TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento do Pleno ATA DA 5ª SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, REALIZADA ENTRE AS 9 HORAS DO DIA 10 DE ABRIL DE 2023 (SEGUNDA-FEIRA) E AS 17 HORAS DO DIA 14 DE ABRIL DE 2023 (SEXTA-FEIRA), EM AMBIENTE VIRTUAL, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXCELENTÍSSIMO CONSELHEIRO PAULO CURI NETO Participaram os Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello, Edilson de Sousa Silva, Valdivino Crispim de Souza, Francisco Carvalho da Silva, Wilber Carlos dos Santos Coimbra, Jailson Viana de Almeida e os Conselheiros-Substitutos Omar Pires, Francisco Júnior Ferreira da Silva e Erivan Oliveira da Silva. Presente, ainda, o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, Adilson Moreira de Medeiros. Secretária, Bel.ª Carla Pereira Martins Mestriner, Diretora do Pleno. A sessão foi aberta às 9h do dia 10 de abril de 2023, e os processos constantes da Pauta de Julgamento da Sessão Ordinária Virtual n. 5, publicada no DOe TCE-RO 2803, de 27.3.2023, foram disponibilizados aos Conselheiros para julgamento em ambiente eletrônico. PROCESSOS JULGADOS 1 - Processo-e n. 02827/22 Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – CNPJ 04.801.221/0001-10 Assunto: Proposta de edição de enunciado sumular acerca da caracterização de falha insanável na prestação de contas de recursos de convênio (SEI n. 007728/2022). Jurisdicionado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Relator: CONSELHEIRO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO DECISÃO: Aprovar a proposta de enunciado de súmula, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 2 - Processo-e n. 00769/22 Apenso: 01211/21 Responsável: Paulo Curi Neto - CPF n. ***.165.718-** Assunto: Prestação de Contas relativa ao exercício de 2021 Jurisdicionado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Impedido: Conselheiro Paulo Curi Neto Relator: CONSELHEIRO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Observação: O Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias participou do julgamento. Presidência com o Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra. DECISÃO: Julgar regulares as contas do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, exercício de 2021, de responsabilidade do senhor Paulo Curi Neto, com alerta, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 3 - Processo-e n. 01016/19 Interessada: Secretaria de Estado da Saúde - SESAU – CNPJ 04.287.520/0001-88 1 Documento de 6 pág(s) assinado eletronicamente por Paulo Curi Neto e/ou outros em 11/05/2023. Autenticação: CABE-BBBB-FACD-RRUW no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento do Pleno Responsáveis: Vera Lúcia Quadros - CPF n. ***.418.232-**, Fernando Rodrigues Máximo - CPF n. ***.094.391-** Assunto: Monitoramento das determinações contidas no Acórdão n. 136/2015-Pleno, Processo 3989/2014. Jurisdicionado: Secretaria de Estado da Saúde – SESAU Suspeito: Conselheiro Jailson Viana de Almeida Relator: CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA Observação: O Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias participou do julgamento. DECISÃO: Considerar cumprido o escopo do presente processo de monitoramento acerca do cumprimento das determinações e recomendações consignadas no Acórdão n. 135/2015/Pleno; considerar não cumpridas as determinações contidas nos itens II a V do Acórdão APL-TC 00303/2020, com determinação, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 4 - Processo-e n. 02600/22 Interessado: Alexandre José Silvestre Dias - CPF n. ***.468.749-** Assunto: Quando ocorrer a exoneração de servidor efetivo, que esteja ocupante de cargo em comissão ou de agente político, tal qual são os secretários municipais, de livre nomeação e exoneração, este retornar imediatamente ao cargo efetivo de origem, sem interrupção, assim ocorrerá a ruptura do vínculo empregatício ensejando a necessidade de serem pagas verbas rescisórias, tais como férias e décimo terceiro, e proporcionais ou não? Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Campo Novo de Rondônia Relator: CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA Observação: O relator apresentou voto no sentido de conhecer da consulta formulada e, no mérito, responde-la nos seguintes termos: “Não é devido o pagamento de verbas rescisórias ao servidor efetivo que, exonerado do cargo em comissão, retorna ao seu cargo de origem, sendo devidas exclusivamente quando da ruptura definitiva do vínculo empregatício, seja por iniciativa do servidor ou da administração, condição esta que não ocorre quando há apenas mudança de cargo, ainda que com alteração na natureza da investidura (de provimento em comissão para provimento efetivo).” Os Conselheiros Francisco Carvalho da Silva e Jailson Viana de Almeida votaram acompanhado o relator. O Conselheiro Valdivino Crispim de Souza pediu vista doa autos. 5 - Processo-e n. 02240/17 Interessada: Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia – AGERO Responsáveis: Marcos José Rocha dos Santos - CPF n. ***.231.857-**, Sergio Gonçalves da Silva - CPF n. ***.496.472-**, Silvia Lucas da Silva Dias - CPF n. ***.816.702-**, Kenny Abiorana Duran - CPF n. ***.532.652-**, Clebio Billiany de Mattos - CPF n. ***.661.452-**, Marcelo Henrique de Lima Borges - CPF n. ***.953.002-** Assunto: Fiscalização de Atos e Contratos Jurisdicionado: Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia – AGERO 2 Documento de 6 pág(s) assinado eletronicamente por Paulo Curi Neto e/ou outros em 11/05/2023. Autenticação: CABE-BBBB-FACD-RRUW no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento do Pleno Suspeito: Conselheiro Jailson Viana de Almeida Relator: CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA Observação: O Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias participou do julgamento. DECISÃO: Considerar cumprida a determinação constante no item I.1 e em cumprimento a determinação constante no item I.2 da DM 0040/2022-GCESS, com determinação, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 6 - Processo-e n. 02832/22 Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – CNPJ 04.801.221/0001-10 Assunto: Proposta de edição de enunciado sumular acerca da inadmissibilidade do exercício do direito de petição como sucedâneo recursal, ressalvadas hipóteses de vícios transrescisórios (SEI n. 007723/2022) Jurisdicionado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Relator: CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA DECISÃO: Aprovar a proposta do enunciado sumular, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 7 - Processo-e n. 02834/22 Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – CNPJ 04.801.221/0001-10 Assunto: Proposta de edição de enunciado sumular acerca da caracterização de desvio de finalidade na aplicação de recursos, oriundo de convênio, em finalidade diversa da pactuada (SEI n. 007725/2022) Jurisdicionado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Relator: CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA DECISÃO: Aprovar a proposta do enunciado sumular, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 8 - Processo-e n. 00463/22 Interessado: Provisa Vigilância e Segurança Ltda-Me – CNPJ 26.156.245/0001-04 Responsáveis: Raisa Alcantara Braga Papafanurakis - CPF n. ***.645.412-**, Janini Franca Tibes - CPF n. ***.035.602-**, Geison Felipe Costa da Silva - CPF n. ***.439.422-**, Edimar Ferreira d Silva - CPF n. ***.953.022-**, Nábila Raiana Magno Pimentel - CPF n. ***.464.322-**, Roosevelt Alves Ito - CPF n. ***.021.642-**, Izadora Oliveira Godois - CPF n. ***.546.112-**, Lucelia Vieira e Silva da Costa - CPF n. ***.183.672-**, Zenildo Alves Santos de Carvalho - CPF n. ***.314.462-**, Devonildo de Jesus Santana - CPF n. ***.716.922-**, Paulo César Bergamin - CPF n. ***.241.952-**, Alexey da Cunha Oliveira - CPF n. ***.531.342-**, Janim da Silveira Moreno - CPF n. ***.607.772-**, Guilherme Marcel Gaiotto Jaquini - CPF n. ***.515.880-**, Hildon de Lima Chaves - CPF n. ***.518.224-** Assunto: Possível irregularidade no Procedimento Licitatório n. 023/2022/SML/PVH - do Processo administrativo n. 07.04854.2019, do Município de Porto Velho. Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Porto Velho Advogado: Uéliton Felipe Azevedo de Oliveira – OAB/RO n. 5176 Suspeitos: Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello, Edilson de Sousa Silva, Paulo Curi Neto 3 Documento de 6 pág(s) assinado eletronicamente por Paulo Curi Neto e/ou outros em 11/05/2023. Autenticação: CABE-BBBB-FACD-RRUW no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento do Pleno Relator: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Observação: Os Conselheiros-Substitutos Omar Pires Dias, Francisco Júnior Ferreira da Silva e Erivan Oliveira da Silva participaram do julgamento. Presidência com o Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra. DECISÃO: Conhecer da representação formulada e, no mérito, considera-la parcialmente procedente, com alerta, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 9 - Processo-e n. 02705/22 (Processo de origem n. 01777/21) Embargante: Ministério Público de Contas do Estado de Rondônia – MPC/RO Interessado: Ministério Público do Estado de Rondônia Responsável: Adamir Ferreira da Silva - CPF n. ***.770.142-** Assunto: Embargos de Declaração com efeitos infringentes para que seja sanado erro de fato a vulnerar o Acórdão APL-TC 00266/22 (ID 1296453), proferido nos autos n. 1777/21-TCE/RO Jurisdicionado: Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC Advogada: Rosilene de Oliveira Zanini – OAB/RO n. 4542 Suspeito: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra Relator: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Observação: O Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias participou do julgamento. DECISÃO: Conhecer dos Embargos opostos e conceder parcial provimento, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 10 - Processo-e n. 02847/22 (Processo de origem n. 03681/17) Recorrente: Associação Rondoniense de Municípios - Arom - CNPJ 84.580.547/0001-01 Assunto: Recurso de Revisão em face do Acórdão AC2-TC 00229/19, mantido pelo AC2-TC 00465/19, proferidos no Processo n. 03681/17/TCE-RO Jurisdicionado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Advogados: Italo da Silva Rodrigues – OAB/RO n. 11093, Bruno Valverde Chahaira – OAB/RO n. 9600 Suspeito: Conselheiro Valdivino Crispim de Souza Relator: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Observação: O relator apresentou voto no sentido de não conhecer do recurso interposto. O Conselheiro Edilson de Sousa Silva pediu vista. Não houve antecipação de votos. Sustentação oral do Senhor Alan Almeida do Amaral - OAB/RO 12.551, representante legal de Associação Rondoniense de Municípios – Arom, disponível no link https://www.youtube.com/watch?v=c5C5iHqUzJM&t=5s 11 - Processo-e n. 01593/21 Interessados: Felipe Gloor Carletto - CPF n. ***.079.059-**, Maikk Negri - CPF n. ***.923.552-**, Carletto Gestao de Frotas Ltda. - CNPJ 08.469.404/0001-30 Responsável: Alcino Bilac Machado - CPF n. ***.759.706-** Assunto: Supostas ilegalidades no Processo Administrativo n. 762-1/2021, Pregão Eletrônico n. 065/2021 Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé 4 Documento de 6 pág(s) assinado eletronicamente por Paulo Curi Neto e/ou outros em 11/05/2023. Autenticação: CABE-BBBB-FACD-RRUW no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento do Pleno Advogados: Jennifer Frigeri Youssef – OAB/PR n. 75793, Eduardo Henrique de Oliveira – OAB/RO n. 11.524, Taise Rauen – OAB/PR n. 80.485, Flavio Henrique Lopes Cordeiro – OAB/PR n. 75860 Relator: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA DECISÃO: Conhecer da representação formulada; julgar procedente o mérito, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 12 - Processo-e n. 01120/22 Responsáveis: Marcos Venicio Araújo Raposo - CPF n. ***.400.826-**, Carla Gonçalves Rezende - CPF n. ***.071.572-**, Sônia Félix de Paula Maciel - CPF n. ***.716.122-**, Fábio Marques de Oliveira - CPF n. ***.403.012-**, Milena Pietrobon Paiva Machado Coelho - CPF n. ***.018.038-** Assunto: Monitoramento - verificação do cumprimento das determinações contidas no item IV, subitens 4.1, 4.2, 4.3 e 4.4 do Acórdão n. 412/2020-Pleno, proferido no Processo n. 283/2020. Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Ariquemes Advogados: Steffe Daiana Leão Peres - OAB/RO n. 11.525, Bruno Valverde Chahaira – OAB/RO n. 9600 Relator: CONSELHEIRO JAILSON VIANA DE ALMEIDA DECISÃO: Considerar integralmente cumpridas as determinações consignadas no item IV, do Acórdão APL-TC 00412/20, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 13 - Processo-e n. 00190/22 Interessado: GTX Engenharia Ltda. – CNPJ 32.300.342/0001-13 Responsáveis: Anésia Ferreira Sampaio Silva - CPF n. ***.894.752-**, Juliana Soares Lopes - CPF n. ***.895.152-**, Arismar Araújo de Lima - CPF n. ***.728.841-** Assunto: PAP recebido como Representação, por meio da DM-008/2022-GCBAA - possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico n. 167/2021, Processo n. 7306/2021, realizado pela Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno/RO Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno Advogados: Ricardo da Silva Miller – OAB/RO n. 12121, Ibrahim Jacob - OAB/PR n. 11499 Relator: CONSELHEIRO JAILSON VIANA DE ALMEIDA DECISÃO: Conhecer dar representação formulada e, no mérito, considera-la parcialmente procedente, com determinação, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 14 - Processo-e n. 02547/22 (Processo de origem: 03829/11) Embargante: Instituto Edumed para Educação em Medicina e Saúde – CNPJ 03.892.492/0001-65 Assunto: Embargos de Declaração em face da DM-00283/22-GABOPD, referente ao Processo n. 03829/11 Jurisdicionado: Secretaria de Estado da Saúde - SESAU 5 Documento de 6 pág(s) assinado eletronicamente por Paulo Curi Neto e/ou outros em 11/05/2023. Autenticação: CABE-BBBB-FACD-RRUW no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento do Pleno Advogados: Thiago Muller Chagas – OAB/SP n. 177888, Antônio de Castro Alves Júnior – OAB/RO n. 2811 Relator: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO OMAR PIRES DIAS DECISÃO: Conhecer dos embargos opostos e, no mérito, negar provimento, nos termos da Proposta de Decisão do relator, por unanimidade. 15 - Processo-e n. 01728/21 Interessada: Prefeitura Municipal de Parecis Responsáveis: Vitor Hugo Moura Rodrigues - CPF n. ***.770.682-**, Marcondes de Carvalho - CPF n. ***.258.262-** Assunto: Inspeção Especial, com objetivo de avaliar a conformidade das aquisições de bens e insumos ou contratação de serviços, destinados ao enfrentamento da pandemia da covid-19, bem como verificar a implementação de ações concretas para enfrentamento da pandemia e das crises decorrentes nos sistemas de saúde, assistência social e econômico da gestão municipal Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Parecis Relator: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO OMAR PIRES DIAS DECISÃO: Afastar as impropriedades apontadas nos itens I e II da Decisão Monocrática n. 0050/2022-GABOPD e as responsabilidades imputadas no relatório preliminar de inspeção aos Senhores Marcondes de Carvalho e Vitor Hugo Rodrigues, com alerta, nos termos da Proposta de Decisão do relator, por unanimidade. PROCESSO ADIADO 1 - Processo-e n. 00186/22 (Processo de origem n. 04093/13) Recorrente: Marcondes de Carvalho - CPF n. ***.258.262-** Assunto: Recurso de Revisão com pedido de efeito suspensivo atípico em face da Decisão n. 77/2014- Pleno autos 04093/13 Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Parecis Advogados: Cassio Esteves Jaques Vidal – OAB/RO n. 5649, Igor Habib Ramos Fernandes - OAB/RO n. 5193 Suspeito: Conselheiro José Euler Potyguara Pereira da Mello Relator: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Às 17h do dia 14 de abril de 2023, a sessão foi encerrada. Porto Velho, 14 de abril de 2023. (assinado eletronicamente) PAULO CURI NETO Conselheiro Presidente 6 Documento de 6 pág(s) assinado eletronicamente por Paulo Curi Neto e/ou outros em 11/05/2023. Autenticação: CABE-BBBB-FACD-RRUW no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.