TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria-Geral de Processamento e Julgamento – SGPJ ATA N. 14/2023 ATA DA 6ª (SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, REALIZADA NO DIA 21 DE AGOSTO DE 2023, EM AMBIENTE VIRTUAL, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXCELENTÍSSIMO CONSELHEIRO PAULO CURI NETO. Participaram os Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello, Edilson de Sousa Silva, Valdivino Crispim de Souza, Wilber Carlos dos Santos Coimbra e Jailson Viana de Almeida. Presente, ainda, o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, Dr. Adilson Moreira de Medeiros. Ausente, devidamente justificado, o Conselheiro Francisco Carvalho da Silva. Secretária, Belª. Emanuele Cristina Ramos Barros Afonso. A sessão foi aberta às 9 horas do dia 21 de agosto de 2023 e os processos constantes da Pauta de Julgamento da 6ª Sessão Ordinária Virtual, publicada no DOe TCE-RO n. 2894, de 10.8.2023, foram disponibilizados aos Conselheiros para julgamento em ambiente eletrônico. PROCESSOS JULGADOS 1 - Processo-e n. 02289/23 – Proposta Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Assunto: Proposta de alteração da Resolução n. 298/2019/TCE-RO. Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO Pronunciamento Ministerial: “Da análise da proposta de alteração da Resolução n. 298/2019/TCE-RO, nos moldes em que consta do sistema nesta data de 18.08.2023 (às 13h e 5 min.), verifica esta Procuradoria-Geral de Contas que a proposição é no sentido de que sejam julgados em ambiente eletrônico, preferencialmente, os processos de contas de governo municipal, desde que a instrução revele convergência entre a conclusão da Unidade Técnica e do Ministério Público de Contas pela aprovação. Nesse sentido, aprovado o texto da proposta em exame, somente serão apreciadas em sessão presencial ou telepresencial do Pleno dessa Corte de Contas as prestações de contas de governos municipais em que houver divergência entre a conclusão da Unidade Técnica e do Ministério Público de Contas no que se refere a aprovação ou não das contas de governo municipais. Ocorre que a apreciação em sessão virtual, sabidamente mais célere, mas sem tanto espaço para debates, prejudica a formação de precedentes em matéria de prestação de contas de governo, no entender desta Procuradoria- Geral de Contas, pois reduz o grau de discussões acerca de temas relevantes em processos desse jaez. Isso porque, é comum que o encaminhamento da unidade técnica e deste Ministério Público de Contas seja convergente no sentido da aprovação das contas, mas apresente divergências substanciais na aplicação do direito em temas específicos, notadamente quanto à interpretação de dispositivos legais e regulamentares quanto a regras de final de mandato, repasses de recursos Documento de 5 pág(s) assinado eletronicamente por Paulo Curi Neto e/ou outros em 22/09/2023. Autenticação: FEAE-DBDD-JACD-GHKA no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria-Geral de Processamento e Julgamento – SGPJ à previdência, alterações orçamentárias, aplicação de recursos na educação, entre outros aspectos. Em casos tais é necessário que haja um aprofundamento da análise pela Corte de Contas para garantir a segurança jurídica, sendo imprescindível a garantia da amplitude dos debates em sua máxima extensão, o que se operacionaliza nas sessões presenciais ou telepresenciais. Além disso, as divergências que incitam os mais acentuados debates ocorrem não apenas nos processos em que as contas recebem parecer prévio pela reprovação - os quais são a minoria -, pelo contrário, a jurisprudência de contas é firmada nos processos em que há opinativo técnico e ministerial pela aprovação das contas, oportunidade em que são proferidas as análises que conduzem os atos praticados pelos gestores e prospectam as análises em contas futuras. A título de exemplo, a Corte de Contas apreciou, até o momento, 50 contas relativas ao exercício de 2021,[1] sendo 49 delas com posicionamento técnico e ministerial pela aprovação, de modo que todos esses processos seriam apreciados em sessões virtuais, esvaziando a análise de prestações de contas de governos municipais em sessões presenciais, o que não se mostra razoável considerando a relevância do tema no âmbito dessa Corte de Contas. Cita-se, ainda, que das duas contas ainda não apreciadas pertinentes ao exercício de 2021, ambas são convergentes no entendimento do MPC e corpo técnico pela aprovação, razão pela qual também poderiam ser apreciadas em sessão virtual, exceto se o Conselheiro Relator divergir do encaminhamento técnico e ministerial, como ocorreu nas contas de Candeias do Jamari (Processo n. 1664/22). Diante disso, considerando a redução drástica das contas que seriam apreciadas em sessões presenciais e a consequente diminuição da segurança jurídica que pode ser ocasionada como reflexo da análise mais célere e menos aprofundada, este Órgão Ministerial se posiciona no sentido da manutenção da apreciação das contas de governo municipal em sessões plenárias presenciais ou telepresenciais, conforme o caso. Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento do Conselho Superior de Administração, opina-se pela modificação do texto proposto, para que sejam reservados ao julgamento em sessão virtual os processos de contas de governo municipal, desde que a instrução revele convergência entre a conclusão da Unidade Técnica e o parecer do Ministério Público de Contas pela aprovação e não contemple divergência de mérito em ponto relevante de análise das contas, da seguinte forma: Proposta de alteração Art. 2º Todos os processos de competência do Tribunal poderão, a critério do Conselheiro Relator, ser submetidos a julgamento em ambiente eletrônico por meio de sessões virtuais, observadas as respectivas competências das Câmaras, do Pleno e do Conselho Superior de Administração. § 1º Serão julgados, preferencialmente, em ambiente eletrônico os seguintes processos: (...) VIII – Processos do grupo I e de contas de governo municipal, desde que a instrução revele convergência entre a conclusão da Unidade Técnica e o parecer do Ministério Público de Contas pela aprovação e não contenha divergência de mérito em ponto relevante de análise das contas, ressalvados os processos referentes às contas de governo estadual”. [1]Novo Horizonte do Oeste (Processo 870/22) e Candeias do Jamari (Processo 1664/22). Decisão: “Aprovar os exatos termos da minuta de Resolução que altera o inciso VIII do §1º do artigo 2º da Resolução n. 298/2019/TCE-RO e dá outras providências” à unanimidade, nos termos do voto do Relator. Documento de 5 pág(s) assinado eletronicamente por Paulo Curi Neto e/ou outros em 22/09/2023. Autenticação: FEAE-DBDD-JACD-GHKA no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria-Geral de Processamento e Julgamento – SGPJ 2 - Processo-e n. 00643/22 – Proposta (SIGILOSO) Responsável: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Assunto: Proposta de Plano Integrado de Controle Externo - PICE (SEI 001863/2022). Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO Decisão: “Aprovar o Plano Integrado de Controle Externo para o período de 1/4/2022 a 31/3/2023, elaborado pela Secretaria Geral de Controle Externo; Determinar que o presente Plano seja submetido pelo Secretário Geral de Controle Externo, com auxílio da Secretaria de Planejamento, à avaliação trimestral perante o Conselho Superior de Administração, por meio do Relatório de Avaliação de Execução, dando ciência de qualquer fato que possa impedir a execução das ações planejadas, para que o Conselho Superior de Administração possa deliberar sobre o assunto; Ratificar o sigilo deste processo, uma vez presente o interesse público para assegurar a efetividade do controle da Administração Pública, nos termos do art. 247-A, §1º, inc. I, c/c art. 61-A, §1º, e art. 286-A, todos do Regimento Interno, c/c art. 189, inc. I, do Código de Processo Civil; Recomendar à Corregedoria-Geral que monitore o cumprimento da programação aprovada; e Sobrestar o processo na SGCE para que execute/monitore a programação aprovada”, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. 3 - Processo-e n. 02084/23 – Proposta Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Assunto: Propostas de Resoluções com vistas à implementação da Lei Federal n. 14.133, de 1° de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) no âmbito deste Tribunal de Contas. Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO Decisão: “Aprovar as minutas de Resoluções, nos termos das minutas de propostas que: a) Estabelece regras e diretrizes para elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares – ETPs, para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia; b) Estabelece regras e diretrizes do credenciamento para fornecimento de bens e contratação de serviços, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia; c)Estabelece regras e diretrizes para o procedimento auxiliar de pré-qualificação, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia; e d) Dispõe sobre os procedimentos para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e a contratação de serviços de qualquer natureza, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.”, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. 4 - Processo-e n. 01848/23 – Recurso Administrativo Interessados: Gumercindo Campos Cruz ***.897.692-**, Sindicato dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia 63.761.290/0001-06 Responsáveis: Igor Lourenço Ferreira ***.140.662-**, Clodoaldo Pinheiro Filho ***.041.212- ** Assunto: Recurso em face da Decisão Monocrática n. 0285/2023-GP, Processo SEI 003016/2023. Jurisdicionado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Documento de 5 pág(s) assinado eletronicamente por Paulo Curi Neto e/ou outros em 22/09/2023. Autenticação: FEAE-DBDD-JACD-GHKA no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria-Geral de Processamento e Julgamento – SGPJ Advogados: Adriene Rodrigues do Nascimento Almeida - OAB nº. 10.003, Silvio Medeiros Sociedade Individual de Advocacia - OAB Nº. 030/2014, Silvio Vinicius Santos Medeiros - OAB nº. 92589 PR Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Decisão: “CONHECER o presente Recurso Administrativo, interposto pelo SINDICATO OS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA - SINDCONTAS, CNPJ sob o n. 63.761.290/0001-06, por intermédio de seu causídico, Senhor SÍLVIO VINÍCIUS SANTOS MEDEIROS, OAB/RO 3.015, em face da Decisão Monocrática n. 0285/2023-GP (ID n. 1419135, pp. 94 a 105), proferida nos autos do Processo-SEI n. 3.016/2023, por atender aos pressupostos de admissibilidade encartados nos arts. ns. 146/147 da Lei Complementar n. 68, de 1992; REJEITAR a preliminar de vício processual, suscitada pela parte Recorrente, uma vez que o procedimento originário (Processo-Sei n. 003016/2023) observou o princípio-norma constitucional do devido processo legal e seus consectários princípios da ampla defesa e do contraditório, na medida em que o Presidente deste Tribunal, Conselheiro PAULO CURI NETO, de forma inconteste, oportunizou aos interessados o direito ao contraditório e a ampla defesa, conforme se infere dos documentos acostados ao ID n. 1419135 (pp. 27 a 34; 54 e 55; 60 a 70); No mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA - SINDCONTAS, CNPJ sob o n. 63.761.290/0001-06, tão somente quanto ao direito subjetivo à percepção do auxílio-transporte, de modo a reformar o item III da Decisão Monocrática n. 0285/2023-GP, da lavra do Presidente deste Tribunal, Conselheiro PAULO CURI NETO, uma vez que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que se amolda especificamente ao caso sub examine, é no sentido de que os servidores licenciados para o exercício de mandato classista fazem jus ao recebimento do auxílio-transporte; DETERMINAR à Secretária- Geral de Administração – SGA que, incontinenti, adote todos os atos administrativos necessários à inclusão do auxílio-transporte na folha de pagamento dos Senhores GUMERCINDO CAMPOS CRUZ, CPF n. ***.897.692-**, Presidente do SINDCONTAS, CLODOALDO PINHEIRO FILHO, CPF n. ***.041.212-**, Tesoureiro do SINDCONTAS, ÍGOR LOURENÇO FERREIRA, CPF n. ***.140.662-**, Diretor Jurídico do SINDCONTAS, devendo ser adimplidos eventuais pagamentos não realizados, atinentes às referidas verbas indenizatórias (auxílio-transporte), na forma do direito que preside a vertente matéria; MANTER INALTERADOS os demais termos consignados na Decisão Monocrática n. 0285/2023-GP, diante do não provimento do pedido de concessão da gratificação de resultados, porque a citada gratificação possui natureza jurídica pro labore faciendo, cujo objetivo é incentivar o servidor em efetivo exercício para a realização dos resultados decorrentes do cumprimentos das metas individuais, setoriais e institucionais deste Tribunal, não alcançando, portanto, os que se encontrem licenciados para o exercício exclusivo de mandato classista e que não tenham sido avaliados pela atual Sistemática de Avaliação de Desempenho, na forma disposta na Resolução n.”, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. Documento de 5 pág(s) assinado eletronicamente por Paulo Curi Neto e/ou outros em 22/09/2023. Autenticação: FEAE-DBDD-JACD-GHKA no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria-Geral de Processamento e Julgamento – SGPJ PROCESSO EXTRAPAUTA 1 - Processo-e n. 02332/23 – Proposta (SIGILOSO) Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Assunto: Minuta de Resolução que altera a Resolução n. 304/2019/TCERO e dá outras providências" - (SEI 004250/2023) Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO Decisão: “Aprovar os exatos termos da minuta de Resolução que altera a Resolução n. 304/2019/TCE-RO e dá outras providências”, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. Às 17h do dia 21.8.2023 a sessão foi encerrada. Porto Velho, 21 de agosto de 2023. (assinado eletronicamente) Conselheiro PAULO CURI NETO Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Documento de 5 pág(s) assinado eletronicamente por Paulo Curi Neto e/ou outros em 22/09/2023. Autenticação: FEAE-DBDD-JACD-GHKA no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.