TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária ATA DA 9ª SESSÃO ORDINÁRIA (VIRTUAL) DA 2ª CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, REALIZADA ENTRE AS 9 HORAS DO DIA 3 DE JULHO DE 2023 (SEGUNDA-FEIRA) E AS 17 HORAS DO DIA 7 DE JULHO DE 2023 (SEXTA-FEIRA), SOB A PRESIDÊNCIA DO EXCELENTÍSSIMO CONSELHEIRO JAILSON VIANA DE ALMEIDA. Presente, ainda, os Conselheiros Francisco Carvalho da Silva e Wilber Carlos dos Santos Coimbra, bem como os Conselheiros-Substitutos Erivan Oliveira da Silva e Francisco Júnior Ferreira da Silva. Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra Yvonete Fontinelle de Melo. Secretária, Belª Francisca de Oliveira, Diretora do Departamento da 2ª Câmara. A sessão foi aberta às 9h do dia 3 de julho de 2023, e os processos constantes da Pauta de Julgamento da Sessão Ordinária Virtual n. 9, publicada no DOe TCE-RO n. 2860, de 23 de junho de 2023, foram disponibilizados aos Conselheiros para julgamento em ambiente eletrônico. PROCESSOS JULGADOS 1 - Processo-e n. 01095/21 (Pedido de Vista em 29/05/2023) Responsáveis: Basílio Leandro Pereira de Oliveira - CPF ***.944.282-**, Obsmar Ozeias Ribeiro – CPF ***.911.752-**, Carla de Freitas Jacaranda - CPF ***.833.252-**, Ivan Furtado De Oliveira – CPF ***.628.052-** Assunto: Prestação de Contas - Exercício de 2020 Jurisdicionado: Fundo de Assistência a Saúde de Porto Velho – IPAMPVH Relator: Conselheiro Francisco Carvalho Da Silva Revisor: Conselheiro Jailson Viana de Almeida Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra Érika Patrícia Saldanha de Oliveira, em sessão anterior, quando do pedido de vista, manifestou-se nos seguintes termos: “Ratifico o parecer ministerial existente nos autos, especialmente no tocante ao julgamento irregular das contas prestadas, uma vez que as inconsistências denotam fragilidades legais relevantes ao bom e correto controle da Administração Pública. Outrossim, o fato de não ter sido pugnada a aplicação de penalidades aos gestores não pode implicar, necessariamente, no afastamento das ilicitudes, até porque outros são os critérios e requisitos para sancionamento pessoal. Por tais razões, o MPC mantém e ratifica seu entendimento pela irregularidade das contas”. 1 Documento de 17 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 24/08/2023. Autenticação: BBJF-IAED-IACD-CHTX no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Decisão: “Julgar regular com ressalvas à Prestação de Contas do Fundo de Assistência à Saúde de Porto Velho – IPAM/PVH, exercício de 2020, de responsabilidade do Senhor Ivan Furtado de Oliveira, Diretor- Presidente, e conceder quitação, com determinações", à unanimidade, nos termos do Voto do Relator, vencido o Conselheiro Jailson Viana de Almeida (Revisor) relativamente à questão pontual da expedição de determinação atinente à comprovação da retenção e recolhimento do ISSQN devido sobre os serviços prestados pela rede credenciada ao IPAM no período sindicado”. 2 - Processo-e n. 01244/21 (Pedido de Vista em 29/05/2023) Responsáveis: Basílio Leandro Pereira de Oliveira - CPF ***.944.282-**, Obsmar Ozeias Ribeiro – CPF ***.911.752-**, Carla de Freitas Jacaranda - CPF ***.833.252-**, Ivan Furtado De Oliveira – CPF ***.628.052-** Assunto: Prestação de Contas - Exercício de 2020 Jurisdicionado: Instituto de Previdência de Porto Velho Relator: Conselheiro Francisco Carvalho Da Silva Revisor: Conselheiro Jailson Viana de Almeida Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra Érika Patrícia Saldanha de Oliveira, em sessão anterior, quando do pedido de vista, manifestou-se nos seguintes termos: “Despiciendo acrescer-se qualquer outro argumento ao laborioso parecer já acostado aos autos”. Decisão: “Julgar regular com ressalvas a Prestação de Contas do Instituto de Previdência de Porto Velho, exercício de 2020, de responsabilidade do Senhor Ivan Furtado de Oliveira, Diretor-Presidente do IPAM e conceder quitação, com determinações", à unanimidade, nos termos do Voto do Relator”. 3 - Processo-e n. 01895/20 (Apensos: 03346/19, 03051/19, 02811/19, 01405/19, 01012/19, 00573/19, 00420/19, 01845/19, 02581/19, 02318/19, 02077/19, 00070/19) Responsável: Luis Fernando Pereira da Silva - CPF ***.189.402-** Assunto: Prestação de Contas - Exercício de 2019 Jurisdicionado: Secretaria de Estado de Finanças – SEFIN Relator: Conselheiro Jailson Viana de Almeida Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra Yvonete Fontinelle de Melo, manifestou-se nos seguintes termos: “Ratifica-se entendimento lavrado no Parecer 0039/2023/GPMILN que opinou em síntese que seja considerada cumprida a determinação expressa no item I da DM 059/2022 - GCBAA (ID 1215657); bem como a respectiva deliberação exarada no item II do Acórdão AC1-TC 00847/21 (ID 1138857), sobre a prestação de contas da SEFIN, exercício de 2019; e 2 Documento de 17 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 24/08/2023. Autenticação: BBJF-IAED-IACD-CHTX no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária recomendado à Controladoria Geral do Estado – CGE, que acompanhe a execução do Plano de Ação em curso na SEFIN/RO para que haja efetividade das ações planejadas para o encerramento das empresas elencadas nas leis estaduais n. 1.737/2007 e n. 1.833/2007”. Decisão: “Considerar cumprida a determinação constante no item I, da DM- 59/2022-GCBAA, bem como a determinação do item II, do Acórdão AC1-TC 00847/21 (IDs 1215657 e 1138857), com determinações", à unanimidade, nos termos do Voto do Relator”. 4 - Processo-e n. 02326/22 (Processo Origem: 00960/19) Recorrente: COESO Concreto Estrutura e Obras LTDA., representada pelo Senhor Jefferson Piccoli da Costa 13.618.408/0001-73 Assunto: Recurso de Reconsideração, em face do Acórdão - AC1-TC 00422/22, proferido nos autos do processo nº 00960/19/TCE-RO. Jurisdicionado: Fundo para Infraestrutura de Transporte e Habitação Advogados: Ketlen Keity Gois Pettenon – OAB/RO Nº. 6028, Marcelo Estebanez Martins - OAB Nº. 3208 Suspeição: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva Relator: Conselheiro Jailson Viana de Almeida Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra Yvonete Fontinelle de Melo, manifestou-se nos seguintes termos: “Ratifica-se o entendimento lavrado no Parecer 0073/2023/GPGMPC que em síntese opina pelo conhecimento do Recurso de Reconsideração, porque preenchidos os requisitos exigidos para a espécie, e, no mérito, pelo não provimento da irresignação, mantendo- se integralmente o Acórdão AC1-TC 0422/2022 - 1ª Câmara (ID 1254314), ora impugnado”. Decisão: “Conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso de reconsideração interposto pela empresa COESO Concreto Estruturas e Obras EIRELI, em face do Acórdão AC1-TC 00422/22, do processo n. 960/2019/TCE-RO, mantendo-se incólume o acórdão hostilizado", à unanimidade, nos termos do Voto do Relator.”. 5 - Processo-e n. 00011/23 Interessada: Eva Geni Gonçalves Ricken – CPF ***.023.112-** Responsável: Isael Francelino - CPF ***.124.252-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Alvorada do Oeste Relator: Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra Yvonete Fontinelle de Melo, manifestou-se nos seguintes termos: “A servidora foi aposentada com proventos proporcionais, com fundamento no art. 40, 3 Documento de 17 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 24/08/2023. Autenticação: BBJF-IAED-IACD-CHTX no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária §1°, III, “b”, §2° e §§3°, 17° e art. 53, inciso I, II, III, da Lei Municipal de nº 641/GAB/2010 e §9°, do Art. 4° da EC n. 103/19, que tem por requisitos 60 (sessenta e cinco) anos de idade, 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. Compulsando os autos verifico que a servidora ingressou em cargo efetivo em 02.08.1993 (fl. 7 – ID 1335706), perfez 29 anos, 1 mês e 15 dias de tempo de contribuição, de efetivo exercício no serviço público, na carreira e cargo de agente de saúde (ID 1382984), além de contar com 62 anos (29.12.1959) na data da publicação do ato concessório (09.09.2022), preenchendo assim todos os requisitos legais para concessão. Por todo o exposto, corroborando com o entendimento técnico, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato concessório de aposentadoria da Sra. Eva Genir Gonçalves Ricken, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96”. Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator.”. 6 - Processo-e n. 00308/23 Interessado: Edoilmem Lopes de Jesus – CPF ***.668.242-** Responsáveis: James Alves Padilha - CPF ***.790.924-**, Felipe Bernardo Vital – CPF ***.522.802-** Assunto: ST QPPM RE 100059659 Edoilmem Lopes de Jesus - Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia – PMRO Relator: Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra Yvonete Fontinelle de Melo, manifestou-se nos seguintes termos: “Desnecessário qualquer acréscimo ao Parecer 0055/2023/GPETVno qual o Ministério Público de Contas opina seja o ato concessório de passagem à inatividade remunerada de militar estadual em apreciação, considerado legal e deferido o seu registro”. Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato de transferência para a reserva remunerada, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 4 Documento de 17 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 24/08/2023. Autenticação: BBJF-IAED-IACD-CHTX no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária 7 - Processo-e n. 00509/23 Interessado: Raimundo Irineudo Alves de Azevedo – CPF ***.105.792-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Relator: Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra Yvonete Fontinelle de Melo, manifestou-se nos seguintes termos: “Desnecessário qualquer acréscimo ao Parecer 0050/2023/GPETV que opina pela legalidade e registro do ato”. Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 8 - Processo-e n. 01014/22 Interessada: Marilda Bernardes da Silva – CPF ***.951.902-** Responsável: Helena Fernandes Rosa dos R. Almeida (Presidente do IPMV) Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Vilhena Relator: Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra Yvonete Fontinelle de Melo, manifestou-se nos seguintes termos: “Ratifico entendimento lavrado no Parecer 043/23/GPMILN que opina seja considerado legal o ato concessório n. 062/2021/GP/IPMV de 27/10/2021, em favor da servidora Marilda Bernardes da Silva, deferindo-se o seu registro pela Corte de Contas, com fulcro no art. 71, III, da CRFB/88, art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96”. Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 9 - Processo-e n. 00208/23 Interessada: Maria Betania Basilio de Souza - CPF ***.270.202-** Responsável: Ivan Furtado de Oliveria Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Porto Velho Relator: Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra Yvonete Fontinelle de Melo, manifestou-se nos seguintes termos: “Ratifico entendimento 5 Documento de 17 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 24/08/2023. Autenticação: BBJF-IAED-IACD-CHTX no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária lavrado no Parecer 040/23/GPMILNque opina seja considerado legal o ato concessório n. 444/DIBEN/PRESIDÊNCIA/IPAM de 03/10/2022, em favor de Maria Betânia Basílio de Souza, deferindo-se o seu registro pela Corte de Contas, com fulcro no art. 71, III, da CRFB/88, art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96”. Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 10 - Processo-e n. 00090/23 Interessada: Ediene Aparecida Alves Rocha - CPF ***.978.792-** Responsável: Roney da Silva Costa Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Relator: Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra Yvonete Fontinelle de Melo, manifestou-se nos seguintes termos: “Desnecessário qualquer acréscimo ao Parecer 0049/2023/GPYFM acostado aos autos”. Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 11 - Processo-e n. 00267/23 Interessados: Paloma Benfica da Silva - CPF ***.544.362-**, Gabriel Benfica de Sousa - CPF ***.350.622-**, Otavio Benfica de Sousa - CPF ***.544.152-**, Sidinea Benfica de Oliveira - CPF ***.495.392-** Responsáveis: James Alves Padilha - CPF ***.790.924-**, Felipe Bernardo Vital - CPF ***.522.802-** Assunto: Pensão Militar - CB QPPM RE 100092573 Júlio Avelar de Sousa Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia – PMRO Relator: Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra Yvonete Fontinelle de Melo, manifestou-se nos seguintes termos: “Ratifica-se entendimento lavrado no Parecer 0047/2023/GPMILNque opina seja considerado legal o Ato nº 333/2022/PM-CP6, que concedeu pensão a Sidinea Benfica de Oliveira, Otavio Benfica de Sousa, Gabriel Benfica de Sousa e Paloma Benfica da Silva, deferindo-se o seu registro pela Corte de Contas, com fulcro no art. 71, III, da CRFB/88, rt. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96”. 6 Documento de 17 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 24/08/2023. Autenticação: BBJF-IAED-IACD-CHTX no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Decisão: “Considerar legal e determinar o registro da pensão militar, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 12 - Processo-e n. 00809/23 Interessado: Raymundo Nery Monteiro Barboza - CPF ***.658.062-** Responsável: Ivan Furtado de Oliveria Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Porto Velho Relator: Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra Yvonete Fontinelle de Melo, manifestou-se nos seguintes termos: “O servidor faz jus a aposentadoria com proventos integrais e paritários, calculados com base na última remuneração contributiva do cargo em que se deu a aposentadoria e extensão de vantagens, por ter preenchido os requisitos estabelecidos no art. 6º e incisos da EC n. 41/2003 c/c art. 69, I, II, III, IV e parágrafo único da LCM n. 404/2010, quais sejam: admissão no serviço público até 31.12.2003, tempo mínimo de 35 anos de contribuição, 20 anos de efetivo exercício no serviço público, 10 anos de carreira e 5 anos no cargo em que se deu a aposentadoria e 60 anos de idade. Compulsando os autos, verifico que o servidor ingressou em cargo efetivo em 29.10.2002 (fl. 16 – ID 1371762), perfez 41 anos, 4 meses e 24 dias de tempo de contribuição, dos quais 20 anos, 11 meses e 10 dias de efetivo exercício no serviço público, sendo 20 anos, 2 meses e 11 dias na carreira e cargo de operador de máquinas pesadas (ID 1384754), além de contar com 74 anos (26.05.1948) na data da publicação do ato concessório (13.01.2023), preenchendo assim os requisitos legais para a concessão. Por todo o exposto, corroborando com o entendimento técnico, manifesta-se este Parquet pela legalidade do ato concessório de aposentadoria do Sr. Raymundo Nery Monteiro Barboza, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96”. Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 13 - Processo-e n. 00703/23 Interessado: Clarindo Rangel - CPF ***.086.882-** Responsável: Rosilene Corrente Pacheco Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência e Assistência Social dos Serv. do Mun. de São 7 Documento de 17 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 24/08/2023. Autenticação: BBJF-IAED-IACD-CHTX no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Francisco do Guaporé Relator: Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra Yvonete Fontinelle de Melo, manifestou-se nos seguintes termos: “Para fazer jus a aposentadoria especial de magistério, com proventos integrais e paritários, calculados com base na última remuneração contributiva do cargo em que se deu a aposentadoria e extensão de vantagens, o servidor deve preencher os requisitos estabelecidos no Art. 6º, incisos I, II, III IV da EC nº 41/2003, c/c art. 40, § 5°, CF; art. 4°, § 9° da EC n° 103/19, c/c art. 93, incisos I, II, III e IV, § 1° da Lei Municipal nº 041/2015, quais sejam: ingressar no serviço público em cargo efetivo até 31.12.2003, possuir mínimo de 55 anos; reunir mínimo de 30 anos de contribuição e nas funções de magistério; 20 anos de efetivo exercício no serviço público, 10 anos na carreira e 5 anos no cargo, observado o redutor legal de magistério. Compulsando os autos, verifico que o servidor ingressou em cargo efetivo em 20.09.2001 (fl. 8 – ID 1362789), perfez 30 anos, 11 meses e 17 dias de tempo de contribuição e de efetivo exercício no serviço público, dos quais 17 anos, 10 meses e 7 dias na carreira e cargo de professor de 1ª a 4ª séries do ensino fundamental – 20hs semanais (20.09.2001 a 02.11.2022), além de contar com 57 anos (12.08.1965) na data da publicação do ato concessório (03.11.2022). Conforme declarações acostadas aos autos (fls. 6/7 – ID 1362790) o servidor exerceu funções de magistério por 30 anos, 1 mês e 19 dias, assim consideradas tanto o efetivo exercício da docência em sala de aula, como também as de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desenvolvidas nesses estabelecimentos conforme entendimento do STF (ADI n. 3.772 e AG.REG. em RECURSO EXTRAORDINÁRIO 733.265 RJ). Por todo o exposto, corroborando com o entendimento técnico, manifesta-se este Parquet pela legalidade do ato concessório de aposentadoria do Sr. Clarindo Rangel, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96”. Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 14 - Processo-e n. 00705/23 Interessada: Elis Regina Machado - CPF ***.902.902-** Responsável: Rosileni Corrente Pacheco - CPF ***.326.752-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência e Assistência Social dos Serv. do Mun. de São 8 Documento de 17 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 24/08/2023. Autenticação: BBJF-IAED-IACD-CHTX no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Francisco do Guaporé Relator: Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra Yvonete Fontinelle de Melo, manifestou-se nos seguintes termos: “A servidora faz jus à aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais, com base na última remuneração de contribuição do cargo efetivo, por ter preenchido às condições dispostas art. 40, §1º, I da CF; art. 1º da Lei Federal 10.887/2004 c/c artigo 12, I, “a” da Lei Municipal n° 41/2015. Conforme laudo médico pericial (ID 1362851), as doenças que incapacitaram a servidora não estão previstas no rol taxativo no art. 14 da Lei Municipal n. 41/2015. A servidora foi considerada incapaz total e definitivamente para o labor, fazendo jus a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais, consoante previsto no art. 12, I da Lei Municipal n° 41/2015. A interessada ingressou no serviço público em 11.09.2006 (fl. 11 – ID 1362847), não se amoldando a previsão inserta no art. 6-A da EC 41/03, que assegura proventos calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria e paridade. Por todo o exposto, corroborando com o entendimento técnico, manifesta-se este Parquet pela legalidade do ato concessório da Sra. Elis Regina Machado, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96”. Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 15 - Processo-e n. 00700/23 Interessado: Valdecir do Vale - CPF ***.249.162-** Responsável: Rosileni Corrente Pacheco - CPF ***.326.752-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência e Assistência Social dos Serv. do Mun. de São Francisco do Guaporé Relator: Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra Yvonete Fontinelle de Melo, manifestou-se nos seguintes termos: “O servidor faz jus à aposentadoria por invalidez com proventos integrais, com base na última remuneração de contribuição do cargo efetivo, por ter preenchido às condições dispostas art. 40, §1º, I c/c §3º e § 8º da CF com redação dada pela EC 41/03; art. 1º da Lei Federal 10.887/2004 c/c artigo 12, I, “a” c/c art. 14 da Lei Municipal n° 41/2015. 9 Documento de 17 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 24/08/2023. Autenticação: BBJF-IAED-IACD-CHTX no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Conforme laudo médico pericial (ID 1362757), a doença que incapacitou o servidor esta prevista no rol taxativo no art. 14 da Lei Municipal n. 41/2015. O interessado ingressou no serviço público em 15.08.2003 (fls. 1 e 7/8 – ID 1362754), se amoldando a previsão inserta no art. 6-A da EC 41/03, que assegura proventos calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria e paridade. Por todo o exposto, corroborando com o entendimento técnico, manifesta-se este Parquet pela legalidade do ato concessório do Sr. Valdecir do Vale, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96”. Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 16 - Processo-e n. 02077/22 Interessada: Maria José Cunha do Amaral - CPF ***.825.962-** Responsável: Ivan Furtado de Oliveria Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Porto Velho Relator: Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra Yvonete Fontinelle de Melo, manifestou-se nos seguintes termos: “Desnecessário qualquer acréscimo ao Parecer 0066/2023/GPYFM acostado aos autos.”. Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 17 - Processo-e n. 00696/23 Interessada: Divina Rodrigues de Souza - CPF ***.720.542-** Responsável: Rosilene Corrente Pacheco Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência e Assistência Social dos Serv. do Mun. de São Francisco do Guaporé Relator: Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra Yvonete Fontinelle de Melo, manifestou-se nos seguintes termos: “A servidora faz jus à aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais, calculados com base na última remuneração de contribuição do cargo efetivo, por ter preenchido às condições dispostas art. 40, §1º, I da CF c/c art. 6-A da 10 Documento de 17 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 24/08/2023. Autenticação: BBJF-IAED-IACD-CHTX no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária EC 41/03 (EC 70/2012) c/c art. 4º, §9º da EC 103/2019 c/c artigo 12, I, “a” da Lei Municipal n° 41/2015. Conforme laudo médico pericial (ID 1362708), as doenças que incapacitaram a servidora não estão previstas no rol taxativo no art. 14 da Lei Municipal n. 41/2015. Assim a servidora faz jus a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais, consoante previsto no art. 12, I da Lei Municipal n° 41/2015. A interessada ingressou no serviço público em 28.09.2001 (fl. 10 – ID 1362704), se amoldando a previsão inserta no art. 6-A da EC 41/03, que assegura proventos calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria e paridade. Por todo o exposto, corroborando com o entendimento técnico, manifesta-se este Parquet pela legalidade do ato concessório da Sra. Divina Rodrigues de Souza, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96”. Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 18 - Processo-e n. 00082/23 Interessada: Antônia de Sá Silva - CPF ***.430.442-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Relator: Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra Yvonete Fontinelle de Melo, manifestou-se nos seguintes termos: “A servidora faz jus a aposentadoria especial de magistério, com proventos integrais e paritários, calculados com base na última remuneração contributiva do cargo em que se deu a aposentadoria e extensão de vantagens, por ter preenchido os requisitos estabelecidos no art. 6º e incisos da EC n. 41/2003 c/c art. 24, 46 e 63 da LCE n. 432/2008, quais sejam: ingressar no serviço público em cargo efetivo até 31.12.2003, possuir mínimo de 50 anos; reunir mínimo de 25 anos de contribuição e nas funções de magistério; 20 anos de efetivo exercício no serviço público, 10 anos na carreira e 5 anos no cargo, observado o redutor legal de magistério. Compulsando os autos, verifica-se que a servidora ingressou em cargo efetivo em 03.03.1986 (fl. 1 – ID 1336784 e fl. 2 – ID 1336790), perfez 35 anos, 4 meses e 8 dias de tempo de contribuição, de efetivo exercício no serviço público, na carreira e cargo de professora (ID 1388993), além 11 Documento de 17 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 24/08/2023. Autenticação: BBJF-IAED-IACD-CHTX no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária de contar com 61 anos (07.03.1960) na data da publicação do ato concessório (30.06.2021). Conforme declarações emitidas pela SEDUC (fls. 12/14 – ID 1336784), a servidora exerceu funções exclusivas de magistério por 33 anos, 4 meses e 10 dias, preenchendo assim o requisito legal de 25 anos nas funções de magistério, assim consideradas tanto o efetivo exercício da docência em sala de aula, como também as de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desenvolvidas nesses estabelecimentos conforme entendimento do STF (ADI n. 3.772 e AG.REG. em RECURSO EXTRAORDINÁRIO 733.265 RJ). Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato concessório de aposentadoria da Sra. Antônia de Sá Silva, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96”. Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 19 - Processo-e n. 00697/23 Interessada: Eliete Gomes da Silva - CPF ***.217.022-** Responsável: Rosileni Corrente Pacheco - CPF ***.326.752-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência e Assistência Social dos Serv. do Mun. de São Francisco do Guaporé Relator: Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra Yvonete Fontinelle de Melo, manifestou-se nos seguintes termos: “A servidora faz jus à aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais, com base na média aritmética das 80% maiores remunerações, por ter preenchido às condições dispostas art. 40, §1º, I da CF (EC 41/03); art. 1º da Lei Federal 10.887/2004 c/c artigo 12, I, “a” da Lei Municipal n° 41/2015. Conforme laudo médico pericial (ID 1362728), as doenças que incapacitaram a servidora não estão previstas no rol taxativo no art. 14 da Lei Municipal n. 41/2015, tendo jus a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais, consoante previsto no art. 12, I da Lei Municipal n° 41/2015. A interessada ingressou no serviço público em 08.02.2013 (fl. 10 – ID 1362724), não se amoldando a previsão inserta no art. 6-A da EC 41/03, que assegura proventos calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria e paridade. Por todo o exposto, corroborando com o entendimento técnico, manifesta-se este Parquet pela legalidade do ato concessório da Sra. 12 Documento de 17 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 24/08/2023. Autenticação: BBJF-IAED-IACD-CHTX no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Eliete Gomes da Silva Amorim, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96”. Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 20 - Processo-e n. 01109/21 (Apenso: 00701/22) Interessada: Dilma Maria de Souza - CPF ***.550.467-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Relator: Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra Yvonete Fontinelle de Melo, manifestou-se nos seguintes termos: “Versam os autos sobre a análise da legalidade do ato concessório de aposentaria a Sra. Dilma Maria de Souza, no cargo de Agente de Polícia, classe Especial, matrícula n. 300016992, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, pertencente ao quadro de pessoal do Governo do Estado de Rondônia. O corpo técnico emitiu relatório (ID 1087283), concluindo que a servidora faz jus a aposentadoria especial de policial concedida, contudo constatou impropriedade que obstaculizam o registro, sendo necessário promover a retificação do ato, para fazer constar artigo 40, §§ 4º, inciso II e 8º da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 41/2003, c/c artigo 1º, inciso II, alínea “a”da Lei Complementar nº51/1985, com redação dada pela Lei Complementar nº 144/2014 e artigo 45, caput, Lei Complementar nº 432/2008, bem como providenciar a retificação da Planilha de Proventos contendo memória de cálculo e ficha financeira atualizadas. Por meio do Parecer n. 0042-2022-GPYFM, de 09.02.2022 (ID 1157286) manifestei-me evidenciando que a servidora também cumpriu os requisitos para ter jus a aposentadoria prevista no art. 3º EC 47/2005 que lhe garante integralidade e paridade, e opinando pela retificação do ato concessório pelo IPERON, com a respectiva comprovação e atos administrativos pertinentes. Isso porque a servidora ingressou no serviço público em cargo efetivo em 26.06.1990 (fl. 2 – ID 1040006), portanto, anterior à data limite prevista no caput do sobredito artigo, qual seja 16.12.1998. Implementou 30 anos, 1 mês e 4 dias de contribuição (fl. 3 – ID 1087283), sendo 29 anos, 10 meses e 26 dias no cargo de agente de polícia (fl. 2 – ID 1088155) e contava com 72 anos (11.09.1947) quando da inativação (12.03.2020). 13 Documento de 17 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 24/08/2023. Autenticação: BBJF-IAED-IACD-CHTX no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária O relator determinou consoante Decisão Monocrática n° 0061/2022- GABEOS a notificação da servidora para optar pelas regras de aposentadorias a que tem direito (fls. 1-4 - ID1173315). Em 07.04.2022 o IPERON interpôs Pedido de Reexame (Proc. 701/2022), que foi conhecido e no mérito negado provimento, consoante acórdão AC2-TC 00272/22, de 18.11.2022 (ID 1297317). Assim, em cumprimento ao decisum o Iperon encaminhou: a manifestação da PGE-IPERON; Notificação nº 13/2022/IPERONEQBEN enviada à servidora; manifestação da servidora por opção de regra; Retificação de ato concessório de aposentadoria nº 102 de 29/11/2022, passando o ato de inativação a ser fundamentado no art.3º da EC 47 c/c o artigo 4º da Emenda à Constituição Estadual 146/21, regra optada pela servidora; publicação na imprensa oficial, Portaria nº 608 de 14 de dezembro de 2022; planilha de proventos e Despacho da Procuradoria Geral do Estado (ID 1320098). Depreende de tais documentos que o Iperon retificou o ato concessório o qual passou a ser fundamentado no art.3º da EC 47 c/c o artigo 4º da Emenda à Constituição Estadual 146/21, regra optada pela servidora, que foi devidamente publicado. Por todo o exposto, este Parquet opina pela legalidade do ato (Retificação de ato concessório de aposentadoria nº 102 de 29.11.2022) que concedeu aposentadoria a Sra. Dilma Maria de Souza, consoante fundamentado, com consequente registro, na forma prevista no art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96”. Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 21 - Processo-e n. 00710/23 Interessado: João Dias - CPF ***.138.967-** Responsável: Kerles Fernandes Duarte - CPF ***.867.222-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Machadinho do Oeste Relator: Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra Yvonete Fontinelle de Melo, manifestou-se nos seguintes termos: “Foi concedida ao servidor aposentadoria voluntária por idade, com proventos prorporcionais ao tempo de contribuição, calculados com base na média aritmética simples das contribuições, com fundamento no art. 40, §1º, III, “b” c/c §3º e §8º da CF, com redação dada pela EC 41/03, art. 1º, III, “b” c/c §3º e §8º da CF/88, com redação dada pela EC 41/03; art. 1º da Lei Federal n. 10.887/2004/; art. 61, III, “b” e §1º da Lei Municipal n. 1766/2018. 14 Documento de 17 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 24/08/2023. Autenticação: BBJF-IAED-IACD-CHTX no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Para aposentar-se por esta regra o servidor deve ter implementado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria. Compulsando os autos verifico que o servidor ingressou em cargo efetivo em 15.03.2002 (fl. 7 – ID 1363290), perfez 33 anos, 5 meses e 8 dias de tempo de contribuição, dos quais 19 anos, 8 meses e 27 dias de efetivo exercício no serviço público, sendo 19 anos, 5 meses e 9 dias na carreira e cargo de auxiliar educacional I (ID 1382999), além de contar com 65 anos (28.09.1956) na data da publicação do ato concessório (02.12.2021), preenchendo assim todos os requisitos legais para concessão. Por todo o exposto, corroborando com o entendimento técnico, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato concessório de aposentadoria do Sr. João Dias, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96”. Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 22 - Processo-e n. 00114/23 Interessada: Maria Everane Ferreira da Silva - CPF ***.872.543-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Relator: Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra Yvonete Fontinelle de Melo, manifestou-se nos seguintes termos: “A servidora faz jus a aposentadoria especial de magistério concedida, com proventos integrais e paritários, calculados com base na última remuneração contributiva do cargo em que se deu a aposentadoria e extensão de vantagens, por ter preenchido os requisitos estabelecidos no art. 40, §1º, III, “a” e §5º da CF com redação dada pela EC 41/03 e LCE n. 432/2008, quais sejam: possuir 50 anos; reunir 25 anos de contribuição e nas funções de magistério; 20 anos de efetivo exercício no serviço público, 10 anos na carreira e 5 anos no cargo, observado o redutor legal de magistério. Compulsando os autos, verifica-se que a servidora ingressou em cargo efetivo em 07.04.2004 (fl. 2 – ID 1337436), perfez 28 anos, 9 meses e 4 dias de tempo de contribuição, dos quais 25 anos, 7 meses e 1 dia de efetivo exercício no serviço público, sendo 15 anos, 2 meses e 28 dias na carreira e cargo de professora (ID 1388993), além de contar com 51 15 Documento de 17 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 24/08/2023. Autenticação: BBJF-IAED-IACD-CHTX no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária anos (30.12.1967) na data da publicação do ato concessório (01.07.2019). Conforme “Declaração de efetivo exercício de docência” emitida pela SEDUC (fls. 9/10 – ID 1337436), a servidora exerceu funções exclusivas de magistério por 26 anos, 2 meses e 7 dias, preenchendo assim o requisito legal de 25 anos nas funções de magistério, assim consideradas tanto o efetivo exercício da docência em sala de aula, como também as de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desenvolvidas nesses estabelecimentos conforme entendimento do STF (ADI n. 3.772 e AG.REG. em RECURSO EXTRAORDINÁRIO 733.265 RJ). Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do Ato Concessório de Aposentadoria n. 437, de 22.04.2019 e da Retificação de Ato Concessório de Aposentadoria n. 86 de 26.11.2021, em favor da Sra. Maria Everane Ferreira da Silva, nos termos em que foram fundamentados, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96”. Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 23 - Processo-e n. 01064/23 Interessados: Maria Saralina da Costa Oliveira - CPF ***.459.612-**, Odair Jose Borges Soares Responsáveis: Rinaldo Forti da Silva, Jose de Oliveira Barros Filho - Juiz de Direito, Eliomar Pimenta da Silva, Gustavo Luiz Sevegnani Nicocelli - CPF ***.338.529-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público n. 01/2021. Origem: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra Yvonete Fontinelle de Melo, manifestou-se nos seguintes termos: “Este Parquet de Contas assente com as razões declinadas no relatório do corpo técnico, no que concerne a legalidade do ato admissional, adotando-as como razão de opinar. Ante o exposto, opino pela legalidade do ato de admissão dos servidores Maria Saralina da Costa Oliveira, no cargo de Técnico Judiciário e Odair José Borges Soares, no cargo de Técnico Judiciário, do quadro de pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital Normativo n. 001/2021, e consequente registros, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96”. 16 Documento de 17 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 24/08/2023. Autenticação: BBJF-IAED-IACD-CHTX no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Decisão: “Considerar legais e determinar o registro dos atos admissionais dos servidores relacionados nos autos em decorrência de aprovação em Concurso Público, Edital Normativo n. 001/2021", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 24 - Processo-e n. 01062/23 Interessados: Edivan Araujo dos Reis Filho - CPF ***.669.842-**, Rafaela França Marrane - CPF ***.183.352-**, Larissa Fernandes Ferreira da Silva – CPF ***.087.202-**, Joisse Kelle Etehil de Oliveira - CPF ***.688.762- ** Responsáveis: Gustavo Luiz Sevegnani Nicocelli, Rinaldo Forti da Silva, Guilherme Ribeiro Baldan - CPF ***.492.309-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público n. 01/2021. Origem: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra Yvonete Fontinelle de Melo, manifestou-se nos seguintes termos: “Este Parquet de Contas assente com as razões declinadas no relatório do corpo técnico, no que concerne a legalidade do ato admissional, adotando-as como razão de opinar. Ante o exposto, opino pela legalidade dos atos de admissão dos servidores elencados no “Anexo I” do relatório técnico, nos cargos ali especificados, do quadro de pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital Normativo n. 001/2021, e consequente registros, na forma do art. 49, III, “a”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, I, da LC n. 154/96”. Decisão: “Considerar legais e determinar o registro dos atos admissionais dos servidores relacionados nos autos em decorrência de aprovação em Concurso Público, Edital Normativo n. 001/2021", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. Às 17h do dia 7 de julho de 2023, a sessão foi encerrada. Porto Velho, 7 de julho de 2023. (assinado eletronicamente) Conselheiro JAILSON VIANA DE ALMEIDA Presidente da 2ª Câmara 17 Documento de 17 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 24/08/2023. Autenticação: BBJF-IAED-IACD-CHTX no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.