TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento do Pleno ATA DA 8ª SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, REALIZADA ENTRE AS 9 HORAS DO DIA 12 DE JUNHO DE 2023 (SEGUNDA-FEIRA) E AS 17 HORAS DO DIA 16 DE JUNHO DE 2023 (SEXTA-FEIRA), EM AMBIENTE VIRTUAL, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXCELENTÍSSIMO CONSELHEIRO PAULO CURI NETO Participaram os Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello, Edilson de Sousa Silva, Valdivino Crispim de Souza, Francisco Carvalho da Silva, Wilber Carlos dos Santos Coimbra, Jailson Viana de Almeida e os Conselheiros-Substitutos Omar Pires, Francisco Júnior Ferreira da Silva e Erivan Oliveira da Silva. Presente, ainda, o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, Adilson Moreira de Medeiros. Secretária, Bel.ª Carla Pereira Martins Mestriner, Diretora do Pleno. A sessão foi aberta às 9h do dia 12 de junho de 2023, e os processos constantes da Pauta de Julgamento da Sessão Ordinária Virtual n. 8, publicada no DOe TCE-RO 2843, de 29.5.2023, foram disponibilizados aos Conselheiros para julgamento em ambiente eletrônico. PROCESSOS JULGADOS 1 - Processo-e n. 01231/22 Interessado: M.X.P. Usina de Incineração de Resíduos Ltda. – CNPJ n. 13.273.219/0001- 06 Responsáveis: Adeilson Francisco Pinto da Silva - CPF n. ***.080.702-**, Celio de Jesus Lang - CPF n. ***.453.492-** Assunto: Suposta irregularidade no Edital de Licitação n. 001/CIMCERO/2022 do Processo Administrativo n. 306/CIMCERO/2021 do Consórcio Público Intermunicipal de Rondônia Jurisdicionado: Consórcio Intermunicipal da Região Centro Leste do Estado de Rondônia Advogados: Igor Habib Ramos Fernandes - OAB/RO n. 5193, Camargo, Magalhães & Canedo Sociedade de Advogados - OAB/RO n. 052/2017, Cristiane Silva Pavin - OAB/RO n. 8221, Andrey Oliveira Lima - OAB/RO n. 11009, Alexandre Camargo Filho - OAB/RO n. 9805, Nelson Canedo Motta - OAB/RO n. 2721, Alexandre Camargo - OAB/RO n. 704, Zoil Batista de Magalhaes Neto – OAB/RO n. 1619 Suspeito: Conselheiro Jailson Viana de Almeida Relator: CONSELHEIRO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Observação: O Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias participou do julgamento. DECISÃO: Conhecer da representação formulada e, no mérito, julgá-la improcedente, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 2 - Processo-e n. 03357/13 Apensos: 01806/20, 01530/22 Responsáveis: Evandro Marques da Silva - CPF n. ***.965.622-**, Diovandres Henrique Muniz de Oliveira - CPF n. ***.736.942-**, Gilliard dos Santos Gomes - CPF 1 Documento de 11 pág(s) assinado eletronicamente por Paulo Curi Neto e/ou outros em 11/07/2023. Autenticação: ICEA-BBBB-HACD-FGAJ no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento do Pleno n. ***.740.002-**, Ivair José Fernandes - CPF n. ***.527.309-**, Claudiomiro Alves dos Santos - CPF n. ***.463.022-** Assunto: Fiscalização de Atos e Contratos - acumulação indevida de cargos públicos Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Monte Negro Advogado: Marcio Juliano Borges Costa - OAB n. 2347 Relator: CONSELHEIRO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO DECISÃO: Considerar não cumprida a determinação constante no item VI do APL-TC 0112/22, reiterado no item III da DM 0176/2022-GCJEPPM, aplicar multa ao responsável, com determinações, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 3 - Processo-e n. 00196/22 Interessado: Rones Souza de Carvalho Lima - CPF n. ***.537.512-** Responsáveis: Erivelton Kloos - CPF n. ***.375.792-**, Luis Aparecido Rimualdo da Silva - CPF n. ***.398.008-**, Arnobio Ramos - CPF n. ***.533.012-**, Kleber Wilson Martins Machado - CPF n. ***.245.981-**, Milda Pereira Essy de Souza - CPF n. ***.664.131-**, Mauri Vidal Ribeiro - CPF n. ***.923.992- **, Nilceia de Almeida Vaz - CPF n. ***.164.342-**, Giancarlo Franco de Morais - CPF n. ***.133.712-**, Cornelio Duarte de Carvalho - CPF n. ***.946.602-** Assunto: Possível irregularidade no Procedimento Licitatório n. 002/CPL/2022 do Processo n. 2052/2021, na Prefeitura Municipal de São Miguel do Guaporé Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de São Miguel do Guaporé Advogado: Erivelton Kloos – OAB/RO n. 6710 Relator: CONSELHEIRO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO DECISÃO: Conhecer da representação formulada e, no mérito, julgá-la parcialmente procedente, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 4 - Processo-e n. 03078/19 Interessado: Delisio Fernandes Almeida Silva - CPF n. ***.407.122-** Responsáveis: Juan Alex Testoni - CPF n. ***.400.012-**, Vagno Gonçalves Barros - CPF n. ***.507.182-** Assunto: Tomada de contas especial convertida de representação acerca de irregularidade de não recolhimento tempestivo de contribuições e de obrigações previdenciárias Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste Suspeito: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra Relator: CONSELHEIRO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Observação: O Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias participou do julgamento. DECISÃO: Julgar irregular a tomada de contas especial constituída em face do responsável Vagno Gonçalves Barros; imputar débito e aplicar multa ao responsável, com alerta, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 5 - Processo-e n. 01992/21 Interessados: Adailton Antunes Ferreira - CPF n. ***.452.772-**, MFM Soluções Ambientais e Gestão de Resíduos Ltda. – CNPJ n. 05.099.538/0001-19 2 Documento de 11 pág(s) assinado eletronicamente por Paulo Curi Neto e/ou outros em 11/07/2023. Autenticação: ICEA-BBBB-HACD-FGAJ no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento do Pleno Responsáveis: Sandro Ricardo Ribeiro Coelho - CPF n. ***.356.991-**, Valdenir Gonçalves Junior - CPF n. ***.328.502-**, Toni Rodrigo Dias Brito - CPF n. ***.985.272-** Assunto: Representação em face do Pregão Eletrônico n. 136/2021, destinado a contratar empresa especializada na prestação de serviços de recepção e de disposição final dos resíduos sólidos urbanos para o município de Cacoal Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Cacoal Advogados: Bruno Valverde Chahaira – OAB/RO n. 9600, Sergio Abrahao Elias – OAB/RO n. 1223 Relator: CONSELHEIRO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Observação: O relator apresentou voto no sentido de conhecer da representação formulada e considera-la parcialmente procedente. O Conselheiro Edilson de Sousa Silva pediu vista. Não houve antecipação de votos. 6 - Processo-e n. 01135/21 Responsáveis: Vagno Gonçalves Barros - CPF n. ***.507.182-**, Marinalva Resende Vieira - CPF n. ***.287.122-** Assunto: Fiscalização de Atos e Contratos (Prestação de Contas - exercício de 2018) Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste Relator: CONSELHEIRO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO DECISÃO: Declarar cumprido o item VII do Acórdão APL-TC 00287/20, prolatado no Processo n. 01632/19, aplicar multa aos responsáveis, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 7 - Processo-e n. 02847/22 (Processo de origem n. 03681/17) Pedido de vista em 10.4.2023 Recorrente: Associação Rondoniense de Municípios - Arom - CNPJ 84.580.547/0001-01 Assunto: Recurso de Revisão em face do Acórdão AC2-TC 00229/19, mantido pelo AC2-TC 00465/19, proferidos no Processo n. 03681/17/TCE-RO Jurisdicionado: Associação Rondoniense de Municípios - Arom - CNPJ 84.580.547/0001-01 Advogados: Italo da Silva Rodrigues – OAB/RO n. 11093, Bruno Valverde Chahaira – OAB/RO n. 9600 Suspeito: Conselheiro Valdivino Crispim de Souza Relator: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Revisor: CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA DECISÃO: Não conhecer do Recurso de Revisão interposto pela Associação Rondoniense de Municípios – AROM, por unanimidade, nos termos do voto do relator, Conselheiro Francisco Carvalho da Silva, que retificou o voto para aderir totalmente ao voto apresentado pelo Conselheiro Edilson de Sousa Silva. 8 - Processo-e n. 02600/22 - Pedido de Vista em 10.4.2023 Interessado: Alexandre José Silvestre Dias - CPF n. ***.468.749-** Assunto: Quando ocorrer a exoneração de servidor efetivo, que esteja ocupante de cargo em comissão ou de agente político, tal qual são os Secretários Municipais, de livre nomeação e exoneração, este retornar imediatamente ao cargo efetivo de origem, sem interrupção, assim ocorrerá a ruptura do vínculo empregatício 3 Documento de 11 pág(s) assinado eletronicamente por Paulo Curi Neto e/ou outros em 11/07/2023. Autenticação: ICEA-BBBB-HACD-FGAJ no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento do Pleno ensejando a necessidade de serem pagas verbas rescisórias, tais como férias e décimo terceiro, e proporcionais ou não? Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Campo Novo de Rondônia Relator: CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA Revisor: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA DECISÃO: Consulta respondida, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Edilson de Sousa Silva, por maioria, vencido o Conselheiro Valdivino Crispim de Souza (Revisor). 9 - Processo-e n. 01351/22 Interessada: Prefeitura Municipal de Guajará-Mirim Responsáveis: Gilberto Alves - CPF n. ***.862.014-**, Raissa da Silva Paes - CPF n. ***.697.222-**, Charleson Sanchez Matos - CPF: ***.292.892-** Assunto: Suposta irregularidade na nomeação do Secretário Municipal de Saúde no âmbito da Prefeitura de Guajará-Mirim - RO Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Guajará-Mirim Procuradora: Ane Duran de Albuquerque - CPF n. ***.884.442-** Relator: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA DECISÃO: O relator apresentou voto no sentido de arquivar o processo, uma vez que atingiu o objetivo para o qual foi constituído, sendo acompanhado pelos Conselheiros Francisco Carvalho da Silva e Wilber Carlos dos Santos Coimbra. O Conselheiro Edilson de Souza Silva apresentou ressalva de entendimento quanto ao item I, especificamente para conhecer da presente Fiscalização de Atos e Contratos e, por consequência, julgar extinto o processo, sem análise do mérito, ante a perda superveniente do objeto, acompanhado pelos Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello e Jailson Viana de Almeida. 10 - Processo-e n. 02166/22 Interessado: Município de Candeias do Jamari/RO Responsáveis: Roberto Oliveira Franceschetto - CPF n. ***.437.172-**, Valteir Geraldo Gomes de Queiroz - CPF n. ***.636.212-** Assunto: Inspeção especial na ponte de madeira sobre o Rio Preto, no município de Candeias do Jamari, visando constatar a execução dos serviços de recuperação da ponte Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Candeias do Jamari Relator: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA DECISÃO: Considerar cumprido o escopo da presente Inspeção Especial, instaurada para averiguar a execução dos serviços de recuperação da ponte de madeira sobre o Rio Preto, no Município de Candeias do Jamari, com determinação, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 11 - Processo-e n. 00906/23 (Processo de origem n. 02101/22) Recorrente: Ajucel Informática Ltda. – CNPJ n. 34750.158/0001-0002 Assunto: Embargos de declaração em face Decisão Monocrática n. 0046/2023- GCVCS/TCE-RO, referente ao Processo n. 02101/22. Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Cabixi 4 Documento de 11 pág(s) assinado eletronicamente por Paulo Curi Neto e/ou outros em 11/07/2023. Autenticação: ICEA-BBBB-HACD-FGAJ no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento do Pleno Advogados: Escritório Cruz Rocha Sociedade de Advogados - OAB/RO n. 31/2014, Valnei Gomes da Cruz Rocha - OAB/RO n. 2479; Denise Gonçalves da Cruz Rocha - OAB/RO n. 1996, Laércio Fernando de Oliveira Santos - OAB/RO n. 2399 Suspeitos: Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello, Jailson Viana de Almeida Relator: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Observação: Os Conselheiros-Substitutos Omar Pires Dias e Francisco Júnior Ferreira da Silva participaram do julgamento. DECISÃO: Conhecer dos embargos opostos para, no mérito, negar provimento, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 12 - Processo-e n. 00570/22 Interessados: Secretaria-Geral de Controle Externo, Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado de Rondônia – CNPJ n. 05-658.802/0001-07 Responsáveis: Rosineide Kempim - CPF n. ***.984.522-**, Hildon de Lima Chaves - CPF n. ***.518.224-** Assunto: Possível ausência de publicidade e transparência em processos de contratação Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Porto Velho Advogados: Luiz Alberto Gurjão Sampaio de Cavalcante Rocha - OAB/PA n. 11.404, Italo da Silva Rodrigues – OAB/RO n. 11093, Bruno Valverde Chahaira - OAB/RO n. 9600 (S) Suspeitos: Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello, Edilson de Sousa Silva e Paulo Curi Neto Relator: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Observação: Os Conselheiros-Substitutos Omar Pires Dias, Francisco Júnior Ferreira da Silva e Erivan Oliveira da Silva participaram do julgamento. Presidência com o Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra. DECISÃO: Conhecer da representação formulada para, no mérito, julgá-la procedente, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 13 - Processo-e n. 01717/21 Responsáveis: Juliano da Silva Eberhard - CPF n. ***.020.642-**, Jeovane Cordeiro Forgiarini - CPF n. ***.709.042-**, José Carlos da Silva Elias - CPF n. ***.685.762-**, Gilliard dos Santos Gomes - CPF n. ***.740.002-** Assunto: Especial, com objetivo de avaliar a conformidade das aquisições de bens e insumos ou contratação de serviços, destinados ao enfrentamento da pandemia da covid-19, bem como verificar a implementação de ações concretas para enfrentamento da pandemia e das crises decorrentes nos sistemas de saúde, assistência social e econômico da gestão municipal Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Theobroma Relator: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA DECISÃO: Considerar cumprido o escopo da presente Inspeção Especial realizada no Município de Theobroma, no período de janeiro a abril de 2021; afastar a impropriedade aponta no Relatório Definitivo de Inspeção Especial decorrente do achado A1, com alerta, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 5 Documento de 11 pág(s) assinado eletronicamente por Paulo Curi Neto e/ou outros em 11/07/2023. Autenticação: ICEA-BBBB-HACD-FGAJ no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento do Pleno 14 - Processo-e n. 00695/23 (Processo de origem n. 00710/22) Recorrente: Isau Raimundo da Fonseca - CPF n. ***.283.732-** Assunto: Pedido de Reexame em face da DM n. 0040/23/GCWSCS, proferida v Processo 00710/22 TCE-RO Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Ji-Paraná Relator: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA DECISÃO: Conhecer do presente Pedido de Reexame interposto e, no mérito, negar provimento, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 15 - Processo-e n. 02831/22 Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – CNPJ n. 04.801.221/0001-10 Assunto: Proposta de edição de enunciado sumular acerca da inadmissibilidade de juntada de novos documentos em sede recursal (SEI n. 007721/2022) Jurisdicionado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Relator: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA DECISÃO: Aprovar o projeto de enunciado sumular, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 16 - Processo-e n. 02839/22 Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - CNPJ n. 04.801.221/0001-10 Assunto: Proposta de edição de enunciado sumular acerca da inadmissibilidade de Embargos de Declaração opostos sem observância ao prazo legal (SEI n. 007738/2022) Jurisdicionado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Relator: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA DECISÃO: Aprovar o projeto de enunciado sumular, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 17 - Processo-e n. 01815/21 Responsáveis: Adriana Carla Baffa Clavero - CPF n. ***.566.259-**, Karina Provate Gonçalves - CPF n. ***.849.972-**, Aldo Rogério de Sá Goulart - CPF n. ***.191.982-**, Elias Rezende de Oliveira - CPF n. ***.642.922-**, Raimundo Lemos de Jesus - CPF n. ***.466.152-**, Ronier Santos Soares - CPF n. ***.751.252-**, Erasmo Meireles e Sá - CPF n. ***.509.567-** Assunto: Prestação de Contas relativa ao exercício de 2020 Jurisdicionado: Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes – DER Suspeito: Conselheiro Jailson Viana de Almeida Relator: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Observação: O Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias participou do julgamento. DECISÃO: Julgar irregulares as contas de gestão prestadas pelos Senhores Erasmo Meireles e Sá e Elias Resende de Oliveira, aplicando-lhes multa, com determinação, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 6 Documento de 11 pág(s) assinado eletronicamente por Paulo Curi Neto e/ou outros em 11/07/2023. Autenticação: ICEA-BBBB-HACD-FGAJ no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento do Pleno 18 - Processo-e n. 00216/23 (Processo de Origem n. 02411/21) Recorrente: Rondomar Construtora de Obras Eireli - CNPJ n. 04.596.384/0001-08 Assunto: Embargos de Declaração em face do Acórdão APL-TC 00303/22, proferido no Processo n. 2.411/21/TCE-RO. Jurisdicionado: Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes - DER Advogado: José Nonato de Araújo Neto – OAB/RO n. 6471 Suspeito: Conselheiro Jailson Viana de Almeida Relator: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Observação: O Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias participou do julgamento. DECISÃO: Ratificar a Decisão Monocrática n. 0021/2023-GCWCSC, para conhecer os Embargos opostos; no mérito, rejeitar os declaratórios, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 19 - Processo-e n. 02818/20 Responsável: José Xavier de Oliveira - CPF n. ***.707.072-** Assunto: Análise do ato de fixação do subsídio dos Vereadores para a Legislatura 2021/2024 Jurisdicionado: Câmara Municipal de Cacaulândia Relator: CONSELHEIRO JAILSON VIANA DE ALMEIDA DECISÃO: Considerar cumprido o escopo da vertente fiscalização; e considerar que a Lei Municipal n. 1070/2021 (ID 1173068), que trata da fixação do subsídio dos vereadores do Poder Legislativo Municipal de Cacaulândia, com determinação, termos do voto do relator, por unanimidade. 20 - Processo-e n. 00596/12 (Processo de origem n. 1366/1991) Recorrente: Gilmar Gomes Barreto - CPF n. ***.870.872-** Assunto: Recurso de Reconsideração – Processo n. 1366/1991, Acórdão 141/2011-Pleno Jurisdicionado: Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro Relator: CONSELHEIRO JAILSON VIANA DE ALMEIDA DECISÃO: Arquivar definitivamente o Processo n. 0596/2012/TCE-RO, sem análise do mérito, termos do voto do relator, por unanimidade. 21 - Processo-e n. 02768/21 Responsáveis: Jaime Soares Pinheiro - CPF n. ***.422.802-**, Elizete Rodrigues Teixeira - CPF n. ***.155.682-**, Valdir Alves da Silva - CPF n. ***.804.339-**, Ivo Narciso Cassol - CPF n. ***.766.409-**, Maria Madalena Dias da Silva - CPF n. ***.737.839-** Assunto: Cumprimento da determinação prolatada pelo Tribunal de Contas por meio do Acórdão AC1-TC 00169/21 Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procurador: Antonio Isac Nunes Cavalcante de Astre - CPF n. ***.928.052-** Relator: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Observação: O relator apresentou proposta de decisão no sentido de reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória desta Corte no que tange ao 7 Documento de 11 pág(s) assinado eletronicamente por Paulo Curi Neto e/ou outros em 11/07/2023. Autenticação: ICEA-BBBB-HACD-FGAJ no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento do Pleno objeto desta TCE; arquivar a presente tomada de contas especial com resolução de mérito. O Conselheiro Edilson de Sousa Silva pediu vista. Os Conselheiros Valdivino Crispim de Souza, Francisco Carvalho da Silva e Jailson Viana de Almeida apresentaram voto acompanhando o relator. 22 - Processo-e n. 01934/21 Responsáveis: Patrícia Damico do Nascimento Cruz - CPF n. ***.265.369-**, Boris Alexander Golçalves de Souza - CPF n. ***.750.072-**, Francisco Lopes Fernando Netto - CPF n. ***.791.792-** Assunto: Monitoramento do cumprimento do acórdão APL TC 00388/19, referente aos autos n. 02717/11 Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Porto Velho Suspeitos: Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello, Wilber Carlos dos Santos Coimbra Relator: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Observação: Os Conselheiros-Substitutos Omar Pires Dias e Francisco Júnior Ferreira da Silva participaram do julgamento. DECISÃO: Considerar cumpridas as determinações constantes dos itens I e II do Acórdão APL-TC 00388/19, referente ao processo 02717/11, com recomendação, nos termos da proposta de decisão do relator, por unanimidade. PROCESSOS EXTRAPAUTA 1 - Processo-e n. 1283/13 Interessado: Ministério Público do Estado de Rondônia Responsáveis: Elson de Souza Montes (CPF n. ***.128.512-**), ex-Prefeito Municipal; Rafael Vicente Martins dos Reis (CPF n. ***.431.869-**), ex-controlador Interno; Franciele Spincoski Guerra Ferreira da Silva (CPF n. ***.447.668-**), ex-Secretária Municipal de Saúde; Jaurio Campanha Filho (CPF n. ***.753.317-**), ex-secretário Municipal de Saúde; Romana Leal Pego (CPF n. ***.242.006-**), ex-secretária Municipal de Saúde; Elisabeth Aparecida Campos (CPF n. ***.600.738-**), ex-Secretária Municipal de Saúde; Salvandir de Macedo Uchoa (CPF n. ***.772.502-**), ex-secretário Municipal de Saúde; Leandro Duarte (CPF n. ***.486.222-**), Pregoeiro; Pessoa Jurídica J. N. Frasson de Lara LTDA, nome fantasia Laboratório Central, contratada (CNPJ n. 4.820.152/0001-91), com o representante José Nelson Frasson de Lara (CPF n. ***.349.288-**); Pessoa Jurídica Laboratório Buritis LTDA, nome fantasia Laboratório Buritis, contratada (CNPJ n. 10.486.422/0001-72), com a representante Débora Raiane Benitez dos Santos (CPF n. ***.930.962-**). Assunto: Tomada de Contas Especial: possíveis ilegalidades nos controles de consumo de combustíveis e de pagamento de exames clínicos de serviços terceirizados Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Buritis 8 Documento de 11 pág(s) assinado eletronicamente por Paulo Curi Neto e/ou outros em 11/07/2023. Autenticação: ICEA-BBBB-HACD-FGAJ no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento do Pleno Advogado: Dennis Lima Batista Gurgel do Amaral – OAB/RO n. 7633), Marcos Pedro Barbas Mendonça – OAB/RO n. 4476, Nilton Edgard Mattos Marena - OAB/RO n. 361-B Relator: CONSELHEIRO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Observação: O relator apresentou voto no sentido de sobrestar o julgamento do presente processo ante a edição da Portaria n. 115, de 20 de março de 2023 (Processo: SEI n. 8026/2022), que designou servidores para compor grupo de trabalho intersetorial, objetivando a realização de estudos para a regulamentação, nesta Corte de Contas, da Lei Estadual n. 5.488, de 19 de dezembro de 2022, que disciplina a prescrição punitiva, no âmbito administrativo do Poder Executivo Estadual, Legislativo e Judiciário do Estado de Rondônia. O Conselheiro Edilson de Sousa Silva pediu vista. Os Conselheiros Francisco Carvalho da Silva e Jailson Viana de Almeida apresentaram voto acompanhando o relator. 2 - Processo-e n. 01208/23 (referendo de Decisão Monocrática n. 0073/2023-GCVCS/TCE- RO) Interessados: Controladoria-Geral do Estado de Rondônia - CGE, Governo do Estado de Rondônia, Defensoria Pública do Estado de Rondônia, Ministério Público do Estado de Rondônia, Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Responsáveis: Marcos José Rocha dos Santos - CPF n. ***.231.857-**, Luis Fernando Pereira da Silva - CPF n. ***.189.402-** e Jurandir Cláudio D’adda (CPF: ***.167.032-**), Assunto: Acompanhamento da arrecadação da receita estadual realizada no mês de abril de 2023 e apuração do montante dos repasses duodecimais a serem efetuados até o dia 20 de maio de 2023, destinados à Assembleia Legislativa (ALE-RO), à Defensoria Pública (DPE-RO), ao Ministério Público (MPE-RO), ao Tribunal de Justiça (TJ-RO) e ao Tribunal de Contas (TCE-RO) Jurisdicionado: Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN Impedido: Conselheiro Paulo Curi Neto Suspeito: Conselheiro Jailson Viana de Almeida Relator: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Observação: Os Conselheiros-Substitutos Omar Pires Dias e Francisco Júnior Ferreira da Silva participaram do julgamento. Presidência com o Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra. DECISÃO: Referendar a Decisão Monocrática n. 0073/2023-GCVCS/TCE-RO, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 3 - Processo-e n. 02816/22 (referendo de Decisão Monocrática n. 099/2023-GCWCSC) Interessado: Fábio Gonçalves, CPF n. ***.837.892-**. 1406182 Responsáveis: Isaú Raimundo da Fonseca, CPF n. ***.283.732-**, Prefeito do Município de Ji-Paraná – RO; Wanessa Oliveira e Silva, CPF n. ***.412.172-**, Secretária Municipal de Saúde; Adriano Braga Barbosa, CPF n. ***. 736.302 -**, Agente Administrativo da SEMUSA e Coordenador-Geral Administrativo; Élen 9 Documento de 11 pág(s) assinado eletronicamente por Paulo Curi Neto e/ou outros em 11/07/2023. Autenticação: ICEA-BBBB-HACD-FGAJ no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento do Pleno Sampaio Leandro, CPF n. ***.623.552-**, Supervisora de Atenção Básica, Vigilância em Saúde e Serviços Especializados; Relrísson de Souza Soares, CPF n. ***.248.072-**, Diretor do Departamento de Serviços Especializados da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Ji-Paraná – RO Assunto: Fiscalização de Atos e Contratos. Supostas irregularidades na celebração, com dispensa de licitação, dos Contratos n. 037/PGM/PMJP/2022 (Processo Administrativo n. 0935/2022) e n. 162/PGM/PMJP/2022 (Processo Administrativo n. 11.952/2022), com a empresa Objetivo Serviços Terceirizados EIRELI ME, CNPJ n. 10.973.764/0001-17, para execução de serviços de higienização e limpeza hospitalar. Termos de Dispensa n. 002 e n. 043/CPL/PMJP/2022. Suposta morosidade no processamento da licitação correspondente, objeto do Processo Administrativo n. 1- 4079/2022 Jurisdicionado: Prefeitura do Município de Ji-Paraná – RO Relator: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA DECISÃO: Referendar a Decisão Monocrática n. 099/2023-GCWCSC /TCE-RO, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 4 - Processo-e n. 01168/23 (referendo de Decisão Monocrática n. 100/2023-GCWCSC) Responsáveis: Giovan Damo, CPF/MF sob o n. ***.452.012-**, Prefeito do Município de Alta Floresta – RO; Célia Ferrari Bueno, CPF/MF sob o n. ***.912.212-**, Pregoeira Representante: GTX Engenharia Ltda., CNPJ/MF sob o n. 32.300.342/0001-13, por meio de seu representante legal, Senhor Rafael Campioto de Carvalho Rocha, CPF/MF sob o n. ***.726.832-** Assunto: Representação Jurisdicionado: Prefeitura do Município de Alta Floresta do Oeste-RO Advogado: Ricardo da Silva Miller, OAB/RO sob o n. 12.121. Relator: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA DECISÃO: Referendar a Decisão Monocrática n. 100/2023-GCWCSC /TCE-RO, nos termos do voto do relator, por unanimidade. PROCESSO RETIRADO 1 - Processo-e n. 00463/23 Interessada: Poliana de Moraes Silva Gasqui Perreta - CPF n. ***.274.244-** Assunto: Vacância de cargo efetivo para assumir vaga de processo seletivo simplificado (temporário) Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Vale do Paraíso Relator: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Observação: O relator apresentou voto no sentido de responder à consulta formulada pela Senhora Poliana de Moraes Silva Gasqui Perreta, chefe do Poder Executivo do Município de Vale do Paraíso. O Conselheiro Edilson de Sousa Silva apresentou voto acompanhando o relator. Conselheiro Jailson Viana de Almeida acompanhou o relator, com ressalva de entendimento. Após o relator retirou o processo de pauta. 10 Documento de 11 pág(s) assinado eletronicamen