TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária ATA DA 6ª SESSÃO ORDINÁRIA (VIRTUAL) DA 2ª CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, REALIZADA ENTRE AS 9 HORAS DO DIA 15 DE MAIO DE 2023 (SEGUNDA-FEIRA) E AS 17 HORAS DO DIA 19 DE MAIO DE 2023 (SEXTA-FEIRA), SOB A PRESIDÊNCIA DO EXCELENTÍSSIMO CONSELHEIRO JAILSON VIANA DE ALMEIDA. Presente, ainda, os Conselheiros Francisco Carvalho da Silva e Wilber Carlos dos Santos Coimbra, bem como o Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva. Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra Yvonete Fontinelle de Melo. Secretária, Belª Francisca de Oliveira, Diretora do Departamento da 2ª Câmara. A sessão foi aberta às 9h do dia 15 de maio de 2023, e os processos constantes da Pauta de Julgamento da Sessão Ordinária Virtual n. 6, publicada no DOe TCE-RO n. 2828, de 5 de maio de 2023, foram disponibilizados aos Conselheiros para julgamento em ambiente eletrônico. PROCESSOS JULGADOS 1 - Processo-e n. 01057/22 (Apenso: 01323/22) Interessados: Felipe Bernardo Vital – CPF ***.522.802-**, M. I. Montreal Informática S.A. – CNPJ 42.563.692/0001-26, Thomas Greg & Sons Grafica e Serv. Ind. e Com. Importação e Exportação de Equipamentos Ltda. – CNPJ 03.514.896/0001-15 Responsáveis: Paulo Henrique Da Silva Barbosa – CPF ***.556.282-**, José Helio Cysneiros Pacha – CPF ***.337.934-** Assunto: Supostas irregularidade nos Processos Administrativos SEI 0037.309791/2018-51 e 0037.002646/2022-28 da Secretaria de Segurança, Defesa e Cidadania Jurisdicionado: Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania – SESDEC Advogados: José Carlos da Silva Franco - OAB/RJ 140.748, Augusto Terra Placer – OAB/RJ 218.877, Rodrigo Heizer Pondé - OAB/RJ 141.717, Renato Luiz Faustino de Paula - OAB/RJ 95.103, Gabriel Macedo Gitahy Teixeira - OAB/SP 234.405 Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra Yvonete Fontinelle de Melo, manifestou-se nos seguintes termos: “Visando cumprir o determinado no item V do Acórdão 457/22 o Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania, Sr. Felipe Bernardo Vital, encaminhou o ofício 226/2023/SESDEC-GAB, de 09.01.2023, informando da revogação da licitação, regida pelo Edital de Pregão Eletrônico 1 Documento de 27 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 12/06/2023. Autenticação: HABF-JADB-GACD-AUEK no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária n.60/2017/ALFA/SUPEL e apresentou comprovante do respectivo aviso. Assim como, informou da deflagração de processo administrativo n.0037.071102/2022-14, visando efetivação de nova contratação (ID 1335905 e 1335906). O item V do Acórdão 457/22, em síntese, determinou que o responsável adotasse as providências necessárias, tendentes a revogação do certame regido pelo Edital de Pregão Eletrônico n.60/2017/Alfa/Supel, fixando o prazo de trinta dias, contados da notificação para comprovação do cumprimento da vertente ordem e das medidas efetivamente adotadas, sob pena da multa prevista no art. 55, inciso IV, da LC n. 154/1996. O decisum foi publicado em 19.12.2022 e o responsável encaminhou documentos em 09.01.2023, portanto, dentro do prazo previsto no decisum. Da análise do aviso do aviso de revogação conclui-se que o responsável adotou as medidas determinadas. Ademais, em pesquisa realizada constatou-se que o ato foi publicado no Doe de 06.01.2023 (pag.85), restando, portanto, cumprido o item V do AC2-TC 457/22 Nesta senda, tendo o decisum transitado em julgado em 24.01.2023, devem os autos seguir para arquivamento. Ante o exposto opina este parquet pelo cumprimento do item V do AC2- TC 457/22, e arquivamento dos autos”. Decisão: “Considerar cumprida a determinação no item V do Acórdão AC2-TC 00457/22 (ID 1315049)", à unanimidade, nos termos do Voto do Relator.” 2 - Processo-e n. 03335/19 Responsável: Edmilson Facundo – CPF ***.508.832-** Assunto: Cumprimento de Acórdão (item VI do Acórdão AC2-TC 00348/16, exarado nos autos do Processo n. 1728/2010/TCE-RO Jurisdicionado: Câmara Municipal de Alto Paraiso Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra Yvonete Fontinelle de Melo, manifestou-se nos seguintes termos: “Ratifica-se posicionamento lavrado no PARECER 01/2023/GPYFM, que em comunhão de entendimento com a Unidade Técnica, opinou seja(m): 1 – apensados estes autos ao Processo 692/21, em razão da continência das matérias, observando-se a Resolução 37/2006/TCE-RO; 2 – desconsiderada a revelia imposta ao Senhor Edmílson Facundo por meio da Decisão Monocrática 0129/2022- GCWCSC; 3 – determinado ao atual Presidente da Câmara Municipal de Alto Paraíso, Senhor Edmilson Facundo, ou quem o suceder, para que apresente, no prazo de 60 dias, as medidas administrativas, orçamentárias e financeiras já realizadas tendentes a deflagração de concurso público; 2 Documento de 27 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 12/06/2023. Autenticação: HABF-JADB-GACD-AUEK no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária 4 - determinado à atual Controladora da Câmara Municipal de Alto Paraíso, Senhora Fabiana da Cruz Jesus, ou quem a suceder, que acompanhe a implementação de ações visando a deflagração de concurso público por aquela casa de leis, devendo encaminhar bimestralmente a esta Corte relatório acerca de referidas ações, bem como faça constar tópico específico no Relatório Anual de Controle Interno a ser apresentado juntamente com a Prestação de Contas do município a implementação da determinação”. Decisão: “Reconhecer a existência de continência processual entre o objeto dos presentes autos e aquele vertido nos autos do Processo n. 692/2021/TCE-RO, determinando o apensamento para análise e deliberação conjunta", à unanimidade, nos termos do Voto do Relator. 3 - Processo-e n. 01166/22 Interessado: Adailton Antunes Ferreira – CPF ***.452.772-** Responsável: Andrade Construções, Terraplanagem e Pavimentação Ltda. – CNPJ 05.659.781/0001-44 Assunto: Tomada de Contas Especial instaurada em razão de possível dano ao erário decorrente da execução do Contrato n. 056/PMC/2018 (em cumprimento ao Acórdão APL-TC 00023/21 referente ao processo 00650/19) Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Cacoal Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra Yvonete Fontinelle de Melo, manifestou-se nos seguintes termos: “Ratifica-se entendimento lavrado no Parecer0009/2023/GPEPSO, que opina nos seguintes termos: I – Seja a vertente Tomada de Contas Especial julgada irregular, nos termos do art. 16, III, “c”, da Lei Complementar n. 154/96, em relação à empresa Andrade Construções, Terraplanagem e Pavimentação Ltda., em face da permanência da seguinte irregularidade: a) Recebimento indevido do montante de R$ 484.213,40 (quatrocentos e oitenta e quatro mil duzentos e treze reais e quarenta centavos), em decorrência do recolhimento de ISS em percentual inferior àquele que constava na composição do BDI da sua proposta de preços; II – Seja a empresa Andrade Construções, Terraplanagem e Pavimentação Ltda. condenada a restituir ao erário o valor de R$ 484.213,40 (quatrocentos e oitenta e quatro mil duzentos e treze reais e quarenta centavos), haja vista o recolhimento de ISS em percentual inferior àquele que constava na composição do BDI da sua proposta de preços; III – Seja aplicada à empresa Andrade Construções, Terraplanagem e Pavimentação Ltda. a multa prevista no art. 54 da Lei Complementar n. 154/96, em face da permanência de irregularidade danosa ao erário”. 3 Documento de 27 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 12/06/2023. Autenticação: HABF-JADB-GACD-AUEK no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Decisão: “Julgar irregulares a Tomada de Contas Especial de responsabilidade Andrade Construções, Terraplanagem e Pavimentação Ltda, imputando débito e multa, com determinações", à unanimidade, nos termos do Voto do Relator”. 4 - Processo-e n. 00151/23 Interessado: Marcus Castelo Branco Alves Semeraro Rito – CPF ***.160.401-** Assunto: Cumprimento de Decisão decorrente do Acórdão AC1-TCE 00565/21 – Processo nº 00365/20/TCE-RO Jurisdicionado: Secretaria de Estado da Justiça – SEJUS Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra Yvonete Fontinelle de Melo, manifestou-se nos seguintes termos: “Ratifica-se entendimento lavrado no Parecer0030/2023/GPETV , que opina seja(m): a) considerada cumprida a determinação contida no item VI, do Acórdão AC1-TC 565/21, exarado no processo n. 0365/20 TCE/RO. b) arquivados os presentes autos”. Decisão: “Considerar cumpridas as determinações do item VI, do Acórdão AC1- TC n. 00565/21 (ID n. 1104007), exarado no Processo n. 00365/2020- TCE/RO", à unanimidade, nos termos do Voto do Relator”. 5 - Processo-e n. 03285/20 Responsáveis: Tiago Anderson Sant Ana Silva – CPF ***.017.812-**, Erivelton Kloos – CPF ***.375.792-**, Wander Barcelar Guimarães – CPF ***.161.856- **, Simone Aparecida Paes – CPF ***.954.572-** Assunto: Inspeção Especial visando verificar a regularidade na execução dos contratos com o CIMCERO e de coleta, tratamento e destinação final de resíduos sólidos urbanos Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Rolim de Moura Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra Yvonete Fontinelle de Melo, manifestou-se nos seguintes termos: “Ratifica-se entendimento lavrado no Parecer 0294/2022/GPMILN, que divergindo pontualmente da manifestação técnica, opina seja(m): 1. Afastadas as responsabilidades atribuídas aos jurisdicionados: 1.1. Wander Barcelar Guimarães (Controlador-Geral do Município, à época), relativamente aos Achados A1 e A2, conforme os itens 1.2 e 2.1 da manifestação ministerial; e 1.2. Tiago Anderson Sant’Ana Silva (Chefe do Departamento de Compras e Licitação, à época) quanto ao Achado A2, conforme o item 2.2 deste parecer; 4 Documento de 27 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 12/06/2023. Autenticação: HABF-JADB-GACD-AUEK no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária 2. Afastada parcialmente a responsabilidade atribuída à Simone Aparecida Paes (Superintendente da Autarquia de Saneamento de Rolim de Moura – Sanerom, à época), relacionada à ausência de planilha de composição de custos (Achado A1) nos processos administrativos n. 023/19 e 024/19 e à dispensa de licitação justificada por emergência ficta (Achado A2) quanto ao processo administrativo n. 024/2019, conforme os itens 1.1 e 2.3 deste parecer; 3. Mantidas as responsabilidades atribuídas aos jurisdicionados: 3.1. Simone Aparecida Paes (Superintendente da Autarquia de Saneamento de Rolim de Moura – Sanerom, à época), relacionada à ausência de planilha de composição de custos (Achado A1) nos processos administrativos n. 001/2020, 002/2020 e 015/2020 e à dispensa de licitação justificada por emergência ficta (Achado A2) quanto aos processos n. 001/2020 e 15/20, conforme os itens 1.1 e 2.3 deste parecer; e 3.2. Erivelton Kloos (Procurador-Geral do Município à época), relacionada à dispensa de licitação justificada por emergência ficta (Achado A2) quanto aos processos n. 001/2020 e 15/20, conforme o item 2.4 deste parecer; e 4. Imposta multa com fundamento no art. 55, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96, a Simone Aparecida Paes (Superintendente da Autarquia de Saneamento de Rolim de Moura – Sanerom, à época) e Erivelton Kloos (Procurador-Geral do Município à época), em razão das irregularidades mantidas, relacionadas nos itens 3.1 e 3.2 acima especificados.”. Decisão: “Considerar prejudicada a análise dos achados 1 e 2, uma vez que a mencionada irregularidade já foi apreciada e afastada, nos termos do Acórdão AC1-TC 00332/21, proferido nos autos do Processo n. 2.241/2019/TCE-RO, com determinações", à unanimidade, nos termos do voto do Relator”. 6 - Processo-e n. 00604/16 (Apenso: 00224/15) Responsáveis: Daniel Vieira De Araújo – CPF ***.974.994-**, Espólio de José Rodrigues dos Reis, Joselia Ferreira Da Silva – CPF ***.668.264-**, Jose Rodrigues Dos Reis – CPF ***.791.579-**, Jose Alves De Oliveira – CPF ***.822.032-**, Efraim Rodrigues Dos Reis – CPF ***.191.552- **, Arthelucia Maria Amaral da Silva – CPF ***.934.594-**, Rodrigo de Amurim dos Reis – CPF ***.056.522-** Assunto: Tomada de Contas Especial - Aluguel do Novo Prédio para funcionamento do II Conselho Tutelar Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Porto Velho Advogados: Defensoria Pública do Estado de Rondônia, Luzinete Xavier De Souza – OAB/RO nº. 3525 Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Pronunciamento 5 Documento de 27 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 12/06/2023. Autenticação: HABF-JADB-GACD-AUEK no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra Yvonete Fontinelle de Melo, manifestou-se nos seguintes termos: “Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial, inicialmente instaurado como Fiscalização de Atos e Contratos (Processo n. 224/2015) e convertido em TCE através do Acórdão n. 252/2015 – 2ª Câmara de 18.11.2015. O prazo inicial para contagem do prazo prescricional, a teor da Lei Estadual 5.488/2022 aplicável neste processo é a data do conhecimento da irregularidade ou do dano, quando constatados em fiscalização realizada pelo órgão competente (art. 6º, V). O dispositivo legal não conceitua “conhecimento da irregularidade ou dano”, entretanto, conclui-se que a melhor interpretação é a que considera a data de elaboração do primeiro relatório de análise instrutiva de 05.02.2015 (ID n. 104921 do Processo n. 224/15),no bojo do qual foram apontadas diversas irregularidades com repercussão danosa, justificando a conversão do feito em Tomada de Contas Especial. Iniciada a contagem do prazo quinquenal em 05.02.2015 seu curso foi interrompido com as citações ultimadas em 19.01.2017, cuja interrupção somente poderá ocorrer uma única vez, conforme art. 7º, II, e §1º, da Lei Estadual 5.488/2022. Uma vez interrompida, o prazo seria retomado pela metade, da data do ato que o interrompeu, na inteligência do art. 8º da citada lei Ocorre que o Supremo Tribunal Federal entende que deve ser preservado, em favor da Fazenda Pública, o prazo prescricional mínimo de 5 anos, razão pela qual editou a Súmula 383, in verbis: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. Em verdade, esse enunciado foi editado em interpretação aos artigos 1º e 4º do Decreto 20.910/1932[1] e art. 3º do DL 4.597/1942[2], que versam sobre as dívidas passivas e ações propostas contra a Fazenda Pública. Todavia, esse entendimento também deve ser aplicado aos prazos prescricionais incidentes sobre a pretensão punitiva e ressarcitória do Estado, posto que onde reside a mesma razão fundamental, deve prevalecer a mesma regra de direito. Neste sentido decidiu esta Corte de Contas em processo de Tomada de Contas Especial (Acórdão APL-TC 00036/23, referente ao Processo 03404/16): TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. AUDITORIA DE FRAUDE INVESTIGATIVA. OPERAÇÃO VÓRTICE. CONTRATAÇÃO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS. EXECUÇÃO CONTRATUAL. INADEQUADO CONTROLE DE HORAS-MÁQUINA. DADOS INVEROSSÍMEIS. DANO AO ERÁRIO. IRREGULARIDADES NA LIQUIDAÇÃO DA DESPESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO 6 Documento de 27 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 12/06/2023. Autenticação: HABF-JADB-GACD-AUEK no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária PUNITIVA E RESSARCITÓRIA. NÃO PREJUÍZO DO JULGAMENTO DAS CONTAS. 1. A prescrição punitiva e ressarcitória no âmbito da Administração direta e indireta do Estado de Rondônia, seja no exercício do poder de polícia ou na apuração de ilícitos sujeitos a sua fiscalização, foi regulamentada pela Lei Estadual 5.488, publicada na edição suplementar n. 241.1 do DOe do Estado de Rondônia, de 19 de dezembro de 2022, aplicável aos processos ainda não transitados em julgado. 2. Prescreve em cinco anos a pretensão punitiva e ressarcitória, contados da data do conhecimento da irregularidade em sede de fiscalização, prazo esse que somente poderá ser interrompido uma vez. 3. Consoante art. 8º. da Lei 5.488/22, a prescrição interrompida retoma a tramitação com a contagem pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. 4. O art. 8º da lei estadual 5.488/22 deve ser interpretado à luz da Súmula 383 do STF, de modo garantir que a prescrição em favor da Fazenda Pública recomece a correr por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fique reduzida aquém de cinco anos, caso o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. 5. No caso em apreço, iniciada a contagem do prazo prescricional quinquenal em 29 de maio de 2014, seu curso foi interrompido, nos moldes do inciso I do art. 7º, pela citação ou audiência dos responsáveis, já no curso desta Tomada de Contas Especial, visto que o contraditório apenas foi facultado após a conversão da fiscalização em TCE, restando ocorrida a prescrição, relativamente a todos os responsáveis, em meados de 2019/2020. (...) Durante o trâmite processual não ocorreram nenhuma das causas impeditivas ou suspensivas da prescrição dispostas nos arts. 9º e 10º da Lei 5.488/2022. Sendo assim, a pretensão punitiva e a ressarcitória operacionalizada por esta Tomada de Contas Especial se encontram prescritas. Assim, reconhecida a prescrição em relação a totalidade das irregularidades objeto desta Tomada de Contas, o processo deverá ser arquivado. Ante o exposto este parquet opina: 1 – seja reconhecida, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva e a ressarcitória, relativamente a todos os responsáveis, ante o transcurso do prazo prescricional, com fulcro no art. 1º e 11 da Lei 5488 /22; 2 – pela extinção dos autos, com resolução de mérito, ante a ocorrência da prescrição da pretensão ressarcitória do Tribunal (art. 487, inciso II, do CPC), e consequente arquivamento dos autos”. 7 Documento de 27 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 12/06/2023. Autenticação: HABF-JADB-GACD-AUEK no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Decisão: “Declarar o perecimento das pretensões punitiva e ressarcitória deste Tribunal de Contas e, consequentemente, extinguir o feito com análise de seu mérito", à unanimidade, nos termos do Voto do Relator”. 7 - Processo-e n. 00768/22 Responsável: Marcus Castelo Branco Alves Semeraro Rito – CPF ***.160.401-** Assunto: Prestação de Contas relativa ao exercício de 2021 Jurisdicionado: Secretaria de Estado da Justiça – SEJUS Relator: Conselheiro JAILSON VIANA DE ALMEIDA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra Yvonete Fontinelle de Melo, manifestou-se nos seguintes termos: “Ratifica-se entendimento lavrado no parecer n 0055/2023/GPYFM acostado aos autos, que em síntese opina que as contas sob apreciação sejam julgadas regulares e por emissão de alertas ao atual gestor”. Decisão: “Julgar regulares as Contas da Secretaria de Estado da Justiça, referente ao exercício financeiro de 2021, de responsabilidade do Senhor Marcus Castelo Branco Alves Semeraro Rito, concedendo-lhe quitação plena, com determinações", à unanimidade, nos termos do Voto do Relator”. 8 - Processo-e n. 02570/22 Interessado: Roberto Rivelino Amorim de Melo – CPF ***.957.902-** Responsável: Roberto Rivelino Amorim de Melo – CPF ***.957.902-** Assunto: Pedido de nulidade do Acórdão n. 38/2010, proferido nos autos n. 1269/00. Questão de Ordem Pública. Jurisdicionado: Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN Advogado: Roberto Rivelino Amorim de Melo - OAB/RO nº 12.200 Relator: Conselheiro JAILSON VIANA DE ALMEIDA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra Yvonete Fontinelle de Melo, manifestou-se nos seguintes termos: “Ratificando o posicionamento emitido no Parecer 0026/2023/GPGMPC opina o Ministério Público de Contas pelo NÃO CONHECIMENTO do petitório, bem como pela REJEIÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA, mantendo-se inalterados os termos do Acórdão n. 0038/10- 1ªCâmara referente ao Processo n. 1269/00”. Decisão: “Rejeitar a questão de ordem suscitada, eis que não ficou comprovada a ocorrência dos institutos da prescrição quinquenal e da prescrição intercorrente, mantendo-se incólume o Acórdão vergastado", à unanimidade, nos termos do Voto do Relator". Observação: Processo com Sustentação Oral, proferida pela Advogada, Dra Valdelise Martins dos Santos Ferreira, a qual encontra-se, em sua íntegra, no seguinte endereço: https://youtu.be/AiWsYV8eoko 8 Documento de 27 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 12/06/2023. Autenticação: HABF-JADB-GACD-AUEK no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária 9 - Processo-e n. 03294/20 Interessado: Ricardo Sette dos Santos Responsáveis: José Helio Cysneiros Pachá (Secretário de Segurança), James Alves Padilha – CPF ***.790.924-** Assunto: Reforma Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia – PMRO Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra Yvonete Fontinelle de Melo, manifestou-se nos seguintes termos: “Versam os autos sobre a análise da legalidade do ato concessório de reforma da SD PM Ricardo Sette dos Santos, RE 100092755, pertencente ao Quadro de Pessoal da Polícia Militar do Estado de Rondônia. O SD Ricardo Sette dos Santosfoi considerado definitivamente incapaz para o serviço policial militar, diagnosticado com fratura no cóccix + dor lombar baixa + transtornos sacrococcígeos (CID: S.32.2 + M54.5 + M53.3), assim considerado inválido conforme Ata de Inspeção de Saúde da Sessão nº 17 de 30/11/2018, enquadrando-se, portanto, nas previsões legais inseridas nos artigos 89, II, 96, II, 99, II, 100, caput; 101, §6º do Decreto Lei n. 09-A/82. A patologia incapacitante teve relação de causa e efeito direta com acidente sofrido em serviço, uma vez que decorrente de lesão sofrida durante competição esportiva promovida pela PM, a qual, segundo o art. 2º, II do Decreto Lei nº 7134/95 se considerada ato de serviço, o que foi atestado pela junta médica na ata da aludida sessão com fundamento no art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88. Neste contexto, por ter sido considerado incapaz definitivamente para o serviço ativo da Polícia Militar em razão de estar acometido por patologia incapacitante, o militar faz jus a reforma, conforme apurado no Processo de Reforma SEI nº 0021.060785/2019-40. Ademais, vê-se que os proventos estão de acordo com a fundamentação legal que embasou sua concessão. Ante o exposto, corroborando com a manifestação técnica, o Ministério Público de Contas opina pela legalidade do ato concessório nº 130/2022/PM-CP6, que concedeu reforma SD PM Ricardo Sette dos Santos, RE 100092755, com proventos integrais, calculados sobre o soldo de soldado da PM, nos termos em que foi fundamentado e o seu consequente registro na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia, c/c o art. 37, II e da LC n. 154/96”. Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do Ato de Reforma", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 9 Documento de 27 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 12/06/2023. Autenticação: HABF-JADB-GACD-AUEK no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária 10 - Processo-e n. 01583/21 Interessada: Katia Regina Moreira Botelho – CPF ***.668.632-** Responsável: Ivan Furtado De Oliveira – CPF ***.628.052-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Porto Velho Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra Yvonete Fontinelle de Melo, manifestou-se nos seguintes termos: “O artigo 6º da EC 41 assegura que o servidor que tenha ingressado no serviço público até 21.12.2003, poderá aposentar-se com proventos integrais e paritários, calculados com base na última remuneração contributiva do cargo em que se deu a aposentadoria e extensão de vantagens, desde que possua, cumulativamente, tempo mínimo de contribuição de 35 anos (homem) e 30 anos (mulher), 20 anos de efetivo exercício no serviço público, sendo 10 anos na carreira e 5 anos no cargo em que se deu a aposentadoria, bem como idade mínima de 60 anos (homem) e 55 anos (mulher). A admissão de serviço público contida no caput do art. 6º da EC 41/03, deve ser interpretada de forma restrita, visto que tal regra aplica-se, exclusivamente, aos servidores ocupantes de cargo efetivo admitidos no serviço público até 31.12.2003. Verifica-se que a servidora foi admitida no serviço público em cargo efetivo do quadro de servidores do Estado do Estado do Amazonas em 01.02.1994, permanecendo até 31.10.2013, consoante certidão da AMAZONPREV (fls. 3/6 – ID 1069135). Assim como que foi admitida em cargo efetivo de médico, do quadro de servidores do município de Porto Velho-RO em 09.04.2012 permanecendo até 07.02.2020, data da aposentadoria (fl. 1 – ID 1069135). Neste diapasão, a admissão em cargo efetivo de médico no estado do Amazonas em 01.02.1994, deve ser considerado como ingresso no serviço público em cargo efetivo antes da vigência da EC 41/2003, previsto no caput do art. 6º da EC 41, visto que não houve solução de continuidade. Contudo, embora tenha sido preenchidos os requisitos para aposentação pela regra do art. 6º da EC 41/2003, concernentes a admissão no serviço público em cargo efetivo,tempo de contribuição e efetivo exercício no serviço público; tempo no cargo e idade, não cumpriu o requisito tempo na carreira de médico do quadro de servidores do município de Porto Velho-RO. Consoante Certidão que consigna a forma de admissão, lavrada em 30.07.2019 (fl.1 ID 1069135), a servidora foi admitida no cargo de médica, do quadro de Servidores do Município de Porto Velho por ter sido aprovada em concurso público de 2011, e tomado posse e exercício em 09.04.2012, permanecendo até 07.02.2020, data da aposentadoria (fl. 10 Documento de 27 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 12/06/2023. Autenticação: HABF-JADB-GACD-AUEK no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária 1 – ID 1069135), perfazendo apenas 7 anos, 9 meses e 29 dias na carreira (fl. 5 – ID 1106499), não cumprindo, portanto, o requisito “tempo na carreira de 10 anos”, o que enseja a ilegalidade do ato e consequente negativa de registro. Por fim, ressalte-se que a servidora cumulou um cargo do Estado do Amazonas, com dois cargos do município de Porto Velho, consoante certidões acostadas aos autos e demonstrado no parecer precedente. Diante do lapso temperol decorrido me abstenho de pugnar pela apuração de tais fatos, contudo, devem ser determinadas adoção de medidas visando coibir acumulação irregular de cargos públicos mediante controle sistemático dos documentos apresentados, pesquisas e controle eletrônico de ponto. Neste contexto opina este parquet seja: 1. considerado ilegal a Portaria n. 49/DIBENS/PRESIDÊNCIA/ IPAM, de 05.02.2020, que concedeu aposentadoria a servidora Katia Regina Moreira Botelho, lastreada no art. 6º da EC 41/03, por não preenchimento do requisito de tempo na carreira; 2.2.recomendado ao IPAM que anule a Portaria n. 49/DIBENS/PRESIDÊNCIA/IPAM, de 05.02.2020 e encaminhe ao Tribunal de Contas e ao município de Porto Velho cópia do ato e comprovante de sua publicidade; 2.3. determinado ao município para que adote medidas visando o retorno da servidora à atividade para cumprimento do requisito de 10 anos na carreira, para fins de se enquadrar na regra do art. 6º da EC 41/03. 3. determinado aos Secretários Municipais de Administração e de Saúde para que adotem medidas visando coibir acumulação irregular de cargos públicos mediante controle sistemático dos documentos apresentados, pesquisas e controle eletrônico de ponto”. Decisão: “Considerar ilegal e negar registro ao ato concessório de aposentadoria da servidora Katia Regina Moreira Botelho, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator." 11 - Processo-e n. 02403/22 Interessados: Maria Luzia Moreira – CPF ***.718.961-**, Edicleia Flores Sperfeld – CPF ***.475.352-**, Gabriely Evangelista Wachekowski – CPF ***.083.222-**, Rubineia Camila Pereira Mackoviak Castro – CPF ***.207.602-**, Ines Maria Goncalves – CPF ***.660.602-**, Aveles Allan Jean Rafael do Couto ***.420.652-**, Alison Pinto De Melo – CPF ***.348.632-**, Cintia Marques Andreatti Parreira – CPF ***.409.501-**, Giovanni Luiz Machado – CPF ***.409.502-**, Rafaela Rei De Souza De Oliveira – CPF ***.952.709-** Responsável: José Reginaldo Dos Santos – CPF ***.882.558-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público nº 001/2019. Origem: Prefeitura Municipal de Vilhena 11 Documento de 27 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 12/06/2023. Autenticação: HABF-JADB-GACD-AUEK no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra Yvonete Fontinelle de Melo, manifestou-se nos seguintes termos: “Este Parquet de Contas assente com as razões declinadas no relatório do corpo técnico, no que concerne a legalidade do ato admissional, adotando-as como razão de opinar. Ante o exposto, opino pela legalidade dos atos de admissão dos servidores elencados no “Anexo I” do relatório técnico, nos cargos ali especificados, e do servidor Aveles Allan Jean Rafael do Couto, no cargo de Fiscal de Vigilância Sanitária, presente no “Anexo II”, mediante apresentação de documentos que afastam a acumulação ilícita de cargos, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Vilhena, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital Normativo n. 001/2019, e consequente registros, na forma do art. 49, III, “a”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, I, da LC n. 154/96”. Decisão: “Considerar legais e determinar o registro dos atos de admissão dos servidores relacionados nos autos, no quadro de pessoal do Poder Executivo do Município de Vilhena/RO, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital Normativo n. 001/2019/PMV/RO", à unanimidade, nos termos do voto do Relator”. 12 - Processo-e n. 02402/22 Interessados: Jéssica Rodrigues Bezerra – CPF ***.917.892-**, Maria Claudia Fernandes Peixoto – CPF ***.336.881-**, Rejane Faustino Bispo Bulerjahn – CPF ***.606.372-**, Luzia Dos Santos Schwamback – CPF ***.647.252-**, Paulo Henrique Muniz Nascimento – CPF ***.700.342- **, Aline Cavalcante Sales – CPF ***.809.132-**, Marcos Ribeiro Dos Santos – CPF ***.412.492-**, Katia Silene Rosa Do Couto – CPF ***.812.712-**, Matheus Scudeler Dos Santos – CPF ***.038.138-** Responsáveis: Valentim Gabriel - Secretário Municipal de Administração Adjunto, Daniel Horta Pereira Filho – CPF ***.826.482-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público nº 001/2019. Origem: Prefeitura Municipal de Vilhena Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra Yvonete Fontinelle de Melo, manifestou-se nos seguintes termos: “Este Parquet de Contas assente com as razões declinadas no relatório do corpo técnico, no que concerne a legalidade do ato admissional, adotando-as como razão de opinar. Ante o exposto, opino pela legalidade dos atos de admissão dos servidores elencados no “Anexo I” do relatório técnico, nos cargos ali 12 Documento de 27 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 12/06/2023. Autenticação: HABF-JADB-GACD-AUEK no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária especificados, e dos servidores: Luzia dos Santos Schwamback, no cargo de Técnico em Enfermagem, Marcos Ribeiro dos Santos, no cargo de Professor nível III – Pedagogia PCD, e Matheus Scudeler dos Santos, no cargo de Médico Veterinário , presentes no “Anexo II”, mediante apresentação de documentos que afastam a acumulação ilícita de cargos, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Vilhena, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital Normativo n. 001/2019, e consequente registros, na forma do art. 49, III, “a”, da Constituição do Estado de Rondônia, c/c art. 37, I, da LC n. 154/96”. Decisão: “Considerar legais e determinar o registro dos atos de admissão dos servidores relacionados nos autos, no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Vilhena, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital Normativo n. 01/PMV/RO/2019", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 13 - Processo-e n. 00144/23 Interessado: Henry Whitmann Gillbert Dias Mira – CPF ***.604.226-** Responsáveis: Cleucineide de Oliveira Santana, Cirone Deiró, Alex Redano Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público nº 001/2018 Origem: Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra Yvonete Fontinelle de Melo, manifestou-se nos seguintes termos: “Este Parquet de Contas assente com as razões declinadas no relatório do corpo técnico, no que concerne a legalidade do ato admissional, adotando-as como razão de opinar. Ante o exposto, opino pela legalidade do ato de admissão do servidor Henry Whitmann Gillbert Dias Mira, CPF n. 103.604.226-08, no cargo de Analista Legislativo - Contabilidade, do quadro de pessoal da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital Normativo n. 001/2018, e consequente registros, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96”. Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato de admissão do servidor relacionada nos autos, no quadro de pessoal da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia-ALE/RO, em decorrência de aprovação em Concurso Público, realizado por meio do Edital Normativo n. 001/2018", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator." 13 Documento de 27 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 12/06/2023. Autenticação: HABF-JADB-GACD-AUEK no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária 14 - Processo-e n. 00146/23 Interessados: Silvio Zacarias Dias – CPF ***.942.956-**, Raniery Aparecido de Lima – CPF ***.753.952-**, Lais Carolina Molitor – CPF ***.602.322-** Responsáveis: Cleucineide de Oliveira Santana, Cirone Deiró, Alex Redano Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público nº 001/2018 Origem: Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra Yvonete Fontinelle de Melo, manifestou-se nos seguintes termos: “Este Parquet de Contas assente com as razões declinadas no relatório do corpo técnico, no que concerne a legalidade do ato admissional, adotando-as como razão de opinar. Ante o exposto, opino pela legalidade dos atos de admissão dos servidores elencados no “Anexo I” do relatório técnico, nos cargos ali especificados, do quadro de pessoal da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital Normativo n. 001/2018, e consequente registros, na forma do art. 49, III, “a”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, I, da LC n. 154/96”. Decisão: “Considerar legais e determinar o registro dos atos de admissão dos servidores relacionados nos autos, no quadro de pessoal da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia em decorrência de aprovação em concurso público, realizado por meio do Edital Normativo n. 001/2018", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator.” 15 - Processo-e n. 00546/23 Interessada: Jadis Vieira De Assis – CPF ***.631.292-** Responsável: Rogério Rissato Junior (Superitendente-Jaru-Previ) Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Jaru Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra Yvonete Fontinelle de Melo, manifestou-se nos seguintes termos: “O servidor faz jus à aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais, calculados com base na última remuneração de contribuição do cargo efetivo, por ter preenchido às condições dispostas art. 40, §1º, I da CF; art. 6º-A, parágrafo único da EC 41/03, inserido pela EC 70/2012; artigo 12, I, “a”, §10 da Lei Municipal n° 2.106/GP/2016. Conforme laudo médico pericial (ID 1355461), as doenças que incapacitaram o servidor não estão previstas no rol taxativo no art. 14 da 14 Documento de 27 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 12/06/2023. Autenticação: HABF-JADB-GACD-AUEK no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Lei Municipal n. 2.106/GP/2016. Portanto, faz jus a proventos proporcionais (art. 12, I da Lei Municipal n° 2.106/GP/2016). O servidor ingressou no serviço público em 10.05.1990 (fl. 10 – ID 1355457), se amoldando a previsão inserta no art. 6-A da EC 41/03, que lhe assegura que os proventos calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria e paridade. Por todo o exposto, corroborando com o entendimento técnico, manifesta-se este Parquet pela legalidade do ato concessório do Sr. Jadis Vieira de Assis, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96”. Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator." 16 - Processo-e n. 00473/22 Interessada: Silvania Rodrigues Pinto Dos Santos – CPF ***.264.312-** Responsável: Edivaldo De Menezes – CPF ***.317.722-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência Municipal de Governador Jorge Teixeira Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra Yvonete Fontinelle de Melo, manifestou-se nos seguintes termos: “A servidora faz jus a aposentadoria especial de magistério, com proventos integrais e paritários, calculados com base na última remuneração contributiva do cargo em que se deu a aposentadoria e extensão de vantagens, por ter preenchido os requisitos estabelecidos no art. 6º e incisos da EC n. 41/2003 c/c os artigos 24, 46 e 63 da Lei Complementar nº 432/2008, quais sejam: ingressar no serviço público em cargo efetivo até 31.12.2003, possuir mínimo de 50 anos; reunir mínimo de 25 anos de contribuição e nas funções de magistério; 20 anos de efetivo exercício no serviço público, 10 anos na carreira e 5 anos no cargo, observado o redutor legal de magistério. Compulsando os autos, verifica-se que a servidora ingressou em cargo efetivo, sob regime estatutário, em 15.05.1995 (fl. 7 – ID 1167471), perfez 28 anos, 5 meses e 1 dia de tempo de contribuição e de efetivo exercício no serviço público, sendo 26 anos, 1 mês e 3 dias na carreira e cargo de professora, além de contar com 50 anos (nascida em 13.08.1971) na data da publicação do ato concessório (01.10.2021). Conforme declarações emitidas pela Secretaria Municipal de Educação (fls. 9/12 - ID 1167472) a servidora exerceu funções exclusivas de magistério por 28 anos, 5 meses e 1 dia, preenchendo assim o requisito legal de 25 anos nas funções de magistério. 15 Documento de 27 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 12/06/2023. Autenticação: HABF-JADB-GACD-AUEK no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato concessório de aposentadoria da Sra. Silvania Rodrigues Pinto dos Santos, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96”. Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 17 - Processo-e n. 00549/23 Interessada: Nansi Teixeira Brito – CPF ***.488.642-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra Yvonete Fontinelle de Melo, manifestou-se nos seguintes termos: “A servidora faz jus a aposentadoria especial de magistério, com proventos integrais e paritários, calculados com base na última remuneração contributiva do cargo em que se deu a aposentadoria e extensão de vantagens, por ter preenchido os requisitos estabelecidos no art. 6º e incisos da EC n. 41/2003 c/c os artigos 24, 46 e 63 da Lei Complementar nº 432/2008, quais sejam: ingressar no serviço público em cargo efetivo até 31.12.2003, possuir mínimo de 50 anos; reunir mínimo de 25 anos de contribuição e nas funções de magistério; 20 anos de efetivo exercício no serviço público, 10 anos na carreira e 5 anos no cargo, observado o redutor legal de magistério. Compulsando os autos, verifica-se que a servidora ingressou em cargo efetivo, sob regime estatutário, em 02.02.1998 (fl. 5 – ID 1355501), perfez 31 anos, 6 meses e 6 dias de tempo de contribuição e de efetivo exercício no serviço público, sendo 22 anos, 4 meses e 2 dias na carreira e cargo de professora, além de contar com 55 anos (nascida em 11.05.1965) na data da publicação do ato concessório (29.05.2020). Conforme declarações emitidas pela SEDUC (fls. 18/20 - ID 1355501) a servidora exerceu funções exclusivas de magistério por 26 anos, 11 meses e 27 dias, preenchendo assim o requisito legal de 25 anos nas funções de magistério, assim consideradas tanto o efetivo exercício da docência em sala de aula, como também as de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desenvolvidas nesses estabelecimentos conforme entendimento do STF (ADI n. 3.772 e AG.REG. em RECURSO EXTRAORDINÁRIO 733.265 RJ). 16 Documento de 27 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 12/06/2023. Autenticação: HABF-JADB-GACD-AUEK no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato concessório de aposentadoria da Sra. Nansi Teixeira Brito, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96”. Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator." 18 - Processo-e n. 00231/22 (Apenso: 01563/22) Interessada: Irani Duarte Souza – CPF ***.675.802-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procuradora: Deborah May Dumpierre – CPF ***.429.222-** Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra Yvonete Fontinelle de Melo, manifestou-se nos seguintes termos: “O artigo 3º da EC 47/05 assegura que o servidor que tenha ingressado no serviço público até 16.12.1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha cumulativamente tempo mínimo de contribuição de 35 anos (homem) e 30 anos (mulher), 25 anos de efetivo exercício no serviço público, 15 anos na carreira, 5 anos no cargo que se deu a aposentadoria e idade mínima de 60 anos (homem) e 55 anos (mulher). O relator proferiu a DM-00150/22/GABEOS, de 02.07.2022 (ID 1224298) evidenciando não cumprimento dos requisitos para concessão do benefício e determinou a anulação do ato concessório, e a notificação da servidora para optar por outras regras de aposentação. A sobredita decisão foi questionada pelo IPERON, através de pedido de reexame, autuado nesta Corte de Contas com o n. 1563/2022, no qual foi prolatado oAC2-TC 00390/22, de 16.01.2023 (ID 1338603), in verbis: EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REEXAME. REQUISITOS LEGAIS DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONCESSÓRIOS DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÕES HÁBEIS A MODIFICAR A DECISÃO COMBATIDA. RECURSO PROVIDO. LEGALIDADE DO ATO CONCESSÓRIO. 1. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido na forma dos arts. 45 da LC n. 154/96 c/c os artigos 90 e 93 do RITCE-RO. 17 Documento de 27 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 12/06/2023. Autenticação: HABF-JADB-GACD-AUEK no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária 2. O oferecimento de recurso deve estar constrito ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento. 3. Na análise do Pedido de Reexame restou demonstrado que a servidora faz jus ao percebimento dos proventos fundamentado nas regras de transição das Emendas Constitucionais n. 41/03 e 47/05, porquanto ingressou no serviço público em04.04.1983. 4. Recurso provido, para considerar legal o ato concessório de aposentadoria n. 278, de 24.3.2021, tornando sem efeito a Decisão Monocrática n. 0150/2022-GABEOS (ID 1224298), proferida no Processo n. 00231/22. (...) II - NO MÉRITO, com esteio nos argumentos expendidos ao longo do voto, PELO PROVIMENTO do Pedido de Reexame, tornando sem efeito a Decisão Monocrática n. 0150/2022- GABEOS (ID 1224298), proferida no Processo n. 00231/22, que anulou o ato concessório de aposentadoria em favor da Senhora Irani Duarte Souza, portadora do CPF n. ***.675.802-**, para considerar o vínculo da Servidora com a Administração Pública de natureza estatutária e como titular de cargo efetivo, desde a continuidade após a vigência da nova ordem constitucional, o que perfaz a condição de ingresso no serviço público, para fins aplicação da regra de transição de que trata a EC n. 47/05, considerando legal o Ato Concessório de Aposentadoria n. 278, de 24.3.2021, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia n. 68, de 31.3.2021 na medida em que restou demonstrado que a servidora faz jus ao percebimento dos proventos com base na nas regras de transição das Emendas Constitucionais 41/03 e 47/05, porquanto ingressou no serviço público em 04.04.1983. Depreende que definiu-se que a data do ingresso no serviço público da servidora deve retroagir a origem, considerando a data de 29.06.1988, descartando-se a data de 04.04.2008, data constante na CTC como “termo de reconhecimento de mudança de regime”. Assim, em observância ao Acórdão AC2-TC 00390/22, há que se reconhecer a data de 29.06.1988 como ingresso no serviço público, e cumprimento ao requisito admissão antes da edição da EC 20, previsto no art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005 à servidora Irani Duarte Souza. Quanto ao cômputo de “tempo de carreira” para fins de aposentadoria, frisa-se que a jurisprudência desta Corte está em consonância com a Suprema Corte, no sentido de que a contagem se dará a partir do provimento do último cargo público efetivo, nos termos do Acórdão AC2-TC 00280/21 (autos n. 02609/20): EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE CARREIRA. NÃO CUMPRIDO. ATO CONCESSÓRIO ILEGAL E NEGADO REGISTRO. 18 Documento de 27 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 12/06/2023. Autenticação: HABF-JADB-GACD-AUEK no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária 1. O tempo de carreira, para fins do art. 3º da EC n. 47/05, conta-se do último provimento do cargo público em que deu a aposentadoria (stricto sensu), e não em sucessivos cargos públicos (lato sensu). 2. Afigura-se inconstitucional a interpretação que oriente à concessão de aposentadoria com base em um sentido de carreira que não seja aquele stricto sensu. Cargo stricto sensu se referente à organização de um cargo, profissão ou posto em carreira, ou seja, uma progressão funcional de modo organizado entre as classes ou níveis do mesmo cargo público (ADI 5319 – STF). 3. Não preenchido o requisito de tempo de carreira, o ato é considerado ilegal e negado registro. 4. Verificado o preenchimento dos requisitos de outras regras de aposentadoria, impõe-se chamar a servidora para a devida opção ou retornar à ativa caso não opte por permanecer inativada. 5. Não se exige que a servidora inativada restabeleça os valores recebidos a título de proventos, exceto se comprovada a sua má-fé, nos termos da Súmula 106 do Tribunal de Contas da União, nem se instaura Tomada de Contas Especial, ante a particularidade da temática tempo de carreira. Portanto, o tempo de carreira, deve ser contado do último provimento do cargo público, e não se soma o tempo em sucessivos cargos públicos, ainda que dentro do mesmo órgão e/ou poder, como é o caso da servidora. Contratada como professora, foi exonerada em 20.01.2000, vindo a ser reintegrada e enquadrada no cargo Auxiliar de Serviços Gerais, cargo distinto daquele inicialmente ocupado, e, somente em 07.09.2012 foi enquadrada no cargo de Técnico Educacional. Contudo, diante do decidido em sede de recursal que reconhece a data de ingresso no serviço público da servidora deve retroagir a origem, qual 29.06.88, e considerando que a falha na reintegração deve ser mitigada, tenho pelo cumprimento do requisito tempo na carreira. Tem-se assim que perfez 35 anos, 2 meses e 22 dias de tempo de contribuição e de efetivo exercício no serviço público, além de contar com 73 anos (nascida em 23.04.1946) na data da publicação do ato concessório (31.07.2019), preenchendo assim todos os requisitos legais para a concessão. Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato concessório de aposentadoria da Sra. Lindaura Souza de Resende, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96”. Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 19 Documento de 27 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 12/06/2023. Autenticação: HABF-JADB-GACD-AUEK no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária 19 - Processo-e n. 00486/23 Interessada: Aparecida Pereira Da Rocha – CPF ***.613.159-** Responsável: Valdineia Vaz Lara – CPF ***.065.892-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Espigão do Oeste Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra Yvonete Fontinelle de Melo, manifestou-se nos seguintes termos: “A servidora faz jus a aposentadoria com proventos integrais e paritários, com base na última remuneração contributiva do cargo em que se deu a aposentadoria e extensão de vantagens, por ter preenchido os requisitos estabelecidos no art. 6º e incisos da EC n. 41/2003, quais sejam: admissão no serviço público até 31.12.2003, tempo mínimo de 30 anos de contribuição, 20 anos de efetivo exercício no serviço público, 10 anos de carreira e 5 anos no cargo em que se deu a aposentadoria e 55 anos de idade. Compulsando os autos, verifica-se que a servidora ingressou em cargo efetivo, sob regime estatutário, em 20.06.1991 (fl. 10 – ID 1354045), perfez 31 anos, 5 meses e 28 dias de tempo de contribuição, de efetivo exercício no serviço público, na carreira e cargo de merendeira (fl. 10 – ID 1354045), além de contar com 62 anos (nascida em 16.04.1960) na data da publicação do ato concessório (07.12.2022), preenchendo assim todos os requisitos legais para a concessão. Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato concessório de aposentadoria da Sra. Aparecida Pereira da Rocha, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96”. Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 20 - Processo-e n. 00148/23 Interessado: Jonas Nink Barros – CPF ***.134.572-** Responsáveis: Rinaldo Forti da Silva, Gustavo Luiz Sevegnani Nicocelli Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público n. 01/2021. Origem: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra Yvonete Fontinelle de Melo, manifestou-se nos seguintes termos: “Este Parquet de Contas assente com as razões declinadas no relatório do corpo técnico, no que 20 Documento de 27 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 12/06/2023. Autenticação: HABF-JADB-GACD-AUEK no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária concerne a legalidade do ato admissional, adotando-as como razão de opinar. Ante o exposto, opino pela legalidade do ato de admissão do servidor Jonas Nink Barros, CPF n. 000.134.572-92, no cargo de Analista Judiciário - Analista de Sistemas, do quadro de pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital Normativo n. 001/2021, e consequente registros, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96”. Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato de admissão do servidor relacionada nos autos, no quadro de pessoal do Tribunal de Justiça do estado de Rondônia, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital Normativo n. 01/2021/TJ/RO", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 21 - Processo-e n. 00623/23 Interessada: Tereza Alves – CPF ***.820.042-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra Yvonete Fontinelle de Melo, manifestou-se nos seguintes termos: “A servidora faz jus a aposentadoria especial de magistério, com proventos integrais e paritários, calculados com base na última remuneração contributiva do cargo em que se deu a aposentadoria e extensão de vantagens, por ter preenchido os requisitos estabelecidos no art. 6º e incisos da EC n. 41/2003 c/c os artigos 24, 46 e 63 da Lei Complementar nº 432/2008, quais sejam: ingressar no serviço público em cargo efetivo até 31.12.2003, possuir mínimo de 50 anos; reunir mínimo de 25 anos de contribuição e nas funções de magistério; 20 anos de efetivo exercício no serviço público, 10 anos na carreira e 5 anos no cargo, observado o redutor legal de magistério. Compulsando os autos, verifica-se que a servidora ingressou em cargo efetivo, sob regime estatutário, em 12.08.1988 (fl. 3 – ID 1358270), perfez 35 anos, 5 meses e 1 dia de tempo de contribuição, dos quais 34 anos, 1 mês e 7 dias de efetivo exercício no serviço público, sendo 31 anos na carreira e cargo de professora, além de contar com 61 anos (nascida em 02.05.1958) na data da publicação do ato concessório (31.07.2019). Conforme “declaração de efetivo exercício de docência” emitida pela SEDUC (fls. 6/7 - ID 1358270), a servidora exerceu funções exclusivas 21 Documento de 27 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 12/06/2023. Autenticação: HABF-JADB-GACD-AUEK no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária de magistério por 29 anos, 2 meses e 9 dias (fl. 4 – ID 1363747), preenchendo assim o requisito legal de 25 anos nas funções de magistério, assim consideradas tanto o efetivo exercício da docência em sala de aula, como também as de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desenvolvidas nesses estabelecimentos conforme entendimento do STF (ADI n. 3.772 e AG.REG. em RECURSO EXTRAORDINÁRIO 733.265 RJ). Ressalte-se que não foi computado o período de 1.2.1998 a 1.12.1998por se tratar de licença sem vencimento, e os períodos:6.7.2013 a 15.7.2013; 17.7.2014 a 20.7.2014; 22.7.2015 a 16.8.2015 e 17.8.2015 até 6.12.2017,porse referir a períodos que a servidora ficou lotada na Bibliotecas em laudo, consoante Declaração p.6/7–ID1358270, em consonância com posicionamento lavrados nos precedentes do STF ( Recurso Extraordinário 685.219, de Minas Gerais) e Parecer Prévio PPL- TC 00083/19 (Proc. 02128/19). Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato concessório de aposentadoria da Sra. Tereza Alves, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96”. Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 22 - Processo-e n. 00586/23 Interessada: Diana Da Conceição Rosa Xavier De Araújo – CPF ***.567.483-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra Yvonete Fontinelle de Melo, manifestou-se nos seguintes termos: “A servidora faz jus a aposentadoria especial de magistério, com proventos integrais e paritários, calculados com base na última remuneração contributiva do cargo em que se deu a aposentadoria e extensão de vantagens, por ter preenchido os requisitos estabelecidos no art. 6º e incisos da EC n. 41/2003 c/c os artigos 24, 46 e 63 da Lei Complementar nº 432/2008, quais sejam: ingressar no serviço público em cargo efetivo até 31.12.2003, possuir mínimo de 50 anos; reunir mínimo de 25 anos de contribuição e nas funções de magistério; 20 anos de efetivo exercício no serviço público, 10 anos na carreira e 5 anos no cargo, observado o redutor legal de magistério. 22 Documento de 27 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 12/06/2023. Autenticação: HABF-JADB-GACD-AUEK no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Compulsando os autos, verifica-se que a servidora ingressou em cargo efetivo, sob regime estatutário, em 15.04.1997 (fl. 6 – ID 1355999), perfez 29 anos, 5 meses e 17 dias de tempo de contribuição e de efetivo exercício no serviço público, sendo 23 anos, 7 meses e 25 dias na carreira e cargo de professora, além de contar com 51 anos (nascida em 11.05.1969) na data da publicação do ato concessório (30.11.2020). Conforme “declaração de efetivo exercício de docência” emitida pela SEDUC (fls. 3/4 - ID 1355999), a servidora exerceu funções exclusivas de magistério por 28 anos e 1 dia (fl. 4 – ID 1373204), preenchendo assim o requisito legal de 25 anos nas funções de magistério. Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato concessório de aposentadoria da Sra. Diana da Conceição Rosa Xavier de Araújo, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96”. Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria, com determinações", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator.". 23 - Processo-e n. 00485/23 Interessada: Maria Ivany Tolomeu Marques – CPF ***.617.232-** Responsável: Valdineia Vaz Lara – CPF ***.065.892-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Espigão do Oeste Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra Yvonete Fontinelle de Melo, manifestou-se nos seguintes termos: “A servidora implementou os requisitos para ter jus a aposentadoria requerida com fundamento art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, e concedida mediante Decreto n. 5339, de 11.11.2022. Compulsando os autos, verifica-se que ingressou em cargo efetivo, sob regime estatutário, em 02.05.1991 (fl. 10 – ID 1354019), perfez 31 anos, 7 meses e 25 dias de tempo de contribuição, de efetivo exercício no serviço público, na carreira e cargo de auxiliar de copa e cozinha (fl. 10 – ID 1354045), além de contar com 56 anos (nascida em 18.10.1966) na data da publicação do ato concessório (14.11.2022), preenchendo assim todos os requisitos legais para a concessão. Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato concessório de aposentadoria da Sra. Maria Ivany Tolomeu Marques, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96”. 23 Documento de 27 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 12/06/2023. Autenticação: HABF-JADB-GACD-AUEK no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 24 - Processo-e n. 01116/22 Interessado: Aldacir Francisco Sganzerla – CPF ***.057.820-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra Yvonete Fontinelle de Melo, manifestou-se nos seguintes termos: “O servidor faz jus a aposentadoria especial de magistério, com proventos integrais e paritários, com base na última remuneração contributiva do cargo em que se deu a aposentadoria e extensão de vantagens, por ter preenchido os requisitos estabelecidos no art. 6º e incisos da EC n. 41/2003 c/c os artigos 24, 46 e 63 da Lei Complementar nº 432/2008, quais sejam: ingressar no serviço público em cargo efetivo até 31.12.2003, possuir mínimo de 60 anos; reunir mínimo de 30 anos de contribuição e nas funções de magistério; 20 anos de efetivo exercício no serviço público, 10 anos na carreira e 5 anos no cargo, observado o redutor legal de magistério. Compulsando os autos, verifica-se que o servidor ingressou em cargo efetivo, sob regime estatutário, em 08.06.1998 (fl. 2 – ID 1204669), perfez 30 anos, 9 meses e 15 dias de tempo de contribuição e de efetivo exercício no serviço público, sendo 22 anos, 1 mês e 23 dias na carreira e cargo de professor (08.06.1998 a 30.07.2020), além de contar com 63 anos (nascido em 17.11.1956) na data da publicação do ato concessório (31.07.2020). Conforme “declaração de efetivo exercício de docência” emitida pela SEDUC (fls. 8/9 - ID 1204669) e cômputo da unidade técnica (fl. 4 – ID 1365238), o servidor exerceu funções exclusivas de magistério por 30 anos, 9 meses e 15 dias, preenchendo assim o requisito legal de 25 anos nas funções de magistério, assim consideradas tanto o efetivo exercício da docência em sala de aula, como também as de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desenvolvidas nesses estabelecimentos conforme entendimento do STF (ADI n. 3.772 e AG.REG. em RECURSO EXTRAORDINÁRIO 733.265 RJ) e cumprindo a DM- 00225/22-GABEOS (ID1261164). Ressalte-se que foram computados períodos nos quais o servidor, esteve readaptado amparado em laudo médico, e exerceu funções na biblioteca da unidade escolar, conforme Declaração ou Certidão emitidas pela 24 Documento de 27 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 12/06/2023. Autenticação: HABF-JADB-GACD-AUEK no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária autoridade responsável da Unidade de Ensino a qual o servidor estiver vinculado, em consonância com posicionamento lavrados nos precedentes do STF ( Recurso Extraordinário 685.219, de Minas Gerais) e Parecer Prévio PPL-TC 00083/19 (Proc. 02128/19) e jurisprudência desta corte de Contas. Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato concessório de aposentadoria do Sr. Aldacir Francisco Sganzerla, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96”. Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 25 - Processo-e n. 00967/22 Interessada: Tereza Marques Carneiro – CPF ***.981.219-** Responsável: Helena Fernandes Rosa dos R. Almeida (Presidente do IPMV) Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Vilhena Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra Yvonete Fontinelle de Melo, manifestou-se nos seguintes termos: “A pensão em análise foi materializada pelo Ato Concessório n. 033/2021/GP/IPMV consubstanciada no art. 40, §7º, inciso II da Constituição Federal com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 41/2003, combinado com os art. 08 I, 13 II “a”, 25 II, 26 I, e 31 da Lei Municipal nº 5025/2018. A análise dos autos revela que restaram aperfeiçoados os requisitos para concessão do benefício à Sra. Tereza Marques porquanto ficou comprovada a qualidade de companheira do servidor ativo João Francisco Carvalho, segurado do Instituto de Previdência Municipal de Vilhena. A condição de companheira foi comprovada mediante documentos que evidenciam residência em comum, declaração de união estável de 2011, ficha cadastral com dados de dependente datada de 17/02/2020, e decisão do julgamento de recurso administrativo do IPMV de 21/05/2021 que conclui pelo reconhecendo da união estável da beneficiária com o instituidor com fundamento no § 3º, do art. 226, da Constituição Federal; art. 1.723, do Código Civil; e a Lei nº 9.278/ 1.996. Ademais, os proventos estão de acordo com a fundamentação legal que embasou a concessão do benefício conforme depreende-se da planilha de pensão e do último recibo de pagamento de salário de fevereiro de 2021 (ID 1196519). 25 Documento de 27 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 12/06/2023. Autenticação: HABF-JADB-GACD-AUEK no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Ante o exposto, o Parquet de Contas opina pela legalidade e consequente registro do ato concessório, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96”. Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de pensão", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". PROCESSO COM PEDIDO DE VISTAS 1 - Processo-e n. 02494/22 (Processo de Origem: 00314/17) – Pedido de vista realizado na 3ª Sessão Ordinária Virtual – de 20 a 24.3.21 Interessado: Maxwel Mota De Andrade – CPF ***.152.742-** Assunto: Embargos de Declaração Jurisdicionado: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia – PGCE Advogado: Luciano Alves De Souza Neto – OAB/RO Nº. 2318 Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Revisor: Conselheiro JAILSON VIANA DE ALMEIDA Observação: Após o revisor, Conselheiro Jailson Viana de Almeida, apresentar seu voto, o Conselheiro Francisco Carvalho da Silva pediu vista dos autos, na forma do artigo 147 do Regimento Interno. O Processo é proveniente da 3ª Sessão Ordinária Virtual, realizada entre os dias 20 a 24.3.23, ocasião em que o Conselheiro Jailson Viana de Almeida pediu vistas. Os Conselheiros aguardarão o retorno do pedido de vista para reanálise do caso. PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA 1 - Processo-e n. 02075/22 Interessada: Eunice Dos Santos Teixeira Fernandes – CPF ***.667.462-** Responsável: Challen Campos Souza Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Buritis Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Observação: Processo retirado de pauta, a pedido do relator. 2 - Processo-e n. 00517/22 Interessado: Valdimiro Ferreira Da Silva – CPF ***.783.842-** Responsável: Jerriane Pereira Salgado – CPF ***.023.552-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de 26 Documento de 27 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 12/06/2023. Autenticação: HABF-JADB-GACD-AUEK no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Seringueiras Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Observação: Processo retirado de pauta, a pedido do relator. Às 17h do dia 19 de maio de 2023, a sessão foi encerrada. Porto Velho, 19 de maio de 2023. (assinado eletronicamente) Conselheiro JAILSON VIANA DE ALMEIDA Presidente da 2ª Câmara 27 Documento de 27 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 12/06/2023. Autenticação: HABF-JADB-GACD-AUEK no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.