TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária ATA DA 3ª SESSÃO ORDINÁRIA (VIRTUAL) DA 2ª CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, REALIZADA ENTRE AS 9 HORAS DO DIA 20 DE MARÇO DE 2023 (SEGUNDA-FEIRA) E AS 17 HORAS DO DIA 24 DE MARÇO DE 2023 (SEXTA-FEIRA), SOB A PRESIDÊNCIA DO EXCELENTÍSSIMO CONSELHEIRO JAILSON VIANA DE ALMEIDA. Presente, ainda, os Conselheiros Francisco Carvalho da Silva e Wilber Carlos dos Santos Coimbra, bem como o Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva. Presente o Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Ernesto Tavares Victoria. Secretária, Belª Francisca de Oliveira, Diretora do Departamento da 2ª Câmara. A sessão foi aberta às 9h do dia 20 de março de 2023, e os processos constantes da Pauta de Julgamento da Sessão Ordinária Virtual n. 3, publicada no DOe TCE-RO n. 2791, de 9 de março de 2023, foram disponibilizados aos Conselheiros para julgamento em ambiente eletrônico. PROCESSOS JULGADOS 1 - Processo-e n. 02576/21 Responsáveis: Vera Marcia de Sousa Angelim Moura ***.997.862-**, Janethe de Almeida Santos ***.626.592-**, Westerley Cardoso Campos ***.631.322-**, Wanderson Candido De Araújo ***.973.642-**, Rosana Pereira Lima ***.452.074-**, Marcelo Jose De Lemos ***.442.942-**, Lourenil Gomes Da Silva ***.069.242-**, Juscelia Costa Dallapicola ***.781.572-**, Joziel Carlos de Brito ***.930.992- **, Gilberto Wosniach ***.805.252-**, Elvis Gomes Ferreira ***.063.602-**, Edison Fidelis De Souza Júnior ***.212.469-**, Edisio Gomes Barroso ***.907.902-**, Brunno Carvalho de Oliveira ***.753.692-**, Alexandro Barroso Duarte Santana ***.736.862-**, Ademilson Procopio Anastacio ***.308.862-**, Affonso Antonio Candido ***.003.112-**, Welinton Poggere Goes da Fonseca ***.525.582-** Assunto: Análise do ato de fixação do subsídio dos Vereadores para a Legislatura 2021/2024 Jurisdicionado: Câmara Municipal de Ji-Paraná Advogado: Delaias Souza De Jesus - OAB nº. 1517-RO Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Ernesto Tavares Victoria, manifestou-se nos seguintes termos: “Considerando que existe 1 Documento de 17 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 19/04/2023. Autenticação: EBGF-BBJB-EACD-XPJS no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários”. Decisão: “Considerar cumprido o escopo da presente fiscalização do ato de fixação dos subsídios dos Vereadores do Município de Ji-paraná/RO, pertinente à legislatura 2021/2024, com determinações", à unanimidade, nos termos do voto do Relator”. 2 - Processo-e n. 02494/22 (Processo Origem: 00314/17) Interessado: Maxwel Mota de Andrade ***.152.742-** Assunto: Embargos de Declaração Jurisdicionado: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia – PGCE Advogado: Luciano Alves de Souza Neto - OAB Nº. 2318-RO Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Ernesto Tavares Victoria, manifestou-se nos seguintes termos: “Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários”. Observação: O Conselheiro Jailson Viana de Almeida requereu vistas dos autos, na forma do artigo 147 do Regimento Interno. Não houve antecipação de votos. 3 - Processo-e n. 01216/21 Responsáveis: Luiz Carlos De Oliveira ***.241.952-**, Ademir Manoel De Souza ***.566.988-** Assunto: Tomada de Contas Especial instaurada em função de possível dano ao erário decorrente de pagamentos feitos aos servidores Ademir Manoel de Souza e Luiz Carlos de Oliveira a título de remuneração Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Presidente Médici Relator: Conselheiro JAILSON VIANA DE ALMEIDA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Ernesto Tavares Victoria, manifestou-se nos seguintes termos: “Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários”. Decisão: “Reconhecer a ocorrência da prescrição punitiva e ressarcitória com resolução do mérito aos fatos imputados ao Senhor Ademir Manoel de Souza, CPF n. ***.566.988-**Procurador Geral do Município, à época, e ao Senhor Luiz Carlos de Oliveira, CPF n. ***.241.952-** Advogado do Município de Presidente Médici", à unanimidade, nos termos do voto do Relator”. 4 - Processo-e n. 00180/22 (Apenso: 00304/22) Interessada: Caleche Comercio e Serviços Ltda.-Me 17.079.925/0001-72 Responsáveis: Israel Evangelista da Silva ***.410.572-**, Marcus Castelo Branco 2 Documento de 17 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 19/04/2023. Autenticação: EBGF-BBJB-EACD-XPJS no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Alves Semeraro Rito ***.160.401-** Assunto: Representação - Supostas irregularidades no Pregão Eletrônico n° 00203/2021 Jurisdicionado: Secretaria de Estado da Justiça – SEJUS Advogados: Bruno Valverde Chahaira – OAB/RO n. 9600, Marcelo Estebanez Martins - OAB/RO n. 3208 Relator: Conselheiro JAILSON VIANA DE ALMEIDA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Ernesto Tavares Victoria, manifestou-se nos seguintes termos: “Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários”. Decisão: “Conhecer e, no mérito, julgar improcedente a representação", à unanimidade, nos termos do voto do Relator”. 5 - Processo-e n. 00037/23 Interessado: Jael Mourete ***.644.959-** Responsável: Paulo Belegante ***.134.569-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Ariquemes Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Ernesto Tavares Victoria, manifestou-se nos seguintes termos: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais do ato administrativo, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino pela legalidade e o respectivo registro”. Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 6 - Processo-e n. 00052/23 Interessada: Marizete Cardoso Doval ***.829.782-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Ernesto Tavares Victoria, manifestou-se nos seguintes termos: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais do ato administrativo, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino pela legalidade e o respectivo registro”. 3 Documento de 17 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 19/04/2023. Autenticação: EBGF-BBJB-EACD-XPJS no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 7 - Processo-e n. 00390/22 Interessados: Edimara Gomes Ferreira ***.455.032-**, Clariceia Monteiro Lima Krupinski ***.625.238-**, Denise Angelica Silva ***.122.482-**, Tiago Almeida Costa ***.073.462-**, Uilian Fernando De Oliveira ***.217.062-**, Robson Peixoto Raach ***.207.512-** Responsável: Jose Reginaldo Dos Santos ***.882.558-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público nº 001/2019. Origem: Prefeitura Municipal de Vilhena Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Ernesto Tavares Victoria, manifestou-se nos seguintes termos: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino no sentido de que os atos de admissão em análise sejam registrados, nos termos da Lei”. Decisão: “Considerar legais e determinar o registro dos atos de admissão dos servidores relacionados no quadro de pessoal do Poder Executivo do Município de Vilhena/RO, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital Normativo n. 001/2019/PMV/RO", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 8 - Processo-e n. 02577/22 Interessados: Miriam Rodrigues Mesquita ***.980.672-**, Núbia Aniete Barroso Brito ***.499.202-**, Selvi Suarez Carvallo Dos Santos ***.256.222- **, Lathara Ariel Alves Pereira ***.054.931-**, Celio Roberto Alves Da Silva ***.360.972-**, Iohrana Aparecida Thiesen ***.792.662-**, Eliane Vilas Boas Da Silva ***.719.352-**, Erica Pinto Pinheiro ***.427.692-**, Camila Rodrigues De Almeida ***.460.362-**, Mikaela Mayara Zanchin Borges ***.908.342-**, Gessica Parra Simoes ***.618.002-**, Juliano Antonio Della Flora ***.411.992-**, Keila Helena Ventura Beletati De Alvim ***.023.391-** Responsável: Valentim Gabriel - Secretário Municipal de Administração Adjunto Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público nº 001/2019 Origem: Prefeitura Municipal de Vilhena Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Ernesto Tavares Victoria, manifestou-se nos seguintes termos: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais, e considerando que a análise técnica 4 Documento de 17 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 19/04/2023. Autenticação: EBGF-BBJB-EACD-XPJS no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária não apontou irregularidades, opino no sentido de que os atos de admissão em análise sejam registrados, nos termos da Lei”. Decisão: “Considerar legais e determinar o registro dos atos de admissão dos servidores relacionados no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Vilhena, em decorrência de aprovação em Concurso Público realizado por meio do Edital Normativo n. 001/2019", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 9 - Processo-e n. 02670/22 Interessados: Gustavo Silva Soares ***.994.292-**, Sandro Macario De Souza Santos ***.442.245-**, Jessica Caroline Furtado ***.208.552-**, Matheus De Moura Da Silva ***.512.161-** Responsáveis: Guilherme Ribeiro Baldan ***.492.309-**, Gustavo Luiz Sevegnani Nicocelli ***.338.529-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público n. 01/2021 Origem: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Ernesto Tavares Victoria, manifestou-se nos seguintes termos: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino no sentido de que os atos de admissão em análise sejam registrados, nos termos da Lei”. Decisão: “Considerar legais e determinar o registro dos atos de admissão dos servidores relacionados no quadro de pessoal pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia em decorrência de aprovação no Concurso Público realizado por meio do Edital Normativo n. 001/2021", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator.”. 10 - Processo-e n. 02112/22 Interessado: Luiz Renato Caldeira De Moraes ***.146.872-** Responsáveis: James Alves Padilha ***.790.924-**, José Helio Cysneiros Pachá (Secretário de Segurança) ***.337.934-** Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia – PMRO Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Ernesto Tavares Victoria, manifestou-se nos seguintes termos: “Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários”. Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato de transferência para a reserva remunerada", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 5 Documento de 17 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 19/04/2023. Autenticação: EBGF-BBJB-EACD-XPJS no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária 11 - Processo-e n. 00017/22 Interessada: Enita Santiago Oliveira ***.361.061-** Responsáveis: James Alves Padilha ***.790.924-**, e José Helio Cysneiros Pachá (Secretário de Segurança) ***.337.934-** Assunto: Pensão Militar Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia – PMRO Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Ernesto Tavares Victoria, manifestou-se nos seguintes termos: “Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários, reiterando-se o mérito e propostas já sugeridas”. Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de pensão", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator.”. 12 - Processo-e n. 02247/22 Interessada: Luzia Spirotto Stein ***.813.852-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Ernesto Tavares Victoria, manifestou-se nos seguintes termos: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais do ato administrativo, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino pela legalidade e o respectivo registro, anuindo-se, ainda, ao alerta sugerido”. Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 13 - Processo-e n. 02653/22 Interessados: Everton Mathias de Mello ***.563.002-**, Elidaiana da Silva Café ***.668.222-**, Alessandra Alves de Oliveira Silva ***.168.302-**, Ademilton Dresch ***.833.362-** Responsáveis: Valentin Gabriel ***.019.899-**, Daniel Horta Pereira Filho ***.826.482-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público n. 001/2019 Origem: Prefeitura Municipal de Vilhena 6 Documento de 17 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 19/04/2023. Autenticação: EBGF-BBJB-EACD-XPJS no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Ernesto Tavares Victoria, manifestou-se nos seguintes termos: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino no sentido de que os atos de admissão em análise sejam registrados, nos termos da Lei”. Decisão: “Considerar legais e determinar o registro dos atos de admissão dos servidores relacionados no quadro de pessoal do Poder Executivo do Município de Vilhena/RO, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital Normativo n. 001/2019/PMV/RO", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 14 - Processo-e n. 02374/21 Interessado: Marilúcio Merecino Rocha ***.237.542-** Responsáveis: Alexandre Luis De Freitas Almeida ***.836.004-**, e José Helio Cysneiros Pacha ***.337.934-** Assunto: Reforma Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia – PMRO Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Ernesto Tavares Victoria, manifestou-se nos seguintes termos: “Observa-se divergência entre relatório técnico e o parecer do MPC, encartado nos autos. Trata-se de PM considerado INVÁLIDO (impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho - art. 101,§1º, Estatuto dos Militares), não se limitando a "incapacidade definitiva", o que implicaria na menção aos dispositivos do art. 102, II, do Estatuto PM-RO, com REMUNERAÇÃO INTEGRAL, na forma apontada pela CECEX4. Todavia, no presente caso, não há efeitos financeiros concretos (30/30 proporcional= 100%). Dessa forma, a fim de evitar amplitude do debate ou mesmo baixar o feito em diligências, pugna-se seja alertado o órgão de origem que proceda a correta fundamentação em casos similares de invalidez”. Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato de reforma", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 15 - Processo-e n. 01662/22 Interessada: Valdeci Teixeira Da Silva Andrade Dos Santos ***.473.388-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Pronunciamento 7 Documento de 17 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 19/04/2023. Autenticação: EBGF-BBJB-EACD-XPJS no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Ernesto Tavares Victoria, manifestou-se nos seguintes termos: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais do ato administrativo, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino pela legalidade e o respectivo registro, anuindo-se, ainda, ao alerta sugerido”. Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 16 - Processo-e n. 01630/22 Interessado: Pedro Alves Granjeiro ***.090.022-** Responsável: Roney da Silva Costa ***.862.192-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Ernesto Tavares Victoria, manifestou-se nos seguintes termos: “Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários”. Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator.”. 17 - Processo-e n. 01606/22 Interessada: Maria Conceição De Souza ***.857.302-** Responsável: Ivan Furtado de Oliveira ***.628.052-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Porto Velho Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Ernesto Tavares Victoria, manifestou-se nos seguintes termos: “Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários”. Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 8 Documento de 17 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 19/04/2023. Autenticação: EBGF-BBJB-EACD-XPJS no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária 18 - Processo-e n. 01859/22 Interessada: Eronilda Afonso Ribeiro ***.400.902-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Ernesto Tavares Victoria, manifestou-se nos seguintes termos: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais do ato administrativo, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino pela legalidade e o respectivo registro, anuindo-se, ainda, ao alerta sugerido”. Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator.”. 19 - Processo-e n. 02050/22 Interessada: Marília Rocha Meira Emerenciano ***.701.652-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Ernesto Tavares Victoria, manifestou-se nos seguintes termos: “Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários, reiterando-se o mérito e propostas já sugeridas”. Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 20 - Processo-e n. 00232/22 Interessada: Francisca Marinho Franco ***.871.682-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Pronunciamento 9 Documento de 17 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 19/04/2023. Autenticação: EBGF-BBJB-EACD-XPJS no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Ernesto Tavares Victoria, manifestou-se nos seguintes termos: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais do ato administrativo, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino pela legalidade e o respectivo registro, anuindo-se, ainda, ao alerta sugerido”. Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator.”. 21 - Processo-e n. 01394/22 Interessado: Pedro Miranda Ferreira ***.276.982-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Ernesto Tavares Victoria, manifestou-se nos seguintes termos: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais do ato administrativo, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino pela legalidade e o respectivo registro, anuindo-se, ainda, ao alerta sugerido”. Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 22 - Processo-e n. 01644/22 Interessada: Wania Aurora Aparecida Sombra De Macedo ***.541.302-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Ernesto Tavares Victoria, manifestou-se nos seguintes termos: “Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários, reiterando-se o mérito e propostas já sugeridas”. Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 10 Documento de 17 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 19/04/2023. Autenticação: EBGF-BBJB-EACD-XPJS no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária 23 - Processo-e n. 01685/22 Interessada: Maria Auxiliadora Da Costa Lins ***.241.202-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Ernesto Tavares Victoria, manifestou-se nos seguintes termos: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais do ato administrativo, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino pela legalidade e o respectivo registro, anuindo-se, ainda, ao alerta sugerido”. Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 24 - Processo-e n. 02706/22 Interessados: Joao Batista Alves De Jesus ***.195.812-**, Gustavo Rodrigues Boscato de Almeida ***.760.472-**, Rudmeire Maria Ferreira Da Silva ***.728.522-**, Jean Max Passos Braga ***.344.802-**, Adriane Cristine Barbosa E Silva Simoes ***.916.502-**, Cleiton Anderson Profilio Dos Santos ***.588.271-**, Daiana Almeida de Brito ***.495.152-** Responsáveis: Rinaldo Forti da Silva ***.933.489-**, Gustavo Luiz Sevegnani Nicocelli ***.338.529-**, Guilherme Ribeiro Baldan ***.492.309-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público n. 01/2021 Origem: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Ernesto Tavares Victoria, manifestou-se nos seguintes termos: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino no sentido de que os atos de admissão em análise sejam registrados, nos termos da Lei”. Decisão: “Considerar legais e determinar o registro dos atos de admissão dos servidores relacionados no quadro de pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital Normativo n. 01/2021/TJ/RO", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 11 Documento de 17 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 19/04/2023. Autenticação: EBGF-BBJB-EACD-XPJS no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária 25 - Processo-e n. 01364/22 Interessados: Nicolas Tack Brondani ***.274.932-**, Adriana Tack ***.717.592-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Ernesto Tavares Victoria, manifestou-se nos seguintes termos: “Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários, reiterando-se o mérito e propostas já sugeridas”. Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de pensão", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 26 - Processo-e n. 02680/22 Interessados: Henry Whitmann Gillbert Dias Mira ***.604.226-**, Douglas Yorrara Oliveira Forte ***.759.772-**, Caroline Odete De Farias De Figueiredo ***.659.797-**, Aiany Ingrid Silva De Souza ***.580.722-**, Esley Rodrigo Souza Pinto ***.207.392-**, Heberte Roberto Neves do Nascimento ***.064.982-**, Jaine Cristina Chaves Ferreira ***.769.272-**, Cintia Araujo Do Nascimento ***.032.582-**, Antonio Marcio De Paiva ***.242.573-**, Giovana Fideles Pereira ***.059.992- **, Rubya Kelly Silva dos Santos ***.887.562-**, Viviane Moreira Passos ***.613.032-**, Sidvan Silva Souza ***.347.382-**, Nara Beatriz Alves Ribeiro De Mesquita ***.661.602-**, Mauricio Jonas Weirich Urban ***.631.772-**, Matheus Rossi Brito de Jesus ***.486.812-**, Lorismar Lima Rosendo ***.579.522-**, João Guilherme Camurça Pereira ***.500.842-**, Leticia Karen Santos Alleyen ***.458.802-**, Rafael Martins de Azevedo ***.858.417-** Responsáveis: Rinaldo Forti da Silva ***.933.489-**, Gustavo Luiz Sevegnani Nicocelli ***.338.529-**, Guilherme Ribeiro Baldan ***.492.309-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público n. 01/2021 Origem: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Ernesto Tavares Victoria, manifestou-se nos seguintes termos: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino no sentido de que os atos de admissão em análise sejam registrados, nos termos da Lei”. 12 Documento de 17 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 19/04/2023. Autenticação: EBGF-BBJB-EACD-XPJS no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Decisão: “Considerar legais e determinar o registro dos atos de admissão dos servidores relacionados no quadro de pessoal pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia em decorrência de aprovação no Concurso Público realizado por meio do Edital Normativo n. 001/2021", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 27 - Processo-e n. 01635/21 (Apenso: 01562/22) Interessada: Lindaura Souza De Resende ***.920.862-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Ernesto Tavares Victoria, manifestou-se nos seguintes termos: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais do ato administrativo, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino pela legalidade e o respectivo registro, anuindo-se, ainda, ao alerta sugerido”. Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 28 - Processo-e n. 02113/22 Interessado: Francelito Avelino Miranda ***.418.352-** Responsáveis: James Alves Padilha ***.790.924-**, e José Helio Cysneiros Pacha ***.337.934-** Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia – PMRO Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Ernesto Tavares Victoria, manifestou-se nos seguintes termos: “Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários”. Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato de transferência para a reserva remunerada", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 29 - Processo-e n. 02158/22 Interessada: Edna Maria Dos Santos Aredes ***.942.142-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal 13 Documento de 17 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 19/04/2023. Autenticação: EBGF-BBJB-EACD-XPJS no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Ernesto Tavares Victoria, manifestou-se nos seguintes termos: “Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários”. Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de pensão", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 30 - Processo-e n. 00398/22 Interessada: Maria Fernandes Da Silva ***.101.072-** Responsável: Paulo Belegante ***.134.569-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Ariquemes Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Ernesto Tavares Victoria, manifestou-se nos seguintes termos: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais do ato administrativo, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino pela legalidade e o respectivo registro”. Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 31 - Processo-e n. 01635/22 Interessado: Hugo Lobo Mejia ***.122.698-** Responsável: Ivan Furtado de Oliveira ***.628.052-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Porto Velho Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Ernesto Tavares Victoria, manifestou-se nos seguintes termos: “Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários”. Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 32 - Processo-e n. 01851/21 Interessado: Romero Marques Ramos ***.002.762-** Responsáveis: Alexandre Luís de Freitas Almeida (Comandante-Geral da PMRO) 14 Documento de 17 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 19/04/2023. Autenticação: EBGF-BBJB-EACD-XPJS no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária ***.836.004-**, José Helio Cysneiros Pachá (Secretário de Segurança) ***.337.934-** Assunto: Reforma Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia – PMRO Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Ernesto Tavares Victoria, manifestou-se nos seguintes termos: “Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários”. Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato de reforma", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 33 - Processo-e n. 00066/23 Interessada: Debora Cristine Lindner De Lima ***.193.302-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Ernesto Tavares Victoria, manifestou-se nos seguintes termos: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais do ato administrativo, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino pela legalidade e o respectivo registro, anuindo-se, ainda, ao alerta sugerido”. Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relato”. 34 - Processo-e n. 00587/22 (Apenso: 01865/22) Interessada: Francisca Sonia Durgo Dos Santos ***.165.482-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Ernesto Tavares Victoria, manifestou-se nos seguintes termos: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais do ato administrativo, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino 15 Documento de 17 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 19/04/2023. Autenticação: EBGF-BBJB-EACD-XPJS no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária pela legalidade e o respectivo registro, anuindo-se, ainda, ao alerta sugerido”. Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 35 - Processo-e n. 00034/23 Interessada: Geisa Kelly Machado Silva Correa ***.544.802-** Responsável: Paulo Belegante ***.134.569-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Ariquemes Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Ernesto Tavares Victoria, manifestou-se nos seguintes termos: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais do ato administrativo, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino pela legalidade e o respectivo registro”. Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato concessório de aposentadoria", à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA 1 - Processo-e n. 00571/22 (Apenso: 02231/22) Interessados: Edutec Salas, Equipamentos e Tecnologia SPE LTDA. **.***.262/0001- ** Responsáveis: Ismael Bezerra Evangelista Junior ***.732.722-**, Marta Souza Costa Brito ***.639.412-**, Adriana Marques Ramos ***.073.202-**, Wanderlei Ferreira Leite ***.129.692-**, Rosane Seitz Magalhães ***.578.592-**, Irany de Oliveira Lima Morais ***.421.156-**, Ana Lucia da Silva Silvino Pacini ***.246.038-**, Suamy Vivecananda Lacerda de Abreu ***.193.712-** Assunto: Análise da adesão à Ata de Registro de Preços nº 001/2021 (Processo Administrativo - SEI: 0029.553417/2021-95) do Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Área Meneira da Sudene, cujo objeto é a aquisição de painéis (solução sala de aula interativa digital) para atender as necessidades da Secretaria de Estado da Educação - Seduc/RO Jurisdicionado: Secretaria de Estado da Educação – SEDUC Advogados: Brenner Teodoro de Sousa - OAB/MG nº 217.828, Érica Patrícia M. Freitas Andrade - OAB/MG 149.265, Raphael Vargas Licciardi – OAB/MG 209.331, Thays Pires Alves - OAB/MG 191.023, Juliana de Moura Pereira - OAB/MG 168.200, Jair Eduardo Santana - OAB/MG nº 16 Documento de 17 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 19/04/2023. Autenticação: EBGF-BBJB-EACD-XPJS no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária 132.821 Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Observação: Processo retirado de pauta, a pedido do relator. 2 - Processo-e n. 00247/22 Interessado: Edgar Brasil Botelho ***.349.692-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Observação: Processo retirado de pauta, a pedido do relator. Às 17h do dia 24 de março de 2023, a sessão foi encerrada. Porto Velho, 24 de março de 2023. (assinado eletronicamente) Conselheiro JAILSON VIANA DE ALMEIDA Presidente da 2ª Câmara 17 Documento de 17 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 19/04/2023. Autenticação: EBGF-BBJB-EACD-XPJS no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.