TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ ATA DA 9ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, REALIZADA ENTRE AS 9 HORAS DO DIA 7 DE AGOSTO DE 2023 (SEGUNDA-FEIRA) E AS 17 HORAS DO DIA 11 DE AGOSTO DE 2023 (SEXTA- FEIRA), EM AMBIENTE VIRTUAL, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXCELENTÍSSIMO CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA. Participaram os Excelentíssimos Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello e Edilson de Sousa Silva; os Excelentíssimos Conselheiros-Substitutos Omar Pires Dias e Francisco Júnior Ferreira da Silva. Participou, ainda, a Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. Érika Patrícia Saldanha de Oliveira. Secretária Belª Júlia Amaral de Aguiar, Diretora do Departamento da 1ª Câmara. A sessão foi aberta às 9 horas do dia 7 de agosto de 2023, e os processos constantes da Pauta de Julgamento da Sessão Virtual n. 9/2023, publicada no DOe TCE-RO n. 2882, de 25.7.2023, foram disponibilizados aos Conselheiros para julgamento em ambiente eletrônico. PPROCESROCESSSOSOS JULG JULGAADOSDOS 1 - Processo-e n. 00958/19 – Tomada de Contas Especial Interessada: Empresa Técnica Rondônia de Obras Ltda - TROL, representada pelo Senhor Eduardo Barboza Júnior 03.687.657/0001-67 Responsáveis: Leia Carolina Lisowski – CPF n. ***.438.682-**, Joaquim de Sousa ***.161.091-**, José Adenilson Francisco da Mota – CPF n. ***.951.056-**, Derson Celestino Pereira Filho – CPF n. ***.302.444-**, Luiz Carlos de Souza Pinto CPF n. ***.893.576-**, Henrique Flavio Barbosa – CPF n. ***.953.231-**, Raimundo Lemos de Jesus - CPF n. ***.466.152-**, Seleni Alves de Freitas Kaiser – CPF n. ***.106.152-**, Eliete Oliveira Mendonça - CPF n. ***.382.272-**, Álvaro Moraes do Amaral Junior - CPF n. ***.338.362- **, Norman Viríssimo da Silva - CPF n. ***.185.453-** Assunto: Contrato nº 001/2017/FITHA - Construção de Ponte de Concreto Pré-Moldado Protendido, sobre o Rio Jamari, localizada na BR-421, trecho: BR-364/Montenegro, KM 2,0 com extensão de 120m e largura de 10,80m no Município de Ariquemes/RO. Processo Administrativo: 01.1411.00172.0006/2016 e 0009.408856/2018-87 (SEI GovRO). Jurisdicionado: Fundo para Infraestrutura de Transporte e Habitação Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Despiciendo acrescer-se qualquer outro argumento ao laborioso parecer já acostado aos autos. ” DECISÃO: "Julgar regulares as contas dos agentes identificados, concedendo-lhes quitação plena: a. Derson Celestino Pereira Filho – fiscal de obra; b. José Adenilson Francisco da Mota – fiscal da obra; c. Leia Carolina Lisowski – gerente de contratos e fiscalização do DER-RO; d. Seleni Alves de Freitas Kaiser – membro do Controle Interno; e. Raimundo Lemos de Jesus – membro do Controle Interno; f. Henrique Flávio Barbosa – assinante do parecer jurídico; g. Luiz Carlos de Souza Pinto – assinante do parecer jurídico; Julgar regulares, com ressalvas, as contas de Norman Virisssimo da Silva, Álvaro Moraes do Amaral Junior e Eliete Oliveira Documento de 24 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 05/09/2023. Autenticação: BDDD-CBFA-JACD-FJNW no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Mendonça, todos na qualidade de membros da Comissão de Licitação; Julgar irregulares as contas dos agentes a seguir identificados: Joaquim de Sousa, na qualidade de Coordenador de Planejamento, Projetos e Orçamento de Obras do DER e a empresa Técnica Rondônia de Obras Ltda ; imputando, solidariamente, débito aos agentes a seguir indicados: a Joaquim de Sousa e à empresa Técnica Rondônia de Obras Ltda, com aplicação de multas, à unanimidade, nos termos do Voto do Relator". 2 - Processo-e n. 01825/21 – Representação – (Apensos: 01835/21) Interessados: A. Semprebom Restaurante - Me 16.783.824/0001-15, Arena Distribuidora e Comércio Eirelli - Epp 05.836.297/0001-43 Responsáveis: Jefferson Ribeiro da Rocha – CPF n. ***.686.602-**, Nélio de Souza Santos – CPF n. ***.451.702-**, Semayra Gomes Moret – CPF n. ***.531.482-**, Fernando Rodrigues Maximo – CPF n. ***.094.391-** Assunto: Supostas irregularidades no Processo BRPC/EPP/RFQ/2021/017 UNOPS/SESAU Jurisdicionado: Secretaria de Estado da Saúde – SESAU Advogado: Tiago Ramos Pessoa - OAB/RO 10566 Procuradores: Florismundo Andrade de Oliveira Segundo - OAB/RO 9265, Fernanda Andrade de Oliveira - OAB/RO 9899, Ana Paula Maia Pinto - OAB/RO 10107, Juacy dos Santos Loura Júnior - OAB/RO 656-A, Manoel Verissimo Ferreira Neto - OAB/RO 3766, Horcades Hugues Uchôa Sena Júnior - OAB/RO 6675 Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Despiciendo acrescer-se qualquer outro argumento ao laborioso parecer já acostado aos autos. ” DECISÃO: "Conhecer as Representações, deixando de impor penalidades aos Senhores Semayra Gomes Moret, (CPF: ***.531.482-**), Ex-Secretária da SESAU, Fernando Rodrigues Máximo, (CPF: ***.094.391-**), Ex-Secretário da SESAU e Nélio de Souza Santos (CPF: ***.451.702-**), Ex-Secretário adjunto da SESAU, com determinação e alerta, à unanimidade, nos termos do Voto do Relator". 3 - Processo-e n. 00229/23 – (Processo Origem: 02319/19) - Recurso de Reconsideração Interessado: Imagem Sinalização Viária Ltda 84.577.345/0001-00 Assunto: Recurso de Reconsideração em face do Acórdão AC2-TC 00462/22 proferido no Processo 02319/19/TCE-RO. Jurisdicionado: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN Suspeições: Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello e Edilson de Sousa Silva Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Despiciendo acrescer-se qualquer outro argumento ao laborioso parecer já acostado aos autos. ” DECISÃO: "Conhecer o Recurso de Reconsideração, interposto pela empresa Imagem Sinalização Viária LTDA (CNPJ: 84.577.345/001-00), em face do Acórdão AC2-TC 00462/22 – 2ª Câmara, relativo ao Processo nº 02319/19/TCE-RO, no mérito, negando seu provimento, porquanto os argumentos recursais não trouxeram elementos suficientes à reforma do Acordão combatido, à unanimidade, nos termos do Voto do Relator". Documento de 24 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 05/09/2023. Autenticação: BDDD-CBFA-JACD-FJNW no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ 4 - Processo-e n. 01401/23 – Aposentadoria Interessada: Neuza Silva Clarindo CPF n. ***.209.672-** Responsável: Marcia Regina Barichello Padilha CPF n. ***.244.952-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Vilhena Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Despiciendo acrescer-se qualquer outro argumento ao laborioso parecer já acostado aos autos. ” DECISÃO: "Considerar legal a Portaria n. 013/2023/GP/IPMV, publicada no Diário Oficial de Vilhena n. 3682 de 24.2.2023, referente à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição (com redutor de magistério) com proventos integrais e paritários, calculados com base na última remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria, em favor da Senhora Neuza Silva Clarindo, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 5 - Processo-e n. 01392/23 – Aposentadoria Interessada: Eliete Maria de Souza – CPF n. ***.361.374-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Despiciendo acrescer-se qualquer outro argumento ao laborioso parecer já acostado aos autos. ” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria n. 304 de 30.3.2021, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia n. 90 de 30.4.2021, referente à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição em favor de Eliete Maria de Souza, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 6 - Processo-e n. 00876/23 – Aposentadoria Interessado: Cezar Augusto Bezerra Borba de Araújo – CPF n. ***.561.764-** Responsável: Ivan Furtado de Oliveira – CPF n. ***.628.052-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Porto Velho Suspeição: Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Despiciendo acrescer-se qualquer outro argumento ao laborioso parecer já acostado aos autos. ” DECISÃO: "Considerar legal Portaria n. 380/DIBEN/PRESIDÊNCIA/IPAM de 1.9.2022, publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia n. 3302 de 8.9.2022, referente à Aposentadoria por Invalidez, com proventos integrais e paritários, com base na última remuneração de contribuição, em favor do Senhor Cézar Augusto Bezerra Borba de Araújo, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". Documento de 24 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 05/09/2023. Autenticação: BDDD-CBFA-JACD-FJNW no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ 7 - Processo-e n. 02050/23 – Análise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessada: Geisiane de Souza Ferreira – CPF n. ***.652.762-** Responsável: Ivair José Fernandes – CPF n. ***.527.309-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público nº 001/2019. Origem: Prefeitura Municipal de Monte Negro Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Opino seja o ato de admissão ora apreciado registrado, em face do atendimento aos requisitos legais. ” DECISÃO: "Considerar legal os atos de admissão, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 8 - Processo-e n. 01248/23 – Pensão Civil Interessados: Luiz Henrique Oliveira Moreira – CPF n. ***.634.302-**, Leilson Rian de Oliveira Moreira – CPF n. ***.722.142-** Responsável: Juliano Sousa Guedes – CPF n. ***.811.502-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Monte Negro Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Opino seja registrado o presente ato em face do atendimento aos requisitos preconizados em lei.” DECISÃO: "Considerar legal a Portaria n. n. 025/IPREMON/2022, de 25.10.2022, com efeitos retroativos a 26.4.2021, publicada no Diário Oficial dos Municípios de Rondônia n. 3335, de 26.10.2022, de pensão temporária a Leilson Rian de Oliveira Moreira, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 9 - Processo-e n. 01788/23 – Aposentadoria Interessado: Adailto Ferreira Sa Silva – CPF n. ***.113.057-** Responsáveis: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**, Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Despiciendo acrescer-se qualquer outro argumento ao parecer já acostado aos autos. ” DECISÃO: "Considerar legal a Portaria Presidência n. 209/2018, de 1º.3.2018, publicada no Diário da Justiça n. 040, de 2.3.2018, ratificada pelo Ato Concessório de Aposentadoria n. 982, de 2.9.2019, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia n. 164, de 3.9.2019, referente à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição em favor de Adailto Ferreira da Silva, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". Documento de 24 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 05/09/2023. Autenticação: BDDD-CBFA-JACD-FJNW no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ 10 - Processo-e n. 01762/23 – Aposentadoria Interessado: Antônio Barbosa Toscano – CPF n. ***.062.544-** Responsáveis: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**, Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Despiciendo acrescer-se qualquer outro argumento ao laborioso parecer já acostado aos autos. ” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria n. 1115, de 10.9.2019, publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia, n. 183, de 30.9.2019, referente à aposentadoria por invalidez, com proventos integrais e paritários, com base na última remuneração, em favor do Senhor Antônio Barbosa Toscano, CPF n. ***.062.544-**, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 11 - Processo-e n. 00375/23 – Pensão Civil Interessados: Diego Verissimo de Oliveira – CPF n. ***.931.042-**, Ryan Verissimo de Oliveira – CPF n. ***.046.422-** Responsável: Roney da Silva Costa – CPF n. ***.862.192-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Opino seja registrado o presente ato em face do atendimento aos requisitos preconizados em lei.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Pensão n. 144/DEPREV/IPERON, de 30.10.1997, conforme DESPACHO/PGE/IPERON de 20.3.2020, ratificado pelo Ato Concessório de Pensão n. 98 de 2.6.2021, publicado no Diário Oficial dos Municípios de Rondônia n. 118, de 11.6.2021, de pensão temporária a Ryan Verissimo de Oliveira, CPF n. ***.046.422.-** e a Diego Verissimo de Oliveira, CPF n. ***.931.042.-**, na qualidade de filhos, representados por sua tutora a Senhora Rosilda Chagas da Silva, CPF n. ***.489.652.- **, beneficiários do instituidor José Eneas de Oliveira, CPF n. ***.683.109.-**, falecido em 3.10.1996, com determinação de registro e recomendação, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 12 - Processo-e n. 01643/23 – Aposentadoria Interessada: Erineuda Camilo Custodio Braga – CPF n. ***.778.842-** Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**, Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: Documento de 24 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 05/09/2023. Autenticação: BDDD-CBFA-JACD-FJNW no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ “Opino seja registrado o presente ato em face do atendimento aos requisitos preconizados em lei.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria n. 398, de 11.4.2019, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia n. 078, de 30.4.2019, referente à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição (com redutor de magistério) com proventos integrais e paritários, calculados com base na última remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria, em favor de Erineuda Camilo Custódio Braga, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 13 - Processo-e n. 00651/23 – Reserva Remunerada Interessado: Valmir Aparecido de Carli - CPF n. ***.815.562-** Responsável: Nivaldo de Azevedo Ferreira ***.312.128-** Assunto: Reserva Remunerada Origem: Corpo de Bombeiros - CBM Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Despiciendo acrescer-se qualquer outro argumento ao laborioso parecer já acostado aos autos. ” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Reserva Remunerada n. 4/2023/CBM- CPDGPSPIP, de 8.2.2023, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia n. 31, em 15.2.2023, a pedido, do servidor Valmir Aparecido de Carli, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 14 - Processo-e n. 01379/23 – Aposentadoria Interessado: Armindo Fapi – CPF n. ***.974.522-** Responsável: Marcia Regina Barichello Padilha – CPF n. ***.244.952-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Vilhena Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Opino seja registrado o presente ato em face do atendimento aos requisitos preconizados em lei.” DECISÃO: "Considerar legal a Portaria n. 76/2022/GP/IPMV, publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia n. 3597 de 20.10.2022, referente à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais e paritários, calculados com base na última remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria, em favor de Armindo Fapi, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 15 - Processo-e n. 01976/23 – Aposentadoria Interessado: Maria do Socorro da Conceição – CPF n. ***.144.922-** Responsáveis: Tiago Cordeiro Nogueira ***.077.502-**, Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Documento de 24 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 05/09/2023. Autenticação: BDDD-CBFA-JACD-FJNW no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Opino seja registrado o presente ato em face do atendimento aos requisitos preconizados em lei.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria n. 481, de 16.6.2020, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia n. 125, de 30.6.2020, referente à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição (com redutor de magistério) com proventos integrais e paritários, calculados com base na última remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria, em favor de Maria do Socorro da Conceição, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 16 - Processo-e n. 01423/23 – Aposentadoria Interessado: Braz de Oliveira – CPF n. ***.602.632-** Responsável: Marcos Vânio da Cruz – CPF n. ***.861.802-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência Municipal de Governador Jorge Teixeira Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Opino seja registrado o presente ato em face do atendimento aos requisitos preconizados em lei.” DECISÃO: "Considerar legal a Portaria n. 002/2013 de 17.7.2013, publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia n. 0990 de 18.7.2013, referente à aposentadoria voluntária por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição e sem paridade, em favor do Senhor Braz de Oliveira, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 17 - Processo-e n. 01455/23 – Aposentadoria Interessada: Keila de Jesus Moraes ***.559.532-** Responsável: Jerriane Pereira Salgado – CPF n. ***.023.552-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Seringueiras Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Opino seja registrado o presente ato em face do atendimento aos requisitos preconizados em lei.” DECISÃO: "Considerar legal a Portaria n. 013/IPMS/2021, de 14.7.2021, publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia n. 3008, de 15.7.2022, referente à aposentadoria por invalidez, sendo proventos proporcionais pela média e sem paridade, em favor da Senhora Keila de Jesus Moraes, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 18 - Processo-e n. 01396/23 – Pensão Civil Interessado: Luciano Gabriel Lorenzo Martins – CPF n. ***.086.502-** Responsável: Marcia Regina Barichello Padilha – CPF n. ***.244.952-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Vilhena Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Documento de 24 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 05/09/2023. Autenticação: BDDD-CBFA-JACD-FJNW no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Opino seja registrado o presente ato em face do atendimento aos requisitos preconizados em lei.” DECISÃO: "Considerar legal a Portaria n. 009/2023/GP/IPMV, de 22.2.2022, com efeitos retroativos a 23.1.2023, publicada no Diário Oficial de Vilhena n. 3682, de 24.2.2023, de pensão vitalícia ao Senhor Luciano Gabriel Lorenzo Martins – Cônjuge, CPF n. ***.086.502.- **, beneficiário da instituidora Magda Galeano de Araújo, CPF n. ***.557.312.-**, falecida em 23.1.2023, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 19 - Processo-e n. 01447/23 – Aposentadoria Interessado: Maurino Israel da Silva – CPF n. ***.953.892-** Responsável: Jerriane Pereira Salgado – CPF n. ***.023.552-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Seringueiras Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Opino seja registrado o presente ato em face do atendimento aos requisitos preconizados em lei.” DECISÃO: "Considerar legal a Portaria n. 0012/IPMS/2021, de 14.7.2021, publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia n. 3008, de 15.7.2021, referente à aposentadoria por invalidez, com proventos proporcionais, com base na última remuneração de contribuição e paridade, em favor do Senhor Maurino Israel da Silva, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 20 - Processo-e n. 02386/22 – Reserva Remunerada Interessado: Gilvander Gregório de Lima - CPF n. ***.161.222-** Responsável: Nivaldo de Azevedo Ferreira – CPF n. ***.312.128-** Assunto: Reserva Remunerada Origem: Corpo de Bombeiros - CBM Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Despiciendo acrescer-se qualquer outro argumento ao parecer já acostado aos autos. ” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Reserva Remunerada de n. 13/2022/CBM- CPDGPSPIP, de 20.7.2022, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia n. 138, de 21.7.2022, retificado pelo Ato de Reserva Remunerada n. 1/2023/CBM-CPDGPSPIP, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia n. 31, de 15.2.2023, do servidor militar Gilvander Gregório de Lima, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 21 - Processo-e n. 01445/23 – Aposentadoria Interessada: Regina Celia Rosa Cortes - CPF n. ***.837.577-** Responsável: Jerriane Pereira Salgado – CPF n. ***.023.552-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Documento de 24 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 05/09/2023. Autenticação: BDDD-CBFA-JACD-FJNW no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Origem: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Seringueiras Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Opino seja registrado o presente ato em face do atendimento aos requisitos preconizados em lei.” DECISÃO: "Considerar legal a Portaria n. 011/IPMS/2021, de 1º.7.2021, publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia n. 2999, de 2.7.2021, com proventos integrais, calculados pela média aritmética de 80% das maiores remunerações contributivas, sem paridade, em favor da Senhora Regina Celia Rosa Cortes, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 22 - Processo-e n. 00460/23 – Aposentadoria Interessada: Cenira Braga Menegardo – CPF n. ***.576.332-** Responsável: Rafael Augusto Soares da Cunha – CPF n. ***.544.772-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Campo Novo de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Opino seja registrado o presente ato em face do atendimento aos requisitos preconizados em lei.” DECISÃO: "Considerar legal a Portaria n. 013/IPECAN/2022, de 29.4.2022, publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia n. 3211, de 2.5.2022, referente à aposentadoria por invalidez, com proventos proporcionais, com base na última remuneração de contribuição e paridade, em favor da Senhora Cenira Braga Menegardo, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 23 - Processo-e n. 01430/23 – Pensão Civil Interessado: Joaquim Miguel de Melo Bispo – CPF n. ***.466.372-** Responsável: Jerriane Pereira Salgado – CPF n. ***.023.552-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Seringueiras Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Opino seja registrado o presente ato em face do atendimento aos requisitos preconizados em lei.” DECISÃO: "Considerar legal a Portaria n. 007/IPMS/2021, de 19.5.2021, com efeitos retroativos a 16.4.2021, publicada no Diário Oficial dos Municípios de Rondônia n. 2969, de 20.5.2021, de pensão temporária a Joaquim Miguel de Melo Bispo – Filho, CPF n. ***.466.372.-**, neste ato representado por sua genitora Senhora Samira de Melo Carvalho, CPF n. ***.253.522.-**, beneficiário do instituidor Jorge Uelliton Bispo Soares, CPF n. ***.943.742.-**, falecido em 16.4.2021, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 24 - Processo-e n. 00193/23 – Aposentadoria Interessado: Adeilson Nascimento de Souza – CPF n. ***.370.004-** Documento de 24 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 05/09/2023. Autenticação: BDDD-CBFA-JACD-FJNW no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**, Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Despiciendo acrescer-se qualquer outro argumento ao laborioso parecer já acostado aos autos. ” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório n. 499, de 16.7.2021, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia n. 153, de 30.7.2021, referente à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição (com redutor de magistério) com proventos integrais e paritários, calculados com base na última remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria, em favor de Adeilson Nascimento de Souza, com determinação de registro e demais determinações, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 25 - Processo-e n. 01144/23 – Pensão Militar Interessada: Lucilene Araújo - CPF n. ***.213.702-** Responsável: James Alves Padilha – CPF n. ***.790.924-** Assunto: Pensão Militar Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Opino seja registrado o presente ato em face do atendimento aos requisitos preconizados em lei.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Pensão n. 63/2023/PM-CP6, de 11.4.2023, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia n. 70, de 13.4.2023, de pensão vitalícia à Lucilene Araújo – Companheira, CPF n. ***.213.702-**, beneficiária do instituidor Odaildo Frazão de Oliveira, CPF n. ***.942.242-**, falecido em 2.10.2022, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 26 - Processo-e n. 02665/22 – Aposentadoria Interessada: Emileni de Paula Melo – CPF n. ***.642.352-** Responsável: Rogerio Rissato Junior – CPF n. ***.079.112-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Jaru Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Opino seja o presente processo extinto sem julgamento de mérito dada a anulação do ato administrativo que o fundamentou.” DECISÃO: "Extinguir o processo, sem a análise de seu mérito, tendo em vista a anulação do benefício confeccionada pela Portaria n. 48/Jaru-Previ/2022, de 24.10.2022, o que constitui em perda do objeto, essencial ao desenvolvimento válido dos autos, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". Documento de 24 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 05/09/2023. Autenticação: BDDD-CBFA-JACD-FJNW no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ 27 - Processo-e n. 01371/23 – Pensão Civil Interessada: Nailde Ferreira de Souza – CPF n. ***.444.832-** Responsável: Helena Fernandes Rosa dos Reis Almeida - CPF n. ***.075.022-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Vilhena Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Opino seja registrado o presente ato em face do atendimento aos requisitos preconizados em lei.” DECISÃO: "Considerar legal o benefício pensional concedido, em caráter vitalício a Nailde Ferreira de Souza Silva (cônjuge), CPF nº ***.444.832-**, beneficiária do ex-servidor aposentado Luiz Carlos da Silva, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do Voto do Relator". 28 - Processo-e n. 00798/23 – Pensão Militar Interessada: Eucilene Vidal Nogueira – CPF n. ***.906.312-** Responsável: Rone Herton Dantas de Freitas – CPF n. ***.215.980-** Assunto: Pensão Militar Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Despiciendo acrescer-se qualquer outro argumento ao laborioso parecer já acostado aos autos. ” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Pensão n. 36/2023/PM-CP6, de 1.3.2023, publicado no DOE ed. 41, de 3.3.2023, referente à pensão concedida de forma vitalícia à Eucilene Vidal Nogueira Montagnini, cônjuge beneficiária do senhor Claudiomiro Piveta Montagnini, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do Voto do Relator". 29 - Processo-e n. 00830/23 – Aposentadoria Interessada: Marilene Bezerra Gomes do Carmo – CPF n. ***.971.202-** Responsável: Ivan Furtado de Oliveira – CPF n. ***.628.052-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Porto Velho Suspeição: Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Opino seja registrado o presente ato em face do atendimento aos requisitos preconizados em lei.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição materializado por meio da Portaria nº 487/DIBEN/PRESIDÊNCIA/IPAM de 04.11.2022, publicado no DOM nº 3343 de 08.11.2022 (ID 1373244), com proventos integrais e paridade, da servidora Marilene Bezerra Gomes do Carmo, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". Documento de 24 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 05/09/2023. Autenticação: BDDD-CBFA-JACD-FJNW no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ 30 - Processo-e n. 01262/23 – Aposentadoria Interessado: Roseni Gotardi – CPF n. ***.403.671-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira - CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Despiciendo acrescer-se qualquer outro argumento ao parecer já acostado aos autos. ” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição materializado por meio do Ato Concessório de Aposentadoria nº 759 de 03.11.2020, publicado no DOE nº 233 de 30.11.2020 (ID 1397170), com proventos integrais e paridade, da servidora Roseni Gotardi, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do Voto do Relator". 31 - Processo-e n. 00163/23 – Aposentadoria Interessado: Luiz Vieira Sobrinho – CPF n. ***.345.292-** Responsável: Ivan Furtado de Oliveira – CPF n. ***.628.052-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Porto Velho Suspeição: Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Despiciendo acrescer-se qualquer outro argumento ao parecer já acostado aos autos. ” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório por meio da Portaria nº 442/DIBEN/PRESIDÊNCIA/IPAM, de 3.10.2022, publicada no DOM edição nº 3323, de 7.10.2022, que concedeu aposentadoria com proventos integrais e paridade ao servidor Luiz Vieira Sobrinho, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 32 - Processo-e n. 01639/23 – Pensão Militar Interessada: Noeme Palmeira da Silva – CPF n. ***.920.262-** Responsável: Nivaldo de Azevedo Ferreira – CPF n. ***.312.128-** Assunto: Pensão Militar Origem: Corpo de Bombeiros - CBM Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Opino seja registrado o presente ato em face do atendimento aos requisitos preconizados em lei.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Pensão militar n. 13/2023/CBM- CPDGPSPIP, publicado no DOE ed. 83 de 04.05.2023, referente à pensão de forma vitalícia a srª Noeme Palmeira da Silva (mãe) – CPF nº ***.920.262-**, correspondente a 100% do valor da pensão, a contar da data do óbito, isto é, em 10.03.2022, beneficiária do ex-Bombeiro Militar/Ativo Luan Palmeira do Nascimento, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do Voto do Relator". Documento de 24 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 05/09/2023. Autenticação: BDDD-CBFA-JACD-FJNW no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ 33 - Processo-e n. 00879/23 – Aposentadoria Interessada: Ana Maria da Nobrega – CPF n. ***.890.774-** Responsável: Ivan Furtado de Oliveira - CPF n. ***.628.052-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Porto Velho Suspeição: Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Opino seja o ato de aposentadoria ora apreciado registrado, em face do atendimento aos requisitos legais. ” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição materializado por meio da Portaria nº 530/DIBEN/PRESIDÊNCIA/IPAM de 01.12.2023, publicado no DOM nº 3362 de 06.12.2022 (ID 1376625), com proventos integrais e paridade, da servidora Ana Maria da Nóbrega, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 34 - Processo-e n. 01584/22 – Aposentadoria Interessado: Gideão Gonçalves Apolinário – CPF n. ***.585.206-** Responsáveis: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**, Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procurador: Antônio Isac Nunes Cavalcante de Astre – CPF n. ***.928.052-** Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Despiciendo acrescer-se qualquer outro argumento ao laborioso parecer já acostado aos autos. ” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de aposentadoria voluntária, por idade e tempo de contribuição, materializado por meio do Ato Concessório de Aposentadoria nº. 310 de 27.02.2020, publicado no DOE nº. 38 de 28.02.2020 (ID 1234565), com proventos integrais e paridade, do ex-servidor Gideão Gonçalves Apolinário, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do Voto do Relator". 35 - Processo-e n. 01393/23 – Aposentadoria Interessada: Eleida de Cácia Cordovil Guedes – CPF n. ***.019.822-** Responsável: Roney da Silva Costa ***.862.192-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Opino seja registrado o presente ato em face do atendimento aos requisitos preconizados em lei.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de aposentadoria por idade e tempo de contribuição, com o devido redutor tendo em vista o exercício exclusivo em funções de magistério, com proventos integrais e paridade, concedida por meio do Ato Concessório nº Documento de 24 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 05/09/2023. Autenticação: BDDD-CBFA-JACD-FJNW no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ 1245 de 9.10.2019, publicado no DOE edição nº 204 de 31.10.2019, à servidora Eleida de Cácia Cordovil Guedes, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do Voto do Relator". 36 - Processo-e n. 01816/23 – Aposentadoria Interessada: Alcione Aparecida Moretti – CPF n. ***.123.431-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Opino seja registrado o presente ato em face do atendimento aos requisitos preconizados em lei.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de aposentadoria voluntária, por idade e tempo de contribuição, materializado por meio do Ato Concessório de Aposentadoria nº. 120 de 14.01.2020, publicado no DOE nº. 21 de 31.01.2020, com proventos integrais e paridade, da servidora Alcione Aparecida Moretti, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do Voto do Relator". 37 - Processo-e n. 01387/23 – Aposentadoria Interessada: Luzia Regis de Araújo – CPF n. ***.605.822-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira - CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Opino seja registrado o presente ato em face do atendimento aos requisitos preconizados em lei.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de aposentadoria por idade e tempo de contribuição, com o devido redutor tendo em vista o exercício exclusivo em funções de magistério, com proventos integrais e paridade, concedida por meio do Ato Concessório nº 63 de 8.1.2020, publicado no DOE edição nº 21 de 31.1.2020, à servidora Luzia Regis de Araujo, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do Voto do Relator". 38 - Processo-e n. 01441/23 – Aposentadoria Interessada: Inês Chaves da Silva Morais – CPF n. ***.877.502-** Responsável: Jerriane Pereira Salgado – CPF n. ***.023.552-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Seringueiras Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Opino seja registrado o presente ato em face do atendimento aos requisitos preconizados em lei.” DECISÃO: "Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária por idade, por meio da Portaria n. 010/IPMS/2021 de 1º.7.2021, publicada no DOM n. 2999 de 2.7.2021, com Documento de 24 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 05/09/2023. Autenticação: BDDD-CBFA-JACD-FJNW no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ proventos proporcionais e sem paridade, da servidora Ines Chaves da Silva Morais, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do Voto do Relator". 39 - Processo-e n. 01132/23 – Aposentadoria Interessada: Irene Alves dos Santos - CPF n. ***.108.087-** Responsável: Juliano Sousa Guedes – CPF n. ***.811.502-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Monte Negro Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Opino seja registrado o presente ato em face do atendimento aos requisitos preconizados em lei.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição, por meio da Portaria n. 027/Ipremon/2021 de 1º.12.2021, publicada no DOM edição nº 3104 de 2.12.2021, à servidora Irene Alves dos Santos, com determinação de registro e recomendação, à unanimidade, nos termos do Voto do Relator". 40 - Processo-e n. 00616/23 – Reserva Remunerada Interessado: Lindomar Filgueira Pinto – CPF n. ***.872.142-** Responsável: James Alves Padilha – CPF n. ***.790.924-** Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Despiciendo acrescer-se qualquer outro argumento ao laborioso parecer já acostado aos autos. ” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Reserva Remunerada n. 312/2022/PM- CP6, de 1º.12.2022, publicado no DOE edição n. 236 de 12.12.2022, que concedeu a transferência para a reserva remunerada ao 1º Tenente PM Lindomar Filgueira Pinto, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do Voto do Relator". 41 - Processo-e n. 02064/23 – Análise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessado: Ramon Marlon Silva Gomes – CPF n. ***.653.482-** Responsável: Cleice de Pontes Bernardo – CPF n. ***.818.772-** Assunto: Análise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário - Edital n. 01/21 Origem: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Opino seja o ato de admissão ora apreciado registrado, em face do atendimento aos requisitos legais. ” DECISÃO: "Considerar legal o ato de admissão do servidor Ramon Marlon Silva Gomes, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do Voto do Relator". Documento de 24 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 05/09/2023. Autenticação: BDDD-CBFA-JACD-FJNW no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ 42 - Processo-e n. 00832/23 – Aposentadoria Interessada: Maria Rosilene Freires de Carvalho – CPF n. ***.620.092-** Responsável: Ivan Furtado de Oliveira – CPF n. ***.628.052-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Porto Velho Suspeição: Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Despiciendo acrescer-se qualquer outro argumento ao parecer já acostado aos autos. ” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório por meio da Portaria nº 324/DIBEN/PRESIDÊNCIA/IPAM, de 4.9.2020, publicada no DOM edição nº 2795, de 11.9.2020, que concedeu aposentadoria com proventos integrais e paridade à servidora Maria Rosilene Freires de Carvalho, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 43 - Processo-e n. 01087/23 – Pensão Civil Interessados: Thiago Paz da Silva ***.583.412-**, Romildo da Silva – CPF n. ***.860.212- ** Responsável: Kerles Fernandes Duarte – CPF n. ***.867.222-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Machadinho do Oeste Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Opino seja registrado o presente ato em face do atendimento aos requisitos preconizados em lei.” DECISÃO: "Considerar legal o benefício pensional concedido, em caráter vitalício ao Romildo da Silva (cônjuge), CPF nº ***.860.212-**, e em caráter temporário ao Thiago Paz da Silva (Filho), CPF nº ***.583.412-**, beneficiários da aposentada Suzana Eugenio da Paz Silva, CPF nº ***.710.092-**, falecida no dia 12.1.2022, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos do Voto do Relator". 44 - Processo-e n. 00734/23 – Aposentadoria Interessada: Maria Aparecida Josefa da Silva - CPF n. ***.359.442-** Responsável: Robson Magno Clodoaldo Casula – CPF n. ***.670.667-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Fundo de Previdência Social do Município de Ji-Paraná Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Opino seja registrado o presente ato em face do atendimento aos requisitos preconizados em lei.” DECISÃO: "Considerar legal o ato concessório de aposentadoria, por meio da Portaria nº 104/FPS/PMJP/2020 de 8.12.2020, publicada no Diário Oficial do Município de Ji-Paraná n. 3425 de 14.12.2020, que trata da concessão de aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais pela média e sem paridade, da servidora Maria Aparecida Josefa da Silva, CPF Documento de 24 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 05/09/2023. Autenticação: BDDD-CBFA-JACD-FJNW no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ ***.359.442-**, com determinação de registro e demais determinações, à unanimidade, nos termos do Voto do Relator". 45 - Processo-e n. 00291/23 – Pensão Civil Interessado: Pedro Ruy Fabrini Fonseca Junior – CPF n. ***.976.119-** Responsável: Walter Silvano Gonçalves Oliveira - CPF n. ***.583.376-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procurador: Antônio Isac Nunes Cavalcante de Astre – CPF n. ***.928.052-** Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Despiciendo acrescer-se qualquer outro argumento ao laborioso parecer já acostado aos autos. ” DECISÃO: "Considerar legal o benefício pensional concedido em caráter temporário, ao Senhor Pedro Ruy Fabrini Fonseca Junior, CPF nº ***.976.119-**, no percentual correspondente a 100% do valor da pensão, beneficiário do ex-servidor Pedro Rui Fonseca, CPF nº ***.999.757-**, ocupante do cargo de médico, matrículas nº 300014642 e 30014643, pertencente ao quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Saúde, em decorrência de seu falecimento, ocorrido em 20.09.2012, com determinação de registro e demais determinações, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 46 - Processo-e n. 02034/23 – Análise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessada: Rosmere Lopes Malagueta ***.404.712-** Responsável: Hans Lucas Immich – CPF n. ***.011.800-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público nº 01/2021. Origem: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Opino seja o ato de admissão ora apreciado registrado, em face do atendimento aos requisitos legais. ” DECISÃO: "Considerar legal o ato de admissão da servidora Rosmere Lopes Malagueta, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 47 - Processo-e n. 01432/23 – Aposentadoria Interessada: Regina Aparecida Guimarães da Silva – CPF n. ***.074.302-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Despiciendo acrescer-se qualquer outro argumento ao parecer já acostado aos autos. ” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de aposentadoria por idade e tempo de contribuição, com o devido redutor tendo em vista o exercício exclusivo em funções de Documento de 24 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 05/09/2023. Autenticação: BDDD-CBFA-JACD-FJNW no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ magistério, com proventos integrais e paridade, concedida por meio do Ato Concessório nº 571 de 14.8.2020, publicado no DOE edição nº 169 de 31.8.2020, à servidora Regina Aparecida Guimaraes da Silva, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 48 - Processo-e n. 01813/23 – Aposentadoria Interessados: Roney da Silva Costa - CPF n. ***.862.192-**, Maria Jovelina Pereira Alves de Oliveira – CPF n. ***.270.342-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Despiciendo acrescer-se qualquer outro argumento ao parecer já acostado aos autos. ” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório n. 1284 de 11/10/2019, publicado no DOE edição nº 204 de 31/10/2019, que concedeu aposentadoria com proventos integrais e paridade à servidora Maria Jovelina Pereira Alves de Oliveira, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 49 - Processo-e n. 01610/23 – Análise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessado: Lucas Rocha Machado – CPF n. ***.852.263-** Responsável: Hans Lucas Immich – CPF n. ***.011.800-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público nº 01/2021. Origem: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Opino seja o ato de admissão ora apreciado registrado, em face do atendimento aos requisitos legais. ” DECISÃO: "Considerar legal o ato de admissão do servidor Lucas Rocha Machado, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 50 - Processo-e n. 01990/23 – Aposentadoria Interessada: Nelice Pontes da Costa Montes – CPF n. ***.972.428-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Opino seja registrado o presente ato em face do atendimento aos requisitos preconizados em lei.” DECISÃO: "Considerar legal o ato concessório n. 213 de 26/05/2022, publicado no DOE n. 100 de 31/05/2022, que trata sobre aposentadoria voluntária por idade, com proventos proporcionais e sem paridade, da servidora Nelice Pontes da Costa Montes, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". Documento de 24 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 05/09/2023. Autenticação: BDDD-CBFA-JACD-FJNW no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ 51 - Processo-e n. 01607/23 – Análise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessada: Leidiana Oliveira Melo – CPF n. ***.273.312-** Responsável: Hans Lucas Immich – CPF n. ***.011.800-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público nº 01/2021. Origem: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Opino seja o ato de admissão ora apreciado registrado, em face do atendimento aos requisitos legais. ” DECISÃO: "Considerar legal o ato de admissão da servidora Leidiana Oliveira Melo, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 52 - Processo-e n. 01604/23 – Análise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessado: Marcos Queiroz de Oliveira - CPF n. ***.073.362-** Responsável: Hans Lucas Immich – CPF n. ***.011.800-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público nº 01/2021. Origem: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Opino seja o ato de admissão ora apreciado registrado, em face do atendimento aos requisitos legais. ” DECISÃO: "Considerar legal o ato de admissão do servidor Marcos Queiroz de Oliveira, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 53 - Processo-e n. 01764/23 – Aposentadoria Interessada: Maria Lucia Fernandes Monteiro – CPF n. ***.398.574-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Opino seja registrado o presente ato em face do atendimento aos requisitos preconizados em lei.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de aposentadoria por idade e tempo de contribuição, com o devido redutor tendo em vista o exercício exclusivo em funções de magistério, com proventos integrais e paridade, concedida por meio do Ato Concessório nº 1116 de 10.9.2019, publicado no DOE edição nº 183 de 31.9.2019, à servidora Maria Lucia Fernandes Monteiro, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". Documento de 24 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 05/09/2023. Autenticação: BDDD-CBFA-JACD-FJNW no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ 54 - Processo-e n. 01815/23 – Aposentadoria Interessada: Maria Gracilene Mendes Ribeiro – CPF n. ***.585.492-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Despiciendo acrescer-se qualquer outro argumento ao laborioso parecer já acostado aos autos. ” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório n. 212 de 23/01/2020, publicado no DOE edição nº 18 de 28/01/2020, que concedeu aposentadoria com proventos integrais e paridade à servidora Maria Gracilene Mendes Ribeiro, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 55 - Processo-e n. 01602/23 – Análise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessado: Eduardo Galindo de Souza CPF n. ***.209.971-** Responsável: Hans Lucas Immich – CPF n. ***.011.800-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público nº 01/2021. Origem: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Opino seja o ato de admissão ora apreciado registrado, em face do atendimento aos requisitos legais. ” DECISÃO: "Considerar legal o ato de admissão do servidor Eduardo Galindo de Souza, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 56 - Processo-e n. 01601/23 – Análise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessada: Selmara Almeida Lapa – CPF n. ***.203.832-** Responsável: Hans Lucas Immich - CPF n. ***.011.800-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público nº 01/2021. Origem: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Opino seja o ato de admissão ora apreciado registrado, em face do atendimento aos requisitos legais. ” DECISÃO: "Considerar legal o ato de admissão da servidora Selmara Almeida Lapa, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 57 - Processo-e n. 01757/23 – Aposentadoria Interessada: Teresinha Sandri – CPF n. ***.070.630-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira - CPF n. ***.252.482-** Documento de 24 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 05/09/2023. Autenticação: BDDD-CBFA-JACD-FJNW no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Despiciendo acrescer-se qualquer outro argumento ao parecer já acostado aos autos. ” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório n. 1392 de 08/11/2019, publicado no DOE edição nº 211 de 11/11/2019, que concedeu aposentadoria com proventos integrais e paridade à servidora Teresinha Sandri, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 58 - Processo-e n. 01072/23 – Análise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessados: Eliane de Oliveira – CPF n. ***.066.202-**, Isaque Donadon Gardini – CPF n. ***.796.022-** Responsáveis: Leandro Jose Lang – CPF n. ***.785.212-**, Kerlys Maria Vasques Jacob – CPF n. ***.637.912-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público nº 001/2018. Origem: Câmara Municipal de Vilhena Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Opino sejam registrados os atos de admissões ora apreciados, em face do atendimento aos requisitos legais. ” DECISÃO: "Considerar legal o ato de admissão, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 59 - Processo-e n. 01293/23 – Aposentadoria Interessada: Claurinice Winkelmann Mohamed - CPF n. ***.420.469-** Responsável: Helena Fernandes Rosa dos Reis Almeida – CPF n. ***.075.022-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Vilhena Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Opino seja registrado o presente ato em face do atendimento aos requisitos preconizados em lei.” DECISÃO: "Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária por idade, por meio da Portaria n. 017/2021/GP/IPMV de 26.3.2021, publicada no DOV n. 3212 de 16.4.2021, com proventos proporcionais e sem paridade, da servidora Claurinice Winkelmann Mohamed, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 60 - Processo-e n. 00326/23 – Reserva Remunerada Interessado: Wanderlei Barbosa - CPF n. ***.087.112-** Responsável: James Alves Padilha – CPF n. ***.790.924-** Assunto: 1º SGT PM RR RE 100052845 Wanderlei Barbosa - Reserva Remunerada Documento de 24 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 05/09/2023. Autenticação: BDDD-CBFA-JACD-FJNW no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Despiciendo acrescer-se qualquer outro argumento ao laborioso parecer já acostado aos autos. ” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Reserva Remunerada n. 285/2022/PM- CP6, de 28.11.2022, publicado no DOE edição n. 229 de 1º.12.2022, que concedeu a transferência para a Reserva Remunerada ao 1º Sargento PM Wanderlei Barbosa, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 61 - Processo-e n. 00743/23 – Análise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessado: Fernando Henrique Geraldino Dal Magro - CPF n. ***.187.892-** Responsável: Hans Lucas Immich – CPF n. ***.011.800-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público nº 01/2021. Origem: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Opino seja o ato de admissão ora apreciado registrado, em face do atendimento aos requisitos legais. ” DECISÃO: "Considerar legal o ato de admissão do servidor Fernando Henrique Geraldino Dal Magro, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 62 - Processo-e n. 01289/23 – Aposentadoria Interessada: Jersulina Filha Valiante – CPF n. ***.121.892-** Responsável: Helena Fernandes Rosa dos Reis Almeida – CPF n. ***.075.022-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Vilhena Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Opino seja registrado o presente ato em face do atendimento aos requisitos preconizados em lei.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição, por meio da Portaria 009/2022/GP/IPMV de 24.2.2022, publicada no DOM edição nº 3431 de 25.2.2022, à Jersulina Zeferina Filha, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 63 - Processo-e n. 00802/23 – Reserva Remunerada Interessado: Adenir Ferreira – CPF n. ***.539.812-** Responsável: Rone Herton Dantas de Freitas – CPF n. ***.215.980-** Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Documento de 24 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 05/09/2023. Autenticação: BDDD-CBFA-JACD-FJNW no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Despiciendo acrescer-se qualquer outro argumento ao laborioso parecer já acostado aos autos. ” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Reserva Remunerada n. 45/2023/PM-CP6, de 3.3.2023, publicado no DOE edição n. 42 de 6.3.2023, que concedeu a transferência para a reserva remunerada ao Subtenente PM Adenir Ferreira, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 64 - Processo-e n. 01340/23 – Análise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessados: Tatiane Maestá – CPF n. ***.663.352-**, Fabio Barbosa de Lima - CPF n. ***.841.672-**, Aldo da Silva Teixeira – CPF n. ***.184.622-** Responsáveis: Neusa Soares Moreira dos Santos – CPF n. ***.303.462-**, Jurandir de Oliveira Araújo - CPF n. ***.662.192-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público nº 001/2020. Origem: Prefeitura Municipal de Santa Luzia do Oeste Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Opino sejam registrados os atos de admissões ora apreciados, em face do atendimento aos requisitos legais. ” DECISÃO: "Considerar legal o ato de admissão, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 65 - Processo-e n. 01287/23 – Aposentadoria Interessada: Maria da Conceição Lima Ribeiro – CPF n. ***.110.284-** Responsável: Helena Fernandes Rosa dos Reis Almeida – CPF n. ***.075.022-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Vilhena Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Opino seja registrado o presente ato em face do atendimento aos requisitos preconizados em lei.” DECISÃO: "Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária por idade, por meio da Portaria n. 010/2022/GP/IPMV de 24.2.2022, publicada no DOV n. 3431 de 25.2.2022, com proventos proporcionais e sem paridade, da Maria da Conceição Lima Ribeiro, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 66 - Processo-e n. 00800/23 – Reserva Remunerada Interessado: Eugenio Nacelio Sampaio Silva – CPF n. ***.922.392-** Responsável: Rone Herton Dantas de Freitas – CPF n. ***.215.980-** Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Documento de 24 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 05/09/2023. Autenticação: BDDD-CBFA-JACD-FJNW no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Despiciendo acrescer-se qualquer outro argumento ao laborioso parecer já acostado aos autos. ” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Reserva Remunerada n. 41/2023/PM-CP6, de 3.3.2023, publicado no DOE edição n. 41 de 3.3.2023, que concedeu a transferência para a reserva remunerada ao 2º Tenente PM Eugenio Nacelio Sampaio Silva, com determinação registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". PROCESSO EXTRAPAUTA 1 - Processo-e n. 01534/23 – Pensão Civil (Extrapauta) Interessados: GLICYA YZADORA TAVARES DOS REIS - CPF nº ***.649.571-**, JOSIANE TAVARES LOPES - CPF nº ***.720.642-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando já ter havido oitiva do parquet durante a instrução processual, não há, nesta fase, qualquer acréscimo a ser feito ao bem conduzido parecer acostado ao processo. ” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Pensão n. 94, de 19.8.2022, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia n. 161, de 23.8.2022, de pensão vitalícia à Senhora Josiane Tavares Lopes – Companheira, CPF n. ***.720.642.-**; e pensão temporária à Glicya Yzadora Tavares dos Reis – Filha, CPF n. ***.649.571.-**, beneficiárias do instituidor Aglico José dos Reis, CPF n. ***.217.121.-**, falecido em 27.2.2022, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". PROCESSO RETIRADO DE PAUTA 1 - Processo-e n. 01385/23 – Aposentadoria Interessada: Eliane Márcia da Silva Etiene - CPF n. ***.895.401-** Responsável: Marcia Regina Barichello Padilha – CPF n. ***.244.952-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Vilhena Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILV Às 17 horas do dia 11 de agosto de 2023, a sessão foi encerrada. Porto Velho, 11 de agosto de 2023 (assinado eletronicamente) VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente, da 1ª Câmara Matrícula n. 109 Documento de 24 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 05/09/2023. Autenticação: BDDD-CBFA-JACD-FJNW no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.