TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária ATA DA 7ª SESSÃO ORDINÁRIA (VIRTUAL) DA 2ª CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, REALIZADA ENTRE AS 9 HORAS DO DIA 29 DE MAIO DE 2023 (SEGUNDA-FEIRA) E AS 17 HORAS DO DIA 2 DE JUNHO DE 2023 (SEXTA-FEIRA), SOB A PRESIDÊNCIA DO EXCELENTÍSSIMO CONSELHEIRO JAILSON VIANA DE ALMEIDA. Presente, ainda, os Conselheiros Francisco Carvalho da Silva e Wilber Carlos dos Santos Coimbra, bem como o Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva. Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra Érika Patrícia Saldanha de Oliveira. Secretária, Belª Francisca de Oliveira, Diretora do Departamento da 2ª Câmara. A sessão foi aberta às 9h do dia 29 de maio de 2023, e os processos constantes da Pauta de Julgamento da Sessão Ordinária Virtual n. 7, publicada no DOe TCE-RO n. 2838, de 19 de maio de 2023, foram disponibilizados aos Conselheiros para julgamento em ambiente eletrônico. PROCESSOS JULGADOS 1 - Processo-e n. 00761/22 Responsável: Luis Fernando Pereira da Silva CPF n. ***.189.402-** Assunto: Prestação de Contas - Exercício de 2021 Jurisdicionado: Secretaria de Estado de Finanças – SEFIN Relator: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra Érika Patrícia Saldanha de Oliveira, manifestou-se nos seguintes termos: “Despiciendo acrescer-se qualquer outro argumento ao laborioso parecer já acostado aos autos”. Decisão: “Julgar Regular a Prestação de Contas da Secretaria de Estado de Finanças, exercício de 2021, de responsabilidade do Senhor Luís Fernando Pereira da Silva, concedendo quitação, com determinações", à unanimidade, nos termos do Voto do Relator”. 2 - Processo-e n. 00763/22 Responsáveis: Elias Rezende de Oliveira CPF n. ***.642.922-**, Adriana Carla Baffa Clavero CPF n. ***.566.259-**, Thais de Castro Lima CPF n. ***.805.042-**, Elielson Pinheiro de Carvalho Correa CPF n. ***.258.052-**, Ronier Santos Soares CPF n. 1 Documento de 11 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 04/07/2023. Autenticação: BEGE-CBEA-HACD-UCUN no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária ***.751.252-** Assunto: Prestação de Contas - Exercício de 2021 Jurisdicionado: Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes – DER Suspeição: Conselheiro Jailson Viana de Almeida Relator: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra Érika Patrícia Saldanha de Oliveira, manifestou-se nos seguintes termos: “Ratifico, por seus próprios fundamentos, o parecer ministerial já acostado aos autos, ressaltando, por oportuno, a conclusão ministerial no sentido de julgar irregulares as contas, com aplicação de multa aos agentes públicos responsáveis”. Decisão: “Julgar irregulares as contas dos responsáveis ELIAS REZENDE DE OLIVEIRA e ADRIANA CARLA BAFFA CLÁVERO, como responsável solidária, imputando multa e fazendo determinações", à unanimidade, nos termos do Voto do Relator”. 3 - Processo-e n. 02583/22 (Processo Origem: 01360/19) Interessado: Ademar Luiz de Freitas – OAB/RO nº. 9286 Assunto: Pedido de Reexame em face do Acórdão AC1-TC 00491/22 referente ao processo 01360/19. Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Advogados: Rafaela Aly de Freitas – OAB/RO nº. 11.194 Relator: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra Érika Patrícia Saldanha de Oliveira, manifestou-se nos seguintes termos: “Ratifico, por seus próprios termos, o parecer ministerial já acostado aos autos, especialmente no tocante à negativa de provimento do recurso interposto”. Decisão: “Conhecer e, no mérito, julgar improcedente o Recurso de Reexame interposto em face do AC1-TC n. 00751/2022, do processo 1360/19, mantendo-se inalterada a citada decisão", à unanimidade, nos termos do Voto do Relator”. 4 - Processo-e n. 01102/22 Interessado: Ministério Público de Contas do Estado de Rondônia - MPC- TCE/RO Responsáveis: José Carlos da Silva CPF n. ***.533.282-**, Marluci Gabriel Barbosa CPF n. ***.816.752-**, Edison Crispin Dias CPF n. ***.384.302-**, Braz Carlos Correia CPF n. ***.994.172-**, Flavio Barbosa Pereira CPF n. ***.014.747-**, Eber Lopes Reis CPF n. ***.383.521-**, Geferson dos Santos CPF n. ***.654.282-**, Ozias 2 Documento de 11 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 04/07/2023. Autenticação: BEGE-CBEA-HACD-UCUN no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Alves dos Santos CPF n.***.003.542-**, Hermes Bordignon CPF n. ***.082.182-**, Aparecido Venancio de Jesus CPF n. ***.212.402-**, Alan Francisco Siqueira CPF n. ***.000.242-** Assunto: Possíveis irregularidades na majoração do auxílio alimentação e dos subsídios pagos aos membros da Câmara Municipal de São Francisco do Guaporé Jurisdicionado: Câmara Municipal de São Francisco do Guaporé Relator: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra Érika Patrícia Saldanha de Oliveira, manifestou-se nos seguintes termos: “Ratifico, por seus próprios fundamentos, o parecer ministerial já acostado aos autos, ressaltando, por oportuno, a urgência de se adotar as providências pugnadas na conclusão ministerial com vistas a resguardar o erário”. Decisão: “Julgar parcialmente procedente a presente Representação em desfavor do responsável, Senhor Alan Francisco Siqueira, Presidente da Câmara do Município de São Francisco do Guaporé-RO, com determinações", à unanimidade, nos termos do Voto do Relator”. 5 - Processo-e n. 02669/20 Responsáveis: Elias Cruz Santos CPF n. ***.789.912-**, Rogiane da Silva Cruz CPF n. ***.173.012-** Assunto: Prestação de Contas - Exercício de 2019 Jurisdicionado: Instituto de Previdência de Cujubim Relator: Conselheiro Jailson Viana de Almeida Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra Érika Patrícia Saldanha de Oliveira, manifestou-se nos seguintes termos: “Despiciendo acrescer-se qualquer outro argumento ao laborioso parecer já acostado aos autos”. Decisão: “Considerar cumpridas as determinações contidas no item II, alineas “a”, “b” e “c” do Acórdão AC2-TC-0215/22, e considerar parcialmente cumprida a determinação contida no item III do Acórdão AC2-TC-0215/22, com determinações", à unanimidade, nos termos do Voto do Relator”. 6 - Processo-e n. 00647/23 Interessada: Telmalice Mesquita Gontijo CPF n. ***.905.366-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Relator: Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira Da Silva Pronunciamento 3 Documento de 11 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 04/07/2023. Autenticação: BEGE-CBEA-HACD-UCUN no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra Érika Patrícia Saldanha de Oliveira, manifestou-se nos seguintes termos: “Despiciendo acrescer-se qualquer outro argumento ao laborioso parecer já acostado aos autos”. Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 7 - Processo-e n. 00505/23 Interessada: Marcia Elizabete Pelizaro Gonçalves CPF n. ***.203.462-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Relator: Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira Da Silva Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra Érika Patrícia Saldanha de Oliveira, manifestou-se nos seguintes termos: “Despiciendo acrescer-se qualquer outro argumento ao laborioso parecer já acostado aos autos.”. Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 8 - Processo-e n. 01018/22 Interessada: Ana Batista de Oliveira Rech CPF n. ***.717.192-** Responsável: Marcelo Juraci da Silva Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Vale do Paraiso Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra Érika Patrícia Saldanha de Oliveira, manifestou-se nos seguintes termos: “Opino seja registrado o presente ato em face do atendimento aos requisitos preconizados em lei.”. Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator.”. 9 - Processo-e n. 00570/23 Interessada: Celia Pereira Rocha CPF n. ***.493.292-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON 4 Documento de 11 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 04/07/2023. Autenticação: BEGE-CBEA-HACD-UCUN no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Relator: Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira Da Silva Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra Érika Patrícia Saldanha de Oliveira, manifestou-se nos seguintes termos: “Opino seja registrado o presente ato em face do atendimento aos requisitos preconizados em lei”. Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator.”. 10 - Processo-e n. 01108/22 Interessado: Irani Lucio De Souza CPF n. ***.575.992-** Responsável: Jose Luiz Alves Felipin CPF n. ***.414.512-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Rolim de Moura Relator: Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira Da Silva Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra Érika Patrícia Saldanha de Oliveira, manifestou-se nos seguintes termos: “Opino seja registrado o presente ato em face do atendimento aos requisitos preconizados em lei”. Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de pensão", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 11 - Processo-e n. 02187/22 Interessada: Maria De Nazare Rodrigues De Oliveira Galdino CPF n. ***.544.942-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Relator: Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira Da Silva Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra Érika Patrícia Saldanha de Oliveira, manifestou-se nos seguintes termos: “Opino seja registrado o presente ato em face do atendimento aos requisitos preconizados em lei”. Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de pensão", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 12 - Processo-e n. 00149/23 Interessadas: Thauany dos Santos Lesniesky CPF n. ***.855.832-**, Rosana Andreza Da Silva CPF n. ***.118.812-** 5 Documento de 11 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 04/07/2023. Autenticação: BEGE-CBEA-HACD-UCUN no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Responsável: José Marcelo Cardoso De Oliveira CPF n. ***.385.338-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público nº 001/2019 Origem: Prefeitura Municipal de Vilhena Relator: Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira Da Silva Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra Érika Patrícia Saldanha de Oliveira, manifestou-se nos seguintes termos: “Opino sejam registrados os atos de admissões ora apreciados, em face do atendimento aos requisitos legais.”. Decisão: “Considerar legais e determinar o registro dos atos de admissão das servidoras relacionadas nos autos, no quadro de pessoal do Poder Executivo do Município de Vilhena/RO, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital Normativo n. 001/2019", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 13 - Processo-e n. 02073/22 Interessado: Pedro Ernesto Amorim Sena CPF n. ***.703.836-** Responsável: Challen Campos Souza Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Buritis Relator: Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira Da Silva Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra Érika Patrícia Saldanha de Oliveira, manifestou-se nos seguintes termos: “Despiciendo acrescer-se qualquer outro argumento ao laborioso parecer já acostado aos autos”. Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 14 - Processo-e n. 00443/23 Interessada: Juliana Gomes Da Silva CPF n. ***.032.762-** Responsável: Paulo Belegante Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Ariquemes Relator: Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira Da Silva Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra Érika Patrícia Saldanha de Oliveira, manifestou-se nos seguintes termos: “Opino seja registrado o presente ato em face do atendimento aos requisitos preconizados em lei”. Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 6 Documento de 11 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 04/07/2023. Autenticação: BEGE-CBEA-HACD-UCUN no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária 15 - Processo-e n. 02518/22 Interessados: Samara Silva Santana Olegario CPF n. ***.430.252-**, Thiago Freire De Souza CPF n. ***.961.302-**, Elza Borges Tadakuma CPF n. ***.539.132-**, Lucas Nogueira Dos Santos CPF n. ***.453.992-**, Anderson Barbosa dos Santos CPF n. ***.816.812-**, Jean Nascimento Silva CPF n. ***.020.902-**, Eline Da Silva Bispo CPF n. ***.933.802-** Responsável: José Marcelo Cardoso De Oliveira CPF n. ***.385.338-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público nº 001/2019. Origem: Prefeitura Municipal de Vilhena Relator: Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira Da Silva Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra Érika Patrícia Saldanha de Oliveira, manifestou-se nos seguintes termos: “Opino sejam registrados os atos de admissões ora apreciados, em face do atendimento aos requisitos legais”. Decisão: “Considerar legais e determinar o registro dos atos de admissão dos servidores relacionados nos autos, no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Vilhena, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital Normativo n. 01/PMV/RO/2019", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 16 - Processo-e n. 01104/22 Interessada: Zelia Silva Barbosa CPF n. ***.578.607-** Responsável: José Luiz Alves Felipin CPF n. ***.414.512-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Rolim de Moura Relator: Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira Da Silva Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra Érika Patrícia Saldanha de Oliveira, manifestou-se nos seguintes termos: “Opino seja registrado o presente ato em face do atendimento aos requisitos preconizados em lei”. Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de pensão", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 17 - Processo-e n. 01371/22 Interessado: Nelson Alves Arruda CPF n. ***.161.262-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Relator: Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira Da Silva Pronunciamento 7 Documento de 11 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 04/07/2023. Autenticação: BEGE-CBEA-HACD-UCUN no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra Érika Patrícia Saldanha de Oliveira, manifestou-se nos seguintes termos: “Opino seja registrado o presente ato em face do atendimento aos requisitos preconizados em lei”. Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de pensão", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 18 - Processo-e n. 02117/22 Interessada: Jane Antonello Rossarolla CPF n. ***.509.949-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Relator: Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira Da Silva Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra Érika Patrícia Saldanha de Oliveira, manifestou-se nos seguintes termos: “Opino seja registrado o presente ato em face do atendimento aos requisitos preconizados em lei”. Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 19 - Processo-e n. 01673/21 (Apenso n. 01138/22) Interessada: Santa Bravin Camara CPF n. ***.724.952-** Responsável: Maria Rejane Sampaio Dos Santos Vieira CPF n.***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Relator: Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira Da Silva Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra Érika Patrícia Saldanha de Oliveira, manifestou-se nos seguintes termos: “Tendo sido resolvida a controvérsia a respeito da data da transmudação do regime jurídico da servidora, que passou a ser estatutária, e tendo havido o atendimento aos demais requisitos alusivos à inativação, opino seja o presente ato registrado, na forma da lei”. Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 20 - Processo-e n. 02089/22 Interessados: Diego Mellero Viana, Jamile Mellero Viana, Regina Celia Mellero Viana ***.904.195-** Responsável: Maria Rejane Sampaio Dos Santos Vieira CPF n.***.252.482-** 8 Documento de 11 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 04/07/2023. Autenticação: BEGE-CBEA-HACD-UCUN no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Relator: Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira Da Silva Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra Érika Patrícia Saldanha de Oliveira, manifestou-se nos seguintes termos: “Opino seja registrado o presente ato em face do atendimento aos requisitos preconizados em lei”. Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de pensão", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 21 - Processo-e n. 00431/22 Interessada: Maria Eunice Sabino Da Silva CPF n.***.868.502-** Responsável: Eduardo Luciano Sartori Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Buritis Relator: Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira Da Silva Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra Érika Patrícia Saldanha de Oliveira, manifestou-se nos seguintes termos: “Opino seja registrado o presente ato em face do atendimento aos requisitos preconizados em lei”. Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 22 - Processo-e n. 00215/23 Interessado: Nealdo Da Silva Filho CPF n.***.872.702-** Responsável: Ivan Furtado de Oliveira Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Porto Velho Relator: Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira Da Silva Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra Érika Patrícia Saldanha de Oliveira, manifestou-se nos seguintes termos: “Despiciendo acrescer-se qualquer outro argumento ao laborioso parecer já acostado aos autos”. Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 9 Documento de 11 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 04/07/2023. Autenticação: BEGE-CBEA-HACD-UCUN no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária PROCESSO COM PEDIDO DE VISTAS 1 - Processo-e n. 01244/21 Responsáveis: Basílio Leandro Pereira de Oliveira CPF n. ***.944.282-**, Obsmar Ozeias Ribeiro CPF n. ***.911.752-**, Carla de Freitas Jacaranda CPF n. ***.833.252-**, Ivan Furtado de Oliveira CPF n. ***.628.052-** Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2020 Jurisdicionado: Instituto de Previdência de Porto Velho Relator: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva Observação: “O Conselheiro Jailson Viana de Almeida requereu vistas dos autos, o que foi deferido, na forma do artigo 147 do Regimento Interno desta Corte”. 2 - Processo-e n. 01095/21 Responsáveis: Obsmar Ozeias Ribeiro CPF n. ***.911.752-**, Carla de Freitas Jacarandá CPF n. ***.833.252-**, Ivan Furtado de Oliveira CPF n. ***.628.052-** Assunto: Prestação de Contas - Exercício de 2020 Jurisdicionado: Fundo de Assistência a Saúde de Porto Velho – IPAMPVH Relator: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva Observação: “O Conselheiro Jailson Viana de Almeida requereu vistas dos autos, o que foi deferido, na forma do artigo 147 do Regimento Interno desta Corte”. 3 - Processo-e n. 02494/22 (Processo Origem: 00314/17) Embargos de Declaração – Pedido de vista realizado pelo Conselheiro Francisco Carvalho da Silva, na 6ª Sessão Ordinária Virtual, de 15 a 19.6.21. Pedido de vista anterior do Conselheiro Jailson Viana de Almeida na 3ª Sessão Ordinária Virtual – de 20 a 24.3.21 Interessado: Maxwel Mota de Andrade CPF n. ***.152.742-** Assunto: Embargos de Declaração Jurisdicionado: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia – PGCE Advogado: Luciano Alves de Souza Neto - OAB nº. 2318-RO Relator: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra Voto Vista: Conselheiro Jailson Viana de Almeida Revisor: Conseheiro Francisco Carvalho da Silva Observação: “O Conselheiro Francisco Carvalho da Silva renovou seu pedido de vista dos autos. O Processo é proveniente da 3ª Sessão Ordinária Virtual, realizada entre os dias 20 a 24.3.23, ocasião em que o Conselheiro Jailson Viana de Almeida pediu vista, sendo que este apresentou voto-vista na 6ª Sessão Ordinária Virtual, realizada entre os dias 15 a 19.5.2023. Os Conselheiros aguardarão o retorno do pedido de vista para reanálise do caso”. 10 Documento de 11 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 04/07/2023. Autenticação: BEGE-CBEA-HACD-UCUN no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA 1 - Processo-e n. 02011/22 (Apenso n. 01884/22) Interessados: Adonai Mercado Eireli EPP CNPJ n. 03.579.204/0001-17, Flash Prestação de Serviços Eireli Epp CNPJ n. 19.458.719/0002-80, Ronan Rodrigues dos Santos CPF n. ***.555.626-** Responsáveis: Wanderlei Ferreira Leite CPF n. ***.129.692-**, Irany de Oliveira Lima Morais CPF n. ***.421.156-**, Rosane Seitz Magalhães CPF n. ***.578.592-**, Adriana Marques Ramos CPF n. ***.073.202-**, Ana Lucia da Silva Silvino Pacini CPF n. **.246.038-** Assunto: Suposta ilegalidade no Processo: 0029.097606/2022-55 – Contrato n° 0514/SEDUC/PGE/2022. Jurisdicionado: Secretaria de Estado da Educação – SEDUC Advogado: Paulo Francisco de Moraes Mota - OAB nº. 4902-RO Relator: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva Observação: Processo retirado de pauta, a pedido do relator. 2 - Processo-e n. 02846/22 (Processo Origem: 01103/18) Recorrente: Isequiel Neiva de Carvalho CPF n. ***.682.702-** Assunto: Embargos de Declaração em face do AC2-TC 00392/22, proferido no Processo º 01103/18/TCE-RO. Jurisdicionado: Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes – DER Advogado: Paulo Francisco de Moraes Mota - OAB nº. 4902-RO Suspeição: Conselheiros Francisco Carvalho da Silva e Wilber Carlos dos Santos Coimbra Relator: Conselheiro Jailson Viana de Almeida Observação: Processo retirado de pauta, a pedido do relator. Às 17h do dia 2 de junho de 2023, a sessão foi encerrada. Porto Velho, 2 de junho de 2023. (assinado eletronicamente) Conselheiro JAILSON VIANA DE ALMEIDA Presidente da 2ª Câmara 11 Documento de 11 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 04/07/2023. Autenticação: BEGE-CBEA-HACD-UCUN no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.