TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria-Geral de Processamento e Julgamento – SGPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária ATA DA 4ª SESSÃO ORDINÁRIA (VIRTUAL) DA 2ª CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, REALIZADA ENTRE AS 9 HORAS DO DIA 17 DE ABRIL DE 2023 (SEGUNDA-FEIRA) E AS 17 HORAS DO DIA 21 DE ABRIL DE 2023 (SEXTA-FEIRA), SOB A PRESIDÊNCIA DO EXCELENTÍSSIMO CONSELHEIRO JAILSON VIANA DE ALMEIDA. Presente, ainda, os Conselheiros Francisco Carvalho da Silva e Wilber Carlos dos Santos Coimbra, bem como o Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva. Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra Yvonete Fontinelle de Melo. Secretária, Belª Francisca de Oliveira, Diretora do Departamento da 2ª Câmara. A sessão foi aberta às 9h do dia 17 de abril de 2023, e os processos constantes da Pauta de Julgamento da Sessão Ordinária Virtual n. 4, publicada no DOe TCE-RO n. 2807, de 31 de março de 2023, foram disponibilizados aos Conselheiros para julgamento em ambiente eletrônico. PROCESSOS JULGADOS 1 - Processo-e n. 02032/18 (Apenso: 06944/17) Responsáveis: Diana de Souza Marinho ***.111.962-**, Sandra Lima De Carvalho ***.928.072-**, Lizandra Lima De Carvalho ***.839.922-**, Deuzuita Guimaraes De Souza ***.645.652-**, Antonia Sales Da Silva ***.770.972-**, Neivaldo Santos Guillen ***.651.232-**, Enisson Francisco De Souza Marinho ***.494.152-**, Antonio Junior Ferreira Silva ***.317.702-** Assunto: Conversão em Tomada de Contas Especial em cumprimento ao item I da Decisão Monocrática DM-GCFCS-TC 0063/2018 - Possíveis Irregularidades em Pagamentos de Pensões Judiciais pelo Estado de Rondônia Exercício Base: 2016. Jurisdicionado: Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas Advogados: Ricardo de Carvalho - OAB/RO 233, Jacimar Pereira Rigolon – OAB/RO Nº. 1740, Fatima Nagila De Almeida Machado – OAB/RO Nº. 3891, Samuel Dos Santos Junior - OAB/RO 1238, Mario Jonas Freitas Guterres – OAB/RO Nº. 272B Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra Yvonete Fontinelle de Melo, manifestou-se nos seguintes termos: “Desnecessário realizar qualquer acréscimo ao PARECER 0003/2023/GPETV acostado aos autos, que pugna seja Declarada a prescrição da pretensão punitiva e 1 Documento de 35 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 18/05/2023. Autenticação: DAIF-ABIB-FACD-GMYS no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria-Geral de Processamento e Julgamento – SGPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária ressarcitória do Estado para todas as infringências esposadas nos presentes autos, extinguindo-se o presente feito com resolução do mérito e consequentemente arquivando-o, com sucedâneo no art. 12 da Lei Estadual n. 5.488/2022 c/c art.99-A da Lei Complementar n. 154/96 e art. 487, II, do Código de Processo Civil. ”. Decisão: “Reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e extinguir o feito com resolução do mérito", à unanimidade, nos termos do voto do Relator”. 2 - Processo-e n. 02281/22 (Processo Origem: 02529/18) Interessado: Florisvaldo Alves Da Silva ***.736.121-** Assunto: Recurso de Reconsideração em face do AC1-TC 00002/22, proferido no Processo de nº 02529/18/TCE-RO. Jurisdicionado: Secretaria de Estado da Educação – SEDUC Advogados: Campanari, Gerhardt & Silva Andrade Advogados Associados - OAB/RO nº 160/2015, Luiz Felipe Da Silva Andrade - OAB/RO nº 6175, Erika Camargo Gerhardt - OAB/RO nº 1911, Richard Campanari - OAB/RO nº 2889 Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra Yvonete Fontinelle de Melo, manifestou-se nos seguintes termos: “Desnecessário realizar qualquer acréscimo ao PARECER 0019/2023/GPGMPC acostado aos autos, no qual opina-se: I - pelo CONHECIMENTO do recurso de reconsideração, por preencher os requisitos de admissibilidade; II - no mérito, pelo seu PROVIMENTO, para efeito alteração do item I do Acórdão n. 0002/2022-1ªCM, de modo que as contas sejam julgadas regulares com ressalvas e seja excluída a multa constante no item III do decisum.”. Decisão: “Conhecer e, no mérito, prover integralmente o Recurso de Reconsideração interposto pelo senhor Florisvaldo Alves da Silva, ex- Secretário de Estado da Educação, alterando-se os termos do Acórdão AC1-TC 00002/22, proferido no Processo nº 02529/18/TCE-RO, da Prestação de Contas da Secretaria de Estado da Educação, exercício de 2017, no sentido de considerá-la Regular com Ressalvas, concedendo quitação aos Senhores Florisvaldo Alves da Silva, ex-Secretário de Estado da Educação, Etel de Souza Júnior – Contador e Valdenir da Silva – ex-Gerente de Almoxarifado e Patrimônio da SEDUC", à unanimidade, nos termos do voto do Relator”. 3 - Processo-e n. 01839/21 Responsáveis: Eder Andre Fernandes Dias ***.198.249-**, Elias Rezende De Oliveira ***.642.922-** Assunto: Supostas irregularidades praticadas no âmbito do Departamento Estadual 2 Documento de 35 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 18/05/2023. Autenticação: DAIF-ABIB-FACD-GMYS no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria-Geral de Processamento e Julgamento – SGPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária de Estradas de Rodagem e Transportes - DER. Jurisdicionado: Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes – DER Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra Yvonete Fontinelle de Melo, manifestou-se nos seguintes termos: “Desnecessário realizar qualquer acréscimo ao PARECER 0334/2022/GPETV acostado aos autos, no qual opina-se sejam consideradas improcedentes as irregularidades noticiadas e reproduzidas no bojo do MEMORANDO GOUV Nº 0328139/2021/GOUV (ID 1088196), com o consequente arquivamento do feito”. Decisão: “Arquivar, por restarem plenamente cumpridos os atos sindicados na presente Fiscalização de Atos e Contratos", à unanimidade, nos termos do voto do Relator”. 4 - Processo-e n. 02132/20 (Apensos: 02955/19, 03260/19, 00288/20) Responsáveis: Amadeu Hermes Santos Da Cruz ***.727.152-**, Francisco Leudo Buriti De Sousa ***.955.073-**, Maria Elenita Ferreira Do Nascimento ***.444.952-** Assunto: Prestação de Contas relativa ao exercício de 2019 Jurisdicionado: Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia – SOPH Advogados: Buriti Advocacia & Consultoria – CNPJ: 37.091.719/0001-95, Andre Munir Noack – OAB/RO Nº. 8320 Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra Yvonete Fontinelle de Melo, manifestou-se nos seguintes termos: “Ratifica-se entendimento lavrado no PARECER 0016/2023/GPYFM acostado aos autos, no qual opinou-se, em síntese, pela: 1. Regularidade com ressalvas das contas da Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia - SOPH, referente ao exercício de 2019, de responsabilidade Senhor Francisco Leudo Buriti de Souza (01.01.2019 a 06.02.2019) e Amadeu Santos Cruz (07.02.2019 a 31.12.2019), ambos na condição de Diretor Presidente, em virtude das seguintes impropriedades: 2. Aplicação de multa aos Srs. Senhores Francisco Leudo Buriti de Souza (01.01.2019 a 06.02.2019) e Amadeu Santos Cruz (07.02.2019 a 31.12.2019); 3. Extração de cópias dos documentos referentes ao achado de auditoria A2 do relatório técnico inicial (ID 1087522) e Informação nº 10/2020/SOPH-CGP (ID 1058187) e Ofício n. 8/2020/SOPH-CGP (ID 1058187), bem como no tópico 13 do Relatório Anual de Controle Interno (ID 930440) para análise em autos apartados em processo de tomada de contas especial”. 3 Documento de 35 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 18/05/2023. Autenticação: DAIF-ABIB-FACD-GMYS no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria-Geral de Processamento e Julgamento – SGPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Decisão: “Julgar regulares, com ressalvas, as contas da Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia-SOPH, de responsabilidade do Senhor FRANCISCO LEUDO BURITI DE SOUSA, Diretor-Presidente no período de 1º/1 a 6/2/2019, e do Senhor AMADEU HERMES SANTOS DA CRUZ, Diretor-Presidente no intervalo complementar de 6/2 a 31/12/2019, concedendo-lhes quitação, com determinações", à unanimidade, nos termos do voto do Relator”. 5 - Processo-e n. 00207/23 (Processo Origem: 2857/22) Recorrente: Porto Tecnologia Comércio de Informática Ltda. – ME 05.587.568/0001- 74 Assunto: Pedido de Reexame em face da DM nº 0003/2023-GCESS, proferida no Processo nº 02857/22/TCE-RO. Jurisdicionado: Secretaria de Estado da Educação – SEDUC Advogada: Sandra Maria Feliciano da Silva - OAB/RO nº 597 Relator: Conselheiro JAILSON VIANA DE ALMEIDA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra Yvonete Fontinelle de Melo, manifestou-se nos seguintes termos: “Desnecessário realizar qualquer acréscimo ao PARECER 0019/2023/GPETV acostado aos autos, no qual opinou-se pelo conhecimento do recurso, diante da tempestividade, da legitimidade, do interesse recursal da Recorrente e do amparo legal (cabimento), no entanto, negando-lhe provimento”. Decisão: “Conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reexame interposto pela empresa recorrente, mantendo-se incólume a Decisão hostilizada", à unanimidade, nos termos do voto do Relator”. 6 - Processo-e n. 0 2794/21 Responsável: Silvio Luiz Rodrigues da Silva ***.829.010-** Assunto: Edital de Processo Seletivo Simplificado nº 301/2021/SEGEP-GCP Origem: Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas Relator: Conselheiro JAILSON VIANA DE ALMEIDA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra Yvonete Fontinelle de Melo, manifestou-se nos seguintes termos: “Ratifica-se entendimento lavrado no PARECER 0033/2023/GPYFM acostado aos autos, que manifesta-se em síntese pela: 1.ilegalidade do Edital de Processo Seletivo Simplificado nº 301/2021/SEGEP-GCP, sem pronúncia de nulidade; 2. Seja determinado ao atual Secretário da SEOSP que: 2.1. Se abstenha de contratar ou manter contratados os candidatos aprovados no processo seletivo simplificado nº 301/2021/SEGEP-GCP sem que comprovada a respectiva imprescindibilidade para o 4 Documento de 35 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 18/05/2023. Autenticação: DAIF-ABIB-FACD-GMYS no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria-Geral de Processamento e Julgamento – SGPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária atendimento do excepcional interesse público, em observância ao disposto no artigo 37, II e IX, da Constituição da República, e apresente ao Tribunal de Contas relatório acerca das contratações decorrentes, acompanhado de documentação comprobatória; 2.2. Realize e apresente ao Tribunal de Contas, no prazo de 90 (noventa) dias, em observância aos princípios da legalidade e eficiência, bem como o disposto no artigo 37, II, da Constituição da República, estudos sobre as reais necessidades de pessoal para cumprimento das atribuições ordinárias da SEOPS, visando apurar as atividades permanentes das áreas fim e meio, de forma específica, com respectivos cargos, acompanhado de documentação comprobatória; 2.3. Na hipótese de os estudos concluírem que as necessidades das atividades permanentes da SEOSP não possam ser supridas por servidores efetivos lotados na referida secretaria, sejam adotadas providências visando à edição de lei criando cargos, e posterior deflagração de concurso, cuja comprovação à Corte deve ocorrer no prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias. 3. Seja determinado ao Superintendente da SEGEP para que: 3.1. Observe o prazo de envio da documentação a esta Corte de Contas, além de demais disposições contidas na Instrução Normativa 41/2014/TCE-RO; 3.2. Abstenha-se de prever quadro de reserva em editais de procedimentos seletivos simplificados, em consonância com a jurisprudência dessa Corte”. Decisão: “Considerar ilegal o procedimento regido pelo Edital de Processo Seletivo Simplificado n. 301/2021, deflagrado pela Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP, com determinações", à unanimidade, nos termos do voto do Relator”. 7 - Processo-e n. 00132/23 Interessado: Eugenio Joaquim Gouveia Junior ***.414.002-** Responsáveis: José Helio Cysneiros Pachá (Secretário de Segurança), James Alves Padilha ***.790.924-** Assunto: Transferência para a Reserva Remunerada do 1º SGT QPPM RE 100060658 Eugenio Joaquim Gouveia Junior Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia – PMRO Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra Yvonete Fontinelle de Melo, manifestou-se nos seguintes termos: “Desnecessário realizar qualquer acréscimo ao PARECER 0017/2023/GPEPSO acostado aos autos, que opina pela legalidade e registro do ato”. 5 Documento de 35 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 18/05/2023. Autenticação: DAIF-ABIB-FACD-GMYS no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria-Geral de Processamento e Julgamento – SGPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato de transferência para a reserva remunerada, com determinações", à unanimidade, nos termos do voto do Relator”. 8 - Processo-e n. 02639/21 Responsáveis: Itamar Jose Felix ***.065.182-**, Rose Lopes Dos Santos Oliveira ***.055.312-** Assunto: Análise do ato de fixação do subsídio dos Vereadores para a Legislatura 2021/2024. Jurisdicionado: Câmara Municipal de Itapuã do Oeste Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra Yvonete Fontinelle de Melo, manifestou-se nos seguintes termos: “Desnecessário realizar qualquer acréscimo ao PARECER 005/2023/GPEPSO acostado aos autos”. Decisão: “Considerar cumprido o escopo da fiscalização do ato de fixação dos subsídios mensais do Vereador-Presidente e dos demais Edis da Câmara Municipal de Itapuã do Oeste para a legislatura de 2021 a 2024, regulado pela Resolução n. 009/2020, com determinações", à unanimidade, nos termos do voto do Relator”. 9 - Processo-e n. 00348/21 (Apenso: 01158/21) Interessado: Rosenildo Pereira ***.604.134-** Responsáveis: Felipe Bernardo Vital ***.522.802-**, James Alves Padilha ***.790.924-** Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia – PMRO Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra Yvonete Fontinelle de Melo, manifestou-se nos seguintes termos: “A transferência para Reserva sub examine foi materializada por meio do Ato Concessório de Reserva Remunerada n. 207/2020/PM-CP6, de 09.10.2020, publicado no DOeRO n. 200 de 13.10.2020 (fls. 64/67 – ID 1074185 – apensos), com efeitos a partir de 30.10.2020, alicerçado no inciso III, art. 50, c/c inciso II do art. 92 e alínea b do inciso I do art. 94, todos do Decreto-Lei 9-A de 09 de março de 1982 e parágrafo único do art. 91 da LC n° 432/2008, em decorrência do cumprimento de decisão judicial proferida no Mandado de Segurança nº 7021453-13.2018.8.22.0001, que tramitou na 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Porto Velho/RO, com transito em julgado em 21.11.2019. O sobredito ato fora retificado pelo Ato Concessório de Reserva Remunerada n. 342/2020/PM-CP, publicado no DOeRO n. 17 de 6 Documento de 35 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 18/05/2023. Autenticação: DAIF-ABIB-FACD-GMYS no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria-Geral de Processamento e Julgamento – SGPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária 26.01.2021, excluindo-se apenas o item 5 (“Fica concedido uma remuneração a última que exercia na atividade, conforme o art. 27 da Lei n° 1.063, de 10 de abril de 2002”), fls. 79 - ID 1074185 – apensos. Na mesma senda da análise técnica, verifica-se que o CB PM Rosenildo Pereira, RE 100064800, preencheu os requisitos exigidos no Decreto Lei n. 09-A/82 (art. 92, I e art. 94) para inatividade, quais sejam: a pedido e por atingir idade-limite de 50 anos na graduação de CB PM, independente de tempo de contribuição. No caso, contava com 25 anos, 6 meses e 17 dias de tempo de serviço, dos quais 24 anos, 2 meses e 17 dias de tempo de contribuição, sendo 22 anos e 8 meses de serviço de natureza militar e/ou policial. Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato de transferência para a reserva remunerada do CB PM Rosenildo Pereira, RE 100064800, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96”. Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato de transferência para a reserva remunerada", à unanimidade, nos termos do voto do Relator.”. 10 - Processo-e n. 00824/22 Interessada: Weslaine Cristina Nunes de Aquino ***.499.292-** Responsáveis: James Alves Padilha ***.790.924-**, José Helio Cysneiros Pachá (Secretário de Segurança) Assunto: Pensão Militar Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia – PMRO Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra Yvonete Fontinelle de Melo, manifestou-se nos seguintes termos: “Ratifica-se entendimento lavrado no PARECER 0003/2023/GPETV, que manifestou-se pela legalidade do Ato n. 534/2021/PM-CP6, de 16.11.2021, nos exatos termos em que foi fundamentado, deferindo-se o seu registro pela Corte de Contas”. Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de pensão", à unanimidade, nos termos do voto do Relator”. 11 - Processo-e n. 02224/22 Interessados: Tebu Uru Eu Wau Wau ***.697.322-**, Igno Uru Eu Wau Wau ***.697.892-**, Mboroap Uru Eu Wau Wau ***.966.652-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Pronunciamento 7 Documento de 35 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 18/05/2023. Autenticação: DAIF-ABIB-FACD-GMYS no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria-Geral de Processamento e Julgamento – SGPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra Yvonete Fontinelle de Melo, manifestou-se nos seguintes termos: “Versam os autos sobre o exame de legalidade da pensão por morte concedida de forma vitalícia à Sra. Mboroap Uru Eu Wau Wau e temporária Àlgno Uru Eu Wau Wau e Tebu Uru Eu Wau Wau, respectivamente, companheira supérstite e filhos do servidor ativo Ari Aru Eu Wau Wau, falecido em 18/04/2020. A pensão em análise foi materializada pelo Ato Concessório do IPERON nº 19 de 28/01/2021, consubstanciado nos artigos 10, I; 28, I 30, II; 31, §§1º e 2º; 32, I e II, “a”, §§ 1º; 33; 34 I a III, § 2º; 38; 57 e 62 todos da Lei Complementar nº 432/2008, com redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 949/2017, c/c o art. 40, §§ 7º, II e 8º da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/03, c/c o inciso I, do artigo 198 do Código Civil. A análise dos autos revela que restaram aperfeiçoados os requisitos para concessão do benefício vitalício à Sra. Mboroap Uru Eu Wau Wau, porquanto ficou comprovada a qualidade de companheira do servidor ativo Ari Aru Eu Wau Wau, segurado do IPERON e falecido em 14/08/2020, mediante Declaração de União Estável (ID 1260566, p. 10) e Certidão de Óbito (ID 1260567, p. 29). Da mesma forma as pensões temporárias, uma vez que comprovado que Igno Uru Eu Wau Wau e Tebu Uru Eu Wau Wau, são filhos do beneficiário consoante Certidões de Nascimento acostadas ao ID 1260566, págs. 6 e 9. Os proventos estão de acordo com a fundamentação legal que embasou a concessão do benefício conforme depreende-se da planilha de pensão e do último recibo de pagamento de salário de abril de 2020 (ID 1260568, págs. 30/34 e ID 1260567, p. 28). Ante o exposto, o Parquet de Contas opina pela legalidade e consequente registro do ato concessório, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia, c/c art. 37, II, da LC n. 154/96”. Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de pensão", à unanimidade, nos termos do voto do Relator”. 12 - Processo-e n. 00065/23 Interessada: Maria Cristina Roman Soares ***.431.298-** Responsável: Paulo Belegante Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Ariquemes Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra Yvonete Fontinelle de Melo, manifestou-se nos seguintes termos: “Desnecessário realizar qualquer acréscimo ao PARECER 0006/2023/GPMILN acostado aos autos”. 8 Documento de 35 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 18/05/2023. Autenticação: DAIF-ABIB-FACD-GMYS no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria-Geral de Processamento e Julgamento – SGPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria", à unanimidade, nos termos do voto do Relator.”. 13 - Processo-e n. 00014/23 Interessada: Josefa De Oliveira Nogueira ***.662.612-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra Yvonete Fontinelle de Melo, manifestou-se nos seguintes termos: “O artigo 3º da EC 47 assegura que o servidor que tenha ingressado no serviço público até 16.12.1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha cumulativamente tempo mínimo de contribuição de 35 anos (homem) e 30 anos (mulher), 25 anos de efetivo exercício no serviço público, 15 anos na carreira, 5 anos no cargo que se deu a aposentadoria e idade mínima de 60 anos (homem) e 55 anos (mulher). A servidora ingressou no serviço público, em cargo estatutário, em 18.09.1990 (fl. 2 – ID1335734), portanto, anterior à data limite prevista no caput do sobredito artigo, qual seja 16.12.1998. Implementou 32 anos, 9 meses e 20 dias de tempo de contribuição ede efetivo exercício no serviço público, dos quais 30 anos, 6 meses e 22 dias na carreira e no cargo de técnica educacional. O ato concessório foi publicado em 31.03.2021 quando a servidora tinha 58 anos (nascida em 26.10.1962), atendendo assim o requisito idade. Neste contexto, este Parquet assente com a unidade técnica quanto a legalidade do ato concessório de aposentadoria da servidora, posto que restaram comprovados todos os requisitos basilares para a concessão da aposentadoria lastreada no art. 3º da EC 47/05 e LCE n. 432/2008. Por todo o exposto, este Parquet opina pela legalidade do ato que concedeu aposentadoria a Sra. Josefa de Oliveira Nogueira, consoante fundamentado, com consequente registro, na forma prevista no art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.”. Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria", à unanimidade, nos termos do voto do Relator”. 14 - Processo-e n. 00038/23 Interessado: Luiz Zermiani ***.363.169-** Responsável: Paulo Belegante Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Ariquemes 9 Documento de 35 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 18/05/2023. Autenticação: DAIF-ABIB-FACD-GMYS no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria-Geral de Processamento e Julgamento – SGPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra Yvonete Fontinelle de Melo, manifestou-se nos seguintes termos: “O art. 40, §1º da CF c/c a Lei Complementar n. 152/20156, assegura a aposentadoria compulsória por idade, desde que completados 75 anos completados a partir de 04.12.2015, sem outras exigências. O servidor ingressou no serviço público em 22.04.2014 (fl. 17 – ID1336161) e tinha 75 anos (nascido em 19.09.1947) na data de publicação de sua aposentadoria (24.10.2022), cumprindo assim o requisito legal. Neste contexto, este Parquet assente com a unidade técnica quanto a legalidade do ato concessório de aposentadoria do servidor, posto que restaram comprovados todos os requisitos basilares para a concessão da aposentadoria lastreada no art. 40, §1º da CF c/c a Lei Complementar n. 152/20156. Por todo o exposto, este Parquet opina pela legalidade do ato que concedeu aposentadoria ao Sr. Luiz Zermiani, consoante fundamentado, com consequente registro, na forma prevista no art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.”. Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria", à unanimidade, nos termos do voto do Relator”. 15 - Processo-e n. 01475/22 Interessados: Yasmin Valentina Dos Santos ***.044.882-**, Victor Jose Pereira Tejo ***.652.402-**, Alecssander Nadibe Pereira Dos Santos ***.652.312- **, Larissa Ketelyn Dos Santos Dinalo ***.652.462-**, Paulo Araújo Dos Santos ***.559.212-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra Yvonete Fontinelle de Melo, manifestou-se nos seguintes termos: “Trata-se da análise da legalidade da pensão por morte concedida de forma vitalícia ao Sr. Paulo Araújo dos Santose temporária à Larissa Ketelyn dos Santos, Alecssander Nadibe dos Santos Bandeira, Victor José Pereira Tejo e Yasmin Valentina dos Santos Coelho, respectivamente, cônjuge supérstite e netos da servidora inativa Maria da Saúde Pereira dos Santos, falecida em 12/06/2020. A pensão em análise foi materializada pelo Ato Concessório do IPERON nº 143 de 17/11/2020, consubstanciado nos artigos 10, I, § 5º; 28, I e II; 10 Documento de 35 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 18/05/2023. Autenticação: DAIF-ABIB-FACD-GMYS no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria-Geral de Processamento e Julgamento – SGPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária 30, I; 31, §§ 1º e 2º; 32, I e II, alíneas “a”, §§ 1º e 5º; 33; 34, I, § 2º, II e III; 38, 62 da Lei Complementar nº 432/2008, com redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 949/2017, c/c o artigo 40, §§ 7º, I e 8º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003. A análise dos autos revela que restaram aperfeiçoados os requisitos para concessão do benefício vitalício ao Sr. Paulo Araújo dos Santos porquanto comprovada a qualidade de cônjuge da servidora inativa Maria da Saúde Pereira dos Santos, segurada do IPERON e falecida em 12/06/2020, mediante Certidão de Casamento (ID 1226678, p. 9) e Certidão de Óbito (ID 1226679, p. 35). Assim como das pensões temporárias, uma vez que comprovado que Larissa Ketelyn dos Santos, Alecssander Nadibe dos Santos Bandeira, Victor José Pereira Tejo e Yasmin Valentina dos Santos Coelho, são netos da beneficiária que, por sua vez, era a guardiã legal destes, consoante Certidões de Nascimento e Termos de Guarda acostados ao ID 1287383. Os proventos estão de acordo com a fundamentação legal que embasou a concessão do benefício conforme depreende-se da planilha de pensão e do último recibo de pagamento de provento em junho de 2020 (ID 1226680 e ID 1226679, p. 34). Ante o exposto, o Parquet de Contas opina pela legalidade e consequente registro do ato concessório, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.”. Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de pensão", à unanimidade, nos termos do voto do Relator”. 16 - Processo-e n. 02128/22 Interessados: Ana Carolina Neves Batista ***.405.792-**, Alberto Mauricio De Souza ***.201.571-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra Yvonete Fontinelle de Melo, manifestou-se nos seguintes termos: “Trata-se da análise da legalidade da pensão por morte concedida de forma vitalícia ao Sr. Alberto Maurício de Souza e temporária à Ana Carolina Neves Batista, respectivamente, companheiro supérstite e filha da servidora ativa Ivaneide Neves Silveira Batista, falecida em 21/03/2021. A pensão em análise foi materializada pelo Ato Concessório do IPERON nº 135 de 28/06/2021, consubstanciado nos artigos 10, I; 28, I; 30, II; 31, 11 Documento de 35 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 18/05/2023. Autenticação: DAIF-ABIB-FACD-GMYS no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria-Geral de Processamento e Julgamento – SGPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária §§ 1º e 2º; 32, I e II, “a”, § 1º; 33; 34, I a III, § 2º; 38; 57 e 62 da Lei Complementar nº 432/2008, com redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 949/2017, c/c o artigo 40, §§ 7º, II e 8º da Constituição Federal com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003. A análise dos autos revela que restaram aperfeiçoados os requisitos para concessão do benefício vitalício ao Sr. Alberto Maurício de Souza porquanto comprovada a qualidade de companheiro da servidora ativa Ivaneide Neves Silveira Batista, segurada do IPERON e falecida em 21/03/2021, mediante declaração de convivência marital (ID 1257297) e Certidão de Óbito (1257298). Assim como da pensão temporária, uma vez que comprovado que Ana Carolina Neves Batista é filha da beneficiária, consoante Certidões de Nascimento (ID 1257297, p. 5). Os proventos estão de acordo com a fundamentação legal que embasou a concessão do benefício conforme depreende-se da planilha de pensão e do último recibo de pagamento de provento em março de 202 (ID 1257298). Ante o exposto, o Parquet de Contas opina pela legalidade e consequente registro do ato concessório, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.”. Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de pensão", à unanimidade, nos termos do voto do Relator.”. 17 - Processo-e n. 00412/23 Interessados: Adam Krenkel Xavier ***.987.852-**, Cleia Pinheiro Machado ***.597.002-** Responsáveis: Isaias Rossmann ***.028.701-**, José Alves Pereira - Prefeito Municipal Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público nº 001/2020/PMMA/RO Origem: Prefeitura Municipal de Ministro Andreazza Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra Yvonete Fontinelle de Melo, manifestou-se nos seguintes termos: “Este Parquet de Contas assente com as razões declinadas no relatório do corpo técnico, no que concerne a legalidade do ato admissional, adotando-as como razão de opinar. Ante o exposto, opino pela legalidade do ato de admissão dos servidores Adam Krenkel Xavier, CPF n. 033.987.852-55, no cargo de Técnico Eletricista e Cleia Pinheiro Machado Kester, CPF n. 885.597.002-00, no cargo de Agente de Portaria, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Ministro Andreazza, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital Normativo n. 001/2020, e 12 Documento de 35 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 18/05/2023. Autenticação: DAIF-ABIB-FACD-GMYS no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria-Geral de Processamento e Julgamento – SGPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária consequente registros, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.”. Decisão: “Considerar legais e determinar o registro dos atos de admissão dos servidores relacionados nos autos, no quadro de pessoal do Poder Executivo do município de Ministro Andreazza, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital Normativo n. 001/2020/PMMA/RO", à unanimidade, nos termos do voto do Relator”. 18 - Processo-e n. 01639/22 Interessados: Junior Rafael Tavares ***.921.632-**, Jose Robson De Souza Filho ***.457.534-**, Guilherme Aparecido Eugenio Sampaio ***.029.388- **, Gleyson De Azevedo Reino ***.678.712-**, Alan Cardoso Ferreira ***.715.841-**, Arthur Vinicius Alves Mattos ***.427.902-**, Iosníquisson Alex Braga de Sá Costa ***.863.302-**, Felipe Pinheiro dos Santos ***.627.622-** Responsável: Rinaldo Forti da Silva Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público nº 001/2021. Origem: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra Yvonete Fontinelle de Melo, manifestou-se nos seguintes termos: “Este Parquet de Contas assente com as razões declinadas no relatório do corpo técnico, no que concerne a legalidade do ato admissional, adotando-as como razão de opinar. Ante o exposto, opino pela legalidade dos atos de admissão dos servidores elencados no “Anexo I” do relatório técnico, nos cargos ali especificados, e do servidor Júnior Rafael Tavares, no cargo de Analista Judiciário – Administrador, presente no “Anexo II”, mediante apresentação de documentos que afastam a acumulação ilícita de cargos, do quadro de pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital Normativo n. 001/2021, e consequente registros, na forma do art. 49, III, “a”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, I, da LC n. 154/96.”. Decisão: “Considerar legais e determinar o registro dos atos de admissão dos servidores relacionados nos autos, no quadro de pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital Normativo n. 001/2021", à unanimidade, nos termos do voto do Relator”. 19 - Processo-e n. 02396/22 Interessados: Barbara Da Luz Benicio Zordenoni ***.561.762-**, Andre Bernardes Da Silva ***.519.352-**, Cristhiane Pereira Da Silva ***.973.772-**, 13 Documento de 35 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 18/05/2023. Autenticação: DAIF-ABIB-FACD-GMYS no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria-Geral de Processamento e Julgamento – SGPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Luciene Neves de Oliveira ***.500.602-** Responsável: Isaias Rossmann ***.028.701-**, José Alves Pereira - Prefeito Municipal Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público nº 001/2020. Origem: Prefeitura Municipal de Ministro Andreazza Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra Yvonete Fontinelle de Melo, manifestou-se nos seguintes termos: “Este Parquet de Contas assente com as razões declinadas no relatório do corpo técnico, no que concerne a legalidade do ato admissional, adotando-as como razão de opinar. Ante o exposto, opino pela legalidade dos atos de admissão dos servidores elencados no “Anexo I” do relatório técnico, nos cargos ali especificados, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Ministro Andreazza, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital Normativo n. 001/2020, e consequente registros, na forma do art. 49, III, “a”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, I, da LC n. 154/96”. Decisão: “Considerar legais e determinar o registro dos atos de admissão dos servidores relacionados nos autos, no quadro de pessoal do Poder Executivo do município de Ministro Andreazza, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital Normativo n. 001/2020/PMMA/RO", à unanimidade, nos termos do voto do Relator”. 20 - Processo-e n. 00260/23 Interessados: Diógenes Pereira Machado ***.714.862-**, Priscila Tavares Neckel ***.900.632-** Responsáveis: Julio Cesar Nascimento de Souza Costa, Rinaldo Forti da Silva Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público nº 01/2021. Origem: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra Yvonete Fontinelle de Melo, manifestou-se nos seguintes termos: “Este Parquet de Contas assente com as razões declinadas no relatório do corpo técnico, no que concerne a legalidade do ato admissional, adotando-as como razão de opinar. Ante o exposto, opino pela legalidade do ato de admissão dos servidores Diógenes Pereira Machado, CPF n. 907.714.862-00, no cargo de Analista Judiciário – Analista de Sistemas e Priscila Tavares Neckel, CPF n. 020.900.632-38, no cargo de Analista Judiciário - Contador, do quadro de pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em decorrência 14 Documento de 35 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 18/05/2023. Autenticação: DAIF-ABIB-FACD-GMYS no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria-Geral de Processamento e Julgamento – SGPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária de aprovação em concurso público, regido pelo Edital Normativo n. 001/2021, e consequente registros, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96”. Decisão: “Considerar legais e determinar o registro dos atos de admissão dos servidores relacionados nos autos, no quadro de pessoal efetivo do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia-TJ/RO, em decorrência de aprovação em Concurso Público, realizado por meio do Edital Normativo n. 001/2021", à unanimidade, nos termos do voto do Relator”. 21 - Processo-e n. 01052/22 Interessada: Magna Cristina Ferreira Queiroz ***.390.612-** Responsável: Daniel Antônio Filho Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência Municipal de São Miguel do Guaporé Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra Yvonete Fontinelle de Melo, manifestou-se nos seguintes termos: “Versam os autos sobre o exame de legalidade da pensão por morte concedida de forma vitalícia à Sra. Magna Cristina Ferreira Queiroz, na qualidade de cônjuge supérstite do servidor ativo Jadir Belo Queiroz, falecido em 23/03/2021. A pensão em análise foi materializada pela Portaria n. 013/IPMSG/2021, consubstanciada no art. 40, §§ 2º e 7º, inciso II da Constituição Federal com redação determinada peça Emenda Constitucional de nº 41, de 19 de dezembro de 2003, art. 7º, inciso “I”, art. 15, inciso “II” e art. 16, inciso “I” da Lei Municipal nº 2.048/2020 de 14 de dezembro de 2020. A análise dos autos revela que restaram aperfeiçoados os requisitos para concessão do benefício à Sra. Magna Cristina Ferreira Queiroz, porquanto ficou comprovada a qualidade de cônjuge do servidor ativo Jadir Belo Queiroz, segurado do IPMSMG e falecido em 23/03/2021, mediante Certidão de Casamento atualizada (ID 1288994) e Certidão de Óbito (ID 1201346, p. 9). Os proventos estão de acordo com a fundamentação legal que embasou a concessão do benefício conforme depreende-se da planilha de pensão e do último recibo de pagamento de salário de abril de 2021 (ID 1201348). Ante o exposto, o Parquet de Contas opina pela legalidade e consequente registro do ato concessório, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.”. Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de pensão", à unanimidade, nos termos do voto do Relator”. 22 - Processo-e n. 00955/22 Interessada: Sonia Lucia Flausino Vieira ***.566.966-** Responsável: Helena Fernandes Rosa dos R. Almeida (Presidente do IPMV) Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal 15 Documento de 35 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 18/05/2023. Autenticação: DAIF-ABIB-FACD-GMYS no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria-Geral de Processamento e Julgamento – SGPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Origem: Instituto de Previdência de Vilhena Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra Yvonete Fontinelle de Melo, manifestou-se nos seguintes termos: “Versam os autos sobre o exame de legalidade da pensão por morte concedida de forma vitalícia à Sra. Sonia Lucia Flausino Vieira na qualidade de cônjuge supérstite do servidor ativo Doriel Henrique Vieira, falecido em 26/02/2021. A pensão em análise foi materializada pela Portaria n. 024/2021/GP/IPMV e retificada pela Portaria 054/2022/GP/IPMV, consubstanciada no art. 40°, § 7°, inciso II da Constituição Federal com redação dada pela EC n° 41/2003, combinado com os Art. 8° I, 13° II “a”, 25° II, 26° I e 31° da Lei Municipal n° 5025/2018 e Parecer Jurídico de n° 031/2021 da Procuradoria do IPMV. A análise dos autos revela que restaram aperfeiçoados os requisitos para concessão do benefício à Sra. Sonia Lucia Flausino Vieira, porquanto ficou comprovada a qualidade de cônjuge do servidor ativo Doriel Henrique Vieira, segurado do IPMV e falecido em 26/02/2021, mediante Certidão de Casamento atualizada (ID 1245724) e Certidão de Óbito (ID 1195591, p. 6). Os proventos estão de acordo com a fundamentação legal que embasou a concessão do benefício conforme depreende-se da planilha de pensão e do último recibo de pagamento de salário de fevereiro de 2021 (ID 1195592). Ante o exposto, o Parquet de Contas opina pela legalidade e consequente registro do ato concessório, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.”. Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de pensão", à unanimidade, nos termos do voto do Relator”. 23 - Processo-e n. 00098/23 Interessada: Lucimar Silveira Da Costa ***.911.217-** Responsável: Roney da Silva Costa Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra Yvonete Fontinelle de Melo, manifestou-se nos seguintes termos: “A servidora faz jus a aposentadoria com proventos integrais e paritários, calculados com base na última remuneração contributiva do cargo em que se deu a aposentadoria e extensão de vantagens, por ter preenchido os requisitos estabelecidos no art. 6º e incisos da EC n. 41/2003 c/c art. 24, 46 e 63 da 16 Documento de 35 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 18/05/2023. Autenticação: DAIF-ABIB-FACD-GMYS no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria-Geral de Processamento e Julgamento – SGPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária LCE n. 432/2008, quais sejam: admissão no serviço público até 31.12.2003, tempo mínimo de 25 anos de contribuição e funções de magistério, 20 anos de efetivo exercício no serviço público, 10 anos de carreira e 5 anos no cargo em que se deu a aposentadoria e 50 anos de idade, observado o redutor legal de magistério. Compulsando os autos, verifica-se que a servidora ingressou em cargo efetivo, sob regime estatutário, em 02.05.1997 (fl. 4 - 1337027), perfez 36 anos, 5 meses e 7 dias de tempo de contribuição, de efetivo exercício no serviço público, na carreira e no cargo de professora, além de contar com 59 anos (nascida em 13.05.1960) na data da publicação do ato concessório (31.07.2019), preenchendo assim todos os requisitos legais para a concessão. Depreende da Declaração de Efetivo Exercício de Docência emitida pela Secretaria de Estado da Educação (fl. 2 – ID 1337027) e do cômputo da unidade técnica (fl. 4 – ID 1355819) que a servidora exerceu funções exclusivas de magistério por 33 anos, 8 meses e 22 dias, preenchendo o requisito legal de 25 anos nas funções de magistério, assim consideradas tanto o efetivo exercício da docência em sala de aula, como também as de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desenvolvidas nesses estabelecimentos conforme entendimento do STF (ADI n. 3.772 e AG.REG. em RECURSO EXTRAORDINÁRIO 733.265 RJ). Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato concessório de aposentadoria da Sra. Lucimar Silveira da Costa nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/9.”. Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria", à unanimidade, nos termos do voto do Relator”. 24 - Processo-e n. 00419/22 Interessada: Maria Pereira Lima ***.777.942-** Responsável: Eduardo Luciano Sartori Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Buritis Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra Yvonete Fontinelle de Melo, manifestou-se nos seguintes termos: “A servidora faz jus à aposentadoria por invalidez com proventos integrais, calculados pela última remuneração e com paridade, por ter preenchido às condições dispostas art. 40, §1º, da CF; art. 6º-A da EC 41/03, artigo 4°, §9°, EC 103/19 e art. 14, §2º, §3º, §5º e parágrafo único da Lei Municipal n° 484/2009. 17 Documento de 35 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 18/05/2023. Autenticação: DAIF-ABIB-FACD-GMYS no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria-Geral de Processamento e Julgamento – SGPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária A servidora ingressou no serviço público em 22.04.2003 (fl. 1 – ID 1164650), contava com 48 anos de idade (19.01.1973) na data de publicação do ato de aposentadoria (22.10.2021); despicienda a apuração do tempo de serviço/contribuição, eis que o direito ao benefício independe do lapso temporal laborado. Conforme laudo pericial realizado pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Buritis – INPREB (fl. 4 – ID1164654), a servidora foi diagnosticada com enfermidades que lhe incapacitam para o cargo, CID F32.8, F29 , M51, M59 e M47.2 e M47.8. As doenças descritas se enquadram no rol taxativo expresso no art. 14, parágrafo único da Lei Municipal n. 484/2009. Por todo o exposto, manifesta-se este Parquet pela legalidade do ato concessório da Sra. Maria Pereira Lima Caires, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.”. Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria", à unanimidade, nos termos do voto do Relator”. 25 - Processo-e n. 02667/22 Interessada: Tarscila Duarte Dos Santos ***.982.612-** Responsável: Jose Marcelo Cardoso De Oliveira ***.385.338-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público nº 001/2019 Origem: Prefeitura Municipal de Vilhena Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra Yvonete Fontinelle de Melo, manifestou-se nos seguintes termos: “Este Parquet de Contas assente com as razões declinadas no relatório do corpo técnico, no que concerne a legalidade do ato admissional, adotando-as como razão de opinar. Ante o exposto, opino pela legalidade do ato de admissão da servidora Tarscila Duarte dos Santos, CPF n. 662.982.612-49, no cargo de Professora Nível III – Matemática, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Vilhena, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital Normativo n. 001/2019, e consequente registros, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96”. Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato de admissão do servidor relacionado nos autos, no quadro de pessoal do Poder Executivo do município de Vilhena, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital n. 001/2019/PMV/RO", à unanimidade, nos termos do voto do Relator”. 18 Documento de 35 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 18/05/2023. Autenticação: DAIF-ABIB-FACD-GMYS no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria-Geral de Processamento e Julgamento – SGPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária 26 - Processo-e n. 00067/23 Interessada: Martina Angelica De Souza Araujo ***.873.722-** Responsável: Paulo Belegante Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Ariquemes Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra Yvonete Fontinelle de Melo, manifestou-se nos seguintes termos: “A servidora faz jus a aposentadoria com proventos integrais e paritários, calculados com base na última remuneração contributiva do cargo em que se deu a aposentadoria e extensão de vantagens, por ter preenchido os requisitos estabelecidos no art. 6º e incisos da EC n. 41/2003 c/c art. 24, 46 e 63 da LCE n. 432/2008, quais sejam: admissão no serviço público até 31.12.2003, tempo mínimo de 30 anos de contribuição, 20 anos de efetivo exercício no serviço público, 10 anos de carreira e 5 anos no cargo em que se deu a aposentadoria e 55 anos de idade. Compulsando os autos, verifica-se que a servidora ingressou em cargo efetivo, sob regime estatutário, em 16.07.1992 (fl. 15 - 1336595), perfez 30 anos, 2 meses e 26 dias de tempo de contribuição, de efetivo exercício no serviço público, na carreira e no cargo de zeladora, além de contar com 59 anos (nascida em 11.11.1962) na data da publicação do ato concessório (03.10.2022), preenchendo assim todos os requisitos legais para a concessão. Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato concessório de aposentadoria da Sra. Martina Angélica de Souza Araújo nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.”. Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria", à unanimidade, nos termos do voto do Relator.”. 27 - Processo-e n. 00023/23 Interessado: Janio Vicente Dos Santos ***.128.068-** Responsável: Roney da Silva Costa Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra Yvonete Fontinelle de Melo, manifestou-se nos seguintes termos: “O servidor faz jus a aposentadoria de magistério com proventos integrais e paritários, calculados com base na última remuneração contributiva do cargo em que se deu a aposentadoria e extensão de vantagens, por ter preenchido 19 Documento de 35 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 18/05/2023. Autenticação: DAIF-ABIB-FACD-GMYS no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria-Geral de Processamento e Julgamento – SGPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária os requisitos estabelecidos no art. 6º e incisos da EC n. 41/2003 c/c art. 24, 46 e 63 da LCE n. 432/2008, quais sejam: admissão no serviço público até 31.12.2003, tempo mínimo de 30 anos de contribuição e no exercício das funções de magistério, 20 anos de efetivo exercício no serviço público, 10 anos de carreira e 5 anos no cargo em que se deu a aposentadoria e 55 anos de idade, observado o redutor legal. Compulsando os autos, verifica-se que o servidor ingressou em cargo efetivo, sob regime estatutário, em 17.07.1988 (fl. 3 - 1335943), perfez 34 anos, 4 meses e 1 dia de tempo de contribuição, de efetivo exercício no serviço público, dos quais 31 anos, 2 meses e 22 dias na carreira e no cargo de professor, além de contar com 58 anos (nascido em 11.01.1961) na data da publicação do ato concessório (31.10.2019), preenchendo assim todos os requisitos legais para a concessão. Depreende da Declaração de Efetivo Exercício de Docência emitida pela Secretaria de Estado da Educação (fl. 5 – ID 1335943) e do cômputo da unidade técnica (fl. 4 – ID 1341951), que o servidor exerceu funções exclusivas de magistério por 33 anos, 10 meses e 12 dias, preenchendo assim o requisito legal de 25 anos nas funções de magistério, assim consideradas tanto o efetivo exercício da docência em sala de aula, como também as de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desenvolvidas nesses estabelecimentos conforme entendimento do STF (ADI n. 3.772 e AG.REG. em RECURSO EXTRAORDINÁRIO 733.265 RJ). Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato concessório de aposentadoria do Sr. Jânio Vicente dos Santos nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.”. Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria", à unanimidade, nos termos do voto do Relator”. 28 - Processo-e n. 00053/23 Interessado: José Fernandes Moreira ***.090.802-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra Yvonete Fontinelle de Melo, manifestou-se nos seguintes termos: “Desnecessário realizar qualquer acréscimo ao PARECER 0014/2023/GPEPSO acostado aos autos”. Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria", à unanimidade, nos termos do voto do Relator”. 20 Documento de 35 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 18/05/2023. Autenticação: DAIF-ABIB-FACD-GMYS no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria-Geral de Processamento e Julgamento – SGPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária 29 - Processo-e n. 00071/23 Interessada: Ana Caitano Soares ***.744.472-** Responsável: Paulo Belegante Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Ariquemes Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra Yvonete Fontinelle de Melo, manifestou-se nos seguintes termos: “A servidora faz jus a aposentadoria com proventos integrais e paritários, calculados com base na última remuneração contributiva do cargo em que se deu a aposentadoria e extensão de vantagens, por ter preenchido os requisitos estabelecidos no art. 6º e incisos da EC n. 41/2003 c/c art. 50, I, II, III e IV da Lei Municipal n . 1.155/2005, quais sejam: admissão no serviço público até 31.12.2003, tempo mínimo de 30 anos de contribuição, 20 anos de efetivo exercício no serviço público, 10 anos de carreira e 5 anos no cargo em que se deu a aposentadoria e 55 anos de idade. Compulsando os autos, verifica-se que a servidora ingressou em cargo efetivo, sob regime estatutário, em 16.07.1992 (fls. 12/13 - 1336630), perfez 31 anos, 5 meses e 25 dias de tempo de contribuição e de efetivo exercício no serviço público, dos quais 30 anos, 3 meses e 25 dias na carreira e no cargo de agente de serviços gerais, além de contar com 61 anos (nascida em 14.04.1961) na data da publicação do ato concessório (01.11.2022), preenchendo assim todos os requisitos legais para a concessão. Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato concessório de aposentadoria da Sra. Ana Caitano Soares nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96”. Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria", à unanimidade, nos termos do voto do Relator”. 30 - Processo-e n. 00020/23 Interessada: Jubiracira Tania Moraes Almeida ***.667.999-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra Yvonete Fontinelle de Melo, manifestou-se nos seguintes termos: “Desnecessário realizar 21 Documento de 35 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 18/05/2023. Autenticação: DAIF-ABIB-FACD-GMYS no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria-Geral de Processamento e Julgamento – SGPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária qualquer acréscimo ao PARECER 0010/2023/GPEPSO acostado aos autos”. Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria", à unanimidade, nos termos do voto do Relator”. 31 - Processo-e n. 02146/22 Interessado: Ebenezer Pereira Da Silva ***.417.641-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra Yvonete Fontinelle de Melo, manifestou-se nos seguintes termos: “Desnecessário realizar qualquer acréscimo ao PARECER 0017/2023/GPYFM acostado aos autos”. Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria", à unanimidade, nos termos do voto do Relator”. 32 - Processo-e n. 02152/22 Interessada: Rosalva Preato ***.552.292-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra Yvonete Fontinelle de Melo, manifestou-se nos seguintes termos: “O artigo 3º da EC 47/05 assegura que o servidor que tenha ingressado no serviço público até 16.12.1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha cumulativamente tempo mínimo de contribuição de 35 anos (homem) e 30 anos (mulher), 25 anos de efetivo exercício no serviço público, 15 anos na carreira, 5 anos no cargo que se deu a aposentadoria e idade mínima de 60 anos (homem) e 55 anos (mulher). A situação da servidora é similar àquela julgada no Proc. 1635/21, onde a DM-00142/21-GABEOS questionou o enquadramento da servidora, com manifestação do IPERON e análise da unidade técnica pelo cumprimento parcial, sendo emitida a DM-00158/22-GABEOS que anulou o ato concessório e determinou a notificação da servidora para optar por outra regra de aposentação. O IPERON ingressou com pedido de reexame, atuado sob o n. 1562/2022, havendo o sobrestamento dos autos, até emissão de decisão que ocorreu por meio do acórdão AC2-TC 00386/22, in verbis: 22 Documento de 35 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 18/05/2023. Autenticação: DAIF-ABIB-FACD-GMYS no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria-Geral de Processamento e Julgamento – SGPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária EMENTA: PEDIDO DE REEXAME EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA CONCESSIVA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROFERIDA EM PROCESSO QUE TRATA DE ATO SUJEITO A REGISTRO. ENQUADRAMENTO NAS REGRAS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. PRÉVIA FILIAÇÃO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DO TCE/RO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PEDIDO DE REEXAME QUE SE CONCEDE PROCEDÊNCIA. 1. Conforme entendimento firmado no âmbito deste Tribunal de Contas, nos termos do item V do Acórdão APL-TC 00245/21, referente ao Processo nº 01285/20, para que o servidor público faça jus às regras de transição constantes das Emendas à Constituição nºs 20/1998, 41/2003 e 47/2005, não se faz necessária a prévia filiação a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), bastando, para tanto, sem prejuízo dos outros requisitos constitucionais e legais, o ingresso no serviço público, em cargo de provimento efetivo e estatuário, em data anterior à publicação das referidas Emendas à Constituição. 2. Pedido de Reexame conhecido e provido para fim de revogar a Decisão Monocrática proferida nos autos principais, com o consequente prosseguimento do feito de análise da legalidade do ato de aposentadoria de servidor público estadual (...) Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de Pedido de Reexame interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, em face da Decisão Monocrática nº 0158/2022-GABEOS, Processo nº 01635/21, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro Francisco Carvalho da Silva, por unanimidade de votos, em: I – Conhecer do presente Pedido de Reexame interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, visto ser tempestivo e atender aos requisitos de admissibilidade insertos no Regimento Interno e na Lei Orgânica do TCE/RO; II – No mérito, dar-lhe provimento, em conformidade com os fundamentos que antecedem a parte dispositiva deste voto, para revogar a Decisão Monocrática nº 0158/2022- GABEOS, proferida no Processo nº 01635/21, com o consequente prosseguimento regular do feito principal, que trata sobre apreciação, para fins de registro, da legalidade do ato concessório de aposentadoria em favor da Servidora Lindaura Souza de Resende (CPF nº 188.920.862-00); III – Dar ciência, via Diário Eletrônico do TCE-RO, do teor da Decisão aos Interessados, inclusive para efeito de contagem de prazos recursais, conforme dispõe a Lei Complementar nº 749/13; 23 Documento de 35 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 18/05/2023. Autenticação: DAIF-ABIB-FACD-GMYS no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria-Geral de Processamento e Julgamento – SGPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária IV – Determinar ao Departamento da Segunda Câmara que, adotadas as medidas de praxe, e a certificação do trânsito em julgado, proceda o apensamento destes autos ao principal, em atenção à Recomendação nº 002/2015/GC, com os devidos registros processuais, em atendimento. (...) 12. Acerca da melhor interpretação jurídica para o alcance da expressão “ingressado no serviço público”, constante do caput do artigo 3º da EC 47/2005, dispensa maiores digressões por ocasião desta análise, na medida em que o egrégio Plenário deste Tribunal de Contas já firmou posicionamento sobre essa matéria, nos termos do item V do Acórdão APL-TC 00245/21, prolatado nos autos do Processo nº 1285/2020- TCE/RO, a seguir transcrito18: Acórdão APL-TC 00245/21 /.../ V - Firmar entendimento, no âmbito deste Tribunal de Contas, no sentido de que, para que o servidor público faça jus às regras de transição constantes das Emendas à Constituição n. 20/98, 41/03 e 47/05, não se faz necessária a prévia filiação a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), bastando, para tanto, sem prejuízo dos outros requisitos constitucionais e legais, o ingresso no serviço público, em cargo de provimento efetivo e estatutário, em data anterior à publicação das referidas Emendas à Constituição; (Sem destaque no original). 13. Como se infere do referido posicionamento, são dois os requisitos que devem ser considerados para que o TCE/RO estabeleça a data em que o servidor ingressou no serviço público, visando atender às regras de transição constantes das Emendas à Constituição nºs 20/1998, 41/2003 e 47/2005, são eles: a) a data do ingresso no cargo de provimento efetivo e estatutário; e b) não se faz necessária a prévia filiação a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). 14. Esse entendimento se faz sobremodo importante para o caso presente, diante do grande número de servidores estaduais que se encontram na mesma situação funcional da servidora em referência, isto é, que foram admitidos antes da Constituição Federal de 1988 como celetistas, exonerados após a Emenda Constitucional nº 19/1998, reintegrados ao serviço público após quase uma década, e, em seguida, transpostos para o RPPS. O acórdão transitou em julgado em 12.01.2023 (fl. 1 – ID 1338527). Consoante entendimento exposto na decisão supracitada, extrai-se que deve ser considerado como data de ingresso da servidora no serviço público o dia 09.12.1992. Compulsando os autos, verifica-se que a servidora perfez 35 anos, 7 meses e 1 dia de tempo de contribuição e de efetivo exercício no serviço público, sendo 12 anos, 1 mês e 3 dias na carreira e cargo de professora, além de contar com 55 anos (nascida em 03.09.1966) na data da 24 Documento de 35 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 18/05/2023. Autenticação: DAIF-ABIB-FACD-GMYS no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria-Geral de Processamento e Julgamento – SGPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária publicação do ato concessório (30.09.2021), preenchendo assim todos os requisitos legais para a concessão. Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato concessório de aposentadoria da Sra. Rosalva Preato, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96”. Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria", à unanimidade, nos termos do voto do Relator”. 33 - Processo-e n. 00099/23 Interessados: Yasmim Maria Dos Santos De Paula ***.467.622-**, Miguel Jose De Paula Silva ***.636.642-** Responsáveis: Felipe Bernardo Vital ***.522.802-**, James Alves Padilha ***.790.924-** Assunto: Pensão Militar - ST PM MOR RE 100068131 Daniel Souza De Paula Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia – PMRO Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra Yvonete Fontinelle de Melo, manifestou-se nos seguintes termos: “Desnecessário realizar qualquer acréscimo ao PARECER 0019/2023/GPEPSO acostado aos autos”. Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de pensão", à unanimidade, nos termos do voto do Relator.”. 34 - Processo-e n. 00147/23 Interessada: Ayra Horii Matsubara ***.255.411-** Responsáveis: Gustavo Luiz Sevegnani Nicocelli, Rinaldo Forti da Silva Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público n. 01/2021 Origem: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra Yvonete Fontinelle de Melo, manifestou-se nos seguintes termos: “Este Parquet de Contas assente com as razões declinadas no relatório técnico, no que concerne a legalidade do ato admissional, adotando-as como razão de opinar. Ante o exposto, opino pela legalidade do ato de admissão da servidora Ayra Horii Matsubara, CPF n. 049.255.411-02, no cargo de Técnica Judiciária, do quadro de pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital Normativo n. 001/2021, e consequente registros, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.”. 25 Documento de 35 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 18/05/2023. Autenticação: DAIF-ABIB-FACD-GMYS no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria-Geral de Processamento e Julgamento – SGPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato de admissão do servidor relacionado nos autos, no quadro de pessoal efetivo do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia-TJ/RO, em decorrência de aprovação em Concurso Público, realizado por meio do Edital Normativo n. 001/2021", à unanimidade, nos termos do voto do Relator”. 35 - Processo-e n. 02111/22 Interessada: Margaret Tributino De Lira ***.617.462-** Responsáveis: José Helio Cysneiros Pachá (secretário de Segurança), James Alves Padilha ***.790.924-** Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia – PMRO Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra Yvonete Fontinelle de Melo, manifestou-se nos seguintes termos: “Desnecessário realizar qualquer acréscimo ao PARECER 0009/2023/GPYFM acostado aos autos”. Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato de transferência para a reserva remunerada, com determinações", à unanimidade, nos termos do voto do Relator”. 36 - Processo-e n. 00027/23 Interessada: Angela Aparecida de Jesus ***.892.802-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra Yvonete Fontinelle de Melo, manifestou-se nos seguintes termos: “A servidora faz jus a aposentadoria de magistério com proventos integrais e paritários, calculados com base na última remuneração contributiva do cargo em que se deu a aposentadoria e extensão de vantagens, por ter preenchido os requisitos estabelecidos no art. 6º e incisos da EC n. 41/2003 c/c art. 24, 46 e 63 da LCE n. 432/2008, quais sejam: admissão no serviço público até 31.12.2003, tempo mínimo de 25 anos de contribuição e funções de magistério, 20 anos de efetivo exercício no serviço público, 10 anos de carreira e 5 anos no cargo em que se deu a aposentadoria e 50 anos de idade, observado o redutor legal de magistério. Compulsando os autos, verifica-se que a servidora ingressou em cargo efetivo, sob regime estatutário, em 23.08.1990 (fl. 6 - 1336028), perfez 29 anos, 5 meses e 18 dias de tempo de contribuição, de efetivo exercício 26 Documento de 35 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 18/05/2023. Autenticação: DAIF-ABIB-FACD-GMYS no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria-Geral de Processamento e Julgamento – SGPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária no serviço público, na carreira e no cargo de professora, além de contar com 62 anos (nascida em 03.02.1957) na data da publicação do ato concessório (31.01.2020), preenchendo assim todos os requisitos legais para a concessão. Conforme Declaração emitida pela Secretaria de Estado da Educação (fl. 8 – ID 1336028) e cômputo da unidade técnica (fl. 4 – ID 1344040), a servidora exerceu funções exclusivas de magistério por 28 anos, 1 mês e 10 dias, preenchendo assim o requisito legal de 25 anos nas funções de magistério, assim consideradas tanto o efetivo exercício da docência em sala de aula, como também as de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desenvolvidas nesses estabelecimentos conforme entendimento do STF (ADI n. 3.772 e AG.REG. em RECURSO EXTRAORDINÁRIO 733.265 RJ). Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato concessório de aposentadoria da Sra. Ângela Aparecida de Jesus nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.”. Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria", à unanimidade, nos termos do voto do Relator”. 37 - Processo-e n. 02140/22 Interessado: Joel Dias Reis ***.448.442-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra Yvonete Fontinelle de Melo, manifestou-se nos seguintes termos: “Desnecessário realizar qualquer acréscimo ao PARECER 0003/2023/GPYFM acostado aos autos”. Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria", à unanimidade, nos termos do voto do Relator”. 38 - Processo-e n. 00134/23 Interessados: Andrews Henderson Bollate De Lima ***.727.752-**, Nicholas Henderson Bollate De Lima ***.727.652-**, Danielen Bollatte De Lima Souza ***.963.862-** Responsável: Nivaldo De Azevedo Ferreira ***.312.128-** Assunto: Pensão Militar do CB BM RE 0809-0 Anderson Ferreira Ima. Origem: Corpo de Bombeiros – CBM Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Pronunciamento 27 Documento de 35 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 18/05/2023. Autenticação: DAIF-ABIB-FACD-GMYS no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria-Geral de Processamento e Julgamento – SGPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra Yvonete Fontinelle de Melo, manifestou-se nos seguintes termos: “Desnecessário realizar qualquer acréscimo ao PARECER 0010/2023/GPMILN acostado aos autos.”. Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de pensão", à unanimidade, nos termos do voto do Relator”. 39 - Processo-e n. 00072/23 Interessada: Francisca Sheila Alves De Castro Pilati ***.402.282-** Responsável: Paulo Belegante Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Ariquemes Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra Yvonete Fontinelle de Melo, manifestou-se nos seguintes termos: “A servidora faz jus a aposentadoria com proventos integrais e paritários, calculados com base na última remuneração contributiva do cargo em que se deu a aposentadoria e extensão de vantagens, por ter preenchido os requisitos estabelecidos no art. 6º e incisos da EC n. 41/2003 c/c art. 50, I, II, III e IV da Lei Municipal n . 1.155/2005, quais sejam: admissão no serviço público até 31.12.2003, tempo mínimo de 30 anos de contribuição, 20 anos de efetivo exercício no serviço público, 10 anos de carreira e 50 anos no cargo em que se deu a aposentadoria e 55 anos de idade. Compulsando os autos, verifica-se que a servidora ingressou em cargo efetivo, sob regime estatutário, em 16.07.1992 (fls. 15/16 - 1336638), perfez 30 anos e 27 dias de tempo de contribuição e de efetivo exercício no serviço público, dos quais 23 anos, 8 meses e 3 dias na carreira e no cargo de pedagoga, além de contar com 60 anos (nascida em 04.10.1962) na data da publicação do ato concessório (03.11.2022), preenchendo assim todos os requisitos legais para a concessão. Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato concessório de aposentadoria da Sra. Francisca Sheila Alves de Castro Pilati nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.”. Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria", à unanimidade, nos termos do voto do Relator”. 40 - Processo-e n. 00032/23 Interessada: Ana Cristina Da Conceição ***.511.982-** Responsável: Paulo Belegante Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Ariquemes Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA 28 Documento de 35 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 18/05/2023. Autenticação: DAIF-ABIB-FACD-GMYS no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria-Geral de Processamento e Julgamento – SGPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra Yvonete Fontinelle de Melo, manifestou-se nos seguintes termos: “Desnecessário realizar qualquer acréscimo ao PARECER 0011/2023/GPETV acostado aos autos”. Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria", à unanimidade, nos termos do voto do Relator”. 41 - Processo-e n. 01392/22 Interessada: Maria Auxiliadora Mendonça ***.852.622-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra Yvonete Fontinelle de Melo, manifestou-se nos seguintes termos: “Trata-se da análise da legalidade da pensão por morte concedida de forma vitalícia à Sra. Maria Auxiliadora Mendonça, na qualidade de companheira supérstite do servidor ativo Jair Tiossi, falecido em 16/03/2021. A pensão em análise foi materializada pelo Ato Concessório n. 174 de 11/08/2021 consubstanciada no art. 10, I; 28, II; 30, II; 31, § 1º; 32, I, “a”, § 1º; 34, I, § 2º; 38 e 62 da Lei Complementar nº. 432/2008, com redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 949/2017, c/c o art. 40, §§ 7º, II e 8º da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003. A análise dos autos revela que restaram aperfeiçoados os requisitos para concessão do benefício à Sra. Maria Auxiliadora Mendonça porquanto ficou comprovada a qualidade de companheira do servidor ativo Jair Tiossi, segurado do IPERON e falecido em 16/03/2021, mediante Relatório de Estudo Social, Declarações de Testemunhas de União Estável e Certidão de Óbito (ID 1221244). Os proventos estão de acordo com a fundamentação legal que embasou a concessão do benefício conforme depreende-se da planilha de pensão e do último recibo de pagamento de salário de março de 2021 (ID 1221244 e ID 1221245). Ante o exposto, o Parquet de Contas opina pela legalidade e consequente registro do ato concessório, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96”. Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de pensão", à unanimidade, nos termos do voto do Relator”. 29 Documento de 35 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 18/05/2023. Autenticação: DAIF-ABIB-FACD-GMYS no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria-Geral de Processamento e Julgamento – SGPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária 42 - Processo-e n. 01629/22 Interessada: Terezinha Da Luz Oliveira De Souza ***.523.382-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra Yvonete Fontinelle de Melo, manifestou-se nos seguintes termos: “O artigo 3º da EC 47/05 assegura que o servidor que tenha ingressado no serviço público até 16.12.1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha cumulativamente tempo mínimo de contribuição de 35 anos (homem) e 30 anos (mulher), 25 anos de efetivo exercício no serviço público, 15 anos na carreira, 5 anos no cargo que se deu a aposentadoria e idade mínima de 60 anos (homem) e 55 anos (mulher). A situação narrada nos autos é similar àquela julgada no Proc. 1635/21, onde a DM-00142/21-GABEOS questionou o enquadramento da servidora, com manifestação do IPERON e análise da unidade técnica pelo cumprimento parcial, sendo emitida a DM-00158/22-GABEOS que anulou o ato concessório e determinou a notificação da servidora para optar por outra regra de aposentação. O IPERON ingressou com pedido de reexame, atuado sob o n. 1562/2022, havendo o sobrestamento dos autos, até emissão de decisão que ocorreu por meio do acórdão AC2-TC 00386/22, in verbis: EMENTA: PEDIDO DE REEXAME EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA CONCESSIVA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROFERIDA EM PROCESSO QUE TRATA DE ATO SUJEITO A REGISTRO. ENQUADRAMENTO NAS REGRAS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. PRÉVIA FILIAÇÃO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DO TCE/RO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PEDIDO DE REEXAME QUE SE CONCEDE PROCEDÊNCIA. 1. Conforme entendimento firmado no âmbito deste Tribunal de Contas, nos termos do item V do Acórdão APL-TC 00245/21, referente ao Processo nº 01285/20, para que o servidor público faça jus às regras de transição constantes das Emendas à Constituição nºs 20/1998, 41/2003 e 47/2005, não se faz necessária a prévia filiação a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), bastando, para tanto, sem prejuízo dos outros requisitos constitucionais e legais, o ingresso no serviço público, em cargo de provimento efetivo e estatuário, em data anterior à publicação das referidas Emendas à Constituição. 2. Pedido de Reexame conhecido e provido para fim de revogar a Decisão Monocrática proferida nos autos 30 Documento de 35 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 18/05/2023. Autenticação: DAIF-ABIB-FACD-GMYS no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria-Geral de Processamento e Julgamento – SGPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária principais, com o consequente prosseguimento do feito de análise da legalidade do ato de aposentadoria de servidor público estadual (...) Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de Pedido de Reexame interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, em face da Decisão Monocrática nº 0158/2022-GABEOS, Processo nº 01635/21, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro Francisco Carvalho da Silva, por unanimidade de votos, em: I – Conhecer do presente Pedido de Reexame interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, visto ser tempestivo e atender aos requisitos de admissibilidade insertos no Regimento Interno e na Lei Orgânica do TCE/RO; II – No mérito, dar-lhe provimento, em conformidade com os fundamentos que antecedem a parte dispositiva deste voto, para revogar a Decisão Monocrática nº 0158/2022- GABEOS, proferida no Processo nº 01635/21, com o consequente prosseguimento regular do feito principal, que trata sobre apreciação, para fins de registro, da legalidade do ato concessório de aposentadoria em favor da Servidora Lindaura Souza de Resende (CPF nº 188.920.862-00); III – Dar ciência, via Diário Eletrônico do TCE-RO, do teor da Decisão aos Interessados, inclusive para efeito de contagem de prazos recursais, conforme dispõe a Lei Complementar nº 749/13; IV – Determinar ao Departamento da Segunda Câmara que, adotadas as medidas de praxe, e a certificação do trânsito em julgado, proceda o apensamento destes autos ao principal, em atenção à Recomendação nº 002/2015/GC, com os devidos registros processuais, em atendimento. (...) 12. Acerca da melhor interpretação jurídica para o alcance da expressão “ingressado no serviço público”, constante do caput do artigo 3º da EC 47/2005, dispensa maiores digressões por ocasião desta análise, na medida em que o egrégio Plenário deste Tribunal de Contas já firmou posicionamento sobre essa matéria, nos termos do item V do Acórdão APL-TC 00245/21, prolatado nos autos do Processo nº 1285/2020- TCE/RO, a seguir transcrito18: Acórdão APL-TC 00245/21 /.../ V - Firmar entendimento, no âmbito deste Tribunal de Contas, no sentido de que, para que o servidor público faça jus às regras de transição constantes das Emendas à Constituição n. 20/98, 41/03 e 47/05, não se faz necessária a prévia filiação a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), bastando, para tanto, sem prejuízo dos outros requisitos constitucionais e legais, o ingresso no serviço público, em cargo de 31 Documento de 35 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 18/05/2023. Autenticação: DAIF-ABIB-FACD-GMYS no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria-Geral de Processamento e Julgamento – SGPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária provimento efetivo e estatutário, em data anterior à publicação das referidas Emendas à Constituição; (Sem destaque no original). 13. Como se infere do referido posicionamento, são dois os requisitos que devem ser considerados para que o TCE/RO estabeleça a data em que o servidor ingressou no serviço público, visando atender às regras de transição constantes das Emendas à Constituição nºs 20/1998, 41/2003 e 47/2005, são eles: a) a data do ingresso no cargo de provimento efetivo e estatutário; e b) não se faz necessária a prévia filiação a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). 14. Esse entendimento se faz sobremodo importante para o caso presente, diante do grande número de servidores estaduais que se encontram na mesma situação funcional da servidora em referência, isto é, que foram admitidos antes da Constituição Federal de 1988 como celetistas, exonerados após a Emenda Constitucional nº 19/1998, reintegrados ao serviço público após quase uma década, e, em seguida, transpostos para o RPPS. O acórdão transitou em julgado em 12.01.2023 (fl. 1 – ID 1338527). Consoante entendimento exposto na decisão supracitada, extrai-se que deve ser considerado como data de ingresso da servidora no serviço público o dia 09.12.1992. Compulsando os autos, verifica-se que a servidora perfez 34 anos, 7 meses e 23 dias de tempo de contribuição e de efetivo exercício no serviço público, sendo 10 anos, 7 meses e 25 dias na carreira e cargo de professora, além de contar com 60 anos (nascida em 21.08.1959) na data da publicação do ato concessório (28.02.2020), preenchendo assim todos os requisitos legais para a concessão do benefício. Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato concessório de aposentadoria da Sra. Terezinha da Luz Oliveira de Souza, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.”. Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria", à unanimidade, nos termos do voto do Relator”. 43 - Processo-e n. 00500/22 Interessada: Claudisonia Martins Alves ***.284.042-** Responsável: Rogério Rissato Junior (Superitendente-Jaru-Previ) Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Jaru Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra Yvonete Fontinelle de Melo, manifestou-se nos seguintes termos: “Desnecessário realizar qualquer acréscimo ao PARECER 0006/2023/GPEPSO acostado aos autos”. 32 Documento de 35 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 18/05/2023. Autenticação: DAIF-ABIB-FACD-GMYS no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria-Geral de Processamento e Julgamento – SGPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria", à unanimidade, nos termos do voto do Relator”. 44 - Processo-e n. 01140/22 Interessada: Marilda Rodrigues De Oliveira ***.797.842-** Responsável: Paulo Sergio Alves Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Ouro Preto do Oeste Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra Yvonete Fontinelle de Melo, manifestou-se nos seguintes termos: “Versam os autos sobre o exame de legalidade da pensão por morte concedida de forma vitalícia à Sra. Marilda Rodrigues de Oliveira, na qualidade de cônjuge supérstite do servidor ativo José Alves de Oliveira, falecido em 23/03/2021. A pensão em análise foi materializada pela Portaria nº 3.454/G.P./2021, consubstanciada no art. 40, § 7º, inciso II da Constituição Federal, c/c art. 7º inciso I, art. 28 inciso II e § 7º da Lei Municipal n. 2582/2019, observando o disposto no artigo 23 § 8º da EC 103/2019, art. 2º. A análise dos autos revela que restaram aperfeiçoados os requisitos para concessão do benefício à Sra. Marilda Rodrigues de Oliveira, porquanto ficou comprovada a qualidade de cônjuge do servidor ativo José Alves de Oliveira, segurado do IPMS e falecido em 02/05/2021, mediante Certidão de Casamento atualizada (ID 1274604) e Certidão de Óbito (ID 1206248) Os proventos estão de acordo com a fundamentação legal que embasou a concessão do benefício conforme depreende-se da planilha de pensão e do último recibo de pagamento de salário de abril de 2021 (ID 1206249 e 1206250). Ante o exposto, o Parquet de Contas opina pela legalidade e consequente registro do ato concessório, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.”. Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de pensão", à unanimidade, nos termos do voto do Relator”. 45 - Processo-e n. 00255/23 Interessada: Graciele Mendes Egert ***.019.852-** Responsáveis: Isaias Rossmann ***.028.701-**, José Alves Pereira – Prefeito Municipal Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público nº 001/2020 Origem: Prefeitura Municipal de Ministro Andreazza Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Pronunciamento 33 Documento de 35 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 18/05/2023. Autenticação: DAIF-ABIB-FACD-GMYS no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria-Geral de Processamento e Julgamento – SGPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra Yvonete Fontinelle de Melo, manifestou-se nos seguintes termos: “Este Parquet de Contas assente com as razões declinadas no relatório do corpo técnico, no que concerne a legalidade do ato admissional, adotando-as como razão de opinar. Ante o exposto, opino pela legalidade do ato de admissão da servidora Graciele Mendes Egert, CPF n. 016.019.852-66, no cargo de Zeladora, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Ministro Andreazza, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital Normativo n. 001/2020, e consequente registros, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.”. Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato de admissão do servidor relacionado nos autos, no quadro de pessoal do Poder Executivo do município de Ministro Andreazza, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital Normativo n. 001/2020/PMMA/RO", à unanimidade, nos termos do voto do Relator”. 46 - Processo-e n. 00447/23 Interessada: Dalva Capacio Montovani ***.951.162-** Responsável: Paulo Belegante Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Ariquemes Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra Yvonete Fontinelle de Melo, manifestou-se nos seguintes termos: “A servidora faz jus a aposentadoria com proventos integrais e paritários, calculados com base na última remuneração contributiva do cargo em que se deu a aposentadoria e extensão de vantagens, por ter preenchido os requisitos estabelecidos no art. 6º e incisos da EC n. 41/2003 c/c art. 50, I, II, III e IV da Lei Municipal n. 1.155/2005 e art. 4º, §9º da EC 103/2019, quais sejam: admissão no serviço público até 31.12.2003, tempo mínimo de 25 anos de contribuição e funções exclusivas de magistério, 20 anos de efetivo exercício no serviço público, 10 anos de carreira e 5 anos no cargo em que se deu a aposentadoria e 50 anos de idade, observado o redutor legal de magistério. Compulsando os autos, verifica-se que a servidora ingressou em cargo efetivo, sob regime estatutário, em 09.02.1998 (fl. 29 - 1351781), perfez 27 anos, 3 meses e 10 dias de tempo de contribuição e de efetivo exercício no serviço público, dos quais 24 anos, 8 meses e 2 dias na carreira e no cargo de professora, além de contar com 53 anos (nascida em 27.08.1969) na data da publicação do ato concessório (03.10.2022), preenchendo assim todos os requisitos legais para a concessão. 34 Documento de 35 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 18/05/2023. Autenticação: DAIF-ABIB-FACD-GMYS no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria-Geral de Processamento e Julgamento – SGPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Conforme Declaração emitida pelo IPEMA (fl. 34 – ID 1351781) e cômputo da unidade técnica (fl. 4 – ID 1355828), a servidora exerceu funções exclusivas de magistério por 27 anos, 2 meses e 18 dias, preenchendo assim o requisito legal de 25 anos nas funções de magistério, assim consideradas tanto o efetivo exercício da docência em sala de aula, como também as de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desenvolvidas nesses estabelecimentos conforme entendimento do STF (ADI n. 3.772 e AG.REG. em RECURSO EXTRAORDINÁRIO 733.265 RJ). Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato concessório de aposentadoria da Sra. Dalva Capacio Montovani nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96”. Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria", à unanimidade, nos termos do voto do Relator”. PROCESSO RETIRADO DE PAUTA 16 - Processo-e n. 00247/22 Interessado: Edgar Brasil Botelho ***.349.692-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Observação: Processo retirado de pauta, a pedido do relator. Às 17h do dia 21 de abril de 2023, a sessão foi encerrada. Porto Velho, 21 de abril de 2023. (assinado eletronicamente) Conselheiro JAILSON VIANA DE ALMEIDA Presidente da 2ª Câmara 35 Documento de 35 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 18/05/2023. Autenticação: DAIF-ABIB-FACD-GMYS no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.