TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ ATA DA 10ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, REALIZADA ENTRE AS 9 HORAS DO DIA 21 DE AGOSTO DE 2023 (SEGUNDA-FEIRA) E AS 17 HORAS DO DIA 25 DE AGOSTO DE 2023 (SEXTA- FEIRA), EM AMBIENTE VIRTUAL, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXCELENTÍSSIMO CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA. Participaram os Excelentíssimos Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello e Edilson de Sousa Silva; os Excelentíssimos Conselheiros-Substitutos Omar Pires Dias e Francisco Júnior Ferreira da Silva. Participou, ainda, o Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Miguidônio Inácio Loiola Neto. Secretária Belª Júlia Amaral de Aguiar, Diretora do Departamento da 1ª Câmara. A sessão foi aberta às 9 horas do dia 21 de agosto de 2023, e os processos constantes da Pauta de Julgamento da Sessão Virtual n. 10/2023, publicada no DOe TCE-RO n. 2893, de 9.8.2023, foram disponibilizados aos Conselheiros para julgamento em ambiente eletrônico. PPROCESROCESSSOSOS JULG JULGAADOSDOS 1 - Processo-e n. 02283/22 – Prestação de Contas Responsáveis: Renan Carlos Rambo – CPF n. ***.168.882-**, Milena Pietrobon Paiva Machado Coelho – CPF n. ***.018.038-**, Fabio Rogerio Milani – CPF n. ***.211.429-** Assunto: Prestação de Contas relativa ao exercício de 2021 Jurisdicionado: Fundo Municipal de Saúde de Ariquemes Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Mantém-se integralmente o Parecer Ministerial n. 0122/2023-GPEPSO, já constante nos autos, que opina seja julgada regular com ressalva a prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde de Ariquemes no exercício de 2021, de responsabilidade de Milena Pietrobon Paiva Machado Coelho.” DECISÃO: "Julgar regulares com ressalvas as contas do Fundo Municipal de Saúde de Ariquemes, relativas ao exercício de 2021, de responsabilidade de Milena Pietrobon Paiva Machado Coelho, Secretária Municipal de Saúde e gestora do fundo, concedendo-lhe quitação, com determinações, à unanimidade, nos termos do Voto do Relator". 2 - Processo-e n. 01672/23 – (Processo Origem: 02647/21) - Embargos de Declaração Interessados: Summus Consultoria, Assessoria, Licitações e Terceirizações Ltda - ME 17.178.720/0001-44, Helenice Aparecida Pasquim Tolotti – CPF n. ***.719.952-** Assunto: Embargos de Declaração, em face do Acórdão AC1-TC 00258/23 referente ao Processo n. 02647/21 Jurisdicionado: Superintendência de Gestão de Suprimentos, Logística e Gastos Públicos Essenciais Advogados: Renata Fabris Pinto Gurjão - OAB/RO 3126, Felipe Gurjão Silveira - OAB/RO nº 5320, Larissa Mendes dos Santos - OAB nº. 12058 RO Suspeição: Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA Documento de 20 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 09/09/2023. Autenticação: HDAC-GBJA-JACD-VJYR no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Mantém-se o Parecer Ministerial n. 0119/2023-GPGMPC, constante dos autos, que opina, preliminarmente, pelo conhecimento dos Embargos de Declaração opostos pela empresa Summus Consultoria, Assessoria, Licitações e Terceirizações Ltda - ME, em face do Acórdão AC1-TC 00258/23 (ID 1402849), proferido no Processo n. 02647/2021-TCE/RO, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, pelo sua rejeição, nos termos ali lançados.” DECISÃO: "Conhecer dos embargos de declaração opostos pela empresa Summus Consultoria, Assessoria, Licitações e Terceirizações Ltda. – ME (CNPJ/MF n. **.178.720/0001-**) em face do Acórdão AC1-TC 00258/23, proferido nos autos da Representação n. 2647/21, negando provimento aos aclaratórios, ante a ausência da contradição interna a ser corrigida, mantendo-se inalterado o acórdão embargado, à unanimidade, nos termos do Voto do Relator". 3 - Processo-e n. 00727/22 – (Apenso: 02403/21) - Prestação de Contas Interessado: Fernando Rodrigues Maximo – CPF n. ***.094.391-** Responsáveis: Fernando Rodrigues Maximo – CPF n. ***.094.391-**, Jefferson Ribeiro da Rocha - CPF n. ***.686.602-**, Estefane Fereira Estevam Marinho - CPF n. ***.647.972- **), Fernando Velasques Gonçalves - CPF n. ***.507.212-** Assunto: Prestação de Contas relativa ao exercício de 2021 Jurisdicionado: Fundo Estadual de Saúde Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Mantém-se, em seus próprios termos, o Parecer Ministerial n. 0076/2023-GPYFM, já constante nos autos, que opina sejam julgadas regulares com ressalvas as contas do Fundo Estadual de Saúde, referente ao exercício de 2021, de responsabilidade de Fernando Rodrigues Máximo.” DECISÃO: "Julgar Regular com Ressalvas a Prestação de Contas do Fundo Estadual de Saúde – FES, exercício de 2021, de responsabilidade do Senhor Fernando Rodrigues Máximo (CPF: ***.094.391-**), na qualidade de Presidente Fundo, dando-lhe quitação, com alertas, à unanimidade, nos termos do Voto do Relator". 4 - Processo-e n. 01789/23 – Aposentadoria Interessado: Eólis Tavares da Costa – CPFF n. ***.034.742-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que o ato inativatório sob apreciação preencheu os requisitos legais, opina-se, em consonância com o Parecer Ministerial n. 0113/2023-GPETV, constante dos autos, pela legalidade e seu registro.” DECISÃO: "Considerar legal a Portaria Presidência n. 1472/20217, publicada no DJE n. 210, de 14.11.2017, retificada pela Portaria Presidência n. 1524/2017, de 30.11.2017, publicada no Documento de 20 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 09/09/2023. Autenticação: HDAC-GBJA-JACD-VJYR no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ DJE n. 223, de 4.12.2017, ratificada pelo Ato Concessório de Aposentadoria n. 1393, de 8.11.2019, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia n. 211, de 11.11.2019, referente à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição em favor de Eólis Tavares da Costa, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do Voto do Relator". 5 - Processo-e n. 01143/23 – Reserva Remunerada Interessado: Sebastião Carlos Coutinho – CPF n. ***.141.492-** Responsável: James Alves Padilha - CPF n. ***.790.924-** Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Mantém-se a integralidade do teor do Parecer Ministerial n. 0119/2023-GPEPSO já encartado nos autos, que opina seja considerado legal e registrado o Ato Concessório n. 11/2023/PM-CP6, em favor de Sebastião Carlos Coutinho.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Reserva Remunerada n. 11/2023/PM-CP6, de 19.2.2023, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia n. 38, de 28.2.2023, a pedido, do servidor militar Sebastião Carlos Coutinho, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do Voto do Relator". 6 - Processo-e n. 01388/23 – Análise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessado: Luiz Carlos Ferreira Goncalves ***.377.462-** Responsáveis: Rui Rodrigues da Costa ***.140.628-**, Ivair José Fernandes ***.527.309-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público nº 001/2019. Origem: Prefeitura Municipal de Monte Negro Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que o ato de admissão preencheu os requisitos legais, opina-se, nos termos do relatório da Unidade Técnica, pela legalidade e seu registro.” DECISÃO: "Considerar legal o ato de admissão do senhor Luiz Carlos Ferreira Gonçalves, decorrente de Concurso Público deflagrado pela Prefeitura Municipal de Monte Negro/RO, referente ao Edital de Concurso Público n. 001/2019, de 9.9.2019, publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia n. 2540, de 9.9.2019, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 7 - Processo-e n. 01292/23 – Aposentadoria Interessada: Maria Zélia Almeida – CPF n. ***.428.502-** Responsável: Helena Fernandes Rosa Dos Reis Almeida – CPF n. ***.075.022-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Vilhena Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que o ato concessório de aposentadoria materializado pela Portaria n. Documento de 20 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 09/09/2023. Autenticação: HDAC-GBJA-JACD-VJYR no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ 016/2021/GP/IPMV, de 26.3.2021, em favor de Maria Zélia Almeida, preencheu os requisitos legais, opina-se, em consonância com a análise da Unidade Técnica, pela legalidade e seu registro.” DECISÃO: "Considerar legal a Portaria n. 016/2021/GP/IPMV, de 26.3.2021, publicada no Diário Oficial do Município de Vilhena n. 3212, de 16.4.2021, referente à Aposentadoria Voluntária por Idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição e sem paridade, em favor da Senhora Maria Zélia Almeida, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 8 - Processo-e n. 01135/23 – Pensão Civil Interessadas: Ana Julia Alves de Sousa Vagmakre ***.297.132-**, Ediléia Oliveira Lopes – CPF n. ***.662.392-** Responsável: Juliano Sousa Guedes – CPF n. ***.811.502-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Monte Negro Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que o ato concessório de pensão materializado pela Portaria n. 006/IPREMON/2022, de 22.2.2022, em favor das beneficiárias Ediléia Oliveira Lopes – cônjuge, e Ana Júlia Alves de Sousa Vagmakre – filha menor, preencheu os requisitos legais, opina-se, em consonância com a análise da Unidade Técnica, pela legalidade e seu registro.” DECISÃO: "Considerar legal a Portaria n. 006/IPREMON/2022, de 22.2.2022, com efeitos retroativos a 3.12.2021, publicada no Diário Oficial dos Municípios de Rondônia n. 3164, de 23.2.2022, de pensão temporária à Ediléia Oliveira Lopes – Cônjuge, CPF n. ***.662.392-** e à Ana Júlia Alves de Sousa Vagmakre – Filha menor, CPF n. ***.297.132-**, beneficiárias do instituidor Rodrigo Alves de Sousa Rodrigues, CPF n. ***.391.782-**, falecido em 3.12.2021, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 9 - Processo-e n. 01055/23 – Reserva Remunerada Interessado: Francisco de Assis Bezerra – CPF n. ***.051.942-** Responsável: James Alves Padilha – CPF n. ***.790.924-** Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Reitera-se o Parecer Ministerial n. 0091/2023, de lavra deste Procurador, que opina seja considerado legal o Ato n. 47/2023/PM-CP6, de transferência à reserva remunerada, em favor de Francisco de Assis Bezerra, registrando-o.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Reserva Remunerada n. 47/2023/PM-CP6, de 11.4.2023, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia n. 50, de 16.3.2023, a pedido, do servidor militar Francisco de Assis Bezerra, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 10 - Processo-e n. 00935/23 – Reserva Remunerada Interessado: Leônidas Teixeira Silva – CPF n. ***.593.934-** Responsável: James Alves Padilha – CPF n. ***.790.924-** Documento de 20 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 09/09/2023. Autenticação: HDAC-GBJA-JACD-VJYR no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Mantém-se a integralidade do teor do Parecer Ministerial n. 0106/2023-GPEPSO já encartado nos autos, que opina seja considerado legal e registrado o Ato Concessório de Reserva Remunerada n. 49/2023/PM-CP6 de 14/06/2023, em favor de Leônidas Teixeira Silva.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Reserva Remunerada n. 49/2023/PM-CP6, de 14.3.2023, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia n. 52, de 20.3.2023, a pedido, do servidor militar Leônidas Teixeira Silva, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 11 - Processo-e n. 01354/23 – Análise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessada: Thais Fernanda de Lima Mendonca – CPF n. ***.185.102-** Responsável: Rui Rodrigues da Costa – CPF n. ***.140.628-**, Ivair José Fernandes ***.527.309-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público nº 001/2019. Origem: Prefeitura Municipal de Monte Negro Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que o ato de admissão preencheu os requisitos legais, opina-se, nos termos do relatório da Unidade Técnica, pela legalidade e seu registro.” DECISÃO: "Considerar legal o ato de admissão, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 12 - Processo-e n. 00971/23 – Aposentadoria Interessada: Maria Rodrigues de Oliveira – CPF n. ***.583.532-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que o Ato Concessório de Aposentadoria n. 1540, de 11.12.2019, em favor de Maria Rodrigues de Oliveira, preencheu os requisitos legais, opina-se, em consonância com a análise da Unidade Técnica, pela legalidade e seu registro.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria n. 1540, de 11.12.2019, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia n. 243, de 30.12.2019 (ID=1383155), referente à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição (com redutor de magistério) com proventos integrais e paritários, calculados com base na última remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria, em favor de Maria Rodrigues de Oliveira, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". Documento de 20 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 09/09/2023. Autenticação: HDAC-GBJA-JACD-VJYR no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ 13 - Processo-e n. 01286/23 – Aposentadoria Interessado: Romualdo de Andrade Kelm ***.249.940-** Responsável: Helena Fernandes Rosa dos Reis Almeida – CPF n. ***.075.022-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Vilhena Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que o ato concessório de aposentadoria materializado pela Portaria n. 011/2022/GP/IPMV, em favor de Romualdo de Andrade Kelm, preencheu os requisitos legais, opina-se, em consonância com a análise da Unidade Técnica, pela legalidade e seu registro.” DECISÃO: "Considerar legal a Portaria n. 011/2022/GP/IPMV, publicada no Diário Oficial do Município de Vilhena n. 343, de 25.2.2022, referente à Aposentadoria Voluntária por Idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição e sem paridade, em favor do Senhor Romualdo de Andrade Kelm, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 14 - Processo-e n. 02047/23 – Análise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessada: Anna Paula de Assunção – CPF n. ***.646.551-** Responsável: Ivair Jose Fernandes – CPF n. ***.527.309-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público nº 001/2019. Origem: Prefeitura Municipal de Monte Negro Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que o ato de admissão preencheu os requisitos legais, opina-se, nos termos do relatório da Unidade Técnica, pela legalidade e seu registro.” DECISÃO: "Considerar legal o ato de admissão, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 15 - Processo-e n. 01341/23 – Reserva Remunerada Interessado: João Batista Mendes da Silva – CPF n. ***.596.772-** Responsável: James Alves Padilha – CPF n. ***.790.924-** Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Reitera-se o Parecer Ministerial n. 0092/2023, de lavra deste Procurador, que opina seja considerado legal o Ato n. 56/2023/PM-CP6, de transferência à reserva remunerada, em favor de João Batista Mendes da Silva, registrando-o.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Reserva Remunerada n. 56/2023/PM-CP6, de 11.4.2023, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia n. 70, de 13.4.2023, a pedido, do servidor militar João Batista Mendes da Silva, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". Documento de 20 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 09/09/2023. Autenticação: HDAC-GBJA-JACD-VJYR no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ 16 - Processo-e n. 01291/23 – Aposentadoria Interessada: Edna Guedes de Sousa ***.196.122-** Responsável: Helena Fernandes Rosa dos Reis Almeida – CPF n. ***.075.022-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Vilhena Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que o ato concessório de aposentadoria materializado pela Portaria n. 007/2022/GP/IPMV, em favor de Edna Guedes de Sousa, preencheu os requisitos legais, opina- se, em consonância com a análise da Unidade Técnica, pela legalidade e seu registro.” DECISÃO: "Considerar legal a Portaria n. 007/2022/GP/IPMV, de 24.1.2022, publicada no Diário Oficial do Município de Vilhena n. 3431, de 25.2.2022, referente à Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição, com proventos integrais e paritários, calculados com base na última remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria, em favor da Senhora Edna Guedes de Sousa, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 17 - Processo-e n. 00228/23 – Aposentadoria Interessada: Helena Maria Orias Moreira - CPF n. ***.951.412-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que o Ato Concessório de Aposentadoria n. 177, de 14.3.2017, em favor de Helena Maria Orias Moreira, preencheu os requisitos legais, opina-se, em consonância com a análise da Unidade Técnica, pela legalidade e seu registro.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria n. 177, de 14.3.2017, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia n. 57, de 27.3.2017, referente à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais e paritários, calculados com base na última remuneração do cargo em que seu deu a aposentadoria, em favor da Senhora Helena Maria Orias Moreira, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 18 - Processo-e n. 02035/23 – Análise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessados: Paulo Sergio Nascimento dos Santos – CPF n. ***.394.242-**, Ednalva Lopes Barbosa – CPF n. ***.169.652-** Responsáveis: Arismar Araújo de Lima - CPF n. ***.728.841-**, Jaqueline Simplício Marchiori – CPF n. ***.090.032-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público nº 002/2022. Origem: Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: Documento de 20 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 09/09/2023. Autenticação: HDAC-GBJA-JACD-VJYR no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ “Considerando que os atos de admissão preencheram os requisitos legais, opina-se, nos termos do relatório da Unidade Técnica, pela legalidade e seus registros.” DECISÃO: "Considerar legal o ato de admissão, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 19 - Processo-e n. 01649/23 – Análise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessada: Fabiana Luiza Saquet Borges – CPF n. ***.234.812-** Responsável: Ivair José Fernandes – CPF n. ***.527.309-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público nº 001/2019. Origem: Prefeitura Municipal de Monte Negro Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que o ato de admissão preencheu os requisitos legais, opina-se, nos termos do relatório da Unidade Técnica, pela legalidade e seu registro.” DECISÃO: "Considerar legal o ato de admissão, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 20 - Processo-e n. 01641/23 – Análise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessada: Aline Claudino da Costa – CPF n. ***.425.892-** Responsável: Ivair José Fernandes – CPF n. ***.527.309-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público nº 001/2019. Origem: Prefeitura Municipal de Monte Negro Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que o ato de admissão preencheu os requisitos legais, opina-se, nos termos do relatório da Unidade Técnica, pela legalidade e seu registro.” DECISÃO: "Considerar legal o ato de admissão, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 21 - Processo-e n. 01617/23 – Análise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessada: Regiane Estefanny Castilho – CPF n. ***.897.632-** Responsável: José Ribamar de Oliveira – CPF n. ***.051.223-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público nº 001/2022. Origem: Prefeitura Municipal de Colorado do Oeste Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que o ato de admissão preencheu os requisitos legais, opina-se, nos termos do relatório da Unidade Técnica, pela legalidade e seu registro.” Documento de 20 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 09/09/2023. Autenticação: HDAC-GBJA-JACD-VJYR no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ DECISÃO: "Considerar legal o ato de admissão, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 22 - Processo-e n. 01631/23 – Análise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessados: Thiago Vinicius Pereira Silva – CPF n. ***.063.732-**, Joeidi de Moraes Bento da Silva - CPF n. ***.121.662-** Responsável: Jose Ribamar de Oliveira – CPF n. ***.051.223-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público nº 001/2022. Origem: Prefeitura Municipal de Colorado do Oeste Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que os atos de admissão preencheram os requisitos legais, opina-se, nos termos do relatório da Unidade Técnica, pela legalidade e seus registros.” DECISÃO: "Considerar legal o ato de admissão, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 23 - Processo-e n. 00587/23 – Aposentadoria Interessada: Lucimar de Souza – CPF n. ***.099.902-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que o Ato Concessório de Aposentadoria n. 360, de 3.5.2021, em favor de Lucimar de Souza, preencheu os requisitos legais, opina-se, em consonância com a análise da Unidade Técnica, pela legalidade e seu registro.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria n. 360, de 3.5.2021, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia n. 110, de 31.5.2021, referente à Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição (com redutor de magistério) com proventos integrais e paritários, calculados com base na última remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria, em favor de Lucimar de Souza, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 24 - Processo-e n. 01611/23 – Análise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessada: Paula de Oliveira Jarismar - CPF n. ***.797.542-** Responsável: José Ribamar de Oliveira - CPF n. ***.051.223-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público nº 001/2022. Origem: Prefeitura Municipal de Colorado do Oeste Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: Documento de 20 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 09/09/2023. Autenticação: HDAC-GBJA-JACD-VJYR no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ “Considerando que o ato de admissão preencheu os requisitos legais, opina-se, nos termos do relatório da Unidade Técnica, pela legalidade e seu registro.” DECISÃO: "Considerar legal o ato de admissão, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 25 - Processo-e n. 01244/23 – Aposentadoria Interessada: Edna Maria de Laia – CPF n. ***.354.842-** Responsável: Juliano Sousa Guedes – CPF n. ***.811.502-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Monte Negro Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que o ato concessório de aposentadoria materializado pela Portaria n. 014/2022, de 1.6.2022, em favor de Edna Maria de Laia, preencheu os requisitos legais, opina-se, em consonância com a análise da Unidade Técnica, pela legalidade e seu registro.” DECISÃO: "Considerar legal a Portaria n. 014/2022, de 1.6.2022, publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia n. 3233, de 2.6.2022, referente à Aposentadoria por Invalidez, com proventos proporcionais, sem paridade, em favor da Senhora Edna Maria de Laia, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 26 - Processo-e n. 01659/23 – Análise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessado: Ailson Oliveira dos Santos - CPF n. ***.972.302-** Responsável: Ivair José Fernandes - CPF n. ***.527.309-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público nº 001/2019. Origem: Prefeitura Municipal de Monte Negro Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que o ato de admissão preencheu os requisitos legais, opina-se, nos termos do relatório da Unidade Técnica, pela legalidade e seu registro.” DECISÃO: "Considerar legal o ato de admissão, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 27 - Processo-e n. 01272/23 – Análise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessado: Willian Afonso Pessoa ***.306.672-** Responsáveis: Adilson Moreira de Medeiros ***.378.053-**, Paulo Curi Neto ***.165.718- ** Assunto: Análise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário - Edital nº 01/2010 Origem: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: Documento de 20 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 09/09/2023. Autenticação: HDAC-GBJA-JACD-VJYR no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ “Considerando que o ato de admissão preencheu os requisitos legais, opina-se, nos termos do relatório da Unidade Técnica, pela legalidade e seu registro.” DECISÃO: "Considerar legal o ato de admissão, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 28 - Processo-e n. 00657/23 – Análise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessados: Claudeci da Silva Tomaszeski – CPF n. ***.663.962-**, Chayenne Kelly Gomes Ferreira – CPF n. ***.571.212-** Responsável: Sostenes da Silva Mendes - CPF n. ***.841.022-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público nº 002/2022. Origem: Câmara Municipal de Pimenta Bueno Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que os atos de admissão preencheram os requisitos legais, opina-se, nos termos do relatório da Unidade Técnica, pela legalidade e seus registros.” DECISÃO: "Considerar legal os atos de admissão, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 29 - Processo-e n. 01349/23 – Análise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessado: Clayton de Oliveira Rocha – CPF n. ***.555.522-** Responsáveis: Rui Rodrigues da Costa – CPF n. ***.140.628-**, Ivair José Fernandes –CPF n. ***.527.309-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público nº 001/2019. Origem: Prefeitura Municipal de Monte Negro Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que o ato de admissão preencheu os requisitos legais, opina-se, nos termos do relatório da Unidade Técnica, pela legalidade e seu registro.” DECISÃO: "Considerar legal o ato de admissão, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 30 - Processo-e n. 01612/23 – Análise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessada: Sandra de Oliveira Pereira - CPF n. ***.965.492-** Responsável: José Ribamar de Oliveira – CPF n. ***.051.223-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público nº 001/2022. Origem: Prefeitura Municipal de Colorado do Oeste Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: Documento de 20 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 09/09/2023. Autenticação: HDAC-GBJA-JACD-VJYR no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ “Considerando que o ato de admissão preencheu os requisitos legais, opina-se, nos termos do relatório da Unidade Técnica, pela legalidade e seu registro.” DECISÃO: "Considerar legal o ato de admissão, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 31 - Processo-e n. 01679/23 – Aposentadoria Interessado: Joeli Batista Teixeira – CPF n. ***.474.501-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Reitera-se o Parecer Ministerial n. 0098/2023, de lavra deste Procurador, que opina seja considerado legal o ato concessório de aposentadoria materializado pela Portaria n. 1211/PGJ, de 27/07/2018, ratificada pelo Ato Concessório de Aposentadoria n. 769, de 3.11.2020, em favor de Joeli Batista Teixeira, registrando-a.” DECISÃO: "Considerar legal a Portaria n. 1211/PGJ, de 27.9.2018, ratificada pelo Ato Concessório de Aposentadoria n. 769, de 3.11.2020, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia 230, de 26.11.2020, referente à Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição em favor de Joeli Batista Teixeira, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 32 - Processo-e n. 01763/23 – Aposentadoria Interessado: Luiz Fernando Pereira Vinhosa – CPF n. ***.427.597-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Reitera-se o Parecer Ministerial n. 0096/2023, de lavra deste Procurador, que opina seja considerado legal o Ato Concessório de Aposentadoria nº 33, de 21/01/2019, em favor de Luiz Fernando Pereira Vinhosa, registrando-o.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria n. 33, de 21.1.2019, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia n. 41, de 1º.3.2019, referente à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição em favor de Luiz Fernando Pereira Vinhosa, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 33 - Processo-e n. 01713/23 – Análise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessados: Geovane Gasparim Alves – CPF n. ***.398.932-**, Vilma Oliveira – CPF n. ***.140.522-**, Lucimara Aparecida Maciel – CPF n. ***.236.712-**, Terezinha Batista de Souza – CPF n. ***.260.232-**, Bruna Neves dos Santos – CPF n. ***.479.782-**, Aline Leticia de Oliveira Pereira – CPF n. ***.902.952-**, Estefania Goncalves de Souza Schimoor – CPF n. ***.823.322-**, Valdineia Gomes Silva – CPF n. ***.202.032-**, Willian Dias Marques dos Santos - CPF n. ***.636.732-**, Rosilene Butka – CPF n. ***.015.412-**, Felipe Documento de 20 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 09/09/2023. Autenticação: HDAC-GBJA-JACD-VJYR no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Silva Beraldo – CPF n. ***.366.262-**, Henrique da Silva Quirino – CPF n. ***.642.261-**, Raquel Maria de Souza ***.489.432-**, Regiani Elizia Goncalves Rodrigues – CPF n. ***.365.892-**, Luciana Furtado Dutra – CPF n.***.700.542-**, Marcos Adiones da Cruz Carneiro –CPF n. ***.491.302-**, Jaine Oliveira da Silva – CPF n. ***.917.082-**, Aline Ribeiro Rodrigues – CPF n. ***.614.052-**, Aline da Silva Francisco – CPF n. ***.659.209- ** Responsáveis: Paulo Miuk Gambalonga Júnior – CPF n. ***.026.262-**, Arismar Araújo de Lima – CPF n. ***.728.841-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público nº 002/2022. Origem: Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que os atos de admissão preencheram os requisitos legais, opina-se, nos termos do relatório da Unidade Técnica, pela legalidade e seus registros.” DECISÃO: "Considerar legal os atos de admissão, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator." 34 - Processo-e n. 01288/23 – Pensão Civil Interessados: Pedro Arthur Tibes Difranceschi – CPF n. ***.037.252-**, Douglas Antônio Difranceschi – CPF n. ***.871.752-** Responsável: Helena Fernandes Rosa dos Reis Almeida – CPF n. ***.075.022-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Vilhena Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que o ato concessório de pensão materializado pela Portaria n. 012/2022/GP/IPMV, de 24.2.2022, em favor dos beneficiários Douglas Antônio Difranceschi – Cônjuge, e Pedro Arthur Tibes Difranceschi – Filho, preencheu os requisitos legais, opina-se, em consonância com a análise da Unidade Técnica, pela legalidade e seu registro.” DECISÃO: "Considerar legal a Portaria n. 012/2022/GP/IPMV, de 24.2.2022, publicada no Diário Oficial do Município de Vilhena n. 3431, de 25.2.2022, de pensão temporária ao Senhor Douglas Antônio Difranceschi – Cônjuge, CPF n. ***.871.752-** e a Pedro Arthur Tibes Difranceschi – Filho, CPF n. ***.037.252-**, beneficiários da instituidora Joseane Aparecida Tibes Difranceschi, CPF n. ***.075.022-**, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 35 - Processo-e n. 01684/23 – Análise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessados: Anna Caroline Fonseca Rocha – CPF n. ***.877.652-**, Laura Beatriz Silva Santos – CPF n. ***.950.982-**, Paula Elisa Brandelero – CPF n. ***.919.842-**, Tatiana Farias dos Santos – CPF n. ***.970.762-**, Karla Veronica da Silva Ruiz – CPF n. ***.133.622-**, Marina de Matos Coelho – CPF n. ***.601.662-**, Claudivane Cardoso Correia - CPF n. ***.992.292-**, Raquel Gomes da Silva – CPF n. ***.763.832-**, Shirley Toledo Cruz Moret – CPF n. ***.695.092-**, Amanda Oliveira Bavaresco – CPF n. ***.268.042-**, Vanessa Cristina Figueiredo Nunes Leão – CPF n. ***.697.192-**, Pedro Documento de 20 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 09/09/2023. Autenticação: HDAC-GBJA-JACD-VJYR no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Paulo Pereira Santos – CPF n. ***.762.522-**, Wesley Medeiros dos Santos – CPF n. ***.690.712-** Responsáveis: Paulo Miuk Gambalonga Júnior – CPF n. ***.026.262-**, Arismar Araújo de Lima – CPF n. ***.728.841-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público nº 002/2022. Origem: Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que os atos de admissão preencheram os requisitos legais, opina-se, nos termos do relatório da Unidade Técnica, pela legalidade e seus registros.” DECISÃO: "Considerar legal os atos de admissão, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 36 - Processo-e n. 01662/23 – Análise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessados: Lorival Dionatan do Prado Soares ***.320.592-**, Adriana Rosa Viana – CPF n. ***.758.112-**, Ingrid Caroline da Rocha Machado - CPF n. ***.699.492-**, Gabriel Fideles Pereira – CPF n. ***.060.012-**, Francimar Pereira Rodrigues - CPF n. ***.656.282-**, Adelina Raycan Gobbi – CPF n. ***.849.012-**, Beatriz de Oliveira Correia – CPF n. ***.162.122-** Responsáveis: Paulo Miuk Gambalonga Júnior – CPF n. ***.026.262-**, Arismar Araujo de Lima – CPF n. ***.728.841-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público nº 002/2022. Origem: Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que os atos de admissão preencheram os requisitos legais, opina-se, nos termos do relatório da Unidade Técnica, pela legalidade e seus registros.” DECISÃO: "Considerar legal os atos de admissão, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 37 - Processo-e n. 01621/23 – Análise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessados: Lidiana de Souza Brito – CPF n. ***.171.202-**, David da Costa Neves –CPF n. ***.480.382-**, Jeovana Waiandt Schultz – CPF n. ***.627.682-**, Jaqueline Aparecida da Cruz – CPF n. ***.820.982-**, José Carlos Pessoa – CPF n. ***.088.932-** Responsáveis: Jaqueline Simplício Marchiori – CPF n. ***.090.032-**, Arismar Araújo de Lima – CPF n. ***.728.841-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público n. 002/2022. Origem: Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Documento de 20 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 09/09/2023. Autenticação: HDAC-GBJA-JACD-VJYR no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que os atos de admissão preencheram os requisitos legais, opina-se, nos termos do relatório da Unidade Técnica, pela legalidade e seus registros.” DECISÃO: "Considerar legal os atos de admissão, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 38 - Processo-e n. 01385/23 – Aposentadoria Interessada: Eliane Márcia da Silva Etiene – CPF n. ***.895.401-** Responsável: Marcia Regina Barichello Padilha – CPF n. ***.244.952-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Vilhena Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Mantém-se, em seus próprios termos, o opinativo exarado no Parecer Ministerial n. 0112/2023-GPETV.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de aposentadoria por idade e tempo de contribuição, com o devido redutor tendo em vista o exercício exclusivo em funções de magistério, com proventos integrais e paridade, concedida por meio da Portaria n. 081/2022/GP/IPMV de 25/11/2022, publicada no DOV edição n. 3619 de 28/11/2022, à servidora Eliane Márcia da Silva Etiene, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 39 - Processo-e n. 01406/23 – Aposentadoria Interessada: Maria das Dores Afonso Nunes – CPF n. ***.736.284-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que o Ato Concessório de Aposentadoria n. 305 de 27.03.2019, em favor de Maria das Dores Afonso Nunes, preencheu os requisitos legais, opina-se, em consonância com a análise da Unidade Técnica, pela legalidade e seu registro.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição materializado por meio do Ato Concessório de Aposentadoria n. 305 de 27.03.2019, publicado no DOE n. 59 de 01.04.2019 (ID 1402456), com proventos integrais e paridade, da servidora Maria das Dores Afonso Nunes, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 40 - Processo-e n. 02008/23 – (Processo Origem: 00979/23) - Pedido de Reexame Interessados: Cezar Eduardo Monteiro Chaves – CPF n. ***.508.732-**, Constantino Pessoa Chaves – CPF n. ***.715.392-**, Cintia Monteiro Chaves – CPF n. ***.543.452-**, Empresa Office Serviços de Sinalização Viária 11.868.501/0001-00 Assunto: Pedido de Reexame em face da DM-00085/23-GCVCS referente ao Proc. 00979/23. Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Porto Velho Documento de 20 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 09/09/2023. Autenticação: HDAC-GBJA-JACD-VJYR no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Advogados: Zuldas Veiga da Costa Filho - OAB n. 7295, Sandra Cizmoski Ramos - OAB nº. 8.021 Suspeição: Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Suspeição: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Reitera-se o Parecer Ministerial n. 0101/2023, de lavra deste Procurador, que opina pelo conhecimento do Pedido de Reexame manejado por Office Serviço de Sinalização Viária, Cíntia Monteiro Chaves, Constantino Pessoa Chaves e Cezar Eduardo Monteiro Chaves, e, no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo-se íntegra, assim, a Decisão Monocrática n. 0085/2023-GCVCS, nos termos ali fundamentados.” DECISÃO: "Conhecer do pedido de reexame interposto em face da DM 0085/2023-GCVCS- TC, proferida nos autos do processo n. 00979/23-TCE/RO, negando provimento ao recurso, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 41 - Processo-e n. 01765/23 – Pensão Civil Interessados: Dan Benjamim de Souza Mariobo – CPF n. ***.331.602-**, Yaron Davi de Souza Mariobo – CPF n. ***.331.582-**, Rosângela Cassimiro de Souza Mariobo – CPF n. ***.352.522-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Mantém-se a integralidade do teor do Parecer Ministerial n. 0043/2023-GPWAP já encartado nos autos, que opina seja considerado legal e registrado o Ato Concessório de Pensão nº 65 de 19.04.2021, em caráter vitalício a Rosangela Cassimiro de Souza Mariobo (cônjuge), e em caráter temporário a Yaron Dani de Souza Mariobo (filho), e Dan Benjamim de Souza Mariobo (filho).” DECISÃO: "Considerar legal o benefício pensional concedido, em caráter vitalício a Rosangela Cassimiro de Souza Mariobo (cônjuge), CPF nº ***.352.522-**, e em caráter temporário a Yaron Dani de Souza Mariobo (filho), CPF nº ***.331.582-** e Dan Benjamim de Souza Mariobo (filho), CPF nº ***.331.602-**, beneficiários do ex-servidor ativo Rubens da Cunha Mariobo, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 42 - Processo-e n. 01425/23 – Aposentadoria Interessada: Creuza Aparecida da Silva – CPF n. ***.060.912-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que o Ato Concessório nº 805 de 08.07.2019, em favor de Creuza Aparecida da Documento de 20 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 09/09/2023. Autenticação: HDAC-GBJA-JACD-VJYR no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Silva, preencheu os requisitos legais, opina-se, em consonância com a análise da Unidade Técnica, pela legalidade e seu registro.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório nº 805 de 08.07.2019, publicado no DOE edição nº 140 de 31.07.2019, que concedeu aposentadoria com proventos integrais e paridade à servidora Creuza Aparecida da Silva, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 43 - Processo-e n. 00176/23 – Aposentadoria Interessada: Maria das Graças da Silva Morais – CPF n. ***.675.114-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procurador: Antônio Isac Nunes Cavalcante de Astre – CPF n. ***.928.052-** Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Mantém-se a integralidade do teor do Parecer Ministerial n. 0036/2023-GPWAP já encartado nos autos, que opina seja considerado legal e registrado o Ato Concessório nº 1525 de 09.12.2019, em favor de Maria das Graças da Silva Morais.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de aposentadoria por idade e tempo de contribuição, com o devido redutor tendo em vista o exercício exclusivo em funções de magistério, com proventos integrais e paridade, concedida por meio do Ato Concessório nº 1525 de 09.12.2019, publicado no DOE nº 243 de 30.12.2019, à servidora Maria das Graças da Silva Morais, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 44 - Processo-e n. 01427/23 – Aposentadoria Interessada: Gissela Ana Biscaro Giacomini – CPF n. ***.603.179-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Mantém-se a integralidade do teor do Parecer Ministerial n. 0114/2023-GPETV já encartado nos autos, que opina seja considerado legal e registrado o Ato Concessório n. 1486 de 29/11/2019, em favor de Gissela Ana Biscaro Giacomini.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório n. 1486 de 29/11/2019, publicado no DOE edição nº 232 de 11/12/2019, que concedeu aposentadoria com proventos integrais e paridade à servidora Gissela Ana Biscaro Giacomini, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 45 - Processo-e n. 01278/23 – Aposentadoria Interessada: Aparecida Maria de Freitas – CPF n. ***.372.062-** Responsável: Paulo Belegante – CPF n. ***.134.569-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Ariquemes Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Documento de 20 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 09/09/2023. Autenticação: HDAC-GBJA-JACD-VJYR no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Reitera-se o Parecer Ministerial n. 0094/2023, de lavra deste Procurador, que opina seja considerado legal o ato concessório de aposentadoria materializado pela Portaria n. 015/Ipema/2023 de 15.2.2023, em favor de Aparecida Maria de Freitas, registrando-a.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição, por meio da Portaria n. 015/Ipema/2023 de 15.2.2023, publicada no DOM edição nº 3422 de 1º.3.2023, à servidora Aparecida Maria de Freitas, com determinação de registro e recomendação, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 46 - Processo-e n. 01769/23 – Aposentadoria Interessado: Valmir da Silva Santos – CPF n. ***.127.589-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que o Ato Concessório nº 376 de 13/4/2020, em favor de Valmir da Silva Santos, preencheu os requisitos legais, opina-se, em consonância com a análise da Unidade Técnica, pela legalidade e seu registro.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de aposentadoria por idade e tempo de contribuição, com o devido redutor tendo em vista o exercício exclusivo em funções de magistério, com proventos integrais e paridade, concedida por meio do Ato Concessório nº 376 de 13/4/2020, publicado no DOE edição nº 82 de 30.4.2020, ao servidor Valmir da Silva Santos, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 47 - Processo-e n. 01645/23 – Aposentadoria Interessado: Wilson Cezar de Carvalho – CPF n. ***.109.649-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Reitera-se o Parecer Ministerial n. 0099/2023, de lavra deste Procurador, que opina seja considerado legal o Ato Concessório de Aposentadoria nº 947 de 08/08/2019, em favor de Wilson Cezar de Carvalho, registrando-o.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório n. 947 de 8/8/2019, publicado no DOE edição nº 162 de 30/8/2019, que concedeu aposentadoria com proventos integrais e paridade ao servidor Wilson Cezar de Carvalho, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 48 - Processo-e n. 00796/23 – Reserva Remunerada Interessado: Wilque Soares da Silva – CPF n. ***.134.402-** Responsável: James Alves Padilha – CPF n. ***.790.924-** Assunto: Reserva Remunerada Documento de 20 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 09/09/2023. Autenticação: HDAC-GBJA-JACD-VJYR no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Mantém-se a integralidade do teor do Parecer Ministerial n. 0035/2023-GPWAP já encartado nos autos, que opina seja considerado legal e registrado o Ato Concessório de Reserva Remunerada n. 29/2023/PM-CP6, de 10.2.2023, em favor de Wilque Soares da Silva.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Reserva Remunerada n. 29/2023/PM- CP6, de 10.2.2023, publicado no DOE edição n. 30 de 14.2.2023, que concedeu a transferência para a reserva remunerada ao 1º Sargento PM Wilque Soares da Silva, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 49 - Processo-e n. 00329/23 – Reserva Remunerada Interessada: Hildneia Feitoza Monteiro Nobre – CPF n. ***.541.402-** Responsável: James Alves Padilha – CPF n. ***.790.924-** Assunto: Processo de Reserva Remunerada nº 0021.010264/2022-47 Processo de Grau Acima nº 0021.189978/2020-15, atinente a 2º SGT PM RR RE 100063583 Hildnéia Feitoza Monteiro Nobre Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia – PMRO Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Mantém-se a integralidade do teor do Parecer Ministerial n. 0024/2023-GPWAP já encartado nos autos, que opina seja considerado legal e registrado o Ato Concessório de Reserva Remunerada n. 271/2022/PM-CP6, de 21.09.2022, em favor de Hildneia Feitoza Monteiro Nobre.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Reserva Remunerada n. 271/2022/PM- CP6, de 21.09.2022, publicado no DOE edição n. 189, de 03.10.2022, que concedeu a transferência para a reserva remunerada à 2º Sargento PM Hildneia Feitoza Monteiro Nobre, com determinação de registro e recomendação, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 50 - Processo-e n. 00300/23 – Reserva Remunerada Interessado: Dejalma de Paula – CPF n. ***.372.202-** Responsável: James Alves Padilha – CPF n. ***.790.924-** Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Mantém-se a integralidade do teor do Parecer Ministerial n. 0026/2023-GPWAP já encartado nos autos, que opina seja considerado legal e registrado o Ato Concessório de Reserva Remunerada n. 292/2022/PM-CP6, de 01.12.2022, em favor de Dejalma de Paula.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Reserva Remunerada n. 292/2022/PM- CP6, de 01.12.2022, publicado no DOE edição n. 236, de 12.12.2022, que concedeu a transferência para a reserva remunerada ao 1º Sargento PM Dejalma de Paula, com determinação de registro e recomendação, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". Documento de 20 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 09/09/2023. Autenticação: HDAC-GBJA-JACD-VJYR no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ PROCESSO COM PEDIDO DE VISTA 1 - Processo-e n. 01408/21 – Representação Interessado: Ministério Público do Estado de Rondônia Responsáveis: Semayra Gomes Moret - CPF n. ***.531.482-**, Jefferson Ribeiro da Rocha - CPF n. ***.686.602-**, Luiz Afonso Floriani - CPF n. ***.063.262-**, Francisco Lopes Fernandes Netto – CPF n. ***.791.792-**, Karine Lucas de Mello Pereira – CPF n. ***.321.109-**, Pablo Jean Vivan - CPF n. ***.529.001-**, José Ribamar Ventura Souza – CPF n. ***.613.648-**, Fernando Rodrigues Maximo – CPF n. ***.094.391-**, Israel Evangelista da Silva - CPF n. ***.410.572-**, Jaqueline Teixeira Temo – CPF n. ***.976.282- ** Assunto: Ilicitudes atinentes ao Contrato Emergencial nº.138/PGE-2021, publicado no DIOF-RO em 02.03.2021 Jurisdicionado: Secretaria de Estado da Saúde – SESAU Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Mantém-se o Parecer Ministerial n. 0063/2023-GPGMPC, constante dos autos, que opina, preliminarmente, pelo conhecimento da Representação ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, pelo seu parcial provimento, nos termos ali lançados.” Obs.: O Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA se manifestou nos seguintes termos: “Em atenção à matéria posta em julgamento, entendo por necessário pedir vista dos presentes autos a fim de empreender uma análise mais aprofundada acerca dos fatos em debate, especialmente quanto à responsabilização imposta.” PROCESSO RETIRADO DE PAUTA 1 - Processo-e n. 01615/23 – Análise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessado: Gabriel Natan da Cruz Silva – CPF n. ***.007.512-** Responsáveis: Yara Quadros, Sostenes da Silva Mendes – CPF n. ***.841.022-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público nº 002/2022. Origem: Câmara Municipal de Pimenta Bueno Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Às 17 horas do dia 25 de agosto de 2023, a sessão foi encerrada. Porto Velho, 25 de agosto de 2023 (assinado eletronicamente) VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente, da 1ª Câmara Matrícula n. 109 Documento de 20 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 09/09/2023. Autenticação: HDAC-GBJA-JACD-VJYR no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.