TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento do Pleno ATA DA 10ª SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, REALIZADA ENTRE AS 9 HORAS DO DIA 10 DE JULHO DE 2023 (SEGUNDA-FEIRA) E AS 17 HORAS DO DIA 14 DE JULHO DE 2023 (SEXTA-FEIRA), EM AMBIENTE VIRTUAL, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXCELENTÍSSIMO CONSELHEIRO PAULO CURI NETO Participaram os Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello, Edilson de Sousa Silva, Valdivino Crispim de Souza, Francisco Carvalho da Silva, Wilber Carlos dos Santos Coimbra, Jailson Viana de Almeida e os Conselheiros-Substitutos Omar Pires, Francisco Júnior Ferreira da Silva e Erivan Oliveira da Silva. Presente, ainda, o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, Adilson Moreira de Medeiros. Secretária, Bel.ª Carla Pereira Martins Mestriner, Diretora do Pleno. A sessão foi aberta às 9h do dia 10 de julho de 2023, e os processos constantes da Pauta de Julgamento da Sessão Ordinária Virtual n. 10, publicada no DOe TCE-RO 2863, de 28.6.2023, foram disponibilizados aos Conselheiros para julgamento em ambiente eletrônico. PROCESSOS JULGADOS 1 - Processo-e n. 01992/21 (Pedido de vista em Sessão Virtual de 12 a 16.6.2023) Interessados: Adailton Antunes Ferreira - CPF n. ***.452.772-**, MFM Soluções Ambientais e Gestão de Resíduos Ltda. – CNPJ n. 05.099.538/0001-19 Responsáveis: Sandro Ricardo Ribeiro Coelho - CPF n. ***.356.991-**, Valdenir Gonçalves Junior - CPF n. ***.328.502-**, Toni Rodrigo Dias Brito - CPF n. ***.985.272-** Assunto: Representação em face do Pregão Eletrônico n. 136/2021, destinado a contratar empresa especializada na prestação de serviços de recepção e de disposição final dos resíduos sólidos urbanos para o município de Cacoal Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Cacoal Advogados: Bruno Valverde Chahaira – OAB/RO n. 9600, Sergio Abrahao Elias – OAB/RO n. 1223 Relator: CONSELHEIRO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Revisor: CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA DECISÃO: Conhecer da representação formulada e considera-la parcialmente procedente, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 2 - Processo n. 1283/13/TCE-RO (Pedido de vista em Sessão Virtual de 12 a 16.6.2023) Interessado: Ministério Público do Estado de Rondônia - Promotoria de Justiça de Buritis Responsáveis: José Nelson Frasson de Lara - CPF n. ***.349.288-**, Debora Raiane Benitez dos Santos - CPF n. ***.930.962-**, Laboratório Buritis Ltda. - Me – CNPJ n. 10.486.422/0001-72, Laboratório J. N. Frasson de Lara & Cia Ltda. – CNPJ n. 04.820.152/0001-91, Leandro Duarte - CPF n. ***.486.222-**, Salvandir de Macedo Uchoa - CPF n. ***.772.502-**, Elisabeth Aparecida Campos - CPF n. ***.600.738-**, Romana Leal Pego - CPF n. ***.242.006-**, Jaurio 1 Documento de 7 pág(s) assinado eletronicamente por Paulo Curi Neto e/ou outros em 15/08/2023. Autenticação: HCGA-EBFB-IACD-YRAI no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento do Pleno Campanha Filho - CPF n. ***.753.317-**, Franciele Spincoski Guerra Ferreira da Silva - CPF n. ***.447.668-**, Rafael Vicente Martins dos Reis - CPF n. ***.431.869-**, Elson de Souza Montes - CPF n. ***.128.512-** Assunto: Tomada de Contas Especial - em cumprimento à Decisão nº 201/2013 - Pleno, proferida em 03/10/13 - possíveis irregularidades nos controles de consumo de combustíveis e de pagamento de exames clínicos de serviço terceirizado Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Buritis Advogados: Dennis Lima Batista Gurgel do Amaral – OAB n. 7633, Marcos Pedro Barbas Mendonça – OAB n. 4476, Nilton Edgard Mattos Marena - OAB/RO n. 361-B Relator: CONSELHEIRO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Revisor: CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA DECISÃO: Determinar o regular prosseguimento dos presentes autos, haja vista a inexistência de fundamento legal ou fático apto a justificar o sobrestamento do feito e os inequívocos prejuízos suportados pelos responsáveis com o seu prolongamento, por unanimidade, nos termos do voto do relator, Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello, que acolheu integralmente a divergência apresentada pelo Revisor, Conselheiro Edilson de Sousa Silva, acompanhado pelo Conselheiro Valdivino Crispim de Souza, Wilber Carlos dos Santos Coimbra e Jailson Viana de Almeida, que apresentou ressalva de entendimento. 3 - Processo-e n. 02768/21 (Pedido de vista em Sessão Virtual de 12 a 16.6.2023) Responsáveis: Jaime Soares Pinheiro - CPF n. ***.422.802-**, Elizete Rodrigues Teixeira - CPF n. ***.155.682-**, Valdir Alves da Silva - CPF n. ***.804.339-**, Ivo Narciso Cassol - CPF n. ***.766.409-**, Maria Madalena Dias da Silva - CPF n. ***.737.839-** Assunto: Cumprimento da determinação prolatada pelo Tribunal de Contas por meio do Acórdão AC1-TC 00169/21 Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procurador: Antonio Isac Nunes Cavalcante de Astre - CPF n. ***.928.052-** Relator: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Revisor: CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA DECISÃO: Arquivar a presente tomada de contas especial com resolução de mérito, nos termos da Proposta de Decisão do relator, por unanimidade. 4 - Processo-e n. 01351/22 – (Continuação do julgamento - art. 154 do RITCE-RO) Interessada: Prefeitura Municipal de Guajará-Mirim Responsáveis: Gilberto Alves - CPF n. ***.862.014-**, Raissa da Silva Paes - CPF n. ***.697.222-**, Charleson Sanchez Matos - CPF: ***.292.892-** Assunto: Suposta irregularidade na nomeação do Secretário Municipal de Saúde no âmbito da Prefeitura de Guajará-Mirim - RO Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Guajará-Mirim Procuradora: Ane Duran de Albuquerque - CPF n. ***.884.442-** Relator: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA 2 Documento de 7 pág(s) assinado eletronicamente por Paulo Curi Neto e/ou outros em 15/08/2023. Autenticação: HCGA-EBFB-IACD-YRAI no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento do Pleno DECISÃO: Arquivar o presente processo, uma vez que atingiu o objetivo para o qual foi constituído, com o saneamento da irregularidade decorrente da nomeação do Senhor Gilberto Alves para o cargo de Secretário Municipal de Saúde de Guajará-Mirim-RO, sem ter ele apresentado à Câmara Municipal a Certidão Negativa de Débitos (CND) desta Corte de Contas, nos termos do voto do relator, Conselheiro Valdivino Crispim de Souza, acompanhado pelos Conselheiros Francisco Carvalho da Silva e Wilber Carlos dos Santos Coimbra e pelo Conselheiro Presidente Paulo Curi Neto, que proferiu voto de desempate; por maioria, vencidos os Conselheiros Edilson de Sousa Silva, acompanhado pelos Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello e Jailson Viana de Almeida, quanto à ressalva de entendimento em relação ao item I, especificamente para conhecer da presente Fiscalização de Atos e Contratos e, por consequência, julgar extinto o processo, sem análise do mérito, ante a perda superveniente do objeto. 5 - Processo-e n. 02787/22 (Processo de origem n. 02849/15) Embargantes: Célia Regina Deina - CPF n. ***.500.379-**, Jamari Comércio e Empreendimentos Ltda. EPP – CNPJ n. 13.287.059/0001-54 Assunto: Embargos de Declaração em face do Acórdão APL-TC 00348/2017, proferido no Processo n. 02849/15/TCE-RO Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Cujubim Advogado: José Jorge Tavares Pacheco – OAB/RO n. 1888 Relator: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA DECISÃO: Conhecer dos embargos de declaração opostos e, no mérito, negar provimento, nos termos do voto do relator, que acolheu a ressalva de entendimento apresentada pelo Conselheiro Edilson de Sousa Silva, acompanhado pelo Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello, por unanimidade. 6 - Processo-e n. 03818/18 Apenso: 00560/14 Interessados: Marcos José Rocha dos Santos - CPF n. ***.231.857-**, Francisco das Chagas Barroso - CPF n. ***.510.862-**, Confúcio Aires Moura - CPF n. ***.338.311-** Responsáveis: Luis Fernando Pereira da Silva - CPF n. ***.189.402-**, Franco Maegaki Ono - CPF n. ***.543.441-**, Wagner Garcia de Freitas - CPF n. ***.408.271-**, Gilvan Ramos de Almeida - CPF n. ***.461.102-**, Daniel Pereira - CPF n. ***.093.112-** Assunto: Denúncia - supostas irregularidades em crédito presumido e redução da base de cálculo de ICMS Jurisdicionado: Governo do Estado de Rondônia Advogados: Maxwel Mota de Andrade - OAB/RO n. 3670, Daniel Leite Ribeiro - OAB/RO n. 7142, Brunno Correa Borges - OAB/RO n. 5768, Juraci Jorge da Silva - OAB/RO n. 528 Suspeito: Conselheiro Jailson Viana de Almeida Relator: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Observação: O Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias participou do julgamento. 3 Documento de 7 pág(s) assinado eletronicamente por Paulo Curi Neto e/ou outros em 15/08/2023. Autenticação: HCGA-EBFB-IACD-YRAI no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento do Pleno DECISÃO: Extinguir, sem resolução de mérito, a presente Tomada de Contas Especial, com determinação, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 7 - Processo-e n. 00430/23 (Processo de origem n. 02808/22) Embargante: Ernan Santana Amorim - CPF n. ***.803.752-** Assunto: Embargos de Declaração em face da DM-00011/23-GCVCS, proferida no Processo n. 02808/22/TCE-RO. Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Cujubim Advogado: Eliel Santos Goncalves - OAB/RO n. 6569 Relator: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA DECISÃO: Conhecer dos embargos de declaração opostos e, no mérito, negar provimento, nos termos do voto do relator, que acolheu a ressalva de entendimento apresentada pelo Conselheiro Edilson de Sousa Silva, acompanhado pelo Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello, por unanimidade. 8 - Processo-e n. 02523/22 (Processo de origem n. 05061/17) Recorrente: Fernando Rodrigues Máximo - CPF n. ***.094.391-** Assunto: Pedido de Reexame em face ao Acórdão APL-TC 00222/22, proferido no Processo n. 05061/17/TCE-RO Jurisdicionado: Secretaria de Estado da Saúde – SESAU Suspeito: Conselheiro Jailson Viana de Almeida Relator: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Observação: O Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias participou do julgamento. DECISÃO: Conhecer o Pedido de Reexame interposto e, no mérito, negar provimento, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 9 - Processo-e n. 01025/23 (Processo de origem n. 00710/22) Recorrente: Maria Sônia Grande Reigota Ferreira - CPF n. ***.891.878-** Assunto: Pedido de Reexame em face da DM n. 0040/2023/GCWSCS, proferido no Processo 00710/22 TCE-RO. Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Ji-Paraná Advogado: Silas Queiroz Junior – OAB/RO n. 10086 Relator: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA DECISÃO: Conhecer o Pedido de Reexame interposto e, no mérito, negar provimento, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 10 - Processo-e n. 02346/21 Responsáveis: Robson Almeida de Oliveira - CPF n. ***.642.572-**, Rute Alves da Silva Carvalho - CPF n. ***.335.402-**, Moises Garcia Cavalheiro - CPF n. ***.428.592-** Assunto: Inspeção Especial para o 2º monitoramento das ações propostas - em cumprimento ao Acórdão APL-TC 00243/21 proferido no Processo nº 06686/2017 - TCE/RO. Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Itapuã do Oeste Relator: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA 4 Documento de 7 pág(s) assinado eletronicamente por Paulo Curi Neto e/ou outros em 15/08/2023. Autenticação: HCGA-EBFB-IACD-YRAI no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento do Pleno DECISÃO: Considerar cumpridas as determinações contidas nas alíneas ‘a’, ‘b’, ‘h’, ‘i’, ‘j’ e ‘k’ do item III; parcialmente cumprida a determinação consignada na alínea “d” do item III; e não cumpridas as determinações contidas nas alíneas ‘c’, ‘e’, ‘f’, ‘g’, e ‘l’ do item III do Acórdão APL-TC 00243/21, com determinação, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 11 - Processo-e n. 02851/22 Responsável: Isau Raimundo da Fonseca - CPF n. ***.283.732-** Assunto: Avaliar os atos de deslocamentos realizados pelos órgãos do Poder Executivo do município de Ji-Paraná, relativos à compra de passagens e emissão de diárias, no exercício de 2022 Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Ji-Paraná Relator: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA DECISÃO: Determinar ao Senhor Isaú Raimundo da Fonseca, no prazo de até 180, dias, nos moldes do art. 32 da IN n. 68/2019/TCE-RO, que adote todas as medidas administrativas bastantes contidas nos arts. 5º e ss. do mesmo diploma legal, com o objetivo de apurar eventual dano nas concessões de diárias e nas despesas com passagens, pertinentes ao exercício de 2022, elegendo os dispêndios mais significativos dentre os atos que compõem o total, delimitando a escolha por meio de técnica amostral ou pelo Princípio de Pareto, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 12 - Processo-e n. 00454/23 Apenso: 01215/00 Interessado: Claudio Roberto Rebelo de Souza - CPF n. ***.964.387-** Assunto: Direito de Petição Processo Principal n. 1215/2000 Jurisdicionado: Casa Civil do Estado de Rondônia Advogado: Miguel Garcia de Queiroz – OAB/RO n. 3320 Suspeito: Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello Relator: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Observação: O Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias participou do julgamento. DECISÃO: Conhecer do presente Direito de Petição formulado; reconhecer, no mérito, a materialização da causa extintiva da punibilidade, em razão do advento da prescrição da pretensão ressarcitória em relação ao débito irrogado ao Senhor Cláudio Roberto Rebelo de Souza, no item VI do Acórdão n. 035/2016 – 2ª Câmara, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 13 - Processo-e n. 02852/22 Responsável: Welinton Poggere Goes da Fonseca - CPF n. ***.525.582-** Assunto: Avaliar os atos de deslocamentos realizados pelos órgãos do Poder Legislativo do município de Ji-Paraná, relativos à compra de passagens e emissão de diárias, no exercício de 2022 Jurisdicionado: Câmara Municipal de Ji-Paraná Relator: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA DECISÃO: Determinar ao Senhor Welinton Poggere Góes da Fonseca, no prazo de até 180 dias, nos moldes do art. 32 da IN n. 68/2019/TCE-RO, que adote todas as 5 Documento de 7 pág(s) assinado eletronicamente por Paulo Curi Neto e/ou outros em 15/08/2023. Autenticação: HCGA-EBFB-IACD-YRAI no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento do Pleno medidas administrativas bastantes contidas nos arts. 5º e seguintes do mesmo diploma legal, com o objetivo de apurar eventual dano nas concessões de diárias e nas despesas com passagens, pertinentes ao exercício de 2022, elegendo os dispêndios mais significativos dentre os atos que compõem o total, delimitando a escolha por meio de técnica amostral ou pelo Princípio de Pareto, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 14 - Processo-e n. 01404/21 Responsáveis: José Carlos da Silva Elias - CPF n. ***.685.762-**, Gilliard dos Santos Gomes - CPF n. ***.740.002-**, Ricardo Luiz Riffel - CPF n. ***.657.762-** Assunto: Monitoramento das medidas do Plano de Ação do Instituto de Previdência dos Servidores públicos do Município de Theobroma Jurisdicionado: Instituto de Previdência de Theobroma Relator: CONSELHEIRO JAILSON VIANA DE ALMEIDA DECISÃO: Considerar que as metas consignadas no item II do Acórdão APLTC00104/22, de responsabilidade dos Senhores Ricardo Luiz Riffel e José Carlos da Silva Elias, resultaram na seguinte condição: cumpridas integralmente as metas: 1 - Mapeamento e Manualização das Atividades das Áreas de Atuação do RPPS (Concessão e Revisão de Aposentadorias e Pensões); 3 - Estrutura de Controle Interno. Existência de Controle Interno (No Ente e/ou no RPPS); 7 – Código de Ética do RPPS; 19 – Plano de Ação de Capacitação (treinamento para os técnicos/servidores, dirigentes e conselheiros em gestão básica dos RPPS); 20 – Da Dimensão Educação Previdenciária: Ações de Diálogo com os Segurados e a Sociedade (Elaboração de Materiais Informativos, Reuniões e Prestação de Informações para os Beneficiários e o Público em Geral, Ex. Preparação de Cartilhas Dirigidas aos Segurados; Seminários de Preparação para Aposentadoria); parcialmente cumpridas as metas: 2 – Capacitação e Certificação dos Gestores e Servidores das Áreas de Risco (Membros do Comitê de Investimento e Presidente do RPPS); 9 – Política de Investimentos (Elaboração de Relatórios de Acordo com a Resolução n. 3922/2010 e alterações); e não cumpridas as metas: 4 – Política de Segurança da Informação (equipamentos, internet e e-mail); 8 – Políticas Previdenciárias de Saúde e Segurança do Servidor (Ações Conjuntas do Ente e do RPPS), com determinação, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 15 - Processo-e n. 00476/17 Responsáveis: Cristian Wagner Madela - CPF n. ***.035.982-**, Lucieli de Almeida Flores - CPF n. ***.485.892-**, Valdenice Domingos Ferreira - CPF n. ***.386.422- **, Alexandre Jose Silvestre Dias - CPF n. ***.468.749-** Assunto: Monitoramento e Acompanhamento dos Atos de Gestão referente à conformidade do Transporte Escolar Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Campo Novo de Rondônia Relator: CONSELHEIRO JAILSON VIANA DE ALMEIDA DECISÃO: Considerar cumpridas as determinações consignadas no item IV.f do Acórdão APL-TC 00243/17, e no item A3 da Decisão Monocrática n. 0078/20-GCBAA; e descumpridas as determinações contidas no item II.f Acórdão APL-TC 6 Documento de 7 pág(s) assinado eletronicamente por Paulo Curi Neto e/ou outros em 15/08/2023. Autenticação: HCGA-EBFB-IACD-YRAI no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento do Pleno 00243/17 proferido nos autos do Processo n. 4.121/2016, de responsabilidade do Senhor Alexandre José Silvestre Dias, da Senhora Lucieli de Almeida Flores e do Senhor Cristian Wagner Madela, com determinação, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 16 - Processo-e n. 03425/19 Apenso: 05419/12 Responsáveis: Ethos Consultoria Empresarial Ltda. – CNPJ n. 10.226.242/0001-51, João Bosco de Araújo de Souza Junior - CPF n. ***.401.712-**, Edipaulo Lopes Donato - CPF n. ***.703.352-**, Jair Miotto Junior - CPF n. ***.987.002-**, Marcos Paulo Chaves - CPF n. ***.713.646-**, Adalberon da Silva Santos - CPF n. ***.079.308-** Assunto: Tomada de Contas Especial em cumprimento ao item I do APL-TC 00392/19- Representação - irregularidades ocorridas na construção do terminal rodoviário de Monte Negro Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Monte Negro Advogado: Carlos Eduardo da Costa – Defensoria Pública do Estado de Rondônia - CPF n. ***.059.171-** Relator: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO: Julgar irregulares as contas, objeto da tomada de contas especial, de responsabilidade da pessoa jurídica Ethos Consultoria Empresarial Ltda.; regulares com ressalvas as contas do Senhor Jair Miotto Júnior; regulares as contas dos Senhores Adalberon da Silva Santos, Edipaulo Lopes Donato e João Bosco Araújo de Souza Júnior, nos termos da Proposta de Decisão do relator, por unanimidade. Às 17h do dia 14 de julho de 2023, a sessão foi encerrada. Porto Velho, 14 de julho de 2023. (assinado eletronicamente) PAULO CURI NETO Conselheiro Presidente 7 Documento de 7 pág(s) assinado eletronicamente por Paulo Curi Neto e/ou outros em 15/08/2023. Autenticação: HCGA-EBFB-IACD-YRAI no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.