TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento do Pleno ATA DA 3ª SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, REALIZADA ENTRE AS 9 HORAS DO DIA 13 DE MARÇO DE 2023 (SEGUNDA-FEIRA) E AS 17 HORAS DO DIA 17 DE MARÇO DE 2023 (SEXTA-FEIRA), EM AMBIENTE VIRTUAL, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXCELENTÍSSIMO CONSELHEIRO PAULO CURI NETO Participaram os Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello, Edilson de Sousa Silva, Valdivino Crispim de Souza, Francisco Carvalho da Silva, Wilber Carlos dos Santos Coimbra, Jailson Viana de Almeida e os Conselheiros-Substitutos Omar Pires, Francisco Júnior Ferreira da Silva e Erivan Oliveira da Silva. Presente, ainda, o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, Adilson Moreira de Medeiros. Secretária, Bel.ª Carla Pereira Martins Mestriner, Diretora do Departamento do Pleno. A sessão foi aberta às 9h do dia 13 de março de 2023, e os processos constantes da Pauta de Julgamento da Sessão Ordinária Virtual n. 3, publicada no DOe TCE-RO 2785, de 1º.3.2023, foram disponibilizados aos Conselheiros para julgamento em ambiente eletrônico. PROCESSOS JULGADOS 1 - Processo-e n. 00267/22 Interessado: Ministério Público do Estado de Rondônia Responsáveis: Aretuza Costa Leitão - CPF n. ***.471.992-**, Robson Gomes de Moura - CPF n. ***.312.492-**, Aldair Julio Pereira - CPF n. ***.990.452-** Assunto: Possível ilegalidade no pagamento da gratificação de adicional de risco de vida em face dos servidores da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos do Município de Rolim de Moura Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Rolim de Moura Relator: CONSELHEIRO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO DECISÃO: Conhecer da representação formulada para, no mérito, considera-la procedente, com determinação, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 2 - Processo-e n. 01725/21 Responsáveis: Simone Aparecida Paes - CPF n. ***.954.572-**, Eraci de Lima - CPF n. ***.201.502-**, Aretuza Costa Leitão - CPF n. ***.471.992-**, Aldair Julio Pereira - CPF n. ***.990.452-** Assunto: Inspeção Especial com objetivo de avaliar a conformidade das aquisições de bens e insumos ou contratação de serviços, destinados ao enfrentamento da pandemia da covid-19, bem como verificar a implementação de ações concretas para enfrentamento da pandemia e das crises decorrentes nos sistemas de saúde, assistência social e econômico da gestão municipal Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Rolim de Moura Relator: CONSELHEIRO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO 1 Documento de 11 pág(s) assinado eletronicamente por Paulo Curi Neto e/ou outros em 11/04/2023. Autenticação: ICHB-ABBB-EACD-BAYJ no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento do Pleno DECISÃO: Considerar alcançado o escopo da presente inspeção especial e dos seus benefícios estimados; reiterar determinações nos termos do voto do relator, por unanimidade. 3 - Processo-e n. 00806/22 Responsáveis: Erica Pardo Dala Riva - CPF n. ***.323.092-**, Flori Cordeiro de Miranda Júnior - CPF n. ***.160.068-** Assunto: Monitoramento para acompanhar o cumprimento do item III do Acórdão APL- TC 00044/22 proferido no Processo n. 02079/20. Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Vilhena Relator: CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA DECISÃO: Considerar cumpridas as determinações contidas nos subitens “a”, “d”, “e”, “e”, “f”, “g” e “h”; parcialmente implementada a determinação contida no item III, subitem “c” do APL-TC 00044/2022, proferido no Processo n. 2079/20, com determinação, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 4 - Processo-e n. 02332/19 Responsáveis: Kedson Abreu Souza - CPF n. ***.376.772-**, Raymundo Nonato Almeida Junior - CPF n. ***.969.215-**, Ivani Lourdes Conte - CPF n. ***.948.702- **, Rafael Tavares Novaes - CPF n. ***.107.772-**, Elifran da Costa Farias - CPF n. ***.882.084-**, Claudia Cristina dos Santos Raizer - CPF n. ***.447.552-**, João Luiz Sales - CPF n. ***.093.014-**, Jonatan Strapasson Peres - CPF n. ***.277.882-**, Osmarlei Sgamatti de Jesus - CPF n. ***.028.452-**, Denir Moreira da Silva Brune - CPF n. ***.130.237-**, José Geltrude Valerio da Silva Souza - CPF n. ***.621.212-**, Zilda Jucilane Bordinhão - CPF n. ***.004.292-**, Eduardo Bezerra da Cruz - CPF n. ***.078.372-**, Loici Ana Gianesini Giacomolli - CPF n. ***.117.112-**, Mara Lúcia Kischener - CPF n. ***.796.582-**, Edna Amorim de Souza Schutz - CPF n. ***.379.982-**, Laura Guedes Bezerra - CPF n. ***.441.744- **, Ronaldo Beserra da Silva - CPF n. ***.528.314-**, Walter Gonçalves Lara - CPF n. ***.197.052-**, Nilton Caetano de Souza - CPF n. ***.556.652-**, Celio Renato da Silveira - CPF n. ***.634.721-** Assunto: Tomada de Contas Especial para apurar danos ao erário municipal de Espigão do Oeste em virtude de pagamentos de despesas (plantões extraordinários) na SEMSAU sem a efetiva liquidação (Processo Eletrônico n. 2332/2019 - auditoria) Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Espigão do Oeste Advogados: Claudia Binow Reiser – OAB/RO n. 7396, Gilvani Vaz Raizer – OAB/RO n. 5339 Relator: CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA DECISÃO: Julgar regular a tomada de contas especial, relativamente a Ronaldo Beserra da Silva, Laura Guedes Bezerra, Edna Amorim de Souza Shutz, Mara Lúcia Kischener, Loici Ana Gianesini Giacomolli, Eduardo Bezerra da Cruz, Zilda Jucilane Bordinhão, José Geltrude Valério da Silva Souza, Walter Gonçalves Lara, Célio Renato de Oliveira e Nilton Caetano de Souza, concedendo-lhes quitação e baixa de responsabilidade; julgar irregular, em relação a Elifran da 2 Documento de 11 pág(s) assinado eletronicamente por Paulo Curi Neto e/ou outros em 11/04/2023. Autenticação: ICHB-ABBB-EACD-BAYJ no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento do Pleno Costa Farias, João Luiz Sales, Jonatan Strapasson Peres, Kedson Abreu Souza, Raymundo Nonato Almeida Júnior, Cláudia Cristina dos Santos Raizer, Osmarlei Sgamatti de Jesus, Denir Moreira da Silva Brune, Ivani Lourdes Conte e Rafael Tavares Novaes, imputar débito e multa aos responsáveis, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 5 - Processo-e n. 00767/22 Apenso: 01221/21 Responsável: Ivanildo de Oliveira - CPF n. ***.014.548-** Assunto: Prestação de Contas relativa ao exercício de 2021 Jurisdicionado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA DECISÃO: Julgar regulares as contas do Ministério Público do Estado de Rondônia, relativas ao exercício de 2021, de responsabilidade do Procurador-Geral de Justiça, Ivanildo de Oliveira, concedendo-lhe quitação, com recomendação, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 6 - Processo-e n. 02657/20 Interessada: Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia - ALE/RO Responsáveis: Ivan Furtado de Oliveira - CPF n. ***.628.052-**, Marcos Oliveira de Matos - CPF n. ***.547.102-**, Alex Mendonça Alves - CPF n. ***.898.372-**, Agar Malta Beleza Acosta - CPF n. ***.288.232-**, Raimundo Nonato de Araújo - CPF n. ***.206.227-**, Ary de Macedo Junior - CPF n. ***.824.807- **, Eduardo Wanssa - CPF n. ***.463.262-**, Marluce Nogueira - CPF n. ***.258.373-**, Valdecir Aparecido da Silva - CPF n. ***.165.892-**, Silas Pinho Ladislau - CPF n. ***.897.962-**, Lucas Cúrcio Vieira - CPF n. ***.233.571-**, Evandro da Silva Bento - CPF n. ***.697.102-**, Derick Gonçalves Nunes - CPF n. ***.620.742-**, Lauricelia de Oliveira e Silva - CPF n. ***.830.042-**, Edno Aparecido da Costa de Souza - CPF n. ***.343.708-**, Cleiton Roque - CPF n. ***.249.062-**, Ailton José da Silva - CPF n. ***.046.652-**, Erica Milva Dias - CPF n. ***.152.422-**, Cleucineide de Oliveira Santana - CPF n. ***.416.152-**, Sandra Maria Carvalho Barcelos - CPF n. ***.501.180-**, Mauro de Carvalho - CPF n. ***.095.402-**, Laerte Gomes - CPF n. ***.890.901-**, Roger André Fernandes - CPF: ***.285.302-** Assunto: Auditoria nos atos de gestão relativos ao quadro de pessoal da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia e das despesas com pessoal deles decorrentes Jurisdicionado: Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia Advogados: Cláudio Rubens N. Ramos Junior – OAB/RO n. 8.499 e OAB/ES n. 21.937, Ceccatto & Advogados Associados – OAB/RO n. 015/97, Ricardo de Carvalho – OAB/RO n. n. 233, representante da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, Laercio Fernando de Oliveira Santos – OAB/RO n. 2399, Bruno Valverde Chahaira – OAB/RO n. 9600 Suspeitos: Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello, Edilson de Sousa Silva, Wilber Carlos dos Santos Coimbra 3 Documento de 11 pág(s) assinado eletronicamente por Paulo Curi Neto e/ou outros em 11/04/2023. Autenticação: ICHB-ABBB-EACD-BAYJ no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento do Pleno Relator: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Observação: Os Conselheiros-Substitutos Omar Pires Dias e Francisco Júnior Ferreira da Silva participaram do julgamento. DECISÃO: Considerar regulares os atos de gestão da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, de responsabilidade dos Senhores Mauro de Carvalho, Laerte Gomes, Derick Gonçalves Nunes, Evandro da Silva Bento, Lucas Cúrcio Vieira, Silas Pinho Ladislau, Valdecir Aparecido da Silva, Marluce Nogueira, Eduardo Wanssa, Ary de Macedo Junior, Raimundo Nonato de Araújo, Agar Malta Beleza Acosta, Cleucineide de Oliveira Santana, Erica Milva Dias, Ailton José da Silva, Cleiton Roque, Edno Aparecido da Costa de Souza, Lauricélia de Oliveira e Silva, Sandra Maria Carvalho Barcelos, diante do saneamento das irregularidades identificadas no quadro de pessoal, exercício 2019, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 7 - Processo-e n. 00821/21 Interessado: Ministério Público de Contas do Estado de Rondônia - MPC-TCE/RO Responsáveis: Marcos Antonio Metchko - CPF n. ***.463.792-**, Claudionor Leme da Rocha - CPF n. ***.463.102-** Assunto: Supostas irregularidades na contratação de advogado para prestação de serviços de assessoria jurídica Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Nova Mamoré Advogados: Italo da Silva Rodrigues – OAB/RO n. 11.093, Steffe Daiana Leão Peres - OAB/RO n. 11.525 Relator: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA DECISÃO: Considerar ilegal, sem pronúncia de nulidade, a contratação direta de advogado promovida pelo Poder Executivo do Município de Nova Mamoré por meio do contrato administrativo nº 28/20, p, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 8 - Processo-e n. 01160/22 (Pedido de Vista em 6/2/2023) Interessados: João Luís de Castro - CPF n. ***.353.808-**, Neo Consultoria e Administração de Beneficios Eireli ME - CNPJ n. ***65.749/0***** Responsáveis: Bruna Hellen KotarskI - CPF n. ***.143.252-**, Eduardo Henrique de Oliveira - CPF n. ***.739.052-**, Maikk Negri - CPF n. ***.923.552-**, Alcino Bilac Machado - CPF n. ***.759.706-** Assunto: Supostas irregularidades no Pregão Eletrônico/SRP n. 54/2022 referentes ao Processo n. 966-1/2022 da Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé Advogado: Rodrigo Ribeiro Marinho - OAB/SP n. 385.843 Relator: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Revisor: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Observação: Em sessão virtual realizada no período de 6 a 10.2.2023, após o relator proferir seu voto, no sentido de conhecer da representação e, no mérito, considera-la procedente, o Conselheiro Valdivino Crispim de Sousa pediu vista dos autos. Os Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello, Edilson de Sousa 4 Documento de 11 pág(s) assinado eletronicamente por Paulo Curi Neto e/ou outros em 11/04/2023. Autenticação: ICHB-ABBB-EACD-BAYJ no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento do Pleno Silva, Francisco Carvalho da Silva e Jailson Viana de Almeida apresentaram voto acompanhando o relator. DECISÃO: Superar, preliminarmente, o atual entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Contas, no que alude à extinção automática do processo, sem análise de mérito e por consectário o arquivamento dos autos; conhecer da representação formulada e, no mérito, considerar procedente, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 9 - Processo-e n. 01420/21 (Sigiloso) Interessadas: L. B. da S. - CPF n. ***.715.082-**, G. N. C. S. - CPF n. ***.757.212-** Responsáveis: C. M. de A. - CPF n. ***.106.814-**, J. W.da S. - CPF n. ***.374.909-** Assunto: Suposta irregularidade na contratação de servidor do SAAE. Jurisdicionado: S. A. de Á. e E. de A. do O. Advogados: Rhuan Alves de Azevedo - OAB/RO n. 5125, Walter Matheus Bernardino Silva – OAB/RO n. 3716 Relator: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Observação: O relator apresentou voto no sentido de conhecer da denúncia formulada e, no mérito, considera-la procedente. O Conselheiro Edilson de Sousa Silva pediu vista dos autos. Não houve antecipação de votos. 10 - Processo-e n. 00270/21 Responsáveis: Maikk Negri - CPF n. ***.923.552-**, Bruna Hellen Kotarski - CPF n. ***.143.252-**, Alcino Bilac Machado - CPF n. ***.759.706-** Assunto: Suposta irregularidade em atos inerentes ao Pregão Eletrônico n. 006/2021, deflagrado pela Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé, cujo objeto é aquisição de serviços e fornecimento de internet banda larga para Prefeitura Municipal e suas Secretarias. Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé Relator: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA DECISÃO: Considerar cumprido o escopo da presente Fiscalização de Atos e Contratos, tendo em vista restar comprovado no vertente processo que os Senhores Alcino Bilac Machado, Maikk Negri, Bruna Hellen Kotarski cumpriram integralmente o que foi determinado no item I das Decisões Monocráticas n. 0077 e 0091/2021-GCWCSC, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 11 - Processo-e n. 00713/22 Responsáveis: Welinton Poggere Goes da Fonseca - CPF n. ***.525.582-**, Isau Raimundo da Fonseca - CPF n. ***.283.732-** Assunto: Possível irregularidade no Projeto de Lei n. 4101/2022 (3069 de origem); Projeto de Lei n. 4102/2022 (3070 de origem); Projeto de Lei n. 4103/2022 (3071 de origem); Projeto de Lei n. 4105 (3073)/2022 Jurisdicionado: Câmara Municipal de Ji-Paraná Advogado: Delaias Souza de Jesus – OAB/RO n. 1517 Relator: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA DECISÃO: Considerar cumprido o escopo da presente fiscalização, com recomendação, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 5 Documento de 11 pág(s) assinado eletronicamente por Paulo Curi Neto e/ou outros em 11/04/2023. Autenticação: ICHB-ABBB-EACD-BAYJ no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento do Pleno 12 - Processo-e n. 01306/22 Interessados: RGB Indústria, Comércio e Distribuição Ltda. - ME ***518.733/0******, Mauricio Rodrigo Velho de Jesus ***.289.621-** Responsáveis: Altair Ortis - CPF n. ***.042.062-**, Vagner Miranda da Silva - CPF n. ***.616.362-** Assunto: Suposta irregularidade no processo licitatório do Pregão Eletrônico n. 022/2022 da Prefeitura Municipal de Costa Marques Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Costa Marques Relator: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA DECISÃO: Ratificar os termos da Decisão Monocrática n. 99/2022-GCWCSC), para o fim de se conhecer da representação e, no mérito, considera-la improcedente, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 13 - Processo-e n. 00710/22 (Ad Referendum – Decisão Monocrática n. 040/2023-GCWCSC) Interessados: José Luiz Vargas - CPF n. ***.193.312-**, Osvaldo Cazuza da Silva - CPF n. ***.871.802-**, Ivanílson Pereira Araújo - CPF n. ***.611.083-**, Pedro Cabeça Sobrinho - CPF n. ***.011.402-**, Maria Sônia Grande Reigota Ferreira - CPF n. ***.891.878-**, Wellinton Dias dos Santos - CPF n. ***.975.652-**, Cleberson Littig Bruscke - CPF n. ***.103.732-**, Jeferson Lima Barbosa - CPF n. ***.666.702-**, Maria da Penha Nardi - CPF n. ***.298.432-**, Volnei Inocêncio da Silva - CPF n. ***.631.146-**, Jeane Muniz Rioja Ferreira - CPF n. ***.922.952-**, Jessé Mendonça Bitencourt - CPF n. ***.400.392-**, Rui Vieira de Sousa - CPF n. ***.566.484-**, Jonatas de França Paiva - CPF n. ***.522.912-**, Diego André Alves - CPF n. ***.415.371-**, Ana Maria Alves Santos Vizeli - CPF n. ***.523.002-**, Wanessa Oliveira e Silva - CPF n. ***.412.172-**, Joaquim Teixeira dos Santos - CPF n. ***.861.402-** Responsáveis: Welinton Poggere Goes da Fonseca - CPF n. ***.525.582-**, Isaú Raimundo da Fonseca - CPF n. ***.283.732-** Assunto: Suposta irregularidade em ato de fixação dos subsídios do Prefeito, Vice- Prefeito e Secretário do Município de Ji-Paraná, concedidos pelo Poder executivo Municipal mediante a Lei n. 3476 de 08 de fevereiro de 2022 Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Ji-Paraná Relator: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA DECISÃO: Referendar Decisão Monocrática n. 040/2023-GCWCSC 1354125 que deferiu tutela antecipatória inibitória, com determinação e alerta aos responsáveis, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 14 - Processo-e n. 02044/21 Interessados: G Acaz G da Silva Sistema Funerário Ltda – CNPJ n.***880.722/0******, Geferson Acaz Gois da Silva - representante da empresa G Acaz G da Silva Sistema Funerário Ltda. - CPF n. ***.009.432-** Responsáveis: Sheila Flavia Anselmo Mosso - CPF n. ***.679.598-**, Moises Cazuza de Andrade - CPF n. ***.446.392-** 6 Documento de 11 pág(s) assinado eletronicamente por Paulo Curi Neto e/ou outros em 11/04/2023. Autenticação: ICHB-ABBB-EACD-BAYJ no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento do Pleno Assunto: Possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico n. 130/2021 - Processo Administrativo n. 891/2021 Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Chupinguaia Relator: CONSELHEIRO JAILSON VIANA DE ALMEIDA DECISÃO: Conhecer da representação e, no mérito, considera-la procedente, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 15 - Processo-e n. 02095/22 Responsáveis: Flavio de Jesus - CPF n. ***.161.291-**, Julio Olivar Benedito - CPF n. ***.422.206-**, Flori Cordeiro de Miranda Junior - CPF n. ***.160.068-**, Ronildo Pereira Macedo - CPF n. ***.538.602-** Assunto: Auditoria com objetivo de avaliar a conformidade da execução dos contratos de prestação de serviços de Transporte Escolar no município de Vilhena Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Vilhena Relator: CONSELHEIRO JAILSON VIANA DE ALMEIDA DECISÃO: Considerar cumprido escopo da presente auditoria de conformidade, cuja finalidade foi a avaliação da conformidade da execução dos contratos de prestação de serviços de transporte escolar terceirizados do município de Vilhena/RO, exercício financeiro de 2022; considerar que remanesceu o achado de auditoria “A3. Ausência de segregação de funções em atividades críticas”, com alerta, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 16 - Processo-e n. 01726/21 Interessada: Prefeitura Municipal de Cabixi Responsáveis: Lizandra Cristina Ramos - CPF n. ***.667.542-**, Izael Dias Moreira - CPF n. ***.617.382-** Assunto: Inspeção Especial com objetivo de avaliar a conformidade das aquisições de bens e insumos ou contratação de serviços, destinados ao enfrentamento da pandemia da covid-19, bem como verificar a implementação de ações concretas para enfrentamento da pandemia e das crises decorrentes nos sistemas de saúde, assistência social e econômico da gestão municipal Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Cabixi Relator: CONSELHEIRO JAILSON VIANA DE ALMEIDA DECISÃO: Considerar Cumprido o escopo da presente Inspeção Especial, objetivando avaliar a conformidade das aquisições de bens, insumos e contratação de serviços para enfrentamento da pandemia de covid-19, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 17 - Processo-e n. 01729/21 Interessada: Prefeitura Municipal de Pimenteiras do Oeste Responsáveis: Samia Maria Carneiro de Abreu - CPF n. ***.844.726-**, Thaciany Nery da Silva - CPF n. ***.508.032-**, Rodrigo Sordi Moreira - CPF n. ***.879.342- **, Valeria Aparecida Marcelino Garcia - CPF n. ***.937.928-**, Olvindo Luiz Donde - CPF n. ***.243.309-** Assunto: Inspeção Especial com objetivo de avaliar a conformidade das aquisições de bens e insumos ou contratação de serviços, destinados ao enfrentamento da 7 Documento de 11 pág(s) assinado eletronicamente por Paulo Curi Neto e/ou outros em 11/04/2023. Autenticação: ICHB-ABBB-EACD-BAYJ no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento do Pleno pandemia da covid-19, bem como verificar a implementação de ações concretas para enfrentamento da pandemia e das crises decorrentes nos sistemas de saúde, assistência social e econômico da gestão municipal Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Pimenteiras do Oeste Relator: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO OMAR PIRES DIAS DECISÃO: Afastar as impropriedades apontadas no relatório preliminar de inspeção decorrentes dos achados A1 (deficiência nos controles internos do almoxarifado) e A2 (despesa sem prévio empenho), nos termos da declaração de voto do relator, por unanimidade. 18 - Processo-e n. 02652/21 Responsável: Valeria Aparecida Marcelino Garcia - CPF n. ***.937.928-** Assunto: Monitoramento dos atos para combate a nova cepa Sars-Cov-2 denominada ômicron Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Pimenteiras do Oeste Relator: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO OMAR PIRES DIAS DECISÃO: Considerar cumprido o escopo da presente fiscalização, objeto da Decisão Monocrática n. 0207/2021-GABOPD, nos termos da declaração de voto do relator, por unanimidade. PROCESSOS EXTRAPAUTA 1 - Processo-e n. 00388/23 (referendo de Decisão Monocrática n. 0023/2023-GCVCS/TCE- RO) Interessados: Controladoria-Geral do Estado de Rondônia - CGE, Governo do Estado de Rondônia, Defensoria Pública do Estado de Rondônia - CNPJ n. 01.072.076/0001-95, Ministério Público do Estado de Rondônia, Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - CNPJ n. 04.801.221/0001-10 Responsáveis: Marcos José Rocha dos Santos - CPF n. ***.231.857-**, Luis Fernando Pereira da Silva - CPF n. ***.189.402-** Assunto: Acompanhamento da arrecadação da receita estadual realizada no mês de janeiro de 2023 e apuração do montante dos repasses duodecimais a serem efetuados até o dia 20 de fevereiro de 2023, destinados à Assembleia Legislativa (ALE-RO), à Defensoria Pública (DPE-RO), ao Ministério Público (MPE-RO), ao Tribunal de Justiça (TJ-RO) e ao Tribunal de Contas (TCE-RO). Jurisdicionado: Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN Impedido: Conselheiro Paulo Curi Neto Suspeito: Conselheiro Jailson Viana de Almeida Relator: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Observação: Os Conselheiros-Substitutos Omar Pires Dias e Francisco Júnior Ferreira da Silva participaram do julgamento. DECISÃO: Referendar, a Decisão Monocrática DM 0023/2023-GCVCS/TCE-RO, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 8 Documento de 11 pág(s) assinado eletronicamente por Paulo Curi Neto e/ou outros em 11/04/2023. Autenticação: ICHB-ABBB-EACD-BAYJ no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento do Pleno PROCESSOS RETIRADOS 1 - Processo-e n. 00721/22 Interessados: C. V. Moreira Eireli - Dataplex – CNPJ n. ***477.309/0******, Uzzipay Administradora de Convênios Ltda. - CNPJ n. ***884.660/0****** Responsáveis: Tiago Michael Caliani - CPF n. ***.312.982-**, Simone Aparecida Paes - CPF n. ***.954.572-**, Sandra Miranda dos Santos - CPF n. ***.531.802-**, Olicio Domingos Lopes - CPF n. ***.929.568-**, Michele Tereza Correa de Brito Cangirana - CPF n. ***.443.962-**, Kelly Naahmara Rodrigues Jorge - CPF n. ***.855.072-**, José Luiz Alves Felipin - CPF n. ***.414.512-**, Jorge Ricardo da Costa - CPF n. ***.927.522-**, Edson Bavaresco Dias - CPF n. ***.350.381-**, Eziquiel Marcos Cassol Sehnem - CPF n. ***.999.182-**, Dionisio Pereira Braga - CPF n. ***.243.772-**, Cleide Lopes - CPF n. ***.446.662-**, Valdir Silverio - CPF n. ***.459.959-**, Aldair Julio Pereira - CPF n. ***.990.452-** Assunto: Supostas irregularidades praticadas no Pregão Eletrônico n. 17/2022 do Município de Rolim de Moura Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Rolim de Moura Advogados: Ian Barros Mollmann - OAB/RO n. 6.894, Raira Vlaxio Azevedo – OAB/RO n. 7994 Relator: CONSELHEIRO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Observação: O relator apresentou voto no sentido de conhecer da representação e, no mérito, considera-la parcialmente improcedente. Os Conselheiros Valdivino Crispim de Souza e Francisco Carvalho da Silva votaram acompanhando o relator. O relator solicitou a retirada de pauta do processo, considerando a necessidade de uma maior reflexão a respeito do melhor encaminhamento processual a ser conferido aos autos – em especial, quanto à providência discriminada no item III do parecer ministerial de ID 1284362 (“III – Deixe de dar prosseguimento à apuração dos demais apontamentos (ausência de critério objetivo para aferir qualificação técnica e de justificativa para exigência de fornecimento de aplicativo para celular com sistema operacional Android/IOS”), por ausência interesse público na continuidade da ação de controle, em observância aos princípios da razoabilidade, eficiência e economicidade. 2 - Processo-e n. 01992/21 Interessados: Adailton Antunes Ferreira ***.452.772-**, MFM Soluções Ambientais e Gestão de Resíduos Ltda. – CNPJ n. ***099.538/0****** Responsáveis: Sandro Ricardo Ribeiro Coelho - CPF n. ***.356.991-**, Valdenir Gonçalves Junior - CPF n. ***.328.502-**, Toni Rodrigo Dias Brito - CPF n. ***.985.272-** Assunto: Representação com pedido de liminar para suspensão do Pregão Eletrônico n. 136/2021, Processo n. 4053/GLOBAL/2021. Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Cacoal Advogado: Sérgio Abrahao Elias – OAB/RO n. 1223 Relator: CONSELHEIRO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO 9 Documento de 11 pág(s) assinado eletronicamente por Paulo Curi Neto e/ou outros em 11/04/2023. Autenticação: ICHB-ABBB-EACD-BAYJ no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento do Pleno Observação: O relator apresentou voto no sentido de extinguir o presente feito, sem resolução de mérito. O Conselheiro Edilson de Sousa Silva apresentou voto divergente, concluindo que a anulação do procedimento licitatório não conduz, automaticamente, à perda de objeto, sendo necessário, portanto, na hipótese, o enfrentamento do mérito desta Representação, considerando que a anulação do certame por ato da Administração só se materializou após empreendida medida de controle por este Tribunal, com a consumação da fase do contraditório. O relator solicitou a retirada de pauta e se manifestou nos seguintes termos: “verificada a aptidão destes autos para apreciação e julgamento pelo colegiado pleno, solicitei, na data de 27/01/2023, sua inclusão na pauta desta sessão virtual. Ocorre que, em 06/02/2023, foi iniciada discussão plenária a respeito de tese com um potencial impacto no julgamento deste processo. Refiro-me ao voto do conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra no Processo n. 01160/22, que propunha a superação do atual entendimento jurisprudencial pela extinção, sem exame de mérito, de processos cujos objetos de controle recaem sobre licitações revogadas ou anuladas pela administração. E, no caso destes autos, depois de já instalado o contraditório, a Prefeitura de Cacoal comunicou a anulação do Pregão Eletrônico n. 136/2021. Sem embargos, mantive este processo na pauta desta sessão porque, até então, devido a pedido de vista do conselheiro Valdivino Crispim de Souza, o julgamento do processo n. 01160/22 não encontrara desfecho, o que manteve a aplicabilidade dos precedentes anteriores. Agora, com o retorno do processo n. 01160/22 a esta sessão, é oportuna a retirada de pauta do processo de minha relatoria, para aguardar a definição sobre a tese ainda em debate e a sua eventual incidência no caso concreto de que se cuida.” 3 - Processo-e n. 01135/21 Responsáveis: Vagno Gonçalves Barros - CPF n. ***.507.182-**, Marinalva Resende Vieira - CPF n. ***.287.122-** Assunto: Fiscalização de Atos e Contratos (Prestação de Contas - exercício de 2018) Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste Relator: CONSELHEIRO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Observação: Retirado a pedido do relator. 4 - Processo-e n. 01827/22 Interessados: Rafael Campioto de Carvalho Rocha - CPF n. ***.726.832-**, GTX Engenharia Ltda. CNPJ n. ***300.342/0****** Responsáveis: Elio de Oliveira - CPF n. ***.940.542-**, Giovan Damo - CPF n. ***.452.012- ** Assunto: Suposta irregularidade na Tomada de Preço n. 002/2022, Processo Administrativo n. 393/2022 Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Alta Floresta do Oeste Advogado: Ricardo da Silva Miller – OAB/RO n. 12121 Relator: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Observação: Retirado a pedido do relator. 10 Documento de 11 pág(s) assinado eletronicamente por Paulo Curi Neto e/ou outros em 11/04/2023. Autenticação: ICHB-ABBB-EACD-BAYJ no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento do Pleno 5 - Processo-e n. 02767/21 (Processo de origem n. 01406/15) Apensos: 00464/22 Recorrentes: Ana Maria Rodrigues Negreiros - CPF n. ***.645.271-**, Alan Kuelson Queiroz Feder - CPF n. ***.585.402-** Assunto: Recurso de Reconsideração em face do Acórdão AC1-TC 00377/19, Processo 01406/15. Jurisdicionado: Câmara Municipal de Porto Velho Advogados: Denise Gonçalves da Cruz Rocha – OAB/RO n. 1996, Nelson Canedo Motta - OAB/RO n. 2721, Igor Habib Ramos Fernandes – OAB/RO n. 5.193, Cristiane Silva Pavin - OAB/RO n. 8.221 Suspeitos: Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello, Edilson de Sousa Silva, Francisco Carvalho da Silva e Wilber Carlos dos Santos Coimbra Relator: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Observação: Retirado a pedido do relator. Às 17h do dia 17 de março de 2023, a sessão foi encerrada. Porto Velho, 17 de março de 2023. (assinado eletronicamente) PAULO CURI NETO Conselheiro Presidente 11 Documento de 11 pág(s) assinado eletronicamente por Paulo Curi Neto e/ou outros em 11/04/2023. Autenticação: ICHB-ABBB-EACD-BAYJ no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.