro dos atos de admissão dos servidores relacionados nos autos, no quadro de pessoal efetivo do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia-TJ/RO, em decorrência de aprovação em Concurso Público, realizado por meio do Edital Normativo n. 001/2021", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 30 - Processo-e n. 00790/23 Interessado: José Dionizio Filho - CPF ***.157.341-** Responsável: Ivan Furtado de Oliveria Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Porto Velho Relator: Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Miguidônio Inácio Loiola Neto, manifestou-se nos seguintes termos: “Mantém-se a integralidade do teor do Parecer Ministerial n. 0020/2023-GPWAP já encartado nos autos, que opina pela legalidade e registro do ato concessório de pensão materializado pelo Portaria n° 495/DIBEN/PRESIDÊNCIA/IPAM, de 08/11/2022, em favor de José Dionizio Filho”. Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de pensão", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 31 - Processo-e n. 01173/23 Interessada: Gilvanda Dias Brito Dos Santos - CPF ***.789.514-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Relator: Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Miguidônio Inácio Loiola Neto, manifestou-se nos seguintes termos: “Mantém-se a integralidade do teor do Parecer Ministerial n. 0087/2023-GPEPSO já encartado nos autos, que opina seja considerado legal e registrado Ato Concessório de Aposentadoria N° 791, de 26/11/2020, em favor de Gilvanda Dias Brito dos Santos”. Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 16 Documento de 20 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 30/08/2023. Autenticação: DDDA-CBAC-IACD-SXNP no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária 32 - Processo-e n. 01164/23 Interessada: Ivonete Betim Veloso Fernandes - CPF ***.404.182-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Relator: Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Miguidônio Inácio Loiola Neto, manifestou-se nos seguintes termos: “Considerando que o Ato Concessório de Aposentadoria n. 879, de 22/07/2019, em favor de Ivonete Betim Veloso Fernandes, preencheu os requisitos legais, opina- se, em consonância com a análise da Unidade Técnica, pela legalidade e seu registro”. Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 33 - Processo-e n. 01047/23 Interessado: Anderson Inglez Batista - CPF ***.297.042-** Responsáveis: Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro, Paula Jaruzo Dos Santos – CPF ***.691.392-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público n. 01/2021. Origem: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Miguidônio Inácio Loiola Neto, manifestou-se nos seguintes termos: “Considerando que o ato de admissão preencheu os requisitos legais, opina-se, nos termos do relatório da Unidade Técnica, pela legalidade e seu registro”. Decisão: “Considerar legais e determinar o registro dos atos de admissão dos servidores relacionados nos autos, no quadro de pessoal efetivo do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia-TJ/RO, em decorrência de aprovação em Concurso Público, realizado por meio do Edital Normativo n. 001/2021", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 34 - Processo-e n. 00933/23 Interessada: Geslaine Da Silva Cordeiro - CPF ***.211.352-** Responsável: José Alves Pereira – Prefeito Municipal, Isaias Rosmann Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público nº 001/2020. Origem: Prefeitura Municipal de Ministro Andreazza Relator: Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva 17 Documento de 20 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 30/08/2023. Autenticação: DDDA-CBAC-IACD-SXNP no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Miguidônio Inácio Loiola Neto, manifestou-se nos seguintes termos: “Considerando que o ato de admissão preencheu os requisitos legais, opina-se, nos termos do relatório da Unidade Técnica, pela legalidade e seu registro”. Decisão: “Considerar legais e determinar o registro dos atos de admissão dos servidores relacionados nos autos, no quadro de pessoal do Poder Executivo do município de Ministro Andreazza, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital Normativo n. 001/2020/PMMA/RO", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. PROCESSO ADIADO 1 - Processo-e n. 01797/19 (Apensos: 01332/18, 03454/18, 03986/18, 01779/18, 02267/18, 00811/18, 02427/18, 02748/18, 03095/18, 03664/18, 04142/18, 00327/19) Responsáveis: José Irineu Cardoso Ferreira - CPF ***.887.792-**, Rogerio Gomes Da Silva - CPF ***.645.922-**, Basílio Leandro Pereira De Oliveira - CPF ***.944.282-**, Elysmar De Jesus Barbosa - CPF ***.707.702-**, Geanne Barros Da Silva - CPF ***.548.342-**, George Alessandro Goncalves Braga - CPF ***.019.202-**, Juraci Jorge Da Silva - CPF ***.334.312-**, Sergio Galvao Da Silva - CPF ***.270.798-**, Luciano Walerio Lopes De Oliveira Carvalho - CPF ***.027.322-**, Jose Irineu Cardoso Ferreira - CPF ***.887.792-**, Iacira Terezinha Rodrigues De Azamor - CPF ***.412.111-** Assunto: Prestação de Contas - Exercício de 2018 Jurisdicionado: Companhia de Águas e Esgotos do Estado de Rondônia – CAERD Advogados: Pimentel & Pessoa Advogados Associados - OAB/RO 2100084, Ana Paula Carvalho Vedana – OAB/RO nº. 6926, José Maria Alves Leite – OAB/RO nº. 7691, Maricélia Santos Ferreira de Araújo – OAB/RO nº. 324-B, Williames Pimentel de Oliveira - OAB/RO nº 2694, Tiago Ramos Pessoa - OAB/RO nº. 10566, Lorena Gianotti Bortolete Funez - OAB nº. 8303/RO Relator: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra Observação: processo adiado para julgamento na próxima sessão, conforme solicitação do relator. 18 Documento de 20 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 30/08/2023. Autenticação: DDDA-CBAC-IACD-SXNP no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA 1 - Processo-e n. 00757/22 Interessado: Jorge Luiz Gomes Carvalho - CPF ***.232.081-** Responsável: Maria Rejane Sampaio Dos Santos Vieira - CPF ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Relator: Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva Observação: processo retirado de pauta, a pedido do relator. 2 - Processo-e n. 00110/23 Interessado: Joaquim Luiz Barbosa Da Silva - CPF ***.496.402-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Relator: Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva Observação: processo retirado de pauta, a pedido do relator. 3 - Processo-e n. 01179/23 Interessado: Antônio Joaquim Rodrigues - CPF ***.065.442-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Relator: Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva Observação: processo retirado de pauta, a pedido do relator. 4 - Processo-e n. 00716/23 Interessada: Ionita Cristina Ferreira - CPF ***.223.072-** Responsável: Kerles Fernandes Duarte - CPF ***.867.222-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Machadinho do Oeste Relator: Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva Observação: processo retirado de pauta, a pedido do relator. 19 Documento de 20 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 30/08/2023. Autenticação: DDDA-CBAC-IACD-SXNP no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária 5 - Processo-e n. 01178/23 Interessada: Sueli Candido Matias - CPF ***.920.602-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Relator: Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva Observação: processo retirado de pauta, a pedido do relator. Às 17h do dia 21 de julho de 2023, a sessão foi encerrada. Porto Velho, 21 de julho de 2023. (assinado eletronicamente) Conselheiro JAILSON VIANA DE ALMEIDA Presidente da 2ª Câmara 20 Documento de 20 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 30/08/2023. Autenticação: DDDA-CBAC-IACD-SXNP no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.