TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária ATA DA 1ª (PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, REALIZADA NO DIA 15 DE FEVEREIRO DE 2023, DE FORMA TELEPRESENCIAL, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXCELENTÍSSIMO CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA. Presente, ainda, o Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra, bem como o Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva. Presente o Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Miguidônio Inácio Loila Neto. Ausente, o Conselheiro Jailson Viana de Almeida, devidamente justificado. Secretário, Bel. Vitor Augusto Borin dos Santos, Diretor do Departamento da 2ª Câmara em substituição. Havendo quórum necessário, às 9h, o Conselheiro Presidente declarou abertos os trabalhos e submeteu à discussão e à aprovação a Ata da 18ª Sessão Ordinária (telepresencial), realizada em 7 de dezembro de 2022, a qual foi aprovada por unanimidade. Posteriormente, pela ordem, foram submetidos a julgamento os seguintes Processos: PROCESSOS JULGADOS 1 - Processo-e n. 02520/21 Responsáveis: Denizio Pereira Da Costa ***.425.482-**, Andre Luiz Baier ***.629.292-** Assunto: Análise do ato de fixação do subsídio dos Vereadores para a Legislatura 2021/2024 Jurisdicionado: Câmara Municipal de Nova Mamoré Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, manifestou-se nos seguintes termos: “O processo n. 2520/2021 trata da análise do ato de fixação dos subsídios dos vereadores da Câmara Municipal de Nova Mamoré para a legislatura de 2021/2024, e tem parecer ministerial de lavra da Procuradora Yvonete Fontinelle de Mello. Em suma, ratifico tal manifestação, que se deu em consonância com o opinativo técnico apresentado pela Unidade de Controle Externo, e opino seja cumprido o escopo da presente fiscalização, determinando-se ao 1 Documento de 6 pág(s) assinado eletronicamente por Francisco C. da Silva e/ou outros em 04/05/2023. Autenticação: GCJB-JAEA-FACD-BNPI no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Vereador-Presidente da Câmara Municipal de Nova Mamoré que se abstenha de promover revisão geral anual dos subsídios dos Vereadores”. Decisão: “Considerar cumprido o escopo da fiscalização do ato de fixação dos subsídios dos Vereadores do Município de Nova Mamoré, pertinente à legislatura 2021/2024, e considerar que a Lei Municipal nº 1.647- GP/2020, que trata da fixação do subsídio dos vereadores do Poder Legislativo Municipal de Nova Mamoré para a legislatura de 2021 a 2024, não atende integralmente aos parâmetros constitucionais, com determinações", à unanimidade, nos termos do voto do Relator”. 2 - Processo-e n. 02462/21 Interessado: E.B. Coelho - Me ***250.025/0****** Responsáveis: Pablio Deomar Santos Brambilla ***.051.002-**, Wallace Miguel Nascimento Pinto ***.009.122-**, Walter Alves Dos Santos ***.161.285-**, Roberto Damacena Dos Santos ***.718.522-**, Janiel Pinheiro Damasceno ***.840.174-**, Marcio De Souza ***.842.742-** Assunto: Possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico nº 043/SUPEL/2021 proveniente do Processo Administrativo nº 486-1/2021. Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Governador Jorge Teixeira Advogados: Denilson Dos Santos Manoel - OAB/RO 7.524, Daniel Dos Santos Toscano - OAB/RO Nº 8349, Henrik Franca Lopes - OAB/RO 7795 Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, manifestou-se nos seguintes termos: “Em relação à Representação n. 2462/2021, reitero a integralidade dos Pareceres n. 0237/2022 e 0072/2022-GPGMPC, de lavra do Procurador Adilson Moreira de Medeiros, que se manifestou pelo conhecimento da representação, para, no mérito, julgá-la parcialmente procedente em razão das irregularidades evidenciadas, com aplicação de multa a Márcio de Souza, Pregoeiro, conforme fundamentação que consta nos autos”. Decisão: “Conhecer e, no mérito, considerar parcialmente procedente, a Representação formulada pela Empresa E B Coelho – ME, considerando ilegal o Pregão Eletrônico nº 043/SUPEL/2021, deflagrado pelo Poder Executivo do Município de Governador Jorge Teixeira/RO, imputando multa e fazendo determinações", à unanimidade, nos termos do voto do Relator”. 3 - Processo-e n. 02821/20 Responsáveis: Sergio Roberto Bouez Da Silva ***.542.682-**, Joao Vanderlei De Melo ***.799.852-** Assunto: Análise do ato de fixação do subsídio dos Vereadores para a Legislatura 2021/2024. 2 Documento de 6 pág(s) assinado eletronicamente por Francisco C. da Silva e/ou outros em 04/05/2023. Autenticação: GCJB-JAEA-FACD-BNPI no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Jurisdicionado: Câmara Municipal de Guajará-Mirim Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, manifestou-se nos seguintes termos: “Em relação ao processo n. 2821/2021, que trata da análise do ato de fixação de subsídios dos vereadores da Câmara Municipal de Guajará-Mirim para a legislatura 2021/2024, ratifico o Parecer n. 0252/2022, que apresentei nos autos, opinando seja considerado cumprido o escopo da presente fiscalização, reconhecendo-se que o ato de fixação de subsídios dos Vereadores do Município de Guajará-Mirim/RO para legislatura 2021/2024, assentado por meio da Lei Municipal n. 2.248/20, com redação dada pela Lei Municipal n. 2.441/22, atendeu aos comandos constitucionais. Destaco também a necessidade de que seja expedida determinação ao Gestor para que, quando da prestação de contas do exercício de 2022, comprove a devolução aos cofres públicos da quantia paga irregularmente nos meses de janeiro e fevereiro de 2022”. Decisão: “Considerar cumprido o escopo da presente fiscalização do ato de fixação dos subsídios dos Vereadores do Município de Guajará-Mirim, pertinente a legislatura 2021/2024, e considerar que a Lei Municipal nº 2248/20, alterada pela Lei Municipal nº 2241/21, que trata da fixação do subsídio dos vereadores do Poder Legislativo Municipal de Guajará- Mirim para a legislatura 2021/2024, atende integralmente aos parâmetros constitucionais, com determinações", à unanimidade, nos termos do voto do Relator”. 4 - Processo-e n. 01609/21 (Apenso: 02315/20) Responsáveis: Elivando De Oliveira Brito ***.830.282-**, Sergio Roberto Bouez Da Silva ***.542.682-**, Joao Vanderlei De Melo ***.799.852-** Assunto: Prestação de contas relativa ao exercício de 2020 Jurisdicionado: Câmara Municipal de Guajará-Mirim Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, manifestou-se nos seguintes termos: “Em relação ao processo n. 1609/2021, mantenho o Parecer Ministerial n. 281/2022, de lavra do Procurador Ernesto Tavares Victoria, em seus próprios termos, que opina sejam julgadas regulares com ressalvas as contas da Câmara Municipal de Guajará-Mirim no exercício de 2020, de responsabilidade do Vereador-Presidente Sérgio Roberto Bouez da Silva, em razão das falhas remanescentes lá listadas, promovendo-se as medidas acessórias indicadas pela Unidade Técnica e ratificadas no parecer ministerial”. 3 Documento de 6 pág(s) assinado eletronicamente por Francisco C. da Silva e/ou outros em 04/05/2023. Autenticação: GCJB-JAEA-FACD-BNPI no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Decisão: “Julgar regular com ressalva a Prestação de Contas de Gestão do Poder Legislativo Municipal de Guajará-Mirim, exercício de 2020, de responsabilidade do Senhor Sérgio Roberto Bouez da Silva, na condição de Vereador-Presidente, concedendo quitação, com determinações", à unanimidade, nos termos do voto do Relator”. 5 - Processo-e n. 03628/08 Interessado: Maria Auxiliadora da Silva Oliveira ***243.252-** Responsáveis: Maria Rejane Sampaio Dos Santos Vieira ***.252.482-** Assunto: Aposentadoria – ESTADUAL Origem: Secretaria de Estado de Administração Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, manifestou-se nos seguintes termos: “Em relação à apreciação dos autos n. 3628/2008, mantenho o Parecer Ministerial n. 281/2022, de lavra do Procurador Ernesto Tavares Victoria, em seus próprios termos, que opinou seja considerado legal o ato de aposentadoria de Maria Auxiliadora da Silva Oliveira, nos termos definidos no ato de anulação de aposentadoria nº 4, de 17.8.2022, e no Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO), exarado nos autos de ação anulatória (nº 7004294- 57.2018.8.22.0001)”. Decisão: “Considerar legal e determinar o registro do ato de aposentadoria", à unanimidade, nos termos do voto do Relator”. 6 - Processo-e n. 04376/16 (Apenso: 01560/18) Interessada: Servlight Gestão E Instalações Elétricas Ltda. ***105.990/0****** Responsáveis: Câmara de Dirigentes Lojistas - Cdl ***689.410/0******, Joana Joanora das Neves ***.787.802-**, Antônio Geraldo Affonso ***.617.489-** Assunto: Conversão em Tomadas de Contas Especial, em cumprimento ao Acórdão AC2-TC 01448/16, referente ao processo 00001/14 – Fiscalização de Atos e Contratos Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Porto Velho Advogados: Amadeu Guilherme Matzenbacher Machado – OAB/RO 4-B, Rodrigo Pereira Guedes – OAB/RO Nº. 19.101, Amadeu Guilherme Lopes Machado – OAB/RO Nº. 1225, Noemia Fernandes Saltão – OAB/RO Nº. 1355, Guilherme da Costa e Silva – OAB/RO Nº. 16.447, Maria Cecília Valença de Carvalho - OAB Nº. 24.076, Bruno Suassuna Carvalho Monteiro - OAB Nº. 18.853, Suassuna, Guedes & Costa e Silva Advogados Associados - OAB Nº. 1.076, José Ferreira da Costa Jales Neto - OAB Nº. 34.625, Amanda Saldanha Cavalcanti - OAB Nº. 40.910, Bernardo Cruz Rosa Alencar de Sá - OAB Nº. 27.699, Thays Gabrielle 4 Documento de 6 pág(s) assinado eletronicamente por Francisco C. da Silva e/ou outros em 04/05/2023. Autenticação: GCJB-JAEA-FACD-BNPI no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária Neves Prado - OAB/RO nº 2453, Domingos Savio Neves Prado – OAB/RO Nº. 2004 Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, manifestou-se nos seguintes termos: “Quanto aos autos da Tomada de Contas Especial n. 4376/2016, mantenho o Parecer Ministerial n. 375/2022, de lavra da Procuradora Yvonete Fontinelle de Melo, em seus próprios termos, que opinou pelo cumprimento parcial do item V do Acórdão AC1-TC 00230/18 e pelo arquivamento dos autos, dado o atingimento do objetivo da TCE, com o ressarcimento ao erário dos valores principais”. Decisão: “Considerar cumprido o item V, do Acórdão AC1-TC n. 00230/2018 (ID n. 591997), alterado pelo Acórdão APL-TC n. 425/2019 (ID n. 871556), com determinações", à unanimidade, nos termos do voto do Relator.”. PROCESSO EXTRA PAUTA PARA REFERENDO Processo n. 00004/2023-TCE/RO. Assunto: Fiscalização de Atos e Contratos – Registro de Preços para futura e eventual aquisição de insumos asfálticos e outros (pó de brita e rachão), para atender às necessidades da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos nos serviços de pavimentação e drenagem. Unidade: Prefeitura Municipal de Ji-Paraná-RO. Interessados: Isaú Raimundo da Fonseca, Prefeito Municipal, CPF/MF sob o n. ***.283.732-**; Patrícia Margarida Oliveira Costa, Controladora-Geral do Município de Ji-Paraná-RO, CPF/MF sob o n. ***.640.602-**. Responsáveis: Almir dos Santos Ocampos, Engenheiro Civil, CPF/MF sob o n. ***.390.419-**; Diego André Alves, Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos, CPF/MF sob o n. ***.415.371-**; Adeílson Franciso Pinto da Silva, Superintendente de Compras e Licitações, CPF/MF sob o n. ***.080.702-**. Relator : Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA. Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, manifestou-se nos seguintes termos: “Verifico a existência do Parecer Ministerial apresentado nos autos pela Procuradora Érika Patricia Saldanha de Oliveira que ratifico nessa oportunidade”. Decisão: “Referendar a Decisão Monocrática DM n. 00030/23-GCWCSC, nos termos do artigo 108-B do Regimento Interno desta Corte, à unanimidade, nos termos do voto Relator”. 5 Documento de 6 pág(s) assinado eletronicamente por Francisco C. da Silva e/ou outros em 04/05/2023. Autenticação: GCJB-JAEA-FACD-BNPI no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento da 2ª Câmara Sessão Ordinária PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA 1 - Processo-e n. 01815/21 Responsáveis: Adriana Carla Baffa Clavero ***.566.259-**, Karina Provate Goncalves ***.849.972-**, Aldo Rogério De Sá Goulart ***.191.982-**, Elias Rezende De Oliveira ***.642.922-**, Raimundo Lemos De Jesus ***.466.152-**, Ronier Santos Soares ***.751.252-**, Erasmo Meireles E Sa ***.509.567-** Assunto: Prestação de contas relativa ao exercício de 2020 Jurisdicionado: Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes – DER Suspeição: Conselheiro JAILSON VIANA DE ALMEIDA Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Observação: Processo retirado a pedido do relator 2 - Processo-e n. 01888/20 Responsável: Erasmo Meireles E Sa ***.509.567-** Assunto: Prestação de contas relativa ao exercício de 2019 Jurisdicionado: Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes – DER Suspeição: Conselheiro JAILSON VIANA DE ALMEIDA Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Observação: Processo retirado a pedido do relator Nada mais havendo a tratar, às 9 horas e 28 minutos, o Conselheiro Presidente declarou encerrada a sessão. A Sessão em sua íntegra está disponibilizada no link: https://youtu.be/x1ISqOaYiAc Porto Velho, 15 de fevereiro de 2023. (assinado eletronicamente) Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Presidente em exercício da 2ª Câmara 6 Documento de 6 pág(s) assinado eletronicamente por Francisco C. da Silva e/ou outros em 04/05/2023. Autenticação: GCJB-JAEA-FACD-BNPI no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.