TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento do Pleno ATA DA 4ª SESSÃO ORDINÁRIA TELEPRESENCIAL DO PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, REALIZADA EM 30 DE MARÇO DE 2023, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXCELENTÍSSIMO CONSELHEIRO PAULO CURI NETO. Participaram os Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello, Edilson de Sousa Silva, Valdivino Crispim de Souza, Francisco Carvalho da Silva, Wilber Carlos dos Santos Coimbra, Jailson Viana de Almeida e os Conselheiros-Substitutos Omar Pires Dias, Francisco Júnior Ferreira da Silva e Erivan Oliveira da Silva. Presente, ainda, a Procuradora-Geral em substituição do Ministério Público de Contas, Érika Patrícia Saldanha de Oliveira. Secretária, Bel.ª Carla Pereira Martins Mestriner, Diretora do Departamento do Pleno. Na sequência, foram submetidos a apreciação, deliberação e julgamento os seguintes processos constantes da pauta disponibilizada no DOe TCE-RO 2797, de 17.3.2023. PROCESSOS JULGADOS 1 - Processo-e n. 03404/16 Responsáveis: Robson Rodrigues da Silva - CPF n. ***.397.412-**, Antonio Maria Alves do Nascimento - CPF n. ***.445.902-**, Adalberto Aparecido de Souza - CPF n. ***.608.812-**, Maria Auxiliadora Alencar de Oliveira Monteiro - CPF n. ***.753.024-**, Joberbes Bonfim da Silva - CPF n. ***.151.922-**, Fortal Construções Ltda. - CNPJ n. ***88.000/0***-**, Neyvando dos Santos Silva - CPF n. ***.564.032-**, Robson Rufatto de Abreu - CPF n. ***.117.542-**, RR Serviços e Terceirização Ltda. - CNPJ n. ***87.928/0***-**, Ana Neila Albuquerque Rivero - CPF n. ***.096.813-**, Edvan Sobrinho dos Santos - CPF n. ***.851.252-**, Emanuel Neri Piedade - CPF n. ***.883.152-**, Gudmar Neves Rita - CPF n. ***.470.252-**, M&E Construtora e Terraplanagem Ltda. - CNPJ n. ***93.822/0***-**, Valney Cristian Pereira de Morais - CPF n. ***.514.005-**, João Francisco da Costa Chagas Junior - CPF n. ***.797.082-**, Eliezio Santos Lima - CPF n. ***.490.592-**, Carlos Roberto A. da Silva - CPF n. ***.092.232-**, Elivaldo Tito Vargas - CPF n. ***.902.282-**, Nilson Morais de Lima - CPF n. ***.213.392-**, Francisco Rodrigues da Silva - CPF n. ***.917.402-**, Manoel Jesus do Nacimento - CPF n. ***.062.112-**, Andresson Batista Ferreira - CPF n. ***.207.562-**, Roberto Eduardo Sobrinho - CPF n. ***.661.088-**, Eber Alecrim Matos - CPF n. ***.964.947-**, Cricelia Froes Simoes - CPF n. ***.386.509-**, Porto Junior Construções e Comércio - CNPJ n. ***51.417/0***-**, Josiane Beatriz Faustino - CPF n. ***.500.016-**, Ladislau Rodrigues Ferreira - CPF n. ***.330.852-**, Jair Ramires - CPF n. ***.660.858-**, David de Alecrim Matos - CPF n. ***.324.157-**, Francisco Edwilson Bessa Holanda de Negreiros - CPF n. ***.317.002-** Assunto: Tomada de Contas Especial - análise de fraudes na execução dos contratos da prestação de serviço de locação de equipamentos do Município de Porto Velho 1 Documento de 11 pág(s) assinado eletronicamente por Paulo Curi Neto e/ou outros em 11/05/2023. Autenticação: CFAE-BBBB-FACD-RKYV no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento do Pleno - SEMUSB - em cumprimento ao item II do Acórdão n. 00282/2016/PLENO, de 1º.9.16 Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Porto Velho Advogados: Cassio Esteves Jaques Vidal – OAB/RO n. 5649, José Anastácio Sobrinho - OAB/RO n. 872, Neydson dos Santos Silva – OAB/RO n. 1320, Cristiane Silva Pavin - OAB/RO n. 8.221, Marcio Santana de Oliveira – OAB/RO n. 7238, Nelson Canedo Motta - OAB/RO n. 2721, Marcio Melo Nogueira - OAB/RO n. 2827, Shisley Nilce Soares da Costa - OAB/RO n 1244, Dãdara Montenegro – OAB/RO n. 4533, Waldeatlas dos Santos Barros – OAB/RO n. 5506, Glícia Laila Gomes Oliveira – OAB/RO n. 6899, Diego Ferreira da Silva – OAB/RO n. 8346, Amelia Afonso – OAB/RO n. 5046, Sociedade de Advogados Rocha Filho, Nogueira e Vasconcelos Advogados - OAB n. 0016/95, Cláudio Ribeiro de Mendonça – OAB/RO n. 8335, Allan Diego Guilherme Benarrosh Vieira - OAB/RO n. 5868, Walmir Benarrosh Vieira - OAB/RO n. 1500 Suspeitos: Conselheiros Francisco Carvalho da Silva, Wilber Carlos dos Santos Coimbra, Jailson Viana de Almeida Relator: CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA Observação: Sustentação oral do Senhor Emanuel Neri Piedade - OAB/RO 10.336. Os Conselheiros-Substitutos Omar Pires Dias, Francisco Júnior Ferreira da Silva e Erivan Oliveira da Silva participaram do julgamento. Após relato do processo, Conselheiro Edilson de Sousa Silva ausentou-se da sessão. DECISÃO: Julgar regular a tomada de contas especial em relação a Andresson Batista Ferreira, Antônio Maria Alves de Nascimentos, Manoel de Jesus do Nascimento, Gudmar Neves Rita, Nilson Moraes De Lima, Cricélia Fróes Simões, Ana Neila Albuquerque Rivero, Maria Auxiliadora Alves De Oliveira Monteiro, Josiane Beatriz Faustino, Andresson Batista Ferreira, Antônio Maria Alves de Nascimento Neyvando dos Santos Silva, Joberdes Bonfim, Jair Ramires; julgar irregular em relação a Francisco Rodrigues Da Silva, Elivaldo Tito Vargas, Ladislau Rodrigues Ferreira, Eliezio Santos Lima, Adalberto Aparecido de Souza, Robson Ruffato de Abreu, Emanuel Neri Piedade, Roberto Eduardo Sobrinho, RR Serviços de Terceirização Ltda. e seu sócio- gerente Robson Rodrigues da Silva, M&E Construtora e Terraplanagem Ltda., Edvan Sobrinho dos Santos, Fortal Construções Ltda., João Francisco da Costa Chagas Júnior, Francisco Edwilson Bessa Holanda Negreiros e Valney Cristian Pereira de Morais, David de Alecrim, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 2 - Processo-e n. 01271/20 – Tomada de Contas Especial (Pedido de Vista em 15/12/2022 – continuação do julgamento) Interessados: Eder Andre Fernandes Dias - CPF n. ***.198.249-**, Erasmo Meireles e Sá - CPF n. ***.509.567-**, Departamento Estadual de Estradas de Rodagens, Infraestrutura e Serviços Públicos (DER/RO) Responsáveis: Empresa GM Engenharia Ltda., representante legal Euzebio Andre Guareschi - CNPJ n. ***61.054/0***-** 2 Documento de 11 pág(s) assinado eletronicamente por Paulo Curi Neto e/ou outros em 11/05/2023. Autenticação: CFAE-BBBB-FACD-RKYV no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento do Pleno Assunto: Tomada de Contas Especial 003/2019/DER-RO instaurada em função de possível dano ao erário decorrente de falhas na execução do Contrato n. 017/10/GJ/DER-RO, firmado com a empresa GM Engenharia Ltda. Jurisdicionado: Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes - DER Advogados: Ana Beatriz Hernandes Sena – OAB/RO n. 10825, Marcelo Feitosa Zamora - OAB/AC n. 4711, Thales Rocha Bordignon – OAB/AC n. 2160 Procurador: Ricardo de Carvalho Suspeitos: Conselheiros Edilson de Sousa Silva e Jailson Viana de Almeida Relator: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Revisor: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Observação: Os Conselheiros-Substitutos Omar Pires Dias e Francisco Júnior Ferreira da Silva participaram do julgamento. DECISÃO: Sobrestar o julgamento do processo, ante a edição da Portaria n. 115, de 20 de março de 2023 (Processo: SEI n. 8026/2022), que designou servidores para compor grupo de trabalho intersetorial, objetivando a realização de estudos para a regulamentação, no âmbito do TCE-RO da Lei Estadual n. 5.488, de 19 de dezembro de 2022, que disciplina a prescrição punitiva, no âmbito administrativo do Poder Executivo Estadual, Legislativo e Judiciário do Estado de Rondônia, nos termos do voto do revisor, por unanimidade. 3 - Processo-e n. 01888/20 Responsável: Erasmo Meireles e Sá - CPF n. ***.509.567-** Assunto: Prestação de Contas relativa ao exercício de 2019 Jurisdicionado: Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes – DER Suspeito: Conselheiro Jailson Viana de Almeida Relator: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Observação: Os Conselheiros-Substitutos Omar Pires Dias e Francisco Júnior Ferreira da Silva participaram do julgamento. O Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra ausentou-se da sessão após relato do processo. DECISÃO: Julgar irregulares as contas de gestão prestadas pelo Senhor Erasmo Meireles e Sá, relativas ao exercício financeiro de 2019; aplicar multa ao responsável, com determinação, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 4 - Processo-e n. 00923/22 Apensos: 02713/21 Responsável: Cornélio Duarte de Carvalho - CPF n. ***.946.602-** Assunto: Prestação de Contas relativa ao exercício de 2021 Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de São Miguel do Guaporé Relator: CONSELHEIRO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Observação: Os Conselheiros-Substitutos Omar Pires Dias e Francisco Júnior Ferreira da Silva participaram do julgamento. DECISÃO: Emitir parecer prévio favorável à aprovação das contas do Município de São Miguel do Guaporé exercício de 2021, de responsabilidade de Cornélio Duarte de Carvalho, com determinação, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 3 Documento de 11 pág(s) assinado eletronicamente por Paulo Curi Neto e/ou outros em 11/05/2023. Autenticação: CFAE-BBBB-FACD-RKYV no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento do Pleno 5 - Processo-e n. 00549/11 Apensos: 00840/19, 03752/18 Interessada: Secretaria de Estado da Educação - Seduc Responsáveis: Cleidiomar Lima da Silva - CPF n. ***.050.622-**, Prime Tech Comércio de Materiais Eletrônicos Ltda. - representante legal: Cleidiomar Lima da Silva - CNPJ n. ***64.298/0***-**, João Carlos Batista de Souza - CPF n. ***.842.802-**, Silvia Maria Ayres Correa, João Soares de Moura - CPF n. ***.207.669-**, Maria de Fátima Rodrigues, Pablo Adriany de Freitas - CPF n. ***.278.802-**, Zenildo Campos do Nascimento - CPF n. ***.383.572-**, Irany Freire Bento - CPF n. ***.976.451-** Assunto: Fiscalização de Atos e Contratos - análise das regularidades de adesão a ata registro de preços formada pelo Município de Humaitá - Processo n. 1601. 4465/2010 Jurisdicionado: Secretaria de Estado da Educação - SEDUC Advogados: Mayclin Melo de Souza -. OAB/RO n. 8060, Juliane Gomes Louzada - OAB/RO n. 9396, Taina Kauani Carrazone - OAB/RO n. 8541, Lidiane Pereira Arakaki OAB/RO n. 6875, Ketllen Keity Gois Pettenon - OAB/RO n. 6028, Daniele Meira Couto - OAB/RO n. 2400, Marcelo Estebanez Martins - OAB/RO n. 3208, Saiera Silva de Oliveira – OAB/RO n. 2458, Mirele Rebouças de Queiroz Jucá – OAB/RO n. 3193, Felipe Augusto Ribeiro Mateus – OAB/RO n. 1641, Andrey Cavalcante de Carvalho - OAB/RO n. 303-B, Iran da Paixão Tavares Junior – OAB/RO n. 5087, Paulo Barroso Serpa – OAB/RO n. 4923 Suspeitos: Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello e Wilber Carlos dos Santos Coimbra Relator: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Observação: Em face do pedido de sustentação oral feito pelo Senhor Paulo Barroso Serpa - OAB/RO n. 4923, representante da empresa Prime Tech – Comércio de Materiais Eletrônicos Ltda. – ME e de João Carlos Batista de Souza, foi feita inversão de pauta. O Senhor Paulo Barroso Serpa declinou do pedido. Os Conselheiros-Substitutos Omar Pires Dias e Erivan Oliveira da Silva participaram do julgamento. DECISÃO: Arquivar a presente tomada de contas especial com resolução de mérito, nos termos da Proposta de Decisão do relator, por unanimidade. 6 - Processo-e n. 02836/22 Interessado: Tribunal de Contas de Rondônia Assunto: Proposta de edição de enunciado sumular acerca do julgamento regular com ressalva de contas, quando evidenciada impropriedade de natureza formal, de que não resulte dano ao erário (SEI n. 007733/2022) Jurisdicionado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Relator: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Observação: Os Conselheiros-Substitutos Omar Pires Dias e Francisco Júnior Ferreira da Silva participaram do julgamento. 4 Documento de 11 pág(s) assinado eletronicamente por Paulo Curi Neto e/ou outros em 11/05/2023. Autenticação: CFAE-BBBB-FACD-RKYV no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento do Pleno DECISÃO: Aprovar o enunciado sumular acerca do julgamento regular com ressalva de contas, quando evidenciada impropriedade de natureza formal, de que não resulte dano ao erário (SEI n. 007733/2022), nos termos do voto do relator, por unanimidade. 7 - Processo-e n. 02829/22 – Proposta Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Assunto: Proposta de edição de enunciado sumular acerca do julgamento de contas dos responsáveis pelo descumprimento de obrigações previdenciárias (SEI n. 007729/2022). Jurisdicionado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Relator: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Observação: Os Conselheiros-Substitutos Omar Pires Dias e Francisco Júnior Ferreira da Silva participaram do julgamento. DECISÃO: Aprovar o enunciado sumular acerca do julgamento de contas dos responsáveis pelo descumprimento de obrigações previdenciárias (SEI n. 007729/2022), nos termos do voto do relator, por unanimidade. 8 - Processo-e n. 00735/22 Apensos: 02741/21 Interessada: Raissa da Silva Paes - CPF n. ***.697.222-** Responsáveis: Raissa da Silva Paes - CPF n. ***.697.222-**, Charleson Sanchez Matos - CPF n. ***.292.892-** - Assunto: Prestação de Contas relativa ao exercício de 2021 Jurisdicionado: Município de Guajará-Mirim Relator: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Observação: Os Conselheiros-Substitutos Omar Pires Dias e Francisco Júnior Ferreira da Silva participaram do julgamento. DECISÃO: Emitir Parecer Prévio pela Aprovação das Contas do Município de Guajará- Mirim/RO, relativas ao exercício financeiro de 2021, de responsabilidade da Senhora Raissa da Silva Paes, com determinação, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 9 - Processo-e n. 01477/21 Responsáveis: Adineudo de Andrade - CPF n. ***.060.922-**, Evaldo Duarte Antonio - CPF n. ***.514.272-** Assunto: Suposta irregularidade no aumento de despesa com pessoal, durante a pandemia de covid19, destinado aos servidores do município de Mirante da Serra Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Mirante da Serra Relator: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Observação: Os Conselheiros-Substitutos Omar Pires Dias e Francisco Júnior Ferreira da Silva participaram do julgamento. DECISÃO: Considerar regulares os pagamentos realizados mediante revisão geral autorizada através da Lei Municipal nº 1.083/2021, de Mirante da Serra, com alerta, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 5 Documento de 11 pág(s) assinado eletronicamente por Paulo Curi Neto e/ou outros em 11/05/2023. Autenticação: CFAE-BBBB-FACD-RKYV no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento do Pleno 10 - Processo-e n. 01422/22 Interessados: Prefeitura Municipal de Vilhena, Prefeitura Municipal de Vale do Paraíso, Prefeitura Municipal de Vale do Anari, Prefeitura Municipal de Urupá, Prefeitura Municipal de Theobroma, Prefeitura Municipal de Teixeirópolis, Prefeitura Municipal de São Miguel do Guaporé, Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé, Prefeitura Municipal de São Felipe do Oeste, Prefeitura Municipal de Seringueiras, Prefeitura Municipal de Santa Luzia do Oeste, Prefeitura Municipal de Rolim de Moura, Prefeitura Municipal de Rio Crespo, Prefeitura Municipal de Primavera de Rondônia, Prefeitura Municipal de Presidente Médici, Prefeitura Municipal de Porto Velho, Prefeitura Municipal de Pimenteiras do Oeste, Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno, Prefeitura Municipal de Parecis, Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste, Prefeitura Municipal de Novo Horizonte do Oeste, Prefeitura Municipal de Nova União, Prefeitura Municipal de Nova Mamoré, Prefeitura Municipal de Nova Brasilândia do Oeste, Prefeitura Municipal de Monte Negro, Prefeitura Municipal de Mirante da Serra, Prefeitura Municipal de Ministro Andreazza, Prefeitura Municipal de Machadinho do Oeste, Prefeitura Municipal de Ji- Paraná, Prefeitura Municipal de Jaru, Prefeitura Municipal de Itapuã do Oeste, Prefeitura Municipal de Guajará-Mirim, Prefeitura Municipal de Governador Jorge Teixeira, Prefeitura Municipal de Espigão do Oeste, Prefeitura Municipal de Cujubim, Prefeitura Municipal de Costa Marques, Prefeitura Municipal de Corumbiara, Prefeitura Municipal de Colorado do Oeste, Prefeitura Municipal de Chupinguaia, Prefeitura Municipal de Cerejeiras, Prefeitura Municipal de Castanheiras, Prefeitura Municipal de Candeias do Jamari, Prefeitura Municipal de Campo Novo de Rondônia, Prefeitura Municipal de Cacoal, Prefeitura Municipal de Cacaulândia, Prefeitura Municipal de Cabixi, Prefeitura Municipal de Buritis, Prefeitura Municipal de Ariquemes, Prefeitura Municipal de Alta Floresta do Oeste, Prefeitura Municipal de Alto Paraíso, Prefeitura Municipal de Alto Alegre dos Parecis, Prefeitura Municipal de Alvorada do Oeste Responsáveis: Samir Mahmoud Ali - CPF n. ***.609.521-**, Poliana de Moraes Silva Gasqui Perreta - CPF n. ***.274.244-**, Anildo Alberton - CPF n. ***.113.289-**, Celio de Jesus Lang - CPF n. ***.453.492-**, Gilliard dos Santos Gomes - CPF n. ***.740.002-**, Antonio Zotesso - CPF n. ***.776.459-**, Armando Bernardo da Silva - CPF n. ***.857.728-**, Cornelio Duarte de Carvalho - CPF n. ***.946.602-**, Alcino Bilac Machado - CPF n. ***.759.706-**, Sidney Borges de Oliveira - CPF n. ***.774.697-**, Jurandir de Oliveira Araújo - CPF n. ***.662.192-**, Aldair Julio Pereira - CPF n. ***.990.452- **, Evandro Epifanio de Faria - CPF n. ***.087.102-**, Eduardo Bertoletti Siviero - CPF n. ***.997.522-**, Edilson Ferreira de Alencar - CPF n. ***.763.802-**, Hildon de Lima Chaves - CPF n. ***.518.224-**, Valeria Aparecida Marcelino Garcia - CPF n. ***.937.928-**, Arismar Araújo de Lima - CPF n. ***.728.841-**, Marcondes de Carvalho - CPF n. ***.258.262-**, Claudinei Fernandes de Souza - CPF n. ***.041.002-**, José Wilson dos Santos - CPF n. ***.071.702-**, Edmar Inacio Rosa - CPF n. ***.166.186-**, 6 Documento de 11 pág(s) assinado eletronicamente por Paulo Curi Neto e/ou outros em 11/05/2023. Autenticação: CFAE-BBBB-FACD-RKYV no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento do Pleno Alan Francisco Siqueira - CPF n. ***.000.242-**, Arilson Valerio da Silva - CPF n. ***.565.622-**, Valcicleia Rufino Barbosa - CPF n. ***.355.872-**, Carlos Kleber de Matos - CPF n. ***.605.702-**, Ademilson Antonio da Silva - CPF n. ***.690.562-**, José Carlos Marques Siqueira - CPF n. ***.013.041- **, Vilaci Ferreira Sousa - CPF n. ***.234.851-**, Gilson Carlos Luiz - CPF n. ***.075.122-**, Ronildo Pereira Macedo - CPF n. ***.538.602-**, Juan Alex Testoni - CPF n. ***.400.012-**, Cleiton Adriane Cheregatto - CPF n. ***.307.172-**, João José de Oliveira - CPF n. ***.133.851-**, Marcelio Rodrigues Uchoa - CPF n. ***.943.052-**, Helio da Silva - CPF n. ***.835.562-**, Ivair José Fernandes - CPF n. ***.527.309-**, Evaldo Duarte Antonio - CPF n. ***.514.272-**, José Alves Pereira - CPF n. ***.096.582- **, Paulo Henrique dos Santos - CPF n. ***.574.309-**, Isau Raimundo da Fonseca - CPF n. ***.283.732-**, João Gonçalves Silva Junior - CPF n. ***.305.762-**, Moises Garcia Cavalheiro - CPF n. ***.428.592-**, Raissa da Silva Paes - CPF n. ***.697.222-**, Gilmar Tomaz de Souza - CPF n. ***.115.662-**, Weliton Pereira Campos - CPF n. ***.646.905-**, Pedro Marcelo Fernandes Pereira - CPF n. ***.343.642-**, Vagner Miranda da Silva - CPF n. ***.616.362-**, Leandro Teixeira Vieira - CPF n. ***.849.642-**, José Ribamar de Oliveira - CPF n. ***.051.223-**, Sheila Flavia Anselmo Mosso - CPF n. ***.679.598-**, Lisete Marth - CPF n. ***.178.310-**, Cicero Aparecido Godoi - CPF n. ***.469.632-**, Valteir Geraldo Gomes de Queiroz - CPF n. ***.636.212-**, Alexandre José Silvestre Dias - CPF n. ***.468.749- **, Adailton Antunes Ferreira - CPF n. ***.452.772-**, Daniel Marcelino da Silva - CPF n. ***.722.466-**, Izael Dias Moreira - CPF n. ***.617.382-**, Ronaldi Rodrigues de Oliveira - CPF n. ***.598.582-**, Carla Gonçalves Rezende - CPF n. ***.071.572-**, Vanderlei Tecchio - CPF n. ***.100.202- **, João Pavan - CPF n. ***.567.499-**, Denair Pedro da Silva - CPF n. ***.926.712-**, Giovan Damo - CPF n. ***.452.012-**, Indiomarcio Pedroso Gonçalves - CPF n. ***.922.902-**, Valmiro Gomes da Silva - CPF n. ***.019.632-**, Edmilson Facundo - CPF n. ***.508.832-**, Aldemiro Leandro Pereira Toste - CPF n. ***.108.432-**, Renato Garcia - CPF n. ***.484.362-**, Adriano de Almeida Lima - CPF n. ***.841.442-**, Jucieli Andrade de Carli - CPF n. ***.841.268-**, José Xavier de Oliveira - CPF n. ***.707.072-**, João Paulo Pichek - CPF n. ***.117.272-**, Claudecir Alexandre Alves - CPF n. ***.853.302-**, Francisco Aussemir de Lima Almeida - CPF n. ***.367.452-**, Levy Tavares - CPF n. ***.131.982-**, Samuel Carvalho da Silva - CPF n. ***.696.052-**, Antonio Francisco Bertozzi - CPF n. ***.690.022-**, Martinho de Souza Rodrigues - CPF n. ***.890.302-**, José Firmino da Silva - CPF n. ***.002.702-**, Mauro Sergio Costa - CPF n. ***.053.322-**, Gilvan Soares Barata - CPF n. ***.643.045- **, Adriano Meireles da Paz - CPF n. ***.329.232-**, Antonio Marcos Diogenes Cavalcante - CPF n. ***.534.982-**, João Vanderlei de Melo - CPF n. ***.799.852-**, Rose Lopes dos Santos Oliveira - CPF n. ***.055.312-**, Luis Eduardo Schincaglia - CPF n. ***.057.598-**, Welinton Poggere Goes da Fonseca - CPF n. ***.525.582-**, Paulo José da Silva - CPF n. ***.067.152- **, Nildo Leal da Silva - CPF n. ***.740.075-**, Adineudo de Andrade - CPF 7 Documento de 11 pág(s) assinado eletronicamente por Paulo Curi Neto e/ou outros em 11/05/2023. Autenticação: CFAE-BBBB-FACD-RKYV no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento do Pleno n. ***.060.922-**, Vanderson Zanotelli Ronconi - CPF n. ***.462.272-**, Marcelino Natalicio Pereira - CPF n. ***.704.662-**, Andre Luiz Baier - CPF n. ***.629.292-**, Argentino Serrano Alves Neto - CPF n. ***.414.132-**, Cleison Eduardo Capelli - CPF n. ***.925.702-**, Rosaria Helena de Oliveira Lima - CPF n. ***.640.796-**, Donizete Vitor Alves - CPF n. ***.694.972- **, Cassio Henrique Manhami Coradi Ribeiro - CPF n. ***.479.872-**, Rafael da Silva Souza - CPF n. ***.689.272-**, Francisco Edwilson Bessa Holanda de Negreiros - CPF n. ***.317.002-**, Edirlei Cassimiro de Oliveira - CPF n. ***.890.802-**, Elias Andriato Ribeiro - CPF n. ***.228.352-**, Joaldo Gomes de Carvalho - CPF n. ***.099.312-** Assunto: Levantamento dos requisitos mínimos do Sistema Único e Integrado de execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle - Siafic nos municípios do Estado de Rondônia Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Alta Floresta do Oeste Suspeitos: Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello, Edilson de Sousa Silva e Wilber Carlos dos Santos Coimbra Relator: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Observação: Os Conselheiros-Substitutos Omar Pires Dias, Francisco Júnior Ferreira da Silva e Erivan Oliveira da Silva participaram do julgamento. DECISÃO: Considerar cumprido o escopo da presente fiscalização do tipo levantamento, visto que as informações necessárias para o diagnóstico da implantação do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle – SIAFIC, foram coletadas e utilizadas para identificação dos municípios em risco de não implantação no prazo previsto no art. 18 do Decreto n. 10.540/2020, com alerta, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 11 - Processo-e n. 02830/22 Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Assunto: Proposta de edição de enunciado sumular acerca do conceito de documentos novos para fins de admissibilidade de Recurso de Revisão, com fulcro no art. 96, III, do RITCERO (SEI n. 007714/2022). Jurisdicionado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Relator: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Observação: Os Conselheiros-Substitutos Omar Pires Dias e Francisco Júnior Ferreira da Silva participaram do julgamento. DECISÃO: Aprovar a proposta do enunciado sumular acerca do conceito de documentos novos para fins de admissibilidade de Recurso de Revisão (SEI n. 007714/2022), nos termos do voto do relator, por unanimidade. 12 - Processo-e n. 02838/22 Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Assunto: Proposta de edição de enunciado sumular acerca das hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, visto se tratar de recurso de fundamentação vinculada (SEI n. 007734/2022). Jurisdicionado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia 8 Documento de 11 pág(s) assinado eletronicamente por Paulo Curi Neto e/ou outros em 11/05/2023. Autenticação: CFAE-BBBB-FACD-RKYV no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento do Pleno Relator: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Observação: Os Conselheiros-Substitutos Omar Pires Dias e Francisco Júnior Ferreira da Silva participaram do julgamento. DECISÃO: Aprovar a proposta do enunciado sumular das hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, visto se tratar de recurso de fundamentação vinculada (SEI n. 007734/2022), nos termos do voto do relator, por unanimidade. 13 - Processo-e n. 00272/23 (Processo de origem n. 00005/23) Recorrentes: Francinele Alves de Miranda - representante da Empresa Proteção Máxima - CPF n. ***.880.112-**, Proteção Máxima Vigilância e Segurança Ltda. Assunto: Pedido de Reexame em face da DM n. 0004/2023-GCESS, proferida no Processo n. 00005/23/TCE-RO. Jurisdicionado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: CONSELHEIRO JAILSON VIANA DE ALMEIDA Observação: Os Conselheiros-Substitutos Omar Pires Dias e Francisco Júnior Ferreira da Silva participaram do julgamento. DECISÃO: Conhecer do Pedido de reexame interposto e, no mérito, negar provimento, nos termos do voto do relator, por unanimidade. PROCESSOS EXTRAPAUTA 1 - Processo-e n. 2603/22-TCE/RO – Edital de licitação (referendo de Decisão Monocrática n. 21/2023-GCJEPPM) Interessado: Celio de Jesus Lang – CPF n. ***.453.492-** Responsáveis: Adeílson Francisco Pinto da Silva -CPF n. ***.080.702-**, Luana de Oliveira e Silva - CPF n. ***.255.002-**, Maria Aparecida de Oliveira - CPF n. ***.689.302-** e João Batista Lima - CPF n. ***.808.897-** Assunto: Análise da legalidade do Edital do Pregão Eletrônico n. 11/CIMCERO/2021 (Proc. Adm. nº 1-153/2021) Jurisdicionado: Consórcio Intermunicipal da Região Centro Leste do Estado de Rondônia - CIMCERO Relator: CONSELHEIRO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Observação: Os Conselheiros-Substitutos Omar Pires Dias e Francisco Júnior Ferreira da Silva participaram do julgamento. DECISÃO: Referendar a DDR/DM n. 0021/2023-GCJEPPM, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 2 - Processo-e n. 02912/20-TCE/RO (referendo de Decisão Monocrática n. 0038/2023- GCESS) Responsáveis: Isequiel Neiva de Carvalho, CPF ***.682.702-**, ex-diretor-geral do DER, Rápida Construtora, Comércio e Serviços – Ltda – ME, CNJP 10.560.778/0001-09, contratada, Josafá Piauhy Marreiro, CPF ***.898.622- **, ex-coordenador de Infraestrutura, Ações Urbanísticas e Serviços Públicos, 9 Documento de 11 pág(s) assinado eletronicamente por Paulo Curi Neto e/ou outros em 11/05/2023. Autenticação: CFAE-BBBB-FACD-RKYV no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento do Pleno Wilton Ferreira Azevedo Junior, CPF ***.550.455-**, ex-coordenador Técnico/SEGG/PAC/CAERD Assunto: Tomada de contas especial instaurada em função de possível dano ao erário decorrente da execução do Contrato n. 017/17/GAB/DER-RO, firmado entre o DER e a empresa Rápida Construtora, Comércio e Serviços Ltda. ME, para a elaboração de projeto básico de ampliação da pista de pouso dos aeródromos localizados nos municípios de Ariquemes e Ji-Paraná Jurisdicionado: Departamento Estadual de Estradas de Rodagens e Transportes – DER/RO Advogados: José de Almeida Júnior – OAB/RO n. 1370, Carlos Eduardo Rocha Almeida – OAB/RO n. 3593, Williames Pimentel de Oliveira – OAB/RO n. 2694, Tiago Ramos Pessoa – OAB/RO n. 10566 e Kelver Karlos de Souza Silveira - OAB/RO n. 11136 Suspeito: Conselheiro Jailson Viana de Almeida Relator: CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA Observação: O Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias participou do julgamento. DECISÃO: Referendar a Decisão Monocrática n. 0038/2023-GCESS, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 3 - Processo-e n. 00673/23 (referendo de Decisão Monocrática n. 0039/2023-GCVCS/TCE- RO) Interessados: Controladoria-Geral do Estado de Rondônia - CGE, Governo do Estado de Rondônia, Defensoria Pública do Estado de Rondônia - CNPJ n. 01.072.076/0001-95, Ministério Público do Estado de Rondônia, Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - CNPJ n. 04.801.221/0001-10 Responsáveis: Marcos José Rocha dos Santos - CPF n. ***.231.857-**, Luis Fernando Pereira da Silva - CPF n. ***.189.402-** Assunto: Acompanhamento da arrecadação da receita estadual realizada no mês de fevereiro de 2023 e apuração do montante dos repasses duodecimais a serem efetuados até o dia 20 de março de 2023, destinados à Assembleia Legislativa (ALE-RO), à Defensoria Pública (DPE-RO), ao Ministério Público (MPE-RO), ao Tribunal de Justiça (TJ-RO) e ao Tribunal de Contas (TCE-RO). Jurisdicionado: Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN Impedido: Conselheiro Paulo Curi Neto Suspeito: Conselheiro Jailson Viana de Almeida Relator: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Observação: Os Conselheiros-Substitutos Omar Pires Dias, Francisco Júnior Ferreira da Silva e Erivan Oliveira da Silva participaram do julgamento. Presidência com Conselheiro Francisco Carvalho da Silva. DECISÃO: Referendar a Decisão Monocrática DM 0039/2023-GCVCS/TCE-RO (ID – 1365882), com determinação de envio dos autos à Secretária-Geral de Controle Externo, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 10 Documento de 11 pág(s) assinado eletronicamente por Paulo Curi Neto e/ou outros em 11/05/2023. Autenticação: CFAE-BBBB-FACD-RKYV no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento do Pleno PROCESSO ADIADO 1 - Processo-e n. 01815/21 Responsáveis: Adriana Carla Baffa Clavero - CPF n. ***.566.259-**, Karina Provate Gonçalves - CPF n. ***.849.972-**, Aldo Rogério de Sá Goulart - CPF n. ***.191.982-**, Elias Rezende de Oliveira - CPF n. ***.642.922-**, Raimundo Lemos de Jesus - CPF n. ***.466.152-**, Ronier Santos Soares - CPF n. ***.751.252-**, Erasmo Meireles e Sá - CPF n. ***.509.567-** Assunto: Prestação de Contas relativa ao exercício de 2020 Jurisdicionado: Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes - DER Suspeito: Conselheiro Jailson Viana de Almeida Relator: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Observação: Adiado conforme solicitação do relator, nos termos do Memorando n. 65/2023/GCWCSC (Sei n. 002396/2023) COMUNICAÇÕES DIVERSAS O Conselheiro Presidente comunicou a necessidade de suspensão da utilização do Plenário desta Corte de Contas, em razão de problemas oriundos da má execução de serviços pela empresa contratada para realizar a modernização, ampliação e adaptação do referido espaço. Observou que, segundo a SGA, o referido espaço estará indisponível por um período aproximado de 2 (dois) meses e que será expedido comunicado oficial acerca da liberação do espaço, assim que todas as pendências sejam sanadas. Nada mais havendo, às 12h26, o Conselheiro Presidente declarou encerrada a sessão. A sessão, em sua íntegra, está disponibilizada no link https://www.youtube.com/watch?v=_ahtNvaIeTw Porto Velho, 30 de março de 2023. (assinado eletronicamente) PAULO CURI NETO Conselheiro Presidente 11 Documento de 11 pág(s) assinado eletronicamente por Paulo Curi Neto e/ou outros em 11/05/2023. Autenticação: CFAE-BBBB-FACD-RKYV no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.